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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaConcede a revisão geral e reajuste de vencimentos aos profissionais do magistério do Município de Mangueirinha e autoria o Poder Executivo a fixar o fixar o piso salarial dos servidores detentores de cargos de Professor do quadro do magistério público municipal e de acordo com o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e dá outras providências.
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Autoria

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im Câmara Municipal de Mangueirinha
PROJETO DE LEI N.º 002/2026 —- EXECUTIVO
Ementa: Concede a revisão geral e reajuste de vencimentos aos profissionais
do magistério do Município de Mangueirinha e autoria o Poder Executivo a fixar
o fixar o piso salarial dos servidores detentores de cargos de Professor do
quadro do magistério público municipal e de acordo com o Piso Salarial
Profissional Nacional do Magistério e dá outras providências.
-
Baixado para a Comissão Parecer Técnico
( ) Justiça e Redação () Jurídico
( ) Orçamento e Finanças ( Contábil
( ) Políticas Públicas
Mangueirinha / / - Responsável:
VOTAÇÃO
( ) Aprovado () Rejeitado
Em - votação por
| Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em PA /
Presidente:
Secretário:
VOTAÇÃO
( ) Aprovado () Rejeitado
Em votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / /
Presidente:
Secretário:
Retiradoem / / + conforme Ofício n.º
camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
.
ESTADO DO PARANÁ
PRO, eÇDL, TIVO
Concede revisão geral e reajuste de vencimentos aos
profissionais do magistério do Município de
Mangueirinha e autoriza o Poder Executivo a fixar [o)
piso salarial dos servidores detentores de cargos de
Professor do quadro do magistério público municipal
de acordo com o Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério e da outras providências.
O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à
apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a revisão
geral anual e reajuste da remuneração aos profissionais do Magistério do Município de
Mangueirinha,
Art, 2º Fica concedida reposição salarial de 4,26% (quatro inteiros e vinte e
seis centésimos por cento), sobre o vencimento para os professores pertencentes ao
quadro do magistério público municipal, em atendimento aos termos do art. 5º da Lei
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, art. 62 da Lei Municipal nº 2.051, de 11
de dezembro de 2018 e art. 3º da Lei Municipal nº 1.771, de 02 de julho de 2013.
Parágrafo único: Pela reposição salarial referida no caput deste artigo, o
valor do piso salarial da categoria fica fixado em R$ 2.063,06 (dois mil e sessenta e
três reais e seis centavos), à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, para a
formação em nível médio, em conformidade com o disposto no & 1º do art. 2º da Lei
Federal 11.738/2008.
Art. 3º Em decorrência do reajuste do vencimento básico dos profissionais do
magistério ficam proporcionalmente alteradas as Tabelas de Vencimentos de que trata
O anexo III da Lei Municipal nº 2.051, de 2018 — Lei de Cargos, Carreira e Vencimentos
do Magistério Público Municipal.
Art, 4º As disposições relativas à revisão e ao reajuste de que tratam esta lei
serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério
público municipal, alcançadas pela paridade, conforme o art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº
47, de 05 de julho de 2005.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias inscritas no Orçamento do Município.
Art. 6º Os ereitos financeiros desta lei serão válidos a partir de 1º de janeiro
de 2026.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, aos dezenove dias do mês
de janeiro de dois mil e vinte e seis.
E OU=Secretaria da pomar Foderal do
DORINI: 74562541 O CENNDro boni QUER o-GPF AS, OU=em branco, CN=
Razão: EU ou o autor deste documento
LEANDROZÓRINI — Eisri remo,
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Trata o presente Projeto de Lei, de autorização para concessão da revisão
geral anual sobre o vencimento dos professores pertencentes ao quadro do magistério
público municipal, em observância ao art. 37, X da Constituição Federal regulamentado
pela Lei Municipal nº 1.771, de 02 de julho de 2013 cumulado com as disposições e
art. 62 da Lei Municipal nº 2.051, de 11 de dezembro de 2018.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998).
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998) (Regulamento)
EI MUNICIPAL Nº 1771, de 02 dei I 201.
Art. 1º Fica estabelecida como data base para revisão geral
anual das remunerações e subsídios dos Servidores Públicos
Municipais dos Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias e
Fundações Públicas de Mangueirinha, Estado do Paraná, nos
termos do Art. 37, inciso X da Constituição Federal de 1.988 e
Art. 1.º da Lei 10.331 de 18 de dezembro de 2.001, o mês de
janeiro de cada exercício, inclusive em relação aos proventos da
inatividade e pensões.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o Artigo anterior terá
como índice de correção o INPC/IBGE, apurado no ano
imediatamente anterior, ou seu sucessor em caso de extinção do
mesmo.
Art. 3º A revisão geral anual dos membros do magistério será
levada a efeito através de Lei própria, utilizando-se o mesmo
índice do artigo anterior e a mesma data do Art. 1.º desta Lei,
observado o Estatuto da categoria.
Lei Federal nº 11,7 1 julh 2!
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público
da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de
janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização ue trata o
A atualização de que trata o caput deste
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
ANEXO III 2026 4,26%
[Ja T2TsqaT:fejs[ars[ofufaçs( apreço
NES
|
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PEDAGOGO 40h
[TiTafsqatsfejs[efofojujz[sfateçeçao
A | Magistério (em extinção)
B | Licenciatura Plena
EM Lic. Plena com (1) uma pós graduação Lato senso
ERS Lic. Plena com (2) duas pós graduações Lato senso
EE] Lic. Plena com pós graduação Stricto senso (MESTRADO)
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 002/2026 DO EXECUTIVO
Concede revisão geral e reajuste de vencimentos aos
profissionais do magistério do Município de
Mangueirinha e autoriza o Poder Executivo a fixar o
piso salarial dos servidores detentores de cargos de
Professor do quadro do magistério público municipal
de acordo com o Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério e da outras providências.
O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à
apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a revisão
geral anual e reajuste da remuneração aos profissionais do Magistério do Município de
Mangueirinha.
Art. 2º Fica concedida reposição salarial de 5,40% (cinco inteiros e quarenta
centésimos por cento), sobre o vencimento para os professores pertencentes ao
quadro do magistério público municipal, em atendimento aos termos do art. 5º da Lei
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, art. 62 da Lei Municipal nº 2.051, de 11
de dezembro de 2018 e art. 3º da Lei Municipal nº 1.771, de 02 de julho de 2013.
Parágrafo único: Pela reposição salarial referida no caput deste artigo, o
valor do piso salarial da categoria fica fixado em R$ 2.085,61 (dois mil e oitenta e cinco
reais e sessenta e um centavos), à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, para a
formação em nível médio, em conformidade com o disposto no & 1º do art. 2º da Lei
Federal 11.738/2008. ,
Art, 3º Em decorrência do reajuste do vencimento básico dos profissionais do
magistério ficam proporcionalmente alteradas as Tabelas de Vencimentos de que trata
o anexo III da Lei Municipal nº 2.051, de 2018 — Lei de Cargos, Carreira e Vencimentos
do Magistério Público Municipal.
Art. 4º As disposições relativas à revisão e ao reajuste de que tratam esta lei
serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério
público municipal, alcançadas pela paridade, conforme o art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº
47, de 05 de julho de 2005.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias inscritas no Orçamento do Município.
Art. 6º Os efeitos financeiros desta lei serão válidos a partir de 1º de janeiro
de 2026.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, aos vinte e três dias do
mês de janeiro de dois mil e vinte e seis.
