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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaFica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial no valor de R$ 477.500,00 (Quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos reais), e dá outras providências – Secretaria de Agricultura e meio Ambiente.
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im» Câmara Municipal de Mangueirinha
PROJETO DE LEI N.º 032/2026 - EXECUTIVO
Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de
um Crédito Especial no valor de R$ 477.500,00 (Quatrocentos e setenta e sete
mil e quinhentos reais), e dá outras providências.
Baixado para a Comissão Parecer Técnico
( ) Justiça e Redação = () Jurídico
( ) Orçamento e Finanças | () Contábil
() Políticas Públicas
Mangueirinha. / / Responsável:
VOTAÇÃO
() Aprovado () Rejeitado
Em Ê votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em. | /
Presidente:
Secretário:
VOTAÇÃO
( ) Aprovado () Rejeitado .
Em votação por :
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em... 14 /
Presidente:
Secretário:
Retiradoem — / / , conforme Ofício n.º
camara()mangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº (| 27/2026 DO EXECUTIV
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial no valor de R$
477.500,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e
quinhentos reais), e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à
apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício
financeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um
crédito especial no valor de R$ 477.500,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e
quinhentos reais), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme segue:
12 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
323- 44.90.51.00.00.00.00 — OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 477.500,00
Valor Total R$ 477.500,00
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica
indicado como recurso superávit financeiro e excesso de arrecadação conforme segue:
Superávit Financeiro Fonte 4052 - CONVÊNIO 955826/2024 -
TRANSFEREGOV — Pavimentação Poliédrica dd
Excesso de Arrecadação Fonte 4052 - CONVÊNIO 955826/2024 - R$ 27.950,88
TRANSFEREGOV — Pavimentação Poliédrica TU”
Valor Total R$ 477.500,00
Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que
estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que
estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
doze dias do mês de março de dois mil e vinte e seis.
Assinado diglaimento por LEANDRO DORINI74sG2541820
LEANDRO a der.
OU = ) ONELEANDRO DOR T4562541920
DORINI:7456254 1920] = cer
LEANDRO DORINI = sanisáisco
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES (A):
Referente Projeto de Lei do Executivo
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 477.500,00
(quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos reais), no orçamento do exercício
corrente referente a Superávit Financeiro Fonte 4052 - CONVÊNIO 955826/2024 -
TRANSFEREGOV — Pavimentação Poliédrica e Excesso de Arrecadação Fonte 4052 -
CONVÊNIO 955826/2024 - TRANSFEREGOV — Pavimentação Poliédrica.
A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo
43, 8 1º, incisos I e II, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de
III - os resultantes de anulação parcial ou total de inções, orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em superávit
financeiro e excesso de arrecadação, hipóteses expressamente prevista no artigo 43,
8 1º, incisos I e II, ambos da mesma Lei nº 4.320, de 1964.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando
os votos de elevada estima e distinta consideração, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
dezoito dias do mês de março de Z0Z6.
Assinado digital 1820
ND: G28R, OxICP Brasi, OU Presencial, OU 4031299300015 1 Ou
“Secretaria da Receita Federal do Brasi - RFB, OU=RFB e-C]
920.
EANORO DORINI 7456254
DORINI:7456254 19208 co
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
ago Autorização Ambiental
adusrururo, Nº 60636
Validade 20/05/2026
Protocolo 221269136
Secretaria de Desenvolvimento Instituto Água e Terra
Sustentável e Turismo iretoria de Controle de Recursos Ambientais
Autorização nº Validade Protocolo SPI de origem
60636 24 Meses 221269136
Autorização Ambiental para Atividade de:
Pavimentação poliédrica
O Instituto Água e Terra - IAT, com base na legislação ambiental e demais normas pertinentes, e tendo em vista
contido no expediente protocolado sob o número anteriormente citado, expede a presente Autorização a:
“Razão ocia essoa Juri ica / Nome - Pessoa Fisica E
MUNICIPIO DE MANGUEIRINHA
C.G.C. - Pessoa Jurídica / C.P.F. - Pessoa Fisica Inscrição Estadual - Pessoa Jurídica / R.G. - Pessoa Física
77774867000129 ISENTO
Ramo de Atividade - P. J. / Profissão - P. F.
OBRAS PÚBLICAS
Endereço
PRAÇA FRANCISCO ASSIS REIS, 1060 TANGARÁ
Município
Mangueirinha
Empreendimento
Pavimentação Poliédrica
Endereço
Pouso Alegre/ Baixada Schimidt/ Serra do Jorjão/ Do Portão/ Campina Bela/
Município
Mangueirinha
Cep
85540000
Telefone
(46) 3243-8000
Bacia Hidrográfica
see ssa ses ssesae
Destino do Esgoto Sanitário Destino do Efluente Liquido
eee ria desen
Ê Detalhar o teor da autorização, premissas e condicionantes de sua concessão
Tx Instalação de sistema de coleta de águas pluviais com drenagem para infiltração junto a áreas de uso
agropecuário, ou drenagem até o fundo de vale e instalação de sistema de quebra de energia das águas drenadas;
A afetação e movimentação de solo junto aos imóveis/propriedades rurais da margem da estrada deverá ser
previamente acordada/anuir o posseiro ou proprietário;
3: A supressão de vegetação nativa deverá ser previamente autorizada pelo órgão ambiental competente em
procedimento próprio, deste modo, a presente AA não autoriza a interferência em composições vegetais;
4. E obrigatório o Licenciamento ambiental para a unidade de mineração que fornecerá as pedras/minerais a
serem empregadas na obra;
5. É obrigatório o Licenciamento ambiental da Unidade/usina de processamento de asfalto;
6. Eventuais Acidentes com Máquinas, Equipamentos e produtos potencialmente poluidores deverão ser
imediatamente iniciadas as medidas de contenção e remediação e, comunicado as autoridades competentes, incluindo o
IAT.
TO5A ) INSTITUTO DE ÁGUA E TERRA. ;
Local e data
Pato Branco, 20 de maio de 2024
a : . a Carimbo e assinatura do representante do IAT
O proprietário requerente acima qualificado não consta nesta data, P
- pda " À
como devedor no cadastro de autuações ambientais do EE a
” JEAN PIERR BRANDELERO FRANCA
Instituto Água e Terra. Data: 20/05/2024 15:03:29-0300
Verifique em https://valicariti.gov.br
Dee
Impressa: 20/05/2024 14:55:51 Página:1de1 *
º o o Página 1/1
ease de? dedmenmodeiso CREA-PR | DOI e Tas BO O
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná Substituição sem Custo à 1720242338430
[— 1. Responsável Técnico —
JÚLIO CÉSAR SANTOS MATTOS
Título profissional: RNP: 1713523949
Carteira: PR-140983/D º
CNPJ: 77.774.867/0001-29
Contratani
PRAÇA FRANCISCO ASSIS REIS, 1060
CENTRO - MANGUEIRINHA/PR 85540-000
Contrato: (Sem número) Celebrado em: 12/04/2024
Valor: R$ 1.000,00 Tipo de contratante: Pessoa Jurídica (Direito Público) brasileira
o 3. Dados da Obra/Serviço
ESTRADAS RURAIS, SEM NU
RURAL - MANGUEIRINHA/PR 85540-000
Data de Início: 08/05/2024 Previsão de término: 15/02/2025 Coordenadas Geográficas: -25,288551 x -49,027863
Proprietário: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA CNPJ: 77.774.867/0001-29
4. Atividade Técnica ————
Quantidade Unidade
[Elaboração de orçamento, Projeto] de pavimentação poliédrica 8474,70 M2
[Fiscalização de obra] de pavimentação poliédrica 8474,70 M2
Após a conclusão das atividades técnicas o profissional deverá proceder a baixa desta ART
5. Observações
ELABORAÇÃO DE PROJETO E ORÇAMENTO P/ IMPLANTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA EM VIAS RURAIS DE NOSSO
MUNICIPIO.
= 7. Assinaturas E ic Di li À 8. Informações
- A ART é válida somente quando quitada, conforme informações no
rodapé deste formulário ou conferência no site www.crea-pr.org.br. i
- A autenticidade deste documento pode ser verificada no site
www.crea-pr.org.br ou www.confea.org.br
- À guarda da via assinada da ART será de responsabilidade do profissional
e do contratante com o objetivo de documentar o vínculo contratual.
Documento assinado eletronicamente por JÚLIO CÉSAR SANTOS MATTOS,
| registro Crea-PR PR-140983/0, na área restrita do profissional com uso delogine | |
| senha, na data 08/05/2024 e hora 08h17. . |
| E LI D | O Assinado digitalmente por ELIDIO ZIMERMAN DE |
| E MORAES:21427216991 |
| 4 price O=ICP- Brasi, OU=Presencial OU= à |
| 12983000 151, OU=Secretaria da Receita Federal
| ZIMERMAN DE do Brasil- RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(em |
|MORAES:2142721 aoisicsoopevansoosecocumeno ||
| 699 1 , Data: 2024.05.29 15:20:59-0300' |
| Foxit PDF Reader Versão: 2023.3.0 |
[PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA - Ch
Acesso nosso site www.crea-pr.org.br REA-P
Conselho”
| | Central de atendimento: 0800 0410067 Mig god o Pa
foooras |
Registrada em : 08/05/2024 ART Isenta
A autenticidade desta ART pode ser verificada em https://servicos.crea-pr.org.br/publico/art
Impresso em: 08/05/2024 08:17:30
www.crea-pr.org br [5] CREA-PR
ART de Obra ou Eri
1720242613580
Substituição sem Custo à 1720242338430
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 C REA- B R
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná
É
[— 1. Responsável Técnico —
JÚLIO CÉSAR SANTOS MATTOS
Título profissional: RNP: 1713523949
ENGENHEIRO CIVIL Carteira: PR-140983/D
7 Dados do Contrato.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
PRAÇA FRANCISCO ASSIS REIS, 1060
CENTRO - MANGUEIRINHA/PR 85540-000
CNPJ: 77.774.867/0001-29
Contrato: (Sem número) Celebrado em: 12/04/2024
Valor: R$ 1.000,00 Tipo de contratante: Pessoa Jurídica (Direito Público) brasileira
3. Dados da Obra/Serviço e espa . o
ESTRADAS RURAIS, SEM NU
RURAL - MANGUEIRINHA/PR 85540-000
Data de Início: 08/05/2024 Previsão de término: 15/02/2025
Proprietário: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
4. Atividade Técnica ———
Coordenadas Geográficas: -25,288551 x -49,027863
CNPJ: 77.774.867/0001-29
Quantidade Unidade
[Elaboração de orçamento, Projeto] de pavimentação poliédrica 8474,70 M2
[Fiscalização de obra] de pavimentação poliédrica 8474,70 MZ
Após a conclusão das atividades técnicas o profissional deverá proceder a baixa desta ART
5. Et ET
ELABORAÇÃO DE PROJETO E ORÇAMENTO P/ IMPLANTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA EM VIAS RURAIS DE NOSSO
MUNICIPIO.
7. Assinaturas 8. Informações
. ; | “A ART é válida somente quando quitada, conforme informações no
Documento assinado eletronicamente por JÚLIO CÉSAR SANTOS MATTOS, rodapé deste formulário ou conferência no site www.crea-pr.org.br.
| registro Crea-PR PR-140983/D, na área restrita do profissional com uso de login e -A autenticidade deste documento pode ser verificada no site
senha, na data 08/05/2024 e hora 08h17.
wwnw.crea-pr.org.br ou www.confea.org.br
- À guarda da via assinada da ART será de responsabilidade do profissional
e do contratante com o objetivo de documentar o vínculo contratual.
Acess noso site wncrea-prore JCREA-PR
Central de atendimento: 0800 0410067 MM Somsalha Reglenal de topenharta
l PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA. - CNPJ: 77.774.867/0001-29 .
Registrada em : 08/05/2024 ART Isenta
A autenticidade desta ART pode ser verificada em https://servicos.crea-pr.org.br/publico/art
Impresso em: 08/05/2024 08:17:30
www.crea-pr.org.br [| CREA-PR
ONA SONY INST ONT
SIVNISIA SvavaLsa 30
OyÔVEIANIIA /OYÔNILNNVIA OLIFONA
[0.67STI-Zs “apratáuo?]
S.Sr9p 85.57 :2pmne)
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VIVISI HIS
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15/07/2024, 12:37 SEI/MAPA - 35968261 - Termo de Convênio
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
SECRETARIA-EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS INSTITUCIONAIS
COORDENAÇÃO TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PARCERIAS
CONVÊNIO SPOA/SE/MAPA nº 955826/2024 - TRANSFEREGOV.BR nº 000844/2024
CONVÊNIO
Nº 955826/2024
TRANSFEREGOV.BR
Nº
000844/2024, QUE
ENTRE Si
CELEBRAM A
UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DA
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
DA —SECRETARIA-
EXECUTIVA DO .
MINISTÉRIO | DA
AGRICULTURA E
PECUÁRIA E O
MUNICÍPIO DE
MANGUEIRINHA/PR,
com IN
FINALIDADE DE
EXECUÇÃO DE
OBRAS OU
SERVIÇOS DE
ENGENHARIA PARA
ESTRADAS
VICINAIS.
A UNIÃO, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 00.396.895/0001-
25 com sede, na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 70043-900, doravante denominado CONCEDENTE,
neste ato representado pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração,
Sr. FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO, nomeado pela Portaria MAPA nº 568, de 15/05/2024,
publicada no DOU nº 16/05/2024, Edição: 94, Seção: 2 - Página 1, portador da matrícula funcional nº
1354613 e; o(a) MUNICÍPIO MANGUEIRINHA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 77.774.867/0001-
29, com sede na Praça Francisco Assis Reis, 64, Terreo - Centro. Mangueirinha - PR. CEP: 85.540-
000, doravante denominado(a) CONVENENTE, representada pelo(a) PREFEITO MUNICIPAL, Sr.(a) ELIDIO
ZIMERMAN DE MORAES, portador da matrícula funcional nº 841. RESOLVEM celebrar o presente
CONVÊNIO, com a finalidade de Execução de obras ou serviços de Engenharia para estradas vicinais,
registrado no Transferegov.br, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento. imprimir web&acao, origem=arvore visualiza! r&id documento=49084673&infra sis...
1/21
15/07/2024, 12:37 SEI/MAPA - 35968261 - Termo de Convênio
2000, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
corrente exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº
7.983, de 08 de abril 2013, no Decreto Federal nº 11.531, de 16 de maio de 2023, regulamentado pela
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 e pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 28, de 21 de maio de 2024, na Portaria Conjunta MGI/CGU nº 2, de 8 de janeiro de 2024, consoante o
processo administrativo SEI nº 21000.018589/2024-58, e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a Execução de obras ou serviços de Engenharia para estradas
vicinais, conforme detalhado no Plano de Trabalho, que integra este instrumento independentemente
de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Projeto
Básico e/ou Termo de Referência propostos pelo CONVENENTE no Transferegov.br, bem como toda
documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto, exceto para as situações tratadas no art. 44, III, “a”
“bp”, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à aprovação pelo CONCEDENTE dos seguintes
documentos a serem apresentados tempestivamente pelo CONVENENTE:
“ar,
| - Projeto básico, nos termos do art.10, XXI, c/c com o art. 24, inc. |, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023; ou
Il - Termo de Referência, nos termos do art.10, XXV, c/c com o art. 24, inc. Il, “a”, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e com o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
Ill - Comprovação da dominialidade do imóvel, ressalvados os casos em que a responsabilidade por
eventual desapropriação for delegada ao contratado, nos termos do art. 7º, |, “b”, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 2024;
IV - Comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia,
comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela
obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do art. 25, 8 5º, inc. |, da
Lei nº 14.133, de 2021;
V- Declaração sobre a sustentabilidade do objeto;
VI - Itens para Autorização da Licitação.
Subcláusula primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput desta
cláusula no prazo cominado pelo art. 93, 8 1º, da Lei nº 14.791, de 2023.
Subcláusula segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput poderá(ão) ensejar a adequação do Plano
de Trabalho e eventual saneamento, se necessário.
Subcláusula terceira. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m)
entregue(s) no prazo cominado pela subcláusula primeira, o Concedente providenciará a:
I- extinção do instrumento, quando não tiverem sido liberados recursos para elaboração das peças
documentais; ou
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento, imprimir. web&acao, origem=arvore visualizar&id documento=49084673&infra sis...
2/21
15/07/2024, 12:37 SEI/MAPA - 35968261 - Termo de Convênio
IH - rescisão imediata do instrumento, com o ressarcimento de eventuais recursos liberados para
elaboração das peças documentais, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º da Portaria
MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula quarta. As despesas referentes ao custo para elaboração de estudos de viabilidade técnica,
econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além daquelas necessárias ao
licenciamento ambiental, poderão ser arcadas com recursos da União, desde que o desembolso do
CONCEDENTE não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento.
Subcláusula quinta. A liberação dos recursos referentes às despesas de que trata a subcláusula quarta:
1 - poderá ocorrer logo após a celebração e publicação do extrato do instrumento no Diário Oficial da
União;
Il - não configura o cumprimento da condição suspensiva;
Hl - não depende de publicação de edital ou contrato no PNCP pelo Convenente; e
IV - não desconfigura a liberação de recursos em parcela única de que trata o art. 11 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE ou a não apresentação pelo CONVENENTE das peças
documentais de que trata a subcláusula quarta ensejará a devolução dos recursos recebidos aos cofres
da União, inclusive aqueles decorrentes de aplicação financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Subcláusula sétima. A não devolução dos recursos no prazo máximo de 30 (trinta) dias ensejará a
imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
Subcláusula oitava. Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto,
orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução
do objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da
execução do instrumento.
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
|- DO CONCEDENTE:
a) aquelas listadas nos incisos | a XIl do caput do art. 4º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de -
2024
b) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução,
acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de
Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no
sistema;
c) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de
acordo com o cronograma de desembolso;
d) avaliar a execução do objeto deste Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de
recursos;
e) verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART e Registro de Responsabilidade
Técnica — RRT:
f) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho,
observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do
objeto;
E) reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
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h) dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para analisar as peças técnicas e documentais e
a prestação de contas final;
i) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades;
j) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento;
k) instaurar a Tomada de Contas Especial — TCE, observando os procedimentos e a formalização, de
acordo com a legislação específica ao caso;
1) aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
m) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má
aplicação dos recursos públicos transferidos; e
n) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede,
em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os
valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas
para a execução do objeto pactuado, na forma do art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023.
Il - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e/ou o Termo de
Referência, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) encaminhar as suas propostas e planos de trabalho e pesquisa de preços, na forma e prazos
estabelecidos;
c) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para pagamento de
despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação financeira;
d) definir:
1) por metas e etapas, a forma de execução do objeto; e;
Il) as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade preliminares
e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções constantes no projeto, bem como
elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto;
e) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e
institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa;
f) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e
serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos
dos programas, ações e atividades;
g) garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e
disponibilização dos equipamentos adquiridos;
h) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito,
na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
i) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária
específica, aberta em instituição financeira oficial, inclusive os resultantes de eventual aplicação
financeira, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano
de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes
neste instrumento relativas à execução das despesas;
i) proceder ao depósito da contrapartida porventura pactuada neste instrumento, na conta bancária
específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
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k) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos instrumentos, quando couber;
1) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
m) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do
Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
n) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a
legislação vigente e assegurando:
1) a correção dos procedimentos legais;
11) a suficiência do projeto básico ou do termo de referência;
Hl) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais
e de Bonificação e Despesas Indiretas — BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua
composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e
IV) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, conforme previsto na .
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, c/c o art. 51 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
0) prever, no edital de licitação e no contrato administrativo de execução ou fornecimento — CTEF, que a
responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa
contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
p) inserir cláusula no CTEF destinado à execução do instrumento, para que a empresa contratada
permita o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da
União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros
contábeis das empresas contratadas;
q) inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada
insira as informações e os documentos relativos à execução no Transferegov.br, especialmente
registrando no Transferegov.br os boletins de mediação;
r) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF;
s) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE, ou da UNIDADE
EXECUTORA, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições
legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
t) registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela administração -
pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua
respectiva inscrição ativa no CNP), o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus
respectivos aditivos, a ART e o RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de
serviços ou autorizações de fornecimento e os atestes dos boletins de medições;
u) registrar adicionalmente no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os
pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação
pertinente;
v) cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013, nas licitações realizadas por estados, Distrito
Federal e municípios, voltadas à execução de obras ou serviços de engenharia;
wW) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos,
designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva ART e RRT, quando couber;
x) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução
física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização;
y) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes às visitas
realizadas quando solicitado;
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z) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;
aa) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relativos ao
presente instrumento;
bb) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
de aprovação da prestação de contas final;
cc) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
dd) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da
União, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio,
bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
ee) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
ff) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos
deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não
apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às
despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste
Termo de Convênio;
gg) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e,
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas
placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os
recursos deste Convênio, consoante o disposto em norma do órgão público responsável;
hh) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades *
sociais às quais se destina;
ii) fornecer ao CONCEDENTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvida;
jij) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, não estando
sujeita ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle;
kk) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a
Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal e o respectivo Ministério Público Estadual;
mm) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou
gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
nn) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade,
para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o
registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
00) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, o extrato do instrumento, conforme disposto no art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU .
ne 33, de 30 de agosto de 2023;
pp) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto do instrumento, em
conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria;
qq) incluir, nas placas e adesivos indicativos das obras, o QR Code do aplicativo para o cidadão,
disponibilizado pelo Transferegov.br, bem como informações sobre canal para o registro de denúncias,
reclamações e elogios, conforme previsto no Manual de Uso da Marca do Governo Federal — Obras;
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rr) afixar em local visível placa de obra elaborada conforme Manual de Uso da Marca do Governo
Federal — Obras, mantendo-a em bom estado de conservação durante todo o prazo de execução das
obras;
Ss) prever no edital de licitação e no CTEF que o cumprimento das alíneas “a” e “b” do inciso XII do art.
5º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, é condição para que ela Convenente ou a Unidade
Executora pague a parcela em favor da contratada; e
tt) observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e
obras, em especial em forma eletrônica, exceto nas hipóteses em que a lei ou a regulamentação
específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline forma diversa para as
contratações com os recursos do repasse.
CLÁUSULA QUINTA — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Para fins de execução deste Termo de convênio, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir e manterem-se de
acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/18 (LGPD), .
especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em
razão deste instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada Parte será responsável isoladamente pelos atos a que
derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos e/ou empregados que
estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição
indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente
instrumento, deverá a Parte responsável pelo incidente comunicar imediatamente a outra Parte,
apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
(1) a descrição dos dados pessoais envolvidos;
(Il) a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e
(111) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.
Subcláusula terceira. Caso uma das Partes seja destinatária de ordem judicial ou notificação/requisição
de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados
pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência do presente instrumento, a Parte notificada
deverá, imediatamente, comunicar a outra Parte.
Subcláusula quarta. Os PARTÍCIPES se obrigam a, após o encerramento deste instrumento e/ou após o *
exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier primeiro,
deletar e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas da outra Parte contendo os dados
pessoais fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de
dados, podendo ser mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou
regulatória e/ou para o uso exclusivo da Parte, mediante a anonimização dos dados.
CLÁUSULA SEXTA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada,
formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula primeira. A prorrogação será viável se o novo prazo de vigência estabelecido seja
compatível com o período em que houve o atraso e for imprescindível para a conclusão do objeto
pactuado.
Subcláusula segunda. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Convênio, antes
de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato
período do atraso verificado, nos termos do art. 47 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 596.875,00
(quinhentos e noventa e seis mil oitocentos e setenta e cinco reais), serão alocados de acordo com o
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação .
orçamentária:
1 - R$ 477.500,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos reais), relativos ao presente exercício,
correrão à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 14.822 de
22 de janeiro de 2024, publicada no DOU de nº 23 de janeiro de 2024, UG 130141, assegurado pela Nota
de Empenho nº 2024NE000472, vinculada ao PTRES 238466, à conta de recursos oriundos do Tesouro
Nacional, Fonte de Recursos 1000000000, Natureza da Despesa 444042;
Il - R$ 119.375,00 (cento e dezenove mil trezentos e setenta e cinco reais), relativos à contrapartida do
CONVENENTE, consignados na Lei Orçamentária nº 2.373, de 12 de dezembro de 2023, do Município
de Mangueirinha/PR.
Subcláusula primeira. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento dotação orçamentária
referente aos recursos relativos ao instrumento pactuado.
Subcláusula segunda. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros estão consignados no
plano plurianual ou em prévia lei que os autorize.
Subcláusula terceira. O valor mencionado no inciso | do caput desta Cláusula não poderá exceder o
montante estabelecido pelo art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, já considerando eventuais aditivos de
acréscimo, sem prejuízo da aplicação dos 88 3º, 4º e 5º do art. 1º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
28, de 2024.
CLÁUSULA OITAVA — DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira porventura pactuada,
em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho,
mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas,
inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE.
Subcláusula primeira. O aporte da contrapartida observará os percentuais e as condições estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente à época da celebração do instrumento.
Subcláusula segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos não
poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está
devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento, por meio da
previsão orçamentária.
CLÁUSULA NONA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão .
depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial.
Subcláusula primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento
pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE.
Subcláusula segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no
instrumento.
Subcláusula terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada à(ao):
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a) registro do processo licitatório pelo convenente no Transferegov.br;;
b) comprovação do envio pelo convenente do instrumento de contrato ou outro instrumento hábil ao
PNCP; e
c) o registro, no Transferegov.br, dos projetos de engenharia, documentos de titularidade de área e de
licenciamento ambiental.
Subcláusula quarta. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme
disposto no art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula quinta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o
cronograma de desembolso será ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido
processo licitatório.
Subcláusula sexta. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento deverá
ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem de pagamento de parcerias — OPP, nos
termos do art. 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula sétima. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no -
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado no Transferegov.br, que guardará
consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula oitava. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE:
| - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária
específica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de
Trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE; e
H — cumprir o art. 11, 8 1º, incisos |, Ile Ill da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula nona. A liberação dos recursos dependerá da disponibilidade financeira do CONCEDENTE e
obedecerá a previsão estabelecida no cronograma de desembolso.
Subcláusula décima. Os recursos deste Convênio serão automaticamente aplicados em cadernetas de
poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula décima primeira. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE,
observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos
para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, salvo as hipóteses do 8 4º do art.
75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula décima segunda. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula décima terceira. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à
instituição financeira albergante da conta corrente específica o resgate dos saldos remanescentes, nos
casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo previsto no 8 1º do art. 95 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula décima quarta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula décima terceira,
junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos
financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União.
Subcláusula décima quinta. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que
antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula décima sexta. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será
oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
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Subcláusula décima sétima. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do
instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de
Trabalho ou para aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei, no Decreto nº 11.531, de 2023, na
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou na Portaria MGI/MF/CGU nº 28, de 2024. ,
CLÁUSULA DÉCIMA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
| - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
Il - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio ( conforme cartilha do TCU: "Convênios e
outros repasses");
HI — realizar licitação em desacordo com o estabelecido no anteprojeto, projeto básico ou termo de
referência;
IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
V - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde
que previstas no Plano de Trabalho;
IX - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
X- transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao
presente Convênio;
XI - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais;
XII - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante,
por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais
hipóteses previstas em leis específicas federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIV - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo quando houver previsão
expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar descentralização total da execução; e
XVI - realizar o aproveitamento de rendimentos fora das hipóteses autorizadas nos incisos le Il do 8 4º
do art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste Convênio serão realizados ou registrados no Transferegov.br e os respectivos pagamentos serão
efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e
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prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito .
poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, mediante sua
justificativa e autorizado pelo CONCEDENTE, devendo ser registrado no Transferegov.br o beneficiário
final da despesa:
I- questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP, excetuando-se falhas
de planejamento;
Il — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
III — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no
Transferegov.br, no mínimo, as seguintes informações:
|- o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
Il- o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
HI - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela
instituição financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não possua conta
bancária, restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se .
em conta toda a duração do instrumento.
Subcláusula quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38
do Decreto nº 93.872, de 1986, e do art. 79, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023,
observadas as seguintes condições:
| - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular
destinada a empreendimento específico;
Il - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos
materiais ou equipamentos; e
HI - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as
demais modalidades de garantia previstas no art. 96, 8 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da União vinculados
à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, .
na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 14.133, de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Federal, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro
de 2019, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, e das demais leis e normativos vigentes que
tratarem da matéria.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias participem como CONVENENTE ou UNIDADE EXECUTORA, deverão ser observadas as
disposições da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula segunda. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados
pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais
observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório.
