Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 026/2026
Súmula: Altera as Leis Municipais n° 5.116/2024 e n°
5.275/2025 para adequar o acompanhamento do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA ao
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA, extingue o Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental – CMSBA, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica estabelecido que as atribuições de acompanhamento,
participação e controle social das políticas públicas relacionadas ao saneamento básico e
ambiental, anteriormente atribuídas ao CMSBA, passam a ser exercidas pelo Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, instituído pela Lei Municipal n° 5.116, de 03 de maio
de 2024.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA,
instituído pela Lei Municipal n° 5.275/2025, permanece em funcionamento, passando a ter suas
diretrizes de aplicação, deliberação, acompanhamento e controle social exercidos pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 3º - O parágrafo único, do art. 15, da Lei Municipal n° 5.275, de 15 de
outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ......................................................................
Parágrafo único: O Gestor do Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental – FMSBA será o(a) Secretário(a) Municipal de
Meio Ambiente, cabendo ao Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA o acompanhamento, deliberação e
controle social quanto à aplicação de seus recursos.
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......................................................................
Art. 4º - O art. 25, caput, da Lei Municipal n° 5.275, de 15 de outubro de
2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 - Para movimentação bancária dos recursos do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA serão
necessárias duas assinaturas, sendo uma do Secretário Municipal
de Finanças e outra do Presidente do COMDEMA.
Art. 5º - O inciso VI, do art. 26, da Lei Municipal n° 5.275, de 15 de outubro
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 ......................................................................
.................................................................................
VI - elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, a
ser submetida pelo Gestor à apreciação do COMDEMA.
.................................................................................
Art. 6º - O inciso XXII, do art. 3º, da Lei Municipal n° 5.116, de 03 de maio
de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ......................................................................
.................................................................................
XXII - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente,
sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de
Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental.
.................................................................................
Art. 7º - Fica extinto o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – CMSBA, instituído pela Lei Municipal n° 5.275, de 15 de outubro de 2025.
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Parágrafo único: Ficam revogados os arts. 1º a 14 da Lei Municipal n°
5.275/2025, que tratam da criação, composição e funcionamento do Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 20 de março de 2026.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 026/2026
Súmula: Altera as Leis Municipais n° 5.116/2024 e n°
5.275/2025 para adequar o acompanhamento do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA ao
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA, extingue o Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental – CMSBA, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei
que tem por objetivo alterar as Leis Municipais n° 5.116/2024 e nº 5.275/2025, a fim de adequar
o acompanhamento e o controle social do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
– FMSBA ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, bem como extinguir
o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA.
A proposta decorre da análise administrativa e jurídica realizada pelo Poder
Executivo acerca da estrutura de governança ambiental e de saneamento no âmbito municipal,
tendo sido verificado que as atribuições conferidas ao CMSBA apresentam significativa
convergência com aquelas já atribuídas ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA.
Observa-se que a composição dos conselhos possui grande semelhança em
relação à representatividade institucional e social, envolvendo órgãos do Poder Público,
entidades da sociedade civil e setores relacionados às políticas ambientais e de saneamento. Tal
circunstância evidencia que a manutenção de dois colegiados distintos para tratar de matérias
diretamente correlatas pode resultar em sobreposição de atribuições, fragmentação das
discussões e dispersão da participação social.
Diante desse cenário, a proposta busca racionalizar e otimizar a atuação dos
órgãos colegiados existentes, concentrando no COMDEMA o exercício das atribuições de
acompanhamento, deliberação e controle social relacionadas ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, sem prejuízo da transparência, da participação da
sociedade e da fiscalização das políticas públicas.
Ressalta-se, ainda, que a viabilidade dessa medida foi objeto de consulta e
análise junto a instâncias técnicas e órgãos de orientação institucional, os quais indicaram não
haver exigência normativa para a existência de conselho específico e exclusivo para
acompanhamento do referido fundo, sendo plenamente possível que tais atribuições sejam
exercidas por conselho municipal já existente, desde que possua competências relacionadas à
política ambiental e à gestão de recursos destinados à proteção ambiental.
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Nesse sentido, destaca-se que o COMDEMA já possui natureza deliberativa,
consultiva e normativa, além de competências expressas relacionadas à formulação,
acompanhamento e fiscalização das políticas ambientais do Município, o que inclui matérias
diretamente conectadas ao saneamento ambiental. Assim, mostra-se juridicamente adequado
e administrativamente eficiente que esse colegiado também delibere sobre as diretrizes e a
aplicação dos recursos do FMSBA.
A medida proposta, portanto, visa promover maior integração entre as
políticas de saneamento e de meio ambiente, fortalecer institucionalmente o COMDEMA e
conferir maior eficiência à gestão pública municipal, evitando duplicidade de estruturas
administrativas e potencializando o trabalho técnico e deliberativo já desenvolvido pelo referido
conselho.
Outrossim, em discussão dos membros do CONDEMA, é consenso de que as
competências dos dois conselhos são conflitantes e, para melhor gerir essas competências fazse necessária a mudança aqui proposta, a fim de melhor otimizar os trabalhos e possibilitar a
discussão mais fluída dessa tão relevante matéria.
Importante destacar que o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – FMSBA permanece plenamente instituído e em funcionamento, sendo apenas
ajustada a forma de acompanhamento e deliberação sobre sua aplicação, de modo a garantir
maior racionalidade administrativa e melhor articulação das políticas públicas ambientais no
Município.
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal