Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PREFEITURA DE IRATI
GABINETE
O Prefeito Municipal de Irati, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I,
dentre outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta
Casa de Leis, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 038/2026
Súmula: Institui política pública municipal de apoio
socioeducativo a crianças e adolescentes em situação
de acolhimento institucional ou familiar, por meio do
Programa Mesada Acolhedora, e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Irati/PR, o
Programa Mesada Acolhedora, de caráter socioeducativo e protetivo, destinado a
crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional ou familiar de longa
permanência.
Art. 2º - O Programa Mesada Acolhedora tem como finalidade
promover a autonomia progressiva, o desenvolvimento integral, a dignidade, a
educação financeira básica e a preparação gradativa para a vida adulta de crianças e
adolescentes acolhidos.
Art. 3º - Poderão ser beneficiários do Programa Mesada
Acolhedora crianças e adolescentes que atendam, cumulativamente, aos seguintes
critérios:
I – estejam em medida protetiva de acolhimento institucional ou
em família acolhedora no Município de Irati/PR;
II – permaneçam em acolhimento por período superior a 06 (seis)
meses;
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
III – estejam acompanhados pela equipe técnica do Serviço de
Acolhimento Institucional e Familiar.
Art. 4º - O valor do benefício corresponderá a ½ (meio) salário
mínimo vigente, a ser concedido mensalmente a cada criança ou adolescente
beneficiário.
§1º O valor será depositado em conta corrente aberta em nome
do responsável legal pelo acolhido, conforme orientação do Serviço de Acolhimento.
§2º A utilização do recurso deverá observar a finalidade
socioeducativa do programa, sendo acompanhada e orientada pela equipe técnica do
Serviço de Acolhimento.
Art. 5º - Os recursos provenientes do Programa Mesada
Acolhedora destinam-se, prioritariamente, à aquisição de:
I – vestuário e calçados;
II – itens de uso pessoal;
III – alimentação em viagens, passeios ou atividades externas;
IV – cursos livres e atividades educacionais;
V – atividades culturais, esportivas e de lazer;
VI – outros itens que contribuam para o desenvolvimento pessoal,
social e emocional do acolhido, conforme avaliação técnica.
Art. 6º - A gestão, o acompanhamento, o controle e a fiscalização
do Programa Mesada Acolhedora serão realizados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e Direitos Humanos, por meio do Serviço de Acolhimento
Institucional e Familiar, com apoio da equipe técnica de referência e do Controle Interno
do Município e, quando necessário, suporte do CMDCA.
§ 1º O acompanhamento do benefício será realizado de forma
contínua, mediante registros técnicos, relatórios periódicos e avaliação social do
desenvolvimento da criança ou adolescente beneficiário.
§ 2º A utilização dos recursos será orientada e monitorada pela
equipe técnica do Serviço de Acolhimento, observados os objetivos socioeducativos e
protetivos do programa.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
§ 3º O Serviço de Acolhimento manterá cadastro atualizado dos
beneficiários, com informações sobre concessão, suspensão, valores pagos e
acompanhamento técnico.
Art. 7º - A prestação de contas do benefício será realizada pelo
responsável legal do acolhido, mediante apresentação periódica de comprovantes de
despesas, relatórios simplificados e demais documentos definidos em regulamento.
§ 1º A periodicidade, os critérios e os procedimentos da prestação
de contas serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º A ausência de prestação de contas ou a utilização indevida
dos recursos implicará:
I – advertência;
II – suspensão do benefício;
III – outras medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal.
Art. 8º - A concessão do benefício será suspenso nos casos em
que se verifique:
I – Declínio da competência para outra Comarca;
ll – Reintegração familiar ou Inserção em família substituta, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria do Município, podendo ser suplementadas,
se necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta
Lei no que couber, por meio de decreto, para garantir sua adequada execução.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 30 de abril de 2026.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
PROJETO DE LEI Nº 038/2026
Súmula: Institui política pública municipal de apoio
socioeducativo a crianças e adolescentes em situação
de acolhimento institucional ou familiar, por meio do
Programa Mesada Acolhedora, e dá outras
providências.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Vereadores(as).
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto
de Lei que tem por objetivo instituir o Programa Mesada Acolhedora no Município de
Irati/PR, com o objetivo de assegurar condições materiais e pedagógicas que promovam
o desenvolvimento integral, a autonomia progressiva e a dignidade de crianças e
adolescentes em acolhimento de longa permanência.
Crianças e adolescentes submetidos a medidas protetivas de
acolhimento enfrentam impactos significativos decorrentes da ruptura ou fragilização dos
vínculos familiares e comunitários, o que pode repercutir negativamente na construção
da identidade, autoestima e senso de pertencimento. A ausência de recursos próprios
para pequenas escolhas cotidianas tende a reforçar sentimentos de dependência e
limitação da autonomia.
Nesse contexto, a Mesada Acolhedora configura-se como instrumento
socioeducativo e protetivo, possibilitando aos acolhidos experiências orientadas de
consumo consciente, planejamento financeiro básico e participação ativa em decisões
compatíveis com sua faixa etária e estágio de desenvolvimento.
O benefício permitirá o acesso a vestuário, calçados, itens pessoais,
cursos livres, alimentação em viagens, bem como atividades culturais, esportivas e
educacionais, promovendo maior equidade em relação às crianças e adolescentes
inseridos em contexto familiar.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
A proposta está em consonância com os princípios do Estatuto da
Criança e do Adolescente, especialmente os artigos 3º, 4º, 15 e 92, que asseguram o
direito à dignidade, ao respeito, à convivência comunitária, ao desenvolvimento saudável
e à preparação gradativa para a vida adulta.
Ressalta-se que o projeto foi previamente discutido com o Promotor de
Justiça da Comarca de Irati, que manifestou anuência quanto à relevância e viabilidade
da iniciativa, orientando o Serviço de Acolhimento a formalizar a presente proposta ao
Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal; finalidade para qual serve esse
Projeto de Lei.
Nestes termos, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Renovamos votos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal