| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1593 / 2018 |
| Date | 2018-04-11 |
| Ementa | Concede Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças consideradas graves, elencadas nesta Lei, ou que tenham dependentes nesta condição, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº 1593/2018 SÚMULA: CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE | DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, — ELENCADAS NESTA LEI, OU QUE TENHAM DEPENDENTES NESTA CONDIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná, aprovou a Lei de autoria da Vereadora Sra. Débora Spotti, e eu Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a presente LEI: Art. 1º. Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, seu cônjuge e/ou convivente e seus filhos, desde que ainda residam com os pais, que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves. Art. 2º. Entende-se por doença grave para os fins da isenção de que trata o artigo anterior, seguintes patologias: a) Neoplasia maligna (câncer); b) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS); c) Tuberculose ativa; d) Esclerose múltipla; e) Paralisia irreversível e incapacitante, inclusive decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC); f) Doença de Parkinson; £g) Nefropatia grave; h) Hepatopatia grave; Art. 3º. A isenção de que trata o artigo 1º, será concedida mediante as seguintes condições: I — Somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento do referido tributo municipal e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel; Il — Comprovar renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos vigentes no país. Art. 4º, Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I- Laudo ou Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença (CID); d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). II — Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família; IN — Quando o imóvel for alugado, o contrato de locação constar o requerente como principal locatária e este tiver que pagar o imposto deste imóvel. IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF); V — Documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento, certidão de casamento e/ou declaração de união estável)); Art. 5º. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. Art. 6º. Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 01 (um) ano, devendo ser novamente requerido nas mesmas condições já especificadas no Art. 3º e 4º, para um novo período de 01 (um) ano e assim sucessivamente, cessando-se quando deixar de ser requerido e/ou quando ocorrer o restabelecimento da saúde do requerente, ou seja, quando o mesmo deixar de ser portador da doença grave diagnosticada. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, aos contribuintes acometidos da doença grave, que requererem a partir da data do diagnóstico da doença. $1º - no caso do contribuinte ter sido diagnosticado com a doença grave após ter recebido o Carnê do tributo e efetuado o pagamento total ou parcial do mesmo, estes valores não serão restituídos. $2º - no caso do contribuinte ter optado pelo parcelamento do tributo, o mesmo terá o direito de solicitar a isenção apenas para as parcelas vincendas. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Marilena-PR, em 11 de abril de 2018. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Publicado por: Andréia Romachella Código Identificador: A9E 1 EE22 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/04/2018. Edição 1483 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/