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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaFica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial, e dá outras providências. R$ 1.436.349,54 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
native_id47

Autoria

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E Cimino cipal de Mangueirinha
PROJETO DE LEI N.º 012/2026 - EXECUTIVO |
Ementa: Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de
um Crédito Especial, e dá outras providências..
Baixado para a Comissão - Parecer Técnico
() Justiça e Redação () Jurídico
( ) Orçamento e Finanças () Contábil
() Políticas Públicas
Mangueirinha / / Responsável:
VOTAÇÃO
( ) Aprovado () Rejeitado
Em votação por
/ /
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em
Presidente:
Secretário:
VOTAÇÃO
( ) Aprovado () Rejeitado
Em — votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / /
Presidente:
Secretário:
Retirado em IA / conforme Ofício n.º
a Serpa a e]
camaraQOmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI NO? 2026 DO EXECUTIVO
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à
apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o exercício
financeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um
crédito especial nó valor de R$ 1.436.349,54 (um milhão quatrocentos e trinta e seis
mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), que servirá para
reforço da dotação orçamentária conforme segue:
12 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
323- 44.90.51.00.00.00.00 — OBRAS E INSTALAÇÕES
[Valor Total
Doo
R$ 1.436.349,54
R$ 1.436.349,54
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial, fica
indicado como recurso o Excesso de Arrecadação conforme segue:
Excesso de Arrecadação Fonte 4076 - CONVÊNIO 668/2025 -
FEAP-MATRIZ CBUQ da Estrada do Nardo
Valor Total
R$ 1.436.349,54
R$ 1.436.349,54
Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.480, de 07 de novembro de 2025, que
estabeleceu o Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias demonstrados
nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas dos Programas e Ações
constantes nos anexos da Lei Municipal nº 2.482, de 14 de novembro de 2025, que
estabeleceu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
vinte e oito dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis.
siste E
LEANDRO a correo
DORINI: 7456 er or
4 1 920 Eae Dio ao 12: oie
LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES (A):
Referente Projeto De Lei Do Executivo
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que autoriza a abertura de Crédito Especial de R$ 1.436.349,54 (um milhão
quatrocentos e trinta e seis mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro
centavos), no orçamento do exercício corrente, recurso referente a Excesso de
Arrecadação Fonte 4076 - CONVÊNIO 668/2025- FEAP- MATRIZ CBUQ da Estrada do
Nardo.
A autorização para a abertura do crédito especial encontra amparo no artigo
43, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I-o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
A fonte de custeio do crédito ora proposto está lastreada em excesso de
arrecadação e superavit financeiro, hipótese expressamente prevista no artigo 43, 8
1º, inciso II, da mesma Lei nº 4.320, de 1964.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando
os votos de elevada estima e distinta consideração,
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
vinte e oito dias do mês de janeiro de 2026.
LEAN D RO Assinado diglalmente por LEANDRO eo :74562541920
E dead OsiCP-Brasil, OU=Presencial,
DORINI: 74562541 E por pe”
157, OU Sscretari da Recala Fedora do
Localiza;
58-0300'
* Data; 20: 501.29 12:28;
Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.0
LEANDRO DST
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
TCEPR
PRIMA DRCONTAS OSS TALO PARANÃ.
SIT - Sistema Integrado de Transferências
Início Nova Transferência Importação Relatórios Sair
Número SIT 77990 - TERMO DE CONVÊNIO 668 230402108/2025 Concedente FEAP- MATRIZ Tomador PM MANGUEIRINHA Situação Formalizada
Concedente Informações Gerais O
Ato de Transferência
Informações Gerais Data de Registro no SIT 04/12/2025
cesterad Número SIT 77990
Dados Concedente Tipo Instrumento Termo de Convênio
Dados Tomador Número do Instrumento 668 230402108
Situação Atual Formalizada
te Concedente FUNDO DE EQUIPAMENTO AGROPECUARIO - MATRIZ
Plano de Trabalho
Tomador MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
Aditivos
rs Rescisão Ano 2025
Data Celebração 18/11/2025
Repasses Data Início Vigência 25/11/2025
Avaliação Data Fim vigência 25/11/2026 Data Fim Vigência sem Aditivo 25/11/2026
Data Início Execução 25/11/2025
Circunstanciado Data Fim Execução 25/11/2026 Data Fim Execução sem Aditivo 25/11/2026
Termo Fiscalização Periódico de Publicação DIOE-PR
Data Publicação 25/11/2025
Inconsieaneies Atividade Principal da Transferência Abastecimento
Fechar Bimestres Objeto Constitui objeto deste Convênio a união de esforços dos partícipes para o desenvolvimento
de ações que Integram o Programa Estradas da Integração, instituído pelo Decreto nº 6.515,
Tomada de Contas de 21 de novembro de 2012, mediante a pavimentação de estradas rurais, contribuindo para
AU tm a melhoria da trafegabilidade em benefício das populações rurais e urbanas.
Resumo Financeiro Valor do Repasse Atual 1.436.349,54 Valor do Repasse Inicial 1.436.349,54
Documentos Anexos Valor Contrapartida Atual 0,00 Valor Contrapartida Inicial 0,00
Rendimento Financeiro Atual 0,00 Rendimento Financeiro Inicial 0,00
Finalização Valor Total Transferência 1,436,349,54 Valor Total Transf. Inicial 1.436.349,54
Prestação de Contas Identificação do Responsável Pela Fiscalização da Transferência no Concedente -
Tomador. CPF 558.799.429-53
eme | Nome AGUINALDO JOSE CASAGRANDE
Despesas | Cargo fiscal
Outras Recoitas / |
Aplicações | Dados Bancários -
5 ar Banco 1 - BANCO DO BRASIL S.A.
edson Agência 2267-5 Conta Corrente 30.134-5
—. Devolução de Saldo É a -
lho de Política Pública Es
UGT do Tomador Consulta ao Conselho de Polític:
Fechar Bimestres Conselho
Número da Ata
Resumo Financeiro
a Data da Ata
Documentos Anexos
Finalização
Usuário Logado DEYSE FINSTERBUSCH ZOPELARO
Perfil de Acesso COMPLETO
Entidade Logada MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
+s'spe ser | PS'6redeb'L Jeso jejoL
+SGpE scr ps'sreoerL opepiugepjejoL
»S'erESEerL | :tSBuO apepgua epjejoy
PS'BPE9EP'L "S00LQ/92040 ap osseoxg
VHNISIINOINVIA 30 TVAlDINNIA VINLIIAINA :UISBUO SPepnua S'Gpe'9er'L"G00L0/92070 8001 0000'00'00'1906'h'p | Ieiedse oupeio
VHNRSIINONVIA 3A WdlDINNIA VENLIIAIAA OPEPRUI
7 E
SL:EO:OL S2Z02/Z0/S0 PP be :08SI9A - [826bEO] “PI :sonawgea
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v reubed ( VYNVAVd 0Q OQVISI
| SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB
| CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
TERMO DE CONVÊNIO Nº 668/2025
CONVÊNIO QUE ENTRE Sl CELEBRAM O
ESTADO DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, E O
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA, PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
ESTRADAS DA INTEGRAÇÃO — DECRETO Nº
6.515/2012 - “ESTRADA BOA”.
O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO/FUNDO DE EQUIPAMENTO
AGROPECUÁRIO - FEAP, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF nº 41.952.307/0001-70, com sede na Rua dos Funcionários, 1559, Cabral,
Curitiba, PR, CEP 80035-050, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato
representada pela Diretora-Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do
Abastecimento, CAMILA LUIZA CUNHA BERNARDO ARAGÃO, em razão da
Resolução SEAB nº 30, de 02 de abril de 2025, portadora da Cédula de Identidade/RG
nº 7.XXX.477-X e do CPF nº XXX.162.439-XX, residente e domiciliado(a) nesta
capital, e o MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA, inscrito no CNPJ/MF nº
77.774.867/0001-29, com sede na Praça Francisco de Assis Reis, 1064, Centro, CEP
85.540-000, neste ato representado pelo Prefeito, Senhor LEANDRO DORINI, inscrito
no CPF/MF sob nº XXX.265.419-XX, doravante denominado CONVENENTE, tendo
em vista o contido no Processo Administrativo nº 23.040.210-8, com fundamento na
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro
de 2022, na Resolução nº 028/2011-TCE-PR, regulamentada pela Instrução
Normativa nº 061/2011-TCE-PR, ou outras que venham a substituí-las, na Lei
Complementar nº 101/2000 e no Decreto nº 6.515, de 21 de novembro de 2012, e a
RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 01 CC/SEFA/SEAB, RESOLVEM celebrar o presente
CONVÊNIO, nos termos da delegação governamental conferida pelo art. 1º, 8 6º, do
Decreto nº 4.189, de 2016, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1/16
Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 18/11/2025 12:57. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais
assinaturas na folha 1893. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o
código: 35649d298ea1956632H89bfab57455
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO — SEAB
CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
1. Constitui objeto deste Convênio a união de esforços dos partícipes para o
desenvolvimento de ações que integram o Programa Estradas da Integração,
instituído pelo Decreto nº 6.515, de 21 de novembro de 2012, mediante a
pavimentação de estradas rurais, contribuindo para a melhoria da trafegabilidade em
benefício das populações rurais e urbanas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os parâmetros, a descrição da localização exata do(s)
trecho(s) encontra-se detalhada no Plano de Trabalho para cumprimento do objeto,
que passa a fazer parte integrante deste Convenio.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
2. Integram este Convênio, independente de transcrição, o Relatório Técnico de
Vistoria (RTV), os Projetos Técnicos, o Plano de Trabalho aprovado pelas autoridades
competentes e os documentos do Processo Administrativo nº 23.040.210-8.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA
3. O presente Convênio terá vigência de 12 (doze) meses contados da data da
publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado, para cumprimento do seu objeto
e prestação de contas final.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando necessária a prorrogação de vigência do Convênio,
a solicitação deverá ser apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias
do seu término, acompanhada da devida justificativa.
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
4.1. Fica a CONCEDENTE obrigada a:
4.1.1. Transferir os recursos financeiros para execução do objeto deste Convênio na
forma do Plano de Aplicação, observada a sua disponibilidade financeira;
4.1.2. Executar vistoria técnica inicial do local da obra, a ser implantada ou (adaptada)
adequada, inclusive, produzindo material fotográfico;
4.1.3. Inserir as Informações perunentes a esse Convenio e a sua execução no SIT —
Sistema Integrado de Transferência Voluntária do TCE — PR, conforme dispõe a
216
Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 18/11/2025 12:57. Inserido ao protocolo 23.040,210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais
assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o
código: 35649d298ea1956632H89bfab57455
9] SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB
CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
Instrução Normativa nº 61/2011-TCE-PR e a Resolução nº 28/2011-TCE-PR, com
nova redação dada pela Resolução nº 46/2014, ou outra que venha substituí-las;
4.1.4. Dar publicidade ao Convênio no Diário Oficial do Estado e em seu sítio
eletrônico oficial (da SEAB) no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura;
4.1.5. Realizar o acompanhamento, a fiscalização, o controle, a supervisão e a
avaliação do cumprimento do objeto deste Convênio, por meio de análise de relatórios
acerca do seu processamento, diligências e visitas in loco, comunicando ao
CONVENENTE quaisquer irregularidades, fixando prazo para saneamento ou
apresentação de informações e esclarecimentos;
4.1.6. Analisar a prestação de contas da CONVENENTE relativa aos valores
repassados por conta deste Convênio, observados os arts. 714 e 715 do Decreto
Estadual nº 10.086/2022 e prestar contas aos órgãos fiscalizadores de acordo com a
legislação pertinente a matéria;
4.1.7. Monitorar, supervisionar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do objeto deste
Convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho, realizando vistorias sempre
que julgar conveniente, com vistas ao fiel cumprimento do ajuste;
4.1.8. Notificaro CONVENENTE, quando não apresentada a prestação de contas dos
recursos aplicados ou quando constatada a má aplicação dos recursos públicos
transferidos, e instaurar a Tomada de Contas Especial;
4.1.9. Comunicar aa CONVENENTE qualquer irregularidade no uso dos recursos ou
outra pendência de ordem técnica, tomar medidas para suspender a liberação dos
recursos e fixar prazo para saneamento ou apresentação de esclarecimentos;
4.1.10. Apurar o dano, caso não sanada a irregularidade de que trata o item 4.1.8,
mediante Tomada de Contas Especial, nos termos do disposto na Lei nº 20.656/2021;
41.11. Comunicar à Controladoria-Geral do Estado do Paraná qualquer
irregularidade indicada no item 4.1.5 e à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério
Público competente quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade
administrativa;
4.1.12. Acompanhar e verificar a execução do objeto e o cumprimento dos prazos
relativos à prestação de contas;
4.1.13. Divulgar em sítio eletrônico oficial as informações reforentes aos valores
devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do
objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
3116
Assinatura Qualificada reslizada por: Leandro Dorinl em 18/11/2025 12:57. Inserido ao protocolo 23,040.210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais
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código: 35649d298ea1956632ffB9bfab57455
CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
4.1.14. Assumir ou transferir a obrigação da execução do objeto deste Convênio, no
caso de paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar sua
descontinuidade;
4,1.15. Emitir Termo de Conclusão atestando o término deste Termo de Convênio, o
qual está condicionado ao atingimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
4.2. Na realização do objeto deste instrumento, cumpre ao CONVENENTE:
4.2.1. Abrir e manter conta bancária específica e exclusiva em banco oficial para o
recebimento e movimentação dos recursos provenientes deste Convênio;
4.2.2. Aplicar os recursos financeiros recebidos da CONCEDENTE no objeto deste
Convênio e em conformidade com o Plano de Trabalho;
4.2.3. Executar, nos termos da legislação pertinente, o necessário para consecução
do objeto deste Convênio, observando sempre critérios de qualidade e custo, bem
como o contido no Plano de Trabalho;
4.2.4. Na forma dos arts. 709, 710 e 711 do Decreto nº 10.086/2022:
a) Aplicar os saldos do Convênio, enquanto não utilizados, em cadernetas de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação
de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos
mesmos se verificar em prazos menores que um mês;
b) Computar as receitas financeiras auferidas na forma da alínea anterior a crédito
do Convênio e aplicar, exclusivamente, no seu objeto, mediante termo aditivo e
aprovação de plano de trabalho readequado, devendo constar de demonstrativo
específico que integrará as prestações de contas do Convênio; e
c) Devolver aa CONCEDENTE, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de
tomada de contas especial;
4.2.5. Restituir os recursos, nos casos previstos no Decreto nº 10.086/2022, bem
como de forma atualizada monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido
de juros legais, na forma aplicável aos débitos para com o Tesouro do Estado, quando:
a) Não for executado o objeto deste Convênio;
b) Não for apresentada, no prazo estipulado, a respectiva Prestação de Contas
parcial ou final; e
c) Os recursos forem utilizados em finalidade diversa do estabelecido neste
Convênio;
4ne
[Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 18/11/2025 12:57. Inserido ao protocolo 23.040.210-B por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais
assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo,pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o
código: 35649d298ea195663289bfab57455
CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8
1 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB
| PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
4.2.6. Apresentar, quando da formalização do Convênio, a Certidão Liberatória
expedida pelo Tribunal de Contas, Certidão Negativa de Débitos Tributários e da
Divida Ativa Estadual, Certidão Negativa de Débitos que ateste que está em dia com
o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao
CONCEDENTE/SEAB, Certidão Negativa de Tributos Federais/INSS, Certidão
Negativa de Regularidade do FGTS, Certidão Trabalhista e documentos pertinentes
ao objeto, devendo mantê-las atualizadas durante toda execução do Convênio;
4.2.7. Observar e fazer observar, por seus contratados e subcontratados, se estão
agindo com mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de
contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula,
definem-se as seguintes práticas:
a) “Prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente,
qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no
processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “Prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de
influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “Prática colusiva": esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais
licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão
licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “Prática coercitiva”. causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou
indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação
em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato,
e) “Prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções
ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro
multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de
prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o
exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção;
4.2.8. Fazer constar das notas fiscais o número do Convênio seguido da sigla
SEAB/PR;
4.2.9. Iniciar a execução do Convênio em até 30 (trinta) dias após o recebimento da
parcela, salvo motivo de força maior devidamente justificado ou se estabelecido de
forma diversa nas etapas e execução do Plano de Trabalho;
4.2.10. Observar as obrigações previstas no Decreto nº 10.086/2022 e nas
Resoluções e Instruções Normativas do TCE-PR;
42.41. Prestar contas por meio do Sistema Integrado de Transferências - SIT do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, onde deverá inserir e manter
atualizadas todas as informações relativas a execução do objeto dentro do prazo
estabelecido e exigidos pelo sistema;
4.2.42. Garantir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, do controle interno
do Poder Exccutivo Estadual, bom come do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de
transferências deste Convênio e aos locais de execução do objeto;
51n6
Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 18/11/2025 12:57. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais
assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o
código: 35649d298ea195663289bfab57455
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO —- SEAB
CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
4.2.13. Movimentar os recursos do Convênio em conta específica;
4.2.14. Observar que a ausência de prestação de contas, nos prazos estabelecidos,
sujeitará, salvo os casos previstos em lei, a instauração de Tomada de Contas
Especial, observados os arts. 233 e 234 do Regimento Interno do TCE/PR;
4.2.15. Preservar todos os documentos originais relacionados com o Convênio,
independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo de sua
aprovação, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à
disposição do Tribunal de Contas do Paraná por um prazo de 10 (dez) anos;
4.2.16. Submeter-se à regulação instituída pelo gestor;
4.2.17. Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem,
quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto deste Convênio;
4.2.18. Atender à política do Programa Estradas da Integração, voltadas para a
melhoria da trafegabilidade das estradas rurais;
4.2.19. Cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente;
4.2.20. Submeter-se à auditoria da CONCEDENTE, apresentando toda
documentação solicitada;
4.2.21. Divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes aos valores
devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do
objeto deste Convênio, extinção ou rescisão do ajuste;
4.2.22. Efetuar a prestação de contas parciais dos recursos repassados de forma
parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma,
sob pena de obstar o repasse das prestações financeiros subsequentes;
4.2.23. Apresentar o Projeto Básico da obra, as Anotações de Responsabilidade
Técnica — ARTS do projeto, dos orçamentos, da execução e da fiscalização, esta
última caso a obra seja realizada por terceiro;
4.2.24. Responsabilizar-se, de forma exclusiva, nas esferas civil, penal e
administrativa pela gestão dos bens e pelos danos causados durante a execução do
objeto deste Convênio com os recursos disponibilizados à conta específica do ajuste;
4.2.25. Observar rigorosamente os prazos e as metas ajustadas no Plano de Trabalho
em conformidade à legislação aplicável e ao estabelecido neste ajuste, adotando as
medidas necessárias à sua plena e correta execução;
4.2.26. Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive | processo
administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos
públicos, irregularidade na execução e na gestão financeira deste ajuste,
comunicando o fato aa CONCEDENTE;
4.2.27. Executar a sinalização do trecho rural objeto do Convênio, conforme
determinação legal;
4.2.28. Disponibilizar para a execução das ações e atividades do projeto de
pavimentação, a devida assistência técnica e operacional, além da infraestrutura
necessária;
4.2.29. Executar os serviços de melhorias ambientais, bem como providenciar o
Licenciamento Ambiental de forma prévia à celebração deste Convênio;
616
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4.2.30. Entregar, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, ao gestor do
CONCEDENTE, uma cópia da medição devidamente assinada pelo engenheiro fiscal
indicado pelo CONVENENTE;
4.2.31. Se for o caso, providenciar as desapropriações, bem como os respectivos
pagamentos.
4.2.32. Executar a obra em conformidade com as planilhas de serviços, a folha
resumo para fechamento de orçamento e cronograma físico da obra aprovados
quando da formalização do Convênio;
4.2.33. Designar para fiscalização do convênio servidor com prerrogativa profissional
compatível ao objeto conveniado e, em havendo substituição, informar o
CONCEDENTE desde logo;
4.2.34. Assegurar que a empresa contratada executora atenda às normas de
segurança no trabalho individual e coletivo, conforme orientação da legislação
pertinente;
4.2.35. Garantir que os serviços e engenharia executados em desacordo com os
elementos técnicos deverão ser corrigidos pela contratada executora;
4.2.36. Após a homologação de licitação de obra e serviço de engenharia ou
arquitetura que empregue recurso transferido por este convênio, apresentar ao
CONCEDENTE declaração na qual ateste ter cumprido as normas relativas à
elaboração do orçamento de referência e da formação dos preços das propostas e
celebração de aditivos exigidas pelas disposições do Título Ill e Artigo 680, do Decreto
nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022;
4.2.37. Receber a obra mediante Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, na
forma da lei, devidamente circunstanciados e assinados pelas partes, os quais
deverão ser encaminhados à CONCEDENTE;
4.2.38. Comunicar ao Fiscal e ao Gestor do Convênio, com antecedência de 05
(cinco) dias úteis, a pretensão pelo início efetivo das obras
4.2.39. Exigir da empresa contratada para executar o objeto deste convênio que
efetue a inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras — CNO; e
4.2.40. Responsabilizar-se pela estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a
execução do objeto.
CLÁUSULA QUINTA — DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.14. Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, que
totalizam o valor de R$ 1.436.349,54 (um milhão quatrocentos e trinta e seis mil
trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), serão
empregados conforme o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.
5.1.1. O valor que será repassado pelo CONCEDENTE: R$ 1.436.349,54 (um milhão
quatrocentos e trinta e seis mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e
rne
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quatro centavos), tem a seguinte classificação orçamentária: 6560.20.608.22.8245 —
Estradas da Integração; natureza da despesa nº 4440.42.01 — Auxílio a Municípios,
fonte de recursos n.º 500 — Recursos não Vinculados de Impostos; 501 — Outros
Recursos não Vinculados; 708 —- Transferência da União Referente à
Compensação Financeira de Recursos Minerais; 709 — Transferência da União
referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos; 720 -—
Transferências da União Referentes às participações na exploração de Petróleo
e Gás Natural destinadas ao FEP — Lei 9.478/1997; 761 — Recursos Vinculados
ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
CLÁUSULA SEXTA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
6.1. Os recursos do CONCEDENTE, que serão destinados à execução do objeto
deste Convênio, serão transferidos para a conta bancária específica vinculada a este
convênio, de titularidade do CONVENENTE, a qual deverá ser aberta em instituição
financeira oficial;
6.2. O valor do Convênio só poderá ser aumentado se ocorrer a ampliação do objeto
capaz de justificá-lo, dependendo da apresentação e aprovação prévia pelo
CONCEDENTE de projeto adicional detalhado, da comprovação da fiel execução das
etapas anteriores e da devida prestação de contas, sendo formalizado mediante termo
aditivo;
6.3. A liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de
desembolso previsto no plano de trabalho e guardar consonância com as fases ou
etapas de execução do objeto do ato de transferência voluntária;
6.4. Os recursos financeiros repassados em razão do Convênio não perdem a
natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos
no ajuste e devendo o CONVENENTE, obrigatoriamente, prestar contas ao Estado do
Paraná e ao Tribunal de Contas do Estado;
6.5. Toda a movimentação de recursos, no âmbito do Convênio, será realizada
mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à
obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária;
6.6. O CONVENENTE deverá realizar os pagamentos mediante crédito na conta
bancária de titularidade dos fornecedores.
ane
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CLÁUSULA SÉTIMA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS E SUAS VEDAÇÕES
7.1. É vedado(a):
7.1.1. A realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou
similar;
7.4.2. A realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção
monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
7.1.3. A cessão, o transpasse ou transferência a terceiros da execução do objeto do
Convênio;
7.1.4. O pagamento, a qualquer título, com recursos da transferência, de servidor ou
empregado integrante de quadro de pessoal da administração pública, direta ou
indireta, por quaisquer serviços, inclusive de consultoria ou de assistência técnica,
ressalvadas as hipóteses previstas em Lei;
7.1.5. O pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do
Convênio;
7.1.6. A aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo, ainda
que em caráter de emergência;
7.1.7. A realização de despesas em data anterior, ou posterior, à sua vigência
7.1.8. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento pactuado, salvo
se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência, a respectiva causa
tenha sido justificada e os recursos financeiros para pagamento constem no plano de
aplicação ou instrumento equivalente;
7.1.9. A atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos
- 7.1.10. A realização de despesa com publicidade, salvo a de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, que esteja diretamente vinculada com o objeto do
Convênio e da qual não constem nomes, símbolos, imagens ou quaisquer referências
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
7.14.11. A transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer
entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um
círculo restrito de associados ou sócios;
7.1.12. A transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que
tenham como dirigentes ou controladores:
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|
a) Membros do Poder Executivo do Concedente dos recursos ou do Legislativo
Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
b) Servidor público vinculado ao Poder Executivo do Concedente dos recursos ou
do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o
3º grau, salvo se comprovada a inexistência de conflito com o interesse público.
7.1.13. Estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber
recursos estaduais para consecução do objeto do Convênio; e
7.1.14. A celebração de outros convênios com o mesmo objeto deste, exceto ações
complementares.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo indícios de irregularidades na execução do
Convênio, poderá haver a suspensão do repasse de recursos financeiros, mediante
justificativa idônea, até que as irregularidades sejam efetivamente apuradas por meio
de procedimento administrativo que confira ampla defesa ao convenente.
CLÁUSULA OITAVA — DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
8.1. O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros
vinculada à execução do objeto deste convênio, as disposições contidas na Lei Geral
de Licitações e demais normas pertinentes às licitações e contratos administrativos.
8.2. A celebração de contrato entre o CONVENENTE e terceiros não acarretará, sob
qualquer hipótese, responsabilidade direta, solidária ou subsidiária do
CONCEDENTE, vínculo funcional ou empregatício e, tampouco, transferência de
responsabilidade pelo pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários,
sociais, fiscais, comerciais, assistenciais e de outra natureza.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO E DO
ACOMPANHAMENTO
9.1. A fiscalização e a gestão do convênio não se confunde com a atividade de
fiscalização e gestão do contrato firmado pelo partícipe para execução do objeto do
convênio.
9.1.1. Os levantamentos decorrentes do acompanhamento, monitoramento e
fiscalização na execução das obras nos trechos das estradas rurais, serão registrados
em relatórios de acompanhamento e inspeção, os quais serão considerados nas
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análises e conclusões dos pareceres técnicos e de gestão relacionados à realização
do objeto, conforme acordado no Plano de Trabalho.
9.2. Fica designado(a) o(a) servidor(a) Aguinaldo José Casagrande, portador(a) da
Cédula de Identidade/RG nº X.516.618-X e do CPF nº XXX.799.429-XX, como fiscal
do Convênio, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº
14.133/2021, para acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio e dos recursos
repassados, por meio de visitas in loco, material fotográficos e documentos previstos
no art. 21 da Resolução nº 28/TCE/PR.
9.3. Fica indicado(a) como gestor(a) do Convênio Leunira Vigano Tesser,
portador(a) da Cédula de Identidade/RG nº X.549.114-X e do CPF nº XXX.732.579-
ai XX.
9.4. Compete ao fiscal do Convênio, nos termos do art. 701 do Decreto Estadual nº
10.086/2022, além de outras atribuições previstas na legislação e neste instrumento:
9.4.1. Ensejar as ações para que a execução física e financeira do ajuste ocorra
conforme previsto no plano de trabalho;
9.4.2. Acompanhar a execução do Convênio, responsabilizando-se pela avaliação de
sua eficácia;
9.4.3. Verificar a adequação da aquisição de bens e a execução dos serviços,
observando o estabelecido no ajuste e a compatibilidade da qualidade e quantidade
apresentada pela ENTIDADE com o efetivamente entregue ou executado;
9.4.4. Prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução do Convênio;
9.4.5. Analisar e aprovar, de forma fundamentada e justificada em relatórios técnicos,
3 as eventuais adequações do plano de trabalho e no caso de obras e serviços de
engenharia, nos projetos básicos, quando houver modificação dos projetos de
engenharia e das especificações dos serviços;
9.4.6. Emitir termo de conclusão atestando o término do ajuste;
9.4.7. Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução,
determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados, e
9.4.8. Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua
competência;
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9.4.9. Na hipótese de contratação de terceiros para assistir e subsidiar com
informações pertinentes à atribuição do fiscal do convênio, nos termos do art. 702, do
Decreto nº 10.086/2022, ao contratado é vedado o exercício de atribuições privativas
do fiscal do convênio, e ainda:
a) O contratado assumirá a responsabilidade civil objetiva pela veracidade e
precisão das informações que fornecer, devendo, para tanto, firmar termo de
compromisso de confidencialidade;
b) A contratação não exime o fiscal do convênio de sua responsabilidade, que se
limita às informações prestadas pelo terceiro.
9.5. Compete ao gestor do Convênio, nos termos do art. 700 do Decreto Estadual nº
10.086/2022, além de outras atribuições previstas na legislação e neste instrumento:
— 9.5.1. Zelar para que a documentação do ajuste esteja em conformidade com a
legislação aplicada desde a sua proposta até a aprovação da prestação de contas;
9.5.2. Atuar como interlocutor do órgão responsável pela celebração do ajuste;
9.5.3. Controlar os saldos de empenhos do Convênio;
9.5.4. Verificar o cumprimento dos prazos de prestação de contas do Convênio,
efetuar as devidas análises e encaminhar os respectivos documentos ao ordenador
de despesa, para deliberação;
9.5.5. Inserir os dados do Convênio, quando couber e não houver setor responsável
por estas atribuições, no Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná ou, no caso de Convênio com recursos federais, nos
Sistema do Tribunal de Contas da União; e
9.5.6. Zelar pelo cumprimento integral do ajuste.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os parâmetros objetivos de referência para avaliação do
cumprimento do objeto conveniado observará o estabelecido no plano de trabalho,
que integra este convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA — DAS ALTERAÇÕES
140. Este Termo de Convênio poderá ser alterado mediante termo aditivo, devendo o
seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado e nos respectivos sítios oficiais
eletrônicos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura do termo.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - A alteração do Convênio dependerá de prévia aprovação
de plano de trabalho readequado, da comprovação da execução das etapas anteriores
com a devida prestação de contas e da compatibilidade com o objeto do ajuste.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A readequação do Plano de Trabalho deverá ser
previamente apreciada pelo setor técnico estadual e submetida à aprovação da
autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
11. As prestações de contas parciais do CONVENENTE ao CONCEDENTE dos
recursos repassados de forma parcelada deverão ser apresentadas quando da
conclusão de cada etapa em até 30 (trinta) dias, observado o item 11.2.
11.1. Além dos documentos apresentados para liberação dos recursos deverá
apresentar:
11.1.1. relatório de execução do objeto;
11.1.2. notas e comprovantes fiscais, contendo o seguinte: data dos documentos,
compatibilidade entre o emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de dados
do Município e número do convênio;
11.1.3. comprovação de que prestou contas parciais ao Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, diretamente no Sistema Integrado de Transferências;
11.1.4. relação das obras realizadas, em conformidade com as etapas ou fases de
execução previstas no Plano de Trabalho.
11.2. A não prestação de contas parcial comprovando a regular aplicação da parcela
anteriormente recebida impede o repasse da parcela financeira subsequente.
141.3. A prestação de contas final dos recursos financeiros transferidos e dos
rendimentos de aplicações, deverá ser apresentada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados do término de sua vigência, compondo-se, além dos
documentos apresentados para liberação dos recursos, dos seguintes:
11.3.1. relatório de cumprimento do objeto;
11.3.2. notas e comprovantes fiscais, contendo o seguinte: data dos documentos,
compatibilidade entre o emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição
de dados do Município e número do convênio;
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11.3.3. comprovação de que prestou contas parciais e final ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, diretamente no Sistema Integrado de Transferências;
11.3.4. relatório de conclusão das obras, em conformidade com o Plano de Trabalho;
11.3.5. comprovante da devolução do saldo de recursos, quando houver.
11.4. Quando as prestações de contas não forem encaminhadas nos prazos
estabelecidos neste instrumento, o CONVENENTE terá o prazo máximo de 30
(trinta) dias para a devolução dos recursos, incluídos os rendimentos de
aplicação, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na
forma da lei.
11.5. Se, ao término dos prazos estabelecidos, o CONVENENTE não prestar contas
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e/ou à Administração Pública, bem
como não devolver os recursos, deverá ser instaurada Tomada de Contas
Especial e deverão ser adotadas todas as medidas necessárias para a
reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
11.6. Caberá ao gestor do Convênio, por parte do CONCEDENTE, emitir parecer
técnico de análise das prestações de contas apresentadas à Administração
Pública.
11,7. A CONCEDENTE terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do
recebimento, para analisar as prestações de contas, com fundamento nos
pareceres técnicos expedidos pelas áreas administrativas competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL
DE CONTAS
12.1. A prestação de contas tratada na Cláusula Décima Primeira não dispensa o
dever do CONVENENTE de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado,
conforme Resolução nº 28/2011 e Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE-PR
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
13.1. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serao devolvidos ao CONCEDENTE, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de
1416
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PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ú
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente
do órgão ou entidade titular dos recursos.
+
13.2. O CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da data do evento, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho.
13.3. O Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, sendo que no caso de
algum dos partícipes já tenha se comprometido financeiramente com a sua meta
convenial, eventual não cumprimento do avençado pela outra parte que prejudique a
funcionalidade do objeto pretendido permitirá que seja ajustada uma forma de
compensação dos possíveis prejuízos entre os partícipes.
13.4. O presente Convênio será rescindido em caso de:
a) Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado;
c) Aplicação de recursos fora das hipóteses ajustadas;
d) Verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial; e
e) Dano ao erário, exceto se houver devolução dos recursos devidamente
corrigidos, sem prejuízo da continuidade da apuração, por procedimentos
administrativos próprios, quando identificadas outras irregularidades decorrentes
do ato praticado;
GLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
o 44. A eficácia deste Convênio ou dos aditamentos fica condicionada à publicação do
respectivo extrato no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial da SEAB, a
qual deverá ser providenciada por esta, na forma do art. 686 do Decreto Estadual nº
10.086/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONCEDENTE e a CONVENENTE deverão
disponibilizar, por meio da internet, consulta ao extrato deste Convênio, contendo,
pelo menos, o objeto, a finalidade, as datas, bem como as contratações realizadas
para a execução do objeto pactuado, ou inserir “link” em sua página eletrônica oficial
que possibilite acesso direto ao portal de Convênio;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONCEDENTE e a CONVENENTE deverão divulgar,
em sítio eletrônico oficial, as informações referentes aos materiais ou valores
15/16
Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorinl em 18/11/2025 12:57, Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais
assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o
código: 35649d298ea1956632HB9bfab57455
CONVÊNIO Nº 668/2025 — Protocolo nº 23.040.210-8
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB
equivalentes devolvidos, nos casos de não execução total do objeto pactuado,
extinção ou rescisão do instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15. Fica estabelecido o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
para dirimir as controvérsias decorrentes da execução deste convênio, com renúncia
expressa a outros, por mais privilegiados que sejam.
Por estarem de acordo e por se tratar de processo digital, as partes firmam o presente
termo, de forma eletrônica, na presença das testemunhas abaixo.
Curitiba, 18 de novembro de 2025.
ASSINATURA DIGITAL ASSINATURA DIGITAL
Camila Luiza Cunha Bernardo Aragão, Leandro Dorini,
Diretora-Geral Prefeito de Mangueirinha.
Secretaria de Estado da Agricultura e do
Abastecimento.
Testemunhas:
ASSINATURA DIGITAL ASSINATURA DIGITAL
Carlos Eduardo de Souza Lobo João Caetano Pedrollo Bello
CPF: XXX.901.369-XX CPF: XXX.192.729-XX
16/16
Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorinl em 18/11/2025 12:57, Inserido ao protocolo 23.040.210-B por: Matheus Peres em: 18/11/2025 11:18. Demais
assinaturas na folha 1893a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o
código: 35649d298ea195663289bfab57455
à Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER N.º 005/2026
REF. PROJETO DE LEIN.º 012/2026
EMENTA: PARECER FACULTATIVO. PROJETO DE LEI:
: ORDINÁRIA. INICIATIVA PODER EXECUTIVO. ABERTURA
a
CÂMARA MUNICIDAL Liz MANGUEIRINHA DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO. PARECER
Cie a [2y 2 Ds LS SO mi ] - FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO, COM EMISSÃO DE
: "RECOMENDAÇÕES,
a E E RELATÓRIO -
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa
para que o Poder Executivo Municipal proceda à abertura de um crédito adicional especial no
orçamento vigente, no valor total de R$ 1.436.349, 54 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis
mil, trezentos e aparenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Da exposição de-motivos apresentada, extrai-se que se trata de
autorização para. abertura: de Crédito Especial no. Orçamento do” Exercicio Corrente, cuja
destinação está especificada no artigo 2º do Projeto de Lei em análise. y
Em sinseie, é o relatório.
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
- De acordo com o art. 40, inciso IL, da Lei Orgânica Municipal,
- compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da
competência do Município, notadamente sobre a abertura de créditos especiais, suplementares e
extraordinários.
Sendo o orçamento uma lei, e os créditos adicionais mecanismos
de correção da previsão inicial, ou seja, mecanismos que alteram a lei orçamentária, nada mais
lógico que a abertura de créditos adicionais esteja sujeita à prévia autorização legislativa.
No caso em tela, por conta disso, observo que foi eleito o
expediente legislativo adequado para o objetivo pleiteado, bem como observada a competência
para sua iniciativa, nos termos do Art. 61,81º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
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Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - FonelFax (46) 3243-1580
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
No mérito, dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que
é vedado à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes. Além disso, de acordo com o art. 43, da Lei n.º
4.320/64, a abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis não
comprometidos e será precedida de exposição de justificativa.
“No que tange aos recursos financeiros para fazer cobertura ao
crédito adicional que se pretende a abertura, o proponente indica no art. 3º do Projeto de Lei em
análise a existência de excesso de: arrecadação na Fonte nº 4076, decorrente do Convênio nº
668/2025, celebrado com a Secretaria de Estado da Agricultura edo nbastacimento.
“Desse modo, considerando que se faz imprescindível que o
montante necessário para se fazer o ajuste orçamentário não, esteja comprometido, deverão os
respectivos créditos, e caso possuam qualquer dúvida, solicitar ao Alcaide as di tiáides que
entenderem necessárias.
No tocante à justificativa, friso que esta deve se dar de forma
clara e individualizada a fim de que. os parlamentares municipais, no exercício da função típica
de fiscalização, possam controlar o gasto com os recursos do Município e conjugá-lo com o
interesse público.
Nesse particular, a justificativa do Projeto de Lei em análise
mostrou-se, na ótica do subscritor do presente, um tanto superficial ao passo que meramente
assevera pretender a abertura de um crédito adicional em decorrência do recurso indicado.
Sendo assim, concluo que, em que pese a proposição formalmente
apresente justificativa para que se autorize a abertura do crédito adicional, esta apresenta-se
inócua ao ponto de não atender ao reclamo legal, mormente porque não permite a adequada
deliberação acerca da proposta, a qual, ressalto, configura o caráter teleológico da exigência.
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Rua Dom Pedro 1,64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Ae
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
4 De qualquer forma, considerando que tal análise relaciona-se com
o próprio mérito da proposição, a análise pertence ao soberano plenário, limitando-se este ,
Procurador às singelas considerações aventadas, que poderão ser sopesadas pelos Edis se
entenderem oportunas.
A referida análise por parte da comissão temática deverá,
inclusive, verificar se a alteração no orçamento é compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, sendo certo não bastar a mera menção nos
artigos 4º e 5º deste Projeto de Lei sobre eventual inclusão dos valores, mas ser salutar verificar
se se exige a alteração nas metas e prioridades das referidas leis, inclusive com a retificação dos
referidos anexos que, nesta hipótese, deverão ser anexados também ao presente Projeto de Lei.
“Com efeito, a partir de uma análise meramente perfunctória das
referidas dotações, ao que parece, pelo menos algumas delas já existem no atual orçamento, de
modo que o crédito adicional a ser aberto deveria ser suplementar, e não especial. No entanto,
por se tratar de análise técnico-contábil, que refoge às atribuições deste Procurador Legislativo,
reforço a necessidade de que se solicite parecer da i. Contadora desta Edilidade.
Registre-se, por derradeiro, que o Projeto de Lei em questão, além
da Comissão acima mencionada, também deve ser submetido à apreciação das Comissões
Permanentes de Justiça e Redação e Políticas Públicas e que seu quórum de aprovação é de
maioria simples, conforme preleciona o Art. 28, 812, da Lei Orgânica Municipal, submetido em
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Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 e
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h-(RI, Art. 152 e 153 c/c LO, Art.
28, caput).
II. CONCLUSÕES
Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em
exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridade competente. No
aprovada Vi ci ri i a
Registro, contudo; que o presente parecer possui caráter
meramente opinativo!, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição,
e que o juízo definitivo desta última, inclusive de seu mérito e aprovação propriamente, pertence
exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário.
É o meu parecer, sub censura.
Mangueirinh de fevereiro de 2026.
FELIPE JOSÉ PIASSA
PROCURADOR LEGISLATIVO -
“OAB/PRN?º 79.827
? Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição
a respeito, in verbis: s
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo.
Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o
uurecintserudor mu comuda da decisão, na prúsica do qro uuministructvo, que se constitui na execução ex ofício
da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o
agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, Confira-se:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso-de dolo ou
erro grosseiro.
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Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
Rua dos Funcionários nº 1559, Cabral
PR] cep: [50035050 | Teleione: [(44)2313-4000
Diretora Geral da Secretaria de Estado da
Agricultura e.do Abastecimento - SEAB
RESTA RAP RE e a
77.174.867/0001.29 :
PR | EP: Te5540:000
7690053 SESPIPR
O presente convênio tem por objeto a melhoria da trafegabilidade das
| por meio de obras de pavimentação, visa
hídricos e do solo, à redução dos custos de manuten produção ole
rurais e urbanas, em alinhamento com o Programa: Estradas “Rurais, Integrada
: | io, conforme detalhado-no Projeto Técnico.
2.1 A(s) obra(s) a ser(em) executada(s) para a'consecução do obje alidade
acima descritas consiste(m): é
2.1.1 Na pavimentação concreto betuminoso: usinado a quente - CBUQ' da Estrada do'Nardo , no trecho
TM SI
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12 (doze) meses após a data da publicação do
Termo de Convênio no DIOE É
instituido pelo Dec, Est. nº 6,515, de 2012, especialmente; ;
a) melhorar a trafogabilidade, facilitando o trânsito de veículos, máquinas e Implementos utilizados nas lavouras,
reduzindo o tempo de deslocamento e os custos com manutenção dos veículos;
segurança) para as comunidades rurais e garantir o fluxo contínuo de produtos para o abastecimento da população
urbana.
A relação custo-benefício da pavimentação do(s) citado(s) trecho(s) é vantajosa, considerando que os]
investimentos proporcionarão benefícios econômicos (redução de custos, valo de propriedades), sociais]
(melhor acesso, segurança, qualidade de vida) e ambientais (conservação do solo ), presente o atendimento|
de interesses públicos recíprocos e compartilhados entre o Estado e o Município. A mútua cooperação entre a
SEAB, que aporta os recursos, e o Município, que executa a obra, é um modelo eficiente para a concretização
desses benefícios.
1. A celebração do presente instrumento tem como objetivo a execução de obras de pavimentação em vias vicinais)
de relevante interesse local e coletivo. A ação proposta se justifica pela necessidade de promover melhorias nal
infraestrutura rural, com reflexos diretos na qualidade de vida da população, no escoamento da produção agrícola, |
Durabilidade e resistência ao clima local;
Integração com a malha viária existente.
Há um claro interesse mútuo entre a SEAB e o Município em promover o desenvolvimento regional sustentável,
Para a SEAB, o projeto contribui com seus objetivos de fomentar a infraestrutura de apoio à produção agricola e ao
bem-estar das comunidades rurais. Para o Município, trata-se de atender a uma demanda legitima da população!
[por melhores condições de tráfego, transporte escolar, segurança e acesso à saúde, com reflexos diretos no|
[desenvolvimento socioeconômico local
Vias em más condições, dificultando a circulação de pessoas e veículos; Ê
Duração (dias) após a publicação
do Termo de Convênio
| início | Fim |
| 1 JEiapaPróvisDe Contratação | 1 112% 101
[2º |ServiçosPreiiminares |O [iso | RSS
[150 [| R$Stosesço |
Drenagem R$ 176.100,65
| R$38705520 |]
7
Serviços de Urbanização
Sinalização de Trânsito
Iluminação Pública
Ensaivo Tecnologicas E
Recebimento da Obra e Ú
Prestação de Contas
[ATETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO.
Conforme planilha orçamentária aprovada, na qual consta todos os itens com seus respectivos quantitativos e
valores.
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Demais assinaturas na folha 1759a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com
o código: 691c4c717a5497e86057dcflba7f0828.
L
[| Código Dotação Orçamentária | Responsável | Especificação | Valor-R$ |
6560.20.608.22.8245 FEAPISEAB | Financeira [|
TOTAL] R$ 1.436.349,54
Este projeto é integrante do Projeto Estradas da Produção — Caminhos para o Desenvolvimento (Resolução
Conjunta nº 01 CC/SEFA/SEAB de 24 de março de 2.025), está isento de contrapartida financeira conforme
Despacho do e-protocolo nº 23.685.841-3.
Metas
(Medição) Termo de
Convênio
Execução deaté2,53% | 150 | R$3636305 |
| 2 | ExecuçãodeatéB66% | | 180 | R$8805837 |
Parcela
Execução de até 36,08% | | 210 | R$39385428 | = |
[4 | Execuçãodeaté54,12% [240 [7 R$259.11510
[—> | Execuçso da nlEmANOD R$288.080,81
[Ema ogia 1877,
R$ 0,00
0,00%
TOTAL R$ 1.436.349,54
O Cronograma de Desembolso deste Plano de Trabalho é estimativo.
O valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de acordo com sucessivas medições, no caso
de obra, ou com o recebimento de bens.
Em relação aos parâmetros qualitativos, os projetos aprovados estão compatíveis com as normas técnicas
vigentes e de acordo com o objeto do convênio, atendendo de forma satisfatória os parâmetros qualitativos.
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Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 20/10/2025 20:06. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Marcos Paulo dos Santos em: 20/10/2025 15:40.
Demais assinaturas na folha 1759a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com
o código: 691c4c717a5497e86057dcflba7f0828.
por meio da execução indireta de obra pública, mediante a
contratação de empresa especializada pelo Convenente, em regime de mútua cooperação, com as respectivas
responsabilidades, sem prejuizo áquelas que forem estabelecidas no instrumento de convênio.
7.2 A estimativa dos valores para a execução da obra de pavimentação foi elaborada com base no projeto e
orçamento detalhado da obra, utilizando-se os parâmetros estabelecidos nos arts. 471 a 486 do Decreto Estadual
nº 10.086 de 01 de abril de 2022.
