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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Irati, o Programa de Coleta Domiciliar de Exames e Vacinação para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras Deficiências, e dá outras providências.
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2026-05-26T18:02:05.886061-03:00 Aprovado em 1ª votação 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR
Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344
CEP 84.500-021 - IRATI - PR
www.irati.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 009/2026
Súmula: Institui, no âmbito do Município de Irati, o
Programa de Coleta Domiciliar de Exames e Vacinação
para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e outras Deficiências, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
DECRETA
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Irati, o
Programa de Coleta Domiciliar de Exames e Vacinação para Pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, com o objetivo de garantir acesso
humanizado, inclusivo e adequado aos serviços de saúde.
Art. 2º - O Programa tem como objetivos:
| — assegurar o acesso à coleta de exames laboratoriais e à
vacinação no domicílio para pessoas com TEA e outras deficiências que apresentem
dificuldades de deslocamento ou adaptação a ambientes clínicos;
IH — promover atendimento humanizado, respeitando as
especificidades sensoriais, comportamentais e cognitivas dos beneficiários;
HI — reduzir barreiras no acesso aos serviços públicos de saúde;
IV — ampliar a cobertura vacinal e o acompanhamento clínico
desse público.
Art. 3º - São beneficiários do Programa:
| — pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA);
Il — pessoas com deficiência física, intelectual, sensorial ou
múltipla, que tenham limitação significativa de mobilidade ou adaptação a ambientes de
saúde;
G. Garotinho / 3422.8788
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Il — outros casos, mediante avaliação técnica da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4º - O atendimento domiciliar será realizado mediante:
| — cadastro prévio do beneficiário junto à Secretaria Municipal
de Saúde;
Il — solicitação médica ou avaliação de equipe multiprofissional;
Ill — agendamento prévio, conforme disponibilidade da rede
municipal.
Art. 5º - O Programa será executado por equipes da rede
municipal de saúde, podendo contar com:
| — profissionais de enfermagem;
Il — técnicos de laboratório;
HI — agentes comunitários de saúde;
IV — outros profissionais necessários ao atendimento adequado.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
| — instituições de saúde públicas e privadas;
Il — organizações da sociedade civil;
Ill — universidades e centros de pesquisa, visando à ampliação
e qualificação do Programa.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer
protocolos específicos para:
| — abordagem humanizada;
Il — adaptação sensorial do atendimento;
Il — capacitação contínua das equipes;
IV — priorização dos atendimentos.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Irati, em 10 de abril de 2026.
SYBIL DIETRICH
Vereadora
6. Garotinho / 3422-8788
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir um programa essencial
para garantir o acesso digno e equitativo aos serviços de saúde para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências no Município de Irati.
É amplamente reconhecido que muitas pessoas com TEA
enfrentam dificuldades significativas em ambientes clínicos convencionais, devido a
fatores como hipersensibilidade sensorial, ansiedade e dificuldades de adaptação a
mudanças de rotina. O mesmo ocorre com pessoas com deficiência que possuem
limitações de mobilidade ou condições que dificultam o deslocamento.
A ausência de políticas públicas específicas pode resultar na
baixa adesão à vacinação, atraso na realização de exames e prejuízos à saúde dessa
população.
Nesse contexto, a implementação de um programa de coleta
domiciliar de exames e vacinação representa uma medida concreta de inclusão,
promoção da saúde e respeito à dignidade humana. Além de beneficiar diretamente os
usuários, o Programa contribui para a melhoria dos indicadores de saúde pública,
especialmente no que se refere à cobertura vacinal e ao diagnóstico precoce.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação desta importante iniciativa.
G. Garotinho / 3422-8786

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