Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre
outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de
Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 036/2026
Súmula: Altera o Art. 2º da Lei Municipal nº 1243, de 12
de julho de 1994, que dispõe sobre a contratação de
pessoal temporário para atender necessidade de
excepcional interesse público.
Art. 1º - O Art. 2º da Lei Municipal nº 1243, de 12 de julho de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional
interesse público as contratações que visem a:
I - atender a situações de calamidade pública, devidamente decretada
pelo Chefe do Poder Executivo, para a execução de serviços e obras
emergenciais destinados à resposta, recuperação ou reconstrução das
áreas afetadas;
II - combater surtos epidêmicos ou endêmicos, quando a situação
demandar um reforço extraordinário e imediato dos serviços de vigilância
e assistência à saúde, e for declarada emergência em saúde pública pelo
órgão competente;
III - promover campanhas de saúde pública de caráter eventual e
sazonal, como vacinação em massa ou ações de prevenção e controle
de doenças, cuja transitoriedade não justifique a criação de cargos
permanentes;
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IV - suprir a carência de servidores públicos nas áreas essenciais de
educação e saúde, decorrente de demissão, exoneração, afastamentos
legais, licenças, aposentadoria ou falecimento, quando o quadro de
pessoal remanescente se mostrar comprovadamente insuficiente para
garantir a continuidade e a qualidade do serviço público, até que seja
realizado novo concurso público ou até o retorno do servidor substituído;
V - substituir profissionais da educação básica que, no exercício de suas
funções, sejam designados para ocupar cargos de Diretor ou ViceDiretor em unidades da rede municipal de ensino, como Escolas
Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil, durante o período
de exercício dessas funções de gestão;
VI - atender a necessidades de pessoal decorrentes da celebração de
convênios, acordos ou ajustes com a União, o Estado do Paraná ou
outros Municípios, incluindo suas respectivas entidades da
administração indireta, para a execução de obras, programas ou
serviços específicos, cuja duração esteja estritamente vinculada à
vigência do respectivo instrumento de cooperação;
VII - executar programas, projetos ou atividades de caráter temporário
ou sazonal, financiados por transferências de recursos ou oriundos de
políticas públicas específicas, cuja natureza transitória não recomende a
criação e o provimento de cargos permanentes para sua implementação;
VIII - garantir a continuidade de serviços públicos essenciais, quando
houver risco iminente e concreto de prejuízo grave ou perturbação
significativa na sua prestação à comunidade, decorrente de situações
imprevistas e que não possam ser atendidas com o pessoal existente;
IX - atender a outras situações de urgência e relevância, devidamente
justificadas pela autoridade competente, cuja imprevisibilidade e impacto
sobre o interesse público demandem uma resposta estatal imediata e
temporária, desde que não se destinem a suprir carências permanentes
da Administração.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 30 de abril de 2026.
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Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
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Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 036/2026
Súmula: Altera o Art. 2º da Lei Municipal nº 1243, de 12
de julho de 1994, que dispõe sobre a contratação de
pessoal temporário para atender necessidade de
excepcional interesse público.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
A Administração Pública Municipal submete à elevada apreciação desta Casa
Legislativa a presente proposta de alteração da Lei Municipal nº 1243, de 12 de julho de
1994, com o objetivo de atualizar as hipóteses legais de contratação por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público.
A medida busca adequar a legislação municipal aos parâmetros
constitucionais vigentes e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores,
conferindo maior segurança jurídica ao Município e maior eficiência na prestação dos
serviços públicos essenciais.
A Lei Municipal nº 1243/1994 foi editada em contexto administrativo e jurídico
bastante diverso do atual. À época, o art. 2º previa apenas quatro hipóteses genéricas
de contratação temporária, voltadas a calamidade pública, surtos epidêmicos,
suprimento pontual de docentes ou profissionais da saúde e execução de convênios.
Embora tenha atendido às necessidades daquele período, a redação
atualmente vigente não acompanha a complexidade das demandas contemporâneas
nem o grau de especificidade exigido pelo ordenamento jurídico atual.
Desde a edição da norma, a Administração Pública brasileira passou por
importantes transformações, destacando-se a introdução do princípio da eficiência,
promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Tal princípio impõe ao gestor público
a adoção de mecanismos capazes de assegurar continuidade, qualidade e rapidez na
prestação dos serviços públicos, sem afastar a regra do concurso público.
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Nesse contexto, a atualização legislativa proposta visa suprir lacunas
interpretativas e oferecer ao gestor municipal hipóteses claras, objetivas e taxativas para
contratação temporária, evitando cláusulas vagas que possam comprometer a validade
dos atos administrativos.
A proposta também se alinha ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, especialmente no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE
658.026/MG), no qual se assentou que a contratação temporária somente é válida
quando houver lei formal prevendo, de forma específica, as hipóteses de excepcional
interesse público.
A atual redação da Lei nº 1243/1994, excessivamente sintética, expõe o
Município a riscos de questionamentos judiciais capazes de afetar áreas sensíveis como
saúde, educação e assistência social.
Além de reforçar a segurança jurídica, o projeto reafirma o caráter excepcional
e subsidiário da contratação temporária. A ampliação das hipóteses legais não se destina
à substituição do concurso público, mas à preservação dos serviços essenciais em
situações transitórias e devidamente justificadas.
Em diversos dispositivos, a própria proposta condiciona a contratação
temporária ao retorno do servidor afastado ou à realização de novo concurso público,
preservando o regime constitucional de provimento efetivo.
Dessa forma, a presente iniciativa representa medida de responsabilidade
administrativa, modernização normativa e respeito aos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública. Busca-se dotar o Município de instrumentos legais
adequados para enfrentar emergências, manter serviços essenciais e executar
programas públicos financiados por outros entes federativos, sempre com transparência,
motivação e estrita legalidade.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal