br-locleg corpus explorer

← Mangueirinha (PR)

materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaFica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências.
native_id19

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 35

| Câmara Municipal de
CNPJ 77.780.120/0001-83
Mangueirinha
PROJETO DE LEI N.º 008/2026 - EXECUTIVO
Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento
um Crédito Especial, e dá outras providências.
do exercício corrente, de
Baixado para a Comissão
Parecer Técnico
( ) Justiça e Redação () Jurídico
(9 Orçamento e Finanças () Contábil
| ( ) Políticas Públicas
Mangueirinha : / vo Responsável;
VOTAÇÃO
( ) Aprovado () Rejeitado
votação por
Em
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em ZA.
Presidente: |
Secretário:
Na
* VOTAÇÃO p
() Aprovado () Rejeitado |
Em votação por | q
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em dá e /
Presidente: |
Secretário:
Retirado em / / conforme Ofício n.º
camara(Dmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQODhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000
- Fone/Fax (46) 3243-1580
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARAN
PROJETO DE LEI NÍ 13 [2026 DO EXECUTIVO
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à
apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício
financeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um
crédito especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que servirá para reforço
da dotação orçamentária conforme segue:
16 - Secretaria de Políticas as Mulheres | 1]
393- 44.90.52.00.00.00.00 — MATERIAL PERMANENTE | 1 R$ 60.000,00
Valor Total E R$ 60.000,00
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica
indicado como recurso superávit financeiro conforme segue:
Superávit Financeiro Fonte 1954 — Recurso Vinculado a Fundos - R$ 60.000 ="
| Direitos da Mulher - Deliberação: nº 15/2025 — CEDM/PR E
Valor Total "| R$ 60.000,00
Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que
estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que
estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
vinte e três dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis.
Assinado digitalmente por LEANDRO
LEANDRO gissponbitasesaição |
RD Co ame. ancial. OU=
40312903000151, OU=Socret pata Federal do
La
D O R | N | :7456254 Brasil- REB, NE QUada ui da im branco), CN=
ras
L DORINI:74562541920
Fo EU sou o autor deste documento]
1 ER Loca o.23 12:04:42-0300'
LEANDRO 920 Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES (A):
Referente Projeto De Lei Do Executivo
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que autoriza a abertura de Crédito Especial no qloe de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), no orçamento do exercício corrente — Superávit Financeiro Fonte 1954 —
Recurso Vinculado a Fundos - Direitos da Mulher - Deliberação nº 15/2025 — CEDM/PR.
A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo
43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que ispõe sobre as normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementpres e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior,
II - os provenientes de excesso de arrecadação
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei,
IV - o produto de operações de crédito jautorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em excesso de
arrecadação e superavit financeiro, hipótese expressamente prevista no artigo 43, 8
19, inciso 1, da mesma Lei nº 4.320, de 1964. |
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando
os votos de elevada estima e distinta consideração, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
vinte e três dias do mês de janeiro de 2026.
Assinado digitalmente por LEANDRO DORINI:74562541920
LEANDRO | sfBim dance limita our
| 40312993000151, OU=Secretaria da Receita Federal do
Brasil= RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(em branco), CN=
DORINI:745625489 agp omni
jo:
ta: 2026.01.23 12:05:15-03/00'
“Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0
20
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
YNvavd OG OUVISI
co00909 | TsanausaLO ossausuy pesadas
PSI 30 VON VENLISSZAAS SPEPDUS
Firefox htps:/Awnmsistomés social pr gov-br/6ifT2/pages/plano/atendimentaBisi...
FUNDO ESTARUAL NOR BIREITRE DA MULHER - EEDIA
MAUBIIGIPID:Mangualeinha
REPASSE: Estruluração da Gestão e da Rede de Proteção o Defesa de Direitos da Mulher - CAPITAL - Del. 15/2025 PARANÁ
REFERÊNCIA DO PLANO:2025
pisar
PERÍODO DE PREENCHIMENTO DO SIFF: DE 24/10/2025 a 17/11/2025 GOVERNO DO ESTADO
VALOR DO REPASSE:80,000,00
PLANO BE AGÃO DO MUNICÍPIO
cr Ec ssa in a
Estruturação dos Organismos de Politicas Públicas para Mulheres e/ou Conselhos E dos Direitos da
Mulher
t
Outros
am, | Estruturação. das ofertas à prévenção e ao
t enfrentamento às
iniciativas voltadas ao protegonteme feminino e à promoção,
ta do politicas setorial
protagonismo » feminino, contempladas com equipamentos, 1
| |” Unidades | do polítio
contempladas equi
as politicas públicas pa
a mulheres em “lluação de violênci
| Apoio a prograi
L violência domóéstic
com n vistas à prevenção do agravamento Pa situação. de
nto do ciclo de violência
! Estruturação dos Organismos de Políticas Públicas para Mulheros elou Conselhos
Municipais dos Direitos da Mulher
“Estruturação das ofertas e iniciativas voltadas ac ao protagonismo feminino eà promoção
| prevenção e ao enfrentamento às violências prestados em órgãos governamentais de NÁ Capital
| políticas setoriais
|
| Estruturação de equipamentos das políticas públicas para mulheres, tais quais Casa da |
| Mulher Paranaense, CRAM e serviços de acolhimento para mulheres em siluação de e Capital
L violência | e seus der ondentes |
| Apoio a programas voltados ao autor da violên com vistas à prevenção do agravamento
da situação de violência doméstica e/ou sua superação; e/ou rompimento do ciclo de Capital
| violência
í
Finonelamento
Qtde
| “Estruturação da “Gestão e da o
Rede de Proteção e Defesa de R$ 60.000,00
| Direitos da Mulher
Iof2 21/01/2026, (08:
Elretox
af?
has /Csrwnseglonemhs aaoial pe gv: baita mamas plane/atendimantafisi..
Besuma Exaaulhuo
|
| Valar tolai provisto a sor repassado pelo FEBIM
R$ 00.900,00
' Recursos próprio:
Fundo Municipal
|
!
a
q
|
H
H
a RR:
Total recursos do Fundo Municipal do Direitos das s Mulheres
| Resumo E Executivo Confirmadi
o|
E
pa
e apni gi e]
Favorável
| z/miaga
082025
0062025
DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS
DO PARANÁ
3406
a Data da Publicação no Diário Oficial
13/2026
| ARQUIVO DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
| Parocer do Conselho Confirmado
l
13/11/2025 - ISABEL CRISTINA LEITE
LUIZ
21/01/2026, 06:
13/11/2025, 18:44 Prefeitura Munigipal de Mangueirinha
PROCURADORIA
RESOLUÇÃO Q6/208 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER
Resolução QNG/2028
Dispõe sabre a aprovação do Termo de Adesão e
Plano de Ação referente a repasse do Fundo
Estadual dos Direitos da Mulher para o Fundo
Municipal para Estruturação da Go e da
Rede de Proteção e Defesa dos Direitos da
Mulher.
Mangueirinha Paraná, em reunião extraordinária realizada no
dia 12 de novembro de 2025, registrada na ata 08/2025, no uso
de suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 1891 de
2015 e suas alterações.
aii Considerando a Deliberação nº ndo Estadual dos D que trata
Q Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do raiado de
de repasses de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da
Mulher (FEDIM), para os Fundos Municipais dos Direitos da
Mulher para Estruturação da Gestão e da Rede de Proteção e
Defesa dos Direitos da Mulher - CAPITAL.
Considerando o previsto no Art. 13 da citada eliberação
(nº015/2025- CEDM/PR), quanto a necessidade ae aprovação
do aceite por meio do Termo de Adesão, bem como do Plano
de Ação disponibilizado pela Secretaria de Estado da Mulher,
Igualdade Racial e Pessoa Idosa — SEMIPI no Sistema de
Acompanhamento do cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo
(SIFF).
DELIBERA
Art. 1º — Aprovação da Adesão e o Plano de Ação do repasse
de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher para o
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para Estruturação da
Gestão e da Rede de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher
— CAPITAL.
Art. 2º — Esta deliberação entra em vigor na data de sua
publicação,
Mangueirinha, 12 de Novembro de 2025.
ISABEL CRISTINA LEITE LUIZ
Presidente do CMDM
aiane Cola
ane, or;
8AAAAB3
Código Identificador:
O a
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/11/2025. Edição 3406
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
hups:/www.diariomunicipal.com.br/amp/
Hips: vio diariomunicipal.com hrlamp/materia/OBAAAABS/298d8S0494CIIbAdafecad7 TbfckBefBandasaaba4cssbedafecad7 7bicâgol
GaITR IL ERaaa!
o 7:37:
Extrato de Conta Corrente ii vaio gimi
Gilunte - Ganta atual
Agência 2267-5 É ,
Conta corrente 30122-1EST GESTAO DEL.15-2025
Período do extrato 12/2025
Langamentos
ES
25/11/2026 0000 00000 000 Saldo Anterior " 80.000,00 €
05/12/2025 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 60.000,00 D 0,00 C
- BB RF Curto Prazo Automático Ê
31/12/2025 0000 00000 999 SALDO noto et 40006
O Dead ud
*** A CONTA NAO FOI MOVIMENTADA +++
Transação clatuada com susesso por: Jig04401 VILMAR GAR 7
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 E o BB 0800 729 5678
Para tleficientes auditivos 0800 729 0088
SECRETARIA DA MULHER,
CONSELHO IGUALDADE RACIAL
DA MULHER E PESSOA IDOSA
DO PARANA
Conselho Estadual das Direitos da Mulher dk Paraná
Deliberação nº 015/2025 - CEDM/PR
“Estruturação da Gestão e da Rede de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher - CAPITAL”
O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher — CEDM/PR, reunido ordinariamente em 23 de
outubro de 2025, no uso das suas atribuições regimentais, e
CONSIDERANDO o inciso 1, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que prevê expressamente
a igualdade entre homens e mulheres como direito fundamental;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha, que atribui o
Poder Público o dever de desenvolver políticas para a garantia dos direitos fundamentais das
mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, apo ratificou a Convenção das
Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação
paranaense relativa aos direitos da mulher, instituindo o Código Estadual da Mulher Paranaense, o
qual prevê entre seus dispositivos o combate à violência contra a mulher e incorpora as leis que
criaram o CEDM/PR (2013) e o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher — FEDIM (2023);
CONSIDERANDO o 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável a da Agenda 2030, que
possui como objetivo alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, €
com o qual se comprometeu o Estado do Paraná;
pas CONSIDERANDO a proposta do 18º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS), iniciativa
do Estado brasileiro complementar à Agenda 2030 da ONU, que visa promover a igualdade étnico-
racial, combater o racismo e a discriminação contra povos indígenas, afrodescendentes e demais
grupos vulnerabilizados, reforçando o compromisso com à igualdade pi gênero e racial nas políticas
públicas;
CONSIDERANDO o Fórum do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, instituído pela
Deliberação nº 06/2024, instância de caráter permanente voltada à mobilização, articulação e
fortalecimento do controle social das políticas públicas para os direitos das mulheres no Estado do
Paraná, destacando-se sua atuação no acompanhamento, análise e aprovação das adesões, planos de
ação e prestações de contas dos recursos vinculados ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher;
CONSIDERANDO o III Plano Estadual dos Direitos das Mulhere (2022-2025), cujas diretrizes
contemplam a promoção da igualdade de gênero e da equidade, o enfrentamento aos preconceitos, o
Publicado no DIOE nº12016 de 27/10/2025
Local, SEMIPDPPM, Insarido ao protocolo 24.881.664*3 por:
nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
664daa0053a9e9cdBBa7Ifie.
SEmaRUra SimENas vestizada por: Mariana de Sousa Machado Naris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 13:0
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual
validada no endereço: https://www eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad89
incentivo ao protagonismo de todas as mulheres e meninas, fortalecendo a participação social para a
universalidade das políticas e eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 21.370/2023, revogada e incorporada pela Lei nº
21.926/2024 (Capítulo II, arts. 29 a 35), que institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher
(FEDIM), bem como seus decretos regulamentadores nº 3.464/2023 e nº 10.112/2025, de
28/05/2025;
e Pessoa Idosa (SEMIPD), que instaurou a fase de pré-habilitação para ds Municípios demonstrarem
as condições de existência e regularidade de Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM),
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (EMDM) e Plano Municipal dos Direitos da Mulher
(PMDM);
CONSIDERANDO a Resolução nº 083/2025 da Secrstaria de Bstado e Mulher, Igualdade Racial
DELIBERA
Capitulo 1
Do Objeto
Art. 1º Aprovar o repasse de recursos financeiros aos municípios, na modalidade fundo a fundo,
como cofinanciamento estadual destinado à Estruturação da Gestão e da Rede de Proteção e
Defesa dos Direitos da Mulher, em despesa de capital.
