| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1629 / 2018 |
| Date | 2018-06-26 |
| Ementa | Institui programa de incentivo e recuperação fiscal - refis - para o ano de 2018 e determina outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº 1629/2018 SÚMULA: Institui programa de incentivo e recuperação fiscal — refis — para o ano de 2018 e determina outras providências. A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente LEI: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município — REFIS, para o exercício de 2018. Art. 2º - O REFIS tem por finalidade promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, seja eles tributários ou não, ajuizados ou não, com processo executivos fiscais em andamento e/ou na iminência de serem ajuizados. Parágrafo Único: O REFIS 2017 não será aplicado a débitos tributários decorrentes de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. Art. 3º - A adesão ao REFIS será formalizada mediante: I- A opção do contribuinte mediante formalização de “requerimento administrativo”; II — Termo de Reconhecimento/confissão de dívida com opção pela adesão ao REFIS, onde deverá discriminar o valor integral dos débitos existentes, bem como sua execução imediata em caso de inadimplência de três parcelas. $ 1º - Quando se tratar de débitos tributários inscritos em divida ativa ou em Execução Judicial, o contribuinte, além dos requisitos elencados nas alíneas I e II deste artigo, deverá apresentar: I — Comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios; Il — Comprovante de suspensão da execução por solicitação da Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município, até a quitação do parcelamento. $ 2º - Os Contribuintes que optarem pelo pagamento de seus débitos tributários à vista estarão automaticamente dispensados da apresentação do Termo de Reconhecimento/confissão de dívida com opção pela adesão do REFIS, devendo apresentar somente o Requerimento administrativo. $ 3º - O departamento de Tributação fornecerá os formulários necessários para formalização da adesão ao REFIS. Art. 4º - A administração do REFIS será exercida pelo responsável pelo departamento de tributação, a quem competirá: 1 — Homologar os Termos de Adesão ao REFIS; Il — Excluir do REFIS os contribuintes que descumprirem suas condições; IN — Exercer outros atos relativos a fiel execução do programa. Art. 5º - A adesão ao REFIS poderá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2018 e somente poderá ser aceito em relação aos débitos vencidos até a 10 de maio de 2017. Parágrafo Único- Decreto do Poder Executivo poderá prorrogar a data para formalização da adesão ao REFIS 2018. Art. 6º “Com a finalidade de promover o incentivo ao incremento de receita e a recuperação fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder até 90,00% (noventa por cento) de desconto sobre os juros e multas, bem como, parcelar os respectivos débitos tributários. $ 1º- Decreto do Poder Executivo definirá: I— a opção de pagamento a vista e as opções de parcelamentos, cujo número máximo de parcelas não poderá exceder à (dez) parcelas, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); II - o percentual de desconto de juro e multa para cada opção. Art. 7º -O Poder Executivo dará ampla divulgação ao REFIS, inclusive sobre a possibilidade de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento em bens imóveis, sem prejuízo dos benefícios previstos nesta Lei. $ 1º- Os bens imóveis, para serem aceitos como dação em pagamento, deverão ser previamente avaliados através de laudo técnico, homologados pela Comissão de avaliação de bens imóveis do Município. $ 2º-Os bens imóveis cuja aquisição haja derivado de dação em pagamento, poderão ser posteriormente alienados por ato da autoridade competente, observadas as regras do artigo 19 da Lei 8.666/93. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Marilena-PR, 26 de junho de 2018. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Andréia Romachella Código Identificador:C83BEC48 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/06/2018. Edição 1535 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/