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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaRevoga integralmente as Leis Municipais nº 4.428/2017, nº 4.982/2022 e nº 5.128/2024, consolida a reversão de imóveis ao patrimônio do Município de Irati, dispõe sobre a incorporação das benfeitorias e autoriza, mediante licitação, a concessão de direito real de uso, observada a finalidade pública, e dá outras providências.
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Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T16:36:57.089227-03:00 Aprovado em 2ª votação 9 0 0
2026-03-04T14:52:59.999907-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
0 Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 6 8 ,1, dentre outros dispositivos 
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI N9 017/2026
Súmula: Revoga integralmente as Leis Municipais n￾4.428/2017, n? 4.982/2022 e n-° 5.128/2024, consolida a
reversão de imóveis ao patrimônio do Município de Irati,
dispõe sobre a incorporação das benfeitorias e autoriza,
mediante licitação, a concessão de direito real de uso,
observada a finalidade pública, e dá outras providências.
Art. I 9 - Ficam integralmente revogadas as Leis Municipais n9 4.428, de 
20 de dezembro de 2017, n9 4.982, de 25 de maio de 2022, e n9 5.128, de 30 de maio de 2024.
Art. 29 - Fica consolidada a reversão ao patrimônio público do Município 
de Irati da totalidade dos imóveis urbanos integrantes do Condomínio Industrial da BR-277, assim 
identificados:
I - imóvel objeto da Matrícula n9 11.015 do l 9 Ofício de Registro de 
Imóveis de Irati, com área total de 2.376,00 m2 (dois mil trezentos e setenta e seis metros 
quadrados);
II - imóvel objeto da Matrícula n9 11.016 do l 9 Ofício de Registro de 
Imóveis de Irati, com área total de 5.058,50 m2 (cinco mil e cinquenta e oito metros quadrados e 
cinquenta decímetros quadrados).
§ l 9 A reversão de que trata este artigo abrange a integralidade das áreas 
descritas nas respectivas matrículas, perfazendo o total de 7.434,50 m2 (sete mil quatrocentos e 
trinta e quatro metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).
§ 29 A consolidação ora promovida independe de procedimentos 
administrativos anteriores, tendo em vista que o certame licitatório eventualmente instaurado 
não resultou na celebração de instrumento contratual apto a constituir concessão de direito real 
de uso sobre os imóveis referidos.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes. n° 022. Centro. Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42)3132 6100.
§ 39 A reversão ora consolidada fundamenta-se no descumprimento, 
pelos anteriores concessionários, dos encargos essenciais da concessão, configurando inexecução 
da finalidade pública, por fato a eles imputável, sem direito a indenização, retenção, 
ressarcimento ou qualquer compensação, extinguindo-se quaisquer efeitos remanescentes da 
anterior concessão.
Art. 39 - As eventuais benfeitorias realizadas nos imóveis referidos no 
art. 2- incorporam-se ao patrimônio do Município de Irati, sem direito a indenização, retenção 
ou ressarcimento, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 49 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na modalidade 
concorrência, a conceder direito real de uso, total ou parcial, dos imóveis referidos no art. 2-,
caso constatado o interesse público e a conveniência administrativa.
§ l 9 A concessão de direito real de uso deverá observar, 
necessariamente, a finalidade pública dos imóveis, as diretrizes do planejamento urbano e as 
políticas municipais de desenvolvimento econômico e social, nos termos das regras, condições 
e prazos estabelecidos no procedimento de concorrência.
§ 2- A concessão poderá ser gratuita ou onerosa, conforme definido no 
edital, observados os princípios administrativos e a supremacia do interesse público.
Art. 59 - Os encargos civis, administrativos, tributários e quaisquer 
outras obrigações incidentes sobre os imóveis referidos no art. 2- , relativas ao período anterior 
à vigência desta Lei, permanecem de responsabilidade exclusiva do(s) anterior(es) 
concessionário(s) ou ocupante(s), conforme o caso, não se transferindo ao Município quaisquer 
ônus decorrentes de inadimplemento.
Art. 69 - Ficam convalidados os atos administrativos praticados sob a 
égide das leis ora revogadas, exclusivamente para fins de preservação de sua validade formal, 
cessando, contudo, seus efeitos jurídicos a partir da vigência desta Lei, naquilo que com ela 
sejam incompatíveis.
Art. 79 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos registrais 
necessários à consolidação da reversão perante o Ofício de Registro de Imóveis.
Art. 89 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 20 de fevereiro de 2026.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes. n° 022. Centro. Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42)3132 6100.