Art. 2º Os recursos previstos nesta Deliberação destinam-se a incentivar os municípios na execução
de políticas públicas para as mulheres, contidas em planos, serviços, programas, projetos e ações
voltadas à Estruturação da Gestão e da Rede de Proteção e Defesa de Direitos da Mulher -
CAPITAL, conforme as seguintes linhas de ação:
Municipais dos Direitos da Mulher (CMDMs);
II — estruturação de equipamentos da política pública para mulheres, como as Casas da Mulher
Paranaense, Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CRAMSs) e
os Serviços de Acolhimento para Mulheres em situação de violência e seus dependentes;
III — estruturação das ofertas e iniciativas voltadas ao protagonismo feminino e à promoção,
prevenção e enfrentamento das violências, prestadas em órgãos governamentais de políticas
setoriais e/ou garantia de direitos da mulher;
IV — apoio a programas voltados aos autores de violência, com vistas à prevenção do agravamento
da situação e à sua superação, e o rompimento do ciclo da violência.
1 — estruturação dos Organismos de Políticas Públicas para do (OPMs) e/ou Conselhos
Parágrafo único. Os municípios poderão elaborar seus Planos de Ação, contemplando uma ou mais
linhas de ação, não sendo obrigatória a inclusão de todas as previstas.
Capítulo TI
Bias Diretrizes e Princípios
Art, 3º, Constituem diretrizes para o cofinanciamento estadual de políticas para mulheres:
Publicado no DIOE nº 12016 de 27/10/2025
AESMatUrO Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XX%-623.011-XX) em 24/10/2025 13:07 Local: SEMIPI/DPPM. Inserido ao protocolo 24,881,664-3 por:
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
Validada no endereço: https://wwweprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3badB94664daa0053a9e9cdB8a7Ifle.
1 — participação dos entes municipais em regime de colaboração no financiamento de políticas
públicas para os planos, serviços, programas, projetos e ações de aprimoramento da gestão e de
estruturação das redes voltados à proteção, defesa e garantia de direitos das mulheres;
HW — centralidade do atendimento à mulher considerando suas especificidades, pluralidades e
necessidades humanas, sociais, culturais e econômicas;
HJ — preferência pela municipalização das ofertas de serviços e ações de atendimento à mulher,
respeitando a territorialização e a capacidade de gestão local;
IV — desenvolvimento de ações, programas e projetos de caráter regipnal, inclusive por meio de
consórcios públicos, para atendimento de situações eventuais, gmergenciais ou de maior
complexidade.
Art. 4º Constituem princípios para o cofinansiamento estadual de políticas para mulheres:
I-a distribuição equitativa de recursos, com base nos princípios republicano e democrático;
Il-a proporcionalidade da população de mulheres no Paraná;
WI — a fundamentação em evidências técnico-científicas que apontem para as prioridades a serem
atingidas;
IV — a boa fé do(a) gestor(a) de políticas públicas para mulheres no fornecimento das informações
necessárias, ao tempo em que forem solicitadas;
Vo rigor da transparência pública das informações e o compliance dos processos de trabalho;
VI-—o diálogo participativo e o controle social.
Capítulo UI
Bos Municípios Elogíveis
Art. 8º São elegíveis ao recebimento do incentivo previsto nesta Deliberação todos os municípios
que possuam o Atestado de Regularidade de Conselho e Fundo (ARCF) ou o Atestado de
Regularidade de Conselho, Plano e Fundo (ARCPF), emitidos pela a de Estado da Mulher,
= Igualdade Racial e Pessoa Idosa (SEMIPI), conforme Resolução nº 188/2025-SEMIPI-GAB/PR e
lista constante no Anexo 1 desta Deliberação.
Capítulo IV
Dos Recursos e Critérios de Partilha
Art. 6º O valor global disponibilizado para o repasse de que trata esta Deliberação será de R$
15.300.000,00 (quinze milhões e trezentos mil reais), oriundos do Fundo Estadual dos Direitos da
Mulher (FEDIM/PR).
Art. 7º Os municípios elegíveis poderão acessar os recursos conforme a porcentagem que a
população feminina municipal representa na população feminina total do Paraná, na seguinte
proporção:
Publicado ng DIOE nº 12016 de 27/10/2025
Local: SEMIP/DPPM, Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por:
nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
664daa0053a9eScdB8aTIfle.
A ESABNaTO Simples realizada por Mariana de Sousa Machado Naris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 13:0]
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadua
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad8!
Assinatura
validada né
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 1
Porcentagem da população feminina do Paraná Valor de Referência
Até 0,2% R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
De 0,2- 1% R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
De 1 —- 2% R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
De 2 - 4% R$ 100.000,00 (cem mil reais)
| A partir de 4% R$115.000,00 (cento e quinze mil reais)
Fonte: IBGE/Censo Demográfico 2022
Art, 8” Os Municípios que comprovarem
mulher — Organismo de Políticas Públicas para Mulhere:
nº 083/2025 da SEMIPI/GAB, receberão um valor adicional de R$ 15
equipamento.
Art. 9º Os Municípios contemplados pela Resolução nº 25/2025 da
stinado à implantação da Casa da Mulher,
para reforma de espaço de
Metodológico específico, receberão um valor adicional de R$ 50.000,00
Art. 10. Os recursos adicionais previstos nos arts. 8º e 9º deverão ser
equipamentos aos quais se destinam, com a devida previsão no Plano
Art. 11. O Anexo I desta Deliberação apresenta a lista de municípios
projeções de valores.
