br-locleg corpus explorer

← Mangueirinha (PR)

materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaFica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial no valor de R$ 2.432.892,47 (Dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, oitocentos e noventa e dois reais, quarenta e sete centavos), e dá outras providências – Secretaria de Saúde.
native_id29

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 17

Câmara Municipal de Mangueirinha
PROJETO DE LEI N.º 021/2026 — EXECUTIVO
Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de
um Crédito Especial no valor de R$ 2.432.892,47 (Dois milhões, quatrocentos e:
trinta e dois mil, oitocentos e noventa e dois reais, quarenta e sete centavos), .e
dá outras providências. a
Baixado para a Comissão Parecer Técnico
() Justiça e Redação () Jurídico
() Orgamento e Finanças () Contábil
() Políticas Públicas
Mangueirinha / / Responsável:
VOTAÇÃO
() Aprovado ( ) Rejeitado '
Em votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em |) /
Presidente:
Secretário:
VOTAÇÃO
( ) Aprovado () Rejeitado
Em votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / /
Procidonto:
Secretário:
Retirado em / / : conforme Ofício n.º
camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
Ceres comes. +. PROJETO DELEINS 24 12026 DO EXECUTIV!
AimARA MUNICICAL Dx AAMGUcinhiAA, Fica autorizada a aberturá, no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial no valor de R$
pcobido em LL UDZ/ ZE, és (An OD, 2.432.892,47 (dois milhões quatrocentos e trinta e
! dois mil e oitocentos e noventa e dois reais e quarenta
E e sete centavos), e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à
apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício
financeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um
crédito especial no valor de R$ 2.432.892,47 (dois milhões quatrocentos e trinta e dois
mil e oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), que servirá para
reforço da dotação orçamentária conforme segue:
10 - Secretaria de Saúde 1 VALOR
[428 — 44.90.51.00.00.00.00(303) — obras e instalações R$ 200.000,00 |
173 — 44.90.52.00.00.00.00(497) — equipamento e material R$ 955.000,00
| permanente
204 — 44.90.52.00.00.00.00(497) — equipamento e material R$ 556.223,03
| permanente a “|
pe — 44.90.52.00.00.00.00(497) —- equipamento e material R$ 20.000,00
rmanente
193 — 44.90.52.00.00.00.00(497) — equipamento e material R$ 86.757,00
| permanente É a
231 — 44.90.52.00.00.00.00(497) — equipamento e material R$ 124.912,44
| permanente É =
173 — 44.90.52.00.00.00.00(3519) — equipamento e material R$ 490.000,00
[permanente
Valor Total | R$ 2.432.892,47
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica
indicado como recurso a anulação de dotação e superávit financeiro conforme segue:
10- Secretaria de Saúde 1] VALOR
174 — 44.92.51.00.00.00.00(303) - Obras e Instalações - R$ 200.000,00
Total Anulação R$ 200.000,00 |
[Superávit Financeiro Fonte 497 — Vigilância em Saúde R$ 1.742.892,47
Superávit Financeiro Fonte 3519 — Estruturação Rede de Serviços At. R$ 490.000,00
Primaria- Faf Equipamento
Total Superávit R$ 2.232.892,47
Valor Total | R$ 2.432.892,47
Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que
estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 30, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que
estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
nove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis.
Assinado digitalmente por LEANDRO DORINI:74562541920
o Ea O io 1, OU=Presencial, OU:
9930001:
U=Secrataria da Fscata Federal do
51,
Bola RFB, USAS 'B e-CPF A3, OU=(em branco), CN=
D O R | N |: 745625 LEANDRO DORIN! 77456254 1920
Eu E O autor deste documento
Pica
Data: 502 10 11:01:23-0300'
LEANDAS DORINT Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES (A):
Referente Projeto de Lei do Executivo
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
que autoriza a abertura de Crédito Especial de R$ 2.432.892,47 (dois milhões
quatrocentos e trinta e dois mil e oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e sete
centavos), no orçamento do exercício corrente, recurso referente a anulação de
dotação - 174 — 44.92.51.00.00.00.00(303) - obras e instalações, e Superávit Financeiro -
Fonte 497 — Vigilância Em Saúde - Fonte 3519 — Estruturação Rede De Serviços At. Primaria-
Faf Equipamento.
A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo
43, 8 1º, inciso I e III, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I- o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em excesso de
arrecadação e superavit financeiro, hipótese expressamente prevista no artigo 43, &
19, inciso I e III, da mesma Lei nº 4.320, de 1964.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando
Os votos de elevada estima e distinta consideração, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
nove dias do mês de fevereiro de 2026.
LEANDRO | EsiEaiIa
DORINI:7456254 1920 coro
LEANDRO DORINI Foxit PDF Reader Versão: 202420
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
SEoOtai Sup Ve tiverooor o! Li: LPSap ops ioenctoa OT 44 98 SEGUIDO :Opou You iougnan 'sewepas egos - quo euaas
s9'LoB Tor ooo LV'T6B TPL oo'o 6B'LZp'9ZLL L0'Lec'opo S9'LoB'zaz"t TeTas ALE L6'cecosrz
S9'Log'Z9z'L 00'0 Ly'Tes Tyr 00'0 6e'Lzp9zr L0'Ler'9p9 99 Log lat Zeze L6
r (6) 8) (8) (p) 6)
Ru at ou aspso-qe sopejazue> epepezaue (q) (e)
opeyusdwa dOHSqUY soquasu! oJjaoueui OSIN29Y ap ajuo.
:Jemy opjes opezygn qngsadns | AMelsdnsapuyaa) apa euSdoy oppuaxa op aus E INPE
é opfes
sojsaw “ouajuy opjes
Ol2J9xXa Op S9PÍLJUSLIAOW unpJadns ap opjes
L6'ese og 'z epnes us BIuBIBIA - 26p
+otIuI SSH “OVN “SEJOPENSIUNUpe Sejuoo wo ojuoguoo sensuowsa [L.apres we epugNdiA / OOOODOSZOZSOZOSO/60026/00.:,O8UDSP, ,85E808,:J0]EAJ Lapnes us BPUBIIBIA / ODO000910Z90Z060Z6P0026P00, OBS, 8SE8O8, ..1OJ2A,)]
“(SJosinoay 'SOGOL :osinoe! op odij 'sZ0Z :onIax3 !OVN Jopepiosuoo 'z| “us SPIN “AO :J0d [EPIU OPIES J819p!suOD “ON :oposSd Sp OdiL “ILVHNIHIINONVIN IG TVEIDINNA VENLIZAIN EL: OBILISOP, 4465, OISA)] (S)opepnua SOgougied
uBsodng OBSIA - Hd - (SH) SOsINI9) ap sejuo. ap spepigluodsiq ep sjssuejeg - [VIA]
VHNRSIININVIA IQIVAIDINNIA VANLIIAIAA
VYNvavVd OQ OQVISI
ecozizoeo meg
Lo 1v eubeg
DOSTOOgO50!-e/0% epi 0065 26C0GS8 :oconaia "sE20:1 94 'GEOETUDO opens pa :ouyrr "seua enjoa Porco wuamis
Eu'serses dot vrescper 000 ve'esos 0E'z60'96 ex'g6r'aes ooto ex'ooerses
Ee ooe'es D0'0 viesepor 00'0 Leesoes 0E'z60'96 ez'gecrees 000 ez'gecees ava - EUA “LV SOSINSS ap apoy oedempnsa - 6,5€
0, (4) Sl ad sopersoico epepessiia oneudius Jem (9) (2)
p: o) !
demo opjes opez| E pp RdAs (ngradnsppyaa) soseu ejjo20y 02/249x3 Op pá O Eaten nego
sojsay ouajuy opjes
pes O|DJ2xXB Op sagáejuatiaoW Maguadns ap opjes
| :ODIU] SGW !OVN :SesopessIulup: sejuco woo ojuoguos
en) (ojuewedinba 4y3 - BUBWLA “LV SOMINOS BP pop OBdEININSA / 04 ELOSLOZIOZOZ LB LSOOGL SEO, OEIUEAP, «9BS808, OEA]
13 SPW “AO ::100 [SPIU| OPJeS JeJ9pIsuOO “ON :Opojad Sp OdiL [lVHNISIZNONVIN 3Q TVAIDINNA VENLIZIIAA.:OBILISPP, 1 65,.J0IEA,)] :(S)opepuua “SON9WBJeA
JNSUOUSA Iuoluswedinba va - EUBWA “LV SOÓJNOS Op 9poy OBSEININHSI / OI LELOSZOZOOZOZLGLS00GLGEO.; OEILISP,./ 89808,
(S)osnoay 'SOGOL “osinoeu op odil 'g2oz :onissexa !OVN :opepiosuoo 'z|
unessdng OESIA - Hd - (SH) SOSInIay ap sajuo.) ap apepijquodsia ep ejesuejeg - [yTI3A]
VHNRSIINONVIA IO IVAlDINNA VENLIIAIAA
YNvdvd OQ OQVISI
Scozizoeo eleq
[A 7]
CEtM VLC HPV IV BBEE OL BL SGSG “OJODOJOI “64:27:04 SE '9ZOZITO/SO !OESSILIZ 'JOUIP3 :OUPNSN "Sewa)sIS BYJag - IqPIUOD BuBjsIS
Ly'Tos Ter Ly'ToB cer T jeIog jejoj
Ly'ToB ter z Ly'Tos Ter z epepjugepjeoL
br'zLo pal “USB4O epepgua ep ejoj
Ph'ZLOPZL "2600/26b00 OJledUeu! gagsadns
VHNRIIZNONVIA 34 TVAIDINNA VANLIIIINA :UIOBNO Opepyua pp'ZL6bzl “L600/26b00 EPOZ 00'00'00'00'29'06'4'p | Ieroadso oupoio
00'25/'98 “WBuO Spepgua ep ejoj
00'297'98 “26b00/2600 OJIS9UBUY JARISdNS
VHNRIIZINONVIA 34 TVAIDINNA VINLIIIIHA :UOBNO Spepgua 00'29/'98 "2600/2600 Z€0Z 00'00'00'00'25'06'4'y Iejadso oupoo
00'000'0Z “W9BLO Spepjua ep jejoj
00'000'07 | "26b00/2600 OJSdUeUIy jaeIadns
VHNRIINONVIA 34 TVIDINNA VINLISAIAA :UOBUO Opepyua 00'000'0Z "2600/2600 6E0Z 00'00'00'00'25'06'p'y toadsa oupolo
co'ezr'9gg “9B4O Spepyua ep jejoy
EO'EZT'9GS "26h00/26p00 OJIs9UeuIy gagsadns
VHNRIINONVIA 34 TVAIDINNA VINLIISIAA :UOBUO Opepyuz EO'EZT'9SS "2600/2600 8E0Z 00'00'00'00'25'06'b'p iadsa oupo1o
00'000'06% “9BuO Spepyua ep jejoy
D0'000'06p “gLS00/6L9g0 oJJs9uBuI; jagiadns
VHNRIIINONVIA 3Q TVAIDINNIA VINLIISIAA :UISBUO epepyua 00'000'06% "8L500/6LS€0 9001 00'00'00'00'29'06'%p | Jeradsa oypao
00'000'996 “W9BuO Spepyua ep jejo
00'000'996 “26h00/2600 OJIS9UEUY JARIadNS |
VHNIRHIINONVIA 34 TVAIDINNIA VANLIZAINA :UISBUO epepyua 00'000'596 "2600/2600 9001 00'00'00'00'29'06'%y | Iewadse oypao
00'000'00Z “Bo apepyua ep jejo
D0'000'002 “gogoo/gogoo 900L 0'00'00'00'LS'z6'p'y ogdejop ap opóenuy
VHNRIINONVIA 3Q TVIDINNA VANLIZSINA :UIOBUO Opepyua 00'000'00Z "gog00/20g00 900! 00'00'00'00'19'06'y'p | Ietadsa oypalo
VHNRIINONVIA IG TVdDINNIA VANLIIAIAA SPepyua
RR
SL:£O:OL SZOZ/Z0/S0 SP PE :OBSI2A - [579420Z'L29b20Z'0/9b/0Z' 199/07 '9€EE/07'9/92/0Z'L 292/02] “PEsogauweJea
VHNRIIINONVIA Stdiotuniy
62-L000/298'b22'22 “TANDO
Po
gnu de mu coponoy SELEJUSLUBÕIO SOQÍEIS]y Sp ogdejoy
9202/20/S0 :OESSIWI ap ejeq VHNRIIININVIA IA TVdIDINNIA VANLIAIAA
bo ty eubed YNVavd 0a 0dvISaI
Isulpa :ouensn
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER N.º 009/2026
REF. PROJETO DE LEI N.º 021/2026
EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA
z DE/ CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO. NÃo
COMPROVAÇÃO: DA EXISTÊNCIA DOS - RECURSOS
NECESSÁRIOS PARA A RESPECTIVA ABERTURA,
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DILIGÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
j Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa
para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no
orçamento vigente, no valor total de R$ 2.432 89247 (dois milhões, quatrocentos e trinta e dois
mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos).
Da exposição. de motivos apresentada, extrai-se que se trata de
autorização para abertura de Crédito Especial no Orçamento do Exercício Corrente, cuja
destinação está especificada no artigo 2º do Projeto de Lei em análise.
Em síntese, é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
- De acordo com o art. 40, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da *
competância do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e
extraordinários.
Página 1 de 4
camara(Qmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhahotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro II, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos
de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais
lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa.
No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o
expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência
para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 81º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que
é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei n.º
4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não
comprometidos e será precedida de exposição de justificativa.
No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura ao
crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em
análise, a anulação de dotação no valor de R$ 200.000,00 e superávit financeiro nas Fontes 497 e
3519. :
Contudo, entendo que, especialmente com relação aos dois
últimos superávits financeiros, os documentos anexados à proposição não são suficientes para
demonstrar a existência dos recursos necessários para autorizar a abertura do crédito adicional.
É dizer: considerando que se faz imprescindível que o montante
necessário para se fazer o ajuste orçamentário não esteja comprometido, deverão os eminentes
Página 2 de 4
” camaraGDmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
créditos, solicitando ao Alcaide a comprovação do recebimento dos recursos e demais
informações que entenderem necessárias.
No tocante à justificativa, friso que esta deve se dar de forma
clara e individualizada a fim de que os parlamentares municipais, no exercício da função típica
de fiscalização, possam controlar à gasto com os recursos do Município e conjugá
interesse público.
-lo com o
Nesse particular, destaco que tal análise relaciona-se com o
próprio mérito da proposição, e por isso pertence ao soberano Plenário, limitando-se este
Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se
entenderem oportunas.
A referida Ro por parte da comissão temática deverá,
inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos
artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão dos valores, mas ser salutar verificar
se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com a retificação dos
referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei.
Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além
da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação da Comissão
Permanente de Justiça e Redação e que seu quórum de aprovação é de maioria simples,
Página 3 de 4
camara(Qmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83 :
conforme preleciona os artigos 28 e 28-A da Lei Orgânica Municipal, submetido em duas
discussões e Votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art. 28,
caput). :
HI. CONCLUSÕES
Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em
exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No
Registro, contudo, que o presente parecer possui caráter
meramente opinativo', não esgota a análise de todos Os aspectos de juridicidade da proposição, e
que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence
exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário.
É o meu parecer, sub judice.
(datado e assinado digitalmente) Documento assinado digitalmente
A P FELIPE JOSE PIASSA
FELIPE JOSÉ PIASSA Data: 20/02/2026 14;43:18.0300
E Verifique em https:/fvalidar.iti gov.br
PROCURADOR LEGISLATIVO ;
OAB/PRNº 79.827
* Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição
a respeito, in verbis:
administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio
da lei Na oportunidade do julgamento, Perquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o
agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se;
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro. é
Página 4 de 4
camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PARECER N.º 018/2026
PROJETO DE LEI N.º 021/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
“ Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa a abertura de um crédito
adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 2.432.892,47 (dois milhões
quatrocentos e trinta e dois mil e oitocentos e noventa e dois reais € quarenta e sete centavos).
ANÁLISE: peão
- O referido Projeto é norma de interesse local, rendo em vista que objetiva autorização
para abertura de um' crédito adicional especial no. orçamento do exercício corrente do
Município de Mangueirinha. . : :
Além disso,-a referida proposição está de acordo com o Art. 40, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câmara Municipal para deliberar sobre a
abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários:
Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo
pleiteado e observada a competência para sua “iniciativa, a qual é privativa do Prefeito
Municipal, nos termos do artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica dRNIDAL, daí porque entendo
que não existe óbice em relação a sua fase introdutória.
No que tange ao mérito da proposição. o artigo 43!, da Lei Federal nº 4.320/64, que
institui normas. gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida
operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para lo a
respectiva despesa e haja exposição da justificativa.
