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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaFica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências.
native_id17

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.62 · pages: 27

(Câmara Municipal de Mangueirinha
PROJETO DE LEI N.º 006/2026 - EXECUTIVO:
Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento. do exercício corrente, de
um Crédito Especial, e dá outras providências..
Baixado para a Comissão Parecer Técnico
( ) Justiça e Redação, () Jurídico |
() Orçamento e Finanças () Contábil
() Políticas Públicas
Mangueirinha / vd os Responsável:
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VOTAÇÃO
(.) Aprovado () Rejeitado Ea
Em ! votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em |! L
Presidente:
Secretário:
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VOTAÇÃO
| () Aprovado () Rejeitado
Em votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em 1! /
Presidente:
Secretário:
Retirado em ps soe Ja, Confoime Ofício no
camara(ODmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI NX /2026 DO EXECUTIVO
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício -
corrente, de um Crédito Especial, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à
apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício
financeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um
crédito especial no valor de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais),
que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme segue:
12 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
334 - 33.90.30.00.00.00.00 — MATERIAL DE CONSUMO R$ 495.000,00
Valor Total R$ 495.000,00
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica
indicado como recurso superávit financeiro conforme segue:
Superávit Financeiro Fonte 2031 - Emenda Transf Especial -
202543130002 pa
Valor Total R$ 495.000,00
Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que
estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 à 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que
estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
vinte dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis.
J Assinado digitalr te LEANDRO
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1, OU=Secretaria da Receita Federal
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NELEANDRO DORINI74562541820
U sou o autor deste documento
CocaEião
Data: 2026.01.22 12:42:20-03/00'
ano BORINE Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
mesas
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES (A):
Referente Projeto De Lei Do Executivo
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que autoriza a abertura de Crédito Especial R$ 495.000,00 (quatrocentos e
noventa e cinco mil reais), Superávit Financeiro Fonte 2031 - Emenda Transf Especial
- 202543130002.
A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo
43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
S$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício .
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em excesso de
arrecadação e superavit financeiro, hipótese expressamente prevista no artigo 43, 8
19, inciso I, da mesma Lei nº 4.320, de 1964.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando
os votos de elevada estima e distinta consideração, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
vinte dias do mês de janeiro de 2026.
LEANDRO e EE ou
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sou o autor desie documento
541 920 poção 22 12:42:42-03'00'
Foxit PDF Reader Versão. 2024.2.0
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
Transferências Especiais
A > Punodeação > Detalhe
Dados do Plano de Ação
Permite a manutenção de Planos de Ação no sistema
Plano de Ação: 09032025-2-085673 / 2025
Programa: 09032025-2 [Z'
Siluação do Plano ce Ação Ciente
Beneficiário 77774867/0001-29 - MUNICIPIO DE MANGUEIRINHA (PR)
Emenda Pariomentar 202543130002-BETO PRETO
Dados Básicos Dados Orçamentários
Dados do Beneficiário »
Plano de Trabalho Análises Relatório Gestão há
Beneficiário (Obrigatório) UF (Obrigatório) Código IBGE 19H
74,857/0001-29 - MUNI
IPIO DE MANGI
Banco (Obrigatório)
204 - Caixa
mica Faderal Contd Ati
Conforme legistação vigente, esta conta foi aberta exclusivamente para execução doios) objeto(os) do Plano de Trabalho. É permitida a transferência do recurso para conta específica do executor cadastrado previamente no
cisterna. É vedada a transferência de recurso para qualquer outra conta bancária.
Dados da Emenda Parlamentar *
Valor de Investimento (Obrigatório)
4a Parlamentar (Obrigatório)
3ETO PRETO
200
Dados Complementares do Plano «
= Fortalecimento De Cadela:
Finalidades
Tipo:
20-Agricutura / 606-Extensão Rurat | ,
Histórico 2
REDES SOCIAIS
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SVIONIHIASNVHL SVALNO - SV8 SIvVIDIdSA SODHVONA - 8
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Transferências Especiais
> Puscueação > Detalhe
Dados do Plano de Ação
Permite a manutenção de Planos de Ação no sistema
Plano de Ação: 09032025-2-085673 / 2025
Programa: 09032025-2 [4
Situação do Plano de Ação: Clente
Beneficiário 77.774,867/0001-29 - MUNICIPIO DE MANGUEIRINHA (PR)
Emencia Parlamentar 202543130002-BETO PRETO
Situação do Plano cie Trabalho: Aprovado
Dados Básicos Dados Orçamentários Plano de Trabalho Análises Relatório Gestão
[=] Total de Custeio Emenda
R$ 495.000,00
+
Total de Investimento Emenda
aa
= R$ 0,00
$ Total do Plano de Ação Emenda
R$ 495.000,00
Período de Execução: 12 meses
01/01/2026 - 01/01/2027
Dados Básicos
Situação do Plano de Trabalho
Aprovado
Os recursos do Plano de Ação foram indicados no orçamento próprio do Beneficiário? (Obrigatório) O
os
Classificação Orçamentária de Despesa (Obrigatório)
ÁGUA EM MICROBACI
NSUMO.
