Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 020/2026
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.956 de 09 de
março de 2022, que dispõe sobre a organização
administrativa do Município de Irati, para promover o
desmembramento da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, instituindo a Secretaria Municipal de Cultura e a
Secretaria Municipal de Turismo, bem como para promover
ajustes e adequações na estrutura administrativa municipal,
e dá outras providências.
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo promover o desmembramento da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, visando ao fortalecimento da política municipal de
desenvolvimento turístico, mediante a instituição de unidade administrativa específica destinada
ao planejamento, à promoção e à captação de recursos para o setor, bem como à implementação
de programas, projetos e ações voltados à valorização e ao aproveitamento de espaços e áreas
com potencial turístico no Município.
Parágrafo único: O desmembramento de que trata o caput também visa
fortalecer as políticas públicas de valorização, preservação e difusão da cultura no Município,
assegurando maior atenção institucional às ações culturais, à promoção de eventos e
manifestações artísticas, bem como ao incentivo às iniciativas que contribuam para o
desenvolvimento cultural e a preservação do patrimônio histórico e cultural local, conferindo às
áreas de cultura e turismo maior autonomia administrativa, especialização de gestão e dedicação
institucional específica para o pleno desenvolvimento de suas respectivas políticas públicas.
Art. 2º - Promove-se a alteração do art. 4º, inciso III, da Lei Municipal nº
4.956 de 09 de março 2022, para vigorar com a seguinte redação, acrescido da alínea “q”:
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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III – Órgãos Executivos:
......................................................................
b) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
......................................................................
g) Secretaria de Cultura;
......................................................................
q) Secretaria de Turismo.
Art. 3º - Promove-se a alteração do art. 5º da Lei Municipal nº 4.956 de
09 de março 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ..........................................................
I – Secretário(a) de Educação;
II – Secretário(a) de Arquitetura, Engenharia e Urbanismo;
III – Secretário(a) de Obras e Serviços Urbanos;
IV – Secretário(a) de Agropecuária, Abastecimento e Segurança
Alimentar;
V – Secretário(a) de Saúde;
VI – Secretário(a) de Assistência Social e Direitos Humanos;
VII – Secretário(a) de Cultura;
VIII – Secretário(a) de Esportes e Lazer;
IX – Secretário(a) de Meio Ambiente;
X – Secretário(a) de Indústria e Comércio;
XI – Secretário(a) de Administração e Recursos Humanos;
XII – Secretário(a) da Fazenda;
XIII – Secretário(a) de Tecnologia, Inovação e Planejamento;
XIV – Secretário(a) de Comunicação Social;
XV – Secretário(a) de Segurança Pública e Cidadania;
XVI – Secretário(a) de Habitação;
XVII – Secretário(a) de Defesa Animal;
XVIII – Ouvidor(a) Público Municipal;
XIX – Procurador(a) Geral do Município;
XX – Secretário(a) de Políticas para as Mulheres;
XXI – Secretário(a) de Viação e Serviços Rurais;
XXII – Secretário(a) de Turismo.
Art. 4º - Promove-se a alteração do art. 28, caput, da Lei Municipal nº
4.956 de 09 de março 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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SECRETARIA DE CULTURA
Art. 28 - São de competência da Secretaria de Cultura o
planejamento e a execução da política cultural do Município,
através do estímulo ao cultivo das ciências e das artes, cabendo-lhe
especificamente: proteger o patrimônio cultural histórico do
Município; promover e incentivar a realização de atividades e
estudos de interesse local, de natureza científica ou cultural;
promover com regularidade a execução de programas culturais de
interesse do Município; organizar, manter e supervisionar a
Biblioteca Pública e o Museu Municipal; promover eventos culturais;
propor e executar convênios culturais com entidades públicas e
particulares; incentivar a formação de bandas, orquestras, corais e
grupos teatrais, bem como desenvolver outras atividades correlatas
determinadas pelo Prefeito.
Art. 5º - Fica acrescido o art. 28-A na Lei Municipal nº 4.956 de 09 de
março 2022, com a seguinte redação:
SECRETARIA DE TURISMO
Art. 28-A - São de competência da Secretaria de Turismo o
planejamento e a execução de programas e medidas que visem ao
fomento do turismo no Município, cabendo-lhe especificamente:
proceder estudos sobre questões que interessem ao
desenvolvimento do turismo; opinar sobre matérias de interesse
turístico; dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e
promoção do turismo; efetuar a promoção econômica e as
providências necessárias visando à atração, localização,
manutenção e desenvolvimento de iniciativas turísticas de sentido
econômico para o Município, que privilegiem a geração de
empregos, utilizem tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra,
racionalizem a utilização de recursos naturais e priorizem a
proteção ao meio ambiente; promover e divulgar estudos e
pesquisas caracterizando o potencial instalado e latente nas áreas
de turismo; promover eventos turísticos, bem como desenvolver
outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.
Art. 6º - Promove-se a alteração do art. 29 da Lei Municipal nº 4.956 de
09 de março 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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Art. 29 - A Secretaria de Cultura compõe-se das seguintes unidades,
diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento de Cultura e Legado Étnico;
II - Departamento de Patrimônio Histórico e Museologia.
