| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-01-20 |
| Ementa | Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências. |
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| Câmara Municipal de CNPJ 77.780.120/0001-83 Mangueirinha PROJETO DE LEI N.º 008/2026 - EXECUTIVO Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento um Crédito Especial, e dá outras providências. do exercício corrente, de Baixado para a Comissão Parecer Técnico ( ) Justiça e Redação () Jurídico (9 Orçamento e Finanças () Contábil | ( ) Políticas Públicas Mangueirinha : / vo Responsável; VOTAÇÃO ( ) Aprovado () Rejeitado votação por Em Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em ZA. Presidente: | Secretário: Na * VOTAÇÃO p () Aprovado () Rejeitado | Em votação por | q Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em dá e / Presidente: | Secretário: Retirado em / / conforme Ofício n.º camara(Dmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQODhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARAN PROJETO DE LEI NÍ 13 [2026 DO EXECUTIVO Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício financeiro de 2026. Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um crédito especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme segue: 16 - Secretaria de Políticas as Mulheres | 1] 393- 44.90.52.00.00.00.00 — MATERIAL PERMANENTE | 1 R$ 60.000,00 Valor Total E R$ 60.000,00 Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica indicado como recurso superávit financeiro conforme segue: Superávit Financeiro Fonte 1954 — Recurso Vinculado a Fundos - R$ 60.000 =" | Direitos da Mulher - Deliberação: nº 15/2025 — CEDM/PR E Valor Total "| R$ 60.000,00 Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029. Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos vinte e três dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis. Assinado digitalmente por LEANDRO LEANDRO gissponbitasesaição | RD Co ame. ancial. OU= 40312903000151, OU=Socret pata Federal do La D O R | N | :7456254 Brasil- REB, NE QUada ui da im branco), CN= ras L DORINI:74562541920 Fo EU sou o autor deste documento] 1 ER Loca o.23 12:04:42-0300' LEANDRO 920 Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0 Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANA JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES (A): Referente Projeto De Lei Do Executivo Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Especial no qloe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no orçamento do exercício corrente — Superávit Financeiro Fonte 1954 — Recurso Vinculado a Fundos - Direitos da Mulher - Deliberação nº 15/2025 — CEDM/PR. A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo 43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que ispõe sobre as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal: Art. 43. A abertura dos créditos suplementpres e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. & 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, II - os provenientes de excesso de arrecadação HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei, IV - o produto de operações de crédito jautorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em excesso de arrecadação e superavit financeiro, hipótese expressamente prevista no artigo 43, 8 19, inciso 1, da mesma Lei nº 4.320, de 1964. | Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando os votos de elevada estima e distinta consideração, em regime de urgência. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos vinte e três dias do mês de janeiro de 2026. Assinado digitalmente por LEANDRO DORINI:74562541920 LEANDRO | sfBim dance limita our | 40312993000151, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil= RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(em branco), CN= DORINI:745625489 agp omni jo: ta: 2026.01.23 12:05:15-03/00' “Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0 20 LEANDRO DORINI Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR YNvavd OG OUVISI co00909 | TsanausaLO ossausuy pesadas PSI 30 VON VENLISSZAAS SPEPDUS Firefox htps:/Awnmsistomés social pr gov-br/6ifT2/pages/plano/atendimentaBisi... FUNDO ESTARUAL NOR BIREITRE DA MULHER - EEDIA MAUBIIGIPID:Mangualeinha REPASSE: Estruluração da Gestão e da Rede de Proteção o Defesa de Direitos da Mulher - CAPITAL - Del. 15/2025 PARANÁ REFERÊNCIA DO PLANO:2025 pisar PERÍODO DE PREENCHIMENTO DO SIFF: DE 24/10/2025 a 17/11/2025 GOVERNO DO ESTADO VALOR DO REPASSE:80,000,00 PLANO BE AGÃO DO MUNICÍPIO cr Ec ssa in a Estruturação dos Organismos de Politicas Públicas para Mulheres e/ou Conselhos E dos Direitos da Mulher t Outros am, | Estruturação. das ofertas à prévenção e ao t enfrentamento às iniciativas voltadas ao protegonteme feminino e à promoção, ta do politicas setorial protagonismo » feminino, contempladas com equipamentos, 1 | |” Unidades | do polítio contempladas equi as politicas públicas pa a mulheres em “lluação de violênci | Apoio a prograi L violência domóéstic com n vistas à prevenção do agravamento Pa situação. de nto do ciclo de violência ! Estruturação dos Organismos de Políticas Públicas para Mulheros elou Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher “Estruturação das ofertas e iniciativas voltadas ac ao protagonismo feminino eà promoção | prevenção e ao enfrentamento às violências prestados em órgãos governamentais de NÁ Capital | políticas setoriais | | Estruturação de equipamentos das políticas públicas para mulheres, tais quais Casa da | | Mulher Paranaense, CRAM e serviços de acolhimento para mulheres em siluação de e Capital L violência | e seus der ondentes | | Apoio a programas voltados ao autor da violên com vistas à prevenção do agravamento da situação de violência doméstica e/ou sua superação; e/ou rompimento do ciclo de Capital | violência í Finonelamento Qtde | “Estruturação da “Gestão e da o Rede de Proteção e Defesa de R$ 60.000,00 | Direitos da Mulher Iof2 21/01/2026, (08: Elretox af? has /Csrwnseglonemhs aaoial pe gv: baita mamas plane/atendimantafisi.. Besuma Exaaulhuo | | Valar tolai provisto a sor repassado pelo FEBIM R$ 00.900,00 ' Recursos próprio: Fundo Municipal | ! a q | H H a RR: Total recursos do Fundo Municipal do Direitos das s Mulheres | Resumo E Executivo Confirmadi o| E pa e apni gi e] Favorável | z/miaga 082025 0062025 DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO PARANÁ 3406 a Data da Publicação no Diário Oficial 13/2026 | ARQUIVO DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO | Parocer do Conselho Confirmado l 13/11/2025 - ISABEL CRISTINA LEITE LUIZ 21/01/2026, 06: 13/11/2025, 18:44 Prefeitura Munigipal de Mangueirinha PROCURADORIA RESOLUÇÃO Q6/208 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Resolução QNG/2028 Dispõe sabre a aprovação do Termo de Adesão e Plano de Ação referente a repasse do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher para o Fundo Municipal para Estruturação da Go e da Rede de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher. Mangueirinha Paraná, em reunião extraordinária realizada no dia 12 de novembro de 2025, registrada na ata 08/2025, no uso de suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 1891 de 2015 e suas alterações. aii Considerando a Deliberação nº ndo Estadual dos D que trata Q Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do raiado de de repasses de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher (FEDIM), para os Fundos Municipais dos Direitos da Mulher para Estruturação da Gestão e da Rede de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher - CAPITAL. Considerando o previsto no Art. 13 da citada eliberação (nº015/2025- CEDM/PR), quanto a necessidade ae aprovação do aceite por meio do Termo de Adesão, bem como do Plano de Ação disponibilizado pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa — SEMIPI no Sistema de Acompanhamento do cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo (SIFF). DELIBERA Art. 1º — Aprovação da Adesão e o Plano de Ação do repasse de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher para o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para Estruturação da Gestão e da Rede de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher — CAPITAL. Art. 2º — Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, Mangueirinha, 12 de Novembro de 2025. ISABEL CRISTINA LEITE LUIZ Presidente do CMDM aiane Cola ane, or; 8AAAAB3 Código Identificador: O a Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/11/2025. Edição 3406 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: hups:/www.diariomunicipal.com.br/amp/ Hips: vio diariomunicipal.com hrlamp/materia/OBAAAABS/298d8S0494CIIbAdafecad7 TbfckBefBandasaaba4cssbedafecad7 7bicâgol GaITR IL ERaaa! o 7:37: Extrato de Conta Corrente ii vaio gimi Gilunte - Ganta atual Agência 2267-5 É , Conta corrente 30122-1EST GESTAO DEL.15-2025 Período do extrato 12/2025 Langamentos ES 25/11/2026 0000 00000 000 Saldo Anterior " 80.000,00 € 05/12/2025 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 60.000,00 D 0,00 C - BB RF Curto Prazo Automático Ê 31/12/2025 0000 00000 999 SALDO noto et 40006 O Dead ud *** A CONTA NAO FOI MOVIMENTADA +++ Transação clatuada com susesso por: Jig04401 VILMAR GAR 7 Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 E o BB 0800 729 5678 Para tleficientes auditivos 0800 729 0088 SECRETARIA DA MULHER, CONSELHO IGUALDADE RACIAL DA MULHER E PESSOA IDOSA DO PARANA Conselho Estadual das Direitos da Mulher dk Paraná Deliberação nº 015/2025 - CEDM/PR “Estruturação da Gestão e da Rede de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher - CAPITAL” O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher — CEDM/PR, reunido ordinariamente em 23 de outubro de 2025, no uso das suas atribuições regimentais, e CONSIDERANDO o inciso 1, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que prevê expressamente a igualdade entre homens e mulheres como direito fundamental; CONSIDERANDO a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha, que atribui o Poder Público o dever de desenvolver políticas para a garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO o Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, apo ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos direitos da mulher, instituindo o Código Estadual da Mulher Paranaense, o qual prevê entre seus dispositivos o combate à violência contra a mulher e incorpora as leis que criaram o CEDM/PR (2013) e o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher — FEDIM (2023); CONSIDERANDO o 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável a da Agenda 2030, que possui como objetivo alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, € com o qual se comprometeu o Estado do Paraná; pas CONSIDERANDO a proposta do 18º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS), iniciativa do Estado brasileiro complementar à Agenda 2030 da ONU, que visa promover a igualdade étnico- racial, combater o racismo e a discriminação contra povos indígenas, afrodescendentes e demais grupos vulnerabilizados, reforçando o compromisso com à igualdade pi gênero e racial nas políticas públicas; CONSIDERANDO o Fórum do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, instituído pela Deliberação nº 06/2024, instância de caráter permanente voltada à mobilização, articulação e fortalecimento do controle social das políticas públicas para os direitos das mulheres no Estado do Paraná, destacando-se sua atuação no acompanhamento, análise e aprovação das adesões, planos de ação e prestações de contas dos recursos vinculados ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher; CONSIDERANDO o III Plano Estadual dos Direitos das Mulhere (2022-2025), cujas diretrizes contemplam a promoção da igualdade de gênero e da equidade, o enfrentamento aos preconceitos, o Publicado no DIOE nº12016 de 27/10/2025 Local, SEMIPDPPM, Insarido ao protocolo 24.881.664*3 por: nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser 664daa0053a9e9cdBBa7Ifie. SEmaRUra SimENas vestizada por: Mariana de Sousa Machado Naris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 13:0 Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual validada no endereço: https://www eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad89 incentivo ao protagonismo de todas as mulheres e meninas, fortalecendo a participação social para a universalidade das políticas e eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 21.370/2023, revogada e incorporada pela Lei nº 21.926/2024 (Capítulo II, arts. 29 a 35), que institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher (FEDIM), bem como seus decretos regulamentadores nº 3.464/2023 e nº 10.112/2025, de 28/05/2025; e Pessoa Idosa (SEMIPD), que instaurou a fase de pré-habilitação para ds Municípios demonstrarem as condições de existência e regularidade de Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (EMDM) e Plano Municipal dos Direitos da Mulher (PMDM); CONSIDERANDO a Resolução nº 083/2025 da Secrstaria de Bstado e Mulher, Igualdade Racial DELIBERA Capitulo 1 Do Objeto Art. 1º Aprovar o repasse de recursos financeiros aos municípios, na modalidade fundo a fundo, como cofinanciamento estadual destinado à Estruturação da Gestão e da Rede de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher, em despesa de capital. Art. 2º Os recursos previstos nesta Deliberação destinam-se a incentivar os municípios na execução de políticas públicas para as mulheres, contidas em planos, serviços, programas, projetos e ações voltadas à Estruturação da Gestão e da Rede de Proteção e Defesa de Direitos da Mulher - CAPITAL, conforme as seguintes linhas de ação: Municipais dos Direitos da Mulher (CMDMs); II — estruturação de equipamentos da política pública para mulheres, como as Casas da Mulher Paranaense, Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CRAMSs) e os Serviços de Acolhimento para Mulheres em situação de violência e seus dependentes; III — estruturação das ofertas e iniciativas voltadas ao protagonismo feminino e à promoção, prevenção e enfrentamento das violências, prestadas em órgãos governamentais de políticas setoriais e/ou garantia de direitos da mulher; IV — apoio a programas voltados aos autores de violência, com vistas à prevenção do agravamento da situação e à sua superação, e o rompimento do ciclo da violência. 1 — estruturação dos Organismos de Políticas Públicas para do (OPMs) e/ou Conselhos Parágrafo único. Os municípios poderão elaborar seus Planos de Ação, contemplando uma ou mais linhas de ação, não sendo obrigatória a inclusão de todas as previstas. Capítulo TI Bias Diretrizes e Princípios Art, 3º, Constituem diretrizes para o cofinanciamento estadual de políticas para mulheres: Publicado no DIOE nº 12016 de 27/10/2025 AESMatUrO Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XX%-623.011-XX) em 24/10/2025 13:07 Local: SEMIPI/DPPM. Inserido ao protocolo 24,881,664-3 por: Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser Validada no endereço: https://wwweprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3badB94664daa0053a9e9cdB8a7Ifle. 1 — participação dos entes municipais em regime de colaboração no financiamento de políticas públicas para os planos, serviços, programas, projetos e ações de aprimoramento da gestão e de estruturação das redes voltados à proteção, defesa e garantia de direitos das mulheres; HW — centralidade do atendimento à mulher considerando suas especificidades, pluralidades e necessidades humanas, sociais, culturais e econômicas; HJ — preferência pela municipalização das ofertas de serviços e ações de atendimento à mulher, respeitando a territorialização e a capacidade de gestão local; IV — desenvolvimento de ações, programas e projetos de caráter regipnal, inclusive por meio de consórcios públicos, para atendimento de situações eventuais, gmergenciais ou de maior complexidade. Art. 4º Constituem princípios para o cofinansiamento estadual de políticas para mulheres: I-a distribuição equitativa de recursos, com base nos princípios republicano e democrático; Il-a proporcionalidade da população de mulheres no Paraná; WI — a fundamentação em evidências técnico-científicas que apontem para as prioridades a serem atingidas; IV — a boa fé do(a) gestor(a) de políticas públicas para mulheres no fornecimento das informações necessárias, ao tempo em que forem solicitadas; Vo rigor da transparência pública das informações e o compliance dos processos de trabalho; VI-—o diálogo participativo e o controle social. Capítulo UI Bos Municípios Elogíveis Art. 8º São elegíveis ao recebimento do incentivo previsto nesta Deliberação todos os municípios que possuam o Atestado de Regularidade de Conselho e Fundo (ARCF) ou o Atestado de Regularidade de Conselho, Plano e Fundo (ARCPF), emitidos pela a de Estado da Mulher, = Igualdade Racial e Pessoa Idosa (SEMIPI), conforme Resolução nº 188/2025-SEMIPI-GAB/PR e lista constante no Anexo 1 desta Deliberação. Capítulo IV Dos Recursos e Critérios de Partilha Art. 6º O valor global disponibilizado para o repasse de que trata esta Deliberação será de R$ 15.300.000,00 (quinze milhões e trezentos mil reais), oriundos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher (FEDIM/PR). Art. 7º Os municípios elegíveis poderão acessar os recursos conforme a porcentagem que a população feminina municipal representa na população feminina total do Paraná, na seguinte proporção: Publicado ng DIOE nº 12016 de 27/10/2025 Local: SEMIP/DPPM, Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por: nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser 664daa0053a9eScdB8aTIfle. A ESABNaTO Simples realizada por Mariana de Sousa Machado Naris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 13:0] Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadua validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad8! Assinatura validada né Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 1 Porcentagem da população feminina do Paraná Valor de Referência Até 0,2% R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) De 0,2- 1% R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) De 1 —- 2% R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) De 2 - 4% R$ 100.000,00 (cem mil reais) | A partir de 4% R$115.000,00 (cento e quinze mil reais) Fonte: IBGE/Censo Demográfico 2022 Art, 8” Os Municípios que comprovarem mulher — Organismo de Políticas Públicas para Mulhere: nº 083/2025 da SEMIPI/GAB, receberão um valor adicional de R$ 15 equipamento. Art. 9º Os Municípios contemplados pela Resolução nº 25/2025 da stinado à implantação da Casa da Mulher, para reforma de espaço de Metodológico específico, receberão um valor adicional de R$ 50.000,00 Art. 10. Os recursos adicionais previstos nos arts. 8º e 9º deverão ser equipamentos aos quais se destinam, com a devida previsão no Plano Art. 11. O Anexo I desta Deliberação apresenta a lista de municípios projeções de valores. Capítulo V Da Adesão e Repasse de Recursos a existência de equipamentos exclusivos da política da s (OPM) Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CRAM), Espaçi Acolhimento para Mulheres em Situação de Violência e seus ps Centro de Referência de os que ofertem