Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre
outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de
Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 037/2026
Súmula: Dispõe sobre a instituição do Programa
municipal de contratação de aprendizes no município de
Irati - PR, criação do Selo Empresa Amiga da Juventude
e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Irati - PR, o Programa
Municipal de Contratação de Aprendizes, nos termos do disposto no art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 e em conformidade com o Decreto Federal nº 9579, de 22 de novembro
de 2018.
Art. 2º - Considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor
de vinte e quatro anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de
aprendizagem.
Parágrafo único - O trabalho do jovem não poderá ser realizado em
locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 3º - Considera-se contrato de aprendizagem o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que
o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional
metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz
se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua
formação.
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Art. 4º - A validade do contrato de aprendizagem profissional
pressupõe:
I - a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este
não ter concluído o ensino médio;
II - a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido
sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica.
Parágrafo único - A comprovação da escolaridade de aprendiz com
deficiência psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competências
relacionadas com a profissionalização.
Art. 5º - O descumprimento das disposições legais e regulamentares
importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 9º da
CLT, situação em que fica estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o
empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
Art. 6º - A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos
seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico;
II - horário especial para o exercício das atividades;
III - qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único - Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é
assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 7º - Consideram-se entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica:
I - os serviços nacionais de aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat;
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;
II - as escolas técnicas de educação;
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III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a
assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente de Irati -
PR.
Parágrafo único - As entidades de que trata o caput disporão de
estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional,
de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os
resultados.
Art. 8º - Conforme disposto no artigo 429 da CLT, os estabelecimentos de
qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos
serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por
cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
Art. 9º - A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo
estabelecimento, que assumirá a condição de empregador e deverá inscrever o aprendiz
em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades de que trata o art. 7º.
Art. 10 - A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente,
aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os
aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o
risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou
autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos;
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o
desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes
aprendizes.
§ 1º - As atividades práticas da aprendizagem a que se refere
o caput poderão ser atribuídas, quando for o caso, a jovens aprendizes com idade entre
dezoito e vinte e quatro anos.
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§ 2º - A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e
adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento
de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de
programas de transferência de renda;
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI - jovens e adolescentes com deficiência;
VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede
pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a
modalidade de educação de jovens e adultos;
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio
concluído em instituição de ensino da rede pública.
Art. 11 - A Prefeitura Municipal de Irati - PR, fica autorizada a contratar
aprendizes em conformidade com o que estabelece esta lei.
§ 1º - O total de vagas para o Programa Municipal de contratação de
aprendizes pela Prefeitura Municipal de Irati – PR em cada período será fixada por
Decreto.
§ 2º - As inscrições para contratação de aprendizes serão realizadas
anualmente, com ampla divulgação por meio de edital, e deverá atender prioritariamente,
aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos e conforme critérios
estabelecidos no art. 10 desta lei.
Art. 12 - Ao aprendiz, exceto se houver condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo-hora.
Art. 13 - A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas
diárias.
Parágrafo único - Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino
médio, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga
horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
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Art. 14 - A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas
destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, estabelecidas no plano
do curso pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 15 - É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de
aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa
de aprendizagem.
Art. 16 - As férias do aprendiz coincidirão, preferencialmente, com as
férias escolares, vedado ao empregador estabelecer período diverso daquele definido
no programa de aprendizagem.
Art. 17 - É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na Lei
nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.
Art. 18 - O contrato de aprendizagem será extinto:
I - no seu termo;
II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto se for
aprendiz com deficiência;
III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
d) a pedido do aprendiz.
§ 1º - Nas hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem,
o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos do disposto no art. 429 da
CLT.
§ 2º - O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referente
às atividades do programa de aprendizagem de que trata a alínea “a” do inciso III
do caput será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 3º - A falta disciplinar grave de que trata a alínea “b” do inciso III
do caput será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
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§ 4º - A ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo,
de que trata a alínea “c” do inciso III do caput, será caracterizada por meio de declaração
da instituição de ensino.
Art. 19 - Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Juventude com o
objetivo de reconhecer as empresas do município de Irati - PR, que contratarem
aprendizes nos termos desta lei.
§ 1º - O reconhecimento dos objetivos previstos no caput ocorrerá por
meio de concessão do Certificado Empresa Amiga da Juventude de Irati - PR.
Art. 20 - Como benefício o Selo Empresa Amiga da Juventude poderá ser
utilizado livremente pelas empresas pelo período em que lhe for concedido, em seus
produtos ou em outras formas de publicidade.
Art. 21 - O Poder Executivo por intermédio de ato regulamentar,
estabelecerá o modelo do Selo Empresa Amiga da Juventude.
Art. 22 - Para cumprimento no disposto desta lei, a fim de garantir à
implementação do Programa Municipal de Contratação de Aprendizes no município de
Irati - PR, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional
ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 30 de abril de
2026.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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PROJETO DE LEI Nº 037/2026
Súmula: Dispõe sobre a instituição do Programa
municipal de contratação de aprendizes no município de
Irati - PR, criação do Selo Empresa Amiga da Juventude
e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Este projeto de lei visa promover a inclusão social e profissional de
jovens, oferecendo oportunidades de aprendizado prático e capacitação para o mercado
de trabalho. Garantirá o direito ao primeiro emprego, combaterá o desemprego juvenil e
impulsionará o desenvolvimento profissional e pessoal dos adolescentes e jovens, ao
mesmo tempo que beneficiará empresas na formação de novos talentos.
O programa de contratação de aprendizes no município de Irati – PR,
por empresas e pela Prefeitura Municipal, oferecerá a primeira oportunidade de emprego
formal para muitos jovens, combaterá a vulnerabilidade social e o trabalho infantil, uma
vez que a idade mínima para ingresso é de 14 anos nesta modalidade, com direitos
trabalhistas garantidos pela CLT.
Permitirá que os jovens adquiram conhecimento teórico e prático,
desenvolvam competências como trabalho em equipe, responsabilidade e resolução de
problemas. Ajudará financeiramente as famílias, com a renda do jovem aprendiz e criará
um caminho para a construção de uma carreira com base sólida para o futuro
profissional. A matrícula e frequência escolar obrigatória, contribuirá para a elevação da
escolaridade e redução da evasão.
A criação do Selo Empresa Amiga da Juventude promoverá a
responsabilidade social corporativa das empresas iratienses e demonstrará um
compromisso com o desenvolvimento da juventude e da comunidade local, por meio
da integração dos jovens no mercado de trabalho, visando combater o desemprego
juvenil e a evasão escolar.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
O selo funciona como um título de reconhecimento que as empresas
poderão utilizar em suas embalagens, anúncios publicitários e peças de publicidade, o
que agregará valor à sua imagem institucional e atrairá consumidores que valorizam a
responsabilidade social.
As empresas poderão desenvolver novos talentos alinhados à sua
cultura corporativa e necessidades específicas, aumentando as chances de efetivação
após o término do contrato.
Por fim este projeto de lei criará uma política pública que concilia a
necessidade de desenvolvimento profissional dos jovens com a demanda das empresas
por mão de obra qualificada e engajada socialmente, contribuindo para a redução das
taxas de desemprego entre a juventude, garantindo mais oportunidades e direitos
assegurados, promovendo um futuro mais digno para os jovens iratienses.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal