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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaRegulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011 no âmbito da Câmara Municipal de Irati, Estado do Paraná.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 2/2026
Súmula: Regulamenta o acesso à informação e a
aplicação da Lei Federal n° 12.527/2011 no âmbito da
Câmara Municipal de Irati, Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o - O acesso à informação e a aplicação da Lei Federal n° 
12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Irati, 
observarão o disposto nesta Resolução, bem como as normas constitucionais, legais e 
regimentais aplicáveis.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO
Art. 2o - O acesso às informações públicas produzidas ou 
custodiadas pela Câmara Municipal de Irati será assegurado mediante:
I - observância da publicidade como regra geral e do sigilo como
exceção;
II - divulgação de informações de interesse coletivo ou geral na 
rede mundial de computadores;
III - atendimento dos pedidos de acesso à informação pela 
Ouvidoria Legislativa, pelo Serviço de Informação ao Cidadão ou pelo setor competente 
definido em ato próprio;
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IV - disponibilização de meios para que o interessado possa 
requerer informações de interesse coletivo ou geral, por meio eletrônico, presencial ou 
por outros canais oficiais da Câmara Municipal.
§ 1o Não poderá ser negado acesso à informação necessária à 
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
§ 2o Cabe à Câmara Municipal de Irati controlar o acesso e a 
divulgação de informações sigilosas por ela produzidas ou custodiadas, assegurando a 
devida proteção, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3o - As informações públicas de interesse coletivo ou geral 
produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Irati serão divulgadas, 
independentemente de requerimento, em seu sítio eletrônico oficial ou Portal da 
Transparência, especialmente quanto a:
I - competências, estrutura organizacional, endereços, telefones e 
horários de atendimento ao público;
II - repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - despesas realizadas;
IV - procedimentos licitatórios, editais, resultados, contratos e 
instrumentos congêneres;
V - dados gerais para acompanhamento das sessões legislativas, 
proposições, audiências públicas, sessões solenes e demais eventos institucionais;
VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;
VII - informações relativas ao controle interno, quando passíveis de
divulgação;
VIII - quadro de pessoal efetivo, cargos comissionados, funções 
gratificadas, agentes políticos e terceirizados, quando houver;
IX - remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo, 
emprego, função pública ou mandato eletivo, nos termos da legislação aplicável;
X - demais informações exigidas pela Lei Federal n° 12.527/2011, 
pela Lei Complementar n° 101/2000 e por normas correlatas de transparência pública.
§ 1o As informações serão disponibilizadas no Portal da 
Transparência da Câmara Municipal de Irati ou em área específica de acesso à 
informação no sítio eletrônico oficial.
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§ 2° O Portal da Transparência deverá atender, no que couber, aos 
requisitos previstos no § 3o do art. 8o da Lei Federal n° 12.527/2011.
§ 3o As unidades administrativas da Câmara Municipal deverão 
fornecer, em suas respectivas áreas de competência, as informações necessárias à 
alimentação e atualização do Portal da Transparência.
§ 4o Incumbe à Ouvidoria Legislativa, ao Serviço de Informação ao 
Cidadão ou ao setor designado pela Presidência coordenar a manutenção e a 
atualização das informações de interesse público, sem prejuízo da responsabilidade dos 
setores competentes pela veracidade e tempestividade dos dados fornecidos.
Art. 4o - Para os fins desta Resolução, incumbe à Ouvidoria 
Legislativa, ao Serviço de Informação ao Cidadão ou ao setor designado:
I - orientar o público quanto aos procedimentos para acesso à
informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos e processos 
administrativos internos, quando cabível;
III - receber, registrar e encaminhar pedidos de acesso à
informação;
IV - acompanhar o cumprimento dos prazos de resposta;
V - comunicar ao requerente a decisão administrativa pertinente.
Art. 5o - O acesso à informação será franqueado ao interessado 
ainda que este não mencione expressamente a Lei Federal n° 12.527/2011 como 
fundamento do pedido.
Parágrafo único. Não se submetem ao regime desta Resolução os 
requerimentos formulados:
I - por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos 
Tribunais de Contas ou de outros órgãos de controle, no exercício de suas funções;
II - por autoridades ou servidores de órgãos públicos, no exercício 
regular de suas atribuições e conforme normatização própria;
III - por advogado regularmente constituído em processo 
administrativo em trâmite perante a Câmara Municipal de Irati;
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IV - por pessoa devidamente habilitada em processo 
administrativo, disciplinar, de decoro parlamentar ou procedimento que possa resultar 
em cassação de mandato, quanto às informações constantes dos autos em que seja 
parte ou interessada.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE ACESSO
Art. 6o - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar 
pedido de acesso à informação à Câmara Municipal de Irati.
§ 1o O pedido deverá conter a especificação da informação 
solicitada, a identificação do requerente e endereço físico ou eletrônico para 
recebimento de comunicações ou da informação requerida.
§ 2o Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de 
informação de interesse público.
§ 3o Os pedidos serão registrados com identificação própria como 
“Pedido de Acesso à Informação”.
§ 4o Não serão atendidos pedidos:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, 
consolidação ou tratamento de dados que não sejam de competência da Câmara 
Municipal;
IV - que tenham por objeto informação inexistente ou não 
custodiada pela Câmara Municipal, sem prejuízo da indicação do órgão competente, 
quando conhecido.
Art. 7o - O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado:
I - por meio eletrônico, mediante formulário, sistema próprio, e-mail 
institucional ou outro canal oficial disponibilizado pela Câmara Municipal;
II - presencialmente, junto à Ouvidoria Legislativa, ao Serviço de 
Informação ao Cidadão ou setor competente;
III - por correspondência;
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IV - por telefone, quando houver canal oficial disponibilizado para
essa finalidade.
Parágrafo único. Outros mecanismos facilitadores do acesso à 
informação poderão ser implementados por ato da Presidência.
Art. 8o - Recebido o pedido, o setor competente dará o devido 
tratamento, encaminhando-o, quando necessário, à unidade responsável pela 
informação solicitada.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 9o - Sempre que possível, a informação será prestada 
imediatamente ao interessado.
§ 1o Quando o pedido depender de análise ou levantamento 
interno, o setor demandado deverá prestar as informações no prazo de até 10 (dez) 
dias, contados do recebimento da solicitação interna, prorrogável uma única vez por 5 
(cinco) dias, mediante justificativa expressa.
§ 2o O pedido de informação à unidade interna poderá ser realizado 
por meio eletrônico, memorando, ofício ou outro instrumento administrativo adequado.
§ 3o O prazo interno poderá ser reduzido pela Ouvidoria Legislativa, 
pelo Serviço de Informação ao Cidadão ou pelo setor competente, quando justificada 
urgência em razão das peculiaridades do caso.
§ 4o O agente, unidade administrativa ou setor demandado deverá 
atender às solicitações, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da 
legislação aplicável.
Art. 10 - A informação armazenada em formato digital será 
disponibilizada preferencialmente nesse formato, salvo solicitação diversa do 
requerente ou impossibilidade técnica justificada.
Art. 11 - Caso a solicitação verse sobre matéria objeto de processo 
administrativo interno, disciplinar, de decoro parlamentar ou procedimento que possa
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resultar em cassação de mandato, o pedido será encaminhado à autoridade, comissão 
ou relatoria competente, observado o prazo legal de resposta.
§ 1o Na hipótese de afastamento legal da autoridade, relator ou 
membro responsável, serão aplicadas as regras de substituição previstas no Regimento 
Interno ou em norma própria.
§ 2o Deferido o pedido, o acesso poderá ocorrer mediante:
I - encaminhamento de certidão ou informação formal;
II - acesso às peças processuais autorizadas;
III - vista ou cópia, nos termos regimentais e legais aplicáveis.
Art. 12 - Se o pedido envolver informações sob responsabilidade 
de mais de uma unidade administrativa, serão realizados os encaminhamentos 
necessários ao seu atendimento célere e integral.
Art. 13 - Prestadas as informações solicitadas ou, em caso de 
indeferimento, transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, o atendimento 
será encerrado com os registros administrativos cabíveis.
Art. 14-0 serviço de busca e fornecimento de informação é 
gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, em que poderá ser cobrado 
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e materiais 
utilizados.
Parágrafo único. Estará isento do ressarcimento aquele cuja 
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua 
família, mediante declaração nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 
1983.
Art. 15 - Não sendo possível conceder o acesso imediato, a 
Câmara Municipal deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para consulta, reprodução ou 
obtenção da certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, 
do acesso pretendido;
III - informar que não possui a informação, indicando, se conhecido, 
o órgão ou entidade que a detenha.
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§ 1o O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em 
formato impresso, eletrônico ou outro meio de acesso universal, será informado ao 
requerente o local e a forma de consulta, obtenção ou reprodução, desonerando-se a 
Câmara do fornecimento direto, salvo se o requerente comprovar não dispor de meios 
para acesso.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 16 - A negativa de acesso à informação deverá ser motivada, 
observado o disposto na Lei Federal n° 12.527/2011.
Art. 17 - Será indeferido o pedido de acesso a informações:
I - protegidas por sigilo previsto em lei;
II - protegidas por determinação judicial;
III - que coloquem em risco a segurança física, institucional ou 
tecnológica da Câmara Municipal;
IV - que comprometam ou possam comprometer a eficácia de 
auditorias, fiscalizações ou procedimentos internos em andamento;
V - pessoais, assim consideradas aquelas relativas à intimidade, 
vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias 
individuais, nos termos do art. 31 da Lei Federal n° 12.527/2011;
VI - classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas, nos 
termos da legislação aplicável.
§ 1o As informações mencionadas no inciso IV poderão ter sua 
divulgação autorizada quando não houver risco ao procedimento correspondente.
§ 2o É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de 
negativa de acesso, por certidão ou cópia.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE
SIGILO
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Art. 18 - As hipóteses de classificação de informações sigilosas são
aquelas previstas no art. 23 da Lei Federal n° 12.527/2011, aplicáveis, no que couber, 
à Câmara Municipal de Irati.
classificada, conforme sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, 
como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação 
vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
dos vereadores, servidores, respectivos cônjuges, companheiros, filhos ou enteados 
poderão ser classificadas como reservadas pelo prazo necessário, observado o limite 
legal.
estabelecido como termo final de restrição ao acesso a ocorrência de determinado 
evento, desde que anterior ao prazo máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento 
que defina seu termo final, a informação tornar-se-á automaticamente pública.
§ 5o A classificação da informação deverá observar o interesse 
público e o critério menos restritivo possível.
Art. 19 - A informação em poder da Câmara Municipal poderá ser
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos;
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança
§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO
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III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II, 
bem como da Diretoria-Geral ou setor equivalente, mediante solicitação à Presidência.
Art. 21 - A decisão de classificar a informação em qualquer grau de 
sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Inform ação-TCI, contendo, 
no mínimo:
I - o assunto sobre o qual versa a informação;
II - os fundamentos da classificação;
III - a indicação do prazo de sigilo ou do evento que defina seu
termo final;
IV - a identificação da autoridade classificadora.
Parágrafo único. A decisão de classificação será mantida no 
mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 22 - Havendo documento com informações classificadas em 
diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento o tratamento correspondente ao 
grau mais elevado, assegurado o acesso às partes não sigilosas por meio de certidão, 
extrato ou cópia com ocultação da parte protegida.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO
Art. 23 - Da decisão que indeferir, total ou parcialmente, o pedido 
de acesso à informação caberá recurso à Presidência da Câmara Municipal, no prazo 
de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
Parágrafo único. A Presidência deverá decidir o recurso no prazo
de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Compete à Ouvidoria Legislativa, ao Serviço de 
Informação ao Cidadão ou ao setor designado zelar pelo cumprimento dos prazos 
relativos aos pedidos de acesso à informação.
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Art. 25 - As condutas ilícitas descritas no art. 32 da Lei Federal n°
12.527/2011, quando praticadas por servidor público, serão apuradas na forma prevista 
no estatuto ou regime jurídico aplicável.
apuração competirá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou órgão equivalente 
previsto no Regimento Interno.
em seu portal oficial, relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de 
informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre 
os solicitantes, preservados os dados pessoais.
§ 1o O aprimoramento da identificação e sistematização das 
informações ocorrerá conforme a infraestrutura administrativa e tecnológica disponível.
§ 2o A Ouvidoria Legislativa, o Serviço de Informação ao Cidadão 
ou o setor designado será responsável pela compilação dos dados relativos aos pedidos 
de informação.
da Câmara Municipal de Irati, observada a Lei Federal n° 12.527/2011 e demais normas 
aplicáveis.
Parágrafo único. Tratando-se de ato praticado por vereador, a
Art. 26. A Câmara Municipal de Irati disponibilizará, anualmente,
Art. 27 - Os casos omissos serão dirimidos por ato da Presidência
Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Irati, em 24 de abril de 2026.
JOSÉ RENAKW FFURI
Vereadora - 1a Secretária Vereador - 2° Secretário
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JUSTIFICATIVA
A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD - Lei n° 13.709/2018,
dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoas naturais ou jurídicas com o 
objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre 
desenvolvimento da pessoa natural. Esta lei versa sobre o tratamento de dados 
pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito 
público ou privado e engloba um amplo conjunto de operações efetuadas em meios 
manuais e digitais.
as diretrizes com a Lei Federal supracitada. Os processos relativos ao tratamento de 
informações pessoais deverão ser abordados e reavaliados, readequando os canais de 
relacionamento e comunicação.
relacionado à execução de políticas públicas, devidamente previstas em lei, 
regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
Além de tais políticas estarem inseridas nas atribuições legais 
de cada órgão ou entidade da administração pública que efetuar referido tratamento. 
Outra finalidade corriqueira para o tratamento de dados no serviço público é 
cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
No art. 23 da LGPD, estão elencados os procedimentos de 
atuação do poder público, e no art. 30, está previsto o regulamento da Autoridade 
Nacional, o qual deve ser seguido de forma complementar.
Plenário desta Câmara Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para 
a aprovação do presente projeto.
Todos os dados pessoais deverão ser tratados de acordo com
No setor público, a principal finalidade do tratamento está
Ante o exposto, submetemos à apreciação da matéria ao
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