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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDeclara de utilidade pública municipal a ACORINHA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PROJETO MANGUEIRINHA I.
native_id34

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CNPJ 77.780.120/0001-83
PROJETO DE LEI N.º 026/2026 —- LEGISLATIVO
Ementa: Declara de utilidade pública municipal a ACORINHA ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA PROJETO MANGUEIRINHA 1. :
Câmara Municipal de Mangueirinha
Baixado para a Comissão Parecer Técnico
( ) Justiça e Redação () Jurídico
( ) Orçamento e Finanças () Contábil
() Políticas Públicas
Mangueirinha. / / Responsável:
VOTAÇÃO
( ) Aprovado () Rejeitado
Em votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / /
Presidente:
Secretário: -
. VOTAÇÃO
( ) Aprovado () Rejeitado
Em votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / /
Presidente:
Secretário:
Retirado em / Mi , conforme Ofício n.º
camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64. - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
| Câmara Municipal de Mangueirinha
"PROJETO DE CRE es E EduAnhrO
Declara de utilidade pública municipal a
ACORINHA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
PROJETO MANGUEIRINHA 1
. Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a ACORINHA ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA PROJETO MANGUEIRINHA 1, pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, devidamente registrada no CNPJ sob:o n.º 00.352.774/0001-81.
Art. 2º. O título de utilidade pública ora concedido poderá ser revogado na
forma e em razão das hipóteses previstas no Art. 3º da Lei Municipal'n.º 1.497/2009
ou na ausência de apresentação do relatório de que trata o artigo anterior.
Art, 3º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Mangueirinha, 24 de fevereiro de 2026.
í / É iel Noll
Vereador Proponente
CÂMARA MUNICIPAL De MANGUEIRINHA
Recebido em: SION DS. ; 6812 nm.
camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 -' FonelFax (46) 3243-1580
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Projeto de Lei em epígrafe tem por finalidade declarar de utilidade
Pública a ACORINHA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PROJETO MANGUEIRINHA
1, tendo em vista as atividades sem fins lucrativos prestadas por esta entidade,
possibilitando, assim, que a mesma possa receber recursos públicos para auxiliar na
manutenção e ampliação de seus relevantes serviços.
A. Associação em questão é responsável entre outras coisas, pela
realização do tradicional baile do Chope, que todos os anos atrai inúmeros visitantes
à Comunidade do Itá em Mangueirinha.
Câmara Municipal de Mangueirinha, 24 de fevereiro de 2026.
E : Di Pat Am Nolk.
Vereador Proponente
camaraGDmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
23/02/2026, 11:24 about:blank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NoMcRo De Nec COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | JAA DE SERTURA
Mann MDONTSA CADASTRAL 1911211994
NOME EMPRESARIAL
ACORINHA ASSOCIACAO COMUNITARIA PROJETO MANGUEIRINHA 1
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
ACORINHA
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
R PRINCIPAL s aco
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO
85.540-000 REASSENTAMENTO ITA MANGUEIRINHA
TELEFONE
ENDEREÇO ELETRÔNICO
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 10/06/2022
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
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|
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 23/02/2026 às 11:24:03 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
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CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO / DRIVER LICENSE / PERMISO DE CONDUCCIÓN
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QR-CODE
Documento assinado com certificado digital em conformidade
com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá
ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro.
As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a
validação do documento digital estão disponíveis em:
https:/www.serpro.gov.br/assinador-digital.
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CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO / DRIVER LICENSE / PERMISO DE CONDUCCIÓN
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Documento assinado com certificado digital em conformidade
com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá
ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro.
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SERPRO /SENATRAN
ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA
PROJETO
NANGUEIRINHA
ESTATUTO
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PROJETO MANGUERINHA - | - ACORINHA
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CAPÍTULO | - DA DENOMINAÇÃO, SEDE FINALIDADE E DURAÇÃO
Ar. 1 - Associação Comunitária Projeto Mangueirinha - | - ACORINHA,
fundada aos quinze dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e quatro .
com sede e foro no Município de Mangueirinha Estado do Paraná, é uma sociedade
civil sem finalidade lucrativa, política partidária ou religiosa, com prazo
indeterminado de duração, podendo ser dissolvida| por acordo de três quartos de
seus associados reunidos em Assembléia Geral para este fim.
8 ÚNICO - A área de atuação da ACORINHA cpmpreende os 1.204,00 ha do
Projeto Mangueirinha - | localizado no Município de liangueirinha Estado do Paraná
Art. 2 - A Associação Comunitária Projeto Mangueirinha - | - ACORINHA, tem
por finalidade: |
a) estudar as condições sociais, econômicas, sanitárias, assistenciais e
outras da localidade do Projeto Mangueirinha - |, seus problemas,
recursos e aspirações
b) promover e contribuir para formação e cdnparyatyimente da vida
comunitária do Projeto Mangueirinha - |
c) representar os moradores do Projeto rd - |em suas
reivindicações junto aos poderes constituídos,
d) promover e contribuir para o desenvolvimento humano, cultural, social,
econômico e o bem-estar da comunidade
na comunidade , dando-lhes conhecimento dos problemas do Projeto
e) colaborar com poderes públicos, cimento e outras entidades existentes
Mangueirinha - |, pleiteando as respectivas soluções.
