Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 019/2026
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 1.796/2001 – Código
Tributário do Município de Irati, para incluir a dação em
pagamento de bens imóveis como forma de extinção do
crédito tributário.
Art. 1º - Fica acrescido o art. 43-A na Lei Municipal nº 1.796, de 24 de
dezembro de 2001, com a seguinte redação:
...................................................................................................
Art. 43-A - Os créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa
poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens
imóveis, localizados no Município de Irati, livres e desembaraçados
de quaisquer ônus, observado o interesse público e as disposições
desta Lei.
Parágrafo único: O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste artigo por meio de ato próprio do Chefe do Poder Executivo,
estabelecendo os procedimentos administrativos, critérios de
avaliação, tramitação do pedido, documentos exigidos e demais
condições necessárias à sua efetivação.
...................................................................................................
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições que, no mérito, lhe forem contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 27 de fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
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Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
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PROJETO DE LEI Nº 019/2026
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 1.796/2001 – Código
Tributário do Município de Irati, para incluir a dação em
pagamento de bens imóveis como forma de extinção do
crédito tributário.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei
que tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.796/2001 – Código Tributário do Município de
Irati, para incluir expressamente a dação em pagamento de bens imóveis como modalidade de
extinção do crédito tributário.
A proposição encontra amparo jurídico no art. 156, inciso XI, do Código
Tributário Nacional, que prevê a dação em pagamento em bens imóveis como forma de extinção
do crédito tributário, desde que disciplinada por lei específica do ente federado competente. A
presente iniciativa, portanto, promove a necessária adequação da legislação municipal ao
permissivo já estabelecido na norma geral nacional.
Ao optar pela inserção do art. 43-A no Código Tributário Municipal, a
Administração consolida, no próprio diploma que rege a matéria tributária local, instrumento
moderno de gestão fiscal, conferindo maior coerência sistemática e segurança jurídica ao
ordenamento municipal.
A medida revela-se juridicamente adequada e administrativamente eficiente,
pois possibilita a satisfação do crédito público por meio da incorporação de bens imóveis ao
patrimônio municipal, contribuindo para a recuperação de valores inscritos ou não em dívida
ativa e, ao mesmo tempo, ampliando o acervo patrimonial do Município. Trata-se de mecanismo
que pode reduzir a litigiosidade e racionalizar a tramitação de execuções fiscais, frequentemente
prolongadas e onerosas.
Importa destacar que o texto proposto preserva a supremacia do interesse
público ao condicionar a aceitação da dação à análise de conveniência e oportunidade pela
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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Administração, além de exigir que os bens estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
A regulamentação por ato próprio do Chefe do Poder Executivo permitirá disciplinar os
procedimentos administrativos, critérios de avaliação e demais requisitos operacionais,
garantindo rigor técnico e controle na sua aplicação.
Por fim, os registros contábeis eventualmente decorrentes da aplicação do
novo dispositivo observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas, assegurando
conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal e da transparência na gestão pública.
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal