Ofício nº 237/2026 – Executivo Mangueirinha/PR, 08 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
DIOGO ANDRÉ CARNIEL NOLL
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Mangueirinha-PR.
O Executivo Municipal, por meio do Prefeito do Município de Mangueirinha,
submete à apreciação e votação da Câmara Municipal o PROJETO DE LEI n.º
_____________, que autoriza o Poder Executivo do Município de Mangueirinha a
instituir o Programa Municipal “Agricultura evoluindo e comércio progredindo”, voltado
ao incentivo da produção de milho nas pequenas propriedades rurais, e dá outras
providências, em regime de urgência.
Contando com o apoio do Legislativo, antecipamos agradecimentos.
Respeitosamente,
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
PROJETO DE LEI N° /2026 DO EXECUTIVO
Institui o Programa Municipal “Agricultura evoluindo e
comércio progredindo”, voltado ao incentivo da
produção de milho nas pequenas propriedades rurais,
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, LEANDRO
DORINI, submete à apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal denominado “Agricultura
Evoluindo e Comércio Progredindo”, com o objetivo principal de retomar o crescimento
econômico e desenvolvimento social local, através de incentivos para a implantação,
expansão e/ou ampliação da produção de milho nas pequenas propriedades rurais do
Município de Mangueirinha, fortalecendo a produção agrícola e o comércio local,
promovendo a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida dos
habitantes do município.
Art. 2º Para fins dessa lei, entende-se por:
I - Pequeno Produtor Rural: aquele que, residindo na zona rural, exerça a
posse direta ou detenção de gleba ou área rural não superior a 10 (dez) alqueires
paulistas, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda
eventual de terceiros, bem como as posses diretas em caráter coletivo, pro diviso ou
indiviso, desde que a fração individual não seja superior a 10 (dez) alqueires paulistas,
cuja renda bruta total seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários,
silviculturais ou do extrativismo rural;
II - Agricultor familiar e/ou empreendedor familiar rural: aquele que pratica
atividades no meio rural, com posse direta ou detenção, a qualquer título, de área
menor que 10 (dez) alqueires paulistas, e utilize predominantemente mão-de-obra da
própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento, e tenha renda familiar originada de atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento e dirija seu estabelecimento ou empreendimento
com sua família.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA: AGRICULTURA EVOLUINDO E COMÉRCIO PROGREDINDO
Art. 3° Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento
econômico e social local, alavancado pelo setor agrícola no Município de Mangueirinha,
através do Programa “AGRICULTURA EVOLUINDO E COMÉRCIO PROGREDINDO”, com
vistas a:
I - Fortalecer a capacidade produtiva da agricultura familiar e do pequeno
produtor através do cultivo de milho, com foco no milho grão e silagem;
II - Reduzir os custos de produção dos pequenos agricultores;
III - Contribuir para a geração de emprego e renda nas áreas rurais e melhorar
a qualidade de vida dos agricultores e seus familiares;
IV - Fortalecer a economia local, em especial os setores de serviço e comércio
local, com expansão da renda nas comunidades rurais;
V - Garantir suplementação de renda as famílias dos pequenos produtores
rurais e a da agricultura familiar do Município de Mangueirinha;
VI - Priorizar a segurança alimentar, garantindo, através da geração de renda
mínima, acesso a alimentos básicos as famílias beneficiadas;
VII - Contribuir para a redução das desigualdades sociais no campo;
VIII - Promover a permanência do agricultor no campo e estimular a sucessão
familiar.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º Para o cumprimento das finalidades do programa criado por esta Lei,
fica autorizado o Município a firmar parcerias em nível municipal, estadual, federal
e/ou internacional, com instituições públicas e privadas.
Art. 5° A Concessão dos incentivos não isenta os beneficiários do
cumprimento da legislação aplicável, especialmente a fiscal e a ambiental, cabendo ao
Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento de
seu território rural.
Art. 6° Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após
deliberação do conselho municipal de desenvolvimento rural e/ou Comitê de avaliação
do Milho – CAM, celebrar parcerias com instituições e demais interessados nos
incentivos da presente Lei, bem como firmar termos, atos e instrumentos necessários
a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a participar, em parceria
com a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem o
desenvolvimento rural do município, desde que observados os preceitos da Lei
Orgânica Municipal e legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS
Art. 8º Os incentivos concedidos no âmbito do Programa consistem na
concessão gratuita de:
I - Sementes de milho (grão ou silagem) suficientes para o plantio de até 1
(um) alqueire paulista;
II - Adubação NPK e ureia conforme recomendação técnica para área de até
1 (um) alqueire paulista;
III - Assistência técnica gratuita ao produtor durante o plantio, cultivo e
colheita;
IV - Capacitações técnicas oferecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente, ou outro órgão que vier a substituir.