Art. 3 - Associação poderá ser designada porjuma sigla (ACORINHA) sendo a
entidade máxima de representação, reivindicação, coordenação e defesa dos
interesses gerais dos moradores dessa área.
CAPÍTULO Il DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DOS SÓCIOS
moradores homens e mulheres. casados ou solteiros, proprietários ou não de
imóveis situado dentro da área de jurisdição da ACORINHA, que dela queiram fazer
Art. 4 - Serão admitidos no quadro social, E critério da Diretoria todos os
t
parte que tenham no mínimo dezoito anos para serem associados.
Ar. 5 - Será excluído do quadro social:
a) mediante seu expresso pedido;
l a
d) aquele que persistir em prejudicar o bom rome da Associação, em virtude
de falta grave, a critério da Dirtoria.
& ÚNICO - As penalidades serão aplicadas a critério da Diretoria obedecendo as
disposições estatutárias depois de apuradas as causas , cedendo entretanto ao *
sócio envolvido, recursos a serem apresentados e apreciados em Assembléia Geral,
sobre a decisão tomada pela Diretoria |
Ar. 6 -
Art. 7 -
CAPÍTULO IIl DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
São direitos dos sócios:
a) votar e ser votado para cargos eletivos, |
b) solicitar à Diretoria informações sobre medidas ou atos que a mesma
vem desenvolvendo junto à comunidade.
c) participar das atividades da ACORINHA, inclusive de departamentos ou
comissões.
quadro social, exigir que a Diretoria convóque a Assembléia Geral, no
prazo de 15 dias à partir da data da solici ação;
e) participar das reuniões dos órgãos de diretoria e fiscalização da entidade, -
com direito à palavra, e da Assembléia Geral com direito a vóz, voto e
apresentar propostas. |
f) discutir e recorrer à Assembléia Geral das decisões dos demais órgãos da
Associação no caso de se sentir prejudicado.
São deveres dos sócios; |
d) por requerimento devidamente assinado, E mínimo de um terço do
a) acatar as decisões da Diretoria e tudo que diz respeito ao estatuto;
b) comunicar à Diretoria da ACORINHA irregularidades verificadas no
Projeto;
c) colaborar com a Associação em trabalhos de interesse da comunidade;
d) contribuir, com uma anuidade fixada pela Diretoria,
e) participar com a máxima regularidade das atividades da comunidade.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E COMPETÉ! CIA DOS ÓRGÃOS QUE
ADMINISTRAM A ASSOCIAÇÃO
Ar. 8 - A ACORINHA exercerá suas funções através dos seguintes órgãos:
a) Diretoria
b) Conselho Fiscal
c) Conselho Deliberativo
d) Assembléia Geral
Ar. 9- À Diretoria compete zelar pelos interesses da ACORINHA. Esta será .
eleita a cada dois anos, em Assembléia Geral ace e que a Diretoria provisória
eleita na data de hoje ficará até a primeira quinzena de outubro de 1995 e será
composta dos seguintes cargos
. Presidente
“| Vice-Presidente
x. 1º Secretário
. 2º Secretário
. 1º Tesoureiro
. 2º Tesoureiro
8 1º - Compete à Diretoria criar departamentos; ou comissões quantas forem
necessárias para o desenvolvimento do trabalho junto a comunidade.
8 2º - Os cargos acima referidos, segundo as necessidades da comunidade, serão
indicados pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
8 3º - Resolver os casos omissos e propor à Assembléia Geral as modificações que
se fizerem necessárias nos estatutos.
8 4º - Os cargos da Diretoria serão providos por sócios residentes na área
determinada por este estatuto.
8 5º - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Deliberativo, terão direito de
votar nas reuniões da Diretoria.
8 6º - Reunir-se ordinariamente de 60 em 60 dias e, quando necessário,
extraordinariamente.
8 7º - Ficará a critério da Diretoria a Fixação de uma taxa em dinheiro para
utilização da sede para fins lucrativos para o usuário, nem envolva a ACORINHA em
entidades que contrariam o Estatuto.
$g 8º Apresentar balanço de atividades realizadas em seu mandato, por ocasião de
transmissão de cargos.
* 8 9º - Apresentar 2 vezes por ano balancetes demonstrativos.
S 19º - Fazer cbsorvar tudo & que prescreve esto ostatuto.
$ 11º - Comunicar aos-associados as resoluções tomadas, desde que estas sejam
do interesse pessoal dos mesmos.
S 12º - Qualquer membro da Diretoria poderá ser reeleito para o mesmo cargo,
somente por mais um período contínuo.
x 8 13º - Qualquer membro poderá deixar o cargo, provisóriamente ou reassumí-lo,
mediante a comunicação escrita ao seu substituto legal, ouvida a Diretoria.
x 8 14º - Passando o período de solicitação de afastamento do cargo, deverá
comunicar por escrito ao seu substituto legal e a Diretoria no prazo de sete dias.
$ 15º - Convocar a Assembléia Geral sempre que proper necessidade.