GO -
tas Despe
fo Dizem
Caracteres restantes: 4800.
Execução Orçamentária »
? Poclaro que os recuro
de plano de ação nãos
Prazo de Execução em meses (Obrigatório) O
Dados do Executor »
Total da Emenda Disponível Total de Custeio da Emenda Disponível
0.00
R$09.00 |
Lista de Executores
Executor Detalhamento do Objeto
» 71774867/000:-29 - MUNICIPIO DE O objeto do presente instrumento consiste na aquisição Calcário agricola
marssttrarino checo a ra do
teias
propredades rurais do Municipio de Mangueirinha - PR. cmo parte cas ações de
apoio e fortalecimento das cadeias produtivas agropecuarias. O produto sorá
distribuido aos pequenos produtores rurais para de incentivo à produção agricola,
conforms critérios técricos defmidos pela Secretaria Municipal de Agricuitura.
Anexos 4
Lista de Anexos
Descrição do Arquivo Nome do Arquivo.
Total de Investimento da Emenda Disponível
R$ 0,00
Valor Custeio -, Valor Investimento -
R$ 495000.00 R$000
Ações -
1 O dEntar
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L Jyeuibea
Projeto de Lei nº 006/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
DESPACHO
1. Tendo em vista o protocolo da proposição legislativa em tela, bem
como a vigência do recesso parlamentar, DETERMINO, com fundamento no 8 2º do
artigo 127 do Regimento Interno (Resolução nº 011/1991), o registro e autuação de
processo legislativo.
2. Remetam-se os autos para a Comissão de Justiça e Redação e,
sucessivamente, para a Comissão de Orçamento e Finanças, a fim de que estas, no
prazo e na forma regimental, manifestem-se sobre a proposição em tela, com a
emissão dos respectivos pareceres.
3. Diligências necessárias.
Mangueirinha — PR, 23 de janeiro de 2026.
Diogo Afdré Carniel Noll
Presidente da Câmara Municipal
» Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001:83 7
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER N.º 001/2026 |
REF. PROJETO DE LEI N.º 006/2026
EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO, ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER
FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE
RECOMENDAÇÕES.
|
1 RELATÓRIO |
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa
para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no
orçamento vigente, no valor total de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais).
a Da exposição de motivos apresentada, extrai-se que se trata de
autorização para abertura de Crédito Especial no 24 do Exercício Corrente, cuja
destinação está especificada no artigo 2º do Projeto de Lei em análise.
Em síntese, é o relatório.
“A. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
“De acordo com o art. 40, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal,
compete à Câmara Mimieifal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da
competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e
extraordinários.
Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos
de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais
lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa.
- No taso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o
expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência
para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 81º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
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No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que
é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei n.º
4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não
comprometidos e será precedida de exposição de justificativa.
No que tange aos recursos friâxiceiros para fazer cobertura ao
crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em
E análise a existência de excesso de arrecadação na Fonte nº; 2031, decorrente da Emenda
Transferência Especial - 202543130002. ;
Desse modo, considerando que se faz imprescindível que o
montante necessário para se fazer o ajuste orçamentário não esteja comprometido, deverão os
eminente rtifi i
a
em ara
respectivos créditos, e caso possuam qualquer dúvida, 28 ao Alcaide as informações que
entenderem necessárias.
no
No tocante à justificativa, friso que esta deve se dar de forma
clara e individualizada a fim de que os parlamentares municipais, no exercício da função típica
de fiscalização, possam controlar o gasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o
interesse público. a -
4
Nesse particular, a justificativa do Projeto de Lei em análise
mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente
assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado.
Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente
apresente justificativa para que se autorize a abertura do crédito adicional, esta apresenta-se
inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite a adequada.
deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter teleológico da exigência.
De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com
o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao Sobelsmo plenário, limitando-se este
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Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se
entenderem oportunas.
m, consigne-se omi in
A referida. análise por - parte da comissão temática deverá,
- inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos
artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão dos valores, mas ser salutar verificar
se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com a retificação dos
referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei.
Tam = deverá a neniciada Comissão de Orçamento e
Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das
referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçamento, de .
modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto,
por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo,
reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade. É
Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei ém questão, além
da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões
Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e que seu quórum de aprovação é de
maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, 81º, da Lei Orgânica Municipal, submetido em
duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art.
28, caput).
III. CONCLUSÕES
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Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em
exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No
|
ntanto, forte na fundamentaçã Jr. ição apen od r
rovada Tr omprovação da existênci r: i ra
Registro, contudo, que o presente parecer possui caráter
meramente opinativo!, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição,
e que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence
exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário.
É o meu-parecer, sub censura.
FELIPE JOSE PIASSA
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/PRNº 79.827
1 Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição
a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo.
Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o
administrador na tomada da decisão, na prárica do aro administrativo, que se constitui na execução cx oficio
da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador” (Mandado -de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o
agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro. |
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PARECER N.º 005/2026
PROJETO DE LEI N. 006/2026 -
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO .
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO Paes
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa a abertura de um crédito
adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 495.000,00 (quatrocentos e
: /
Es noventa e cinco mil reais).
ANÁLISE ;
O referido Projeto é norma de interesse local, tendo em vista que objetiva autorização
para abertura de um crédito adicional especial no orçamento do exercício corrente do
Município de Mangueirinha.
Além disso, a referida proposição está de acordo com o Art. 40, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Cã ara Municipal para deliberar sobre a ;
ios.
abertura de créditos especiais, suplementares e extraordi
Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo: adequado para o objetivo
pleiteado e observada a competência para sua iniciativa, a qual é privativa do Prefeito
Municipal, nos termos do artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, daí porque entendo
que não existe óbice em relação a sua fase introdutória.
- No que tange ao rérito da proposição, o artigo au da Lei Federal nº 4.320/64, que
institui normas gerais de direito finánceiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida
operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a
respectiva despesa e haja exposição da justificativa.
Nesse sentido, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência
de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura, bem como que a
proposição conta com justificativa.
2 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. :
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* Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo óbices
a
de cunho constitucional, legal, ou regimental para sua escorreita aprovação.
CONCLUSÃO DO VOTO -
" Diante dos fundamentos legais € constitucionais expostos, depois de amplo debate |
" realizado na presente Comissão, disponibiliza o fe Voto favorável à e O da .-
matéria. f
Sala de Reunião da Comiss s vinte e seis dias do mês de
janeiro de dois mil e vinte e seis,
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PROJETO DE LEINº 006/2026
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO
|
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para que o Poder
Executivo . Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no orçamento
vigente, no valor total de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa € cinco mil reais).
o mrdd
Nos termos do Regimento Interno da Câmara NEioiRa de Mángueirinha, compete à
Comissão de Orgamento e Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as proposições
referentes à aberturas de créditos no orçamento do Município.
No que tange à abertura de créditos adicionais, o artigo 43, da tei Federal nº 4.320/64,
que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a-referida operação é
possível, desde que se comprove a existência de recurso disponíveis para cobrir a respectiva
despesa e haja exposição da justificativa.
Nesse sentido, especificamente acerca "do escopo de análise que compete a esta
Comissão, observa-se que O proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos
* disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura.
Ademais, observa-se que as dotações indicadas na proposição não existem na lei
orçamentária anual vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial.
Portanto, do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há óbice à aprovação da
presente proposição.
CONCLUSÃO
Favorável à matéria.
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31/03/2026, 17:18
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Prefeitura Municipal de Mangueirinha
O O
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
PROCURADORIA
LEI Nº 2.512, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
LELNº 2,512, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial, e dá outras
providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aprovou e eu LEANDRO DORINI, Prefeito, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o
exercício financeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um crédito especial no valor de R$ 495.000,00
(quatrocentos e noventa e cinco mil reais), que servirá para reforço da
dotação orçamentária conforme segue:
12 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
[334 - 33.90.30.00.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO R$ 495.000,00
[Valor Total RS 495.000,00
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial,
fica indicado como recurso superávit financeiro conforme segue:
Superávit Financeiro Fonte 2031 - Emenda Transf Especial - 202543130002
R$ 495.000,00
Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual
(PPA) do quadriênio 2026 à 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aos dois dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Publicado por:
Alison Rodrigo Tartare
Código Identificador: AFCDFBF2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/02/2026. Edição 3462
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
17

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