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norma nº 1/1996

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1996
Date 1996-12-09
EmentaESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI - PARANÁ
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REGIMENTO INTERNO 
DA 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE 
IRATI – PARANÁ 
25ª Legislatura 
2013-2016 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI – PARANÁ 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, e se compõe de 
Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente. 
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira 
e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e pratica atos de 
administração interna. 
 § 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis referentes 
a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da 
União e do Estado. 
 § 2º - A função de fiscalização e controle de caráter político 
administrativo atinge os agentes políticos do Município, (Prefeitos, Secretários Municipais, 
Mesa Executiva da Câmara Municipal, Vereadores) e economia mista, autarquias, 
fundações, onde concorra interesse do Município. 
 § 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir 
medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação devidamente aprovada pelo 
Plenário. 
 § 4º - A função administrativa é restrita a sua organização 
interna, a regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços 
auxiliares. 
Art. 3 - A Câmara Municipal tem a sua sede sito à Rua Dr. Correia, 139, Irati, Estado do 
Paraná. 
-v. art. 75 e §§. 
 § 1º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. 
 § 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, 
ou outra causa que impeça a sua utilização as sessões serão realizadas em outro local, por 
decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
 § 3º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto 
da Câmara, por igual decisão tomada pelo mesmo número dos membros da Câmara citado 
no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO II 
 DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO 
Art. 4º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro em sessão de instalação, 
independentemente de números, sob a presidência do vereador mais idoso, ou ainda, do 
vereador que mais recentemente tenha exercido cargo da mesa, rigorosamente nesta ordem, 
os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. 
O Presidente prestará o seguinte compromisso: 
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO 
BRASIL. A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O 
MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO 
DO MUNICÍPIO DE IRATI E PELO BEM ESTAR DE SEU POVO.” 
 Parágrafo Único: 
 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá 
fazê-lo até 15 (quinze) dias da Primeira Sessão Ordinária da legislatura. 
Art. 5º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do 
vereador mais votado, do mais idoso, ou do vereador que mais recentemente tenha 
exercido cargo na mesa, rigorosamente nesta ordem, havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal, por escrutínio secreto, elegerão os componentes da Mesa 
Executiva, que ficarão automaticamente empossados os eleitos. 
 § 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder￾se-á imediatamente, a novo escrutínio, no qual se considerará eleito o mais votado, ou no 
caso de empate, o mais idoso. 
 § 2º - Não havendo número legal, o vereador que tiver 
assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias 
até que seja eleita a Mesa. 
Art. 6º - À Mesa competem às funções diretivas, executivas e disciplinadoras de todos os 
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
-v. art.17 
Art. 7º - A eleição para a Mesa Executiva realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão 
ordinária da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 
1º de janeiro. 
Art. 8º - A mesa será composta por um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 1º Secretário 
e 2º Secretário. 
Art. 9º - O mandato da Mesa Executiva será de 2 (dois) anos, vedada recondução para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. 
Art. 10º - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído 
sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou Secretários. 
- v. arts. 23, 24 e 26. 
 § 1º - Ausentes o 1º e 2º Secretários, o presidente convocará um 
dos vereadores para assumir os encargos da Secretaria. 
 § 2º - Ao abrir-se a sessão, verificada a ausência dos membros da 
Mesa Executiva e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o vereador mais votado 
ou mais idoso, ou ainda o vereador que mais recentemente tenha ocupado cargo na Mesa 
Executiva, rigorosamente nesta ordem, que escolherá entre os seus pares o secretário. 
 § 3º - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá 
os trabalhos até o compadecimento de algum titular, ou de seus substitutos legais. 
Art. 11- As funções dos membros da Mesa cessarão: 
 I – pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte; 
 II – pelo término do mandato; 
 III – pela renúncia apresentada por escrito; 
 IV – pela morte; 
 V – pela perda ou suspensão dos Direitos Políticos; 
 VI – pelos demais casos de extinção ou perda de mandato. 
- v. art. 15. 
Art. 12 - Os membros eleitos da Mesa Executiva assinarão o respectivo termo de posse em 
1° de janeiro, independentemente de realização da sessão. 
Art. 13 – Dos Membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte 
das comissões. 
Art. 14 – A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável em 
cédula única, impressa ou datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos. 
-v. art. 7º - v. art. 16. 
 § 1º - A cédula será envolvida em sobrecarta, devidamente 
rubricada pelo Presidente e recolhida em uma urna à vista do plenário. 
 § 2º - Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão 
proclamados pelo Presidente, tomando posse na forma determinada pelo art. 12. 
Art. 15 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição no expediente da 
primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato. 
 Parágrafo Único: Em caso de renúncia total da Mesa Executiva, 
proceder-se-á nova eleição na sessão imediata a que se deu a renúncia, sob a presidência do 
vereador mais votado ou do mais idoso ou ainda do vereador que mais recentemente tenha 
exercido cargo na Mesa Executiva, observando-se o contido, no art. 5º e seus parágrafos. 
-v. art. 11. 
Art. 16 – A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação 
secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades. 
-v art.14. 
 I – presença de maioria absoluta de Vereadores; 
 II – chamada dos Vereadores, que depositarão seus votos em urna para esse fim 
destinado; 
 III - proclamação do resultado pelo presidente. 
Art. 17 – Compete, à mesa dentre outras atribuições: 
 I – enviar ao prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior; 
 II – elaborar e encaminhar até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da 
Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município; 
 III - propor ao Executivo a criação da Secretaria da Câmara e fixação dos respectivos 
vencimentos; 
 IV – propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou 
especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de 
dotação da Câmara; 
 V – devolver à Tesouraria da prefeitura o saldo da caixa existente na Câmara ao final 
do exercício; 
 VI – orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento 
Interno; 
 VII – proceder à redação final das resoluções, modificando o Regimento Interno ou 
tratando de economia interna da Câmara. 
CAPÍTULO III 
DO PRESIDENTE 
Art. 18 – O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo￾lhes as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas; 
Parágrafo Único: 
 Compete privativamente ao presidente da Câmara: 
 I – representar a Câmara em juízo ou fora dele; 
 II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara; 
 III - interpretar e cumprir o Regimento Interno; 
 IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não foram promulgadas pelo 
Prefeito; 
 V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas; 
 VI – requisitar, à conta de Dotação da Câmara, para serem processadas e pagas pelo 
Executivo, as suas despesas orçamentárias; 
 VII – apresentar ao plenário até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; 
 VIII – pedir ao judiciário a decretação da prisão administrativa de servidor da 
Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro público, sujeitos a sua 
guarda; 
 IX – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela 
Constituição do Estado; 
 X – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
 XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária 
para esse fim; 
 XII – convocar a Câmara extraordinariamente; 
 XIII – convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, 
observando e fazendo observar as leis da República e do Estado, as resoluções e leis 
municipais e as determinações do presente Regimento; 
 XIV – determinar ao Secretário a leitura das datas e das comunicações que entender 
conveniente; 
 XV – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, 
bem como, não consentir divagação ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão; 
 XVI – declarar finda à hora destinada ao expediente, ou à Ordem do Dia e os 
prazos facultados aos Oradores; 
 XVII – prorrogar as sessões, determinando-lhes a hora; 
 XVIII – determinar em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença; 
 XIX – nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da 
Câmara e designar-lhes substitutos; 
 XX – preencher vagas nas Comissões nos casos do Artigo 36; 
 XXI – assinar os editais, as portarias e os expedientes da Câmara; 
 XXII – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como, 
presidir a sessão de eleição da mesa quando da sua renovação, dar-lhe posse; 
 XXIII – declarar a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Vereadores nos casos previstos em Lei; 
 XXIV – declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, nos casos 
previstos no Parágrafo Único, do art. 35; 
 XXV – manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringiram o 
Regimento, reiterando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão; 
 XXVI – resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao 
Plenário quando omisso o Regimento; 
 XXVII – mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para a solução 
dos casos análogos; 
 XXIII – superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não 
permitindo expressões vedadas pelo Regimento; 
 XXIX – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria; 
 XXX – superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites de seu 
orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do Executivo os 
respectivos pagamentos; 
 XXXI – apresentar no fim do mandato de presidente o relatório dos trabalhos da 
Câmara; 
 XXXII – nomear, promover, contratar, suspender e demitir funcionários da 
Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo ou 
vantagens de vencimentos determinados por lei ou resolução e, promover-lhes a 
responsabilidade administrativa; 
 XXXIII – determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; 
 XXXIV – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da 
Câmara; 
Art. 19 – É ainda atribuição do Presidente: 
 I – substituir o Prefeito nos casos previstos em lei; 
 II – zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia, inviolabilidade e 
respeito devidos a seus membros; 
Art. 20 – quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste 
regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato ao 
Plenário. 
 § 1º - Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la 
fielmente. 
 § 2º - O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões, 
sem passar a Presidência a seu substituto. 
Art. 21 – O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá direito a voto: 
 I – quando houver empate em qualquer votação no Plenário; 
 II – na eleição da Mesa Diretora; 
 III – quando a matéria exigir para a sua deliberação o voto favorável da maioria 
absoluta ou de 2/3 dos membros da Câmara. 
Art. 22 – No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser 
interrompido ou aparteado. 
Art. 23 – Quando o presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos 
trabalhos, o Vice-Presidente substituí-lo-á cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar 
assumir a cadeira presidencial. 
-v. art. 10. 
Art. 24 – Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em casos de licença, 
impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a 10 (dez) dias. 
CAPÍTULO IV 
DOS SECRETÁRIOS 
Art. 25 – Compete ao Primeiro Secretário: 
 I – constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão confrontando-a com o 
livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada 
ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido 
Livro no final da sessão; 
 II – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; 
 III – ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento da 
casa; 
 IV – fazer a inscrição dos oradores; 
 V – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la 
juntamente com o Presidente; 
 VI – redigir e transcrever a ata de sessões secretas; 
 VII – assinar com o Presidente os atos da Mesa; 
 VIII – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu regulamento. 
Art. 26 – Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças 
e ausências. 
- v. art.10. 
Art. 27 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos 
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. 
§ 1º - O local é o recinto de sua sede. 
-v. art.3º. 
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capítulo referente à matéria, 
estatuído neste Regimento. 
-v. art. 72 e sgts. 
§ 3º - O número é o “quórum” determinado em lei ou no Regimento para a realização das 
sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais. 
Art. 28 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria 
absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais, ou regimentais 
explícitas em cada caso. 
Parágrafo Único: Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por 
maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
Art. 29 – São atribuições do Plenário: 
 I – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e 
a remissão de dívidas; 
 II – votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, inclusive diretrizes 
orçamentárias bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
 III – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como a forma e os meios de pagamento; 
 IV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
 V – autorizar a concessão de serviços públicos; 
 VI – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
 VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
 VIII – autorizar a alienação de bens patrimoniais conforme a Lei Orgânica do 
Município, quando necessário; 
 IX – autorizar aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargo; 
 X – criar, alterar, transformar, extinguir cargos públicos, empregos e funções de seus 
serviços, fixando os respectivos vencimentos da Câmara Municipal; 
 XI – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
 XII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com 
outros; 
 XIII – delimitar o perímetro urbano; 
 XIV – autorizar a alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos; 
 XV – aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas municipais; 
 XVI – conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem 
à pessoa que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município; 
 XVII – sugerir ao Prefeito e ao Governador do Estado ou da União, medidas de 
interesse do Município; 
 XVIII – eleger os membros da mesa e das Comissões Permanentes; 
 XIX – elaborar o Regimento Interno; 
 XX – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive aprovar ou rejeitar o 
parecer do Tribunal de Contas; 
 XXI - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma da 
legislação vigente; 
 XXII – formular representação junto às autoridades federais e estaduais; 
 XXIII – julgar os recursos administrativos de atos do Presidente; 
 XXIV – alterar a Lei Orgânica do Município conforme prescrições legais. 
Art. 30 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações 
partidárias, para em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em 
debate, pelo prazo de um ano. 
Parágrafo Único: No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a 
escolha de seus líderes. 
CAPÍTULO VI 
DAS COMISSÕES 
Art. 31 – As Comissões são órgãos constituídos pelos próprios membros da Câmara, 
destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres 
especializados, realizar investigações e representar o legislativo. 
Parágrafo Único: As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação. 
Art. 32 – As Comissões Permanentes têm por objetivo os assuntos submetidos ao seu 
exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa, ou indicação do 
Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade. 
Art. 33 – As Comissões Permanentes são (quatro) compostas cada uma, de 3 (três) 
membros, com as seguintes denominações: 
I – Justiça e Redação; 
II – Finanças e Orçamento; 
III – Obras e Serviços Públicos; 
IV – Educação, Saúde e Assistência Social. 
Art. 34 – A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em 
escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso para vereador. 
§ 1º - Far-se-á a votação para as Comissões em cédulas impressas ou datilografadas, 
indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões. 
§ 2º - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, 
não podendo ser votado os Vereadores licenciados e os suplentes. 
§ 3º - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) Comissões. 
§ 4º - As Comissões Permanentes da Câmara, prevista neste Regimento, serão constituídas 
até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de um ano, sendo, 
porém, permitida a recondução de seus membros. 
§ 5º - Na composição das Comissões, quer permanente, quer temporária, assegurar-se-á, 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara. 
Art. 35 – As Comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidente e Relator e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais 
serão consignados em livro próprio. 
Parágrafo Único: Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do 
Presidente da Câmara quando não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias 
ou 5 (cinco) intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. 
-v. art.18, inciso XXIV. 
Art. 36 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, cabe 
ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, 
dentro da mesma legenda partidária. 
- v. art. 18, inciso XX. 
Art. 37 – Compete aos Presidentes das Comissões: 
I – determinar os dias de reunião da Comissão, dando ciência à Mesa; 
II – convocar reuniões extraordinárias das comissões presididas; 
III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 
IV – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator; 
V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
VI – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
VII – conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de 3 (três) dias, de proposições 
que se encontram em regime de tramitação ordinária;
VIII – solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão. 
§ 1º - O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto. 
§ 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário. 
Art. 38 – Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto 
ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição 
regimental ou por deliberação do Plenário; 
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos 
que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por 
este Regimento. 
§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário para ser discutido e, 
somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá sua tramitação. 
§ 3º - À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes 
proposições: 
I – organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; 
II – contratos, ajustes, convênios e Vereadores; 
III – licença ao Prefeito e Vereadores. 
Art. 39 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os 
assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre: 
I – a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas; 
II – a apresentação de contas do município; 
III – as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos 
públicos e as que, direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município, 
acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito público; 
IV – os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o 
andamento das despesas públicas; 
V – as proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo, subsídios e representação 
do Prefeito, subsídios dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice￾Prefeito. 
§ 1º - Compete ainda a Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo 
trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a 
remuneração do prefeito, subsídios dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do 
Vice-Prefeito. 
§ 2º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias 
citadas neste artigo, em seu número I a V, não podendo ser submetidos à discussão e 
votação do Plenário, sem o Parecer da Comissão, ressalvando o disposto no § 6º, do art. 43. 
§ 3º - Compete ainda a Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final do 
projeto de lei orçamentária e apreciação das contas do Prefeito. 
Art. 40 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os 
processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, 
entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, assim 
como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados a indústria, ao comércio, a 
agricultura e a pecuária. 
Parágrafo Único: A Comissão de Obras e serviços Públicos compete também fiscalizar a 
execução do Plano de Desenvolvimento do Município. 
Art. 41 – Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, emitir parecer 
sobre os processos referentes à educação, ensino, idoso, deficiente, artes, patrimônio 
histórico, esportes, higiene e saúde pública e as obras assistenciais. 
Art. 42 – Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) 
dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à 
Comissão competente para exarar parecer. 
§ 1º - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para qual tenha sido solicitada 
urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na 
Secretaria da Câmara, independente da apreciação do Plenário. 
§ 2º - Recebido o processo, o Presidente da Comissão designará relator, podendo reservá￾lo à própria consideração. 
Art. 43 – O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias a contar da data do 
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do 
Plenário. 
§ 1º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas 
para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara. 
§ 2º - O relator designado terá o prazo de 4 (quatro) dias para apresentação do parecer 
prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais de 48 (quarenta e oito horas) 
§ 3º - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão 
convocará o processo e emitirá o parecer. 
§ 4º - Cabe ao Presidente da Comissão solicitar à Câmara prorrogação de prazo, para exarar 
parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator. 
§ 5º - Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e sem a prorrogação autorizada, o 
Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros, para exarar o 
parecer dentro do prazo de 4 (quatro) dias. 
-v.art. 117, III. 
§ 6º - Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificando o fato 
aludido no art. 141 § 2º. A dispensa de parecer proposta por qualquer vereador em 
requerimento escrito e discutido, que deverá ser aprovado pelos componentes da Câmara. 
 Aprovado o requerimento, a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da 
sessão. 
§ 7º - Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação, para a 
redação final, quando o prazo para exarar parecer será de 2 (dois) dias. 
§ 8º - Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se 
tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação fixado. 
§ 9º - Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus 
§§ 1º - a 7º. 
Art. 44 – O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua adoção 
ou rejeição, propondo as emendas e os substitutivos que julgar necessário. 
§ 1º - Sempre que o parecer de uma Comissão for pela rejeição do projeto deverá o Plenário 
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. 
§ 2º - Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um 
processo, deverá preliminarmente, na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer. 
Art. 45 – O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, ou, ao 
menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a 
restrição feita. 
Art. 46 – No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas 
interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e todas as diligências 
que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto. 
Art. 47 – Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da 
Câmara e independentemente da discussão e votação, todas as informações que julgarem 
necessárias, ainda, que não se refiram as proposições entregues à sua apreciação, desde que 
o assunto seja da especialidade da Comissão. 
Parágrafo Único: Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência 
preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 43 até o 
máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou se vencido o 
prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o 
seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 48 – As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e 
papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito pelo Presidente da 
Câmara. 
Art. 49 – As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado 
por qualquer Vereador na hora do expediente, e terão suas finalidades especificadas no 
requerimento que as constituírem, cessando as funções quando finalizadas as deliberações 
sobre o projeto proposto. 
§ 1º - As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros, salvo expressa 
deliberação em contrário da Câmara. 
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as 
Comissões, observando as composições partidárias. 
§ 3º - As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus 
trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente. 
Art. 50 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de inquérito, na forma do artigo 
anterior, com o fim de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa ou de 
Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de 
seus membros. 
§ 1º - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do 
requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. 
§ 2º - O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a 
Comissão processante. 
§ 3º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto 
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o “quorum” de 
julgamento. 
§ 4º - A Comissão de Inquérito terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 
(dez) dias, desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas 
apresentadas. 
§ 5º - Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a discussão e 
aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em 
contrário pelo Plenário. 
§ 6º - Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias para 
elaboração dela e indicação de provas. 
§ 7º - A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar 
convenientes, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as 
informações necessárias. 
§ 8º - Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no 
âmbito político-administrativo através de Resolução aprovada pelos vereadores presentes. 
§ 9º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência de envio do inquérito à Justiça 
Comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma da lei federal. 
§ 10 – Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente 
o seu parecer. 
§ 11 – Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando 
concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara. 
Art. 51- As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em 
atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário. 
Art. 52 – O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no 
Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais. 
Parágrafo Único: Um vereador, especialmente designado pelo Presidente fará saudação 
oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la. 
CAPÍTULO VII 
DA SECRETARIA DA CÂMARA 
Art. 53 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e 
reger-se-ão por Regulamento próprio. 
Parágrafo Único: Todos os serviços administrativos da Secretaria serão orientados pela 
Mesa, que fará observar o Regulamento vigente. 
Art. 54 – A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da 
Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto 
dos Funcionários Públicos Municipais. 
§ 1º - A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas e 
títulos, após a criação dos cargos respectivos através de lei aprovada pela maioria absoluta 
dos membros. (Const. da República Federativa do Brasil, art.108, § 2º.) 
§ 2º - A lei a que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos com intervalo 
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles. 
§ 3º - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração dos seus 
vencimentos dependerão de proposição da Mesa. 
§ 4º - As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e 
vencimentos de seu pessoal são de iniciativa da Mesa, devendo por ela, ser submetidas à 
consideração e aprovação do Plenário. 
§ 5º - Aplicam-se, no que couber aos funcionários da Câmara Municipal os sistemas de 
classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo. 
§ 6º - Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo 
Executivo, para cargos de atribuições iguais e semelhantes. 
Art. 55 – Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou 
sobre a atuação de respectivo pessoal, ou apresentar sugestão sobre os mesmos em 
proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto. 
Art. 56 – A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria sob a 
responsabilidade da Mesa. 
Parágrafo Único: Nas comunicações sobre deliberações da Câmara indicar-se-á se a 
medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e nenhum 
Vereador declarar-se voto vencido. 
Art. 57 – As representações da Câmara, dirigidas aos poderes do Estado e da União, serão 
assinadas pelo Presidente, e os papéis do expediente comum, pelo Secretário. 
TÍTULO II 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 58 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal 
por uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, 
por voto secreto direto. 
Art. 59 – Compete ao Vereador: 
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; 
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; 
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; 
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem o interesse do 
Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público; 
VI – participar de Comissões Temporárias; 
Art. 60 – São obrigações e deveres do Vereador: 
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do 
mandato, a qual será transcrita em livro próprio; 
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; 
III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada; 
IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado; 
V- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de 
matéria de seu cônjuge, ou de pessoa que seja parente consangüíneo ou afim até terceiro 
grau inclusive, podendo, entretanto tomar parte da discussão; 
-v. art. 155 e §§. 
VI – portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os 
trabalhos; 
VII – obedecer às normas regimentais; 
VIII – residir no território do Município. 
-v. art. 63, III 
Parágrafo Único: Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do 
inciso V deste artigo. 
Art. 61 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme 
a gravidade: 
I – advertência pessoal; 
II – advertência em Plenário; 
III – cassação da palavra; 
IV – suspensão da sessão para entendimento na sala da Presidência; 
V – convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito; 
VI – proposta de cassação do mandato por infração de legislação específica aplicável à 
matéria. 
Art. 62 – Nenhum Vereador poderá, desde a posse: 
a) - celebrar ou manter contrato com o Município; 
b) – firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, 
sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; 
c) – ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nas alíneas “a” e 
“b”, ressalvadas a admissão por concurso público; 
d) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato celebrado com o Município; 
e) – exercer outro mandato eletivo; 
f) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se referem às 
alíneas “a” e “b”. 
§ 1 º - A infrigência de qualquer proibição deste artigo importará na cassação do mandato, 
observada a legislação federal. 
§ 2º - Não perde o mandato o Vereador que se licenciar para exercer cargo de provimento 
em Comissão dos Governos federal e estadual, ou de maior nível hierárquico dos órgãos da 
Prefeitura. 
Art. 63 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando: 
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa; 
II – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na 
sua conduta pública; 
III – fixar residência fora do Município. 
Art. 64 – O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá aos preceitos da lei 
federal. 
Art. 65 – O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a 
denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o 
respectivo suplente até o julgamento final. O suplente não intervirá nem votará nos atos do 
processo do Vereador afastado. 
Art. 66 – Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra 
o Presidente, este passará a presidência ao seu substituto legal. 
Art. 67 – Extingui-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da 
Câmara Municipal, obedecida a legislação federal quando: 
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário, cassação dos direitos 
políticos ou condenação por crime funcional, eleitoral ou comum nos termos da legislação 
própria. 
II – deixar de tomar posse, sem motivo justificado perante a Câmara Municipal dentro do 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município. 
III – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 5 (cinco) sessões ordinárias 
consecutivas ou a 3 (três) sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente para a 
apreciação de matéria urgente, salvo se a convocação das extraordinárias ocorrer durante o 
período de recesso da Câmara Municipal. 
§ 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extinto, o Presidente da Câmara Municipal, na 
primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do 
mandato, e convocará, imediatamente, o respectivo suplente. 
§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o 
suplente, o Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do 
mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal. 
 CAPÍTULO II 
DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÂO. 
Art. 68 – O mandato do vereador somente será remunerado nos casos permitidos pela 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único: Os subsídios serão fixados mediante resolução no final de cada 
legislatura, para vigorar na seguinte, respeitados os limites legais. 
Art. 69 – O Vereador poderá licenciar-se, somente: 
I – por moléstia devidamente comprovada; 
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município; 
III – para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) 
dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; 
IV – para exercer o cargo de provimento em Comissão dos Governos Federal e Estadual ou 
na forma do § 2º. do art. 62. 
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado 
nos termos dos incisos I e II. 
§ 2º - O Vereador investido em cargo de provimento em comissão de maior nível 
hierárquico nos órgãos principais da estrutura básica da Prefeitura não perderá o mandato, 
considerando-se automaticamente licenciado, independentemente de Resolução. 
Art. 70 – Nos casos de vaga ou investidura em qualquer dos cargos mencionados no artigo 
anterior, dar-se-á convocação do suplente. 
§ 1º - Se o mandato for gratuito, convocar-se-á, também o suplente, em qualquer caso de 
licença do titular. 
§ 2º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 3º - em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. 
Art. 71 – A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado, ainda que 
o titular não reassuma. 
§ 1º - O Suplente, para licenciar-se, precisa assumir e estar no exercício do cargo. 
§ 2º - A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela 
Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o presidente, após o decurso do 
prazo de 30 (trinta) dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte. 
TÍTULO III 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DAS SESSÕES EM GERAL 
Art. 72. – As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes. 
Art. 73 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária anualmente e 
independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 
de dezembro de cada ano. 
Parágrafo Único – Serão 30 (trinta) Sessões Ordinárias anuais, no mínimo. 
Art. 74 – As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando as realizando-se às segundas￾feiras, com início às 19 (dezenove) horas. 
§ 1º - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato. 
§ 2º – quando ocorrer meses com a existência de cinco segundas-feiras serão aproveitadas 
as quatro primeiras para a realização das Sessões Ordinárias, dispensando-se a quinta. 
Art. 75 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele. 
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a 
sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara. 
-v. art.3º e §§. 
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 
Art. 76 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria 
de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorre motivo relevante. 
Art. 77 – As sessões só poderão ser abertas com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara. 
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de 
folhas de presença até o início da Ordem do Dia, e participar das votações. 
Art. 78 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, a 
requerimento da maioria absoluta dos vereadores, ou pelo Presidente da Câmara, quando 
houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar, cabendo a este último 
determinar a data para a realização da Sessão Extraordinária, nunca excedendo 15 (quinze) 
dias. 
§ 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) 
dias, e nelas não se poderá tratar de matéria estranha à convocação. 
§ 2º - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da 
Câmara, através de comunicação pessoal e escrita e ainda de edital afixado no lugar de 
costume e publicado em Órgão Oficial do Município. Sempre que possível, a convocação 
far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes. 
§ 3º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e qualquer hora, 
inclusive nos domingos e feriados. 
Art. 79 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da 
Câmara, para o fim específico que lhes for determinado. 
Parágrafo Único: Nestas sessões, não haverá expediente; serão dispensadas a leitura da ata 
e a verificação da presença, e não haverá tempo determinado para encerramento. 
Art. 80 – Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da 
imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos na imprensa. 
Art. 81 – Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração de 3 (três) horas, podendo ser 
prorrogadas por tempo total nunca superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do Presidente ou a 
pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
-v. art. 119, inciso I. 
CAPÍTULO II 
 
DAS SESSÕES PÚBLICAS 
Art. 82 – As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia. 
Parágrafo Único: Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do 
Dia, poderão os Vereadores falar em Explicação Pessoal, excetuadas as prorrogações. 
Art. 83 – À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo 
número legal, o Presidente declarará aberta a sessão. 
§ 1º - Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o 
Presidente aguardará o prazo de tolerância de 20 (vinte) minutos. 
§ 2º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á a nova 
verificação da presença. 
§ 3º - Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, 
determinando a lavratura do termo da ata, que não dependerá da aprovação. 
§ 4º - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes 
parlamentares, comunicados ao secretário no início da legislatura. 
Art. 84 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do 
Plenário. 
§ 1º - A critério do Presidente, serão convocados servidores da Secretaria necessários ao 
andamento dos trabalhos. 
§ 2º - A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, 
poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, 
estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes 
credenciados da imprensa, do rádio e da televisão, que terão lugar reservado no recinto. 
§ 3º - Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para 
agradecer a saudação que lhes for feita pelo legislativo. 
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES SECRETAS 
Art. 85 – A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 
(dois terços) da Câmara, quando ocorrer motivo relevante. 
§ 1º - Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva 
interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas 
dependências, dos assistentes e dos funcionários da Câmara e dos representantes da 
imprensa, do rádio, e da televisão. Determinará também, que se interrompa a transmissão 
ou gravação dos trabalhos. 
§ 2º - Começada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto 
proposto deva continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão tornar-se-á 
pública. 
§ 3º - A ata será lavrada pelo Secretário e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e 
arquivada, com título datado e rubricado pela mesa.
§ 4º - As atas assim lavradas só poderão ser reabertas par exame em sessão secreta, sob 
pena de responsabilidade civil e criminal. 
§ 5º - Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reproduzir seu 
discurso por escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. 
§ 6º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria 
debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATAS 
Art. 86 – De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á a ata dos trabalhos contendo os assuntos 
tratados, a fim de ser submetida a Plenário. 
§ 1º - As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a 
declaração do objeto a que se referiram, salvo requerimento de transcrição integral 
aprovado pela Câmara. 
§ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e 
regimentais, deve ser requerida pelo Presidente. 
Art. 87 – A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para a verificação, 48 
(quarenta e oito) horas antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em 
discussão e não sendo retificada, ou impugnada, será considerada aprovada 
independentemente de votação. 
§ 1º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou 
impugná-la. 
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a 
retificação; em contrário, o Plenário deliberará a respeito. 
§ 3º - Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. 
Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída 
na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. 
§ 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário. 
Art. 88 – A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, 
com qualquer número, antes de se levantar a sessão.
-ver incisos V, VI e VII do artigo 25. 
CAPÍTULO V 
DO EXPEDIENTE 
Art. 89 - O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de duas horas e se destina à 
leitura e aprovação da ata da sessão anterior, à leitura da matéria do expediente e ao uso da 
palavra aos Vereadores inscritos em lista própria. 
Art. 90 – Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do 
Expediente, obedecendo à seguinte ordem: 
I – Expediente recebido do Prefeito; 
II – Expediente recebido de diversos; 
III – Expediente apresentado pelos Vereadores. 
§ 1º - As proposições dos Vereadores deverão ser entregues, até sexta-feira que antecede a 
reunião ordinária imediatamente seguinte, à Secretaria da Câmara para que sejam colocadas 
no expediente, devendo ser recebida, rubricada e numerada. 
-v. art. 120, § 1º e art. 121, parágrafo único. 
§ 2º - Na leitura das proposições obedecer-se-á à seguinte ordem: 
I – projetos de lei; 
II – projeto de decreto legislativo; 
III – projeto de resolução; 
IV – requerimento em regime de urgência; 
V – requerimentos comuns; 
VI – indicações; 
VII – recursos; 
VIII – moções. 
§ 3º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto 
as de extrema urgência, nos termos do § 3º, do artigo 141. 
§ 4º - Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias quando solicitadas 
pelos interessados. 
§ 5º - As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos capítulos seguintes sobre 
a matéria. 
Art. 91 – Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores inscritos em lista própria, 
usarão da palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos para tratar de qualquer assunto 
de interesse público. 
§ 1º - Ao orador que for interrompido pelo final da hora do Expediente, será assegurado o 
direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que 
foi concedido na forma deste artigo. 
§ 2º - As inscrições dos oradores para expedientes serão feitos em livro ou lista especial, de 
próprio punho, ou pelo primeiro Secretário. 
§ 3º - O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que for dada a 
palavra, perderá a vez e só poderá ser novo inscrito em último lugar na lista organizada. 
CAPÍTULO VI 
DA ORDEM DO DIA 
Art. 92 – Findo o expediente, por ter-se esgotado o seu prazo por falta de oradores, tratar￾se-á da matéria destinada à Ordem do Dia. 
