| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-19 |
| Ementa | Concede a revisão geral e reajuste de vencimentos aos profissionais do magistério do Município de Mangueirinha e autoria o Poder Executivo a fixar o fixar o piso salarial dos servidores detentores de cargos de Professor do quadro do magistério público municipal e de acordo com o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e dá outras providências. |
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im Câmara Municipal de Mangueirinha PROJETO DE LEI N.º 002/2026 —- EXECUTIVO Ementa: Concede a revisão geral e reajuste de vencimentos aos profissionais do magistério do Município de Mangueirinha e autoria o Poder Executivo a fixar o fixar o piso salarial dos servidores detentores de cargos de Professor do quadro do magistério público municipal e de acordo com o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e dá outras providências. - Baixado para a Comissão Parecer Técnico ( ) Justiça e Redação () Jurídico ( ) Orçamento e Finanças ( Contábil ( ) Políticas Públicas Mangueirinha / / - Responsável: VOTAÇÃO ( ) Aprovado () Rejeitado Em - votação por | Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em PA / Presidente: Secretário: VOTAÇÃO ( ) Aprovado () Rejeitado Em votação por Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / / Presidente: Secretário: Retiradoem / / + conforme Ofício n.º camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA . ESTADO DO PARANÁ PRO, eÇDL, TIVO Concede revisão geral e reajuste de vencimentos aos profissionais do magistério do Município de Mangueirinha e autoriza o Poder Executivo a fixar [o) piso salarial dos servidores detentores de cargos de Professor do quadro do magistério público municipal de acordo com o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e da outras providências. O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a revisão geral anual e reajuste da remuneração aos profissionais do Magistério do Município de Mangueirinha, Art, 2º Fica concedida reposição salarial de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), sobre o vencimento para os professores pertencentes ao quadro do magistério público municipal, em atendimento aos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, art. 62 da Lei Municipal nº 2.051, de 11 de dezembro de 2018 e art. 3º da Lei Municipal nº 1.771, de 02 de julho de 2013. Parágrafo único: Pela reposição salarial referida no caput deste artigo, o valor do piso salarial da categoria fica fixado em R$ 2.063,06 (dois mil e sessenta e três reais e seis centavos), à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, para a formação em nível médio, em conformidade com o disposto no & 1º do art. 2º da Lei Federal 11.738/2008. Art. 3º Em decorrência do reajuste do vencimento básico dos profissionais do magistério ficam proporcionalmente alteradas as Tabelas de Vencimentos de que trata O anexo III da Lei Municipal nº 2.051, de 2018 — Lei de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal. Art, 4º As disposições relativas à revisão e ao reajuste de que tratam esta lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público municipal, alcançadas pela paridade, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005. Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias inscritas no Orçamento do Município. Art. 6º Os ereitos financeiros desta lei serão válidos a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, aos dezenove dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis. E OU=Secretaria da pomar Foderal do DORINI: 74562541 O CENNDro boni QUER o-GPF AS, OU=em branco, CN= Razão: EU ou o autor deste documento LEANDROZÓRINI — Eisri remo, Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Trata o presente Projeto de Lei, de autorização para concessão da revisão geral anual sobre o vencimento dos professores pertencentes ao quadro do magistério público municipal, em observância ao art. 37, X da Constituição Federal regulamentado pela Lei Municipal nº 1.771, de 02 de julho de 2013 cumulado com as disposições e art. 62 da Lei Municipal nº 2.051, de 11 de dezembro de 2018. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) EI MUNICIPAL Nº 1771, de 02 dei I 201. Art. 1º Fica estabelecida como data base para revisão geral anual das remunerações e subsídios dos Servidores Públicos Municipais dos Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias e Fundações Públicas de Mangueirinha, Estado do Paraná, nos termos do Art. 37, inciso X da Constituição Federal de 1.988 e Art. 1.º da Lei 10.331 de 18 de dezembro de 2.001, o mês de janeiro de cada exercício, inclusive em relação aos proventos da inatividade e pensões. Art. 2º A revisão geral anual de que trata o Artigo anterior terá como índice de correção o INPC/IBGE, apurado no ano imediatamente anterior, ou seu sucessor em caso de extinção do mesmo. Art. 3º A revisão geral anual dos membros do magistério será levada a efeito através de Lei própria, utilizando-se o mesmo índice do artigo anterior e a mesma data do Art. 1.º desta Lei, observado o Estatuto da categoria. Lei Federal nº 11,7 1 julh 2! Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização ue trata o A atualização de que trata o caput deste Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR ANEXO III 2026 4,26% [Ja T2TsqaT:fejs[ars[ofufaçs( apreço NES | TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PEDAGOGO 40h [TiTafsqatsfejs[efofojujz[sfateçeçao A | Magistério (em extinção) B | Licenciatura Plena EM Lic. Plena com (1) uma pós graduação Lato senso ERS Lic. Plena com (2) duas pós graduações Lato senso EE] Lic. Plena com pós graduação Stricto senso (MESTRADO) MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 002/2026 DO EXECUTIVO Concede revisão geral e reajuste de vencimentos aos profissionais do magistério do Município de Mangueirinha e autoriza o Poder Executivo a fixar o piso salarial dos servidores detentores de cargos de Professor do quadro do magistério público municipal de acordo com o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e da outras providências. O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a revisão geral anual e reajuste da remuneração aos profissionais do Magistério do Município de Mangueirinha. Art. 2º Fica concedida reposição salarial de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), sobre o vencimento para os professores pertencentes ao quadro do magistério público municipal, em atendimento aos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, art. 62 da Lei Municipal nº 2.051, de 11 de dezembro de 2018 e art. 3º da Lei Municipal nº 1.771, de 02 de julho de 2013. Parágrafo único: Pela reposição salarial referida no caput deste artigo, o valor do piso salarial da categoria fica fixado em R$ 2.085,61 (dois mil e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, para a formação em nível médio, em conformidade com o disposto no & 1º do art. 2º da Lei Federal 11.738/2008. , Art, 3º Em decorrência do reajuste do vencimento básico dos profissionais do magistério ficam proporcionalmente alteradas as Tabelas de Vencimentos de que trata o anexo III da Lei Municipal nº 2.051, de 2018 — Lei de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal. Art. 4º As disposições relativas à revisão e ao reajuste de que tratam esta lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público municipal, alcançadas pela paridade, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005. Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias inscritas no Orçamento do Município. Art. 6º Os efeitos financeiros desta lei serão válidos a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, aos vinte e três dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis. L EAN D R o” coma por LEANDRO ND: C=BR, “a OaiCo: -B Receita si, OU=Secretaria Federal do Brasil - RFB, OU=RFB CPF, a Oou= fd Es 0U=40312993000151, O! LEANDRO DORINI: NET662Si10 cr: o autor des 541 920. e mera LEANDRO DORINI Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR ME MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA , ESTADO DO PARANÁ EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Trata o presente Projeto de Lei, de autorização para concessão da revisão geral anual sobre o vencimento dos professores pertencentes ao quadro do magistério público municipal, em observância ao art, 37, X da Constituição Federal regulamentado pela Lei Municipal nº 1.771, de 02 de julho de 2013 cumulado com as disposições e art. 62 da Lei Municipal nº 2.051, de 11 de dezembro de 2018. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) LEI MUNICIPAL Nº 1771, de 02 de julho de 2013 Art. 1º Fica estabelecida como data base para revisão geral anual das remunerações e subsídios dos Servidores Públicos Municipais dos Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias e Fundações Públicas de Mangueirinha, Estado do Paraná, nos termos do Art. 37, inciso X da Constituição Federal de 1.988 e Art. 1.º da Lei 10.331 de 18 de dezembro de 2.001, o mês de janeiro de cada exercício, inclusive em relação aos proventos da inatividade e pensões. Art. 2º A revisão geral anual de que trata o Artigo anterior terá como índice de correção o INPC/IBGE, apurado no ano imediatamente anterior, ou seu sucessor em caso de extinção do mesmo, Art. 3º A revisão geral anual dos membros do magistério será levada a efeito através de Lei própria, utilizando-se 0 mesmo índice do artigo anterior e a mesma data do Art. 1.º desta Lei, observado o Estatuto da categoria. Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008 Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. tualização de que trat este artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA 4, ESTADO DO PARANÁ de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007." Municipal nº 2051 de 11 de zem 201 Art. 62. Os reajustes de vencimentos dos profissionais do magistério serão aplicados independentemente dos demais servidores municipais, obedecendo aos critérios do piso salarial profissional e a data-base. Desta feita, a Revisão Geral Anual do piso dos professores pertencentes ao quadro do magistério público municipal terá aumento de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) em 2026. O reajuste anunciado segue os termos do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece a atualização anual do piso nacional do magistério, sempre a partir de janeiro. Solicitamos a gentileza de considerar a presente justificativa como embasamento para a tomada de decisão em relação à concessão do reajuste salarial com ganho real. Estamos à disposição para discussões adicionais e para fornecer qualquer informação adicional necessária. Segue em anexo demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário financeiro. Diante do exposto, a administração conta com a apreciação do referido Projeto de Lei e pela Compreensão dos representantes do Legislativo de nosso Município, quanto à importância de tal projeto, em regime de urgência. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, aos vinte e três dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis. Assinado digitalmente por LEANDRO LEANDRO sintas ) NDFCEBR, O=ICP-Brasil, OU=Socretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU= D O R | N | . 74562 (EM BRANCO), 0U=40312993000151, OU= 5 prasencial, CN=LEANDRO DORINI:74562541920 Ra : Eu sou o autor deste documento o: ; 2026.01.23 10:35;42-0300' 'oxit PDF Reader Versão: 2024.2.0 541920 + LEANDRO DORINI Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR (OavHISIIN) osuas ops opienpeis sod wos euald 1] HEI Osuas 0427 sag5enpesg sod senp (z) u1oo Buald “21 [q| Osuas 0327 opÍenpes3 sod eun (T) wo euald 1 [| 0 Ce lztofefsfefoi:1 N Tt lafaljealalaçao Oy 0D09VAId 3 HINVANI ovôvo dI JA HOSSISOUd “VHOSSIIONd IA SODHVI SO SOINIIWIDNIA JA VIIgVL e lalalalalolale (ef: [5 [sis felztei HI OXINYV DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO AJUSTE E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL SERVIDORES QUADRO GERAL DE SERVIDORES E QUADRO DO MAGISTÉRIO 2026. A tabela a seguir demongtra o aumento do salário base dos carges do QUADRO GERAL DE SERVIDORES E QUADRO DO MAGISTÉRIO: observa- se: -Se levado em conta os gastos com MAGISTÉRIO da folha de pagamento no ano de 2025 e adicionando um percentual de aumento de 5,40% (AUMENTO FEDERAL) conforme descrito, haverá um impacto orçamentário- financeiro no valor de R$ 628.749,52 (Seiscentos e Vinte e Oito Mil Setecentos e Quarenta e Nove Reais Cinquenta e Dois Centavos) para o ano de 2026; -Que se levado em conta os gastos com DEMAIS SERVIDORES da folha de pagamento no ano de 2025 e adicionando um percentual de aumento de 3,90% (INPC) e 1,50% (GANHO REAL) para os cargos conforme descrito, haverá um impacto orçamentário-financeiro no valor de R$ 2.821.624,52 (Dois Milhões Oitocentos e Vinte e Um Mil Seiscentos e Vinte e Quatro Reais Cinquenta e Dois Centavos) para o ano de 2026, O total de impacto será de R$ 3.450.374,04 (Três Milhões Quatrocentos e Cinquenta Mil Trezentos e Setenta e Quatro Reais e Quatro Centavos, sendo: a PERCENTUAL T, DESCRIÇÃO E o OS ii AUMENTO VALOR AUMENTO aipelecio INPC/GANHO REAL PESSOAL MAGISTERIO E ENCARGOS al E (4 28.749,52 R$ 12.272.259,21 SOCIAIS DEZ/24 A Nov/25 R$ 11.648, 509,69 BAD R$ 6 É $ " TOTAL MAGISTERIO R$ 628,749,52 | R$ 628.749,52 DEMAIS SERVIDORES E ENCARGOS 52.252.305, , R$ 2.037.839,93 R$ 54.290,145,81 SOCIAIS DEZ/24 A NOV/25 R$ 252.205,88 ca $ Ro; $ 0,145, R$ 52.252.305,88 1,50% R$ 783.784,59 R$ 53,036.090,47 TOTAL SERVIDORES R$ 2.821.624,52 R$ 55.079,930,40 Valor Total R$ 3.450.374,04 | R$55,702.679,92 *Os dados apresentados são referentes as despesas com pessoal dos últimos 12 meses entraídas do relatório da RGF emitido pelo TCEPR, sem previsão de eventuais aumentos de horas extras, avanços e progressões; *Também não está considerado o aumento do percentual de encargos pessoais de 12% para 16% previsto para o ano de 2026, ao qual irá gerar impacto no valor pago ao mesmo. Se levado em considaração a Receita Corrente Liguida para fins de cálculo da apuração do Índice de pessoal haverá um incremento de 2,39%, PESSOAL COM elevando o índice total para 46,73%. á PERCENTUAL ATUAL | TOTAL INDICE PESSOAL REL FOLHA (ÚLTIMOS 12 MESES) ELE PIVA LOS REAJUSTE (% 2,39% 44,34% R$ 144.116.721,98 *Observa-se que não leva-se em consideração uma possível queda de arrecadação o que consequentemente aumentaria o percentual de índice de pessoal; eee TOTAL INDICE VALOR AJUSTE INFLAÇÃO R$ 3.450.374,04 *Da mesma forma se arrecadação aumentar esse índice pode ser menor do que o apresentado. Na próxima tabela pode-se observar a estimativa de impacto para o ano de 2026 e os próximos dois anos, aos quais o valor será de R$ 10.351.122,12 (Dez Milhões Trezentos e Cinquenta e Um Mil Cento e Vinte e Dois Reais e Doze Centavos): IMPAETO PARA 2026 4 PRÓXIMOS Z ANOS” Mangueirinha, aos 22 dias do mês de Jansira de 2086. Documento assinado digitalmente ERINEL SALVALAIO Mata; 22/01/2026 1 1:45:26-0300 Verifique em htips;/fvalidar.digow br EDINÉL SALVALAIO Seeretária de Contabilidade BEGLARAGÃO BO QRBENAROR BE BESPESA Na qualidade de ardenadar de despesas, declara, para os efeitos de ingiga Il de artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que as despesas objeto do projeto de lei de ajuste e recomposição salarial do quadro geral e do magistério, possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO). Mangueirinha, aes 22 dias