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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Irati, a Política Municipal de Apoio à Adesão ao Tratamento da Tuberculose e estabelece diretrizes para sua implementação.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T18:00:39.354158-03:00 Aprovado em 2ª votação 8 0 0
2026-05-12T20:39:07.624663-03:00 Aprovado em 1ª votação 8 0 0

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IR AT I
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CAMARA MUNICIPAL DE IRATI - PR
PROJETO DE LEI N° 016/2026
Súmula: Institui, no âmbito do Município de Irati, a
Política Municipal de Apoio à Adesão ao Tratamento
da Tuberculose e estabelece diretrizes para sua
implementação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
DECRETA
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 1o - Fica instituída, no âmbito do Município de Irati, a Política 
Municipal de Apoio à Adesão ao Tratamento da Tuberculose, consistente em um 
conjunto de ações intersetoriais de saúde e assistência social destinadas a fortalecer o 
cuidado integral e a promover a conclusão do tratamento dos pacientes diagnosticados 
com tuberculose ativa e acompanhados pela rede municipal de saúde.
Parágrafo único. A política instituída por esta Lei tem caráter 
complementar às estratégias de vigilância, prevenção e controle da tuberculose no 
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), visando, fundamentalmente, reforçar a 
adesão terapêutica e reduzir os indicadores de abandono do tratamento, em 
conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 2o - São objetivos fundamentais da Política Municipal de Apoio 
à Adesão ao Tratamento da Tuberculose:
I - fortalecer a adesão ao tratamento medicamentoso da 
tuberculose, combatendo a interrupção precoce e o abandono;
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II - reduzir o abandono do tratamento e suas graves consequências 
sanitárias, como o desenvolvimento de resistência medicamentosa e a continuidade da 
cadeia de transmissão da doença;
III - contribuir para a melhoria das condições nutricionais e para a 
segurança alimentar de pacientes em situação de vulnerabilidade social durante o 
período de tratamento;
IV - colaborar para o controle da transmissão da tuberculose no 
território municipal, por meio da efetividade dos tratamentos individuais;
V - apoiar e integrar as estratégias de vigilância epidemiológica, 
prevenção e controle da tuberculose desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de 
Saúde - SUS.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO ALIMENTAR E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 3o - Como instrumento estratégico da política ora instituída, fica 
o Poder Executivo autorizado a conceder um incentivo alimentar aos pacientes 
elegíveis.
§ 1o O incentivo alimentar de que trata o caput será 
operacionalizado por meio de benefício, cuja modalidade, valor, periodicidade e forma 
de concessão serão definidos em regulamento específico editado pelo Chefe do Poder 
Executivo, podendo consistirem cestas de alimentos, cartão alimentação ou outro meio 
que se mostre adequado para garantir o suporte nutricional.
§ 2o O incentivo possui caráter temporário, indenizatório e de auxílio 
à saúde, estritamente vinculado ao acompanhamento clínico do tratamento da 
tuberculose, não se configurando, para quaisquer fins, como benefício de prestação 
continuada, transferência direta de renda ou direito subjetivo permanente.
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Art. 4o - A concessão do incentivo alimentar é destinada a pacientes 
que, cumulativamente, atendam a diretrizes gerais de elegibilidade, a serem detalhadas 
em regulamento. O Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, estabelecerá os critérios 
e procedimentos para concessão e manutenção do benefício, observando, no mínimo, 
os seguintes eixos norteadores:
I - a efetiva adesão ao plano terapêutico definido pela equipe de 
saúde, incluindo a administração da medicação conforme prescrição e o 
comparecimento às modalidades de acompanhamento ofertadas, como o Tratamento 
Diretamente Observado (TDO), quando clinicamente indicado;
II - a regularidade no acompanhamento clínico e laboratorial, por 
meio do comparecimento às consultas médicas e de enfermagem e da realização dos 
exames de controle necessários à avaliação da resposta terapêutica;
III - a colaboração ativa com as ações de vigilância em saúde, 
especialmente no que se refere à identificação de contatos próximos para investigação 
de Infecção Latente da Tuberculose (ILTB), como medida de saúde coletiva;
IV - a comprovação de vulnerabilidade socioeconômica, cujos 
parâmetros de renda e composição familiar serão objetivamente definidos no ato 
regulamentar, visando priorizar os indivíduos e famílias que mais necessitam do suporte 
para garantir a adesão ao tratamento.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO, DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO
Art. 5o - A gestão, a concessão, o monitoramento e a avaliação do 
benefício previsto nesta Lei serão realizados de forma articulada e integrada entre os 
órgãos e equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
Parágrafo único. O regulamento a ser editado pelo Poder Executivo 
definirá os fluxos de trabalho, as atribuições específicas de cada pasta e a composição
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das equipes responsáveis pela avaliação dos casos, garantindo a interoperabilidade das 
políticas públicas de saúde e assistência social no acompanhamento dos beneficiários.
