| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PROJETO DE LEI N.º 013/2026 — EXECUTIVO
Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de
um Crédito Especial, e dá outras providências..
| Baixado para a Comissão Parecer Técnico
( ) Justiça e Redação () Jurídico
() Orçamento e Finanças () Contábil
() Políticas Públicas
Mangueirinha / / i Responsável:
VOTAÇÃO
(.) Aprovado (') Rejeitado
Em votação por .
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em 1 A
Presidente:
Secretário:
VOTAÇÃO
() Aprovado () Rejeitado
Em votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / /
Presidente:
Secretário:
Retiradoem — / / , conforme Ofício n.º
camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueiririhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 e
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARAN
PROJETO DE LEI NºOAS 2026 DO EXECUTIVO
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete E]
apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para O exercício
financeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um
crédito especial no valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), que
servirá para reforço da dotação “orçamentária conforme segue:
11 - Secretaria de Assistência Social
248- 33.90.30.00.00.00.00 — MATERIAL DE CONSUMO 2 R$ 198.000,00
Valor Total R$ 198.000,00
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica
indicado como recurso o Superávit Financeiro conforme segue:
Superávit Financeiro Fonte 2032 - Emenda Transf Especial -
202543140001 R$ 198.000,00
HE 1
Valor Total R$ 198.000,00
Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que
estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que
estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
vinte e oito dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis.
LEANDRO paia
DORINI:74562541 iepssiiisamaa meo
" E ão; EU sou o autor doste documento
920 A
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
jo:
ta .01.29 12:26:27-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARAN
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES (A):
Referente Projeto De Lei Do Executivo
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que autoriza a abertura de um crédito especial de R$ 198.000,00 (cento e
noventa e oito mil reais), no orçamento do exercício corrente — Superávit Financeiro
Fonte 2032 - Emenda Transf. Especial - 202543140001.
A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo
43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
II - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei,
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em superavit
financeiro, hipótese expressamente prevista no artigo 43, 8 1º, inciso I, da mesma Lei
nº 4.320, de 1964.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando
os votos de elevada estima e distinta consideração, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
vinte e oito dias do mês de janeiro de 2026.
«Assinado digi
LEANDRO guga mma
DORINI:745628
LEANDÁS, 20. Laiá
Prefeito do Município de Mangueirinha
u:
1, OU=Secretaria da Receita Federal do
U=RFB e-CPF A3, OU=(em branco), CN=
DORINI:74562541920
sou o autor deste documento
.01.29 12:26:53-03/00'
DF Reader Versão: 2024.2.0
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
ePROTOCOLO
Documento: 6682025Mangueirinha23.040,2108Pavimentacao,pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 18/11/2025 12:57, Camila Luiza Cunha Bernardo Aragao em 18/11/2025 15:45.
Assinatura Avançada realizada por: Carlos Eduardo de Souza Lobo (XXX.901.369-XX) em 18/11/2025 17:24 Local: SEAB/NUCONV, João Caetano
Pedrollo Bello (XXX.192.729-XX) em 18/11/2025 18:40 Local: SEAB/DG.
Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
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E Transferências Especiais
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Dados do Plano de Ação
Permite a manutenção de Planos de Ação no sistema
Plano de Ação O9032025-2-087114 / 2025
Programa: 0p032028-2 [4
Situação do Plano de Ação Clente
Beneficiário: 77:774.887/0001-29 - MUNICIPIO DE MANGUEIRINHA (PR)
Emencia Parlamentar 202543140001-BETO RICHA
Dados Básicos Dados Orçamentários Plano de Trabalho Análises Relatório Gestão
Dados do Beneficiário «
Beneficiário (Obrigatório) UF (Obrigatório) Código IBGE IDH
77774 867/0001-29 - MUNICIPIO DE MANGUEIRINHA PR ANMOL ] 0.6
Banco (Obrigatório) Agência (Obrigatório) Conta (Obrigatório) Situação da Conta (Obrigatório)
104 - Caixa Econômica Federal 4397-4 57287051 Conta Ativa
Contorme legislação vigente, esta conta foi aberta exclusivamente para execução do(os) objeto(os) do Plano de Trabalho, É permitida a transferência do recurso para conta especifica do executor cadastrado previamente no
sistema. É vedada a transferência de recurso para qualquer outra conta bancária.
Dados da Emenda Parlamentar
Emenda Partamentar (Obrigatório) Valor de Custeio (Obrigatório) Valor de Investimento (Obrigatório)
202543140001-BETO RICHA | | R$188,000.00 | R$000
Dados Complementares do Plano *
Objeto de Execução
12% - Aquisição De Material De Consumo
Finalidades
Tipo: Ações -
08-Assistência Social / 245-Serviças Socioassistenciais
Histórico 4
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REDES SOCIAIS
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CMAS
CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MANGUEIRINHA-PR a
ATA Nº 013/2025 - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA — PARANÁ.
Aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às oito
horas e trinta minutos, reuniram-se os membros do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, na sala de reuniões
da Secretaria Municipal de Assistência Social, situada na Rua Duque de Caxias, nº
1.041. A reunião foi presidida pela Sra. Marlene Nogueira dos Santos e contou com a
participação dos(as) conselheiros(as) representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil, conforme registro de presença anexo. Dando início aos trabalhos, foi apresentada
a proposta do Plano de Aprimoramento da Gestão e dos Serviços Socioassistenciais do
Sistema Único de Assistência Social —- SUAS, elaborada em consonância com o
acompanhamento técnico deste Conselho. O documento foi construído a partir de visita
técnica realizada por profissionais do Escritório Regional da SEDEF/PR, sediado em
Francisco Beltrão. Após a exposição dos objetivos, justificativas e ações estratégicas
previstas, o plenário deliberou pela aprovação integral do Plano, sendo a decisão
formalizada por meio da Resolução nº 011/2025. Na sequência, procedeu-se à
apresentação do Termo de Adesão Municipal, do Plano de Ação e do Plano de Trabalho
referentes ao repasse de recurso financeiro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), destinado ao Município de Mangueirinha na modalidade de aplicação/capital, com
a finalidade de adquirir equipamentos para o fortalecimento das atividades desenvolvidas
no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, conforme diretrizes
estabelecidas pela Deliberação nº 072/2025 do Conselho Estadual de Assistência Social
— CEAS/PR. A Coordenadora do CRAS, Sra. Marlene, apresentou a proposta de
aquisição dos seguintes itens: mesas e cadeiras para qualificação do espaço de
recepção; câmara fria para armazenamento adequado de gêneros alimentícios
perecíveis; aparelho de televisão para apoio às atividades multimídia; demais
equipamentos necessários ao aprimoramento das condições de atendimento e à
melhoria da qualidade dos serviços prestados. Após análise, o conjunto documental foi
aprovado por unanimidade, sendo a decisão oficializada por meio da Resolução nº
012/2025.Dando prosseguimento, foram discutidos outros assuntos pertinentes à política
de assistência social. Informou-se sobre a capacitação destinada aos profissionais da
Rua Duque de Caxias, 1041- Centro. Município de Mangueirinha —Paraná. CEP: 85.540-002. Fone:(46) 32431390
o 8
CMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Rede de Proteção, a ser realizada pi isa 15 e 18 de dezembro do corrente ano, com
foco nas orientações sobre Escuta Especializada e Revelação Espontânea nos casos de
violência contra crianças e adolescentes, em conformidade com a legislação vigente.
Comunicou-se, ainda, que os questionários do Censo SUAS 2025 encontram-se em fase
de abertura para preenchimento pelas unidades e órgãos da rede socioassistencial.
Em seguida, apresentou-se a Emenda Parlamentar nº 202543140001, de autoria do
Deputado Beto Richa. O CMAS aprovou a proposta elaborada pelo setor de
Planejamento da Prefeitura Municipal de Mangueirinha para cadastramento do Plano de
Ação nº 09032025-2-087111, cujo objetivo é promover a reforma e ampliação do espaço
físico do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV “Cássia
Mahrraydne Colla”, que atende crianças e adolescentes. O valor estimado do repasse é
de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Nada mais havendo a tratar, a presidente
agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Para constar, lavrou-se a presente
Ata nº 013/2025, que após lida e aprovada, será assinada pela presidente e pela
secretária executiva, permanecendo arquivada juntamente com sua respectiva lista de
presença no livro de registros deste Conselho. Mangueirinha — PR, 03 de dezembro de
2025.
Qecumento assinado digitalmente
Presidente: goubr MARLENE NOGUEA DOS SANTOS
Verifique em https://validar.itlgov.br
Marlene Nogueira dos Santos
Secretária Executiva:
Documento assinado digitalmente
SONIA DE FATIMA MIGINUNE
Data; 03/12/2025 14:39:45-0300
verifique em https://validar Ii gov.br
Rua Bugue de Caxias, 1041- Centro. Município de Mangueirinha -Paraná. CEP: 88.540-002. Fone:(46) 32431390
3 Transferências Especiais
vo
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Dados do Plano de Ação
Permite a menutenção de Planos de Ação no sistema
> Banagencão à Detalhe
Plano ce ação: OROARORS-A-ONEI / 2025
Programe QRORRORA-S
Sauação do Plano de Ação Glante
Beneficiario: FIFT4,887/0001-29 - MUNIGIPIO DE MANQUEIRINHA (PR)
Emenda Parlamentar 202543140001-BETO RICHA
Situação do Plano de Trabalho: Aprovado
Dados Básicos Dacios Orçamentários Plane de Trabalho Análises
Total de Custeio Emenda
R$ 198.000,00
+.
Tetal de bnsestimento Emenda
R$ 0,00
a
$ Total do Riano de Ação Emenda
R$ 198.000,00
Pertodo de Execução: 12 mesos
01/01/2026 - 01/01/2027
Dados Básicos *
Situação do Plano de Trabalho
Aprovado
Os recursos do Plano de Ação foram indicados no orçamento próprio do Beneficiário? (Obrigatórios O
o sm
Não
Classificação Orçamentária de Despesa (Obrigatório)
Despesa dia Assistência Social o
Unidade: 003 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Projoto/Atividade: 1.003.11.6.244.2.051 - GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
Elemento de Despesa: 33.90.30.00,00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO
de Natureza le Despesa: 3 - Despesa Corrente
Execução Orçamentária
É” Declaro que as recursos do planp de ação nho serão utilizados para auspesa de pessoal e serviço da divida
Praxo de Execução om meses (Obrigatórios O
12
Data tm previa 29/12/2626
Dados do Executor +
Total da Emenda Disponível Total de Guateio da Emenda Disponivel
R$0.00 R$000
Lista de Executores
Executor c Detalhamento do Objeto :
— rem ser000r-20- municmO DE Auisição de material de Consumo para os serviços socioassistenciais da Proteção
MANGUEIRINHA. Social Básica realizados no Centro de Referência da Assistência Social -CRAS
Anexos *
Lista de Anenos
Descrição do Arquivo Nome do Arquivo;
Relatório Gestão
Total de Investimento da Emenda Disponível
| | R$000
Valor Custeio Valor investimento :
R$ 198.000,00 R$000
1 O AEntar
Ações:
DELARAGAO LE VONCORDANCIA +
DECLARAÇÃO DE CONPATIBILIDAGE do
ATA +
2028, CRAS. assinado. essinado-Lpdt
LISTA DE PRESENÇA LUSTA DE PRESENÇA pof +
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REDES SOCIAIS
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Assistência
Plano de Aplicação de Recursos Financeiros Emenda Transferência Especial -
202543140001
Fonte Prioridades de Aplicação: R$ 198.000,00
1934 Consumo: R$ 198.000,00
esa a
Conta Corrente Incentivo: Transferência Especial -202543140001
CEF — 572870589-4
k ————
Projeto Atividade: | Piso Básico Fixo PAIF
2054
Mangueirinha, 20 de janeiro de 2026.
Assinado de forma digital por LUANA THAIS
LUANA THAIS COSTA DE COSTA DE AGUIAR:08844758911
AGUIAR:08844758911 Dados: 2026.01.20 07:20:58 -03'00'
Luana Thais Costa de Aguiar
Secretária Municipal de Assistência Social
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PROCURADORIA JURÍDICA S
PARECER N.º 006/2026
REF. PROJETO DE LEIN.º 013/2026
; EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI se
ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER
FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE
CÂNiaR; A MUNICICAL by MANGUE CiniNHA
f E RECOMENDAÇÕES.
Recebido em CY) CÊ 26 às, / a E , Ê
MNA RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa
para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no
orçamento vigente, no valor total de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais):
Da exposição de motivos apréséntada, extrai-se que se trata de
autorização para abertura de Crédito Especial no Orçamento do prprcicio Corrente, cuja :
destinação está especificada no artigo 2º do Projeto de Lei em análise.
Em síntese, é o relatório.
IH. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA |
De acordo com o art. 40, inciso IL da Lei Orgânica Municipal,
compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da
- competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e
extraordinários.
Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos
de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais
lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa.
No caso em tela, por contá disso, observo que foi eleito o
expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência
para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 81º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
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CNPJ 77.780.120/0001-83
No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que
é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei n.º
4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não
comprometidos e será precedida de exposição de justificativa.
No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura ao
crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em
análise a existência de superávit financeiro na-Fonte nº 2032, decorrente da Emenda Tranf.
Especial 202543140001.
Desse modo, considerando que se faz. imprescindível que o
montante necessário para se fazer o ajuste orçamentário não esteja comprometido, deverão os
minentes Camaristas se certificarem da exi ia dos recu: indic ra cobertura dos
respectivos créditos; e caso possuam qualquer dúvida, solicitar ao Alcaide as informações que
entenderem necessárias.
: No tocante à justificativa, friso que esta deve se dar de forma
clara é individualizada a fim de que os parlamentares municipais, no exercício da função típica
de fiscalização, possam controlar o gasto com os recursos do;Município e conjugá-lo com o
interesse público. re
Nesse particular, a justificativa do Projeto de Lei em análise
mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente
assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado.
Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente
apresente justificativa para que se autorize a abertura do crédito adicional, esta apresenta-se
inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite a adequada
deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter teleológico da exigência.
De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com
o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao soberano plenário, limitando-se este
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Câmara Municipal de Mangueirinha
q CNPJ 77.780.120/0001-83
Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se
entenderem oportunas.
nsigne-se qu omissão de ai i
A referida análise- por: parte da comissão temática deverá,
inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos
artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão dos valores, mas ser salutar verificar
se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com a retificação dos
referidos'anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei.
bém, verá a mencionada missão de Orçamento e
Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das
referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçamento, de
modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto,
por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo,
reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade.
Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além
da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões
Fermanentes de justiça e Redação e Politicas Públicas e que seu quórum de aprovação é de
maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, $1º, da Lei Orgânica Municipal, submetido em
duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art.
28, caput). : =
II. CONCLUSÕES
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sé
Rua Dom Pedro Il, 64 -: Caixa Postal 47 - 85540-000 * - Fone/Fax (46) 3243-1580
|=
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em
exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No
Registro, contudo, que o presente parecer possui caráter
meramente opinativo!, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição,
e que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence
exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário,
É o meu parecer, sub censura.
Mangueirinh de fevereiro de 2026.
FELIPE JOSÉ PIASSA
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/PR Nº 79.827
? Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição
a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo.
Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o
administrador na tornada da decisão, na prática do ato adricistrativo, que ve corneitai ma cxccnção cx vficio
da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Melio — STF.)
No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o
.agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se:
Art: 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro.
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Proj Lei Emenda 202543140001 - Mat Cons CRAS
Encaminhamento de Documentação Projeto de Lei Emenda Transf Especial - 202543140001 - Aquisição de
“ mateiralde consumo CRAS.
Informamos que foi encaminhada ao setor jurídico, para análise e providências cabíveis, a documentação
necessária à formalização da criação de despesa vinculada a Emenda Transf Especial - 202543140001.
A documentação entregue contempla os seguintes itens: Descrição do projeto de lei, Emenda Transf»
- Especial - 202543140001 e anexos complementares.
Obs.: Dotação cadastrada está em conformidade com a informada no cadastro da emenda no portal
— TRANSFEREGOV.
Em caso de necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais, a equipe técnica da área
responsável permanece à disposição.
Atenciosamente,
Edinel Salvalaio
Secretário de Contabilidade
decisão do Supremo a “Federal 6.
o Normativa nº gafeoza SEGES/MGI)
Ra “MunicipiolUF: Mangueirinha-PR. Mada É o sen ê Ra a
0 CNPJ:TI TIA: 867/0001:29 , Eras
3. Endereço: Rea: Francisco Assis Reis, dio 4060
gu Gestor Múnicipa Atual
à “Nome: Leandro Dorini
Ra E- mail; prefeito(Omangueirinha. pr. goM: br
Telefone: 48 3243 8000: *
Ni Nomg Completo: Leonilda: Rodrigues da Fonseca,
É * CargolFunção: Gestora em Planejamento
. E-mail: planeiamentoGDrianaueirinha. pr.gov.br É
“* “Telefone: 46 32438020
- Data as FRintoiação: 29/07/2025,
CNPJ; 77. 774. 867/0001: -29
“Praça Franco Assis Reis, 1060 | 46. 3283. 8000 | 85540- 000 | Mangueirinho/PR.
» Número da Transferência: 2020NMEOD0OSHBS5 Sigo,
. “Data do Recebimento dos Recursos: 2sjor12025
“o “Área Finalística de, “Aplicação dos. Recursos: Seo, Assistência Social
a a onda Ha Aplicação: Reforma do Espaço Físico « o o Serviço de Convivência e
ro (SC e R, contemplando. atetiais, mão de obra
; uafcada ei ag dd a nas E “Par ana.
'O presente jeto consiste na execução de serviços de reforma, “Adequação e
'| melhoria do espaço fi fi sico destinado ao “funciónamento. do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos (SCFV) do Município de Mangueirinha/PR. 'Os serviços
| deverão compreender fornecimento de materiais, equipamentos, ferramentas, mão
de: obra espécia zad: e todos os ingumos necessários para a a completa da
d|
fi E R FARA o RA
| 4. Recursos ehvolvidos: aa ES
RAR Fonteprincipal: Recursos. emenda Rê. “202544450005 pregistos na dojação.
4 4 90. Si 00. 00, 00. Gore recursos. raia Ro tiyres
e CO CNPJ 77.774: 867/0001-29
Praça Flurcisto Assis Reis, 1060 | Aa aNda RI 85540-000 | Mongueiinho/ma
vp “Categoria econômica: Despesas de Capital RR :
Grupo de! natureza: da Sespesa. doi Despesas de Capital A poa
Rs Função: 8 de a tos
aa OnMunCROr SAS! io ie PS O
as Programa e Programa de Proteção social Básica Especial
- Pos Us pel CNAE RA TABA ODDS try t
; Prog Francisco Assis Ri pao" a 46.3243.8000 di 85540-000 IE Mngueirinha/PR
“ação: 2081 ROS Aa pe aa A QU RR RD RO a
Elemento de Despesa 44 90; 082 00. dO: 00. 00"
rd Pena RR RS
pm -- Data de Notifi icação “ao “Conselho. da ou. Instância “de Controle “Social
Bo termos, do Art, Por Eaç “da IN SEGES/MEI, nº 93/2024) y g Ea
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dE A E lanaieiitaR: 4 de dezembro de 2036.
