| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências. R$ 1.436.349,54 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. |
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E Cimino cipal de Mangueirinha PROJETO DE LEI N.º 012/2026 - EXECUTIVO | Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências.. Baixado para a Comissão - Parecer Técnico () Justiça e Redação () Jurídico ( ) Orçamento e Finanças () Contábil () Políticas Públicas Mangueirinha / / Responsável: VOTAÇÃO ( ) Aprovado () Rejeitado Em votação por / / Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em Presidente: Secretário: VOTAÇÃO ( ) Aprovado () Rejeitado Em — votação por Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / / Presidente: Secretário: Retirado em IA / conforme Ofício n.º a Serpa a e] camaraQOmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI NO? 2026 DO EXECUTIVO Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício financeiro de 2026. Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um crédito especial nó valor de R$ 1.436.349,54 (um milhão quatrocentos e trinta e seis mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme segue: 12 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 323- 44.90.51.00.00.00.00 — OBRAS E INSTALAÇÕES [Valor Total Doo R$ 1.436.349,54 R$ 1.436.349,54 Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica indicado como recurso o Excesso de Arrecadação conforme segue: Excesso de Arrecadação Fonte 4076 - CONVÊNIO 668/2025 - FEAP-MATRIZ CBUQ da Estrada do Nardo Valor Total R$ 1.436.349,54 R$ 1.436.349,54 Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029. Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos vinte e oito dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis. siste E LEANDRO a correo DORINI: 7456 er or 4 1 920 Eae Dio ao 12: oie LEANDRO DORINI Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES (A): Referente Projeto De Lei Do Executivo Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Especial de R$ 1.436.349,54 (um milhão quatrocentos e trinta e seis mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), no orçamento do exercício corrente, recurso referente a Excesso de Arrecadação Fonte 4076 - CONVÊNIO 668/2025- FEAP- MATRIZ CBUQ da Estrada do Nardo. A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo 43, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. & 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I-o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em excesso de arrecadação e superavit financeiro, hipótese expressamente prevista no artigo 43, 8 1º, inciso II, da mesma Lei nº 4.320, de 1964. Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando os votos de elevada estima e distinta consideração, Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos vinte e oito dias do mês de janeiro de 2026. LEAN D RO Assinado diglalmente por LEANDRO eo :74562541920 E dead OsiCP-Brasil, OU=Presencial, DORINI: 74562541 E por pe” 157, OU Sscretari da Recala Fedora do Localiza; 58-0300' * Data; 20: 501.29 12:28; Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0 LEANDRO DST Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR TCEPR PRIMA DRCONTAS OSS TALO PARANÃ. SIT - Sistema Integrado de Transferências Início Nova Transferência Importação Relatórios Sair Número SIT 77990 - TERMO DE CONVÊNIO 668 230402108/2025 Concedente FEAP- MATRIZ Tomador PM MANGUEIRINHA Situação Formalizada Concedente Informações Gerais O Ato de Transferência Informações Gerais Data de Registro no SIT 04/12/2025 cesterad Número SIT 77990 Dados Concedente Tipo Instrumento Termo de Convênio Dados Tomador Número do Instrumento 668 230402108 Situação Atual Formalizada te Concedente FUNDO DE EQUIPAMENTO AGROPECUARIO - MATRIZ Plano de Trabalho Tomador MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA Aditivos rs Rescisão Ano 2025 Data Celebração 18/11/2025 Repasses Data Início Vigência 25/11/2025 Avaliação Data Fim vigência 25/11/2026 Data Fim Vigência sem Aditivo 25/11/2026 Data Início Execução 25/11/2025 Circunstanciado Data Fim Execução 25/11/2026 Data Fim Execução sem Aditivo 25/11/2026 Termo Fiscalização Periódico de Publicação DIOE-PR Data Publicação 25/11/2025 Inconsieaneies Atividade Principal da Transferência Abastecimento Fechar Bimestres Objeto Constitui objeto deste Convênio a união de esforços dos partícipes para o desenvolvimento de ações que Integram o Programa Estradas da Integração, instituído pelo Decreto nº 6.515, Tomada de Contas de 21 de novembro de 2012, mediante a pavimentação de estradas rurais, contribuindo para AU tm a melhoria da trafegabilidade em benefício das populações rurais e urbanas. Resumo Financeiro Valor do Repasse Atual 1.436.349,54 Valor do Repasse Inicial 1.436.349,54 Documentos Anexos Valor Contrapartida Atual 0,00 Valor Contrapartida Inicial 0,00 Rendimento Financeiro Atual 0,00 Rendimento Financeiro Inicial 0,00 Finalização Valor Total Transferência 1,436,349,54 Valor Total Transf. Inicial 1.436.349,54 Prestação de Contas Identificação do Responsável Pela Fiscalização da Transferência no Concedente - Tomador. CPF 558.799.429-53 eme | Nome AGUINALDO JOSE CASAGRANDE Despesas | Cargo fiscal Outras Recoitas / | Aplicações | Dados Bancários - 5 ar Banco 1 - BANCO DO BRASIL S.A. edson Agência 2267-5 Conta Corrente 30.134-5 —. Devolução de Saldo É a - lho de Política Pública Es UGT do Tomador Consulta ao Conselho de Polític: Fechar Bimestres Conselho Número da Ata Resumo Financeiro a Data da Ata Documentos Anexos Finalização Usuário Logado DEYSE FINSTERBUSCH ZOPELARO Perfil de Acesso COMPLETO Entidade Logada MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA +s'spe ser | PS'6redeb'L Jeso jejoL +SGpE scr ps'sreoerL opepiugepjejoL »S'erESEerL | :tSBuO apepgua epjejoy PS'BPE9EP'L "S00LQ/92040 ap osseoxg VHNISIINOINVIA 30 TVAlDINNIA VINLIIAINA :UISBUO SPepnua S'Gpe'9er'L"G00L0/92070 8001 0000'00'00'1906'h'p | Ieiedse oupeio VHNRSIINONVIA 3A WdlDINNIA VENLIIAIAA OPEPRUI 7 E SL:EO:OL S2Z02/Z0/S0 PP be :08SI9A - [826bEO] “PI :sonawgea VHNRIIINONVI :oldituny jaup3 :ouensn 6Z-L000/298'p 222. “MANO o e510 segóeia) opdeja; ne ae Inu | copouad SeJPJUSUIBÍIO SSQIBI9]V9P OBJE|SA VHNRIINONVIA 34 TVAIDINNIA VINLIIIITAA GEOZ/LO/OZ “OESSIWI Sp ejeg v reubed ( VYNVAVd 0Q OQVISI | SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB | CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA TERMO DE CONVÊNIO Nº 668/2025 CONVÊNIO QUE ENTRE Sl CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESTRADAS DA INTEGRAÇÃO — DECRETO Nº 6.515/2012 - “ESTRADA BOA”. O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO/FUNDO DE EQUIPAMENTO AGROPECUÁRIO - FEAP, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF nº 41.952.307/0001-70, com sede na Rua dos Funcionários, 1559, Cabral, Curitiba, PR, CEP 80035-050, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pela Diretora-Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, CAMILA LUIZA CUNHA BERNARDO ARAGÃO, em razão da Resolução SEAB nº 30, de 02 de abril de 2025, portadora da Cédula de Identidade/RG nº 7.XXX.477-X e do CPF nº XXX.162.439-XX, residente e domiciliado(a) nesta capital, e o MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA, inscrito no CNPJ/MF nº 77.774.867/0001-29, com sede na Praça Francisco de Assis Reis, 1064, Centro, CEP 85.540-000, neste ato representado pelo Prefeito, Senhor LEANDRO DORINI, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.265.419-XX, doravante denominado CONVENENTE, tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 23.040.210-8, com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, na Resolução nº 028/2011-TCE-PR, regulamentada pela Instrução Normativa nº 061/2011-TCE-PR, ou outras que venham a substituí-las, na Lei Complementar nº 101/2000 e no Decreto nº 6.515, de 21 de novembro de 2012, e a RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 01 CC/SEFA/SEAB, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, nos termos da delegação governamental conferida pelo art. 1º, 8 6º, do Decreto nº 4.189, de 2016, mediante as cláusulas e condições seguintes: 1/16 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 18/11/2025 12:57. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais assinaturas na folha 1893. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 35649d298ea1956632H89bfab57455 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO — SEAB CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO 1. Constitui objeto deste Convênio a união de esforços dos partícipes para o desenvolvimento de ações que integram o Programa Estradas da Integração, instituído pelo Decreto nº 6.515, de 21 de novembro de 2012, mediante a pavimentação de estradas rurais, contribuindo para a melhoria da trafegabilidade em benefício das populações rurais e urbanas. PARÁGRAFO ÚNICO. Os parâmetros, a descrição da localização exata do(s) trecho(s) encontra-se detalhada no Plano de Trabalho para cumprimento do objeto, que passa a fazer parte integrante deste Convenio. CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS 2. Integram este Convênio, independente de transcrição, o Relatório Técnico de Vistoria (RTV), os Projetos Técnicos, o Plano de Trabalho aprovado pelas autoridades competentes e os documentos do Processo Administrativo nº 23.040.210-8. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA 3. O presente Convênio terá vigência de 12 (doze) meses contados da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado, para cumprimento do seu objeto e prestação de contas final. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando necessária a prorrogação de vigência do Convênio, a solicitação deverá ser apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu término, acompanhada da devida justificativa. CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES 4.1. Fica a CONCEDENTE obrigada a: 4.1.1. Transferir os recursos financeiros para execução do objeto deste Convênio na forma do Plano de Aplicação, observada a sua disponibilidade financeira; 4.1.2. Executar vistoria técnica inicial do local da obra, a ser implantada ou (adaptada) adequada, inclusive, produzindo material fotográfico; 4.1.3. Inserir as Informações perunentes a esse Convenio e a sua execução no SIT — Sistema Integrado de Transferência Voluntária do TCE — PR, conforme dispõe a 216 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 18/11/2025 12:57. Inserido ao protocolo 23.040,210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 35649d298ea1956632H89bfab57455 9] SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA Instrução Normativa nº 61/2011-TCE-PR e a Resolução nº 28/2011-TCE-PR, com nova redação dada pela Resolução nº 46/2014, ou outra que venha substituí-las; 4.1.4. Dar publicidade ao Convênio no Diário Oficial do Estado e em seu sítio eletrônico oficial (da SEAB) no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura; 4.1.5. Realizar o acompanhamento, a fiscalização, o controle, a supervisão e a avaliação do cumprimento do objeto deste Convênio, por meio de análise de relatórios acerca do seu processamento, diligências e visitas in loco, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades, fixando prazo para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos; 4.1.6. Analisar a prestação de contas da CONVENENTE relativa aos valores repassados por conta deste Convênio, observados os arts. 714 e 715 do Decreto Estadual nº 10.086/2022 e prestar contas aos órgãos fiscalizadores de acordo com a legislação pertinente a matéria; 4.1.7. Monitorar, supervisionar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do objeto deste Convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho, realizando vistorias sempre que julgar conveniente, com vistas ao fiel cumprimento do ajuste; 4.1.8. Notificaro CONVENENTE, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou quando constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurar a Tomada de Contas Especial; 4.1.9. Comunicar aa CONVENENTE qualquer irregularidade no uso dos recursos ou outra pendência de ordem técnica, tomar medidas para suspender a liberação dos recursos e fixar prazo para saneamento ou apresentação de esclarecimentos; 4.1.10. Apurar o dano, caso não sanada a irregularidade de que trata o item 4.1.8, mediante Tomada de Contas Especial, nos termos do disposto na Lei nº 20.656/2021; 41.11. Comunicar à Controladoria-Geral do Estado do Paraná qualquer irregularidade indicada no item 4.1.5 e à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público competente quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa; 4.1.12. Acompanhar e verificar a execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; 4.1.13. Divulgar em sítio eletrônico oficial as informações reforentes aos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento; 3116 Assinatura Qualificada reslizada por: Leandro Dorinl em 18/11/2025 12:57. Inserido ao protocolo 23,040.210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 35649d298ea1956632ffB9bfab57455 CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA 4.1.14. Assumir ou transferir a obrigação da execução do objeto deste Convênio, no caso de paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar sua descontinuidade; 4,1.15. Emitir Termo de Conclusão atestando o término deste Termo de Convênio, o qual está condicionado ao atingimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho. 4.2. Na realização do objeto deste instrumento, cumpre ao CONVENENTE: 4.2.1. Abrir e manter conta bancária específica e exclusiva em banco oficial para o recebimento e movimentação dos recursos provenientes deste Convênio; 4.2.2. Aplicar os recursos financeiros recebidos da CONCEDENTE no objeto deste Convênio e em conformidade com o Plano de Trabalho; 4.2.3. Executar, nos termos da legislação pertinente, o necessário para consecução do objeto deste Convênio, observando sempre critérios de qualidade e custo, bem como o contido no Plano de Trabalho; 4.2.4. Na forma dos arts. 709, 710 e 711 do Decreto nº 10.086/2022: a) Aplicar os saldos do Convênio, enquanto não utilizados, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês; b) Computar as receitas financeiras auferidas na forma da alínea anterior a crédito do Convênio e aplicar, exclusivamente, no seu objeto, mediante termo aditivo e aprovação de plano de trabalho readequado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do Convênio; e c) Devolver aa CONCEDENTE, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial; 4.2.5. Restituir os recursos, nos casos previstos no Decreto nº 10.086/2022, bem como de forma atualizada monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma aplicável aos débitos para com o Tesouro do Estado, quando: a) Não for executado o objeto deste Convênio; b) Não for apresentada, no prazo estipulado, a respectiva Prestação de Contas parcial ou final; e c) Os recursos forem utilizados em finalidade diversa do estabelecido neste Convênio; 4ne [Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 18/11/2025 12:57. Inserido ao protocolo 23.040.210-B por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo,pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 35649d298ea195663289bfab57455 CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8 1 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB | PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA 4.2.6. Apresentar, quando da formalização do Convênio, a Certidão Liberatória expedida pelo Tribunal de Contas, Certidão Negativa de Débitos Tributários e da Divida Ativa Estadual, Certidão Negativa de Débitos que ateste que está em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao CONCEDENTE/SEAB, Certidão Negativa de Tributos Federais/INSS, Certidão Negativa de Regularidade do FGTS, Certidão Trabalhista e documentos pertinentes ao objeto, devendo mantê-las atualizadas durante toda execução do Convênio; 4.2.7. Observar e fazer observar, por seus contratados e subcontratados, se estão agindo com mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas: a) “Prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato; b) “Prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato; c) “Prática colusiva": esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos; d) “Prática coercitiva”. causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato, e) “Prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção; 4.2.8. Fazer constar das notas fiscais o número do Convênio seguido da sigla SEAB/PR; 4.2.9. Iniciar a execução do Convênio em até 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela, salvo motivo de força maior devidamente justificado ou se estabelecido de forma diversa nas etapas e execução do Plano de Trabalho; 4.2.10. Observar as obrigações previstas no Decreto nº 10.086/2022 e nas Resoluções e Instruções Normativas do TCE-PR; 42.41. Prestar contas por meio do Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, onde deverá inserir e manter atualizadas todas as informações relativas a execução do objeto dentro do prazo estabelecido e exigidos pelo sistema; 4.2.42. Garantir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, do controle interno do Poder Exccutivo Estadual, bom come do Tribunal de Contas do Estado do Paraná aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências deste Convênio e aos locais de execução do objeto; 51n6 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 18/11/2025 12:57. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 35649d298ea195663289bfab57455 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO —- SEAB CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA 4.2.13. Movimentar os recursos do Convênio em conta específica; 4.2.14. Observar que a ausência de prestação de contas, nos prazos estabelecidos, sujeitará, salvo os casos previstos em lei, a instauração de Tomada de Contas Especial, observados os arts. 233 e 234 do Regimento Interno do TCE/PR; 4.2.15. Preservar todos os documentos originais relacionados com o Convênio, independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo de sua aprovação, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Paraná por um prazo de 10 (dez) anos; 4.2.16. Submeter-se à regulação instituída pelo gestor; 4.2.17. Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto deste Convênio; 4.2.18. Atender à política do Programa Estradas da Integração, voltadas para a melhoria da trafegabilidade das estradas rurais; 4.2.19. Cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente; 4.2.20. Submeter-se à auditoria da CONCEDENTE, apresentando toda documentação solicitada; 4.2.21. Divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes aos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto deste Convênio, extinção ou rescisão do ajuste; 4.2.22. Efetuar a prestação de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiros subsequentes; 4.2.23. Apresentar o Projeto Básico da obra, as Anotações de Responsabilidade Técnica — ARTS do projeto, dos orçamentos, da execução e da fiscalização, esta última caso a obra seja realizada por terceiro; 4.2.24. Responsabilizar-se, de forma exclusiva, nas esferas civil, penal e administrativa pela gestão dos bens e pelos danos causados durante a execução do objeto deste Convênio com os recursos disponibilizados à conta específica do ajuste; 4.2.25. Observar rigorosamente os prazos e as metas ajustadas no Plano de Trabalho em conformidade à legislação aplicável e ao estabelecido neste ajuste, adotando as medidas necessárias à sua plena e correta execução; 4.2.26. Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive | processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução e na gestão financeira deste ajuste, comunicando o fato aa CONCEDENTE; 4.2.27. Executar a sinalização do trecho rural objeto do Convênio, conforme determinação legal; 4.2.28. Disponibilizar para a execução das ações e atividades do projeto de pavimentação, a devida assistência técnica e operacional, além da infraestrutura necessária; 4.2.29. Executar os serviços de melhorias ambientais, bem como providenciar o Licenciamento Ambiental de forma prévia à celebração deste Convênio; 616 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 18/11/2025 12:57. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 35649d298ea1956632H89bfab57455 | SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA 4.2.30. Entregar, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, ao gestor do CONCEDENTE, uma cópia da medição devidamente assinada pelo engenheiro fiscal indicado pelo CONVENENTE; 4.2.31. Se for o caso, providenciar as desapropriações, bem como os respectivos pagamentos. 4.2.32. Executar a obra em conformidade com as planilhas de serviços, a folha resumo para fechamento de orçamento e cronograma físico da obra aprovados quando da formalização do Convênio; 4.2.33. Designar para fiscalização do convênio servidor com prerrogativa profissional compatível ao objeto conveniado e, em havendo substituição, informar o CONCEDENTE desde logo; 4.2.34. Assegurar que a empresa contratada executora atenda às normas de segurança no trabalho individual e coletivo, conforme orientação da legislação pertinente; 4.2.35. Garantir que os serviços e engenharia executados em desacordo com os elementos técnicos deverão ser corrigidos pela contratada executora; 4.2.36. Após a homologação de licitação de obra e serviço de engenharia ou arquitetura que empregue recurso transferido por este convênio, apresentar ao CONCEDENTE declaração na qual ateste ter cumprido as normas relativas à elaboração do orçamento de referência e da formação dos preços das propostas e celebração de aditivos exigidas pelas disposições do Título Ill e Artigo 680, do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022; 4.2.37. Receber a obra mediante Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, na forma da lei, devidamente circunstanciados e assinados pelas partes, os quais deverão ser encaminhados à CONCEDENTE; 4.2.38. Comunicar ao Fiscal e ao Gestor do Convênio, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, a pretensão pelo início efetivo das obras 4.2.39. Exigir da empresa contratada para executar o objeto deste convênio que efetue a inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras — CNO; e 4.2.40. Responsabilizar-se pela estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto. CLÁUSULA QUINTA — DOS RECURSOS FINANCEIROS 5.14. Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, que totalizam o valor de R$ 1.436.349,54 (um milhão quatrocentos e trinta e seis mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), serão empregados conforme o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho. 5.1.1. O valor que será repassado pelo CONCEDENTE: R$ 1.436.349,54 (um milhão quatrocentos e trinta e seis mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e rne Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 18/11/2025 12:57, Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 35649d298ea1956632f89bfabS7455 1 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA quatro centavos), tem a seguinte classificação orçamentária: 6560.20.608.22.8245 — Estradas da Integração; natureza da despesa nº 4440.42.01 — Auxílio a Municípios, fonte de recursos n.º 500 — Recursos não Vinculados de Impostos; 501 — Outros Recursos não Vinculados; 708 —- Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais; 709 — Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos; 720 -— Transferências da União Referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP — Lei 9.478/1997; 761 — Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. CLÁUSULA SEXTA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 6.1. Os recursos do CONCEDENTE, que serão destinados à execução do objeto deste Convênio, serão transferidos para a conta bancária específica vinculada a este convênio, de titularidade do CONVENENTE, a qual deverá ser aberta em instituição financeira oficial; 6.2. O valor do Convênio só poderá ser aumentado se ocorrer a ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo da apresentação e aprovação prévia pelo CONCEDENTE de projeto adicional detalhado, da comprovação da fiel execução das etapas anteriores e da devida prestação de contas, sendo formalizado mediante termo aditivo; 6.3. A liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do ato de transferência voluntária; 6.4. Os recursos financeiros repassados em razão do Convênio não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo o CONVENENTE, obrigatoriamente, prestar contas ao Estado do Paraná e ao Tribunal de Contas do Estado; 6.5. Toda a movimentação de recursos, no âmbito do Convênio, será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária; 6.6. O CONVENENTE deverá realizar os pagamentos mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores. ane Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 18/11/2025 12:57, Inserido ao protocolo 23.040,210-B por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 35649d298ea1956632189bfab57455 7] SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA CLÁUSULA SÉTIMA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS E SUAS VEDAÇÕES 7.1. É vedado(a): 7.1.1. A realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; 7.4.2. A realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; 7.1.3. A cessão, o transpasse ou transferência a terceiros da execução do objeto do Convênio; 7.1.4. O pagamento, a qualquer título, com recursos da transferência, de servidor ou empregado integrante de quadro de pessoal da administração pública, direta ou indireta, por quaisquer serviços, inclusive de consultoria ou de assistência técnica, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei; 7.1.5. O pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do Convênio; 7.1.6. A aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo, ainda que em caráter de emergência; 7.1.7. A realização de despesas em data anterior, ou posterior, à sua vigência 7.1.8. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento pactuado, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência, a respectiva causa tenha sido justificada e os recursos financeiros para pagamento constem no plano de aplicação ou instrumento equivalente; 7.1.9. A atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos - 7.1.10. A realização de despesa com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, que esteja diretamente vinculada com o objeto do Convênio e da qual não constem nomes, símbolos, imagens ou quaisquer referências que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos; 7.14.11. A transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; 7.1.12. A transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes ou controladores: 2116 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorinl em 18/11/2025 12:57. Inserido ao protocolo 23.040,210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais assinaturas na folha 18939. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 35649d298e21956632189bfab57455 Di SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA | a) Membros do Poder Executivo do Concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; b) Servidor público vinculado ao Poder Executivo do Concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau, salvo se comprovada a inexistência de conflito com o interesse público. 7.1.13. Estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos estaduais para consecução do objeto do Convênio; e 7.1.14. A celebração de outros convênios com o mesmo objeto deste, exceto ações complementares. PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo indícios de irregularidades na execução do Convênio, poderá haver a suspensão do repasse de recursos financeiros, mediante justificativa idônea, até que as irregularidades sejam efetivamente apuradas por meio de procedimento administrativo que confira ampla defesa ao convenente. CLÁUSULA OITAVA — DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES 8.1. O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros vinculada à execução do objeto deste convênio, as disposições contidas na Lei Geral de Licitações e demais normas pertinentes às licitações e contratos administrativos. 8.2. A celebração de contrato entre o CONVENENTE e terceiros não acarretará, sob qualquer hipótese, responsabilidade direta, solidária ou subsidiária do CONCEDENTE, vínculo funcional ou empregatício e, tampouco, transferência de responsabilidade pelo pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais, assistenciais e de outra natureza. CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO 9.1. A fiscalização e a gestão do convênio não se confunde com a atividade de fiscalização e gestão do contrato firmado pelo partícipe para execução do objeto do convênio. 9.1.1. Os levantamentos decorrentes do acompanhamento, monitoramento e fiscalização na execução das obras nos trechos das estradas rurais, serão registrados em relatórios de acompanhamento e inspeção, os quais serão considerados nas 10/16 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 18/11/2025 12:57. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/splweb/validarDocumento com o código: 35649d298e21956632H89bfab57455 cauTa à ssa Ear: = 1 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO —- SEAB | CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA análises e conclusões dos pareceres técnicos e de gestão relacionados à realização do objeto, conforme acordado no Plano de Trabalho. 9.2. Fica designado(a) o(a) servidor(a) Aguinaldo José Casagrande, portador(a) da Cédula de Identidade/RG nº X.516.618-X e do CPF nº XXX.799.429-XX, como fiscal do Convênio, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, para acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio e dos recursos repassados, por meio de visitas in loco, material fotográficos e documentos previstos no art. 21 da Resolução nº 28/TCE/PR. 9.3. Fica indicado(a) como gestor(a) do Convênio Leunira Vigano Tesser, portador(a) da Cédula de Identidade/RG nº X.549.114-X e do CPF nº XXX.732.579- ai XX. 9.4. Compete ao fiscal do Convênio, nos termos do art. 701 do Decreto Estadual nº 10.086/2022, além de outras atribuições previstas na legislação e neste instrumento: 9.4.1. Ensejar as ações para que a execução física e financeira do ajuste ocorra conforme previsto no plano de trabalho; 9.4.2. Acompanhar a execução do Convênio, responsabilizando-se pela avaliação de sua eficácia; 9.4.3. Verificar a adequação da aquisição de bens e a execução dos serviços, observando o estabelecido no ajuste e a compatibilidade da qualidade e quantidade apresentada pela ENTIDADE com o efetivamente entregue ou executado; 9.4.4. Prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução do Convênio; 9.4.5. Analisar e aprovar, de forma fundamentada e justificada em relatórios técnicos, 3 as eventuais adequações do plano de trabalho e no caso de obras e serviços de engenharia, nos projetos básicos, quando houver modificação dos projetos de engenharia e das especificações dos serviços; 9.4.6. Emitir termo de conclusão atestando o término do ajuste; 9.4.7. Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados, e 9.4.8. Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência; 1116 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 18/11/2025 12:57. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 35649d298ea195663289bfab57455 | SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA 9.4.9. Na hipótese de contratação de terceiros para assistir e subsidiar com informações pertinentes à atribuição do fiscal do convênio, nos termos do art. 702, do Decreto nº 10.086/2022, ao contratado é vedado o exercício de atribuições privativas do fiscal do convênio, e ainda: a) O contratado assumirá a responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações que fornecer, devendo, para tanto, firmar termo de compromisso de confidencialidade; b) A contratação não exime o fiscal do convênio de sua responsabilidade, que se limita às informações prestadas pelo terceiro. 9.5. Compete ao gestor do Convênio, nos termos do art. 700 do Decreto Estadual nº 10.086/2022, além de outras atribuições previstas na legislação e neste instrumento: — 9.5.1. Zelar para que a documentação do ajuste esteja em conformidade com a legislação aplicada desde a sua proposta até a aprovação da prestação de contas; 9.5.2. Atuar como interlocutor do órgão responsável pela celebração do ajuste; 9.5.3. Controlar os saldos de empenhos do Convênio; 9.5.4. Verificar o cumprimento dos prazos de prestação de contas do Convênio, efetuar as devidas análises e encaminhar os respectivos documentos ao ordenador de despesa, para deliberação; 9.5.5. Inserir os dados do Convênio, quando couber e não houver setor responsável por estas atribuições, no Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou, no caso de Convênio com recursos federais, nos Sistema do Tribunal de Contas da União; e 9.5.6. Zelar pelo cumprimento integral do ajuste. PARÁGRAFO ÚNICO - Os parâmetros objetivos de referência para avaliação do cumprimento do objeto conveniado observará o estabelecido no plano de trabalho, que integra este convênio. CLÁUSULA DÉCIMA — DAS ALTERAÇÕES 140. Este Termo de Convênio poderá ser alterado mediante termo aditivo, devendo o seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado e nos respectivos sítios oficiais eletrônicos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura do termo. 12116 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 18/11/2025 12:57. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento como código: 35649d298ea1956632H89bfab57455 CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO — SEAB PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA PARÁGRAFO PRIMEIRO - A alteração do Convênio dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho readequado, da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas e da compatibilidade com o objeto do ajuste. PARÁGRAFO SEGUNDO - A readequação do Plano de Trabalho deverá ser previamente apreciada pelo setor técnico estadual e submetida à aprovação da autoridade competente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 11. As prestações de contas parciais do CONVENENTE ao CONCEDENTE dos recursos repassados de forma parcelada deverão ser apresentadas quando da conclusão de cada etapa em até 30 (trinta) dias, observado o item 11.2. 11.1. Além dos documentos apresentados para liberação dos recursos deverá apresentar: 11.1.1. relatório de execução do objeto; 11.1.2. notas e comprovantes fiscais, contendo o seguinte: data dos documentos, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de dados do Município e número do convênio; 11.1.3. comprovação de que prestou contas parciais ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, diretamente no Sistema Integrado de Transferências; 11.1.4. relação das obras realizadas, em conformidade com as etapas ou fases de execução previstas no Plano de Trabalho. 11.2. A não prestação de contas parcial comprovando a regular aplicação da parcela anteriormente recebida impede o repasse da parcela financeira subsequente. 141.3. A prestação de contas final dos recursos financeiros transferidos e dos rendimentos de aplicações, deverá ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término de sua vigência, compondo-se, além dos documentos apresentados para liberação dos recursos, dos seguintes: 11.3.1. relatório de cumprimento do objeto; 11.3.2. notas e comprovantes fiscais, contendo o seguinte: data dos documentos, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de dados do Município e número do convênio; 13/16 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 18/11/2025 12:57. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 35649d298ea1956632f89bfab57455 1) | SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB | PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8 | 11.3.3. comprovação de que prestou contas parciais e final ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, diretamente no Sistema Integrado de Transferências; 11.3.4. relatório de conclusão das obras, em conformidade com o Plano de Trabalho; 11.3.5. comprovante da devolução do saldo de recursos, quando houver. 11.4. Quando as prestações de contas não forem encaminhadas nos prazos estabelecidos neste instrumento, o CONVENENTE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos, incluídos os rendimentos de aplicação, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. 11.5. Se, ao término dos prazos estabelecidos, o CONVENENTE não prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e/ou à Administração Pública, bem como não devolver os recursos, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial e deverão ser adotadas todas as medidas necessárias para a reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. 11.6. Caberá ao gestor do Convênio, por parte do CONCEDENTE, emitir parecer técnico de análise das prestações de contas apresentadas à Administração Pública. 11,7. A CONCEDENTE terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento, para analisar as prestações de contas, com fundamento nos pareceres técnicos expedidos pelas áreas administrativas competentes. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS 12.1. A prestação de contas tratada na Cláusula Décima Primeira não dispensa o dever do CONVENENTE de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, conforme Resolução nº 28/2011 e Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE-PR CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO 13.1. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serao devolvidos ao CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de 1416 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 18/11/2025 12:57. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://jwww.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 35649d298ea1956632f89bfab57455 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ú tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. + 13.2. O CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho. 13.3. O Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, sendo que no caso de algum dos partícipes já tenha se comprometido financeiramente com a sua meta convenial, eventual não cumprimento do avençado pela outra parte que prejudique a funcionalidade do objeto pretendido permitirá que seja ajustada uma forma de compensação dos possíveis prejuízos entre os partícipes. 13.4. O presente Convênio será rescindido em caso de: a) Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; b) Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; c) Aplicação de recursos fora das hipóteses ajustadas; d) Verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial; e e) Dano ao erário, exceto se houver devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo da continuidade da apuração, por procedimentos administrativos próprios, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado; GLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE o 44. A eficácia deste Convênio ou dos aditamentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial da SEAB, a qual deverá ser providenciada por esta, na forma do art. 686 do Decreto Estadual nº 10.086/2022. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONCEDENTE e a CONVENENTE deverão disponibilizar, por meio da internet, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, as datas, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir “link” em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao portal de Convênio; PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONCEDENTE e a CONVENENTE deverão divulgar, em sítio eletrônico oficial, as informações referentes aos materiais ou valores 15/16 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorinl em 18/11/2025 12:57, Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 35649d298ea1956632HB9bfab57455 CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB equivalentes devolvidos, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO 15. Fica estabelecido o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir as controvérsias decorrentes da execução deste convênio, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que sejam. Por estarem de acordo e por se tratar de processo digital, as partes firmam o presente termo, de forma eletrônica, na presença das testemunhas abaixo. Curitiba, 18 de novembro de 2025. ASSINATURA DIGITAL ASSINATURA DIGITAL Camila Luiza Cunha Bernardo Aragão, Leandro Dorini, Diretora-Geral Prefeito de Mangueirinha. Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. Testemunhas: ASSINATURA DIGITAL ASSINATURA DIGITAL Carlos Eduardo de Souza Lobo João Caetano Pedrollo Bello CPF: XXX.901.369-XX CPF: XXX.192.729-XX 16/16 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorinl em 18/11/2025 12:57, Inserido ao protocolo 23.040.210-B por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 35649d298ea195663289bfab57455 à Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 PROCURADORIA JURÍDICA PARECER N.º 005/2026 REF. PROJETO DE LEIN.º 012/2026 EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI: : ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA a CÂMARA MUNICIDAL Liz MANGUEIRINHA DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER Cie a [2y 2 Ds LS SO mi ] - FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE : "RECOMENDAÇÕES, a E E RELATÓRIO - Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 1.436.349, 54 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, trezentos e aparenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Da exposição de-motivos apresentada, extrai-se que se trata de autorização para. abertura: de Crédito Especial no. Orçamento do” Exercicio Corrente, cuja destinação está especificada no artigo 2º do Projeto de Lei em análise. y Em sinseie, é o relatório. Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - De acordo com o art. 40, inciso IL, da Lei Orgânica Municipal, - compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários. Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa. No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência para sua iniciativa, nos termos do Art. 61,81º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. Página 1 de 4, camara(Bmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - FonelFax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei n.º 4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não comprometidos e será precedida de exposição de justificativa. “No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura ao crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em análise a existência de excesso de: arrecadação na Fonte nº 4076, decorrente do Convênio nº 668/2025, celebrado com a Secretaria de Estado da Agricultura edo nbastacimento. “Desse modo, considerando que se faz imprescindível que o montante necessário para se fazer o ajuste orçamentário não, esteja comprometido, deverão os respectivos créditos, e caso possuam qualquer dúvida, solicitar ao Alcaide as di tiáides que entenderem necessárias. No tocante à justificativa, friso que esta deve se dar de forma clara e individualizada a fim de que. os parlamentares municipais, no exercício da função típica de fiscalização, possam controlar o gasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o interesse público. Nesse particular, a justificativa do Projeto de Lei em análise mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado. Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente apresente justificativa para que se autorize a abertura do crédito adicional, esta apresenta-se inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite a adequada deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter teleológico da exigência. Página 2 de 4 camaraQQmangueirinha. pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Q Rua Dom Pedro 1,64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Ae Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 4 De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao soberano plenário, limitando-se este , Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se entenderem oportunas. A referida análise por parte da comissão temática deverá, inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão dos valores, mas ser salutar verificar se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com a retificação dos referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei. “Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçamento, de modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto, por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo, reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade. Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e que seu quórum de aprovação é de maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, 812, da Lei Orgânica Municipal, submetido em Página 3 de 4 camaraQmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail. com | www.mangueirinha.pr.leg.br 4” Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 e Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h-(RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art. 28, caput). II. CONCLUSÕES Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No aprovada Vi ci ri i a Registro, contudo; que o presente parecer possui caráter meramente opinativo!, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição, e que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário. É o meu parecer, sub censura. Mangueirinh de fevereiro de 2026. FELIPE JOSÉ PIASSA PROCURADOR LEGISLATIVO - “OAB/PRN?º 79.827 ? Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: s “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o uurecintserudor mu comuda da decisão, na prúsica do qro uuministructvo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, Confira-se: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso-de dolo ou erro grosseiro. Página 4 de 4 camara(Dmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Rua dos Funcionários nº 1559, Cabral PR] cep: [50035050 | Teleione: [(44)2313-4000 Diretora Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e.do Abastecimento - SEAB RESTA RAP RE e a 77.174.867/0001.29 : PR | EP: Te5540:000 7690053 SESPIPR O presente convênio tem por objeto a melhoria da trafegabilidade das | por meio de obras de pavimentação, visa hídricos e do solo, à redução dos custos de manuten produção ole rurais e urbanas, em alinhamento com o Programa: Estradas “Rurais, Integrada : | io, conforme detalhado-no Projeto Técnico. 2.1 A(s) obra(s) a ser(em) executada(s) para a'consecução do obje alidade acima descritas consiste(m): é 2.1.1 Na pavimentação concreto betuminoso: usinado a quente - CBUQ' da Estrada do'Nardo , no trecho TM SI Página 1 de 4 12 (doze) meses após a data da publicação do Termo de Convênio no DIOE É instituido pelo Dec, Est. nº 6,515, de 2012, especialmente; ; a) melhorar a trafogabilidade, facilitando o trânsito de veículos, máquinas e Implementos utilizados nas lavouras, reduzindo o tempo de deslocamento e os custos com manutenção dos veículos; segurança) para as comunidades rurais e garantir o fluxo contínuo de produtos para o abastecimento da população urbana. A relação custo-benefício da pavimentação do(s) citado(s) trecho(s) é vantajosa, considerando que os] investimentos proporcionarão benefícios econômicos (redução de custos, valo de propriedades), sociais] (melhor acesso, segurança, qualidade de vida) e ambientais (conservação do solo ), presente o atendimento| de interesses públicos recíprocos e compartilhados entre o Estado e o Município. A mútua cooperação entre a SEAB, que aporta os recursos, e o Município, que executa a obra, é um modelo eficiente para a concretização desses benefícios. 1. A celebração do presente instrumento tem como objetivo a execução de obras de pavimentação em vias vicinais) de relevante interesse local e coletivo. A ação proposta se justifica pela necessidade de promover melhorias nal infraestrutura rural, com reflexos diretos na qualidade de vida da população, no escoamento da produção agrícola, | Durabilidade e resistência ao clima local; Integração com a malha viária existente. Há um claro interesse mútuo entre a SEAB e o Município em promover o desenvolvimento regional sustentável, Para a SEAB, o projeto contribui com seus objetivos de fomentar a infraestrutura de apoio à produção agricola e ao bem-estar das comunidades rurais. Para o Município, trata-se de atender a uma demanda legitima da população! [por melhores condições de tráfego, transporte escolar, segurança e acesso à saúde, com reflexos diretos no| [desenvolvimento socioeconômico local Vias em más condições, dificultando a circulação de pessoas e veículos; Ê Duração (dias) após a publicação do Termo de Convênio | início | Fim | | 1 JEiapaPróvisDe Contratação | 1 112% 101 [2º |ServiçosPreiiminares |O [iso | RSS [150 [| R$Stosesço | Drenagem R$ 176.100,65 | R$38705520 |] 7 Serviços de Urbanização Sinalização de Trânsito Iluminação Pública Ensaivo Tecnologicas E Recebimento da Obra e Ú Prestação de Contas [ATETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO. Conforme planilha orçamentária aprovada, na qual consta todos os itens com seus respectivos quantitativos e valores. Página 2 de 4 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 20/10/2025 20:06. Inserido ao protocolo 23.040,210-8 por: Marcos Paulo dos Santos em: 20/10/2025 15:40. Demais assinaturas na folha 1759a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 691c4c717a5497e86057dcflba7f0828. L [| Código Dotação Orçamentária | Responsável | Especificação | Valor-R$ | 6560.20.608.22.8245 FEAPISEAB | Financeira [| TOTAL] R$ 1.436.349,54 Este projeto é integrante do Projeto Estradas da Produção — Caminhos para o Desenvolvimento (Resolução Conjunta nº 01 CC/SEFA/SEAB de 24 de março de 2.025), está isento de contrapartida financeira conforme Despacho do e-protocolo nº 23.685.841-3. Metas (Medição) Termo de Convênio Execução deaté2,53% | 150 | R$3636305 | | 2 | ExecuçãodeatéB66% | | 180 | R$8805837 | Parcela Execução de até 36,08% | | 210 | R$39385428 | = | [4 | Execuçãodeaté54,12% [240 [7 R$259.11510 [—> | Execuçso da nlEmANOD R$288.080,81 [Ema ogia 1877, R$ 0,00 0,00% TOTAL R$ 1.436.349,54 O Cronograma de Desembolso deste Plano de Trabalho é estimativo. O valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de acordo com sucessivas medições, no caso de obra, ou com o recebimento de bens. Em relação aos parâmetros qualitativos, os projetos aprovados estão compatíveis com as normas técnicas vigentes e de acordo com o objeto do convênio, atendendo de forma satisfatória os parâmetros qualitativos. Página 3 de 4 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 20/10/2025 20:06. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Marcos Paulo dos Santos em: 20/10/2025 15:40. Demais assinaturas na folha 1759a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 691c4c717a5497e86057dcflba7f0828. por meio da execução indireta de obra pública, mediante a contratação de empresa especializada pelo Convenente, em regime de mútua cooperação, com as respectivas responsabilidades, sem prejuizo áquelas que forem estabelecidas no instrumento de convênio. 7.2 A estimativa dos valores para a execução da obra de pavimentação foi elaborada com base no projeto e orçamento detalhado da obra, utilizando-se os parâmetros estabelecidos nos arts. 471 a 486 do Decreto Estadual nº 10.086 de 01 de abril de 2022. 7.2.1 Para evidenciar a compatibilidade dos custos com Os preços praticados no mercado, foram empregados tabelas referenciais oficias (DER-PR, SINAPI, SICRO, entre outras), as quais servem como uma ferramenta transparente para demonstrar a consistência entre os custos 7.3 Enfatizamos que há conexão entre a alocação de recursos e os resultados esperados (projetados) e que seu emprego é de extrema relevância para atender às necessidades e interesses públicos específicos do município. Esta prática não apenas fortalece a transparência na gestão, mas também contribui para uma eficiente utilização dos recursos, garantindo que cada investimento público esteja alinhado com os objetivos estratégicos e necessidades reais da comunidade, através de melhorias na mobilidade e acessibilidade, oportunidades de novos negócios, melhoria na renda e qualidade de vida, impactos ambientais positivos do projeto e de sustentabilidade a longo prazo, melhoria da trafegabilidade e redução do custo de escoamento da produção. 7.4 Parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas: Serão analisados se os materiais e serviços executados estão de acordo com as especificações técnicas e projetos aprovados, por meio de controle de qualidade e acompanhamento da obra, com medição dos serviços executados e aprovação das medições por parte dos fiscais, de modo a garantir a qualidade da obra. 7.5 Plano de trabalho está em acordo com o projeto, orçamento detalhado em planilhas, e demais documentos técnicos constantes no presente protocolo, na forma do Art. 683 do Decreto nº 10.086 de 01 de abril de 2022. o Rrpeerianto Camila Luiza Cunha Bernardo Aragão egal: Diretora Geral da Secretaria de Estado da Cargo Agricultura e do Abastecimento - SEAB [EI TONVENETE - — - E 7] Legal: ——————— Cargo: 1] Prefeito Assinatura Página 4 de 4 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 20/10/2025 20:06. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Marcos Paulo dos Santos em: 20/10/2025 15:40. Demais assinaturas na folha 1759a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiwebj/validarDocumento com o código: 691c4c717a5497e86057dcflba7t0828. ePROTOCOLO Documento: PlanodeTrabalho Mangueirinha 23.040.2108.pdf. Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 20/10/2025 20:06. Assinatura Avançada realizada por: Camila Luiza Cunha Bernardo Aragao (XXX.162.439-XX) em 20/10/2025 17:03 Local: SEAB/DG. Inserido ao protocolo 23.040,210-8 por: Marcos Paulo dos Santos em: 20/10/2025 15:40. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 691c4c717a5497e86057dcflba7f0828. MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 MEMORIAL DESCRITIVO PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE - CBUQ 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente memorial tem a finalidade de descrever detalhadamente o objeto licitado, seus materiais e serviços que irão compor as obras de Pavimentação Asfáltica com concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ e seus serviços complementares, como serviços preliminares, drenagem, base, sinalização viária e ensaios tecnológicos, tendo como critérios as orientações e especificações do DER-PR. As especificações de materiais e serviços, soluções técnicas adotadas, bem como suas justificativas, são necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações contidas nos desenhos. Eventuais dúvidas de interpretação deverão ser discernidas, antes da apresentação da proposta de execução da obra com o departamento técnico da Prefeitura. A apresentação da proposta implica na aceitação indubitável do projeto executivo. Uma vez aceita a proposta, a contratação da obra e dos serviços deverá ser feita em conformidade com a lei de licitações (Lei 14.133/21) e suas atualizações. Qualquer omissão neste documento, bem como nas peças técnicas vinculadas (peças gráficas, planilhas), prevalecerá o uso das especificações feitas por normas brasileiras correspondentes a cada tipo de serviço, preferencialmente as Especificações de Serviços do DER-PR. Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 Antes do início efetivo da obra a Contratada deverá indicar um engenheiro/arquiteto como responsável preposto, ou seja, um profissional que de fato acompanhará a execução da obra para que as tratativas sejam feitas diretamente entre o Departamento de Engenharia do município (Fiscalização) e a empresa (Execução). A empreiteira não poderá, sob pretexto algum, argumentar desconhecimento das condições físicas do terreno, obrigando a executar todos os serviços que, embora não descritos neste Memorial Descritivo, sejam necessários à execução da obra, pois o profissional responsável pela empresa executora deverá efetuar a visita técnica e atestar o reconhecimento do local. 2; LOCAL DA OBRA As obras serão realizadas, conforme Mapa de Implantação e Localização, no perímetro sub-urbano do município de Mangueirinha, mais precisamente em um trecho da Estrada que liga o perímetro urbano à linha Euzébio sentido a linha São João (trecho 01). Imagem referente ao trecho 01. Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 Trecho 02 interliga a comunidade invernada do nardo ao município. Imagem referente ao trecho 02 3. OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO . Obedecer às normas e leis de higiene e segurança do trabalho; . Corrigir, às suas custas, quaisquer vícios ou defeitos ocorridos na execução da obra (objeto do contrato), responsabilizando-se por quaisquer danos causados a Prefeitura e/ou terceiros, decorrentes de sua negligencia, imperícia ou omissão; . Após a conclusão de cada etapa de execução, deverá ser solicitada a fiscalização para a liberação dos serviços da etapa seguinte; Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 . Manter limpo o local da obra, o terreno deverá estar livre de detritos, cabendo ao empreiteiro providenciar a retirada do entulho que se acumular no local de trabalho durante o andamento da obra; . Providenciar a colocação de placas de obra conforme modelo fornecido pelo município e placas de sinalização de obras conforme manual de sinalização provisória do DER ou DNIT; . Fazer o recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART de Execução); . Apresentar, ao final da obra, a documentação prevista no contrato de empreitada global; . A empreiteira tomará todas as precauções e cuidados para garantir inteiramente a estabilidade de prédios vizinhos, canalizações e redes que possam ser atingidos, propriedades de terceiros, quer sejam estas entidades públicas ou privadas, garantindo ainda, a segurança de operários e transeuntes durante todo tempo de duração da obra; . A guarda e vigilância dos materiais e equipamentos, necessários à execução da obra de propriedade da Prefeitura, serão de total responsabilidade da empreiteira; . Poderá a empreiteira, para executar os serviços, determinar os tumos de trabalho que julgar necessários, observada a legislação trabalhista vigente, e liberação da fiscalização; . A empreiteira deverá providenciar, em tempo hábil, todos os meios para que a construção, depois de iniciada, não sofra interrupção até a sua conclusão, salvo os embargos justificados e legalmente previstos; . A empreiteira deverá manter o canteiro de obras limpo e organizado, bem como manter em bom estado, a placa de identificação da obra durante todo o período de execução até a última medição (conclusão da obra); Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 . O descarte do material de refugo (entulhos, sobras de material) deverá ser feito em local adequado conforme as normas ambientais; . Deverá ser mantido junto a obra um jogo completo de cópias atualizadas dos projetos, especificações, orçamentos, cronogramas e demais elementos que interessam aos serviços. 4. FISCALIZAÇÃO . A fiscalização dos serviços será feita pela comissão de fiscalização de obras do Município ou a critério da Prefeitura, por profissionais e/ou entidades por ela contratadas, em qualquer ocasião, devendo a empreiteira submeter-se ao que lhe for determinado; . Poderá a fiscalização paralisar a execução dos serviços, bem como mandar refazê-los, quando os mesmos não forem executados de acordo com as especificações, detalhes ou com boa técnica construtiva. As despesas decorrentes de tais atos serão de inteira responsabilidade da empreiteira; . A presença da fiscalização, por parte da Prefeitura Municipal, não diminui a responsabilidade da empreiteira; . Em caso de dúvidas sobre a qualidade dos materiais ou execução dos serviços, poderá a fiscalização exigir análise em instituto oficial, ensaios em quaisquer fases da obra, correndo as despesas por conta da empreiteira; . Após a execução, se constatada qualquer falha, esta deverá ser corrigida, conforme orientação da fiscalização, com as despesas por conta da empreiteira; sá MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA As normas aprovadas ou recomendadas, as especificações. os métodos, os ensaios e os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) referentes aos Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 materiais já normatizados, mão-de-obra e execução de serviços especificados serão rigorosamente exigidas. Os autores do projeto se reservam o direito de recusar materiais que se apresentem em desconformidade com as normas, com as especificações do Projeto e deste Memorial Descritivo ou venham a comprometer o desempenho da obra. Em caso de dúvidas sobre a qualidade dos materiais, o fiscal de obra poderá exigir análise em instituto oficial, correndo as despesas por conta da Empreiteira. Eventuais alterações de materiais e/ou serviços propostos pela empreiteira deverão ser previamente apreciadas pelo fiscal da obra da Prefeitura, que poderão exigir informações complementares, testes ou análise para embasar parecer técnico final à sugestão alternativa. As alterações do projeto, das especificações, ou serviços não previstos neste Memorial Descritivo, só poderão ser aprovadas obedecendo às disposições contidas na Lei de Licitações. Os serviços não previstos neste Memorial Descritivo constituirão casos especiais, só podendo constar dos projetos mediante apresentação de Memorial Justificativo comprovando: ' Ser o seu uso absolutamente necessário aos fins a que se destina a obra ou serviço, não se caracterizando como supérfluo; E Ser o seu custo compatível com a finalidade da obra ou serviço. Os serviços que constituírem casos especiais ou processos construtivos não convencionais deverão ser apresentados pela empreiteira em projetos, com as Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 devidas especificações completas e detalhadas de sua execução, para análise e aprovação junto ao fiscal da obra da Prefeitura Municipal. Uma vez aprovadas as alterações com os respectivos Memoriais Justificativos, deverão ser compatibilizadas as alterações no orçamento geral da obra. Poderá a empreiteira, para executar os serviços, determinar os turnos de trabalho que julgar necessários, observada a legislação trabalhista vigente. 6. INSTALAÇÃO DA OBRA Ficará a cargo exclusivo da empreiteira, todas as providências e despesas correspondentes às instalações provisórias da obra caso julgue necessário a instalação de escritório/almoxarifado. Mi DESCRIÇÃO COMPLEMENTAR DOS SERVIÇOS QUE COMPÕEM O PROJETO A seguir faremos uma descrição de cada serviço constante da planilha orçamentária, complementando as informações de projeto gráfico e planilha. 7.1. Serviços preliminares 7.1.1. Placa da obra A placa da obra a ser instalada, em local visível e no início do trecho, deverá ser em chapa metálica galvanizada, adesivada conforme modelo do Governo Federal e de acordo com os dados do contrato e convênio. Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 Será fixada em quadro de madeira e este em pontaletes de madeira aparelhada. A Contratada deverá manter, durante todo o prazo de execução da obra (data de início até a data de realização da vistoria final) a placa em perfeitas condições. 7.2. Drenagem Drenagem refere-se ao processo de remoção de fluidos ou água de um determinado local, seja por meio de técnicas manuais, como a drenagem linfática, ou por sistemas de escoamento de água, como em obras de infraestrutura. Conforme em projeto todo o trecho será executado sarjetas com solo ou rachão, no trecho da invernada do nardo por se tratar de local onde se tem bastante fluxo de água optou-se em alguns pontos, sarjetas de concreto. Em alguns pontos terá passagem de tubulação em concreto para o direcionamento da água com diâmetro de 80 cm Em pontos distintos demarcados no projeto de drenagem serão utilizados caixas de passagem de 80 x80 x100 cm, e dissipadores de 100 x 100 x100 cm. 7.3. Recuo laterais Os recuos laterais serão de 1 metro de cada lado, será utilizado rachão para esses recuos. 7.4. Base 7.4.1. Execução de base em macadame seco Conforme projetado, esta camada terá largura média de 7,00 metros (sendo a largura da plataforma após espalhamento e compactação de 7,00m) com uma espessura média de 15 cm. Para a execução desta camada da pavimentação, a empresa executora deverá seguir as Especificações de Serviço do DER/PR nº 03/05 em relação à forma executiva e controle tecnológico, assim como critérios de medição e aceitação dos serviços. Vale aqui ressaltar que um dos principais objetivos da base em macadame seco é corrigir Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 o desnivelamento transversal observado na pista de pavimento poliédrico existente e, por isso, estamos considerando a espessura de 15cm como média e, também por isso optou-se pelo macadame por se comportar melhor em espessuras não constantes. 7.4.2. Carga, manobra e descarga - macadame É o serviço de carregamento e descarga do material granular (rachão britado e material de travamento), carga na mineradora e descarga na pista. 7.4.3. Transporte em caminhões basculantes —- Macadame Foi considerado o transporte do material granular (macadame) obtendo-se a média de distância das três mineradoras mais próximas (Chopinzinho/PR, Coronel Vivida/PR e Mangueirinha/PR) até a metade da pista a ser pavimentada no município de Mangueirinha/PR, com uma distância média de 42,83km, sendo dividido este transporte em duas partes, ou seja, uma parte se refere aos primeiros 30km de distância e, a segunda parte, para os 12,83km excedentes, conforme recomendado pela planilha orçamentária. 7.4.4. Execução do nivelamento da base em macadame com brita graduada Conforme projetado, esta camada terá largura média de 6.5 metros (mesma largura da plataforma da base em macadame) com uma espessura média de 5,00cm e terá a função de nivelar o macadame para possibilitar uniformidade no revestimento asfáltico. Mesmo sendo uma camada de espessura reduzida (não computando tecnicamente como uma camada de base), todas as recomendações, exigências e orientações de execução da Especificação de Serviços ES-P — 05/18 do DER/PR deverão ser seguidas pelo executor da obra. Esta camada não terá obrigatoriamente espessura constante, pois, serve para o nivelamento da base. Por este motivo, após sua execução seu acabamento deverá Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 proporcionar uma base uniforme, sem ondulações ou depressões que dificultem a execução do revestimento asfáltico de forma regular e constante. Após sua conclusão, mesmo por etapas executivas, a fiscalização deverá ser solicitada para aprovação e consequentemente liberação para a etapa de imprimação. 7.4.5. Carga, manobra e descarga — brita graduada É o serviço de carregamento e descarga do material granular (brita graduada), carga na mineradora e descarga na pista. 7.4.6. Transporte em caminhões basculantes — brita graduada Foi considerado o transporte do material granular (brita graduada) obtendo-se a média de distância das três mineradoras mais próximas (Chopinzinho/PR, Coronel Vivida/PR e Mangueirinha/PR) até a metade da pista a ser pavimentada no município de Mangueirinha/PR, com uma distância média de 42,83km, sendo dividido este transporte em duas partes, ou seja, uma parte se refere aos primeiros 30km de distância e, a segunda parte, para os 12,83km excedentes, conforme recomendado pela planilha orçamentária. 7.5. Revestimento asfáltico 7.5.1. Pintura de imprimação Os serviços deverão ser executados obedecendo as especificações dos serviços de pavimentação do DER-PR ES-P 17/17: Pinturas Asfálticas A pintura de imprimação consiste na aplicação de ligante betuminoso sobre a superfície de base coesiva, objetivando promover condições de impermeabilização dos materiais granulares utilizados para a camada de base. Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 O ligante betuminoso não deve ser distribuído quando a temperatura ambiente estiver abaixo de 10ºC, ou em dias de chuva. O ligante betuminoso empregado na pintura de imprimação será do seguinte tipo: emulsão asfáltica para imprimação EAI. Este material (EAI) não deve ser diluído. A taxa de aplicação de emulsão é da ordem de 1,14 Im? a 1,26 Ym?, objetivando um consumo médio de 1,20 litros por metro quadrado. A distribuição do ligante deve ser feita por carros equipados com bomba reguladora de pressão e sistemas completos de aquecimento, que permitam a aplicação do ligante betuminoso em quantidade uniforme. Após a pista estar limpa e previamente umedecida, aplica-se o ligante betuminoso EAI na temperatura compatível com o indicado por seu fornecedor (cada “marca” possui caderno orientativo sobre as características e aplicação do seu produto), na quantidade recomendada. Após aplicação do ligante deve-se esperar, conforme orientação do fabricante, o tempo de secagem, nunca inferior a 24 horas. Lembramos que o tempo de cura dependem das condições climáticas como por exemplo umidade relativa do ar. Foi considerado como área de pintura de imprimação a área da superfície regularizada pela brita graduada, ou seja, largura de 6,00 metros pela extensão do trecho. 7.5.2. Fornecimento de emulsão asfáltica - EAI Trata-se da quantidade de emulsão asfáltica EAI necessária para a execução da pintura de imprimação, considerando-se o consumo de 1,20 litros/m?. Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 Deverá estar embutido no preço desta etapa, o custo de aquisição, transportes, acondicionamento e inclusive o transporte até a obra, do material. 7.5.3. Pintura de ligação Os serviços deverão ser executados obedecendo as especificações dos serviços de pavimentação do DER-PR ES-P 17/17: Pinturas Asfálticas. A pintura de ligação consiste na aplicação de ligante betuminoso sobre a superfície de base coesiva anteriormente imprimada ou pavimento betuminoso anterior à execução de uma camada betuminosa qualquer, objetivando promover condições de aderência entre as camadas. O ligante betuminoso não deve ser distribuído quando a temperatura ambiente estiver abaixo de 10ºC, ou em dias de chuva. O ligante betuminoso empregado na pintura de ligação será do seguinte tipo: emulsão asfáltica tipo RR-1C. Antes da aplicação, a emulsão deverá ser diluída na proporção de 0,80 litros de emulsão adicionada de 0,20 litros de água a fim de garantir uniformidade na distribuição desta taxa residual. A taxa de aplicação de emulsão diluída é da ordem de 0,9 /m? a 1,1 Ym?. A água deverá ser isenta de teores nocivos de sais ácidos, álcalis, ou matéria orgânica, e outras substancias nocivas. A distribuição do ligante deve ser feita por carros equipados com bomba reguladora de pressão e sistemas completos de aquecimento, que permitam a aplicação do ligante betuminoso em quantidade uniforme. Praça Francisco Assis Reis, 1060 -- Fone: 46, 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 Após a pista estar limpa, aplica-se a seguir o ligante betuminoso RR — 1C na temperatura compatível com o seu tipo, na quantidade recomendada. A temperatura da aplicação do ligante betuminoso deve ser fixada para cada tipo de ligante em função da relação temperatura x viscosidade, escolhendo-se a temperatura que proporcione viscosidade para espalhamento. Após aplicação do ligante deve-se esperar o escoamento da água e evaporação em decorrência da ruptura. Foi considerado a pintura de ligação na largura de aplicação do revestimento betuminoso em CBUQ, ou seja, 5,60 metros de largura pela extensão do trecho. 7.5.4. Fornecimento de emulsão asfáltica - RR-1C Trata-se da quantidade de emulsão asfáltica RR-1C necessária para a execução da pintura de ligação, considerando-se uma diluição de 80% de emulsão acrescido de 20% de água. Deverá estar embutido no preço desta etapa, o custo de aquisição, transportes, acondicionamento e inclusive o transporte até a obra, do material. 7.5.5. Execução da pavimentação com Concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ Concreto betuminoso é o revestimento flexível, resultante da mistura a quente, em usina apropriada, de agregado mineral graduado, material de enchimento (filler) e material betuminoso, espalhada e comprimida a quente. O material betuminoso a ser empregado será o CAP 50/70. Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46, 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 A espessura da camada de CBUQ definida em projeto é de 5,00cm, de forma que esta espessura seja final compactada e acabada. A camada prevista como capa de rolamento deverá possuir espessura constante, dentro dos limites estabelecidos pelas Especificações de Serviços do DER/PR. A Faixa granulométrica adotada para este projeto é a Faixa C, tendo sido adotado um teor ótimo de ligante de 5,20% e a densidade aparente de 2,50 ton/mº. Equipamento Para a Compressão - Rolo pneumático, autopropulsores, devem ser dotados de pneus que permitam a calibragem de 35 a 120 libras por polegada quadrada. - Rolo metálico liso, tipo TANDEM, ou outro equipamento aprovado pela fiscalização. Os rolos compressores, tipo TANDEM, devem ter uma carga de 8 a 121. Execução A temperatura de aplicação do cimento asfáltico deve ser determinada para cada tipo de ligante, em função da relação temperatura- viscosidade. A temperatura conveniente é aquela na qual o asfalto apresenta uma viscosidade situada dentro da faixa de 75 e 150 segundos, Saybolt-Furol, indicando-se, preferencialmente, a viscosidade de 85 + 10 segundos, Saybolt- Furol. Entretanto, não devem ser feitas misturas a temperatura inferior a 107 ºC e nem superior a 177 ºC. Os agregados devem ser aquecidos à temperatura de 10 ºC a 15 ºC, acima da temperatura do ligante betuminoso. Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 Atemperatura de aplicação do alcatrão será aquela na qual a viscosidade Engler situa- se em uma faixa de 25 + ou — 3. A mistura, neste caso, não deve deixar a usina com temperatura superior a 106 ºC. Transporte do Concreto Betuminoso O concreto betuminoso produzido deverá ser transportado, da usina ao local de aplicação, em veículos basculantes apropriados. Quando necessário, para que a mistura seja colocada na pista à temperatura especificada, cada carregamento deverá ser coberto com lona ou outro material aceitável, com tamanho suficiente para proteger a mistura. Aplicação do Concreto Betuminoso e Compressão da Mistura As misturas de concreto betuminoso devem ser distribuídas somente quando a temperatura ambiente se encontrar acima de 10 ºC, e com tempo não chuvoso. A distribuição do concreto betuminoso deve ser feita por máquinas acabadoras e a temperatura da massa não poderá ser inferior a 120 ºC. Caso ocorram irregularidades na superfície da camada, estas deverão ser sanadas pela adição manual de concreto betuminoso, sendo esse espalhamento efetuado por meio de ancinhos e rodos metálicos. Imediatamente após a distribuição do concreto betuminoso, tem início a rolagem. Como norma geral, a temperatura de rolagem é a mais elevada que a mistura betuminosa possa suportar, temperatura essa fixada, experimentalmente, para cada saso. Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 A temperatura recomendável, para a compressão da mistura, é aquela na qual o ligante apresenta uma viscosidade Saybolt-Furol, de 140 + 15 segundos, para o cimento asfáltico ou uma viscosidade específica, Engler, de 40 + ou — 5, para o alcatrão. Caso sejam empregados rolos de pneus, de pressão variável, indica-se a rolagem com baixa pressão, a qual será aumentada à medida que a mistura for sendo compactada e, consequentemente, suportando pressões mais elevadas. A compressão será iniciada pelos bordos, longitudinalmente, continuando em direção ao eixo da pista. Nas curvas, de acordo com a superelevação, a compressão deve começar sempre do ponto mais baixo para o mais alto. Cada passada do rolo deve ser recoberta na seguinte, de, pelo menos, a metade da largura rolada. Em qualquer caso, a operação de rolagem perdurará até o momento em que seja atingida a compactação especificada. Durante a rolagem não serão permitidas mudanças de direção e inversões bruscas de marcha, nem estacionamento do equipamento sobre o revestimento recém-rolado. As rodas do rolo deverão ser umedecidas adequadamente, de modo a evitar a aderência da mistura. Durante a execução serão realizadas tomadas de amostras para a realização do Ensaio Marshal com a finalidade de indicar a trabalhabilidade da massa e a dosagem de CAP utilizada O serviço será aceito, sob o ponto de vista de acabamento, desde que atendidas as seguintes condições: 4º) As juntas executadas apresentem-se homogêneas, em relação ao conjunto da mistura, isentas de desníveis e saliências; Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 2º) A superfície apresenta-se bem desempenada, não ocorrendo marcas indesejáveis do equipamento de compressão e nem ondulações. 7.5.6. Transporte em caminhões basculantes — massa asfáltica Foi considerado o transporte do material asfáltico (massa usinada) considerando-se a distância média entre os três fornecedores mais próximos (Chopinzinho/PR, Coronel Vivida/PR e Clevelândia/PR) até a metade do trecho na estrada municipal do município de Mangueirinha/PR, com uma distância média de 63,93km, sendo dividido este transporte em duas partes, ou seja, uma parte se refere aos primeiros 30km de distância e, a segunda parte, para os 33,93km excedentes, conforme recomendado pela planilha orçamentária. 7.6. Sinalização viária 7.6.1. Pintura de eixo viário - mecânica É o conjunto de linhas, marcas, símbolos legendas e objetos aplicados sobre o pavimento da via destinada à circulação de veículos e pessoas, com a função de guiar/disciplinar o trânsito. A tinta utilizada para pintura de sinalização horizontal deverá ter como principais características: . Resina Acrílica; . Refletiva; . Fácil homogeneização; . Secagem rápida; . Aderência; . Flexibilidade antiderrapância; . Estabilidade na armazenagem. Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46, 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 Limpeza do Pavimento A superfície do pavimento que irá receber pintura de sinalização deverá estar limpa, seca, livre de impurezas, corpos estranhos, graxas e óleos. Aplicação A tinta deverá ser específica para pavimento betuminoso e concreto, com máquinas apropriadas, rolo ou trincha. O pavimento não poderá estar úmido, ou outro fator que prejudique a aderência na pista - espessura úmida — 0,6mm. Foi considerado, conforme projetado, faixas duplas centrais continuas na cor amarela e, faixas de bordo contínuas na cor branca. 7.6.2. Placas de sinalização As placas de sinalização metálicas receberão adesivos retro refletivos grau técnico, conforme Especificações de Serviços do DER-PR e/ou Manual de Sinalização de Trânsito do CONTRAN. Observar as cores, inclinações em relação à pista, forma de fixação dos pontaletes, que serão em madeira. 7.7. Ensaios tecnológicos Antes do início dos serviços deverá ser apresentada à fiscalização o projeto de massa asfáltica (traço), baseado pelo Método Marshall, de todas as misturas das camadas do revestimento asfáltico, produzidas em conformidade com as especificações do Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 DER-PR e/ou DNIT, atendendo as condições indicadas no projeto, com as devidas adaptações inerentes a disponibilidade de materiais na região. Durante a execução da obra, todos os consumos de materiais das misturas serão reavaliados através de ensaios. Os serviços somente serão aceitos e medidos se forem executados dentro da margem de tolerância, conforme especificações do DERPR e/ou DNIT. Os consumos de materiais aferidos através de ensaios, quando executados a menor do que os quantitativos contratados, desde que aceitos tecnicamente pela fiscalização, serão glosados e descontados nas medições. Consumos acima dos quantitativos contratados só serão aceitos se forem previstos e aprovados pelo Município antes da execução. No caso de revestimento com CBUQ, verificar a temperatura da mistura, para todas as cargas, no momento da distribuição na pista e rolagem. A temperatura da mistura não deve ser inferior a 120ºC. DER (ES-P 21-05 cbug); Ao final da obra, junto com os demais ensaios relacionados a seguir, a Contratada deverá encaminhar também um relatório com cópia do controle do material colocado na pista assinado pelo responsável da prefeitura, com os tickes de pesagem do caminhão contendo: * peso do caminhão vazio e com a massa; * placa do veículo; * origem e destino; * temperatura na saída da usina; * relação do material. Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 Os laudos dos ensaios, principalmente os de verificação como os descritos abaixo, deverão ser apresentados por empresa terceirizada especializada, não podendo o mesmo profissional que assina a ART de execução assinar a ART de laudos e ensaios tecnológicos. 7.7.1. Ensaio de granulometria dos agregados Para as amostras coletadas em campo, após a passagem da vibroacabadora, amostras estas utilizadas no ensaio de teor de betume, determinar as Percentagens granulométricas dos agregados resultantes pós extração de Betume, de acordo com a Norma DNER-ME 083/98, traçando a curva granulométrica e comparando com os limites estabelecidos no projeto da massa asfáltica apresentado e utilizado — no mínimo conforme quantidade prevista em planilha orçamentária. 7.7.2. Ensaio da percentagem de betume da massa asfáltica Para as amostras coletadas em campo, após a passagem da vibroacabadora, determinar a Percentagem de Betume — Norma DNER-ME 053/94, comparando os resultados com o teor proposto no projeto de massa asfáltica apresentado e utilizado, lembrando que as tolerâncias são de 0,3% para mais e para menos — no mínimo conforme quantidade prevista em planilha orçamentária. 7.7.3. Ensaio do grau de compactação da camada asfáltica Para todos os corpos de prova extraídos da camada asfáltica por sonda rotativa, realizar o ensaio de Grau de Compactação (razão entre a densidade aparente da massa asfáltica compactada na pista e a densidade máxima indicada em laboratório para a mistura — ensaio Marshall). O Grau de compactação é critério essencial para a aceitação ou não da pavimentação executada. 7.7.4. Ensaio da densidade da camada asfáltica Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 Por consequência da verificação do Grau de Compactação, se determina a densidade de pista para a massa aplicada, servindo está para aferição das quantidades a serem medidas e pagas. 7.7.5. Ensaio de tração por compressão diametral Os corpos de prova extraídos da pista também deverão ser submetidos ao ensaio de resistência à tração por compressão diametral, devendo os valores obtidos ficarem compreendidos conforme limites estabelecidos nas normativas e no projeto de dosagem da massa utilizada. 7.7.6. Extração de corpos de prova da camada asfáltica Após a execução da camada asfáltica se fará o ensaio de extração dos corpos de prova da camada, por sonda rotativa, a fim de se determinar a espessura do revestimento (medir a altura do corpo-de-prova com paquímetro, em quatro posições equidistantes, e adotar como altura o valor da média aritmética das quatro leituras), além de se utilizar estes corpos de prova para os ensaios de grau de compactação e tração diametral. 7.7.7. Mobilização para extração dos corpos de prova Foi previsto um valor único para a mobilização e desmobilização de equipe e equipamentos para a realização da extração dos corpos de prova, ficando a cargo da empresa executora a decisão se esta fará os ensaios de uma única vez ou conforme o andamento dos serviços, lembrando que para a medição total dos serviços executados se faz necessário o laudo dos ensaios correspondentes aos serviços que serão medidos. Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná WWW Secretaria da Agricultura e do Abasteci 76.416.957/0001-85 Rua dos Funcionários nº 1559, Cabral CEP: Representante Legal: Camila Luiza Cunha Berardo Aragão | . Diretora Geral da Secretaria de Estado da Decreto de N ão: [9399/2026 q eocsto ge Nomeação pos | Cargo: Agricultura e do Abastecimento - SEAB .pr.gov.br 77.174.867/0001-29 Praça Francisco de Assis Reis, 1064, Centro] Cidade: | Mangueirinha | [ cep: TB5.540-000 | Telefone: [46 98404-0003 prefeito (Qmangueirinha.pr.gov.br refeito Leandro Dorini 3 AS E ER CPF - (LGPDY; 745.265.419-20 RG/Orgão Expedidor (LGPD*): [4:769.385-3 SESPIPR email: foretei prefeito (Omangueirinha.pr.gov.br O presente convênio tem por objeto a dade as rurais do município de Mangueirinha adiante identificadas, por meio de obras de pavimentação, visando à conservação dos recursos hídricos e do solo, à redução dos custos de manutenção e da produção agricola e ao benefício das populações rurais e urbanas, em alinhamento com o Programa Estradas Rurais Integradas aos Principios e Sistemas] Conservacionistas — Estradas da Integração, conforme detalhado no Projeto Técnico, 2.1 A(s) obra(s) a ser(em) executada(s) para a consecução do objeto e finalidades acima descritas consiste(m): — 2.1.1 Na pavimentação concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ da Estrada do Nardo:, no trecho compreendido entre as coordenadas: inicial UTM SIRGAS 2000 Fuso 228 385104,00 / 7126570,00 e final UTM SIRGAS 2000 Fuso 228 384.730,00 / 7127089,00, com extensão total de 800,00 metros, com largura de revestimento (incluindo a superfície coberta pelo cordão lateral) de 6,00 metros, área total a ser pavimentada (incluindo a superfície coberta pelo cordão lateral) de 4.800 mê; 2.1.2 Na pavimentação concreto betuminoso usinado a quente da Estrada linha São João, no trecho compreendido] entre as coordenadas: inicial UTM SIRGAS 2000 Fuso 22S 382906,00 / 7136386,00 e final UTM SIRGAS 2000 Fuso 22S 382480,00 / 7136250,00, com extensão total de 600 metros, com largura de revestimento (incluindo a superfície coberta pelo cordão lateral) de 6,00 metros, área total a ser pavimentada (incluindo a superfície coberta pelo cordão lateral) de 3.600 m?; Página 1 de 4 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 20/10/2025 20:06. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Marcos Paulo dos Santos em: 20/10/2025 15:40. Demais assinaturas na folha 1759a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 691c4c717a5497e86057dcflba7f0828. QL... em A(s) obra(s) de pavimentação stituído pelo Dec. Est. nº 6.515, de 2012, especialmento: ja) melhorar a trafegabilidade, facilitando o trânsito de velculos, máquinas e implementos utilizados nas lavouras, reduzindo o tempo de deslocamento e os custos com manutenção dos veículos; y |b) reduzir o custo de manutenção pela redução da necessidade de Intervenções frequentes na(s) estrada(s); o) preservar os recursos naturais pela adequação do leito da estrada é tipo de pavimento, reduzindo a erosão, O) lassoreamento de córregos e a contaminação da água e do solo; (d) reduzir o custo da produção agricola pelo escoamento dos produtos com eficiência e segurança, minimiza [perdas e avarias, diretamente impactando na economia dos agricultores familiares locais; o) beneficiar as populações rurais e urbanas pela melhoria no acesso a serviços essenciais (saúde, educação, segurança) para as comunidades rureis e garantir o fluxo contínuo de produtos para o abastecimento da população! EAB, que aporta os recursos, e o Município, desses benefícios. 1. A celebração do presente instrumento tem como objetivo a execução de obras de pavimentação em vias vicinais (de relevante interesse local e coletivo. A ação proposta se justifica pela necessidade de promover melhorias na infraestrutura rural, com reflexos diretos na qualidade de vida da população, no escoamento da produção agricola,| Ina mobilidade urbana e no acesso a serviços essenciais. jA escolha do tipo de pavimentação asfáltica, baseou-se em critérios técnicos como: [Volume de tráfego da via ; Facilidade de execução; [Durabilidade e resistência o clima local; produção bem-estar das comunidades rurais. Para o Município, trata-se de atender a uma demanda legítima da população por melhoras condições de tráfego, transporte escolar, segurança e acesso à saúdo, com reflexos diretos no [desenvolvimento socioeconômico local. A proposta está alinhada com os objetivos do Plano Plurianual Estadual e dos Planos Municipais del Desenvolvimento, que visam ampliar o acesso à Infraestrutura básica, reduzir desigualdades e promove: desenvolvimento. sustentável. As operações previstas incluem terraplanagem, drenagem, pavimentação . e) sinalização, respeitando normas técnicas e ambientais. |O público-alvo deste projeto é composto por: Agricultores familiares e produtores rurais; [Estudantes e usuários do transporte escolar, [Moradores das comunidades diretamente atendidas pela via; [Comerciantes e prestadores de serviços locais; E [Usuários de serviços públicos essenciais, como saúde e assistência social. Vias em más condições, dificultando a circulação de pessoas e veículos; [ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO Duração ( após a publicação EEE TEM ER [mico To Fm 1 [1 fEtepa Prévia De Contratação | 1 | 1% 1 [2 senviços Preliminares [420 [fo TT] R$IO6TOT | [5 fBase/SubBase [180 | 20 | R$36708520 |) [8 lRevestimento [210 0 [300 | RS Tara | 7 | |Meio-FioeSareta ERRADA SO PERO RSA [8 serviços de Urbanização | 270 | 300 | R$Sa6ss0o | [9 |Sinalizaçãode Trânsito [240 | 900 | R$28410,81 |] [0 tumineção Pública — Pes q [A ES eviços Diversos ——— RE RR ms Recebimento da Obra e ) Término da [o eee [um] TR] R$ 1.436.349,54 onforme planilha orçamentária aprovada, na qual consta todos os itens com seus respectivos quantitativos valores. Página 2 de 4 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 20/10/2025 20:06. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Marcos Paulo dos Santos em: 20/10/2025 15:40. Demais assinaturas na folha 1759a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 691c4c717a5497e86057dcflba7f0828. Código Dotação Orçamentária 5. PLANO DE APLICAÇÃO. RE 6560.20.608.22.8245 FEAP/SEAB R$ 1.436.349,54 Este projeto é integrante do Projeto Estradas da Produção — Caminhos para o Desenvolvimento (Resolução Conjunta nº 01 CC/SEFA/SEAB de 24 de março de 2.025), está isento de contrapartida financeira conforme Despacho do e-protocolo nº 23.685.841-3. Termo de Convênio [| 1 || *| Execução deaté 2,53% R$ 36.363,05 ERES E [2 [ Execuçãodeatõ666% | 180 | R$8805837 | Exenução de até 06/0894] ERES 10 GO ERS sos esse nai sai] REEREr TE EMEA ES ren | 4 | Execuçãodeaté54,12% | [5 | Execçãodeaté7a 18% | 270 | | R$28808081 | [6 Execuçãodeaté 1o000% | 300 | R$smsrras | O Cronograma de Desembolso deste Plano de Trabalho é estimativo. O valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de acordo com sucessivas medições, no caso de obra, ou com o recebimento de bens. Em relação aos parâmetros qualitativos, os projetos aprovados estão compatíveis com as normas técnicas vigentes e de acordo com o objeto do convênio, atendendo de forma satisfatória os parâmetros qualitativos. Página 3 de 4 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 20/10/2025 20:06. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Marcos Paulo dos Santos em: 20/10/2025 15:40. Demais assinaturas na folha 1759a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 691c4c717a5497e86057dcflba710828. 7.1 A execução do objeto do convênio será realizada por meio da execução indireta de obra pública, mediante a contratação de empresa especializada pelo Convenente, em regime de mútua cooperação, com as respectivas responsabilidades, sem prejuízo âquelas que forem estabelecidas no instrumento de convênio. 7.2 A estimativa dos valores para a execução da obra de pavimentação foi elaborada com base no projeto e orçamento detalhado da obra, utilizando-se os parâmetros estabelecidos nos arts. 471 a 486 do Decreto Estadual nº 10.086 de 01 de abril de 2022. 7.2.1 Para evidenciar a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado, foram empregados tabelas referenciais oficias (DER-PR, SINAPI, SICRO, entre outras), as quais servem como uma ferramenta transparente para demonstrar a consistência entre os custos associados à obra e os preços estabelecidos para os produtos ou serviços no mercado. O detalhamento desses elementos em tabelas referenciais, fornece uma visão clara do processo de cálculo de custos e como esses custos estão alinhados com os preços praticados no mercado. 7.3 Enfatizamos que há conexão entre a alocação de recursos e os resultados esperados (projetados) e que seu emprego é de extrema relevância para atender às necessidades e interesses públicos específicos do município. Esta prática não apenas fortalece a transparência na gestão, mas também contribui para uma eficiente utilização dos recursos, garantindo que cada investimento público esteja alinhado com os objetivos estratégicos e necessidades reais da comunidade, através de melhorias na mobilidade e acessibilidade, oportunidades de novos negócios, melhoria na renda e qualidade de vida, impactos ambientais positivos do projeto e de sustentabilidade a longo prazo, melhoria da trafegabilidade e redução do custo de escoamento da produção. 7.4 Parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas: Serão analisados se os materiais e serviços executados estão de acordo com as especificações técnicas e projetos aprovados, por meio de controle de qualidade e acompanhamento da obra, com medição dos serviços executados e aprovação das medições por parte dos fiscais, de modo a garantir a qualidade da obra. 7.5 Plano de trabalho está em acordo com o projeto, orçamento detalhado em planilhas, e demais documentos técnicos constantes no presente protocolo, na forma do Art. 683 do Decreto nº 10.086 de 01 de abril de 2022. [5-1 CONGEDENT paia Camila Luiza Cunha Bernardo Aragão Diretora Geral da Secretaria de Estado da 9 Agricultura e do Abastecimento - SEAB Assinatura Representante Leandro Dorini Legal: 8. APROVAS Ra 3 Assinatura Página 4 de 4 Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 20/10/2025 20:06. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Marcos Paulo dos Santos em: 20/10/2025 15:40. Demais assinaturas na folha 1759a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o codigo: 691c4c717a5497e86057dcflba7f0828. ePROTOCOLO Documento: PlanodeTrabalho Mangueirinha 23.040.2108.pdf. Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 20/10/2025 20:06. Assinatura Avançada realizada por: Camila Luiza Cunha Bernardo Aragao (XXX.162.439-XX) em 20/10/2025 17:03 Local: SEAB/DG. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Marcos Paulo dos Santos em: 20/10/2025 15:40. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 691c4c717a5497e86057dcflba7f0828. MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.867/0001-29 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS Durante a execução dos serviços devem ser preservadas as condições ambientais. Sempre que o executor tiver alguma dúvida, antes de executar o serviço solicitar ou informar à fiscalização para que esta dúvida possa ser esclarecida. Após o termino de todos os serviços, as vias deverão estar totalmente liberadas para o trafego de veículos. Mangueirinha, 08 de julho de 2025. JULIO CESAR E eco MATTOS:8479339 nte ro sena somem 2920 Co pre Júlio Cesar Santos Mattos Engenheiro Civil - CREA-PR 140.983/D Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná [>>> Câmara Municipal de Mangueirinha - | PARECERN: 011/2026 . PROJETO DE LEI N. 012/2026 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no orçamento do exercício corrente. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa a abertura de um crédito adicional especial no orçamento: vigente; no valor total de R$ 1.436.349,54 (um milhão, 2a quatrocentos e trinta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). ANÁLISE O referido Projeto é norma de interesse local, tendo em. vista que objetiva autorização para abertura de um: crédito adicional pa no orçamento - do; exercício corrente do Município de Mangueirinha. - Além disso, a referida proposição está de acordo com o Art. 40, inciso IL, da Lei Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câmara Municipal para deliberar sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários. Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo X ' pleiteado e observada à competência para sua iniciativa, a qual é privativa do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, daí porque entendo que não existe óbice em relação a sua fase introdutória. No que tange ao mérito da proposição, o artigo 43!, da Lei Federal nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva despesa e haja exposição da justificativa. 1 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. camara(Dmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - FonelFax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 Nesse sentido, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura, bem como que a proposição conta com justificativa. Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo óbices de cunho constitucional, legal, ou regimental para sua escorreita aprovação. CONCLUSÃO DO VOTO Diante dos fundamentos legais e constitucionais: expostos, depois de amplo debate realizado na presente Comissão, disponibiliza o- presente Voto favorável à tramitação da e: matéria. Sala de Reunião da Comissão de Justiça e Redação, aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis. andré Monteiro Santos ú Relator Ez Pelas conclusões — Ac ridha E ad Pangui Pelas conclusões — Pelas conclusões — Cla camara(Dmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 PARECER N.º 010/2026 PROJETO DE LEIN” 012/2026 “COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no orçamento do exercício corrente. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que'objetiva autorização legislativa para que o Poder se Executivo Municipal' proceda à, abertura de um. crédito “adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 1.436.349,54 (um milhão, quatrotentos e trinta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta-e quatro centavos). FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangueirinha, compete à Comissão de Orçamento E; Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as proposições referentes à aberturas de créditos no orçamento do Município. ; No que tange à abertura de créditos adicionais, o artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva despesa e haja exposição da justificativa. | Nesse sentido, especificamente acerca do escopo de análise que compete a esta Comissão, observa-se que o proponente deste-Projeto de Lei indicou a existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura. Ademais, observa-se que as dotações indicadas na proposição não existem na lei orçamentária anual vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial. Portanto, do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há óbice à aprovação da presente proposição. CONCLUSÃO Favorável à matéria. camaraG)mangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 -- Fone/Fax (46) 3243-1580 E E ones ram tzoonas ds “Sala de Reunião ag c omissão à de Orsamentoe Finanças, aos onze ias do mês de fevereiro de a A roirafgad eia ] career com | www. ia pr reg, br Rua Dom Pedro | 1 Ge. - Caixa Postal, AUS: - 85540-000 e FonelFax (46) : 3243-1580 . visto 31/03/2026, 17:22 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C26F2BE6/0CAFcWeA7 Guraur4tfRy7hkpOgzbFWpzT. gTDupVJr-nyjhRndhOaTQI30xTDIGbiZXy... Prefeitura Municipal de Mangueirinha ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA PROCURADORIA LEI Nº 2.517, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências. Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, aprovou e eu Leandro Dorini, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício financeiro de 2026. Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um crédito especial no valor de R$ 1.436.349,54 (um milhão quatrocentos e trinta e seis mil trezentos e quarenta c nove reais e cinquenta e quatro centavos), que servirá para reforço da dotação orçamentária conforme segue: 12 - Secretaria de Agricultura e Meiu Ambiente Do 125- 44.90.51,00.00.00.00 — UBRAS F INSTALAÇÕES Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica indicado como recurso o Excesso de Arrecadação conforme segue: lExcesso de Arrecadação Fonte 4076 - CONVÊNIO 668/2025 - FEAP-JRS 1.436.349,54 IMATRIZ CBUQ da Estrada do Nardo para fue | Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029. Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas c Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026. Art, 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos dezenove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis. LEANDRO DORINT Prefeito do Municipio de Mangueirinha Publicado por: Alison Rodrigo Tartare Código Identificador:C26F2BE6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/02/2026. Edição 3473 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 11