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materia nº 120/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 120 / 2015
Date 2015-11-30
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO AO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL (MEI) ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E SUAS ATUALIZAÇÕES E PELA LEI N° 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
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 PROJETO DE LEI Nº 120/2015 
Súmula: Institui, no âmbito municipal, o regime jurídico tributário 
diferenciado, favorecido e simplificado concedido ao 
microempresário individual (MEI) às microempresas e às empresas 
de pequeno porte, na conformidade das normas gerais previstas no 
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno 
Porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006 e suas atualizações e pela Lei n° 128, de 19 de 
dezembro de 2008. 
 CAPÍTULO I 
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado 
às microempresas ME e as empresas de pequeno porte- EPP no âmbito do Município, na 
conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, e suas atualizações, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa 
e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo adicionalmente normas sobre: 
I – definição de micro empresário individual, microempresa e empresa de 
pequeno porte 
II - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas; 
III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; 
IV – incentivo à geração de empregos; 
V – incentivo à formalização de empreendimentos; 
VI – incentivos à inovação e ao associativismo; 
VII - abertura e fechamento de empresas. 
§ 1º - Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, 
deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos 
instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de 
pequeno porte, nos termos desta lei. 
§ 2º - Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja 
as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a 
instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para 
cumprimento, observando-se o seguinte (LC federal 123/2006, art. 1º, §§ 3º a 6º, na redação 
dada pela LC 147, de 2014, art. 1º): 
I - quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo 
máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias 
à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das 
demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte 
com o objetivo de cumprir a nova obrigação; 
II - caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na 
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será 
inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja 
reiniciado o prazo para regularização; 
III - a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação 
inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 3º - Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica-se ao 
produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 11.326, de 
24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham 
auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de 
pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3-A, acrescentado pela LC 147/2014). 
Art. 2º - O Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, 
favorecido e simplificado, concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte 
instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas 
atualizações, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no 
artigo 2º dessa lei, especialmente: 
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime 
único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES 
NACIONAL); 
II - às disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, 
alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais 
itens referentes à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de 
pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê 
CGSIM) instituído pelo artigo 2º, III, da Lei Complementar (federal) nº 
123/2006. 
III – à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como 
hipóteses de opções, vedações e exclusões, fiscalização e processo 
administrativo-fiscal; 
IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de 
ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de 
penalidades. 
Art. 3º - Para gerir no âmbito do município o tratamento diferenciado e 
favorecido dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art.1º 
desta lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências: 
I – Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional 
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive 
promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos 
e privados interessados; 
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de 
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte; 
III – Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do 
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do 
Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do 
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM); 
IV – Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da 
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional. 
§ 1º - O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito 
Municipal e será integrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por 
representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr. Prefeito Municipal, 
que também indicará seu coordenador. 
I – 3 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Prefeito 
Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão; 
II – por um representante de entidades do comércio, indústria, serviços ou de 
produção rural existentes no município; 
III – por um representante indicado pela Associação dos Contabilistas de Irati; 
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei, os 
Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do 
Executivo e, no prazo de mais 30 (trinta) dias, o Comitê elaborará seu regimento interno. 
§ 3º - No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. 
§ 4º - Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do 
Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal. 
§ 5º - A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, 
sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. 
§ 6º - Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de 
Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da 
Lei Complementar 128/2008. 
§ 7º - O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior: 
I – terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade 
com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional 
previstas nesta lei e na Lei Complementar 123/2006;
II – deverá preencher os seguintes requisitos: 
a) residir na área do município; 
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a 
formação de Agente de Desenvolvimento; 
c) possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; 
d) ser preferencialmente servidor efetivo do Município. 
CAPÍTULO II 
DEFINIÇÃO DE MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E DE EMPRESA 
DE PEQUENO PORTE 
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
I - Considera-se micro empresário individual (MEI) o empresário individual a 
que refere o art. 966 da Lei n° 10406 de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha 
auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 36.000,00 e que seja optante 
pelo Simples Nacional. 
II - microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a 
sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 
14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 3º); 
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de 
microempresa; empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor 
individual – MEI previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno 
Porte, instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123/2006, e suas atualizações, nos 
seguintes dispositivos: 
I – microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei 
complementar; 
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e 
no § 2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código 
Civil), artigo 68, da referida lei complementar; 
 III - microempreendedor individual – MEI, § 1º do artigo 18-A da referida lei 
complementar. 
§ 1º - O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor 
Individual- MEI nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas 
e específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termos estão 
abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao 
tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa – ME e à empresa de 
pequeno porte – EPP. 
§ 2º - O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a 
formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo 
vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em 
licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/2006, art. 18-E, na 
redação da LC 147/2014). 
CAPÍTULO III 
INSCRIÇÃO E BAIXA 
SEÇÃO I 
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO 
 
Art. 6º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de 
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, 
que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à 
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de 
concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito 
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da 
legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte: 
I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme 
definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, 
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o 
ato de registro, fazendo-se as fiscalizações “a posteriori” (LC federal nº 
123/2006, art. 7º), desde que estejam de acordo com o Código de Posturas, 
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, Corpo de Bombeiros e Acessibilidade. 
II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para 
localização será concedida após a vistoria inicial das instalações 
consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização 
municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da 
respectiva taxa. (LC federal nº 123/2006, art. 6º, §§ 1º e 2º). 
§ 1º - Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo: 
I - Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do 
pedido com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte 
do responsável legal pela atividade, conforme dispuser o regulamento; 
 II Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas: 
a) o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações 
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades 
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das 
normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, 
vigentes no Município; 
b) a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a 
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do 
responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob 
as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata 
o inciso anterior; 
c) classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa 
jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples 
fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do 
cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou 
responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC 123/2006, art. 6º, 
§§ 4º e 5º, na redação da LC 147/2014); 
d) a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de 
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de 
autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades 
competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais 
laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias. 
§ 2º - Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, a 
transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de 
ofício, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências 
no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro. 
§ 3º - O Poder Executivo definirá, no prazo de 180 dias, a contar da 
publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e 
que exigirão vistoria prévia. 
§ 4º - Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão 
consideradas de baixo risco. 
§ 5º - Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e 
enquanto permanecer a omissão, aplica-se ao município a relação de atividades de alto 
risco baixada em Resolução do Comitê da REDESIM. 
§ 6º - É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do 
alvará de licença para localização. 
§ 7º - Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer 
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou 
transferência de local. 
Art. 7º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado 
quando: 
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; 
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de 
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, 
incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a 
saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; 
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização; 
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
funcionamento. 
Art. 8º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado 
nulo quando: 
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 
Art. 9º - A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade 
e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da 
Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado. 
Art. 10 - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos 
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do 
interesse público. 
Art. 11 - Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura 
do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento 
administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as 
Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e 
integrada. 
SEÇÃO II 
CONSULTA PRÉVIA 
Art. 12 - A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para 
funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos 
termos do regulamento. 
Art. 13 - Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa 
jurídica, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos 
empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e 
quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento (LC 
federal nº 123/2006, art. 5º, parágrafo único). 
Parágrafo único - A consulta prévia informará ao interessado: 
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de 
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de 
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o 
porte, o grau de risco e a localização. 
Art. 14 - O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num 
prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for 
o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a 
atividade solicitada. 
SEÇÃO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
SUBSEÇÃO I 
CNAE - FISCAL 
Art. 15 - Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros 
administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal 
(CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 
de junho de 1998, e atualizações posteriores. 
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda/Finanças, 
através do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência 
das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município. 
SUBSEÇÃO II 
ENTRADA ÚNICA DE DADOS/ SALA DO EMPREENDEDOR 
Art. 16 - Será assegurada à contribuinte entrada única de dados cadastrais e 
de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades 
que compartilham das informações cadastrais. (LC federal nº 123/2006, art. 8º).
Art. 17 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os 
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do 
Empreendedor com as seguintes competências (LC federal nº 123/2006, art. 5º): 
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da 
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos 
meios eletrônicos de comunicação oficiais; 
II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 
III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de 
registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas; 
IV – outras atribuições fixadas em regulamentos. 
Parágrafo único - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da 
Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras 
instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento 
e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, 
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio 
oferecidos no Município. 
SUBSEÇÃO III 
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI 
Art. 18 - Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o 
inciso III do artigo 4º desta Lei Complementar (LC federal nº 123/2008, art.4º, §§ 1º a 3-A, e 
art. 7º, na redação da LC 128/2008 e LC 147/2014): 
I – o processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o 
empreendedor, obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê 
CGSIM; 
II - ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e 
demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, 
baixa, concessão de alvará, de licença, arquivamento, permissões, 
autorizações e cadastro; 
III - as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de 
funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade 
do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for 
considerada de alto risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários; 
IV - nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê 
CGSIM, no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa 
eletrônica do MEI será exigido para inscrição tributária e concessão de alvará 
e licença de funcionamento; 
V - fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância 
sanitária municipal. 
Parágrafo único - O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor,
programa de formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de 
interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de 
negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o 
acompanhamento técnico-contábil, planejamento e assessoramento empresarial de forma 
gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização. 
SUBSEÇÃO IV 
OUTRAS DISPOSIÇÕES 
Art. 19 - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de 
empresas devem: 
I – articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e 
federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a 
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo. (LC federal nº 123/2006, art. 
4º); 
 
II – adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de 
legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal 
nº 123/2006, art. 2º, III, e § 7º, na redação da LC federal nº 128/2008). 
§ 1º - Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, 
os órgãos e entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a priorização do 
desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da 
REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados pelo Estado, tal como com o 
Portal do Empreendedor Paranaense; 
§ 2º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção 
contra incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas e 
empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados 
pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências (LC federal 123/2006, 
art. 6º). 
§ 3º - A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação 
que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou 
empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, 
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde. 
§ 4º - Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura 
e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e 
autorizações de funcionamento (LC federal 123/2006, art. 10): 
I - excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer 
documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro 
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas; 
II – a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do 
imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para 
comprovação do endereço indicado; 
III - a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou 
pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como 
requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de 
empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. 
IV - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou 
formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos 
pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC 
federal nº 123/2006, art. 11). 
Art. 20 - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja 
considerado alto, o Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de 
Funcionamento Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, cuja 
atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e 
Saúde, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de 
registro, nas seguintes situações (LC federal 123/2006, art. 7º, na redação da LC 147/2014): 
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e 
imobiliária, inclusive habite-se; 
II – em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade 
não gere grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo 
eventualmente cobrado não será superior ao residencial. 
CAPÍTULO IV 
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 
SEÇÃO I 
DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL 
Art. 21 - Fica recepcionado, na legislação tributária do Município, o Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e micro empresário 
individual, instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e 
lei Complementar 128/2008 de 19 de dezembro de 2008.especialmente as regras relativas 
(LC federal nº 123, art. 12 a 41, na redação das LC federais 128/2008, 133/2009, e 
139/2011): 
I – à definição de micro empresário individual, microempresa e empresa de 
pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e 
hipóteses de exclusões; 
II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e 
contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação; 
III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo￾fiscal e processo judiciário pertinente; 
IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora de 
ofício, previstas pela legislação federal do Imposto de Renda e a imposição 
de penalidades; 
V – ao Microempreendedor Individual – MEI. 
§ 1º - Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do “caput” 
deste artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e efetivação 
do disposto nos incisos deste artigo, aplicam-se no Município as normas baixadas pelo 
Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN 
(Comitê Gestor), instituído pela Lei Complementar federal 123/2006, desde que obedecida a 
competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar. 
 
