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materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa municipal de contratação de aprendizes no município de Irati - PR, criação do Selo Empresa Amiga da Juventude e dá outras providências.
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2026-05-26T18:00:08.138301-03:00 Aprovado em 2ª votação 8 0 0
2026-05-12T20:38:29.995699-03:00 Aprovado em 1ª votação 8 0 0

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Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre 
outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de 
Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 037/2026
Súmula: Dispõe sobre a instituição do Programa 
municipal de contratação de aprendizes no município de 
Irati - PR, criação do Selo Empresa Amiga da Juventude 
e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Irati - PR, o Programa 
Municipal de Contratação de Aprendizes, nos termos do disposto no art. 428 da 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de 
maio de 1943 e em conformidade com o Decreto Federal nº 9579, de 22 de novembro 
de 2018.
Art. 2º - Considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor 
de vinte e quatro anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de 
aprendizagem.
Parágrafo único - O trabalho do jovem não poderá ser realizado em 
locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e 
social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 3º - Considera-se contrato de aprendizagem o contrato de trabalho 
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que 
o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional 
metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz 
se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua 
formação. 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 4º - A validade do contrato de aprendizagem profissional 
pressupõe: 
I - a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 
II - a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este 
não ter concluído o ensino médio; 
II - a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido 
sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional 
metódica. 
Parágrafo único - A comprovação da escolaridade de aprendiz com 
deficiência psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competências 
relacionadas com a profissionalização. 
Art. 5º - O descumprimento das disposições legais e regulamentares 
importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 9º da 
CLT, situação em que fica estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o 
empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
Art. 6º - A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos 
seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico; 
II - horário especial para o exercício das atividades; 
III - qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único - Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é 
assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 7º - Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico￾profissional metódica:
I - os serviços nacionais de aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; 
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;
II - as escolas técnicas de educação; 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a 
assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente de Irati -
PR.
Parágrafo único - As entidades de que trata o caput disporão de 
estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, 
de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os 
resultados.
Art. 8º - Conforme disposto no artigo 429 da CLT, os estabelecimentos de 
qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos 
serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por 
cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada 
estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
Art. 9º - A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo 
estabelecimento, que assumirá a condição de empregador e deverá inscrever o aprendiz 
em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades de que trata o art. 7º.
Art. 10 - A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, 
aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: 
I - as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os 
aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o 
risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; 
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou 
autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; 
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o 
desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes 
aprendizes. 
§ 1º - As atividades práticas da aprendizagem a que se refere 
o caput poderão ser atribuídas, quando for o caso, a jovens aprendizes com idade entre 
dezoito e vinte e quatro anos. 
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
§ 2º - A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e 
adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: 
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento 
de medidas socioeducativas; 
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; 
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de 
programas de transferência de renda; 
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; 
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; 
VI - jovens e adolescentes com deficiência; 
VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede 
pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a 
modalidade de educação de jovens e adultos; 
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio 
concluído em instituição de ensino da rede pública.
 
Art. 11 - A Prefeitura Municipal de Irati - PR, fica autorizada a contratar 
aprendizes em conformidade com o que estabelece esta lei.
§ 1º - O total de vagas para o Programa Municipal de contratação de 
aprendizes pela Prefeitura Municipal de Irati – PR em cada período será fixada por 
Decreto.
§ 2º - As inscrições para contratação de aprendizes serão realizadas 
anualmente, com ampla divulgação por meio de edital, e deverá atender prioritariamente, 
aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos e conforme critérios 
estabelecidos no art. 10 desta lei.
Art. 12 - Ao aprendiz, exceto se houver condição mais favorável, será 
garantido o salário mínimo-hora.
Art. 13 - A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas 
diárias.
Parágrafo único - Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino 
médio, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga 
horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
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Fone: (42) 3132 6100.
Art. 14 - A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas 
destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, estabelecidas no plano 
do curso pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 15 - É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de 
aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa 
de aprendizagem.
Art. 16 - As férias do aprendiz coincidirão, preferencialmente, com as 
férias escolares, vedado ao empregador estabelecer período diverso daquele definido 
no programa de aprendizagem.
Art. 17 - É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na Lei 
nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.
Art. 18 - O contrato de aprendizagem será extinto: 
I - no seu termo; 
II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto se for 
aprendiz com deficiência; 
III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses: 
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz
b) falta disciplinar grave; 
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; 
d) a pedido do aprendiz. 
§ 1º - Nas hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem, 
o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos do disposto no art. 429 da 
CLT. 
§ 2º - O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referente 
às atividades do programa de aprendizagem de que trata a alínea “a” do inciso III 
do caput será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade 
qualificada em formação técnico-profissional metódica. 
§ 3º - A falta disciplinar grave de que trata a alínea “b” do inciso III 
do caput será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
§ 4º - A ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo, 
de que trata a alínea “c” do inciso III do caput, será caracterizada por meio de declaração 
da instituição de ensino.
Art. 19 - Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Juventude com o 
objetivo de reconhecer as empresas do município de Irati - PR, que contratarem 
aprendizes nos termos desta lei.
§ 1º - O reconhecimento dos objetivos previstos no caput ocorrerá por 
meio de concessão do Certificado Empresa Amiga da Juventude de Irati - PR.
Art. 20 - Como benefício o Selo Empresa Amiga da Juventude poderá ser 
utilizado livremente pelas empresas pelo período em que lhe for concedido, em seus 
produtos ou em outras formas de publicidade.
Art. 21 - O Poder Executivo por intermédio de ato regulamentar, 
estabelecerá o modelo do Selo Empresa Amiga da Juventude.
Art. 22 - Para cumprimento no disposto desta lei, a fim de garantir à 
implementação do Programa Municipal de Contratação de Aprendizes no município de 
Irati - PR, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária própria, 
suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional 
ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 30 de abril de 
2026.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PROJETO DE LEI Nº 037/2026
Súmula: Dispõe sobre a instituição do Programa 
municipal de contratação de aprendizes no município de 
Irati - PR, criação do Selo Empresa Amiga da Juventude 
e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Este projeto de lei visa promover a inclusão social e profissional de 
jovens, oferecendo oportunidades de aprendizado prático e capacitação para o mercado 
de trabalho. Garantirá o direito ao primeiro emprego, combaterá o desemprego juvenil e 
impulsionará o desenvolvimento profissional e pessoal dos adolescentes e jovens, ao 
mesmo tempo que beneficiará empresas na formação de novos talentos. 
O programa de contratação de aprendizes no município de Irati – PR, 
por empresas e pela Prefeitura Municipal, oferecerá a primeira oportunidade de emprego 
formal para muitos jovens, combaterá a vulnerabilidade social e o trabalho infantil, uma 
vez que a idade mínima para ingresso é de 14 anos nesta modalidade, com direitos 
trabalhistas garantidos pela CLT. 
Permitirá que os jovens adquiram conhecimento teórico e prático, 
desenvolvam competências como trabalho em equipe, responsabilidade e resolução de 
problemas. Ajudará financeiramente as famílias, com a renda do jovem aprendiz e criará 
um caminho para a construção de uma carreira com base sólida para o futuro 
profissional. A matrícula e frequência escolar obrigatória, contribuirá para a elevação da 
escolaridade e redução da evasão.
A criação do Selo Empresa Amiga da Juventude promoverá a 
responsabilidade social corporativa das empresas iratienses e demonstrará um 
compromisso com o desenvolvimento da juventude e da comunidade local, por meio 
da integração dos jovens no mercado de trabalho, visando combater o desemprego 
juvenil e a evasão escolar.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
O selo funciona como um título de reconhecimento que as empresas 
poderão utilizar em suas embalagens, anúncios publicitários e peças de publicidade, o 
que agregará valor à sua imagem institucional e atrairá consumidores que valorizam a 
responsabilidade social.
As empresas poderão desenvolver novos talentos alinhados à sua 
cultura corporativa e necessidades específicas, aumentando as chances de efetivação 
após o término do contrato.
Por fim este projeto de lei criará uma política pública que concilia a 
necessidade de desenvolvimento profissional dos jovens com a demanda das empresas 
por mão de obra qualificada e engajada socialmente, contribuindo para a redução das 
taxas de desemprego entre a juventude, garantindo mais oportunidades e direitos 
assegurados, promovendo um futuro mais digno para os jovens iratienses.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

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