| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 790 / 2010 |
| Date | 2010-03-29 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MARILENA, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS NA ELABORAÇÃO DE PROJETO, OBRAS E EDIFICAÇÕES. |
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Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 1 LEI MUNICIPAL Nº. 790/2010 SÚMULA: INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MARILENA, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS NA ELABORAÇÃO DE PROJETO, OBRAS E EDIFICAÇÕES. A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná, aprovou e eu, José Aparecido da Silva, Prefeito Municipal, sanciono a presente LEI CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO Art. 1º - Esta Lei, com base na Lei do Plano Diretor Municipal, artigo 233, institui o novo Código de Edificações do Município de Marilena, instrumento normativo que visa disciplinar a elaboração de projetos, obtenção de licenciamento, ordenamento, manutenção, execução e fiscalização das obras e edificações, assim como as condições mínimas que satisfaçam à segurança, o conforto e a higiene dos usuários diretos e indiretos. Art. 2º - O Código, permanentemente, conservar-se-á adaptado à Lei do Plano Diretor Municipal e à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Marilena. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SEÇÃO I Das Definições Art. 3º - Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: Abrigo para auto - é o espaço aberto, sem paredes delimitantes de frente, destinado ao estacionamento de veículos automotores; Alicerce - é a parte da construção que sustenta as paredes da mesma, transmitindo as cargas às fundações; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 2 Alinhamento predial - é a linha divisória entre o lote e o logradouro público; Altura ou gabarito de fachada - é a distância medida do ponto médio do alinhamento do prédio, ao nível da guia do passeio público, até o plano horizontal que contém o ponto mais elevado da mesma fachada. Se o lote for de esquina, será considerada a maior altura obtida dos dois alinhamentos, nas condições acima; Alvará de licença para construir - é o documento que autoriza à execução das obras sujeita a fiscalização da Prefeitura; Ampliação - é a obra em acréscimo à edificação existente em uma mesma propriedade, ligada ou não a mesma, que no sentido horizontal ou vertical, formam novos compartimentos ou ampliam os já existentes, considera-se como existente a obra aprovada e com respectivo “Habite-se”; Andaime - é a estrutura de caráter provisório, destinada a permitir a sustentação dos materiais, ferramenta e operários da obra, com segurança, na construção ou acabamento de paredes externas. Deve possuir dispositivos de segurança que evite a queda dos operários ou de coisas no solo; Andar - é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura; Andar térreo - é o andar cujo piso seja o mais próximo, em diferença de nível, com o passeio público, em relação ao principal acesso da edificação; Antecâmara - é o ambiente de pequena dimensão e de passagem obrigatória, construída entre um cômodo, que se pretende manter isolado pôr razões de segurança ou higiene, e outros cômodos da edificação; Área livre ou espaço livre - é a parte do lote não ocupada pelas projeções ortogonais, no plano horizontal do lote, das edificações nela existentes, com exceção dos beirais dos telhados, que não serão tomados em projeção quando maior ou igual a 60 cm (sessenta centímetros); Área de frente - é a situada entre o alinhamento do lote e a fachada frontal do edifício; Área de fundo - é a situada entre o fundo do lote e a fachada posterior do corpo principal da edificação; Área ou espaço livre aberto - é aquela cujo perímetro tem um de seus lados constituídos pelo alinhamento do lote, no todo ou parcialmente, ou que possua parte do perímetro aberto para corredor com largura igual ou superior às dimensões mínimas, estabelecidas pôr essa legislação, para áreas ou espaços livres abertos, ou, quando possuir abrigo para veículos ou área de serviço, desde que vazadas em ambas as extremidades; Área ou espaço livre fechado - é aquela cujo perímetro é constituído por paredes da edificação ou linhas divisórias do lote, ou que possua parte do perímetro aberto para corredor com largura inferior às dimensões mínimas, estabelecidas por essa legislação, para áreas ou espaços livres fechados; Área construída ou edificada - é a área de construção projetada sobre o plano horizontal do terreno, acrescida das áreas de construção projetadas sobre os planos horizontais dos demais pavimentos ou piso, se existentes; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 3 Área ocupada - área ocupada é a projeção, em plano horizontal da área construída situada acima do nível do solo; Área útil - é a área construída, subtraída dos espaços ocupados pelas paredes, colunas ou elementos construtivos que não permitam sua utilização; Ático - é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d'água e circulação vertical; Átrio ou saguão de entrada - é o mesmo que vestíbulo ou simplesmente entrada; Aumento de área - é o mesmo que ampliação; Averbação - é a regularização da obra executada clandestinamente, observadas as exigências deste código; Balanço - é a parte da construção que, em qualquer pavimento, excede em projeção as áreas do pavimento situado imediatamente abaixo. É o mesmo que projeção; Balcão - é a construção em balanço, aberta, composta basicamente de um piso e de paredes ou gradis baixos, com peitoris como elemento de proteção; Beiral - é a parte da cobertura que se projeta além do prumo das paredes do edifício; Calçada de proteção - é a pavimentação ao redor das edificações, dentro do lote; Construção - é o ato de edificar uma obra nova qualquer; Coroamento - é o elemento de vedação que envolve o ático; Cota - é a medida assinalada, numericamente, das distâncias entre as linhas de um projeto; Declividade - é a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e sua distância horizontal; Demolição - é o derrubamento total de uma edificação. A demolição parcial ou total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracteriza-se como reforma; Dependências de uso comum - é o compartimento ou conjunto de compartimentos e instalações da edificação que poderão ser utilizados em comum pôr usuários de duas ou mais unidades autônomas ou pela a totalidade dos usuários da edificação; Divisa - é a linha divisória legal, que separa lotes vizinhos e lotes com o logradouro público; Edificar - é o mesmo que construir edifícios; Edificação - é a obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material; Edificação permanente - é aquela de caráter duradouro; Edificação transitória - é aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte; Edificação residencial unifamiliar - é a que constitui unidade independente, não integrante de um grupo de edificações projetadas e construídas em conjunto, e contendo apenas uma unidade autônoma residencial; Edificação de residências agrupadas horizontalmente - são duas ou mais unidades autônomas residenciais, agrupadas de forma a terem paredes e outros elementos construtivos em comum, mas com áreas privativas para acesso e circulação; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 4 Edificação residencial multifamiliar - são duas ou mais unidades autônomas residências integradas numa mesma edificação, de forma a terem elementos construtivos em comum, tais como, corredores, escadas, vestíbulos, etc.; Embargo - é o ato administrativo que determina a paralisação de uma obra; Equipamento - é o elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta se integrando; Equipamento permanente - é aquele de caráter duradouro; Equipamento transitório - é aquele de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte; Estacionamento - é o local destinado à guarda de veículos, podendo ser coberto ou não; Faixa não edificável - área do terreno onde não será permitida qualquer construção; Fração ideal - coeficiente de proporcionalidade utilizado para rateio da área comum do parcelamento ou condomínio à unidade autônoma (apartamento, loja, sala, etc.); Frente do lote - é a linha do perímetro do lote dada pelo alinhamento com o logradouro público; Fundação - destina-se a transmitir as cargas do edifício ao solo; Fundo do lote - é o lado oposto à frente do lote. Quando de esquina, considerar-se-á o fundo do lote, o lado oposto, a frente do lote determinado no título de propriedade; Galeria - é a passagem interna coberta, em edifícios, dando acesso ou não a estabelecimentos comerciais e ligando pontos diferentes, situados na mesma rua ou em ruas opostas; Galeria comercial - é o conjunto de lojas voltadas para área coberta de circulação, com acesso a via pública; Garagem individual - é o espaço destinado ao estacionamento de uso privativo de uma unidade autônoma; Garagens coletivas - o espaço destinado a estacionamento, para vários veículos, reservados para os usuários de determinada edificação; Garagens comerciais - são aquelas destinadas à locação de espaço para estacionamento, guarda de veículos, podendo ainda, nelas haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento; Guia - é o elemento de separação entre o passeio público e o leito carroçável da via pública; “Habite-se” - é o documento que autoriza a ocupação de edificação, expedido pela Prefeitura Municipal; Jirau - é o mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento; Local de reunião - é aquele onde se reúnem pessoas, com qualquer objetivo, tais como: político, recreativo, cultural, educacional, religioso, social, esportivo e outros mais. São locais de reuniões: ginásios de esportes, exposições e museus, templos religiosos, cinemas, teatros etc.; Logradouro público - é toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum pela população; Lote urbano - é o terreno resultante de parcelamento do solo para fins urbano e registrado como Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 5 lote edificável; Marquise - marquise é a espécie de cobertura saliente geralmente em balanço, na parte externa de um edifício, destinada a servir de abrigo, em edificações comerciais com altura mínima de 3 m (três metros), avançando sobre o passeio público; Mezanino – é um piso intermediário num ambiente com pé direito duplo, geralmente de cinco metros e meio a seis metros, podendo chegar a oito metros, conforme a finalidade do imóvel. Mobiliário - é o elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento; Movimento de terra - é a modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 1 m (um metro) de desnível ou a 1.000 m3 (mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços; Muro de arrimo - é o muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1 m (um metro); Nivelamento - é a fixação pôr parte da Prefeitura, das cotas altimétricas do logradouro público; Normas Técnicas Brasileiras (NBR) - são normas ou critérios aprovados ou recomendados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, órgão oficial, que com relação à edificação é encarregado de normalizar medidas, dosagens e as qualidades físicas, químicas e outras dos materiais de construção, além de estabelecer coeficientes de segurança e normas de cálculos estruturais de um modo geral; Obra - é a realização de trabalho em imóvel, desde seu início até a sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior; Obra complementar - é a edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel; Obra de emergência - é a obra de caráter urgente, essencial à garantia de condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel; Passeio ou calçada - é a parte do logradouro público, destinada ao transito de pedestres, sempre mais alto que a rua; Pavimento - é o conjunto de compartimentos situados no mesmo nível numa edificação, é o plano horizontal do piso que divide, nas edificações, dois andares consecutivos ou andar térreo e subsolo; Pé-direito - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento, se o piso e/ou teto não forem horizontais, a altura média entre ambos será o pé-direito; Peça descritiva - é o texto descritivo de elementos ou serviços para compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos; Peça gráfica - é a representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra; Perfil do terreno - é a situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e\ou constatação da realidade; Poço de ventilação - é o espaço de pequena dimensão, destinado a ventilar compartimento de uso especial e destinado a uso de curta permanência de pessoas; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 6 Reconstrução - é a obra destinada à recuperação e recomposição da edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores; Recuo - é a distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote, sendo área não edificante; Reforma - é a obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação horizontal ou vertical, volumetria; Reparo - é a obra ou serviço destinado à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança do uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação; Restauro ou restauração - é a recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais; Saliência - é o elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro; Subsolo - é o espaço situado abaixo do andar térreo de uma edificação sendo considerado como pavimento, para efeito desse código; Tapume - é a vedação provisória entre a edificação e o logradouro público, destinada a proteger o usuário deste contra a queda de materiais e a obra contra a entrada de estranhos; Telheiro - é a cobertura sustentada por colunas ou pilares, sem paredes; Testada - é a medida do lote, dada pelo alinhamento com o logradouro público; Unidade autônoma residencial - é o conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família, para moradia. No caso de edifícios, coincide com o apartamento; Vão livre - é a distância entre dois apoios, medida entre suas faces internas; Vestíbulo - ver átrio; Via - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central; Viela sanitária - é a área do terreno non aedificandi destinada à passagem de equipamentos de serviços; Vistoria - é a diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por finalidade verificar as condições de uma obra ou edificação. SEÇÃO II Dos Profissionais Habilitados Art. 4º - As construções, edificações ou quaisquer outras obras, somente poderão ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados, observada a regulamentação do serviço profissional e registro na Prefeitura. Parágrafo Único - Excetuam-se deste artigo, as construções e execução de obras que independem legalmente da responsabilidade dos profissionais por força de Legislações Estaduais e Federais. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 7 Art. 5º - São considerados profissionais legalmente habilitados a projetar, construir, calcular e orientar, os que satisfizerem as exigências da Legislação do exercício das profissões do Engenheiro e Arquiteto e as das legislações complementares do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA. Art. 6º - As firmas e os profissionais autônomos, legalmente habilitados, deverão para o exercício de suas atividades em Marilena, estar inscritos na Prefeitura, Departamento Municipal de Finanças. Art. 7º - Os profissionais não diplomados, já licenciados pelo órgão fiscalizador do exercício profissional, para projetar ou construir na área do Município, serão registrados na Prefeitura com as limitações consignadas em sua licença. Art. 8º - Somente o profissional autor dos projetos ou responsável pela execução da obra poderá tratar, junto à Prefeitura, dos assuntos técnicos relacionados com as obras sob sua responsabilidade. Parágrafo Único - O autor ou responsável pelo projeto poderá autorizar outros profissionais para tratarem dos assuntos junto a Prefeitura. Art. 9º - Os autores dos projetos submetidos à aprovação da Prefeitura assinarão todos os elementos que os compõem, assumindo sua integral responsabilidade. Parágrafo Único - A autoria do projeto poderá ser assumida ao mesmo tempo por dois ou mais profissionais, que serão solidariamente responsáveis. Art. 10 - Quando o profissional assinar o projeto como autor e responsável técnico da obra, assumirá, simultaneamente, a responsabilidade pela elaboração do projeto, pela sua fiel execução e por toda e qualquer ocorrência no decurso da obra. Art. 11 - A Prefeitura Municipal de Marilena não assume qualquer responsabilidade perante os proprietários, operários ou terceiros, pela aprovação de projetos, apresentação de cálculos, memoriais ou detalhes de instalações complementares, não implicando o exercício de fiscalização de obras no reconhecimento de sua responsabilidade pela sua ocorrência. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 8 SEÇÃO III Dos Direitos e Responsabilidades Art. 12 - Os direitos e responsabilidades da Prefeitura Municipal de Marilena, do proprietário ou do possuidor de imóveis, dos profissionais atuantes em projeto e construção, são disciplinados pela presente Lei nos seguintes termos: I. Visando as observâncias das normas edilícias do Município, da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, do Código Ambiental Municipal e da legislação pertinente, caberá a Prefeitura licenciar e fiscalizar a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de imperícia, imprudência ou negligência na execução do projeto; II. Para que seja analisado e aprovado projeto de construção, será exigida do proprietário do imóvel a apresentação de certidão atualizada do título aquisitivo registrado em Cartório de Registro Imobiliário, sendo dispensado da apresentação do título registrado quando: a) Forem possuidores de imóveis em conjuntos habitacionais; b) Forem possuidores de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda para pagamento parcelado, desde que não resultem em desdobro de lote; c) Forem possuidores de edificações em condomínio fechado, desde que a instituição esteja devidamente registrada junto ao Cartório competente. III. Fica assegurado ao proprietário, assim entendido nos termos do Código Civil Brasileiro, promover e executar obras em seu imóvel, desde que este, previamente, dê o conhecimento e obtenha autorização da Prefeitura, com a aprovação do projeto apresentado, quando serão observados os direitos de vizinhança, as disposições desta Lei e demais normas pertinentes; IV. A análise dos pedidos de emissão de documentos previstos neste Código dependerá da apresentação da certidão atualizada do título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ou demais documentos indicados no inciso II, respondendo o proprietário pela sua veracidade, não implicando, sua aceitação por parte da Prefeitura Municipal, em reconhecimento do direito de propriedade; V. Caberá ao proprietário manter na obra uma cópia da planta aprovada na Prefeitura e seu respectivo Alvará de Licença, devendo exibi-los sempre que solicitados por funcionário municipal, com atribuições para tanto; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 9 VI. É assegurado ao possuidor, assim entendido nos termos do Código Civil Brasileiro, requerer, perante a Prefeitura Municipal de Marilena, Ficha Técnica, Diretrizes de Processo, Comunicação de Serviços ou Ocorrências, Alvarás de Alinhamento ou Nivelamento, desde que isso não implique em alteração física do imóvel; VII. Para exercer o direito previsto no inciso anterior, o possuidor deverá apresentar os seguintes documentos: a) Escritura ou contrato, com autorização expressa do proprietário, devidamente registrado no Cartório de Registros de Títulos e Documentos; b) Compromisso de compra e venda, devidamente registrado no Registro de Títulos e Documentos; c) Contrato representativo da relação obrigacional, ou relação de direito existente entre o proprietário e o possuidor direto, devidamente registrado no Cartório de Registros de Títulos e Documentos; d) Certidão atualizada do Registro de Imóveis contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando possuir ad usucapionem; e) Quando o contrato apresentado não descrever suficientemente as características físicas, as dimensões e a área do imóvel, a certidão do Registro de Imóveis será exigida. VIII. Em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação em reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade sobre o imóvel; IX. O possuidor ou proprietário que obtiver alvará para construir ou realizar qualquer outro tipo de serviço, será responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como pela observância desta Lei e legislação específica, assegurando-se todas as informações cadastradas na Prefeitura relativas ao imóvel; X. Para ser considerado profissional habilitado deverá o técnico estar registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou jurídica ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo, sendo obrigatória a sua assistência na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, quando assim exigir legislação federal relativa ao exercício profissional ou a critério da Prefeitura, sempre que entender conveniente, ainda que a legislação federal não exija; XI. O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como Autor ou como Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 10 Dirigente Técnico da Obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido de licença ou do início dos trabalhos no imóvel; XII. Para os efeitos desta Lei, será considerado Autor o profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho; XIII. Para os efeitos desta Lei, será considerado Dirigente Técnico da Obra o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado e observância das Normas Técnicas Oficiais; XIV. Será comunicado ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional a atuação irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, imprudência, negligência, dolo ou direção de obra sem os documentos exigidos pela Prefeitura Municipal de Marilena. XV. É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade técnica do profissional, sendo obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante, assumindo o novo profissional a responsabilidade pela parte já executada, sem prejuízo da atuação do profissional anterior; XVI. Quando a baixa e a assunção ocorrerem em épocas distintas, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicado a assunção de nova responsabilidade; XVII. A Prefeitura Municipal de Marilena se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração de projeto; XVIII. Os responsáveis técnicos pela obra respondem pela fiel execução dos projetos e suas implicações em eventual emprego de material de má qualidade; por incômodo ou prejuízos às edificações vizinhas durante os trabalhos; pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda de modo impróprio de materiais; pela deficiente instalação do canteiro de serviço; pela falta de precaução e conseqüentes acidentes que envolvam operários e terceiros; por imperícia e, ainda, pela inobservância de quaisquer das disposições deste código, referentes à execução de obras e demais legislações permanentes. Art. 13 - Para a aprovação da repartição competente da Prefeitura e correspondente execução de obras de construção e reformas de prédios particulares dentro do perímetro urbano, constituem obrigações do responsável técnico: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 11 I. Apresentar declaração da qual conste a ciência das normas específicas para a construção e o compromisso de executá-las de conformidade com as exigências legais, cujo documento deverá fazer parte integrante dos autos do respectivo processo administrativo; II. Requerer ao Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, após a concessão do alvará de licença e o início de obras, ou ainda ao serem concluídas as fundações, para verificação do alinhamento, locação da obra e o certificado de numeração e emplacamento. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 14 - As obras de construção e reformas que não possuírem projeto aprovado, não obedecerem ao projeto previamente aprovado ou as prescrições desta Lei, serão embargadas até que o interessado cumpra as intimações da Prefeitura, sem prejuízo das multas a que estiver sujeito. §1º - Será lavrado o auto de embargo, independente de qualquer notificação anterior, do qual deverão constar: a) Nome e domicílio do infrator ou infratores (proprietário, possuidor ou responsável técnico); b) Localização da obra embargada; c) Transcrição do dispositivo de lei que tenha resultado infringido; d) Data do embargo; e) Assinatura do infrator ou infratores, em caso de recusa do infrator a firmar o ato, deverá constar assinatura de duas testemunhas ou enviada carta registrada com a referência da autuação; f) Assinatura e carimbo do funcionário que lavrar o embargo. §2º - Lavrado o embargo, será fixado prazo de, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, de 30 (trinta) dias para a regularização da obra. §3º - Durante o prazo concedido para a regularização da obra embargada o infrator somente poderá executar os serviços necessários ao atendimento da intimação. §4º - Decorrido o prazo concedido para sanar as irregularidades constatadas, o infrator incorrerá em multa. §5º - Uma vez regularizada a obra embargada, o infrator solicitará a competente vistoria para o levantamento do embargo, que será concedido por escrito, após o pagamento da multa imposta, Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 12 se for o caso. §6º - Caso não seja acatado o embargo, a Prefeitura através do Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, promoverá a lacre da obra e, em havendo resistência, solicitará a presença da Polícia Militar do Estado do Paraná para garantia do exercício de Poder de Polícia do Município e encaminhará a Procuradoria Jurídica do Município pedido de providências judiciais que o caso requer. §7º - Não respeitado o embargo à multa será aplicada de imediato. Art. 15 - Incorrendo em multa, o infrator será notificado a pagá-la mediante competente Auto de Infração, sendo concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, para, querendo, apresentar defesa escrita e protocolada junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Marilena, com comprovante de recolhimento, no Departamento Municipal de Finanças, do valor da multa aplicada. §1º - O prazo para apreciação final do recurso será de 90 (noventa) dias, que, não sendo cumprido, acarretará o cancelamento da multa e permitirá ao infrator receber de volta o valor recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 10 (dez) dias após o protocolo de requerimento. §2º - Havendo deferimento do recurso, o valor da multa, recolhido aos Cofres Públicos pelo infrator, será restituído, monetariamente corrigido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do deferimento. §3º - Do Auto de Infração deverá constar: a) Nome e domicílio do infrator ou infratores (proprietário, possuidor ou responsável técnico); b) Localização da obra embargada; c) O dispositivo da lei que autoriza a imposição da multa; d) Valor da multa em importância monetária e por extenso; e) Data da aplicação da multa; f) Assinatura e carimbo do funcionário que lavrar o Auto de Infração. §4º - As infrações na presente Lei darão ensejo à cobrança de multas a serem regulamentadas por decreto municipal, conforme descriminado no Quadro abaixo: Quadro 1 - Classificação das infrações. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 13 ITEM ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO A Por executar obra ou demolição, sem o competente alvará de licença Infrator - proprietário B Por construir em desacordo com o projeto aprovado Infrator - proprietário Infrator - responsável técnico C Por depositar material no logradouro público, além do tapume ou depositar material na via ou logradouro no caso de inexistência de tapume Infrator - proprietário D Por utilizar o logradouro público para o preparo de materiais Infrator - proprietário Infrator - responsável técnico E Por falseamento de cotas, medidas, indicações nos projetos apresentados ou em desacordo com o local. Infrator - responsável técnico F Por falta de comunicação sobre a execução de obras que não dependem de licença ou de projetos, mas que dependem de alvarás. Infrator - proprietário G Por falta de projeto aprovado no local da obra Infrator - proprietário H Por habitar prédio sem ter sido adquirido o visto de conclusão Infrator - proprietário I Por executar construção em desobediência ao alinhamento e nivelamento fornecidos pela Prefeitura Municipal. Infrator - proprietário Infrator - responsável técnico J Por não cumprimento das prescrições relativas aos andaimes e tapumes Infrator - proprietário §5º - A última via do auto de infração ou cópia, quando o infrator não se encontrar no local em que a mesma foi constatada, deverá ser encaminhada ao responsável técnico pela construção, sendo considerada efetivada a cientificação, para todos os efeitos. §6º - Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, sem que tenham sido apresentadas as razões do infrator, a multa não paga será inscrita na dívida ativa e cobrada por via executiva. §7º - Ficará suspenso o processo que verse sobre o pedido de alvará para construir, cujos profissionais respectivos estejam em débito com o Município, por multas provenientes de infrações ao presente Código, relacionadas com quaisquer obras em execução. Art. 16 - Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público. §1º - A interdição prevista no caput deste artigo será precedida de notificação ao proprietário, onde deverá constar prazo para desocupação do imóvel, instruído com laudo técnico circunstanciado e firmado por profissional competente do Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 14 §2º - Não respeitada à interdição, o Município adotará as providências judiciais cabíveis. Art. 17 - A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos: quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção; quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecido ou com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais e quando julgada com risco eminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança. §1º - A demolição não será imposta nos casos, em que proprietário, submetendo à Prefeitura o projeto de construção, mostrar: a) Que a mesma preenche os requisitos regulamentares; b) Que embora não preenchendo, serão imediatamente efetuadas obras corretivas, que a tornem de acordo com a legislação em vigor. §2º - Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 160, inciso II e parágrafo único do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo das sanções penais por que responderá o proprietário, caso obstrua a ação da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS E APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS Art. 18 - Todos os projetos, inclusive os complementares, devem obedecer às normas técnicas da ABNT para elaboração de desenhos e apresentação, principalmente a NBR 6492/94, NBR 8196/99, NBR 8403/84, NBR 10.068/87 e NBR 13142/99. Art. 19 - Os projetos, que se fizerem necessários, serão apreciados por outros órgãos técnicos municipais, estaduais ou federais, principalmente o Projeto de Combate à Incêndio, que por sua vez, deverão ser submetidos a tais aprovações antes do encaminhamento normal ao órgão técnico de aprovação da Prefeitura. Art. 20 - Os projetos elétricos devem ser elaborados de acordo com as normas técnicas da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, e observando às normas técnicas da ABNT. Art. 21 - Os projetos conforme disposto nesta Seção serão apresentados em planta baixa (detalhes de paredes), planta de todos os pavimentos superiores ou inferiores (inclusive porão e sótão), corte fachada, perfis longitudinais e transversais reais do terreno e construção, locação, e Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 15 situação nas escalas indicadas nas normas técnicas da ABNT. Parágrafo Único - Poderão ser utilizadas, em casos especiais, outras escalas para representação dos projetos, entretanto, deverá ser feita consulta prévia ao Departamento Municipal responsável pela aprovação de projetos. Art. 22 - Nos projetos de modificação, acréscimo, reconstrução, e levantamento cadastral de edifícios, serão observados preferencialmente as seguintes convenções: I. Tinta preta, construção a ser conservada e para fins de levantamento cadastral; II. Tinta vermelha, construção a ser ampliada; III. Tinta azul, construção a ser demolida. Parágrafo Único – A utilização de outras convenções só será permitida se estiver de acordo com as normas da ABNT. Art. 23 - Somente o profissional autor dos projetos ou responsável pela execução da obra poderá tratar, junto à Prefeitura, dos assuntos técnicos relacionados com as obras sob sua responsabilidade. Parágrafo Único - O autor ou responsável pelo projeto poderá autorizar outros profissionais para tratarem dos assuntos junto à Prefeitura Municipal. Art. 24 - Os autores dos projetos submetidos à aprovação da Prefeitura assinarão todos os elementos que os compõem, assumindo sua integral responsabilidade. Parágrafo Único - Será comunicado ao órgão fiscalizador do exercício profissional a atuação irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, imprudência, negligência, dolo ou direção de obra sem documentos exigidos pela Prefeitura. Art. 25 - Os profissionais responsáveis pelos projetos e pela execução da obra deverão colocar em lugar apropriado placa com indicação de seus nomes e títulos, de acordo com as normas legais. Art. 26 - Se no decurso da obra o responsável técnico quiser ou necessitar dar baixa da responsabilidade assumida, deverá solicitar por escrito à Prefeitura a qual só será cancelada após Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 16 vistoria, realizada pela mesma e se nenhuma infração for verificada. §1º - Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o interessado para dentro de 3 (três) dias, sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico, o qual deverá satisfazer as condições deste Código, e assinar também, a comunicação a ser dirigida para a Prefeitura. §2º - Quando a baixa e a assunção ocorrerem em épocas distintas, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade. §3º - A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Licença. Art. 27 - A Prefeitura Municipal de Marilena se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração de projeto. Art. 28 - O prazo para aprovação dos projetos, pela municipalidade, será de 15 (quinze) dias úteis, incluindo-se o tempo necessário para demarcação do alinhamento. Art. 29 - No caso de rejeição, por não estar de acordo com as determinações deste Código, o projeto fica, no órgão, a disposição do interessado, que deverá se achar conveniente, fazer as correções necessárias e encaminhá-lo para nova apreciação e aprovação do órgão. Parágrafo Único - No caso de não regularização, no prazo de 60 (sessenta) dias, o processo será arquivado. Art. 30 - No caso de demora ou exigências injustificadas, a parte interessada poderá dirigir-se, por escrito, ao Prefeito Municipal, que mandará proceder à necessária sindicância e aplicará as punições, previstas em lei, ao funcionário ou funcionários. Art. 31 - Uma vez aprovado o projeto, o órgão técnico competente da Prefeitura devolverá via devidamente autenticada, mediante pagamento das taxas correspondentes ao Alvará de Licença para construção. Art. 32 - A Prefeitura Municipal de Marilena não assume qualquer responsabilidade perante os proprietários, operários ou terceiros, pela aprovação de projetos, apresentação de cálculos, memoriais ou detalhes de instalações complementares, não implicando o exercício da fiscalização de obras no reconhecimento de sua responsabilidade pela sua ocorrência. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 17 Art. 33 - A Prefeitura fornecerá projetos populares, com áreas de construção de acordo com programas e convênios para implantação de habitações de interesse social (estadual ou federal), para pessoas comprovadamente de baixa renda familiar e sem habitação própria, de acordo com cadastro do Departamento Municipal de Saúde, para uso estritamente de moradia, inclusive aquelas, incluídas nos programas oficiais do governo. Art. 34 - Para modificações em projetos aprovados, assim como para alteração do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação das alterações do projeto. §1º - O requerimento solicitando aprovação do projeto modificado deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo Alvará de licença para construção, se for o caso. §2º - A aprovação do projeto modificado será anotada no Alvará de licença para construção, que será devolvido ao requerente, juntamente com o projeto. CAPÍTULO V DO PROCESSAMENTO DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES SEÇÃO I Do Alvará e Projeto Aprovado Art. 35 - Nenhuma construção, reconstrução, acréscimo ou demolição, será feito sem a prévia licença de construção fornecida pela Prefeitura. §1º - O Alvará de Licença de construção será concedido mediante: a) Requerimento em que deve constar a assinatura do responsável técnico pela execução dos serviços, e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução da obra, conforme modelo autorizado pelo CREA do Estado do Paraná; b) Apresentação do projeto aprovado em conformidade com o que dispõe neste Código; c) Pagamento das respectivas taxas; d) Comprovante de escritura ou contrato de compra e venda. §2º - A licença para construção dependerá da existência de projeto aprovado, conforme dispõe a alínea “b” do §1º deste artigo, podendo, porém, ser requerida ao mesmo tempo a aprovação e a Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 18 licença. §3º - Quando da aprovação do projeto, a licença será fornecida ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. §4º - No Alvará de Licença para construção constarão, especificamente, todos os serviços e direitos a serem utilizados pelo interessado: a) Nome do proprietário; b) Número do requerimento de solicitação de aprovação de projeto; c) Descrição sumária de obra com indicação da área a ser construída, finalidade e natureza; d) Local da obra; e) Profissionais responsáveis pelo projeto e construção. §5º - O Alvará de Licença deverá estar em local visível da obra e será exibido aos fiscais ou servidores encarregados das vistorias normais dos serviços, juntamente com o projeto aprovado. §6º - Depois de aprovado o projeto, é expedido o Alvará de Licença, havendo mudança do mesmo, o interessado deverá requerer nova aprovação do projeto, assinalando as alterações feitas, que deverão estar de acordo com esta Lei. §7º - Considera-se prescrito o Alvará de Licença para construção que após iniciada, sofrer interrupção superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. Art. 36 - A aprovação de um projeto será considerada válida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, após a data de expedição do mesmo, sem que tenha procedido ao início da construção. §1º - Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada, desde que suas fundações estejam totalmente construídas, inclusive baldrames. §2º - Em caso que tal fato ocorra após o prazo esgotado, terá obrigatoriamente de revalidá-lo, efetuando o pagamento de nova taxa. §3º - A revalidação deste projeto aprovado somente será concedida, se estiver dentro das normas legais vigentes, na época do referido pedido. Art. 37 - Será passível de revalidação, obedecendo aos preceitos legais da época da aprovação, o projeto aprovado cujo pedido de licenciamento ficou na dependência de ação judicial, para retomada do imóvel, cuja construção deve ser legalizada, nas seguintes condições: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 19 I. Ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto aprovado; II. Ter a parte interessada requerida à revalidação dentro do prazo de 1 (um) mês a partir da data da sentença de retomada do imóvel. Art. 38 - Todo e qualquer acréscimo que se fizer na referida obra já aprovada pelo órgão competente, deverá apresentar o projeto de ampliação para análise na Prefeitura, independente de qualquer metragem. §1º - O acréscimo deverá atender a todas as determinações deste Código e especificações da Lei Municipal do Plano Diretor de Marilena. §2º - A licença para acréscimo só será concedida para edificações cujo projeto tenha sido devidamente aprovado pela Prefeitura. Art. 39 - A Prefeitura não assume qualquer responsabilidade, perante proprietários, operários ou terceiros pela aprovação de projetos, incluindo-se cálculos e memoriais e fiscalização de obras. Art. 40 - Para fins de fiscalização, a fim de comprovar o licenciamento da obra, o alvará será mantido no local da construção, juntamente com o projeto aprovado, devendo ser conservados em bom estado. Parágrafo Único - Esses documentos deverão estar acessíveis à fiscalização Municipal durante as horas de trabalho, não podendo estar encerrado em gavetas, em cofres ou qualquer depósito trancado, salvo se as chaves se encontrarem em poder de pessoas que possam a qualquer momento, e sem demora, apresentá-los quando solicitados. SEÇÃO II Da Validade da Aprovação do Projeto Art. 41 - A aprovação do projeto será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, contadas a partir da data do despacho que o deferiu. §1º - Findo o prazo e não tendo sido iniciada a obra o alvará caducará. §2º - A obra será considerada iniciada com a execução de sua fundação. §3º - O projeto poderá ser revalidado por igual período, mediante solicitação do interessado, Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 20 desde que o projeto atenda a legislação vigente e pertinente na data da sua renovação. §4º - A execução de edificação ficará sujeita à fiscalização de obras do Município. Art. 42 - Dar-se-á a fiscalização a qualquer tempo, a critério do órgão competente da Prefeitura. Art. 43 - A fiscalização da execução de projeto de instalações complementares será de competência do respectivo órgão ou concessionária de serviços públicos. SEÇÃO III Do Alinhamento Art. 44 - Nenhuma construção poderá ser iniciada no alinhamento predial do lote, sem que o interessado obtenha termo ou declaração de alinhamento predial da Prefeitura. Art. 45 - Os muros de arrimo construídos no limite do logradouro público dependerão, igualmente, do termo de alinhamento predial. Art. 46 - Para se obter o termo de alinhamento deverá o interessado requerer à Prefeitura, juntando planta do terreno em escala conveniente, com medidas exatas do lote, bem como indicando a situação referente à esquina do logradouro oficial ou reconhecido mais próximo. Art. 47 - O termo ou declaração de alinhamento deverá permanecer na obra, juntamente com a planta aprovada e memorial descritivo. Art. 48 - O Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, através de sua divisão competente promoverá a vistoria no local antes da emissão do alvará de construção e indicará o alinhamento da edificação. Art. 49 - Nas edificações de mais de um pavimento, o chanfro só será exigido no pavimento térreo, respeitando-se as saliências exigidas por este Código. SEÇÃO IV Do Preparo e Execução de Obras Art. 50 - A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 21 técnica, às normas técnicas oficiais, em especial as de segurança do trabalho, e ao direito de vizinhança, a fim de garantir à segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observada a legislação trabalhista pertinente. Art. 51 - O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como tapume, alojamento, escritório de campo, depósitos, estante de vendas e outros. §1º - Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, conforme exigências deste Código, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes que avancem sobre o logradouro. a) Quando se tratar de obra a ser executada no alinhamento predial, o tapume deverá ser executado ocupando, no máximo, metade da largura do passeio público; b) Quando se tratar de obra a ser executada, afastada do alinhamento (recuo obrigatório) o tapume deverá ser executado no alinhamento predial. §2º - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público. §3º - Para todas as construções, excetuadas as residências unifamiliares em Solo urbano de Interesse Social (SU-IS), será obrigatório o fechamento do canteiro de obras no alinhamento, por alvenaria ou tapume com altura mínima de 2,0 m (dois metros). §4º - Os materiais e entulhos resultantes nas vias ou logradouros públicos deverão ser coletados e destinados adequadamente pelos responsáveis e/ou proprietários das obras. Na infração do disposto neste parágrafo, será imposta multa com valor a ser definido em decreto municipal. Art. 52 - Durante o desenvolvimento de serviços de fachada nas obras situadas no alinhamento será obrigatório, mediante emissão de Alvará de Licença, o avanço do tapume sobre o passeio, até, no máximo, metade da sua largura, de forma a proteger o pedestre. §1º - Quando a largura livre do passeio resultar inferior a 90 cm (noventa centímetros) e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada autorização para, em caráter excepcional, e a critério da Prefeitura Municipal, desviar-se o trânsito de pedestres para a parte protegida do leito carroçável. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 22 §2º - Quando os serviços da obra desenvolver-se a altura superior a 4,0 m (quatro metros) do passeio, o tapume será obrigatoriamente mantido no alinhamento, permitida a ocupação do passeio apenas para o apoio de cobertura para a proteção dos pedestres com pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). §3º - Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento. Art. 53 - Nas obras ou serviços que forem executados a mais de 9,0 m (nove metros) de altura, será obrigatória a execução de: I. Plataforma de segurança a cada 8,0 m (oito metros) ou 3 (três) pavimentos; II. Vedação externa que envolva totalmente a edificação através de telas plásticas ou materiais similares. Art. 54 - Em toda obra será obrigatório afixar no tapume placa identificando o responsável técnico e contendo todas as indicações exigidas pelo CREA. Art. 55 - As realizações de serviços de terraplanagem, desmontes, aterros, escavações de material de qualquer categoria, para abertura ou reabertura de logradouros públicos ou para execução de edificações ou parcelamentos, dependerá sempre de prévia licença da municipalidade, fornecida através do Departamento Municipal de Meio Ambiente, após parecer do Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. Art. 56 - Comporá o pedido de licença para os serviços indicados no Artigo 55, além de requerimento à Departamento Municipal de Meio Ambiente, os seguintes documentos: I. Prova de propriedade (registro de imóvel), ou autorização dada pelo proprietário do terreno, caso não seja ele o requerente: II. Cópias dos documentos de identificação e CPF do proprietário do imóvel e do candidato a titular da licença e executor da exploração, e dos documentos de identidade, CPF e CREA do responsável técnico: III. Autorização da Secretaria do Estado de Polícia Civil e/ou Ministério do Exército, no caso de uso de explosivos, discriminando quais os tipos que poderão ser empregados; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 23 IV. Planta plani-altimétrica em 3 (três) vias, com os limites de propriedades, dando a localização relativa ao logradouro e ao prédio ou esquina mais próxima, com indicação do relevo do solo por meio de curva de nível (de metro em metro), contando a delimitação da área a ser explorada, com localização das respectivas instalações, das edificações mais próximos dos logradouros, mananciais e cursos d’água situado em uma faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada, em escala mínima de 1:1.000 (um por mil); V. Listagem de equipamentos a serem utilizados para a execução dos serviços; VI. destino final do material desmontado, indicando seu volume estimado; VII. Memorial descritivo