§ 2º - O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se 
aplica às seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação 
aplicável às demais pessoas jurídicas (LC federal, art. 13,§ 1º, XIV): 
I – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na 
fonte; 
II – na importação de serviços. 
Art. 22 - Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, 
inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS 
devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada 
redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste 
artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor (LC federal nº 123, art. 18, §§ 20, 
20-A e 21). 
Art. 23 - As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e 
empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes 
aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº.123/2006, 
salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as 
demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de 
pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5º, 
12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V). 
§ 1º - A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a 
alíquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois 
por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota. 
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos 
controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), 
valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por 
microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite fixado no § 18 
do artigo 13 da LC federal nº 123/2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores 
durante todo o ano-calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21). 
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior: 
a) os valores estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) 
do maior recolhimento possível do tributo fixada para o contribuinte no 
Simples Nacional (LC federal nº 123, art. 18, §19);
b) a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta 
previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela 
sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do 
excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais 
empresas optantes pelo Simples Nacional (LC federal nº 123, art. 18, 
§18-A. na redação da LC 147/2014). 
 
Art. 24 - No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por 
microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável 
pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as 
regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte: 
I – o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não 
sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de 
serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido 
no Simples Nacional; 
II – será aplicado o disposto no artigo 24; 
III – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base 
de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos 
serviços (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 23). 
 
Art. 25 - No caso de serviços prestados por escritórios de serviços contábeis, 
o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, 
devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento. (Lei 
Complementar federal nº. 123/06, art. 18, § 22 , 22-B e 22-C, na redação da LC federal nº 
128/2008). 
§ 1º - Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, 
individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: 
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração 
anual simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo, para 
tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios 
e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por 
intermédio dos seus órgãos vinculados; 
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de 
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas 
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; 
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as 
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional 
por eles atendidas. 
§ 2º - Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o 
parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do 
mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. 
Art. 26 - Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de microempresa e 
empresa de pequeno porte, de serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 
116, de 31 de julho de 2003, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do 
SIMPLES NACIONAL a ele correspondente, que será apurada tomando-se por base as 
receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma definida pelo Comitê 
Gestor (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 6º, e 21, § 4º , na redação da LC federal nº 
128/2008). 
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no 
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos 
III, IV, V ou VI desta lei para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou 
a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início 
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser 
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS 
referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei 
Complementar; 
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve 
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à 
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar 
o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade 
em guia própria do Município; 
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar 
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, 
não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; 
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não 
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no 
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de 
ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei 
Complementar; 
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a 
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese 
em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do 
Município; 
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto 
de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que 
sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples 
Nacional. 
Parágrafo Único - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do “caput”, a 
falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os 
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as 
demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e 
tributária. 
Art. 27 - O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, 
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por 
intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e 
dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos 
indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar federal nº 123, art. 21 
e 22). 
Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor 
das normas tributárias relativas ao Simples Nacional, a Procuradoria Fiscal do Município 
deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu 
controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do 
Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (LC 
federal nº 123/2006, art. 41, § 3º). 
Art. 28 - Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas no município, submetidas ao Imposto sobre Serviços, e optantes pelo Simples 
Nacional, no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse 
imposto (Sistema Tributário do Município), desde que não conflitem com as disposições do 
Simples Nacional. 
§ 1º - Aplica-se integralmente a legislação tributária municipal à microempresa 
ou à empresa de pequeno porte, submetida ao Imposto sobre Serviços, que, mesmo 
estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não seja optante do Simples Nacional. 
§ 2º - Igualmente, aplicam-se integralmente os incentivos fiscais municipais 
de qualquer natureza à microempresa ou à empresa de pequeno porte que, mesmo estando 
enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não optou pelo Simples Nacional, desde que 
preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos para o benefício fiscal. 
§ 3º - As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento 
de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal 
de valores específicos e mais favoráveis para o MEI, a microempresa ou a empresa de 
pequeno porte, terão redução de (LC 123/2006, art. 38-B, acrescentado pela LC 147/2014): 
I - 90% (noventa por cento) para os MEI; 
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 
§ 4º - As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam na: 
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; 
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a 
notificação. 
 
SEÇÃO II 
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI 
Art. 29 - O Microempreendedor Individual – MEI de que trata o inciso III do 
artigo 4º recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma 
especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos 
pelo Simples Nacional – SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no 
mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas 
previstas nos artigos 18-A e seguintes da Lei Complementar federal nº 123/2006 (LC federal 
n º 123, de 2006, art. 18-A, § 3 º, inciso V, 18-B e 18-C, na redação da LC 128/2008, LC 
139/2011 e LC 147/2014). 
§ 1º - Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso 
o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse imposto, será correspondente 
ao valor fixado pela Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente da receita 
bruta por ele auferida no mês (LC federal n º 123, de 2006, art. 18-A, § 3 º, inciso V, “c”). 
§ 2º - Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em relação ao 
MEI: 
I - estabelecer valores fixos (LC federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso I); 
II - conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal n º 123/2006, 
art. 18-A, § 3 º, inciso II); 
III – conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de 
pequeno porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada 
até o limite fixado para o MEI (LC federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso 
III); 
IV – estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele (LC 
n º 123/2006, art. 21, § 4 º, inciso IV); 
V – atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC n º 123/2006, art. 18-
A, § 14). 
§ 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal 
simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de 
emissão de documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a 
imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa (LC 
federal n º 123/2006, art. 4º, § 1º, II, incluído pela LC federal nº 139/2011). 
§ 4º - Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do 
Município o único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, 
será o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – MEI. 
§ 5º - Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o 
aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa 
física para pessoa jurídica (LC 123/2006, art. 18-A, § 22, na redação da LC 147/2014). 
§ 6º - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos 
deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no 
mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela 
localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual 
isenção ou imunidade existente (LC 123/2006, art. 18-D, acrescentado pela LC 147/2014). 
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 
SUBSEÇÃO I 
DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ISS 
Art. 30 - O valor do Imposto sobre Serviços devido pelas microempresas, 
considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da 
entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo 
Municipal, venha a admitir e manter pelo menos 2 (dois) empregados regularmente 
registrados, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à 
receita bruta anual auferida no exercício anterior (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 
20): 
I - 10% (dez por cento) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 
II - 8% (oito por cento) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um 
centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); 
III – 5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e 
um centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). 
§ 1º - Caberá ao Poder Executivo, obedecido ao artigo 14 da Lei 
Complementar 101/2000, fixar por decreto, a redução dos percentuais de tributação do 
Imposto sobre Serviços devido pelo pequeno empresário referido no inciso II do art. 4º e 
pelas microempresas, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no 
Município, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício 
anterior e no ano-calendário de constituição, nos termos definidos nos incisos do § 1º do 
artigo 2º. 
§ 2º - Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 
(trezentos e sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes 
recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no 
“caput”. 
§ 3º - O benefício total de redução de base de cálculo concedido nos termos 
deste artigo, bem como do artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá resultar em 
alíquota inferior a 2% do ISS devido no período pelo contribuinte. 
SUBSEÇÃO II 
INCENTIVO ADICIONAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS 
Art. 31 - Como incentivo adicional para a manutenção e geração de 
empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta 
anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da 
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica 
autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente 
registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20): 
I – 0,5% (meio por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco) 
registrados; 
II – 1% (um por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) 
registrado. 
Parágrafo Único - O benefício a que se refere este artigo não poderá
exceder a 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração. 
 
SUBSEÇÃO III 
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS 
Art. 32 - Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 26, o pequeno 
empreendedor referido no inciso II do art. 4º e a microempresa que tenha auferido no ano 
imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil 
reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo 
pelo Poder Executivo Municipal, ficam beneficiadas pela redução de 20% (vinte por cento) 
do valor das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de 
Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para 
Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos; 
Art. 33 - A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior 
receita bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 
(cento e oitenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o 
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 10% (dez por 
cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de 
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade. 
Art. 34 - A redução prevista no artigo 30 e no artigo anterior estende-se aos 
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas 
para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de 
receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. 
SUBSEÇÃO IV 
INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO 
Art. 35 - Até 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer 
estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que se formalizar perante o cadastro 
municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, 
terá direito aos seguintes benefícios: 
I – Redução de 20% (vinte por cento) das taxas de Licença para Localização 
e Funcionamento. 
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades 
econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização. 
 § 2º - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de 
informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas 
sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os 
benefícios deste artigo. 
 § 3º - As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade 
de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins 
de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos 
dispostos em regulamento. 
 § 4º - O disposto nos incisos II e III deste artigo se estendem aos 
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas 
para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de 
receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. 
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no 
artigo 29 (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20). 
 
Art. 36 - Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, 
qualquer estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que se formalizar perante o 
cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente 
registrado, terá direito aos seguintes benefícios: 
I – pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do 
Município, redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços 
devido, caso seja contribuinte desse imposto, limitado à alíquota mínima de 
2% (dois por cento); 
II – isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de 
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para 
Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros 
Públicos; 
III – dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento. 
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades 
econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização. 
§ 2º - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de 
informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas 
sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os 
benefícios deste artigo. 
§ 3º - As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade 
de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins 
de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos 
dispostos em regulamento. 
§ 4º - O disposto nos incisos II e III deste artigo se estendem aos 
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas 
para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de 
receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. 
§ 5º - O disposto no inciso I desde artigo aplica-se concomitantemente com o 
previsto no artigo 29, desde que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de 
2% (dois por cento). 
CAPÍTULO V 
ACESSO AOS MERCADOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 37 - Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção 
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da 
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar nº. 
123/06, art. 47). 
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública 
adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente as dos 
artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que 
prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, na redação da LC 147/2014):). 
I – comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do 
contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como 
condição de participação no certame; 
II – preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no 
artigo 44 da referida lei complementar; 
III – realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas 
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
IV – possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de 
microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos 
licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços; 
V - reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno 
porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível. 
§ 2º - Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I 
e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666/93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de 
microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 49, IV, na redação da LC 
147/2014): 
a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00; 
b) para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00. 
§ 3º - Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente 
às microempresas e às empresas de pequeno porte locais, podendo o instrumento 
convocatório estabelecer critérios que determinem a condição exclusivamente para 
empresas locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três). Em caso 
contrário, poderão ser ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte 
sediadas no âmbito da região a qual o Município de Irati é associado em entidade 
representativa – AMCESPAR. 
§ 4º - Em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do § 1º a 
administração pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação 
para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até 
o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC 123/2006, art. 48, § 3º, 
acrescentado pela LC 147/2014). 
Art. 38 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por 
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, e demais entidades controladas 
direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a 
mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais , ainda que 
por intermédio de consórcios ou cooperativas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
§ 1º - Para os efeitos deste artigo: 
I – Poderá ser utilizada a licitação por item; 
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos 
bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou 
serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. 
§ 2º - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no 
“caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência de, pelo menos, 3 (três) 
fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de 
fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância 
deverá ser justificada no processo. 
Art. 39 - Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e 
serviços comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 43 e 47). 
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de 
qualificação; 
III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. 
§ 1º - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas 
de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 
§ 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da 
administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou 
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito 
de certidão negativa, (LC 123/2006, art. 43, § 1º, na redação da LC 147/2014). 
§ 3º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste 
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no 
art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar 
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou 
revogar a licitação. 
 
