| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-01-21 |
| Ementa | Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências. |
| native_id | 17 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.62 · pages: 27
(Câmara Municipal de Mangueirinha PROJETO DE LEI N.º 006/2026 - EXECUTIVO: Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento. do exercício corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências.. Baixado para a Comissão Parecer Técnico ( ) Justiça e Redação, () Jurídico | () Orçamento e Finanças () Contábil () Políticas Públicas Mangueirinha / vd os Responsável: bei VER | se VOTAÇÃO (.) Aprovado () Rejeitado Ea Em ! votação por Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em |! L Presidente: Secretário: - ef VOTAÇÃO | () Aprovado () Rejeitado Em votação por Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em 1! / Presidente: Secretário: Retirado em ps soe Ja, Confoime Ofício no camara(ODmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI NX /2026 DO EXECUTIVO Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício - corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício financeiro de 2026. Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um crédito especial no valor de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme segue: 12 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 334 - 33.90.30.00.00.00.00 — MATERIAL DE CONSUMO R$ 495.000,00 Valor Total R$ 495.000,00 Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica indicado como recurso superávit financeiro conforme segue: Superávit Financeiro Fonte 2031 - Emenda Transf Especial - 202543130002 pa Valor Total R$ 495.000,00 Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 à 2029. Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis. J Assinado digitalr te LEANDRO LEANDRO: q Pa sesresinda gu 1, OU=Secretaria da Receita Federal | I: 4 do ie RB, OU=RFB e-CPF A3, OU=[em branco), NELEANDRO DORINI74562541820 U sou o autor deste documento CocaEião Data: 2026.01.22 12:42:20-03/00' ano BORINE Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0 Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR mesas MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES (A): Referente Projeto De Lei Do Executivo Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Especial R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), Superávit Financeiro Fonte 2031 - Emenda Transf Especial - 202543130002. A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo 43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. S$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício . anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em excesso de arrecadação e superavit financeiro, hipótese expressamente prevista no artigo 43, 8 19, inciso I, da mesma Lei nº 4.320, de 1964. Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando os votos de elevada estima e distinta consideração, em regime de urgência. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de janeiro de 2026. LEANDRO e EE ou secretaria di pt sou o autor desie documento 541 920 poção 22 12:42:42-03'00' Foxit PDF Reader Versão. 2024.2.0 LEANDRO DORINI Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR Transferências Especiais A > Punodeação > Detalhe Dados do Plano de Ação Permite a manutenção de Planos de Ação no sistema Plano de Ação: 09032025-2-085673 / 2025 Programa: 09032025-2 [Z' Siluação do Plano ce Ação Ciente Beneficiário 77774867/0001-29 - MUNICIPIO DE MANGUEIRINHA (PR) Emenda Pariomentar 202543130002-BETO PRETO Dados Básicos Dados Orçamentários Dados do Beneficiário » Plano de Trabalho Análises Relatório Gestão há Beneficiário (Obrigatório) UF (Obrigatório) Código IBGE 19H 74,857/0001-29 - MUNI IPIO DE MANGI Banco (Obrigatório) 204 - Caixa mica Faderal Contd Ati Conforme legistação vigente, esta conta foi aberta exclusivamente para execução doios) objeto(os) do Plano de Trabalho. É permitida a transferência do recurso para conta específica do executor cadastrado previamente no cisterna. É vedada a transferência de recurso para qualquer outra conta bancária. Dados da Emenda Parlamentar * Valor de Investimento (Obrigatório) 4a Parlamentar (Obrigatório) 3ETO PRETO 200 Dados Complementares do Plano « = Fortalecimento De Cadela: Finalidades Tipo: 20-Agricutura / 606-Extensão Rurat | , Histórico 2 REDES SOCIAIS LA e o sia prstense sob abeansa Ereatia (sa) RES OCIDINOAVI | OLNINNIDOA viva (02) SOAVNOIDVTAY SOLNIINNDOA SVSHIAIA SVSIdSAA - SIVIDIdSAI SVIONINIASNVAL - 0000 Od - OLEJUSWBÃIO OUBId VOldIdIdSAI OVOIVTISIDIT JA SILNIHHODAA SV A SIVNOIINLILSNOD SIVIDIdSAI SVIONIIIASNVAL - 2030 SVIONIHIASNVHL "SIVIDIdSI SIOIVAIdO - €060 ovôy eueibold SejougIS]sueI] SeJNO - Gy8 siersdso Sobiedua - gz ogôun;gns (og5una) ogdeny ap esuy SOIS VININVÕIO SIHTVLIA 00'0 $H 00'0 $4 00'0 $4 sobed Jebedg E SOJsoy JOJ2A sopej9o9UB9 JeBedg E SOJSoY JOJBA sojuosu| Jebrg E SOJSoY JOJ2A LV'ETT so Tt BA LV'ece'pso cl $u LV'Z8628V' Tl $H (oBed) epuswa ep Jojea (opepinbm) epusug ep JojeA (opeyusdua)epusuwg ep JojeA sieiodsa Z000€LEbGCOC OTAN sejougIS|suel| - epusua Scoc epusua jenpiatpu| epusua c vaNavia/ OlIdd OlIS ep obipog epusua ep ouy ep epepij2907 epusua op odij epusua/1ny | OHNadiNA 0d SOdAVHTVIIA soava ] oladia NIS/AOOHILNI NIA ONONIA NOD SIAVAINN TVNOIOVN ONNOSIL — SNVHL ANIaI ISINVNVQUOOD - VANIZVA VA OTA LSINIA VOANIZVA Ya ORSILSINIA L0000 098044 00052 0005Z op]sas) e10)sa9 apepiun epejnouia apepyua / oebig 1ouadng oeBig JANAINA OVIHO OQ soava 00'000'S6% $H ojusunaop op jenge JojeA (JN) OHNaIdINA IG VLON opáliosad VHNIRSIINONVIA JA OIdIDINNIA SUoN VONdYV IS OYN ojuswndop ap odyjalo9dsa ScOcIcLiLo ogôezijenge ewnIn 6Z-000/298'p22'22 SojnoIrdNI/ddo OGIDIAOAVA OA SOAVA ojusund0g op ogdenasgo OHNadINA aseJ €29/2003NSCOZ ojusuindop op 5N . Z000€LEPSCOC Jony Jejusue|seg epuswa yNvavd ojses opogdezijeuoiboy SVSHIAIA SVSIdSAA - SIVIDIdSI SVIONIAASNVAL - 0000 Od - OHgjIawBÓIO OUeld YNVaVd OQ OQVISI ON- SIVIDAdSI SVIONIHIASNYAL - L7002030 (sopezie90]) ojmyans VOlalDIdSI SIvidIdSA OvV9VISIDIT JA SILNINHO DIA SV I SIVNOIONLILSNOO SVIONIHIASNVAL - 2040 SVIONINIASNVAL :SIVIDISI SIOOVAAAO - 060 epepi9 wsbenbum oeôy eweibold SVIONIHIASNVAL SVALNO - Sy8 SIvIDIdSA SODAVINI - 8% ogôunsgqns (ogôuna) cedenyy op eoly AIN OQ OVSIAHIANS SOS SOSINIAIA - LOLEZ euejusuedio apepiun I4VIS ON JLNILSIXINI ODIAOO - O SOIVNICHO SOSHNIDIA - 00 sosindau ap ajuos ep odnus Sosin9a1 ap ajuoJ (VON IVIDINI - V 1VOSIA GLNIINVÓIO - | oupa12 ep odit eJ9jsa SONY LNIINVÔNO SIHTVIIA 0SS9901d [=] 00'000'56h ODIIQLSIH INILITVNLV HOTVA VNVêIVd OQ OQVISI 00 SOIdIDINNIN V - 62 VHNRSIINONVIN 30 OldISINNI - 62,000298b2222 3LNI Ov Ol3ud OLIS-TONWELEPSTOZ VANINI VI LNIHIAIA VIDIASIVIONIHIAISNVAL - | OLNINITIBNS Wa SaIQÓINIISLNOO - Ly esadsad ap ojuawsl3 SILNINHOO SVSIdSAIA SVALNO - E esadsaq ap odnis OL Jquxa OISV9 OG OLNINVHTVLIA SOIdIDINNIA V SVIONIHIASNVAL - 07 op5eoldyop spepijepoiy SILNINHOI SVSIdSAIA - E esadsaq ep euobajeo vSsadsaa va aHviaa opesguosta ousides tunyusN OyóvLIoN 3a 30vaNvaoW OvôVION Va OUIWNN T3AYSNOdSIU VHOLSI9 aGVAINN VOVINONIA JAVALLNI / OVOS HOlHadNS OVONQ IS OPp109e 04)NO jOIUZAUOD 5N ojesbesed OVOIVINHOANI NAS IS oJeduy osidU] T vaNaINa / OlIdd OlIS ( IS obruy vONdV IS OYN og5ejor ep epepiepow OLVILNOD/0V5VLION SIHTVLIA ejueyoiognopeiody oL :Jqxa Ly280090SZ0C vB6/ZOSNSTOZ IVNIDIHO OLNINVOVA SToZIz vo ovóvainom seozieMeo OGINNSIA OLNINNIOA OL Jgxa < Lad | VNIDyd SOAYNOIDV TAI SOLNINNDOA indi Do mma | ONQLSIH OvsmoNt seozemo AVNOIDVN ONOSIL L0000 opg]sas) NLS/AOQUHILNI NId SNVaL ANI 3 ASITVNV'QUOOD 09802L eJ0OJs99 apepiun 00'000'56% $H ojusunaop op jenje JoJea (aN) OHNIdINI 3 VLON oBÔIsad OHNaIdiNA 0Q SOdAVHTVLIA soava olauia ONONIA NOD SIAVAINN - VONIZVA VA ORIILSINHA 0005% epejnouia opepyua | oeBig VONIZVA YA ORSALSINIA 0005% 1ouedns ogbig JLNILINAI OV9HO 0a SOava VHNRIIINONVIA JA OIdIDINNIA 9U1ON VONdYV IS OYN ojusundop ap odyja199dsa GCOCIZLIvo opdezijenge ewnin 67-/000/298'b22'22 sojno/MdNI/Ido OGIDINOAVA OQ SOdVA ojusundog Op oBÍeAasgo OHNadNa aseJ €292003NSCOZ ojusundop op N . E Z000€LEPSTOC Jony Jejusueged epusua VNvava ojseg op og5ezijeuolBoy SVSHIAIA SVSIdSAIA - SIVIDIASI SVIONIHIASNVAL - 0000 Od - OLgjuauiedIo oueld YNVEVA OQ OQVISI ON SIVIDIdSA SVIONIHIASNYHL - LP0OZOI0 (sopezjes01) ojnyyans VOldIdaIdSA SividIdSa OVOVISIDIT JA SILNINHO DIA SV 3 SIVNOIONLILSNOOD SVIONINIASNVAL - 2040 SVIONIHIASNVAL :SIVIDIdSA SIODVAIO - €060 epepio wobenBum ovôy euweibosd SVIONIHIASNVHL SVALNO - SV8 SIvVIDIdSA SODHVONA - 8 ogôun;gns (og5una) cg5eny ap eoiy dIN 0 OVSIAHAIANS JOS SOSINIDAIA - LOLEZ eugjusuedio apepiur I4VIS ON 3JLNILSIXINI ODIAOO - O SOISVNICHO SOSHNDIA - 00 sosindaL ap ajuoy ep odnis sosindau ap ajuoJ (VOT]) TVIDINI- V WOSIA OLNIINVÔIO - | onp9uo ap odiL eisjsg SOISYINIINVÔNO saHNVIId 0SS9901d OMNQLSIH 00'000'56h VNVAVd OQ OQVISI OG SOIdIDINNIA V - 62 WILITVNLVBOTVA VHNRIINONVIA 3a OIdIDINNIA - 6.1000298b2222 31N3 Ov Ol34d OLIS-Z00ELEpSTOZ VANINI V 3 INIHIAIA IVIDIASIVIONIHIASNVEL - | Wa! OINIWNITIBNS SaQóINgIsLNOO - Ly esadsag ap ojusws|3 SILNINHOO SVSIASAA SVALNO - E esadsag ap odnis OL :Jqxa 13AYSNOdSIA VSOLSI9 IAVAINN VOVININIA 3AVALLNA / OVIHQ OP109L OJJNO [OIUZAUOD 5N OVOIVINHOANI NIS oJeduy IS ojesbesed IS osjou] Tc vaNaIWa / OlIdd OLIS HOIIIANS OVIHO OILSV9 0Q OLNIINVHTVIIA SOIdIDINNIA V SVIONFHIASNVEL - Ob og5ealdy op epepiepoiw SILNINHHOS SVSIASAA - E esadsiq ep euobajey vSadsaa va aHNviaa opesuose ousiBes LunyuaN OyôvLIom aa aavanvaon OvôMIDM va OUIWNN IS obmuy voNdV 3S OYN og5ejIor ep apepijepoiy OLVHLNOD/0 VV SIHTVIIA ajueyogognopeiody v862Z0SNSTOZ oyôvainom STOZITuco aldadsaI OGINNSIA OLNINNIDOA vLva SOaVNOIDV TAI SOLNIWNNDOA TVNIDIIO Lyz80090SZ0Z OLNINVOVd ScozicL ivo Lad | vNIdVd si dad Do paes gado “VLOL SOTVA OIIYLINN BOTVA 3avauNvno oyôvuado viva WILI0a OSNOLSIH ODIIQLSIH f OLNINITASNS | Transferências Especiais > Puscueação > Detalhe Dados do Plano de Ação Permite a manutenção de Planos de Ação no sistema Plano de Ação: 09032025-2-085673 / 2025 Programa: 09032025-2 [4 Situação do Plano de Ação: Clente Beneficiário 77.774,867/0001-29 - MUNICIPIO DE MANGUEIRINHA (PR) Emencia Parlamentar 202543130002-BETO PRETO Situação do Plano cie Trabalho: Aprovado Dados Básicos Dados Orçamentários Plano de Trabalho Análises Relatório Gestão [=] Total de Custeio Emenda R$ 495.000,00 + Total de Investimento Emenda aa = R$ 0,00 $ Total do Plano de Ação Emenda R$ 495.000,00 Período de Execução: 12 meses 01/01/2026 - 01/01/2027 Dados Básicos Situação do Plano de Trabalho Aprovado Os recursos do Plano de Ação foram indicados no orçamento próprio do Beneficiário? (Obrigatório) O os Classificação Orçamentária de Despesa (Obrigatório) ÁGUA EM MICROBACI NSUMO. GO - tas Despe fo Dizem Caracteres restantes: 4800. Execução Orçamentária » ? Poclaro que os recuro de plano de ação nãos Prazo de Execução em meses (Obrigatório) O Dados do Executor » Total da Emenda Disponível Total de Custeio da Emenda Disponível 0.00 R$09.00 | Lista de Executores Executor Detalhamento do Objeto » 71774867/000:-29 - MUNICIPIO DE O objeto do presente instrumento consiste na aquisição Calcário agricola marssttrarino checo a ra do teias propredades rurais do Municipio de Mangueirinha - PR. cmo parte cas ações de apoio e fortalecimento das cadeias produtivas agropecuarias. O produto sorá distribuido aos pequenos produtores rurais para de incentivo à produção agricola, conforms critérios técricos defmidos pela Secretaria Municipal de Agricuitura. Anexos 4 Lista de Anexos Descrição do Arquivo Nome do Arquivo. Total de Investimento da Emenda Disponível R$ 0,00 Valor Custeio -, Valor Investimento - R$ 495000.00 R$000 Ações - 1 O dEntar A Nenhumitom encontrado Histórico « REDES SOCIAIS Tese o contenido disto hs act pu zada geo & cesca Conto Comrene Atouisçãosger orações dt: Não sxtaprata E lUOQ EUIBISIS HEG9PGGE9Pe-0978-J98H-T2EZ-6BEOPL) :O]OD0J0IA "PS:BL:ZI SE '9ZOZ/LOIEL “ORSSIWI |eUIP3 :ouENSV) “SeWeIsIS EYjog oo'ooo'ser 00% 00'0 00'000'56% | :J2199 fejoL 00'000's6p — 00'0 00'0 00'000'96% — :opepnua ep (ejoL 00'000"564 o0'0 00'0 00'000'96 | :eldopIeoL oo'ooo'ser — 00'0 00'0 00'000'96% z000£ LEPSZOZ - Ietoadsa Jsues| epusuia - OL LE902L000066ZL9LOLOLEOZO :OSINIOH 0o'00o'sep 000 00'0 00'000'96y +8189€9€/5-J3D — BJUOD WS OYP9IO SZOZITH/SO ZO00£LEPSZOZ - IRINSdSI ;SUBI] BPUSWII 00'00'70'W'0'29'6'V' 2" VHNRIIINONVIA O TVDINNIA VENLISAIAA COPepnua GLELOL SZOZ/LLIBL SP SP :OBSI9A - S20Z JOIOIISXT !S :LOSINDSI JENSUOLISA “9207/10/10 :ISDIU] BISA 1,Z000EL EYSTOZ - ISI99dS3 ISUBIL EPUSUII / 0) LE90Z00006STLILOLOLEOZO, OBS ÓSO] ojen)] osInaam 'N :opepiosuod 1,0.) :P :OVN “eyeoeu ep ezeImjeN Jednidy !SZOZIZL/LE eua EJA LVHNIMIZNONVIA 3O TVA INDIA VENLITAIA Ai, OEIUISOP, 1 69.:/0]2A,)] :SOpepnus :SOnugIed Sz0z/2 ILE :Ieuy ap ejeq VHNIIINONVIA 30 TVEIOINNA VENLZZNA (S)IAVOLNI Sz02/1 0/10 :Ieniui ejeq sogãepessuy ap opdejor SeozILOIey -OBSSIUIS Sp ejed VHNRSIINONVIA ICOldIDINNIA v | y ieubed YNvavd 0a Oqvisa Sz0S0ep9eqo/-9/56-25h-9| EP-BOCPI9PZ :O]090)0!c "90:81 :Z| SE '9ZOZ/LO/EL :OESSIWA “SUIPI :OUPNS() 'SElBISIS EWISE - IGEIIOO EUAISIS 00'000'56% 00'000'56% “2199 JejoL 00'000'56h 00'000'56% “epepmua ep jejoL 00'000'56% :WSBLO Spepjua ep jejoL 00'000'96y “9LOLO/LEOZO outsoueuy jagiadns VHNRSIINONVIA 3Q TVIDINNI VINLIIAIAA MIOBUO 9PePHUI 00'000'S6P "9LOL0/LC0ZO v90z 00'00'00'00'0€'06'€'€ Ieradsa oupalo VHNRIIINONVIA 30 TVAIDINNIA VENLIIAIAA :OPepnua [e Is Je] so meN O or [ea o cosmos Joriv] ssaumen | [ omeznory [emmasa] ewa | SV:€0:0L SZOZ/Z0/S0 SP dE :OBSIDA - [Lez9z0z] PI :sonouwglea VHNRIEINONVIA :OtdfoluniA auipa :ouens, 6Z2-L000/298'v2/'22 “MANO Sp seupjuauIedIO SSOSEIa)y ep opdejon unu ae gnu :opouad 9ZOZILO/EL :OBSSIWI Sp ejeq VHNRHANONVIA 3Q TVdlO INDIA VENLIFIIAA d O(OqVISI L Jyeuibea Projeto de Lei nº 006/2026 Autor: Poder Executivo Municipal DESPACHO 1. Tendo em vista o protocolo da proposição legislativa em tela, bem como a vigência do recesso parlamentar, DETERMINO, com fundamento no 8 2º do artigo 127 do Regimento Interno (Resolução nº 011/1991), o registro e autuação de processo legislativo. 2. Remetam-se os autos para a Comissão de Justiça e Redação e, sucessivamente, para a Comissão de Orçamento e Finanças, a fim de que estas, no prazo e na forma regimental, manifestem-se sobre a proposição em tela, com a emissão dos respectivos pareceres. 3. Diligências necessárias. Mangueirinha — PR, 23 de janeiro de 2026. Diogo Afdré Carniel Noll Presidente da Câmara Municipal » Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001:83 7 PROCURADORIA JURÍDICA PARECER N.º 001/2026 | REF. PROJETO DE LEI N.º 006/2026 EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO, ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE RECOMENDAÇÕES. | 1 RELATÓRIO | Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais). a Da exposição de motivos apresentada, extrai-se que se trata de autorização para abertura de Crédito Especial no 24 do Exercício Corrente, cuja destinação está especificada no artigo 2º do Projeto de Lei em análise. Em síntese, é o relatório. “A. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA “De acordo com o art. 40, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal, compete à Câmara Mimieifal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários. Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa. - No taso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 81º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. Página 1 de4 | camara(Qmangueirinha.pr.leg.br names ema úeifio hai com | www.mangueirinha.pr.leg.br [ Rua Dom Pedro Il, 64 - CaixaPostal47 - 85540-000 + Fone/Fax (46) 3243-1580 , Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei n.º 4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não comprometidos e será precedida de exposição de justificativa. No que tange aos recursos friâxiceiros para fazer cobertura ao crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em E análise a existência de excesso de arrecadação na Fonte nº; 2031, decorrente da Emenda Transferência Especial - 202543130002. ; Desse modo, considerando que se faz imprescindível que o montante necessário para se fazer o ajuste orçamentário não esteja comprometido, deverão os eminente rtifi i a em ara respectivos créditos, e caso possuam qualquer dúvida, 28 ao Alcaide as informações que entenderem necessárias. no No tocante à justificativa, friso que esta deve se dar de forma clara e individualizada a fim de que os parlamentares municipais, no exercício da função típica de fiscalização, possam controlar o gasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o interesse público. a - 4 Nesse particular, a justificativa do Projeto de Lei em análise mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado. Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente apresente justificativa para que se autorize a abertura do crédito adicional, esta apresenta-se inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite a adequada. deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter teleológico da exigência. De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao Sobelsmo plenário, limitando-se este Página 2 de 4 camaraQmangueirinha. pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail. com | www.mangueirinha.pr.leg.br A Rua Dom Pédro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 + Fone/Fax (46) 3243-1580 + Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se entenderem oportunas. m, consigne-se omi in A referida. análise por - parte da comissão temática deverá, - inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão dos valores, mas ser salutar verificar se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com a retificação dos referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei. Tam = deverá a neniciada Comissão de Orçamento e Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçamento, de . modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto, por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo, reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade. É Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei ém questão, além da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e que seu quórum de aprovação é de maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, 81º, da Lei Orgânica Municipal, submetido em duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art. 28, caput). III. CONCLUSÕES Página 3 de 4 “camara(Omangueirinha. pr.leg.br | camaramangueirinhahotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br À) Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 + Câmara Municipal de Mangueirinha “ CNPJ 77.780.120/0001-83 Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No | ntanto, forte na fundamentaçã Jr. ição apen od r rovada Tr omprovação da existênci r: i ra Registro, contudo, que o presente parecer possui caráter meramente opinativo!, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição, e que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário. É o meu-parecer, sub censura. FELIPE JOSE PIASSA PROCURADOR LEGISLATIVO OAB/PRNº 79.827 1 Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prárica do aro administrativo, que se constitui na execução cx oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador” (Mandado -de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. | Página 4 de 4 camara(omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha:pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 ' - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 PARECER N.º 005/2026 PROJETO DE LEI N. 006/2026 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO . Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no orçamento do exercício corrente. RELATÓRIO Paes Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa a abertura de um crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 495.000,00 (quatrocentos e : / Es noventa e cinco mil reais). ANÁLISE ; O referido Projeto é norma de interesse local, tendo em vista que objetiva autorização para abertura de um crédito adicional especial no orçamento do exercício corrente do Município de Mangueirinha. Além disso, a referida proposição está de acordo com o Art. 40, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Cã ara Municipal para deliberar sobre a ; ios. abertura de créditos especiais, suplementares e extraordi Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo: adequado para o objetivo pleiteado e observada a competência para sua iniciativa, a qual é privativa do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, daí porque entendo que não existe óbice em relação a sua fase introdutória. - No que tange ao rérito da proposição, o artigo au da Lei Federal nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito finánceiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva despesa e haja exposição da justificativa. Nesse sentido, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura, bem como que a proposição conta com justificativa. 2 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. : camara(omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 * Fone/Fax (46) 3243-1580 A Câmara Municipal d de Mangueirinha | CNPJ 77.780.120/0001-83 * Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo óbices a de cunho constitucional, legal, ou regimental para sua escorreita aprovação. CONCLUSÃO DO VOTO - " Diante dos fundamentos legais € constitucionais expostos, depois de amplo debate | " realizado na presente Comissão, disponibiliza o fe Voto favorável à e O da .- matéria. f Sala de Reunião da Comiss s vinte e seis dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis, camaraGDmangueirinha, pr.leg.br | RAS pr PR api q | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (ae) 3243-1580 ; Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 PARECER N.º 005/2026 PROJETO DE LEINº 006/2026 COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no orçamento do exercício corrente. RELATÓRIO | Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para que o Poder Executivo . Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa € cinco mil reais). o mrdd Nos termos do Regimento Interno da Câmara NEioiRa de Mángueirinha, compete à Comissão de Orgamento e Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as proposições referentes à aberturas de créditos no orçamento do Município. No que tange à abertura de créditos adicionais, o artigo 43, da tei Federal nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a-referida operação é possível, desde que se comprove a existência de recurso disponíveis para cobrir a respectiva despesa e haja exposição da justificativa. Nesse sentido, especificamente acerca "do escopo de análise que compete a esta Comissão, observa-se que O proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos * disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura. Ademais, observa-se que as dotações indicadas na proposição não existem na lei orçamentária anual vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial. Portanto, do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há óbice à aprovação da presente proposição. CONCLUSÃO Favorável à matéria. | x camara(omangueirinha.pr.leg.br | « ORNE Ao CPE com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 sado UERR vaia os) “ camaraçamangueirina prleg. be camaramangueiha roma com | www. mangueirinha prleg br — ans Rua Dom Pedro da te Do Er - BRAND Fonelrax io BRaaa! ce e 31/03/2026, 17:18 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AFCDFBF2/6d228847e6be60cdccc66566d40ccc8e6d228847e6be60cdccc86566d40ccc8e Prefeitura Municipal de Mangueirinha O O ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA PROCURADORIA LEI Nº 2.512, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026 LELNº 2,512, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026 Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências. Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, aprovou e eu LEANDRO DORINI, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício financeiro de 2026. Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um crédito especial no valor de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme segue: 12 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente [334 - 33.90.30.00.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO R$ 495.000,00 [Valor Total RS 495.000,00 Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica indicado como recurso superávit financeiro conforme segue: Superávit Financeiro Fonte 2031 - Emenda Transf Especial - 202543130002 R$ 495.000,00 Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 à 2029. Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos dois dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis. LEANDRO DORINI Prefeito do Município de Mangueirinha Publicado por: Alison Rodrigo Tartare Código Identificador: AFCDFBF2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/02/2026. Edição 3462 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 17