Parágrafo único. A concessão dos insumos estará condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 9º Poderão participar do Programa os agricultores familiares ou pequenos
produtores rurais que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – Requisitos obrigatórios:
a) Ser residente no Município de Mangueirinha/PR;
b) Possuir cadastro ativo junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
c) Desenvolver atividade agrícola em pequena propriedade rural;
d) Apresentar documento que comprove a posse, uso ou exploração da área
(matrícula do imóvel rural, escritura pública de compra e venda de imóvel rural,
contrato de concessão de uso - CCU ou declaração equivalente);
II – Critérios de priorização:
a) Agricultores familiares, conforme definição legal;
b) Produtores em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
c) Famílias com maior dependência da atividade agrícola como fonte de renda;
d) Pequenos produtores com área limitada de cultivo;
e) Produtores pertencentes a comunidades tradicionais, incluindo
comunidades indígenas;
III – Critérios técnicos de elegibilidade:
a) Área apta ao plantio;
b) Viabilidade técnica para utilização dos insumos;
c) Compromisso de utilização adequada dos insumos fornecidos;
IV – Procedimento de seleção:
a) Realização de chamamento público simplificado;
b) Inscrição dos interessados mediante formulário próprio;
c) Análise técnica pela equipe da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente,
ou outro órgão que vier a substituir;
d) Elaboração de lista classificatória conforme critérios estabelecidos;
e) Publicação da lista de beneficiários para fins de transparência;
V – Limitação de atendimento:
a) Cada beneficiário poderá ser contemplado com insumos suficientes para o
plantio de até 01 (um) alqueire paulista, conforme disponibilidade orçamentária e
quantitativa;
b) não poderá participar do programa o proprietário, possuidor ou detentor
que apenas cede a terra a terceiros e não exerce atividade produtiva direta, que não
explore diretamente a atividade agrícola na área indicada, admitidas as formas de
posse, uso ou exploração familiar comprovada nos termos do edital.
VI – Controle e fiscalização:
a) Registro dos beneficiários atendidos;
b) Acompanhamento técnico da aplicação dos insumos;
c) Possibilidade de visitas in loco;
Parágrafo único. A adoção dos critérios acima visa garantir que a seleção
dos beneficiários ocorra de forma transparente, isonômica e alinhada ao interesse
público, evitando favorecimentos indevidos e assegurando a correta destinação dos
recursos públicos.
Art. 10. Havendo número de interessados superior ao número de vagas
disponíveis no programa, a classificação será realizada com base nos seguintes
critérios, por ordem de prioridade:
I - Menor renda per capita;
II - Menor área de terra;
III - Requerente ser do sexo feminino e responsável pelo sustento da família;
IV - Ter filhos menores devidamente matriculados na rede pública municipal;
V - Maior de idade do requerente;
VI - Sorteio na presença dos empatados perante o Comitê CAM;
Art. 11. Os beneficiários devem apresentar:
I - Requerimento padronizado;
II - Documentos pessoais;
III - CAD/PRO ou bloco do produtor;
IV - Certidão negativa do setor tributário;
V - Declaração de renda ou relatório social, se necessário;
VI - Declaração de que não alienará ou desviará os insumos recebidos;
VII - Declaração de que não receberá insumos similares de outros programas
públicos, sob pena de exclusão.
Art. 12. A seleção dos beneficiários será realizada mediante abertura de edital
público, publicado no órgão oficial do Município e nos meios eletrônicos da Prefeitura,
contendo:
I - número de vagas disponíveis;
II - requisitos para participação;
III - lista de documentos exigidos;
IV - prazo e local de inscrição;
V - prazo para apresentação de recursos ou impugnações.
§1º A lista dos beneficiários selecionados será publicada no Diário Oficial do
Município.
§2º As impugnações serão analisadas pela Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente, com apoio da Secretaria de Assistência Social, quando necessário.
§3º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá realizar
vistoria e emitir laudo de viabilidade técnica da área, quando necessário, como
condição para concessão dos incentivos.
Art. 13. Serão considerados prioritários, no exercício de 2026, os agricultores
que já constam no pré-cadastro da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Parágrafo único. A inclusão efetiva dos pré-cadastrados estará condicionada
à apresentação de documentação comprobatória dos requisitos definidos nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 14. O beneficiário se compromete a:
I - Utilizar os insumos exclusivamente na área indicada;
II - Participar das capacitações e monitoramentos do programa;
III - Manter atualizados os registros de uso dos insumos e produção obtida,
para fins de prestação de contas e fiscalização, conforme orientações da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - Emitir Nota de Produtor pela comercialização da produção oriunda do
programa, sempre que aplicável;
V - Priorizar a aquisição de insumos, bens e contratação de mão de obra no
comércio local de Mangueirinha;
VI - Assinar termo de compromisso com ciência das obrigações, sanções e
dever de prestação de contas;
VII - Efetuar prestação de contas simplificada, mediante formulário
padronizado ou registro de produtividade, sempre que a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente solicitar;
VIII - Comunicar desistência ou impedimento à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A execução do programa será coordenada pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, ou outro órgão que vier a substituir, que poderá firmar
parcerias com entidades públicas e privadas para apoio técnico e operacional.