Subcláusula terceira. O Convenente zelará para que o processo licitatório seja deflagrado de modo a
possibilitar o cumprimento dos prazos previstos no Plano de Trabalho.
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Subcláusula quarta. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e
admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no
art. 54 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023:
a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao
início da vigência do instrumento;
b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula quinta. Nos casos de que trata a Subcláusula Quarta, somente serão aceitas as despesas
que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária.
Subcláusula sexta. Havendo registro de preços vigente gerenciado pelo Poder Executivo Federal, o
CONCEDENTE poderá exigir do CONVENENTE a adesão à respectiva ata, nos termos do art. 86, 8 6º, da
Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos do art. 57 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33,
2023.
Subcláusula sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
| - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
Il - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
Ill - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade,
supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas -CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na
internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula nona. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no plano de
trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá *
ser observado o disposto no art. 45 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e na legislação
específica que rege a parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer das partes.
Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser apresentada ao
CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
Subcláusula segunda. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior, desde
que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo CONCEDENTE,
observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do
objeto.
Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o
CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto,
cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de
Trabalho.
Subcláusula quinta. No caso de ampliação de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos
respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a
regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
Subcláusula sexta. A configuração da situação elencada no 8 2º do art. 184 da Lei nº 14.133, de 2021
também poderá ensejar a alteração do instrumento e do seu Plano de Trabalho para contemplar
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qualquer uma das medidas previstas nos incisos |, Il ou Ill do mesmo 8 2º do art. 184, desde se respeite
o preconizado no 8 2º do art. 1º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula sétima. A critério do Concedente, poderão ser feitos ajustes nos instrumentos com recursos
de transferências voluntárias para promover alterações em seu objeto, desde que cumpridos os
requisitos enumerados nos incisos |, Il e Ill do 8 3º do art. 184 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade física e financeira da execução do Convênio, observado o art. 12 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula primeira. Configurada a hipótese de aplicação do art. 45 da Lei nº 9.784, de 1999, e no
interesse de cumprir o art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, o.
CONCEDENTE terá a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto,
no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade,
respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou
dolo na execução do instrumento.
Subcláusula segunda. Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste
instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle
interno e externo da União, bem como ao eventual apoiador técnico.
Subcláusula terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo
à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no
desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos
federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula quarta. Quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental ou institucional
verificadas pelo CONCEDENTE deverão ser informados ao CONVENENTE ou à UNIDADE EXECUTORA, por
meio do Transferegov.br, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, na forma
doart. 58, 8 18, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula quinta. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema *
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional.
Subcláusula quinta. Nos casos de identificação de irregularidade no procedimento licitatório ou na
execução contratual, CONCEDENTE e CONVENENTE observarão o disposto no art. 89 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula sexta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis,
para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste
instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades
praticadas pelo CONVENENTE. O CONVENENTE e a UNIDADE EXECUTORA respondem pelos danos
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula sétima. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual
tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade
administrativa, cientificará a Advocacia-Geral da União, os Ministérios Públicos Federal e Estadual e a
Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 58, 8 28, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de
2024.
Subcláusula oitava. O acompanhamento e a verificação do cumprimento do objeto pactuado serão
realizados pelo Concedente, considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do |
cronograma físico, por meio da:
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| - verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e
pelo convenente do Transferegov.br e pela vistoria final in loco para constatação da compatibilidade com
o plano de trabalho, no caso de obras e serviços de engenharia; e
Il - avaliação das informações, fotos georreferenciadas e documentos inseridos no Transferegov.br, para ,
os demais objetos.
Subcláusula nona. Caberá à concedente verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da
execução do instrumento, nos termos do art. 184-A, IV, 8 28, da Lei nº 14.133, de 2021.
Subcláusula décima. Para efeito do disposto no inciso Il do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
28, de 2024, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros objetivos para a avaliação do cumprimento do
objeto:
1- A comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
Il - Regularidade dos pagamentos e das informações registradas pelo CONVENENTE no Transferegov.br e;
Hl - O Cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas, por meio da
verificação da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade
administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de
modo sistemático pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das .
disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula primeira. O CONVENENTE ou a UNIDADE EXECUTORA deverá:
| - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com
experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II - registrar no Transferegov.br a declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores
que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a ART e RRT da prestação de serviços de
fiscalização a serem realizados; e
HI - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem aos requisitos de qualidade
estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
Subcláusula segunda. Os fiscais indicados pelo CONVENENTE ou UNIDADE EXECUTORA, responsáveis
pelo acompanhamento e fiscalização da obra, deverão realizar o ateste referente a cada boletim de
medição inserido no Transferegov.br pela empresa contratada para execução.
Subcláusula terceira. Desde que haja concordância de ambos os partícipes (art. 184- A, 8 2º, da Lei nº
14.133, de 2021), eles assinarão um termo de não impedimento para a expedição, pelo Convenente, da
ordem de serviço para que empresa por ele contratada inicie a obra ou serviço de engenharia previsto
no convênio, observadas as restrições da legislação eleitoral e o princípio da impessoalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio do seu
representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este Convênio.
Subcláusula primeira. Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, prefeito
e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes deste Convênio celebrado por seus
antecessores.
Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na Subcláusula primeira, deverá ser
apresentada, ao CONCEDENTE, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as
medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
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Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do
antecessor, o novo prefeito ou governador comunicará o CONCEDENTE e solicitará instauração de TCE,
prestando todas as informações e documentos necessários.
Subcláusula quarta. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos
no Transferegov.br.
Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as Subcláusulas segunda, terceira e quarta, o
CONCEDENTE, ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o
registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.
Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no Transferegov.br,
iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do
Convênio.
Subcláusula sétima. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo CONVENENTE no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados:
| - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
Il - da denúncia; ou
HI - da rescisão.
Subcláusula oitava. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas no prazo de que trata a
Subcláusula sétima, o CONCEDENTE o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias para sua apresentação.
Subcláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a Subcláusula oitava, o
CONCEDENTE deverá:
| - registrar a inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos; e
Il - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os
provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma do parágrafo único do art. 88 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso Il da
Subcláusula nona, o CONCEDENTE adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes,
observado o disposto na Subcláusula segunda da Cláusula Décima Quinta, e para a imediata instauração
da TCE.
Subcláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a
verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, sendo
compostos por:
|- documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
Il - Relatório de Cumprimento do Objeto;
Hl - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V- apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente,
quando necessário; e
VI - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a manter os documentos
relacionados ao instrumento, nos termos do art. 9º, 8 2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023.
Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios
necessários para a avaliação e manifestação do CONCEDENTE quanto à execução do objeto pactuado.
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Subcláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo
CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas no
Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.
Subcláusula décima quarta. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva
pelo CONCEDENTE será de:
| - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por igual
período, desde que devidamente justificado; ou
Il- 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual
período, desde que devidamente justificado.
Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso | da Subcláusula décima quarta .
terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
Subcláusula décima sexta. A contagem do prazo de que trata o inciso Il da Subcláusula décima quarta
dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a
solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações
complementares.
Subcláusula décima sétima. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o CONCEDENTE
estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o CONVENENTE saneie as
impropriedades ou apresente justificativas.
Subcláusula décima oitava. O CONCEDENTE notificará o CONVENENTE caso as impropriedades ou
indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas.
Subcláusula décima nona. A notificação prévia, prevista na Subcláusula décima oitava, será realizada
nos termos dos 88 3º e 4º do art. 87 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta, considerada eventual
prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no
registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transferegov.br só será efetivado após a
concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das -
irregularidades apontadas.
Subcláusula vigésima segunda. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:
|- procedimento informatizado, baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de
risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância
ao risco da faixa de valor; ou
Il - análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a utilização do procedimento informatizado.
Subcláusula vigésima terceira. A análise convencional da prestação de contas final darse-á por meio da
avaliação:
| - das informações e documentos de que trata a Subcláusula Décima Primeira;
Il - da nota de risco do instrumento; e
HI - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros documentos
produzidos pelo CONCEDENTE, Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e externo,
durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula vigésima quarta. O resultado da análise convencional da prestação de contas final será
consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
Subcláusula vigésima quinta. O parecer técnico conclusivo de que trata a Subcláusula vigésima sexta
deverá sugerir a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a
decisão da autoridade competente.
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Subcláusula vigésima sexta. A análise convencional da prestação de contas final pelo CONCEDENTE
poderá resultar em:
I- aprovação;
Il - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal da
qual não resulte dano ao erário; ou
HI - rejeição.
Subcláusula vigésima sétima. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas final compete:
| - ao CONCEDENTE; e
Il - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do 8 2º
do art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula vigésima oitava. Nos casos de extinção do órgão ou entidade CONCEDENTE, o órgão ou
entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos
transferidos.
Subcláusula vigésima nona. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes deste Convênio
ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
d) ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida pactuada;
e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento
proporcional aos aportes realizados.
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75 e 76 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do
cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
Subcláusula trigésima. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação
de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao CONCEDENTE prestar
declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e .
regular aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão
restituídos à União e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas
partes, independentemente da época em que foram depositados.
Subciáusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados
da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer
primeiro:
| - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a Conta Única do
Tesouro Nacional, no [instituição financeira oficial federal], por meio de Guia de Recolhimento da União
— GRU, disponível no site www.tesouro fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora
(UG)130141 e Gestão 00001 (Tesouro); e
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Il - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre
movimentação de sua titularidade.
Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na Subcláusula primeira, o
CONCEDENTE solicitará, à instituição financeira albergante da conta específica do instrumento, a
imediata devolução dos saldos para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso | da
Subcláusula primeira.
Subcláusula terceira. Caso não tenha havido qualquer execução física ou financeira, deverão ser.
recolhidos à Conta Unica do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso | da Subcláusula primeira, os
recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização
e juros de mora.
Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos
motivos relacionados na Subcláusula vigésima nona da Cláusula Décima Quinta, o CONCEDENTE deverá
notificar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado,
corrigidos na forma da Subcláusula décima da Cláusula Décima Terceira.
Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a Subcláusula quarta ensejará o registro
de impugnação das contas do Convênio no Transferegov.br e instauração da TCE.
Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE, em cadastros de inadimplência,
nas seguintes hipóteses:
|- após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas
da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou
Il - após a notificação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na Subcláusula oitava da Cláusula
Décima Quinta, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente
de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.
Subcláusula sétima. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará
como impugnado e o CONVENENTE será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de
que trata o inciso | da Subcláusula sexta.
Subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normativo do Tribunal de Contas da União que
autoriza a dispensa da Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa adotará medidas
administrativas ao seu alcance, como o registro da inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br e
a inclusão nos cadastros de inadimplência, sem prejuízo de requerer ao órgão jurídico pertinente as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado,
inclusive o protesto, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados no âmbito deste Convênio serão de
propriedade do CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 11.531, de 2023, e da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33 de 2023.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos dos instrumentos necessários à consecução do
objeto, mas que não se incorporam a este.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes,
bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar
a continuidade do programa governamental, devendo estarem claras as regras e diretrizes de utilização
desses bens.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento, imprimir. web&acao, origem=arvore visualizar&id documento=49084673&infra s... 18/21
15/07/2024, 12:37 SEI/MAPA - 35968261 - Termo de Convênio
O presente Convênio poderá ser:
1 - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e
auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, vedada qualquer
cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
Il - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas ou do Plano de Trabalho;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento
apresentado; e
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de
Tomada de Contas Especial, observado o disposto nos artigos 106 e 107 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
HI - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições
suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
Subcláusula primeira. O CONDEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará no Diário Oficial da
União a denúncia, rescisão ou extinção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONVENENTE deverá:
1 - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações
financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
Il - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro da denúncia
ou rescisão do instrumento no Transferegov.br, o CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos
de empenho, independente do indicador de resultado primário.
Subcláusula quarta. A rescisão do Convênio decorrente de dano ao erário provocado por ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com a
legislação específica, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo,
no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando
identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da
respectiva assinatura.
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Transferegov.br -
aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e
a prestação de contas do presente instrumento.
| - da celebração deste Convênio, na forma do art. 41 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
e
H — da liberação dos recursos, na forma do art. 70 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
| - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos
relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de
1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento. imprimir. web&acao. origem=arvore visualizar&id documento=49084673&infra s... 19/21
a
Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA
Secretaria-Executiva
Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração
Divisão de Tarefas e Execução - DITAE/CGPI
TERMO DE REFERÊNCIA PARA
RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA
ESTRADA VICINAL
Mangueirinha, 24 de abril de 2024.
1| Página
1 DEFINIÇÃO DO OBJETO
a) Natureza do objeto: Serviço comum de engenharia:
b) Obra: Pavimentação poliédrica
c) Localização da obra: Mangueirinha-PR
d) Tipo de serviço a ser executado: Serviço de pavimentação poliédrica.
1.1 PRAZO DE CONTRATO PREVENDO POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO
O prazo para a execução dos serviços de pavimentação poliédrica é
estabelecido em 12 (doze) meses, com uma vigência contratual de 24 (vinte e
quatro) meses. Sendo possível a prorrogação do prazo de execução para mais 12
(doze) meses durante esse período, é possível prorrogar o prazo de execução
mediante a ocorrência de imprevistos devidamente justificadas.
1.2 RELATÓRIO FOTOGRÁFICO - ANEXO I
2 FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
2.1 ANEXO II- ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR — ETP
2| Página
2.2 | MAPA OU CROQUI DA LOCALIZAÇÃO DA OBRA.
NIDADE-DO
Fonte: GOOGLE EARTH PRO, 2024
Estradas Vicinais: Mangueirinha PR
Identificação da Coordenadas geográficas (graus, minutos e Extensão
via segundos)
Início Fim
25º57'54.03"S 25º57'54.87"S
ROUEOAna 52º 841.92"0 52º 838.07"0 300,00 m
. 5040" " 2499 "
RATED 25º49'37.72"S 25º4928.78"S 50000
SCHIMIDT 52º11'37.26"0 52º11'35.36"0 uma
SERRA DO JORJÃO 25º56'49.40"S 25º56'44.84"S Hot dôm
(TRECHO 1) 52º 822.71"0 52º 8'23.93"0 ?
