| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial no valor de R$ 396.000,00 (Trezentos e noventa e seis mil reais), e dá outras providências – Secretaria de Agricultura e meio Ambiente. |
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Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 PROJETO DE LEI N.º 023/2026 — EXECUTIVO Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial no valor de R$ 396.000,00 (Trezentos e noventa e seis mil reais), e dá outras providências. Baixado para a Comissão | Parecer Técnico | () Justiça e Redação () Jurídico ( ) Orçamento e Finanças : () Contábil () Políticas Públicas Mangueirinha 7 / Responsável: EE VOTAÇÃO (.) Aprovado () Rejeitado | Em ; votação por Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / / Presidente: : Secretário: VOTAÇÃO ( ) Aprovado () Rejeitado Em de votação por Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / / Presidente: Secretário: . Retiradoem / / , Conforme Ofício n.º camara(Omangueirinha.pr. Ea br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha. pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000: - Fone/Fax (46) 3243-1580 MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ AAA MUISCINAL (E “AAiIgnicinhit!A, PROJETO DE LELNe 2 2 2026 DO EXECUTIVO Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício Recebida em /L J02/2 L ss 2 n0 corrente, de um Crédito Especial no valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), e dá outras providências. O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício financeiro de 2026. Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um crédito especial no valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme segue: 11 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 323 - 44.90.51.00.00.00.00 — OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 396.000,00 Valor Total R$ 396.000,00 | Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica indicado como recurso superávit financeiro conforme segue: Superávit Financeiro Fonte 2027 - Emenda Transf. Especial 202530410016 ns SEiHaO Valor Total R$ 396.000,00 Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029. Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis. LEANDRO jamiaamar oo ND: C=Bk, O=ICP-Brasil, OU=Prosencial, OU= 40312993000151, OU=Secretaria da Receita D | « Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU= E (em branco), CN=LEANDRO DORINI:74562541920 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2028.02.10 12:42:48-03/00' LEA Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0 Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES (A): Referente Projeto de Lei do Executivo Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), no orçamento do exercício corrente, recurso referente a Superávit Financeiro Fonte 2027 - Emenda Transf. Especial - 202530410016. A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo 43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. 8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em superávit financeiro, hipótese expressamente prevista no artigo 43, 8 1º, inciso I, da mesma Lei nº 4.320, de 1964. Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando Os votos de elevada estima e distinta consideração, em regime de urgência. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos dez dias do mês de fevereiro de 2026. Assinado digitalmente por LEANDRO. LEANDRO gas E ORE sra E Quais DORINI:7456 Ras dicóiciia, LEAD aaa ELA a mana, Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR SIE9/9) 2SAUP" | GER-896Y BPIS-8/0E0L E :ojos0joua "97:02:01 SE 'GEOZITOIGO :OESSIUIZ oUIP3 :OUENSN "SEWOISIS ENJaG - IQgIUOD EUSISIS 00'000'96€ 00'000'96€ 00'000'96€ “uSBuo Spepyua ep jejop D0'000'96€ “9LOLO/Zz0Z0 00'000'96€ :I8199 |ejoL 00'000'96€ -spepiua ep |pjoj OJtSdUeuI; gagsadns VHNRIINONVIA 30 TVdIDINNA VANLIIAIAA MOBO SPeppua 00'000:96€ "9L0L0/22020 800: 00'00'00'00'S'06''+p | Ietadso ouporo VHNRIIINONVIA 34 TVADINNA VANLIIAIÃA :OPepgua [Dm — TT EE Dom — SW£O:OL SZOZIZO/SO SP PE :O8SISA - [2900807] :R 'Sonawgsea VHNRIIINONVIA o!diotuniy [sup :ouensn) 62-L000/298'p22'22 “MANO gnu ae Inu sopogog SeLEJUSLULÍIO SOQÃEI9]y ap ogdejon 9202/20/60 :ogSSIW3 ap ejeq VHNRIIININVIA JA TVdIDINNIA VANLIIAIAA b 11 :euibed YNvaVvd OdONvISaI à Rr PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA. ço - ESTADO. DO PARANÁ o ea TH-TTA 867/0001 .29 + RANSFERÊNCIA ESPECIAL E e isão do Sufiemo Tribunal Eodorai e - Anaipição Norma E, 93/2024 - RReRa Men afEs IDENTIFICAÇÃO. DO ENTES: FEDERATIVO E . “ Municipio/UF: Mangueirinha. PR: a CNPJ: 77.774. 