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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaFica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), e dá outras providências - Secretaria de Assistência Social.
native_id32

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 22

é Câmara Municipal de Mangueirinha
PROJETO DE LEI N.º 024/2026 — EXECUTIVO
Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de
um Crédito Especial no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), e dá
outras providências. |
Baixado para a Comissão Parecer Técnico
() Justiça e Redação () Jurídico |
( ) Orçamento e Finanças () Contábil
() Políticas Públicas E
Mangueirinha + / Responsável:
VOTAÇÃO
(.) Aprovado () Rejeitado E
Em votação por .
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em. | PSA:
Presidente:
Secretário:
VOTAÇÃO
(:) Aprovado () Rejeitado
Em votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / a)
Presidente:
Secretário:
Retiradoem 4 / conforme Ofício n.º
O = Ss,
camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
E CAMARA MUMCISA AL Lc aAGUciRiA PROJETO DE LEI Nº “2, 2026 DO EX
E Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
E eostido erl/ JOE y LL LA, corrente, de um Crédito Especial no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), e dá outras
——.. — providências.
O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à
apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício
financeiro de 2026.
Art. 29 Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um
crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que servirá para
reforço da dotação orçamentária conforme segue:
11- Secretaria de Assistência Social ]
275- 44.90.52.00.00.00.00 — MATERIAL PERMANENTE R$ 50.000,00 |
Valor Total R$ 50.000,00
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica
indicado como recurso superávit financeiro conforme segue:
Superávit Financeiro Fonte 1959 — Deliberação nº 072/2025
CEAS/PR FEAS e SR
Valor Total R$ 50.000,00
Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que
estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que
estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
onze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis.
Assinado digitalmente por LEANDRO
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7, QU=Scrtara da Real
0015
Federal do Brasi. RFB, OU=RFB
(en Ra, ON LEANDRO DORINI: 74562541820
autor deste documento
Localização
Data: 2026.02.11 11:50:07-0300'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0
LenAiRRa ;
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES (A):
Referente Projeto de Lei do Executivo
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), no orçamento do exercício corrente — Superávit Financeiro Fonte 1959 —
Deliberação nº 072/2025 CEAS/PR FEAS.
A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo
43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
HI - os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em superávit
financeiro, hipótese expressamente prevista no artigo 43, 8 19, inciso I, da mesma Lei
nº 4.320, de 1964.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando
os votos de elevada estima e distinta consideração, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
onze dias do mês de fevereiro de 2026.
LEANDRO aiii
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0312993000151, OU=Secretaria da Receita Federal do
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5 LEANDRO DORINI:74562541920
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:zão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2026.02.11 11:50:58-0300'
rEqnnals Bota Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
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SOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E FAMÍLIA
PLANO DE TRABALHO - PROGRAMA PARANÁ MAIS CIDADES
ANEXO |
FORMULÁRIO PADRÃO PARA PLANO DE TRABALHO E DE APLICAÇÃO
1. DADOS CADASTRAIS
]
Nome do equipamento da unidade socioassistencial: Centro de Referência de Assistência Social
Endereço: CEP:
Rua Duque de Caxias nº 1041 Centro |85.540-002
elefone: Fax: E-mail institucional:
6) 99922- 31 89 fo fras(Qmangueirinha.pr.gov.br
Nome do Responsável Técnico do Serviço:
MARLENE NOGUEIRA DOS SANTOS
Função: RG: 16.615.265-8 ICPF: 759.799.189-49
(Coordenadora
elefone: elular: “E-mail institucional:
a (46)991147085 [cras(Qmanqueirinha.pr.gov.br
Formação: Nº registro no Conselho
SERVIÇO SOCIAL Profissional: CRESS: 6195/PR
2. CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO OU MODALIDADE
Nome do Programa/Serviço
Programa de Atenção Integral à Família (PAIF) Centro de Referência de Assistência
Social.
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E Local / endereço onde será executado o Servico
Rua Duque de Caxias nº 1041, Centro Mangueirinha Paraná.
