" \
IRATI
CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR
Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344
CEP 84.500-021 - IRATI - PR
www.irati.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 2/2026
Súmula: Regulamenta o acesso à informação e a
aplicação da Lei Federal n° 12.527/2011 no âmbito da
Câmara Municipal de Irati, Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o - O acesso à informação e a aplicação da Lei Federal n°
12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Irati,
observarão o disposto nesta Resolução, bem como as normas constitucionais, legais e
regimentais aplicáveis.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO
Art. 2o - O acesso às informações públicas produzidas ou
custodiadas pela Câmara Municipal de Irati será assegurado mediante:
I - observância da publicidade como regra geral e do sigilo como
exceção;
II - divulgação de informações de interesse coletivo ou geral na
rede mundial de computadores;
III - atendimento dos pedidos de acesso à informação pela
Ouvidoria Legislativa, pelo Serviço de Informação ao Cidadão ou pelo setor competente
definido em ato próprio;
G. Garotinho/3422-8786
IRATI
A
CAMARA MUNICIPAL DE IRATI -
Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344
CEP 84.500-021 - IRATI - PR
www.irati.pr.leg.br
IV - disponibilização de meios para que o interessado possa
requerer informações de interesse coletivo ou geral, por meio eletrônico, presencial ou
por outros canais oficiais da Câmara Municipal.
§ 1o Não poderá ser negado acesso à informação necessária à
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
§ 2o Cabe à Câmara Municipal de Irati controlar o acesso e a
divulgação de informações sigilosas por ela produzidas ou custodiadas, assegurando a
devida proteção, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3o - As informações públicas de interesse coletivo ou geral
produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Irati serão divulgadas,
independentemente de requerimento, em seu sítio eletrônico oficial ou Portal da
Transparência, especialmente quanto a:
I - competências, estrutura organizacional, endereços, telefones e
horários de atendimento ao público;
II - repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - despesas realizadas;
IV - procedimentos licitatórios, editais, resultados, contratos e
instrumentos congêneres;
V - dados gerais para acompanhamento das sessões legislativas,
proposições, audiências públicas, sessões solenes e demais eventos institucionais;
VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;
VII - informações relativas ao controle interno, quando passíveis de
divulgação;
VIII - quadro de pessoal efetivo, cargos comissionados, funções
gratificadas, agentes políticos e terceirizados, quando houver;
IX - remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo,
emprego, função pública ou mandato eletivo, nos termos da legislação aplicável;
X - demais informações exigidas pela Lei Federal n° 12.527/2011,
pela Lei Complementar n° 101/2000 e por normas correlatas de transparência pública.
§ 1o As informações serão disponibilizadas no Portal da
Transparência da Câmara Municipal de Irati ou em área específica de acesso à
informação no sítio eletrônico oficial.
G. Garotinhci / 3422-8786
IRATI
Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344
CEP 84.500-021 - IRATI - PR
www.irati.pr.leg.br
CAMARÁ MUNICIPAL DE IRATI - PR
§ 2° O Portal da Transparência deverá atender, no que couber, aos
requisitos previstos no § 3o do art. 8o da Lei Federal n° 12.527/2011.
§ 3o As unidades administrativas da Câmara Municipal deverão
fornecer, em suas respectivas áreas de competência, as informações necessárias à
alimentação e atualização do Portal da Transparência.
§ 4o Incumbe à Ouvidoria Legislativa, ao Serviço de Informação ao
Cidadão ou ao setor designado pela Presidência coordenar a manutenção e a
atualização das informações de interesse público, sem prejuízo da responsabilidade dos
setores competentes pela veracidade e tempestividade dos dados fornecidos.
Art. 4o - Para os fins desta Resolução, incumbe à Ouvidoria
Legislativa, ao Serviço de Informação ao Cidadão ou ao setor designado:
I - orientar o público quanto aos procedimentos para acesso à
informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos e processos
administrativos internos, quando cabível;
III - receber, registrar e encaminhar pedidos de acesso à
informação;
IV - acompanhar o cumprimento dos prazos de resposta;
V - comunicar ao requerente a decisão administrativa pertinente.