SERRADOJORIÃO 25º56'40.61"S 25º5635.41"S e
(TRECHO II) 52º 8'23.36"0 52º 8'22.42"0 da
SERRA DO JORIÃO 25º56'26.03"S 25º5621.80"S =
(TRECHO II) 52º 818.27"0 52º 815.160 a
. 25º53143.72"S 25º53144.87"S
DO FORIÃO 52º11'51.70"0 52º11'54.59"0 180;00'm
3 | Página
CAMPINA BELA- 25º53'44.60"S 25º53'46.47"S do
LINHA EUZEÉBIO 52º11'5.31"0 52º11'5.25"0 EN
VALOR TOTAL R$ 550.024,01
3 DEFINIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO TODO (MEMORIAL DESCRITIVO)
3.1 OBJETIVO DA OBRA:
Através da execução do objeto irá proporcionar maior acessibilidade e maior
fluidez do trânsito e maior segurança aos motoristas e pedestres. Além disso, irá reduzir
também a poeira, lama e acúmulos de água que dificultam o deslocamento e o trânsito
local, proporcionando qualidade de vida aos moradores e infraestrutura adequada aos
produtores rurais, bem com fortalecimento das atividades econômicas locais e ampliação
da infraestrutura produtiva municipal.
Favorecendo a vida dos munícipes que ali residem e utilizam do transporte publico
para se locomover até as escolas, sendo que em períodos de chuvas o acesso pelas estradas
vicinais do nosso município em determinados trechos se torna intransitável.
3.2 LOCALIZAÇÃO DA OBRA:
Os serviços serão realizados no Município de Mangueirinha, nas estradas rurais,
sendo contemplado os seguintes trechos:
Pouso Alegre (Trecho 1) — extensão de 300,00 metros;
Serra do “Jorjão” - extensão de 734,00 metros;
Comunidade do Portão- extensão de 150,00 metros;
Comunidade Bela Vista- Linha Euzébio — extensão de 115,00 metros;
Comunidade Baixada Schimidt - extensão de 300,00 metros
3.3 DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS
Para execução da pavimentação com pedras irregulares, deverá ser seguido os
seguintes procedimentos:
O subleito deverá ser escarificado, regularizado e compactado, tomando as formas
do perfil transversal, greide e alinhamentos indicados no projeto;
Onde o subleito não apresentar condições favoráveis à compactação, como: baixo
suporte, material saturado, deverá o material existente ser retirado e substituído por
material selecionado de modo a conseguir-se um bom suporte;
4| Página
Após o subleito ficar de acordo com o alinhamento, o perfil e as dimensões
estabelecidas no projeto, procede-se a execução do meio-fio em pedra, localizados no
bordo da plataforma de pavimentação, conforme indicação em projeto;
O meio fio de pedra (que será executado nos locais indicadoras em projeto) será
executado do próprio material do calçamento, isto é, de pedras irregulares e ainda deverá
ter as dimensões adequadas para um bom alinhamento, conforme indicação em projeto,
compreendendo o fornecimento de materiais, preparo, transporte, e assentamento,
incluindo todos os demais serviços necessários à sua perfeita execução.
Após a contenção lateral concluída, será depositado sobre o subleito compactado
um solo argiloso, ou outro solo coesivo, que atenda às especificações mínimas para a base
de solo estabilizado e espalhado manualmente de modo a atingir uma espessura de 0,15
m e coincidente com o piso do meio-fio. Esse colchão de solo argiloso ou outro aprovado,
terá a finalidade de corrigir pequenos defeitos do subleito.
Sobre o colchão de solo preparado, o encarregado fará o piquete amento das
canchas com o espaçamento de 1,00m no sentido transversal e de 5,00m até 10,00m no
sentido longitudinal de modo a conformar o perfil projetado, assim as linhas mestras
formam um reticulado, facilitando o trabalho de assentamento e evitando desvios em
relação aos elementos do projeto. Nessa marcação o encarregado verifica a declividade
transversal e longitudinal e no caso das curvas a superelevação.
Após segue-se o assentamento das pedras com as faces de rolamento
cuidadosamente escolhidas, entrelaçadas e bem unidas de modo que não coincidam as
juntas vizinhas, ficando as de forma alongada em sentido transversal ao eixo da pista
tomando cuidado para que o espaçamento entre pedras não fique maior que 1,5 cm.
Algumas medidas cautelares deverão ser observadas quanto às dimensões
da pedra irregular como:
a) - Seção de topo circunscrito variando de 0,05m à 0,10m;
b) - Altura de 0,15m à 0,20m;
c) - Consumo médio por metro quadrado de 45 à 55 pedras.
Após concluído o assentamento, é espalhado sobre as pedras uma camada
de solo, com espessura de aproximadamente 2,0 cm e com auxílio de vassouras, rodos e
5 | Página
vassourões é feita a varredura, possibilitando desse modo o melhor enchimento nos vazios
entre as pedras assentadas.
Todos os serviços descritos neste item correram por conta e ônus inteiramente da
CONTRATADA, de acordo com a planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro,
inclusive serviços de topografia.
Após a rolagem final o pavimento está apto para receber o tráfego.
3.4 TRECHOS A SEREM RECUPERADOS:
Identificação da * Coordenadas geográficas (graus, minutos e Extensão
via segundos)
Início Fim
POUSO ALEGRE 7127679” S | 7127665” S 300,00 m
| 3853617 O 385482” O
BAIXADA 7142915” S 7143188” S 300,00 m
SCHIMIDT 380358” O | 380409" O
SERRA DO 71298235” S 7130533” S 734,00 m
JORJÃO . 385857” O | 386008” O
DO PORTÃO 7135321” S 7135303” S 150,00 m
| o 3800360 379951” O
CAMPINA BELA- 7135269” S 71635325” S 115,00 m
LINHA 381321” O 381314” O
EUZEÉBIO
3.5 VALOR ESTIMADO DA MANUTENÇÃO
VALOR GLOBAL 567.699,69
| VALOR DA CONTRAPARTIDA 90.199,69
VALOR DOS REPASSES 477.500,00
VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS E
SERVIÇOS
DATA BASE DO ORÇAMENTO
| INÍCIO DE VIGÊNCIA DA OBRA 22/03/2024
FIM DE VIGÊNCIA DA OBRA 31/12/2026
VIGÊNCIA DO CONVÊNIO: 2026
6| Página
4
ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
41
4.2
43
44
4.5
4.6
ANEXO III - PLANILHA ESTIMATIVA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
ANEXO IV - MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS QUANTITATIVOS DA PLANILHA
ORÇAMENTÁRIA
ANEXO V — PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DO BDI E DETALHAMENTO DOS ENCARGOS
SOCIAIS
ANEXO VI — CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
ANEXO VII- ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA)
ANEXO VIII- PROJETOS
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo presente documento e seus anexos, apresentamos a proposta para apreciação
da equipe técnica de engenharia do Ministério da Agricultura e Pecuária —- MAPA, onde
solicitamos a respectiva aprovação.