§ 1º- Será realizada a verificação de presença, e a sessão somente prosseguirá se estiver a 
maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2º - Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, 
antes de declarar encerrada a sessão. 
Art. 93 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída 
na Ordem do Dia. 
§ 1º - Das proposições e pareceres fornecerá a Secretaria cópias aos Vereadores, no prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior às sessões 
extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência e os requerimentos que se 
enquadrem no disposto no §º 3º, do artigo 141. 
§ 3º - O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar podendo ser dispensada a 
requerimento verbal, aprovado pelo Plenário. 
Art. 94 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação: 
I – matéria em regime especial; 
II – vetos e matérias em regime de urgência; 
III – matérias em regime de preferência; 
IV – matérias em redação final; 
V – matéria em discussão única; 
VI – matérias em segunda discussão; 
VII – matérias em primeira discussão; 
VIII – recursos. 
§ 1º - Obedecida a classificação deste artigo, as matérias figurarão, ainda segundo a ordem 
cronológica de antiguidade. 
§ 2º - A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por 
motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado 
durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. 
Art. 95 – Não havendo matéria sujeita a deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o 
Presidente anunciará sumariamente a pauta dos trabalhos da próxima sessão, sempre que 
possível, concedendo, em seguida, a palavra para explicação Pessoal. 
Art. 96 – A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes 
pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. 
§ 1º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e 
anotada cronologicamente pelo Primeiro Secretário, que encaminhará ao Presidente. 
§ 2º - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser 
aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, 
terá a palavra caçada. 
§ 3º - Não havendo mais Vereadores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente 
declarará encerrada a sessão. 
TÍTULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
 DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL 
 Art. 97 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário. 
§ 1º - As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de decretos legislativos, 
projetos de resolução, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, 
pareceres, moções e recursos. 
 § 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza em termos explícitos e sintéticos. 
Art. 98 – A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição: 
I – que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara; 
II – que delegue a outro poder e atribuições privativas do Legislativo; 
III – que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se 
faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba a simples 
leitura, qual a providência objetivada; 
IV – que fazendo menção à cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreva por 
extenso; 
V – que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assuntos de competência privativa 
do Prefeito; 
VI – que seja antirregimental; 
VII – que seja apresentada por Vereador ausente à sessão; 
VIII – que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no 
artigo 103. 
Parágrafo Único: Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário que deverá ser 
apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será 
incluído na Ordem do Dia e apreciado em Plenário. 
Art. 99 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário. 
§ 1º - As assinaturas que se seguem a do autor serão consideradas de apoiamento 
implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita. 
§ 2º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após entrega da proposição à 
Mesa. 
Art. 100 – Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme 
regulamento baixado pela Presidência. 
Art. 101 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a mesa, fará reconstituir o respectivo 
processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação. 
Art. 102 – O autor poderá solicitar, em qualquer faze da elaboração legislativa, a retirada 
de sua proposição. 
§ 1º - Se a matéria já recebeu parecer da Comissão competente e não for submetida à 
deliberação do Plenário, o pedido de retirada de proposição, independe de votação e o 
Presidente determinará a sua exclusão. 
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão e já tiver sido submetida a 
deliberação do Plenário, a esse compete a decisão. 
Art. 103 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir de 
novo projeto no mesmo período legislativo, mediante proposta da matéria absoluta dos 
membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. 
- v.art. 98, inciso VIII. 
Art.104 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer 
contrário das comissões competentes. 
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de resolução, oriundos do 
Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultadas a respeito. 
§ 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o 
desarquivamento do projeto e o reinicio de tramitação regimental. 
CAPÍTULO II 
DOS PROJETOS 
Art. 105 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, 
será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em 
Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução. 
§ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como: 
I – concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do caro ou ausentar-se por mais de 15 
(quinze) dia no Município; 
II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da 
Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
III – fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte; 
IV – fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
V – representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do 
nome da sede do Município; 
VI – aprovação da nomeação de servidor nos caso previsto em lei; 
VII – mudança do local e funcionamento da Câmara; 
VIII – cassação do mandato do Prefeito, nas formas prevista na legislação federal; 
IX – aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município. 
§ 2º - Destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou 
administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em 
casos concretos tais como: 
I – perda de mandato do Vereador; 
II – fixação de subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na legislatura 
seguinte; 
III – concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter ou 
de interesse do Município; 
IV – criação de Comissão Especial, de Inquérito ou Mista; 
V – conclusão de Comissão de Inquérito; 
VI – convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de 
assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência; 
VII – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que 
não se compreenda nos limites do simples ato normativo. 
Art. 106 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões 
da Câmara e ao Prefeito. 
§ 1º - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que: 
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta do 
poder Executivo, ou aumento de sua remuneração; 
II – disponham sobre os servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e 
provimento de cargos; 
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da 
administração pública municipal; 
IV – importem em aumento de despesas ou diminuição da receita; 
V – disponham sobre a matéria financeira. 
§ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas 
emendas que aumentem a despesa prevista, nem que altere a criação de cargos. 
Art. 107 – O projeto que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as 
Comissões, será tido como rejeitado. 
Art. – 108 – O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os 
quais se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a 
contar do recebimento. 
§ 1º - A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa 
do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento 
desse pedido como seu termo inicial. 
§ 2º - Esgotado o prazo sem deliberação, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem 
do Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, para que se ultime a 
votação. 
§ 3º - O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de lei para os quais se 
exija aprovação por “quorum” qualificado. 
§ 4º - O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara. 
§ 5º - O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação. 
Art. 109 – Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da 
Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, 
pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo. 
Art. 110 – Lido o projeto pelo Secretário na hora do expediente será encaminhado às 
Comissões que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto. 
Parágrafo Único: Em caso de dúvida, o Presidente consultará o Plenário sobre quais 
Comissões devam ser ouvidas podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador. 
Art. 111 – Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela 
Mesa em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, 
independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, 
discutido e aprovado pelo Plenário. 
CAPÍTULO III 
DAS INDICAÇÕES 
Art. 112 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse 
público aos órgãos competentes. 
Parágrafo Único: Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este 
regimento para constituir objeto de requerimento. 
Art. 113 – As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a quem de 
direito, independentemente de deliberação do Plenário. 
§ 1º - No caso de entender o Presidente que a indicação não deverá ser encaminhada, dará 
conhecimento da decisão ao autor, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem 
do Dia. 
§ 2º - Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. 
Art. 114 – A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para 
convertê-lo em projeto de lei ou de resolução ou decreto legislativo, sendo pelo Presidente 
encaminhado à Comissão competente. 
§ 1º- Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites 
regimentais. 
§ 2º - Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na Ordem do 
Dia da sessão seguinte. 
CAPÍTULO IV 
DOS REQUERIMENTOS 
Art. 115 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou 
por intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. 
Parágrafo Único: Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas 
espécies: 
I – sujeitos apenas a despacho do Presidente; 
II – sujeitos à deliberação do Plenário; 
Art. 116 – Serão verbais os requerimentos que solicitem: 
-v. art.118. 
I – a palavra ou a desistência dela; 
II – permissão para falar sentado; 
III – posse de Vereadores ou suplentes; 
IV- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
V – observância de disposição regimental; 
VI – retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido à 
deliberação do Plenário; 
VII – retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer ainda não 
submetida à deliberação do Plenário; 
VIII – verificação de votação ou de presença; 
IX – informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; 
X – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre 
proposição em discussão; 
XI – preenchimento de lugar em Comissão; 
XII – justificativa de voto; 
XIII – votos de pesar por falecimento; 
XIV – pedido de vistas. 
Art. 117 – Serão escritos os requerimentos que solicitem; 
-v. art. 118. 
I – renúncia de membro da Mesa; 
II – audiência de Comissão, quando apresentada por outra; 
III – designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto no § 5º do art. 
43; 
IV – juntada ou desentranhamento de documentos; 
V – informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara; 
VI – votos de pesar por falecimento. 
Art. 118 – A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos 
anteriores, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples ausência. 
Parágrafo Único: Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo 
Vereador, sobre os mesmos assuntos e já respondido, fica a Presidência desobrigada de 
fornecer novamente a informação solicitada. 
Art. 119 – Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem preceder 
discussão, os requerimentos que solicitem: 
I – prorrogação da sessão de acordo com o artigo 81, deste Regimento; 
II – destaque de matéria para votação; 
III – votação por determinado processo; 
IV – encerramento de discussão nos termos do artigo 145. 
Art. 120 – Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os 
requerimentos que solicitem: 
I – votos de louvor e congratulações; 
II – audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III – inserção de documentos ou atos; 
IV – preferência para discussão de matéria ou redação de interstício regimental para 
discussão; 
V – retirada a proposição já sujeitas à deliberação do Plenário; 
VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; 
VII – informações solicitadas a outras entidades públicas particulares; 
VIII – constituição de Comissões Especiais ou de Representação. 
§ 1º - Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no Expediente 
da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador 
manifestar intenção de discuti-los, manifestando qualquer Vereador intenção de discutir 
serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de 
requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma 
sessão. 
- v. art. 90, § 1º. 
§ 2º - A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma 
sessão cabendo ao propositor e aos líderes partidários 5 (cinco) minutos para manifestar os 
motivos da urgência ou sua improcedência. 
§ 3º - Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente. 
§ 4º - Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão 
seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pelo 
Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se 
referem os incisos I, II e IV deste artigo. 
§ 5º - O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente 
será permitido após aprovado pelo Plenário, sem discussão. 
Art. 121 – Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos 
estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, 
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias. 
Parágrafo Único: Executados os requerimentos mencionados nos itens I e VIII do artigo 
anterior, os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia desde que se 
refiram ao assunto em discussão. 
Art. 122 – Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no 
Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões. 
Parágrafo Único: Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se 
refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em 
termos adequados. 
Art. 123 – As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara 
sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões 
competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja 
deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma do determinado nos 
parágrafos do artigo 120. 
Parágrafo Único: O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja 
pauta for incluído o processo. 
CAPÍTULO V 
DAS MOÇÕES 
Art. 124 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, 
protestando ou repudiando.
Art. 125 - Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção, depois de 
lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte 
independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação 
únicas. 
Parágrafo Único: Sempre que requerida por qualquer Vereador será previamente apreciada 
pela Comissão competente, para ser submetida à apreciação do Plenário. 
CAPÍTULO VI 
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS. 
Art. 126 – Substitutivo é o projeto de lei, resolução ou de decreto legislativo apresentado 
por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo Único: Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de 
um substitutivo ao mesmo projeto. 
Art. 127 – Emenda é a proposição apresentada com acessório de outra. 
Art. 128 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. 
§ 1º - Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo 
ou inciso do projeto. 
§ 2º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso 
do projeto. 
§ 3º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou 
inciso do projeto. 
§ 4º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou 
inciso, sem alterar a sua substância. 
Art. 129 – A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. 
Art. 130 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação 
direta ou indireta com a matéria da proposição principal. 
§ 1º - O autor do projeto que receber substituto ou emendas estranhas ao seu objeto, terá o 
direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a 
reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente. 
§ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a 
proposição caberá ao autor dela. 
§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto serão destacadas 
para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental. 
TÍTULO V 
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
 DAS DISCUSSÕES 
Art. 131 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário. 
§ 1º- Os projetos de Lei, resolução ou decreto legislativo, sofrerão duas votações, com 
interstício mínimo de vinte e quatro horas. 
§ 2º - Terá apenas uma discussão, os requerimentos, as indicações, os recursos contra atos 
do Presidente, os votos e os projetos por Comissão de Inquérito. 
§ 3º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à 
ordem cronológica de apresentação. 
Art. 132 – Na primeira discussão, debater-se-á separadamente artigo por artigo do projeto. 
§ 1º - Nesta fase de discussão, é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e 
subemendas. 
§ 2º - Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será o mesmo 
discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo apresentado por 
outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio à 
Comissão competente. 
§ 3º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o 
substitutivo. 
§ 4º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o projeto, 
com as emendas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido, 
conforme o aprovado. 
§ 5º - A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda. 
§ 6º - A requerimento de qualquer Vereador e com a aprovação do Plenário, poderá o 
projeto ser discutido englobadamente. 
Art. 133 – Na segunda discussão, debater-se-á o projeto por inteiro. 
§ 1º - Nestas fases de discussão, é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não 
podendo ser apresentados substitutivos. 
§ 2º - Se houver emendas aprovadas, será o projeto com as emendas encaminhadas à 
Comissão de Justiça e Redação para que esta o redija na devida ordem. 
§ 3º - Se as emendas em segundo turno contiverem matéria nova ou modifiquem 
substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a sessão seguinte, quando então 
não se admitirão novas emendas, salvo as de redação. 
Art. 134 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos 
Vereadores atender as seguintes determinações regimentais: 
I – Exceto o Presidente, falar em pé; quando impossibilitado de fazê-lo, requerer a 
autorização para falar sentado; 
II – Dirigir-se sempre ao presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando 
responder aparte; 
III – Não usar a apalavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; 
IV- Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento Senhor ou Excelência. 
Art. 135 – O Vereador só poderá falar: 
I – para apresentar retificação ou impugnação da ata; 
II – no Expediente, quando inscrito, na forma do artigo 91; 
III – para discutir matéria em debate; 
IV – para apartear, na forma regimental; 
V – para levantar questão de ordem; 
VI – para encaminhar a votação, nos termos do artigo 162; 
VII – para justificar a urgência de requerimentos, nos termos do artigo 141 e parágrafos; 
VIII – para justificar o seu voto, nos termos do artigo 161; 
IX – para explicação pessoal, nos termos do artigo 96; 
X – para apresentar requerimento, na forma dos artigos 116 e 119 e seus respectivos itens. 
Art. 136 – O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título do 
artigo pede a palavra e não poderá: 
I – usar da palavra com finalidade diferente da delegada para solicitá-la; 
II – desviar-se da matéria em debate; 
III – falar sobre matéria vencida; 
IV – usar de linguagem imprópria; 
V – ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI – deixar de atender as advertências do Presidente. 
Art. 137 – O presidente solicitará ao Orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos: 
I – para leitura de requerimento de urgência; 
II – para comunicação importante à Câmara; 
III – para recepção de visitantes; 
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
V – para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem 
regimental. 
Art. 138 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente 
concedê-la-á na seguinte ordem: 
I – ao autor; 
II – ao relator; 
III – ao autor da emenda. 
Parágrafo Único: Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou 
contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada no artigo. 
Art. 139 – Aparte é a interrupção de orador para indagação ou esclarecimento relativo à 
matéria em debate. 
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 3 (três) minutos. 
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do 
orador. 
§ 3º - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em 
“Explicação Pessoal”, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. 
§ 4º - O aparteante deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do 
aparteado. 
§ 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se 
diretamente aos Vereadores presentes. 
Art. 140 – Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra: 
I – 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação; 
II – 30 (trinta) minutos para falar no Expediente; 
III – 5 (cinco) minutos par exposição de urgência especial de requerimento; 
IV – 15 (quinze) minutos para a discussão de projetos em primeira discussão, quando, 
englobadamente; 10 (dez) minutos para a discussão de cada artigo, quando discutido artigo 
por artigo. 
V – 30 (trinta) minutos, para discussão do projeto englobando em segunda discussão; 
VI – 10 (dez) minutos para a discussão da Redação Final; 
VII – 10 (dez) minutos para a discussão de requerimento ou indicação sujeita a debate; 
VIII – 3 (três) minutos para falar pela ordem; 
IX – 3 (três) minutos, para apartear; 
X – 5 (cinco) minutos, para encaminhamento de votação ou justificação de voto; 
XI – 5 (cinco) minutos para falar em explicação Pessoal. 
Parágrafo Único: 
 Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o Regimento 
explicitamente determinar outro. 
Art. 141 – Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuada a de número legal, 
publicação e inclusão na Ordem do Dia. 
§ 1º - A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que 
somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária 
justificativa, e nos seguintes casos: 
I – pela Mesa, em proposição de sua autoria; 
II – por Comissão, em assunto de sua especialidade;
III – por qualquer dos Vereadores presentes. 
§ 2º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência 
já votada para outra proposição, excetuando o caso de segurança e calamidade pública. 
§ 3º - Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo 
adiantamento torne inútil à deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade. 
-v. art. 90, § 3º e 92,§ 2º. 
Art. 142 – Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida 
por escrito e aprovada pelo Plenário. 
Art. 143 – O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do 
Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo. 
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a 
palavra. 
§ 2º - O adiamento requerido será sempre por tempo determinado. 
§ 3º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o 
que marcar menor prazo. 
§ 4º - Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência. 
Art. 144 – O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer vereador e 
deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição 
não tenha sido declarada em regime de urgência. 
Parágrafo Único: O prazo máximo para vistas é de 5 (cinco) dias. 
Art. 145 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de 
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. 
-v. art. 119, inciso IV. 
§ 1º - Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão, após terem falado 
dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência 
expressa. 
§ 2º - A proposta deverá partir do Orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de 
falar se o encerramento for recusado. 
§ 3º - O pedido de encerramento é sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário. 
CAPÍTULO II 
DA VOTAÇÃO 
Art. 146 – Salvo as exceções previstas na legislação federal e na lei Orgânica do 
Município, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria 
absoluta dos Vereadores. 
Art. 147 – Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara: 
I – A aprovação e as alterações das seguintes matérias: 
a) ao código tributário municipal; 
b) da denominação de próprios e logradouros; 
c) a rejeição de veto ao Prefeito; 
d) ao zoneamento do uso de solo; 
e) ao código de edificações e obras; 
f) ao código de posturas; 
g) ao estatuto dos servidores públicos municipais; 
h) à criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores públicos municipal do 
Executivo e das Resoluções pertinentes aos servidores do Legislativo; 
I - Alienação de bens imóveis; 
II – Do Regimento Interno da Câmara; 
III – Da aplicação de ônus pelo Prefeito ao proprietário do solo urbano não edificado ou 
subutilizado consoante à Lei Orgânica do Município;
IV – O recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político￾administrativa; 
Parágrafo Único: Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da 
metade do total de membros da Câmara. 
Art. 148 – Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: 
I – das leis concernentes a: 
a) Plano Diretor; 
b) concessão de honrarias; 
c) concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida; 
II – da realização de sessão secreta; 
III – da rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; 
IV – da aprovação de propostas para a mudança de nome do Município; 
V – da mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal; 
VI – da destituição de componente da Mesa; 
VII – da cassação do mandato do Prefeito na forma proposta em legislação federal; 
VIII – da alteração da Lei Orgânica do Município; 
-v art. 28, parágrafo único. 
Art. 149 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto nos casos 
determinados pelo art. 21. 
Art. 150 – Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto. 
Art. 151 – O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que 
aprovam, e levantando-se os que desaprovem a proposição. 
§ 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores 
votaram favoravelmente ou em contrário. 
§ 2º - Havendo dúvida sobre o resultado o Presidente pode pedir aos Vereadores que se 
manifestem novamente. 
§ 3º - O processo simbólico será regra geral para as votações somente sendo abandonado 
por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 
§ 4º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, 
mediante votação nominal. 
Art. 152 – A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo Secretário, 
devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à 
proposição. 
Parágrafo Único: O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e os 
nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO. 
Art. 153 – Nas deliberações da Câmara, a votação será publica, salvo decisão contrária da 
maioria absoluta dos seus membros. 
Parágrafo Único: O voto será secreto: 
I – na eleição da Mesa; 
II – nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa; 
III – das deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito. 
IV- nas deliberações de veto. 
Art. 154 – As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se 
interrompendo por falta de número. 
Parágrafo Único: Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma 
proposição já estiverem encerrados, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a 
votação da matéria. 
Art. 155 – O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se 
tratar de matéria do interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa de quem seja 
parente consanguíneo ou ainda até 3º grau, inclusive, quando não poderá votar, podendo, 
entretanto, tomar parte na discussão. 
§ 1º - Será nula a votação em que haja votado o Vereador impedido nos termos deste artigo. 
§ 2º - Qualquer Vereador poderá requerer a anulação quando dela haja participado 
Vereador impedido nos termos deste artigo. 
Art. 156 – Durante a votação nenhum Vereador deverá deixar o Plenário. 
Art. 157 – Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda que se tenha 
discutido englobadamente. 
Parágrafo Único: A votação será feita após o encerramento de cada artigo. 
Art. 158 – Na segunda discussão, a votação será feita sempre englobadamente, menos 
quanto às emendas que serão votadas uma a uma. 
Art. 159 – Terão preferências para votação às emendas supressivas e as emendas e 
substitutivos oriundos das Comissões. 
Parágrafo Único: Apresentadas as duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação de emenda que melhor 
se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão. 
Art. 160 – Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a 
sua apreciação isolada pelo Plenário. 
Art. 161 – Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu 
voto. 
Art. 162 – Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, 
ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Requerimento 
explicitamente proíba. 
Parágrafo Único: A palavra para encaminhamento de votação será concedida 
preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários. 
CAPÍTULO III 
DA QUESTÃO DE ORDEM 
Art. 163 – Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação 
do Regimento, sua aplicação, ou sobre sua legalidade. 
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das 
disposições regimentais que se pretende elucidar. 
§ 2º - Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a 
palavra e não tomar em consideração a questão levantada. 
Art. 164 – Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de Ordem, não sendo 
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida. 
Parágrafo Único: Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhado à 
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário. 
Art. 165 – Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, 
para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento, desde que se observe o disposto 
no artigo 137, inciso V. 
CAPÍTULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 166 – Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração da redação final, de acordo 
com o deliberado, dentro do prazo de 3 (três) dias.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: 
I – da Lei Orçamentária Anual e das Diretrizes Orçamentárias; 
II – da Lei Orçamentária Plurianual de Investimentos; 
II – de decreto legislativo, quando de iniciativa da Mesa; 
IV – de resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno; 
§ 2º - Os projetos citados nos itens I e II do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão 
de Finanças e Orçamento para elaboração final. 
§ 3º - Os projetos mencionados nos itens 3 e 4 do inciso 1º serão enviados à mesa para 
elaboração da redação final. 
Art. 167 – O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de 3 (três) dias na 
Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores. 
Art. 168 – A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento 
de dispensa de interstício regimental proposto e aprovado. 
Parágrafo Único: Aceita a dispensa do interstício, a redação será feita na mesma sessão pela 
Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros 
para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares. 
Art. 169 – Assinalada a incoerência ou contradição na redação poderá ser apresentada 
emenda modificativa que não altere a substância do aprovado. 
Parágrafo Único: Rejeitada, só poderá ser novamente apresentada a proposição, decorrido 
o prazo regimental. 
TÍTULO VI 
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS 
Art. 170 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a 
prover completamente a matéria tratada. 
Art. 171 – Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, sem 
sistematização. 
Art. 172 – Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que 
regem a atividade de uma sociedade ou corporação. 
Art. 173 – Os projetos de Código, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em 
Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de 
Justiça e Redação. 
§ 1º - Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão 
emenda e sugestões a respeito. 
§ 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência 
técnica ou parecer de especialistas na matéria. 
§ 3 º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e 
sugestões que julgar convenientes. 
§ 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o 
processo para pauta da Ordem do Dia. 
Art. 174 – Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo 
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão para incorporação 
das emendas aprovadas. 
§ 2º - Ao atingir este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais 
projetos. 
Art. 175 – Os orçamentos Anual, Plurianual de Investimentos e Diretrizes Orçamentárias, 
obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e as normas gerais de Direito Financeiro 
e a Lei Orgânica do Município. 
TÍTULO VII 
DO ORÇAMENTO 
Art. 176- Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o 
Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e 
Orçamento. 
Art. 177 – É de competência do órgão Executivo a iniciativa das leis orçamentárias, das 
que abram crédito, fixem vencimentos e vantagens aos servidores públicos pertencentes ao 
quadro do Poder Executivo, concedam subvenção ou auxílio ou de qualquer modo 
autorizem, criem ou aumentem despesas públicas do Poder Executivo. 
§ 1º - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, Plurianual e de Diretrizes 
orçamentárias deverão obedecer ao contido na Lei Orgânica do Município. 