Art. 5o - O acesso à informação será franqueado ao interessado
ainda que este não mencione expressamente a Lei Federal n° 12.527/2011 como
fundamento do pedido.
Parágrafo único. Não se submetem ao regime desta Resolução os
requerimentos formulados:
I - por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais de Contas ou de outros órgãos de controle, no exercício de suas funções;
II - por autoridades ou servidores de órgãos públicos, no exercício
regular de suas atribuições e conforme normatização própria;
III - por advogado regularmente constituído em processo
administrativo em trâmite perante a Câmara Municipal de Irati;
G. Garotinho / 3422-8786
CAMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR
IRATI
Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344
CEP 84.500-021 - IRATI - PR
www.irati.pr.leg.br
IV - por pessoa devidamente habilitada em processo
administrativo, disciplinar, de decoro parlamentar ou procedimento que possa resultar
em cassação de mandato, quanto às informações constantes dos autos em que seja
parte ou interessada.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE ACESSO
Art. 6o - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar
pedido de acesso à informação à Câmara Municipal de Irati.
§ 1o O pedido deverá conter a especificação da informação
solicitada, a identificação do requerente e endereço físico ou eletrônico para
recebimento de comunicações ou da informação requerida.
§ 2o Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de
informação de interesse público.
§ 3o Os pedidos serão registrados com identificação própria como
“Pedido de Acesso à Informação”.
§ 4o Não serão atendidos pedidos:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação,
consolidação ou tratamento de dados que não sejam de competência da Câmara
Municipal;
IV - que tenham por objeto informação inexistente ou não
custodiada pela Câmara Municipal, sem prejuízo da indicação do órgão competente,
quando conhecido.
Art. 7o - O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado:
I - por meio eletrônico, mediante formulário, sistema próprio, e-mail
institucional ou outro canal oficial disponibilizado pela Câmara Municipal;
II - presencialmente, junto à Ouvidoria Legislativa, ao Serviço de
Informação ao Cidadão ou setor competente;
III - por correspondência;
G. Garotinho 73422-8786
CAMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR
Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344
CEP 84.500-021 - IRATI - PR
www.irati.pr.leg.br
IRATI
IV - por telefone, quando houver canal oficial disponibilizado para
essa finalidade.
Parágrafo único. Outros mecanismos facilitadores do acesso à
informação poderão ser implementados por ato da Presidência.
Art. 8o - Recebido o pedido, o setor competente dará o devido
tratamento, encaminhando-o, quando necessário, à unidade responsável pela
informação solicitada.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 9o - Sempre que possível, a informação será prestada
imediatamente ao interessado.
§ 1o Quando o pedido depender de análise ou levantamento
interno, o setor demandado deverá prestar as informações no prazo de até 10 (dez)
dias, contados do recebimento da solicitação interna, prorrogável uma única vez por 5
(cinco) dias, mediante justificativa expressa.
§ 2o O pedido de informação à unidade interna poderá ser realizado
por meio eletrônico, memorando, ofício ou outro instrumento administrativo adequado.
§ 3o O prazo interno poderá ser reduzido pela Ouvidoria Legislativa,
pelo Serviço de Informação ao Cidadão ou pelo setor competente, quando justificada
urgência em razão das peculiaridades do caso.
§ 4o O agente, unidade administrativa ou setor demandado deverá
atender às solicitações, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 10 - A informação armazenada em formato digital será
disponibilizada preferencialmente nesse formato, salvo solicitação diversa do
requerente ou impossibilidade técnica justificada.
Art. 11 - Caso a solicitação verse sobre matéria objeto de processo
administrativo interno, disciplinar, de decoro parlamentar ou procedimento que possa
G. Garotinho / 3422-8786
IRATI
Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344
CEP 84.500-021 - IRATI - PR
www.irati.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR
resultar em cassação de mandato, o pedido será encaminhado à autoridade, comissão
ou relatoria competente, observado o prazo legal de resposta.
