| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | Declara de utilidade pública municipal o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA. |
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|) Câmara Municipal de Mangueirinha PROJETO DE LEI N.º 028/2026 — LEGISLATIVO Ementa: Declara de utilidade pública municipal o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA. Baixado para a Comissão Parecer Técnico ( ) Justiça e Redação E () Jurídico (.) Orçamento e Finanças () Contábil () Políticas Públicas Mangueirinha — / / Responsável: * VOTAÇÃO () Aprovado () Rejeitado Eme. "Votação por Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em E / Presidente: : Secretário: VOTAÇÃO () Aprovado () Rejeitado Em ? votação por Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / / Presidente: Secretário: Retiradoem — / / , conforme Ofício n.º camara(Qmangueirinha.pr.leg.br | camaramarigueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 mi Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83. PROJETO DE LEI N.º ZE 12026 —- LEGISLATIVO Declara de utilidade pública municipal o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA Art. 1º. Fica'declarada de utilidade pública o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA: - CONSEG, pessoa jurídica de direito ii privado sem fins lucrativos, devidamente registrada no CNPJ sob o n.º 01.590.106/0001-55. Err - Art. 2º. O título de utilidade pública ora concedido poderá ser revogado na forma e em razão das hipóteses previstas no Art. 3º da Lei Municipal n.º 1.497/2009 ou na ausência de apresentação do relatório de que trata o artigo anterior. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Mangueirinha, 26 de fevereiro de 2026. Roberson de Paula Vereador Proponente camara(Dmangueirinha. pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br “Rua Dom Pedro II, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 To Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Projeto de Lei em epígrafe tem por finalidade declarar de utilidade pública municipal o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA — CONSEG, tendo em vista que as atividades do conselho são de grande relevância para a sociedade e a declaração apresentada no presente projeto possibilita o acessovda entidade a transferências voluntárias do Poder Público Municipal. Câmara Municipal de Mangueirinha, 26 de fevereiro de 2026. Roberson de Paula Vereador Proponente camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 ATA DE ELEIÇÃO ATA DE ELEIÇÃO E POSSE DA NOVA DIRETORIA CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA —- CONSEG MANGUEIRINHA Aos treze dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco, às 13h30min, no endereço indicado no edital de eleições, realizou-se a eleição do Conselho Comunitário de segurança — CONSEG MANGUEIRINHA, inscrito no CNPJ nº 01.590.106/0001-55 com a final idade de eleger a nova Diretoria para os próximos dois anos, conforme convocação prévia, observando o disposto no Decreto n 5.381, de 2016. Após breve explanação sobre a importância do pleito, os membros da comissão eleitoral apresentaram aos demais presentes a chapa inscrita e os correspondentes integrantes. Não havendo outras chapas inscritas, os candidatos a seguir foram eleitos por aclamação. e Presidente: JUAREZ ALBERTI brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF nº 755.946.849-72, residente e domiciliado à Rua Castro Alves, Vila Nova, Mangueirinha-PR. e Vice-Presidente: VALENTINO MENEGATTI JUNIOR - brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF nº 482.374.269-91, residente e domiciliado à Fazenda Passo da Liberdade, Linha Menegatti, Mangueirinha-PR. e Primeiro(a) Secretário(a): PAMELA CRISTIANE KLEIN - brasileira, divorciada, advogada, inscrita no CPF nº 089,849.879-13, residente e domiciliado à Rua Suíça, nº699, Jardim Europa, Mangueirinha-PR. e Primeiro(a) Tesoureiro(a): GERSON LUIZ BARP - brasileiro, casado, administrador, inscrito no CPF nº 735.281.889-87, residente e domiciliado à Rua Duque de Caxias, nº1206, Centro, Mangueirinha-PR. e Conselho Fiscal: THIAGO GALVAN - brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF nº 046.988.489-46, residente e domiciliado à Rua das Orquídeas, nº 302, Centro, Mangueirinha-PR. e Conselho Fiscal: DIEKSON FABRIS - brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF n” a 076,802,829-94, residente e domiciliado à Rua Euclides da Cunha Ribas, Vila Verde, Mangueirinha-PR. Nada mais havendo a tratar, a Comissão Eleitoral agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a reunião as 14h00min. Lida e achada conforme, a presente ata vai assinada pelos membros presentes da comissão eleitoral. » COMISSÃO ELEITORAL Assinatura: Nome do rep. da Polícia Civil do Paraná: Breno Machado de Paula - CPF nº Função: Delegado de Polícia Civil CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA - CECONSEG Rua Cel. Dulcídio, nº 800, bairro: Batel. Cidade: Curitiba - PR. Telefone: (41) 3313-1937 / E-mail institucional: conseg(2 sesp. pr.gov.br ATA DE ELEIÇÃO Assinatura: Nome do rep. da Policia Miliar SERGIO ROBERTO ALVES SALGUEIRO - CPF nº 021.495.849-30 Função: Responsável pelo Comando da Policial Militar de Mangueirinha Assinatura: Nome do rep. da Comunidade: ALISON RODRIGO TARTARE - CPF nº 066.061.409-00 Função: Comissão Eleitoral. Assinatura: Nome do rep. da Comunidade KETELLEN TAINARA STANK - CPF nº 088.488.249-78 Função: Comissão Eleitoral. (confamato COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA - coma ua Cel, Dulcídio, nº 800, bairro: Batel. Cidade: Curitiba - Telefoe (41) 3313-1937 / E-mail institucional: conseg/asesp. e poa br www consegpr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA Pr COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | Mt diaoo A 1.590.106/0001-55 MATRIZ CADASTRAL sda No! RESARIAL CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANCA DE MANGUEIRINHA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) CCS DE MANGUEIRINHA [ cópico E DESCRIÇÃO DA ATIMIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 399-9 - Associação Privada — ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE [onte e na ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) smem | | LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO R DUQUE DE CAXIAS SN ERP CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 85.540-000 CENTRO MANGUEIRINHA PR E | MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO CADASTRAL DATADA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 30/10/2008 E RD | pi SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DASITUAÇÃO ESPECIAL eins ereres Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 11/07/2023 às 16:04:58 (data e hora de Brasília). Página: 11 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ETAI IONG ÂNSITO - SENA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO / DRIVER LICENSE / PERMISO DE CONDUCCIÓN | pe DR LO De Nascar OS/031970, MANGUEIRINHA, PR + ADÃO a vauosor 25/09/2024 25/09/2029 mm) D de oc IDenrcaDe Ons sor ur mes sena re ee anão EDEMIR ALBERT! MARIA SAVI ALBERT. VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL 2890568432 2890568432 ER é E ps Pçs Hstçã ms na na ca a Cad Da car Pluto apoia Cone de vs da Cria do Fabão 7 Der Sc Cone 7 Cega e Pecado Comu Mscobidade sima ora ção to Fc 12 Oba? Caneta 7 Cenas Lc! Pao Lug I<BRADO5058514<327<<<<<<<<<<s< 7003055M2909255BRA<<<<<<<<<<<8 JUAREZ<<ALBERTIS<<<S<S<<<<<<<<< QR-CODE Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro. As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a validação do documento digital estão disponíveis em: https:/www.serpro.gov.br/assinador-digital. SERPRO /SENATRAN CARTA CONSTITUTIVA O Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do Centro Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança, reconhece e outorga a nova gestão do Conselho Comunitário de Segurança do município de Mangueirinha, para o biênio 2025 a 2027. Em consequência, ficam asseguradas ao CONSEG Mangueirinha todas as prerrogativas decorrentes da presente Carta Constitutiva n.º 099/2025, válida pelo período de 13 de novembro de 2025 a 12 de novembro de 2027. Curitiba, 19 de novemblko de 2025 V A Coronel ÓRR R Vá, son Leôncio Toeira, Chefe do Centro Estadúa oe 3 GOVERNO DO ESTADO CECONSEG ce SERETARIA DA ” Scanned with CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR Assino CNPJ 01.590.106/0001-55 ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA - PR — CONSEG TÍTULO 1 LI-DA NATUREZA JURÍDICA Art. 1º - O Conselho Comunitário de Segurança do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, o qual será regido pelo presente Estatuto, é uma instituição jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos com o objetivo principal de organizar as comunidades e fazê-las interagir com a Polícia Estadual, e está vinculada, por adesão. Às diretrizes emanadas pela Secretaria de Segurança Publica, por intermédio do Coordenador Estadual e Pelo Conselho Permanente para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança. Art. 2º - O presente Conselho está sediado na Rua Dom Pedro Il, nº 1033, Centro, nesta cidade e Comarca de Mangueirinha, Estado do Paraná, CEP 85.540-000. LII DAS ATIVIDADES E FINALIDADES DO CONSEG Art. 3º - O conselho Comunitário de Segurança de Mangueirinha terá como finalidade: 1 — constituir-se no canal privilegiado pelo qual a Secretaria de Segurança Pública auscultará a sociedade, contribuindo para que a Polícia Estadual opere em função de cidadão e da comunidade; II — integrar a comunidade com as autoridades policiais nas respectivas áreas dc circunscrição policial ou do município, cooperando com as ações integradas de segurança, que resultem na melhoria de qualidade de vida da população; TI — propor às autoridades policiais a definição de propriedades na Segurança Pública, nas áreas circunscricionadas pelos CONSEGS; CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 IV — articular a comunidade visando à prevenção e à solução de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações policiais; V- estimular o espírito cívico comunitário, na área dos respectivos CONSEGS; VI - promover e implantar programas de orientação e divulgação de 3 ações de autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando projetos e campanhas educativas de interesse da Segurança Pública; VII - promover eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade com sua polícia e o valor da integração de esforços para atos e condições seguras na prevenção da infrações e acidentes; VII = colaborar com iniciativas de outros órgãos que visem ao bem-estar da comunidade, desde que não colidam com o disposto na legislação e no presente regulamento; IX — desenvolver e implantar sistemas para coleta analise e utilização de avaliação dos serviços atendidos pelos órgãos policiais, bem como reclamações e sugestões do público; X — levar ao conhecimento da Coordenação Estadual, na forma definida neste regulamento, as sugestões e reivindicações da comunidade. XI - propor às autoridades competentes a adoção de medidas que tragam melhores condições de trabalho aos policiais e integrantes dos demais órgãos, que prestam serviço à causa da segurança da comunidade; XII — colaborar para a integração das unidades policiais, com vistas ao saneamento dos problemas comunitários; XIII — colaborar com as ações de Defesa Civil quando solicitado, prestando o apoio necessário. nas suas respectivas circunscrições; XIV - colaboração com a área de execução penal; Faragrafo Único —- O Consclho Comunitário do Segurança de Mangusirinha não interferirá na administração de Delegacia de Polícia nem nos quartéis de Polícia Militar. Sua função é de órgão cooperador, representativo e reivindicador justo às autoridades da área de segurança. CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR ps CNPJ 01.590.106/0001-55 Lo) TÍTULO HI WL.I- DA ESTRUTURA Art. 4º - O Conselho Comunitário de Segurança de Mangueirinha será composto da seguinte forma: a) Diretoria Executiva; b) Membros Natos; Art. 5º - A diretoria executiva do CONSEG deverá contar, com a seguinte estrutura mínima: I — Presidência; IH — Vice-Presidência; II — 1º Secretario: IV - 2º Secretario; V— 1º Tesoureiro; VI=2º Tesoureiro; VII - Conselho Fiscal; VIII = Conselho Deliberativo; IX - Conselho de Ética e Disciplina; Art. 6º - São Membros Natos: 1-o Delegado de Polícia Titular, ou quem estiver indicar; II - o Comandante Policia Militar Il — o representante da CIRETRAN: IV —o representante do Núcleo de Educação; Parágrafo único - poderão também participar como membros natos: I — um representante da Prefeitura do Município: II — um representante do Poder Judiciário; II — um representante do Ministério Público; IV — um representante da Associação Comercial e Industrial do Município; CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR SN CNPJ 01.590.106/0001-55 » Art. 7º - Os membros natos deverão atuar em conjunto com os demais integrantes da diretoria, pela defesa dos interesses comunitários e pela paz social. Art. 8º - Os Conselhos Fiscal, Deliberativo e de Ética e Disciplina serão compostos por três membros os quais serão escolhidos pela Diretoria. Art. 9º - A estrutura do CONSEG poderá ser ampliada conforme as necessidades, inclusive com a criação de grupos de trabalho. Art, 10 — Os cargos exercidos no CONSEG não são remunerados e não criam vinculo empregatício. Art. 11 — Os membros natos não exercerão outro cargo de Diretoria no CONSEG, nem ocuparão cargos nos conselhos de Ética e disciplina Deliberativo e Fiscal. Art. 12 — O Membro da Diretoria e dos Conselhos de Ética e Disciplina, Deliberativo e Fiscal, poderá afastar-se por ate 60 dias por ano, mediante solicitação escrita ao presidente, que indicara seu substituto, desde que o pedido não seja indeferido. ILII = DAS COMPETÊNCIAS Art. 13 - Compete aos membros natos: I — identificar e convidar as forças vivas da comunidade para implantar ou reativar o Conselho, indicando a diretoria para sxcrecr o primeiro mandato; IH — articular em comum acordo com a diretoria e membros do CONSESG, diretrizes, normas e procedimentos visando à homogeneização de ações em prol da segurança pública. CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR NS] CN CNPJ 01.590.106/0001-55 Pç HI — ouvir a comunidade, por intermédio do CONSEG, propondo prioridades e diretrizes para a Segurança Comunitária; IV — incentivar a realização de palestras encontros, objetivando orientar e qualificar tecnicamente os membros dos CONSEG: V — orientar tecnicamente o CONSEG na formulação e veiculação de campanhas educativas dirigidas à comunidade, visando a aumentar seu grau de autoproteção e inibir infrações e acidentes evitáveis, que possam trazer prejuízo às pessoas e ao patrimônio; VI — motivar o trabalho conjunto da comunidade, Polícia e demais setores do Governo, para a busca de soluções dos problemas que geram criminalidade; VII — fiscalizar os trabalhos eleitorais do respectivo CONSEG: VIII — certificar-se dos bons antecedentes de quem pleiteia tornar-se membro efetivo do respectivo CONSEG, nos termos do art. 19, IV; IX — tomar todas as medidas a seu alcance para que se preserve um ambiente de respeito a tolerância nas reuniões do CONSEG; X — divulgar, perante a comunidade, os membros que exercem funções da Diretoria, Conselhos de Ética é Disciplina, fiscal e Deliberativo; XI — vetar candidato a cargo eletivo no CONSEG, cuja vida pregressa não a recomende para concorrer ao exercício do cargo pretendido, termos das seções VII e VII; XII — zelar pela preservação de Ética e Disciplina no CONSEG, auxiliando o Presidente a desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 15, e pela seção XII deste estatuto, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo no CONSEG; Parágrafo único — os membros citados no artigo 6º, incisos |, II, e II, represcntarao cxclusivamentc a Secretaria da Scgurança Pública no respectivo CONSESG, dentro de suas competências, devendo em suas participações, informar sobre a variação dos índices de criminalidade da área e medidas que a Polícia respectiva esteja adotando para oferecer um grau mais elevado de segurança à comunidade. CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 Es Art. 14 - A Diretoria compete: I — zelar pela ondem e pela higiene do local de reuniões; Il — manter sob sua guarda os objetos de propriedade do CONSEG, utilizados para adorna e equipar locais de reunião; HI — contratar responsáveis e adotar providencias para reservar locais que se pretendam utilizar para eventos do CONSEG; IV — desenvolver estratégias para captar novos membros efetivos e para manter os atuais do CONSEG; V — planejar, coordenar e proferir palestras em escolas, associações, condomínios e outros locais de concentração de publico, abordando estratégias de segurança para a comunidade e o valor da participação comunitária nas questões de segurança pública: VI — planejar e coordenar pesquisas de opinião junto à comunidade, de interesse do CONSEG; VII — recepcionar, acompanhar e apoiar membros visitantes de outros CONSEGS e outros convidados; VIII — planejar eventos e programas, desde que autorizado pelo presidente do CONSEG, destinados a estreitar os laços de cooperação entre os membros da comunidade: XIX — incumbir-se do cerimonial do CONSEG. Art. 15 — Compete ao presidente: I— fixar e difundir, de comum acordo com os membros natos, o calendário das reuniões ordinários e das eleições, estipulando data, horário e local, no início de cada exercício; I — presidir as reuniões do CONSEG segundo pauta-padrão, detalhada no artigo 29; HI — assinar em conjunto com o 1º Secretario e os membros natos atas de reuniões; IV — apresentar, anualmente, relatório das atividades do CONSEG; CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 ii V — nomear e demitir membros da Diretoria exceto o vice-presidente e os membros natos, observando o previsto no artigo 26, $15; VI — representar o CONSEG judicial e extrajudicialmente: VII — apresentar reivindicações comunitárias, prioridades e sugestões aprovadas em reuniões no CONSEG; VIII — difundir publicações recebidas do Coordenador Estadual dos CONSEGS e outras de interesse do Conselho e da comunidade; IX — zelar pela preservação da ética e da disciplina do respectivo CONSEG, nos termos da seção XII, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação. mesmo reservada, referente ao assunto em arquivo no CONSEG; X — zelar pela preservação de ética e disciplina do respectivo CONSEG nos termos da seção XII; XI — comunicar ao Coordenador Estadual os fatos constantes do artigo 29, 84º; XII — representar o CONSEG em atos oficiais e em reuniões com a comunidade; XIII — promover o aprimoramento técnico dos membros do CONSEG; XIV — identificar e convidar, em conjunto com os membros natos os lideres comunitários da área circunscricionada a participarem do CONSEG; XV -— prestar esclarecimentos a pessoas da comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG; XVI — evitar que denuncias que possam trazer risco a membros do CONSEG ou a terceiros, sejam formulados em público, durante as reuniões do CONSEG; XVII — convidar autoridades, palestrantes e outros visitantes ilustres a participarem de reuniões ou usarem da palavra em reuniões da CONSEG; XVII — zelar pela ordem e pela civilidade das reuniões, concedendo e cessando a palavra, sem que seja serccada a liberdade de expressão c de opinião, fazendo retirar-se do recinto das pessoas que perturbarem o andamento dos trabalhos ou possam trazer riscos aos frequentadores do CONSEG, nos termos do artigo 32, XVII: XIX — solicitar a retirada do recinto da reunião o ex-membro que tinha sido excluído do CONSEG por motivos disciplinares, nos termos do artigo 33, II; CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR ) CNPJ 01.590.106/0001-55 sect XX — elaborar e coordenar a redação do Plano de Metas do CONSESG, acompanhando os seus resultados; XXI — criar grupos de trabalho de caráter temporário dirigidos pelo Vice- Presidente. Parágrafo único — É vedado ao Presidente usar as vantagens do seu cargo para favorecer a sua reeleição ou para beneficiar ou prejudicar candidatura de outrem. Art. 16 — Compete ao Vice- Presidente: 1 — assessorar o Presidente, executar as competências que lhe foram delegadas pelo Presidente e substitui-lo em suas faltas e impedimentos: II — presidir os grupos de trabalho que forem criados pelo Presidente, nos termos do artigo 24, XXI, designando os relatores. Art. 17 — Ao 1º Secretario compete: I— secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as respectivas atas assinando- as e colhendo as assinaturas que lhes devam ser opostas, remetendo copias devidamente protocoladas ao Coordenador Estadual e aos membros natos; II — conferir a correspondência, assinando-a juntamente com o Presidente e providenciar a sua remessa, devidamente protocolada; II — manter os documentos do CONSEG sob a sua guarda e organização transferindo-os ao seu sucessor; IV — entregar os documentos relacionados no artigo 31, à guarda dos membros natos, 30 dias antes das eleições da Diretoria do respectivo Conselho nos termos do $20 do artigo 26; V — manter cadastro dos membros efetivos do CONSEG, o qual somente poderá ser consultado por membros da Dirstoria c da comissão de Ética s Disciplina do respectivo Conselho, ou por requisição do Coordenador Estadual, sendo que as informações de caráter pessoal, que digam respeito à vida privada e à intimidade do cadastramento, somente poderão ser fornecidas a terceiros com autorização expressa do identificado nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal; o ad, CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 LA VI — preparar a pauta submetendo-a previamente ao presidente e aos membros natos, para aprovação; VII — remeter ao Coordenador Estadual, o mais breve possível, as fichas de cadastro de inclusão, exclusão ou alteração dos membros efetivos do CONSEG, para atualização do banco de dados da Secretaria: VIII — delegar ao 2º Secretario as atribuições que não sejam de sua exclusiva competência; Art. 18 — Ao 2º Secretario compete: 1 = substituir o 1º secretario em suas faltas ou impedimentos; H — registrar presença dos participantes; HI — redigir toda a correspondência, encaminhando-a, para conferencia, assinatura e expedição, ao 1º secretario; TÍTULO HI HLI- DOS MEMBROS EFETIVOS DO CONSEG Art, 19 - As condições para ser membro efetivo são: I- ser voluntario; Il — ter idade mínima de 18 anos; IN — residir, trabalhar ou estudar na área de circunscrição do CONSEG, ou em circunscrição vizinha, que ainda não possua CONSEG organizado, enquanto perdurar tal carência; IV — ter conduta ilibada, no conceito da comunidade que integra, não registrando antecedentes criminais, apresentando o devido atestado de antecedentes criminais; V —ser representante de organizações que atuem na área do CONSEG; VI - ser membro da comunidade, ainda que não representante de organização prevista no inciso anterior; CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 Ee, VII — firmar compromisso de fiel observância às normas reguladoras dos CONSEGS. $1º - O nome da pessoa que pretender tornar-se membro efetivo do CONSEG será comunicado, em reunião ordinária, a todos os presentes. $2º - Em havendo qualquer pessoa que saiba de fato que possa desabonar o candidato fará comunicação à Diretoria, em caráter reservado que apurará a procedência da comunicação. $3º - O participante do CONSEG tornar-se-á membro efetivo no momento em que sua ficha de inscrição for aprovada pela diretoria e prestado o compromisso. $ 4º - Serão excluídos os membros efetivos que deixarem de comparecer, injustificadamente, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas no período de um ano, admitindo-se abono anual de no, máximo, duas faltas a critério da diretoria. $5º - Para os cargos previstos no artigo 5º, incisos 1 e Il e artigo 8º a idade mínima será de 21 anos, no dia anterior à posse. Art. 20 — O reingresso de ex-membro efetivo, desligado do CONSEG, a pedido ou excluído por razoes disciplinares, dependera de novo processo de admissão, nos termos do presente estatuto. Art. 21 — A participação da pessoa, como membro efetivo, devera se restringir a um CONSEG, o que não impedira a comparecer a reuniões de outros Conselhos, como membro visitante. Art. 22 — A participação como membro efetivo de CONSEGS é um serviço relevante que a psssoa presta a sua comunidade, IILII —- DOS DIREITO DOS MEMBROS EFETIVOS Art. 23 — São direitos do membro efetivo: CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 + Rd I — votar e ser votado para os cargos de Diretoria e exonerar-se, a pedido, observando-se o disposto neste estatuto; II — ocupar cargos no Conselho de Ética e Disciplina Fiscal e Deliberativo, na Comissão Superior de Ética e em grupos de trabalho, e deles exonerar-se, a pedido, observando-se o disposto neste Estatuto HI — tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra com precedência sobre os membros visitantes e participantes; IV — votar sobre assuntos tratados nas reuniões, que não sejam cominados à esfera exclusiva de decisão da diretoria; V = propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança; VI — frequentar as reuniões e a sede do seu CONSEG, bem como participar de reuniões de outros Conselhos, na condição de membro visitante; VII - licenciar-se, por prazo que não exceda a 60 dias, por motivo relevante, desde que a Diretoria o autorize; VIII — ter abonadas pela Diretoria ate duas ausências em reuniões ordinárias do CONSES, por ano, desde que justificadas; IX — propor admissão ou readmissão de membros efetivos e levar ao conhecimento da Diretoria fatos que incompatibilizem candidatos ao ingresso a se efetivarem como membros do CONSEGS; X — receber carta, assinada conjuntamente pelo Presidente e membros natos dos CONSEGS de origem, recomendando-o para o ingresso no CONSEG da área para qual venha a se transferir; XI — comunicar a infração regimental a quem de direito; XI — ampla defesa em procedimento de apuração, caso lhe seja imputada pratica dc infração regimental; XIII — recorrer, sem efeito suspensivo, de sanções que lhe sejam impostas nos termos do Estatuto; XIV — participar das atividades culturais, sociais, esportivas, cívicas e comunitárias desenvolvidas pelo CONSEG; CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 ) XV — desligar-se e requerer readmissão ao CONSEG. III. III - DOS MEMBROS VISITANTES Art. 24 — São considerados como membros visitantes aos membros integrantes de outros CONSEG's. Parágrafo Único: são direitos dos membros visitantes: 1 tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante previa inscrição; IH — propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança; WI = ser acolhido fraternalmente e apoiado, nos limites da lei e dentro das normas da hospitalidade, pelos membros do CONSEG visitado; IV - frequentar as reuniões e a sede do CONSEG visitado; V — comunicar pratica de infração regimental a quem de direito. NI. IV - DOS MEMBROS PARTICIPANTES Art. 25 — São considerados como membros participantes todas as pessoas presentes na reunião do CONSEG as quais não sejam membros da Diretoria, Membros Natos, Efetivos ou visitantes. Parágrafo Único - São direitos dos membros participantes: 1 — tomar parte nas reuniões e fazer uso da palvra, mediante previa inscrição; I — propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses comunitários de segurança; II — frequentar as reuniões e a sede do CONSEG; 1VY — comunicar infração regimental a quem de direito. TÍTULO IV IV - DAS ELEIÇÕES CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR ) CNPJ 01.590.106/0001-55 a Ad Art. 26 - As eleições se realizam bienalmente, no mês de julho com posse em agosto, sob a presidência e responsabilidade solidaria dos membros natos, cabendo ao Conselho Deliberativo, fixar normas, baixar resoluções visando à divulgação da data, local, horários e disposições gerais do processo eletivo, que ocorrera mediante as seguintes formas: I - por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar o pleito; Il — por maioria simples de votos dos membros efetivos presentes, quando houver mais de uma chapa inscrita para disputar o pleito $1º - A votação se destina a eleger chapa completa, integrada por concorrentes à nova Diretoria, cuja inscrição devera ser formalizada em requerimento a ser entregue mediante recibo ao Conselho Deliberativo ate o encerramento da reunião ordinária do mês de junho. 82º - O concorrente não poderá integrar mais de uma chapa e a falta de informações sobre duas pessoa impugnará o registro de sua candidatura, exigindo sua substituição, dentro do prazo legal. $3º - Conhecidas às chapas concorrentes, qualquer membro efetivo do CONSEG poderá requerer ao Conselho Deliberativo, em ate dois dias uteis, a impugnação de candidato inscrito ao cargo de diretoria. 84º - O Conselho Deliberativo decidirá conjuntamente sobre o requerimento em ate cinco dias uteis, sendo que, em caso de deferimento determinarão ao presidente da chapa a que pertencia o membro impugnado a sua substituição em ate dois dias uteis, sob pena de cancelamento de inscrição da chapa. 85º - Poderão concorrer aos cargos de presidente de vice-presidente os membros efetivos, em situação regular no respectivo CONSEG. 86º - A eleição por aclamação será realizada na reunião ordinária de julho, quando não tiver ocorrido inscrição dc outra chapa concorrente em tempo hábil, dispensando-se as formalidades eleitorais subsequentes previstas neste artigo e seus parágrafos. 87º - As eleições ocorrerão em local, data e horário previamente estipulados na reunião ordinária do mês de junho, ocorrida, no mínimo, 30 dias antes do pleito, sendo CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR ) CNPJ 01.590.106/0001-55 pa que os dados deverão ser comunicados a todos os presentes pelo Conselho Deliberativo e divulgados pelos meios de comunicação dos quais dispuser a comunidade. $8º - O voto será pessoal, individual e secreto, não podendo ser exercido por procuração, sendo as cédulas previamente rubricadas pelo Conselho Deliberativo e por fiscais, nos termos do paragrafo seguinte. $9º - Cada chapa concorrente indicara ao Conselho Deliberativo um fiscal, que acompanhara todo o processo eleitoral e também rubricara previamente as cédulas. 810 - No dia do pleito aberta a reunião e antes de iniciar-se votação, o Presidente do Conselho Deliberativo concedera a palavra por tempo igual e resumindo a todas as chapas correntes, que serão utilizadas por ordem de sorteio, para que os candidatos exponham seu “currículo vitae” abreviado, relatem as atividades que realizam pela comunidade, digam de suas experiências no CONSEG e qual seu plano de metas, caso eleito. $11 - O Conselho Deliberativo os fiscais e todos os presentes velarão para que as chapas concorrentes não pratiquem aliciamento de eleitores. $12 - Os eleitores poderão adentrar ao recinto de votação e exercer seu direito de voto a qualquer tempo, no horário de duração da reunião, não inferior a duas horas desde que comprovando-se sua regularidade, como membro efetivo pelo prazo mínimo de filiação de 90 dias, junto aos secretários designados para esse fim polo Conselho Deliberativos. $13 - Nas eleições para Diretoria e Conselhos, os membros natos não exercerão seu direito de voto mantendo-se na absoluta imparcialidade de fiscais do processo. $14 — Em caso de empate de votos válidos, terá procedência: I—a chapa cujo candidato a Presidente computar maior numero de presenças em reuniões ordinárias nos 12 meses anteriores ao pleito; H — a chapa cujo candidato a presidente for membro cfctvo do respectivo CONSEGA há mais tempo. $15 — Os membros efetivos que ocupem cargo de Diretoria, referidos no artigo 5º, HI, IV, V, VI, no artigo 8º serão demissíveis a pedido ou por, e seus substitutos serão nomeados por quem estiver no exercício da Presidência do CONSEG. CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 bes) $16 - Em caso de vacância do Presidente, assumira o Vice-Presidente. $17 - Em caso de vacância do Vice-Presidente, o cargo ficara vago ate a próxima eleição, sendo que o 1º secretario respondera pelas tarefas inerentes ao cargo, sem, contudo ser empossado como vice. $18 - Em caso de vacância dos dois cargos, Presidente e Vice-Presidente, será convocada reunião extraordinária para nova eleição. sob supervisão dos membros natos. $19 - A desincompatibilização de membros da Diretoria que estejam no exercício de mandato para concorrer a próxima eleição deverá ocorrer ate o termino da reunião ordinária do mês de junho. conforme disposto no $7º desde artigo, exceto se houver inscrição de uma única chapa concorrente, $20 - Havendo a desincompatibilização e a consequente vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirão no período mencionado no paragrafo anterior, os dois membros natos mencionados no artigo 6º. 1 e II aos quais serão entregues os livros e demais documentos do COSNEG, assegurando-se, dessa forma, vistas à tal documentação por todos os candidatos. $21 — Será permitida a reeleição por mais um mandato. Art. 27 — A apuração dos votos e proclamação dos resultados pelo Conselho deliberativo será consignada na ata de eleição. 81º - Os recursos contra o resultado do pleito só poderão ser interpostos até cinco dias após as eleições, junto ao Conselho Deliberativo por qualquer integrante da chapa concorrente que se sinta prejudicado pelo resultado. 82º - indeferido o recurso pelo Conselho Deliberativo, caberá o recurso ao Coordenador Estadual, interposto até cinco dias, a contar da ciência do indeferimento. $3º - A posso dos eleitos será formalizada após decisão dos recursos porventura interpostos. 84º - Caso o recurso resulte na anulação do pleito, novas eleições serão realizadas nos próximos 30 dias, nos termos desta seção, a contar de reunião em que o Conselho Deliberativo cientificar os membros efetivos só resultado do recurso. CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 E $5º - Todo material eleitoral permanecera sob guarda dos membros natos por, nó mínimo, 180 dias após as eleições, ou por tempo superior, caso seja interpretado recurso, não devendo ser destruído ate que tais recursos tenham sido apreciados e decididos. 86º - Enquanto não forem julgados todos os recursos, permanecera no cargo a Diretoria atual. TÍTULO V V- DAS REUNIÕES Art. 28 — As reuniões do CONSEG terão cunho publico e serão abertas, devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade, preferencialmente em imóveis de uso comunitário e que não sediem órgão policial. Aferir-se-á o quórum das reuniões em primeira verificação no horário convocado com, no mínimo de membros efetivos presentes à reunião, respeitado o disposto no $2º deste artigo. g1º - Os membros do CONSEG reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão plenária, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando o interesse público assim o exigir. $2º - Reuniões ordinárias as quais não compareçam, além de membros natos, membros da diretoria, € no mínimo, dois membros efetivos, serão suspensas por falta de quórum, registrando-se o fato em ata. 83º - O presidente, ouvidos os membros natos, poderá convocar reuniões de trabalho quando o interesse público assim o exigir, às quais terão acesso, exclusivamente, os membros da diretoria e pessoas especialmente convidadas. 84º - As unidades de polícia especializadas, quando solicitadas, indicarão representantes para a participação, como membros participantes, em reuniões do Conselho da área de suas respectivas circunscrições. $5º - O calendário anual das reuniões ordinárias indicará data, horário e local e será expedido no inicio de cada exercício, observando o disposto no artigo 24, 1. CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 A) 86º - O Secretario da Segurança Pública, por intermédio do Coordenador Estadual, promoverá anualmente um encontro estadual de estudos técnicos e intercambio entre os representantes dos CONSEGS. 87º - O Presidente de CONSEG acompanhado ou não por sua diretoria, com ciência dos membros natos, poderá agendar entrevista com o Coordenador Estadual ou com seus Assessores, a fim de tratar de assunto do respectivo Conselho. 88º - O Coordenador Estadual, pessoalmente ou por intermédio de seus assessores, visitara os CONSEG com finalidade de cortesia, intercambio de experiências, aprimoramento doutrinário e inspeção, nos termos deste Regulamento. 89º - O Coordenador Estadual programará visitas conjuntas de Presidentes de CONSEGS ao Secretario da Segurança Pública, mediante agenda a ser difundida no início de cada ano. 810º - O CONSEG programara uma reunião festiva anual, durante a qual homenageará seus membros mais assíduos, autoridades e personalidades que hajam contribuído, de modo relevante, para o progresso do CONSEG e a segurança da Comunidade. $11º - Alunos estagiários que visitem o CONSEG receberão especial cortesia e atenção. Art. 29 — A reunião ordinária devera obedecer a uma pauta-padrão contendo o seguinte: [— abertura pelo Presidente; II —- composição da mesa; IH — saudação à Bandeira Nacional; IV — leitura e aprovação da ata de reunião anterior; Y — leitura da correspondência recebida e expedida; VI — prestação de contas das tarefas distribuídas nas reuniões anteriores; VII — ordem do dia, com tema principal a ser tratado; VII — assuntos gerais; IX — palavra livre com inscrição previa junto à mesa; CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 E, X - síntese dos assuntos tratados e comunicação da próxima reunião; XI — encerramento. g1º - A duração da reunião ordinária não devera exceder a duas horas comunicando-se ao plenário, no inicio da mesma, o horário estipulado para seu termino. $2º - As decisões dos temas tratados em reunião serão tomadas, sempre que cabível, por votação aberta, da qual poderão participar os membros efetivos presentes. 