Capítulo V
Da Adesão e Repasse de Recursos
a existência de equipamentos exclusivos da política da
s (OPM)
Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CRAM), Espaçi
Acolhimento para Mulheres em Situação de Violência e seus ps
Centro de Referência de
os que ofertem Serviços de
tes — conforme a Resolução
00,00 (quinze mil reais) por
SEMIPI/GAB com recursos
Paranaense, conforme Guia
cinquenta mil reais).
plicados exclusivamente nos
Ação.
elegíveis, com as respectivas
Art. 12. Os municípios relacionados no Anexo 1 desta Deliberação deverão formalizar o Termo de
Adesão e preencher o Plano de Ação por meio do Sistemi
Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo SIFF: É i
a partir de sua publicação até o dia 17 de novembro de 2025, impre
Art. 13. O Termo de Adesão e o Plano de Ação deverão ser aprovad
Direitos da Mulher (CMDM), sendo necessário anexar a cój
devidamente publicada, na aba “Parecer do Conselho”, do Sistema SI
Parágrafo único. Poderá ser admitida uma mesma resolução/delibi
A de Acompanhamento do
s
erivelmente.
a da resolução/deliberação,
F.
a é Conselho Municipal dos
eração do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher (CMDM) aprovando tanto o Termo de Adesão ao repasse quanto o
respectivo Plano de Ação.
Art. 14. O recurso será repassado em parcela única aos respectivos
da Mulher, mediante depósito em conta específica para este re)
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Fundo Municipal, a ser abe:
Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa (SEMIPD.
asse, vinculada ao Cadastro
pela Secretaria de Estado da
so Municipais dos Direitos
Art. 15. Os recursos serão repassados conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo
Estadual dos Direitos da Mulher (FEDIM/PR).
Publicado no
7
à de Sousa Machado Naris (XXX-623,011-XX) em 24/10/2025 13:0)
6. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadua
o endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad89
Simples realizada por: Mi
DIOE nº12016 de 27/10/2025
64daa0053a9e9cdBBa7Ifle.
Local: SEMIPI/DPPM, Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por: —
nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
4 61
Assinatura Simples realizada por:
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26.
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad8
Cgpitulo VÍ
Ds Aplicação e Execução dos Recursos
Art. 16. Os recursos previstos na presente Deliberação destinam-se ex
organização e apoio de políticas públicas para as mulheres con
à “Estruturação da Gestão
programas, projetos e ações referentes
Defesa de Direitos da Mulher — CAPITAL”
Deliberação.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos é de livre destinação nas
rubrica exclusiva de capital, respeitand
Epa à estruturação,
tidos nos planos, serviços,
e da Rede de Proteção e
, conforme as linhas de ação descritas no art. 2º desta
inhas de ação, inigiativas €
o o Plano de Ação aprovado pelo Conselho Municipal.
Art, 17. São permitidas despesas exclusivamente na rubrica capital/investimento, tais como:
1 — equipamentos de informática, mobiliário e eletrodomésticos;
11 — equipamentos de multimídia e audiovisuais;
WI — veículos (para Municípios que não foram contemplados pel
Resolução nº 05/2025 e Resolução nº 146/2025, ou cuja aquisição
recursos do FEDIM/PR — De
IV — entre outros similares, desde que respeitad!
vedações.
o o objeto desta
$ 1º Os bens duráveis, ou seja,
público deverão receber etiquetas contendo número sequencial e
originou os recursos para aquisição.
8 2º Os veículos dever
de Estado da Mulher,
ão ser plotados conforme modelo de plotagem
Igualdade Racial e Pessoa Idosa (SEMIPD.
$3º
públicos governamentais,
natureza.
Art. 18. É vedada a aplicação dos recursos em;
1 — pagamento de desp!
específica e diretamente,
W — despesas correntes (custeio), tais como: serviços de terceiros —
de consumo: educativo e esportivo, de áudio, vídeo e foto, de artesan
e banho, para higienização pessoal, entre outros; passagens, diárias e
WI — pagamento de serviços que
limpeza, internet, telefone, sistema de monitoramento eletrônico e/ou
IV — pagamento de pessoal do Poder Executivo Municipal;
liberações nº 008/2023, nº 004/2025 e nº
Os equipamentos adquiridos deverão ser alocados pri
sendo vedada sua destinação para organizações privadas de qualquer
esas de qualquer órgão da administração
relacionadas com o objeto da presente Deliberação;
s doações da SEMIPI-PR,
o tenha sido realizada com
011/2025 do CEDM/PR);
n
Deliberação e observadas as
classificados como material permanente e considerados patrimônio
número da Deliberação que
disponibilizado pela Secretaria
em órgãos ou equipamentos
municipal que não estejam,
to e recreação, de cama, mesa
ospedagem;
Nocr física/jurídica; material
envolvam conservação e manutenção patrimonial, como copa,
de segurança, etc;
Publicado nó DIOE nº 12016 de 27/10/2025
MaMana E Sousa Machado Naria [0X.023.011-XX) em 24/10/2025 13:9
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual
Local SEMIPI/DRRM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por: —
nº 7304/2021, A autenticidade deste documento pode ser
4664daa0053a9eScdB8a7Ifle.
V — obras, ampliações e reformas prediais e manutenção de bens imóveis:
VI — pagamento de materiais de investimento ou custeio que diferem do objeto proposto;
vVIL - aquisição de veículos para Municípios que foram contemplados pelas doações da SEMIPI-PR,
Resolução nº 05/2025 e Resolução nº 146/2025, ou cuja aquisição tenha sido realizada com recursos
do FEDIM/PR — Deliberações nº 008/2023, nº 004/2025 e nº 011/2025 do CEDM/PR); e
vIIl — aluguel de itens de investimento que não sejam incorporados ao patrimônio público.
Art. 19. O recurso deverá ser mantido em aplicação financeira logo após o seu recebimento,
conforme legislação vigente.
Capítulo VI
Da Reprogramação dos Saidos
Art. 20. O saldo de recursos apurados em 31 de dezembro del cada exercício poderá ser
reprogramado para O exercício seguinte, até o limite de 2 anos (24 meses), contados da data de
recebimento dos recursos.
$ 1º O município deverá comprovar a execução dos recursos durante O exercício e aprovar a
reprogramação, devidamente justificada, no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM).
$ 2º Caso seja aprovada a reprogramação do saldo, o Município deverá arquivar a justificativa,
devidamente validada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), para
comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, bem como ao órgão gestor estadual da
Política da Mulher.
