Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 016/2026
Súmula: Altera dispositivo da Lei Municipal nº 5.011, de 21
de dezembro de 2022, para substituir o índice de atualização
monetária IPCA-E/IBGE pelo INPC/IBGE.
Art. 1º - Promove-se a alteração do art. 62, caput, da Lei Municipal nº
5.011, de 21 de dezembro de 2022, mantidos íncolumes os §§ 1° e 2°, para vigorar com a
seguinte redação:
Art. 62. Eventuais contribuições e repasses não realizados nos
prazos estabelecidos nesta Lei serão recolhidos com acréscimo da
correção monetária pelo INPC ou outro índice que vier a substituílo, mais juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao
mês, calculado de forma pro rata e, no caso de atraso de 3 (três)
meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, deverão ser apuradas
e confessadas, para pagamento parcelado em moeda corrente,
conforme as regras definidas pelos órgãos reguladores e mediante
Lei Municipal.
......................................................................
......................................................................
Art. 2º - Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais
dispositivos da Lei Municipal nº 5.011, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 13 de fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PROJETO DE LEI Nº 016/2026
Súmula: Altera dispositivo da Lei Municipal nº 5.011, de 21 de
dezembro de 2022, para substituir o índice de atualização
monetária IPCA-E/IBGE pelo INPC/IBGE.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei
que tem por objetivo promover a substituição do índice de atualização monetária previsto no
art. 62 da Lei Municipal nº 5.011, de 21 de dezembro de 2022, atualmente fixado como IPCAE/IBGE, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
A alteração proposta visa conferir maior coerência e alinhamento técnico ao
regime jurídico previdenciário municipal, especialmente no que se refere à atualização de
contribuições e repasses eventualmente realizados fora do prazo legal. O INPC é o índice
oficialmente utilizado para o reajuste anual dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), constituindo parâmetro nacional de recomposição do poder aquisitivo dos segurados e
referência consolidada no âmbito da legislação previdenciária federal.
Nesse contexto, a adoção do INPC harmoniza o critério de atualização
monetária aplicado no Regime Próprio de Previdência Social do Município com a sistemática
adotada no plano federal, promovendo uniformidade metodológica, previsibilidade e maior
adequação técnica na apuração dos valores devidos.
Ressalta-se que a presente alteração não implica modificação na estrutura
normativa da Lei nº 5.011/2022, tampouco altera os juros de mora ou as regras relativas à
apuração e parcelamento dos débitos. Trata-se, exclusivamente, da substituição do índice de
correção monetária, permanecendo íntegros os demais dispositivos legais; em conformidade
com a alteração proposta pelo Projeto de Lei n° 012/2026.
A medida, portanto, além de atender a critérios de racionalidade
administrativa e simetria previdenciária, contribui para a segurança jurídica e para a adequada
gestão financeira do Regime Próprio de Previdência Social.
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal