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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaFica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial no valor de R$ 396.000,00 (Trezentos e noventa e seis mil reais), e dá outras providências – Secretaria de Agricultura e meio Ambiente.
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Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PROJETO DE LEI N.º 023/2026 — EXECUTIVO
Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de
um Crédito Especial no valor de R$ 396.000,00 (Trezentos e noventa e seis mil
reais), e dá outras providências.
Baixado para a Comissão | Parecer Técnico
| () Justiça e Redação () Jurídico
( ) Orçamento e Finanças : () Contábil
() Políticas Públicas
Mangueirinha 7 / Responsável:
EE
VOTAÇÃO
(.) Aprovado () Rejeitado |
Em ; votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / /
Presidente: :
Secretário:
VOTAÇÃO
( ) Aprovado () Rejeitado
Em de votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / /
Presidente:
Secretário: .
Retiradoem / / , Conforme Ofício n.º
camara(Omangueirinha.pr. Ea br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha. pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000: - Fone/Fax (46) 3243-1580
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
AAA MUISCINAL (E “AAiIgnicinhit!A, PROJETO DE LELNe 2 2 2026 DO EXECUTIVO
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
Recebida em /L J02/2 L ss 2 n0 corrente, de um Crédito Especial no valor de R$
396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à
apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício
financeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um
crédito especial no valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), que
servirá para reforço da dotação orçamentária conforme segue:
11 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
323 - 44.90.51.00.00.00.00 — OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 396.000,00
Valor Total R$ 396.000,00 |
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica
indicado como recurso superávit financeiro conforme segue:
Superávit Financeiro Fonte 2027 - Emenda Transf. Especial
202530410016 ns SEiHaO
Valor Total R$ 396.000,00
Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que
estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que
estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos dez
dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis.
LEANDRO jamiaamar oo
ND: C=Bk, O=ICP-Brasil, OU=Prosencial, OU=
40312993000151, OU=Secretaria da Receita
D | « Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=
E (em branco), CN=LEANDRO DORINI:74562541920
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2028.02.10 12:42:48-03/00'
LEA Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES (A):
Referente Projeto de Lei do Executivo
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 396.000,00 (trezentos
e noventa e seis mil reais), no orçamento do exercício corrente, recurso referente a
Superávit Financeiro Fonte 2027 - Emenda Transf. Especial - 202530410016.
A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo
43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em superávit
financeiro, hipótese expressamente prevista no artigo 43, 8 1º, inciso I, da mesma Lei
nº 4.320, de 1964.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando
Os votos de elevada estima e distinta consideração, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos dez
dias do mês de fevereiro de 2026.
Assinado digitalmente por LEANDRO.
LEANDRO gas
E ORE sra E Quais
DORINI:7456 Ras dicóiciia,
LEAD aaa ELA a mana,
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
SIE9/9) 2SAUP" | GER-896Y BPIS-8/0E0L E :ojos0joua "97:02:01 SE 'GEOZITOIGO :OESSIUIZ oUIP3 :OUENSN "SEWOISIS ENJaG - IQgIUOD EUSISIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA.
ço - ESTADO. DO PARANÁ
o ea TH-TTA 867/0001 .29 +
RANSFERÊNCIA ESPECIAL E
e isão do Sufiemo Tribunal Eodorai e
- Anaipição Norma E, 93/2024 - RReRa Men
afEs IDENTIFICAÇÃO. DO ENTES: FEDERATIVO E
. “ Municipio/UF: Mangueirinha. PR:
a CNPJ: 77.774. 867/0001-: -29
“e “Endereço: Praça Francisca Assis Reis, nº: 1060
+ Telefone Institucional: 46 3243-8020: .
«E-mail Jnstitucional: planejamento(Qmangueirinha. pr. ld pro
DE =IDENmiCAçÃO DOS GESTORES MUNICIPAIS
E “Gestor Municipal à a poe da Emenda Partantontar
" o. Nome: Leandro Dorini.
“ E-mail: prefeito(Omangueirinha. pr.gov. br
ô Telefone: 46 32483 8000
e Gestor Municipal Atual à
“Nome: Leandro Dorini-
: a Ra prefeito (Qmangueirinha.pr.gov.br
- é Telefone: 463243 8000
ESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO
“o Nome Completo: Leonilda Rodrigues da Fonseca
. CargolFunção: Gestora em Planejamento é
E E- mail: apontem pr. gov.br -.
é e Telefone: 46 3243 8020 ;
gs Data de Elaboração: 29/07/2025
mv e PER SOBRE A TRANSFERENCIA ESPECIAL :
A
“ “Número da Transferência: 2025NME 000053606
e Valor Total Recebido: R$ 396:000,00
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
; PREFEITURA À MUNICIPAL DE: MANGUEIRINHA.
“ESTADO DO PARANÁ
. = DESTINAÇÃO DOS RECURSOS 'PiRARCE ROS as
; ai Área Finalística. de Aplicação los Recursos: Ser Municipal de Agricultura
e Bhisto, da Enlendão: pameniação. peliodrica em estradas. Vicinais
o Descrição Técnica do Objeto:
Apresentar adoção. pormenorizada do objeto a “ser ee cnlada nuns a serem Es
alcançadas, prazos estimados, recursos envolvidos : (inclusive “outras, fontes de
financiamento, se houver), classificação da. despesa quanto à categoria econômica
(custeio: e/ou capital), “bem como. prazo previsto para sua execução:
ma a
qui Descrição pormenorizada do. objeto a ser rexecutado
|-na área rural-do município de Mangueirinha-PR, com o dE E de melhorar a
| infraestrutura: urbana, promover mobilidade e pesei: reduzir. poeira e lama, e.
valorizar. os Alisa da fegião. A a cuia: : :
“ Eianiado de base e sub-base, ; conforme nom as técnicas;
"Assentamento de meio- -fio esa jet
-: Drenagem pluvial, - ; REM
“». Assentamento de blocos interiravados de concreto (ou outro Ape conforme
é projeto); FRA
“ “Sinalização horizontal, sê aplicável; |
—» Limpeza final da obra.
= Término frecução 1110512025 7
às - : “Prazo total esti estimado: 8 .meses
oo "" Categoria econômica: Despesas de Capital E aos
.|* “Grupo de natureza da despesa: 4 — Despesas de Capital |
Es E Elemento . de despesa: 90 = - Aplicações Diretas
PRE Subelemento: CEA e - Obras e Instalações. E
É 6. rag previsto para sua: execução
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
Ele no PARANÁ
: Mo eta ta Calçamento de
- |aproximadamente-- de vias
públicas: e
|Meta qualitativa:
Redução de trechos com. poeira el Ra
a lama. date NC PAES ie MZ : 455172) le.
- |Aumento do indice de vias. d JE
dr pavimentadas | na localidade. Edo a ES
Melhoria da ac: acessibilidade para. e)
peloutos e pedestres.
ESTIMATIVA DE)
Trahsferênicia ape dial da.
União
E Outros fe ouvi
pos 000. 00
E var =CLASSIFICAÇÃO oRcameNrária MUNICIPAL
5 E . Função: 20
*— Subfunção: 606 :
a = Programa: 13
* Ação: 2.058
A Elemento de oatinaa: E 4.90.51 00. DO. ea
x =CONTROLE SOGIal Sua o pio a
; “Data de Notifi icação ao Conselho Local ou Instância de Controle Social.
“(nos emas do Art. 2º, $3º da IN SEGES/MGI nº 93/2024): 31/07/2055 É j
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR |
PREFEITURA MUNICIPAL DE A MANGUETRINHA
ESTADO DO PARANÁ |
; Detiaro, Fara os devidos Fi ins, «que as: Sinformações 6 Coristantes nesia Plano de Trabalho: Esso
são “verídicas, estando em conformidade com a legislação ça é com, os critérios...
estabelecidos pela lhsiução Nermatita nº 93/2024. É
Mangueirinha-PR, 29 de julho de 2025.