S 16º - Admitir ou recusar candidados a sócio, bem como determinar sua exclusão,
mediante aprovação da Assembléia
Art. 10 - A presidência é constituída de um Presidente e um Vice-Presidente e a
eles compete:
i -X xx Ao Presidente:
a) convocar, presidir e encerrar as sessões da Diretoria e Assembléias
Gerais; |
|
b) anunciar a Ordem do Dia e os assuntos a discutir,
outro sem ser o anterior aprovado ou não
d) conceder, negar ou retirar a palavra do s
pauta ou pretender tumultuar a sessão;
e) zelar pela fiel execução do estatuto, regulamentos e resoluções
aprovadas;
c) procurar por todos os meios fazer oúrão assuntos não passando a
io que desviar o assunto em
AB) providenciar para que todos os cargos eletivos e de confiança estejam
preenchidos;
g) assinar todas autorizações de gastos, ret iradas bancárias, recibos e
correspondências da ACORINHA;
h) rubricar todos os livros da Associação; |
i) representar a ACORINHA, ou fazer-se representar em todas as
solenidades a que for convidado;
j) solucionar os casos de urgência submetendo-os à aprovação da Diretoria;
|) apresentar anualmente à Assembléia Gerh, relatório das atividades e
prestação de contas;
= 8 ÚNICO - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus
o m) convocar o Conselho Deliberativo e Fiscal quando julgar necessário.
impedimentos e assessorá-lo em todas as o, ut
Art. 11 -
ao 1º Secretário compete:
a) substituir o primeiro-presidente nos seus i
A Secretaria é constituída de um 1º Secretário e de um 2º Secretário.
pedimentos,;
'
b) ter sob sua guarda e responsabilidade la os livros da Associação,
exceto os que estiverem em uso da teso
ufaria
c) secretariar e redigir as atas de todas as reuniões de diretoria, da
Assembléia Geral e de todas as reuniões
seu substituto legal apresentando-as nas
presididas pelo presidente ou
reuniões seguintes a fim de que
sejam apreciadas, aprovadas ou não;
d) ler nas reuniões da Diretoria toda a ae cid enviada à
Associação;
e) redigir a correspondência solicitada pelos diretores fornecendo os dados
respectivos;
f) assinar com o Presidente todas as correspondências da Associação;
g) oficiliazar o prazo de 48 horas aos Associados que forem desligados,
suspensos ou nomeados para qualquer cargo ou comissões;
h) entregar a secretaria a seu sucessor com minucioso relatório e inventário
de tudo quanto pertencer a mesma.
8 ÚNICO - Compete ao 2º Secretário, cas ef Secretário nos seus
ir 6 4º
impedimentos e auxiliá-lo em todas as atividades a
ns.
Art. 12 - A tesouraria é composta de um 1º Tepoureiro e um 2º Tesoureiro e a
eles compete:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio da Associação;
b) arrecadar jóias, mensalidades, contribuições e demais rendas da
Associação, assinando os respectivos recibos;
c) assinar com o Presidente, os cheques e demais papéis relativos ao
Movimento de valores;
d) ter sob sua guarda o livro caixa;
e) elaborar o balanço anual e os inventários patrimoniais;
f) Fazer os pagamentos autorizados pela Diretoria;
g) apresentar anualmente ou em caráter extraordinário os documentos
hábeis para a presidência da ACORINHA.
S ÚNICO - Compete ao 2º Tesoureito substituir o 1º Tesoureiro nos seus
impedimentos e auxiliá-lo em todas as suas atividades afins.
Arm. 13 - O Conselho fiscal será composto dE três membros Efetivos e três
Suplentes, tendo um Presidente e um Vice-Presidente, todos eleitos pela
Assembléia Geral e com igual tempo de gestão da Diretoria.
At. 14 — O Conssiho Fiscal tem o ensargo ds: |
a) examinar os balancetes, bem como o balanço anual e emitir pareceres a
respeito.
b) fiscalizar os atos da Diretoria e da Tesouraria;
c) estudar e opinar sobre a situação financeira da Associação;
|
|
d) aprovar a tabela de taxas e contribuições)
e) reunir-se bimestraimente em caráter ordinário e extraordinário por
convocação de seu Presidente, da Ni a ou por solicitação da maioria
simples de seus membros,
f) as deliberações do Conselho Fiscal aro toma por maioria simples de
votos de seus membros presentes e registradas em seus livros próprios
de atas;
|
]
|
]
|
|
q) se o Conselho Fiscal não der cumprimento às suas obrigações a Diretoria
poderá tomar as providências cabíveis;
|
h) ao Presidente do Conselho Fiscal cabe escolher um Secretário entre
seus membros; |
i) é assegurado ao Presidente do Conselho|Fiscal, nas reuniões, o voto de
desempate.
Art. 15 - Compete aos Suplentes do Conselho Fiscal substituir aos membros
titulares, quando convocados pelo presidente em casos de necessidade.
Art. 16 - O Conselho Deliberativo será composto de três membros titulares e
três Suplentes, tendo um Presidente e um Vice-Presidente, todos eleitos pela
Assembléia Geral e com igual tempo de gestão da Diretoria.
