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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAltera o Art. 2º da Lei Municipal nº 1243, de 12 de julho de 1994, que dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender necessidade de excepcional interesse público.
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Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T17:59:56.936132-03:00 Aprovado em 2ª votação 8 0 0
2026-05-12T20:38:12.941650-03:00 Aprovado em 1ª votação 8 0 0

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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre 
outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de 
Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 036/2026
Súmula: Altera o Art. 2º da Lei Municipal nº 1243, de 12 
de julho de 1994, que dispõe sobre a contratação de 
pessoal temporário para atender necessidade de 
excepcional interesse público.
Art. 1º - O Art. 2º da Lei Municipal nº 1243, de 12 de julho de 1994, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional 
interesse público as contratações que visem a:
I - atender a situações de calamidade pública, devidamente decretada 
pelo Chefe do Poder Executivo, para a execução de serviços e obras 
emergenciais destinados à resposta, recuperação ou reconstrução das 
áreas afetadas;
II - combater surtos epidêmicos ou endêmicos, quando a situação 
demandar um reforço extraordinário e imediato dos serviços de vigilância 
e assistência à saúde, e for declarada emergência em saúde pública pelo 
órgão competente;
III - promover campanhas de saúde pública de caráter eventual e 
sazonal, como vacinação em massa ou ações de prevenção e controle 
de doenças, cuja transitoriedade não justifique a criação de cargos 
permanentes;
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
IV - suprir a carência de servidores públicos nas áreas essenciais de 
educação e saúde, decorrente de demissão, exoneração, afastamentos 
legais, licenças, aposentadoria ou falecimento, quando o quadro de 
pessoal remanescente se mostrar comprovadamente insuficiente para 
garantir a continuidade e a qualidade do serviço público, até que seja 
realizado novo concurso público ou até o retorno do servidor substituído;
V - substituir profissionais da educação básica que, no exercício de suas 
funções, sejam designados para ocupar cargos de Diretor ou Vice￾Diretor em unidades da rede municipal de ensino, como Escolas 
Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil, durante o período 
de exercício dessas funções de gestão;
VI - atender a necessidades de pessoal decorrentes da celebração de 
convênios, acordos ou ajustes com a União, o Estado do Paraná ou 
outros Municípios, incluindo suas respectivas entidades da 
administração indireta, para a execução de obras, programas ou 
serviços específicos, cuja duração esteja estritamente vinculada à 
vigência do respectivo instrumento de cooperação;
VII - executar programas, projetos ou atividades de caráter temporário 
ou sazonal, financiados por transferências de recursos ou oriundos de 
políticas públicas específicas, cuja natureza transitória não recomende a 
criação e o provimento de cargos permanentes para sua implementação;
VIII - garantir a continuidade de serviços públicos essenciais, quando 
houver risco iminente e concreto de prejuízo grave ou perturbação 
significativa na sua prestação à comunidade, decorrente de situações 
imprevistas e que não possam ser atendidas com o pessoal existente;
IX - atender a outras situações de urgência e relevância, devidamente 
justificadas pela autoridade competente, cuja imprevisibilidade e impacto 
sobre o interesse público demandem uma resposta estatal imediata e 
temporária, desde que não se destinem a suprir carências permanentes 
da Administração.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 30 de abril de 2026.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PROJETO DE LEI Nº 036/2026
Súmula: Altera o Art. 2º da Lei Municipal nº 1243, de 12 
de julho de 1994, que dispõe sobre a contratação de 
pessoal temporário para atender necessidade de 
excepcional interesse público.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
A Administração Pública Municipal submete à elevada apreciação desta Casa 
Legislativa a presente proposta de alteração da Lei Municipal nº 1243, de 12 de julho de 
1994, com o objetivo de atualizar as hipóteses legais de contratação por tempo 
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse 
público.
A medida busca adequar a legislação municipal aos parâmetros 
constitucionais vigentes e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, 
conferindo maior segurança jurídica ao Município e maior eficiência na prestação dos 
serviços públicos essenciais.
A Lei Municipal nº 1243/1994 foi editada em contexto administrativo e jurídico 
bastante diverso do atual. À época, o art. 2º previa apenas quatro hipóteses genéricas 
de contratação temporária, voltadas a calamidade pública, surtos epidêmicos, 
suprimento pontual de docentes ou profissionais da saúde e execução de convênios.
Embora tenha atendido às necessidades daquele período, a redação 
atualmente vigente não acompanha a complexidade das demandas contemporâneas 
nem o grau de especificidade exigido pelo ordenamento jurídico atual.
Desde a edição da norma, a Administração Pública brasileira passou por 
importantes transformações, destacando-se a introdução do princípio da eficiência, 
promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Tal princípio impõe ao gestor público 
a adoção de mecanismos capazes de assegurar continuidade, qualidade e rapidez na 
prestação dos serviços públicos, sem afastar a regra do concurso público.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Nesse contexto, a atualização legislativa proposta visa suprir lacunas 
interpretativas e oferecer ao gestor municipal hipóteses claras, objetivas e taxativas para 
contratação temporária, evitando cláusulas vagas que possam comprometer a validade 
dos atos administrativos.
A proposta também se alinha ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal 
Federal, especialmente no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 
658.026/MG), no qual se assentou que a contratação temporária somente é válida 
quando houver lei formal prevendo, de forma específica, as hipóteses de excepcional 
interesse público.
A atual redação da Lei nº 1243/1994, excessivamente sintética, expõe o 
Município a riscos de questionamentos judiciais capazes de afetar áreas sensíveis como 
saúde, educação e assistência social.
Além de reforçar a segurança jurídica, o projeto reafirma o caráter excepcional 
e subsidiário da contratação temporária. A ampliação das hipóteses legais não se destina 
à substituição do concurso público, mas à preservação dos serviços essenciais em 
situações transitórias e devidamente justificadas.
Em diversos dispositivos, a própria proposta condiciona a contratação 
temporária ao retorno do servidor afastado ou à realização de novo concurso público, 
preservando o regime constitucional de provimento efetivo.
Dessa forma, a presente iniciativa representa medida de responsabilidade 
administrativa, modernização normativa e respeito aos princípios constitucionais que 
regem a Administração Pública. Busca-se dotar o Município de instrumentos legais 
adequados para enfrentar emergências, manter serviços essenciais e executar 
programas públicos financiados por outros entes federativos, sempre com transparência, 
motivação e estrita legalidade.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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