| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-01-23 |
| Ementa | Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Mangueirinha Tâme pal de Mangueirinh CNPJ 77.780.120/0001-83 PROJETO DE LEI N.º 009/2026 — EXECUTIVO | Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento, do exercício corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências.. ? ren Baixado para a Comissão Parecer Técnico. () Justiça e Redação () Jurídico ( ) Orçamento e Finanças ( ) Contábil ( ) Políticas Públicas Mangueirinha) vd Responsável. VOTAÇÃO o | É ( ) Aprovado () Rejeitado Em votação por as Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em — | 1 / j Presidente: Secretário: | VOTAÇÃO (:) Aprovado () Rejeitado | Em à votação por | | Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em a / Presidente: | Secretário: Retiradoem / 4 |", conforme Ofício n.º camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - |Fone/Fax (46) 3243-1580 MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ Fica autorizada a ne no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial, providências. O Prefeito do Município de Mangueirinha, apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJE e dá outras stado do Paraná, submete à O DE LEI: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício financeiro de 2026. Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um crédito especial no valor de R$ 2.309.625,52 (dois milhões trezentos e nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme segue: 12 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente Valor Total | | Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo| indicado como recurso o Excesso de Arrecadação conf: Excesso de Arrecadação Fonte 4078 - CONVENIO 85 SEAB - Pavimentação Asfáltica Linha Clara Valor Total 323- 44.90.51.00.00.00.00 — OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 2.309.625,52 R$ 2.309.625,52 2º deste crédito especial, fica R$ 2.309.625,52 R$ 2.309.625,52 ] Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de des constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2 esas dos Programas e Ações 07 de novembro de 2025, que 026 a 2029. Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos vinte e três dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis. LEANDRO DORINI Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243,8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUETIRINHA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES (A): Referente Projeto De Lei Do Executivo Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Especial de R$ 2.309.625,52 (dois milhões trezentos e nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), recurso — Excesso de Arrecadação Fonte 4078 - CONVÊNIO 858/2025 - SEAB - Pavimentação Asfáltica Linha Clara. A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo 43, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer, à despesa e será precedida de exposição justificativa. & 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I- o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de exce: r III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em excesso de arrecadação e superavit financeiro, hipótese expressamente prevista no artigo 43, 8 1º, inciso II, da mesma Lei nº 4.320, de 1964. Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando os votos de elevada estima e distinta consideração, em regime de urgência. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos vinte e três dias do mês de janeiro de 2026. LEANDRO DORINI Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR PARANÁ GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO . DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL O Instituto Água e Terra, com base na legislação ambiantal e demais normas pertinentos, 8 tendo em vista o contido no expediente DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL nas condições e restrições abaixo especificadas. 1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR. CPFICNPJ 77.774.867/0001-29 "RGinoorição Estadual Nome/Razão Social PREFEITURA MUNICIPAL DE MAi “Logradouro e Número | RUA DOM PEDRO II, 84, PRAÇA FRANCISCO ASSIS REIS E NGUEIRINHA Bairro CENTRO “2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO Atividade Est Rurais Atividade Especifica Pavimentação: Revestimento Coordenadas UTM (6-4) 378612.4 - 7121551.6 Bacia Hidrográfica Iguaçu — |Município / —) Mang Logradouro e Número LINHA CLARA, 01 Baino [Município / UI Centro ' Mangueir 3. CARACTERISTICAS DO EMPREENDIMENTO 3.1 PRODUTO ARMAZENADO Doscrição massa asfállica AR ÁGUA UTILIZADA Origem Água Nascente — Quant | Tipo do Uso É Humano e Empreendimento 3.3 EFLUENTES LÍQUIDOS “Origem Efluento Efluente de esgoto sanitário Obs. As informações das sessões 1, 2 e 3 são de responsabildade do requerente. 4. CONDICIONANTES Ent E EEE 1. A presente Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAM) foi emitida conforme o estabelecic 2025, e com base nas informações apresentadas pelo requerente, não dispensando nem substituindo quaisqui eventualmente, o requerente esteja sujeito, conforme exigido pela legislação federal, estadual ou municipal. 2. A presente Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM foi emitida conforme informações prestadas no Si: | vigente, aprovando a localização e a concepção do empreendimento, bem como autoriza sua instalação e o Si requerimento apresentados. 3. Esta declaração está vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado e não exime estabelecidas em disposições legais, regulamentares e em normas técnicas aplicáveis ao caso e o sujeita constatadas irregularidades, bem como à autuação e imposição de sanções administrativas cabíveis. CERTIFICADO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIA! 100,00 m3 Pátio ne Pequeno | Ger Inha/PR 86.540-000 Volumo (mifhora) 0,01 — Coordenadas UTM (EN) 378566.79 - 7121506.95 no Artigo 56º do Decroto Estadual nº 9541, de 10 de abril de outros alvarás e/ou certidões de qualquer natureza aos quais, lema de Gestão Ambiental - SGA e de acordo com a legislação ão de acordo com as especificações constantes do cadastro e empreendedor do cumprimento das exigências ambientais fiscalização e anulação da presente declaração, caso sejam 4. Caso sejam constatadas irregularidades ou divergência das informações declaradas no Sistema de Gestão Ambiental - SGA a presente DLAM poderá ser anulada. 5. O não cumprimento à legislação ambiental vigente sujeitará a empresa e/ou seus representantes, às sanções provistas na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e sous decretos reguladores. 6. Os critórios adotados poderão ser reformulados e/ou complementados de acordo com o desenvolvimento cienti fico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental, “>, Havendo qualquer alteração nas caracteristicas do porte nos empreendimentos e/ou atividades que impliquem na mudança da modalidade de procedimento administrativo, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor. 8. A presente Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM não contempla aspectos de segurança das instalações, estando restrita a aspectos ambientais. 9. Fica proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de material, exceto nos casos definidos no artigo 19 da Resolução SEDEST nº 02/2025, de 16 de janeiro de 2025. 10. Em caso de acidentes ambientais com substâncias químicas ou produtos perigosos ao meio ambiel imediatamente o órgão por meio do endereço iatacidentes(Diat.pr.gov.br ou pelo telefone (41) 3213-3725. Mai ser encontradas junto ao endereço https://Iwww .iat.pr.gov.br/Pagina/Acidentes-Ambientais. 11. Não será permitido qualquer alteração do eixo do traçado original do empreendimento 12. Não será permitido movimentação maior que 10 m? de solo por metro linear. 13. Não sorá permitido a suprossão de vegetação nativa no empreendimento to, as empresas e/ou os responsáveis deverão comunicar informações sobre o registro de acidentes ambientais podem 14. A captação de recursos hídricos, a intervenção a o lançamento em corpos hídricas ou galeria pluvial dever ser precedidos da respectiva Portaria de Outorga de Direito ou Declaração de Uso Independente de Outorga vigente. EM BRANCO EM BRANCO Eh BRANCO EM BRANCO f í EM BRANCO EM E RANCO EM BRANCO EM BRANCO 4 -: = BRANC o EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO 4 BRANCO W BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM rr EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANC EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO | BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANÇO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO E BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANÇO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO ER BRANG co mM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANÇO EM | BRANC O EMBRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO “MH BRANCO EM BRANG EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANGO RANC EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANÇO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO El BRANCO EM BRANCO O EMBRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANÇO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM SRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANÇO EMBRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANÇO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANÇO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO B EM BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO E EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO + EMBRANCO EMBRANCO EMBRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO > EMBRANCO EMBRANÇCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO Ria BRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANÇO BRANCO EMBRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO BRANCO EM BRANCO EMBRANCO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO BRANÇO EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO BRANCO O EMBRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANCO EM BRANGO E BRANCO EM BRANÇO EM BRANÇO EM BRANCO açº intel | exime o empreendedor do cumprimento das exigências ambientais estabelecidas om disposições Toca regulamentares e em normas técnicas aplicáveis ao caso e o sujeita à fiscalização e anulação resente declaração, caso sejam constatadas irregularidades bem como à autuação e imposição anções administrativas cabíveis. O Instituto Água e Terra poderá, a qualquer momento, Invalidá-ia | es e as caracteristicas reais do empreendimento. “Quaisquer aliereçãos ou expansões nos processos de produção ou volumes precos indústria “e alterações ou expansões no empreendimento, deverão ser licenciados pelo Instituto Água e Terra. Este CERTIFICADO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL deverá sor] afixada em local visivel. CONVÊNIO Nº 858/2025 - Protocolo nº 24,235.923-2 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA TERMO DE CONVÊNIO Nº 858/2025 ESTADO DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA, PARA MPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESTRADAS DA INTEGRAÇÃO — DECRETO Nº 6.515/2012 - “ESTRADA BOA”. GONVÉNIO QUE A, & CELEBRAM O O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA Es AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO/FUNDO DE EQUIPAMENTO AGROPECUÁRIO - FEAP, inscrita no CNPJ/MF nº 41.952.307/0001-70, com sede na Rua dos Funcionários, 1559, Cabral, Curitiba, PR, CEP | 80035-050, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pela Diretora-Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, CAMILA LUIZA CUNHA BERNARDO ARAGÃO, em razão da Resolução SEAB nº 30, de 02 de abril de 2025, portadora da Cédula de Identidade/RG nº 7.XXX.477-X e do CPF nº XXX.162.439-XX, residente e domiciliado(a) nesta capital, e o MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA, inscrito no CNPJ/MF nº 77.774.867/0001-29, com sede na Praça Francisco de Assis Reis, 1064, Centro, CEP 85540-000 neste ato representado pelo Prefeito, Senhor LEANDRO DORINI, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.625.419-XX, doravante denominado CONVENENTE, tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 24.235.923-2, com fundamento na Lei Federal Es nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, na Resolução nº 028/2011-TCE-PR, regulamentada pela Instrução Normativa nº 081/2011- TCE-PR, ou outras que venham a substituí-las, na Lei Complementar nº 101/2000 e no Decreto nº 6.515, de 21 de novembro de 2012, a RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 01 CC/SEFA/SEAB, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, nos termos da delegação governamental conferida pelo art. 1º, 8 6º, do Decreto nº 4.189, de 2016, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUBULA PRIMEIRA — DO OBJETO 1. Constitui objeto deste Convênio a união de esforços idos partícipes para o desenvolvimento de ações que integram o Programa Estradas da Integração, instituído -2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles gm: 12/12/2025 10:25. ww.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Borinl em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24,235.92: Demais assinaturas na folha 355a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https!) código: 7ad8ad314aafdfGadbbc9c7cf8e714b8 | Es SEGRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - BEAB CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 24,235.923-2 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA pelo Decreto nº 6.515, de 21 de novembro de 2012, mediante a pavimentação de estradas rurais, contribuindo para a melhoria da trafegabilidade em benefício das populações rurais e urbanas. 1.1. Os parâmetros, a deserição da localização exata do(s) tracho(s) encentra-se detalhada no Plano de Trabalho para cumprimento do objeto, que passa a fazer parte integrante deste Convenio. ELÁLBULA SEGUNDA — BA VINGULAGÃO BAB PEGAS BOGUMENTAIS 2. Integram este Convênio, independente de transcrição, o Relatório Técnico de Vistoria (RTV), os Projetos Técnicos, o Plano de Trabalho aprovado pelas autoridades competentes e os documentos do Processo Administrativo nº Ra CLÁUSULA TERGEIRA - DA VIGÊNGIA | 3. O presente Convênio terá vigência de 24 (Vinte e quatro) meses contados da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado, para cumprimento do seu objeto e prestação de contas final, podendo ser prorrogado, nos termos da lei, mediante termo aditivo. 3.1.Quando necessária a prorrogação de vigência do Convênio, a solicitação deverá ser apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu término, acompanhada da devida justificativa. | GLÁUBULA GUARTA — DOS COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES 4. Os CONVENENTES obrigam-se a cumprir todas as obrigações assumidas mediante a assinatura deste Convênio, sendo que: | 4.1. Compete ao CONCEDENTE: 4.1.1. Transferir os recursos financeiros para execução do objeto deste Convênio na forma do Plano de Aplicação, observada a sua disponibilidade financeira; 4.1.2. Executar vistoria técnica inicial do local da obra, a ser implantada ou (adaptada) adequada, inclusive, produzindo material fotográfico; | 4.1.3. Inserir as informações pertinentes a esse termo de convênio e a sua execução no SIT — Sistema Integrado de Transferência Voluntária do TCE — PR, ou outro que venha substituí-las: 4.1.4. Dar publicidade ao Convênio no Diário Oficial do Estado e em seu sítio eletrônico oficial (da SEAB) no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura; 218 “Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24,235.923-2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25, | Demais assinaturas na folha 355a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://Www.eprotocolo,pr.gov,br/spiweb/validarDocumento com o código: 7ad8ad314aafdf6adbbc9c7cfBe714bB | E SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 24,235.923-2 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA 4.1.5. Realizar o acompanhamento, a fiscalização, o controle, a supervisão e a avaliação do cumprimento do objeto deste Convênio, por meio de análise de relatórios acerca do seu processamento, diligências e visitas in loco, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades, fixando prazo para saneamento, ou apresentação de informações e esclarecimentos; 4.1.6. Analisar a prestação de contas da CONVENENTE relativa aos valores repassados por conta deste Convênio, observados os arts. 714 e 715 do Decreto Estadual nº 10.086/2022 e prestar contas aos órgãos fiscalizadores de acordo com a legislação pertinente a matéria; 4.1.7. Monitorar, supervisionar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do objeto deste Convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho, realizando vistorias sempre que julgar conveniente, com vistas ao fiel cumprimento do ajuste; 4.1.8. Notificar o CONVENENTE, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou quando constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurar a Tomada de Contas Especial; | 4.1.9. Comunicar ao CONVENENTE qualquer irregularidade np uso dos recursos ou outra pendência de ordem técnica, tomar medidas para suspender a liberação dos recursos e fixar prazo para saneamento ou apresentação de esclarecimentos; 4.1.10. Apurar o dano, caso não sanada a irregularidade de que trata o item 4.1.8, mediante Tomada de Contas Especial, nos termos do disposto na Lei nº 20.656/2021; 4.1.11. Comunicar à Controladoria-Geral do Estado do Paraná qualquer irregularidade indicada no item 4,1,5 e à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público competente quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa; 4.1.12. Acompanhar e verificar a execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; 4.1.13. Divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes aos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento; 4.1.14. Assumir ou transferir a obrigação da execução do objeto deste Convênio, no caso de paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar sua descontinuidade; e 4.1.15. Emitir Termo de Conclusão atestando o término deste Termo de Convênio, o qual está condicionado ao atingimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho. 4.2. Compete ao CONVENENTE: 4.2.1. Abrir e manter conta bancária específica e exclusiva em banco oficial para o recebimento e movimentação dos recursos provenientes deste Convênio; 4.2.2. Aplicar os recursos financeiros recebidos da CONCEDENTE no objeto deste Convênio e em conformidade com o Plano de Trabalho; 318 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24,235.923-2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25. Demais assinaturas na folha 355a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 7ad8ad314aafdf6adbbc9c7cfBe714bB —— 4 Es es E ã = | SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB | CONVÉNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 2 .235.923-2 | | PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA 4.2.3. Executar, nos termos da legislação pertinente, o necessário para consecução do objeto deste Convênio, observando sempre critérios de qualidade e custo, bem como o contido no Plano de Trabalho; 4.2.4. Na forma dos Arts. 709, 710 e 711 do Decreto nº 10.088/2022: a) Aplicar os saldos do Convênio, enquanto não utilizados, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês; | b) Computar as receitas financeiras auferidas na forma da alinea anterior a crédito do Convênio e aplicar, exclusivamente, no seu objeto, mediante termo aditivo e o aprovação de plano de trabalho readequado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do Convênio; e c) Devolver ao CONCEDENTE, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial; 4.2.5. Restituir os recursos, nos casos previstos no Decreto nº 10.086/2022, bem como de forma atualizada monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma aplicável aos débitos para com o Tesouro do Estado, quando: a) Não for executado o objeto deste Convênio; b) Não for apresentada, no prazo estipulado, a respectiva Prestação de Contas parcial ou final; e c) Os recursos forem utilizados em finalidade diversa do estabelecido neste Convênio; 4.2.6. Apresentar, quando da formalização do Convênio, a Certidão Liberatória expedida pelo Tribunal de Contas, Certidão Negativa de Débitos Tributários e da Dívida Ativa Estadual, Certidão Negativa de Débitos que ateste que está em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos aa CONCEDENTE/SEAB, Certidão Negativa de Tributos Federais/INSS, Certidão Negativa de Regularidade do FGTS, Certidão Trabalhista e documentos pertinentes ao objeto, segundo o disposto no art.679, Ill do Decreto Estadual nº 10.086/2022, devendo mantê-las durante toda a execução do Convênio ; 4,2.7. Observar e fazer observar, por seus contratados e subecontratados. so estão agindo com mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de 4H6 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24.235.923-2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25. Demais assinaturas na folha 355a, A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo,pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 7adBad314aafdf6adbbc9c7cfBe714b8 | SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 2 .235.923-2 | | PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas: a) “Prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato; b) “Prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrati e) “Prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um psd entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes |ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e nãp-competitivos; d) “Prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação — em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato; e) “Prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção; 4.2.8. Fazer constar das notas fiscais o número do Convênio seguido da sigla SEAB/PR; 4.2.9. Iniciar a execução do Convênio em até 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela, salvo motivo de força maior devidamente justificado ou se estabelecido de forma diversa nas etapas e execução do Plano de Trabalho; 4.2.10. Observar as obrigações previstas no Decreto nº 10.086/2022 e nas Resoluções e Instruções Normativas do TCE-PR; 4.2,11. Prestar contas por meio do Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, onde deverá inserir e manter atualizadas todas as informações relativas a execução do objeto dentro do prazo estabelecido e exigidos pelo sistema; 4.2.12. Garantir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, do controle interno do Poder Executivo Estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado do Paraná aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências deste Convênio e aos locais de execução do objeto; 4.2.13. Movimentar os recursos do Convênio em conta específica; 4.2.14. Observar que a ausência de prestação de contas, nos prazos estabelecidos, sujeitará, salvo os casos previstos em lei, a instauração de Tomada de Contas Especial, observados os Arts. 233 e 234 do Regimento Interno do Ads gu8 | | Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24.235.923-2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25. Demais assinaturas na folha 355a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://wWww.eprotocolo.pr.gov,br/spiweb/validarDocumento com o código: 7adBad314aafdf6adbbc9c7cfBe714b8 | SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB ] | CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº a ii | | PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA 4.2.15. Preservar todos os documentos originais relacionados com o Convênio, independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo de sua aprovação, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Paraná por um prazo de 10 (dez) anos; 4.2.16. Submeter-se à regulação instituída pelo gestor; 4.2.17. Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto deste ai 4.2.18. Atender à política do Programa Estradas da Integração, voltadas para a melhoria da trafegabilidade das estradas rurais; | 4.2.19. Cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente; 4.2.20. Submeter-se à auditoria da CONCEDENTE, apresentando toda documentação solicitada; 4.2.21. Divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes aos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto deste Convênio, extinção ou rescisão do ajuste; 4.2.22. Efetuar a prestação de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras subsequentes; 4.2.23. Apresentar o Projeto Básico da obra, as Anotações de Responsabilidade Técnica — ARTs do projeto, dos orçamentos, da execução e da fiscalização, esta última caso a obra seja realizada por terceiro; 4.2.24. Responsabilizar-se, de forma exclusiva, nas esferas civil, penal e administrativa pela gestão dos bens e pelos danos causados durante a execução do objeto deste Convênio com os recursos disponibilizados à conta específica do ajuste; 4.2.25. Observar rigorosamente os prazos e as metas ajustadas no Plano de Trabalho em conformidade à legislação aplicável e ao estabelecido neste ajuste, adotando as medidas necessárias à sua plena e correta execução; 4.2.26. Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução e na gestão financeira deste ajuste, comunicando o fato ao CONCEDENTE; 4.2.27. Executar a sinalização do trecho rural objeto do Convênio, conforme determinação legal; 6116 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24.235.923-2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25. Demais assinaturas na folha 355a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 7ad8Bad314aafdfSadbbc9c7cf8e714b8 CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 24.235.923-2 | 1 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRIGULTURA E DO aa o - SEAB PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA 4.2.28. Disponibilizar para a execução das ações e atividades do projeto de pavimentação, a devida assistência técnica e operacional, além da infraestrutura necessária; 4.2.8. Exceuiar mo sarvicas de melharias ambientais, bem como providenciar q Licenciamento Ambiental de forma prévia à celebração deste Convônio; 4.2.30. Entregar, até o 10.º (décimo) dia útil do mês subsequente, ao gestor do CONCEDENTE, uma cópia da medição devidamente assinada pelo engenheiro fiscal indicado pelo CONVENENTE; 4.2,31. Se for o caso, providenciar as desapropriações, bem como es respaetivos pagamentos; 4.2,32. Executar a obra em conformidade cam as planilhas de serviços, a folha resume para fechamento de orçamento e cronograma físico da obra aprovados quando da formalização do Convênio; 4.2.33. Designar para fiscalização do convênio servidor som prerrogativa prefissianal compatível ao objeto conveniado e, em havendo substituição, informar o CONCEDENTE desde logo; 4.8.34. Assegurar que a ampresa contratada exesutora atende às normas de segurança no trabalho individual e coletivo, conforme orientação da legislação pertinente; 4.2.35. Garantir que os serviços e engenharia executados em desacordo com os elementos técnicos deverão ser corrigidos pela contratada executora; 4.2.36. Após a homologação de licitação de obra ou serviço de engenharia ou arquitetura que envolva recursos transferidos por meio deste Convênio, o MUNICÍPIO compromete-se a apresentar aa CONCEDENTE declaração de que observou, no que couber e sem prejuízo das normas locais aplicáveis, as boas práticas relativas à elaboração do orçamento de referência, à formação dos preços das propostas e à celebração de aditivos, especialmente aquelas previstas no Título Ill e no Artigo 680 do Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, como referência técnica orientadora; 4.2,37, Recsbar a abra mediante Termas de Recebimanta uni e Definitiva, na forma da lei, devidamente circunstanciados e assinados pelas partes, os quais deverão ser encaminhados à CONCEDENTE; 4.2.38. Comunicar ao Fiscal e ao Gestor do Convênio, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, a pretensão pelo início efetivo das obras 258 à par: Radro Henrique Vidati Silios em: 12/12/2045 10:25. ww eprotocolo,pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Datini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24.235.923) Demais assinaturas na folha 355a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https:/) código: 7adBad314aafdfbadbbc9c7cfBe714bB CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 24.235.923-2 | ; SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO — SEAB Ê PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA 4.2.39. Exigir da empresa contratada para executar o objeto deste convênio que efetue a inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras — CNO; e | 4.2.40. Responsabilizar-se pela estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS | 5.1. Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, que totalizam o valor de R$ 2.309.625,52 (dois milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), serão empregados conforme o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho. 5.1.1. O valor que será repassado pelo CONCEDENTE: R$ 2.309.625,52 (dois milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), tem a seguinte classificação orçamentária: 6560.20.608.22.8245 — Estradas da Integração; natureza da despesa nº 4440.42.01 — Auxílio a Municípios, fonte de recursos n.º 500 — Recursos não Vinculados de Impostos 501 — Outros Recursos não Vinculados 708 — Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais 709 — Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos 720 - Transferências da União Referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP - Lei 9.478/1997 759 — Recursos Vinculados a Fundos. CLÁUSULA SEXTA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 6.1. Os recursos do CONCEDENTE, que serão destinados à execução do objeto deste Convênio, serão transferidos para a conta bancária específica vinculada a este convênio, de titularidade do CONVENENTE, a qual deverá ser aberta em instituição financeira oficial; 6.2. O valor do Convênio só poderá ser aumentado se ocorrer a ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo da apresentação e aprovação prévia pelo CONCEDENTE de projeto adicional detalhado, da comprovação da fiel execução das etapas anteriores e da devida prestação de contas, sendo formalizado mediante termo aditivo; 8116 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24.235.923-2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25. Demais assinaturas na folha 355a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https:/Www,eprotocolo,pr.gov.br/spiweb/validarDocumento como código: 7ad8ad314aafdf6adbbc9c7cf8e714b8 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 24.235.923-2 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA 6.3. A liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e guardar consonância com |as fases ou etapas de execução do objeto do ato de transferência voluntária: 6.4. Os recursos financeiros repassados em razão do Convênip não perdem a natureza devendo o CONVENENTE, obrigatoriamente, prestar contas ao Estado do Paraná e ao Tribunal de Contas do Estado; de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos pa previstos no ajuste e 6.5. Toda a movimentação de recursos, no âmbito do Convênio, será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária; 6.6. O CONVENENTE deverá realizar os pagamentos mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores. CLÁUSULA SÉTIMA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS E SUAS VEDAÇÕES 7.1. É vedado(a): 7.1.1. A realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; 7.1.2. A realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; 7.1.3. A cessão, o transpasse ou transferência a terceiros da execução do objeto do Convênio; 7.1.4. O pagamento, a qualquer título, com recursos da transferência, de servidor ou empregado integrante de quadro de pessoal da administração pública, direta ou indireta, por quaisquer serviços, inclusive de consultoria ou de assistência técnica, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei; 7.1.5. O pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do Convênio; 7.1.6. A aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo, ainda que em caráter de emergência; 7.1.7. A realização de despesas em data anterior, ou posterior, à sua vigência 7.1.8. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento pactuado, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência, a respectiva causa tenha sido justificada e os recursos financeiros para pagamento constem no plano de aplicação ou instrumento equivalente; 7.1.9. A atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos 9116 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24.235.923-: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25. Demais assinaturas na folha 355a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 7ad8ad314aafdf6adbbc9c7cf8e714bB SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB CONVÉNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 24.235.923-2 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA 7.110. A realização de despesa com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, que esteja diretamente vinculada com o objeto do Convênio e da qual não constem nomes, símbolos, imagens ou quaisquer referências que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servitlores públicos; 7.1.11. A transferência de recursos para associações de sá ra ou a quaisquer entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; 7.1.12. A transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes ou controladores: a) Membros do Poder Executivo do Concedente dos recursos ou do Legislativo — Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; e b) Servidor público vinculado ao Poder Executivo do Concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau, salvo se comprovada a inexistência de conflito com o interesse público. 7.1.13. Estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos estaduais para consecução do objeto do Convênio; e 7.1.14. A celebração de outros convênios com o mesmo objeto deste, exceto ações complementares. 7.2. Havendo indícios de irregularidades na execução do Convênio, poderá haver a suspensão do repasse de recursos financeiros, mediante justificativa idônea, até que as irregularidades sejam efetivamente apuradas por meio de procedimento administrativo que confira ampla defesa ao convenente. CLÁUSULA OITAVA — DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES 8.1. O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros vinculada à execução do objeto deste convênio, as disposições contidas na Lei Geral de Licitações e demais normas pertinentes às licitações e contratos administrativos. 8.2. A celebração de contrato entre o CONVENENTE e terceiros não acarretará, sob qualquer hipótese, responsabilidade direta, solidária ou subsidiária do CONCEDENTE, vínculo funcional ou empregatício e, tampouco, transferência de responsabilidade pelo 10/16 ! Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24.235.923-2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25. Demais assinaturas na folha 355a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://Www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 7adBad314aafdf6adbbc9c7cf8e714b8 | | : SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO — SEAB | CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 24 235.923-2 | PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais, assistenciais e de outra natureza. CLÁUSULA NONA — DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO E DO CONVÊNIO 9.1. A fiscalização e a gestão do convênio não se confunde com a atividade de fiscalização e gestão do contrato firmado pelo participe para execução do objeto do convênio. 9.1.1. Os levantamentos decorrentes do acompanhamento, monitoramento e fiscalização na execução das obras nos trechos das estradas rurais, serão registrados em relatórios de acompanhamento e inspeção, os quais serão considerados nas análises e conclusões dos pareceres técnicos e de gestão relacionados à realização do objeto, conforme acordado no Plano de Trabalho. 9.2. Fica designado(a) o(a) servidor(a) Mateus Gelinski, portador(a) da Cédula de Identidade/RG nº X.274.751-X e do CPF nº XXX.292.889-XX, como fiscal do Convênio, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, para acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio e dos recursos repassados, por meio de visitas in loco, material fotográficos e documentos previstos no art. 21 da Resolução nº 28/TCE/PR. 9.3. Fica indicado(a) como gestor(a) do Convênio Sra. Leunira Viganó Tesser, portador(a) do CPF nº XXX.732.579-XX. 9.4. Compete ao fiscal do Convênio, nos termos do art. 701 do Decreto Estadual nº 10.086/2022, além de outras atribuições previstas na legislação e neste instrumento: 9.4.1. Ensejar as ações para que a execução física e financeira do ajuste ocorra conforme previsto no plano de trabalho; 9.4.2. Acompanhar a execução do Convênio, responsabilizando-se pela avaliação de sua eficácia; 9.4.3. Verificar a adequação da aquisição de bens e a execução dos serviços, observando o estabelecido no ajuste e a compatibilidade da qualidade e quantidade apresentada pela ENTIDADE com o efetivamente entregue ou executado; 9.4.4. Prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução do Convênio; 9.4.5. Analisar e aprovar, de forma fundamentada e justificada em relatórios técnicos, as eventuais adequações do plano de trabalho e no caso de obras e serviços de engenharia, 11116 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24.235.923-2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25. Demais assinaturas na folha 355a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://Www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento como código: 7ad8ad314aafdf6adbbc9c7cf8e714b8 | SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO A JASTECIMENTO — SEAB CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 24.235.923-2 | PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA nos projetos básicos, quando houver modificação dos projetos de engenharia e das especificações dos serviços; 9.4.6. Emitir termo de conclusão atestando o término do ajuste; 9.4.7. Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; e | 9.4.8. Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência; 9.4.9, Na hipótese de contratação de terceiros para assistir e subsidiar com informações pertinentes à atribuição do fiscal do convênio, nos termos do art. 702, do Decreto nº 10.086/2022, ao contratado é vedado o exercício de atribuições privativas do fiscal do convênio, e ainda: a) O contratado assumirá a responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações que fornecer, devendo, para tanto, firmar termo de compromisso de confidencialidade; b) A contratação não exime o fiscal do convênio de sua responsabilidade, que se limita às informações prestadas pelo terceiro. 9.5. Compete ao gestor do Convênio, nos termos do art. 700 do Decreto Estadual nº 10.086/2022, além de outras atribuições previstas na legislação e neste instrumento: 9.5.1. Zelar para que a documentação do ajuste esteja em conformidade com a legislação aplicada desde a sua proposta até a aprovação da prestação de contas; 9.5.2. Atuar como interlocutor do órgão responsável pela celebração do ajuste; 9.5.3. Controlar os saldos de empenhos do Convênio; 9.5.4. Verificar o cumprimento dos prazos de prestação de contas do Convênio, efetuar as devidas análises e encaminhar os respectivos documentos ao ordenador de despesa, para deliberação; 9.5.5. Inserir os dados do Convênio, quando couber e não houver setor responsável por estas atribuições, no Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou, no caso de Convênio com recursos federais, nos Sistema do Tribunal de Contas da União; e 2.5.6. Zclar polo cumprimsnto integral do ajuoto. 9.6. Os parâmetros objetivos de referência para avaliação do cumprimento do objeto conveniado observará o estabelecido no plano de trabalho, que integra este convênio. 12116 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24.235.923-2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25. Demais assinaturas na folha 355a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 7adBad314aafdf6adbbc9c7cf8e714b8 | SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO a em — SEAB | CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 24 235.923-2 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA T | | | | | CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES 10. Este Termo de Convênio poderá ser alterado mediante term aditivo, devendo o seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado e nos respectivos sítios oficiais eletrônicos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura do termo. 10.1. A alteração do Convênio dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho readequado, da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas e da compatibilidade com o objeto do ajuste. 10.2. A readequação do Plano de Trabalho deverá ser previamente apreciada pelo setor técnico estadual e submetida à aprovação da autoridade competente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 11.1. As prestações de contas parciais do CONVENENTE à CONCEDENTE deverão ser apresentadas a cada 12 (doze) meses contados da publicação do extrato do convênio, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do termo do citado prazo. 11.2. Para a prestação de contas parcial e final, deverão ser apresentados seguintes documentos: 11.2.1. Relatório de execução e/ou cumprimento do objeto; 11.2.2. Notas e comprovantes fiscais, contendo o seguinte: data dos documentos, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de dados do MUNICÍPIO e número deste Convênio; 11.2.3. Comprovação de que prestou contas parciais ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, diretamente no Sistema Integrado de Transferências. 11.2.4. Relação das ações realizadas, em conformidade com as etapas ou fases de execução previstas no Plano de Trabalho. 11.3. Quando não houver a prestação de contas parcial, que comprove a boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, serão retidas as parcelas seguintes, até o efetivo cumprimento da obrigação. 11.4. A prestação de contas final dos recursos financeiros transferidos e dos rendimentos de aplicações, deverá ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término de sua vigência, em conformidade com o Plano de Trabalho, contendo além dos documentos elencados no item 11.2: 13/16 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24.235.923-2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25. Demais assinaturas na folha 3553. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://W ww eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 7ad8ad314aafdfSadbbc9c7cf8e714b8 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 24,235.923-2 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA I 11.4.1. Relatório de cumprimento do objeto, no qual constem especificadas as metas atingidas e os resultados alcançados em conformidade ao Plano de Trabalho; 11.4.2. Resumo informando em ordem cronológica os bens êdquiidos e as despesas realizadas com respectivos valores, acompanhado das notas é comprovantes fiscais, sem rasuras ou borrões e observada a inscrição dos dados do CONVENENTE e a identificação deste Convênio; 11.4.3. Comprovação de ter prestado contas parciais diretamente no Sistema Integrado de Transferências do TCE-PR. 11.4.4. Comprovante da devolução do saldo de recursos, se houver. 11.5. Quando as prestações de contas não forem apresentadas nos prazos estabelecidos, o CONVENENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação, atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora, na forma da lei. 11.6. Se, ao término dos prazos estabelecidos, o CONVENENTE não prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou à Administração Pública, bem como não devolver os recursos, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial e deverão ser adotadas todas as medidas necessárias para a reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. 11.7. Caberá, ao gestor do Convênio, emitir parecer técnico de análise das prestações de contas apresentadas à Administração Pública. 11.8. A CONCEDENTE terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento, para analisar as prestações de contas, com fundamento nos pareceres E técnicos expedidos pelas áreas administrativas competentes. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS 12.1. A prestação de contas tratada na Cláusula Décima Primeira não dispensa o dever do CONVENENTE de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO 13.1. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convenio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das | receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SEAB, no prazo improrrogável de 14116 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24.235.923-2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25. Demais assinaturas na folha 355a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https: Nww eprotocolo,pr.gov.br/splweb/validarDocumento como código: 7ad8ad314aafdf6adbbc9c7cf8e714b8 | | = a | SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 24.235.923-2 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. 13.2. O CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho. 13.3. O Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, sendo que no caso de algum dos partícipes já tenha se comprometido financeiramente com a sua meta convenial, eventual não cumprimento do avençado pela outra parte que prejudique a funcionalidade do objeto pretendido permitirá que seja ajustada uma forma de compensação dos possíveis prejuízos entre os partícipes. 13.4. O presente Convênio será rescindido em caso de: a) Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; b) Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; c) Aplicação de recursos fora das hipóteses ajustadas; d) Verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial; e e) Dano ao erário, exceto se houver devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo da continuidade da apuração, por procedimentos administrativos próprios, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado; e f) Nos demais casos previstos em Lei. o CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE 14,1. A eficácia deste Convênio ou dos aditamentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial da SEAB, a qual deverá ser providenciada por esta, na forma do art. 686 do Decreto Estadual nº 10.086/2022. 14.1.1. A CONCEDENTE e a CONVENENTE deverão disponibilizar, por meio da internet, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, as datas, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir “link” em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao portal de Convênio; e 15/16 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24.235.923-: -2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25. Demais assinaturas na folha 355a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https: E pn «eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 7ad8ad314aafdf6adbbc9c7cfBe714b8 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO Ai JASTECIMENTO - SEAB CONVÊNIO Nº 858/2025 — Protocolo nº 24.235.923-2 | PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA 14.1.2. A CONCEDENTE e a CONVENENTE deverão divulgar, em sítio eletrônico oficial, as informações referentes aos materiais ou valores equivalentes devolvidos, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DO FORO 15.1. Fica estabelecido o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir as controvérsias decorrentes da execução deste convênio, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que sejam. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS es 16.1. A execução física da obra deverá ser iniciada até o dia 03 de julho de 2026, e caso não seja, a transferência dos recursos somente ocorrerá após o término do prazo previsto no inciso VI, alínea a, do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado e assinado pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. = ASSINATURA DIGITAL ASSINATURA DIGITAL Camila Luiza Cunha Bernardo Aragão, Leandro Dorini Diretora-Geral Prefeito(a) de Mangueirinha. Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. 