Art. 40 - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e 
outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, e 
demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão 
preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (Lei Complementar 
nº. 123/06, art. 47). 
§ 1º - As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas 
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à 
economicidade. 
§ 2º - A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, 
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais 
ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de 
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. 
 
Art. 41 - Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por 
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, e demais entidades controladas, 
direta ou indiretamente, pelo Município terão o cardápio padronizado e a alimentação 
balanceada com gêneros usuais do local ou da região (Lei Complementar nº. 123/06, art. 
47). 
 
Art. 42 - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, 
que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na 
região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dado preferência pela utilização do pregão 
presencial (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
Art. 43 - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões 
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados 
de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 47). 
Art. 44 - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla 
divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das 
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de 
comunicação (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela 
licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação 
da licitação diretamente em seus meios de comunicação. 
Art. 45 - Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de 
obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de 
empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando 
existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região (LC 
federal nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49). 
§ 1º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de 
empresas específicas. 
§ 2º - O disposto no caput não é aplicável quando: 
I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração 
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser 
contratado; 
III – a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por 
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 
33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 46 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o 
seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49): 
I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de 
pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no 
Município e Região; 
II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, 
como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência 
contratual, sob pena de rescisão; 
III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, 
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, 
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem 
prejuízo das sanções cabíveis; 
IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 
inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à 
empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
Art. 47 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos 
termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade 
nos termos do § 2º do art. 34 desta lei deverão ser preferencialmente realizadas com 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município quando existentes em 
número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às 
microempresas e às empresas de pequeno porte regionais (LC federal nº. 123/06, art. 47). 
SUBSEÇÃO II 
CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE 
Art. 48 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47): 
I – instituir e ou manter cadastro próprio para as micros e empresas de 
pequeno porte, sediadas no município, com a identificação das linhas de 
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e 
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e 
subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas 
empresas nos sistemas eletrônicos de compras; 
II – divulgar as contratações públicas previsíveis a serem realizadas, com a 
estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do 
município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; 
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem 
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as 
microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento 
das especificações técnico-administrativas. 
IV – definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação 
das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município. 
Art. 49 - Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o 
Certificado de Registro Cadastral emitido para as micros e pequenas empresas, 
previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 47). 
Parágrafo Único - O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação 
jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de 
pequeno porte. 
Art. 50 - O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas 
equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 47). 
SUBSEÇÃO III 
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL 
 
Art. 51 - A Administração Municipal: 
I- incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como 
apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros 
municípios de grande comercialização. 
II - regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no 
artigo 47 da Lei Complementar federal 123/2006, estabelecer outras normas 
de preferência e incentivo, tais como: 
a) dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder 
Público Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local; 
b) promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos 
hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e 
artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da 
população; 
c) promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à 
comercialização, a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros 
alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas que atendam a 
demanda da população; 
d) promover programas do tipo Direto da Roça e Mar destinado a 
comercializar diretamente hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por 
produtores rurais; 
e) promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de 
produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e 
outros artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção 
agropecuária; 
f) promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos 
hortifrutigranjeiros; 
g) apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao 
incremento do comércio da microempresa e empresa de pequeno porte 
locais; 
III – manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação 
e orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas 
de pequeno porte nas licitações públicas. 
 
CAPÍTULO VI 
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
 Art. 52 - A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, 
no que se refere aos aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa aos aspectos 
de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza 
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar 
grau de risco compatível com esse procedimento (Lei Complementar nº. 123/06, art. 55, na 
redação da LC 147/2014). 
§ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de 
infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à 
fiscalização. 
§ 2º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, 
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva 
regularização no prazo determinado. 
§ 3º - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada 
alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de 
Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva 
orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento. 
 
§ 4º - O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento 
de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu 
cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. 
§ 5º - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de 
infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza 
principal ou acessória da obrigação. 
§ 6º - Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o 
princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de 
valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. 
§ 7º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à 
ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos 
urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das 
rodovias, ferrovias ou de vias e logradouros públicos. 
CAPÍTULO VII 
ASSOCIATIVISMO 
Art. 53 - A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias 
com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores 
fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e 
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (Lei Complementar nº. 
123/06, art. 56). 
Art. 54 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às 
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do 
sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar nº. 
123/06, art. 56): 
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas 
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora 
como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; 
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural 
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do 
associativismo e na legislação vigente; 
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para programar associações e sociedades cooperativas de 
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo 
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; 
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à exportação; 
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para 
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; 
VI – cessão de bens e imóveis do município; 
Art. 55 - A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos 
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho Deliberativo 
do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa 
específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem 
microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, 
bem como suas empresas, na forma que regulamentar (Lei Complementar nº. 123/06, art. 
63). 
 
