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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaFica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial e dá outras providências R$ 1.994.362,02 – Secretaria de Educação.
native_id28

Autoria

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Câmara Municipal de Mangueirinha
PROJETO DE LEI N.º 019/2026 — EXECUTIVO
Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento. do exercício corrente, de um Crédito
Especial e dá outras providências.
Baixado para a Comissão Parecer Técnico
( ) Justiça e Redação () Jurídico
( ) Orçamento e Finanças () Contábil
(.) Políticas Públicas
Mangueirinha / / Responsável:
VOTAÇÃO
( ) Aprovado () Rejeitado
Em votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / /
Presidente:
Secretário:
VOTAÇÃO.
() Aprovado () Rejeitado
| Em . Votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / /
Presidente:
Secorstário:
Retiradoem. / / conforme Ofício n.º
camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - | Fone/Fax (46) 3243-1580
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº [8 [2026 DO EXECUTIVO
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à
apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício
financeiro de 2026.
Art. 29 Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um
crédito especial no valor de R$ 1.994.362,02 (um milhão novecentos e noventa e
quatro mil trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos), que servirá para reforço
da dotação orçamentária conforme segue:
[09- Secretaria de Educação o |
115- 44.90.51.00.00.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES | R$ 1.994.362,02
Valor Total R$ 1.994.362,02
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica
indicado como recurso Superávit Financeiro e o Excesso de Arrecadação conforme
segue:
Excesso de Arrecadação Fonte 1011 — Transf. De Outros
Programas Estaduais
[Rs 1.526.532,64 |
Superávit Financeiro Fonte 1011 - Transf. De Outros foge R$ 467.829,38
Estaduais 049,
[Valor Total | R$ 1.994.362,02
Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que
estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 à 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 39, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que
estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
vinte dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis. BRENT TTITTE SR
LE AN DRO Aedo gamer per LEANORO DOR TaSG2S 120, Pena MUNICIDAL De A GucinitaA
DONE ÁSRaRA 1 [940 !zecebida em Q, AM tt , ás, Eá SE nOA
Prefeito do Município de Mangueirinha
meme
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - À irinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES (A):
Referente Projeto De Lei Do Executivo
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que autoriza a abertura de Crédito Especial de R$ 1.994.362,02 (um milhão
novecentos e noventa e quatro mil trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos),
recurso Superávit Financeiro e o Excesso de Arrecadação Fonte 1011 — Transf. de
outros programas estaduais.
A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo
43, 8 1º, incisos I e II, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em excesso de
arrecadação e superavit financeiro, hipótese expressamente prevista no artigo 43, 8
1º, incisos I e II, da mesma Lei nº 4.320, de 1964.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando
os votos de elevada estima e distinta consideração, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
vinte dias do mês de janeiro de 2026.
NB CBR, DICE Brasi, OU Presencial OU-HOS ESUS00O 151
LEANDRO E er Ea
DORINI:7456254 192025 aos
Date 203601.22 12:40:30-03'00"
Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
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"MUNICÍPIO DE
'MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto no art. 66 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) nº
2.482, de 18 de novembro de 2025, o qual estabelece que “os créditos especiais e
extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos
no exercício subsequente, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, e não serão
computados no percentual autorizado na LOA — Lei Orçamentária Anual”:
Considerando que a lei e o respectivo decreto que autorizaram a abertura do
A crédito em questão foram publicados anteriormente ao período a que se refere o art. 66
da LDO nº 2.482/2025, não enquadrando — se, portanto, na hipótese de reabertura
prevista no dispositivo mencionado;
Considerando que a destinação do recurso teve origem em projeto de lei
específico, com finalidade definida e vinculada;
Considerando que o processo licitatório destinado à execução da despesa foi
iniciado em julho de 2025 e concluído em janeiro de 2026;
Considerando todo o trâmite administrativo e os prazos legais exigidos pela Lei
nº 14.133/2021 para a formalização contratual e execução da despesa pública;
Considerando que 0..exercício financeiro de 2025 encerrou-se em 31 de
dezembro, extinguindo — se a.dotação orçamentária então vigente;
Considerando que o exercício financeiro de 2026 encontra-se em curso, não
havendo previsão orçamentária específica para a execução do objeto;
Diante do exposto, justifica — se que, para a inserção da dotação no orçamento
vigente e consequente execução do recurso, faz — se necessária nova autorização
legislativa, como medida de legalidade, transparência e regularidade na aplicação do
recurso público.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição para
quaisquer esclarecimentos adicionais.
