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norma nº 1593/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1593 / 2018
Date 2018-04-11
EmentaConcede Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças consideradas graves, elencadas nesta Lei, ou que tenham dependentes nesta condição, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 1593/2018
SÚMULA: CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU),
SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE | DO
PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS
CONSIDERADAS GRAVES, — ELENCADAS
NESTA LEI, OU QUE TENHAM DEPENDENTES
NESTA CONDIÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná, aprovou a Lei de
autoria da Vereadora Sra. Débora Spotti, e eu Prefeito do Município
de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da Silva, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a presente LEI:
Art. 1º. Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do
contribuinte, seu cônjuge e/ou convivente e seus filhos, desde que
ainda residam com os pais, que comprovadamente sejam portadores
de doenças consideradas graves.
Art. 2º. Entende-se por doença grave para os fins da isenção de que
trata o artigo anterior, seguintes patologias:
a) Neoplasia maligna (câncer);
b) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
c) Tuberculose ativa;
d) Esclerose múltipla;
e) Paralisia irreversível e incapacitante, inclusive decorrente de
Acidente Vascular Cerebral (AVC);
f) Doença de Parkinson;
£g) Nefropatia grave;
h) Hepatopatia grave;
Art. 3º. A isenção de que trata o artigo 1º, será concedida mediante as
seguintes condições:
I — Somente para um único imóvel do qual o portador da doença
considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo
recolhimento do referido tributo municipal e que seja utilizado
exclusivamente como sua residência e de sua família,
independentemente do tamanho do referido imóvel;
Il — Comprovar renda familiar mensal de até 02 (dois) salários
mínimos vigentes no país.
Art. 4º, Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias
dos seguintes documentos:
I- Laudo ou Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha
o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
II — Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da
doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua
família;
IN — Quando o imóvel for alugado, o contrato de locação constar o
requerente como principal locatária e este tiver que pagar o imposto
deste imóvel.
IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);
V — Documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de
Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da
doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de
dependência (cópia da certidão de nascimento, certidão de casamento
e/ou declaração de união estável));
Art. 5º. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 6º. Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos,
serão válidos por 01 (um) ano, devendo ser novamente requerido nas
mesmas condições já especificadas no Art. 3º e 4º, para um novo
período de 01 (um) ano e assim sucessivamente, cessando-se quando
deixar de ser requerido e/ou quando ocorrer o restabelecimento da
saúde do requerente, ou seja, quando o mesmo deixar de ser portador
da doença grave diagnosticada.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de
débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo
1º, aos contribuintes acometidos da doença grave, que requererem a
partir da data do diagnóstico da doença.
$1º - no caso do contribuinte ter sido diagnosticado com a doença
grave após ter recebido o Carnê do tributo e efetuado o pagamento
total ou parcial do mesmo, estes valores não serão restituídos.
$2º - no caso do contribuinte ter optado pelo parcelamento do tributo,
o mesmo terá o direito de solicitar a isenção apenas para as parcelas
vincendas.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Marilena-PR, em 11 de abril de 2018.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Andréia Romachella
Código Identificador: A9E 1 EE22
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/04/2018. Edição 1483
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/

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