Assinado de forma digital por
LEANDRO “0 LEANDRO DORINI:74562541920 |
RR a DORINI: 74562541920 ! Dados: 2025.0804 09:5205
' Leandro go
- Prefeito Municipal
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha GAL
1
Transferências Especiais
100
> Puroceação > Detalhe
Dados do Plano de Ação
Permite a manutenção de Pianos de Ação no sistema
Piano de ação: 09032025-082411 / 2025
Programe: 09032025 [Z
Situação do Piano cie ação: Ciente
Beneficiário 77/774,867/0001-28 - MUNICIPIO DE MANGUEIRINHA (PR)
Emenda Pariomentar 202530410016-ALIEL MACHADO
Stuação do Piano cie Trabalho: Aprovado
Dados Básicos Dados Orçamentários Plano de Trabalho Análises Relatório Gestão
E Total de Custeio Emenda
R$ 0,00
+
aa Total de investimento Emenda
R$ 396.000,00
$ Tolai do Plano de Ação Emenda
R$ 396.000,00
Período de Execução: 24 mesos
01/01/2026 - 01/01/2028
Dados Básicos
Situação do Plano de Trabalho
Aprovado
Os recursos do Plano de Ação toram indicados no orçamento próprio do Beneficiário? (Obrigatório) O
O sm Não 3
Classificação Orçamontária de Despesa (Obrigatório)
9,5100.0000.00
Cursclores restantes: 4878
Execução Orçamentária »
* Declaro que os n
» piano che ação são uti
Prazo de Execução em meses (Obrigatório) O
Data fm prevista: 21/20/2027
Dados do Executor «
Extrato Bancário
Total da Emenda Disponível Total de Custeio aa Emencia Disponivol Total de Investimento da Emenda Disponível
R$ 0,00 R$
Lista de Executores
Executor : Detalhamento cio Objeto . Valor Custeio Valor Investimento
vw TH7TAB67/0001-29 - MUNICIPIO DE O objeio do presente contrato consiste na exoct R$000 R$ 39609000
MANGUEIRINHA. nos extencias vicinais comprmend é :
trecho dennido dentro da Reserza Indigena. tocadzad no rmunicino de
Mangueirinha , estado do Paraná, Com à objetivo de methorer a trafegabildade, o
escoamento da produção local. o acesso aos serviços públicos e a Integração dar
comunidades digenas.
Anexos 4
Lista de Anexos
Descrição do Arquivo - Nome do Arquivo
& Entrar
Plano de trabalho PLANO DE TRABALHO ALI
declaração de ceência DECLARAÇÃO DE CIENCIA E CONCORDANCIA pot
deciaração ce compatibilidade DECLAKAÇÃO DE COMPATIBILIDADE ORÇAMENTARIA pdf
declaração de domínio público DECLARAÇÃO DOMINIO SUBLICO pot
Histórico «
REDES SOCIAIS
e vv o m
"- ESTADO DO PARANÁ
> Doi a CNPJ 77:774.867/0001-29
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
a Eu, Leandro Dorini, Prefeito do Município de Mangueirinha-PR, inscrito no
"CNPJ sob o.nº 77.774.867/0001:29; no uso das atribuições legais que mé são: :
a E conferidas, DECLARO, para os devidos fins, Que: => %
Tenho: ciência da destinação dos recursos oriundos da Transferência Especial É
“ prevista no art. 166-A da Constituição: Federal, de acordo com a emenda
“Parlamentar individual' encaminhada ao Orçamento Geral da União. .
- Manifesto minha: concordância com os termos-da: transférência, em especial -'
“quanto à finalidade definida pelo parlamentar autor da emenda, comprometendo-
me a executar O objeto conforme o- Plano de Trabalho a: ser cadastrado no:
- TransfereGov, respeitando as normas legais, constitucionais e infralegais
vigentes.
Reconheço que os recursos transferidos devem ser aplicados exclusivamente
| no objeto proposto, sendo de responsabilidade do ente federadoo cumprimento
"das etapas e metas pactuadas, bem como a correta prestação de contas junto à
Por ser-expressão da verdade; firmo a presente declaração para'fins de
“Instrução do Plano de Trabalho no sistema TransfereGov.
Mangueirinha-PR, 04 de agosto de.2025.
