br-locleg corpus explorer

← Irati (PR)

norma nº 5331/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5331 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaInstitui medidas de regularização fundiária e habitacional relativas a programas municipais, altera a Lei Municipal nº 4.905/2021 e estabelece providências correlatas no âmbito do Município de Irati.
native_id5089

Originating matéria

matéria 5821 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI
LEI Nº 5.331, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Súmula: Institui medidas de regularização fundiária e 
habitacional relativas a programas municipais, altera a Lei 
Municipal nº 4.905/2021 e estabelece providências 
correlatas no âmbito do Município de Irati.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Regularização da Permissão de Uso Habitacional, e das Novas 
Permissões
Art. 1º - A permissão de uso de imóveis, ou de fração ideal de imóveis, 
de propriedade do Município de Irati, para fins de moradia, somente será realizada ou renovada 
quando o interessado comprovar os seguintes requisitos, mediante requerimento direcionado à 
Secretaria de Habitação:
I – Não possuir outro imóvel em nome próprio ou de integrante familiar;
II – Possuir renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos;
III – Estar inscrito no Cadastro Habitacional da COHAPAR, no Município 
de Irati, há pelo menos (3) três anos, sendo dispensado o cadastro em caso de comprovação de 
posse fática há pelo menos (5) cinco anos até a data de publicação desta lei;
IV – Não ter sido contemplado, nos últimos 10 (dez) anos, por programa 
habitacional em âmbito federal, estadual ou municipal, exceto na hipótese de mulher em situação 
de violência doméstica e familiar que, em razão dessa condição, tenha sido compelida a 
desocupar o imóvel anteriormente utilizado como moradia, desde que tal circunstância seja 
devidamente comprovada por documentos idôneos, na forma do regulamento;
V – Apresentar comprovante de residência e/ou de trabalho no Município 
de Irati, de pelo menos 3 (três) anos;
Parágrafo único: Para fins de comprovação do disposto no inciso I, o 
interessado deverá apresentar certidão negativa dos Cartórios de Registro de Imóveis da 
Comarca.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 2º - O requerimento de permissão de uso de imóvel público para fins 
de moradia será submetido à análise de Assistente Social vinculado à Secretaria Municipal de 
Habitação, que deverá emitir parecer técnico, indicando se o requerente preenche os requisitos 
previstos no artigo anterior.
Art. 3º - A permissão de uso de imóvel para fins de moradia terá prazo 
de duração de até 02 (dois) anos, prorrogáveis a critério da Secretaria de Habitação.
Parágrafo Único: O prazo estabelecido neste artigo não gera direito 
adquirido ou expectativa de direito ao permissionário, por tratar-se de ato administrativo 
unilateral, precário e discricionário, podendo ser revogado a qualquer tempo, mediante decisão 
motivada, por razões de interesse público.
Art. 4° - Na hipótese de falecimento do beneficiário originário do imóvel 
habitacional ou nos casos em que este não mais detenha a posse do bem, poderá requerer a 
regularização, nos termos desta Lei, terceiro que houver assumido a posse ou a responsabilidade 
pelo imóvel, desde que comprove a sucessão de relações jurídicas ou os vínculos que 
legitimaram tal assunção, mediante análise dos requisitos do art. 1°, pela Secretaria Municipal 
de Habitação.
Art. 5º - É proibida a permissão de uso de imóvel público para fins de 
moradia em áreas de proteção ambiental e preservação permanente, bem como áreas 
consideradas de risco, nos termos da legislação federal específica.
Art. 6° - O uso do imóvel terá finalidade exclusiva e permanente de 
moradia do beneficiário e de seu núcleo familiar, constituindo condição essencial para a 
manutenção dos direitos previstos nesta Lei.
§ 1º Fica expressamente vedada a utilização do imóvel por terceiros, sob 
qualquer forma, sendo proibida a locação, cessão, empréstimo, comodato, subcessão, ou 
qualquer outra modalidade de transferência, onerosa ou gratuita, que implique afastamento da 
destinação habitacional direta.
§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a imediata 
revogação dos benefícios concedidos, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e 
legais cabíveis pelo Município.
CAPÍTULO II
Do Programa “Lote Fácil”
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 7º - Fica autorizada a regularização imobiliária do Programa Lote 
Fácil, para os beneficiários originários do Programa, seus sucessores, ou quaisquer outros 
possuidores de fato que comprovem a posse por mais de (5) cinco anos.
§1º A regularização fica autorizada pelo prazo de 12 (doze) meses a 
contar da publicação desta lei, prorrogável por ato da Secretaria Municipal de Habitação.
§ 2º - Não se consideram possuidores de fato os titulares de contratos de 
locação, comodato ou outro instrumento que conceda acesso ao imóvel por ato voluntário, 
oneroso ou gratuito.
Art. 8º - A regularização dependerá da comprovação de quitação da 
contraprestação prevista em contrato firmado anteriormente a este diploma, já fixada em R$ 
1.000,00 (mil reais). 
§ 1° Em caso de posse por terceiros, exigir-se-á ainda a assinatura de 
novo instrumento em nome do possuidor, vinculando-o ao Programa, sob coordenação da 
Secretaria Municipal de Habitação.
§ 2º Na hipótese de inadimplemento total ou parcial do valor dentro do 
prazo estabelecido no contrato, o interessado deverá realizar o pagamento do valor 
remanescente para fins da regularização pretendida.
Art. 9° - Cumpridas as condições de prazo e efetuado o pagamento da 
contraprestação devida, será expedida declaração de quitação plena pela Secretaria Municipal 
de Habitação, autorizando a transferência da propriedade para o nome do beneficiário.
Parágrafo único: Em decorrência do previsto no caput, será realizada a 
formalização da transferência imobiliária por meio de escritura pública, cabendo as custas e 
encargos ao beneficiário.
Art. 10 - Nos casos em que os imóveis municipais possuírem área 
superior a um único lote e estiverem ocupados por mais de uma família, o Município poderá 
autorizar, mediante requerimento dos beneficiários e observadas as normas urbanísticas 
aplicáveis, o desmembramento da área em frações ideais, de modo a possibilitar a regularização 
individualizada de cada unidade habitacional, cabendo as custas do desmembramento aos 
interessados.
Parágrafo único: Casos omissos, ou de dupla emissão de instrumentos, 
serão resolvidos por ato da Secretaria de Habitação.
CAPÍTULO III
Do Programa “Nossa Casa”
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 11 - Os beneficiários do Programa Nossa Casa, instituído no âmbito 
do Município de Irati por legislação anterior, ficam obrigados a realizar a regularização imobiliária 
no prazo de 10 (dez) anos contados da assinatura do respectivo termo de concessão de direito
real de uso, aplicando-se integralmente as disposições desta Lei, inclusive em substituição às 
regras anteriormente previstas na Lei Municipal nº 4.905/2021 no que forem incompatíveis.
§ 1º A regularização dependerá da comprovação de quitação da 
contraprestação de 30 (trinta) URM - Unidade de Referência Municipal, a ser paga no prazo 
fixado no caput.
§ 2º O valor poderá ser quitado em cota única ou em parcelas, desde que 
haja quitação até o final do prazo de 10 (dez) anos da assinatura do Contrato de Concessão.
§ 3º As formas, condições, prazos e demais procedimentos para 
pagamento serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 4º A quitação integral do valor implicará a expedição da respectiva 
declaração de quitação, desde que respeitado o prazo de 10 (dez) anos de comprovada 
residência no imóvel, quando estará habilitado, o beneficiário ou seu(s) sucessor(es), à escritura 
definitiva deste.
§ 5º Durante o prazo de 10 (dez) anos de concessão de direito real de 
uso, fica vedada a alienação, cessão ou transferência do imóvel, a qualquer título, sob pena de 
nulidade do ato e reversão ao patrimônio público.
§ 6º As disposições deste artigo substituem os critérios de pagamento 
anteriormente previstos na Lei Municipal nº 4.905/2021.
CAPÍTULO IV 
Do Programa Habitacional de Interesse Social Conjunto Residencial 
Moradias Daniel Bini
Art. 12 - Fica autorizada a regularização imobiliária do Programa 
Habitacional de Interesse Social Conjunto Residencial Moradias Daniel Bini, para os beneficiários 
originários do Programa, seus sucessores, ou quaisquer outros possuidores que comprovem as 
relações jurídicas pelas quais tenha havido transferência da titularidade do direito real sobre o 
bem.
§1º A regularização fica autorizada pelo prazo de doze meses a contar 
da publicação desta lei, prorrogável por ato da Secretaria de Habitação.
§ 2º Não se consideram possuidores, para os fins desta lei, os titulares 
de contratos de locação, comodato ou outro instrumento que conceda acesso ao imóvel por ato 
voluntário, oneroso ou gratuito.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 13 - A regularização dependerá da comprovação de quitação da 
contraprestação prevista em contrato firmado anteriormente a este diploma, já fixada em R$ 
1.000,00 (mil reais). 
§1º Em caso de posse por terceiros, exigir-se-á ainda a assinatura de 
novo instrumento em nome do possuidor, vinculando-o ao Programa, sob coordenação da 
Secretaria de Habitação.
§ 2º Na hipótese de inadimplemento total ou parcial do valor dentro do 
prazo estabelecido no contrato, o interessado deverá realizar o pagamento do valor 
remanescente para fins da regularização pretendida.
Art. 14 - Cumpridas as condições de prazo e efetuado o pagamento da 
contraprestação devida, será expedida declaração de quitação plena pela Secretaria Municipal 
de Habitação, autorizando a transferência da propriedade para o nome do beneficiário.
Parágrafo único: Em decorrência do previsto no caput, será realizada a 
formalização da transferência imobiliária por meio de escritura pública, cabendo as custas e 
encargos ao beneficiário.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 15 - Em caso de desvio de finalidade do uso habitacional dos imóveis 
objetos dos Programas de que trata essa Lei, será possível a exclusão do beneficiário, com 
revogação de contratos e atos já emitidos, sob coordenação da Secretaria Municipal de 
Habitação, mediante decisão fundamentada; assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Habitação, em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, poderá expedir normas 
complementares, instruções, atos e procedimentos internos necessários à fiel execução desta 
Lei, especialmente quanto à análise documental, critérios técnicos, atualização cadastral e 
acompanhamento dos beneficiários.
Parágrafo único: O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de 
Decreto, as demais disposições necessárias à implementação desta Lei, inclusive quanto a 
procedimentos administrativos, critérios técnicos, formas de pagamento e operacionalização dos 
programas previstos.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 17 - A regularização prevista nesta Lei não dispensa o atendimento 
das normas urbanísticas, ambientais, edilícias e de segurança previstas na legislação municipal, 
estadual e federal, devendo o beneficiário promover, às suas expensas, as adequações 
eventualmente exigidas pelos órgãos competentes.
Art. 18 - A constatação de fraude, omissão, falsidade documental ou 
declaração enganosa referente às informações prestadas para fins de regularização implicará a 
imediata nulidade do ato concessivo e a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, sem 
prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal.
Art. 19 - O prazo para análise administrativa dos pedidos de 
regularização será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável a critério da Secretaria Municipal 
de Habitação, não constituindo, em qualquer hipótese, direito subjetivo do interessado à 
obtenção automática da regularização.
Parágrafo único: O prazo previsto no caput, bem como eventual 
prorrogação, deverá ser devidamente publicizado por meio oficial, garantindo-se transparência e 
publicidade aos interessados.
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de 
Habitação, observada a legislação vigente e os princípios da Administração Pública.
Art. 21 - A alienação prevista nesta Lei é realizada no âmbito de política 
pública de interesse social, nos termos da função social da propriedade.
Art. 22 - A regularização prevista nesta Lei não implica reconhecimento 
de usucapião, aquisição originária ou qualquer forma automática de transferência dominial, 
tratando-se exclusivamente de regularização administrativa condicionada ao cumprimento dos 
requisitos legais.
Art. 23 - Ficam preservados os efeitos jurídicos dos atos, contratos, 
concessões e direitos regularmente constituídos na legislação anterior, respeitados o ato jurídico 
perfeito, o direito adquirido e as situações consolidadas, aplicando-se a eles as disposições desta 
Lei, que prevalecerão sobre normas anteriores em sentido diverso.
Parágrafo único: Os procedimentos cadastrais poderão ser unificados ou 
adaptados por ato do Poder Executivo.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Art. 24 - Promove-se a alteração do art. 2º da Lei Municipal nº 4.905, de 
14 de julho de 2021, para vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:
Art. 2º - O Programa Nossa Casa consiste na edificação de moradias 
destinadas às famílias/pessoas beneficiárias em imóvel próprio do 
Município, bem como em imóveis de particulares que sejam objeto de 
laudo de interdição emitido pela Defesa Civil ou que pertençam a pessoas 
que comprovem situação de extrema vulnerabilidade social e 
habitacional, nos termos regulamentares.
§ 1º A execução das obras em imóveis de particulares dependerá de 
avaliação técnica prévia, parecer social circunstanciado e autorização 
expressa da autoridade competente.
§ 2º A política habitacional instituída por esta Lei não contempla a doação, 
cessão ou fornecimento de materiais de construção para obras e serviços 
de natureza privada, ainda que destinados a pessoas em situação de 
vulnerabilidade, ficando vedada tal modalidade de benefício, ressalvada 
a hipótese de concessão mediante avaliação técnica pela Secretaria 
Municipal de Habitação.
§3º A execução das obras em imóveis particulares não gera direito de 
propriedade, indenização ou qualquer espécie de ressarcimento ao 
beneficiário, salvo previsão expressa em instrumento específico firmado 
com o Município.
Art. 25 - Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais 
dispositivos da Lei Municipal nº 4.905, de 14 de julho de 2021, não conflitantes com as 
disposições desta Lei.
Parágrafo único: Ficam revogados os Decretos anteriormente aplicados 
à matéria, especialmente aqueles cujas disposições tenham sido absorvidas por esta Lei, em 
especial o Decreto nº 517/2017.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 15 de abril de 2026.
Prefeitura de Irati/Paraná. CNPJ: 75.654.574/0001-82
Rua Cel. Emílio Gomes, n° 022, Centro, Irati/PR. CEP 84.500-054
Fone: (42) 3132 6100.
Emiliano Augusto Rocha Gomes
Prefeito Municipal

open original →