Serviços de tes — conforme a Resolução 00,00 (quinze mil reais) por SEMIPI/GAB com recursos Paranaense, conforme Guia cinquenta mil reais). plicados exclusivamente nos Ação. elegíveis, com as respectivas Art. 12. Os municípios relacionados no Anexo 1 desta Deliberação deverão formalizar o Termo de Adesão e preencher o Plano de Ação por meio do Sistemi Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo SIFF: É i a partir de sua publicação até o dia 17 de novembro de 2025, impre Art. 13. O Termo de Adesão e o Plano de Ação deverão ser aprovad Direitos da Mulher (CMDM), sendo necessário anexar a cój devidamente publicada, na aba “Parecer do Conselho”, do Sistema SI Parágrafo único. Poderá ser admitida uma mesma resolução/delibi A de Acompanhamento do s erivelmente. a da resolução/deliberação, F. a é Conselho Municipal dos eração do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) aprovando tanto o Termo de Adesão ao repasse quanto o respectivo Plano de Ação. Art. 14. O recurso será repassado em parcela única aos respectivos da Mulher, mediante depósito em conta específica para este re) Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Fundo Municipal, a ser abe: Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa (SEMIPD. asse, vinculada ao Cadastro pela Secretaria de Estado da so Municipais dos Direitos Art. 15. Os recursos serão repassados conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher (FEDIM/PR). Publicado no 7 à de Sousa Machado Naris (XXX-623,011-XX) em 24/10/2025 13:0) 6. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadua o endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad89 Simples realizada por: Mi DIOE nº12016 de 27/10/2025 64daa0053a9e9cdBBa7Ifle. Local: SEMIPI/DPPM, Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por: — nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser 4 61 Assinatura Simples realizada por: Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad8 Cgpitulo VÍ Ds Aplicação e Execução dos Recursos Art. 16. Os recursos previstos na presente Deliberação destinam-se ex organização e apoio de políticas públicas para as mulheres con à “Estruturação da Gestão programas, projetos e ações referentes Defesa de Direitos da Mulher — CAPITAL” Deliberação. Parágrafo único. A aplicação dos recursos é de livre destinação nas rubrica exclusiva de capital, respeitand Epa à estruturação, tidos nos planos, serviços, e da Rede de Proteção e , conforme as linhas de ação descritas no art. 2º desta inhas de ação, inigiativas € o o Plano de Ação aprovado pelo Conselho Municipal. Art, 17. São permitidas despesas exclusivamente na rubrica capital/investimento, tais como: 1 — equipamentos de informática, mobiliário e eletrodomésticos; 11 — equipamentos de multimídia e audiovisuais; WI — veículos (para Municípios que não foram contemplados pel Resolução nº 05/2025 e Resolução nº 146/2025, ou cuja aquisição recursos do FEDIM/PR — De IV — entre outros similares, desde que respeitad! vedações. o o objeto desta $ 1º Os bens duráveis, ou seja, público deverão receber etiquetas contendo número sequencial e originou os recursos para aquisição. 8 2º Os veículos dever de Estado da Mulher, ão ser plotados conforme modelo de plotagem Igualdade Racial e Pessoa Idosa (SEMIPD. $3º públicos governamentais, natureza. Art. 18. É vedada a aplicação dos recursos em; 1 — pagamento de desp! específica e diretamente, W — despesas correntes (custeio), tais como: serviços de terceiros — de consumo: educativo e esportivo, de áudio, vídeo e foto, de artesan e banho, para higienização pessoal, entre outros; passagens, diárias e WI — pagamento de serviços que limpeza, internet, telefone, sistema de monitoramento eletrônico e/ou IV — pagamento de pessoal do Poder Executivo Municipal; liberações nº 008/2023, nº 004/2025 e nº Os equipamentos adquiridos deverão ser alocados pri sendo vedada sua destinação para organizações privadas de qualquer esas de qualquer órgão da administração relacionadas com o objeto da presente Deliberação; s doações da SEMIPI-PR, o tenha sido realizada com 011/2025 do CEDM/PR); n Deliberação e observadas as classificados como material permanente e considerados patrimônio número da Deliberação que disponibilizado pela Secretaria em órgãos ou equipamentos municipal que não estejam, to e recreação, de cama, mesa ospedagem; Nocr física/jurídica; material envolvam conservação e manutenção patrimonial, como copa, de segurança, etc; Publicado nó DIOE nº 12016 de 27/10/2025 MaMana E Sousa Machado Naria [0X.023.011-XX) em 24/10/2025 13:9 Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual Local SEMIPI/DRRM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por: — nº 7304/2021, A autenticidade deste documento pode ser 4664daa0053a9eScdB8a7Ifle. V — obras, ampliações e reformas prediais e manutenção de bens imóveis: VI — pagamento de materiais de investimento ou custeio que diferem do objeto proposto; vVIL - aquisição de veículos para Municípios que foram contemplados pelas doações da SEMIPI-PR, Resolução nº 05/2025 e Resolução nº 146/2025, ou cuja aquisição tenha sido realizada com recursos do FEDIM/PR — Deliberações nº 008/2023, nº 004/2025 e nº 011/2025 do CEDM/PR); e vIIl — aluguel de itens de investimento que não sejam incorporados ao patrimônio público. Art. 19. O recurso deverá ser mantido em aplicação financeira logo após o seu recebimento, conforme legislação vigente. Capítulo VI Da Reprogramação dos Saidos Art. 20. O saldo de recursos apurados em 31 de dezembro del cada exercício poderá ser reprogramado para O exercício seguinte, até o limite de 2 anos (24 meses), contados da data de recebimento dos recursos. $ 1º O município deverá comprovar a execução dos recursos durante O exercício e aprovar a reprogramação, devidamente justificada, no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM). $ 2º Caso seja aprovada a reprogramação do saldo, o Município deverá arquivar a justificativa, devidamente validada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), para comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, bem como ao órgão gestor estadual da Política da Mulher. Capítulo VII Da Prestação de Contas Art. 21. A prestação de contas dos recursos repassados será realizada! mediante Relatório de Gestão Físico-Financeira, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), e encaminhado anualmente ao órgão gestor estadual da Política da