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PROJETO DE LEI N° 016/2026
Súmula: Institui, no âmbito do Município de Irati, a
Política Municipal de Apoio à Adesão ao Tratamento
da Tuberculose e estabelece diretrizes para sua
implementação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
DECRETA
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 1o - Fica instituída, no âmbito do Município de Irati, a Política
Municipal de Apoio à Adesão ao Tratamento da Tuberculose, consistente em um
conjunto de ações intersetoriais de saúde e assistência social destinadas a fortalecer o
cuidado integral e a promover a conclusão do tratamento dos pacientes diagnosticados
com tuberculose ativa e acompanhados pela rede municipal de saúde.
Parágrafo único. A política instituída por esta Lei tem caráter
complementar às estratégias de vigilância, prevenção e controle da tuberculose no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), visando, fundamentalmente, reforçar a
adesão terapêutica e reduzir os indicadores de abandono do tratamento, em
conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 2o - São objetivos fundamentais da Política Municipal de Apoio
à Adesão ao Tratamento da Tuberculose:
I - fortalecer a adesão ao tratamento medicamentoso da
tuberculose, combatendo a interrupção precoce e o abandono;
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II - reduzir o abandono do tratamento e suas graves consequências
sanitárias, como o desenvolvimento de resistência medicamentosa e a continuidade da
cadeia de transmissão da doença;
III - contribuir para a melhoria das condições nutricionais e para a
segurança alimentar de pacientes em situação de vulnerabilidade social durante o
período de tratamento;
IV - colaborar para o controle da transmissão da tuberculose no
território municipal, por meio da efetividade dos tratamentos individuais;
V - apoiar e integrar as estratégias de vigilância epidemiológica,
prevenção e controle da tuberculose desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO ALIMENTAR E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 3o - Como instrumento estratégico da política ora instituída, fica
o Poder Executivo autorizado a conceder um incentivo alimentar aos pacientes
elegíveis.
§ 1o O incentivo alimentar de que trata o caput será
operacionalizado por meio de benefício, cuja modalidade, valor, periodicidade e forma
de concessão serão definidos em regulamento específico editado pelo Chefe do Poder
Executivo, podendo consistirem cestas de alimentos, cartão alimentação ou outro meio
que se mostre adequado para garantir o suporte nutricional.
§ 2o O incentivo possui caráter temporário, indenizatório e de auxílio
à saúde, estritamente vinculado ao acompanhamento clínico do tratamento da
tuberculose, não se configurando, para quaisquer fins, como benefício de prestação
continuada, transferência direta de renda ou direito subjetivo permanente.
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Art. 4o - A concessão do incentivo alimentar é destinada a pacientes
que, cumulativamente, atendam a diretrizes gerais de elegibilidade, a serem detalhadas
em regulamento. O Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, estabelecerá os critérios
e procedimentos para concessão e manutenção do benefício, observando, no mínimo,
os seguintes eixos norteadores:
I - a efetiva adesão ao plano terapêutico definido pela equipe de
saúde, incluindo a administração da medicação conforme prescrição e o
comparecimento às modalidades de acompanhamento ofertadas, como o Tratamento
Diretamente Observado (TDO), quando clinicamente indicado;
II - a regularidade no acompanhamento clínico e laboratorial, por
meio do comparecimento às consultas médicas e de enfermagem e da realização dos
exames de controle necessários à avaliação da resposta terapêutica;
III - a colaboração ativa com as ações de vigilância em saúde,
especialmente no que se refere à identificação de contatos próximos para investigação
de Infecção Latente da Tuberculose (ILTB), como medida de saúde coletiva;
IV - a comprovação de vulnerabilidade socioeconômica, cujos
parâmetros de renda e composição familiar serão objetivamente definidos no ato
regulamentar, visando priorizar os indivíduos e famílias que mais necessitam do suporte
para garantir a adesão ao tratamento.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO, DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO
Art. 5o - A gestão, a concessão, o monitoramento e a avaliação do
benefício previsto nesta Lei serão realizados de forma articulada e integrada entre os
órgãos e equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. O regulamento a ser editado pelo Poder Executivo
definirá os fluxos de trabalho, as atribuições específicas de cada pasta e a composição
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das equipes responsáveis pela avaliação dos casos, garantindo a interoperabilidade das
políticas públicas de saúde e assistência social no acompanhamento dos beneficiários.
Art. 6o - O incentivo alimentar será concedido ao paciente durante
o período de tratamento da tuberculose ativa, condicionado à avaliação periódica do
cumprimento dos critérios e condições a serem estabelecidos em regulamento, podendo
ser suspenso ou cancelado.
§ 1o A suspensão do benefício poderá ocorrer quando for
constatado o descumprimento injustificado das condições de adesão terapêutica e
acompanhamento clínico, o abandono do tratamento ou a alteração da condição de
vulnerabilidade socioeconômica.
§ 2o Nos casos de suspensão, o paciente poderá ser reavaliado
pelas equipes de referência, sendo possível o restabelecimento do benefício caso as
condições que motivaram a suspensão sejam superadas e o tratamento seja retomado,
conforme procedimento a ser detalhado em regulamento.
Art. 7o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento
da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para
o custeio da política instituída por esta Lei, recursos provenientes de transferências da
União e do Estado do Paraná vinculados a ações de vigilância em saúde, prevenção e
controle de doenças, incluindo incentivos financeiros específicos para o combate à
tuberculose, sempre em observância às normas federais e estaduais que regem a
aplicação de tais recursos.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo:
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I - a modalidade, o valor e a periodicidade do incentivo alimentar;
II - os procedimentos operacionais para o requerimento, a análise,
a concessão e a entrega do benefício;
III - o detalhamento dos critérios de elegibilidade, manutenção e
suspensão do incentivo, em conformidade com as diretrizes do Art. 4o;
IV - os instrumentos oficiais para registro, acompanhamento e
monitoramento dos beneficiários;
V - os mecanismos de articulação entre as Secretarias Municipais
de Saúde e de Assistência Social;
VI - as metodologias para monitoramento e avaliação do impacto
da política pública na adesão ao tratamento e no controle da tuberculose no Município.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Irati, em 30 de abril de 2026.
wC Uv ci-.
SYBIL DIETRICH
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A tuberculose ainda representa um importante desafio de saúde
pública, sendo uma doença curável cujo sucesso do tratamento depende diretamente
da adesão contínua do paciente ao esquema terapêutico. No entanto, fatores como
vulnerabilidade social, dificuldades de acesso e condições nutricionais inadequadas
contribuem significativamente para o abandono do tratamento, o que agrava o quadro
individual e favorece a continuidade da transmissão, além do risco de desenvolvimento
de formas resistentes da doença.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe a instituição
de uma Política Municipal de Apoio à Adesão ao Tratamento da Tuberculose, com
caráter intersetorial, integrando ações das áreas de saúde e assistência social. A
proposta parte do entendimento de que o enfrentamento da doença exige não apenas
intervenção clínica, mas também suporte social adequado aos pacientes em situação
de maior vulnerabilidade.
Como instrumento estratégico, prevê-se a concessão de
incentivo alimentar, com o objetivo de contribuir para a segurança nutricional e estimular
a continuidade do tratamento. A medida está alinhada às diretrizes do Sistema Único de
Saúde (SUS) e às recomendações do Ministério da Saúde, além de já encontrar
respaldo em experiências exitosas em outros contextos.
Por fim, o projeto respeita a competência legislativa municipal ao
estabelecer diretrizes gerais e delegar ao Poder Executivo a regulamentação dos
aspectos operacionais, garantindo eficiência e adaptação à realidade local. Assim, a
iniciativa visa reduzir o abandono do tratamento, fortalecer as políticas públicas de
saúde e contribuir para o controle da tuberculose no Município de Irati.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação desta importante iniciativa.
v j
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