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR www.desenvolvimentosocial.pr.gov.br
PARANÁ ii
remar
SOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E FAMÍLIA
3. CARACTERIZAÇÃO DO PROGRAMA/SERVIÇO
O Programa de Atenção Integral à Família (PAIF) constitui-se como a principal
oferta continuada do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) no âmbito
da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). É um
serviço continuado de caráter preventivo, protetivo e proativo, destinado ao
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, à prevenção de situações de
risco social e à promoção do acesso a direitos.
4.OBJETIVOS GERAIS
Fortalecer a função protetiva das famílias, prevenindo a ruptura de vínculos
familiares e comunitários, por meio de ações socioassistenciais continuadas que
[contribuam para a melhoria da qualidade de vida, a ampliação do acesso a direitos e
[9 desenvolvimento da autonomia das famílias em situação de vulnerabilidade social.
5. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
1. Fortalecer a função protetiva das famílias, contribuindo para o desenvolvi-
mento da autonomia e da capacidade de enfrentamento das vulnerabilidades.
2. Prevenir rupturas de vínculos familiares e comunitários, por meio de ações so-|
cioassistenciais continuadas.
3. Promover o acesso das famílias aos direitos socioassistenciais e às demais
políticas públicas.
4. Identificar vulnerabilidades, realizar acompanhamento sociofamiliar e ofertar
intervenções sistemáticas conforme as necessidades identificadas.
5. Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das famílias atendidas, com
vistas à superação ou redução das situações de risco.
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR Wwww.desenvolvimentosocial.pr.gov. br
Reaaga
PARANÃ!U'
cercam
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E FAMÍLIA
6. METODOLOGIA DE TRABALHO E PÚBLICO ALVO
O PAIF orienta-se pelas diretrizes do SUAS — Sistema Único de Assistência Social:
e Atendimento continuado, planejado e não eventual;
e Intervenções baseadas no diagnóstico socioterritorial:
e Protagonismo e participação das famílias no processo de acompanhamento;
e Trabalho interdisciplinar e atuação integrada da equipe técnica;
e Registro sistemático em prontuários, relatórios e sistemas oficiais (Prontuário
SUAS, RMA, entre outros).
7. ATIVIDADES PLANEJADAS
1.Acolhida:
e Realização da escuta qualificada às famílias e indivíduos que chegam ao
CRAS.
e Identificação inicial das necessidades e encaminhamentos necessários.
e Registro das demandas no Prontuário SUAS.
2. Atendimentos Particularizados:
e Atendimento social e psicológico conforme demanda.
e Orientações sobre direitos socioassistenciais, acesso a serviços públicos e
documentação.
* Encaminhamentos para a rede intersetorial (saúde, educação, habitação,
justiça, trabalho e renda).
3. Acompanhamento Familiar:
e Elaboração do Plano de Acompanhamento Familiar (PAF).
e Intervenções sistemáticas com famílias em vulnerabilidade.
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Civico | 80530-915 | Curitiba/PR www.desenvolvimentosocial pr.gov.br
PARANÁ É
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E FAMÍLIA
e Reavaliações periódicas e construção de estratégias de superação das difi-
culdades.
|4. Visitas Domiciliares:
* Compreensão da dinâmica familiar e das condições de vida.
* Monitoramento de situações de risco e fortalecimento dos vínculos.
* Acompanhamento com foco na proteção social básica.
5. Grupos Socioeducativos:
e Grupos com famílias, mulheres, idosos, crianças, adolescentes, cuidadores
ou outros segmentos.
e Discussão de temas como convivência familiar, prevenção à violência, edu-
cação financeira, saúde, direitos, entre outros.
e Desenvolvimento de habilidades sociais e fortalecimento da autonomia.
6. Oficinas e Ações Coletivas:
e Oficinas temáticas: convivência, habilidades de vida, fortalecimento de víncu-
los.
* Atividades comunitárias e mobilizações territoriais.
e Campanhas educativas e informativas.
7. Articulação com Programas e Benefícios:
* Acompanhamento de famílias beneficiárias do Bolsa Família/Auxílio Brasil.
e Orientação sobre o BPC, Benefícios Eventuais e outros direitos.
e Busca ativa para inclusão de famílias em direitos e programas sociais.