Mulher, por meio do Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo (SIFF), ou outro instrumento que vier a substituí-lo. $ 1º Os prazos para preenchimento do Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo (SIFF) deverão ser rigorosamente cumpridos para que se considerem efetivadas todas as etapas, inclusive a prestação de contas final (Relatório de Gestão Físico-Financeira) pelo município. $ 2º Os prazos serão anunciados por orientação técnica e/ou Resolução do órgão gestor estadual da Política da Mulher. $ 3º Os períodos para preenchimento da prestação de contas no Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo (SIFF) serão abertos uma vez ao ano, para contemplar o período de execução anual, conforme normativas estabelecidas pelo órgão gestor estadual da Política da Mulher. parcialmente ou com ressalvas O Relatório de Gestão Físico-F nanceira, o município deverá apresentar justificativa sobre o caso € indicar como as ressalvas serão resolvidas. Art. 22. Nos casos em que O Conselho Municipal dos iso Mulher (CMDM) aprovar Publicado o DIOE nº 12016 de 27/10/2025 7 LCaR SEMIRUDRRM, Inserido ao protocolo 24.881,664-3 por: al nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser 94664daa0053a9eScdB8a7Ifle. Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX.623,013-XX) em 24/10/2025 13 Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadi validada no endereço: https://w ww eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com O código: a3badi Parágrafo único. Caso as ressalvas não sejam sanadas até a prestação de contas final do repasse, poderá ser instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial, e O município ficará impedido de receber recursos do FEDIM/PR, podendo, ainda, ser exigida a devolução do recurso recebido, devidamente corrigido. Art. 23, À omissão na apresentação da prestação de contas parcial e/ou final suspenderá futuros repasses de recursos vinculados ao FEDIM/PR, que somente será restabelecido após a apresentação de relatório de gestão físico-financeiro no Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo (SIFF), devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM). Art. 24. Caso o município não utilize o recurso no prazo estipulado nesta deliberação, deverá devolvê-lo devidamente corrigido ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher (FEDIM/PR). Parágrafo único. A devolução será requisitada após análise financeira, mediante procedimento de iniciativa do órgão gestor estadual da Política da Mulher. Capítulo IX Da Avaliação e Monitoramento Art. 25. Compete ao órgão gestor estadual da Política da Mulher & ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/PR) avaliar e monitorar a execução e aplicação dos recursos, por meio de instrumentos a serem disponibilizados aos municípios e mediante acompanhamento técnico, em que poderá constatar a efetiva utilização dos recursos no acomp: hamento de equipamentos, serviços e/ou organismos ampliados, estruturados ou implantados. Capítulo X Das Disposições Finais Art. 26. O município que formalizar o aceite deverá: 1- participar de videoconferências e capacitações presenciais e a distância pertinentes à temática do objeto desta Deliberação, promovidas pelo órgão gestor estadual da Política da Mulher, bem como aquelas apoiadas e desenvolvidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/PR); 1 — prestar informações sobre as ações executadas sistematicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), e, sempre que solicitado, ao órgão gestor estadual da Política da Mulher e ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/PR); o IL — Cumprir as normativas estaduais sobre a Política da Mulher no Estado do Paraná. Art. 27. Todo processo de concessão do repasse e sua prestação de contas está sujeito à regulamentação por resolução do órgão gestor estadual responsável pela execução dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher (FEDIM/PR). Parágrafo Único. Fica o órgão gestor estadual da Política da Mulher autorizado a substituir, a qualquer tempo, os procedimentos do cofinanciamento estadual, par aperfeiçoamentos de Sistema de Informações específico para Monitoramento, Avaliação, Acompanhamento e Controle dos recursos repassados aos municípios. Art. 28. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa (SEMIPI) e aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/PR). Art. 29. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Publicado no DIOE nº12016 de 2710/2025 97 Locak SEMIPI/DPPM, Inserido ao protocolo 24.861.664-3 por: al nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser 94664daa0053a9e9cdB8a7Ifle. EEEmaNura SNNpes realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris 9O0K,623,011500 em 24/10/2025 13 Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estad! validada no endereço: https://www eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad PUBLIQUE-SE. Curitiba, 23 de outubro de 2025. Presidente do Coi Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Doci Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX: validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad Mariana de Sauza Machado Neris nselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná — CEDM/PR Publicado no DIOE nº 12016 de 27/1 0/2025 CESLION em 24/10/2025 13:07 Local: SEMIPIDPPM. Inserido ao protocolo 24.88 umento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estad 894664daa0053a9e9cdB8a7lfle. 64-3 por: jal nº 7304/2021. À autenticidade deste documento pode ser ANEXO 1 Lista dos municípios com 08 respectivos valores: — Era Município Valor Adrianópolis dl 60.000,00 Agudos do Sul 0. Almirante Tamandaré Alvorada do Sul Ampére Anahy Andirá [Antonina Apucarana p= Arapongas T Arapoti 75.000,00 Araruna o 45.000,00 Araucária 500100 Assaí 60.000,00] Assis Chateaubriand A. 75.000,00 Astorga Jo 75.000,00 | Atalaia 45.000,00 Balsa Nova 45.000,00 [Bandeirantes E 75.000,00 [Barbosa Ferraz 60.000,00 Barracão 60.000,00 Bela Vista do Paraíso Bituruna 45.000,00 Li” pe Boa Esperança do Iguaçu sida Boa Ventura de São Roque 45.000,00 Boa Vista da Aparecida 60.000,00 |Bocaitva do Sul 60.000,00 Bom Jesus do Sul a 60.000,00 Bom Sucesso do Sul Jd 45.000,00] ópoli 45.000,00 Doraztpors A | afcara E) 45.000,00] Cafezal do Sul 60.000,00] Publicado no DIOE nº 12016 de 27/1 0/2025 CON Coca, SEMIPDPPM, Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por: al nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser (894664daa0053a9e9cdB8a7Ifle. Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 ET Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estad validada no endereço: https:/Iwww.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad Califórnia Ê Cambé [Campina da Lagoa Campina Grande do Sul pa Campo Largo Campo Magro Campo Mourão Cândido de Abreu Candói Cantagalo L Capanema A [Capitão Leônidas Marques L “50.000,00 mm Carlópolis 1 ap Cascavel 130.000,00] Castro Jo ao, Catanduvas 45.000,00 mi 1 Centenário do Sul | 60.000,00 Cerro Azul | 45.000,00] | Chopinzinho | 45.000,00] Cianorte E 90.000,00] Clevelândia k 45.000,00] Colombo 130.000,00 or [Colorado 1 FEroga Corbélia 110.000,00 - - — + A | Cornélio Procópio 60.000,00 | a Coronel Domingos Soares 60.000,00 [— A =] Coronel Vivida 60.000,00 há! Corumbataí do Sul | 45.000,00 [Cruz Machado 1 | 45.900,00 Cruzeiro do Oeste 60.000,00 já | Cruzeiro do Sul 1 45.000,00 Cruzmaltina 45.000,00 + = Curiúva 60.000,00 —) Dois Vizinhos | 75.000,00 Douradina 45.000,00] gem Publicado no DIOE nº 12016 de 27/10/2025 csmaturo Simples realizado por: Mariana de Sousa Machado Neris DOOCG23.011X%) em 24/10/2025 13/07 Local: SEMIPUDPPM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por: Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad! 94664daa0053a9e9cd8Ba7lfle. Assinatura Simples realizada por: validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.g Enéas Marques Engenheiro Beltrão Esperança Nova Espigão Alto do Iguaçu Femandes Pinheiro [Es A Fazenda Rio Grande Florestópolis k Foz do Iguaçu Foz do Jordão Francisco Beltrão [General Carneiro Godoy Moreira Goioerê Goioxim Guamiranga | | Guarapuava + Guaratuba À [Honório S f 45.000,00] É onório Serpa al 5.000, Ibema 45.000,00 [== | J guatu lo 45.000,00 [Imbaú | 60.000,00 Imbituva 60.000,00 E ER eai] Inácio Martins 45.000,00] Inajá d 60.000,00 | [Ipiranga 45.000,00 Irati 05.000,00 É : ni | Haipulândia 45.000,00 Itambé 60.000,00 pe [Es | Itapejara d'Oeste 2d 60.000,00 Itaperuçu E 75.000,00 Ivaiporã 75.000,00 Jagarezinho e] 75.000,00 Jaguariaíva 75.000,00 Japira 1 60.000,00 Publicado nó DIOE nº 12016 de 27/10/2025 Mariana de Sousa Machado Neris 006623.011-XX) em 24/10/2025 13:0 Toca SEMIFI/DPPM, Inserido ao protocolo 24.881.664-8 por: — Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser ov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad8! 4664daa0053a9e9cd88a7Ifle. E Rcamatira Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/Vi Japurá [Jardim Alegre [Jesuítas Joaquim Távora [Jussara Lapa al Laranjeiras do Sul Leópolis Lindoeste Loanda ss Londrina Lunardelli ado Lupionópolis pie 0.000,00 Mandaguari 60 000,00 | [Mandirituba 1 5.000,00 Manfrinópolis 45.000,00 | Mangueirinha 60.000,00 Manoel Ribas 60.000,00 Marechal Cândido Rondon IE 75.000,00] Maringá à fue q 45.000,00 |Maripá duo 45.000,00] pMatrealeiro BE 45.000,00] Matelândia 60.000,00 Matinhos T 90.000,00 [Mato Rico 60.000,00 Medianeira 60.000,00 +— Q Mercedes 45.000,00 pá Morretes 60.000,00 Munhoz de Melo Es 45.000,00 e] Nova América da Colina 60.000,00 R Eres Ta Nova Aurora L 60.000,00 [Nova Cantu 45.000,00 Nova Esperança do Sudoeste T 45.000,00 Nova Laranjeiras 60.000,00 nos termos di DOXK,623,011-XX) em 24/10/2025 13: O Art. 38 do Decreto Estadu: alidarDocumento com o código: a3bad8! Publicado nb DIOE nº 12016 de 27/10/2025 4664daa0053a9e9cdB8a7Ifle. 2 Local SEMIRI/ORPM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por: | nº 7304/2021, A autenticidade deste documento pode ser [Nova Londrina 61.000,00 Nova Prata do Iguaçu RI 60.000,00 Nova Santa Rosa “48.000,00 si Nova Tebas — 90.000,00 , : | |Novo Hacolomi DONO |Paiçandu 4 5.000,00 Palmas O| Palmeira [Ps Hi Palmital ad Palotina Paraíso do Norte Es Paranaguá pag Paranavaí | Pato Branco [ Paulo Frontin 1 Pérola Pérola d'Oeste Piên Pinhais f [Pinhal de São Bento 60.000,00 Pinhalão “(45.000,00 Pinhão dl 175.000,00 Piraquara 75.000,00 Pitanga 75.000,00] P meme Pitangueiras 1 45.000,00] pm, [Ea . Planaltina do Paraná 60.000,00 | [Planalto 60.000,00 is lá 1as.000,0] [Ponta Grossa 45.000,00] [ p | Pontal do Paraná L 60.000,00 | Porto Rico 45.000,00 e | Porto Vitória 60.000,00 cuia pá | | Pranchita 45.000,00 Presidente Castelo Branco 45.000,00 ae Prudentópolis L 60.000.00 [Quatro Barras 90.000,00] Publicado no DIOE nº 12016 de 27/10/2025 Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 13:0) Local: SEMIPI/DPPM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por: Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad89: 664daa0053a9e9cdB8a7Ifle. Quedas do Iguaçu Reserva do Iguaçu de Ramilândia J Rancho Alegre Realeza | la RE Rebouças Edi Ia Reserva ES ema Ribeirão do Pinhal a Rio Azul L Rio Bonito do Iguaçu Rio Branco do Sul | Rio Negro . Rolândia | | Roncador L Rondon — 4 Sabáudia Salgado Filho lo Salto do Itararé au 80.000,00 Salto do Lontra 1 60.000,00 |Santa Cecília do Pavão E — (45.000,00 Santa Helena ! 75.000,00 —) [Santa Izabel do Oeste 45.000,00 Santa Maria do Oeste E 45.000,00 Santa Tereza do Oeste 60.000,00 Santana do Itararé | 60.000,00 ps Santo Antônio da Platina | 75.000,00 “u Santo Antônio do Sudoeste 75.000,00] É São Carlos do Ivaí 60.000,00 a à | São Jerônimo da Serra L 60.000,00] | São João do Ivaí 1 60.000,00 São João do Triunfo 60.000,00 São Jorge d'Oeste | 60.000,00 |São Jorge do Patrocínio 60.000,00 São José dos Pinhais | 130.000,00] São Manoel do Paraná l 60.000,00 Publicado no DIOE nº 12016 de 27/10/2025 Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 13:07 Local: SEMIPI/DPPM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por: Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadua nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://mww.