Art. 17 - O Conselho Deliberativo tem o encargo de:
a) apreciar os relatórios das atividades e o movimento monetário da
associação apresentados pela Diretoria, juntamente com o Conselho
Fiscal.
b) tomar conhecimento das nomeações del membros de Departamentos
e/ou Comissões efetuadas pela Diretoria;
c) deliberar nos casos em que a Diretoria Executiva julgar suspeitos ou não
chegar a uma solução; |
|
d) em caso de demissão coletiva da Diretoria, deverá assumir a ireção da
Associação, providenciando nova eleição no prazo de trinta dias;
e) julgar os atos da Diretoria, convocando-a para prestar esclarecimentos
sempre que entender necessário;
f) participar de reuniões conjuntas com a Diretoria sempre que entender
necessário;
9) projetar e discutir qualquer alteração ou jeto do Estatuto solicitando à
Diretoria convocação de Assembléia Geral Extraordinária para este fim;
h) interpretar o Estatuto zelando pela boa aplicação do mesmo;
i) reunir-se bimestralmente para cia do trabalho comunitário
desenvolvido pela Associação;
j) reunir-se todas as vezes que o Presidente da Associação achar
nocossário;
S ÚNICO - Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo escolher um Secretário
entre os seus membros.
Art. 18 - Compete aos Supientes do Conselho Deliberativo substituir os
membros titulares, quando convocados pelo Presidente em caso de necessidade.
|
]
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+
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|
Art. 19 - A Assembléia é o órgão soberano E Associação e compõe-se de
todos os sócios em gozo de seus direitos estatutários.
a) em Assembléia Geral deverão ser eleitos o Presidente e o Vice-
Presidente, o 1º e 2º Secretário, o 1º e 2º Tesoureiro, Conselho Fiscal e
Conselho Deliberativo
b) as sessões de Assembléia Geral dividem-se em duas partes. À primeira
destinada a leitura e aprovação da ata anterior e leitura do expediente,
correspondente a Ordem do Dia. A segunda destina-se à discusão e
deliberação exclusiva dos assuntos constantes da Ordem do Dia.
& ÚNICO - O disposto no Art. 19 , letra b, não se :
cuja Ordem do Dia deverá tratar única e ex
Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo.
plica às Assembléias de Eleição,
isivamente da eleição da nova
c) poderão votar todos os sócios presentes na Assembléia.
Art. 20 - A Assembléia Geral reunir-se-á: |
]
A)- Ordinariamente |
a) na primeira quinzena do mês de de dezembro de cada dois anos a partir
de 15/09/94 (data de fundação da Associação), para eleição e posse dos
membros da Diretoria, Conselho Fiscal & Conselho Deliberativo
b) na primeira quinzena de dezembro a ear do dia 15/09/94 (data de
fundação da Associação), a fim de prestar contas e apresentar relatório
anual.
$ 1º Para as Assembléias Ordinárias, a convocação será feita por determinação do
Presidente, sempre que possível em Editais afixados na sede da Associação, para
conhecimento geral e com antecedencia de 15 digs no mínimo.
B) Extraordinariamente. |
a) quando a Diretoria achar conveniente, qu forma prevista no Art. 6º, letra -
up |
|
b) para resolver em grau de recursos os casos de suspensão e expulsão.
8 2º Para as Assembléias Extraordinárias a convocação, será feita pelo Presidente,
sempre que possíve, em Editais afixados na sede jda Associação para conhecimento
geral, com antecedência de 15 dias no mínimo. |
$ 3º nos editais deverão constar, além do local e a hora, os motivos que determinam
a convocação da Assembléia Geral, não podendo esta deliberar sobre assunto que
não constem do edital respectivo.
Art. 21 - À Assembléia Geral compete: |
a) cumprir o que prescreve este estatuto; |
b) reformar o Estatuto sem alterar as finalidades precípuas da Associação;
c) resolver quaisquer dúvidas que possam surgir na imterpretação dos
peça ou parágrafos, deste Estatuto, bem como os casos
8 ÚNICO - A Assembléia geral funciona: |
1) em primeira chamada, no mínimo de dois terços dos sócios;
2) em segunda e última chamada, com qualquer número de sócios;
3) o intervalo entre uma e outra chamada será de trinta minutos.
|
|
|
|
CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES
|
Art. 22 - As eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Deliberativo,
serão realizadas a cada dois anos em Assembléia Geral Ordinária por voto secreto
ou por aclamação pela Assembléia.
Art. 23 - No caso das Eleições secretas, elas dir nominais, em cédula única.
e impressa com o nome dos candidatos fornecida pela Diretoria em exercício.
Art. 24 - A Todos os Associados poderão ser candidatos a cargos eletivos.
Art. 25 - Todos os Associados presentes poderão votar, devendo assinar o livro
de presença, obedecendo as exigências anteriores estabelecidas pela Diretoria em
exercício. |
& ÚNICO - Os associados analfabetos também poderão votar e seus nomes devem
ser anotados pelo Presidente da Mesa Eleitoral no Livro de Presença.
Art. 26 - O Presidente da Mesa Eleitoral será nomeado pelo Presidente em
exercício na Associação e este escolherá os escru inadores.
Art. 27 - Será considerado eleito o candidato que tiver o maior número de
votos.
8 1º - Em caso de empate prevalecerá a maior idade do candidato a presidência.
8 2º - Todo voto em duplicata ou que contiver qualquer impressão que o identifique,
bem assim os que fizerem acompanhar de escritos|jocosos ou mesmo sem a rubrica
do Presidente da Mesa Eleitoral, serão sonsiderados nulos.
8 3º - Toda e qualquer tipo de campanha para eleição da Diretoria deverá cessar
até 24 horas antes do pleito.
I
|
CAPÍTULO VI DOS DEPARTAMENTOS OU COMISSÕES
|
Art. 28 - A ACORINHA poderá permitir a jcriação de Departamentos ou
Comissões filiadas a ela, visando aprimorar o atendimento das suas finalidades
conforme as necessidades sentidas. |
Art. 29 - Os Diretores ou coordenadores dos Departamentos ou Comissões
serão indicados pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Art. 30 - Os Departamentos ou Comissões poderão ter seus regulamentos
próprios desde que não contrariem o presente Estatuto.
CAPÍTULO Vil DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 31 - O patrimônio da Associação é constituído:
a) dos bens móveis e e imóveis que vier a possuir,
]
|
+
b) das contribuições dos associados;
c) de subvenções, legados, donativos, etc; |
d) das vendas patrimoniais;
e) dos resultados das atividades sociais.
] rat L .
Art. 32 - Os saidos apurados no fim de cada exercício só poderão ser aplicados
na aquisição de bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
|
|
Art. 33 - No caso de demissão coletiva da| Diretoria Executiva assumirá a
direção da ACORINHA, o Presidente do Conselho Deliberativo, que em um prazo de
trinta dias convocará Assembléia Geral para a eleição da nova Diretoria.
Art. 34 - Qualquer um dos cargos que vagarem por qualquer tempo serão
providos por nemoação da Diretoria, referendados pela Assembléia Geral.
Art. 35 - A ACORINHA é representada judicial ou extrajudicialmente ativa e
passivamente por seu Presidente ou substituto legal.
Art. 36 - Nenhum membro da Associação responderá por qualquer dívida da
Entidade, nem mesmo subsidiariamente. |
Ar. 37 - À Associação não remunera por qualquer título ou forma os cargos da
Diretoria e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantedores
ou associados sob nenhuma forma ou pretexto. |
Art. 38 - Os nomes dos sócios fundadores são os constantes no livro de atas.
|
Art. 39 - Para que a Associação seja dissolvida, é necessário que votem no
mínimo 3/4 partes do número de associados, em pleno gozo de seus direitos
sociais. |
Art. 40 - Em caso de dissolução da ACORINHA, o voto do Presidente é levado
em consideração como os demais associados. |
Art. 41 - Em caso de dissolução o acervo sogial adquirido após esse estatuto,
será destinado a uma instituição semelhante à escolha da Assembléia Geral.
Art. 42 - À participação em questões ou discussões de cunho político partidário,
religioso ou racial, em nome da ACORINHA só poderá ocorrer por parte da
Diretoria, Representantes ou Associados, desde que previamente autorizado pela
Assembléia Geral convocada para este fim. |
Art. 43 - A entrega de chapas para a eleição fia Diretoria, do Conselho Fiscal e
do Conselho Deliberativo, será feita com uma antecedência de no mínimo 48 horas
antes da data prevista para eleição. |
Art. 44 - Durante a Assembléia Geral Ordinária, para passagem de poderes,
deverão sor apresentados os demonstrativos gerais da tssouraria s um relatório da
gestão finda. |
Art. 45 - Aos sócios é obrigatório o conhecimento dos Estatutos
8 ÚNICO - A alegação da ignorância para justificação da falta em nenhum caso será
aceita pela Diretoria. |
| E
Art. 46 -
Poderá a Associação promover sessões festivas em benefício próprio.
4” Art. 47 - Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo que
* deixar de comparecer a três reuniões concecutivas Ou não, sem justificar por escrito
a sua ausência será substituído em seu cargo.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 48-
As medidas transitórios que se fizerem necessárias, serão tomadas
pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal ou pelo Conselho deliberativo e conforme o
caso, devendo os avisos a serem fixados no quadro respectivo em local bem visível
até novas disposições as revogarem.
Art. 49 O presente Estatuto poderá sofrer emenda ou reformulação, ou ser
substituído em Assembléia Geral, mediante a apresentação de proposta pela
Diretoria ou por 2/3 dos Associados, após um ano
de vigência do mesmo.
Art. 50 - O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela
Assembléia Geral, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 53 - A Comissão Diretora providenciará| o registro deste estatuto na
comarca de Mangueirinha, Estado do Paraná e na Secretaria de Desenvolvimento
social.
Í
Art. 54 - A ACORINHA em todos os seus aspectos normativos, obedecerá as
disposições do Decreto nº do Estado do Paraná que dispõe sobre o
estímulo e apoio à criação e ao funcionamento de Associações Comunitárias.
