| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), e dá outras providências - Secretaria de Assistência Social. |
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é Câmara Municipal de Mangueirinha PROJETO DE LEI N.º 024/2026 — EXECUTIVO Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), e dá outras providências. | Baixado para a Comissão Parecer Técnico () Justiça e Redação () Jurídico | ( ) Orçamento e Finanças () Contábil () Políticas Públicas E Mangueirinha + / Responsável: VOTAÇÃO (.) Aprovado () Rejeitado E Em votação por . Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em. | PSA: Presidente: Secretário: VOTAÇÃO (:) Aprovado () Rejeitado Em votação por Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / a) Presidente: Secretário: Retiradoem 4 / conforme Ofício n.º O = Ss, camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ E CAMARA MUMCISA AL Lc aAGUciRiA PROJETO DE LEI Nº “2, 2026 DO EX E Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício E eostido erl/ JOE y LL LA, corrente, de um Crédito Especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e dá outras ——.. — providências. O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício financeiro de 2026. Art. 29 Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme segue: 11- Secretaria de Assistência Social ] 275- 44.90.52.00.00.00.00 — MATERIAL PERMANENTE R$ 50.000,00 | Valor Total R$ 50.000,00 Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica indicado como recurso superávit financeiro conforme segue: Superávit Financeiro Fonte 1959 — Deliberação nº 072/2025 CEAS/PR FEAS e SR Valor Total R$ 50.000,00 Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029. Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos onze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis. Assinado digitalmente por LEANDRO L EAN a RO ret RSA Ga aum ad eco Ou= 7, QU=Scrtara da Real 0015 Federal do Brasi. RFB, OU=RFB (en Ra, ON LEANDRO DORINI: 74562541820 autor deste documento Localização Data: 2026.02.11 11:50:07-0300' Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0 LenAiRRa ; Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES (A): Referente Projeto de Lei do Executivo Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no orçamento do exercício corrente — Superávit Financeiro Fonte 1959 — Deliberação nº 072/2025 CEAS/PR FEAS. A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo 43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. & 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; HI - os provenientes de excesso de arrecadação; HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em superávit financeiro, hipótese expressamente prevista no artigo 43, 8 19, inciso I, da mesma Lei nº 4.320, de 1964. Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando os votos de elevada estima e distinta consideração, em regime de urgência. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos onze dias do mês de fevereiro de 2026. LEANDRO aiii 3 tal, QU= 0312993000151, OU=Secretaria da Receita Federal do 4 " |] N | “ 74 4 Brasil - REB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(em branco), CN= 5 LEANDRO DORINI:74562541920 Ra :zão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2026.02.11 11:50:58-0300' rEqnnals Bota Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0 Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR TT otro i8 Ss SOS Tea 'Ojod0IoIa “E :1p:py SE “g20Z/LOJ0Z :OESSIWI oLIP3 :ouENSN) “SEweIsIS eujeg - gelo) eueisIS 00'000'09 00'0 00'0 00'000'05 “Je199 jejor 00'000'05 oo'o 00'0 00'000'05 epepnua ep jejor 00'000'05 00'0 00'0 00'000'05 eg op jejoj 00'000'05 00'0 00'0 00'000'05 8-S020€ - 98 | BJUOD UI Opa SZOZITL/BL SVaIS Hd/SVIO SZOZ/ZL0 o OBÍLISQEG 00'00'50'L'0'66'6'T'P'Z VHNRIIINONVIA JA TVADINNA VANLIIdadA Spepnua SHEN-OL S20Z/ 1/61 9P gp :OBSI9A - 5207 :otojosoxa IN :cosInDa! JENSUOUSG :5ZOZ/LO/L0 :JetU] BIS (LSVIA Ne/SVIO SZOZ/C/O ou OBSeIAQUea 7 0000/91 90509060bE6006SEL 0,:089U9S9p, 898242. dOJ2A)] “sine “N :OpepHOSUOO [,0.] “PI “OVA :E/S994 EP EzEInjEN Jednidy :SZOZ/ZL/LE Jeuis BG (LVHNISIINONVIN 2Q TVAIOINNH VENLIIAIA A, OBQUISSP, 165,28] “sepepuua :soyowpsea S2OZIZL/LE :leumy ap ejeq VHNIBIZNONVIA 20 IVAIDINNIA VENLIS AAA (S)3aVALNI SZOZ/LO/LO :|etotui ejeg segdepeosuy ap ogiejoy Se0ZIVO/0Z :OESSIuIO ep ejeq VHNIRIIINONVIA IA OIdIDINNIA b 1 | euibeg ) | YNVvavd 0a OqVvIS= + CTT CI too esoirs6LZ-Zsdeppes :ojosoloLa “g5:pp:y SE “9202/10/02 OESSU3 JOUIP3 :ouEnST) "SeweIsiS egjog - Iagjuog euejsis 00'000'05 00'000'05 :JeJs9 jejoj 00'000'05 00'000'05 “spepyua ep jejoj 00'000'05 “WeBuO Spepyua ep joy 00'000'05 pe600/696L0 OJISdueuI gAgIadns VHNRIINONVIA JA TVdiINNN VENLIIAIHA :SBUO Spepgua 0000005 “+g600/6S6LO YSOZ 00'00'00'00'7906'y'y | Ieroadso oupaio VHNRIINONVIA JA TVIDINNA VENLIIATAA :Spepgua SWEO:OL SZOZIZO/SO SP PE :OBSIDA - [Z98pE0Z] :h sogowgsea VHNRIIINONVIA DIdjoruniA [euipa :ouensn 62-L000/298'b22'22 “MANO gnu ae Inu oponog SEIPJUSLUBÍIO SOQÍPIS]y ap oBóejoy 9Z0C/L0/02 :oeSsIW3 op ejeq VHNEIHAINONVIA JA TVdISINNIA VANLIAIAA L 1, eubegy YNvavd Odoavisa PARANÁ !É SOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMÍLIA PLANO DE TRABALHO - PROGRAMA PARANÁ MAIS CIDADES ANEXO | FORMULÁRIO PADRÃO PARA PLANO DE TRABALHO E DE APLICAÇÃO 1. DADOS CADASTRAIS ] Nome do equipamento da unidade socioassistencial: Centro de Referência de Assistência Social Endereço: CEP: Rua Duque de Caxias nº 1041 Centro |85.540-002 elefone: Fax: E-mail institucional: 6) 99922- 31 89 fo fras(Qmangueirinha.pr.gov.br Nome do Responsável Técnico do Serviço: MARLENE NOGUEIRA DOS SANTOS Função: RG: 16.615.265-8 ICPF: 759.799.189-49 (Coordenadora elefone: elular: “E-mail institucional: a (46)991147085 [cras(Qmanqueirinha.pr.gov.br Formação: Nº registro no Conselho SERVIÇO SOCIAL Profissional: CRESS: 6195/PR 2. CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO OU MODALIDADE Nome do Programa/Serviço Programa de Atenção Integral à Família (PAIF) Centro de Referência de Assistência Social. [=À E Local / endereço onde será executado o Servico Rua Duque de Caxias nº 1041, Centro Mangueirinha Paraná. Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR www.desenvolvimentosocial.pr.gov.br PARANÁ ii remar SOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMÍLIA 3. CARACTERIZAÇÃO DO PROGRAMA/SERVIÇO O Programa de Atenção Integral à Família (PAIF) constitui-se como a principal oferta continuada do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). É um serviço continuado de caráter preventivo, protetivo e proativo, destinado ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, à prevenção de situações de risco social e à promoção do acesso a direitos. 4.OBJETIVOS GERAIS Fortalecer a função protetiva das famílias, prevenindo a ruptura de vínculos familiares e comunitários, por meio de ações socioassistenciais continuadas que [contribuam para a melhoria da qualidade de vida, a ampliação do acesso a direitos e [9 desenvolvimento da autonomia das famílias em situação de vulnerabilidade social. 5. OBJETIVOS ESPECÍFICOS 1. Fortalecer a função protetiva das famílias, contribuindo para o desenvolvi- mento da autonomia e da capacidade de enfrentamento das vulnerabilidades. 2. Prevenir rupturas de vínculos familiares e comunitários, por meio de ações so-| cioassistenciais continuadas. 3. Promover o acesso das famílias aos direitos socioassistenciais e às demais políticas públicas. 4. Identificar vulnerabilidades, realizar acompanhamento sociofamiliar e ofertar intervenções sistemáticas conforme as necessidades identificadas. 5. Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das famílias atendidas, com vistas à superação ou redução das situações de risco. Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR Wwww.desenvolvimentosocial.pr.gov. br Reaaga PARANÃ!U' cercam GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMÍLIA 6. METODOLOGIA DE TRABALHO E PÚBLICO ALVO O PAIF orienta-se pelas diretrizes do SUAS — Sistema Único de Assistência Social: e Atendimento continuado, planejado e não eventual; e Intervenções baseadas no diagnóstico socioterritorial: e Protagonismo e participação das famílias no processo de acompanhamento; e Trabalho interdisciplinar e atuação integrada da equipe técnica; e Registro sistemático em prontuários, relatórios e sistemas oficiais (Prontuário SUAS, RMA, entre outros). 7. ATIVIDADES PLANEJADAS 1.Acolhida: e Realização da escuta qualificada às famílias e indivíduos que chegam ao CRAS. e Identificação inicial das necessidades e encaminhamentos necessários. e Registro das demandas no Prontuário SUAS. 2. Atendimentos Particularizados: e Atendimento social e psicológico conforme demanda. e Orientações sobre direitos socioassistenciais, acesso a serviços públicos e documentação. * Encaminhamentos para a rede intersetorial (saúde, educação, habitação, justiça, trabalho e renda). 3. Acompanhamento Familiar: e Elaboração do Plano de Acompanhamento Familiar (PAF). e Intervenções sistemáticas com famílias em vulnerabilidade. Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Civico | 80530-915 | Curitiba/PR www.desenvolvimentosocial pr.gov.br PARANÁ É GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMÍLIA e Reavaliações periódicas e construção de estratégias de superação das difi- culdades. |4. Visitas Domiciliares: * Compreensão da dinâmica familiar e das condições de vida. * Monitoramento de situações de risco e fortalecimento dos vínculos. * Acompanhamento com foco na proteção social básica. 5. Grupos Socioeducativos: e Grupos com famílias, mulheres, idosos, crianças, adolescentes, cuidadores ou outros segmentos. e Discussão de temas como convivência familiar, prevenção à violência, edu- cação financeira, saúde, direitos, entre outros. e Desenvolvimento de habilidades sociais e fortalecimento da autonomia. 6. Oficinas e Ações Coletivas: e Oficinas temáticas: convivência, habilidades de vida, fortalecimento de víncu- los. * Atividades comunitárias e mobilizações territoriais. e Campanhas educativas e informativas. 7. Articulação com Programas e Benefícios: * Acompanhamento de famílias beneficiárias do Bolsa Família/Auxílio Brasil. e Orientação sobre o BPC, Benefícios Eventuais e outros direitos. e Busca ativa para inclusão de famílias em direitos e programas sociais. 8. Atuação em Rede: e Articulação com escolas, unidades de saúde, CREAS, Conselho Tutelar, De- fensoria Pública, entre outros. e Participação em reuniões de rede para discussão de casos é fluxos de aten- dimento. e Construção e atualização de fluxos intersetoriais. 9. Estudos Sociais e Elaboração de Documentos Técnicos: Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Civico | 80530-915 | Curitiba/PR www.desenvolvimentosocialpr.gov.br PARANÁ O GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMÍLIA e Relatórios, pareceres, registros de atendimento, PAFs e anotações no Pron- tuário SUAS. * Levantamento de dados para diagnósticos socioterritoriais. 10. Monitoramento e Avaliação das Famílias Acompanhadas: * Acompanhamento sistemático dos resultados alcançados. * Adequação do plano de intervenção conforme necessidades. * Verificação da evolução das condições sociofamiliares. 8. APROVAÇÃO DO CMAS Data: 03/12/2025 Resolução nº: 12/2025 CMAS Responsável pela elaboração: Marlene Nogueira dos Santos Coordenadora: Centro de Referência de Assistência Social Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR www desenvolvimentosocial.pr.gov.br SECRETARIA DE Assistência Plano de Aplicação de Recursos Financeiros Deliberação nº 072/2025 CEAS/PR FEAS Fonte Prioridades de Aplicação: Projeto Atividade: Piso Básico Fixo — PAIF 2054 Conta Corrente Incentivo: Deliberação nº072/2025 30205-8 Capital/PERMANENTE: 50.000,00 Mangueirinha, 19 de janeiro de 2026. inado de forma digital por LUANA THAIS LUANA THAIS COTAS À e ria AGUIAR:08844758911 Dados: 2026.01.19 13:02:09 -03'00' Luana Thais Costa de Aguiar Secretária Municipal de Assistência Social CMAS CONSELHO MUNICIPAL DE Pd fon SOCIAL UEIRINHA-PR ATA Nº 013/2025 - CONSELHO "MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA — PARANÁ. Aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às oito horas e trinta minutos, reuniram-se os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, na sala de reuniões da Secretaria Municipal de Assistência Social, situada na Rua Duque de Caxias, nº 1.041. A reunião foi presidida pela Sra. Marlene Nogueira dos Santos e contou com a participação dos(as) conselheiros(as) representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme registro de presença anexo. Dando início aos trabalhos, foi apresentada a proposta do Plano de Aprimoramento da Gestão e dos Serviços Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, elaborada em consonância com o acompanhamento técnico deste Conselho. O documento foi construído a partir de visita técnica realizada por profissionais do Escritório Regional da SEDEF/PR, sediado em Francisco Beltrão. Após a exposição dos objetivos, justificativas e ações estratégicas previstas, o plenário deliberou pela aprovação integral do Plano, sendo a decisão formalizada por meio da Resolução nº 011/2025. Na sequência, procedeu-se à apresentação do Termo de Adesão Municipal, do Plano de Ação e do Plano de Trabalho referentes ao repasse de recurso financeiro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado ao Município de Mangueirinha na modalidade de aplicação/capital, com a finalidade de adquirir equipamentos para o fortalecimento das atividades desenvolvidas no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, conforme diretrizes estabelecidas pela Deliberação nº 072/2025 do Conselho Estadual de Assistência Social — CEAS/PR. A Coordenadora do CRAS, Sra. Marlene, apresentou a proposta de aquisição dos seguintes itens: mesas e cadeiras para qualificação do espaço de recepção; câmara fria para armazenamento adequado de gêneros alimentícios perecíveis; aparelho de televisão para apoio às atividades multimídia; demais equipamentos necessários ao aprimoramento das condições de atendimento e à melhoria da qualidade dos serviços prestados. Após análise, o conjunto documental foi aprovado por unanimidade, sendo a decisão oficializada por meio da Resolução nº 012/2025.Dando prosseguimento, foram discutidos outros assuntos pertinentes à política de assistência social. Informou-se sobre a capacitação destinada aos profissionais da Rua Duque de Caxias, 1041- Centro. Município de Mangueirinha -Paraná. CEP: 85.540-002. Fone:(46) 32431390 ss eo ss CMAS CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL º , MANGUEIRINHA-PR Rede de Proteção, a ser realizada nos dias 15 e 16 de dezembro do corrente ano, com foco nas orientações sobre Escuta Especializada e Revelação Espontânea nos casos de violência contra crianças e adolescentes, em conformidade com a legislação vigente. Comunicou-se, ainda, que os questionários do Censo SUAS 2025 encontram-se em fase de abertura para preenchimento pelas unidades e órgãos da rede socioassistencial. Em seguida, apresentou-se a Emenda Parlamentar nº 202543140001, de autoria do Deputado Beto Richa. O CMAS aprovou a proposta elaborada pelo setor de Planejamento da Prefeitura Municipal de Mangueirinha para cadastramento do Plano de Ação nº 09032025-2-087111, cujo objetivo é promover a reforma e ampliação do espaço físico do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV “Cássia Mahrraydne Colla”, que atende crianças e adolescentes. O valor estimado do repasse é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Nada mais havendo a tratar, a presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Para constar, lavrou-se a presente Ata nº 013/2025, que após lida e aprovada, será assinada pela presidente e pela secretária executiva, permanecendo arquivada juntamente com sua respectiva lista de presença no livro de registros deste Conselho. Mangueirinha — PR, 03 de dezembro de 2025. Documento assinado digitalmente Presidente: MARLENE NOGUEIRA DOS SANTOS Data: 03/12/2025 15:06:02-0300 Verifique em https://validar ii gov.br Marlene Nogueira dos Santos Secretária Executiva: Documento assinado digitalmente |” SONIA DE FATIMA MIGINUNE. É Data: 03/12/2025 14:39:45-0300 Verifique em hitps:/fvalidar ti gov.br Rua Duque de Caxias, 1041- Centro. Município de Mangueirinha Paraná. CEP: 85.540-002. Fone:(46) 32431390 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 À PROCURADORIA JURÍDICA PARECER N.º 012/2026 REF. PROJETO DE LEI N.º 024/2026 EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER FAVORÁVEL | À “TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE RECOMENDAÇÕES, I. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no orçamento Vigente, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Da exposição de motivos apresentada, extrai-se que se trata de autorização para abertura de Crédito Especial no Orçamento do Exercício Corrente, cuja destinação está especificada no: artigo 2º do Projeto de Lei em análise. Em síntese, é o relatório. IE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De acordo com o art. 40, inciso IL da Lei Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários. Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa. No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o “expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 81º, inciso H, alínea b, da Constituição Federal. Página 1 de 4 camara(Qmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www. mangueirinha,pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 : No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei nº 4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não comprometidos e será precedida de exposição de justificativa. é No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura ao crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em análise a existência de superávit na Fonte nº 1959, decorrente da Deliberação nº 072/2025 CEAS/PR FEAS. * Desse modo, considerando que se faz imprescindível que o montante necessário para se fazer o ajuste orçamentário não esteja comprometido, deverão os eminentes Camarista e certiticarem da existência do recursos indicados para cobe a respectivos créditos, e caso possuam qualquer dúvida, solicitar ao Alcaide as informações que entenderem necessárias. No tocante à justificativa, friso que esta deve se dar de forma clara e individualizada a fim de que os parlamentares municipais, no exercício da função típica de fiscalização, possam controlar o gasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o interesse público. Nesse particular, a justificativa do Projeto de Lei em análise mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado. Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente apresente justificativa para que se autorize a abertura do crédito adicional, esta apresenta-se inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite a adequada deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter teleológico da exigência. De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao soberano plenário, limitando-se este Página 2 de 4 camara(Qmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQOhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara M umcipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se entenderem oportunas. A referida análise por parte da comissão temática deverá, inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão dos valores, mas ser salutar verificar se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com à retificação dos referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei. Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçamento, de modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto, - por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo, reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade. Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e que seu quórum de aprovação é de maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, 81º, da Lei Orgânica Municipal, submetido em duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RL Art. 152 e 153 c/c LO, Art. 28, caput). IH. CONCLUSÕES * Página 3 de 4 camara(Qmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha. pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No Registro, contudo, que o presente parecer possui caráter meramente opinativo! não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição, e que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário. E - É omeu parecer, sub censura. (datado e assinado digitalmente) Documentd assinado digitalmente FELIPE JOSÉ PIASSA E adere paa a a Verifique em https://validar ti gov.br PROCURADOR LEGISLATIVO à OAB/PRNº 79.827 * Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou gado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da Lot Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador ” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. i É Página 4 de 4 camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780. 120/0001,83 PARECER N.º 021/2026 PROJETO DE LEIN.º 024/2026 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO “ Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no orçamento do exercício corrente. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa a abertura de um crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor total ah ne 50.000,00 (cinquenta mil reais). ANÁLISE ESA O referido Projeto é norma de interesse local, tendo em vista que objetiva autorização para abertura de um “crédito adicional RR no Digamento do exercício corrente do Município de Mangueirinha. : Além disso, a referida proposição está de acordo com Art. 40, inciso. IH, da Lei Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câmara Municipal para deliberar sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários. Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado e observada a competência para sua iniciativa, a qual é privativa do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica “Municipal, daí porque entendo “que não existe óbice em relação a sua fase introdutória. | : No que tange ao mérito da proposição, o artigo a3!, da Lei Federal nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva despesa e haja exposição da justificativa. ; Nesse sentido, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura, bem como que a proposição conta com justificativa. aa nm ES A Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. camara(Qmangueirinha.pr.leg.br ] camaramangueirinha hotmail. com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 | - Fone/Fax (46) 3243-1580 | Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo óbices de cunho constitucional, legal, ou regimental para sua escorreita aprovação. CONCLUSÃO DO VOTO Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, depois de amplo debate realizado na presente Comissão, disponibiliza o presente Voto favorável à tramitação da matéria. Sala de Reunião da Comissão de Justiça é Redação, aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis: Cláudio Ale; eiro Santos : : “ Relator camara(Qmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 '- Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 PARECER N.º 019/2026 PROJETO DE LEI Nº 024/2026 COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no orçamento do exercício corrente. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). FUNDAMENTAÇÃO ç Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangueirinha, compete à Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as proposições referentes à aberturas de créditos no orçamento do Município. No que tange à abertura de créditos adicionais, o artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos da ' União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito F ederal, prevê que a referida operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva despesa e haja exposição da justificativa. Nesse sentido, especificamente acerca. do escopo. de análise que compete a esta Comissão, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura. Ademais, observa-se que as dotações indicadas na proposição não existem na lei orçamentária anual vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial. Portanto, do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há óbice à aprovação da presente proposição. ra NO CONCLUSÃO Favorável à matéria. camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47: - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 ia fevereiro de dois mil e vinte e sei + é ” “Sala de Reunião da Comissão de esesos s qt" PLOGOLHOCAAATO ç cam ra(Omangueirinha.pr.Jeg.br | camaramang rinh te funicipal — CNPU TITO, 120/0001-83 * Rua Dom Pedro II, 64 - Caixa Postal 47 85540-000 «com | wwrw.mangueirinha pr.leg, br - FoneiFax (46) 32431580 31/03/2026, 17:32 mtps:/lwww.diariomunicipal.com.br/amplmateria/003FFB9B/0CAFCWeA45 9MoyhBhfyQRt354ZY4PxEMXOpRhMRTdzyPLNB1 SfpIMzkxClaH6Gd... Prefeitura Municipal de Mangueirinha ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA PROCURADORIA LEI Nº2.528, DE 04 DE MARÇO DE 2026 Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e dá outras providências. Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, aprovou e eu Leandro Dorini, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício financeiro de 2026. Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme segue: lt- Secretaria de Assistência Social Do 275- 44.90.52.00.00.00.00 - MATERIAL PERMANENTE [rs s000000 | RS 50.000,00 Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica indicado como recurso superávit financeiro conforme sep ue: Superávit Financeiro Fonte 1959 — Deliberação nº 072/2025 CEAS/PRFEAS |R$50. 000,00 futi fem Art, 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029. Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e seis. LEANDRO DORINI Prefeito do Município de Mangueirinha Publicado por: Alison Rodrigo Tartare Código Identificador:003FFB9B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/03/2026. Edição 3484 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ 14