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
realizar análises e avaliações periódicas da execução do programa, inclusive mediante
visitas técnicas, conferência documental e relatórios de produtividade, devendo manter
os registros arquivados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos para fins de controle
interno e eventual responsabilização.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 17. O descumprimento das obrigações por parte do beneficiário, inclusive
a não comprovação do uso adequado dos insumos ou a não participação nas ações de
acompanhamento, poderá acarretar, observados os princípios do contraditório e da
ampla defesa:
I - Advertência;
II - Suspensão do benefício;
III - Exclusão do programa;
IV - Ressarcimento ao erário, quando for o caso.
§1º A reincidência, a não adesão justificada ou a omissão quanto às
obrigações do programa ensejará a exclusão definitiva do beneficiário, com perda do
direito de participação nos exercícios subsequentes.
§2º A exclusão do programa será formalizada mediante parecer técnico da
Secretaria competente, devidamente fundamentado e arquivado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no prazo de até 60
dias, se necessário.
Art. 19. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá
elaborar relatório anual de execução do programa, contendo:
I - número de beneficiários atendidos por exercício;
II - valores investidos e tipo de insumo fornecido;
III - área total cultivada;
IV - dados de produtividade e avaliação técnica;
V - análise de impacto na renda familiar estimada.
Parágrafo único. O relatório será publicado no portal oficial do Município até
o final do primeiro trimestre do ano seguinte.
Art. 21. O programa será executado permanente no Município de
Mangueirinha.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
oito dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos(as) Vereadores(as):
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal
“Agricultura evoluindo e comércio progredindo”, como política pública
permanente de apoio à agricultura familiar, fomentando a produção de milho grão
e/ou silagem no Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, por meio da concessão
gratuita de insumos e assistência técnica ao pequeno produtor rural.
A proposta é fundamentada em diagnóstico técnico realizado pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que identificou um número significativo de
produtores de baixa renda no meio rural, muitos dos quais enfrentam dificuldades para
se manter no campo diante do alto custo de produção e da competitividade do setor.
O município conta com aproximadamente 1.400 famílias produtoras rurais, e
o cultivo do milho destaca-se como segunda principal cultura agrícola local, com
produção média de 70.080 toneladas por ano, sendo essencial para a alimentação
animal, em especial para a pecuária leiteira, que compreende um rebanho de 17.812
cabeças de gado leiteiro (DERAL, 2024).
O programa também busca reverter a tendência de êxodo rural e promover a
sucessão familiar no campo, agregando valor à produção agropecuária local, gerando
empregos, estimulando a economia urbana e fortalecendo o comércio local.
A estratégia consiste na concessão de sementes de milho, adubo NPK e ureia,
suficientes para o plantio de até 1 (um) alqueire por produtor, acompanhado de
assistência técnica gratuita, ações de capacitação, orientação técnica e monitoramento
contínuo das lavouras. Além disso, a seleção dos beneficiários será feita de forma
criteriosa, com renda da agricultura e área cultivada de até 10 alqueires.
A contrapartida do beneficiário incluirá o compromisso com a utilização correta
dos insumos, respeito às normas do programa, emissão de nota de produtor e estímulo
à contratação de mão de obra e aquisição de bens no comércio local.
Com investimento estimado entre R$ 12.100,00 e R$ 15.730,00 por alqueire,
conforme o custo médio de produção de milho silagem no Paraná (IDR-Paraná, safra
2024/2025), espera-se um retorno médio de R$ 24.273,00 por alqueire, com base no
preço da saca de milho apurado em setembro de 2025. Isso representará incremento
direto na renda das famílias atendidas e aquecimento da economia local.
O programa será executado anualmente entre os anos de 2026 a 2028,
conforme previsto no cronograma técnico, com recursos próprios do município e
possibilidade de celebração de convênios com os governos Estadual e Federal.
As despesas com o programa constarão nas Leis Orçamentárias Anuais,
devidamente vinculadas ao Plano Plurianual 2026–2029 e à LDO vigente, conforme
determina a Lei Complementar nº 101/2000.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei traduz um esforço legítimo da
Administração Municipal em garantir políticas públicas estruturantes no campo,
promovendo justiça social, segurança alimentar e desenvolvimento econômico
sustentável.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando
os votos de elevada estima e distinta consideração, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
oito dias do mês de abril de 2026.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha