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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, específico para os débitos oriundos da ocupação e utilização dos lotes situados no Parque Industrial Ângelo Netto, no Município de Mangueirinha.
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Câmara Municipal de Mangueirinha
- PROJETO DE LEI N.º 011/2026 —- EXECUTIVO
Ementa: Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026, específico
para os débitos oriundos da ocupação e utilização dos lotes situados no Parque
Industrial Ângelo Netto, no Município de Mangueirinha.
| Baixado para a Comissão Parecer Técnico
( ) Justiça e Redação (.) Jurídico |
( ) Orçamento e Finanças — () Contábil
(.) Políticas Públicas |
Mangueirinha / / Responsável:
End
VOTAÇÃO
( ) Aprovado () Rejeitado
Em votação por é ;
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em /
Presidente: .
Secretário:
* VOTAÇÃO
( ) Aprovado-() Rejeitado
Em : votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em | / tá
Presidente:
Secretário: |
Retiradoem / 4 "conforme Ofício ns
|
|
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Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 -| Fone/Fax (46) 3243-1580
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARA INÁ
PROJETO DE LEINº | [2026 DO EXECUTIVO
Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS
2026, específico para os débitos oriundos da ocupação
e utilização dos lotes situados no Parque Industrial
Ângelo Netto, no Município de Mangueirinha.
O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, LEANDRO
DORINI, submete à apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS Ângelo Netto
2026, com a finalidade de viabilizar a regularização de débitos de natureza tributária
e não tributária relacionados à ocupação e utilização dos lotes situados no Parque
Industrial Ângelo Netto, independentemente da data de vencimento, estejam ou não
constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de contratos administrativos firmados com
o Município.
Art. 2º A adesão ao REFIS Ângelo Netto 2026 será permitida mediante:
I - Pagamento à vista do valor total do débito consolidado, com remissão de
100% (cem por cento) dos valores relativos à multa de mora e aos juros;
II — Parcelamento do valor consolidado, com entrada de 20% (vinte por cento)
do débito atrasado, e descontos progressivos sobre multa de mora e juros, conforme
o número de parcelas, observado o seguinte escalonamento:
a) Em até 6 (seis) parcelas mensais: remissão de 90% (noventa por cento);
b) Em até 12 (doze) parcelas mensais: remissão de 80% (oitenta por cento);
c) Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais: remissão de 70% (setenta
por cento);
d) Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais: remissão de 60% (sessenta
por cento).
5 1º O valor mínimo de cada parcela será de 01 (uma) Unidade Fiscal do
Município — UFM.
8 2º As parcelas serão corrigidas anualmente conforme a variação da UFM.
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MUNICÍPIO DE MA GUETRINHA
ESTADO DO PARAN
8 3º O vencimento da primeira parcela será na data da assinatura do termo
de adesão, e as demais no dia 30 (trinta) de cada mês subsequente.
8 4º A adesão ao programa implica confissão irretratável do débito e renúncia
expressa a quaisquer recursos ou ações judiciais ou administrativas relativas aos
créditos incluídos.
Art. 3º O contribuinte que aderir ao REFIS Ângelo Netto 2026 e for
proprietário de lote ainda não edificado deverá iniciar a construção no prazo máximo
de 6 (seis) meses a contar da data de adesão ao programa, emenda ser finalizado em
até 12 (doze) meses. É ho
$ 1º O descumprimento do prazo previsto neste artigo acarretará, após
regular processo administrativo:
I —- Aplicação de multa;
II — Rescisão do contrato de concessão ou doação;
III — Retomada do lote pelo Município.
Art. 4º Constitui causa de exclusão do programa:
I- O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas;
II — O descumprimento do prazo para início da construção;
HI — A inobservância de qualquer condição prevista nesta Lei ou no termo de
adesão.
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte implicará na perda dos
benefícios concedidos, com a cobrança integral do débito remanescente, acrescido de
juros, multa e demais encargos legais.
Art. 5º A adesão ao programa deverá ser formalizada junto ao Setor de
Tributação da Prefeitura Municipal, mediante assinatura de Termo de Adesão e
apresentação da seguinte documentação:
1 - Documento de identidade e CPF do titular ou representante legal;
II - Comprovante de titularidade do lote;
III — Procuração, quando for o caso;
IV — Comprovante de pagamento da entrada de 30% (trinta por cento);
V — Comprovantes das custas e honorários, quando aplicável.
Art. 6º O prazo para adesão ao REFIS Ângelo Netto 2026 será de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, sem possibilidade de
prorrogação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
vinte e seis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e seis.
LEANDR spo
0) DORINIS: Dee 20aço) 26
12:21:51 -03'00'
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS (AS) VEREADORES(AS):
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a instituição de um Programa de
Recuperação Fiscal específico, denominado REFIS Ângelo Netto 2026, voltado
exclusivamente à regularização dos débitos relacionados aos lotes situados no Parque
Industrial Ângelo Netto, no Município de Mangueirinha.
Trata-se de uma medida de caráter excepcional e de relevante interesse
público, elaborada com base na solicitação formal da Secretaria Municipal de Indústria
e Comércio, que busca assegurar maior efetividade à política de desenvolvimento
econômico local, promovendo a regularização de pendências e estimulando o
cumprimento das obrigações legais por parte dos beneficiários dos incentivos públicos.
O projeto está em perfeita consonância com o disposto no artigo 77, 8 3.º, da
Lei Orgânica do Município, que exige lei específica para dispor sobre hipóteses de
extinção de créditos tributários e concessão de benefícios fiscais. Além disso, observa
os princípios constitucionais da legalidade tributária, da capacidade contributiva e da
eficiência administrativa, previstos respectivamente nos artigos 150, inciso I, 145,
81.º, e 37 da Constituição Federal.
O programa propõe condições facilitadas para a quitação dos débitos: entrada
mínima de trinta por cento do valor devido e possibilidade de parcelamento do saldo
remanescente em até trinta e seis parcelas mensais. Tais medidas atendem à realidade
financeira dos beneficiários e aumentam a probabilidade de adimplemento das
obrigações junto ao Município, reduzindo a inadimplência e fortalecendo a arrecadação
pública.
Outro ponto de destaque é a exigência de início das obras no prazo máximo
de seis meses após a adesão ao programa, com aplicação de penalidades em caso de
descumprimento, incluindo multa, rescisão do contrato e reversão do imóvel ao
patrimônio público municipal, com as devidas garantias de contraditório e ampla
defesa. Essa obrigação está em total harmonia com o que estabelece a Lei Municipal
n.º 2042/2018, que criou o Programa de Desenvolvimento Econômico de Mangueirinha
— PRODEMAN, ao prever como condição essencial o início das obras em até seis meses
e a plena utilização do imóvel para o fim incentivado.
A aprovação deste projeto é fundamental para consolidar as políticas públicas
de fomento ao setor produtivo, assegurar a correta, ocupação dos lotes públicos
destinados à atividade industrial e garantir que os incentivos concedidos pelo Município
cumpram seu objetivo social e econômico, especialmente no que tange à geração de
emprego, renda e desenvolvimento ordenado do território municipal.
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
Por todos esses fundamentos, solicitamos a/ apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei por esta Egrégia Câmara Municipal, reafirmando o
compromisso desta Administração com a legalidade, a responsabilidade fiscal e o
fortalecimento das atividades econômicas no Município de Mangueirinha.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
vinte e seis dias do mês de dezembro de 2026.
Assinado de forma
LEANDR . aigitai por
LEANDRO DORINI
0) DORINI Dados; 2026.01.26
12:22:05 -03'00"
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
à Câmara rn de Mangueirinha.
CNPJ 77.780. 120/0001:83
Projeto de Lei nº 011/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
DESPACHO
1. Tendo em vista o protocolo da proposição legislativa em tela, bem como
a vigência do recesso parlamentar, DETERMINO, com fundamento no 8 2º do artigo
127 do Regimento Interno (Resolução nº:011/1991), À registro e autuação de processo
legislativo. |
2. Remetam-se os autos para-a Comissão de Justiça e Redação e,
sucessivamente, para a Comissão de Orçamento e Finanças, a fim de que estas, no
prazo e na forma regimental, manifestem-se sobre a proposição-em tela, com a
emissão dos respectivos pareceres.
3. Fica dispensada a análise por parte da assessoria técnica desta E. Casa
de Leis (pareceres contábil e jurídico), tendo em vista a desnecessidade no presente
caso concreto e a ausência de obrigatoriedade por inexistir a respectiva exigência no
Regimento Interno.
4. Diligências necessárias.
Mangueirinha — PR, 23 de janeiro de 2026.
E.
Presideá te da Câmara Municipal
|
]
|
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Câmara Municipal de Mangueirinha |
CNPJ 77.780.120/0001-83
PARECER N.º 010/20
PROJETO DE LEIN.º 011/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS,
exclusivo para os do oriundos dos lotes do Parque
Industrial Angelo Netto.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS, exclusivo para os débitos oriundos dos lotes do Hapqne Industrial Angelo Netto.
ANÁLISE
De acordo com o art. 40, inciso IV, da Lei Org; ica Municipal, compete à Câmara
Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do
Município, especialmente sobre planos e programas de impostos municipais.
Outrossim, o Proj eto de Lei em estudo é norma de interesse local, nos termos do artigo
30, inciso I, da Constituição Federal, além de estar inserida na competência municipal de
instituir e arrecadar os impostos de sua competência (inciso II do mesmo Diploma).
Além disso, observa-se que foi eleito o expediente legislativo adequado (projeto de lei
ordinária), haja vista que de acordo com o Art. 77, 83º, da Lei Orgânica Municipal, somente a
lei pode estabelecer as hipóteses de extinção “de créditos tributários e a forma como os
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; bem como a competência de
iniciativa, que recai ao chefe do Poder Executivo Municipal.
No que tange ao mérito da proposição, o Projeto de Lei em estudo visa instituir o
: Programa de Recuperação Fiscal — REFIS e, com isso, aumentar os recursos financeiros do
Município, possibilitando, dessarte, maiores investimentos em serviços públicos.
Portanto, também neste aspecto, não há qualquer impedimento à sua regular
aprovação. : |
Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo óbices
de cunho constitucional, legal, ou regimental para sua escprreita aprovação.
CONCLUSÃO DO VOTO
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Do
À Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780. 120/0001 83 —
: Diante dos fundamentos legais e constitucionais, expostos, RR de: amplo debate
realizado na presente Comissão, disponibiliza o pesa Voto pg is à tramitação. da.
matéria.
Sala de Reunião da Comissão dó Justiça e Redação, aos dez dias dá mês de deveras ;
de SE mil e vinte e seis. . :
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MUNICÍPIO DE MA IGUETRINHA
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Ofício n.º 116/2026 — Procuradoria | 20 de fevereiro de 2026.
Ao
Excelentíssimo Vereador
DIOGO ANDRE CARNIEL NOLL |
Presidente da Câmara Municipal
Mangueirinha-PR
Excelentíssimo Presidente,
Em atenção ao Ofício n.º 013/2026, oriundo da Comissão de Justiça e Redação,
referente ao Projeto de Lei n.º 007/2026, bem como ao Ofício n.º 020/2026, encaminhado
pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao Projeto de Lei n.º 011/2026, sirvo-me do
presente para prestar os devidos esclarecimentos.
O Projeto de Lei n.º 007/2026 dispõe sobre a instituição do Programa Municipal
“Agricultura evoluindo e comércio progredindo”, voltado ao incentivo da produção de milho
nas pequenas propriedades rurais, com foco no fortalecimento da agricultura familiar, redução
dos custos de produção, geração de renda e fomento à economia local.
Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 011/2026 tem por objeto a instituição do Programa
de Recuperação Fiscal — REFIS 2026, específico para a regularização dos débitos relacionados
à ocupação e utilização dos lotes situados no Parque Industrial Ângelo Netto, estabelecendo
condições facilitadas para pagamento, parcelamento e retomada da finalidade econômica dos
imóveis.
As referidas proposições foram encaminhadas a essa Egrégia Casa Legislativa por
esta Procuradora-Geral, com a anuência da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio,
presentada pelo Secretário Sr. Gerson Luiz Barp, e da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, presentada pelo Secretário Sr. Tiago Zolet.
Ocorre que, após o envio dos projetos, no curso das análises técnicas e jurídicas
realizadas internamente, constatou-se a necessidade de promover adequações nos textos
apresentados, especialmente quanto aos aspectos de ordem orçamentária, financeira, técnica
e de operacionalização dos programas propostos, a fim de conferir maior segurança jurídica e
efetividade na sua futura execução.
Diante disso, o Executivo Municipal solicita a retirada dos Projetos de Lei n.º 007/2026
e n.º 011/2026, para que sejam realizadas as adequações necessárias.
Consigna-se que, tão logo concluídos os ajustes pertinentes, as matérias serão
novamente encaminhadas para apreciação e deliberação desse Poder Legislativo.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos votos de elevada estima e
distinta consideração.
Assinado de forma digital por
. DARIANA WOLLZ SASATA WOLZ FONTANA
Respeitosamente, FONTANA NETTO bases 20260220 121852
0300"
DARIANA WOLLZ FONTANA NETTO
Procuradora-Geral do Municipio:
Advogada — OAB-PR 106.017
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR

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