Mangueirinha, 13 de Janeiro de 2026.
oubr =:
GOI Gata 13/01/202509:21:50.0800
verifique em https:/jvalidar ti gov. br
Edinél Salvalaio
Secretário de Contabilidade
CNPJ: 77.774.867/0001-29
Praça Francisco Assis Reis, 1060 | 46.3243.8000 | 85540-000 | Mangueirinha/PR
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PROCURADORIA JURÍDICA
REF. PROJETO DE LEI N.º 019/2026
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. SOLICITAÇÃO DE
PARECER. JURÍDICO: PROLAÇÃO DE PARECER “PELAS
COMISSÕES - PERMANENTES E APROVAÇÃO DA
PROPOSIÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO REFERIDO
PARECER JURÍDICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
DA ANÁLISE PELA ASSESSORIA TÉCNICA.
Compulsando os presentes autos de processo legislativo, observa-
se que a proposição em tela foi apresentada na 22 Sessão Plenária Ordinária do corrente Ano
Legislativo, ocorrida na data de 09/02/2026.
Na ocasião, foi determinada a remessa dos autos para que a
assessoria técnico-jurídica emitisse seu respectivo parecer.
No entanto, antes da emissão do parecer jurídico, o processo
legislativo seguiu seu trâmite regimental, tendo sido emitido parecer pelas Comissões
Permanentes e, inclusive, em apenas três dias, o Projeto de Lei foi aprovado em duas votações
(4º Sessão Plenária Extraordinária, de 11/02/2026 e 52 Sessão Plenária Extraordinária, de
12/02/2026).
Diante deste cenário, em “que já houve a-conclusão da análise
técnica da proposição (emissão de parecer por todas as Comissões Permanentes interessadas) e,
principalmente, que o Projeto de Lei já foi aprovado pelo Plenário desta E. Casa de Leis,
entendo, salvo melhor juízo, que houve a perda “superveniente do objeto da análise
jurídica, ao passo que não há mais controle de juridicidade a ser exercido no âmbito
legislativo.
x Página lde2 :
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Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 '- Fone/Fax (46) 3243-1580 o
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
Vale ressaltar, em necessária adição, que não houve mora na
elaboração de análise jurídica, mas, antes disso, foi imprimido ao Projeto de Lei em questão
regime de extrema celeridade - tramitação concluída em apenas três dias -, com aprovação em
duas sessões extraordinárias realizadas antes da conclusão do parecer solicitado.
Ressalte-se que o parecer técnico-jurídico constitui instrumento
de controle preventivo de constitucionalidade'e legalidade no âmbito do processo legislativo,
RECOMENDANDO-SE que, em situações futuras, sua conclusão preceda a deliberação
plenária, a fim de resguardar a higidez formal do procedimento.
“ Mangueirinha, 12 de fevereiro de 2026.
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/PRNº 79.827 .
Página 2 de 2
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Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PARECER N.º 016/2026
PROJETO DE LEI N.º 019/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO ;
Trata-se de Projeto RE Lei que objetiva autorização legislativa a abertura dem um crédito
adicional especial no orçamento: vigente, no: valor total de/R$ 1.994.362,02 (um milhão,
novecentos e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos).
ANÁLISE
O referido Projeto é norma de interesse local, tendo em vista que objetiva autorização
para abertura de um crédito adicional especial no orçamento do exercício corrente do
Município de Mangueirinha.