Art. 56 - Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá 
alocar recursos em seu orçamento. 
 
CAPÍTULO VIII 
ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
SUBSEÇÃO I 
PROGRAMAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
Art. 57 - O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação 
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas 
revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº. 
123/06, art. 65): 
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. 
II – o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão 
ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. 
§ 1º - Dentre os recursos contemplados no respectivo orçamento para o apoio 
ao microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, o município 
terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) para programa de inovação 
para o desenvolvimento de tal atividade. 
§ 2º - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, 
atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar 
suas aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e 
projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao 
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação 
relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos 
recursos destinados para esse fim (LC 123/2006, art. 65, §§ 2º e 3º, na redação da LC 147, 
2014). 
§ 3º - Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá 
estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de 
pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e 
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 
 
§ 4º - Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos 
e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de 
inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios 
metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas 
de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas 
atividades de apoio tecnológico complementar (LC 123/2006, art. 65, § 6º, na redação da LC 
147, 2014). 
Art. 58 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei 
específica que definirá a política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e 
para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de 
incubadoras, considerando o disposto nos artigos 65 a 67 da Lei Complementar federal n.º 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
§ 1º - A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e 
para as empresas de pequeno porte mencionada no “caput” deverá atender as seguintes 
diretrizes, no mínimo: 
I – disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento 
contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e 
internacional; 
II – assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às 
agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de 
inovação e instituição de apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu 
desenvolvimento tecnológico; 
III - promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou 
apoio para esse acesso; 
IV - instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas 
como reconhecimento público do esforço à inovação; 
V – instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação 
executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, 
individualmente ou de forma compartilhada. 
Art. 59 - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas 
em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as 
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de 
infra-estrutura (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65). 
§ 1º - O Poder Executivo manterá por si ou com entidade gestora que 
designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à 
prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno 
porte. 
§ 2º - O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que 
as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, 
podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. 
Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou 
que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal à ocupação preferencial por empresas 
egressas de incubadoras do Município. 
Art. 60 - O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu 
orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos 
governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem 
microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município (Lei Complementar nº. 
123/06, art. 65). 
§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou 
substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos 
com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os 
benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a 
microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, 
atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
§ 2º - O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade 
designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a 
operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento 
neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos 
procedimentos para tal necessários. 
§ 3° - O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de 
editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de 
microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos 
instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no 
preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e 
encaminhamento deles às entidades representativas de micro e pequenos negócios; 
promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e 
forma de operacionalização. 
SUBSEÇÃO II 
INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO 
Art. 61 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do 
impacto orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos 
municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas 
de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada (Lei Complementar nº. 
123/06, art. 65). 
§ 1º - Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária 
referida no “caput” deste artigo; 
§ 2º - A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual 
o valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos. 
§ 3º - As medidas de desoneração previstas neste artigo poderão ser 
usufruídas desde que: 
I - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua 
intenção de se valer delas; 
II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das 
atividades incentivadas. 
§ 4º - Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com 
atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa 
realizado. 
 
CAPÍTULO IX 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO 
Art. 62 - A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fomentará e 
apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de 
instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, dedicadas ao microcrédito 
com atuação no âmbito do Município ou região de influência. Os órgãos e entidades 
competentes do Município estabelecerão política pública de acesso ao crédito que incorpore 
o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, 
objetivando as seguintes ações: 
I – atuação pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no 
sentido de dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei 
Complementar federal nº 123/2006 (LC federal nº 123/2006, art. 58 a 63); 
II - apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito 
operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, 
sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil 
de Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas 
ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência; 
III – apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por 
agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, 
profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de 
sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e 
disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de 
pequeno porte, por meio da Sala do Empreendedor; 
IV - criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que 
poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados 
por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, junto 
aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em 
máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações 
tecnológicas; 
V – ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das 
linhas de crédito existentes, seu acesso e custos, linhas de crédito destinadas 
ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o 
recebimento desse benefício, etc. 
§ 1º - Em relação ao inciso IV do “caput”: 
I - fica o Poder Executivo autorizado a associar o Município em associações 
de garantia de créditos, na qualidade de associado colaborador, desde que a 
Associação de Garantia de Crédito esteja qualificada como uma Organização 
da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, na forma da Lei (federal) nº 
9.790, de 23 de março de 1999, tenha em seu Estatuto a previsão de um 
Conselho de Administração e mostre condições de se autossustentar 
financeiramente, além de cumprir o disposto em Termo de Parceria que 
deverá ser firmado com o Poder Executivo, nos termos previstos na Lei 
(federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, onde se fixará a forma de 
execução e as condições de aplicação dos recursos; 
II – o Fundo de Aval Garantidor ali referido: 
a) Deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil; 
b) será fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno 
e de auditoria que o Poder Executivo adotar; 
c) as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser 
beneficiadas pelo Fundo de Aval Garantidor de forma individual, 
organizadas em sociedade de propósito específico, associações ou 
cooperativas. 
§ 2º - Em relação ao inciso V do “caput” também serão divulgadas as linhas 
de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos 
necessários para o recebimento desse benefício. 
 