§ 1o Na hipótese de afastamento legal da autoridade, relator ou
membro responsável, serão aplicadas as regras de substituição previstas no Regimento
Interno ou em norma própria.
§ 2o Deferido o pedido, o acesso poderá ocorrer mediante:
I - encaminhamento de certidão ou informação formal;
II - acesso às peças processuais autorizadas;
III - vista ou cópia, nos termos regimentais e legais aplicáveis.
Art. 12 - Se o pedido envolver informações sob responsabilidade
de mais de uma unidade administrativa, serão realizados os encaminhamentos
necessários ao seu atendimento célere e integral.
Art. 13 - Prestadas as informações solicitadas ou, em caso de
indeferimento, transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, o atendimento
será encerrado com os registros administrativos cabíveis.
Art. 14-0 serviço de busca e fornecimento de informação é
gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, em que poderá ser cobrado
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e materiais
utilizados.
Parágrafo único. Estará isento do ressarcimento aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família, mediante declaração nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de
1983.
Art. 15 - Não sendo possível conceder o acesso imediato, a
Câmara Municipal deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para consulta, reprodução ou
obtenção da certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,
do acesso pretendido;
III - informar que não possui a informação, indicando, se conhecido,
o órgão ou entidade que a detenha.
G. Garotinho / 3422-8786
IRATI
A
CAMARA MUNICIPAL DE IRATI -
Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344
CEP 84.500-021 - IRATI - PR
www.irati.pr.leg.br
§ 1o O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou outro meio de acesso universal, será informado ao
requerente o local e a forma de consulta, obtenção ou reprodução, desonerando-se a
Câmara do fornecimento direto, salvo se o requerente comprovar não dispor de meios
para acesso.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 16 - A negativa de acesso à informação deverá ser motivada,
observado o disposto na Lei Federal n° 12.527/2011.
Art. 17 - Será indeferido o pedido de acesso a informações:
I - protegidas por sigilo previsto em lei;
II - protegidas por determinação judicial;
III - que coloquem em risco a segurança física, institucional ou
tecnológica da Câmara Municipal;
IV - que comprometam ou possam comprometer a eficácia de
auditorias, fiscalizações ou procedimentos internos em andamento;
V - pessoais, assim consideradas aquelas relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias
individuais, nos termos do art. 31 da Lei Federal n° 12.527/2011;
VI - classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas, nos
termos da legislação aplicável.
§ 1o As informações mencionadas no inciso IV poderão ter sua
divulgação autorizada quando não houver risco ao procedimento correspondente.
§ 2o É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de
negativa de acesso, por certidão ou cópia.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE
SIGILO
G. Garotinho / 3422-8786
CAMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR
A
Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344
CEP 84.500-021 - IRATI - PR
www.irati.pr.leg.br
IRATI
Art. 18 - As hipóteses de classificação de informações sigilosas são
aquelas previstas no art. 23 da Lei Federal n° 12.527/2011, aplicáveis, no que couber,
à Câmara Municipal de Irati.
classificada, conforme sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado,
como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação
vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
dos vereadores, servidores, respectivos cônjuges, companheiros, filhos ou enteados
poderão ser classificadas como reservadas pelo prazo necessário, observado o limite
legal.
estabelecido como termo final de restrição ao acesso a ocorrência de determinado
evento, desde que anterior ao prazo máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento
que defina seu termo final, a informação tornar-se-á automaticamente pública.
§ 5o A classificação da informação deverá observar o interesse
público e o critério menos restritivo possível.
Art. 19 - A informação em poder da Câmara Municipal poderá ser
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos;
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança
§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO
G. Garotlnho/3422-8788
CAMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR
Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344
CEP 84.500-021 - IRATI - PR
www.irati.pr.leg.br
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II,
bem como da Diretoria-Geral ou setor equivalente, mediante solicitação à Presidência.