dos métodos a serem empregados, objetivando a preservação dos logradouros e edificações vizinhas, transportes dos detritos que decorrerão dos desmontes, assim como as medidas de preservação de segurança coletiva, prevenção de acidentes e de contenção de encostas; VIII. projeto de drenagem e proteção superficial do talude. Art. 57 - A Departamento Municipal de Meio Ambiente poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras e serviços ou a adoção de medidas consideradas necessárias para reparos de danos causados aos logradouros, sistemas de drenagem urbana, propriedades vizinhas, cursos d’água, lagoas e ao ambiente natural. SEÇÃO V Das Obras Paralisadas Art. 58 - No caso de verificar-se a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento predial, por meio de um muro, devendo ser demolidos os andaimes e tapumes, formas e equipamentos existentes que possam provocar riscos às edificações lindeiras e o desimpedimento do passeio, que deverá ser deixado em perfeitas condições de uso. Parágrafo Único - Não sendo executados os serviços mencionados no caput, a Prefeitura promoverá a sua retirada cobrando os custos dos proprietários ou possuidores do imóvel. SEÇÃO VI Das Demolições Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 24 Art. 59 - Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente de qualquer natureza pode ser feita sem prévio requerimento à Prefeitura Municipal, que expedirá, após vistoria, a necessária autorização. Art. 60 - Caso a demolição for de construção localizada no todo ou em parte, junto ao alinhamento da via pública, será expedida concomitantemente a autorização relativa a andaimes e tapumes. Art. 61 - O interessado em realizar demolição deverá solicitar à Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja concedida licença através da liberação do Alvará de Licença para demolição. Art. 62 - Em toda a demolição, deverá o proprietário indicar o profissional habilitado e responsável pela execução dos serviços. SEÇÃO VII Das Obras em Áreas de Utilidade Pública Art. 63 - A execução de qualquer obra, em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público, com ou sem decretação de utilidade pública em vigor, será permitida pela Prefeitura Municipal, observando o disposto no Código de Edificações, na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e no Código Ambiental do Município. Art. 64 - Considera-se como totalmente atingido o imóvel: I. Cujo remanescente não seja suficiente para a execução de edificação que atenda ao disposto no Código de Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; II. No qual, por decorrência de nova situação de nivelamento do logradouro, seja dificultada a implantação de edificações, a juízo da Prefeitura Municipal de Marilena. Art. 65 - À execução de qualquer obra, em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público, com ou sem decretação de utilidade pública em vigor, aplicam-se as seguintes disposições: I. As edificações novas e as partes das edificações nas reformas com aumento de área deverão atender os recuos mínimos obrigatórios, ao índice de ocupação e ao coeficiente de Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 25 aproveitamento, estabelecidos pela Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em relação ao lote original; II. As edificações projetadas deverão observar soluções que garantam, após a execução do plano de melhoramento público, o pleno atendimento, pelas edificações remanescentes, das disposições previstas neste Código, na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em relação ao lote resultante da desapropriação. Art. 66 - Fica assegurado aos proprietários de imóveis, quando doarem à Prefeitura a parcela necessária à execução do melhoramento, o direito de, no cálculo do índice de aproveitamento, acrescentar a área doada à área remanescente; nestas condições a implantação do projeto far-seá, unicamente sobre a área remanescente sobre a qual incidirão os recursos previstos na Legislação Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. CAPÍTULO VI DAS OBRAS PÚBLICAS Art. 67 - Não poderão ser executadas, sem licença do Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, devendo obedecer às determinações do presente Código e Leis pertinentes ao Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Código Ambiental Municipal as seguintes obras: I. Construção de edifícios públicos; II. Obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado; III. Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais quando para a sua sede própria. Art. 68 - O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito Municipal pelo órgão interessado, devendo este ofício se acompanhado do projeto completo da obra a ser executada nos termos do exigido neste código, sendo que este processo terá preferência sobre quaisquer outros processos. Art. 69 - Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados: I. Sendo funcionário público municipal, sua assinatura seguida de identificação do cargo, que deve, por força do mesmo, executar a obra; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 26 II. Não sendo funcionário público municipal, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições do presente Código. Art. 70 - Os contratados ou executantes das obras públicas estão sujeitos aos pagamentos das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, salvo se for funcionário público municipal, que deva executar as obras em função do seu cargo. Art. 71 - As obras municipais ficam sujeitas na sua execução, às disposições deste Código, quer sejam executadas por órgãos públicos municipais, quer estejam sob a sua responsabilidade. CAPÍTULO VII DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS Art. 72 - Mediante requerimento próprio a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, devidamente assistido pelo Dirigente Técnico da Obra, a Prefeitura Municipal expedirá o Auto de Conclusão da Obra ou “Habite-se”, quando do término da obra ou serviço, para os quais seja obrigatória a emissão do alvará. Art. 73 - O Auto de Conclusão ou “Habite-se” será emitido pelo setor competente depois de verificado: I. Estar à construção, ampliação, reforma ou unidade isolada, em condições mínimas de segurança ou habitabilidade; II. Ter sido obedecido o projeto aprovado; III. Ter sido colocada à numeração do prédio; IV. Ter muro e calçada, quando houver guia e pavimentação asfáltica; V. Ter sido plantada árvore em frente ao imóvel de acordo com a legislação municipal pertinente. Art. 74 - Poderá ser concedido, o Auto de Conclusão de Obras ou “Habite-se” em caráter parcial, se a etapa concluída da obra atender, para o uso a que se destinam as exigências estabelecidas por esse Código. Art. 75 - Para efeito da expedição do Auto de Conclusão de Obras ou “Habite-se” poderão ser aceitas pequenas alterações de projeto, desde que não haja descaracterização do projeto Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 27 aprovado, nem impliquem em divergências superiores a 3% (três por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e a obra executada. Art. 76 - A expedição do Certificado de Conclusão ou “Habite-se” depende de prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra. Art. 77 - Antes da emissão do Auto de Conclusão ou “Habite-se” o processo é encaminhado ao Departamento Municipal de Finanças, para o recolhimento de taxas e tributos referentes. Após, o processo retorna ao Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos para a emissão do documento. CAPÍTULO VIII DOS ESTACIONAMENTOS E MANOBRAS Art. 78 - Para efeito de aplicação deste código, ficam consideradas como vagas para estacionamento de veículos as áreas reservadas a paradas e aquelas destinadas à circulação interna dos mesmos. Art. 79 - Os espaços destinados a estacionamentos de veículos podem ter as seguintes utilizações: I. Particular - de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial unifamiliar; II. Privativo - de utilização exclusiva da população permanente da edificação; III. Coletivo - aberto a utilização da população permanente e flutuante da edificação. Parágrafo Único - Nos espaços destinados a estacionamentos de veículos, a circulação de pedestres e veículos deve ocorrer de maneira independente. Art. 80 - É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamentos de veículos vinculados a atividades das edificações, com o respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de uso do imóvel, conforme o disposto na Lei Municipal do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais tabelas deste Capítulo. Art. 81 - Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possam reduzi-los. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 28 Art. 82 - O layout de novos estacionamentos coletivos ou qualquer modificação dos existentes deverá ser submetido à análise do Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. Parágrafo Único - Compreende-se por layout a posição e dimensionamento dos acessos, canaleta de espera, guaritas para entrega de veículos, tíquetes e cobranças, a localização, número e dimensionamento das vagas para o estacionamento de veículos e o sistema de circulação a ser utilizado. Art. 83 - As garagens ou estacionamento em subsolo poderão ocupar toda a área do terreno, excluídas as áreas de recuo limítrofe da via pública e permeabilização, e não serão computados na área máxima edificável definida na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. SEÇÃO I Dos Espaços de Manobra e Estacionamento Art. 84 - Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos, de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços de logradouros públicos. Art. 85 - Os estacionamentos coletivos deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículos, dimensionados de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade. §1º - No cálculo de área de acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que possuam largura mínima de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros). §2º - Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento predial e o local de controle. Art. 86 - As vagas de estacionamento serão dimensionadas em função do tipo de veículo, e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo, formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas conforme tabela: Quadro 2 - Dimensão de vagas e faixa de acesso. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 29 TIPO DE VEÍCULO Altura Largura Comprimento 0 a 45o 46 a 90o Pequeno 2,10 2,50 4,70 2,75 4,50 Médio 2,10 2,50 5,00 2,75 5,00 Grande 2,30 2,50 5,50 3,80 5,50 Deficiênte Físico 2,30 3,50 5,50 3,80 5,50 Moto 2,00 1,00 2,00 2,75 2,75 Caminhão Leve (8 ton.) 3,50 3,10 8,00 4,50 7,00 TIPO DE VAGA FAIXA DE ACESSO Art. 87 - A vaga, quando paralela à faixa de acesso (“baliza”) será acrescido 1,0 m (um metro) no comprimento e 25 cm (vinte e cinco centímetros) na largura dos automóveis e utilitários, e 2,0 m (dois metros) no comprimento e 1,0 m (um metro) na largura para caminhões e ônibus. Art. 88 - A quantidade de vagas para o estacionamento de veículos em geral, estabelecido pela Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, será calculada sobre a área bruta da edificação, podendo ser descontados para este fim, as áreas destinadas ao próprio estacionamento. Art. 89 - Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, bem como para motocicletas. Art. 90 - Quando a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo exigir pátio para carga e descarga de caminhões deverá ser prevista, no mínimo, uma vaga para caminhão compatível com o porte e atividade do estabelecimento a ser servido. Parágrafo Único - Em função do tipo da edificação, hierarquia das vias de acesso e impacto da atividade no sistema viário, a Prefeitura Municipal poderá determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas à carga e descarga em proporcionalidade à área edificada. Art. 91 - Quando as vagas forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente garantida por aberturas em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes e que correspondam, no mínimo, à proporção de 60 cm2 (sessenta centímetros quadrados) de abertura por cada m³ (metro cúbico) de volume total do compartimento, ambiente ou local. Parágrafo Único - Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas vazadas ou gradeadas, poderão ser computados no cálculo dessas aberturas. Art. 92 - Os estacionamentos descobertos com área superior a 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) deverão ter piso drenante quando seu pavimento se apoiar diretamente no solo. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 30 SEÇÃO II Do Acesso Art. 93 - O acesso de veículos ao imóvel compreende o espaço situado entre a guia e o alinhamento do logradouro. Art. 94 - O rebaixamento de guias destinados a acesso de veículos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da extensão da testada do imóvel, até o limite máximo de 7,0 m (sete metros), excetuando-se os conjuntos de habitações agrupadas horizontalmente, com dimensão mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), exceção feita aos lotes com testada menor que 10 m (dez metros) que poderá ser admitido rebaixamento de no máximo 50% (cinqüenta por cento). Art. 95 - Quando a capacidade do estacionamento for superior a 50 (cinqüenta) veículos ou quando o acesso destinar-se a caminhões e ônibus, o pavimento da pista de rolamento do logradouro deverá prosseguir até o interior do lote. Art. 96 - Visando a segurança dos pedestres, a abertura destinada à saída de veículos do imóvel deverá estar posicionada, de forma tal, que permita a visualização da calçada. Art. 97 - O acesso de veículos em lote de esquina, para estacionamento particular, deverá distar, no mínimo, 6,0 m (seis metros) do início do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros. Art. 98 - Para testada com mais de um acesso, o intervalo entre as guias rebaixadas não poderá ser o menor que 5,0 m (cinco metros). §1º - Para estacionamentos privativos e coletivos localizados em lotes de esquina, distância mínima de 10 m (dez metros) do encontro dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), quando essa distância mínima passa a ser de 25 m (vinte e cinco metros). §2º - Em virtude das características do logradouro, esta distância poderá ser alterada a critério da Prefeitura Municipal de Marilena. Art. 99 - A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento da área será feita exclusivamente dentro do imóvel, de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada, exceto nas condições previstas no artigo 95. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 31 SEÇÃO III Da Circulação Art. 100 - As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego de: I. 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,30 m. (dois metros e trinta centímetros) de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários; II. 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura e 3,50 m. (três metros e cinqüenta centímetros) de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de caminhão e ônibus. Art. 101 - Será admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 50 (cinqüenta) veículos em edificações de uso habitacional e 25 (vinte e cinco) veículos nos demais usos. Art. 102 - As rampas de acesso aos estacionamentos deverão apresentar: I. Recuo de 4,0 m (quatro metros) do alinhamento predial, para o seu início; II. Declividade máxima de 20% (vinte por cento) quando destinada à circulação de automóveis e utilitários; III. Declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinada à circulação de caminhões e ônibus. Art. 103 - As rampas para automóveis e utilitários, em residências unifamiliares, terão declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) podendo iniciar no alinhamento. Art. 104 - Quando a faixa de circulação for comum a automóveis, utilitários e caminhões, prevalecerá o parâmetro mais restritivo. CAPÍTULO IX DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 32 Art. 105 - As obras complementares executadas, em regra, como decorrência ou parte da edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes: I. Abrigos desmontáveis e cabines; II. Portarias, bilheterias e guaritas; III. Piscinas e caixas d’água; IV. Lareiras; V. Chaminés e torres; VI. Coberturas para tanques, pequenos telheiros, churrasqueiras e canis; VII. Pérgulas; VIII. Passagens cobertas; IX. Vitrines; X. Depósitos de gás - normas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. §1º - As obras das quais trata o presente artigo, deverão obedecer às disposições deste Capítulo, ainda que, nos casos devidamente justificáveis, se apresentem isoladamente, sem constituir complemento de uma edificação. §2º - As obras complementares relacionadas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de taxa de ocupação. §3º - Os depósitos de gás devem atender Normas Técnicas do DNC (Departamento Nacional de Combustíveis). Art. 106 - Serão permitidos abrigos desmontáveis e garagens em residências unifamiliares, desde que satisfeitas às seguintes condições: I. Terão pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e máximo de 3,0 m (três metros); Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 33 II. O comprimento máximo será de 6,0 m (seis metros); III. As aberturas de compartimentos votadas para a área de garagem deverão atender ao previsto neste Código, quanto à iluminação e ventilação. Art. 107 - Os projetos de construção de piscinas deverão indicar sua posição dentro do lote, dimensões e canalização, respeitando o recuo mínimo das divisas laterais e de fundos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), quando se tratar de piscina de uso coletivo. §1º - Deverá ser de material liso e impermeável o revestimento interno da piscina. §2º - Em nenhum caso a água proveniente da limpeza da piscina deverá ser canalizada para a rede de coleta de esgotos sanitários, devendo ser ligados diretamente à galeria de água pluvial ou ao meio-fio, sob a calçada. Art. 108 - As chaminés de lareiras ou de churrasqueiras observarão o seguinte: I. Deverão se elevar, pelo menos, 1,0 m (um metro) acima da cobertura da parte da edificação onde estiverem situadas; II. Os seus trechos, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forros, e outros elementos de estuque, gesso, madeiras, aglomerados ou similares, serão separados ou executados de material isolante térmico, observada as normas técnicas oficiais; III. As lareiras, churrasqueiras e suas chaminés ainda que situadas nas faixas de recuos mínimos obrigatórios, deverão guardar o afastamento mínimo de 1,0 m (um metro) das divisas do lote ou poderão ser encostadas desde que sejam executadas de material isolante térmico, observada as normas técnicas, impedindo a dissipação de calor à parede limítrofe. Art. 109 - Serão permitidas coberturas para tanques ou pequenos telheiros do tipo desmontáveis com área máxima de 4,0 m2 (quatro metros quadrados) e dimensões máximas de 2,0 m (dois metros). Art. 110 - As pérgulas poderão ser executadas sobre a faixa de recuo obrigatório desde que: a parte vazada, uniformemente distribuída por metro quadrado, corresponda a 50% (cinqüenta por cento) no mínimo da área de sua projeção horizontal, os elementos das