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norma nº 1629/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1629 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaInstitui programa de incentivo e recuperação fiscal - refis - para o ano de 2018 e determina outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 1629/2018
SÚMULA: Institui programa de incentivo e
recuperação fiscal — refis — para o ano de 2018 e
determina outras providências.
A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da
Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município — REFIS, para o exercício de 2018.
Art. 2º - O REFIS tem por finalidade promover a regularização de
créditos da Fazenda Pública Municipal, seja eles tributários ou não,
ajuizados ou não, com processo executivos fiscais em andamento e/ou
na iminência de serem ajuizados.
Parágrafo Único: O REFIS 2017 não será aplicado a débitos
tributários decorrentes de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis —
ITBI.
Art. 3º - A adesão ao REFIS será formalizada mediante:
I- A opção do contribuinte mediante formalização de “requerimento
administrativo”;
II — Termo de Reconhecimento/confissão de dívida com opção pela
adesão ao REFIS, onde deverá discriminar o valor integral dos débitos
existentes, bem como sua execução imediata em caso de
inadimplência de três parcelas.
$ 1º - Quando se tratar de débitos tributários inscritos em divida ativa
ou em Execução Judicial, o contribuinte, além dos requisitos
elencados nas alíneas I e II deste artigo, deverá apresentar:
I — Comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios;
Il — Comprovante de suspensão da execução por solicitação da
Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município, até a quitação do
parcelamento.
$ 2º - Os Contribuintes que optarem pelo pagamento de seus débitos
tributários à vista estarão automaticamente dispensados da
apresentação do Termo de Reconhecimento/confissão de dívida com
opção pela adesão do REFIS, devendo apresentar somente o
Requerimento administrativo.
$ 3º - O departamento de Tributação fornecerá os formulários
necessários para formalização da adesão ao REFIS.
Art. 4º - A administração do REFIS será exercida pelo responsável
pelo departamento de tributação, a quem competirá:
1 — Homologar os Termos de Adesão ao REFIS;
Il — Excluir do REFIS os contribuintes que descumprirem suas
condições;
IN — Exercer outros atos relativos a fiel execução do programa.
Art. 5º - A adesão ao REFIS poderá ser formalizada até o dia 30 de
novembro de 2018 e somente poderá ser aceito em relação aos débitos
vencidos até a 10 de maio de 2017.
Parágrafo Único- Decreto do Poder Executivo poderá prorrogar a
data para formalização da adesão ao REFIS 2018.
Art. 6º “Com a finalidade de promover o incentivo ao incremento de
receita e a recuperação fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a
conceder até 90,00% (noventa por cento) de desconto sobre os juros e
multas, bem como, parcelar os respectivos débitos tributários.
$ 1º- Decreto do Poder Executivo definirá:
I— a opção de pagamento a vista e as opções de parcelamentos, cujo
número máximo de parcelas não poderá exceder à (dez) parcelas, o
valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o percentual de desconto de juro e multa para cada opção.
Art. 7º -O Poder Executivo dará ampla divulgação ao REFIS,
inclusive sobre a possibilidade de extinção do crédito tributário
mediante dação em pagamento em bens imóveis, sem prejuízo dos
benefícios previstos nesta Lei.
$ 1º- Os bens imóveis, para serem aceitos como dação em pagamento,
deverão ser previamente avaliados através de laudo técnico,
homologados pela Comissão de avaliação de bens imóveis do
Município.
$ 2º-Os bens imóveis cuja aquisição haja derivado de dação em
pagamento, poderão ser posteriormente alienados por ato da
autoridade competente, observadas as regras do artigo 19 da Lei
8.666/93.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Marilena-PR, 26 de junho de 2018.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andréia Romachella
Código Identificador:C83BEC48
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/06/2018. Edição 1535
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/

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