867/0001-: -29 “e “Endereço: Praça Francisca Assis Reis, nº: 1060 + Telefone Institucional: 46 3243-8020: . «E-mail Jnstitucional: planejamento(Qmangueirinha. pr. ld pro DE =IDENmiCAçÃO DOS GESTORES MUNICIPAIS E “Gestor Municipal à a poe da Emenda Partantontar " o. Nome: Leandro Dorini. “ E-mail: prefeito(Omangueirinha. pr.gov. br ô Telefone: 46 32483 8000 e Gestor Municipal Atual à “Nome: Leandro Dorini- : a Ra prefeito (Qmangueirinha.pr.gov.br - é Telefone: 463243 8000 ESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO “o Nome Completo: Leonilda Rodrigues da Fonseca . CargolFunção: Gestora em Planejamento é E E- mail: apontem pr. gov.br -. é e Telefone: 46 3243 8020 ; gs Data de Elaboração: 29/07/2025 mv e PER SOBRE A TRANSFERENCIA ESPECIAL : A “ “Número da Transferência: 2025NME 000053606 e Valor Total Recebido: R$ 396:000,00 Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR ; PREFEITURA À MUNICIPAL DE: MANGUEIRINHA. “ESTADO DO PARANÁ . = DESTINAÇÃO DOS RECURSOS 'PiRARCE ROS as ; ai Área Finalística. de Aplicação los Recursos: Ser Municipal de Agricultura e Bhisto, da Enlendão: pameniação. peliodrica em estradas. Vicinais o Descrição Técnica do Objeto: Apresentar adoção. pormenorizada do objeto a “ser ee cnlada nuns a serem Es alcançadas, prazos estimados, recursos envolvidos : (inclusive “outras, fontes de financiamento, se houver), classificação da. despesa quanto à categoria econômica (custeio: e/ou capital), “bem como. prazo previsto para sua execução: ma a qui Descrição pormenorizada do. objeto a ser rexecutado |-na área rural-do município de Mangueirinha-PR, com o dE E de melhorar a | infraestrutura: urbana, promover mobilidade e pesei: reduzir. poeira e lama, e. valorizar. os Alisa da fegião. A a cuia: : : “ Eianiado de base e sub-base, ; conforme nom as técnicas; "Assentamento de meio- -fio esa jet -: Drenagem pluvial, - ; REM “». Assentamento de blocos interiravados de concreto (ou outro Ape conforme é projeto); FRA “ “Sinalização horizontal, sê aplicável; | —» Limpeza final da obra. = Término frecução 1110512025 7 às - : “Prazo total esti estimado: 8 .meses oo "" Categoria econômica: Despesas de Capital E aos .|* “Grupo de natureza da despesa: 4 — Despesas de Capital | Es E Elemento . de despesa: 90 = - Aplicações Diretas PRE Subelemento: CEA e - Obras e Instalações. E É 6. rag previsto para sua: execução Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA Ele no PARANÁ : Mo eta ta Calçamento de - |aproximadamente-- de vias públicas: e |Meta qualitativa: Redução de trechos com. poeira el Ra a lama. date NC PAES ie MZ : 455172) le. - |Aumento do indice de vias. d JE dr pavimentadas | na localidade. Edo a ES Melhoria da ac: acessibilidade para. e) peloutos e pedestres. ESTIMATIVA DE) Trahsferênicia ape dial da. União E Outros fe ouvi pos 000. 00 E var =CLASSIFICAÇÃO oRcameNrária MUNICIPAL 5 E . Função: 20 *— Subfunção: 606 : a = Programa: 13 * Ação: 2.058 A Elemento de oatinaa: E 4.90.51 00. DO. ea x =CONTROLE SOGIal Sua o pio a ; “Data de Notifi icação ao Conselho Local ou Instância de Controle Social. “(nos emas do Art. 2º, $3º da IN SEGES/MGI nº 93/2024): 31/07/2055 É j Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR | PREFEITURA MUNICIPAL DE A MANGUETRINHA ESTADO DO PARANÁ | ; Detiaro, Fara os devidos Fi ins, «que as: Sinformações 6 Coristantes nesia Plano de Trabalho: Esso são “verídicas, estando em conformidade com a legislação ça é com, os critérios... estabelecidos pela lhsiução Nermatita nº 93/2024. É Mangueirinha-PR, 29 de julho de 2025. Assinado de forma digital por LEANDRO “0 LEANDRO DORINI:74562541920 | RR a DORINI: 74562541920 ! Dados: 2025.0804 09:5205 ' Leandro go - Prefeito Municipal Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha GAL 1 Transferências Especiais 100 > Puroceação > Detalhe Dados do Plano de Ação Permite a manutenção de Pianos de Ação no sistema Piano de ação: 09032025-082411 / 2025 Programe: 09032025 [Z Situação do Piano cie ação: Ciente Beneficiário 77/774,867/0001-28 - MUNICIPIO DE MANGUEIRINHA (PR) Emenda Pariomentar 202530410016-ALIEL MACHADO Stuação do Piano cie Trabalho: Aprovado Dados Básicos Dados Orçamentários Plano de Trabalho Análises Relatório Gestão E Total de Custeio Emenda R$ 0,00 + aa Total de investimento Emenda R$ 396.000,00 $ Tolai do Plano de Ação Emenda R$ 396.000,00 Período de Execução: 24 mesos 01/01/2026 - 01/01/2028 Dados Básicos Situação do Plano de Trabalho Aprovado Os recursos do Plano de Ação toram indicados no orçamento próprio do Beneficiário? (Obrigatório) O O sm Não 3 Classificação Orçamontária de Despesa (Obrigatório) 9,5100.0000.00 Cursclores restantes: 4878 Execução Orçamentária » * Declaro que os n » piano che ação são uti Prazo de Execução em meses (Obrigatório) O Data fm prevista: 21/20/2027 Dados do Executor « Extrato Bancário Total da Emenda Disponível Total de Custeio aa Emencia Disponivol Total de Investimento da Emenda Disponível R$ 0,00 R$ Lista de Executores Executor : Detalhamento cio Objeto . Valor Custeio Valor Investimento vw TH7TAB67/0001-29 - MUNICIPIO DE O objeio do presente contrato consiste na exoct R$000 R$ 39609000 MANGUEIRINHA. nos extencias vicinais comprmend é : trecho dennido dentro da Reserza Indigena. tocadzad no rmunicino de Mangueirinha , estado do Paraná, Com à objetivo de methorer a trafegabildade, o escoamento da produção local. o acesso aos serviços públicos e a Integração dar comunidades digenas. Anexos 4 Lista de Anexos Descrição do Arquivo - Nome do Arquivo & Entrar Plano de trabalho PLANO DE TRABALHO ALI declaração de ceência DECLARAÇÃO DE CIENCIA E CONCORDANCIA pot deciaração ce compatibilidade DECLAKAÇÃO DE COMPATIBILIDADE ORÇAMENTARIA pdf declaração de domínio público DECLARAÇÃO DOMINIO SUBLICO pot Histórico « REDES SOCIAIS e vv o m "- ESTADO DO PARANÁ > Doi a CNPJ 77:774.867/0001-29 DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA a Eu, Leandro Dorini, Prefeito do Município de Mangueirinha-PR, inscrito no "CNPJ sob o.nº 77.774.867/0001:29; no uso das atribuições legais que mé são: : a E conferidas, DECLARO, para os devidos fins, Que: => % Tenho: ciência da destinação dos recursos oriundos da Transferência Especial É “ prevista no art. 166-A da Constituição: Federal, de acordo com a emenda “Parlamentar individual' encaminhada ao Orçamento Geral da União. . - Manifesto minha: concordância com os termos-da: transférência, em especial -' “quanto à finalidade definida pelo parlamentar autor da emenda, comprometendo- me a executar O objeto conforme o- Plano de Trabalho a: ser cadastrado no: - TransfereGov, respeitando as normas legais, constitucionais e infralegais vigentes. Reconheço que os recursos transferidos devem ser aplicados exclusivamente | no objeto proposto, sendo de responsabilidade do ente federadoo cumprimento "das etapas e metas pactuadas, bem como a correta prestação de contas junto à Por ser-expressão da verdade; firmo a presente declaração para'fins de “Instrução do Plano de Trabalho no sistema TransfereGov. Mangueirinha-PR, 04 de agosto de.2025. LEAN DRO Assinado de forma á Ro Rat as digital por LEANDRO. , q " DORINI:7456 DORINI:74562541920 ; oa ns a RS Dados: 2025.08.04 | Leandro-Dorini -- ) Gero Prefeito Municipal 2541 920 10:1 3:28 -03 no 4 EFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA | o dra Transferências Especiais oo 1 O &entra A > Puroceação > Detalhe Dados do Plano de Ação Permite a manutenção de Planos de Ação no sistema Pluro de Ação: 09032025-082411 / 2025 Programa: 09032025 [4 Situação do Plano ce ação: Ciente Beneficiário: 77,774,867/0001-29 - MUNICIPIO DE MANGUEIRINHA (PR) Emencia Parlamentar 202530410016-ALIEL MACHADO Dados Básicos Dados Orçamentários Plano de Trabalho Análises Relatório Gestão Extrato Bancário Dados do Beneficiário » Beneficiário (Obrigatório) UF (Obrigatório) Código IBGE IDH ER AnasoL 0.685 Situação da Conta (Obrigatório) nômica Federal | qué 74040) Santorme Legislação vigente, este conta fol aberta exclusivamente para execução do(os) objeto(os) do Plano de Trabalho. É permitida a transferência do recurso para conta especifica do executor cadastrado previamente no sistema É vedada a transferência de recurso para qualquer outra conta bancária. Dados da Emenda Parlamentar Emenda Parlamentar (Obrigatório) Valor de Custeio (Obrigatório) Valor de Investimento (Obrigatório) 25304 10016-ALIEL MACHADO | R$0,00 [| R$396 Dados Complementares do Plano « 989 - Objeto Única Não Paeironizado - Demais - | imentação Poltédrica em rio cla Agricultura - Codigo 9º g Finalidades es Ações: 20-Agricuilura / 605-Abastecimento 20-Agricuitura / 608-Promoção da Produção Agropecuária Histórico 4 Voltar REDES SOCIAIS e vv o a PROCURADORIA JURÍDICA PARECER N.º 011/2026 Rer. PROJETO DE LEI N.º 023/2026 EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE RECOMENDAÇÕES. I. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais). Da exposição de motivos apresentada, extrai-se que se trata de autorização para abertura de Crédito Especial no Orçamento do Exercício Corrente, cuja destinação está especificada no artigo 2º do Projeto de Lei em análise. Em síntese, é o relatório. TI. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De acordo com o art. 40, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários. Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa. No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 81º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. Página 1 de 4 No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei n.º 4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não comprometidos e será precedida de exposição de justificativa. No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura ao crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em análise a existência de superávit na Fonte nº 2027, decorrente da Emenda Transferência Especial 202530410016. Desse modo, considerando que se faz imprescindível que o montante necessário para se fazer o ajuste orçamentário não esteja comprometido, deverão os respectivos créditos, e caso possuam qualquer dúvida, solicitar ao Alcaide as informações que entenderem necessárias. No tocante à justificativa, friso que esta deve se dar de forma clara e individualizada a fim de que os parlamentares municipais, no exercício da função típica de fiscalização, possam controlar o gasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o interesse público. Nesse particular, a justificativa do Projeto de Lei em análise mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado. Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente apresente justificativa para que se autorize a abertura do crédito adicional, esta apresenta-se inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite a adequada deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter teleológico da exigência. De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao soberano plenário, limitando-se este Página 2 de 4 Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se entenderem oportunas. A referida análise por parte da comissão temática deverá, inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão dos valores, mas ser salutar verificar se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com a retificação dos referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei. Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçamento, de modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto, por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo, reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade. Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e que seu quórum de aprovação é de maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, $1º, da Lei Orgânica Municipal, submetido em duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art. 28, caput). HI. CONCLUSÕES Página 3 de 4 Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No Registro, contudo, que o presente parecer possui caráter meramente opinativo/, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição, e que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário. É o meu parecer, sub censura. (datado e assinado digitalmente) Documento assinado digitalmente FELIPE JOSE PIASSA PROCURADOR LEGISLATIVO OAB/PR Nº 79.827 * Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da Jet Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na copócio simpics parecer, ou seja, aro opinarivo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Página 4 de 4 ; Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 7. 780.120/0001-83 PARECER N.º 020/2026 PROJETO DE LEI N.º 023/2026 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no orçamento do exercício corrente. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa a abertura de um crédito adicional especial no orçamento vigente, no e xalor total'de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais). ANÁLISE O referido Projeto é norma de interesse local, tendo em vista que objetiva autorização para abertura de um crédito adicional - especial no orçamento do exercício corrente do Município de Mangueirinha. Além disso, a referida proposição está de acordo com o Art. 40, inciso IL, da Lei Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câmara Municipal para deliberar sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários. Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado e observada a competência para sua iniciativa, a qual é privativa do Prefeito “Municipal, nos termos do artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, daí porque entendo que não existe óbice em relação a Ra fase introdutória. ê No que tange ao mérito da proposição, o artigo 431, da Lei Federal nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva despesa e haja exposição da justificativa. Nesse sentido, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura, bem como que a proposição conta com justificativa. 2 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 f ii Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 É Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo óbices de cunho constitucional, legal, ou regimental para sua escorreita aprovação. CONCLUSÃO DO VOTO. ) Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, depois de amplo debate realizado na presente Comissão, disponibiliza o presente Voto favorável à tramitação da matéria. ; Sala de Reunião da Comissão de Justiça e Redação, aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis. nteiro Santos Pelas conclusões Pelas conclusões — Jam Pelas conclusões — Claudio camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 | PARECERN. 018/2026 PROJETO DE LEI Nº 023/2026 COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no Orçamento do exercício corrente. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que "objetiva autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal: proceda à abertura de um crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais). FUNDAMENTAÇÃO E Rad E Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangueirinha, compete à Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as proposições referentes à aberturas de créditos no orçamento do Município. No que tange à abertura de créditos adicionais, o artigo 43, da LeiF ederal nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração é controle dos orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que à referida operação é “possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva despesa e haja exposição da. justificativa. ? a Nesse sentido, especificamente: acerca do escopo de análise que compete a esta Comissão, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura. Ademais, observa-se que as dotações indicadas na proposição não existem na lei orçamentária anual vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial. Portanto, do ponto de vista financeiro- RSA RtáDãO, não há óbice à aprovação da presente proposição, CONCLUSÃO Favorável à matéria. camara(Dmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail. com | www.mangueirinha,pr.leg.br á Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa'Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 . E] e o e % 4 ES - camaraGOmangueiinha pr jog: ER camaramangueirin hotmail com | WWW. ii pr. eg + Rua Dom 1 Pedro Ny dq - cento Hoptal, a - spesap-go , FonelFax (46) DR toa ? Res; 31/03/2026, 17:32 Prefeitura Municipal de Mangueirinha ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA PROCURADORIA LEI Nº 2.527, DE 04 DE MARÇO DE 2026 Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial no valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), e dá outras providências. Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, aprovou e eu Leandro Dorini, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art, 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício financeiro de 2026. Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um crédito especial no valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme segue: 11 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente Do 23 - 44.90.51.00.00.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES CE Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica indicado como recurso superávit financeiro conforme segue: [Superávit Financeiro Fonte 2027 - Emenda Transf, Especial - 202530410016 Art, 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029. Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e seis. LEANDRO DORINI Prefeito do Município de Mangueirinha Publicado por: Alison Rodrigo Tartare Código Identificador:SFE14B13 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/03/2026. Edição 3484 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Nvww.diariomunicipal.com.br/amp/ https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8FE14B1 3/0CAFcWeA520QsweS7C3Ak4DtY6CM3DCxE1 95zQaiDTObBtUp3Ox74Lye 4JQPLPOZ... 11