RS Ren UE No Assin e forma :
Ur RR LEANDRO digital por LEANDRO Es so
BS “ DORINI: 745625 DORINI:74562541920 Sr RREO
PAES E gi QRO » * Dados: 2025.12.04 Rc
a 920. a “10:04:50 -0300' Ni da
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Roe CNPJ: 77.774: 867/0001 -29 E
“Praça. Francisco Assis Rgie 1988 | 46.3243. ooo 1 85540- 000: | Mangueirinho/e |
E Transferências Especiais
100
48 > Purodenção > Detahe
Dados do Plano de Ação
Permite a manutenção de Planos de Ação no sistema
Plano de Ação: 09032025-2-087111 / 2025
Programa: 08032025-2 [4
Situação do Plano de Ação: Clente
Beneficiário: 77:774.867/0001-29 - MUNICIPIO DE MANGUEIRINHA (PR)
Emenda Partamentar 202543140001-BETO RICHA
Situação do Plano de Trabalho: Aprovado
Plano de Trabalho Relatório Gestão
Bi R$ass00000 —
+
Dados Básicos Dados Orçamentários Análises
Total de Investimento Emenda
tz R$0,00
— S R$IeBÕO0 OO
Período de Execução: 12 meses
01/01/2026 - 01/01/2027
Dados Básicos
Situação do Plano de Trabalho
Aprovado
Os recursos do Plano de Ação foram Indicados no orçamento próprio do Beneficiário? (Obrigatório) O
e:
em Não
Classificação Orçamentária de Despesa (Obrigatório)
Despasa da Assistencia Social
idade" 003 - FUNDO MUNI
Projeto/Atividade: 1
CA SOCIAL
44.20 O DO FUNDO MUNICIPAL DE AS:
0.09:00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO
Corrente
TÊNCIA SOCIAL
Caracteres restantes:4563.
Execução Orçamentária
ilszadios para despesa de pessoal e serviço dia dividia
) Diselaro qui as recursos da piano de ação não sevã
Prazo de Execução em meses (Obrigatório) O
12
Data fim prevista: 29/12/2026
Dados do Executor +
Total da Emenda Disponível Total de Custeio da Emenda Disponível
Total de Investimento da Emenda Disponível
R$09,00 R$ 0.00 R$0.00
Lista de Executores
Executor > Detalhamento do Objeto - Valor Custeio - Valor Investimento
w 77774867/0001-29 - MUNICIPIO DE Aquisição de material de Consumo para os serviços socioassistenciais da Proteção R$ 19800000 R$000
manner Social Bácica realizados no Centro de Referência da Assistência Social -CRAS
Anexos *
Lista de Anexos
Descrição do Arquivo < Nome do Arquivo -.
o
& Entrar
Ações:
«o >
PLANO DE TRABALHO PTpdf
DECLARACAO DE CONCORDANCIA DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA pot
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE pdf
ATA DIS, ATA, ORDINARIA, DEZEMBRO, PLANOS, APRIMORAMENTO. E. DELIS. 72-
2025.CEAS, assinado. assinado-1 puf
LISTA DE PRESENÇA. LISTA DE PRESENÇA pdf
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Histórico 4
REDES SOCIAIS
Bs vv 6 q
Tecto 9 corteuido deste situ está puiiliadio rob e licença Crertive Carmona Atituação Som Darisnçtos 2: Não Adaptada.
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
É PARECER N.º 012/2026
PROJETO DE LEI N.º 013/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente. ;
RELATÓRIO -
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa a abertura de um crédito
adicional especial no orçamento vigente, no-valor total de R$ 198.000,00 (cento e noventa e
E oito mil reais).
ANÁLISE
O referido Projeto é norma de interesse local, tendo. em vista que objetiva autorização
para abertura de um crédito adicional especial no orçamento do exercício. corrente do
Município de Mangueirinha.
Além disso, a referida proposição está de oa com O Art. 40, inciso IL da Lei
Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câmara AÇÃO para deliberar sobre a
abertura de créditos especiais, suplementares € o extraordinários. :
Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo: adequado para o objetivo
- pleiteado e observada a competência para sua iniciativa, a “qual é privativa do Prefeito
Municipal, nos termos do artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, daí porque entendo
que não existe óbice em relação a sua fase introdutória.
No que tange ao mérito da proposição, o artigo 43!, da Lei Federal nº 4.320/64, que
institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida
operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a
respectiva despesa e haja exposição da justificativa.
Nesse sentido, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência
de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura, bem como que a
proposição conta com justificativa.
1 Art: 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa:
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CNPJ 77.780.120/0001-83
Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo óbices
de cunho constitucional, legal, ou regimental para sua escorreita aprovação.
CONCLUSÃO DO VOTO
Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, depois de amplo debate
realizado na presente Comissão, disponibiliza o presente Voto favorável à tramitação da
matéria. :
Sala de Reunião da Comissão de Justiça e Redação, aos dez dias do mês de fevereiro
de dois mil e vinte e seis.
Cláudio Alexani O Santos
Pelas conclusões — Adrian:
Pelas conclusões —
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PARECER N.º 011/2026
PROJETO DE LEI Nº 013/2026
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para que o Poder
Executivo Municipal proceda à “abertura de um crédito adicional. especial no orçamento
- vigente, no valor total de R$ 198.000,00 (centoe noventa oito mil reais).
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangueirinha, compete à
Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as proposições
' referentes à aberturas de créditos no orçamento do Município.
No que tange à abertura de créditos adicionais, o artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que à referida operação é
possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva
despesa e haja exposição da justificativa.
Nesse sentido, especificamente acerca do escopo de análise que compete a esta
Comissão, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura. ;
Ademais, observa-se que as “dotações indicadas na proposição não existem na lei
orçamentária anual vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial.
Portanto; do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há óbice à aprovação da
presente proposição.
CONCLUSÃO
Favorável à matéria.
Sala de Reunião da Comissão de Orçamento e Eianças: aos onze dias do mês de fevereiro de
“dois mil e vinte e seis.
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31/03/2026, 17:23 Prefeitura Municipal de Mangueirinha
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
o PROCURADORIA
LEINº 2.518, DE 19 DE FEVEREIRO DE 226
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial ho valor de R$
198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), e dá
outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aprovou e eu Leandro Dorini, Prefeito, santiono a seguinte
lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o
exercício financeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um crédito especial no valor de R$ 198.000,00 (cento e
noventa e oito mil reais), que servirá para reforço da dotação
orçamentária conforme segue:
11 - Secretaria de Assistência Social Do
[248- 33.90.30,00.00.00,00 - MATERIAL DE CONSUMO A e
CE
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial,
fica indicado como recurso o superávit financeiro conforme segue:
[Superávit Financeiro Fonte 2032 - Emenda Transf Especial - 202543140001 pm |
Art, 4º Fica incluído os valores das alterações, orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas do La de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da L Municipal nº
2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual
(PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações, orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aos dezenove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e
seis.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Publicado por:
Alison Rodrigo Tartare
Código Identificador:1IC9FC69D
Mutéria publicada no Diário Oficial dos Municípibs do Paranã
no dia 20/02/2026. Edição 3473
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1C9FC69D/0CAFcWeAs 1 a9thvLxlizXB2pdR6hsDSQP-7cSCnjxyilWrSbWK80pFPZNqWwQTJIEE. NM