LEAN DRO Assinado de forma
á
Ro Rat as digital por LEANDRO.
, q " DORINI:7456 DORINI:74562541920
; oa ns a RS Dados: 2025.08.04 |
Leandro-Dorini -- ) Gero
Prefeito Municipal 2541 920 10:1 3:28 -03 no
4
EFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA | o
dra
Transferências Especiais
oo
1 O &entra
A > Puroceação > Detalhe
Dados do Plano de Ação
Permite a manutenção de Planos de Ação no sistema
Pluro de Ação: 09032025-082411 / 2025
Programa: 09032025 [4
Situação do Plano ce ação: Ciente
Beneficiário: 77,774,867/0001-29 - MUNICIPIO DE MANGUEIRINHA (PR)
Emencia Parlamentar 202530410016-ALIEL MACHADO
Dados Básicos Dados Orçamentários Plano de Trabalho Análises Relatório Gestão Extrato Bancário
Dados do Beneficiário »
Beneficiário (Obrigatório) UF (Obrigatório) Código IBGE IDH
ER AnasoL 0.685
Situação da Conta (Obrigatório)
nômica Federal | qué 74040)
Santorme Legislação vigente, este conta fol aberta exclusivamente para execução do(os) objeto(os) do Plano de Trabalho. É permitida a transferência do recurso para conta especifica do executor cadastrado previamente no
sistema É vedada a transferência de recurso para qualquer outra conta bancária.
Dados da Emenda Parlamentar
Emenda Parlamentar (Obrigatório) Valor de Custeio (Obrigatório) Valor de Investimento (Obrigatório)
25304 10016-ALIEL MACHADO | R$0,00 [| R$396
Dados Complementares do Plano «
989 - Objeto Única Não Paeironizado - Demais - |
imentação Poltédrica em rio cla Agricultura - Codigo
9º g
Finalidades
es Ações:
20-Agricuilura / 605-Abastecimento
20-Agricuitura / 608-Promoção da Produção Agropecuária
Histórico 4
Voltar
REDES SOCIAIS
e vv o a
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER N.º 011/2026
Rer. PROJETO DE LEI N.º 023/2026
EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER
FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE
RECOMENDAÇÕES.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa
para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no
orçamento vigente, no valor total de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais).
Da exposição de motivos apresentada, extrai-se que se trata de
autorização para abertura de Crédito Especial no Orçamento do Exercício Corrente, cuja
destinação está especificada no artigo 2º do Projeto de Lei em análise.
Em síntese, é o relatório.
TI. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De acordo com o art. 40, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da
competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e
extraordinários.
Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos
de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais
lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa.
No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o
expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência
para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 81º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
Página 1 de 4
No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que
é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei n.º
4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não
comprometidos e será precedida de exposição de justificativa.
No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura ao
crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em
análise a existência de superávit na Fonte nº 2027, decorrente da Emenda Transferência
Especial 202530410016.
Desse modo, considerando que se faz imprescindível que o
montante necessário para se fazer o ajuste orçamentário não esteja comprometido, deverão os
respectivos créditos, e caso possuam qualquer dúvida, solicitar ao Alcaide as informações que
entenderem necessárias.
No tocante à justificativa, friso que esta deve se dar de forma
clara e individualizada a fim de que os parlamentares municipais, no exercício da função típica
de fiscalização, possam controlar o gasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o
interesse público.
Nesse particular, a justificativa do Projeto de Lei em análise
mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente
assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado.
Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente
apresente justificativa para que se autorize a abertura do crédito adicional, esta apresenta-se
inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite a adequada
deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter teleológico da exigência.
De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com
o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao soberano plenário, limitando-se este
Página 2 de 4
Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se
entenderem oportunas.
A referida análise por parte da comissão temática deverá,
inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos
artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão dos valores, mas ser salutar verificar
se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com a retificação dos
referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei.
Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das
referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçamento, de
modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto,
por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo,
reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade.
Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além
da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões
Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e que seu quórum de aprovação é de
maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, $1º, da Lei Orgânica Municipal, submetido em
duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art.
28, caput).
HI. CONCLUSÕES
Página 3 de 4
Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em
exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No
Registro, contudo, que o presente parecer possui caráter
meramente opinativo/, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição, e
que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence
exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário.
É o meu parecer, sub censura.
(datado e assinado digitalmente) Documento assinado digitalmente
FELIPE JOSE PIASSA
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/PR Nº 79.827
* Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição
a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo.
Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o
administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio
da Jet Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na copócio simpics parecer, ou seja, aro opinarivo
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o
agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro.
Página 4 de 4
; Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 7. 780.120/0001-83
PARECER N.º 020/2026
PROJETO DE LEI N.º 023/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa a abertura de um crédito
adicional especial no orçamento vigente, no e xalor total'de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa
e seis mil reais).
ANÁLISE
O referido Projeto é norma de interesse local, tendo em vista que objetiva autorização
para abertura de um crédito adicional - especial no orçamento do exercício corrente do
Município de Mangueirinha.
Além disso, a referida proposição está de acordo com o Art. 40, inciso IL, da Lei
Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câmara Municipal para deliberar sobre a
abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários.
Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo
pleiteado e observada a competência para sua iniciativa, a qual é privativa do Prefeito
“Municipal, nos termos do artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, daí porque entendo
que não existe óbice em relação a Ra fase introdutória. ê
No que tange ao mérito da proposição, o artigo 431, da Lei Federal nº 4.320/64, que
institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida
operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a
respectiva despesa e haja exposição da justificativa.
Nesse sentido, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência
de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura, bem como que a
proposição conta com justificativa.
2 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
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ii Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83 É
Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo óbices
de cunho constitucional, legal, ou regimental para sua escorreita aprovação.
CONCLUSÃO DO VOTO. )
Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, depois de amplo debate
realizado na presente Comissão, disponibiliza o presente Voto favorável à tramitação da
matéria. ;
Sala de Reunião da Comissão de Justiça e Redação, aos vinte e três dias do mês de
fevereiro de dois mil e vinte e seis.
nteiro Santos
Pelas conclusões
Pelas conclusões — Jam
Pelas conclusões — Claudio
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| PARECERN. 018/2026
PROJETO DE LEI Nº 023/2026
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
Orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que "objetiva autorização legislativa para que o Poder
Executivo Municipal: proceda à abertura de um crédito adicional especial no orçamento
vigente, no valor total de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais).
FUNDAMENTAÇÃO E Rad E
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangueirinha, compete à
Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as proposições
referentes à aberturas de créditos no orçamento do Município.
No que tange à abertura de créditos adicionais, o artigo 43, da LeiF ederal nº 4.320/64,
que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração é controle dos orçamentos da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que à referida operação é
“possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva
despesa e haja exposição da. justificativa. ? a
Nesse sentido, especificamente: acerca do escopo de análise que compete a esta
Comissão, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura.
Ademais, observa-se que as dotações indicadas na proposição não existem na lei
orçamentária anual vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial.
Portanto, do ponto de vista financeiro- RSA RtáDãO, não há óbice à aprovação da
presente proposição,
CONCLUSÃO
Favorável à matéria.
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Res;
31/03/2026, 17:32 Prefeitura Municipal de Mangueirinha
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
PROCURADORIA
LEI Nº 2.527, DE 04 DE MARÇO DE 2026
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial no valor de R$
396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), e dá
outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aprovou e eu Leandro Dorini, Prefeito, sanciono a seguinte
lei:
Art, 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o
exercício financeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um crédito especial no valor de R$ 396.000,00 (trezentos
e noventa e seis mil reais), que servirá para reforço da dotação
orçamentária conforme segue:
11 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente Do
23 - 44.90.51.00.00.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES
CE
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial,
fica indicado como recurso superávit financeiro conforme segue:
[Superávit Financeiro Fonte 2027 - Emenda Transf, Especial - 202530410016
Art, 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual
(PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e seis.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Publicado por:
Alison Rodrigo Tartare
Código Identificador:SFE14B13
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/03/2026. Edição 3484
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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