Além disso, a referida proposição está de acordo com o Art. 40, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câmara Municipal para deliberar sobre a
abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários. N
Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo
pleiteado e observada a competência para sua iniciativa, a qual é privativa do Prefeito
Municipal, nos termos do artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, daí porque entendo
que não existe óbice em relação a sua fase introdutória.
No que-tange ao mérito da proposição, o artigo 43!, da Lei Federal nº 4.320/64, que
institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida
operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a
respectiva despesa e haja exposição da justificativa.
Nesse sentido, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência
de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura, bem como que a
proposição conta com justificativa.
2 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
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| Câmara Municipal de Mangueirinha |
CNPJ 77.780.120/0001-83
Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo óbices
de cunho constitucional, legal, ou regimental para sua escorreita aprovação.
CONCLUSÃO DO VOTO
Diafite dos fundamentos legais e constitucionais expostos, depois de amplo debate
realizado na presente Comissão, disponibiliza o presente Voto favorável à tramitação da.
matéria. É Ê
Sala de Reunião da Comissão de Justiça e Redação, aos dez dias do mês de fevereiro
de dois mil e vinte e seis.
A
Cláudio Al dE Santos
Relator
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Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 a
b Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PARECER N.º 014/2026
PROJETO DE LEINº 019/2026
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para que o Poder
Executivo Municipal proceda à abertura de um' crédito adicional especial no orçamento
fã vigente, no valor total de R$ 1.994.362,02 (um milhão, novecentos e noventa e quatro mil,
trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos).
FUNDAMENTAÇÃO |
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangueirinha, compete à
Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as proposições
referentes à aberturas de créditos no orçamento do Município.
No que tange à abertura de créditos adicionais, O artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
que institui normas gerais de direito financeiro para Eleboração e controle dos orçamentos da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida operação é
possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para-cobrir a respectiva
despesa e haja exposição da justificativa. ;
Nesse. sentido, especificamente acerca do escopo de análise que compete a esta
Comissão, observa-se quê o Proponente. deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura.
Ademais, observa-se que as dotações indicadas na proposição não existem na lei
orçamentária anual vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial.
Portanto, do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há óbice à aprovação da
presente proposição.
CONCLUSÃO
Favorável à matéria.
camara(Qmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaOhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
“Sal de Reunião: da Comissão de Orsamento e Finanças,
o mil us e seis Es
: É atada gui cleg br | camaramanguerihahotmai.
à a Dom Pedro 11,64.
«> Caixa | Postal RARE - “85540-000 -
| www. inagualeina pr. diga
oneiFax (46) 3243-1580
31/03/2026, 17:30 Prefeitura Municipal de Mangueirinha
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
PROCURADORIA
LEI Nº 2.522, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial, e dá outras
providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aprovou e eu Leandro Dorini, Prefeito, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o
exercício financeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um crédito especial no valor de R$ 1.994.362,02 (um
milhão novecentos e noventa e quatro mil trezentos e sessenta e dois
reais e dois centavos), que servirá para reforço da dotação
orçamentária conforme segue:
(09- Secretaria de Educação [Loo A
115- 44.90.51,00.00.00,00 - OBRAS E INSTALAÇÕES [R$ 1.994.362,02
IRS 1.994.362,02
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial,
fica indicado como recurso Superávit Financeiro e o Excesso de
Arrecadação conforme sej
Excesso de Arrecadação Fonte 1011 — Transf. de Outros Programas|R$ 1.526.532,64
Estaduais
Superávit Financeiro Fonte 1011 - Transf. de Outros Programas Estaduais |R$ 467.829,38
RS 1.994.362,02
Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual
(PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
É
8
a
ê
8
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aos dezenove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e
seis.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Publicado por:
Alison Rodrigo Tartare
Código Identificador:ESC3B472
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/02/2026. Edição 3473
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/ESC3B472/0CAFcWeA4VeQ fWEFerJqZ3j0geSHbBUWzT4bHUAMB-QWOxGN2U10EdxaXpquS... 1/1

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