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a3bad894 664daa0053a9e9cdB8a7lfle. São Mateus do Sul +000,00] [São Miguel do Iguaçu São Pedro do Ivaí | São Pedro do Paraná São Sebastião da Amoreira | " A Ed | São Tomé | Saudade do Iguaçu E | [Sengés RE E: Serranópolis do Iguaçu O | Sertaneja poa R Ep a Siqueira Campos a Tapejara [ Teixeira Soares L 0.000 00] Telêmaco Borba E 0.000,00 Terra Boa L 0.000,00 Terra Roxa 0.000,00 Tibagi 5.000,00 Tijucas do Sul já 0.000,00 gi Toledo 0.000,00 To Tomazina 0.000,00 Três Barras do Paraná 5.000,00 )| | Tupássi uia Tur 60.000,00 caio É. 0] Ubiratã 75.000,00] Umuarama na 05.000,00 a União da Vitória 75.000,00 ba ++ tá Virmond 60.000,00 Vitorino l 60.000,00 Wenceslau Braz | 45.000,00 Xambrê 45.000,00 ambrê J TOTAL 15.800.000,00 Publicado no DIOE nº 12016 de 27/10/2025 Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 13:07 Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadua validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com O código: a3bad8s Local: SEMIPI/DPPM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por: nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser 664daa0053a9e9cdB8a71fle. ePROTOCOLO Documento: Deliberacaon152025CEDMPREstruturacaodaGestacedaRededeProtecaoeDefesadosDireitosdaMulherCapital-paf Assinatura Simples realizada por: Mariana de Sousa Machado Neris (XXX.623.011-XX) em 24/10/2025 13:07 Local: SEMIPI/DPPM. Inserido ao protocolo 24.881.664-3 por: Kaomi Maltez Alves em: 24/10/2025 11:26. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual ne 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento como código: a3bad894664daa0053a9e9cd88a7Ifle. Câmara Municipal de Projeto de Lei nº 008/ 2026 Autor: Poder Executivo Municipal DESPACHO Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 1. Tendo em vista o protocolo da proposição legislativa em tela, bem como a vigência do recesso parlamentar, DETERMINO, com fundamento no 8 2º do artigo 127 do Regimento Interno (Resolução nº 011/1991), 0 registro e autuação de processo legislativo. en 2. Remetam-se os autos-para a Eb de Justiça e Redação e, sucessivamente, para a Comissão de Orçamento e Finanças, a fim de que estas, no prazo e na forma regimental, manifestem-se sobre emissão dos respectivos pareceres. | 3. Diligências necessárias. a proposição em tela, com a Mangueirinha = PR, 23 de janeiro de 2028. André Carniel e Presidente da Câmara M nicipal camara(ODmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaOhotmail.com ] www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - FonelFax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 PARECER N.º 006/202 COMISSÃO DE JUSTIÇA E Autoriza a abertura dé um crédito adicional especial no orçamento do exercício corrente. : RELATÓRIO Trata-se de Projeto de-Lei que objetiva autorização legislativa a abertura de um crédito lina especial no orçamento vigente, no valor total de R$:60.000,00 (sessenta mil reais). ANÁLISE O referido Projeto é nogna de interesse local, tendo em vista que objetiva autorização para abertura de um “crédito “adicional especial no: orçamento: do exercício corrente do Município de Mangueirinha. ; Além disso, a referida proposição. está de acord com o Art. 40, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câm, a Municipal para deliberar sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e Eiras tin rios. Z Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado é observada a competência para sua iniciativa, a qual é privativa do Prefeito Municipal, nos termos do artigo: A inciso IV, da Lei Org ica Municipal, daí porque entendo É 1 N tie que não existe óbice em relação a sua fase introdutória. No que tange ao mérito da proposição. o artigo 43!, da Lei PFederal nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito financeiro . -para elabo ação e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva despesa e haja exposição da justificativa. Nesse sentido, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura, bem como que a proposição conta com justificativa. 1 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será cane de exposição justificativa. camara(Qmangueirinha.pr.leg.br ] camaramangueirinhaQDhotmail;com | www. mangueirinha. prleg.. br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 + FonelFax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 - CONCLUSÃO DO VOTO Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, depois de amplo debate “realizado na presente Comissão, disponibiliza o presente -- matéria. camara(Dmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQOhotmail,com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 Fone/Fax (46) 3243-1580 f ; Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 PARECER N.º 006/2026 PROJETO DE LEINº 008/2026 COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no * orçamento do exercício corrente. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que objetiva: autorização legislativa para que o Poder — Executivo Municipal proceda-à abertura de um crédito adicional especial no orçamento” vigente, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). FUNDAMENTAÇÃO - Nos termos do Regimento Interno da Câmara M icipal de Mangueirinha, compete à Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as proposições referentes à aberturas de créditos no orçamento do Munic pio. igo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito financeiro para ela ração. e controle dos orçamentos da No que tange à abertura de créditos adicionais, [o União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva despesa e haja exposição da justificativa. : Nesse sentido, especificamente acerca do esc o de análise que compete a esta Comissão, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura. Ademais, observa-se que as dotações indicadas na proposição não existem na lei orçamentária anual vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial. Portanto, do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há óbice à aprovação da presente proposição. CONCLUSÃO Favorável à matéria. camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail,com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 |- Fone/Fax (46) 3243-1580 geeeros covevo cos as LA obra dvorsva re os Ee camaragrranguorina PATA bri ne ha hotmail com Gl www. mánguelrinhá. pelog bi, Ê : E saia Dom Pedro ay Esse - aa Postal 4 85540-000 | = E add (46) 3243-1580 3 a? a Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 PROCURADORIA JURÍDICA PARECER N.º 002/2026 REF. PROJETO DE LEI N.º 008/2026 EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA DE 'GRÉDITO| ADICIONAL: NO ORÇAMENTO. PARECER FAVORÁVEL | À TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE RECOMENDAÇÕES. I. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei gue objetiva: autorização legislativa para que o Poder. Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). o Da exposição de motivos apresentada, extrai-se que se trata de autorização para abertura de Crédito Especial no Orçamento do Exercício Corrente, cuja destinação está especificada no artigo 2º do Projeto de Lei análise. Em síntese, é o relatório. JL FUNDAMENTAÇÃO JURÍDI! De acordo com. o art. 40, inciso IL, da Lei Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários. Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais “ lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa. No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 81º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. Página 1 de4 j camara(Qmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQOhotmail com | www.mangueirinha.pr.leg.br Se Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 + Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei n.º 4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não comprometidos e será precedida de exposição de justificativa. No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura ao crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em análise a existência de superávit financeiro na Fonte nº 15/2025, do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres. 954, decorrente da Deliberação nº Desse modo, considerando | que se faz imprescindível que o - respectivos créditos, e caso possuam qualquer dúvida, solicitar ao Alcaide as informações que entenderem necessárias. ; No tocante à justificativa, friso que esta deve se -dar de forma clara e individualizada a fim de que os parlamentares mu icipais, no exercício da função típica de fiscalização, possam controlar o gasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o interesse público. “ Nesse particular, a justificativa do Projeto de Lei em análise mostrou-se, na ótica do subscritor do. presente, um tanto superficial ao passo que meramente assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado. Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente apresente justificativa para que se autorize a abertura db crédito adicional, esta apresenta-se inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite a adequada deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura q caráter teleológico da exigência. De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao soberano plenário, limitando-se este Página 2 de 4 camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail;com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 + Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se entenderem oportunas. A referida análise por parte: da comissão temática deverá, inclusive, verificar se a “alteração no orçamento é compatível com a Lei de' Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão idos valores, mas ser salutar verificar se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com a retificação dos referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei. Também, deverá a mencionada Comissão de Orçamento Finanças verificar, podendo solicitar apoio técnico-contábil (caso entenda nece ário), se a dotação indicada no Projeto de Lei inexiste na lei orçamentá ja anual vigente - para que po abertura do crédito adicional especial -, poi aso contrário, a incorporação no "Com efeito, a partir de uma! análise meramente perfunctória das referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçamento, de modo que o crédito adicional aser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto, por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo, reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade. Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além da Comissão acima mencionada, tâmbém deve ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e que seu quórum de aprovação é de maioria simples, conforme preleciona o Art: 28, $1º, da Lei Orgânica Municipal, RED, em duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art. 28, caput). II. CONCLUSÕES Página 3 de 4 camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmailicom | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 | Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No n forte n ão al - o: r içã n rov: houver a comprovação da existência recursos ssári rtur. édi ecial obj e jeto, bem co e for rvadas as ndaçõ resent: ri Registro, contudo, que “o presente parecer possui caráter meramente opinativo!, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição, e que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário. É o meu parecer, sub censura. | r Mangueirinha, e janeiro de 2026. a sá e — FELIPE JOSÉ PIASSA PROCURADOR LEGISLATIV OAB/PR Nº 79.827 1 Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: | “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do a(o administracivo, que sc corestitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do deal Brasileiro — LINDB, dispõe que o Página 4 de 4 camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 31/03/2026, 17:21 Prefeitura Municipal de Mangueirinha DM ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRIN HA PROCURADORIA LEI Nº 2.513, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026 LELNº 2,513, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026 Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial) e dá outras providências. Faço saber, que a Câmara Municipal de e ser Estado do Paraná, aprovou e eu LEANDRO DORINI, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito Especial para o exercício financeiro de 2026. corrente, de um crédito especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme segue: 16 - Secretaria de Políticas as Mulheres. | 593- 44.90.52.00.00.00.00 - MATERIAL PERMANENTE R$ 60.000,00 Art. 2º Fica autorizada a abertura, no ES 000 do exercício Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste prédito especial, fica indicado como recurso superávit financeiro confo Mulher - Deliberação: nº 15/2025 — CEDM/PR fam | Art. 4º Fica incluído os valores das inc orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da ei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029. Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos dois dias do mês de fevereiro de dois mil E vinte e seis. LEANDRO DORINI Prefeito do Município de Mangueirinha Publicado por: Alison Rodrigo Tartare Código Identificador:3F408B62 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/02/2026. Edição 3462 A verificação de autenticidade da matéria pode $er feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ https://www-.diariomunicipal.com .br/amp/materia/3F408B62/7c10d245deea6a0f0117bbe12c3dcB0e7c1 0d245deea6a0f0117bbe12c3dc60e V