16/16 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Inserido ao protocolo 24.235.923-2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25. Demais assinaturas na folha 355a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https:/Awww.eprotocolo,pr.gov.br/spiweb/validarDocumento como código: 7adBad314aafdf6adbbc9c7cfBe714bB Documento: 0858 PGEFEAPMANGUEIRINHA24.235.9232.pavimentacao.pdf. Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 12/12/2025 10:52. Assinatura Avançada realizada por: Camila Luiza Cunha Bernardo Aragao (XXX.162.439-XX) em 12/12/2025 12:03 Local: SEAB/DG. Inserido ao protocolo 24,235.923-2 por: Pedro Henrique Vidoti Silles em: 12/12/2025 10:25. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: SIT - Sistema Integrado de Transferências Início Nova Transferência Número SIT 79370 - TERMO DE CONVÊNIO 858 242359232/2025 Concedente FEAP - MATRIZ Tomador PM Concedente Ato de Transferência Dados Concedente Dados Tomador Partícipes Plano de Trabalho Aditivos Rescisão Repasses Avaliação Circunstanciado Termo Fiscalização Inconsistências Fechar Bimestres Tomada de Contas Resumo Financeiro Documentos Anexos Finalização Prestação de Contas Tomador Despesas Qutras Receitas / Aplicações Saldo Bancário Devolução de Saldo UGT do Tomador Fechar Bimestres Resumo Financeiro Documentos Anexos Finalização Importação Relatórios Sair Informações Gerais O Número SIT 79370 Tipo Instrumento Termo de Convênio Número do Instrumento 858 242359232 Situação Atual Formalizada MANGUEIRINHA Concedente FUNDO DE EQUIPAMENTO Dea - MATRIZ Tomador MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA Ano 2025 Data Celebração 12/12/2025 Data Início Vigência 16/12/2025 Data Fim vigência 16/12/2027 Data Início Execução 16/12/2025 Data Fim Execução 16/12/2027 Periódico de Publicação DIOE PR Data Publicação 16/12/2025 Atividade Principal da Transferência Abastecimento Data Fim Vigência sem Aditivo 16/12/2027 | Data Fim Execução sem Aditivo 16/12/2027 Objeto Constitui objeto deste Convênio a uniãp de esforços dos partícipes para o desenvolvimento de ações que integram o Programa Es! de 21 de novembro de 2012, mediant: a melhoria da trafegabilidade em bene! a descrição da localização exata do(s) para cumprimento do objeto, que pas: das da Integração, instituído pelo Decreto nº 6,515, a pavimentação de estradas rurais, contribuindo para ício das populações rurais e urbanas, Os parâmetros, recho(s) encontra-se detalhada no Plano de Trabalho a fazer parte integrante deste Convenio, Valor do Repasse Atual 2.309.625,52 Valor do Repasse Inicial 2.309.625,52 Valor Contrapartida Atual 0,00 Valor Contrapartida Inici 0,00 Rendimento Financeiro Atual 0,00 Rendimento Financeiro Ini 0,00 Valor Total Transferência 2.309.625,52 Valor Total Transf. Inicial 2.309.625,52 Identificação do Responsável Pela Fiscalização da Transferência no Concedente CPF 097.292.889-84 Nome MATEUS GELINSKI Cargo FISCAL Dados Bancários Banco 1 - BANCO DO BRASIL S.A. | Agência 2267-5 Conta Corrente | 30200-7 Consulta ao Conselho de Política Pública Conselho Número da Ata Data da Ata Situação Formalizada Data de Registro no SIT 07/01/2026 Usuário Logado DEYSE FINSTERBUSCH ZOPELARO Perfil de Acesso COMPLETO Entidade Logada MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA QSPOREIA CORA aaa: Leer pu pormanço MINI "S9BS SL SE 'GT0Z/L0/0Z :OESSIWII RUI !OUENST) "SENIB|SIS BAJSG - IQEJOO EUWAISIS es seveaga US'sco60rT erog ejoj cs'sev ease TS'sc960€ 7 :opepyua epjejor CSSENGDES molivo spepqua epjeoy TS semear somonução sp osseoxa 800L 000000 00'tsosrr | Ieadsa oypaio VERRIINONVA 30 TVEIDINNA VINLIIAINA SO apepnua s'SZ9'60€'Z'S00LO/82040 VHNRIINONVIA JA IVAIDINNA VANLIIIZAS SPePRUI 7 SLEIOL SZ0Z/Z0/50 SP VE :OBSISA - [9905€0] :p| sogemwpsea VHNRSIINONVI :otdiotuniy 6Z-L000/298'p2/'1 “MANO E a = qui SseuBjuSLUBÍIO SOQÍeIS]|y op ogdejoy :opousa SRH OZ :ogIsau3 ap seg VRNHINON VIA IA IVAIDINNIA VINLIIAIAA YNVaVd 0d OavISaI Lp eanõeg ( ( ; Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001:83 Projeto de Lei nº 009/2026 Autor: Poder Executivo Municipal DESPACHO 1. Tendo em vista o protocolo da proposição legislativa em tela, bem como a vigência do recesso parlamentar, DETERMINO, com fundamento no & 2º do artigo 127 do Regimento Interno (RESTHUÇÃO nº 011/1991), o registro e autuação de processo legislativo. 2. Remetam-se os autos -para a Comideão de Justiça e Redação e, sucessivamente, para a Comissão de Orçamento € Finanças, a fim de que estas, no prazo e na forma regimental, manifestem-se Eua a proposição em tela, com a “emissão dos respectivos pareceres. ! 3. Diligências necessárias. camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001:83 PROCURADORIA JURÍDICA PARECER N.º 003/2026 REF. PROJETO DE LEI N.º 009/2026 EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA DE GRÉDITO| ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER FAVORÁVEL | À. TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE RECOMENDAÇÕES. E RELATÓRIO “Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 2.309.625,52 E milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). |] ; Da exposição de motivos apresentada, extrai-se que se trata de * autorização para abertura de Crédito Especial no à qui do Exercício Corrente, cuja destinação está Sqrenilicada no artigo 2º do Projeto de Lei em análise. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De acordo com o-art. 40, in iso IL, da Lei Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários. Sendo o orçamento uma lei, 8 os créditos adicionais mecanismos de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que tera a lei orçamentária, nada mais lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa. “No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado pará o objetivo pleiteado, bem como observada a competência para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 81º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. 5 Página 1 de 4 camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.co! | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000: -- Fone/Fax (46) 3243-1580 b Tá Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001:83 No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Além disso, del acordo com o art. 43, da Lei n.º 4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não comprometidos e será precedida de exposição de justificativa. No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura ao e crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em análise a existência de excesso de arrecadação na Fonte nº 4078, decorrente do Convênio nº 858/2025, celebrado com a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. Desse modo, considerando ue se faz imprescindível que o = montante necessário JR se fazer o fio orçamentário não esteja comprometido, deverão os respectivos créditos, e caso possuam qualquer dúvida, soli itar ao Alcaide as informações que entenderem necessárias. No tocante à justificativa, elo que esta deve se dar de forma clara e individualizada a fim de que os parlamentares municipais, no exercício da função. típica de fiscalização, possam controlar o Pasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o ! interesse público. ] Nesse particular, a: justificativa do Projeto de Lei em análise mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado. Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente apresente justificativa para que se autorize a abertura do crédito adicional, esta apresenta-se inócua ao ponto de não atender ao reclama legal, mormente porque não permite a adequada deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter teleológico da exigência. 1 Página 2 de 4 camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br EA Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 A Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001:83 De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona- -se com o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao soberano Plenário, limitando-se este Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se. entenderem oportunas. A referida análise. por e À da comissão temática deverá, inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo É não bastar a/mera menção nos artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão = valores, mas ser salutar verificar se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com a retificação dos referidos anexos que, nesta hipótese, deverão Pe anexados também ao apresente Projeto de Lei. ensejar a abertura do crédito adicional especial -, pois, caso ontrário, a incorporação no = orçamento deverá ser realizada mediante abertura de crédito adiciona plementar. Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçamento, de modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto, por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo, reforço a necessidade de que se solicite parecer dai. Contadora desta Edilidade. 1 | Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e gue seu quórum de aprovação é de maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, 81º, da Lei Orgânica Municipal, submetido em E E Página 3 de 4 camara(Omangueirinha.pr.leg.br | pi dm o ça www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - FonelFax o 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art. 28, caput). II. CONCLUSÕES Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No Registro, contudo, que o | presente parecer possui caráter meramente opinativo!, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição, e que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito é aprovação propriamente, pertence exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário. É o meu parecer, sub censura. é janeiro á 2026; = sao FELIPE JOSÉ PIASSA PROCURADOR LEGISLATIV OAB/PR Nº 79.827 AS SS ! Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: | “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. a Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o A deminiztrador ma rermada da dCCisão, na prática do aro auminisIranvo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espédie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) : No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso dé dolo ou érro grosseiro. Confira-se: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 4 Página 4 de 4 camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 b Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 PARECER N.º 007/20 PROJETO DE LEI N.º 00 COMISSÃO DE JUSTIÇA E Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no: orçamento do exercício corrente. . RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa a abertura de um crédito adicional especial no orçamento “vigente, no valor total de'R$ 2.309.625,52 (dois milhões, a trezentos e nove mil, seiscentos é vinte e cinco reais e A e-dois centavos). ANÁLISE O referido Projeto é norma de interesse local, tendo em vista que objetiva autorização para abertura de um crédito. adicional q no- orçamento do exercício corrente do Município de Mangueirinha. — : Além disso, a re proposição está de acorde coli o Art. 40, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, o qual. prevê a “competência dai Câm: a Municipal para deliberar sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e exiraordinát ios. : Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado e observada a competência para sua iniciativa, a qual é privativa do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 44, inciso IV, da Lei Orgã ca Municipal, daí porque entendo que não existe óbice em relação a sua fase introdutória. No que tange ao mérito da proposição, o artigo 43!, da Lei Federal nº 4.320/64, que institui normas: gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva despesa e haja exposição da justificativa. | Nesse Sentido, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos disponíveis pará cobrir a despesa que se pretende a abertura, bem como que a proposição conta com justificativa. ? Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro ll, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha | na : CNPJ 77.780. da : Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não en óbices de cunho constitucional, legal, ou regimental E sua escotreita aprovação. 7 CONCLUSÃO DO VOTO: NA | se Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, depois de amplo debate realizado na presente Comissão, disponibiliza o pos Voto favorável à tramitação da | “matéria, : : : Ta : Sala de Renda da a Comissão de Justiça e Redação, aos vinte e seis dias do mês de camara(Omangueirinha.pr.leg.br.| camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 per (46) 3243-1580 ; Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001 23 PARECER N.º 007/20 - PROJETO DE LEIN' 009/2026 COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no orçamento do exercício corrente. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para que o Poder Ee - Executivo Municipal proceda à abertura de um fudio adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 2.309.625,52 (dois milhões, freapliihs “e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Regimento Interno da Câmara A de Mangueirinha, compete à io. Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, bpinar sobre todas as proposições referentes à aberturas de créditos no orçamento do Municí No que tange à abertura de créditos adicionais, o artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito financeiro para ASS e controle dos orçamentos da , União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Feder: H prevê que a referida operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva despesa e haja exposição da justificativa. Nesse sentido, especificamente acerca do escopo de análise que compete a esta Comissão, observa-se que o proponente deste Projeto de a indicou a existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura. Ademais, observa-se que as dotações indicadas na proposição não existem na lei | orçamentária anual vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial. Portanto, do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há óbice à aprovação da presente proposição. “CONCLUSÃO Favorável à matéria. camara(Qmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaOhotmail.cdm | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - |FonelFax (46) 3243-1580 “Sala de Reunião da Comissão de Orsanento e a - Janeiro ) de dois mile vinte e seis. ' y e caia comatiquelarta PER br | camaramangueirinhaDhotmaiLco E Eua: Dom Pedro 68 —- Caixa. oia - - B5540-000 31/03/2026, 17:21 Prefeitura Municipal de Mangueirinha ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA PROCURADORIA LEI Nº 2,514, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026 LEIN" 2.514, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026 Fica autorizada a abertura, no pe do exercício corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências. Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, aprovou e eu LEANDRO DORINI, Prefbito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício financeiro de 2026. Art, 2º Fica autorizada a abertura, no ip do exercício corrente, de um crédito especial no valor de R$ 2.309.625,52 (dois milhões trezentos e nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme segue: 12 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente [323- 44.90.51.00.00.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES R$2.309.625,52 Art, 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste (crédito especial, fica indicado como recurso o Excesso de Arrecatiação conforme segue: [Excesso de Arrecadação Fonte 4078 - CONVÊNIO 858/2025 - SEAB -|R$ 2.309.625,52 [Pavimentação Asfáltica Linha Clara Art, 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029. Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos dois dias do mês de fevereiro de dois mil é vinte e seis. LEANDRO DORINI Prefeito do Município de Mangueirinha Publicado por: Alison dade Tartare Código Identificador:4BB275CC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paran: no dia 04/02/2026. Edição 3462 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ https://www-.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4BB275CC/df479748f11c06b7419481 2a94dae015df479748f11c06b74194812a94dae015 11