7.2.1 Para evidenciar a compatibilidade dos custos com Os preços praticados no mercado, foram empregados
tabelas referenciais oficias (DER-PR, SINAPI, SICRO, entre outras), as quais servem como uma ferramenta
transparente para demonstrar a consistência entre os custos
7.3 Enfatizamos que há conexão entre a alocação de recursos e os resultados esperados (projetados) e que seu
emprego é de extrema relevância para atender às necessidades e interesses públicos específicos do município.
Esta prática não apenas fortalece a transparência na gestão, mas também contribui para uma eficiente utilização
dos recursos, garantindo que cada investimento público esteja alinhado com os objetivos estratégicos e
necessidades reais da comunidade, através de melhorias na mobilidade e acessibilidade, oportunidades de novos
negócios, melhoria na renda e qualidade de vida, impactos ambientais positivos do projeto e de sustentabilidade
a longo prazo, melhoria da trafegabilidade e redução do custo de escoamento da produção.
7.4 Parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas: Serão analisados se os materiais e
serviços executados estão de acordo com as especificações técnicas e projetos aprovados, por meio de controle
de qualidade e acompanhamento da obra, com medição dos serviços executados e aprovação das medições por
parte dos fiscais, de modo a garantir a qualidade da obra.
7.5 Plano de trabalho está em acordo com o projeto, orçamento detalhado em planilhas, e demais documentos
técnicos constantes no presente protocolo, na forma do Art. 683 do Decreto nº 10.086 de 01 de abril de 2022.
o Rrpeerianto Camila Luiza Cunha Bernardo Aragão
egal:
Diretora Geral da Secretaria de Estado da
Cargo Agricultura e do Abastecimento - SEAB
[EI TONVENETE - — - E 7]
Legal: ———————
Cargo: 1] Prefeito Assinatura
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Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 20/10/2025 20:06. Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Marcos Paulo dos Santos em: 20/10/2025 15:40.
Demais assinaturas na folha 1759a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiwebj/validarDocumento com
o código: 691c4c717a5497e86057dcflba7t0828.
ePROTOCOLO
Documento: PlanodeTrabalho Mangueirinha 23.040.2108.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 20/10/2025 20:06.
Assinatura Avançada realizada por: Camila Luiza Cunha Bernardo Aragao (XXX.162.439-XX) em 20/10/2025 17:03 Local: SEAB/DG.
Inserido ao protocolo 23.040,210-8 por: Marcos Paulo dos Santos em: 20/10/2025 15:40.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
691c4c717a5497e86057dcflba7f0828.
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 77.774.867/0001-29
MEMORIAL DESCRITIVO
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM CONCRETO BETUMINOSO USINADO A
QUENTE - CBUQ
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente memorial tem a finalidade de descrever detalhadamente o objeto licitado,
seus materiais e serviços que irão compor as obras de Pavimentação Asfáltica com
concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ e seus serviços complementares,
como serviços preliminares, drenagem, base, sinalização viária e ensaios
tecnológicos, tendo como critérios as orientações e especificações do DER-PR.
As especificações de materiais e serviços, soluções técnicas adotadas, bem como
suas justificativas, são necessárias ao pleno entendimento do projeto,
complementando as informações contidas nos desenhos.
Eventuais dúvidas de interpretação deverão ser discernidas, antes da apresentação
da proposta de execução da obra com o departamento técnico da Prefeitura. A
apresentação da proposta implica na aceitação indubitável do projeto executivo. Uma
vez aceita a proposta, a contratação da obra e dos serviços deverá ser feita em
conformidade com a lei de licitações (Lei 14.133/21) e suas atualizações.
Qualquer omissão neste documento, bem como nas peças técnicas vinculadas (peças
gráficas, planilhas), prevalecerá o uso das especificações feitas por normas brasileiras
correspondentes a cada tipo de serviço, preferencialmente as Especificações de
Serviços do DER-PR.
Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 77.774.867/0001-29
Antes do início efetivo da obra a Contratada deverá indicar um engenheiro/arquiteto
como responsável preposto, ou seja, um profissional que de fato acompanhará a
execução da obra para que as tratativas sejam feitas diretamente entre o
Departamento de Engenharia do município (Fiscalização) e a empresa (Execução).
A empreiteira não poderá, sob pretexto algum, argumentar desconhecimento das
condições físicas do terreno, obrigando a executar todos os serviços que, embora não
descritos neste Memorial Descritivo, sejam necessários à execução da obra, pois o
profissional responsável pela empresa executora deverá efetuar a visita técnica e
atestar o reconhecimento do local.
2; LOCAL DA OBRA
As obras serão realizadas, conforme Mapa de Implantação e Localização, no
perímetro sub-urbano do município de Mangueirinha, mais precisamente em um
trecho da Estrada que liga o perímetro urbano à linha Euzébio sentido a linha São
João (trecho 01).
Imagem referente ao trecho 01.
Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná
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Trecho 02 interliga a comunidade invernada do nardo ao município.
Imagem referente ao trecho 02
3. OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO
. Obedecer às normas e leis de higiene e segurança do trabalho;
. Corrigir, às suas custas, quaisquer vícios ou defeitos ocorridos na execução
da obra (objeto do contrato), responsabilizando-se por quaisquer danos
causados a Prefeitura e/ou terceiros, decorrentes de sua negligencia,
imperícia ou omissão;
. Após a conclusão de cada etapa de execução, deverá ser solicitada a
fiscalização para a liberação dos serviços da etapa seguinte;
Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 77.774.867/0001-29
. Manter limpo o local da obra, o terreno deverá estar livre de detritos, cabendo
ao empreiteiro providenciar a retirada do entulho que se acumular no local de
trabalho durante o andamento da obra;
. Providenciar a colocação de placas de obra conforme modelo fornecido pelo
município e placas de sinalização de obras conforme manual de sinalização
provisória do DER ou DNIT;
. Fazer o recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART de
Execução);
. Apresentar, ao final da obra, a documentação prevista no contrato de
empreitada global;
. A empreiteira tomará todas as precauções e cuidados para garantir
inteiramente a estabilidade de prédios vizinhos, canalizações e redes que
possam ser atingidos, propriedades de terceiros, quer sejam estas entidades
públicas ou privadas, garantindo ainda, a segurança de operários e
transeuntes durante todo tempo de duração da obra;
. A guarda e vigilância dos materiais e equipamentos, necessários à execução
da obra de propriedade da Prefeitura, serão de total responsabilidade da
empreiteira;
. Poderá a empreiteira, para executar os serviços, determinar os tumos de
trabalho que julgar necessários, observada a legislação trabalhista vigente, e
liberação da fiscalização;
. A empreiteira deverá providenciar, em tempo hábil, todos os meios para que a
construção, depois de iniciada, não sofra interrupção até a sua conclusão,
salvo os embargos justificados e legalmente previstos;
. A empreiteira deverá manter o canteiro de obras limpo e organizado, bem
como manter em bom estado, a placa de identificação da obra durante todo o
período de execução até a última medição (conclusão da obra);
Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
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. O descarte do material de refugo (entulhos, sobras de material) deverá ser
feito em local adequado conforme as normas ambientais;
. Deverá ser mantido junto a obra um jogo completo de cópias atualizadas dos
projetos, especificações, orçamentos, cronogramas e demais elementos que
interessam aos serviços.
4. FISCALIZAÇÃO
. A fiscalização dos serviços será feita pela comissão de fiscalização de obras
do Município ou a critério da Prefeitura, por profissionais e/ou entidades por
ela contratadas, em qualquer ocasião, devendo a empreiteira submeter-se ao
que lhe for determinado;
. Poderá a fiscalização paralisar a execução dos serviços, bem como mandar
refazê-los, quando os mesmos não forem executados de acordo com as
especificações, detalhes ou com boa técnica construtiva. As despesas
decorrentes de tais atos serão de inteira responsabilidade da empreiteira;
. A presença da fiscalização, por parte da Prefeitura Municipal, não diminui a
responsabilidade da empreiteira;
. Em caso de dúvidas sobre a qualidade dos materiais ou execução dos
serviços, poderá a fiscalização exigir análise em instituto oficial, ensaios em
quaisquer fases da obra, correndo as despesas por conta da empreiteira;
. Após a execução, se constatada qualquer falha, esta deverá ser corrigida,
conforme orientação da fiscalização, com as despesas por conta da
empreiteira;
sá MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA
As normas aprovadas ou recomendadas, as especificações. os métodos, os ensaios
e os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) referentes aos
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materiais já normatizados, mão-de-obra e execução de serviços especificados serão
rigorosamente exigidas.
Os autores do projeto se reservam o direito de recusar materiais que se apresentem
em desconformidade com as normas, com as especificações do Projeto e deste
Memorial Descritivo ou venham a comprometer o desempenho da obra.
Em caso de dúvidas sobre a qualidade dos materiais, o fiscal de obra poderá exigir
análise em instituto oficial, correndo as despesas por conta da Empreiteira.
Eventuais alterações de materiais e/ou serviços propostos pela empreiteira deverão
ser previamente apreciadas pelo fiscal da obra da Prefeitura, que poderão exigir
informações complementares, testes ou análise para embasar parecer técnico final à
sugestão alternativa.
As alterações do projeto, das especificações, ou serviços não previstos neste
Memorial Descritivo, só poderão ser aprovadas obedecendo às disposições contidas
na Lei de Licitações.
Os serviços não previstos neste Memorial Descritivo constituirão casos especiais, só
podendo constar dos projetos mediante apresentação de Memorial Justificativo
comprovando:
' Ser o seu uso absolutamente necessário aos fins a que se destina a obra ou
serviço, não se caracterizando como supérfluo;
E Ser o seu custo compatível com a finalidade da obra ou serviço.
Os serviços que constituírem casos especiais ou processos construtivos não
convencionais deverão ser apresentados pela empreiteira em projetos, com as
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devidas especificações completas e detalhadas de sua execução, para análise e
aprovação junto ao fiscal da obra da Prefeitura Municipal.
Uma vez aprovadas as alterações com os respectivos Memoriais Justificativos,
deverão ser compatibilizadas as alterações no orçamento geral da obra.
Poderá a empreiteira, para executar os serviços, determinar os turnos de trabalho que
julgar necessários, observada a legislação trabalhista vigente.
6. INSTALAÇÃO DA OBRA
Ficará a cargo exclusivo da empreiteira, todas as providências e despesas
correspondentes às instalações provisórias da obra caso julgue necessário a
instalação de escritório/almoxarifado.
Mi DESCRIÇÃO COMPLEMENTAR DOS SERVIÇOS QUE COMPÕEM O
PROJETO
A seguir faremos uma descrição de cada serviço constante da planilha orçamentária,
complementando as informações de projeto gráfico e planilha.
7.1. Serviços preliminares
7.1.1. Placa da obra
A placa da obra a ser instalada, em local visível e no início do trecho, deverá ser em
chapa metálica galvanizada, adesivada conforme modelo do Governo Federal e de
acordo com os dados do contrato e convênio.
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Será fixada em quadro de madeira e este em pontaletes de madeira aparelhada.
A Contratada deverá manter, durante todo o prazo de execução da obra (data de início
até a data de realização da vistoria final) a placa em perfeitas condições.
7.2. Drenagem
Drenagem refere-se ao processo de remoção de fluidos ou água de um determinado
local, seja por meio de técnicas manuais, como a drenagem linfática, ou por sistemas
de escoamento de água, como em obras de infraestrutura.
Conforme em projeto todo o trecho será executado sarjetas com solo ou rachão, no
trecho da invernada do nardo por se tratar de local onde se tem bastante fluxo de água
optou-se em alguns pontos, sarjetas de concreto. Em alguns pontos terá passagem
de tubulação em concreto para o direcionamento da água com diâmetro de 80 cm
Em pontos distintos demarcados no projeto de drenagem serão utilizados caixas de
passagem de 80 x80 x100 cm, e dissipadores de 100 x 100 x100 cm.
7.3. Recuo laterais
Os recuos laterais serão de 1 metro de cada lado, será utilizado rachão para esses
recuos.
7.4. Base
7.4.1. Execução de base em macadame seco
Conforme projetado, esta camada terá largura média de 7,00 metros (sendo a largura
da plataforma após espalhamento e compactação de 7,00m) com uma espessura
média de 15 cm.
Para a execução desta camada da pavimentação, a empresa executora deverá seguir
as Especificações de Serviço do DER/PR nº 03/05 em relação à forma executiva e
controle tecnológico, assim como critérios de medição e aceitação dos serviços. Vale
aqui ressaltar que um dos principais objetivos da base em macadame seco é corrigir
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o desnivelamento transversal observado na pista de pavimento poliédrico existente e,
por isso, estamos considerando a espessura de 15cm como média e, também por isso
optou-se pelo macadame por se comportar melhor em espessuras não constantes.
7.4.2. Carga, manobra e descarga - macadame
É o serviço de carregamento e descarga do material granular (rachão britado e
material de travamento), carga na mineradora e descarga na pista.
7.4.3. Transporte em caminhões basculantes —- Macadame
Foi considerado o transporte do material granular (macadame) obtendo-se a média de
distância das três mineradoras mais próximas (Chopinzinho/PR, Coronel Vivida/PR e
Mangueirinha/PR) até a metade da pista a ser pavimentada no município de
Mangueirinha/PR, com uma distância média de 42,83km, sendo dividido este
transporte em duas partes, ou seja, uma parte se refere aos primeiros 30km de
distância e, a segunda parte, para os 12,83km excedentes, conforme recomendado
pela planilha orçamentária.
7.4.4. Execução do nivelamento da base em macadame com brita graduada
Conforme projetado, esta camada terá largura média de 6.5 metros (mesma largura
da plataforma da base em macadame) com uma espessura média de 5,00cm e terá a
função de nivelar o macadame para possibilitar uniformidade no revestimento
asfáltico.
Mesmo sendo uma camada de espessura reduzida (não computando tecnicamente
como uma camada de base), todas as recomendações, exigências e orientações de
execução da Especificação de Serviços ES-P — 05/18 do DER/PR deverão ser
seguidas pelo executor da obra.
Esta camada não terá obrigatoriamente espessura constante, pois, serve para o
nivelamento da base. Por este motivo, após sua execução seu acabamento deverá
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proporcionar uma base uniforme, sem ondulações ou depressões que dificultem a
execução do revestimento asfáltico de forma regular e constante.
Após sua conclusão, mesmo por etapas executivas, a fiscalização deverá ser
solicitada para aprovação e consequentemente liberação para a etapa de imprimação.
7.4.5. Carga, manobra e descarga — brita graduada
É o serviço de carregamento e descarga do material granular (brita graduada), carga
na mineradora e descarga na pista.
7.4.6. Transporte em caminhões basculantes — brita graduada
Foi considerado o transporte do material granular (brita graduada) obtendo-se a média
de distância das três mineradoras mais próximas (Chopinzinho/PR, Coronel Vivida/PR
e Mangueirinha/PR) até a metade da pista a ser pavimentada no município de
Mangueirinha/PR, com uma distância média de 42,83km, sendo dividido este
transporte em duas partes, ou seja, uma parte se refere aos primeiros 30km de
distância e, a segunda parte, para os 12,83km excedentes, conforme recomendado
pela planilha orçamentária.
7.5. Revestimento asfáltico
7.5.1. Pintura de imprimação
Os serviços deverão ser executados obedecendo as especificações dos serviços de
pavimentação do DER-PR ES-P 17/17: Pinturas Asfálticas
A pintura de imprimação consiste na aplicação de ligante betuminoso sobre a
superfície de base coesiva, objetivando promover condições de impermeabilização
dos materiais granulares utilizados para a camada de base.
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O ligante betuminoso não deve ser distribuído quando a temperatura ambiente estiver
abaixo de 10ºC, ou em dias de chuva.
O ligante betuminoso empregado na pintura de imprimação será do seguinte tipo:
emulsão asfáltica para imprimação EAI.
Este material (EAI) não deve ser diluído. A taxa de aplicação de emulsão é da ordem
de 1,14 Im? a 1,26 Ym?, objetivando um consumo médio de 1,20 litros por metro
quadrado.
A distribuição do ligante deve ser feita por carros equipados com bomba reguladora
de pressão e sistemas completos de aquecimento, que permitam a aplicação do
ligante betuminoso em quantidade uniforme.
Após a pista estar limpa e previamente umedecida, aplica-se o ligante betuminoso EAI
na temperatura compatível com o indicado por seu fornecedor (cada “marca” possui
caderno orientativo sobre as características e aplicação do seu produto), na
quantidade recomendada.
Após aplicação do ligante deve-se esperar, conforme orientação do fabricante, o
tempo de secagem, nunca inferior a 24 horas. Lembramos que o tempo de cura
dependem das condições climáticas como por exemplo umidade relativa do ar.
Foi considerado como área de pintura de imprimação a área da superfície regularizada
pela brita graduada, ou seja, largura de 6,00 metros pela extensão do trecho.
7.5.2. Fornecimento de emulsão asfáltica - EAI
Trata-se da quantidade de emulsão asfáltica EAI necessária para a execução da
pintura de imprimação, considerando-se o consumo de 1,20 litros/m?.
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Deverá estar embutido no preço desta etapa, o custo de aquisição, transportes,
acondicionamento e inclusive o transporte até a obra, do material.
7.5.3. Pintura de ligação
Os serviços deverão ser executados obedecendo as especificações dos serviços de
pavimentação do DER-PR ES-P 17/17: Pinturas Asfálticas.
A pintura de ligação consiste na aplicação de ligante betuminoso sobre a superfície de
base coesiva anteriormente imprimada ou pavimento betuminoso anterior à execução
de uma camada betuminosa qualquer, objetivando promover condições de aderência
entre as camadas.
O ligante betuminoso não deve ser distribuído quando a temperatura ambiente estiver
abaixo de 10ºC, ou em dias de chuva.
O ligante betuminoso empregado na pintura de ligação será do seguinte tipo: emulsão
asfáltica tipo RR-1C.
Antes da aplicação, a emulsão deverá ser diluída na proporção de 0,80 litros de
emulsão adicionada de 0,20 litros de água a fim de garantir uniformidade na
distribuição desta taxa residual. A taxa de aplicação de emulsão diluída é da ordem de
0,9 /m? a 1,1 Ym?.
A água deverá ser isenta de teores nocivos de sais ácidos, álcalis, ou matéria orgânica,
e outras substancias nocivas.
A distribuição do ligante deve ser feita por carros equipados com bomba reguladora
de pressão e sistemas completos de aquecimento, que permitam a aplicação do
ligante betuminoso em quantidade uniforme.
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Após a pista estar limpa, aplica-se a seguir o ligante betuminoso RR — 1C na
temperatura compatível com o seu tipo, na quantidade recomendada. A temperatura
da aplicação do ligante betuminoso deve ser fixada para cada tipo de ligante em
função da relação temperatura x viscosidade, escolhendo-se a temperatura que
proporcione viscosidade para espalhamento.
Após aplicação do ligante deve-se esperar o escoamento da água e evaporação em
decorrência da ruptura.
Foi considerado a pintura de ligação na largura de aplicação do revestimento
betuminoso em CBUQ, ou seja, 5,60 metros de largura pela extensão do trecho.
7.5.4. Fornecimento de emulsão asfáltica - RR-1C
Trata-se da quantidade de emulsão asfáltica RR-1C necessária para a execução da
pintura de ligação, considerando-se uma diluição de 80% de emulsão acrescido de
20% de água.
Deverá estar embutido no preço desta etapa, o custo de aquisição, transportes,
acondicionamento e inclusive o transporte até a obra, do material.
7.5.5. Execução da pavimentação com Concreto betuminoso usinado a
quente - CBUQ
Concreto betuminoso é o revestimento flexível, resultante da mistura a quente, em
usina apropriada, de agregado mineral graduado, material de enchimento (filler) e
material betuminoso, espalhada e comprimida a quente.
O material betuminoso a ser empregado será o CAP 50/70.
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A espessura da camada de CBUQ definida em projeto é de 5,00cm, de forma que esta
espessura seja final compactada e acabada. A camada prevista como capa de
rolamento deverá possuir espessura constante, dentro dos limites estabelecidos pelas
Especificações de Serviços do DER/PR.
A Faixa granulométrica adotada para este projeto é a Faixa C, tendo sido adotado um
teor ótimo de ligante de 5,20% e a densidade aparente de 2,50 ton/mº.
Equipamento Para a Compressão
- Rolo pneumático, autopropulsores, devem ser dotados de pneus que permitam a
calibragem de 35 a 120 libras por polegada quadrada.
- Rolo metálico liso, tipo TANDEM, ou outro equipamento aprovado pela fiscalização.
Os rolos compressores, tipo TANDEM, devem ter uma carga de 8 a 121.
Execução
A temperatura de aplicação do cimento asfáltico deve ser determinada para cada tipo
de ligante, em função da relação temperatura- viscosidade. A temperatura conveniente
é aquela na qual o asfalto apresenta uma viscosidade situada dentro da faixa de 75 e
150 segundos, Saybolt-Furol, indicando-se, preferencialmente, a viscosidade de 85 +
10 segundos, Saybolt- Furol. Entretanto, não devem ser feitas misturas a temperatura
inferior a 107 ºC e nem superior a 177 ºC.
Os agregados devem ser aquecidos à temperatura de 10 ºC a 15 ºC, acima da
temperatura do ligante betuminoso.
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Atemperatura de aplicação do alcatrão será aquela na qual a viscosidade Engler situa-
se em uma faixa de 25 + ou — 3. A mistura, neste caso, não deve deixar a usina com
temperatura superior a 106 ºC.
Transporte do Concreto Betuminoso
O concreto betuminoso produzido deverá ser transportado, da usina ao local de
aplicação, em veículos basculantes apropriados.
Quando necessário, para que a mistura seja colocada na pista à temperatura
especificada, cada carregamento deverá ser coberto com lona ou outro material
aceitável, com tamanho suficiente para proteger a mistura.
Aplicação do Concreto Betuminoso e Compressão da Mistura
As misturas de concreto betuminoso devem ser distribuídas somente quando a
temperatura ambiente se encontrar acima de 10 ºC, e com tempo não chuvoso.
A distribuição do concreto betuminoso deve ser feita por máquinas acabadoras e a
temperatura da massa não poderá ser inferior a 120 ºC.
Caso ocorram irregularidades na superfície da camada, estas deverão ser sanadas
pela adição manual de concreto betuminoso, sendo esse espalhamento efetuado por
meio de ancinhos e rodos metálicos.
Imediatamente após a distribuição do concreto betuminoso, tem início a rolagem.
Como norma geral, a temperatura de rolagem é a mais elevada que a mistura
betuminosa possa suportar, temperatura essa fixada, experimentalmente, para cada
saso.
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A temperatura recomendável, para a compressão da mistura, é aquela na qual o
ligante apresenta uma viscosidade Saybolt-Furol, de 140 + 15 segundos, para o
cimento asfáltico ou uma viscosidade específica, Engler, de 40 + ou — 5, para o
alcatrão.
Caso sejam empregados rolos de pneus, de pressão variável, indica-se a rolagem com
baixa pressão, a qual será aumentada à medida que a mistura for sendo compactada
e, consequentemente, suportando pressões mais elevadas.
A compressão será iniciada pelos bordos, longitudinalmente, continuando em direção
ao eixo da pista. Nas curvas, de acordo com a superelevação, a compressão deve
começar sempre do ponto mais baixo para o mais alto. Cada passada do rolo deve
ser recoberta na seguinte, de, pelo menos, a metade da largura rolada. Em qualquer
caso, a operação de rolagem perdurará até o momento em que seja atingida a
compactação especificada.
Durante a rolagem não serão permitidas mudanças de direção e inversões bruscas de
marcha, nem estacionamento do equipamento sobre o revestimento recém-rolado. As
rodas do rolo deverão ser umedecidas adequadamente, de modo a evitar a aderência
da mistura.
Durante a execução serão realizadas tomadas de amostras para a realização do
Ensaio Marshal com a finalidade de indicar a trabalhabilidade da massa e a dosagem
de CAP utilizada
O serviço será aceito, sob o ponto de vista de acabamento, desde que atendidas as
seguintes condições:
4º) As juntas executadas apresentem-se homogêneas, em relação ao conjunto da
mistura, isentas de desníveis e saliências;
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2º) A superfície apresenta-se bem desempenada, não ocorrendo marcas indesejáveis
do equipamento de compressão e nem ondulações.
7.5.6. Transporte em caminhões basculantes — massa asfáltica
Foi considerado o transporte do material asfáltico (massa usinada) considerando-se a
distância média entre os três fornecedores mais próximos (Chopinzinho/PR, Coronel
Vivida/PR e Clevelândia/PR) até a metade do trecho na estrada municipal do
município de Mangueirinha/PR, com uma distância média de 63,93km, sendo dividido
este transporte em duas partes, ou seja, uma parte se refere aos primeiros 30km de
distância e, a segunda parte, para os 33,93km excedentes, conforme recomendado
pela planilha orçamentária.
7.6. Sinalização viária
7.6.1. Pintura de eixo viário - mecânica
É o conjunto de linhas, marcas, símbolos legendas e objetos aplicados sobre o
pavimento da via destinada à circulação de veículos e pessoas, com a função de
guiar/disciplinar o trânsito.
A tinta utilizada para pintura de sinalização horizontal deverá ter como principais
características:
. Resina Acrílica;
. Refletiva;
. Fácil homogeneização;
. Secagem rápida;
. Aderência;
. Flexibilidade antiderrapância;
. Estabilidade na armazenagem.
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Limpeza do Pavimento
A superfície do pavimento que irá receber pintura de sinalização deverá estar limpa,
seca, livre de impurezas, corpos estranhos, graxas e óleos.
Aplicação
A tinta deverá ser específica para pavimento betuminoso e concreto, com máquinas
apropriadas, rolo ou trincha.
O pavimento não poderá estar úmido, ou outro fator que prejudique a aderência na
pista - espessura úmida — 0,6mm.
Foi considerado, conforme projetado, faixas duplas centrais continuas na cor amarela
e, faixas de bordo contínuas na cor branca.
7.6.2. Placas de sinalização
As placas de sinalização metálicas receberão adesivos retro refletivos grau técnico,
conforme Especificações de Serviços do DER-PR e/ou Manual de Sinalização de
Trânsito do CONTRAN.
Observar as cores, inclinações em relação à pista, forma de fixação dos pontaletes,
que serão em madeira.
7.7. Ensaios tecnológicos
Antes do início dos serviços deverá ser apresentada à fiscalização o projeto de massa
asfáltica (traço), baseado pelo Método Marshall, de todas as misturas das camadas
do revestimento asfáltico, produzidas em conformidade com as especificações do
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DER-PR e/ou DNIT, atendendo as condições indicadas no projeto, com as devidas
adaptações inerentes a disponibilidade de materiais na região.
Durante a execução da obra, todos os consumos de materiais das misturas serão
reavaliados através de ensaios. Os serviços somente serão aceitos e medidos se
forem executados dentro da margem de tolerância, conforme especificações do
DERPR e/ou DNIT.
Os consumos de materiais aferidos através de ensaios, quando executados a menor
do que os quantitativos contratados, desde que aceitos tecnicamente pela
fiscalização, serão glosados e descontados nas medições. Consumos acima dos
quantitativos contratados só serão aceitos se forem previstos e aprovados pelo
Município antes da execução.
No caso de revestimento com CBUQ, verificar a temperatura da mistura, para todas
as cargas, no momento da distribuição na pista e rolagem. A temperatura da mistura
não deve ser inferior a 120ºC. DER (ES-P 21-05 cbug);
Ao final da obra, junto com os demais ensaios relacionados a seguir, a Contratada
deverá encaminhar também um relatório com cópia do controle do material colocado
na pista assinado pelo responsável da prefeitura, com os tickes de pesagem do
caminhão contendo:
* peso do caminhão vazio e com a massa;
* placa do veículo;
* origem e destino;
* temperatura na saída da usina;
* relação do material.
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Os laudos dos ensaios, principalmente os de verificação como os descritos abaixo,
deverão ser apresentados por empresa terceirizada especializada, não podendo o
mesmo profissional que assina a ART de execução assinar a ART de laudos e ensaios
tecnológicos.
7.7.1. Ensaio de granulometria dos agregados
Para as amostras coletadas em campo, após a passagem da vibroacabadora,
amostras estas utilizadas no ensaio de teor de betume, determinar as Percentagens
granulométricas dos agregados resultantes pós extração de Betume, de acordo com
a Norma DNER-ME 083/98, traçando a curva granulométrica e comparando com os
limites estabelecidos no projeto da massa asfáltica apresentado e utilizado — no
mínimo conforme quantidade prevista em planilha orçamentária.
7.7.2. Ensaio da percentagem de betume da massa asfáltica
Para as amostras coletadas em campo, após a passagem da vibroacabadora,
determinar a Percentagem de Betume — Norma DNER-ME 053/94, comparando os
resultados com o teor proposto no projeto de massa asfáltica apresentado e utilizado,
lembrando que as tolerâncias são de 0,3% para mais e para menos — no mínimo
conforme quantidade prevista em planilha orçamentária.
7.7.3. Ensaio do grau de compactação da camada asfáltica
Para todos os corpos de prova extraídos da camada asfáltica por sonda rotativa,
realizar o ensaio de Grau de Compactação (razão entre a densidade aparente da
massa asfáltica compactada na pista e a densidade máxima indicada em laboratório
para a mistura — ensaio Marshall). O Grau de compactação é critério essencial para a
aceitação ou não da pavimentação executada.
7.7.4. Ensaio da densidade da camada asfáltica
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Por consequência da verificação do Grau de Compactação, se determina a densidade
de pista para a massa aplicada, servindo está para aferição das quantidades a serem
medidas e pagas.
7.7.5. Ensaio de tração por compressão diametral
Os corpos de prova extraídos da pista também deverão ser submetidos ao ensaio de
resistência à tração por compressão diametral, devendo os valores obtidos ficarem
compreendidos conforme limites estabelecidos nas normativas e no projeto de
dosagem da massa utilizada.
7.7.6. Extração de corpos de prova da camada asfáltica
Após a execução da camada asfáltica se fará o ensaio de extração dos corpos de
prova da camada, por sonda rotativa, a fim de se determinar a espessura do
revestimento (medir a altura do corpo-de-prova com paquímetro, em quatro posições
equidistantes, e adotar como altura o valor da média aritmética das quatro leituras),
além de se utilizar estes corpos de prova para os ensaios de grau de compactação e
tração diametral.
7.7.7. Mobilização para extração dos corpos de prova
Foi previsto um valor único para a mobilização e desmobilização de equipe e
equipamentos para a realização da extração dos corpos de prova, ficando a cargo da
empresa executora a decisão se esta fará os ensaios de uma única vez ou conforme
o andamento dos serviços, lembrando que para a medição total dos serviços
executados se faz necessário o laudo dos ensaios correspondentes aos serviços que
serão medidos.
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WWW
Secretaria da Agricultura e do Abasteci
76.416.957/0001-85
Rua dos Funcionários nº 1559, Cabral
CEP:
Representante Legal: Camila Luiza Cunha Berardo Aragão |
. Diretora Geral da Secretaria de Estado da
Decreto de N ão: [9399/2026 q
eocsto ge Nomeação pos | Cargo: Agricultura e do Abastecimento - SEAB
.pr.gov.br
77.174.867/0001-29
Praça Francisco de Assis Reis, 1064, Centro] Cidade: | Mangueirinha |
[ cep: TB5.540-000 | Telefone: [46 98404-0003
prefeito (Qmangueirinha.pr.gov.br
refeito Leandro Dorini
3 AS E ER
CPF - (LGPDY; 745.265.419-20 RG/Orgão Expedidor (LGPD*): [4:769.385-3 SESPIPR
email: foretei
prefeito (Omangueirinha.pr.gov.br
O presente convênio tem por objeto a dade as rurais do município de
Mangueirinha adiante identificadas, por meio de obras de pavimentação, visando à conservação dos recursos
hídricos e do solo, à redução dos custos de manutenção e da produção agricola e ao benefício das populações
rurais e urbanas, em alinhamento com o Programa Estradas Rurais Integradas aos Principios e Sistemas]
Conservacionistas — Estradas da Integração, conforme detalhado no Projeto Técnico,
2.1 A(s) obra(s) a ser(em) executada(s) para a consecução do objeto e finalidades
acima descritas consiste(m):
— 2.1.1 Na pavimentação concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ da Estrada do Nardo:, no trecho
compreendido entre as coordenadas: inicial UTM SIRGAS 2000 Fuso 228 385104,00 / 7126570,00 e final UTM
SIRGAS 2000 Fuso 228 384.730,00 / 7127089,00,
com extensão total de 800,00 metros, com largura de revestimento (incluindo a superfície coberta pelo cordão
lateral) de 6,00 metros, área total a ser pavimentada (incluindo a superfície coberta pelo cordão lateral) de 4.800
mê;
2.1.2 Na pavimentação concreto betuminoso usinado a quente da Estrada linha São João, no trecho compreendido]
entre as coordenadas: inicial UTM SIRGAS 2000 Fuso 22S 382906,00 / 7136386,00 e final UTM SIRGAS 2000
Fuso 22S 382480,00 / 7136250,00,
com extensão total de 600 metros, com largura de revestimento (incluindo a superfície coberta pelo cordão lateral)
de 6,00 metros, área total a ser pavimentada (incluindo a superfície coberta pelo cordão lateral) de 3.600 m?;
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QL... em
A(s) obra(s) de pavimentação
stituído pelo Dec. Est. nº 6.515, de 2012, especialmento:
ja) melhorar a trafegabilidade, facilitando o trânsito de velculos, máquinas e implementos utilizados nas lavouras,
reduzindo o tempo de deslocamento e os custos com manutenção dos veículos; y
|b) reduzir o custo de manutenção pela redução da necessidade de Intervenções frequentes na(s) estrada(s);
o) preservar os recursos naturais pela adequação do leito da estrada é tipo de pavimento, reduzindo a erosão, O)
lassoreamento de córregos e a contaminação da água e do solo;
(d) reduzir o custo da produção agricola pelo escoamento dos produtos com eficiência e segurança, minimiza
[perdas e avarias, diretamente impactando na economia dos agricultores familiares locais;
o) beneficiar as populações rurais e urbanas pela melhoria no acesso a serviços essenciais (saúde, educação,
segurança) para as comunidades rureis e garantir o fluxo contínuo de produtos para o abastecimento da população!
EAB, que aporta os recursos, e o Município,
desses benefícios.
1. A celebração do presente instrumento tem como objetivo a execução de obras de pavimentação em vias vicinais
(de relevante interesse local e coletivo. A ação proposta se justifica pela necessidade de promover melhorias na
infraestrutura rural, com reflexos diretos na qualidade de vida da população, no escoamento da produção agricola,|
Ina mobilidade urbana e no acesso a serviços essenciais.
jA escolha do tipo de pavimentação asfáltica, baseou-se em critérios técnicos como:
[Volume de tráfego da via ;
Facilidade de execução;
[Durabilidade e resistência o clima local;
produção
bem-estar das comunidades rurais. Para o Município, trata-se de atender a uma demanda legítima da população
por melhoras condições de tráfego, transporte escolar, segurança e acesso à saúdo, com reflexos diretos no
[desenvolvimento socioeconômico local.