L EAN D R o” coma por LEANDRO
ND: C=BR, “a OaiCo: -B Receita
si, OU=Secretaria
Federal do Brasil - RFB, OU=RFB CPF, a Oou=
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LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
ME MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
,
ESTADO DO PARANÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Trata o presente Projeto de Lei, de autorização para concessão da revisão
geral anual sobre o vencimento dos professores pertencentes ao quadro do magistério
público municipal, em observância ao art, 37, X da Constituição Federal regulamentado
pela Lei Municipal nº 1.771, de 02 de julho de 2013 cumulado com as disposições e
art. 62 da Lei Municipal nº 2.051, de 11 de dezembro de 2018.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998).
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998) (Regulamento)
LEI MUNICIPAL Nº 1771, de 02 de julho de 2013
Art. 1º Fica estabelecida como data base para revisão geral
anual das remunerações e subsídios dos Servidores Públicos
Municipais dos Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias e
Fundações Públicas de Mangueirinha, Estado do Paraná, nos
termos do Art. 37, inciso X da Constituição Federal de 1.988 e
Art. 1.º da Lei 10.331 de 18 de dezembro de 2.001, o mês de
janeiro de cada exercício, inclusive em relação aos proventos da
inatividade e pensões.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o Artigo anterior terá
como índice de correção o INPC/IBGE, apurado no ano
imediatamente anterior, ou seu sucessor em caso de extinção do
mesmo,
Art. 3º A revisão geral anual dos membros do magistério será
levada a efeito através de Lei própria, utilizando-se 0 mesmo
índice do artigo anterior e a mesma data do Art. 1.º desta Lei,
observado o Estatuto da categoria.
Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público
da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de
janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. tualização de que trat este
artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
4,
ESTADO DO PARANÁ
de crescimento do valor anual mínimo por aluno
referente aos anos iniciais do ensino fundamental
urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no
11.494, de 20 de junho de 2007."
Municipal nº 2051 de 11 de zem 201
Art. 62. Os reajustes de vencimentos dos profissionais do
magistério serão aplicados independentemente dos demais
servidores municipais, obedecendo aos critérios do piso
salarial profissional e a data-base.
Desta feita, a Revisão Geral Anual do piso dos professores pertencentes ao
quadro do magistério público municipal terá aumento de 5,40% (cinco inteiros e
quarenta centésimos por cento) em 2026.
O reajuste anunciado segue os termos do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de
julho de 2008, que estabelece a atualização anual do piso nacional do magistério,
sempre a partir de janeiro.
Solicitamos a gentileza de considerar a presente justificativa como
embasamento para a tomada de decisão em relação à concessão do reajuste salarial
com ganho real. Estamos à disposição para discussões adicionais e para fornecer
qualquer informação adicional necessária.
Segue em anexo demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário
financeiro.
Diante do exposto, a administração conta com a apreciação do referido Projeto
de Lei e pela Compreensão dos representantes do Legislativo de nosso Município,
quanto à importância de tal projeto, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, aos vinte e três dias do
mês de janeiro de dois mil e vinte e seis.
Assinado digitalmente por LEANDRO
LEANDRO sintas
) NDFCEBR, O=ICP-Brasil, OU=Socretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=
D O R | N | . 74562 (EM BRANCO), 0U=40312993000151, OU=
5 prasencial, CN=LEANDRO DORINI:74562541920
Ra
: Eu sou o autor deste documento
o:
; 2026.01.23 10:35;42-0300'
'oxit PDF Reader Versão: 2024.2.0
541920 +
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
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HI OXINYV
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
AJUSTE E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL SERVIDORES QUADRO GERAL
DE SERVIDORES E QUADRO DO MAGISTÉRIO 2026.
