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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaFica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências.
native_id20

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 34

Câmara Municipal de Mangueirinha
Tâme pal de Mangueirinh
CNPJ 77.780.120/0001-83
PROJETO DE LEI N.º 009/2026 — EXECUTIVO |
Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento, do exercício corrente, de
um Crédito Especial, e dá outras providências..
? ren
Baixado para a Comissão Parecer Técnico.
() Justiça e Redação () Jurídico
( ) Orçamento e Finanças ( ) Contábil
( ) Políticas Públicas
Mangueirinha) vd Responsável.
VOTAÇÃO o | É
( ) Aprovado () Rejeitado
Em votação por as
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em — | 1 / j
Presidente:
Secretário: |
VOTAÇÃO
(:) Aprovado () Rejeitado |
Em à votação por | |
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em a /
Presidente: |
Secretário:
Retiradoem / 4 |", conforme Ofício n.º
camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - |Fone/Fax (46) 3243-1580
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
Fica autorizada a ne no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial,
providências.
O Prefeito do Município de Mangueirinha,
apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJE
e dá outras
stado do Paraná, submete à
O DE LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício
financeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um
crédito especial no valor de R$ 2.309.625,52 (dois
milhões trezentos e nove mil
seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), que servirá para reforço
da dotação orçamentária conforme segue:
12 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
Valor Total
|
|
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo|
indicado como recurso o Excesso de Arrecadação conf:
Excesso de Arrecadação Fonte 4078 - CONVENIO 85
SEAB - Pavimentação Asfáltica Linha Clara
Valor Total
323- 44.90.51.00.00.00.00 — OBRAS E INSTALAÇÕES
R$ 2.309.625,52
R$ 2.309.625,52
2º deste crédito especial, fica
R$ 2.309.625,52
R$ 2.309.625,52
]
Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de des
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de
estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2
esas dos Programas e Ações
07 de novembro de 2025, que
026 a 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de
14 de novembro de 2025, que
estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
vinte e três dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243,8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUETIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES (A):
Referente Projeto De Lei Do Executivo
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que autoriza a abertura de Crédito Especial de R$ 2.309.625,52 (dois milhões
trezentos e nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos),
recurso — Excesso de Arrecadação Fonte 4078 - CONVÊNIO 858/2025 - SEAB -
Pavimentação Asfáltica Linha Clara.
A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo
43, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer, à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I- o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de exce: r
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em excesso de
arrecadação e superavit financeiro, hipótese expressamente prevista no artigo 43, 8
1º, inciso II, da mesma Lei nº 4.320, de 1964.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando
os votos de elevada estima e distinta consideração, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
vinte e três dias do mês de janeiro de 2026.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO .
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
O Instituto Água e Terra, com base na legislação ambiantal e demais normas pertinentos, 8 tendo em vista o contido no expediente
DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL nas condições e restrições abaixo especificadas.
1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR.
CPFICNPJ
77.774.867/0001-29
"RGinoorição Estadual
Nome/Razão Social
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAi
“Logradouro e Número
| RUA DOM PEDRO II, 84, PRAÇA FRANCISCO ASSIS REIS
E NGUEIRINHA
Bairro
CENTRO
“2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Atividade
Est Rurais
Atividade Especifica
Pavimentação: Revestimento
Coordenadas UTM (6-4)
378612.4 - 7121551.6
Bacia Hidrográfica
Iguaçu
— |Município /
—) Mang
Logradouro e Número
LINHA CLARA, 01
Baino
[Município / UI
Centro
' Mangueir
3. CARACTERISTICAS DO EMPREENDIMENTO
3.1 PRODUTO ARMAZENADO
Doscrição
massa asfállica
AR
ÁGUA UTILIZADA
Origem Água
Nascente
— Quant
| Tipo do Uso É
Humano e Empreendimento
3.3 EFLUENTES LÍQUIDOS
“Origem Efluento
Efluente de esgoto sanitário
Obs. As informações das sessões 1, 2 e 3 são de responsabildade do requerente.
4. CONDICIONANTES Ent E EEE
1. A presente Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAM) foi emitida conforme o estabelecic
2025, e com base nas informações apresentadas pelo requerente, não dispensando nem substituindo quaisqui
eventualmente, o requerente esteja sujeito, conforme exigido pela legislação federal, estadual ou municipal.
2. A presente Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM foi emitida conforme informações prestadas no Si:
|
vigente, aprovando a localização e a concepção do empreendimento, bem como autoriza sua instalação e o Si
requerimento apresentados.
3. Esta declaração está vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado e não exime
estabelecidas em disposições legais, regulamentares e em normas técnicas aplicáveis ao caso e o sujeita
constatadas irregularidades, bem como à autuação e imposição de sanções administrativas cabíveis.
CERTIFICADO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIA!
100,00 m3 Pátio
ne
Pequeno |
Ger
Inha/PR 86.540-000
Volumo (mifhora)
0,01
— Coordenadas UTM (EN)
378566.79 - 7121506.95
no Artigo 56º do Decroto Estadual nº 9541, de 10 de abril de
outros alvarás e/ou certidões de qualquer natureza aos quais,
lema de Gestão Ambiental - SGA e de acordo com a legislação
ão de acordo com as especificações constantes do cadastro e
empreendedor do cumprimento das exigências ambientais
fiscalização e anulação da presente declaração, caso sejam
4. Caso sejam constatadas irregularidades ou divergência das informações declaradas no Sistema de Gestão Ambiental - SGA a presente DLAM poderá ser anulada.
5. O não cumprimento à legislação ambiental vigente sujeitará a empresa e/ou seus representantes, às sanções provistas na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e
sous decretos reguladores.
6. Os critórios adotados poderão ser reformulados e/ou complementados de acordo com o desenvolvimento cienti
fico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental,
“>, Havendo qualquer alteração nas caracteristicas do porte nos empreendimentos e/ou atividades que impliquem na mudança da modalidade de procedimento administrativo,
deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
8. A presente Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM não contempla aspectos de segurança das instalações, estando restrita a aspectos ambientais.
9. Fica proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de material, exceto nos casos definidos no artigo 19 da Resolução SEDEST nº 02/2025, de 16 de janeiro de 2025.
10. Em caso de acidentes ambientais com substâncias químicas ou produtos perigosos ao meio ambiel
imediatamente o órgão por meio do endereço iatacidentes(Diat.pr.gov.br ou pelo telefone (41) 3213-3725. Mai
ser encontradas junto ao endereço https://Iwww .iat.pr.gov.br/Pagina/Acidentes-Ambientais.
11. Não será permitido qualquer alteração do eixo do traçado original do empreendimento
12. Não será permitido movimentação maior que 10 m? de solo por metro linear.
13. Não sorá permitido a suprossão de vegetação nativa no empreendimento
to, as empresas e/ou os responsáveis deverão comunicar
informações sobre o registro de acidentes ambientais podem
14. A captação de recursos hídricos, a intervenção a o lançamento em corpos hídricas ou galeria pluvial dever ser precedidos da respectiva Portaria de Outorga de Direito ou
Declaração de Uso Independente de Outorga vigente.
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açº intel
| exime o empreendedor do cumprimento das exigências ambientais estabelecidas om disposições
Toca regulamentares e em normas técnicas aplicáveis ao caso e o sujeita à fiscalização e anulação
resente declaração, caso sejam constatadas irregularidades bem como à autuação e imposição
anções administrativas cabíveis. O Instituto Água e Terra poderá, a qualquer momento, Invalidá-ia |
es e as caracteristicas reais do empreendimento.
“Quaisquer aliereçãos ou expansões nos processos de produção ou volumes precos indústria
“e alterações ou expansões no empreendimento, deverão ser licenciados pelo Instituto Água e Terra.
Este CERTIFICADO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL deverá sor]
afixada em local visivel.
CONVÊNIO Nº 858/2025 - Protocolo nº 24,235.923-2
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
TERMO DE CONVÊNIO Nº 858/2025
ESTADO DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA
E DO ABASTECIMENTO, E O MUNICÍPIO DE
MANGUEIRINHA, PARA MPLEMENTAÇÃO DO
PROGRAMA ESTRADAS DA INTEGRAÇÃO —
DECRETO Nº 6.515/2012 - “ESTRADA BOA”.
GONVÉNIO QUE A, & CELEBRAM O
O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA
Es AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO/FUNDO DE EQUIPAMENTO
AGROPECUÁRIO - FEAP, inscrita no CNPJ/MF nº 41.952.307/0001-70, com sede na
Rua dos Funcionários, 1559, Cabral, Curitiba, PR, CEP | 80035-050, doravante
denominada CONCEDENTE, neste ato representada pela Diretora-Geral da Secretaria
de Estado da Agricultura e do Abastecimento, CAMILA LUIZA CUNHA BERNARDO
ARAGÃO, em razão da Resolução SEAB nº 30, de 02 de abril de 2025, portadora da
Cédula de Identidade/RG nº 7.XXX.477-X e do CPF nº XXX.162.439-XX, residente e
domiciliado(a) nesta capital, e o MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA, inscrito no CNPJ/MF
nº 77.774.867/0001-29, com sede na Praça Francisco de Assis Reis, 1064, Centro, CEP
85540-000 neste ato representado pelo Prefeito, Senhor LEANDRO DORINI, inscrito no
CPF/MF sob nº XXX.625.419-XX, doravante denominado CONVENENTE, tendo em vista
o contido no Processo Administrativo nº 24.235.923-2, com fundamento na Lei Federal
Es nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, na
Resolução nº 028/2011-TCE-PR, regulamentada pela Instrução Normativa nº 081/2011-
TCE-PR, ou outras que venham a substituí-las, na Lei Complementar nº 101/2000 e no
Decreto nº 6.515, de 21 de novembro de 2012, a RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 01
CC/SEFA/SEAB, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, nos termos da
delegação governamental conferida pelo art. 1º, 8 6º, do Decreto nº 4.189, de 2016,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUBULA PRIMEIRA — DO OBJETO
1. Constitui objeto deste Convênio a união de esforços idos partícipes para o
desenvolvimento de ações que integram o Programa Estradas da Integração, instituído
-2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles gm: 12/12/2025 10:25.
ww.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o
Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Borinl em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24,235.92:
Demais assinaturas na folha 355a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https!)
código: 7ad8ad314aafdfGadbbc9c7cf8e714b8
| Es SEGRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - BEAB
CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 24,235.923-2
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
pelo Decreto nº 6.515, de 21 de novembro de 2012, mediante a pavimentação de
estradas rurais, contribuindo para a melhoria da trafegabilidade em benefício das
populações rurais e urbanas.
1.1. Os parâmetros, a deserição da localização exata do(s) tracho(s) encentra-se
detalhada no Plano de Trabalho para cumprimento do objeto, que passa a fazer parte
integrante deste Convenio.
ELÁLBULA SEGUNDA — BA VINGULAGÃO BAB PEGAS BOGUMENTAIS
2. Integram este Convênio, independente de transcrição, o Relatório Técnico de Vistoria
(RTV), os Projetos Técnicos, o Plano de Trabalho aprovado pelas autoridades
competentes e os documentos do Processo Administrativo nº Ra
CLÁUSULA TERGEIRA - DA VIGÊNGIA |
3. O presente Convênio terá vigência de 24 (Vinte e quatro) meses contados da data
da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado, para cumprimento do seu objeto
e prestação de contas final, podendo ser prorrogado, nos termos da lei, mediante termo
aditivo.
3.1.Quando necessária a prorrogação de vigência do Convênio, a solicitação deverá ser
apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu término,
acompanhada da devida justificativa. |
GLÁUBULA GUARTA — DOS COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
4. Os CONVENENTES obrigam-se a cumprir todas as obrigações assumidas mediante
a assinatura deste Convênio, sendo que: |
4.1. Compete ao CONCEDENTE:
4.1.1. Transferir os recursos financeiros para execução do objeto deste Convênio na
forma do Plano de Aplicação, observada a sua disponibilidade financeira;
4.1.2. Executar vistoria técnica inicial do local da obra, a ser implantada ou (adaptada)
adequada, inclusive, produzindo material fotográfico; |
4.1.3. Inserir as informações pertinentes a esse termo de convênio e a sua execução no
SIT — Sistema Integrado de Transferência Voluntária do TCE — PR, ou outro que venha
substituí-las:
4.1.4. Dar publicidade ao Convênio no Diário Oficial do Estado e em seu sítio eletrônico
oficial (da SEAB) no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura;
218
“Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24,235.923-2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25, |
Demais assinaturas na folha 355a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://Www.eprotocolo,pr.gov,br/spiweb/validarDocumento com o
código: 7ad8ad314aafdf6adbbc9c7cfBe714bB
| E SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB
CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 24,235.923-2
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
4.1.5. Realizar o acompanhamento, a fiscalização, o controle, a supervisão e a avaliação
do cumprimento do objeto deste Convênio, por meio de análise de relatórios acerca do
seu processamento, diligências e visitas in loco, comunicando ao CONVENENTE
quaisquer irregularidades, fixando prazo para saneamento, ou apresentação de
informações e esclarecimentos;
4.1.6. Analisar a prestação de contas da CONVENENTE relativa aos valores repassados
por conta deste Convênio, observados os arts. 714 e 715 do Decreto Estadual nº
10.086/2022 e prestar contas aos órgãos fiscalizadores de acordo com a legislação
pertinente a matéria;
4.1.7. Monitorar, supervisionar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do objeto deste
Convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho, realizando vistorias sempre que
julgar conveniente, com vistas ao fiel cumprimento do ajuste;
4.1.8. Notificar o CONVENENTE, quando não apresentada a prestação de contas dos
recursos aplicados ou quando constatada a má aplicação dos recursos públicos
transferidos, e instaurar a Tomada de Contas Especial; |
4.1.9. Comunicar ao CONVENENTE qualquer irregularidade np uso dos recursos ou
outra pendência de ordem técnica, tomar medidas para suspender a liberação dos
recursos e fixar prazo para saneamento ou apresentação de esclarecimentos;
4.1.10. Apurar o dano, caso não sanada a irregularidade de que trata o item 4.1.8,
mediante Tomada de Contas Especial, nos termos do disposto na Lei nº 20.656/2021;
4.1.11. Comunicar à Controladoria-Geral do Estado do Paraná qualquer irregularidade
indicada no item 4,1,5 e à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público
competente quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa;
4.1.12. Acompanhar e verificar a execução do objeto e o cumprimento dos prazos
relativos à prestação de contas;
4.1.13. Divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes aos valores
devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto
pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
4.1.14. Assumir ou transferir a obrigação da execução do objeto deste Convênio, no
caso de paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar sua
descontinuidade; e
4.1.15. Emitir Termo de Conclusão atestando o término deste Termo de Convênio, o
qual está condicionado ao atingimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
4.2. Compete ao CONVENENTE:
4.2.1. Abrir e manter conta bancária específica e exclusiva em banco oficial para o
recebimento e movimentação dos recursos provenientes deste Convênio;
4.2.2. Aplicar os recursos financeiros recebidos da CONCEDENTE no objeto deste
Convênio e em conformidade com o Plano de Trabalho;
318
Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24,235.923-2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25.
Demais assinaturas na folha 355a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o
código: 7ad8ad314aafdf6adbbc9c7cfBe714bB
—— 4 Es es E ã =
| SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB
| CONVÉNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 2 .235.923-2
|
|
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
4.2.3. Executar, nos termos da legislação pertinente, o necessário para consecução do
objeto deste Convênio, observando sempre critérios de qualidade e custo, bem como o
contido no Plano de Trabalho;
4.2.4. Na forma dos Arts. 709, 710 e 711 do Decreto nº 10.088/2022:
a) Aplicar os saldos do Convênio, enquanto não utilizados, em cadernetas de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior
a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos
mesmos se verificar em prazos menores que um mês; |
b) Computar as receitas financeiras auferidas na forma da alinea anterior a crédito
do Convênio e aplicar, exclusivamente, no seu objeto, mediante termo aditivo e
o aprovação de plano de trabalho readequado, devendo constar de demonstrativo
específico que integrará as prestações de contas do Convênio; e
c) Devolver ao CONCEDENTE, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes
das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de
30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial;
4.2.5. Restituir os recursos, nos casos previstos no Decreto nº 10.086/2022, bem como
de forma atualizada monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros
legais, na forma aplicável aos débitos para com o Tesouro do Estado, quando:
a) Não for executado o objeto deste Convênio;
b) Não for apresentada, no prazo estipulado, a respectiva Prestação de Contas
parcial ou final; e
c) Os recursos forem utilizados em finalidade diversa do estabelecido neste
Convênio;
4.2.6. Apresentar, quando da formalização do Convênio, a Certidão Liberatória expedida
pelo Tribunal de Contas, Certidão Negativa de Débitos Tributários e da Dívida Ativa
Estadual, Certidão Negativa de Débitos que ateste que está em dia com o pagamento
de tributos, empréstimos e financiamentos devidos aa CONCEDENTE/SEAB, Certidão
Negativa de Tributos Federais/INSS, Certidão Negativa de Regularidade do FGTS,
Certidão Trabalhista e documentos pertinentes ao objeto, segundo o disposto no art.679,
Ill do Decreto Estadual nº 10.086/2022, devendo mantê-las durante toda a execução do
Convênio ;
4,2.7. Observar e fazer observar, por seus contratados e subecontratados. so estão
agindo com mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de
4H6
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CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 2 .235.923-2
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contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula,
definem-se as seguintes práticas:
a) “Prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente,
qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no
processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “Prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de
influenciar o processo de licitação ou de execução de contrati
e) “Prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um psd entre dois ou mais
licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes |ou prepostos do órgão
licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e nãp-competitivos;
d) “Prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou
indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação
— em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “Prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções
ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral,
com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista,
deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito
de o organismo financeiro multilateral promover inspeção;
4.2.8. Fazer constar das notas fiscais o número do Convênio seguido da sigla SEAB/PR;
4.2.9. Iniciar a execução do Convênio em até 30 (trinta) dias após o recebimento da
parcela, salvo motivo de força maior devidamente justificado ou se estabelecido de forma
diversa nas etapas e execução do Plano de Trabalho;
4.2.10. Observar as obrigações previstas no Decreto nº 10.086/2022 e nas Resoluções
e Instruções Normativas do TCE-PR;
4.2,11. Prestar contas por meio do Sistema Integrado de Transferências - SIT do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, onde deverá inserir e manter
atualizadas todas as informações relativas a execução do objeto dentro do prazo
estabelecido e exigidos pelo sistema;
4.2.12. Garantir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, do controle interno do
Poder Executivo Estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado do Paraná aos
processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências
deste Convênio e aos locais de execução do objeto;
4.2.13. Movimentar os recursos do Convênio em conta específica;
4.2.14. Observar que a ausência de prestação de contas, nos prazos estabelecidos,
sujeitará, salvo os casos previstos em lei, a instauração de Tomada de Contas Especial,
observados os Arts. 233 e 234 do Regimento Interno do Ads
gu8 |
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4.2.15. Preservar todos os documentos originais relacionados com o Convênio,
independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo de sua
aprovação, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à
disposição do Tribunal de Contas do Paraná por um prazo de 10 (dez) anos;
4.2.16. Submeter-se à regulação instituída pelo gestor;
4.2.17. Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem,
quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto deste ai
4.2.18. Atender à política do Programa Estradas da Integração, voltadas para a melhoria
da trafegabilidade das estradas rurais; |
4.2.19. Cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente;
4.2.20. Submeter-se à auditoria da CONCEDENTE, apresentando toda documentação
solicitada;
4.2.21. Divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes aos valores
devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto
deste Convênio, extinção ou rescisão do ajuste;
4.2.22. Efetuar a prestação de contas parciais dos recursos repassados de forma
parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma, sob
pena de obstar o repasse das prestações financeiras subsequentes;
4.2.23. Apresentar o Projeto Básico da obra, as Anotações de Responsabilidade
Técnica — ARTs do projeto, dos orçamentos, da execução e da fiscalização, esta última
caso a obra seja realizada por terceiro;
4.2.24. Responsabilizar-se, de forma exclusiva, nas esferas civil, penal e administrativa
pela gestão dos bens e pelos danos causados durante a execução do objeto deste
Convênio com os recursos disponibilizados à conta específica do ajuste;
4.2.25. Observar rigorosamente os prazos e as metas ajustadas no Plano de Trabalho
em conformidade à legislação aplicável e ao estabelecido neste ajuste, adotando as
medidas necessárias à sua plena e correta execução;
4.2.26. Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo
disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos,
irregularidade na execução e na gestão financeira deste ajuste, comunicando o fato ao
CONCEDENTE;
4.2.27. Executar a sinalização do trecho rural objeto do Convênio, conforme
determinação legal;
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PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
4.2.28. Disponibilizar para a execução das ações e atividades do projeto de
pavimentação, a devida assistência técnica e operacional, além da infraestrutura
necessária;
4.2.8. Exceuiar mo sarvicas de melharias ambientais, bem como providenciar q
Licenciamento Ambiental de forma prévia à celebração deste Convônio;
4.2.30. Entregar, até o 10.º (décimo) dia útil do mês subsequente, ao gestor do
CONCEDENTE, uma cópia da medição devidamente assinada pelo engenheiro fiscal
indicado pelo CONVENENTE;
4.2,31. Se for o caso, providenciar as desapropriações, bem como es respaetivos
pagamentos;
4.2,32. Executar a obra em conformidade cam as planilhas de serviços, a folha resume
para fechamento de orçamento e cronograma físico da obra aprovados quando da
formalização do Convênio;
4.2.33. Designar para fiscalização do convênio servidor som prerrogativa prefissianal
compatível ao objeto conveniado e, em havendo substituição, informar o CONCEDENTE
desde logo;
4.8.34. Assegurar que a ampresa contratada exesutora atende às normas de segurança
no trabalho individual e coletivo, conforme orientação da legislação pertinente;
4.2.35. Garantir que os serviços e engenharia executados em desacordo com os
elementos técnicos deverão ser corrigidos pela contratada executora;
4.2.36. Após a homologação de licitação de obra ou serviço de engenharia ou
arquitetura que envolva recursos transferidos por meio deste Convênio, o MUNICÍPIO
compromete-se a apresentar aa CONCEDENTE declaração de que observou, no que
couber e sem prejuízo das normas locais aplicáveis, as boas práticas relativas à
elaboração do orçamento de referência, à formação dos preços das propostas e à
celebração de aditivos, especialmente aquelas previstas no Título Ill e no Artigo 680 do
Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, como referência técnica
orientadora;
4.2,37, Recsbar a abra mediante Termas de Recebimanta uni e Definitiva, na
forma da lei, devidamente circunstanciados e assinados pelas partes, os quais deverão
ser encaminhados à CONCEDENTE;
4.2.38. Comunicar ao Fiscal e ao Gestor do Convênio, com antecedência de 05 (cinco)
dias úteis, a pretensão pelo início efetivo das obras
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à par: Radro Henrique Vidati Silios em: 12/12/2045 10:25.
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4.2.39. Exigir da empresa contratada para executar o objeto deste convênio que efetue
a inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras — CNO; e |
4.2.40. Responsabilizar-se pela estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a
execução do objeto.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS |
5.1. Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, que totalizam
o valor de R$ 2.309.625,52 (dois milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e vinte e
cinco reais e cinquenta e dois centavos), serão empregados conforme o cronograma
de desembolso constante no Plano de Trabalho.
5.1.1. O valor que será repassado pelo CONCEDENTE: R$ 2.309.625,52 (dois
milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois
centavos), tem a seguinte classificação orçamentária: 6560.20.608.22.8245 — Estradas
da Integração; natureza da despesa nº 4440.42.01 — Auxílio a Municípios, fonte de
recursos n.º 500 — Recursos não Vinculados de Impostos 501 — Outros Recursos
não Vinculados 708 — Transferência da União Referente à Compensação Financeira
de Recursos Minerais 709 — Transferência da União referente à Compensação
Financeira de Recursos Hídricos 720 - Transferências da União Referentes às
participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP - Lei
9.478/1997 759 — Recursos Vinculados a Fundos.
CLÁUSULA SEXTA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
6.1. Os recursos do CONCEDENTE, que serão destinados à execução do objeto deste
Convênio, serão transferidos para a conta bancária específica vinculada a este convênio,
de titularidade do CONVENENTE, a qual deverá ser aberta em instituição financeira
oficial;
6.2. O valor do Convênio só poderá ser aumentado se ocorrer a ampliação do objeto
capaz de justificá-lo, dependendo da apresentação e aprovação prévia pelo
CONCEDENTE de projeto adicional detalhado, da comprovação da fiel execução das
etapas anteriores e da devida prestação de contas, sendo formalizado mediante termo
aditivo;
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6.3. A liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso
previsto no plano de trabalho e guardar consonância com |as fases ou etapas de
execução do objeto do ato de transferência voluntária:
6.4. Os recursos financeiros repassados em razão do Convênip não perdem a natureza
devendo o CONVENENTE, obrigatoriamente, prestar contas ao Estado do Paraná e ao
Tribunal de Contas do Estado;
de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos pa previstos no ajuste e
6.5. Toda a movimentação de recursos, no âmbito do Convênio, será realizada
mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à
obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária;
6.6. O CONVENENTE deverá realizar os pagamentos mediante crédito na conta
bancária de titularidade dos fornecedores.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS E SUAS VEDAÇÕES
7.1. É vedado(a):
7.1.1. A realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
7.1.2. A realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção
monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
7.1.3. A cessão, o transpasse ou transferência a terceiros da execução do objeto do
Convênio;
7.1.4. O pagamento, a qualquer título, com recursos da transferência, de servidor ou
empregado integrante de quadro de pessoal da administração pública, direta ou indireta,
por quaisquer serviços, inclusive de consultoria ou de assistência técnica, ressalvadas
as hipóteses previstas em Lei;
7.1.5. O pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do Convênio;
7.1.6. A aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo, ainda
que em caráter de emergência;
7.1.7. A realização de despesas em data anterior, ou posterior, à sua vigência
7.1.8. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento pactuado, salvo
se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência, a respectiva causa tenha
sido justificada e os recursos financeiros para pagamento constem no plano de aplicação
ou instrumento equivalente;
7.1.9. A atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos
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7.110. A realização de despesa com publicidade, salvo a de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, que esteja diretamente vinculada com o objeto do
Convênio e da qual não constem nomes, símbolos, imagens ou quaisquer referências
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servitlores públicos;
7.1.11. A transferência de recursos para associações de sá ra ou a quaisquer
entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo
restrito de associados ou sócios;
7.1.12. A transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que
tenham como dirigentes ou controladores:
a) Membros do Poder Executivo do Concedente dos recursos ou do Legislativo
— Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; e
b) Servidor público vinculado ao Poder Executivo do Concedente dos recursos ou do
Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º
grau, salvo se comprovada a inexistência de conflito com o interesse público.
7.1.13. Estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos
estaduais para consecução do objeto do Convênio; e
7.1.14. A celebração de outros convênios com o mesmo objeto deste, exceto ações
complementares.
7.2. Havendo indícios de irregularidades na execução do Convênio, poderá haver a
suspensão do repasse de recursos financeiros, mediante justificativa idônea, até que as
irregularidades sejam efetivamente apuradas por meio de procedimento administrativo
que confira ampla defesa ao convenente.
CLÁUSULA OITAVA — DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
8.1. O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros vinculada
à execução do objeto deste convênio, as disposições contidas na Lei Geral de Licitações
e demais normas pertinentes às licitações e contratos administrativos.
8.2. A celebração de contrato entre o CONVENENTE e terceiros não acarretará, sob
qualquer hipótese, responsabilidade direta, solidária ou subsidiária do CONCEDENTE,
vínculo funcional ou empregatício e, tampouco, transferência de responsabilidade pelo
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pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais,
assistenciais e de outra natureza.
CLÁUSULA NONA — DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO E DO CONVÊNIO
9.1. A fiscalização e a gestão do convênio não se confunde com a atividade de
fiscalização e gestão do contrato firmado pelo participe para execução do objeto do
convênio.
9.1.1. Os levantamentos decorrentes do acompanhamento, monitoramento e
fiscalização na execução das obras nos trechos das estradas rurais, serão registrados
em relatórios de acompanhamento e inspeção, os quais serão considerados nas análises
e conclusões dos pareceres técnicos e de gestão relacionados à realização do objeto,
conforme acordado no Plano de Trabalho.
9.2. Fica designado(a) o(a) servidor(a) Mateus Gelinski, portador(a) da Cédula de
Identidade/RG nº X.274.751-X e do CPF nº XXX.292.889-XX, como fiscal do Convênio,
observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, para
acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio e dos recursos repassados, por
meio de visitas in loco, material fotográficos e documentos previstos no art. 21 da
Resolução nº 28/TCE/PR.
9.3. Fica indicado(a) como gestor(a) do Convênio Sra. Leunira Viganó Tesser,
portador(a) do CPF nº XXX.732.579-XX.
9.4. Compete ao fiscal do Convênio, nos termos do art. 701 do Decreto Estadual nº
10.086/2022, além de outras atribuições previstas na legislação e neste instrumento:
9.4.1. Ensejar as ações para que a execução física e financeira do ajuste ocorra
conforme previsto no plano de trabalho;
9.4.2. Acompanhar a execução do Convênio, responsabilizando-se pela avaliação de
sua eficácia;
9.4.3. Verificar a adequação da aquisição de bens e a execução dos serviços,
observando o estabelecido no ajuste e a compatibilidade da qualidade e quantidade
apresentada pela ENTIDADE com o efetivamente entregue ou executado;
9.4.4. Prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução do Convênio;
9.4.5. Analisar e aprovar, de forma fundamentada e justificada em relatórios técnicos, as
eventuais adequações do plano de trabalho e no caso de obras e serviços de engenharia,
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SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO A JASTECIMENTO — SEAB
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nos projetos básicos, quando houver modificação dos projetos de engenharia e das
especificações dos serviços;
9.4.6. Emitir termo de conclusão atestando o término do ajuste;
9.4.7. Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução,
determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados; e
|
9.4.8. Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua
competência;
9.4.9, Na hipótese de contratação de terceiros para assistir e subsidiar com informações
pertinentes à atribuição do fiscal do convênio, nos termos do art. 702, do Decreto nº
10.086/2022, ao contratado é vedado o exercício de atribuições privativas do fiscal do
convênio, e ainda:
a) O contratado assumirá a responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão
das informações que fornecer, devendo, para tanto, firmar termo de compromisso de
confidencialidade;
b) A contratação não exime o fiscal do convênio de sua responsabilidade, que se
limita às informações prestadas pelo terceiro.
9.5. Compete ao gestor do Convênio, nos termos do art. 700 do Decreto Estadual nº
10.086/2022, além de outras atribuições previstas na legislação e neste instrumento:
9.5.1. Zelar para que a documentação do ajuste esteja em conformidade com a
legislação aplicada desde a sua proposta até a aprovação da prestação de contas;
9.5.2. Atuar como interlocutor do órgão responsável pela celebração do ajuste;
9.5.3. Controlar os saldos de empenhos do Convênio;
9.5.4. Verificar o cumprimento dos prazos de prestação de contas do Convênio, efetuar
as devidas análises e encaminhar os respectivos documentos ao ordenador de despesa,
para deliberação;
9.5.5. Inserir os dados do Convênio, quando couber e não houver setor responsável por
estas atribuições, no Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná ou, no caso de Convênio com recursos federais, nos Sistema do
Tribunal de Contas da União; e
2.5.6. Zclar polo cumprimsnto integral do ajuoto.
9.6. Os parâmetros objetivos de referência para avaliação do cumprimento do objeto
conveniado observará o estabelecido no plano de trabalho, que integra este convênio.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10. Este Termo de Convênio poderá ser alterado mediante term aditivo, devendo o seu
extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado e nos respectivos sítios oficiais
eletrônicos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura do termo.
10.1. A alteração do Convênio dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho
readequado, da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida
prestação de contas e da compatibilidade com o objeto do ajuste.
10.2. A readequação do Plano de Trabalho deverá ser previamente apreciada pelo setor
técnico estadual e submetida à aprovação da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
11.1. As prestações de contas parciais do CONVENENTE à CONCEDENTE deverão
ser apresentadas a cada 12 (doze) meses contados da publicação do extrato do
convênio, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do termo do citado prazo.
11.2. Para a prestação de contas parcial e final, deverão ser apresentados seguintes
documentos:
11.2.1. Relatório de execução e/ou cumprimento do objeto;
11.2.2. Notas e comprovantes fiscais, contendo o seguinte: data dos documentos,
compatibilidade entre o emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de dados
do MUNICÍPIO e número deste Convênio;
11.2.3. Comprovação de que prestou contas parciais ao Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, diretamente no Sistema Integrado de Transferências.
11.2.4. Relação das ações realizadas, em conformidade com as etapas ou fases de
execução previstas no Plano de Trabalho.
11.3. Quando não houver a prestação de contas parcial, que comprove a boa e regular
aplicação da parcela anteriormente recebida, serão retidas as parcelas seguintes, até o
efetivo cumprimento da obrigação.
11.4. A prestação de contas final dos recursos financeiros transferidos e dos
rendimentos de aplicações, deverá ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados do término de sua vigência, em conformidade com o Plano de Trabalho,
contendo além dos documentos elencados no item 11.2:
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I
11.4.1. Relatório de cumprimento do objeto, no qual constem especificadas as metas
atingidas e os resultados alcançados em conformidade ao Plano de Trabalho;
11.4.2. Resumo informando em ordem cronológica os bens êdquiidos e as despesas
realizadas com respectivos valores, acompanhado das notas é comprovantes fiscais,
sem rasuras ou borrões e observada a inscrição dos dados do CONVENENTE e a
identificação deste Convênio;
11.4.3. Comprovação de ter prestado contas parciais diretamente no Sistema Integrado
de Transferências do TCE-PR.
11.4.4. Comprovante da devolução do saldo de recursos, se houver.
11.5. Quando as prestações de contas não forem apresentadas nos prazos
estabelecidos, o CONVENENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a devolução dos
recursos, incluídos os rendimentos da aplicação, atualizados monetariamente,
acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
11.6. Se, ao término dos prazos estabelecidos, o CONVENENTE não prestar contas ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou à Administração Pública, bem como não
devolver os recursos, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial e deverão ser
adotadas todas as medidas necessárias para a reparação do dano ao erário, sob pena
de responsabilização solidária.
11.7. Caberá, ao gestor do Convênio, emitir parecer técnico de análise das prestações
de contas apresentadas à Administração Pública.
11.8. A CONCEDENTE terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do
recebimento, para analisar as prestações de contas, com fundamento nos pareceres
E técnicos expedidos pelas áreas administrativas competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE
CONTAS
12.1. A prestação de contas tratada na Cláusula Décima Primeira não dispensa o dever
do CONVENENTE de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
13.1. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convenio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das | receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SEAB, no prazo improrrogável de
14116
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= a |
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB
CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 24.235.923-2
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou
entidade titular dos recursos.
13.2. O CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
data do evento, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho.
13.3. O Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, sendo que no caso de
algum dos partícipes já tenha se comprometido financeiramente com a sua meta
convenial, eventual não cumprimento do avençado pela outra parte que prejudique a
funcionalidade do objeto pretendido permitirá que seja ajustada uma forma de
compensação dos possíveis prejuízos entre os partícipes.
13.4. O presente Convênio será rescindido em caso de:
a) Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado;
c) Aplicação de recursos fora das hipóteses ajustadas;
d) Verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial; e
e) Dano ao erário, exceto se houver devolução dos recursos devidamente corrigidos,
sem prejuízo da continuidade da apuração, por procedimentos administrativos
próprios, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado; e
f) Nos demais casos previstos em Lei.
o CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
14,1. A eficácia deste Convênio ou dos aditamentos fica condicionada à publicação do
respectivo extrato no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial da SEAB, a qual
deverá ser providenciada por esta, na forma do art. 686 do Decreto Estadual nº
10.086/2022.
14.1.1. A CONCEDENTE e a CONVENENTE deverão disponibilizar, por meio da
internet, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a
finalidade, as datas, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto
pactuado, ou inserir “link” em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto
ao portal de Convênio; e
15/16
Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24.235.923-: -2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25.
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SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO Ai JASTECIMENTO - SEAB
CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 24.235.923-2
| PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
14.1.2. A CONCEDENTE e a CONVENENTE deverão divulgar, em sítio eletrônico
oficial, as informações referentes aos materiais ou valores equivalentes devolvidos, nos
casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DO FORO
15.1. Fica estabelecido o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
para dirimir as controvérsias decorrentes da execução deste convênio, com renúncia
expressa a outros, por mais privilegiados que sejam.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
es 16.1. A execução física da obra deverá ser iniciada até o dia 03 de julho de 2026, e
caso não seja, a transferência dos recursos somente ocorrerá após o término do prazo
previsto no inciso VI, alínea a, do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e
irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado
conforme, foi lavrado e assinado pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos,
em Juízo ou fora dele.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
= ASSINATURA DIGITAL ASSINATURA DIGITAL
Camila Luiza Cunha Bernardo Aragão, Leandro Dorini
Diretora-Geral Prefeito(a) de Mangueirinha.
Secretaria de Estado da Agricultura e do
Abastecimento.
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Documento: 0858 PGEFEAPMANGUEIRINHA24.235.9232.pavimentacao.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52.
Assinatura Avançada realizada por: Camila Luiza Cunha Bernardo Aragao (XXX.162.439-XX) em 12/12/2025 12:03 Local: SEAB/DG.