do mês de Janeiro de 2026. LEANDRO BORINI Prefeito Municipal Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780. Feu Projeto de Lei nº 002/ 2026 Autor: Poder Executivo Municipal DESPACHO 1. Tendo em vista o protocolo da proposição legislativa em tela, bem como a vigência do recesso parlamentar, DETERMINO, com fundamento no 82º do artigo 127 do Regimento Interno (Resolução nº Re). O registro e autuação de processo legislativo. : Zi Remetam-se os autos -para a Eomlésão de Justiça e Redação e, sucessivamente, para a Comissão de Orçamento e Finanças, a fim de que estas, n prazo e na forma regimental, manifestem-se sobre a proposição em tela, com a emissão dos respectivos pareceres. ; 3. Fica dispensada a análise por parte da assessoria técnica desta E. Casa de Leis (pareceres contábil e jurídico), tendo em vista a desnecessidade no presente caso concreto e a ausência de obrigatoriedade por inexistir a respectiva exigência no Regimento Interno. 4. Diligências necessárias. Mangueirinha — PR, 21 de janeiro de 2026. André Cafriel Noll Presidente da Câmara Municipal camara(Omangueirinha.pr. leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com ] www.mangueirinha,pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 , PROCURADORIA JURÍDICA PARECER N.º 002/2026 REF. PROJETO DE LEI N.º 008/2026 EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER FAVORÁVEL À “TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE ; 7 RECOMENDAÇÕES. E RELATÓRIO | Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 60. 000, 00 (sessenta mil reais). ) Da exposição de motivos apresentada, extrai-se que se trata de autorização para abertura “de Crédito Especial no Orçamento do: Exercício Corrente, cuja destinação está especificada no artigo 2º do Projeto de Lei em análise. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De acordo com o art. 40, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e . extraordinários. Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa. No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 81º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. Página 1. de 4 camara(QQmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www. mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 t No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, qué é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativá e sem indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei n.º 4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não comprometidos e será precedida de exposição de justificativa. No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura do crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em análise a existência de superávit financeiro na Fonte nº 1954, decorrente da Deliberação nº 15/2025, do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres: À Desse modo, considerando que se faz imprescindível que o montante necessário para se fazer o ajuste orçamentário não esteja comprometido, deverão os à bertura d respectivos créditos, e caso possuam qualquer dúvida, solicitar ao Alcaide as informações que, entenderem necessárias: “No tocante à justificativa, friso que esta deve se dar de forma clara e individualizada à fim de que os parlamentares municipais, no exercício da função típica de fiscalização, possam controlar o gasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o interesse público. j Nesse particular, a justificativa do Projeto de Lei em análise mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado. Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente apresente justificativa para que se autorize a abertura do crédito adicional, esta apresenta-se inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite a adequada deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter teleológico da exigência. De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com o próprio mérito da proposição, a análise Pertence ao soberano plenário, limitando-se este Página 2 de 4 camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | Www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se entenderem oportunas. A referida: análise por parte da comissão temática deverá, inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão dos valores, mas ser salutar verificar se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com a retificação dos referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei. f Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçamento, de modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto, por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo, reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade. Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e que seu quórum de aprovação é de maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, $1º, da Lei Orgânica Municipal, submetido em duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art. 28, caput). II. CONCLUSÕES Ê Ê Página 3 de 4 camara(Qmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 A Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No Registro, contudo, “que O presente parecer possui caráter meramente opinativo?, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição, e que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário. "É o meu parecer, sub censura. Mangueirinha, 26 de janeiro de 2026, FELIPE JOSÉ PIASSA PROCURADOR LEGISLATIVO “OAB/PRN2 79,827 Dn * Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição arespeito, in verbis: z S “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. E Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião: técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato adrministracivos que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do Julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia: ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. á Página 4 de 4 camara(Qmangueirinha.pr.leg.br I camaramangueirinhaDhotmail.com ] www.mangueirinha,pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 é PARECER N.º 002/2026 - PROJETO DE LEIN.º 002/2026 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Concede revisão geral anual é reajuste de vencimentos aos profissionais do magistério do Município de Mangueirinha. RELATÓRIO É Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que pretende conceder revisão geral anual aos profissionais do magistério do Município de Mangueirinha, no importe de 3,90%. (três “inteiros e noventa centésimos por cento), considerando a variação INPCABGE, acumulado no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2025, bem como aumento real no importe de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) para todo o funcionalismo público municipal. ANÁLISE O referido Projeto é norma de interesse local, tenho em vista que trata da remuneração dos agentes públicos municipais, atendendo ao disposto no inciso T do art. 30 da Constituição Federal, quanto à competência do Município. > Além disso, a referida proposição está de acordo com o art. 40, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câmara Municipal para deliberar sobre a “ fixação dos vencimentos dos agentes públicos, observando os limites dos orçamentos anuais, e os valores máximos das suas remunerações, conforme estabelecido pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal. Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado — projeto de lei ordinária - para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência para sua iniciativa, a qual é privativa do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Portanto, concluo: pela inexistência de óbice em relação à fase introdutória deste projeto de lei. camaraGmangueirinha.pr.leg.br ] camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 No que tange ao mérito da proposição, importante consignar que de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição da República, a revisão geral anual é assegurada sempre na mesma data e sem distinção de índices. Confira-se: Art. 37(..) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que tratao $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Verifica-se, portanto, quea revisão geral anual é um direito subjetivo assegurado pela E Constituição Federal aos servidores públicos e agentes políticos, que objetiva repor as perdas financeiras — provocadas pela desvalorização da moeda —, relativas ao período de 01 (um) ano. j Segundo consta, ela deve alcançar, indistintamente, todho os servidores e agentes políticos do quadro de pessoal do mesmo Poder, selar na mésma data é sem distinção de índices, por meio de Lei específica e vinculada à data-base estipulada em Lei. . In casu, o projeto em estudo está de acordo com a Lei Municipal nº 1.771/2013, que fixou para o mês janeiro a data-base da fóvisão geral anual, bem como observou o índice nela estabelecido: INPCABGE. idos No que se refere ao reajuste — este entendido como uma elevação real de vencimentos -, deverá ser concedido visando corrigir eventuais distorções remuneratórias, tendo como norte os parâmetros constitucionais (notadamente previstos no artigo 39, 8 1º) e legais, bem . como estar devidagana motivada de acordo com O interesse público, hipóteses estas verificadas no caso concreba notadamente em razão de que a exposição de motivos anexa à proposição demonstra que o pretendido aumento real mostra-se justificável. Face o exposto, este Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo - Óbices de cunho constitucional, legal, ou regimental para sua escorreita aprovação. CONCLUSÃO DO VOTO Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, depois de amplo debate realizado -na presente Comissão, disponibiliza o presente Voto favorável à tramitação da matéria. Sala de Reunião da Comissão de Justiça e Redação, aos vinte e três dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis. camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 w geess0e - Ses 00e des sésCoad camaraQQmangueirinha.pr.leg.br | Camaramangueirinha(Dhotmail.com I www. mangueirinha.prleg.br - - Rua Dom Pedro, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - FonelFax (46) 3243-1580 | Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 PARECER N.º 002/2026 PROJETO DE LEI Nº 002/2026 ç COMISSÃO DE ORÇAMENTO E F INANÇAS Concede revisão geral anual e reajuste de vencimentos aos profissionais do magistério do Município de Mangueirinha. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei; de iniciativa do Chefe do-Poder Executivo Municipal, que e pretende conceder revisão geral, anual aos profissionais do magistério do Município - de Mangueirinha, no importe de 3,90% (três “inteiros e noventa centésimos por cento), considerando a variação INPC/IBGE, acumulado no período compreendido entre janeiro a “dezembro de 2024, bem como aumento real no importe de 0,36%, “(zero e trinta e seis centésimos por cento) para todo o funcionalismo Público municipal. FUNDAMENTAÇÃO | Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangueirinha, compete à Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as matérias de Caráter financeiro, especialmente as proposições que aumentem a remuneração do servidor'e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários af seade e dos Vereadores (artigo 61, inciso V). No presente caso, objetiva-se a concessão de revisão geral anual e aumento real dos vencimentos dos profissionais do magistério do Município de Mangueirinha. Da análise da proposição em tela, depreende-se que a recomposição pela perda inflacionária está de acordo com as diretrizes definidas pela Lei Municipal nº 1.771/2013, haja vista a observância do mês de neiro como data-base para a mencionada recomposição, bem como a aplicação do índice nela estabelecido: INPC/IBGE. Portanto, especificamente acerca do escopo: de análise que compete a esta Comissão, não há óbice à aprovação da presente proposição. CONCLUSÃO camara()mangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha: pr.leg.br 7 Rua Dom Pedro'll, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 7 Câmara Municipal de Mangueirinha “ONPy 7. 780.120/0001 -83 ANTE o exposto, depois de amplo due fedor na presente onças Sisponibiliza-se o presente voto favorável à matéria. ; á “ Sala de Reunião Ee Comissão de cento e Finanças, dos-vinte é dois dias do mês de incita de dois mil e vinte é seis, Sr Riga : ; camaraQmangueirinha. pr.leg.| be camaramangueirinhaQhotmai com | www. .mangueirinha.pr.leg. br. Rua Dom Esda 4, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 -FonelFax (46) 3243-1580 31/03/2026, 17:15 Prefeitura Municipal de Mangueirinha ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA PROCURADORIA LEIN'2.508, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Concede revisão geral e reajuste de vencimentos aos profissionais do magistério do Município de Mangueirinha e autoriza o Poder Executivo a fixar o piso salarial dos servidores detentores de cargos de Professor do quadro do magistério público municipal de acordo com o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério c da outras providências, Faço saber. que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, aprovou e eu LEANDRO DORINI, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Ici autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à revisão geral anual e reajuste da remuncração aos profissionais do Magistério do Municipio de Mungueirinha, At. 2º Fica concedida reposição salarial de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), sobre o vencimento Para os professores pertencentes ao quadro do magistério público municipal, em atendimento Posgumos do art. 5º da Lei Foderal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, art. 62 da Lei Municipal nº 2.051, de 11 de dezembro de 2018 e art. 3º da Lei Municipal nº 1.771, de 02 de julho de 2013. Parágrafo único: Pela reposição salarial referida no capu deste artigo. o valor do piso salarial da goregoria fca fixado em R$ 2.085,61 (dois mil oitenta e cinco reais sessenta e um centavos), à carga horária de 20 (vie) horas semanais, para a formação em nível médio, em conformidade com o disposto no $ 1º do ar, 2º da Lei Fade À 1.738/2003. Art. 3º Em decorrência do reajuste do vencimento básico dos profissionais do magistério fi 'cam proporcionalmente alteradas as Tabelas de Vencimentos de que trata o anexo III da Lei Municipal nº 2.051, de 2018 — Lei de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal. Art. 4º As disposições relativas à revisão c ao reajuste de que tratam csta lci serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público municipal, alcançadas pela paridade, conforme O art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005. Art. $º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias inscritas no Orçamento do Município. Art. 6º Os efeitos financeiros desta lei serão válidos a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos vinte e sete dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e seis. LEANDRO DORINI Prefeito do Município de Mangueirinha Lic. Plena cow pó praaçõo Sic senao (MESTRADO) Publicado por: Alison Rodrigo Tartare Código Identificador: 74EA67 E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná no dia 28/01/2026. Edição 3457 | & A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://wwwdiariomunicipal.com.br/amp/ https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/74EA671E/d91212bbd78debc15559d71301762Bf0d91 212bbd78debc15559d7 1301762810 11