A tabela a seguir demongtra o aumento do salário base dos carges do
QUADRO GERAL DE SERVIDORES E QUADRO DO MAGISTÉRIO: observa-
se:
-Se levado em conta os gastos com MAGISTÉRIO da folha de
pagamento no ano de 2025 e adicionando um percentual de aumento de 5,40%
(AUMENTO FEDERAL) conforme descrito, haverá um impacto orçamentário-
financeiro no valor de R$ 628.749,52 (Seiscentos e Vinte e Oito Mil Setecentos
e Quarenta e Nove Reais Cinquenta e Dois Centavos) para o ano de 2026;
-Que se levado em conta os gastos com DEMAIS SERVIDORES da
folha de pagamento no ano de 2025 e adicionando um percentual de aumento
de 3,90% (INPC) e 1,50% (GANHO REAL) para os cargos conforme descrito,
haverá um impacto orçamentário-financeiro no valor de R$ 2.821.624,52 (Dois
Milhões Oitocentos e Vinte e Um Mil Seiscentos e Vinte e Quatro Reais
Cinquenta e Dois Centavos) para o ano de 2026,
O total de impacto será de R$ 3.450.374,04 (Três Milhões Quatrocentos
e Cinquenta Mil Trezentos e Setenta e Quatro Reais e Quatro Centavos, sendo:
a PERCENTUAL
T,
DESCRIÇÃO E o OS ii AUMENTO VALOR AUMENTO aipelecio
INPC/GANHO REAL
PESSOAL MAGISTERIO E ENCARGOS
al E (4 28.749,52 R$ 12.272.259,21
SOCIAIS DEZ/24 A Nov/25 R$ 11.648, 509,69 BAD R$ 6 É $ "
TOTAL MAGISTERIO R$ 628,749,52 | R$ 628.749,52
DEMAIS SERVIDORES E ENCARGOS
52.252.305, , R$ 2.037.839,93 R$ 54.290,145,81
SOCIAIS DEZ/24 A NOV/25 R$ 252.205,88 ca $ Ro; $ 0,145,
R$ 52.252.305,88 1,50% R$ 783.784,59 R$ 53,036.090,47
TOTAL SERVIDORES R$ 2.821.624,52 R$ 55.079,930,40
Valor Total R$ 3.450.374,04 | R$55,702.679,92
*Os dados apresentados são referentes as despesas com pessoal dos últimos 12 meses
entraídas do relatório da RGF emitido pelo TCEPR, sem previsão de eventuais aumentos de
horas extras, avanços e progressões;
*Também não está considerado o aumento do percentual de encargos pessoais de 12% para
16% previsto para o ano de 2026, ao qual irá gerar impacto no valor pago ao mesmo.
Se levado em considaração a Receita Corrente Liguida para fins de
cálculo da apuração do Índice de pessoal haverá um incremento de 2,39%,
PESSOAL COM
elevando o índice total para 46,73%.
á PERCENTUAL ATUAL | TOTAL INDICE PESSOAL
REL FOLHA (ÚLTIMOS 12 MESES)
ELE PIVA LOS REAJUSTE (%
2,39% 44,34%
R$ 144.116.721,98
*Observa-se que não leva-se em consideração uma possível queda de arrecadação o que
consequentemente aumentaria o percentual de índice de pessoal;
eee
TOTAL INDICE
VALOR AJUSTE INFLAÇÃO
R$ 3.450.374,04
*Da mesma forma se arrecadação aumentar esse índice pode ser menor do que o
apresentado.
Na próxima tabela pode-se observar a estimativa de impacto para o ano
de 2026 e os próximos dois anos, aos quais o valor será de R$ 10.351.122,12
(Dez Milhões Trezentos e Cinquenta e Um Mil Cento e Vinte e Dois Reais e Doze
Centavos):
IMPAETO PARA 2026 4 PRÓXIMOS Z ANOS”
Mangueirinha, aos 22 dias do mês de Jansira de 2086.
Documento assinado digitalmente
ERINEL SALVALAIO
Mata; 22/01/2026 1 1:45:26-0300
Verifique em htips;/fvalidar.digow br
EDINÉL SALVALAIO
Seeretária de Contabilidade
BEGLARAGÃO BO QRBENAROR BE BESPESA
Na qualidade de ardenadar de despesas, declara, para os efeitos de ingiga Il de
artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que as
despesas objeto do projeto de lei de ajuste e recomposição salarial do quadro geral e
do magistério, possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes
Orçamentária (LDO).
Mangueirinha, aes 22 dias do mês de Janeiro de 2026.
LEANDRO BORINI
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780. Feu
Projeto de Lei nº 002/ 2026
Autor: Poder Executivo Municipal
DESPACHO
1. Tendo em vista o protocolo da proposição legislativa em tela, bem
como a vigência do recesso parlamentar, DETERMINO, com fundamento no 82º do
artigo 127 do Regimento Interno (Resolução nº Re). O registro e autuação de
processo legislativo. :
Zi Remetam-se os autos -para a Eomlésão de Justiça e Redação e,
sucessivamente, para a Comissão de Orçamento e Finanças, a fim de que estas, n
prazo e na forma regimental, manifestem-se sobre a proposição em tela, com a
emissão dos respectivos pareceres.
; 3. Fica dispensada a análise por parte da assessoria técnica desta E. Casa
de Leis (pareceres contábil e jurídico), tendo em vista a desnecessidade no presente
caso concreto e a ausência de obrigatoriedade por inexistir a respectiva exigência no
Regimento Interno.
4. Diligências necessárias.
Mangueirinha — PR, 21 de janeiro de 2026.
André Cafriel Noll
Presidente da Câmara Municipal
camara(Omangueirinha.pr. leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com ] www.mangueirinha,pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
,
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER N.º 002/2026
REF. PROJETO DE LEI N.º 008/2026
EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER
FAVORÁVEL À “TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE
; 7 RECOMENDAÇÕES.
E RELATÓRIO |
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa
para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no
orçamento vigente, no valor total de R$ 60. 000, 00 (sessenta mil reais).
) Da exposição de motivos apresentada, extrai-se que se trata de
autorização para abertura “de Crédito Especial no Orçamento do: Exercício Corrente, cuja
destinação está especificada no artigo 2º do Projeto de Lei em análise.
Em síntese, é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De acordo com o art. 40, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da
competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e
.
extraordinários.
Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos
de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais
lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa.
No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o
expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência
para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 81º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
Página 1. de 4
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Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83 t
No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, qué
é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativá e sem
indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei n.º
4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não
comprometidos e será precedida de exposição de justificativa.
No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura do
crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em
análise a existência de superávit financeiro na Fonte nº 1954, decorrente da Deliberação nº
15/2025, do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres: À
Desse modo, considerando que se faz imprescindível que o
montante necessário para se fazer o ajuste orçamentário não esteja comprometido, deverão os
à bertura d
respectivos créditos, e caso possuam qualquer dúvida, solicitar ao Alcaide as informações que,
entenderem necessárias:
“No tocante à justificativa, friso que esta deve se dar de forma
clara e individualizada à fim de que os parlamentares municipais, no exercício da função típica
de fiscalização, possam controlar o gasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o
interesse público. j
Nesse particular, a justificativa do Projeto de Lei em análise
mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente
assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado.
Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente
apresente justificativa para que se autorize a abertura do crédito adicional, esta apresenta-se
inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite a adequada
deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter teleológico da exigência.
De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com
o próprio mérito da proposição, a análise Pertence ao soberano plenário, limitando-se este
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Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se
entenderem oportunas.
A referida: análise por parte da comissão temática deverá,
inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos
artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão dos valores, mas ser salutar verificar
se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com a retificação dos
referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei.
f
Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das
referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçamento, de
modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto,
por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo,
reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade.
Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além
da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões
Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e que seu quórum de aprovação é de
maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, $1º, da Lei Orgânica Municipal, submetido em
duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art.
28, caput).
II. CONCLUSÕES
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Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em
exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No
Registro, contudo, “que O presente parecer possui caráter
meramente opinativo?, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição,
e que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence
exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário.
"É o meu parecer, sub censura.
Mangueirinha, 26 de janeiro de 2026,
FELIPE JOSÉ PIASSA
PROCURADOR LEGISLATIVO
“OAB/PRN2 79,827
Dn
* Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição
arespeito, in verbis: z S
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. E
Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião: técnico-jurídica, que orientará o
administrador na tomada da decisão, na prática do ato adrministracivos que se constitui na execução ex oficio
da lei. Na oportunidade do Julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo
que poderia: ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o
agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro. á
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- PROJETO DE LEIN.º 002/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Concede revisão geral anual é reajuste de vencimentos
aos profissionais do magistério do Município de
Mangueirinha.
RELATÓRIO
É Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que
pretende conceder revisão geral anual aos profissionais do magistério do Município de
Mangueirinha, no importe de 3,90%. (três “inteiros e noventa centésimos por cento),
considerando a variação INPCABGE, acumulado no período compreendido entre janeiro a
dezembro de 2025, bem como aumento real no importe de 1,50% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) para todo o funcionalismo público municipal.
ANÁLISE
O referido Projeto é norma de interesse local, tenho em vista que trata da remuneração
dos agentes públicos municipais, atendendo ao disposto no inciso T do art. 30 da Constituição
Federal, quanto à competência do Município. >
Além disso, a referida proposição está de acordo com o art. 40, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câmara Municipal para deliberar sobre a
“ fixação dos vencimentos dos agentes públicos, observando os limites dos orçamentos anuais,
e os valores máximos das suas remunerações, conforme estabelecido pelo artigo 37, XI, da
Constituição Federal.
Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado — projeto de lei
ordinária - para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência para sua iniciativa,
a qual é privativa do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal.
Portanto, concluo: pela inexistência de óbice em relação à fase introdutória deste
projeto de lei.
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No que tange ao mérito da proposição, importante consignar que de acordo com o art.
37, inciso X, da Constituição da República, a revisão geral anual é assegurada sempre na
mesma data e sem distinção de índices. Confira-se:
Art. 37(..)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que tratao $ 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
Verifica-se, portanto, quea revisão geral anual é um direito subjetivo assegurado pela
E Constituição Federal aos servidores públicos e agentes políticos, que objetiva repor as perdas
financeiras — provocadas pela desvalorização da moeda —, relativas ao período de 01 (um)
ano. j
Segundo consta, ela deve alcançar, indistintamente, todho os servidores e agentes
políticos do quadro de pessoal do mesmo Poder, selar na mésma data é sem distinção de
índices, por meio de Lei específica e vinculada à data-base estipulada em Lei.
. In casu, o projeto em estudo está de acordo com a Lei Municipal nº 1.771/2013, que
fixou para o mês janeiro a data-base da fóvisão geral anual, bem como observou o índice nela
estabelecido: INPCABGE. idos
No que se refere ao reajuste — este entendido como uma elevação real de vencimentos
-, deverá ser concedido visando corrigir eventuais distorções remuneratórias, tendo como
norte os parâmetros constitucionais (notadamente previstos no artigo 39, 8 1º) e legais, bem .
como estar devidagana motivada de acordo com O interesse público, hipóteses estas
verificadas no caso concreba notadamente em razão de que a exposição de motivos anexa à
proposição demonstra que o pretendido aumento real mostra-se justificável.
Face o exposto, este Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo
- Óbices de cunho constitucional, legal, ou regimental para sua escorreita aprovação.
CONCLUSÃO DO VOTO
Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, depois de amplo debate
realizado -na presente Comissão, disponibiliza o presente Voto favorável à tramitação da
matéria.
Sala de Reunião da Comissão de Justiça e Redação, aos vinte e três dias do mês de
janeiro de dois mil e vinte e seis.