Art. 21 - A decisão de classificar a informação em qualquer grau de
sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Inform ação-TCI, contendo,
no mínimo:
I - o assunto sobre o qual versa a informação;
II - os fundamentos da classificação;
III - a indicação do prazo de sigilo ou do evento que defina seu
termo final;
IV - a identificação da autoridade classificadora.
Parágrafo único. A decisão de classificação será mantida no
mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 22 - Havendo documento com informações classificadas em
diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento o tratamento correspondente ao
grau mais elevado, assegurado o acesso às partes não sigilosas por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte protegida.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO
Art. 23 - Da decisão que indeferir, total ou parcialmente, o pedido
de acesso à informação caberá recurso à Presidência da Câmara Municipal, no prazo
de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
Parágrafo único. A Presidência deverá decidir o recurso no prazo
de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Compete à Ouvidoria Legislativa, ao Serviço de
Informação ao Cidadão ou ao setor designado zelar pelo cumprimento dos prazos
relativos aos pedidos de acesso à informação.
G. Garotlnho / 3422-8786
r
A
CAMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR
Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344
CEP 84.500-021 - IRATI - PR
www.irati.pr.leg.br
IRATI
Art. 25 - As condutas ilícitas descritas no art. 32 da Lei Federal n°
12.527/2011, quando praticadas por servidor público, serão apuradas na forma prevista
no estatuto ou regime jurídico aplicável.
apuração competirá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou órgão equivalente
previsto no Regimento Interno.
em seu portal oficial, relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de
informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre
os solicitantes, preservados os dados pessoais.
§ 1o O aprimoramento da identificação e sistematização das
informações ocorrerá conforme a infraestrutura administrativa e tecnológica disponível.
§ 2o A Ouvidoria Legislativa, o Serviço de Informação ao Cidadão
ou o setor designado será responsável pela compilação dos dados relativos aos pedidos
de informação.
da Câmara Municipal de Irati, observada a Lei Federal n° 12.527/2011 e demais normas
aplicáveis.
Parágrafo único. Tratando-se de ato praticado por vereador, a
Art. 26. A Câmara Municipal de Irati disponibilizará, anualmente,
Art. 27 - Os casos omissos serão dirimidos por ato da Presidência
Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Irati, em 24 de abril de 2026.
JOSÉ RENAKW FFURI
Vereadora - 1a Secretária Vereador - 2° Secretário
j
G. Garotinho / 3422-8786
Rua Dr. Correia, 139 - Fone/Fax: (42) 3423-2344
CEP 84.500-021 - IRATI - PR
www.irati.pr.leg.br
IRATI
JUSTIFICATIVA
A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD - Lei n° 13.709/2018,
dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoas naturais ou jurídicas com o
objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre
desenvolvimento da pessoa natural. Esta lei versa sobre o tratamento de dados
pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado e engloba um amplo conjunto de operações efetuadas em meios
manuais e digitais.
as diretrizes com a Lei Federal supracitada. Os processos relativos ao tratamento de
informações pessoais deverão ser abordados e reavaliados, readequando os canais de
relacionamento e comunicação.
relacionado à execução de políticas públicas, devidamente previstas em lei,
regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
Além de tais políticas estarem inseridas nas atribuições legais
de cada órgão ou entidade da administração pública que efetuar referido tratamento.
Outra finalidade corriqueira para o tratamento de dados no serviço público é
cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
No art. 23 da LGPD, estão elencados os procedimentos de
atuação do poder público, e no art. 30, está previsto o regulamento da Autoridade
Nacional, o qual deve ser seguido de forma complementar.
Plenário desta Câmara Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para
a aprovação do presente projeto.
Todos os dados pessoais deverão ser tratados de acordo com
No setor público, a principal finalidade do tratamento está
Ante o exposto, submetemos à apreciação da matéria ao
G. Garotfnho / 3422-8786