Inserido ao protocolo 24,235.923-2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
SIT - Sistema Integrado de Transferências
Início Nova Transferência
Número SIT 79370 - TERMO DE CONVÊNIO 858 242359232/2025 Concedente FEAP - MATRIZ Tomador PM
Concedente
Ato de Transferência
Dados Concedente
Dados Tomador
Partícipes
Plano de Trabalho
Aditivos
Rescisão
Repasses
Avaliação
Circunstanciado
Termo Fiscalização
Inconsistências
Fechar Bimestres
Tomada de Contas
Resumo Financeiro
Documentos Anexos
Finalização
Prestação de Contas
Tomador
Despesas
Qutras Receitas /
Aplicações
Saldo Bancário
Devolução de Saldo
UGT do Tomador
Fechar Bimestres
Resumo Financeiro
Documentos Anexos
Finalização
Importação Relatórios Sair
Informações Gerais O
Número SIT 79370
Tipo Instrumento Termo de Convênio
Número do Instrumento 858 242359232
Situação Atual Formalizada
MANGUEIRINHA
Concedente FUNDO DE EQUIPAMENTO Dea - MATRIZ
Tomador MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
Ano 2025
Data Celebração 12/12/2025
Data Início Vigência 16/12/2025
Data Fim vigência 16/12/2027
Data Início Execução 16/12/2025
Data Fim Execução 16/12/2027
Periódico de Publicação DIOE PR
Data Publicação 16/12/2025
Atividade Principal da Transferência Abastecimento
Data Fim Vigência sem Aditivo
16/12/2027
|
Data Fim Execução sem Aditivo 16/12/2027
Objeto Constitui objeto deste Convênio a uniãp de esforços dos partícipes para o desenvolvimento
de ações que integram o Programa Es!
de 21 de novembro de 2012, mediant:
a melhoria da trafegabilidade em bene!
a descrição da localização exata do(s)
para cumprimento do objeto, que pas:
das da Integração, instituído pelo Decreto nº 6,515,
a pavimentação de estradas rurais, contribuindo para
ício das populações rurais e urbanas, Os parâmetros,
recho(s) encontra-se detalhada no Plano de Trabalho
a fazer parte integrante deste Convenio,
Valor do Repasse Atual 2.309.625,52 Valor do Repasse Inicial 2.309.625,52
Valor Contrapartida Atual 0,00 Valor Contrapartida Inici 0,00
Rendimento Financeiro Atual 0,00 Rendimento Financeiro Ini 0,00
Valor Total Transferência 2.309.625,52 Valor Total Transf. Inicial 2.309.625,52
Identificação do Responsável Pela Fiscalização da Transferência no Concedente
CPF 097.292.889-84
Nome MATEUS GELINSKI
Cargo FISCAL
Dados Bancários
Banco 1 - BANCO DO BRASIL S.A. |
Agência 2267-5 Conta Corrente | 30200-7
Consulta ao Conselho de Política Pública
Conselho
Número da Ata
Data da Ata
Situação Formalizada
Data de Registro no SIT 07/01/2026
Usuário Logado DEYSE FINSTERBUSCH ZOPELARO
Perfil de Acesso COMPLETO
Entidade Logada MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
QSPOREIA CORA aaa: Leer pu pormanço MINI "S9BS SL SE 'GT0Z/L0/0Z :OESSIWII RUI !OUENST) "SENIB|SIS BAJSG - IQEJOO EUWAISIS
es seveaga US'sco60rT erog ejoj
cs'sev ease TS'sc960€ 7 :opepyua epjejor
CSSENGDES molivo spepqua epjeoy
TS semear somonução sp osseoxa
800L 000000 00'tsosrr | Ieadsa oypaio
VERRIINONVA 30 TVEIDINNA VINLIIAINA SO apepnua s'SZ9'60€'Z'S00LO/82040
VHNRIINONVIA JA IVAIDINNA VANLIIIZAS SPePRUI
7
SLEIOL SZ0Z/Z0/50 SP VE :OBSISA - [9905€0] :p| sogemwpsea
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; Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001:83
Projeto de Lei nº 009/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
DESPACHO
1. Tendo em vista o protocolo da proposição legislativa em tela, bem
como a vigência do recesso parlamentar, DETERMINO, com fundamento no & 2º do
artigo 127 do Regimento Interno (RESTHUÇÃO nº 011/1991), o registro e autuação de
processo legislativo.
2. Remetam-se os autos -para a Comideão de Justiça e Redação e,
sucessivamente, para a Comissão de Orçamento € Finanças, a fim de que estas, no
prazo e na forma regimental, manifestem-se Eua a proposição em tela, com a
“emissão dos respectivos pareceres. !
3. Diligências necessárias.
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PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER N.º 003/2026
REF. PROJETO DE LEI N.º 009/2026
EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA
DE GRÉDITO| ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER
FAVORÁVEL | À. TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE
RECOMENDAÇÕES.
E RELATÓRIO
“Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa
para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no
orçamento vigente, no valor total de R$ 2.309.625,52 E milhões, trezentos e nove mil,
seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). |] ;
Da exposição de motivos apresentada, extrai-se que se trata de *
autorização para abertura de Crédito Especial no à qui do Exercício Corrente, cuja
destinação está Sqrenilicada no artigo 2º do Projeto de Lei em análise.
Em síntese, é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De acordo com o-art. 40, in iso IL, da Lei Orgânica Municipal,
compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da
competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e
extraordinários.
Sendo o orçamento uma lei, 8 os créditos adicionais mecanismos
de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que tera a lei orçamentária, nada mais
lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa.
“No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o
expediente legislativo adequado pará o objetivo pleiteado, bem como observada a competência
para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 81º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
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Tá
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No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que
é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes. Além disso, del acordo com o art. 43, da Lei n.º
4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não
comprometidos e será precedida de exposição de justificativa.
No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura ao
e crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em
análise a existência de excesso de arrecadação na Fonte nº 4078, decorrente do Convênio nº
858/2025, celebrado com a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Desse modo, considerando ue se faz imprescindível que o =
montante necessário JR se fazer o fio orçamentário não esteja comprometido, deverão os
respectivos créditos, e caso possuam qualquer dúvida, soli itar ao Alcaide as informações que
entenderem necessárias.
No tocante à justificativa, elo que esta deve se dar de forma
clara e individualizada a fim de que os parlamentares municipais, no exercício da função. típica
de fiscalização, possam controlar o Pasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o
! interesse público. ]
Nesse particular, a: justificativa do Projeto de Lei em análise
mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente
assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado.
Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente
apresente justificativa para que se autorize a abertura do crédito adicional, esta apresenta-se
inócua ao ponto de não atender ao reclama legal, mormente porque não permite a adequada
deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter teleológico da exigência.
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De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona- -se com
o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao soberano Plenário, limitando-se este
Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se.
entenderem oportunas.
A referida análise. por e À da comissão temática deverá,
inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo É não bastar a/mera menção nos
artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão = valores, mas ser salutar verificar
se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com a retificação dos
referidos anexos que, nesta hipótese, deverão Pe anexados também ao apresente Projeto de Lei.
ensejar a abertura do crédito adicional especial -, pois, caso ontrário, a incorporação no
= orçamento deverá ser realizada mediante abertura de crédito adiciona plementar.
Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das
referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçamento, de
modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto,
por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo,
reforço a necessidade de que se solicite parecer dai. Contadora desta Edilidade.
1
|
Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além
da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões
Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e gue seu quórum de aprovação é de
maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, 81º, da Lei Orgânica Municipal, submetido em
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Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art.
28, caput).
II. CONCLUSÕES
Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em
exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No
Registro, contudo, que o | presente parecer possui caráter
meramente opinativo!, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição,
e que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito é aprovação propriamente, pertence
exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário.
É o meu parecer, sub censura.
é janeiro á 2026;
= sao FELIPE JOSÉ PIASSA
PROCURADOR LEGISLATIV
OAB/PR Nº 79.827
AS SS
! Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição
a respeito, in verbis: |
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo.
a Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o
A deminiztrador ma rermada da dCCisão, na prática do aro auminisIranvo, que se constitui na execução ex oficio
da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espédie simples parecer, ou seja, ato opinativo
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) :
No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o
agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso dé dolo ou érro grosseiro. Confira-se:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro. 4
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b Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PARECER N.º 007/20
PROJETO DE LEI N.º 00
COMISSÃO DE JUSTIÇA E
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no:
orçamento do exercício corrente. .
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa a abertura de um crédito
adicional especial no orçamento “vigente, no valor total de'R$ 2.309.625,52 (dois milhões,
a trezentos e nove mil, seiscentos é vinte e cinco reais e A e-dois centavos).
ANÁLISE
O referido Projeto é norma de interesse local, tendo em vista que objetiva autorização
para abertura de um crédito. adicional q no- orçamento do exercício corrente do
Município de Mangueirinha. — :
Além disso, a re proposição está de acorde coli o Art. 40, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal, o qual. prevê a “competência dai Câm: a Municipal para deliberar sobre a
abertura de créditos especiais, suplementares e exiraordinát ios. :
Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo
pleiteado e observada a competência para sua iniciativa, a qual é privativa do Prefeito
Municipal, nos termos do artigo 44, inciso IV, da Lei Orgã ca Municipal, daí porque entendo
que não existe óbice em relação a sua fase introdutória.
No que tange ao mérito da proposição, o artigo 43!, da Lei Federal nº 4.320/64, que
institui normas: gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida
operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a
respectiva despesa e haja exposição da justificativa.
|
Nesse Sentido, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência
de recursos disponíveis pará cobrir a despesa que se pretende a abertura, bem como que a
proposição conta com justificativa.
? Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
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Câmara Municipal de Mangueirinha |
na : CNPJ 77.780. da :
Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não en óbices
de cunho constitucional, legal, ou regimental E sua escotreita aprovação.
7
CONCLUSÃO DO VOTO: NA | se
Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, depois de amplo debate
realizado na presente Comissão, disponibiliza o pos Voto favorável à tramitação da |
“matéria, : : : Ta
: Sala de Renda da a Comissão de Justiça e Redação, aos vinte e seis dias do mês de
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; Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001 23
PARECER N.º 007/20
- PROJETO DE LEIN' 009/2026
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para que o Poder
Ee - Executivo Municipal proceda à abertura de um fudio adicional especial no orçamento
vigente, no valor total de R$ 2.309.625,52 (dois milhões, freapliihs “e nove mil, seiscentos e
vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do Regimento Interno da Câmara A de Mangueirinha, compete à
io.
Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, bpinar sobre todas as proposições
referentes à aberturas de créditos no orçamento do Municí
No que tange à abertura de créditos adicionais, o artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
que institui normas gerais de direito financeiro para ASS e controle dos orçamentos da ,
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Feder: H prevê que a referida operação é
possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva
despesa e haja exposição da justificativa.
Nesse sentido, especificamente acerca do escopo de análise que compete a esta
Comissão, observa-se que o proponente deste Projeto de a indicou a existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura.
Ademais, observa-se que as dotações indicadas na proposição não existem na lei
|
orçamentária anual vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial.
Portanto, do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há óbice à aprovação da
presente proposição.
“CONCLUSÃO
Favorável à matéria.
camara(Qmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaOhotmail.cdm | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - |FonelFax (46) 3243-1580
“Sala de Reunião da Comissão de Orsanento e a
- Janeiro ) de dois mile vinte e seis. ' y
e caia comatiquelarta PER br | camaramangueirinhaDhotmaiLco
E Eua: Dom Pedro 68 —- Caixa. oia - - B5540-000
31/03/2026, 17:21 Prefeitura Municipal de Mangueirinha
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
PROCURADORIA
LEI Nº 2,514, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
LEIN" 2.514, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
Fica autorizada a abertura, no pe do exercício
corrente, de um Crédito Especial, e dá outras
providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aprovou e eu LEANDRO DORINI, Prefbito, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o
exercício financeiro de 2026.
Art, 2º Fica autorizada a abertura, no ip do exercício
corrente, de um crédito especial no valor de R$ 2.309.625,52 (dois
milhões trezentos e nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e
cinquenta e dois centavos), que servirá para reforço da dotação
orçamentária conforme segue:
12 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
[323- 44.90.51.00.00.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES R$2.309.625,52
Art, 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste (crédito especial,
fica indicado como recurso o Excesso de Arrecatiação conforme
segue:
[Excesso de Arrecadação Fonte 4078 - CONVÊNIO 858/2025 - SEAB -|R$ 2.309.625,52
[Pavimentação Asfáltica Linha Clara
Art, 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual
(PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aos dois dias do mês de fevereiro de dois mil é vinte e seis.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Publicado por:
Alison dade Tartare
Código Identificador:4BB275CC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paran:
no dia 04/02/2026. Edição 3462
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