Art. 6o - O incentivo alimentar será concedido ao paciente durante 
o período de tratamento da tuberculose ativa, condicionado à avaliação periódica do 
cumprimento dos critérios e condições a serem estabelecidos em regulamento, podendo 
ser suspenso ou cancelado.
§ 1o A suspensão do benefício poderá ocorrer quando for 
constatado o descumprimento injustificado das condições de adesão terapêutica e 
acompanhamento clínico, o abandono do tratamento ou a alteração da condição de 
vulnerabilidade socioeconômica.
§ 2o Nos casos de suspensão, o paciente poderá ser reavaliado 
pelas equipes de referência, sendo possível o restabelecimento do benefício caso as 
condições que motivaram a suspensão sejam superadas e o tratamento seja retomado, 
conforme procedimento a ser detalhado em regulamento.
Art. 7o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento 
da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para 
o custeio da política instituída por esta Lei, recursos provenientes de transferências da 
União e do Estado do Paraná vinculados a ações de vigilância em saúde, prevenção e 
controle de doenças, incluindo incentivos financeiros específicos para o combate à 
tuberculose, sempre em observância às normas federais e estaduais que regem a 
aplicação de tais recursos.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo:
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I - a modalidade, o valor e a periodicidade do incentivo alimentar;
II - os procedimentos operacionais para o requerimento, a análise, 
a concessão e a entrega do benefício;
III - o detalhamento dos critérios de elegibilidade, manutenção e 
suspensão do incentivo, em conformidade com as diretrizes do Art. 4o;
IV - os instrumentos oficiais para registro, acompanhamento e 
monitoramento dos beneficiários;
V - os mecanismos de articulação entre as Secretarias Municipais 
de Saúde e de Assistência Social;
VI - as metodologias para monitoramento e avaliação do impacto 
da política pública na adesão ao tratamento e no controle da tuberculose no Município.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Irati, em 30 de abril de 2026.
wC Uv ci-.
SYBIL DIETRICH
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A tuberculose ainda representa um importante desafio de saúde 
pública, sendo uma doença curável cujo sucesso do tratamento depende diretamente 
da adesão contínua do paciente ao esquema terapêutico. No entanto, fatores como 
vulnerabilidade social, dificuldades de acesso e condições nutricionais inadequadas 
contribuem significativamente para o abandono do tratamento, o que agrava o quadro 
individual e favorece a continuidade da transmissão, além do risco de desenvolvimento 
de formas resistentes da doença.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe a instituição 
de uma Política Municipal de Apoio à Adesão ao Tratamento da Tuberculose, com 
caráter intersetorial, integrando ações das áreas de saúde e assistência social. A 
proposta parte do entendimento de que o enfrentamento da doença exige não apenas 
intervenção clínica, mas também suporte social adequado aos pacientes em situação 
de maior vulnerabilidade.
Como instrumento estratégico, prevê-se a concessão de 
incentivo alimentar, com o objetivo de contribuir para a segurança nutricional e estimular 
a continuidade do tratamento. A medida está alinhada às diretrizes do Sistema Único de 
Saúde (SUS) e às recomendações do Ministério da Saúde, além de já encontrar 
respaldo em experiências exitosas em outros contextos.
Por fim, o projeto respeita a competência legislativa municipal ao 
estabelecer diretrizes gerais e delegar ao Poder Executivo a regulamentação dos 
aspectos operacionais, garantindo eficiência e adaptação à realidade local. Assim, a 
iniciativa visa reduzir o abandono do tratamento, fortalecer as políticas públicas de 
saúde e contribuir para o controle da tuberculose no Município de Irati.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores 
para a aprovação desta importante iniciativa.
v j
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