Art. 7º - Fica acrescido o art. 29-A na Lei Municipal nº 4.956 de 09 de
março 2022, com a seguinte redação:
Art. 29-A - A Secretaria Municipal de Turismo compõe-se da
seguinte unidade, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Departamento de Turismo e Eventos.
Art. 8º - O desmembramento da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo em Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Turismo não implica
criação de novas estruturas administrativas ou aumento de despesa pública, permanecendo as
unidades organizacionais, dotações orçamentárias e recursos materiais anteriormente
vinculados à pasta originária apenas redistribuídos entre as novas secretarias, observadas as
disposições da legislação orçamentária vigente.
Art. 9º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal
nº 4.956 de 09 de março de 2022.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 06 de março de 2026.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 020/2026
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 4.956 de 09 de março de
2022, que dispõe sobre a organização administrativa do
Município de Irati, para promover o desmembramento da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, instituindo a
Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de
Turismo, bem como para promover ajustes e adequações na
estrutura administrativa municipal, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores.
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei
que tem por objetivo promover o desmembramento da atual Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, instituindo de forma autônoma a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria
Municipal de Turismo, como medida de aprimoramento da estrutura administrativa municipal e
de fortalecimento das políticas públicas voltadas a esses dois importantes setores da
administração pública.
No que se refere ao turismo, o Município de Irati tem avançado de forma
significativa na identificação, estruturação e valorização de novos espaços com potencial
turístico, demandando planejamento específico, gestão dedicada e atuação institucional voltada
à captação de recursos e à implementação de projetos estruturantes. Nesse contexto, destacase a tramitação do Projeto de Lei nº 018/2026, que trata de importante iniciativa voltada à
consolidação de área com relevante potencial turístico no Município, bem como o
desenvolvimento de projetos relacionados à valorização de atrativos naturais, dentre os quais
se insere a área da Cachoeira do Pinho, além de outras iniciativas que vêm sendo trabalhadas e
estruturadas pela Administração Municipal.
A instituição de uma Secretaria Municipal de Turismo permitirá ao Município
organizar de maneira mais eficiente suas ações voltadas ao setor, possibilitando maior
capacidade de planejamento estratégico, promoção institucional e articulação com programas
estaduais e federais de incentivo ao turismo. Ademais, a existência de unidade administrativa
específica facilita a participação em programas de fomento, convênios e mecanismos de
financiamento que exigem estrutura institucional dedicada, metas próprias e vinculação de
projetos diretamente à área turística.
Paralelamente, a criação de uma Secretaria Municipal de Cultura autônoma
permitirá fortalecer as políticas públicas voltadas à valorização cultural do Município,
especialmente diante da retomada e ampliação do calendário oficial de eventos, que vem sendo
gradativamente reconstruído e fortalecido pela Administração Municipal. Eventos tradicionais
como a ‘Festa do Pêssego’, a ‘ExpoIrati’, o ‘Carnaval Irati’, o ‘Rodeio Crioulo’, as festividades
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natalinas (‘Natal Iluminado’) e diversas outras iniciativas culturais e artísticas vêm sendo
retomadas e ampliadas, demandando organização, planejamento e atenção institucional
permanente.
Nesse sentido, a separação das áreas de cultura e turismo permitirá que cada
política pública receba tratamento administrativo específico, com maior especialização na
gestão, planejamento e execução de ações voltadas ao desenvolvimento cultural e turístico do
Município, ampliando as possibilidades de captação de recursos, parcerias institucionais e
implementação de projetos estruturantes.
Importante destacar que o desmembramento ora proposto não implica criação
de novas estruturas administrativas ou aumento relevante de despesa pública, uma vez que as
unidades organizacionais existentes permanecem as mesmas, sendo apenas redistribuídas entre
as novas secretarias, preservando-se os cargos, funções, dotações orçamentárias e demais
recursos atualmente vinculados à pasta de Cultura e Turismo.
Registra-se, nesse contexto, apenas a instituição do cargo de agente político
de Secretário(a) Municipal de Turismo, medida que se justifica pela necessidade de direção
administrativa própria da nova pasta e que representa investimento estratégico na ampliação
da capacidade institucional do Município para planejamento, articulação e captação de recursos
destinados ao desenvolvimento do setor turístico.
Trata-se, portanto, de medida de reorganização administrativa que busca
conferir maior eficiência à gestão pública municipal, permitindo que as áreas de cultura e
turismo recebam atenção institucional específica e dedicada, em consonância com o potencial
de desenvolvimento econômico, social e cultural que tais setores representam para o Município
de Irati.
Cumpre destacar, ainda, que o presente Projeto de Lei também promove
ajustes pontuais na redação da Lei Municipal nº 4.956, de 09 de março de 2022, tendo em vista
que alguns cargos de agentes políticos foram olvidados e não constavam expressamente na
relação prevista no art. 5º da referida norma. Dentre esses casos, destacam-se os cargos de
Secretário(a) de Viação e Serviços Rurais e de Secretário(a) de Segurança Pública e Cidadania.
Assim, busca-se, por meio da presente proposta, realizar a devida adequação normativa,
promovendo a inclusão desses cargos e ajustando, ainda, a nomenclatura da Secretaria de Obras
e Serviços Urbanos, de modo a assegurar a plena correspondência entre a estrutura
administrativa do Município e a previsão legal vigente.
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal