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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaFica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), e dá outras providências - Secretaria de Assistência Social.
native_id33

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k Câmara Municipal de Mangueirinha
PROJETO DE LEI N.º 025/2026 — EXECUTIVO
Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de
um Crédito Especial no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), e dá outras
providências.
Baixado para a Comissão ".. Parecer Técnico
( ) Justiça e Redação () Jurídico
| ( ) Orçamento e Finanças (.) Contábil
|() Políticas Públicas
Mangueirinha IS / “ Responsável:
VOTAÇÃO
() Aprovado () Rejeitado
Em votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em Has ij
Presidente:
Secretário: a
- VOTAÇÃO
() Aprovado () Rejeitado
Em votação por
Ra e ps iS
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em PRESA
Presidente:
Secretário:
+
Retirado em / / conforme Ofício n.º
camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com ] www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 2S /2026DOEXE
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial no valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à
apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 19 Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício
financeiro de 2026.
Art. 29 Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um
crédito especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que servirá para reforço
da dotação orçamentária conforme segue:
11 - Secretaria de Assistência Social
302- 44.90.52.00.00.00.00 — MATERIAL PERMANENTE R$ o
Valor Total | R$ 40.000,00
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica
indicado como recurso superávit financeiro conforme segue:
Superávit Financeiro Fonte 1900 — Fundo do Idoso - Deliberação
nº 049/2025 E
[Valor Total R$ 40.000,00
Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que
estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que
estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
onze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis.
LEANDRO Agsondo eigtaimento por LEANDRO DORINt74582541920
40312993000151, OU=Secretaria da Receita Federal do
FI
o Brasil - RFB, bao 'B e-CPF A3, OU=(em genco CN= ns . o
DORIN Do Le pesso om sio Emeno Ama MUSA Ls SAMA
ata: 2026.02.11 12:16:01-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0 id
LEANDRO DORINI aecobido em LL LI DL (as |
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES (A):
Referente Projeto de Lei do Executivo
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) no orçamento do exercício corrente — Superávit Financeiro Fonte 1900 —
Fundo do Idoso - Deliberação nº 049/2025.
A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo
43, 8 19, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
“ existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em superávit
financeiro, hipótese expressamente prevista no artigo 43, 8 1º, inciso I, da mesma Lei
nº 4.320, de 1964.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando
os votos de elevada estima e distinta consideração, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
onze dias do mês de fevereiro de 2026.
Assinado digitalmente por LEANDRO DORINI:74562541920
LEANDRO ND; C=BR. O=ICP-Brasil. OU=Presenciai. OU=
OS TEvISUOV IST, VU= VEUrdiania da Novo Federal do
Brasil- RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(em branco), CN=
DO R | N | f 74 562 54 1 LEANDRO DORINI:74562541920
e Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
92 0 Data: 2026.02.11 12:16:32-0300'
LEANDRO DORINI Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
FEITO mm roe urwr core aovomevr vNvUmia (E/5:L) SE SEOTILO/OZ JOESSII RUIP3 OUENST) "SENISISIS EUOA - |IQFIUOD EUAISIS
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https://www sistemas. social.pr.gov.br/siff2/pages/plano/inici
FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO - FIPAR É
MUNICÍPIO:Mangueirinha
REPASSE:Incentivo Cuida Mais Paraná - Envelhecimento Ativo - Investimento. Del. 049/2025 PARANÁ
REFERÊNCIA DO PLANO:2025 Pt ma 0 PA a
PERÍODO DE PREENCHIMENTO DO SIFF: DE 24/10/2025 a 30/11/2025 GOVERNO DO ESTADO
VALOR DO REPASSE:40.000,00
PLANO DE AÇÃO DO MUNICÍPIO
* Atendimento Físico
' Promoção do envelhecimento ativo e saudável por meio da prática « de atividades físicas ede estimulação =
| cognitiva com pessoas idosas - Metas e Atividades
* Número de pessoas idosas | inscritas para participação das atividades do Programa Cuida Mais Paraná e ecom m participação É
em no mínimo 50% das atividades ofertadas (no mínimo 70 pessoas idosas a 300 pessoas idosas, conforme porte do 150
município - Anexo Mm
Número de grupos instituídos (non mínimo. 1)
Número. de eventos realizados, conforme Anexo |, item 67 (no mínimo 1)
Número. de. atividades intergeracionais realizadas, conforme Anexo |, item 6. 7| (no mínimo 2.
Promoção do envelhecimento ativoe saudável por meio da prática de atividades físicas e de estimulação |
| Sognitiva com pessoas idosas - - Equipamento e Material Permanente
| Unidades de políticas públicas governamentais contempladas com aparelhos e equipamento para esportes e interação 2
social |
Unidades de políticas públicas governamentais. contempladas com. aparelhos e » equipamento comunicação, instrumentos
musicais e artísticos, áudio vídeo e foto.
Unidades de políticas públicas. governamentais contempladas com dispositivos eletrônicos e softwares. e dispositivos para
t ibilidade di
|
s públicas governamentais. contempladas com equipamentos utilizados er em n práticas | corporais, pilates, |
* musculação, reabilitação e bicicletas destinados às Oficinas e atividades coletivas |
+
Unidades de Lai públicas governamentais contempladas com outros equipamentos. elou material permanente
Promoção do envelhecimento ativo « e é saudável por meio da prática de atividades físicas e e Vo. Capi =”
di
| Promoção do envelhecimento ativo e saudável. por meio da prática de atividades físicas e Y |
| de estimulação | cognitiva com pessoas idosas - - Equipamento e Material Permanente Capital
Total
[item o ii ii A Valor Parcela
| Incentivo Cuida Mais Paraná -
| Envelhecimento Ativo
Qtde Parcela
[
|
R$ 40.000,00 | 1 | R$ 40.000,00 Eos
Resumo Executivo
| R$40.000,00
| Outras Fontes para “execução no objeto deste repasse
| Total de recursos alocados para execução de do Objeto | deste repasse
| Resumo Executivo. Confirmado
20/01/2026, 07
Firefox https://wwwsistemas.social.pr.gov.br/siff2/pages/plano/inici
Parecer do Conselho
| Favorável Ea
tomizozs !
| Número da, Ata do Conselho Municipal 072025 Í
' Resolução/Deliberação do Co
| a ind DT ne tz DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS |
Nome do Diário Oficial ' DO PARANA |
* 3406
13/11/2025
025 -JULIANA TIEPO
20f2 20/01/2026, 07:
SECRETARIA DE
Assistência
Plano de Aplicação de Recursos Financeiros Deliberação nº 049/2025 CEDI/PR.
FIPAR
Fonte Prioridades de Aplicação:
Projeto Atividade: Manter Ações do Fundo Municipal do Idoso
2049
Conta Corrente | Incentivo: Cuida + Investimento
30140 - x Capital/PERMANENTE: 40.000,00
Mangueirinha, 19 de janeiro de 2026.
LUANA THAIS COSTA DE Assinado de forma digital por LUANA
AGUIA .0884 891 THAIS COSTA DE AGUIAR:08844758911
Eodna TRA Costi ga AIUERS? 0 eso
Secretária Municipal de Assistência Social
G3341510587600841
15/01/2026 11:03:55
Extrato de Conta Corrente
Cliente - Conta atual
Agência 2267-5
Conta corrente 30140-XCUIDA + INVESTIMENTO
Período do extrato 11/2025
Lançamentos
“Dk. balancete “Dt; movimento Ag. origem” Lote Histórico” IDT Documento ValorR$ Saldo
06/11/2025 0000 00000 000 Saldo Anterior 0,00 C
28/11/2025 0000 14134 612 Recebimento Fornecedor 59.620.025.000.186 40.000,00 C 40.000,00 C
GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE EST:
30/11/2025 0000 00000 999 SALDO 40.000,00 C
| DD[D———>—— Os.
*** A CONTA NAO FOI MOVIMENTADA ***
Transação efetuada com sucesso por: JI604401 VILMAR CABRAL BATISTA.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
MANQUEIRINHA. PR
ATA Nº 07/2025 - REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA IDOSA — CMDPI DE MANGUEIRINHA PARANÁ.
Aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às oito horas e trinta
minutos, reuniram-se, em caráter extraordinário, os membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI do Município de Mangueirinha/PR, na sala de reuniões
da Secretaria Municipal de Assistência Social, situada na Rua Duque de Caxias, nº 1041,
Centro. A reunião foi presidida pela Senhora Juliana Tiepo, Presidente do Conselho, que
declarou aberta a sessão, dando as boas-vindas aos conselheiros presentes e
agradecendo a participação de todos. Na seguência, a Presidente apresentou o Termo de
Adesão Municipal e o Plano de Ação referentes ao Incentivo “Cuida Mais Paraná —
Envelhecimento Ativo”, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme a
Deliberação nº 049/2025 do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Paraná
= CEDIPI/PR. Foi exposto que o referido incentivo tem por finalidade o fomento à aquisição
de equipamentos e materiais permanentes, destinados ao Eixo de Promoção do
Envelhecimento Ativo e Saudável, com ênfase na prática de atividades físicas e de
estimulação cognitiva voltadas às pessoas idosas atendidas pelo município. Serão
adquiridos materiais para o trabalho do profissional de Educação Física dentre eles
bicicletas ergométricas portáteis, esteiras, computador de mesa, caixa de som
amplificada, boliche, estação de musculação de membros, jogos de raciocínio e outros.
Após análise e discussão, os conselheiros manifestaram-se favoráveis à aprovação do
Termo de Adesão e do respectivo Plano de Ação Municipal, sendo a proposta aprovada
por unanimidade. Para formalizar a deliberação, o Conselho decidiu baixar a Resolução
nº 02/2025, tornando pública a aprovação do incentivo. Nada mais havendo a tratar, a
Senhora Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Eu, Sonia de
Fátima Miginune, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada, será assinada por mim
e pelos demais presentes, constando a lista de presença anexa. Mangueirinha — PR. 10
de novembro de 2025. Documento assinado digitalmente
E 4º SONIA DE FATIMA MIGINUNE
go Data: 19/01/2026 12:34:39-0300
JulianaTiepo s Verifique em https://validar.itigov.br
Presidente do CMDPI Secretária do CMDPI
Documento assinado digitalmente
JULIANA TIEPO
Data: 19/01/2026 13:32:00-0300
Verifique em https://validar.iti gov.br
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER N.º 013/2026
REF. PROJETO DE LEI N.º 025/2026
EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA
“DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER
FAVORÁVEL | À “TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE
ê RECOMENDAÇÕES,
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa
para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no
orçamento vigente, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). ;
Da exposição de motivos apresentada, extrai-se que se trata de
autorização para abertura de Crédito Especial no Orçamento do Exercício fotretite, cuja
destinação está especificada no artigo 2º do Projeto de Lei em análise.
Em síntese, é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA -
De acordo com o art. 40, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal,
compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da
competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e
extraordinários.
Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos
de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais
lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa.
No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o
expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência
para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 18, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
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Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que
é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei n.º
4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não
comprometidos e será precedida de exposição de justificativa.
No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura ao
crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em
análise a existência de superávit na Fonte nº 1900, decorrente da Deliberação nº 049/2025 do
Fundo do Idoso.
Desse modo, considerando que se faz imprescindível que o
montante necessário para se fazer o ajuste orçamentário não esteja comprometido, deverão os
eminentes Camáristas se certificarem d existência dos recursos indicado
entenderem necessárias.
No tocante à justificativa, friso que esta deve se dar de forma
clara e individualizada a fim de que os parlamentares municipais, no exercício da função típica
de fiscalização, possam controlar o-gasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o
interesse público.
Nesse particular, a justificativa do Projeto de Lei em análise
mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente
assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado.
Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente
apresente justificativa para que se autorize a abertura do crédito adicional, esta apresenta-se
inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite a adequada
deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter teleológico da exigência.
De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com
o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao soberano plenário, limitando-se este '
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Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se
entenderem oportunas.
A referida análise por parte da comissão temática deverá,
inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos
artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão dos valores, mas ser salutar verificar
se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive sont a retificação dos
referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei.
Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das
referidas dotações, ao que parece, pelo ménos algumas delas já existem no atual orçamento, de
modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto,
por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo,
reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade.
Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além
da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões
Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e que seu quórum de aprovação é de
maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, 81º, da Lei Orgânica Municipal, submetido em
duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art.
28, caput).
HI. CONCLUSÕES
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Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em
exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No
Registro, contudo, que o presente parecer possui caráter
meramente opinativo/, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição, e
que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence
exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário.
+
É o meu parecer, sub censura.
(datado e assinado digitalmente)
Documento assinado digitalmente
FELIPE JOSEPIASSA
- FELIPE JOSÉ PIASSA Data: 20/02/2026 14:43:19-0300
: / Verifique em https: //validar iti gov.br
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/PR Nº 79,827
* Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição
a respeito, in verbis: “= )
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo.
Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o
administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício
de dei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador”. (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o
agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro.
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Câmara Municipal de Mangueirinha
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“PARECER N. 022/2026
PROJETO DE LEIN. 025/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa a abertura de um crédito
adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
ANÁLISE É
O referido Projeto é norma de interesse local, tendo em vista que objetiva autorização
para abertura de um crédito adicional especial no orçamento do. exercício corrente do
Município de Mangueirinha.
Além disso, a referida proposição está de acordo com o Art. 40, inciso II, da Lei”
Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câmara Municipal para deliberar sobre a
abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários.
Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo
pleiteado e observada a: competência para sua iniciativa, a qual é privativa do Prefeito
Municipal, nos termos do artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, daí porque entendo
que não existe óbice em relação a sua fase introdutória.
No que tange ao mérito da proposição; o artigo 43º, da Lei Federal nº 4.320/64, que
institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida
operação é possível, desde que se comprove a existência'de recursos disponíveis para cobrir a
respectiva despesa e haja exposição da justificativa.
Nesse sentido, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência
de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura, bem como que a
proposição conta com justificativa.
? Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
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Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo óbices
de cunho constitucional, legal, ou dis para sua escorreita aprovação.
CONCLUSÃO DO VOTO
Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, depois de amplo debate
realizado na presente Comissão, disponibiliza o presente Voto favorável à tramitação da
matéria.
Sala de Reunião da Comissão de Justiça e Redação, aos vinte e três dias do mês de
fevereiro de dois mil e vinte e seis. .
eiro Santos
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PARECER N.º 020/2026
PROJETO DE LEI Nº 025/2026
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que: objetiva autorização legislativa para que o Poder
Executivo Municipalproceda à abertura de um crédito “adicional especial no orçamento
vigente, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangueirinha, igndie à
Comissão de Orçamento € Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as proposições
referentes à aberturas de créditos no orçamento do Município.
No que tange à abertura de créditos adicionais, o artigo 43, da Lei Fedéral nº 4.320/64,
que insttyl normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida operação é
possível, desde que se comprove à existência de recursos disponíveis para-cobrir a respectiva
despesa e haja exposição da justificativa:
Nesse sentido, especificamente acerca do escopo de análise que compete a esta
Comissão, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura.
Ademais, observa-se que as dotações indicadas na proposição não existem na lei
orçamentária anual vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial.
Portanto, do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há óbice à aprovação da
presente proposição.
CONCLUSÃO
Favorável à matéria.
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31/03/2026, 17:33
https://Iwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D6ECCE7E/0CAF. CWeASZ7ASHIvvOiPVo9rAq889PUgpbY Km mAP9KPqE2vFKIMjjS MxX4loUsCe...
Prefeitura Municipal de Mangueirinha
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
PROCURADORIA
LEINº 2.529, DE 04 DE MARÇO DE 2026
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial no valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais, e dá outras
providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aprovou e eu Leandro Dorini, Prefeito, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o
exercício financeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um crédito especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme
segue:
[1 - Secretaria de Assistência Social
[302- 44.90,52,00.00.00.00 - MATERIAL. PERMANENTE R$ 40.000,00
CEO
Art, 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial,
fica indicado como recurso superávit financeiro conforme segue:
Superávit Financeiro Fonte 1900 — Fundo do Tdoso - Deliberação nº 049/2025 |R$ 40. 000,00
Art, 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual
(PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e seis.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Publicado por:
Alison Rodrigo Tartare
Código Identificador: DGECCE7E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/03/2026. Edição 3484
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/
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