| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-07-15 |
| Ementa | INSTITUI A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRATI ESTADO DO PARANÁ. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRATI – PARANÁ LEI ORGÂNICA TITULO l DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA Art. 1° - O MUNICÍPIO DE IRATI, unidade territorial integrante do Estado do Paraná, dotado de personalidade jurídica de Direito Público Interno, goza de autonomia nos termos assegurados pela Constituição Federal, visando, fundamentalmente, à consecução do bem comum de sua população. Art. 2° - Fica mantida a integridade territorial do Município que só poderá ser alterada através de Lei Estadual, mediante aprovação da população interessada, em plebiscito prévio, autorizado pela Câmara Municipal. Art. 3° - O Município poderá criar, organizar e suprimir Distritos Administrativos, observada a Legislação Estadual. Art. 4° - São símbolos do Município de Irati, além dos Nacionais e Estaduais, o BRASÃO, a BANDEIRA e o HINO e outros que a lei Municipal estabelecer. Art. 5° - Fica considerado Feriado Municipal, além de outros estabelecidos em Lei, o dia 15 de Julho. PARÁGRAFO ÚNICO: A comemoração desse feriado terá que ser obrigatoriamente no dia. Art. 6° - São órgãos do Governo Municipal, independentes e harmônicos: I- O PODER LEGISLATIVO exercido pela Câmara Municipal; II- O PODER EXECUTIVO exercido pelo PREFEITO MUNICIPAL. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 7° - COMPETE AO MUNICÍPIO: I – Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive autorizar plebiscito; II - Suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber; III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como ampliar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – Criar. Organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo e o serviço funerário como de caráter essencial; VI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental e de saúde pública; VII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – Promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural; IX – promover a proteção do patrimônio Histórico Cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; X – Elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos anuais; XI – Dispor sobre a administração, a utilização e a alienação dos bens públicos municipais; XII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por utilidade pública ou por interesse social na forma da Legislação Federal; XIII – Elaborar o Plano Diretor da cidade; XIV – Elaborar o Quadro de Servidores Municipais, estabelecendo o Regime Jurídico Único; XV – Instituir normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano, fixando limitações urbanísticas; XVI – Constituir as servidões necessárias aos seus serviços; XVII - Dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre: 1. Locais de estacionamento de táxis e demais veículos; 2. O itinerário e os pontos de paradas dos veículos de transporte coletivo, fixando as tarifas respectivas; 3. Os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de tráfego em condições especiais; 4. Os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulem por vias públicas. XVIII – Sinalizar e nominar as vias urbanas e as estradas municipais; XIX – Prover a limpeza e a conservação dos logradouros públicos, o tratamento e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XX – Dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares; XXI – Dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos; XXII – Dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrências de transgressão da Legislação Municipal; XXIII - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXIV – promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico; XXV – Garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida; XXVI – Arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município; XXVII – Aceitar legados ou doações; XXVIII - Dispor sobre espetáculos e diversões públicas; XXIX – Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviço; 1. Conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento; 2. Revogar a licença daqueles cuja atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes; 3. Promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou depois da revogação desta; XXX - Dispor sobre o comércio ambulante; XXXI – Instituir e impor as penalidades por infrações das suas Leis e Regulamentos; XXXII – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industrial, comercial e similar observado as normas Federais e Estaduais; XXXIII - Promover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva. SEÇÃO II Art. 8° - É competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado: I. Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II. Cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural do Município; V. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII. Preservar a floresta, a fauna e a flora; VIII. Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX. Promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico; X. Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII. Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; PARÁGRAFO ÚNICO: A cooperação do Município, com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem-estar em âmbito nacional, far-se-á segundo normas a serem fixadas por Lei Complementar Federal. SEÇÃO III Art. 9° - Compete ao Município, obedecidas às normas Federais e Estaduais pertinentes: I. Dispor sobre a prevenção contra incêndios; II. Coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outras do interesse da coletividade; III. Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços, ou quando insuficientes, por instituições especializadas; IV. Dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais; V. Dispor, mediante suplementação da Legislação Federal e Estadual, especialmente sobre: 1. A assistência social; 2. As ações e serviços de saúde da competência do Município; 3. A proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiências; 4. O ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o Município; 5. A proteção dos documentos, obras de arte e outros bens reconhecidos de valor artístico, cultural e histórico, bem assim os monumentos, as paisagens naturais, os sítios arqueológicos e espeleológicos; 6. A proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a garantia da qualidade de vida; 7. Os incentivos ao turismo, ao comércio e à indústria; 8. Os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado às micro-empresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, e na forma da Constituição Estadual; 9. O fomento da agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, ressalvadas as competências legislativa e fiscalizadora da União e do Estado. CAPÍTULO III DOS BENS DO MUNICÍPIO Art. 10 - O Patrimônio Público Municipal de IRATI é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a administração do Município ou para sua população. PARÁGRAFO ÚNICO: São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas; móveis, imóveis e semoventes; créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros, que pertençam, a qualquer título, ao Município. Art. 11 - Os bens públicos municipais podem ser: I. De uso comum do povo – tais como: estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II. De uso especial – os do patrimônio administrativo, destinado à Administração, tais como: os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie; III. Bens dominais – aqueles sobre os quais o Município exerce o direito de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis, § 1° - É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e semoventes do Município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de registro, órgãos aos quais estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro, e o seu valor nessa data. § 2° - Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizados nas repartições e serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas, e sua distribuição controlada, pelas repartições onde são armazenadas em disponibilidade e controladas pela central única de compras. Art. 12 – Toda a alienação onerosa de bens móveis, imóveis e semoventes municipais, só poderá ser realizada mediante autorização por lei Municipal, avaliação prévia e licitação, observada nesta, a Legislação Federal pertinente. Art. 13 - Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens. Art. 14 – O Município, preferencialmente para a venda ou doação de bens móveis, imóveis e semoventes, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. Art. 15 – A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações dos alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 16 – A aquisição de bens móveis, imóveis e semoventes, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 17 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado e, em caso de concessão, mediante autorização a Câmara Municipal. Art. 18 – Os poderes Legislativo e Executivo são obrigados a utilizarem o BRASÃO DO MUNICÍPIO para identificar seus patrimoniais, bem como em impressos e documentos oficiais, sendo expressamente vedada a criação e uso de emblemas, símbolos, frases ou palavras que caracterizem gestão administrativa. TÍTULO II DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 19 – O Poder Legislativo do Município de Irati, é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores proporcional a sua população, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, para um mandato de 4 (quatro) anos, em eleições realizadas na mesma data estabelecida para todo o País, observadas as seguintes condições de elegibilidade na forma da Lei Eleitoral: I – Nacionalidade brasileira; II - Pleno exercício dos direitos políticos; III - Alistamento eleitoral; IV – Domicílio eleitoral no município, conforme dispuser a Legislação Federal; V – Filiação partidária; VI – Idade mínima de 18 (dezoito) anos. § 1° - A proporcionalidade do número de vereadores da Câmara Municipal observará os limites estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. § 2° - As ineligibilidades para o cargo de VEREADOR são aquelas estabelecidas na Constituição Federal e na Legislação Eleitoral. Art. 20 – Salvo disposição em contrário, constantes desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em sessões públicas. SEÇÃO II DA INSTALAÇÃO Art. 21 – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1° de janeiro, em sessão de instalação, independente do número de vereadores sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. Art. 22 – O Presidente prestará seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE IRATI E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO”, e, em seguida, o secretário designado para este fim, fará chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO” SEÇÃO III DA MESA Art. 23 - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão a MESA, por escrutínio secreto e a maioria de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Art. 23 – Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão a Mesa, por votação aberta e maioria de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Redação dada pela Emenda n° 01/2013) § 1° - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou no caso de empate, o mais idoso. § 2° - Não havendo número legal, o vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a MESA. Art. 24 – A Eleição para a renovação dos membros componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Irati - PR, será realizada obrigatoriamente na última Sessão Ordinária anual, do Segundo ano da Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos na data de 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 25 - A MESA será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. § 1° - No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo o vereador mais idoso dentre os presentes. § 2° - No impedimento ou ausência do Primeiro Secretário, este será substituído pelo Segundo Secretário. Art. 26 – O mandato da MESA será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 27 – Compete à MESA da Câmara, dentre outras atribuições: I. Propor projetos de Resolução criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos; II. Propor projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal; III. Suplementar, por Resolução, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou de reservas de contingências; IV. Elaborar e expedir, mediante Resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-las quando necessária; V. Devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício; VI. Enviar ao Prefeito até o dia 1° de março, as contas do exercício anterior; VII. Elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município, e enviá-la ao Prefeito Municipal, até o dia 1° de agosto de cada ano; VIII. Propor projetos de Decreto Legislativo e de Resolução. Art. 28 – Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições: I. Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; III. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal; IV. Promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito; V. Baixar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal; VI. Fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias, os Atos, Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VII. Declarar extinto o mandato de vereadores, nos casos previstos em lei; VIII. Requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal; IX. Apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete orçamentário do mês anterior; X. Representar sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal; XI. Solicitar e encaminhar ao Governo do Estado, pedido de intervenção no Município nos casos previstos pela Constituição Federal; Art. 29 – O fato de estar o Presidente substituindo o Prefeito não impede que, na época determinada, se proceda à eleição para o cargo na renovação da MESA, cabendo ao Presidente eleito prosseguir na substituição do Prefeito. SEÇÃO IV DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 30 – Compete, privativamente, à Câmara Municipal: I. Eleger sua MESA e as Comissões Permanentes e Temporárias, conforme dispuser o Regimento Interno; II. Elaborar o Regimento Interno; III. Dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança; IV. Dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a fixação da respectiva remuneração, observados os limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o art.37, XI da Constituição Federal; V. Aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, até o limite da reserva da contingência do seu orçamento anual; VI. Fixar em cada legislatura para ter vigência na seguinte, a remuneração dos vereadores, que deverá ser reajustada com os mesmos índices e na mesma data dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal; VII. Fixar, em cada legislatura para ter vigência na subseqüente, o subsídio e a verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito, e dos Secretários do Município, cujos reajustes seguirão as mesmas regras do inciso anterior; VIII. Dentro do prazo legal, dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; IX. Conhecer da renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito; X. Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; XI. Autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias e do País por qualquer prazo; XII. Criar Comissões de Inquéritos sobre fato determinado e referente à Administração Pública Municipal; XIII. Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração; XIV. Apreciar os vetos do Prefeito; XV. Conceder honrarias às pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviço relevante ao Município; XVI. Julgar as Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, na forma da lei; XVII. Convocar o Prefeito ou os Secretários para prestar esclarecimentos sobre assuntos de suas competências; XVIII. Aprovar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento, os consórcios, contratos e convênios dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses municipais; XIX. Processar os Vereadores, conforme dispuser a Lei; XX. Declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma dos artigos 15 e 37, § 4° da Constituição Federal; XXI. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XXII. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta, requisitando documentos, se necessários; XXIII. Autorizar a realização de plebiscito relativo a assuntos de interesse do Município. Art. 31 – Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente: I. Plano Plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias; II. Abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários; III. Concessão de isenção de impostos municipais; IV. Planos e programas municipais e setoriais; V. Fixação do efetivo, organização e atividades da Guarda Municipal Mirim atendida às prescrições da Legislatura Federal; VI. Criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicos municipais, na Administração Direta e Indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites dos orçamentos anuais, e os valores máximos das suas remunerações conforme estabelecidos pelo art. 37, XI, da Constituição Federal; VII. Regime jurídico único e lei de remuneração dos servidores municipais, da administração Direta e Indireta; VIII. Autorização de operações de créditos e empréstimos internos e externos, para o Município, observadas a Legislação Estadual e Federal pertinentes, e dentro dos limites fixados pelo Senado Federal; IX. Autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros; X. Aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens municipais, na forma da lei; XI. Matérias da competência comum, constante do artigo 8° desta Lei e do artigo 23 da Constituição Federal; XII. Remissão de dívidas de terceiros ao Município, e concessão de isenções e anistias fiscais, mediante Lei Municipal específica; XIII. Cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens móveis, imóveis e semoventes do Município; XIV. Aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela Legislação Federal e os preceitos do artigo 182 da Constituição Federal; XV. Medidas de interesse local, mediante suplementação da Legislação Federal e Estadual, no que couber, regulando a nível municipal as matérias da competência suplementar do Município; XVI. Autorizar ao prefeito Municipal, mediante lei específica para área incluída previamente no Plano Diretor da cidade, nos termos da Lei Federal, impor ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, aplicando-lhe, sucessivamente, as seguintes penas: a) Parcelamento ou edificação compulsória; b) Imposto progressivo no tempo, sobre a propriedade predial e territorial urbana; c) Desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, conforme previsto no artigo 182 da Constituição Federal. SEÇÃO V DOS VEREADORES Art. 32 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras no exercício do seu mandato e na Circunscrição do Município. Art.33 – Os Vereadores não poderão: I – Desde a Diplomação; a) Celebrar ou manter contrato com o Município, autarquia de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal ou nele exercer função remunerada, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Receber remuneração das entidades mencionadas na alínea anterior, salvo nos casos previstos na Constituição Federal; II – Desde a posse: a) Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município; b) Ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum” nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, salvo o de Secretário Municipal; c) Exercer outro mandato eletivo; d) Pleitear interesses privados perante a Administração Municipal, na Qualidade de advogado ou procurador; e) Patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea “a” do inciso I deste artigo. PARÁGRAFO ÚNICO: A infrigência de qualquer dos dispositivos deste artigo importa na perda do mandato na forma da Lei Federal. Art. 34 – O Vereador perderá o mandato, ainda, nos seguintes casos e na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal: I. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; II. Que deixar de comparecer a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas, em cada ano legislativo; III. Que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões extraordinárias consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas, em cada ano legislativo, exceto no período de recesso parlamentar; IV. Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; V. Quando decretar a Justiça Eleitoral; VI. Que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível; VII. Que deixar de residir no território do Município. PARÁGRAFO ÚNICO É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. Art. 35 – O Vereador deverá ter residência fixa no Município. Art. 36 – O vereador poderá renunciar ao seu mandato, mediante ofício autenticado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 37 - O vereador DEVERÁ licenciar-se, sem perder o seu mandato: I. Por doença, devidamente comprovada; II. Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, previamente autorizado pela Câmara Municipal; III. Para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias; IV. Para exercer cargos de provimento em comissões nos Governos Federal e Estadual o Vereador deverá licenciar-se; V. Para exercer o cargo de Secretário Municipal. § 1° - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. § 2° - Nos casos dos incisos IV e V, o vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato. § 3° - Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o vereador poderá reassumir o exercício do seu mandato tão logo o deseje. Art. 38 – A suspensão e a perda do mandato de Vereador além das hipóteses enumeradas nesta Lei dar-se-ão nos casos previstos nos artigos 15 e 37, § 4º da Constituição Federal, na forma e gradação previstas em Lei Federal, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 39 – Nos casos de vacância ou licença do vereador, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o suplente. § 1° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, na forma que dispuser o Regimento Interno. § 2° - Não se processará a convocação de suplentes nos casos de licença inferiores a 30 (trinta) dias. Art. 40 – Antes da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão apresentar declaração dos seus bens à Câmara Municipal. Art. 41 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação. Art. 42 – As Comissões permanentes da Câmara Municipal serão eleitas na primeira reunião ordinária, pelo prazo de 1 (um) ano, permitida a reeleição. Art. 43 – As Comissões Temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno no ato de que resultar a sua criação. § 1° - As Comissões Especiais serão criadas mediante requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, versarão sobre fatos determinados e precisos, e terão prazo de duração limitado, após o qual serão dissolvidos, salvo se prorrogado por maioria absoluta, de votos da Câmara Municipal, por igual período. § 2° - As Comissões Especiais terão poderes de investigações próprios, previstos no Regimento Interno, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados, se for o caso. § 3° - Em cada Comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 4° - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I. Discutir e votar projetos de lei que dispensam, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo com recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa; II. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III. Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV. Acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; V. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI. Acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; VII. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VIII. Apreciar programas de obras, planos nacionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 5° - As Comissões Especiais, no interesse de investigação, poderão: 1. Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; 2. Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; 3. Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. § 6° - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais, por intermédio de seu presidente; 1. Determinar as diligências que reputarem necessárias; 2. Requerer a convocação de Secretário Municipal; 3. Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; 4. Proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 43 – As Comissões Temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) § 1° As Comissões Especiais terão poderes de investigação próprios, previstos no Regimento Interno, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados, se for o caso. (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) § 2° Em cada comissão serão asseguradas, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) § 3° Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) I – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) II – Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) III – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) IV – Acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) § 4°As Comissões Especiais, no interesse de investigações, poderão: (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) I – Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) II – Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários. (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) § 5 No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais, por intermédio de seu Presidente: (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) I – Determinar as diligências que reputarem necessárias; (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) II – Requerer a convocação de Secretário Municipal; (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) III – Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirilas sob compromisso; (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) IV – Proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta. (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) § 6° Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. (Redação dada pela Emenda n° 01/2015) § 7° - Nos termos do artigo 3° da Lei Federal n° 1.579, de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. § 8° - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária eleita na ultima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno. SEÇÃO VI DAS SESSÕES Art. 44 – Independentemente de convocação a Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, no período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. § 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2° - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3° - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com estabelecido na Legislação específica. Art. 45 – Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, as sessões legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas. § 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. § 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. Art. 46 – Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante, ou para preservação do decoro parlamentar. Art. 47 – As sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o Livro de Presença até o início da Ordem do Dia, e participar do processo de votação. Art. 48 – A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, para tratar de matérias urgentes, ou de interesse público relevante: I. Pelo Prefeito Municipal; II. Pelo Presidente da Câmara; III. Pela maioria absoluta dos vereadores. § 1° - As sessões extraordinárias no período de recesso serão convocadas com uma antecedência de 3 (três) dias, e nelas não serão tratados assuntos estranhos a que motivou a sua convocação. § 2° - O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal e escrita. SEÇÃO VII DAS DELIBERAÇÕES Art. 49 – As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas discussões e duas votações com o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. PARÁGRAFO ÚNICO Os vetos às indicações e aos requerimentos terão uma única discussão e votação. Art. 50 – A discussão e a votação de matérias constantes da Ordem do Dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1° - O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei. § 2° - Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal e aprovação: I – Das Leis concernentes a: a) Plano Diretor da Cidade; b) Alienação de bens móveis, imóveis e semoventes; c) Concessão de honrarias, denominação de próprios e logradouros; d) Concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida; e) Empréstimos e operações de Créditos. II – Da realização de sessão secreta. III – Da rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; IV – Da aprovação de propostas para mudança de nome do Município; V – Da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; VI – Da destituição de componentes da Mesa; VII – da representação contra o Prefeito; VIII – Da alteração desta Lei, obedecido ao rito próprio. § 3° - Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação: I – Das Leis concernentes: a. Ao Código Tributário Municipal; b. A rejeição do veto do Prefeito; c. Ao zoneamento do uso do solo; d. Ao Código de Edificações e Obras; e. Ao Código de Posturas; f. Ao Estatuto dos Servidores Municipais; g. À Criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais; II – Do Regimento Interno da Câmara Municipal; III – Da aplicação de pena pelo Prefeito ao proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, na forma prevista no inciso XVI do artigo 31 desta Lei. § 4° - A aprovação das matérias não constantes dos parágrafos anteriores deste artigo dependerá do voto favorável da maioria simples dos vereadores, presentes à sessão a sua maioria absoluta. § 5° - As votações far-se-ão como determinar o Regimento Interno. § 6° - O voto será secreto: I. Na Eleição da Mesa; II. Nas deliberações relativas à prestação de contas do Município; III. Nas deliberações de vetos; IV. Nas deliberações sobre a perda de mandato de vereadores; V. Nas deliberações sobre concessão de honrarias, denominação de próprios e logradouros. § 6° O voto será aberto: (Redação dada pela Emenda n° 01/2013) I – Na eleição da Mesa; (Redação dada pela Emenda n° 01/2013) II – Nas deliberações relativas à prestação de contas do Município; (Redação dada pela Emenda n° 01/2013) III – Nas deliberações de vetos; (Redação dada pela Emenda n° 01/2013) IV – Nas deliberações sobre a perda de mandato de vereadores; (Redação dada pela Emenda n° 01/2013) V – Nas deliberações sobre concessão de honrarias, denominação de próprios e logradouros. (Redação dada pela Emenda n° 01/2013) § 7° - Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente de até terceiro grau consangüíneo ou afim; § 8° - Será nula a votação que não for processada nos termos desta lei. SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 51 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I. Leis ordinárias, estabelecendo normas legislativas gerais, aprovadas pela Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito; II. Decretos legislativos, editados pela Presidência da Câmara para prover sobre matérias político-administrativas com efeitos externos ao Poder Legislativo; III. Resoluções, para regular matéria administrativa interna da própria Câmara. Art. 52 – Á iniciativa dos projetos de Lei cabe: I. Ao Prefeito Municipal; II. Ao Vereador; III. À Mesa Executiva da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO A iniciativa legislativa popular, relativa a projetos de Lei de interesse do Município, da Cidade ou de Bairros, será feita através de manifestação expressa de, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado. Art. 53 – Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de Leis que disponham sobre: I. Criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração: II. Servidores Públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos; III. Criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 54 – Não serão admitidas emendas que aumentem as despesas nos Projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, nem nos projetos de Resolução que versam sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 55 – A discussão e votação dos Projetos de lei de iniciativa do Prefeito, se este as solicitar, deverão ser feitas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento do projeto. § 1° - Se o Prefeito julgar a matéria urgente solicitará que a apreciação do projeto seja feita em 45 (quarenta e cinco) dias. § 2° - A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois do projeto de lei considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial. § 3° - Esgotados esses prazos, o projeto de lei será incluído obrigatoriamente na Ordem do Dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto até que se ultime a votação do mesmo. § 4° - Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se interrompem no período de sessões legislativas extraordinárias. § 5° - As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei que tratem de Matéria Codificada, Lei Orgânica e Estatutos. § 6° - As modificações desta Lei Orgânica só poderão ser aprovadas pelo quorum de 2/3 (dois terços), e obedecidos o mesmo rito de sua elaboração cabendo a sua promulgação ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 56 – O projeto de lei, que receber parecer contrário de todas as comissões permanentes competentes será considerado prejudicado, implicando no seu arquivamento. Art. 57 – A matéria do projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 58 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviá-lo-á ao Prefeito para sanção devidamente numerada. § 1° - Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto. § 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito implicará em sanção. § 4° - Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido parecer, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação secreta, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 4° Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido parecer, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação aberta, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda n° 01/2013) § 5° - Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgá-lo. § 6° - O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento. § 7° - No caso do § 3°, se decorridos os prazos referidos nos § 5° e 6°, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a Lei dentro 48 (quarenta e oito) horas. § 8° - Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a Lei promulgada tomará o mesmo número da original. § 9° - O prazo de 30 (trinta) dias referido no parágrafo 4° não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal. § 10° - A manutenção de veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal. Art. 59 – As Resoluções e Decretos Legislativos serão discutidos e aprovados como dispuser o Regimento Interno. Art. 60 – A eficácia da Lei depende de publicação em órgão oficial definido em Lei Municipal. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 61 – O poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários. Art. 62 – O Prefeito e Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, observadas as seguintes condições de elegibilidade, na forma de Lei; a. A nacionalidade brasileira; b. O pleno exercício dos direitos políticos c. O alistamento eleitoral: d. O domicilio eleitoral na circunscrição; e. A filiação partidária. § 1° - São inelegíveis: a. Os inalistáveis; b. Os analfabetos; c. Os que infringirem os §§ 5°, 6º e 7° do artigo 14 da Constituição Federal. § 2° - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão ter residência fixa no Município. Art. 63 – O Prefeito tomará posse, e prestará compromisso na Sessão Solene de instalação da Câmara Municipal. § 1 ° - Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração dos seus bens à Câmara Municipal. § 2° - O Prefeito prestará o seguinte compromisso: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE IRATI E DESEMPENHAR, COM LEALDADE E PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO.” § 3 ° - Se, decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 64 – Em caso de licença ou impedimento, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito e, na falta deste, pelo Presidente da Câmara Municipal. § 1° - Ocorrendo a vacância, assumirá o cargo o Vice-prefeito, que será empossado na mesma forma e com o mesmo rito do titular, para completar o mandato. § 2° - Na falta do Vice-prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal. Art. 65 – O Prefeito, sem autorização legislativa, não poderá se afastar: I – Do Município, por mais de 10 (dez) dias consecutivos; II – Do País, por qualquer prazo. PARÁGRAFO ÚNICO O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber subsídios e a verba de representação, somente quando: I – impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II – A serviço ou em missão de representação do Município. Art. 66 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ser diretores ou integrarem Conselho de Empresas fornecedoras ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município. PARÁGRAFO ÚNICO O Prefeito, nos termos da Lei específica, responderá pelos crimes que cometer no exercício do mandato, sendo o seu foro de julgamento o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. SEÇÃO II DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Art. 67 – O subsídio e a verba de representação do Prefeito serão fixados ao término da Legislatura para vigir na seguinte, observada a Legislação Federal no tocante aos reajustes. § 1° - O subsídio não será inferior ao dobro do maior padrão do vencimento percebido por funcionário municipal. § 2° - A verba de representação não excederá ao valor do subsídio. § 3° - A soma do subsídio com a verba de representação, não poderá ultrapassar o limite máximo da remuneração fixada em Lei, como dispõe o artigo 27, XI, da Constituição Federal. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PREFEITO Art. 68 – Ao Prefeito compete: I. Enviar a Câmara Municipal projetos de Lei; II. Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal; III. Sancionar ou promulgar leis, determinando sua publicação no prazo de 15 (quinze) dias; IV. Regulamentar lei; V. Prestar à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias as informações solicitadas; VI. Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente; VII. Estabelecer a estrutura e organização da Administração Municipal; VIII. Baixar atos administrativos; IX. Fazer publicar atos administrativos; X. Desapropriar imóveis, na forma da Lei; XI. Instituir servidões administrativas; XII. Alienar bens móveis, imóveis e semoventes, mediante prévia e expressa autorização legislativa da Câmara Municipal; XIII. Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal; XIV. Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, mediante autorização da Câmara Municipal; XV. Dispor sobre a execução orçamentária; XVI. Superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos; XVII. Aplicar multas previstas em Leis e contratos; XVIII. Fixar preços dos serviços públicos, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal; XIX. Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante autorização da Câmara Municipal; XX. Remeter à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da solicitação, os recursos orçamentários que devem ser dispendidos de uma só vez; XXI. Remeter à Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser dispendidas por duodécimos; XXII. Celebrar convênios “ad-referendun” da Câmara Municipal; XXIII. Abrir crédito extra-orçamentário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal; XXIV. Prover os cargos públicos, mediante concurso público de provas e títulos; XXV. Expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores; XXVI. Determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquéritos administrativos; XXVII. Aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento, conforme dispuser o Plano Diretor; XXVIII. Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas, os logradouros públicos; XXIX – Encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior; XXX – Remeter à Câmara Municipal, até 15 de abril de cada ano, relatório sobre a situação geral da administração municipal; XXXI – Solicitar auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos; XXXII – Aplicar mediante Lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados incluídos previamente no Plano Diretor da Cidade, as penas sucessivas de: a) – Parcelamento compulsório; b) – Imposto progressivo no tempo; c) – Desapropriação mediante pagamento com títulos de dívida pública, conforme estabelece o Art. 182 da Constituição Federal. XXXIII – Remeter mensalmente ao Legislativo Municipal, além dos balancetes normais o balancete analítico. Art. 69 – O Prefeito poderá delegar, por Decreto, aos seus auxiliares, atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, XII, XVI, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXIX, XXX, XXXII e XXXIII. PARÁGRAFO ÚNICO: Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, participando o Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos. Art. 70 – São crimes de responsabilidade os atos do prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente: I – A existência da União, do Estado e do Município; II – O livre exercício do Poder Legislativo; III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – A probidade na Administração; V – A Lei Orçamentária; VI – O cumprimento das Leis e das decisões judiciais; VII – não remeter dentro de 30 (trinta) dias, à Câmara Municipal, as informações solicitadas; VIII – Impedir o exame de livros, folhas de pagamentos ou documentos, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal, ou auditoria regularmente constituída. Art. 71 – O Prefeito ficará suspenso de suas funções; I – Nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; II – Nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo administrativo pela Câmara Municipal. § 1º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão. § 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 72 – Os Secretários do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município e no exercício dos seus direitos políticos. § 1º - Compete aos Secretários do Município além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei: I – Na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, e referenciar atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal; II – Expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e Regulamentos; III – Apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal relatório anual de sua gestão na Secretaria, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado no órgão oficial de divulgação do Município; IV – Praticar atos pertinentes às atribuições que forem outorgados ou delegados pelo Prefeito Municipal. § 2º - Antes de assumir o cargo e ao seu término, os Secretários deverão apresentar à Câmara Municipal declaração de seus bens. Art. 73 – Os Secretários, nos crimes comuns ou de responsabilidade, serão processados e julgados pelos Tribunais competentes e, nos crimes conexos com os do Prefeito Municipal, pelo Tribunal de Justiça do Estado. SEÇÃO V DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Art. 74 – São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual, da Constituição Federal e desta Lei Orgânica: I – Conselho Secional da OAB; II – Procurador Geral da Justiça; III – Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa; IV – O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal; V – O Vereador; VI – As Federações Sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual; VII – O Deputado Estadual. Art. 75 – Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara Municipal para que promova a suspensão da execução da Lei ou ato impugnado. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÀO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. Art. 76 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes. PARÁGRAFO ÚNICO: Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 77 – O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá: I – A apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Comissão Executiva da Câmara Municipal; II – O acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do Município. Art. 78 - O controle interno será exercido pelo Executivo para: I – Proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para exame da execução orçamentária; II – Acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela Administração Municipal. Art. 79 – A prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal e do Governo Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal. Art. 80 – O Tribunal de Contas do Estado representará ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º - No caso de contrato, conhecida a irregularidade, o ato de sustentação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Prefeito Municipal as medidas cabíveis. § 2º - Se a Câmara Municipal ou o Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito. § 3º - Ao Prefeito Municipal as medidas cabíveis, inclusive o livre acesso dos vereadores à documentação sub-judice. Art. 81 – A comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º - Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÀO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 82 – O Município deverá organizar a sua Administração. Exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento. PARÁGRAFO ÚNICO: O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade. Art. 83 – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da Legislação Federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 84 – Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, harmonizando-o ao planejamento estadual, e nacional e visando: I – Ao desenvolvimento social e econômico; II – Ao desenvolvimento urbano e rural; III – À ordenação do território; IV – À articulação, integração e descentralização do governo municipal e das respectivas entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis; V – À definição das prioridades municipais. Art. 85 – O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da Administração Direta e Indireta. § 1º - A Administração Direta será exercida por meio de Secretarias Municipais, Departamentos e outros órgãos públicos. § 2º - A Administração Indireta será exercida por autarquias e outros entes da Administração Indireta, criados mediante Lei Municipal específica. Art. 86 – O planejamento municipal será realizado por intermédio de um órgão municipal único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento municipal, e supervisionará a implantação do Plano Diretor da Cidade. Art. 87 – O planejamento municipal terá a cooperação das associações representativas de classes, de profissionais e comunitárias, mediante encaminhamento de projetos e reivindicações, diretamente ao órgão de planejamento do Poder Executivo, ou por meio de iniciativa legislativa popular. Art. 88 – Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento, regulado em lei, e destinado a promover a aplicação de recursos visando ao desenvolvimento econômico e social do município, através do fomento de suas atividades industriais, comerciais e agrícolas, baseando-se nos seguintes princípios: I – Obtenção de recursos através de dotação orçamentária, doações, indenizações, financiamentos e convênios; II – Definição de propriedades para a aplicação de recursos através de um Conselho Municipal formado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como da comunidade empresarial e trabalhadora; III – Gestão administrativa do Poder Executivo que deverá prestar contas e informações pormenorizadas ao conselho referido no inciso anterior, sempre que necessário ou a requerimento. CAPÍTULO II DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 89 – As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município. § 1º - As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por Administração Direta, por órgãos da Administração Indireta, ou ainda, por terceiros; § 2º - As obras públicas realizadas em IRATI seguirão estritamente o Plano Diretor da Cidade; § 3º - A permissão de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência. Art. 90 – A Lei disporá sobre: I – O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços e utilidade pública, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – Os direitos dos usuários; III – A política tarifária; IV – A obrigação de manter serviço adequado; V – A vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte coletivo e utilidade pública por terceiros; VI – As normas relativas ao gerenciamento do Poder Público, sobre serviços de transporte coletivo. Art. 91 – As permissões e as concessões de serviços públicos municipais, outorgadas em desacordo com o estabelecido nesta Lei, serão nulas de pleno direito. § 1º - Os serviços públicos Municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município; § 2º - O Município com aquiescência da Câmara Municipal, poderá retomar os serviços públicos municipais pertinentes ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato respectivo; § 3º - Ficando, porém, totalmente impedido de prestar serviços à particulares fora do Município. Art. 92 – Nenhuma rua poderá receber os serviços de pavimentação asfáltica ou calçamento, sem que antes, receba a rede de água e esgoto. Art. 93 – O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entidades particulares. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 94 – A administração pública municipal direta ou indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de todos os atos e fatos administrativos. § 1º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da Lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal; § 2º - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de Poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas. Art. 95 – Aplicam-se à Administração Pública do Município, todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritos pela Constituição Federal e Estadual no que couber, principalmente sobre: I – Os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissões, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração; III – O projeto de lei que cria normas para a realização de concurso público será instruído com o respectivo regulamento para consecução do mesmo; IV – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período; V – durante o prazo previsto no edital de convocação respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, serão convocados com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego, na carreira; VI – Os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções gratificadas, com definição de atribuições e responsabilidades, limitada e vinculada à estrutura organizacional de cada unidade administrativa, na forma estabelecida em lei, serão exercidos: a) – Preferencialmente, na estrutura superior e de assessoramento, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional; b) - Obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores ocupantes de cargos de carreira. VII – É garantido ao servidor civil Municipal o direito à livre associação sindical; VIII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar; IX – A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas deficientes e definirá os critérios de sua admissão; X – Os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 96 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 2º - As contas da administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, em local próprio da Câmara Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei. Art. 97 – Os cargos públicos municipais serão criados por Lei, que fixará as suas denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas. PARÁGRAFO ÚNICO: A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de resolução do plenário, mediante proposta da Mesa. Art. 98 – Nos cargos em comissão é vedada a nomeação de cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, respectivamente, do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dos Vereadores no âmbito da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 99 – O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores de administração Pública Municipal, Direta e Indireta. PARÁGRAFO ÚNICO: O Regime Jurídico e os Planos de Carreira do Servidor Público decorrerão dos seguintes fundamentos: a) – Valorização e dignificação da função e dos servidores públicos; b) – Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; c) – Constituição de quadro de dirigentes mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos; d) – Sistema de mérito objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; e) – Remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas; f) – Tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajustes ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras. Art. 100 – Todos os direitos e garantias previstas pelo artigo 34 da Constituição Estadual serão assegurados pelo Município aos seus servidores públicos. Art. 101 – São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público, na forma da Constituição Federal. Art. 102 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se às disposições da Constituição Federal. Art. 103 – Nenhum servidor poderá ser Diretor ou integrar Conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão ao servidor público. Art. 104 – É vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. Art.105 – É assegurada nos termos da Lei, a participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades previdenciárias para as quais contribuem. Art. 106 – O servidor público será aposentado: I – Por invalidez, a qual será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. a) Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável; b) Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida em lei específica. II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, não podendo ser inferior ao salário mínimo ou piso da categoria, caso houver; III – Voluntariamente, por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 40, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos sessenta e cinco anos de idade se homem, e sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 107 – Os serviços de aposentadoria e pensão, mantidos pela Prefeitura na data da promulgação desta Lei, a partir do mês de sua entrada em vigor terão seus valores revistos a fim de que seja estabelecido o poder aquisitivo, expresso em números de salários mínimos que tinha por ocasião de sua aposentadoria. Art. 108 – A filiação ao órgão de previdência do Município é compulsória, qualquer que seja a natureza do provimento do cargo. Parágrafo Único: A Lei disciplinará normas do Sistema Previdenciário Municipal. Art. 109 – É vedada a cessão de servidores públicos da Administração Direta ou Indireta do Município a empresas ou entidades, públicas ou privadas, salvo a órgão do mesmo Poder, comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança nos termos da Lei. TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS. CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 110 – O Município poderá instituir os seguintes tributos: I – Impostos; II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio dos impostos. Art. 111 – Ao Município compete instituir imposto sobre: I – Propriedade predial e territorial urbana; II – Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV – Serviços de qualquer natureza, a serem definidos em Lei Complementar Federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. § 1º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. § 2º - Em relação aos impostos previstos nos incisos III e IV, o Município observará as alíquotas máximas fixadas por Lei Complementar Federal. Art. 112 – O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo, na forma da Lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o artigo 182 da Constituição Federal. Art. 113 – Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os tributos municipais, observado o que dispõe no artigo 156 da Constituição Federal. Art. 114 – O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre matéria tributária. Art. 115 – A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 116 – É VEDADO AO MUNICÍPIO: I – Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça; II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente de denominação jurídica, títulos ou direitos; III – Cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que houver instituído ou aumentado; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou; IV – Utilizar tributos com efeito de confisco; V – Estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Municipal; VI – Instituir Impostos sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) Templo de qualquer culto; c) Patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária do Município só poderá ser concedida através de Lei específica municipal. SEÇÃO III DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 117 – Pertencem ao Município: I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis nele situados; III – Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV – Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação dos impostos do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 118 – O Município receberá da União a parte que lhe couber do produto da arrecadação, distribuída como dispõe o artigo 159, I, “b”, da Constituição Federal. Art. 119 – o Município receberá do Estado a parte que lhe couber do Imposto Sobre Produtos Industrializados distribuídos a este pela União, na forma do artigo 159, II, da Constituição Federal. Art. 120 – O Poder Executivo divulgará pela imprensa e encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, e os valores de origem tributária a ele entregues ou a receber. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS Art. 121 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – O Plano Plurianual; II – As Diretrizes Orçamentárias; III – Os Orçamentos Anuais; PARÁGRAFO ÚNICO: O Município seguirá, no que for compatível, à sistemática descrita pelo artigo 165 da Constituição Federal. Art. 122 – A receita orçamentária constituir-se-á da arrecadação dos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de serviços, e de recursos oriundos de operações de empréstimos internos e externos observados o estabelecido nesta Lei Orgânica e em Lei posterior. PARÁGRAFO ÚNICO: As propostas serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa, observadas as proposições do planejamento do desenvolvimento integrado do Município. Art. 123 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal. § 1º - Caberá às Comissões Técnicas componentes da Câmara Municipal: I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2º - As emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas em plenário, na forma regimental. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) - Dotações para pessoal e seus encargos; b) – Serviço da dívida; III – Sejam relacionadas: a) – Com a correção de erros ou omissões; ou b) – Com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação na Comissão competente. § 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 124 – São Vedados: I – O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV – A vinculação de receitas de Impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as previstas no plano plurianual, as operações de crédito aprovadas por Lei Municipal, e as vinculações previstas na Constituição Estadual, referentes à educação e à pesquisa; V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir “déficit” de empresa, fundações e fundos; IX – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X – A subvenção ou auxílio do Poder às entidades de previdência privada com fins lucrativos. § 1º - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 125 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos corrigidos na mesma proporção do excesso de arrecadação prevista orçamentariamente. Art. 126 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. PARÁGRAFO ÚNICO: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 127 – A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, cujo montante de recursos não poderá ser superior a 7% (sete por cento), da receita corrente liquida do Município; obedecendo aos limites estabelecidos na Constituição Federal, (artigo 29-A). Art. 128 – As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da Lei Federal, ao Município, como participação no resultado da exploração (de petróleo ou gás natural, de recursos minerais), no seu território, ou como compensação financeira por essa exploração, serão aplicadas na forma, nos prazos e nos critérios definidos em Lei Municipal. CAPÍTULO III DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS Art. 129 – O Município observará o que dispuser a Legislação Complementar Federal sobre: I – Finanças públicas; II – Dívida pública externa e interna do Município; III – Concessão de garantias pelas entidades públicas municipais; IV – Emissão ou resgate de títulos da dívida pública; V – Operação de câmbio realizado por órgãos e entidades públicas do Município. Art. 130 – As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei. Art. 131 – Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão estabelecidos por Decreto. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA Art. 132 – A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente tem por objetivo assegurar a existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal. Art. 133 – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional. Art. 134 – As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando, ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio de Lei. Art. 135 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 136 – O Município por Lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais. Art. 137 – A Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 138 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretriz geral fixadas em Lei Federal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I – Parcelamento ou edificação compulsória; II – Impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. § 5º - O disposto no parágrafo anterior só será aplicável a áreas incluídas no Plano Diretor da cidade, como destinadas a: I – Construção de conjuntos habitacionais para residências populares; II – Implantação de vias urbanas ou logradouros públicos; III - Edificação de hospitais, escolas, postos de saúde, creches ou outras construções de relevante interesse social. Art. 139 – A política municipal de desenvolvimento urbano visa a assegurar, dentre outros objetivos: I – A urbanização, a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas; II – A cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal; III – O estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; IV – A garantia de preservação, da proteção e da recuperação do meio ambiente; V – A criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; VI – A utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias. Art. 140 – O Plano Diretor disporá, além de outros, sobre: I – Normas relativas ao desenvolvimento urbano; II – Política de formulação de planos setoriais; III – Critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidades de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer; IV – Proteção ambiental; V – A ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal; VI – A segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, ingressos, saídas, arejamento, número de pavimentos e sua conservação; VII – Delimitação da zona urbana e de expansão urbana; VIII – Traçado urbano, com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade; § 1º - O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, dentre outras, nas seguintes medidas: I – Regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas residenciais, comerciais, industriais, institucionais e mistas; II – Especificação dos usos conformes, desconformes e tolerados em relação a cada área, zona ou bairro da cidade; III – Aprovação ou restrições dos loteamentos; IV – Controle das construções urbanas; V – proteção estética da cidade; VI – preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade; VII – Controle da poluição. § 2º - A promulgação do Plano Diretor far-se-á por Lei Municipal específica, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal, em duas votações, intervaladas de dez dias. Art. 141 – Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CAPITULO III DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA Art. 142 – Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatável no prazo de 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em Lei. Art. 143 – São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – A pequena e média propriedade rural, assim definida em Lei, desde que seu proprietário não possua outra; I I – A propriedade produtiva. PARÁGRAFO ÚNICO: A Lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social. Art. 144 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em Lei, aos seguintes requisitos: I. Aproveitamento racional e adequado; II. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III. Observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Art. 145 – A política agrícola será planejada na forma da Lei Federal, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como de setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, criando a comissão para execução de feira de produtos agropecuários da região, com a participação de produtores na organização do evento. § 1° - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2° - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária. Art. 146 – A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares à pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso nacional. Art. 147 – A Lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. Art. 148 – Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 (cinco) anos ininterruptamente, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 (cinquenta) hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. PARÁGRAFO ÚNICO Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CAPÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 149 – O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a sociedade, tem o dever de assegurar a todos, os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, a cultura, de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente e do idoso, bem como da conservação do meio ambiente. SEÇÃO II DA SAÚDE Art. 150 – O Município prestará com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Art. 151 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos limites de sua competência, devendo a execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 152 – As ações e serviços de saúde pública integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, organizado de acorde com as seguintes diretrizes: I - Municipalização dos recursos, serviços e ações com posterior regionalização dos mesmos. II – Integridade na prestação das ações preventivas e curativas, inclusive através da manutenção do Pronto-Socorro Municipal e Instituto Médico Legal, este com cooperação técnica e financeira do Estado e da União. III – Participação da comunidade, na forma da lei. Art. 153 – Ficam criadas no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: I – A Conferência Municipal de Saúde; II – O Conselho Municipal de Saúde. § 1° - A Conferência Municipal de Saúde será computada pelo Conselho Municipal de Saúde, a cada 2 (dois) anos, com ampla representação das entidades governamentais municipais da saúde, dos trabalhadores da saúde no Município, prestadores de serviços, entidades sindicais representativas de trabalhadores e de associações de moradores do Município, com o objetivo de avaliar a situação de saúde do Município e fixar diretrizes da política Municipal de Saúde. § 2° - O Conselho Municipal de Saúde, com objetivo de acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, deve ter caráter palitário, composto pelo Governo Municipal, prestadores de serviços, trabalhadores de saúde e entidades representativas de usuários. Art. 154 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. PARÁGRAFO ÚNICO As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 155 – O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e serviços de saúde será fixado em sua lei orçamentária e não será inferior a 15% (quinze por cento), do total do orçamento do Município. PARÁGRAFO ÚNICO; É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 156 – O Município assegurará no âmbito de sua competência a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como à educação excepcional, na forma da Constituição Federal. Art. 157 – As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas e integradas, cabendo à União a coordenação e as normas gerais, e ao Estado e ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, com participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades. Art. 158 – O Estado destinará, deduzidos os prêmios e as despesas operacionais, cinqüenta por cento do produto de arrecadação de recursos de prognósticos de números ao Município, para programas de assistência social e de apoio ao esporte amador. PARÁGRAFO ÚNICO: A Lei estabelecerá critérios de proporcionalidade para a distribuição dos recursos referidos neste artigo. SEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO. Art. 159 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 160 – O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado e da União, para o desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial, em consonância com o sistema estadual de ensino. & 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direto público subjetivo. & 2° - O não fornecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. & 3° - O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar. Art. 161 – O Município destinará verbas, recursos materiais e humanos às escolas especializadas sem fins lucrativos, voltados à educação do excepcional, garantindo à este transporte escolar gratuito. Art. 162 – Compete ao Poder Público Estadual, com a colaboração do Município, recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 163 - O ensino é livre à iniciativa privada atendida as seguintes condições: I – Cumprimento das normas de educação nacional e estadual; II – Autorização e avaliação de qualidade de ensino pelo Poder Público competente. Art. 164 – O Município aplicará anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 165 – Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas do Município, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino fundamental e, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que: I – Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes em educação; II – Assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades. § 1° - Os recursos de que trata este artigo poderá ser destinado a bolsa de estudos para ensino fundamental e médio, na forma da Lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da Rêde Pública, na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão da sua rede na localidade. § 2° - A distribuição dos recursos assegurará prioritariamente o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Sistema Nacional de Educação. Art. 166 – Fica assegurada no âmbito municipal, eleição direta para escolha de diretores de escolas municipais com mandato de 2 (dois) anos e escolha na forma da Lei. Art. 167 – É dever de o Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando esse direito, na forma prescrita pela Constituição Estadual. Art. 168 – O Município garantirá a todos o acesso à cultura, através do apoio e patrocínio das mais diversas manifestações culturais, nas quais se incluem: I - As formas de expressão; II – Modos de fazer, criar e viver, típicos da região; III – As criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais. V – Conjunto de valor histórico, paisagístico, artístico arqueológico, palenteológico, ecológico e científico. § 1° - Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura Municipal e do Paraná constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Município com a cooperação da comunidade. § 2° - O Município incluirá em seu orçamento recursos compatíveis para o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas, devendo manter órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo aos patrimônios culturais municipais e estaduais. § 3° - Compete ao Município, através de Lei específica, promover o tombamento de bens ou utilidades que, reconhecidamente, constituem patrimônio histórico e cultural municipal. SEÇÃO V DO MEIO AMBIENTE Art. 169 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção do ecossistema e o uso racional dos recursos ambientais. § 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal cumprir, os preceitos e normas enumeradas no § 1° do artigo 207, da Constituição Estadual. § 2° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 3° As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades poluidoras terão, definidas em Lei Estadual, as responsabilidades e as medidas a serem adotadas com os resíduos por elas produzidos, e obrigadas, sob pena de suspensão do licenciamento, a cumprir as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente, na forma da Lei. SEÇÃO VI DO SANEAMENTO Art. 170 – O Município, juntamente com o Estado, instituíra, com a participação popular, programas de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados. . PARÁGRAFO ÚNICO O programa de que trata este artigo será regulamentado através de Lei Estadual no sentido de garantir a maior parcela possível da população o abastecimento de água tratada, a coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais potáveis. Art. 171 – É de competência comum do Estado e do Município implantar o programa de saneamento referido no artigo anterior, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração do Plano Diretor da Cidade. SEÇÃO VII DA HABITAÇÃO Art. 172 – A política habitacional do Município, integrada a da União e do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios: I – Oferta de lotes urbanizados; II – Estimulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III – Atendimento prioritário à família carente; IV – Formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução. Art. 173 – As entidades da administração direta e indireta, responsável pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação da sua política. Art. 174 – O Município no âmbito de sua competência oferecerá incentivos públicos municipal às empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados. SEÇÃO V III DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO. Art. 175 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da Estadual. Art. 176 – A Família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantir-lhes o direito à vida digna. Art. 177 – O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, e devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico. Art. 178 – O Município não concederá incentivo nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o aceso do trabalhador adolescente à escola. Art. 179 – A Lei Estadual disporá sobre a construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, fabricação de veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais luminosos de trânsito a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência. § 1° - O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. § 2° - Os Programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. Art. 180 – É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes de recursos financeiros bem como, acesso à justiça em toda sua plenitude, através de advogado público. SEÇÃO IX DA SEGURANÇA Art. 181 – É criada a Comissão Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar o atendimento emergencial às populações atingidas por calamidade como: Inundações, vendavais, incêndios e outros acidentes, naturais ou não, que exijam a mobilização e o esforço conjunto para imediato socorro e assistência. PARÁGRAFO ÚNICO A Lei disciplinará o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa Civil, que terá como coordenadores o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal. Art. 182 - Fica assegurada a criação e o efetivo funcionamento do Conselho Comunitário de Segurança, visando auxiliar o Poder Público no combate às causas da violência e da criminalidade, através: I – Do planejamento da ação comunitária e avaliação de seus resultados na área de segurança; II – Da integração da comunidade e da Política, com a fiscalização desta, sem ferir a sua autoridade; III – Do encaminhamento à autoridade compete de reivindicação e denúncias coletivas, na área de segurança; IV – Do desenvolvimento de campanhas educativas visando orientar a população sobre matéria de segurança; V – De outras atribuições definidas em lei. PARÁGRAFO ÚNICO O Município deverá manter efetivo de Guarda Municipal Mirim compatível para a proteção de seus bens. SEÇÃO X DA DEFESA DO CIDADÃO Art. 183 – O Município assegurará, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição Federal confere aos brasileiros, notadamente: I. Isonomia perante a Lei, sem qualquer discriminação; II. Garantia de: a) – Proteção aos locais de culto e a suas liturgias; b) – Reunião em locais abertos ao público. III. Defesa do consumidor, na forma da Lei, observando o disposto nesta lei Orgânica; § 1° - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade municipal. § 2° - Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados. § 3° - É passível de punição, nos termos da Lei, o servidor público municipal que no desempenho de suas atribuições e independente das funções que exerça violar direitos constitucionais do cidadão. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 1° - Os membros da Câmara Municipal de Vereadores, bem como o Prefeito Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2° - A Câmara Municipal, através do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, realizará a revisão desta Lei Orgânica, no prazo de 6 (seis) meses contados da revisão da Constituição do Estado do Paraná, a que se refere o artigo 2° do Ato das Disposições Constitucionais transitórias daquela Carta. Art. 3° - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título. Art. 4° - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9°, I e II da Constituição Federal, serão observadas as seguintes normas: I. O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até 3 (três) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e desenvolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 6 (seis) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III. O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 5° - Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá dispensar, com pessoal, mais do que 54% (cinquenta e quatro por cento) do valor da receita corrente. PARÁGRAFO ÚNICO O Município, caso a respectiva despesa de pessoal exceder ao limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de 1/5 (um quinto) por ano. Art. 6° - O Município no prazo máximo de 2 (dois) anos contatos a partir da data da promulgação desta Lei adotará medidas administrativas necessárias à identificação de seus bens móveis e imóveis e semoventes. Art. 7° – É assegurada aos servidores públicos municipal, na forma da Lei, a percepção do benefício do vale-transporte. Art. 8° - Fica assegurado, durante o exercício do atual mandato da Câmara dos Vereadores eleita em 15/11/88, o número de 9 (nove) vereadores suplentes, conforme dispõe o artigo 5°, & 4° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição federal, ressalvando o que porventura dispuseram em contrário a Lei, o Tribunal Superior Eleitoral e ou Tribunal Regional Eleitoral. Art. 9° - É vedado ao Município: I. Estabelecer cultos religiosos ou Igrejas, sub-vencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependências ou aliança, ressalvando, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; II. Recusar fé aos documentos públicos; III. Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si; IV. Conceder veículos do Município para realização de execução por terceiros, a não ser aquelas que representem o Município em eventos esportivos ou culturais. Art. 10° - Os Poderes Legislativo e Executivo terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem ao que determina o artigo 18 desta lei Orgânica. Art. 11 – Os Poderes Legislativos e Executivos promoverão, inclusive através de patrocínio, e edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta a disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas, das bibliotecas, da população e de outras entidades representativas da comunidade, gratuitamente. Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, em 15 de julho de 1990. JOÃO MARIA PEDROSO Presidente JOÃO BATISTA GUERREIRO JÚNIOR Presidente da Comissão Constituinte SÉRGIO EDGARD FENIANOS GOMES Relator ROMEU RIBEIRO BATISTA 1° Secretário LUIZ RODRIGO DE ALMEIDA HILGEMBERG Vice-Presidente FELIPE LUCAS ROMEU AUGUSTO ZAMLORENZI Vereador Vereador DERCI CARLITO BARBY JOAQUIM VICENTE ZARPELLON Vereador Vereador PARTICIPAÇÃO: Dra. LYDIA ROCCA Dr. ROBSON JOSÉ EVANGELISTA