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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaDispõe sobre a revisão anual, dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Mangueirinha – PR, e dá outras providências.
native_id14

Autoria

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Eb Câmara Municipal de Mangueirinha
PROJETO DE LEI N.º 003/2026 - EXECUTIVO
Ementa: Dispõe sobre a revisão anual, dos vencimentos. dos servidores
públicos da Câmara Municipal de Mangueirinha — PR, e dá outras providências.
Baixado para a Comissão Parecer Técnico
(.) Justiça e Redação () Jurídico
(-) Orçamento e Finanças (.) Contábil
() Políticas Públicas
Mangueirinha / / Responsável:
VOTAÇÃO
() Aprovado () Rejeitado ;
Em votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em. !/ /
Presidente:
Secretário:
VOTAÇÃO
( ) Aprovado () Rejeitado
Em ú votação por :
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / /
Presidente:
Secretário:
Retirado em / / ; conforme Ofício n.º
camara(Dmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangúeirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N“S25 /2026 DO EXECUTIVO
Dispõe sobre a revisão geral anual, dos vencimentos
dos servidores públicos da Câmara Municipal de
Mangueirinha — PR, e da outras providências.
O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à
apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a revisão
geral anual dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro de pessoal da
Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná.
Art. 29 Fica concedida, com base no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal,
revisão geral anual aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado
do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, no
percentual de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), com base na
inflação acumulada no período compreendido de janeiro a dezembro de 2025.
Art. 3º A tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo constante
do anexo III da Lei Municipal n.º 1.709/2012, acrescida da revisão de que trata o Art.
19, e tendo em vista o contido no artigo 13, 8 6º da Lei Municipal nº 1.709/2012,
passa a ser o constante no Anexo I desta lei.
Art. 4º O valor do vencimento do Diretor da Câmara Municipal, do Chefe do
Departamento Legislativo e do Assessor de Imprensa, todos cargos comissionados,
acrescido da revisão de que trata o Art. 1º desta Lei, passa a ser o constante no Anexo
II.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, aos dezenove dias do mês
de janeiro de dois mil e vinte e seis.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS — PESSOAL EFETIVO
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
j NOME DO]
REFERÊNCIAS CARGO
A [8 e D E E
R$ 27997] R$ 2757227 R$ 278484 R$ 281269) R$ 284082| R$ 2.869,23
R$ 289792] R$ 292690| R$ 295617] R$ 298573] R$ 301559| R$ 3.045,74
R$ 307620| R$ 3.106,96] R$ 313803] R$ 316941] R$ 3201,10/ R$ 3.233,12
R$ 326545 R$ 320610) R$ 333108 R$ 336430] R$ 330804] R$ 343202),
R$ 3.466,34] R$ 350.00) R$ 353601] R$ 357137/ R$ 3.607,08] R$ 3.643,16 | servicos Gerais
R$ 3.679,59) R$ 3716,38| R$ 375355| R$ 379108] R$ 382899/ R$ 3.867,28 :
R$ 390596) R$ 394502] R$ 398447| R$ 402431] R$ 406455| R$ 4.105,20
R$ 414625| R$ 418771) R$ 4229,59| R$ 427189] R$ 431461[ R$ 4.357,75
R$ 440133] R$ 444534) R$ 448980] R$ —4,53469| R 4.580,04 | Ri 4.625,84
R$ 334382] R$ 337726] R$ 341103| R$ 3445, 14| R$ 3.479,59| R 3.514,39
R 3.549,53 | R$ 358503] R$ 3.620,88 R$ 365709| R$ 360366 R$ 3.730,59
R 3.767,90| R$ 380558| R$ 384363/ R$ 388207| R$ 3.920,89| R$ 3.960,10]
R$ 399970/ R$ 403970| R$ 408010 R$ 412090] R$ 41621 R$ 420373],
R$ 424576] R$ 4.28822/ R$ 4.331,10 R$ 437442] R$ 441816) R$ 4.462,34] Legislativo
R$ 450696] R$ 455203 R$ 459755 R$ 464353/ R 4.689,96, 4.736,86
4.784,23 R$ 483208] R$ 488040] R$ 492920] R$ 497849] R$ 5.028,28
R$ 507856] R$ 5.129,35] R$ 5.180,64] R$ 5.23245| R$ 5.28477| R$ 5.337,62
R 5.390,99) R$ 544490 R 549935 R$ 5.55435| R 5.609,89 | Ri 5.665,99
R$ 465558| R$ 4.702,14] R$ 4.749,16| R$ 4796,65| R$ 484462| R$ 4.893,06
R 4.941,99 | R 4.991,41] R 5.041,33] R$ 509174] R$ 5.142,66| R$ 5.194,08
R$ 524602] R$ 529848] R$ 535147| R$ 540498] R$ 545903] R$ 5.513,62
R$ 556876| R$ 562445] R$ 568060] R$ 573750] R$ 570487| R$ 585282],
5.911,35] R$ 5970,46| R$ 6.030,17] R 6.090,47 | R 6.151,38 | R 6.212,89 | Legislativo
AGL-06 | R$ 627502] R$ 633777] R$ 640L,15| R$ 6.465,16] R 6.529,81] R 6.595,11
AGL-07 | R$ 666L06| R$ 672767] R$ 679495| R$ 686290] R$ 6.931,52] R$ 7.000,84]
AGL-O | R$ 7070,85| R$ 7.141,56| R$ 721297] R$ 728510] R$ 735795] R$ 7.431,53
R$ 750585] R$ 758091) R$ —7.65672 R 7.733,28] R$ 781061] R 7.888,72
R$ 465558 R$ 470214] R$ 474916 R$ 479665] R 4.844,62 | R
R$ 494199] R$ 499141] R$ 504133] R$ 509174] R$ 5.142,66] R
R$ 524602] R$ 529848] R 535147] R$ 540498] R 5.459,03 | R
R$ 556876] R$ 5.624,45 7 5.680,69 | R 5.737,50 579487] R$ 585282] cial
R$ 591135] R$ 5.970,46) R$ 6.030,17| R$ 6.090,47| R$ 6.151,38] R$ 6.212,89 | Legislativo
6.275,02] R$ 633777] R$ 640L15| R$ 6.465,16) R$ 652981] R$ 6.595,11
R 6.661,06 | R 6.727,67] R$ 679495] R$ 6.86290| R$ 693152] R$ 7.000,84
R$ 707085] R$ 714156 R$ 7.21297| R$ 7.28510/ R$ 7357295| R$ 7.431,53
R: 7.505,85 | R 7.580,91 | R 7.656,72 | R 7.133,28 | R 781061 R$ 7.888,72
R 7.448,90 | R 7.523,39 | R 7.598,62| R$ 767461] R$ 775136] R$ 782887
B: 7.907,16 | pé 7.086,22 | pé 2.066,00 | ps: 8.146,75 | p: 82.228,22! p: 82.310,50
R$ 839361) R$ 847754] R$ 856232) R$ 8.647,94] R$ 873442] R$ 882177
R$ 8.909,98] R$ 899908] R$ 9.089,07] R 9.179,96 | R 9.271,76] R$ 9.364,48 | contador
R$ 945813] R$ 955271) R$ 964823] R$ 9.744,72] R 9.842,16 | R 9.940,59
R$ 10.039,99] R$ 10.140,39] R$ 10.241,80| R$ 10.344,21 | R$ 10.447,66 E 10.552,13
R$ 10.657,65 10.764,23| R$ 10.87187| R$ 10.980,59| R$ 11090,40| R$ 11.201,30
R$ 1131331 11.426,45] R$ 11.540,71] R$ 11.656,12] R$ 1177268] R$ 11.890,41
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
R 11.627,04 | R 11.743,31
11.860,75 | R$ 3 A 12.220,14 | R 12.342,34 | R 12.465,76
12.590,42 | 12.971,92] R$ 13.101,64] R 13.232,66
13.364,99 E E 13.769,96 | R: 13.907,66 | R: 14.046,73
14.187,20 | R$ 14.329,07 : 14.617,09 | R: 14.763,26 | R 14.910,89
15.060,00 15.210,60 ; 15.516,33 R$ 15.828,21
15.986,49] R$ 16.146,36 16.307,82 ;
16.969,99] R$ 17.139,69] R$ 17.311,08 7
18013,98| R$ 18.194,12| R$ 18.376,06 18.559,82
Procurador
ANEXO II e
VENCIMENTO CARGOS EM COMISSÃO
NOME DO CARGO SALÁRIO
DIRETOR GERAL R$ 10.893,69
CHEFE DO DPTO. LEGISLATIVO R$ 6.050,24
ASSESSOR DE IMPRENSA R$ 6.050,24
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei tem o intuito de conceder revisão geral anual aos
vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.
A revisão geral anual, como se sabe, é um direito subjetivo dos agentes
públicos (gênero), assegurado pelo Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e objetiva
tão somente repor as perdas financeiras provocadas pela desvalorização da moeda,
relativas ao período de um ano.
Diante do exposto, espera-se que o presente Projeto de Lei seja aprovado por
unanimidade por essa Câmara de Vereadores, dada a sua importância.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, aos dezenove dias do mês
de janeiro de dois mil e vinte e seis.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER N.º 003/2026
REF. PROJETO DE LEI N.º 009/2026
EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER
FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE
RECOMENDAÇÕES.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa
para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no
orçamento vigente, no valor total de R$ 2.309.625,52 (dois milhões, trezentos e nove mil,
seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Da exposição de motivos apresentada, extrai-se que se trata de
autorização para abertura de Crédito Especial no Orçamento do Exercício Corrente, cuja
destinação está especificada no artigo 2º do Projeto de Lei em análise.
Em síntese, é o relatório.
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De acordo com o art. 40, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da
competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e
extraordinários.
Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos
de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais
lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa.
No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o
expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência
para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 81º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
Página 1 de 4
No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que
é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei n.º
4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não
comprometidos e será precedida de exposição de justificativa.
No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura ao
crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em
análise a existência de excesso de arrecadação na Fonte nº 4078, decorrente do Convênio nº
858/2025, celebrado com a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Desse modo, considerando que se faz imprescindível que o
montante necessário para se fazer o ajuste orçamentário não esteja comprometido, deverão os
eminen maristas se certificarem da existência dos recursos indicad bertura
respectivos créditos, e caso possuam qualquer dúvida, solicitar ao Alcaide as informações que
entenderem necessárias.
No tocante à justificativa, friso que esta deve se dar de forma
clara e individualizada a fim de que os parlamentares municipais, no exercício da função típica
de fiscalização, possam controlar o gasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o
interesse público.
Nesse particular, a justificativa do Projeto de Lei em análise
mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente
assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado.
Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente
apresente justificativa para que sc autorize a abertura do crédito adicional, esta apresenta-se
inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite a adequada
deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter teleológico da exigência.
Página 2 VA
á
De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com
o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao soberano plenário, limitando-se este
Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se
entenderem oportunas.
Por ! e a Comissã am inanças
deverá solicitar a emissão de parecer técnico-contábil sobre este Projeto de Lei, nos
Art. Regimento In ra aplicad: ogia.
A referida análise por parte da comissão temática deverá,
inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos
artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão dos valores, mas ser salutar verificar
se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com a retificação dos
referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei.
E é verá a mencionad i rçamento
indicada no Proj Lei inexiste na lei orçamentária an i = par.
ensej bertur: rédito adicional especial -, pois ntrário, a inco ão n
Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das
referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçamento, de
modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto,
por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo,
reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade.
Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além
da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões
Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e que seu quórum de aprovação é de
maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, 81º, da Lei Orgânica Municipal, submetido em
Página 3 de 4
V
duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art.