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- COMUNIDADE SE FAZ COM TODOS -
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PROJETO MANGUEIRINHA - |
Reconhecida pela utilidade pública estadual - Lei nº
CCCMF
Reassentamento Projeto Mangueirinha - |
'- Mangueirinha - Paraná
8]
ATA Nº 104
Aos três dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco, às treze horas e trinta minutos,
obedecendo a convocação prévia, o quórum e demais disposições exigidas pelo estatuto,
reuniram-se em Assembleia Geral os associados da Acorinha - Associação Comunitária
Projeto Mangueirinha 1, inscrita no CNPJ sob número 00.352.774/0001-81, com o intuito
de eleger nova diretoria. Após a apuração dos votos foi eleita a seguinte diretoria:
Presidente: Dorival Júnior Preczewski, brasileiro, convivente em união estável,
agricultor, portador do RG nº 5108977678, inscrito no CPF nº 028.587.680-56, residente
e domiciliado na Localidade Itá I, s/n, Zona Rural, Mangueirinha - PR, CEP. 85.540-000
Vice-presidente: Aleir Gonçalves, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG nº
7195403-0, inscrito no CPF nº 033.906.299-12, residente e domiciliado na Localidade Itá
I, s/n, Zona Rural, Mangueirinha - PR, CEP. 85.540-000
Tesoureiro: Joanei Alberto Mutzenberg, brasileiro, convivente em união estável,
agricultor, portador do RG nº 90195980 inscrito no CPF nº 046.840.659-01, residente e
domiciliado na Localidade Itá I, s/n, Zona Rural, Mangueirinha - PR, CEP. 85.540-000
Vice-tesoureiro: Tiago Schuck, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do RG nº
10888225-5, inscrito no CPF nº 075.389.509-90, residente e domiciliado na Localidade
Itá I, s/n, Zona Rural, Mangueirinha - PR, CEP. 85.540-000
Secretário: Renan Schuck, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG nº 8762050-6
inscrito no CPF nº 077.091.339-32, residente e domiciliado na Localidade Itá I, s/n, Zona
Rural, Mangueirinha - PR, CEP. 85.540-000
Vice-secretário: Lucílio Antônio Sutil, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG nº
9.163.531-3, e inscrito no CPF nº 078.672.379-33, residente e domiciliado na Localidade
Itá 1, s/n, Zona Rural, Mangueirinha - PR, CEP. 85.540-000.
Conselho fiscal:
Rudinei Antônio Weber, brasileiro, solteiro, agricultor portador do RG nº 108882549, e
inscrito no CPF nº 075.312.449-18, residente e domiciliado na Localidade Itá I. s/n. Zona
Rural, Mangueirinha - PR, CEP. 85.540-000;
/
A
; / / / /
dá
Jucimar Pereira Dos Santos, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do RG nº 8105012-
0, e inscrito no CPF nº 046.257.459-85, residente e domiciliado na Localidade Itá I, s/n,
Zona Rural, Mangueirinha - PR, CEP. 85.540-000;
Armindo Zampieron, brasileiro, viúvo, agricultor, portador do RG nº 494719, e inscrito
no CPF nº 385.069.719-34, residente e domiciliado na Localidade Itá I, sn, Zona
Rural, Mangueirinha - PR, CEP. 85 -540-000,
Após o termino da votação, a reunião foi encerrada e os eleitos foram empossados neste
ato para o mandato de dois anos.
Nada mais havendo a tratar, a presidente deu por encerrada a reunião e eu, Vilson José
Schuck lavrei a presente ata, que lida e aprovada será assinada por mim e os demais
presentes.
Mangueirinha/PR, 03 de julho de 2025.
Assinaturas:
V, OM lo Sc UWos
Vilson José SetuckO ” +
a ÇA
Ademar Ghoth
'om Cir din
Eliane e Regiao & E Os
Luzinete Teodora dos Santos
Veroni T. Schiavini
Isailda Lima Pasqualins
F. Bogas la iaias GPs
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sus F. Pasqualine
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/ /3 ADD ADO A
Faso E fe à O uirredio
Luciana Apare onáde, sgiine
Eneide Christmann
daué f ni clla. oO LÃ a Cy Ja fe
Ivanete Maria Schuck
Pera resido dos Santos n$4o do» Cats
Lenir Altíssimo
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Nilse Christmann
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Mauri A. Kunzler
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Dorival Júnior Preczewski
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! REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS
Pio Selo nºSFTD3hAyTpmkwyAkicoK1405q -Consulte Consulte esse selo em
Luiza Kolln Dc ug
Protocolizado e digitalizado sob o nº 14667, registrado sob o nº
2 0000066, livro A-006, às folh o seguinte documento:
Ed Ata de Eleição de Diretoria/ Dou fé. gueirinha-PR, 17 de
É setembro de 2025
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* Ademir Schiavini
LEI Nº 1497/2009
SÚMULA: Regulamenta a Declaração de
Utilidade Pública no Município de
Mangueirinha e dá outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná
aprovou e eu, ALBARI GUIMORVAM FONSECA DOS SANTOS, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º A concessão do título de utilidade pública no Município de
Mangueirinha, regula-se pelas disposições desta lei.