83º - A presença dos membros natos à reunião mensal do CONSEG devendo ser representados em qualquer impedimento. A ausência dos membros natos, ou de representante, por 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas será comunicada aos seus respectivos superiores. $4º - Os problemas de segurança persistentes, constantes de atas anteriores e não satisfatoriamente atendidos, bem como a ausência constante de membros natos às reuniões, deverão ser comunicados pelo Presidente, através de ofício circunstanciado ao Coordenador Estadual. Art. 30 — As denuncias que possam importar em risco à incolumidade física ou a integridade moral do autor ou de outrem deverão ser formuladas sigilosamente ao Presidente do plenário da reunião e em local reservado, Art. 31 — É proibida a extração de listagens com dados pessoais de membros da CONSEG, exceto com autorização expressa dos identificados, para fornecimento a terceiros. TÍTULO VI VI-DA ESCRITURAÇÃO Art. 32 - O Conselho Comunitário de Segurança deverá adotar os seguintes livros de controle e de registro das operações decorrentes de suas atividades: I- Livro de atas de reuniões de diretoria; IL - Livro de registro de Ética e Disciplina; CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 | HI — Livro de presenças às reuniões. TÍTULO VIH VILI- D ÉTICA E DA DISCIPLINA Art. 33 — São deveres comuns aos membros natos, efetivos e visitantes dos CONSEGS: I — ser assíduo e pontual às reuniões dos CONSEGS; IH — desempenhar pelo zelo as atribuições que lhes forem incumbidas pelo CONSEG; HI - apresentar-se e comportar-se, inclusive em sua vida privada, de forma condizente com os elevados objetivos dos CONSEGS e com a importância de seus representantes: IV — abster-se do uso do nome do CONSEG ou das informações a que tiver acesso em razão do Conselho, para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, para encaminhar negócios particulares de terceiros ou para sugerir ser credor de tratamento privilegiado por parte da policia ou de outras autoridades; V - guardar sigilo quando a natureza do assunto o exigir; VI — zelar pela conservação dos livros, documentos impressos, demais matérias dos CONSEGS e pelo matrimonio dos locais onde as reuniões se realizam; VII — atender as solicitações feitas aa CONSEG, desde que não colidam com o disposto no presente estatuto; VIII — tratar com urbanidade os demais membros dos CONSEGS. cooperando e mantendo o espirito de solidariedade de trabalho; IX — manter atualizados seus dados de qualificação pessoal junto ao CONSEG; X — promover o civismo através do culto aos símbolos c twadições da Páwia c suas instituições; XI — privar-se de realizar proselitismo político-partidário ou religioso nas reuniões do CONSEGS; CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 aço XII — acolher as determinações legais, orientações técnicas e interpretações doutrinárias sobre os CONSEGS emanadas do Secretario, do Coordenador Estadual, das autoridades policiais civis e militares com circunscrição sobre a área do Conselho e dos membros natos; XIII — estimular a harmonia e o respeito entre os membros da comunidade a polícia e o governo; XIV — privar-se de utilizar meios ilícitos, aliciar votos ou tecer comentário desprestigioso a respeito de candidatos concorrentes, em pleitos eleitorais no CONSEGS; XV — não criticar o CONSEG fora de reunião; XVI — recusar-se a fornecer dados pessoais de membros do CONSEG a terceiros. no termos e nos limites impostos por este Estatuto; XVII — adotar as providências de sua alçada para fazer com que se retire da reunião pessoa que esteja perturbando o andamento dos trabalhos, que haja sido excluída do CONSEG por motivos disciplinares ou que possa trazer risco à integridade física dos frequentadores do Conselho; XVIII - evitar tratar, no curso da reunião, de tema alheio à pauta ou as finalidades do CONSEGS: XIX — desestimular a apologia a violência, o descumprimento das leis e a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana como solução para os problemas de segurança da comunidade; XX — Abster-se o membro de imiscuir-se de assuntos de administração interna ou de exclusiva competência da policia, tais como elaboração das escalas de serviço, punições disciplinares, movimentação de pessoal, técnicas de planejamento e execução de operações policiais; XXI — abster-se do uso irregular € adotar medidas corretivas ao seu alcance, ao constatar emprego indevido do nome ou de simbolo do CONSEGS; XXI — não atribuir falsamente, nem admitir que outrem atribua, a membro do CONSEG. a prática de fato que possa constituir violação de norma ética ou disciplinar; a E 1 (9 CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 Fr, XXIII — acautelar-se para que não se retarde ou não deixe de se praticar ato exigido por este regulamento, por omissão ou para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; XXIV — licenciar-se da condição de membro efetivo do CONSEG, nas seguintes condições: a) Quando candidato a reeleição no CONSEG, afastar-se 30 dias do pleito, exceto se não houver inscrição de outra chapa concorrente; b) Quando o candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, com 90 dias de antecedência. podendo reassumi-lo após o pleito caso não seja eleito ou, em sendo eleito, após o termino de seu mandato; c) Quando indiciado ou processado . por crime ou contravenção, cuja repercussão na comunidade possa vir à trazer prejuízo à imagem do CONSEG; $1º - Todo membro do CONSEG, nato ou visitante que encontre alguém na pratica de ato irregular que possa trazer prejuízo ao CONSEG, deve levar o fato ao conhecimento de quem for competente para adotar as medidas previstas neste Título (Da Ética e da Disciplina). 82º - No caso do item c do inciso XXIV, o membro efetivo que for condenado com sentença definitiva transitada em julgado, será excluído do CONSEG, independentemente do disposto nos demais artigos deste Título. Todos os seus atos praticados no CONSEG, caso seja membro da Direção, ou ainda membro nato, serão considerados nulos a partir da data de publicação da sentença definitiva caso esta não permita recurso ou este não seja oferecido. Art. 34 — O não cumprimento dos deveres dispostos neste Título, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais, implicara em: I— advertência; 1 — suspensão de ate 60 dias; HI — exclusão do CONSESG, CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 $1º - Será suspenso o membro efetivo ou participante quando for indiciado ou processado por crime de contravenção, cuja repercussão na comunidade possa vir a trazer prejuízo a imagem do CONSEG: $2º - A imposição da sansão disciplinar prevista no inciso, [II ao Presidente ou Vice-Presidente do CONSEG, seus Diretores, membros dos Conselhos, por infração ao disposto neste Título não implicara em pena acessória de perda do mandato do punido. VILII - DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA Art. 35 — Ao Conselho de Ética e disciplina compete: I — apurar, por iniciativa do Presidente do respectivo CONSESG, as infrações atribuídas a membros efetivos e da diretoria, exceto as atribuídas aos membros natos e da própria comissão: II - opinar pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações; II — propor ao Presidente do respectivo CONSEG a interpretação de normas leais sobre os CONSEGS, mediante consuita. Art. 36 — São competentes para apuração das infrações estatutárias previstas neste Estatuto: 1-o Conselho de Ética e Disciplina, por iniciativa do Presidente do respectivo CONSEG nas infrações atribuídas a membros efetivos e da Diretoria (artigo 5º, HI a VI), opinando pela penalidade cabível quando entender procedentes as acusações: Il—o colegiado, integrado por um Delegado de Polícia indicado pelo Delegado Seccional, um Oficial PM indicado pelo Comandante do Batalhão da Policia Militar da Área a um Presidente do CONSEG, indicado pelo Coordenador Estadual, nas infrações atribuídas a Presidentes de CONSEGS, opinando pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações; HI — o colegiado, integrado por três membros indicados respectivamente pelo + presidente e pelos membros natos, nas infrações de membros do Conselho de Ética e CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 Disciplina, fiscal e Deliberativo, opinando pela penalidade cabível quando entender procedentes as acusações. 