8. Atuação em Rede:
e Articulação com escolas, unidades de saúde, CREAS, Conselho Tutelar, De-
fensoria Pública, entre outros.
e Participação em reuniões de rede para discussão de casos é fluxos de aten-
dimento.
e Construção e atualização de fluxos intersetoriais.
9. Estudos Sociais e Elaboração de Documentos Técnicos:
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Civico | 80530-915 | Curitiba/PR www.desenvolvimentosocialpr.gov.br
PARANÁ O
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E FAMÍLIA
e Relatórios, pareceres, registros de atendimento, PAFs e anotações no Pron-
tuário SUAS.
* Levantamento de dados para diagnósticos socioterritoriais.
10. Monitoramento e Avaliação das Famílias Acompanhadas:
* Acompanhamento sistemático dos resultados alcançados.
* Adequação do plano de intervenção conforme necessidades.
* Verificação da evolução das condições sociofamiliares.
8. APROVAÇÃO DO CMAS
Data: 03/12/2025
Resolução nº: 12/2025 CMAS
Responsável pela elaboração: Marlene Nogueira dos Santos
Coordenadora: Centro de Referência de Assistência Social
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR www desenvolvimentosocial.pr.gov.br
SECRETARIA DE
Assistência
Plano de Aplicação de Recursos Financeiros Deliberação nº 072/2025 CEAS/PR
FEAS
Fonte Prioridades de Aplicação:
Projeto Atividade: Piso Básico Fixo — PAIF
2054
Conta Corrente Incentivo: Deliberação nº072/2025
30205-8 Capital/PERMANENTE: 50.000,00
Mangueirinha, 19 de janeiro de 2026.
inado de forma digital por LUANA THAIS
LUANA THAIS COTAS À e ria
AGUIAR:08844758911 Dados: 2026.01.19 13:02:09 -03'00'
Luana Thais Costa de Aguiar
Secretária Municipal de Assistência Social
CMAS
CONSELHO MUNICIPAL
DE Pd fon SOCIAL
UEIRINHA-PR
ATA Nº 013/2025 - CONSELHO "MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA — PARANÁ.
Aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às oito
horas e trinta minutos, reuniram-se os membros do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, na sala de reuniões
da Secretaria Municipal de Assistência Social, situada na Rua Duque de Caxias, nº
1.041. A reunião foi presidida pela Sra. Marlene Nogueira dos Santos e contou com a
participação dos(as) conselheiros(as) representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil, conforme registro de presença anexo. Dando início aos trabalhos, foi apresentada
a proposta do Plano de Aprimoramento da Gestão e dos Serviços Socioassistenciais do
Sistema Único de Assistência Social — SUAS, elaborada em consonância com o
acompanhamento técnico deste Conselho. O documento foi construído a partir de visita
técnica realizada por profissionais do Escritório Regional da SEDEF/PR, sediado em
Francisco Beltrão. Após a exposição dos objetivos, justificativas e ações estratégicas
previstas, o plenário deliberou pela aprovação integral do Plano, sendo a decisão
formalizada por meio da Resolução nº 011/2025. Na sequência, procedeu-se à
apresentação do Termo de Adesão Municipal, do Plano de Ação e do Plano de Trabalho
referentes ao repasse de recurso financeiro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), destinado ao Município de Mangueirinha na modalidade de aplicação/capital, com
a finalidade de adquirir equipamentos para o fortalecimento das atividades desenvolvidas
no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, conforme diretrizes
estabelecidas pela Deliberação nº 072/2025 do Conselho Estadual de Assistência Social
— CEAS/PR. A Coordenadora do CRAS, Sra. Marlene, apresentou a proposta de
aquisição dos seguintes itens: mesas e cadeiras para qualificação do espaço de
recepção; câmara fria para armazenamento adequado de gêneros alimentícios
perecíveis; aparelho de televisão para apoio às atividades multimídia; demais
equipamentos necessários ao aprimoramento das condições de atendimento e à
melhoria da qualidade dos serviços prestados. Após análise, o conjunto documental foi
aprovado por unanimidade, sendo a decisão oficializada por meio da Resolução nº
012/2025.Dando prosseguimento, foram discutidos outros assuntos pertinentes à política
de assistência social. Informou-se sobre a capacitação destinada aos profissionais da
Rua Duque de Caxias, 1041- Centro. Município de Mangueirinha -Paraná. CEP: 85.540-002. Fone:(46) 32431390
ss eo ss
CMAS
CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
º , MANGUEIRINHA-PR
Rede de Proteção, a ser realizada nos dias 15 e 16 de dezembro do corrente ano, com
foco nas orientações sobre Escuta Especializada e Revelação Espontânea nos casos de
violência contra crianças e adolescentes, em conformidade com a legislação vigente.
Comunicou-se, ainda, que os questionários do Censo SUAS 2025 encontram-se em fase
de abertura para preenchimento pelas unidades e órgãos da rede socioassistencial.
Em seguida, apresentou-se a Emenda Parlamentar nº 202543140001, de autoria do
Deputado Beto Richa. O CMAS aprovou a proposta elaborada pelo setor de
Planejamento da Prefeitura Municipal de Mangueirinha para cadastramento do Plano de
Ação nº 09032025-2-087111, cujo objetivo é promover a reforma e ampliação do espaço
físico do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV “Cássia
Mahrraydne Colla”, que atende crianças e adolescentes. O valor estimado do repasse é
de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Nada mais havendo a tratar, a presidente
agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Para constar, lavrou-se a presente
Ata nº 013/2025, que após lida e aprovada, será assinada pela presidente e pela
secretária executiva, permanecendo arquivada juntamente com sua respectiva lista de
presença no livro de registros deste Conselho. Mangueirinha — PR, 03 de dezembro de
2025.
Documento assinado digitalmente
Presidente: MARLENE NOGUEIRA DOS SANTOS
Data: 03/12/2025 15:06:02-0300
Verifique em https://validar ii gov.br
Marlene Nogueira dos Santos
Secretária Executiva:
Documento assinado digitalmente
|” SONIA DE FATIMA MIGINUNE.
É Data: 03/12/2025 14:39:45-0300
Verifique em hitps:/fvalidar ti gov.br
Rua Duque de Caxias, 1041- Centro. Município de Mangueirinha Paraná. CEP: 85.540-002. Fone:(46) 32431390
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
À PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER N.º 012/2026
REF. PROJETO DE LEI N.º 024/2026
EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER
FAVORÁVEL | À “TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE
RECOMENDAÇÕES,
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa
para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no
orçamento Vigente, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Da exposição de motivos apresentada, extrai-se que se trata de
autorização para abertura de Crédito Especial no Orçamento do Exercício Corrente, cuja
destinação está especificada no: artigo 2º do Projeto de Lei em análise.
Em síntese, é o relatório.
IE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De acordo com o art. 40, inciso IL da Lei Orgânica Municipal,
compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da
competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e
extraordinários.
Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos
de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais
lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa.
No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o
“expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência
para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 81º, inciso H, alínea b, da Constituição Federal.
Página 1 de 4
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Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
: No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que
é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei nº
4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não
comprometidos e será precedida de exposição de justificativa. é
No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura ao
crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em
análise a existência de superávit na Fonte nº 1959, decorrente da Deliberação nº 072/2025
CEAS/PR FEAS.
* Desse modo, considerando que se faz imprescindível que o
montante necessário para se fazer o ajuste orçamentário não esteja comprometido, deverão os
eminentes Camarista e certiticarem da existência do recursos indicados para cobe a
respectivos créditos, e caso possuam qualquer dúvida, solicitar ao Alcaide as informações que
entenderem necessárias.
No tocante à justificativa, friso que esta deve se dar de forma
clara e individualizada a fim de que os parlamentares municipais, no exercício da função típica
de fiscalização, possam controlar o gasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o
interesse público.
Nesse particular, a justificativa do Projeto de Lei em análise
mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente
assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado.
Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente
apresente justificativa para que se autorize a abertura do crédito adicional, esta apresenta-se
inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite a adequada
deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter teleológico da exigência.
De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com
o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao soberano plenário, limitando-se este
Página 2 de 4
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Câmara M umcipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se
entenderem oportunas.
A referida análise por parte da comissão temática deverá,
inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos
artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão dos valores, mas ser salutar verificar
se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com à retificação dos
referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei.
Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das
referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçamento, de
modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto,
- por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo,
reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade.
Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além
da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões
Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e que seu quórum de aprovação é de
maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, 81º, da Lei Orgânica Municipal, submetido em
duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RL Art. 152 e 153 c/c LO, Art.
28, caput).
IH. CONCLUSÕES
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Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em
exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No
Registro, contudo, que o presente parecer possui caráter
meramente opinativo! não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição, e
que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence
exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário. E
- É omeu parecer, sub censura.
(datado e assinado digitalmente) Documentd assinado digitalmente
FELIPE JOSÉ PIASSA E adere paa
a a Verifique em https://validar ti gov.br
PROCURADOR LEGISLATIVO à
OAB/PRNº 79.827
* Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição
a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou gado de órgão da administração pública não é ato administrativo.
Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o
administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio
da Lot Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador ” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o
agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro. i
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PARECER N.º 021/2026
PROJETO DE LEIN.º 024/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
“ Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa a abertura de um crédito
adicional especial no orçamento vigente, no valor total ah ne 50.000,00 (cinquenta mil reais).
ANÁLISE ESA
O referido Projeto é norma de interesse local, tendo em vista que objetiva autorização
para abertura de um “crédito adicional RR no Digamento do exercício corrente do
Município de Mangueirinha. :
Além disso, a referida proposição está de acordo com Art. 40, inciso. IH, da Lei
Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câmara Municipal para deliberar sobre a
abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários.
Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo
pleiteado e observada a competência para sua iniciativa, a qual é privativa do Prefeito
Municipal, nos termos do artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica “Municipal, daí porque entendo
“que não existe óbice em relação a sua fase introdutória. | :
No que tange ao mérito da proposição, o artigo a3!, da Lei Federal nº 4.320/64, que
institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida
operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a
respectiva despesa e haja exposição da justificativa. ;
Nesse sentido, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência
de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura, bem como que a
proposição conta com justificativa.
aa nm ES A
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
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Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo óbices
de cunho constitucional, legal, ou regimental para sua escorreita aprovação.
CONCLUSÃO DO VOTO
Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, depois de amplo debate
realizado na presente Comissão, disponibiliza o presente Voto favorável à tramitação da
matéria.
Sala de Reunião da Comissão de Justiça é Redação, aos vinte e três dias do mês de
fevereiro de dois mil e vinte e seis:
Cláudio Ale; eiro Santos : :
“ Relator
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PARECER N.º 019/2026
PROJETO DE LEI Nº 024/2026
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para que o Poder
Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no orçamento
vigente, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
FUNDAMENTAÇÃO ç
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangueirinha, compete à
Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as proposições
referentes à aberturas de créditos no orçamento do Município.
No que tange à abertura de créditos adicionais, o artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos da
' União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito F ederal, prevê que a referida operação é
possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva
despesa e haja exposição da justificativa.
Nesse sentido, especificamente acerca. do escopo. de análise que compete a esta
Comissão, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura.
Ademais, observa-se que as dotações indicadas na proposição não existem na lei
orçamentária anual vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial.
Portanto, do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há óbice à aprovação da
presente proposição. ra NO
CONCLUSÃO
Favorável à matéria.
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31/03/2026, 17:32
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Prefeitura Municipal de Mangueirinha
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
PROCURADORIA
LEI Nº2.528, DE 04 DE MARÇO DE 2026
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), e dá outras
providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aprovou e eu Leandro Dorini, Prefeito, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o
exercício financeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme
segue:
lt- Secretaria de Assistência Social Do
275- 44.90.52.00.00.00.00 - MATERIAL PERMANENTE [rs s000000 |
RS 50.000,00
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial,
fica indicado como recurso superávit financeiro conforme sep ue:
Superávit Financeiro Fonte 1959 — Deliberação nº 072/2025 CEAS/PRFEAS |R$50. 000,00
futi fem
Art, 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual
(PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e seis.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Publicado por:
Alison Rodrigo Tartare
Código Identificador:003FFB9B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/03/2026. Edição 3484
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/
14

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