Art. 2º A proposta de declaração de utilidade pública deve ser objeto de
Projeto de Lei apresentado nos termos seguintes:
& 1º O projeto de lei, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, não
poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma
entidade.
& 2º O departamento de Administração, através de funcionário
designado, deve realizar vistoria na entidade.
& 3º - A entidade (matriz ou filial), deve estar sediada em Mangueirinha
e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 01 (um) ano, anterior
à data da apresentação do Projeto de Lei.
$& 4º - Não pode ser declarada de utilidade pública entidade cujo objetivo
exclusivo seja a defesa de interesses ou à prestação de serviços em favor
exclusivamente de seus associados ou filiados.
ss. Devem acompanhar os projetos de utilidade pública os seguintes
documentos:
I - cópias do estatuto da entidade;
II - ata de eleição da diretoria em exercício de mandato;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - balanço do ano anterior;
vV - documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
Presidente e do tesoureiro da entidade;
» VI - relatório detalhado das atividades da entidade em que fique
evidenciada a prestação de serviços à comunidade;
VII - prova, em disposição estatutária, de que os diretores da entidade
não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade;
VIII - prova, em disposição estatutária, que em caso de dissolução da
entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato
jurídico, vedada a distribuição entre os associados.
Art. 3º - O projeto de lei de declaração de utilidade pública deve conter
as condições para sua revogação, que ocorrerá:
I - quando a entidade beneficiada não requerer perante o Município a
expedição do necessário alvará de licença, válido por 2 (dois) anos, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva lei;
II - quando a entidade beneficiada não requerer a renovação de seu
alvará de licença, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu vencimento;
II - quando a entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a
prestar os serviços neles compreendidos;
IV - quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não
solicitar ao Município, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro
público, a necessária alteração da lei respectiva.
& 1º - motivada a revogação e instruído o devido processo legal pelo
Executivo, a entidade deve ser notificada para apresentar a sua defesa.
& 2º - Concluído o procedimento, deve ser o processo encaminhado à
Câmara Municipal para edição de lei revogando a anterior que concedeu a
declaração à entidade.
8 3º - No atendimento ao inciso IV deste artigo, a entidade encaminhará
a alteração estatutária e ata da eleição da diretoria em exercício do mandato,
ao executivo, que elaborará o Projeto de Lei respectivo.
Art. 4º - Aplicam-se os dispositivos desta lei às entidades já declaradas
de utilidade pública, reservadas as seguintes determinações:
1 - Estão desobrigadas de atender obrigação de periodicamente
apresentarem relatório circunstanciado de suas atividades.
II - Tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para requererem o alvará de
licença, perante o Município, a partir da vigência desta lei.
WI - Tem o prazo de 120 (cento e vinte), a partir da vigência desta lei,
para encaminhar a alteração estatutária e ata da eleição de diretoria em
exercício do mandato ao Executivo, para as devidas alterações, se for o caso.
Iv — Não precisam ser detentoras de personalidade jurídica há mais de
01 (um) ano, anterior à data da apresentação do Projeto de Lei.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a concessão do alvará de licença e
processo de revogação da declaração de utilidade pública.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mangueirinha, aos 18 dias do mês de junho de 2009.
ALBARI GUIMORVAM FONSECA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
(Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780,120/0001-83
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER N.º 015/2026
,
REF. PROJETO DE LEI N.º 026/2026
EMENTA: PARECER. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
INICIATIVA PARLAMENTAR MUNICIPAL. DECLARAÇÃO
DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À ENTIDADE
PRIVADA; PARECER FAVORÁVEL, COM EMISSÃO DE
é RECOMENDAÇÕES.
f “L RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa conceder o título de utilidade
pública municipal à Associação Comunitária Projeto Mangueirinha 1 - ACORINHA.
4
“ Em síntese, é o relatório.
Il. FUNDAMENTAÇÃO
Em linhas gerais, o título de utilidade pública garante às
entidades, associações civis e fundações o reconhecimento como instituições sem fins lucrativos
e prestadoras de serviços à sociedade, circunstância que por muito tempo se fez necessária para |
o recebimento de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir suas necessidades no
futuro.
Destaco, que com o advento da Lei nº 13.019/14 esta qualificação
passou a ser desnecessária, haja vista que para o desiderato supramencionado basta que a
entidade cumpra com os requisitos previstos no citado Diploma.
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Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
No entanto, embora tenha sido esvaziada a relevância da obtenção
do título de utilidade pública, não há óbice para que as entidades continuem a receber a
qualificação em comento, desde que observadas a legislação em vigor, conforme passo a expor.
No âmbito municipal, o regulamento para a concessão do título de
utilidade pública está previsto na Lei Municipal n.º 1,497/2009.
Como se sabe, o primeiro ato a ser observado antes da elaboração
de uma Lei é a competência para sua iniciativa.
s
In casu; cumpre destacar que, de acordo com o 81º do Art. 2º da
Lei Municipal n.º.1,497 /2009, a Propásição em questão é de iniciativa legislativa concorrente, a
ser materializada em projeto de lei ordinária, razão pela qual, ao que tudo indica, não existe
óbice em relação à fase introdutória deste Projeto.