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PROJETO DE LEI Nº 002/2026 ç
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E F INANÇAS
Concede revisão geral anual e reajuste de vencimentos
aos profissionais do magistério do Município de
Mangueirinha.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei; de iniciativa do Chefe do-Poder Executivo Municipal, que
e pretende conceder revisão geral, anual aos profissionais do magistério do Município - de
Mangueirinha, no importe de 3,90% (três “inteiros e noventa centésimos por cento),
considerando a variação INPC/IBGE, acumulado no período compreendido entre janeiro a
“dezembro de 2024, bem como aumento real no importe de 0,36%, “(zero e trinta e seis
centésimos por cento) para todo o funcionalismo Público municipal.
FUNDAMENTAÇÃO |
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangueirinha, compete à
Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as matérias de
Caráter financeiro, especialmente as proposições que aumentem a remuneração do servidor'e
que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários af seade
e dos Vereadores (artigo 61, inciso V).
No presente caso, objetiva-se a concessão de revisão geral anual e aumento real dos
vencimentos dos profissionais do magistério do Município de Mangueirinha.
Da análise da proposição em tela, depreende-se que a recomposição pela perda
inflacionária está de acordo com as diretrizes definidas pela Lei Municipal nº 1.771/2013,
haja vista a observância do mês de neiro como data-base para a mencionada recomposição,
bem como a aplicação do índice nela estabelecido: INPC/IBGE.
Portanto, especificamente acerca do escopo: de análise que compete a esta Comissão,
não há óbice à aprovação da presente proposição.
CONCLUSÃO
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7 Câmara Municipal de Mangueirinha
“ONPy 7. 780.120/0001 -83
ANTE o exposto, depois de amplo due fedor na presente onças
Sisponibiliza-se o presente voto favorável à matéria. ; á
“ Sala de Reunião Ee Comissão de cento e Finanças, dos-vinte é dois dias do mês de
incita de dois mil e vinte é seis, Sr Riga : ;
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31/03/2026, 17:15 Prefeitura Municipal de Mangueirinha
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
PROCURADORIA
LEIN'2.508, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Concede revisão geral e reajuste de vencimentos aos profissionais do magistério do Município de Mangueirinha e autoriza o Poder Executivo a fixar o piso salarial dos servidores detentores de cargos
de Professor do quadro do magistério público municipal de acordo com o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério c da outras providências,
Faço saber. que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, aprovou e eu LEANDRO DORINI, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Ici autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à revisão geral anual e reajuste da remuncração aos profissionais do Magistério do Municipio de Mungueirinha,
At. 2º Fica concedida reposição salarial de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), sobre o vencimento Para os professores pertencentes ao quadro do magistério público municipal, em atendimento
Posgumos do art. 5º da Lei Foderal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, art. 62 da Lei Municipal nº 2.051, de 11 de dezembro de 2018 e art. 3º da Lei Municipal nº 1.771, de 02 de julho de 2013.
Parágrafo único: Pela reposição salarial referida no capu deste artigo. o valor do piso salarial da goregoria fca fixado em R$ 2.085,61 (dois mil oitenta e cinco reais sessenta e um centavos), à carga horária de 20
(vie) horas semanais, para a formação em nível médio, em conformidade com o disposto no $ 1º do ar, 2º da Lei Fade À 1.738/2003.
Art. 3º Em decorrência do reajuste do vencimento básico dos profissionais do magistério fi
'cam proporcionalmente alteradas as Tabelas de Vencimentos de que trata o anexo III da Lei Municipal nº 2.051, de 2018 —
Lei de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.
Art. 4º As disposições relativas à revisão c ao reajuste de que tratam csta lci serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público municipal, alcançadas pela paridade, conforme
O art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.
Art. $º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias inscritas no Orçamento do Município.
Art. 6º Os efeitos financeiros desta lei serão válidos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos vinte e sete dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e seis.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Lic. Plena cow pó praaçõo Sic senao (MESTRADO)
Publicado por:
Alison Rodrigo Tartare
Código Identificador: 74EA67 E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná no dia 28/01/2026. Edição 3457 | &
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