§ 2º - O projeto de lei referido neste artigo, somente sofrerá emendas nas Comissões da 
Câmara. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se 1/3 (um 
terço), pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em Plenário, 
sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões. 
Art. 178 – Aprovado o projeto com emendas, voltará à Comissão de Finanças e 
Orçamento, para colocá-lo na devida forma, no prazo de 3 (três) dias. 
Art. 179 – As sessões em que discutir o orçamento terão a Ordem do Dia reservada a essa 
matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos. 
§ 1º - Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão e 
votação da matéria. 
§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a 
votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção. 
Art. 180- A Câmara apreciará proposição de modificações de orçamento, feitas pelo 
executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é 
proposta. 
Art. 181 – Se o Prefeito usar o direito de veto total ou parcial, a discussão e votação do 
veto seguirão as normas prescritas no artigo 197 e seus parágrafos. 
Art. 182 – Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto 
neste capítulo, as regras do processo legislativo. 
TÍTULO VIII 
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA 
Art. 183 – A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, 
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa 
incumbência. 
Art. 184 – A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Prefeito, até 1º de março do exercício 
seguinte, por encaminhamento, juntamente com as do Prefeito, ao Tribunal de Contas do 
Estado. 
Art. 185 – A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem 
o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 1º O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far￾se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este 
prazo durante o recesso da Câmara. 
§ 2º - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de 
Contas do Estado. 
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, deixará de prevalecer 
o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito 
deve prestar anualmente. 
Art. 186 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura 
em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do Balanço Anual a 
todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá o 
prazo de 15 (quinze) dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao 
Plenário o respectivo projeto de Decreto Legislativo. 
§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e 
Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens 
determinados da prestação de contas. 
§ 2º - Para responder aos pedidos de informações previstas no parágrafo anterior, ou para 
aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamento 
vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da 
Prefeitura e, ainda solicitar esclarecimentos complementares ao prefeito. 
Art. 187 – Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de 
Finanças e Orçamentos, no período em que o processo estiver entregue à Mesa. 
Art. 188 – O projeto de decreto legislativo feito pela Comissão de Finanças sobre a 
prestação de contas será lido em Plenário e incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
seguinte para discussão e votação única. 
§ 1º - Encerrada a discussão, o projeto de decreto legislativo será imediatamente votado. 
§ 2º - O projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara, no mínimo. 
Art. 189 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. 
Art. 190 – Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, 
par os devidos fins. 
Art. 191 – As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Prefeito 
deverão ser publicadas no órgão Oficial do Município. 
TÍTULO IX 
DOS RECURSOS 
Art. 192 – Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 5 
(cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida. 
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar 
o projeto de resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do recurso. 
§ 2º - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o 
recurso, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata e submetida a 
uma única discussão e votação. 
§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia. 
TÍTULO X 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
Art. 193 – Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de 
lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do 
prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 1º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa. 
§ 2º - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos 
demais projetos. 
Art. 194 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental. 
Art. 195 – As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, 
também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa 
própria ou a requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 196 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na 
solução dos casos análogos. 
Parágrafo Único: Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as 
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotadas, publicando-se em 
separado. 
TÍTULO XI 
DA SANÇÃO, DO VETO e DA PROMULGAÇÃO 
Art. 197 – Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará. 
§ 1º - Usando o Prefeito o direito do veto no prazo legal, será ele apreciado dentro de 30 
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o 
veto que não obtiver o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara em 
votação pública. Se o veto não for apreciado nesse prazo considerar-se-á mantido pela 
Câmara. 
§ 2º - O veto total ou parcial do projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de 
10 (dez) dias. 
§ 3º - Se a Lei for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos 
dos parágrafos 3º e 5º do art. 58 da Lei Orgânica do Município, o Presidente da Câmara 
promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente. 
§ 4º - O prazo previsto no § 1º, não corre nos períodos de recesso da Câmara. 
§ 5º - Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá 
solicitar audiência de outras Comissões. 
§ 6º - As Comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para 
manifestação. 
§ 7 º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa 
incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, designando em sessão 
uma Comissão Especial de 2 (dois) Vereadores, para exarar parecer. 
Art. 198 – A discussão do veto será feita englobadamente, e a votação poderá ser por 
partes, se requerida e aprovada pelo Plenário. 
Art. 199 – Os projetos de resolução e de decreto legislativo, quando aprovadas pela 
Câmara, e as leis com sanção tácita ou com rejeição de veto serão promulgados pelo 
Presidente do Legislativo. 
Parágrafo Único: A forma de promulgação a ser usada pelo Presidente é a seguinte: 
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (lei, Resolução ou 
Decreto Legislativo)”. 
TÍTULO XII 
DAS INFORMAÇÕES 
Art. 200 – Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informações somente relacionadas com 
matéria legislativa em trâmite ou fato sujeito à fiscalização da Câmara (Art. 30, 
Constituição Federal). 
§ 1º - As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador. 
§ 2º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar as informações, 
sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. 
Art. 201 – Os pedidos de informações podem ser reiterados se não satisfazerem o autor, 
mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental. 
TÍTULO XIII 
DA POLÍCIA INTERNA 
Art. 202 – Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da 
Câmara, que será feito normalmente pelos servidores, podendo o Presidente solicitar a força 
se necessária para esse fim. 
Art. 203 – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto, que 
lhe é reservado, desde que: 
I – apresente-se decentemente trajado; 
II – não porte armas; 
III – conserve-se em silêncio, durante os trabalhos; 
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em Plenário; 
V – respeite os Vereadores; 
VI – atenda as determinações da Mesa; 
VII – não interpele os Vereadores. 
§ 1º - Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes ser obrigados, pela Mesa, a 
retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. 
§ 2º - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for 
julgada necessária. 
§ 3º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a 
prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente, para lavrada do auto 
e instauração de processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente 
deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito. 
Art. 204 – No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a 
critério da presidência, só serão admitidos Vereadores e Servidores da Secretaria 
Administrativa, estes quando em serviço. 
Parágrafo Único: Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de 
representantes, em número não superior a 2 (dois) de cada órgão, para os trabalhos 
correspondentes à cobertura jornalística ou radialistica. 
TÍTULO XIV 
DA TRIBUNA POPULAR 
Art. 205 – Nas sessões plenárias realizadas às segundas-feiras, poderá ser permitido o uso 
da Tribuna Popular, através de requerimento escrito e encaminhado ao Presidente que o 
submeterá à deliberação do Plenário. 
Art. 206 – O tempo de utilização da Tribuna Popular, nestes casos, será de até 60 (sessenta) 
minutos, sendo que a sessão plenária permanecerá suspensa. 
TÍTULO XV 
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO 
Art. 207 – O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração direta e 
de entidades da administração indireta municipal deverá indicar o motivo da convocação 
especificando os quesitos que lhe serão propostos. 
Parágrafo Único: Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado 
para que seja estabelecido dia e hora para o comparecimento. 
Art. 208 – No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em sessão extraordinária, com 
o fim específico de ouvir o convocado. 
§ 1º - Aberta a sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará 
uma breve explanação sobre os motivos da convocação. 
§ 2º - Com a palavra, o convocado poderá dispor do prazo de quinze minutos para abordar 
o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos 
formulados. 
§ 3º - O convocado disporá de dez minutos para responder, podendo ser aparteado pelo 
interpelante. 
§ 4º - Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental, dentro 
da matéria alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-se 
livremente, observados os prazos anteriormente mencionados. 
TÍTULO XVI 
DISPOSIÇÔES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 209 – Nos dias de sessão ordinária, extraordinária e solene, deverão ser hasteadas no 
edifício e na sala das sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, sendo que 
nas sessões ordinárias, a abertura dos trabalhos será procedida de uma oração. 
Art. 210 – Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente 
dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da 
Câmara. 
Parágrafo Único: Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, 
a legislação processual da Câmara. 
Art. 211 – Fica mantido na sessão legislativa em curso, o número vigente e membros das 
Comissões Permanentes. 
Art. 212 – Todas as proposições apresentadas, em obediência às disposições regimentais, 
terão tramitação normal. 
Art. 213 – Este Regimento entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1996, revogadas as 
disposições em contrário. 
Irati, em 09 de dezembro de 1996. 
Joel Anderson 
Presidente 

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