Capítulo VII
Da Prestação de Contas
Art. 21. A prestação de contas dos recursos repassados será realizada! mediante Relatório de Gestão
Físico-Financeira, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(CMDM), e encaminhado anualmente ao órgão gestor estadual da Política da Mulher, por meio do
Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo (SIFF), ou outro
instrumento que vier a substituí-lo.
$ 1º Os prazos para preenchimento do Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual
Fundo a Fundo (SIFF) deverão ser rigorosamente cumpridos para que se considerem efetivadas
todas as etapas, inclusive a prestação de contas final (Relatório de Gestão Físico-Financeira) pelo
município.
$ 2º Os prazos serão anunciados por orientação técnica e/ou Resolução do órgão gestor estadual da
Política da Mulher.
$ 3º Os períodos para preenchimento da prestação de contas no Sistema de Acompanhamento do
Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo (SIFF) serão abertos uma vez ao ano, para contemplar o
período de execução anual, conforme normativas estabelecidas pelo órgão gestor estadual da
Política da Mulher.
parcialmente ou com ressalvas O Relatório de Gestão Físico-F nanceira, o município deverá
apresentar justificativa sobre o caso € indicar como as ressalvas serão resolvidas.
Art. 22. Nos casos em que O Conselho Municipal dos iso Mulher (CMDM) aprovar
Publicado o DIOE nº 12016 de 27/10/2025
7 LCaR SEMIRUDRRM, Inserido ao protocolo 24.881,664-3 por:
al nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
94664daa0053a9eScdB8a7Ifle.
Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX.623,013-XX) em 24/10/2025 13
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadi
validada no endereço: https://w ww eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com O código: a3badi
Parágrafo único. Caso as ressalvas não sejam sanadas até a prestação de contas final do repasse,
poderá ser instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial, e O município ficará impedido
de receber recursos do FEDIM/PR, podendo, ainda, ser exigida a devolução do recurso recebido,
devidamente corrigido.
Art. 23, À omissão na apresentação da prestação de contas parcial e/ou final suspenderá futuros
repasses de recursos vinculados ao FEDIM/PR, que somente será restabelecido após a apresentação
de relatório de gestão físico-financeiro no Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento
Estadual Fundo a Fundo (SIFF), devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher (CMDM).
Art. 24. Caso o município não utilize o recurso no prazo estipulado nesta deliberação, deverá
devolvê-lo devidamente corrigido ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher (FEDIM/PR).
Parágrafo único. A devolução será requisitada após análise financeira, mediante procedimento de
iniciativa do órgão gestor estadual da Política da Mulher.
Capítulo IX
Da Avaliação e Monitoramento
Art. 25. Compete ao órgão gestor estadual da Política da Mulher & ao Conselho Estadual dos
Direitos da Mulher (CEDM/PR) avaliar e monitorar a execução e aplicação dos recursos, por meio
de instrumentos a serem disponibilizados aos municípios e mediante acompanhamento técnico, em
que poderá constatar a efetiva utilização dos recursos no acomp: hamento de equipamentos,
serviços e/ou organismos ampliados, estruturados ou implantados.
Capítulo X
Das Disposições Finais
Art. 26. O município que formalizar o aceite deverá:
1- participar de videoconferências e capacitações presenciais e a distância pertinentes à temática do
objeto desta Deliberação, promovidas pelo órgão gestor estadual da Política da Mulher, bem como
aquelas apoiadas e desenvolvidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/PR);
1 — prestar informações sobre as ações executadas sistematicamente ao Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher (CMDM), e, sempre que solicitado, ao órgão gestor estadual da Política da
Mulher e ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/PR);
o
IL — Cumprir as normativas estaduais sobre a Política da Mulher no Estado do Paraná.
Art. 27. Todo processo de concessão do repasse e sua prestação de contas está sujeito à
regulamentação por resolução do órgão gestor estadual responsável pela execução dos recursos do
Fundo Estadual dos Direitos da Mulher (FEDIM/PR).
Parágrafo Único. Fica o órgão gestor estadual da Política da Mulher autorizado a substituir, a
qualquer tempo, os procedimentos do cofinanciamento estadual, par aperfeiçoamentos de Sistema
de Informações específico para Monitoramento, Avaliação, Acompanhamento e Controle dos
recursos repassados aos municípios.
Art. 28. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e
Pessoa Idosa (SEMIPI) e aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/PR).
Art. 29. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DIOE nº12016 de 2710/2025
97 Locak SEMIPI/DPPM, Inserido ao protocolo 24.861.664-3 por:
al nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
94664daa0053a9e9cdB8a7Ifle.
EEEmaNura SNNpes realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris 9O0K,623,011500 em 24/10/2025 13
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estad!
validada no endereço: https://www eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad
PUBLIQUE-SE.
Curitiba, 23 de outubro de 2025.
Presidente do Coi
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Doci
Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX:
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad
Mariana de Sauza Machado Neris
nselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná — CEDM/PR
Publicado no DIOE nº 12016 de 27/1 0/2025
CESLION em 24/10/2025 13:07 Local: SEMIPIDPPM. Inserido ao protocolo 24.88
umento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estad
894664daa0053a9e9cdB8a7lfle.
64-3 por:
jal nº 7304/2021. À autenticidade deste documento pode ser
ANEXO 1
Lista dos municípios com 08 respectivos valores:
— Era
Município Valor
Adrianópolis dl 60.000,00
Agudos do Sul 0.
Almirante Tamandaré
Alvorada do Sul
Ampére
Anahy
Andirá
[Antonina
Apucarana
p= Arapongas T
Arapoti 75.000,00
Araruna o 45.000,00
Araucária 500100
Assaí 60.000,00]
Assis Chateaubriand A. 75.000,00
Astorga Jo 75.000,00 |
Atalaia 45.000,00
Balsa Nova 45.000,00
[Bandeirantes E 75.000,00
[Barbosa Ferraz 60.000,00
Barracão 60.000,00
Bela Vista do Paraíso
Bituruna 45.000,00
Li” pe
Boa Esperança do Iguaçu sida
Boa Ventura de São Roque 45.000,00
Boa Vista da Aparecida 60.000,00
|Bocaitva do Sul 60.000,00
Bom Jesus do Sul a 60.000,00
Bom Sucesso do Sul Jd 45.000,00]
ópoli 45.000,00
Doraztpors A |
afcara E) 45.000,00]
Cafezal do Sul 60.000,00]
Publicado no DIOE nº 12016 de 27/1 0/2025
CON Coca, SEMIPDPPM, Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por:
al nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
(894664daa0053a9e9cdB8a7Ifle.
Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 ET
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estad
validada no endereço: https:/Iwww.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad
Califórnia
Ê
Cambé
[Campina da Lagoa
Campina Grande do Sul
pa
Campo Largo
Campo Magro
Campo Mourão
Cândido de Abreu
Candói
Cantagalo
L
Capanema A
[Capitão Leônidas Marques L “50.000,00
mm Carlópolis 1 ap
Cascavel 130.000,00]
Castro Jo ao,
Catanduvas 45.000,00
mi 1
Centenário do Sul | 60.000,00
Cerro Azul | 45.000,00]
| Chopinzinho | 45.000,00]
Cianorte E 90.000,00]
Clevelândia k 45.000,00]
Colombo 130.000,00
or
[Colorado 1 FEroga
Corbélia 110.000,00
- - — + A |
Cornélio Procópio 60.000,00 |
a Coronel Domingos Soares 60.000,00
[— A =]
Coronel Vivida 60.000,00
há!
Corumbataí do Sul | 45.000,00
[Cruz Machado 1 | 45.900,00
Cruzeiro do Oeste 60.000,00
já |
Cruzeiro do Sul 1 45.000,00
Cruzmaltina 45.000,00
+ =
Curiúva 60.000,00
—)
Dois Vizinhos | 75.000,00
Douradina 45.000,00]
gem
Publicado no DIOE nº 12016 de 27/10/2025
csmaturo Simples realizado por: Mariana de Sousa Machado Neris DOOCG23.011X%) em 24/10/2025 13/07 Local: SEMIPUDPPM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por:
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad! 94664daa0053a9e9cd8Ba7lfle.
Assinatura Simples realizada por:
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.g
Enéas Marques
Engenheiro Beltrão
Esperança Nova
Espigão Alto do Iguaçu
Femandes Pinheiro
[Es A
Fazenda Rio Grande
Florestópolis
k
Foz do Iguaçu
Foz do Jordão
Francisco Beltrão
[General Carneiro
Godoy Moreira
Goioerê
Goioxim
Guamiranga |
| Guarapuava +
Guaratuba À
[Honório S f 45.000,00]
É onório Serpa al 5.000,
Ibema 45.000,00
[== |
J guatu lo 45.000,00
[Imbaú | 60.000,00
Imbituva 60.000,00
E ER eai]
Inácio Martins 45.000,00]
Inajá d 60.000,00 |
[Ipiranga 45.000,00
Irati 05.000,00
É : ni |
Haipulândia 45.000,00
Itambé 60.000,00
pe [Es |
Itapejara d'Oeste 2d 60.000,00
Itaperuçu E 75.000,00
Ivaiporã 75.000,00
Jagarezinho e] 75.000,00
Jaguariaíva 75.000,00
Japira 1 60.000,00
Publicado nó DIOE nº 12016 de 27/10/2025
Mariana de Sousa Machado Neris 006623.011-XX) em 24/10/2025 13:0 Toca SEMIFI/DPPM, Inserido ao protocolo 24.881.664-8 por: —
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
ov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad8! 4664daa0053a9e9cd88a7Ifle.
E Rcamatira Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/Vi
Japurá
[Jardim Alegre
[Jesuítas
Joaquim Távora
[Jussara
Lapa
al
Laranjeiras do Sul
Leópolis
Lindoeste
Loanda
ss
Londrina
Lunardelli ado
Lupionópolis pie 0.000,00
Mandaguari 60 000,00 |
[Mandirituba 1 5.000,00
Manfrinópolis 45.000,00
| Mangueirinha 60.000,00
Manoel Ribas 60.000,00
Marechal Cândido Rondon IE 75.000,00]
Maringá à fue q 45.000,00
|Maripá duo 45.000,00]
pMatrealeiro BE 45.000,00]
Matelândia 60.000,00
Matinhos T 90.000,00
[Mato Rico 60.000,00
Medianeira 60.000,00
+— Q
Mercedes 45.000,00
pá
Morretes 60.000,00
Munhoz de Melo Es 45.000,00
e]
Nova América da Colina 60.000,00
R Eres Ta
Nova Aurora L 60.000,00
[Nova Cantu 45.000,00
Nova Esperança do Sudoeste T 45.000,00
Nova Laranjeiras 60.000,00
nos termos di
DOXK,623,011-XX) em 24/10/2025 13:
O Art. 38 do Decreto Estadu:
alidarDocumento com o código: a3bad8!
Publicado nb DIOE nº 12016 de 27/10/2025
4664daa0053a9e9cdB8a7Ifle.
2 Local SEMIRI/ORPM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por:
| nº 7304/2021, A autenticidade deste documento pode ser
[Nova Londrina 61.000,00
Nova Prata do Iguaçu RI 60.000,00
Nova Santa Rosa “48.000,00
si
Nova Tebas — 90.000,00
, : |
|Novo Hacolomi DONO
|Paiçandu 4 5.000,00
Palmas O|
Palmeira
[Ps Hi
Palmital ad
Palotina
Paraíso do Norte
Es
Paranaguá
pag Paranavaí |
Pato Branco [
Paulo Frontin 1
Pérola
Pérola d'Oeste
Piên
Pinhais f
[Pinhal de São Bento 60.000,00
Pinhalão “(45.000,00
Pinhão dl 175.000,00
Piraquara 75.000,00
Pitanga 75.000,00]
P meme
Pitangueiras 1 45.000,00]
pm, [Ea .
Planaltina do Paraná 60.000,00 |
[Planalto 60.000,00
is lá 1as.000,0]
[Ponta Grossa 45.000,00]
[ p |
Pontal do Paraná L 60.000,00 |
Porto Rico 45.000,00
e
| Porto Vitória 60.000,00
cuia pá |
| Pranchita 45.000,00
Presidente Castelo Branco 45.000,00
ae
Prudentópolis L 60.000.00
[Quatro Barras 90.000,00]
Publicado no DIOE nº 12016 de 27/10/2025
Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 13:0) Local: SEMIPI/DPPM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por:
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad89: 664daa0053a9e9cdB8a7Ifle.
