| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a subconcessão de uso de fração ideal de imóvel de propriedade do Estado do Paraná, mediante chamamento público, e dá outras providências. |
| native_id | 5843 |
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PREFEITURA DE IRATI GABINETE O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68,1, dentre outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte: PROJETO DE LEI N° 31/2026 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a subconcessão de uso de fração ideal de imóvel de propriedade do Estado do Paraná, mediante chamamento público, e dá outras providências. Art. I 9 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a subconcessão de uso de fração ideal do imóvel de propriedade do Estado do Paraná, objeto de cessão de uso ao Município de Irati, registrado na transcrição sob o n9 4.750 do Registro de Imóveis de Teixeira Soares, destinado exclusivamente à instalação e ao funcionamento de unidades industriais. Parágrafo único: A subconcessão de que trata esta Lei tem como objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município de Irati, por meio do incentivo à industrialização e à geração de renda. Art. 29 - A referida subconcessão de uso terá caráter oneroso ou gratuito, conforme a aplicabilidade, e será precedida de procedimento de chamamento público, sendo formalizada mediante instrumento contratual específico, no qual serão estabelecidas as condições de utilização da área, as obrigações da subconcessionária, os prazos de vigência, bem como as hipóteses de rescisão e demais cláusulas necessárias à adequada gestão do bem público. Art. 39 - O edital de chamamento público deverá prever, no mínimo: I - A descrição detalhada da fração ideal objeto da subconcessão; II - O prazo de vigência da subconcessão; III - Os encargos da subconcessionária, incluindo metas de geração de empregos e prazos para início das atividades industriais; Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes. n° 022. Centro. Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42)3132 6100. IV - As cláusulas de reversão do bem, conforme o caso, em situação de desvio de finalidade ou descumprimento contratual. Art. 49 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, podendo estabelecer critérios adicionais no edital de chamamento público e no instrumento de subconcessão, desde que respeitados os limites legais e a finalidade pública ora autorizada. Parágrafo único: Integram o processo administrativo correspondente a esta Lei, para todos os fins de direito, a transcrição imobiliária, o mapa e os demais documentos técnicos e administrativos relativos ao imóvel objeto da subconcessão. Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, 27 de março de 2026. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes. n° 022. Centro. Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42)3132 6100. PROJETO DE LEI N° 31/2026 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a subconcessão de uso de fração ideal de imóvel de propriedade do Estado do Paraná, mediante chamamento público, e dá outras providências. JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores(as). Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar a subconcessão de uso de fração ideal de imóvel pertencente ao Estado do Paraná, atualmente cedido ao Município de Irati por meio do Termo de Cessão de Uso n^ 132/2025, firmado com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. O referido imóvel, registrado sob a transcrição n^ 4.750 no Cartório de Registro de Imóveis de Teixeira Soares, possui área total de 315.600 m2, e foi cedido ao Município com a finalidade de instalação e funcionamento de serviços públicos municipais, implantação de parque industrial e preservação da área histórica denominada Pinhal do Pinho. Nesse contexto, o Município de Irati vem adotando políticas públicas voltadas ao fortalecimento da atividade econômica, atração de investimentos e geração de emprego e renda, sendo a organização e ocupação planejada de áreas industriais uma estratégia essencial para o desenvolvimento local. A presente proposição visa, portanto, estabelecer a base legal necessária para que o Município possa promover a subconcessão de frações da área cedida, permitindo que empresas interessadas se instalem no local, mediante processo transparente de chamamento público, garantindo igualdade de oportunidades, segurança jurídica e respeito aos princípios da administração pública. Importante destacar que a subconcessão será realizada mediante instrumento contratual específico, no qual serão definidos prazos de utilização, obrigações da empresa beneficiária, metas de geração de empregos, início das atividades industriais e hipóteses de reversão da área em caso de descumprimento contratual ou desvio de finalidade, assegurando a preservação do interesse público. Além de fomentar a atividade industrial, a medida contribuirá para ampliar a geração de empregos no Município, estimular novos investimentos produtivos, fortalecer a base econômica local e promover o uso racional e planejado da área destinada ao desenvolvimento industrial. Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes. n° 022. Centro. Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42)3132 6100. Ressalta-se que a iniciativa também garante transparência e critérios objetivos na seleção das empresas interessadas, uma vez que o chamamento público permitirá avaliar propostas que tragam maior retorno econômico e social ao Município. Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um importante instrumento de política de desenvolvimento econômico municipal, alinhado com os princípios da eficiência administrativa e da promoção do interesse público. Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação. Renovamos votos de elevada consideração. Atenciosamente, Emiliano Augusto Rocha Gomes Prefeito de Irati Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82 Rua Cel. Emílio Gomes. n° 022. Centro. Irati/PR. CEP 84.500-054 Fone: (42)3132 6100. ESTADO DO PARANÁ Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP Departamento de Patrimônio do Estado-DPE Gestão Patrimonial de Imóveis TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL N° 43/2026 PROTOCOLO N° 023.344.469-3 IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: 410 AUTORIZAÇÃO: Lei Estadual n° 12180 de 10/12/2025 publicado no Diário Oficial n° 12046 de 10/12/2025 CEDENTE: Estado do Paraná CESSIONÁRIO: Município de Irati VIGÊNCIA: 20 anos a partir da data de publicação do Extrato do Termo de Cessão no Diário Oficial do Paraná ENDEREÇO: Estrada Sem Denominação, s/n BAIRRO: Fazenda Floresta MUNICÍPIO: Irati ÁREA TERRENO: 315.000,00 ÁREA EDIFICADA: SITUAÇÃO DOMINIAL: O imóvel é de propriedade do Estado do Paraná, registrado sob a Transcrição das Transmissões n° 4.750 do Registro de Imóveis da Comarca de Teixeira Soares. VALOR DO IMÓVEL: R$ 99.187,20 (noventa e nove mil e cento e oitenta e sete reais e vinte centavos) UTILIZAÇÃO: Instalação e funcionamento de serviços Públicos Municipais, Parque Industrial e restauro e a conservação da edificação histórica denominada Palácio do Pinho. OBSERVAÇÃO: TERMO ADITIVO AO TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL N° 132/2025 CLÁUSULA PRIMEIRA: DA LEGISLAÇÃO REGENTE E DOS CASOS OMISSOS 1.1 As partes, CEDENTE e CESSIONÁRIO, ficam sujeitos às normas da Constituição do Estado do Paraná, do Decreto Estadual n.° 10.086/2022, da Lei Federal n.° 14.133/2021, do Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, do Decreto n.° 12.180/2025 e das demais normas federais e estaduais aplicáveis à espécie, de modo que a consecução do presente Termo cumpra com o disposto na legislação incidente sobre o tema. 1.1.1 Os casos omissos serão solucionados à luz das normas citadas, sem prejuízo de outras normas correlatas, bem como da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei n.° 4.567/1942. CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO DA CESSÃO 2.1 Imóvel objeto da Transcrição n° 4.750 do Registro de Imóveis de Teixeira Soares, localizado na Estrada Sem Denominação, no Município de Irati, com área de 315.000,00 m2 pertencente a uma área maior de 10.890.000,00 m2, de propriedade do Estado do Paraná. 2.2 Integram o presente Termo: 2.2.1 Anexo I: Planta Planimétrica Cadastral elaborada pelo Município de Irati, que delimita a área objeto da cessão de uso. 2.2.2 Anexo II: Vistoria das condições do imóvel, conforme modelo consignado no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná (MGBI). CLÁUSULA TERCEIRA: AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL 3.1 Fica o CESSIONÁRIO autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente Cessão de Uso, feita a título precário e gratuito, no qual não haverá movimentação nem repasse de recursos a qualquer título, ressalvadas as hipóteses da obrigação de responder por perdas e danos causados ao bem público. Termo de Cessão de Uso: Página 1 de 6 ESTADO DO PARANÁ Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP Departamento de Patrimônio do Estado-DPE Gestão Patrimonial de Imóveis TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL N° 43/2026 CLÁUSULA QUARTA: CONDIÇÕES IMPOSTAS AO CESSIONÁRIO 4.1 O CESSIONÁRIO obriga-se a: 4.1.1 Utilizar as instalações e bens de forma compatível com sua destinação e características, exclusivamente para os fins indicados no presente Termo, sob pena de revogação da Cessão de Uso; 4.1.2 No prazo máximo de 30 dias, contado da data publicação do extrato do presente Termo de Cessão de Uso de Imóvel no órgão de imprensa oficial, o imóvel deverá estar sendo utilizado para o fim que determinou a cessão gratuita do seu uso, sob pena de revogação do termo. 4.1.3 A cada 2 (dois) anos, contados da data da ocupação do imóvel, o CESSIONÁRIO deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, o "Relatório de Condições Gerais do Imóvel", conforme padrão estabelecido no MGBI, indicando as medidas de conservação e manutenção tomadas no período. 4.1.4 Apresentar, em até 60 dias, contados a partir da data do recebimento do valor de avaliação do bem, apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário e com valor não inferior ao fornecido pelo Departamento de Patrimônio do Estado; 4.1.5 Responsabilizar-se pelas atividades exercidas no interior do imóvel, bem como por quaisquer danos que eventualmente lhe ocorram durante todo o período de vigência deste Termo de Cessão de Uso; 4.1.6 Zelar pelo imóvel cedido, realizando sua guarda, inclusive dos bens móveis de propriedade do Estado constantes no imóvel, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente; 4.1.7 Responsabilizar-se por qualquer tipo de dano ou prejuízo que tenha sido causado às instalações ou que advenha do uso do imóvel, inclusive perante terceiros; 4.1.8 Manter o imóvel em perfeito estado de conservação, como o declara ter recebido, devolvendo-os nas mesmas condições recebidas quando do encerramento da cessão de uso, seja pelo vencimento do prazo ou por ocasião de sua rescisão; 4.1.9 Informar imediatamente à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, sobre quaisquer irregularidades relacionadas ao uso do imóvel que possam prejudicar a integridade física do bem ou de qualquer turbação de posse que se verifique; 4.1.10 Permitir livre acesso de servidores do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE/SEAP às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização. 4.1.11 Realizar, as suas expensas, as despesas com vigilância, energia, gás, água e esgoto e conservação do bem, durante a vigência da cessão; 4.1.12 Efetuar o pagamento de taxas e tarifas incidentes ou que venham a incidir sobre o bem cedido ou sobre sua utilização. 4.2 Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no item 4.1.2, em face de circunstâncias que justifiquem a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e Previdência prorrogar os prazos previstos. 4.3 Como contrapartida pela Cessão de Uso, o CESSIONÁRIO obriga-se a realizar os seguintes investimentos e intervenções: 4.4. Construção de um prédio novo para a nova Sede da Estação de Pesquisa ou a reforma da casa grande para abrigar a Sede da Estação; 4.4.1 Reforma e adequação do atual escritório para ser transformado em laboratórios visando dar suporte às atividades de pesquisa desenvolvidas na Estação; 4.4.2 Construção de um escritório na estação de pesquisa, visando abrigar a unidade Regional da extensão no Município de Irati-PR (06 pessoas), contendo uma unidade de difusão de tecnologia, com capacidade para aproximadamente 40 pessoas; 4.4.3 Cessão de uso de espaço suficiente para abrigar o escritório Local de Irati (05 pessoas e 03 veículos), para atendimento aos produtores locais; 4.4.4 Restauro do prédio do Palácio do Pinho, mantendo as suas características históricas e arquitetônicas, devendo ser respeitada a legislação vigente aplicável a imóveis tombados e com prévia autorização da SEAP, conforme previsto na Cláusula Oitava. CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA Termo de Cessão de Uso: Página 2 de 6 ESTADO DO PARANÁ Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP Departamento de Patrimônio do Estado-DPE Gestão Patrimonial de Imóveis TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL N° 43/2026 5.1 A vigência, estabelecida no cabeçalho do presente Termo de Cessão, deverá ser comprovada pela apresentação da publicação do Extrato do Termo de Cessão no Diário Oficial do Paraná. 5.2 Havendo interesse na prorrogação da vigência, o CESSIONÁRIO deverá protocolar o pedido, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do encerramento da vigência, sob pena de implicar novo procedimento de cessão gratuita de uso. CLÁUSULA SEXTA: DA PUBLICIDADE DA OCUPAÇÃO 6.1 No ato de ocupação do imóvel, deverá ser instalada a Placa Metálica de Inauguração definida no Modelo a ser disponibilizado pela SEAP, para Situação de Inauguração, que deverá permanecer no local. 6.1.1 O prazo para instalação da Placa de Inauguração deverá ser de até 120 (cento e vinte) dias após a ocupação do imóvel, respeitando-se os prazos para ocupação do bem, dispostos na Cláusula Quarta. 6.2 Deverá o CESSIONÁRIO encaminhar ao CEDENTE, relatório fotográfico que comprove a instalação de placas de publicidade da ocupação, respeitando-se o prazo delimitado no item 6.1.1. 6.3 A placa descrita no item 6.1 deverá especificar: 6.3.1 a Razão Social do CEDENTE do imóvel; 6.3.2 a Razão Social do CESSIONÁRIO; 6.3.3 a utilização definida no presente Termo; 6.3.4 a indicação do ato autorizador da cessão; 6.3.5 a especificação dos órgãos fiscalizadores e gestores do termo; 6.3.6 o canal de contato do Órgão Gestor, para denúncias, reclamações ou elogios, conforme especificado no presente Termo; 6.3.7 a inclusão do Brasão do Estado do Paraná, conforme padrão e as normas estabelecidas no Manual De Uso De Marca, disponível em: https://www.comunicacao.pr.gov.br/Pagina/Identidade-Visual-do-Governo-do-Parana. 6.4 Deverá ser respeitado disposto no §1° do art. 37 da Constituição Federal, a saber: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. 6.5 Em caso de cumprimento de encargo em ano em que se realizar eleições, não deverá ser instalada a placa descrita no item 6.1 no decorrer do ano eleitoral. 6.5.1 Exclusivamente na situação elencada no Item 6.5, para devida publicidade da ocupação em momento oportuno, a instalação da placa definida no item 6.1 deverá ser realizada expressamente em ano subsequente ao exercício eleitoral, em prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da finalização do período eleitoral. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DESPESAS 7.1 Todas as despesas necessárias à utilização do bem deverão ser arcadas pelo CESSIONÁRIO, consoante previsões dos itens 4.1.11 e 4.1.12. CLÁUSULA OITAVA: QUANTO À INTERVENÇÕES NO IMÓVEL 8.1 Poderá o CESSIONÁRIO efetuar reparos no imóvel (pinturas, troca de instalações elétricas, hidráulicas, manutenção em telhados e calhas, esquadrias, forros, pisos, etc.) e manutenção predial (limpeza de caixa d’água, calhas, roçada, limpezas em geral, etc.) a partir da publicação do extrato do Termo de Cessão no Diário Oficial. 8.2 Poderá o CESSIONÁRIO efetuar reformas (ampliações, construções e/ou demolições, etc.) no imóvel cedido mediante prévia MANIFESTAÇÃO e AUTORIZAÇÃO do Titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. 8.3 O CESSIONÁRIO deverá instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos: 8.3.1 anteprojeto de arquitetura elaborado por profissional habilitado; Termo de Cessão de Uso: Página 3 de 6 ESTADO DO PARANÁ Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP Departamento de Patrimônio do Estado-DPE Gestão Patrimonial de Imóveis TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL N° 43/2026 8.3.2 anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do anteprojeto de arquitetura; 8.3.3 declaração de responsabilidade quanto à contratação dos demais projetos de engenharia necessários à execução da obra; e 8.3.4 declaração de elaboração de projetos e execução de obras com acompanhamento de profissional técnico habilitado. 8.4 Em caso de autorização para ampliação ou demolição, o CESSIONÁRIO deverá efetuar a pertinente averbação da obra em cartório, por meio de requerimento formulado pelo CEDENTE e responsabilizar-se por todos os demais aspectos legais e cíveis inerentes à mesma. 8.5 O CESSIONÁRIO declara estar ciente de que não receberá nenhuma indenização sobre quaisquer benfeitorias que fizer no imóvel, independentemente de sua natureza, inclusive as úteis e necessárias, ressalvado o disposto no item 9.1.4. CLÁUSULA NONA: DA REVOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO TERMO DE CESSÃO DE USO DO IMÓVEL 9.1 Será considerado revogado o presente Termo de Cessão, sem direito ao CESSIONÁRIO de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, independentemente de ato especial, nos casos em que: 9.1.1 ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista neste Termo de Cessão; 9.1.2 o CESSIONÁRIO deixar de exercer suas atividades específicas, bem como de cumprir quaisquer cláusulas do presente Termo, sem prévia justificativa, assegurado o contraditório e a ampla defesa; 9.1.3 houver interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; 9.1.4 houver interesse do CESSIONÁRIO na devolução do imóvel, mediante justificativa, respeitando o prazo previsto no item 9.2. 9.2 O CESSIONÁRIO, na desocupação do imóvel, deverá formalizar o evento à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, em prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência da desocupação, para efetivação da vistoria das condições do imóvel, consoante MGBI, devendo comprovar: 9.2.1 a inexistência de débitos relativos ao imóvel, bem como as providências devidas ao encerramento da prestação de serviços de energia elétrica, água e outros decorrentes da cessão; 9.2.2 a garantia da integridade física do bem, por meio do encaminhamento do "Relatório das Condições Gerais do Imóvel", consoante estabelecido no MGBI, indicando as medidas de conservação e manutenção tomadas no período; 9.3 O CESSIONÁRIO responsabiliza-se pela entrega do imóvel nas condições recebidas na Vistoria Inicial, consoante estabelecido no MGBI, excetuadas benfeitorias necessárias e úteis autorizadas. 9.4 Havendo interesse na rescisão por parte do CEDENTE, a Secretaria de Estado da Administração e Previdência deverá comunicar ao CESSIONÁRIO, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a desocupação, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa. 9.5 Ao término da Cessão de Uso por solicitação das partes, as chaves do imóvel deverão ser entregues à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, ou em local e prazo especificado por ela indicado, para que seja firmado o Termo de Entrega e Recebimento de Chaves, retornando a posse do imóvel ao patrimônio do Estado do Paraná. 9.6 Ao final do prazo da vigência do presente Termo, as chaves do imóvel deverão ser entregues imediatamente à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, ou em local e prazo por ela especificados. CLÁUSULA DÉCIMA: DA FISCALIZAÇÃO 10.1 Fica a Secretaria de Estado da Administração e Previdência responsável pela fiscalização do cumprimento das cláusulas do presente Termo, realizado por servidor indicado mediante Resolução da SEAP. 10.2 A fiscalização do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, responsabilidade do CEDENTE, consistirá na Termo de Cessão de Uso: Página 4 de 6 ESTADO DO PARANÁ Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP Departamento de Patrimônio do Estado-DPE Gestão Patrimonial de Imóveis TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL N° 43/2026 realização de relatórios, inspeções e vistorias e assemelhados, a cada 2 anos, a fim de emitir parecer técnico sobre a execução do referido termo, indicando eventuais medidas que devem ser providenciadas pelo CESSIONÁRIO, sob pena de revogação do Termo de Cessão. 10.3 Compete ao fiscal: 10.3.1 acompanhar o cumprimento pelo cessionário da finalidade que fundamentou o interesse público e social na cessão de uso gratuito do imóvel estadual; 10.3.2 comunicar, ao cedente, o não cumprimento integral pelo cessionário da finalidade que fundamentou o interesse público e social na cessão de uso gratuito do imóvel estadual; 10.3.3 recomendar ao cedente a revogação da cessão caso, uma vez notificado para cumprir a finalidade que justificou o interesse público e social na cessão de uso gratuito do imóvel, o cessionário permaneça inerte por 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA GESTÃO DO TERMO 11.1 A Secretaria de Estado da Administração e Previdência, por intermédio do Departamento de Patrimônio do Estado, é a responsável pela gestão do presente Termo, em face das competências dadas pelo Decreto n.° 3.888/2020. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA AVALIAÇÃO MONETÁRIA 12. 1 Para fins contábeis, necessários a desincorporação do bem do Patrimônio Estadual, é considerado no presente Termo como valor de avaliação, a Avaliação Monetária do imóvel elaborada por meio do Contrato n.° SEPL 004/2016, cadastrada no Sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis - GPI, em conformidade com a NBR 14.653. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE 13.1 A CEDENTE obriga-se a: 13.1.1 permitir o acesso dos empregados da CESSIONÁRIA às dependências do imóvel para o exercício das atividades laborais; 13.1.2 facilitar a atuação das autoridades fazendárias, sanitárias ou trabalhistas que venham a fiscalizar as obrigações legais da CESSIONÁRIA; 13.1.3 informar, se preciso for, mensalmente, à CESSIONÁRIA o valor das despesas de sua responsabilidade, consoante estabelecido nos itens 4.1.11 e 4.1.12; 13.1.4 informar ao CESSIONÁRIO o valor de avaliação do bem cedido cadastrado no Sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis-GPI, para fins de estabelecimento do valor mínimo para emissão da apólice de seguro contra danos físicos e materiais no imóvel, conforme item 4.1.4. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1 As partes, CEDENTE e CESSIONÁRIO, se comprometem a manter sigilo com relação às informações obtidas no desenvolvimento dos objetivos do presente Termo, em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal n° 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e no Decreto Estadual n° 6.474/2020. 14.2 O CESSIONÁRIO fica obrigado a manter, durante toda a vigência do presente Termo, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de regularidade junto à Receita Federal, à Receita Estadual, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CAIXA), ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 14.3 As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro de Curitiba/PR (Foro Central da Comarca da Região Metropolitana), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Termo de Cessão de Uso: Página 5 de 6 ESTADO DO PARANÁ Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP Departamento de Patrimônio do Estado-DPE Gestão Patrimonial de Imóveis TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL N° 43/2026 Curitiba, 23 de março de 2026. Luizão Goulart - SECRETARIO DE ESTADO SEAP - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência Natalino Avance de Souza - DIRETOR PRESIDENTE IDR - Paraná - Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR - EMATER Emiliano Augusto da Rocha Gomes - PREFEITO PM DE IRATI - Município de Irati PARA USO EXCLUSIVO DA DPE Felipe Carvalho Guilhermette - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÓNIO DO ESTADO SEAP - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência Termo de Cessão de Uso: Página 6 de 6