“No mérito, destaque-se que os demais parágrafos do Art. 2º da
mencionada Lei preveem uma série de requisitos no devem ser observados para a validade da
concessão do título de utilidade pública. : Et de ad
In casu, observo que o Projeto não está acompanhado de todos os.
documentos exigidos pelo 8 5º do artigo 2º. A saber:
Devem acompanhar. os projetos de utilidade pública
os seguintes documentos:
I - cópias do estatuto da entidade;
II. - ata de eleição da diretoria em exercício de
mandato;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - balanço do ano anterior;
V' -- documento de identidade e do Cadastro de
Pessoas Físicas.- CPF do
Presidente e do tesoureiro da entidade;
VT - relatório detalhado das atividades da entidade
em que fique evidenciada a prestação de serviços à
comunidade;
VII --' prova, em disposição estatutária, de que os
diretores da entidade
não. recebem | qualquer tipo de remuneração , da
entidade;
VIII — prova, em disposição estatutária, que em.
caso de dissolução da entidáde, os remanescentes:
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+
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
serão destinados a entidades de mesmo: formato
jurídico, * vedada a distribuição entre os
associados. >
No mais, após juntados: os citados documentos, entendo que o
Projeto de Lei em exame atenderá aos requisitos de constitucionalidade formal e material,
permitindo sua escorreita aprovação por esta Egrégia Casa de Leis.
Por fim, friso que o Projeto de Lei em questão deve ser submetido
à apreciação das Comissões Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas, e que seu
quórum de aprovação é de maioria simples, conforme preleciona os artigos 28 e 28-A da Lei
Orgânica Municipal, submetido em duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h.
(RI Art. 152 e 153 c/c LO, Art. 28, caput).
é E WI. ConcLusÃo
Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em
exame atende aos requisitos de constitucionalidade formal e material, face o que não há-óbice
jurídico para, sua aprovação, desde que sejam cumpridas todas as recomendações
expedidas no presente Parecer, em especial que sejam apresentados pelo proponente
Registro, ainda, que o presente Parecer possui caráter meramente
opinativol não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição, e que a
! Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição
a respeito, in verbis: 4
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo.
Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o
administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício
da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo
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Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
análise definitiva desta última, inclusive de seu mérito e juízo de aprovação propriamente,
pertence exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário.
É o meu parecer, sub censura. 3
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o
agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro. à
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PARECER N.º 024/2026
PROJETO DE LEI Nº 026/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Declara de utilidade pública municipal a Associação
Comunitária Projeto Mangueirinha 1 - ACORINHA.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 026/2026, que declara de utilidade pública municipal
Associação Comunitária Projeto Mangueirinha 1 - ACORINHA.
FUNDAMENTAÇÃO
A concessão de título de utilidade pública é regulamentada no âmbito municipal pela
Lei nº 1.497/2009. O referido Diploma prevê que o referido ato deve ser instrumentalizado
por projeto de lei ordinária, e dispõe que a competência de iniciativa é concorrente.
Portanto, conclui-se que não há óbices à fase introdutória da presente proposição.
No que tange ao mérito, o artigo 2º da citada lei municipal elenca uma série de
requisitos que devem ser observados para a validade da concessão do título de utilidade
pública, os quais constata-se que estão todos satisfeitos no presente caso, daí porque, também
neste particular, este projeto poderá seguir sua regular tramitação.
Sendo assim, não há óbices de cunho constitucional, legal, ou regimental ao Projeto
em análise, podendo ser submetido à apreciação e votação do Plenário desta Egrégia Casa de
Leis.
CONCLUSÃO
Favorável a matéria.
Sala de Reunião da Comissão de Justiça e Redação, aos dezesseis dias do mês de
março de dois mil e vinte e seis.
a N
Cláudio Alex íro Santos
Pelas conclusões — z
Pelas conclusões —
Pelas conclusões — Claudj otta
07/04/2026, 12:04
https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/02502AF 5/24b41ceZefa4edeb8de 36284d60a433824b4 1 ceZefad4edeb8de36284d60a4338
Prefeitura Municipal de Mangueirinha
Dn
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
———————eeeeeeeeee eee
PROCURADORIA
LEI Nº2.531, DE 06 DE ABRIL DE 2026
Declara de utilidade pública municipal o
CONSELHO COMUNITÁRIO DE
SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado
do Paraná, propôs e aprovou e eu Leandro Dorini, Prefeito,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o CONSELHO
COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA -
CONSEG, pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, devidamente registrada no CNPJ sob o n.º
01.590.106/0001-55.
Art. 2º O título de utilidade pública ora concedido poderá ser
revogado na forma e em razão das hipóteses previstas no Art.
3º da Lei Municipal nº 1.497/2009 ou na ausência de
apresentação do relatório de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aos seis dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis.
LEANDRO DORINT
Prefeito do Município de Mangueirinha
Publicado por:
Alison Rodrigo Tartare
Código Identificador:02502AF5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/04/2026. Edição 3504
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
11

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