A proposta está alinhada com os objetivos do Plano Plurianual Estadual e dos Planos Municipais del
Desenvolvimento, que visam ampliar o acesso à Infraestrutura básica, reduzir desigualdades e promove:
desenvolvimento. sustentável. As operações previstas incluem terraplanagem, drenagem, pavimentação . e)
sinalização, respeitando normas técnicas e ambientais.
|O público-alvo deste projeto é composto por:
Agricultores familiares e produtores rurais;
[Estudantes e usuários do transporte escolar,
[Moradores das comunidades diretamente atendidas pela via;
[Comerciantes e prestadores de serviços locais; E
[Usuários de serviços públicos essenciais, como saúde e assistência social.
Vias em más condições, dificultando a circulação de pessoas e veículos;
[ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
Duração ( após a publicação
EEE TEM
ER
[mico To Fm 1
[1 fEtepa Prévia De Contratação | 1 | 1% 1
[2 senviços Preliminares [420 [fo TT] R$IO6TOT |
[5 fBase/SubBase [180 | 20 | R$36708520 |)
[8 lRevestimento [210 0 [300 | RS Tara
| 7 | |Meio-FioeSareta ERRADA SO PERO RSA
[8 serviços de Urbanização | 270 | 300 | R$Sa6ss0o |
[9 |Sinalizaçãode Trânsito [240 | 900 | R$28410,81 |]
[0 tumineção Pública — Pes q
[A ES eviços Diversos ——— RE RR ms
Recebimento da Obra e ) Término da
[o eee [um] TR]
R$ 1.436.349,54
onforme planilha orçamentária aprovada, na qual consta todos os itens com seus respectivos quantitativos
valores.
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Código Dotação Orçamentária
5. PLANO DE APLICAÇÃO. RE
6560.20.608.22.8245 FEAP/SEAB
R$ 1.436.349,54
Este projeto é integrante do Projeto Estradas da Produção — Caminhos para o Desenvolvimento (Resolução
Conjunta nº 01 CC/SEFA/SEAB de 24 de março de 2.025), está isento de contrapartida financeira conforme
Despacho do e-protocolo nº 23.685.841-3.
Termo de
Convênio
[| 1 || *| Execução deaté 2,53% R$ 36.363,05 ERES E
[2 [ Execuçãodeatõ666% | 180 | R$8805837 |
Exenução de até 06/0894] ERES 10 GO ERS sos esse nai sai]
REEREr TE EMEA ES
ren
| 4 | Execuçãodeaté54,12% |
[5 | Execçãodeaté7a 18% | 270 | | R$28808081 |
[6 Execuçãodeaté 1o000% | 300 | R$smsrras |
O Cronograma de Desembolso deste Plano de Trabalho é estimativo.
O valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de acordo com sucessivas medições, no caso
de obra, ou com o recebimento de bens.
Em relação aos parâmetros qualitativos, os projetos aprovados estão compatíveis com as normas técnicas
vigentes e de acordo com o objeto do convênio, atendendo de forma satisfatória os parâmetros qualitativos.
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7.1 A execução do objeto do convênio será realizada por meio da execução indireta de obra pública, mediante a
contratação de empresa especializada pelo Convenente, em regime de mútua cooperação, com as respectivas
responsabilidades, sem prejuízo âquelas que forem estabelecidas no instrumento de convênio.
7.2 A estimativa dos valores para a execução da obra de pavimentação foi elaborada com base no projeto e
orçamento detalhado da obra, utilizando-se os parâmetros estabelecidos nos arts. 471 a 486 do Decreto Estadual
nº 10.086 de 01 de abril de 2022.
7.2.1 Para evidenciar a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado, foram empregados
tabelas referenciais oficias (DER-PR, SINAPI, SICRO, entre outras), as quais servem como uma ferramenta
transparente para demonstrar a consistência entre os custos associados à obra e os preços estabelecidos para os
produtos ou serviços no mercado. O detalhamento desses elementos em tabelas referenciais, fornece uma visão
clara do processo de cálculo de custos e como esses custos estão alinhados com os preços praticados no
mercado.
7.3 Enfatizamos que há conexão entre a alocação de recursos e os resultados esperados (projetados) e que seu
emprego é de extrema relevância para atender às necessidades e interesses públicos específicos do município.
Esta prática não apenas fortalece a transparência na gestão, mas também contribui para uma eficiente utilização
dos recursos, garantindo que cada investimento público esteja alinhado com os objetivos estratégicos e
necessidades reais da comunidade, através de melhorias na mobilidade e acessibilidade, oportunidades de novos
negócios, melhoria na renda e qualidade de vida, impactos ambientais positivos do projeto e de sustentabilidade
a longo prazo, melhoria da trafegabilidade e redução do custo de escoamento da produção.
7.4 Parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas: Serão analisados se os materiais e
serviços executados estão de acordo com as especificações técnicas e projetos aprovados, por meio de controle
de qualidade e acompanhamento da obra, com medição dos serviços executados e aprovação das medições por
parte dos fiscais, de modo a garantir a qualidade da obra.
7.5 Plano de trabalho está em acordo com o projeto, orçamento detalhado em planilhas, e demais documentos
técnicos constantes no presente protocolo, na forma do Art. 683 do Decreto nº 10.086 de 01 de abril de 2022.
[5-1 CONGEDENT
paia Camila Luiza Cunha Bernardo Aragão
Diretora Geral da Secretaria de Estado da
9 Agricultura e do Abastecimento - SEAB Assinatura
Representante Leandro Dorini
Legal:
8. APROVAS Ra 3
Assinatura
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o codigo: 691c4c717a5497e86057dcflba7f0828.
ePROTOCOLO
Documento: PlanodeTrabalho Mangueirinha 23.040.2108.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Leandro Dorini em 20/10/2025 20:06.
Assinatura Avançada realizada por: Camila Luiza Cunha Bernardo Aragao (XXX.162.439-XX) em 20/10/2025 17:03 Local: SEAB/DG.
Inserido ao protocolo 23.040.210-8 por: Marcos Paulo dos Santos em: 20/10/2025 15:40.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
691c4c717a5497e86057dcflba7f0828.
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 77.774.867/0001-29
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Durante a execução dos serviços devem ser preservadas as condições ambientais.
Sempre que o executor tiver alguma dúvida, antes de executar o serviço solicitar ou
informar à fiscalização para que esta dúvida possa ser esclarecida.
Após o termino de todos os serviços, as vias deverão estar totalmente liberadas para
o trafego de veículos.
Mangueirinha, 08 de julho de 2025.
JULIO CESAR E eco
MATTOS:8479339 nte ro sena somem
2920 Co pre
Júlio Cesar Santos Mattos
Engenheiro Civil - CREA-PR 140.983/D
Praça Francisco Assis Reis, 1060 — Fone: 46. 3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - Paraná
[>>>
Câmara Municipal de Mangueirinha
- | PARECERN: 011/2026 .
PROJETO DE LEI N. 012/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa a abertura de um crédito
adicional especial no orçamento: vigente; no valor total de R$ 1.436.349,54 (um milhão,
2a quatrocentos e trinta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro
centavos).
ANÁLISE
O referido Projeto é norma de interesse local, tendo em. vista que objetiva autorização
para abertura de um: crédito adicional pa no orçamento - do; exercício corrente do
Município de Mangueirinha.
- Além disso, a referida proposição está de acordo com o Art. 40, inciso IL, da Lei
Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câmara Municipal para deliberar sobre a
abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários.
Ademais, observo que foi eleito o expediente legislativo adequado para o objetivo
X ' pleiteado e observada à competência para sua iniciativa, a qual é privativa do Prefeito
Municipal, nos termos do artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, daí porque entendo
que não existe óbice em relação a sua fase introdutória.
No que tange ao mérito da proposição, o artigo 43!, da Lei Federal nº 4.320/64, que
institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida
operação é possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a
respectiva despesa e haja exposição da justificativa.
1 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
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Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
Nesse sentido, observa-se que o proponente deste Projeto de Lei indicou a existência
de recursos disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura, bem como que a
proposição conta com justificativa.
Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo óbices
de cunho constitucional, legal, ou regimental para sua escorreita aprovação.
CONCLUSÃO DO VOTO
Diante dos fundamentos legais e constitucionais: expostos, depois de amplo debate
realizado na presente Comissão, disponibiliza o- presente Voto favorável à tramitação da
e: matéria.
Sala de Reunião da Comissão de Justiça e Redação, aos dez dias do mês de fevereiro
de dois mil e vinte e seis.
andré Monteiro Santos ú
Relator Ez
Pelas conclusões — Ac ridha E ad Pangui
Pelas conclusões —
Pelas conclusões — Cla
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PARECER N.º 010/2026
PROJETO DE LEIN” 012/2026
“COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Autoriza a abertura de um crédito adicional especial no
orçamento do exercício corrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que'objetiva autorização legislativa para que o Poder
se Executivo Municipal' proceda à, abertura de um. crédito “adicional especial no orçamento
vigente, no valor total de R$ 1.436.349,54 (um milhão, quatrotentos e trinta e seis mil,
trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta-e quatro centavos).
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangueirinha, compete à
Comissão de Orçamento E; Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas as proposições
referentes à aberturas de créditos no orçamento do Município. ;
No que tange à abertura de créditos adicionais, o artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, prevê que a referida operação é
possível, desde que se comprove a existência de recursos disponíveis para cobrir a respectiva
despesa e haja exposição da justificativa. |
Nesse sentido, especificamente acerca do escopo de análise que compete a esta
Comissão, observa-se que o proponente deste-Projeto de Lei indicou a existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa que se pretende a abertura.
Ademais, observa-se que as dotações indicadas na proposição não existem na lei
orçamentária anual vigente, o que enseja a abertura de crédito adicional especial.
Portanto, do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há óbice à aprovação da
presente proposição.
CONCLUSÃO
Favorável à matéria.
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E E ones ram tzoonas
ds
“Sala de Reunião ag c omissão à de Orsamentoe Finanças, aos onze ias do mês de fevereiro de a
A
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Rua Dom Pedro | 1 Ge. - Caixa Postal, AUS: - 85540-000 e FonelFax (46) : 3243-1580 . visto
31/03/2026, 17:22
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C26F2BE6/0CAFcWeA7 Guraur4tfRy7hkpOgzbFWpzT. gTDupVJr-nyjhRndhOaTQI30xTDIGbiZXy...
Prefeitura Municipal de Mangueirinha
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
PROCURADORIA
LEI Nº 2.517, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um Crédito Especial, e dá outras
providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aprovou e eu Leandro Dorini, Prefeito, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para o
exercício financeiro de 2026.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício
corrente, de um crédito especial no valor de R$ 1.436.349,54 (um
milhão quatrocentos e trinta e seis mil trezentos e quarenta c nove
reais e cinquenta e quatro centavos), que servirá para reforço da
dotação orçamentária conforme segue:
12 - Secretaria de Agricultura e Meiu Ambiente Do
125- 44.90.51,00.00.00.00 — UBRAS F INSTALAÇÕES
Art. 3º Para cobertura do que trata o artigo 2º deste crédito especial,
fica indicado como recurso o Excesso de Arrecadação conforme
segue:
lExcesso de Arrecadação Fonte 4076 - CONVÊNIO 668/2025 - FEAP-JRS 1.436.349,54
IMATRIZ CBUQ da Estrada do Nardo
para fue |
Art. 4º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas e Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.480, de 07 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual
(PPA) do quadriênio 2026 a 2029.
Art. 5º Fica incluído os valores das alterações orçamentárias
demonstrados nos artigos 2º e 3º, nas metas financeiras de despesas
dos Programas c Ações constantes nos anexos da Lei Municipal nº
2.482, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026.
Art, 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do
Paraná, aos dezenove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e
seis.
LEANDRO DORINT
Prefeito do Municipio de Mangueirinha
Publicado por:
Alison Rodrigo Tartare
Código Identificador:C26F2BE6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/02/2026. Edição 3473
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
11

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