| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), e dá outras providências - Secretaria de Assistência Social. |
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k Câmara Municipal de Mangueirinha PROJETO DE LEI N.º 025/2026 — EXECUTIVO Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), e dá outras providências. Baixado para a Comissão ".. Parecer Técnico ( ) Justiça e Redação () Jurídico | ( ) Orçamento e Finanças (.) Contábil |() Políticas Públicas Mangueirinha IS / “ Responsável: VOTAÇÃO () Aprovado () Rejeitado Em votação por Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em Has ij Presidente: Secretário: a - VOTAÇÃO () Aprovado () Rejeitado Em votação por Ra e ps iS Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em PRESA Presidente: Secretário: + Retirado em / / conforme Ofício n.º camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com ] www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEINº 2S /2026DOEXE Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 19 Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício financeiro de 2026. Art. 29 Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um crédito especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme segue: 11 - Secretaria de Assistência Social 302- 44.90.52.00.00.00.00 — MATERIAL PERMANENTE R$ o Valor Total | R$ 40.000,00 Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica indicado como recurso superávit financeiro conforme segue: Superávit Financeiro Fonte 1900 — Fundo do Idoso - Deliberação nº 049/2025 E [Valor Total R$ 40.000,00 Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029. Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos onze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis. LEANDRO Agsondo eigtaimento por LEANDRO DORINt74582541920 40312993000151, OU=Secretaria da Receita Federal do FI o Brasil - RFB, bao 'B e-CPF A3, OU=(em genco CN= ns . o DORIN Do Le pesso om sio Emeno Ama MUSA Ls SAMA ata: 2026.02.11 12:16:01-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0 id LEANDRO DORINI aecobido em LL LI DL (as | Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES (A): Referente Projeto de Lei do Executivo Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no orçamento do exercício corrente — Superávit Financeiro Fonte 1900 — Fundo do Idoso - Deliberação nº 049/2025. A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo 43, 8 19, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da “ existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. & 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em superávit financeiro, hipótese expressamente prevista no artigo 43, 8 1º, inciso I, da mesma Lei nº 4.320, de 1964. Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando os votos de elevada estima e distinta consideração, em regime de urgência. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos onze dias do mês de fevereiro de 2026. Assinado digitalmente por LEANDRO DORINI:74562541920 LEANDRO ND; C=BR. O=ICP-Brasil. OU=Presenciai. OU= OS TEvISUOV IST, VU= VEUrdiania da Novo Federal do Brasil- RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(em branco), CN= DO R | N | f 74 562 54 1 LEANDRO DORINI:74562541920 e Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: 92 0 Data: 2026.02.11 12:16:32-0300' LEANDRO DORINI Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0 Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR FEITO mm roe urwr core aovomevr vNvUmia (E/5:L) SE SEOTILO/OZ JOESSII RUIP3 OUENST) "SENISISIS EUOA - |IQFIUOD EUAISIS 00'000'04 00'0 00'0 00'000'0y :JeJo9 jejop 00'000'0p 00'0 oo'o 00'000'0+ :epeppua ep jejor 00'000'0p 00'0 00'o 00'000'0y “Ig op |pjoL 00'000'04 00'0 00'0 00'000'0p XOPLOE-]I | BJUOD US ONP9ID SZOZITL/LE ISSAUI+-BPINO SZOZ/6PO o ISA - 88 D0'00'F0'L'0'66'67'p'Z VHNRIINONVIA 34 TVARINNIA VANLIIAIAA Opepyua SWEL:OL SZOZ/LL/6L SP Sh :OBSIDA - [LX-Db0£2/0 ISSAU|+EPIND GZOZ/6O oU 1-88/X/ OPLOE 1 'V'S ISe1g Op ooueg,;,otouosap, 95297, :.JO/EN)] JOD 'SZOZ :OIINIOX !N :LOSINOSI JENSUOLISG '570Z/10/L0 :IEISIU] EjEQ IL OSOP] OP Opund 7 9000) 991 S0S09060006000061 0..089U28SP, 6ES808: dO/eA,)] “OsInoSm “N opepIosuoS 1,0.) :P| 'OVN :e]S99% BP BzeMeN JednJby :GZ0Z/Z4/LE :Ieuta ejeg TLVHNISIINONVIA 3O TYElDINNIA VENLIZAIAA:,OEIMISOP, | 69 MPA,)] 'SOpeppua :Sojougseg SCOZIZV/ E :|euy ep ee VHNRIIININVIA JO TVAIDINNA VANLIIRA (S)IAVALLNI SZ0Z/LO/LO :jetolui ejeg segôepeosuy ep opdejey Sevz!y0I0E :oRsstu op ejeq VHNRIINONVIA 30 OldjINNIN v 1 V:euibed YNVavo 0d OQVISaI FICID ID Um vert veme nozvor umeunia tr-pu-ch DE YCUCILUUC VESSIWI |BUP3 :OUPNSI “SEWBISIS EYJ2A - |IEIUOQ EUISIS 00'000'0y 00'000'0% :IB199 |ejoL 00'000'0p 00'000'0y -epepiua ep jejo 00'000'0y :W9BuO Spepyua ep jejop 00'000'0p “00600/006L0 OJS9UeUI gagIadns VHNRIINONVIA 34 TVAIDINNA VENLIIAIAA :UISBUO OPePHUZ 0000004 “00600/006L0 6p0Z 00'00'00'00'29'06'p + I9adsa ojpaio VHNIRHIINONVIA 30 TVADINNA VENLIIIIAA “OPepyua SL:EO:OL GZOZ/ZO/SO 2P PE :OBSISA - [ESSPEOZ] :p Soares VHNRIIINONVIA PIdiUniA feutpa :ougnsn 6Z2-L000/298'42/'22 “MANO nu de Inu :opood SeLPJUSWBÍIO SSQÍBIS]Y ap ogdejoy 9202/10/02 :OgSSIWI ap ejeg VHNRIIINONVIA JA TVdIDINNIA VAN IIAINA b JVeubeg YNvavd OGodvisa Firefox lof2 https://www sistemas. social.pr.gov.br/siff2/pages/plano/inici FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO - FIPAR É MUNICÍPIO:Mangueirinha REPASSE:Incentivo Cuida Mais Paraná - Envelhecimento Ativo - Investimento. Del. 049/2025 PARANÁ REFERÊNCIA DO PLANO:2025 Pt ma 0 PA a PERÍODO DE PREENCHIMENTO DO SIFF: DE 24/10/2025 a 30/11/2025 GOVERNO DO ESTADO VALOR DO REPASSE:40.000,00 PLANO DE AÇÃO DO MUNICÍPIO * Atendimento Físico ' Promoção do envelhecimento ativo e saudável por meio da prática « de atividades físicas ede estimulação = | cognitiva com pessoas idosas - Metas e Atividades * Número de pessoas idosas | inscritas para participação das atividades do Programa Cuida Mais Paraná e ecom m participação É em no mínimo 50% das atividades ofertadas (no mínimo 70 pessoas idosas a 300 pessoas idosas, conforme porte do 150 município - Anexo Mm Número de grupos instituídos (non mínimo. 1) Número. de eventos realizados, conforme Anexo |, item 67 (no mínimo 1) Número. de. atividades intergeracionais realizadas, conforme Anexo |, item 6. 7| (no mínimo 2. Promoção do envelhecimento ativoe saudável por meio da prática de atividades físicas e de estimulação | | Sognitiva com pessoas idosas - - Equipamento e Material Permanente | Unidades de políticas públicas governamentais contempladas com aparelhos e equipamento para esportes e interação 2 social | Unidades de políticas públicas governamentais. contempladas com. aparelhos e » equipamento comunicação, instrumentos musicais e artísticos, áudio vídeo e foto. Unidades de políticas públicas. governamentais contempladas com dispositivos eletrônicos e softwares. e dispositivos para t ibilidade di | s públicas governamentais. contempladas com equipamentos utilizados er em n práticas | corporais, pilates, | * musculação, reabilitação e bicicletas destinados às Oficinas e atividades coletivas | + Unidades de Lai públicas governamentais contempladas com outros equipamentos. elou material permanente Promoção do envelhecimento ativo « e é saudável por meio da prática de atividades físicas e e Vo. Capi =” di | Promoção do envelhecimento ativo e saudável. por meio da prática de atividades físicas e Y | | de estimulação | cognitiva com pessoas idosas - - Equipamento e Material Permanente Capital Total [item o ii ii A Valor Parcela | Incentivo Cuida Mais Paraná - | Envelhecimento Ativo Qtde Parcela [ | R$ 40.000,00 | 1 | R$ 40.000,00 Eos Resumo Executivo | R$40.000,00 | Outras Fontes para “execução no objeto deste repasse | Total de recursos alocados para execução de do Objeto | deste repasse | Resumo Executivo. Confirmado 20/01/2026, 07 Firefox https://wwwsistemas.social.pr.gov.br/siff2/pages/plano/inici Parecer do Conselho | Favorável Ea tomizozs ! | Número da, Ata do Conselho Municipal 072025 Í ' Resolução/Deliberação do Co | a ind DT ne tz DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS | Nome do Diário Oficial ' DO PARANA | * 3406 13/11/2025 025 -JULIANA TIEPO 20f2 20/01/2026, 07: SECRETARIA DE Assistência Plano de Aplicação de Recursos Financeiros Deliberação nº 049/2025 CEDI/PR. FIPAR Fonte Prioridades de Aplicação: Projeto Atividade: Manter Ações do Fundo Municipal do Idoso 2049 Conta Corrente | Incentivo: Cuida + Investimento 30140 - x Capital/PERMANENTE: 40.000,00 Mangueirinha, 19 de janeiro de 2026. LUANA THAIS COSTA DE Assinado de forma digital por LUANA AGUIA .0884 891 THAIS COSTA DE AGUIAR:08844758911 Eodna TRA Costi ga AIUERS? 0 eso Secretária Municipal de Assistência Social G3341510587600841 15/01/2026 11:03:55 Extrato de Conta Corrente Cliente - Conta atual Agência 2267-5 Conta corrente 30140-XCUIDA + INVESTIMENTO Período do extrato 11/2025 Lançamentos “Dk. balancete “Dt; movimento Ag. origem” Lote Histórico” IDT Documento ValorR$ Saldo 06/11/2025 0000 00000 000 Saldo Anterior 0,00 C 28/11/2025 0000 14134 612 Recebimento Fornecedor 59.620.025.000.186 40.000,00 C 40.000,00 C GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE EST: 30/11/2025 0000 00000 999 SALDO 40.000,00 C | DD[D———>—— Os. *** A CONTA NAO FOI MOVIMENTADA *** Transação efetuada com sucesso por: JI604401 VILMAR CABRAL BATISTA. Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678 Para deficientes auditivos 0800 729 0088 MANQUEIRINHA. PR ATA Nº 07/2025 - REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA — CMDPI DE MANGUEIRINHA PARANÁ. Aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às oito horas e trinta minutos, reuniram-se, em caráter extraordinário, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI do Município de Mangueirinha/PR, na sala de reuniões da Secretaria Municipal de Assistência Social, situada na Rua Duque de Caxias, nº 1041, Centro. A reunião foi presidida pela Senhora Juliana Tiepo, Presidente do Conselho, que declarou aberta a sessão, dando as boas-vindas aos conselheiros presentes e agradecendo a participação de todos. Na seguência, a Presidente apresentou o Termo de Adesão Municipal e o Plano de Ação referentes ao Incentivo “Cuida Mais Paraná — Envelhecimento Ativo”, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme a Deliberação nº 049/2025 do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Paraná = CEDIPI/PR. Foi exposto que o referido incentivo tem por finalidade o fomento à aquisição de equipamentos e materiais permanentes, destinados ao Eixo de Promoção do Envelhecimento Ativo e Saudável, com ênfase na prática de atividades físicas e de estimulação cognitiva voltadas às pessoas idosas atendidas pelo município. Serão adquiridos materiais para o trabalho do profissional de Educação Física dentre eles bicicletas ergométricas portáteis, esteiras, computador de mesa, caixa de som amplificada, boliche, estação de musculação de membros, jogos de raciocínio e outros. Após análise e discussão, os conselheiros manifestaram-se favoráveis à aprovação do Termo de Adesão e do respectivo Plano de Ação Municipal, sendo a proposta aprovada por unanimidade. Para formalizar a deliberação, o Conselho decidiu baixar a Resolução nº 02/2025, tornando pública a aprovação do incentivo. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Eu, Sonia de Fátima Miginune, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada, será assinada por mim e pelos demais presentes, constando a lista de presença anexa. Mangueirinha — PR. 10 de novembro de 2025. Documento assinado digitalmente E 4º SONIA DE FATIMA MIGINUNE go Data: 19/01/2026 12:34:39-0300 JulianaTiepo s Verifique em https://validar.itigov.br Presidente do CMDPI Secretária do CMDPI Documento assinado digitalmente JULIANA TIEPO Data: 19/01/2026 13:32:00-0300 Verifique em https://validar.iti gov.br Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 PROCURADORIA JURÍDICA PARECER N.º 013/2026 REF. PROJETO DE LEI N.º 025/2026 EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA “DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER FAVORÁVEL | À “TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE ê RECOMENDAÇÕES, 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). ; Da exposição de motivos apresentada, extrai-se que se trata de autorização para abertura de Crédito Especial no Orçamento do Exercício fotretite, cuja destinação está especificada no artigo 2º do Projeto de Lei em análise. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - De acordo com o art. 40, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários. Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa. No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 18, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. Página 1 de 4 camara(Omangueirinha.pr.leg.br ] camaramangueirinhaQhotmail. com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei n.º 4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não comprometidos e será precedida de exposição de justificativa. No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura ao crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em análise a existência de superávit na Fonte nº 1900, decorrente da Deliberação nº 049/2025 do Fundo do Idoso. Desse modo, considerando que se faz imprescindível que o montante necessário para se fazer o ajuste orçamentário não esteja comprometido, deverão os eminentes Camáristas se certificarem d existência dos recursos indicado entenderem necessárias. No tocante à justificativa, friso que esta deve se dar de forma clara e individualizada a fim de que os parlamentares municipais, no exercício da função típica de fiscalização, possam controlar o-gasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o interesse público. Nesse particular, a justificativa do Projeto de Lei em análise mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado. Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente apresente justificativa para que se autorize a abertura do crédito adicional, esta apresenta-se inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite a adequada deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter teleológico da exigência. De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao soberano plenário, limitando-se este ' Página 2 de 4 camara(Qmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se entenderem oportunas. A referida análise por parte da comissão temática deverá, inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com à Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão dos valores, mas ser salutar verificar se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive sont a retificação dos referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei. Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das referidas dotações, ao que parece, pelo ménos algumas delas já existem no atual orçamento, de modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto, por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo, reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade. Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e que seu quórum de aprovação é de maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, 81º, da Lei Orgânica Municipal, submetido em duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art. 28, caput). HI. CONCLUSÕES Página 3 de 4. camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 '- 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No Registro, contudo, que o presente parecer possui caráter meramente opinativo/, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição, e que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário. + É o meu parecer, sub censura. (datado e assinado digitalmente) Documento assinado digitalmente FELIPE JOSEPIASSA - FELIPE JOSÉ PIASSA Data: 20/02/2026 14:43:19-0300 : / Verifique em https: //validar iti gov.br PROCURADOR LEGISLATIVO OAB/PR Nº 79,827 * Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “= ) “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício de dei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador”. (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Página 4 de 4 camara()mangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - FonelFax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 “PARECER N. 022/2026 PROJETO DE LEIN. 025/2026 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no orçamento do exercício corrente. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa a abertura de um crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). ANÁLISE É O referido Projeto é norma de interesse local, tendo em vista que objetiva autorização para abertura de um crédito adicional especial no orçamento do. exercício corrente do Município de Mangueirinha. Além disso, a referida proposição está de acordo com o Art. 40, inciso II, da Lei” Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câmara Municipal para deliberar sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários. Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado e observada a: competência para sua iniciativa, a qual é privativa do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, daí porque entendo que não existe óbice em relação a sua fase introdutória. No que tange ao mérito da proposição; o artigo 43º, da Lei Federal nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida operação é possível, desde que se comprove a existência'de recursos disponíveis para cobrir a respectiva despesa e haja exposição da justificativa. Nesse sentido, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura, bem como que a proposição conta com justificativa. ? Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. camara(Qmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 4 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo óbices de cunho constitucional, legal, ou dis para sua escorreita aprovação. CONCLUSÃO DO VOTO Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, depois de amplo debate realizado na presente Comissão, disponibiliza o presente Voto favorável à tramitação da matéria. Sala de Reunião da Comissão de Justiça e Redação, aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis. . eiro Santos camara()mangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaOhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 PARECER N.º 020/2026 PROJETO DE LEI Nº 025/2026 COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no orçamento do exercício corrente. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que: objetiva autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipalproceda à abertura de um crédito “adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangueirinha, igndie à Comissão de Orçamento € Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as proposições referentes à aberturas de créditos no orçamento do Município. No que tange à abertura de créditos adicionais, o artigo 43, da Lei Fedéral nº 4.320/64, que insttyl normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida operação é possível, desde que se comprove à existência de recursos disponíveis para-cobrir a respectiva despesa e haja exposição da justificativa: Nesse sentido, especificamente acerca do escopo de análise que compete a esta Comissão, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura. Ademais, observa-se que as dotações indicadas na proposição não existem na lei orçamentária anual vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial. Portanto, do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há óbice à aprovação da presente proposição. CONCLUSÃO Favorável à matéria. camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara 9 Municipal de cp ques 77.180.120/0001-83 ” É Sala de Reunião da Comissão de é Orçamento e Finanças, aos vinte e cinco ia da mês de E ee2028 s0se00 E 5 ê t y: o be E a 7 camaraGOmangueirinha.pr.leg.br I camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br - Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 31/03/2026, 17:33 https://Iwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D6ECCE7E/0CAF. CWeASZ7ASHIvvOiPVo9rAq889PUgpbY Km mAP9KPqE2vFKIMjjS MxX4loUsCe... Prefeitura Municipal de Mangueirinha ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA PROCURADORIA LEINº 2.529, DE 04 DE MARÇO DE 2026 Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais, e dá outras providências. Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, aprovou e eu Leandro Dorini, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício financeiro de 2026. Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um crédito especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme segue: [1 - Secretaria de Assistência Social [302- 44.90,52,00.00.00.00 - MATERIAL. PERMANENTE R$ 40.000,00 CEO Art, 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica indicado como recurso superávit financeiro conforme segue: Superávit Financeiro Fonte 1900 — Fundo do Tdoso - Deliberação nº 049/2025 |R$ 40. 000,00 Art, 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029. Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e seis. LEANDRO DORINI Prefeito do Município de Mangueirinha Publicado por: Alison Rodrigo Tartare Código Identificador: DGECCE7E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/03/2026. Edição 3484 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ 11