Mangueirinha-PR, 24 de abril de 2024
JULIO Assinado de
forma digital por
CESAR JULIO CESAR
SANTOS — Saros
MATTOS:8479339
MATIO DA asia
793392920 1512050300"
Júlio Cesar Santos Mattos
ENGENHEIRO CIVIL — CREA 140.983/D
7| Página
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Regra: 5365, Erro: Regra 5365: A soma do saldo do exercício anterior informado na
tabela (SaldoExercicioAnteriorContaDeposito) (MAIS) as Inscrições e (MENOS) as
Baixas, declaradas na tabela (DepositoRestituivelPassivo) para a conta contábil
nº 2188101030200000000, Fonte de Recurso nº 094 e CPF/CNPJ nº 29979036018864
apresenta saldo negativo acumulado no ano de trabalho de R$ -45,16.
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VIVOSI HIS
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é
MUNICÍPIO DE
MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto no art. 66 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) nº
2.482, de 18 de novembro de 2025, o qual estabelece que “os créditos especiais e
extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos
no exercício subsequente, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, e não serão
computados no percentual autorizado na LOA — Lei Orçamentária Anual";
Considerando que a lei e o respectivo decreto que autorizaram a abertura do
crédito em questão foram publicados anteriormente ao período a que se refere o art. 66
da LDO nº 2.482/2025, não enquadrando — se, portanto, na hipótese de reabertura
prevista no dispositivo mencionado;
Considerando que o recurso teve origem em projeto de lei específico, com
finalidade determinada e vinculada à execução de obras de pavimentação poliédrica em
diversos trechos do município, conforme objeto da Concorrência Eletrônica nº 014/2024,
que resultou na celebração do Contrato nº 020/2025;
Considerando a instauração do Processo Administrativo Sancionador, conforme
relatório administrativo em anexo;
Considerando que o. exercício financeiro de 2025 encerrou-se em 31 de
dezembro, extinguindo — se a dotação orçamentária então vigente;
Considerando que o exercício financeiro de 2026 encontra-se em curso, não
havendo previsão orçamentária específica para a execução do objeto;
Diante do exposto, justifica — se que, para a inserção da dotação no orçamento
vigente e consequente execução do recurso, faz — se necessária nova autorização
legislativa, como medida de legalidade, transparência e regularidade na aplicação do
recurso público.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição para
quaisquer esclarecimentos adicionais.
Mangueirinha, 13 de Março de 2026.
Documento assinado digitalmente
Verifique em https://validar.tigov.br
Edinél Salvalaio
Secretário de Contabilidade
CNPJ: 77.774.867/0001-29
Praça Francisco Assis Reis, 1060 | 46.3243.8000 | 85540-000 | Mangueirinha/PR
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER N.º 023/2026
REF. PROJETO DE LEI N.º 032/2026
EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER
FAVORÁVEL) À TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE
RECOMENDAÇÕES.
- É RELATÓRIO
“Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa
para que o Noir Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no
orçamento vigente, no valor total de R$ R$ a 500,00 (quatrocentos e “setenta e sete mil e
quinhentos reais).
Da exposição de motivos apresentada, extrai-se que se trata de
autorização para abertura de Crédito Especial no Orçamento do Exercício Corrente, cuja
destinação está especificada no artigo 2º do Projeto de Lei em análise,
Em síntese, é o relatório. PTE de
IH. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De acordo com o art. 40, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal,
compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da
competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e
extraordinários.
Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos
de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orcamentária. nada mais:
lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa.
No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o
expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência
para sua iniciativa, nos termos do Art. 61, 81º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
Página 1 de
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Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que
é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei n.º
4.320 /64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não
comprometidos e será precedida de exposição de justificativa.
No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura ao
crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em
análise a existência de superávit financeiro na Fonte nº 4052, decorrente do Convênio nº
955826/2024, celebrado com o Ministério da Agricultura.
- Desse modo, considerando que se faz imprescindível que o
montante necessário para se fazer o ajuste orçamentário não esteja comprometido, deverão os
respectivos créditos, e caso possuam ide dúvida, solicitar ao Alcaide as informações que
entenderem necessárias.
No tocante à justificativa, friso que esta deve-se dar de forma
clara e individualizada a fim de que os parlamentares municipais, no exercício da função típica
de fiscalização, possam controlar o gasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o
interesse público.
Nesse particular, a. justificativa do Projeto de Lei em análise
- mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente
assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado.
Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente
apresente justificativa para que se autorize à abertura do crédito adicional, esta apresenta-se
inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite; a adequada
deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter feloiápica da exigência.
Página 2 de 4
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De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com
o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao soberano plenário, limitando-se este
Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se
entenderem oportunas.
A referida análise por parte da comissão temática deverá,
inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos
artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão dos valores, mas ser salutar verificar
se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com a retificação dos
referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei.
Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das
referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçámento, de
modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto,
por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo,
reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade.
Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além
da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões
Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e que seu quórum de aprovação é de
maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, 81º, da Lei Orgânica Municipal, submetido em
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duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art. -
28, caput).
II. CONCLUSÕES
Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em
exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No
- Registro, contudo, que “o presente parecer possui caráter
meramente opinativo!, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição,
e que ojuízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence
exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário.
É o meu parecer, sub censura. |
À Mangueirinha de março de 2026.
idea si pd
FELIPE JOSÉ PIASSA
: PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/PR Nº79.827
1 Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição
a respeito, in verbis: Ê e ;
“0 parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo.
Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o
e administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio
da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) ;
No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o
agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se:
Art. 28. O agente público responderá pessoálmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro.
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PARECER N.º 027/2026
PROJETO DE LEI Nº 032/2026
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto dé Lei 'que objetiva autorização legislativa para que o Poder
Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no orçamento
vigente, no valor total de R$ 477.500,00 (Quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos
reais). ? ; ; ET
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal E Mangueirinha, compete à
Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as proposições
referentes à aberturas de créditos no orçamento do Município.
No que tange à abertura de créditos adicionais, o artigo 43, da Lei Federal nº 4. 320/64,
que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e-controle dos orçamentos da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida operação é
possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva
despesa e haja exposição da justificativa. E
Nesse sentido, especificamente acerca do escopo de análise que compete a esta
- Comissão, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura.
Ademais, observa-se que as dotações indicadas na proposição não existem na lei
orçamentária ER vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial.
Portanto, do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há óbice à aprovação da
presente proposição.
CONCLUSÃO
Favorável à matéria.
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“mile vinte e : EE E
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q
15/04/2026, 12:20
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Prefeitura Municipal de Mangueirinha
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
PROCURADORIA
LEI Nº 2.537, DE 13 DE ABRIL DE 2026
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial no valor de R$
477.500,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e
quinhentos reais), e dá outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aprovou e eu Leandro Dorini, Prefeito, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o
exercício financeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um crédito especial no valor de R$ 477.500,00
(quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos reais), que servirá para
reforço da dotação orçamentária conforme segue:
12 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente Do
|323- 44.90.51.00.00.00.00 — OBRAS E INSTALAÇÕES IRS 477.500,00
[Valor Total IRS 477.500,00
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial,
fica indicado como recurso superávit financeiro e excesso de
arrecadação conforme segue:
Superávit Financeiro Fonte 4052 - CONVÊNIO 9558262024
RANSFEREGOV - Pavimentação Poliédrica
Excesso de Arrecadação Fonte 4052 - CONVÊNIO 955826/2024 -
RANSFEREGOV - Pavimentação Poliédrica
[Valor Total IRS 477.500,00
Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual
(PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aos treze dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis.
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Publicado por:
Alison Rodrigo Tartare
Código Identificador:97087AE6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/04/2026. Edição 3510
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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