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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaAltera a súmula e o art. 1º da Lei Municipal nº 5.301, de 12 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, fixa o piso salarial mínimo municipal e adequa o piso do magistério ao Piso Salarial Profissional Nacional, e dá outras providências.
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos 
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 021/2026
Súmula: Altera a súmula e o art. 1º da Lei Municipal nº 5.301, 
de 12 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a revisão dos 
vencimentos dos servidores públicos municipais, fixa o piso 
salarial mínimo municipal e adequa o piso do magistério ao 
Piso Salarial Profissional Nacional, e dá outras providências.
Art. 1º - A súmula da Lei Municipal nº 5.301, de 12 de fevereiro de 2026, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Súmula: Concede revisão sobre os vencimentos dos servidores 
públicos municipais estatutários, remanescentes do regime 
celetista, empregados públicos não vinculados à legislação federal, 
conselheiros tutelares, cargos em comissão, Prefeito, Vice-Prefeito 
e Secretários Municipais; fixa o piso salarial mínimo municipal; 
adequa o piso salarial do magistério público municipal ao Piso 
Salarial Profissional Nacional do Magistério; e dá outras 
providências, para o exercício de 2026.
Art. 2º - Promove-se a alteração do art. 1º, caput, da Lei Municipal nº 
5.301, de 12 de fevereiro de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica concedida, a partir de 1º de janeiro de 2026, a 
reposição linear salarial de 3,90% (três inteiros e noventa 
centésimos por cento), correspondente ao INPC, sobre os 
vencimentos de dezembro de 2025 dos servidores constantes no 
quadro funcional da Prefeitura Municipal de Irati, bem como sobre 
os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
......................................................................
Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal 
nº 5.301, de 12 de fevereiro de 2026.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 1º janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 06 de março de 2026.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PROJETO DE LEI Nº 021/2026
Súmula: Altera a súmula e o art. 1º da Lei Municipal nº 5.301, 
de 12 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a revisão dos 
vencimentos dos servidores públicos municipais, fixa o piso 
salarial mínimo municipal e adequa o piso do magistério ao 
Piso Salarial Profissional Nacional, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o presente 
Projeto de Lei que tem por objetivo promover adequação redacional na Lei Municipal nº 5.301, 
de 12 de fevereiro de 2026, a fim de explicitar a aplicação da revisão geral anual também aos 
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, assegura a revisão geral 
anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices, com o objetivo de recompor as perdas decorrentes do 
processo inflacionário e preservar o poder aquisitivo das remunerações pagas pelo Poder 
Público.
Nesse contexto, importa destacar que a revisão geral anual não se 
confunde com aumento real de remuneração. Enquanto o reajuste implica efetiva elevação da 
remuneração acima da inflação, a revisão geral anual possui natureza meramente recompositiva, 
destinando-se à recomposição do valor monetário das remunerações e subsídios corroídos pela 
inflação ao longo do período.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a orientação do 
Ministério Público do Paraná reconhecem essa distinção conceitual, ressaltando que a revisão 
geral anual consiste em mecanismo de recomposição inflacionária aplicável de forma geral aos 
agentes públicos, desde que observados os princípios constitucionais da generalidade, da 
anualidade e da isonomia.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Dessa forma, a revisão geral anual destinada exclusivamente à 
recomposição inflacionária, quando concedida de forma geral aos servidores públicos, pode ser 
estendida aos agentes políticos, desde que se trate de recomposição linear do índice inflacionário
– sendo este o objetivo da presente propositura.
No caso da Lei Municipal nº 5.301, de 12 de fevereiro de 2026, foi 
concedida reposição linear correspondente ao índice do INPC acumulado no período, 
caracterizando-se, portanto, como revisão geral anual de natureza inflacionária. Contudo, por 
questão de técnica legislativa, os agentes políticos não foram expressamente mencionados na 
redação da súmula e do caput do art. 1º da referida lei; correção que aqui presente ser sanada.
Assim, o presente Projeto de Lei tem caráter meramente aclaratório e de 
aperfeiçoamento legislativo, buscando explicitar a extensão da revisão inflacionária aos subsídios 
do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em conformidade com o art. 37, inciso X, da 
Constituição Federal e com os entendimentos jurídicos consolidados sobre a matéria.
Ademais, cabe a constatação que se trata de medida legislativa já 
realizada neste município ao longo dos anos, como é o caso das Leis Municipais n° 5.017, de 23 
de janeiro de 2023 e n° 5.093, de 09 de fevereiro de 2024, que contemplam a revisão 
correspondente ao INPC para os agentes políticos, prefeito e vice-prefeito; portanto, não há 
barreira para o trâmite legislativo da presente demanda.
Ressalta-se, por fim, que a alteração proposta não implica concessão de 
aumento real ou reajuste específico de subsídios, limitando-se a assegurar a recomposição 
inflacionária linear já concedida de forma geral ao funcionalismo público municipal.
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada 
apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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