81º - No caso de infrações cometidas por presidentes de CONSEGS caberá a qualquer dos membros natos, uma vez cientes da acusação representar ao Coordenador Estadual para a devida apuração. $2º - No caso de infração atribuída aos membros natos, proceder-se-á conforme a legislação especifica das respectivas instituições policiais. Art. 37 — No caso de infração estatutária grave, atribuída em concurso de dois ou mais membros da Diretoria ou dos Conselhos do CONSEG, o fato será levado por membro nato ao conhecimento do Coordenador Estadual, que requisitara a apuração do ocorrido à Comissão Superior de Éticã que poderá inclusive, sugerir ao Coordenador estadual a destituição coletiva da Diretoria ou dos Conselhos. $1º - Ouvidoria a Comissão Superior de Ética, poderá o Coordenador Estadual destitui-los, intervindo no CONSEG, e promover sua reorganização, nos termos do Artigo 6º do Decreto 2.332. 82º - O Coordenador Estadual dará conhecimento a comunidade da área das razoes de sua intervenção no Conselho atingido pela medida. VII. Ii - DOS RECURSOS Art. 38 — Caberá recurso: I — de reconsideração, dirigido ás próprias autoridades que proferiram o ato decisório; II — da decisão do pedido de reconsideração ao Coordenador Estadual, ouvida a Comissão Superior de Ética. Art. 39 — Da decisão do Coordenador Estadual, que trata do artigo 37, caberá recurso coletivo, interposto por todos os membros destituídos da Diretoria, ou Conselho, em prazo de cinco dias uteis ao Secretario de Segurança Pública. CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 Pad Art. 40 — Para aplicação do das sanções previstas no artigo 34 e apurados nos termos do artigo 36, são competentes. I — o Presidente do respectivo CONSEG, para infrações estatutárias dos membros efetivos e da Diretoria (artigo 5º, Il a VT). II - o colegiado integrado pelo Delegado divisional, pelo Comandante do Batalhão de Policiamento da Área e um Presidente de CONSEG, diverso do que haja apurado, o fato, também indicado pelo Coordenador Estadual, para as infrações estatutárias de Presidente de CONSEG. II — o colegiado, integrado pelo Presidente e pelos membros natos, para as infrações estatutárias de membros dos Conselhos. VILIV- DOS PRAZOS Art. 41 — Os procedimentos assegurarão ampla defesa aos acusados, e deverão obedecer aos seguintes prazos: I — dez dias a contar da notificação à autoridade competente para apurar a eventual infração estatutária, para a citação formal dos acusados. W — trinta dias, a contar do recebimento do relatório de apuração para a decisão da autoridade competente. HI — dez dias uteis a conta do recebimento do relatório de apuração, para decisão. IV - cinco dias uteis, contados da decisão, para pedido de reconsideração as autoridades que proferiram a decisão. V -- cinco dias uteis, após a ciência do pedido de reconsideração, para recurso ao Coordenador Estadual. $1º - Caberá prorrogação dos prazos a critério do Coordenador Estadual. 82º - Os processos de apuração disciplinar realizados pelo CONSEG, uma vez concluídos, permanecerão sob guarda do 1º secretario em envelopes lacrados e rubricados pelo Presidente e pelos membros natos. CNPJ 01.590.106/000]-55 $3º - o Presidente e os membros natos. por maioria de votos, poderão havendo fundada razão, autorizar terceiros a tomar ciência do conteúdo dos documentos referidos no paragrafo anterior, lavrando-se o fato no livro de registro de Ética e Disciplina, 84º - Se cominada ao membro à pena de advertência reservada a mesma lhe será imposta exclusivamente em presença dos Membros Natos a autoridades que lhe impuserem a medida em primeira instância, VII. V- DA COMISSÃO SUPERIOR DE ÉTICA Art. 42 — Compete à Comissão Superior de Ética: | — receber e julgar, em graú de tecurso, os medidos de reconsideração previstos no artigo 38, II, submetendo O veredicto final do Coordenador Estadual; I — apurar e julgar originariamente as faltas coletivas da Diretoria e dos Conselhos, inciusive propondo a destituição da Diretoria ou Conselho respectivo e intervenção do Coordenador Estadual no CONSEG. visando a sua reorganização, nos termos do artigo 37 e seu paragrafo 1º.. HI — expedir parecer a respeito da interpretação de normas legais sobre os CONSEGS, quando consultada pelo Coordenador Estadual. Parágrafo Único: A Comissão Superior de Ética será designada pelo Coordenador Estadual e constituída por cinco membros sendo dois Presidentes de CONSEGS um Assistente Policial Militar, um Assistente Policia! Civil e um membro efetivo de CONSEGS. TÍTULO VIH DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43 — O Patrimônio. do Conselho Comunitário de Segurança de Mangueirinha será constituído pelos bens moveis que venha a possuir e por compra, doação ou legado. CONSELHO COMUNITÁRIO Di SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA/PR CNPJ 01.590.106/0001-55 81º - Os bens patrimoniais do Conselho Comunitário de Segurança de Mangueirinha, somente poderão ser alienados mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos seus membros natos e da diretoria. 82º - Em caso de dissolução do Conselho Comunitário de Segurança de Mangueirinha, o destino de seu matrimonio social reverterá em favor de entidades de fins filantrópicos ou para a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP), a critério da Assembleia Geral. Art, 44 — Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação. , Mangueirinha, 27 de abril de 2017. | DO edi ALISON RODRIGO TARTARE PRESIDENTE a (CR E à ABÁÚJO HEMIG R 47869 | REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS ee, Selo nYZ3E3.9LvYZ 4mjyh, Controle. DoyQj esiUf Consulte Consulte | esse :ivewsy funarpen com br | | Protocolizado apgitalizado IDO Í e italizado sob o nº 0010934, registrado sob o nº [arts livro A-004, às folhas 012/012; O seguinte documento. Aliwação | de Estatuto. Doufté Mangueirinha-PR, 28 de junho de 2017 Reconheço por Semelhança a assinatura de ALISON | RODRIGO TARTARE Dou té. Mangueiinha-PR. 23 de junho | Silvana Keller da Onveira-Ofpiai Designado + | Em Test da Verdade SEDA «os | ON. a re onic - Escrevente Bruna Solange d E E: + Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 PROCURADORIA JURÍDICA PARECER N.º 017/2026 REF. PROJETO DE LEI N.º 028/2026 EMENTA: PARECER. PROJETO DE LEI “ORDINÁRIA. INICIATIVA PARLAMENTAR MUNICIPAL. DECLARAÇÃO - DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL. À ENTIDADE PRIVADA. PARECER FAVORÁVEL, COM EMISSÃO DE - RECOMENDAÇÕES. 1. RELATÓRIO : “Trata-se de Projeto de Lei que visa conceder o título de utilidade pública municipal ao Conselho Comunitário de Segurança de Mangueirinha = CONSEG. Em síntese, é o relatório. X JM. FUNDAMENTAÇÃO Em linhas gerais, o título de utilidade pública garante às entidades, associações civis e fundações o reconhecimento como instituições sem fins lucrativos e prestadoras de serviços à sociedade, circunstância que por muito tempo se fez necessária para o recebimento de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir suas necessidades no futuro. Destaco, que com o advento da Lei nº 13.019/14 esta qualificação passou a ser desnecessária, haja vista que para o desiderato supramencionado basta que a entidade cumpra com os requisitos previstos no citado Diploma. S Página 1 de 4 camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - FonelFax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 No entanto, embora tenha sido esvaziada a relevância da obtenção do título de utilidade pública, não há óbice para que as entidades continuem a receber a qualificação em comento, desde que observadas a legislação em vigor, conforme passo a expor. No âmbito municipal, o regulamento para a concessão do título de utilidade pública está previsto na Lei Municipal n.º 1.497/2009. Como se sabe, o primeiro ato a ser observado antes da elaboração de uma Lei é a competência para sua iniciativa. / s x — In casu, cumpre destacar que, de acordo com o 81º do Art. 2º da - Lei Municipal n.º 1.497/2009, a proposição em questão é de iniciativa legislativa concorrente, a ser materjalizada em projeto de lei ordinária, razão pela qual, ao que tudo indica, não existe óbice em relação à fase introdutória deste Projeto. No mérito, destaque-sé que os demais parágrafos do Art. 2º da mencionada Lei preveem uma série de requisitos que devem ser observados para a validade da concessão do título de utilidade pública. ; * In casu, observo que o Projeto não está acompanhado de todos os à documentos exigidos pelo 85º do artigo 2º, A saber: , Devem acompanhar os projetos de utilidade pública os seguintes documentos: I - cópias do estatuto da entidade; II - ata de eleição da diretoria em exercício de mandato; III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; IV'- balanço do ano anterior; : V - “documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas = CPF do Presidente e do tesoureiro da entidade; z VI — ssvlatóriv detalhado dos atividades da entidade em que fique evidenciada a prestação de serviços à ” comunidade;. VII - prova, em disposição estatutária, de que os diretores da entidade - não recebem . qualquer tipo de remuneração da entidade; á ç VIII - prova, em disposição estatutária, que em caso" de dissolução da entidade, os remanescentes E é Ennio uc - camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados. Sendo assim, comissões No mais, após-juntados os citados documentos, entendo que o Projeto de Lei em exame atenderá aos requisitos de constitucionalidade formal e material, permitindo sua escorreita aprovação por esta Egrégia Casa de Leis. Por fim, friso que o Projeto de Lei em questão deve ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas, e que seu quórum de aprovação é de maioria simples, conforme preleciona os artigos 28 e 28-A da Lei Orgânica Municipal, submetido em duas discussões e votações, Wntervaladas de, no mínimo, 24h (RI Art. 152 e 153 c/c LO, Art. 28, caput). ; HI. ConcLUSÃO Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em exame atende aos requisitos de constitucionalidade formal e material, face o que não há óbice jurídico para sua aprovação, desde que sejam cumpridas todas as recomendações expedidas no presente Parecer, em especial que sejam apresentados pelo proponente Registro, ainda, que o presente Parecer possui caráter meramente opinativol, não esgota a análico do todos os aspectos de juridicidade da proposição, e que a ? Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Página 3 de 4 camara(dmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail. com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il,64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 ] Câmara Municipal de Mangueiri nha: CNPJ 77.780.120/0001-83 ! aiálise definitiva desta última, inclusive de seu mérito e jo de aprovação propriamente, pertence, exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário. É o meu parecer, sub censura: Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) : “ No mesmo norte, o artigo 28 da Lei e Introdução às Normas do Direito Rusia LINDB, dispõe que o. agente público. apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-sc: Art. 28. O agente publico responderá perante por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de-dolo ou g erro Erosbeiros À Pá ina ades camara(Qmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhahotmail. com | www,mangueirinha.pr.leg. ; apa Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 PARECER N.º 025/2026 PROJETO DE LEINº 028/2026 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Declara de utilidade pública municipal o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 028/2026, que declara de utilidade pública municipal o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de título de utilidade pública é regulamentada no âmbito municipal pela Lei nº 1.497/2009. O referido Diploma prevê que o referido ato deve ser instrumentalizado por projeto de lei ordinária, e dispõe que a competência de iniciativa é concorrente. Portanto, conclui-se que não há óbices à fase introdutória da presente proposição. No que tange ao mérito, o artigo 2º da citada lei municipal elenca uma série de requisitos que devem ser observados para a validade da concessão do título de utilidade pública, os quais constata-se que estão todos satisfeitos no presente caso, daí porque, também neste particular, este projeto poderá seguir sua regular tramitação. Sendo assim, não há óbices de cunho constitucional, legal, ou regimental ao Projeto em análise, podendo ser submetido à apreciação e votação do Plenário desta Egrégia Casa de Leis. CONCLUSÃO Favorável a matéria. Sala de Reunião da Comissão de Justiça e Redação, aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e vinte e seis. Cláudio Al eiro Santos aa 07/04/2026, 12:04 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/02502AF5/24b41ceZefa4edeb8de36284d60a433824b41ceZefa4edebBde36284d60a4338 Prefeitura Municipal de Mangueirinha ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA PROCURADORIA LEILN"2.531, DE 06 DE ABRIL DE 2026 Declara de utilidade pública municipal o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA. Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, propôs e aprovou e eu Leandro Dorini, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE MANGUEIRINHA - CONSEG, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, devidamente registrada no CNPJ sob o n.º 01.590.106/0001-55. Art. 2º O título de utilidade pública ora concedido poderá ser revogado na forma e em razão das hipóteses previstas no Art. 3º da Lei Municipal nº 1.497/2009 ou na ausência de apresentação do relatório de que trata o artigo anterior. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos seis dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis. LEANDRO DORINT Prefeito do Município de Mangueirinha Publicado por: Alison Rodrigo Tartare Código Identificador:02502AF5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Mun no dia 07/04/2026. Edição 3504 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 11