Art. 63 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o 
Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos 
do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e 
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. 
CAPÍTULO X 
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO 
Art. 64 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou 
convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de 
educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de 
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, 
empreendedorismo e assuntos afins. 
§ 1º - Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo:
I – a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo; 
II – a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios; 
III – a disponibilização de serviços de orientação empresarial; 
IV – a implementação de capacitação em gestão empresarial; 
V – a disponibilização de consultoria empresarial; 
VI - programa de redução da mortalidade dos microempreendedores 
individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, 
objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos; 
VII - programa de incentivo a formalização de empreendimentos; 
VIII – outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos 
do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos 
de nível médio e superior de ensino. 
 
§ 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação 
de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder 
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. 
Art. 65 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou 
convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e 
instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação 
tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de 
pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção. 
Parágrafo Único - Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a 
concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a 
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores. 
Art. 66 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de 
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do 
Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a 
implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda 
larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município. 
§ 1º - Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer 
prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de 
contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; 
condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e 
interrupção do sinal. 
§ 2º - Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste 
artigo: 
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores 
para acesso gratuito e livre à Internet; 
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e 
informação das empresas atendidas; 
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por 
meio da Internet; 
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de 
computadores e de novas tecnologias; 
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da 
informação e, 
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
Art. 67 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou 
parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o 
apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam 
individualmente as condições seguintes: 
I – ser constituída e gerida por estudantes; 
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de 
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; 
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a 
microempresas e a empresas de pequeno porte; 
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e 
obrigações dos partícipes e, 
V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. 
CAPÍTULO XI 
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO 
SEÇÃO I 
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO 
Art. 68 - As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos 
Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços 
especializados em segurança e medicina do trabalho (LC federal nº. 123/06, art. 50). 
Art. 69 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros 
municípios; sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; 
cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de 
Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho 
ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Vigilância Sanitária Municipal e 
demais parceiros, promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e 
segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. 
Art. 70 - O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor 
orientação em relação aos direitos e obrigações trabalhistas da microempresa e da empresa 
de pequeno porte, especialmente: 
I - quanto à obrigatoriedade de: 
a) efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – 
CTPS; 
b) arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações 
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas 
obrigações; 
c) apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; 
d) apresentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de 
Informações Sociais – RAIS e Cadastro Geral de Empregados e 
Desempregados – CAGED. 
II – quanto à dispensa de: 
a) afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências; 
b) anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de 
registro; 
c) empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços 
Nacionais de Aprendizagem; 
d) ter o livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias 
coletivas. 
Art. 71 - O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, 
orientações para o Microempreendedor Individual – MEI no que se refere às suas 
obrigações previdenciárias e trabalhistas. 
 
SEÇÃO II 
DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO 
 
Art. 72 - A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa 
ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar 
perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não 
possuam vínculo trabalhista ou societário. 
CAPÍTULO XII 
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS 
Art. 73 - Em relação aos pequenos produtores rurais: 
I – aplica-se a isenção de taxas e outros valores relativos à fiscalização da 
vigilância sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei 
federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de 
Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, e ao empreendedor de economia 
solidária (LC 123/2006, art. 4º, § 3-A, na redação da LC 147/2014); 
II - o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos 
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural 
e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da 
produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, 
treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas 
atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte. 
§ 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: 
sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de 
contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e 
disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores 
rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, 
e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum. 
§ 2º - Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” 
deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, 
tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três 
membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público 
Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em 
conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 3º - Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de 
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, 
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que tornem ótimos o uso de 
recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto￾sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de 
energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos 
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações 
ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo. 
§ 4º - Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, 
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias 
referidas neste artigo. 
CAPÍTULO XIII 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
Art. 74 - O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada 
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB 
– Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e 
facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas e microempreendedores 
Individuais - MEI. o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei 
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§ 1º - Para efeitos deste artigo: 
I – será observada a Lei federal 9.307/96, que disciplina os processos 
jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da 
justiça comum; 
II – a empresa de pequeno porte, a microempresas e o MEI serão 
amplamente orientados quanto à exigência da cláusula compromissória 
arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos que celebrarem para 
garantia do acesso à arbitragem; 
III – terá caráter de serviço gratuito. 
§ 2º - A utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem 
para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas 
será estimulada mediante campanhas de divulgação e de esclarecimento. 
 
CAPÍTULO XIV 
DAS PENALIDADES 
Art. 75 - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa 
e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei 
Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de 
ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS 
(Lei Complementar federal nº 123/2006, arts. 35 a 38, na redação da Lei Complementar 
128/2008)). 
CAPÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 76 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, 
na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse 
período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor, desde 
que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros. 
Art. 77 - Será concedido às microempresas e empresas de pequeno porte 
que aderirem ao regime diferenciado e favorecido previsto nesta lei, parcelamento em até 60 
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza e de outros tributos de competência do Município, de sua 
responsabilidade ou de seus sócios ou titulares, na forma disposta em regulamento. 
§ 1º - O valor mínimo da parcela será de 2 URMs. 
§ 2º - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. 
§ 3º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais, sucessivas ou 
intercaladas, determinará o cancelamento do parcelamento. 
Art. 78 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções 
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência 
municipal ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, 
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos 
sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das 
responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais 
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (Lei Complementar federal nº 
123/2008, art.9º, §§ 3º ao 9º, na redação da LC 147, 2014). 
§ 1º - Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 
(sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. 
§ 2º - Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do 
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das 
empresas de pequeno porte. 
§ 3º - A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, 
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas 
penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada 
e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos 
empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. 
§ 4º - A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa 
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores 
no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Art. 79 – O Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da 
implantação efetiva destas normas, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento. 
§ 1º - O relatório a que se refere o "caput" deverá avaliar os seguintes 
aspectos: 
a) integração das ações entre os entes governamentais e instituições 
públicas ou privadas com relação às ações efetivadas e programadas de 
desburocratização e de desenvolvimento, contidas nesta lei; 
b) política de formalização do Microempreendedor Individual – MEI no 
Município; 
c) acesso às compras públicas; 
d) execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento 
do Índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município 
– IDMPE; 
e) demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar. 
§ 2º - O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo 
Poder Executivo para a Câmara de Vereadores no 1º trimestre de cada ano. 
Art. 80 - Fica designado o dia 27 de novembro como “o Dia da Microempresa 
e da Empresa de Pequeno Porte”, neste Município, que será comemorado em cada ano, 
cabendo aos órgãos municipais, dentro de sua área de competência, em consonância com 
órgãos e entidades de interesse, promover o referido evento. 
 
Art. 81 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos: 
I – a partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos aos 
artigos 28 ao 32; 
II - a partir da publicação, os demais artigos. 
Art. 82 - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 27 de novembro de 
2015. 
Odilon Rogério Burgath 
Prefeito Municipal 
 PROJETO DE LEI Nº 120/2015 
Súmula: Institui, no âmbito municipal, o regime jurídico tributário 
diferenciado, favorecido e simplificado concedido ao 
microempresário individual (MEI) às microempresas e às empresas 
de pequeno porte, na conformidade das normas gerais previstas no 
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno 
Porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006 e suas atualizações e pela Lei n° 128, de 19 de 
dezembro de 2008. 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente. 
Nobres Vereadores. 
O Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 
123/2006) é um dos maiores marcos sociais na história recente do país. Esta lei tirou da 
informalidade uma quantidade enorme de empreendedores, dando dignidade e condições 
para que os pequenos negócios pudessem prosperar. 
Por conta desse caráter social, a LC 123/2006 sempre passou por 
regulares processos de atualização, como por exemplo, a Lei Complementar nº 128/2008, 
que criou a figura do Microempreendedor Individual, outro instituto responsável pela 
formalização de milhões de trabalhadores. 
Essas constantes atualizações são sinais de que o Estatuto da Micro e 
Pequena Empresa é uma das legislações mais modernas em vigor no país. E, continuando 
fiel à modernidade proposta, foi sancionada, em 7 de agosto de 2014, a Lei Complementar 
nº 147. 
 A LC 147/2014 foi a maior alteração no Estatuto já feita desde a sua 
criação. As modificações desta nova lei complementar podem ser agrupadas em quatro 
frentes: 1) desburocratização; 2) tributação; 3) blindagem do microempreendedor individual; 
e 4) demais alterações. 
Em 24/11/2009 foi sancionada a Lei Municipal 2959, em cumprimento à 
Lei Federal e hoje levamos à apreciação dos senhores vereadores o presente projeto de lei 
que altera a Lei 2959 em conformidade com a LC 147/2014, no âmbito municipal, o regime 
jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às microempresas e às 
empresas de pequeno porte, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 
 A regulamentação da Lei das Micro e pequenas empresas na cidade de 
Irati têm sua importância no fato de que será uma ferramenta para a retomada do 
crescimento econômico, pela inclusão empresarial e social e geração de empregos 
A Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte dá 
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, reduz a carga tributária, a burocracia e 
estabelece facilidades de acesso aos recursos financeiros e às compras governamentais. 
Contribuirá, também, para aumentar a arrecadação municipal na medida em que estimula a 
formalização dos pequenos negócios. 
Aplicada no município, fará uma enorme diferença, porque 
poderemos ter mais fornecimento local, com geração de emprego e renda e bem-estar dos 
cidadãos. 
Com base no tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas 
empresas, previstos nos artigos 146, 170 e 179 da Constituição, a Lei Geral vem para fazer 
justiça a quem mais contribui para gerar empregos e distribuir renda no município, mas que 
enfrenta muitas dificuldades em crédito, burocracia, tecnologia, tributos e mercado, desde a 
sua abertura, atividade e até mesmo na hora do fechamento. 
A geração de emprego é uma das principais razões para se cumprir a 
Constituição e oferecer tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. A 
capacidade de geração de empregos no setor é amplamente conhecida. 
Para os municípios de pequeno e médio porte, o melhor caminho para o 
desenvolvimento seguro e sustentável é justamente aquele que passa pelo incentivo à 
criação, manutenção, regulamentação e expansão dos empreendimentos de menor escala. 
As micros e pequenas empresas, além de gerarem mais empregos e 
distribuírem mais renda, são cativas do município, na sua grande maioria, são geridas por 
empreendedores do próprio local que vão manter ali seus investimentos. 
 Outro importante fator que assegurará o desenvolvimento sustentável 
destas pequenas empresas é que elas terão preferência nos limites desta lei em certames 
públicos para aquisição de bens, obras e realização de serviços. Assim, a riqueza produzida 
na cidade fica nela mesma, fazendo a economia girar com dinamismo. 
 Os investidores de fora serão bem-vindos na medida em que também 
contribuam para fortalecer os pequenos negócios locais. 
Diante do exposto, confiando no alto grau de espírito público que norteia 
as decisões desta Casa de Leis, pedimos e esperamos a aprovação do presente projeto. 
Atenciosamente 
Odilon Rogério Burgath 
Prefeito Municipal 

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