Atenciosamente
EMILIANO 
AUGUSTO ROCHA 
GOMES:08850349
Assinado de forma digital por 
EMILIANO AUGUSTO ROCHA 
GOMES:08850349963 
Dados: 2026.02.20 14:56:39 -03*00*
963
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes. n° 022. Centro. Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42)3132 6100.
PROJETO DE LEI N9 017/2026
Súmula: Revoga integralmente as Leis Municipais n￾4.428/2017, n9 4.982/2022 e n9 5.128/2024, consolida a
reversão de imóveis ao patrimônio do Município de Irati,
dispõe sobre a incorporação das benfeitorias e autoriza,
mediante licitação, a concessão de direito real de uso,
observada a finalidade pública, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei 
que tem por objetivo revogar integralmente as Leis Municipais n9 4.428/2017, n9 4.982/2022 e 
n9 5.128/2024, consolidar a reversão de imóveis ao patrimônio do Município de Irati, disciplinar 
a incorporação das benfeitorias e autorizar, mediante concorrência, a concessão de direito real 
de uso, observada a finalidade pública.
A iniciativa legislativa fundamenta-se na necessidade de reorganização e 
consolidação do regime jurídico aplicável aos imóveis públicos situados no Condomínio Industrial 
da BR-277, especialmente diante das inconsistências normativas e materiais verificadas ao longo 
da evolução legislativa relacionada às matrículas n9 11.015 e n9 11.016 do l 9 Ofício de Registro 
de Imóveis de Irati.
A Lei Municipal n9 4.428/2017 autorizou a concessão de direito real de uso de 
áreas pertencentes ao Município, tendo por objeto imóveis públicos com áreas devidamente 
registradas. Posteriormente, a Lei Municipal n9 4.982/2022 promoveu a reversão desses imóveis 
ao patrimônio municipal e autorizou nova concessão mediante licitação, sendo alterada pela Lei 
Municipal n9 5.128/2024. Todavia, o conjunto normativo resultante apresentou inconsistências 
quanto à identificação e à metragem das áreas, além de divergências entre os dados legais e os 
registros imobiliários.
Além disso, o procedimento licitatório instaurado no exercício de 2022, 
destinado à concessão de direito real de uso, não resultou na celebração de instrumento 
contratual, circunstância que inviabilizou a constituição válida de relação jurídica concessória e 
gerou a necessidade de redefinição do regime jurídico aplicável aos imóveis.
Diante desse contexto, o presente Projeto de Lei propõe a revogação integral 
das normas anteriores e a consolidação da reversão dos imóveis ao patrimônio público 
municipal, com a descrição precisa das áreas conforme os registros imobiliários, assegurando 
clareza, segurança jurídica e conformidade entre o ordenamento jurídico municipal e a realidade 
registrai.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes. n° 022. Centro. Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42)3132 6100.
0 Projeto de Lei também disciplina a incorporação das benfeitorias realizadas 
nos imóveis, em consonância com o regime jurídico dos bens públicos, estabelecendo que tais 
benfeitorias se incorporam ao patrimônio municipal sem direito a indenização, retenção ou 
ressarcimento, medida que preserva o interesse público e evita controvérsias futuras.
Ademais, a proposição autoriza o Poder Executivo a conceder, mediante 
licitação, o direito real de uso, total ou parcial, dos imóveis, caso constatada a conveniência e o 
interesse público, preservando a finalidade pública e condicionando eventual destinação a 
terceiros à observância das diretrizes de planejamento urbano e das políticas de 
desenvolvimento econômico e social do Município.
Fica reconhecido, por oportuno, que os anteriores concessionários deixaram 
de cumprir encargos essenciais vinculados à concessão de direito real de uso dos imóveis 
descritos no art. 2- deste Projeto, especialmente quanto ao início tempestivo das atividades 
empresariais, à implantação e funcionamento regular do empreendimento proposto e à 
comprovação periódica da geração de empregos e do cumprimento das obrigações correlatas, 
caracterizando inexecução da finalidade pública que fundamentou a outorga e ensejando a 
consolidação da reversão dos imóveis ao patrimônio do Município, por fato imputável aos 
concessionários, sem que disso decorra direito a indenização, retenção, ressarcimento ou 
qualquer compensação, ficando extintos quaisquer efeitos remanescentes da concessão 
anteriormente outorgada.
da segurança jurídica, da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público, ao 
mesmo tempo em que elimina ambiguidades, corrige inconsistências técnicas e confere maior 
racionalidade ao regime jurídico dos bens públicos envolvidos.
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação 
desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Logo, a consolidação normativa proposta atende aos princípios da legalidade,
Renovamos votos de elevada consideração. 
