| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Altera a súmula e o art. 1º da Lei Municipal nº 5.301, de 12 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, fixa o piso salarial mínimo municipal e adequa o piso do magistério ao Piso Salarial Profissional Nacional, e dá outras providências. |
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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. PREFEITURA DE IRATI O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte: PROJETO DE LEI Nº 021/2026 Súmula: Altera a súmula e o art. 1º da Lei Municipal nº 5.301, de 12 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, fixa o piso salarial mínimo municipal e adequa o piso do magistério ao Piso Salarial Profissional Nacional, e dá outras providências. Art. 1º - A súmula da Lei Municipal nº 5.301, de 12 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: Súmula: Concede revisão sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais estatutários, remanescentes do regime celetista, empregados públicos não vinculados à legislação federal, conselheiros tutelares, cargos em comissão, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; fixa o piso salarial mínimo municipal; adequa o piso salarial do magistério público municipal ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério; e dá outras providências, para o exercício de 2026. Art. 2º - Promove-se a alteração do art. 1º, caput, da Lei Municipal nº 5.301, de 12 de fevereiro de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica concedida, a partir de 1º de janeiro de 2026, a reposição linear salarial de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), correspondente ao INPC, sobre os vencimentos de dezembro de 2025 dos servidores constantes no quadro funcional da Prefeitura Municipal de Irati, bem como sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. ...................................................................... Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 5.301, de 12 de fevereiro de 2026. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º janeiro de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 06 de março de 2026. Emiliano Augusto Rocha Gomes Prefeito Municipal Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. PROJETO DE LEI Nº 021/2026 Súmula: Altera a súmula e o art. 1º da Lei Municipal nº 5.301, de 12 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, fixa o piso salarial mínimo municipal e adequa o piso do magistério ao Piso Salarial Profissional Nacional, e dá outras providências. JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores(as). Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que tem por objetivo promover adequação redacional na Lei Municipal nº 5.301, de 12 de fevereiro de 2026, a fim de explicitar a aplicação da revisão geral anual também aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, com o objetivo de recompor as perdas decorrentes do processo inflacionário e preservar o poder aquisitivo das remunerações pagas pelo Poder Público. Nesse contexto, importa destacar que a revisão geral anual não se confunde com aumento real de remuneração. Enquanto o reajuste implica efetiva elevação da remuneração acima da inflação, a revisão geral anual possui natureza meramente recompositiva, destinando-se à recomposição do valor monetário das remunerações e subsídios corroídos pela inflação ao longo do período. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a orientação do Ministério Público do Paraná reconhecem essa distinção conceitual, ressaltando que a revisão geral anual consiste em mecanismo de recomposição inflacionária aplicável de forma geral aos agentes públicos, desde que observados os princípios constitucionais da generalidade, da anualidade e da isonomia. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42) 3132 6100. Dessa forma, a revisão geral anual destinada exclusivamente à recomposição inflacionária, quando concedida de forma geral aos servidores públicos, pode ser estendida aos agentes políticos, desde que se trate de recomposição linear do índice inflacionário – sendo este o objetivo da presente propositura. No caso da Lei Municipal nº 5.301, de 12 de fevereiro de 2026, foi concedida reposição linear correspondente ao índice do INPC acumulado no período, caracterizando-se, portanto, como revisão geral anual de natureza inflacionária. Contudo, por questão de técnica legislativa, os agentes políticos não foram expressamente mencionados na redação da súmula e do caput do art. 1º da referida lei; correção que aqui presente ser sanada. Assim, o presente Projeto de Lei tem caráter meramente aclaratório e de aperfeiçoamento legislativo, buscando explicitar a extensão da revisão inflacionária aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em conformidade com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e com os entendimentos jurídicos consolidados sobre a matéria. Ademais, cabe a constatação que se trata de medida legislativa já realizada neste município ao longo dos anos, como é o caso das Leis Municipais n° 5.017, de 23 de janeiro de 2023 e n° 5.093, de 09 de fevereiro de 2024, que contemplam a revisão correspondente ao INPC para os agentes políticos, prefeito e vice-prefeito; portanto, não há barreira para o trâmite legislativo da presente demanda. Ressalta-se, por fim, que a alteração proposta não implica concessão de aumento real ou reajuste específico de subsídios, limitando-se a assegurar a recomposição inflacionária linear já concedida de forma geral ao funcionalismo público municipal. Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação. Renovamos votos de elevada consideração. Atenciosamente, Emiliano Augusto Rocha Gomes Prefeito Municipal