28, caput).
III. CONCLUSÕES
Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em
exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No
f n n â exposta, a proposição apen: É!
rov: houver rovação da existência dos recursos necessári
édi i j ojeto, bem como se forem LV:
is recomen õ recer,
Registro, contudo, que o presente parecer possui caráter
meramente opinativo!, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição,
e que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence
exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário.
É o meu parecer, sub censura.
Mangueirinha, 26 de janeiro de 2026.
no
FELIPE JOSÉ PIASSA
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/PR Nº 79.827
1 Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição
a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo.
Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o
administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício
da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o
agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro.
Página 4 de 4
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
Projeto de Lei nº 003/2026
- Autor: Poder Executivo Municipal
DESPACHO
1. Tendo em vista o protocolo da proposição legislativa em tela, bem
como a vigência do recesso parlamentar, DETERMINO, com fundamento no & 2º do
artigo 127 do Regimento Interno (Resolução nº 011/1991), o registro e autuação de
processo legislativo.
2. Remetam-se os autos para a Comissão de Justiça e Redação e,
sucessivamente, para a Comissão de Orçamento e Finanças, a fim de que estas, no
- prazo e na forma regimental, manifestem-se sobre a proposição em tela, com a
emissão dos respectivos pareceres. ê
3. Fica dispensada a análise por parte da assessoria técnica; desta E. Casa
de Leis (pareceres contábil e jurídico), tendo em vista a desnecessidade no presente
caso concreto e a ausência de obrigatoriedade por inexistir a respectiva exigência no
- Regimento Interno. .
4. Diligências necessárias.
Mangueirinha — PR, 21 de janeiro de 2026.
ps André Carniel Noll
Pres
ente da Câmara Municipal
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Rua Dom Pedro ll, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
k Câmara Municipal de Mangueirinha
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PARECER N.º 003/2026
PROJETO DE LEI N.º 003/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Concede revisão geral anual aos servidores do Poder
Legislativo do Município de Mangueirinha.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei; de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que
pretende conceder revisão geral anual aos servidores do Poder Legislativo do Município de -
Mangueirinha, no importe de 3,90% (três “inteiros e noventa centésimos por cento),
considerando a variação INPC/IBGE, acumulado no período api equdido entre janeiro a
dezembro de 2025:
ANÁLISE
O referido Projeto é norma de interesse local, tenho em vista que trata da remuneração
dos agentes públicos municipais, atendendo ao disposto no inciso 4 do art. 30 da Constituição
Federal, quanto à competência do. pNtnielpip:
Além disso, a referida proposição está “de acordo como art; 40, inciso I, da Lei
Orgânica Municipal, o o qual prevê a competência do Prefeito Municipal para iniciativa de
projetos de lei que visem a revisão geral anual dos servidores públicos municipais.
Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado — projeto de lei
ordinária - para o objetivo pleiteado. bem como observada a competência para sua iniciativa,
a qual é privativa do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal. ;
Portanto, concluo pela inexistência de óbice em relação à fase introdutória deste
projeto de lei.
No que tange ao mérito da proposição, importante consignar que de acordo com o art.
37, inciso X, da Constituição da República, a revisão geral anual é assegurada sempre na
mesma data e sem distinção de índices. Confira-se:
Art. 37 (.:)
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
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privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
Verifica-se, portanto, que a revisão geral anual é um direito subjetivo assegurado pela
Constituição Federal aos servidores públicos e agentes políticos, que Rand repor as perdas
financeiras — provocadas pela desvalorização “da moeda —, relativas ao período de 01 (um)
ano. Ê q :
Segundo consta, ela deve alcançar, indistintamente, todos os servidores e agentes
públicos municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, por meio de Lei
específica e vinculada à data-base estipulada em Lei.
In casu, o projeto em estudo está de acordo com'a Lei Municipal nº 1.771/2013, que
fixou para o mês Janeiro a data-base da revisão geral anual, bem como observou o índice nela
estabelecido: INPC/IBGE.