Atenciosa mente,
EMILIANO Assinado de forma digital 
por EMILIANO AUGUSTO
GOMES:08850349 g o m es :08850349963
Dados: 2026.02.20
963 14:58:59-0300'
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes. n° 022. Centro. Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42)3132 6100.
CNM : 079814.2.0011015-22
REGISTRO GERAI
FICHA
REGISTRO DE IMÓVEIS - PI
I o Circunscrição • IRATI - PARANÁ
Rtw Dr. Correta, 277
Fone: 422-1479
TITULAR:
Bei. EDMUNDO ATANa SIO DE MORAIS
C P F 004 42ó 079-20
D A T A : 07 de janeiro de 2.005.
IM Ó V E L : U m lote de terreno urbano, com posto pelo lote 01 da P lanta do 
L oteam ento Industrial, C ondom ínio Industrial de Irati, localizado em N h ap in d azaf 
nesta cidade, com a área de 2 3 7 6 ,0 0 m 2, com as m edidas, divisas e dem ais 
características constantes do m em orial descritivo elaborado pelo Eng* K arine K eiko 
K. C arneiro - C R E A - P r 28.591-D , a saber: O im óvel em questão é de form a 
irregular, faz frente p ara a R ua A em 44,00 m etros e 
alinham ento predial da A lam eda nr., 01. Á direita de quem 
im óvel confronta com terras do lote nr. 02 em 54,00 m
olha da R ua A observa, o im óvel confronta com terras 
m etros. N os fundos confronta com o alinham ento 
fechando a presente descrição com a área total de 
P R O P R IE T Á R IO : M U N IC ÍP IO D E IR A T I,
Paraná, pessoa ju n d ic a de direito público inte 
de Irati, n a R ua Cel. Em ílio G om es, 22 
C G C /M F n r. 75.654.574/0001-82.
T ÍT U L O D E D O M ÍN IO : R egistro do 
1° C fricio deTRegistro de Im óveis de 
O Oficiai----
dista 221,00 - m etros do 
R ua A observa, o 
;rda de quem 
i em 54,00 
,00 m etros
ção no E stado do 
fo jurídico na cidade 
2 de abril, inscrita no
í- 5.041 do livro nr. 02 do 
é. Prot. 32.651 do livro 1-A.
SEGUE NO VERSO V .
S O L IC IT A D O P O R . M U N IC ÍP IO IR A T I - C P F / C N P J *” .5 45.740-** D A T A 20/02/2026 1 4 :3 9 :4 8
11,015
CN M : 079814.2.0011016-19
REGISTRO DE IMÓVEIS
1 ° Circunscrição • IRAÍl - PARANÁ
Rua Di: Correia, 277
Fone: 422-1479
TITULAR;
Bei. EDMUNDO ATANASIO DE MORAIS
CPF 0 0 4 4 2 ó 0 7 9 -2 0
REGISTRO GERAI
— FICHA
- 01 -
MATRÍCULA N ° l i * 0 16
ÚBRICA
D A T A : 07 de janeiro de 2.005.
IM Ó V E L ; U m lote de terreno urbano, com posto pelo lote 02 d a Planta do 
Loteam ento Industrial, C ondom ínio Industrial de Irati, localizado em N hapindazaL 
nesta cidade, com a área de 5.058,50 m 2, com as m edidas, divisas e dem ais 
características constantes do m em orial descritivo elaborado pelo Eng2 K arine K eiko 
K. C arneiro — C R E A - P r 28.591-D , a saber: O im óvel em questão é de form a 
irregular, faz frente para a R ua A em 93,00 m etros e dista 128,00 m etros do 
alinham ento predial da A lam eda nr. 01. Á direita de quem o ü ^ ç la R ua A observa, o 
imóvel confronta com terras do lote nr. 03 em 55,00 m e ^ 
olha da R ua A observa, o im óvel confronta com o lo 
fundos confronta com o alinham ento predial da R ua B 
presente descrição com a área de 5.058,00 m2.
P R O P R IE T Á R IO : M U N IC ÍP IO D E IR A T I,
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de Irati, na R ua Cel. Em ílio G om es, 22,
C G C /M F n r. 75.654.574/0001-82.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
RUA CEL. EMILIO GOMES, N. 22, IRATI -PR 
CEP 84.500-000 - FONE: (42) 3907-3008
CPF/CNPJ
75.654.574/0001-82
DATA
FEV/2026
LOCAL
IRATI - PR
ESCALA
INDICADA
01/01
10 11 12
2 3 4 5 6 7 8 9
A A
B B
C C
D D
E E
F F
OBRA
G G
PRANCHA
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2 3 4 5 6 7 8 9

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