Quedas do Iguaçu
Reserva do Iguaçu
de
Ramilândia J
Rancho Alegre
Realeza
| la RE
Rebouças
Edi Ia
Reserva
ES ema
Ribeirão do Pinhal a
Rio Azul L
Rio Bonito do Iguaçu
Rio Branco do Sul |
Rio Negro
. Rolândia |
|
Roncador
L
Rondon
— 4
Sabáudia
Salgado Filho
lo
Salto do Itararé au 80.000,00
Salto do Lontra 1 60.000,00
|Santa Cecília do Pavão E — (45.000,00
Santa Helena ! 75.000,00
—)
[Santa Izabel do Oeste 45.000,00
Santa Maria do Oeste E 45.000,00
Santa Tereza do Oeste 60.000,00
Santana do Itararé | 60.000,00
ps Santo Antônio da Platina | 75.000,00
“u
Santo Antônio do Sudoeste 75.000,00]
É
São Carlos do Ivaí 60.000,00
a à |
São Jerônimo da Serra L 60.000,00]
| São João do Ivaí 1 60.000,00
São João do Triunfo 60.000,00
São Jorge d'Oeste | 60.000,00
|São Jorge do Patrocínio 60.000,00
São José dos Pinhais | 130.000,00]
São Manoel do Paraná l 60.000,00
Publicado no DIOE nº 12016 de 27/10/2025
Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 13:07 Local: SEMIPI/DPPM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por:
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadua nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://mww.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad894 664daa0053a9e9cdB8a7lfle.
São Mateus do Sul +000,00]
[São Miguel do Iguaçu
São Pedro do Ivaí |
São Pedro do Paraná
São Sebastião da Amoreira |
" A Ed
| São Tomé
| Saudade do Iguaçu E
|
[Sengés
RE E:
Serranópolis do Iguaçu O |
Sertaneja
poa R Ep a
Siqueira Campos a
Tapejara [
Teixeira Soares L 0.000 00]
Telêmaco Borba E 0.000,00
Terra Boa L 0.000,00
Terra Roxa 0.000,00
Tibagi 5.000,00
Tijucas do Sul já 0.000,00
gi
Toledo 0.000,00
To
Tomazina 0.000,00
Três Barras do Paraná 5.000,00 )|
| Tupássi uia
Tur 60.000,00
caio É. 0]
Ubiratã 75.000,00]
Umuarama na 05.000,00
a União da Vitória 75.000,00
ba ++ tá
Virmond 60.000,00
Vitorino l 60.000,00
Wenceslau Braz | 45.000,00
Xambrê 45.000,00
ambrê J
TOTAL 15.800.000,00
Publicado no DIOE nº 12016 de 27/10/2025
Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 13:07
Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadua
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com O código: a3bad8s
Local: SEMIPI/DPPM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por:
nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
664daa0053a9e9cdB8a71fle.
ePROTOCOLO
Documento: Deliberacaon152025CEDMPREstruturacaodaGestacedaRededeProtecaoeDefesadosDireitosdaMulherCapital-paf
Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 13:07 Local: SEMIPI/DPPM.
Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por: Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual ne 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento como código:
a3bad894664daa0053a9e9cd88a7Ifle.
Câmara Municipal de
Projeto de Lei nº 008/ 2026
Autor: Poder Executivo Municipal
DESPACHO
Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
1. Tendo em vista o protocolo da proposição legislativa em tela, bem
como a vigência do recesso parlamentar, DETERMINO, com fundamento no 8 2º do
artigo 127 do Regimento Interno (Resolução nº 011/1991), 0 registro e autuação de
processo legislativo.
en 2. Remetam-se os autos-para a Eb de Justiça e Redação e,
sucessivamente, para a Comissão de Orçamento e Finanças, a fim de que estas, no
prazo e na forma regimental, manifestem-se sobre
emissão dos respectivos pareceres. |
3. Diligências necessárias.
a proposição em tela, com a
Mangueirinha = PR, 23 de janeiro de 2028.
André Carniel e
Presidente da Câmara M
nicipal
camara(ODmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaOhotmail.com ] www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000
- FonelFax (46) 3243-1580
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PARECER N.º 006/202
COMISSÃO DE JUSTIÇA E
Autoriza a abertura dé um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente.
: RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de-Lei que objetiva autorização legislativa a abertura de um crédito
lina especial no orçamento vigente, no valor total de R$:60.000,00 (sessenta mil reais).
ANÁLISE
O referido Projeto é nogna de interesse local, tendo em vista que objetiva autorização
para abertura de um “crédito “adicional especial no: orçamento: do exercício corrente do
Município de Mangueirinha. ;
Além disso, a referida proposição. está de acord com o Art. 40, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câm, a Municipal para deliberar sobre a
abertura de créditos especiais, suplementares e Eiras tin rios. Z
Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo
pleiteado é observada a competência para sua iniciativa, a qual é privativa do Prefeito
Municipal, nos termos do artigo: A inciso IV, da Lei Org ica Municipal, daí porque entendo
É 1
N
tie que não existe óbice em relação a sua fase introdutória.
No que tange ao mérito da proposição. o artigo 43!, da Lei PFederal nº 4.320/64, que
institui normas gerais de direito financeiro . -para elabo ação e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida
operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a
respectiva despesa e haja exposição da justificativa.
Nesse sentido, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência
de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura, bem como que a
proposição conta com justificativa.
1 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será cane de exposição justificativa.
camara(Qmangueirinha.pr.leg.br ] camaramangueirinhaQDhotmail;com | www. mangueirinha. prleg.. br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 + FonelFax (46) 3243-1580
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
- CONCLUSÃO DO VOTO
Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, depois de amplo debate
“realizado na presente Comissão, disponibiliza o presente
-- matéria.
camara(Dmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQOhotmail,com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 Fone/Fax (46) 3243-1580 f
; Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PARECER N.º 006/2026
PROJETO DE LEINº 008/2026
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
* orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva: autorização legislativa para que o Poder
— Executivo Municipal proceda-à abertura de um crédito adicional especial no orçamento”
vigente, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
FUNDAMENTAÇÃO -
Nos termos do Regimento Interno da Câmara M icipal de Mangueirinha, compete à
Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as proposições
referentes à aberturas de créditos no orçamento do Munic pio.
igo 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
que institui normas gerais de direito financeiro para ela ração. e controle dos orçamentos da
No que tange à abertura de créditos adicionais, [o
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida operação é
possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva
despesa e haja exposição da justificativa. :
Nesse sentido, especificamente acerca do esc o de análise que compete a esta
Comissão, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura.