Face o exposto, este Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo
óbices de cunho pharitaci da legal, ou régimental para sua escorreita aprovação.
CONCLUSÃO DO VOTO |.
Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, depois de amplo debate
realizado na presente Comissão, disponibiliza o presente Voto favorável, à tramitação da
matéria. R : ; E)
Sala-de Reunião da Comissão de Justiça e Redação, aos vinte e três dias do mês de
janeiro de dois mil e vinte e seis.
“Cláudio Alexandre Monteiro Santos
Relator
Pelas conclusões — Adriana Padilha Dangui
Pelas conclusões — James Paulo Calgaro
Pelas conclusões — Claudi Motta
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; Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PARECER N.' 003/2026
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Concede revisão geral anual aos servidores do Poder
Legislativo do Município de Mangueirinha.
* RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, o iniciativa do Chefe/do Poder Executivo Municipal, que
pretende conceder revisão geral anual aos servidores do Poder Legislativo do Município de
Mangueirinha, no importe de 3.90% (três inteiros e- noventa centésimos por cento),
considerando a variação INPC/IBGE, acumulado no período compreendido entre janeiro a
dezembro de 2024.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do Regimento Inteno da Câmara Municipal de Mangueirinha, compete à
Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, RE sobre todas as matérias de
caráter financeiro, especialmente as proposições que aumentem a remuneração do servidor e
que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais
e dos Vereadores (artigo 61, inciso V). o; 2
No presente caso, objetiva-se a concessão de revisão geral anual aos servidores do
Poder Legislativo do Município de Mangueirinha. |
Da análise da proposição em tela, depreende-se que a recomposição pela perda
inflacionária está de acordo com as diretrizes definidas pela Lei Municipal nº 1.771/2013,
haja vista a observância do mês de janeiro como data-base para a mencionada recomposição,
bem como a aplicação do índice nela estabelecido: INPC/IBGE.
Portanto, especificamente acerca do escopo de análise que compete a esta Comissão,
não há óbice à aprovação da presente proposição.
CONCLUSÃO -
Ante o exposto, depois de amplo debate realizado na presente Comissão,
disponibiliza-se o presente voto favorável à matéria.
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31/03/2026, 17:15 Prefeitura Municipal de Mangueirinha
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
PROCURADORIA
LEIN' 2.509, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 a)
Dispõe sobre a revisão geral anual, dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Mangueirinha — PR, e da outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, aprovou e eu LEANDRO DORTNI, Prefeito, sanciono a seguinte |
Art, 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a revisão geral anual dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do
Paraná.
Art. 2º Fica concedida, com base no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, revisão geral anual aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Mangueirinha, Estado do Paraná, no percentual de 3,90% (três inteiros noventa centésimos por cento), com base na inflação acumulada no periodo compreendido de janciro a dezembro de 2025.
Art. 3º A tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo constante do anexo III da Lei Municipal n.º 1.709/2012, acrescida da revisão de que trata o Art. 1º, e tendo em vista o contido no artigo 13, & 6º da Lei
Municipal nº 1.709/2012, passa a ser o constante no Anexo | desta lei.
Art. 4º O valor do vencimento do Diretor da Câmara Municipal, do Chefe do Departamento Legislativo e do Assessor de Imprensa. todos cargos comissionados. acrescido da revisão de que trata o Art. 1º desta Lei.
passa a ser o constante no Anexo Il.
Art, Sº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos vinte e sete dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis.
LEANDRO DORINT
Prefeito do Município de Mangueirinha
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TABELA DE VENCIMENTOS - PESSOAL EFETIVO
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31/03/2026, 17:15 Prefeitura Municipal de Mangueirinha
VENCIMENTO CARGOS EM COMISSÃO
Publicado por:
Alison Rodrigo Tartare
Código Identificador: E9D89975
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/01/2026. Edição 3457
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E9D89975/01cd102533a3d0d93118a9e7870d1b7301cd102533a3d0d93118a9e7870d1b73 2/12

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