| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-01-22 |
| Ementa | Concede reajuste aos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Mangueirinha – PR. |
| native_id | 15 |
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4 Câmara Municipal de Mangueirinha
PROJETO DE LEI N.º 004/2026 — LEGISLATIVO
Ementa: Concede reajuste aos vencimentos dos servidores públicos da
Câmara Municipal de Mangueirinha — PR.
Baixado para a Comissão Parecer Técnico
() Justiça e Redação - () Jurídico
() Orçamento e Finanças (-) Contábil
(') Políticas Públicas
Mangueirinha 7 / = Responsável:
—
VOTAÇÃO
(:) Aprovado () Rejeitado
Em ARDE votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / /
Presidente:
Secretário: TÁ,
VOTAÇÃO 7
() Aprovado (.) Rejeitado
Em votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em | / /
|
Presidente: |
Socsretário: |
Retiradoem / / , conforme Ofício n.º
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Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PROJETO DE LEIN.º . /2026 — LEGISLATIVO
Concede reajuste aos vencimentos, dos
servidores públicos da Câmara Municipal
de Mangueirinha - PR.
]
Art. 1º. Fica concedido reajuste salarial, no percentual de 1,50% (um
inteiro e cinquenta centésimos percentuais) aos | vencimentos dos cargos de
provimento efetivo e comissionado do quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Mangueirinha.
- Art. 2º. A tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo
constante do anexo Ill da Lei Municipal'n.º 1.709/2012, acrescido de reajuste de que
trata o Art. 1º, e tendo em vista o contido no artigo 13, $ 6º da Lei Municipal nº
1.709/2012, passa a ser o constante no Anexo I desta lei.
Art. 3º. O valor do vencimento do Diretor da Câmara Municipal e do Chefe
do Departamento Legislativo, cargos comissionados, acrescido do reajuste de que
trata o Art. 1º desta Lei, passa a ser o constante no Anexo Il.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026. :
Câmara Municipal de Mangueirinha, 22 de preto de 2026.
E Padilha Dangui “ |James Paulo Calgaro
E ab pe Secretária e | Primeiro Secretário
Presidente
Página 1 de 3
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CNPJ 77.780.120/0001-83
ANEXO I -
TABELA DE VENCIMENTOS - PESSOAL EFETIVO
REFERÊNCIAS
R$ 2.770,92
c
R$ 2.798,63| R$ 2.826,62
D
R$ 2.854,88 2.883,43
R$ 2.912,26
R$ 2.941,39
R$ 2.970,80 | R$ 3.000,51
R$ 3.122,34
R$3.153,57| R$3.185,10
R$ 3.030,51
R$ 3.216,95
[3.060,82
3.249,12
R$ 3.091,43
R$ 3.281,61
R$ 3.314,43
R$ 3.347,57 | R$3.381,05
R$ 3.518,33
R$3.553,52] R$ 3.589,05
R$ 3.414,86
R$ 3.624,94
3.449,01
3.661,19
R$ 3.483,50
Ceni Do be eheh,
R$ 3.697,80
R$3.734,78
R$3.772,13| R$3.809,85
R$ 3.847,95 3.886,43
R$ 3.925,29
R$ 3.964,55
R$ 4.004,19 |. R$4.044,23
R$ 4.084,68 14.125,52
R$ 4.166,78
R$ 4.208,45
R$ 4.250,53
R$ 4.209,04 |
R$ 4.335,97 14.379,33
| R$ 4.467,35
R$ 3.393,98
R$ 3.602,78
R$ 3.824,42
R$ 4.059,70
R$ 4.512,02) R$4.557,14
R$3.427,92) R$3.462,20
R$ 3.638,81
R$ 3.862,67
R$ 3.675,19
R$ 3.901,29
R$ 4.602,71 4.648,74
R$ 3.496,82
R$ 3.711,95
R$ 3.940,31
13:531,79)
3.749,07
R$ 4.423,12
R$ 4.695,23
R$ 3.567,11
R$ 3.786,56
R$ 4.019,51
R$4.100,30] R$ 4.141,30
R$ 4.309,45
R$ 4.574,57
R$ 4.352,55
R$ 4.620,32
R$ 4.396,07
R$ 4.856,00
R$ 4.904,56 | - R$ 4.953,61
R$4.182,71
R$ 4.713,19 14.760,32
R$ 4.266,79
R$ 4.529,28
R$ 4.807,92
R$ 5.003,14 15.053,17
AGL-02
R$ 5.154,74
R$ 5.471,86
R$ 4.725,41
R$ 5.016,12
R$ 5.206,29 | R$ 5.258,35
R$ 4.772,66
R$ 5.066,28
R$ 4.820,39
AGL-03
R$ 5.324,71
R$ 5.652,29
R$ 5.377,96 | R$5.431,74
R$5.310,94] R$
R$ 5.526,58 | R$5.58185| R$5.637,67
R$ 4.868,59 4.917,28
R$ 5.103,71
R$ 5.417,69
R$ 5.750,98
R$ 4.966,45
R$ 5.168,11 5.219,79
5.540,91
R$ 5.708,81 | R$5.765,90
R$ 6.000,02
R$ 6.060,02 | R$ 6.120,62
R$ 6.369,14
R$ 6.760,97
R$6432,83] R$ 6.497,16
R$ 6.828,58
R$7.24867 | R$7.321,16
R$ 7.618,43
R$ 4.725,41
R$ 5.016,12
5.881,79
R$ 5.271,99
R$ 5.596,32
R$ 6.306,08
R$ 6.965,83 7.035,49
6.627,75 |
R$ 7.105,85
R$ 7.543,00
R$ 7.694,61
R$ 5.116,94
* R$4.772,66| R$4.820,39| R$ 4.868,59
- R$7.849,28
R$5.168,11| R
R$ 8.007,05
R$ 4.966,45
R$ 5.271,99
R$ 5.324,71
R$ 5.377,96 | R$5.431,74
R$ 5.486,05 | R$ 5.540,91
R$ 5.596,32
R$ 5.652,29
R$5.708,81 | R$ 5.765,90
R$5.823,56| R$5.881,79
R$ 5.940,61
R$ 6.000,02
R$ 6.060,02 | R$ 6.120,62
R$6.181,82| R$6.243,64
R$ 6.306,08
R$ 6.369,14
R$6.432,83| R$6.497,16
R$6.562,13| R$6.627,75
E
R$ 6.694,03
R$ 6.760,97
R$6.828,58 | R$ 6.896,86
R$ 6.965,83 | R$7.035,49
R$ 7.105,85
R$ 7.176,90
R$7.248,67 | R$7.321,16
R$7.394,37| R$7.468,32
R$ 7.543,00
OFL-09
! CON-01
R$ 7.618,43
R$ 7.560,63
R$ 7.694,61 | R$7.771,56
R$7.636,24 | R$7.712,60
R$ 7.849,28 | R$7.927,77
R$ 7.789,72
R$ 8.007,05
R$ 7.946,30
CON-02
R$ 8.025,76
O o
R$ 8.106,02 R$ 8.187,08
R$ 8.205,95
ESA
R3 0.435,10
CON-03
R$ 8.519,51
R$ 8.604,70
R$ 8.777,66
R$ 8.954,09
CON-04
R$ 9.043,63
R$9.134,06| R$9.225,41
R$ 8.690,75
R$ 9.317,66
CON-05
R$ 9.599,99
R$ 9.695,99) R$ 9.792,95
R$ 9.890,88
R$ 9.504,94
R$ 10.089,69
CON-06
R$ 10.190,59
R$ 10.292,49 | R$ 10.395,42
R$ 10.499,37
R$ 10.710,41
R$ 10.817,51
=
R$ 10.925,69 | R$ 11.034,95
R$ 11.145,29
R$ 11.369,32
R$ 11.483,01
R$ 11.597,84 | R$ 11.713,82
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R$ 12.068,77
R$ 12.189,45 | R$ 12.311,35
R$ 11.830,96
R$ 12.068,76
R$ 12.434,46
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Câmara Municipal de Mangueirinha
NOME DO
CARGO
Auxiliar de
Serviços
Gerais
Atendente
Legislativo
Agente
Legislativo
Contador
de 2de4
80.120/000
R$ 11.340,96 | R$ 11.454,37 | R$ 11.568,91 | R$ 11.684,60
f
R$ 11.919,46
PRL-02 | R$ 12.038,66 | R$ 12.159,04 | R$ 12.280,63 | R$ 12.403,44
R$ 12.652,75 |
PRL-03 | R$ 12.779,28 | R$ 12.907,07 | R$ 13.036,14 | R$ 13.166,50
R$ 13.431,15
PRL-04 | R$ 13.565,46 | R$ 13.701,12 | R$ 13.838,13 | R$ 13.976,51
R$ 14.257,44
R$ 14.400,01 | R$ qe R$ 14.689,45 | R$ 14.836,34
PRL-06 | R$ 15.285,90 | R$ 15.438,76 | R$ 15.593,15 | R$ 15.749,08
R$ 16.065,64
PRL-O7 | R$ 16.226,29 | R$ 16.388,55 | R$ 16.552,44 | R$ 16.717,96
R$ 17.054,00.
PRL-08 | R$ 17.224,54 | R$ 17.396,78 | R$ 17.570,75 | R$ 17.746,46
R$ 18.103,16
R$ 18.284,19 | R$ 18.467,03 | R$ 18.651,70 | R$ 18.838,22
ANEXO Il
R$ 19.216,87
VENCIMENTO CARGOS EM COMISSÃO
R$ 15.134,56 | Procurador
Ê E NOME DO CARGO SALÁRIO
TS
| DIRETOR GERAL o R$ 11.222,96.
CHEFE DO DPTO. LEGISLATIVO R$ 6233/10
ASSESSOR DE IMPRENSA
[R$ 6.233,10
Pá:
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gina 3de4
3: Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-B3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem o intuito de conceder reajuste salarial aos
vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, seguindo o.
mesmo aumento concedido aos servidores do Poder Executivo deste Município.
Necessário destacar, que o reajuste salarial ora proposto visa valorizar e -
reconhecer os servidores da Câmara Municipal, de modo a adequar os vencimentos
dos cargos públicos aos novos desafios impostos pela sociedade, e a fim de que
estes possam manter o compromisso de desenvolver seu trabalho de servir à
sociedade com excelência e eficiência.
|
Diante do exposto, espera-se que o presente Projeto de Lei seja aprovado
por unanimidade por essa Câmara de Vereadores, dada a sua importância.
Câmara Municipal de Mangueirinha, 19 de janeiro de 2026.
ONO VA)
A du e James Paulo Calgaro
Segunda Secretária 'Primeiro Secretário
el Noll
Presidente
a Página 4 de 4
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PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER N.º 004/2026
REF. PROJETO DE LEI N.º 010/2026
EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER
FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE
RECOMENDAÇÕES.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa
para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no
orçamento vigente, no valor total de R$ 3.806.115,55 (três milhões, oitocentos e seis mil, cento e
quinze reais e cinquenta e cinco centavos).
Da exposição de motivos apresentada, extrai-se que se trata de
autorização para abertura de Crédito Especial no Orçamento do Exercício Corrente, cuja
destinação está especificada no artigo 2º do Projeto de Lei em análise.
Em síntese, é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De acordo com o art. 40, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da
competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e
extraordinários.
Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos
de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais
lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa.
No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o
expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência
para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 818, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
Página 1 v
No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que
é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei n.º
4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não
comprometidos e será precedida de exposição de justificativa.
No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura ao
crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em
análise a existência de excesso de arrecadação na Fonte nº 4075, decorrente do Convênio nº
669/2025, celebrado com a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Desse modo, considerando que se faz imprescindível que o
montante necessário para se fazer o ajuste orçamentário não esteja comprometido, deverão os
eminentes Camaristas se certificarem da existência dos recursos indicados para cobertura do:
respectivos créditos, e caso possuam qualquer dúvida, solicitar ao Alcaide as informações que
entenderem necessárias. |
|
No tocante à justificativa, friso que esta deve se dar de forma
clara e individualizada a fim de que os parlamentares municipais, no exercício da função típica
de fiscalização, possam controlar o gasto com os recursos, do Município e conjugá-lo com o
interesse público.
Nesse particular, a justificativa do Projeto de Lei em análise
mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente
assevera pretender a abertura de um crédito adicional em derorrência do recurso indicado.
Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente
apresente justificativa para que se autorize a abertura do crédito adicional, esta apresenta-se
inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite a adequada
deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter teleológico da exigência.
Página 2 de 4
3
De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com
o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao soberano plenário, limitando-se este
Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se
entenderem oportunas.
Por fim, consigne-se que a Comissão de Orçamento e Finanças
deverá solicitar a emissão de parecer técnico-contábil sobre este Projeto de Lei, nos
term 183 do Regi Intern licad. r i
A referida análise por parte da comissão temática deverá,
inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos
artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão dos valores, mas ser salutar verificar
se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com a retificação dos
referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei.
Também, deverá mencionada Comissã e Orçamento e
Finanças verificar, podendo solicitar apoio técnico-contábil (caso entenda necessário), se a
d á a no Projeto de Lei inexiste na lei orçament
n V i jante abertura de crédito adici r.
Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das
referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçamento, de
modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto,
por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo,
|
reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade.
Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além
da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões
Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e que seu quórum de aprovação é de
maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, 81º, da Lei Orgânica Municipal, submetido em
Página 3 J
duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art.
28, caput).
III. CONCLUSÕES
Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em
exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No
mais recomenda n Parecer.
Registro, contudo, que o presente parecer possui caráter
meramente opinativo!, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição,
|
e que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence
exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário.
É o meu parecer, sub censura.
|
PRocU DOR LEGISLATIVO,
OAB/PRNº 79.827 |
1 Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, do forma específica, já expôs a sua posição
a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo.
Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o
administrador na cormuda da decisão, na prácica do «io adrminiseracivo, que sc constitui na cxccução cx oficio
da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o
agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro.
Página 4 de 4
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
Projeto de Lei nº 004/ 2026
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal
DESPACHO
1. Tendo em vista o protocolo da proposição legislativa em tela, bem
- como à vigência do recesso parlamentar, DETERMINO, com fundamento no 8 2º do
artigo 127 do Regimento Interno (Resolução nº-011/1991), o registro e autuação de
processo legislativo.
2. Remetám-se os autos para-a E Ba de Justiça e Redação e,
sucessivamente, para a Comissão de Orçamento é Finanças, a fim de que estas, no
prazo e na forma regimental, manifestem-se sobre a proposição em tela, com a
emissão dos respectivos pareceres.
3. Fica dispensada a análise por parte da assessoria técnica desta E. Casa
de Leis (pareceres contábil e jurídico), tendo em vista a desnecessidade no presente
caso concreto e a ausência de obrigatoriedade. por inexistir a respectiva exigência no
Regimento Interno.
4. Diligências necessárias.
Mangueirinha — PR, 21 de janeiro de 20p6
u
Dio k duo el Nó
Presidente da Câmara Municipal '
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Mangueirinha
PARECER N.º 004/202
PROJETO DE LEI N.º 004/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Concede reajuste aos servidores do Poder Legislativo do
Município de Mangueirinha.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que
pretende conceder reajuste de vencimento aos é Ri Poder Legislativo do Município
de Mangueirinha, no importe de 1.50% (um inteiro e cingu:
ANÁLISE
O referido Projeto é norma de interesse local, tenho
dos agentes públicos municipais, atendendo ao disposto no
Federal, quanto à competência do Município. |
Além disso, a referida proposição está de acordo
nta centésimos por cento).
em vista que trata da remuneração
inciso I do art. 30 da Constituição
com o Art. 40, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câm a Municipal para deliberar sobre a
fixação dos vencimentos dos agentes públicos, observand
e os valores máximos das suas remunerações, A
Constituição Federal.
Ademais, observo que foi eleito o expediente le,
ordinária - para o objetivo pleiteado, bem como observád!
a qual pertence à Mesa Diretora da Câmara Municipal p
pertencente ao Poder Legislativo.
Portanto, concluo pela inexistência de óbice em
- projeto de lei.
os limites dos orçamentos anuais,
stabelecido pelo artigo 37, XI, da
slativo adequado — projeto de lei
a competência para sua iniciativa,
or se tratar de quadro de pessoal
relação à fase introdutória deste
No que tange ao mérito da proposição, o reajuste — este entendido como uma elevação
real de vencimentos -, deverá ser concedido visando corrigir eventuais distorções
remuneratórias, tendo como norte os parâmetros constitucionais (notadamente previstos no'
artigo 39, 8 1º) e legais, bem como estar devidamente motivada de acordo com o interesse
público, hipóteses estas verificadas no caso concreto, notadamente em razão de que a
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Câmara Municipal de Mangueirinha
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exposição de motivos anexa à proposição demonstra que o pretendido aumento real mostra-se
justificável.
Face o exposto, este Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo
óbices de cunho constitucional, legal, ou regimental para sua escorreita aprovação.
CONCLUSÃO DO VOTO
Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, depois de amplo debate
realizado na presente Comissão, disponibiliza o presente Voto favorável à tramitação da
matéria.
Sala de Reunião da Comissão de Justiça e Redação, aos vinte e três dias do mês de
janeiro de dois mile vinte e seis.
(
" Cláudio Alexandre Monteiro Santos |
Relator Ed
Pelas conclusões = Adriana Padilha Dangui
Pelas conclusões — James Pau Calgaro.
Pelas conclusões — Claud
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- PARECER N.º 004/20)
PROJETO DE LEIN 004/2026
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Concede reajuste aos servidores do Poder Legislativo do
Município de Mangueirinha.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que
pretende conceder reajuste aos “servidores do Poder Legislativo do Município de
Mangueirinha, no importe de 0,36% (zero trinta e seis centésimos por cento).
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Nic de Mangueirinha, compete à
Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, Opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro, especialmente as proposições que aumentem a remuneração do servidor e
que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do dio dos Secretários Municipais
e dos Vereadores (artigo 61, inciso V).
No presente caso, objetiva-se a concessão de Sli aos servidores do Poder
Legislativo do Município de Mangueirinha.
Da análise da proposição em tela, depreende-se a existência de recursos financeiros e
orçamentários para cobertura do incremento de despesas, motivo pelo qual, especificamente
acerca do escopo de análise que compete a esta Comissão, não há óbice à aprovação da
presente proposição.
CONCLUSÃO |
Ante o exposto, depois de amplo debate realizado na presente Comissão,
disponibiliza-se o presente voto favorável à matéria.
Sala de Reunião da Comissão de Orçamento e Finanças, aos vinte e dois dias do mês de
janeiro de dois mil e vinte e seis.
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RÉ
31/03/2026, 17:15 Prefeitura Municipal de Mangueirinha
E RAS O E O O E O e e Tr ta
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
PROCURADORIA
LEI Nº 2.510, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Concede reajuste aos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Mangueirinha - PR.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, propôs e aprovou é eu LEANDRO DORINI, Prefeito, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste salarial, no percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta tentésimo percentuais) aos vencimentos dos cargos de
provimento efetivo e comissionado do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mangueiriha.
Art. 2º A tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo constante do anexo TIT da Lei Municipal n.º 1.709/2012, acrescido de reajuste de
que trata o Art. 1º, e tendo em vista o contido no artigo 13, $ 6º da Lei Municipal nº 1.709/2012, passa a ser o constante no Anexo I desta lei.
Art. 3º O valor do vencimento do Diretor da Câmara Municipal e do Chefe do Departamento Legislativo, cargos comissionados, acrescido do
reajuste de que trata o Art. 1º desta Lei, passa a ser o constante no Anexo II.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos|a partir de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos vinte e sete dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS - PESSOAL EFETIVO
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estos fes esmo usam fusos fuso
JAGL-04 IRS 5.652,29 RS 5.708,81 S 5.765,90 IRS 5.823,56 R$ 5.881,79 RS 61
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IRS 3.483,50
RS 3.697,80
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RS 3.925,29
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[Atendente Legislativo
[Agente Legislativo
Oficial Legislativo
JOFL-02 RS 5.016,12 RS 5.066,28 IRS 5.116,94 IRS 5.168,11 5.219,79 RS 5.271,99
OFL-03 RS 5.324,71 RS 5.377,96 RS 5.431,74 RS 5.486,05 R RS 5.596,32
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/13DDFB2E/921d6453655f18ade19cceff77604038921d6453655f1 Bade19cceff7 7604038 1/2
31/03/2026, 17:15 Prefeitura Municipal de Mangueirinha
RS 6.181.82
s76s, S ; RS 5.940,61
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RS 6.369,14 RS 6.432,83 esssmas |rsósea [5662775 ES 6.694,03
JOFL-07 RS 6.760,97 RS 6.528,58 RS 6.896,86 RS 6.965,83 [R$735.49 S 71
JoFL-08 R$ 7.176,90 RS 7.248,67 RS 7.321,16 R$ 7.394,37 CEE R$ 7.543,00
JoFL-09 BS 7.618,43 RS 7.694,61 RS 7.771,56 RS 7.849,28 7192177 S 8.00
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RS 12.779,28 RS 12.907,07 RS 13.036,14 RS 13.166,50 R$[13.298,17 RS 13.431,15
. Os
z z 05,85
x ) 7,05
369.32
82 068,76
9.
ANEXO II
VENCIMENTO CARGOS EM COMISSÃO |
3
NOME DO CARGO
ASSESSOR DF IMPRENSA
Publicado por:
Alison Rodrigo Tartare
Código Identificador: 13DDF82E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/01/2026. Eé ição 3457
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/13DDF82E/921d6453655f18ade19cceff7 7604036921 d6453655f1 Bade1 9cceff7 7604036 2/12