Ademais, observa-se que as dotações indicadas na proposição não existem na lei
orçamentária anual vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial.
Portanto, do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há óbice à aprovação da
presente proposição.
CONCLUSÃO
Favorável à matéria.
camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail,com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 |- Fone/Fax (46) 3243-1580
geeeros covevo
cos
as
LA obra
dvorsva
re
os
Ee camaragrranguorina PATA bri ne ha hotmail com Gl www. mánguelrinhá. pelog bi, Ê :
E saia Dom Pedro ay Esse - aa Postal 4 85540-000 | = E add (46) 3243-1580 3
a? a
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER N.º 002/2026
REF. PROJETO DE LEI N.º 008/2026
EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA
DE 'GRÉDITO| ADICIONAL: NO ORÇAMENTO. PARECER
FAVORÁVEL | À TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE
RECOMENDAÇÕES.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei gue objetiva: autorização legislativa
para que o Poder. Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no
orçamento vigente, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
o Da exposição de motivos apresentada, extrai-se que se trata de
autorização para abertura de Crédito Especial no Orçamento do Exercício Corrente, cuja
destinação está especificada no artigo 2º do Projeto de Lei análise.
Em síntese, é o relatório.
JL FUNDAMENTAÇÃO JURÍDI!
De acordo com. o art. 40, inciso IL, da Lei Orgânica Municipal,
compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da
competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e
extraordinários.
Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos
de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais
“ lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa.
No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o
expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência
para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 81º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
Página 1 de4 j
camara(Qmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQOhotmail com | www.mangueirinha.pr.leg.br Se
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 + Fone/Fax (46) 3243-1580
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que
é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei n.º
4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não
comprometidos e será precedida de exposição de justificativa.
No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura ao
crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em
análise a existência de superávit financeiro na Fonte nº
15/2025, do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres.
954, decorrente da Deliberação nº
Desse modo, considerando | que se faz imprescindível que o
- respectivos créditos, e caso possuam qualquer dúvida, solicitar ao Alcaide as informações que
entenderem necessárias.
; No tocante à justificativa, friso que esta deve se -dar de forma
clara e individualizada a fim de que os parlamentares mu icipais, no exercício da função típica
de fiscalização, possam controlar o gasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o
interesse público.
“ Nesse particular, a justificativa do Projeto de Lei em análise
mostrou-se, na ótica do subscritor do. presente, um tanto superficial ao passo que meramente
assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado.
Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente
apresente justificativa para que se autorize a abertura db crédito adicional, esta apresenta-se
inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite a adequada
deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura q caráter teleológico da exigência.
De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com
o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao soberano plenário, limitando-se este
Página 2 de 4
camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail;com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 + Fone/Fax (46) 3243-1580
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se
entenderem oportunas.
A referida análise por parte: da comissão temática deverá,
inclusive, verificar se a “alteração no orçamento é compatível com a Lei de' Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos
artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão idos valores, mas ser salutar verificar
se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com a retificação dos
referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei.
Também, deverá a mencionada Comissão de Orçamento
Finanças verificar, podendo solicitar apoio técnico-contábil (caso entenda nece ário), se a
dotação indicada no Projeto de Lei inexiste na lei orçamentá ja anual vigente - para que po
abertura do crédito adicional especial -, poi aso contrário, a incorporação no
"Com efeito, a partir de uma! análise meramente perfunctória das
referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçamento, de
modo que o crédito adicional aser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto,
por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo,
reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade.
Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além
da Comissão acima mencionada, tâmbém deve ser submetido à apreciação das Comissões
Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e que seu quórum de aprovação é de
maioria simples, conforme preleciona o Art: 28, $1º, da Lei Orgânica Municipal, RED, em
duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art.
28, caput).
II. CONCLUSÕES
Página 3 de 4
camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmailicom | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 | Fone/Fax (46) 3243-1580
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em
exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No
n forte n ão al - o: r içã n
rov: houver a comprovação da existência recursos ssári
rtur. édi ecial obj e jeto, bem co e for rvadas as
ndaçõ resent: ri
Registro, contudo, que “o presente parecer possui caráter
meramente opinativo!, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição,
e que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence
exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário.
É o meu parecer, sub censura. | r
Mangueirinha, e janeiro de 2026.
a
sá e
— FELIPE JOSÉ PIASSA
PROCURADOR LEGISLATIV
OAB/PR Nº 79.827
1 Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição
a respeito, in verbis: |
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo.
Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o
administrador na tomada da decisão, na prática do a(o administracivo, que sc corestitui na execução ex oficio
da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro.
No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do deal Brasileiro — LINDB, dispõe que o
Página 4 de 4
camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
31/03/2026, 17:21 Prefeitura Municipal de Mangueirinha
DM
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRIN HA
PROCURADORIA
LEI Nº 2.513, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
LELNº 2,513, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial) e dá outras
providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de e ser Estado do
Paraná, aprovou e eu LEANDRO DORINI, Prefeito, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito Especial para o
exercício financeiro de 2026.
corrente, de um crédito especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme
segue:
16 - Secretaria de Políticas as Mulheres. |
593- 44.90.52.00.00.00.00 - MATERIAL PERMANENTE
R$ 60.000,00
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no ES 000 do exercício
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste prédito especial,
fica indicado como recurso superávit financeiro confo
Mulher - Deliberação: nº 15/2025 — CEDM/PR
fam |
Art. 4º Fica incluído os valores das inc orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da ei Municipal nº
2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual
(PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aos dois dias do mês de fevereiro de dois mil E vinte e seis.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Publicado por:
Alison Rodrigo Tartare
Código Identificador:3F408B62
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/02/2026. Edição 3462
A verificação de autenticidade da matéria pode $er feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/
https://www-.diariomunicipal.com .br/amp/materia/3F408B62/7c10d245deea6a0f0117bbe12c3dcB0e7c1 0d245deea6a0f0117bbe12c3dc60e
V

open original →