Nesse sentido, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência
de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura, bem como que a
proposição conta com justificativa.
* Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ç
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
camara(Qmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo óbices
de cunho constitucional, legal, ou regimental para sua escorreita aprovação.
CONCLUSÃO DO VOTO
Diante dos fundamentos égais e constitucionais expostos, depois de amplo debate
realizado na presa Comissão, disponibiliza o presente Voto favorável à tramitação da
matéria. E S
Sala de Reunião da Comissão de dustiçã e Redação, aos vinte e três dias do mês de
fevereiro de dois mil e vinte e seis.
(a :
Cláudio A exadreMânteiro Santos
Relator
camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha. pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - BRU UDO - Fone/Fax (46) 3243-1580
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
- PARECER N. 016/2026 .
PROJETO DE LEI Nº 021/2026
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E Fi INANÇAS
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para que o Poder
Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no orçamento
vigente, no valor total de R$ 2.432.892,47 (dois milhões quatrocentos e trinta e dois mil é
oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos).
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangueirinha, compete à
Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as proposições
referentes à aberturas de créditos no orçamento do Município.
No que tange à abertura de créditos adicionais, o artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração é controle dos orçamentos da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida operação é
possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis pararcobrir a respectiva
despesa e haja exposição da justificativa.
Nesse sentido, especificamente acerca do escopo “de análise que compete a esta
Comissão, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura.
Ademais, observa-se que as dotações indicadas na proposição não existem na lei
orçamentária anual vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial.
Portanto, do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há óbice à io da
presente proposição.
CONCLUSÃO
Favorável à matéria.
camara(QQmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www. mangueirinha.| pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 .- 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
Câmara Municipal de Mangueirinha
; EnEu RR, ponanatas dd
fi e
Sala de: Reunião da Cai de Orsameno « e Finanças, “aos vinte e e cinco o dias do* mês de -
à e de Ca e vinte e seis. ; : :
$
e
2
Es
E
camaramanguelrnha: pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail. com e WWW. mánguelrinha, pr.leg.br
Rua Dom Pedro II, 64 - “Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243- -1580 EA
4
31/03/2026, 17:31
https://www diariomunicipal.com.br/amp/materia/693636F5/0CAFCWeASFgHhywyh54Yytt3XFODybWbuKc1 BFQfNiuc IpVHgJgzFVXQ4I9UIs5SrvVh...
Prefeitura Municipal de Mangueirinha
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
PROCURADORIA
LEI Nº 2.525, DE 04 DE MARÇO DE 2026
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial no valor de R$
2.432.892,47 (dois milhões quatrocentos e trinta e
dois mil e oitocentos e noventa e dois reais e quarenta
e sete centavos), e dá outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aprovou e eu Leandro Dorini, Prefeito, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o
exercício financeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um crédito especial no valor de R$ 2.432.892,47 (dois
milhões quatrocentos e trinta e dois mil e oitocentos e noventa e dois
reais e quarenta e sete centavos), que servirá para reforço da dotação
orçamentária conforme seg
O - Secretaria de Saúde
428 — 44.90.51.00.00.00.00(303) — obras e instalações
73 — 44.90.52.00.00.00.00(497) — equipamento c material permanente
204 — 44.90.52.00.00.00.00(497) — equipamento e material permanente
211 - 44.90.52.00.00.00.00(497) - equipamento e material permanente
193 — 44.90.52.00.00.00.00(497) — equipamento e material permanente
231 — 44.90.52.00.00.00.00(497) — equipamento e material permanente
173 — 44.90.52.00.00.00.00(35 19) — equipamento e material permanente
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial,
fica indicado como recurso a anulação de dotação e superávit
financeiro conforme segue:
Superávit Financeiro Fonte 3519 — Estruturação Rede de Serviços ALJRS 49
[Primaria- Fuf Equipamento
Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual
(PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
Art. Sº Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas o Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art, 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e seis.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Publicado por:
1/2
31/03/2026, 17:31 Prefeitura Municipal de Mangueirinha
Alison Rodrigo Tartare
Código Identificador:693636F5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/03/2026. Edição 3482
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
hittps://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/693636F5/0CAFcWeASFgHhywyh54Yytt3XFODybWbuKc1BFQfNiuc IpVHgJazFVXQ4I9UIsSrVh... 2/2

open original →