pérgulas não terão altura superior a 40 cm (quarenta centímetros) e largura não superior a 15 cm (quinze centímetros), não Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 34 podendo receber qualquer tipo de cobertura. Art. 111 - Serão admitidas passagens cobertas, sem vedações laterais, ligando blocos ou prédios entre si, desde que observados os seguintes requisitos: I. Terão largura mínima de 1,0 m (um metro) e máxima de 3,0 m (três metros); II. Terão pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e máximo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros). Parágrafo Único - As passagens cobertas não poderão invadir as faixas de recuos obrigatórios das divisas do lote, quando assim for exigido pela Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. CAPÍTULO X DA CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA Art. 112 - Os elementos de acesso e circulação em uma edificação, tais como portas, corredores, escadas e rampas, possuirão dimensionamento e localização adequados para garantir a segurança e conforto dos usuários, bem como circulação de móveis e equipamentos. Art. 113 - Os elementos de acesso e circulação das edificações atenderão aos valores mínimos estabelecidos nas normas técnicas específicas das edificações das quais fazem parte e, quando não previstas nas mesmas, atenderão aos valores mínimos dispostos neste Capítulo. Art. 114 - Os elementos tratados neste Capítulo estão diretamente relacionados ao tipo de uso da edificação bem como à natureza de sua população. Art. 115 - Estão garantidos na forma de lei, o acesso e permanência para pessoas portadoras de necessidades especiais em todas as edificações de uso público, de natureza pública ou privada, coletivo ou destinada à comercialização, assim como nos espaços urbanos de uso da comunidade, nos termos da Portaria nº. 170, de 20 de dezembro de 2004, da Secretaria Especial dos Direitos humanos, da Presidência da República. SEÇÃO I Das Portas de Acesso, Átrios e Corredores Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 35 Art. 116 - Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas, que correspondem às saídas das escadas ou rampas para o exterior da edificação, não poderão ter dimensões inferiores às exigidas para as escadas ou rampas, conforme Seção II deste Capítulo. Art. 118 - As passagens ou corredores, bem como as portas utilizadas na circulação de uso comum ou coletivo, em qualquer andar das edificações, deverão ter largura suficiente para o escoamento da lotação dos compartimentos ou setores para os quais dão acesso. A largura livre, medida do ponto de menor dimensão deverá corresponder, pelo menos, a 1 cm (um centímetro) por pessoa da lotação desse compartimento. Art. 119 - As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, com extensão superior a 10 m (dez metros), medida a contar da porta de acesso terão largura mínima exigida para o escoamento acrescida de, pelo menos, 10 cm (dez centímetros) por metro de comprimento excedente de 10 m (dez metros). Art. 120 - Os átrios, passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, servindo de compartimentos situados em andar correspondente ao da soleira de ingresso, e nos quais, para alcançar o nível das áreas externas ou do logradouro, haja mais de 3 (três) degraus para descer, a largura mínima exigida para o escoamento do setor servido será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Se houver mais de 3 (três) degraus para subir, a largura mínima exigida será acrescida de 50% (cinqüenta por cento). Art. 121 - As portas das passagens e corredores que proporcionarem escoamento à lotação dos compartimentos de uso coletivo ou dos setores da edificação, excluídas aquelas de acesso às unidades, bem como as situadas na soleira de ingresso da edificação, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para o escoamento. §1º - Essas portas terão larguras padronizadas, com vãos que constituam módulos adequados à passagem de pessoas, conforme as normas técnicas oficiais. §2º - As portas de saída dos recintos com lotação superior a 200 (duzentas) pessoas deverão ter ferragens antipânico, em conformidade com as normas de prevenção contra incêndio. Art. 122 - O vão livre das portas será maior ou igual a: I. 60 cm (sessenta centímetros) para acesso a box de vaso sanitário, de chuveiro, de armário ou de lavabos; II. 70 cm (setenta centímetros) para acesso a sanitários e banheiros, vestiários ou despensas de Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 36 uso privativo de uma unidade autônoma; III. 80 cm (oitenta centímetros) para acesso aos compartimentos de permanência prolongada em geral, nos casos não contemplados pelas normas específicas constantes desta Lei. SEÇÃO II Das Escadas e Rampas Art. 123 - Consideram-se espaços de circulação as escadas, rampas, corredores e os vestíbulos, que poderão ser de uso: I. Privativo - os que se destinarem às unidades residenciais e ao acesso a compartimento de uso limitado das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 90 cm (noventa centímetros); II. Coletivo - os que se destinarem ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). Art. 124 - Serão admitidos como privativos os espaços de circulação das edificações destinadas a qualquer uso com área construída menor ou igual a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), com altura menor ou igual a 6,0 m (seis metros) e lotação menor ou igual a 100 (cem) pessoas. Art. 125 - De acordo com a sua utilização, as escadas de uso privativo ou coletivo poderão ser classificadas como: I. Restrita - quando privativa, servindo de acesso secundário nas unidades residenciais ou de acesso destinados a depósitos e instalações de equipamentos, nas edificações em geral observando a largura mínima de 90 cm (noventa centímetros) e vencendo desnível igual ou inferior a 3,20 m (três metros e vinte centímetros); II. Protegida - quando coletiva e considerada para o escoamento da população em condições especiais de segurança, desde que atenda os demais requisitos deste Capítulo. Art. 126 - A largura da escada de uso comum ou coletivo, ou a soma das larguras, no caso de mais de uma, deverá ser suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependam, no sentido da saída, conforme fixado a seguir: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 37 I. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); II. A largura máxima permitida para uma escada será de 3,0 m (três metros). Se a largura necessária ao escoamento atingir dimensão superior a 3,0 m (três metros) deverá haver mais de uma escada as quais serão separadas e independentes entre si; III. As medidas resultantes dos critérios fixados neste artigo entendem-se como larguras livres medidas nos pontos de menor dimensão, permitindo-se apenas a saliência do corrimão com a projeção de 10 cm (dez centímetros), no máximo, que será obrigatório de ambos os lados; IV. meios mecânicos, não será levado em conta para efeito do cálculo do escoamento da população do edifício; V. As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento ambiente ou local terão largura mínima de 90 cm (noventa centímetros); VI. As escadas e rampas deverão ser construídas em material incombustível e dotadas de piso antiderrapante. Art. 127 - Os degraus das escadas deverão apresentar altura “a” (espelho) e largura “l” (piso) dispostos de forma a assegurar passagem com altura livre de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) respeitando ainda as seguintes condições: I. Escada privativa restrita: a < 0,20 m (vinte centímetros) e i > 0,20 m (vinte centímetros); II. Escada privativa: a < 0,19 m (dezenove centímetros) e i > 0,25 m (vinte e cinco centímetros); III. Escada coletiva: a < 0,18 m (dezoito centímetros) e i > 0,27 m (vinte e sete centímetros); IV. A relação a ser mantida entre espelhos e pisos deve obedecer à fórmula: Uso geral: 0,60 m (sessenta centímetros) < 2a + i < 0,64 m (sessenta e quatro centímetros) Uso comercial: 0,63 m (sessenta e três centímetros) < 2a + i < 0,64 m (sessenta e quatro centímetros) Art. 128 - Quando em curva, a largura “i” do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da escada, a uma distância de: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 38 I. 35 cm (trinta e cinco centímetros) se privativa restrita; II. 50 cm (cinqüenta centímetros) se privativa; III. 1,0 m (um metro) se coletiva. Art. 129 - Os pisos dos degraus das escadas coletivas protegidas não poderão apresentar qualquer tipo de saliência. Art. 130 - Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que: I. A escada vencer desnível superior a 3,25 m (três metros e vinte e cinco centímetros); II. Houver mudança de direção de escada coletiva. Art. 131 - Os patamares deverão atender às seguintes dimensões mínimas: I. De 90 cm (noventa centímetros) quando em escada privativa; II. De 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando em escada coletiva sem mudança de direção; III. Da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas. Art. 132 - As escadas deverão dispor de corrimão, instalados entre 75 cm (setenta e cinco centímetros) e 85 cm (oitenta e cinco centímetros) de altura, sendo consideradas as normas de segurança o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. Art. 133 - As rampas de acesso para deficientes físicos deverão atender legislação específica (NBR 9050/94 da ABNT) CAPÍTULO XI DOS RECUOS, FACHADAS E SALIÊNCIAS SEÇÃO I Dos Recuos Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 39 Art. 134 - Os recuos das edificações estão definidos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. SEÇÃO II Das Fachadas Art. 135 - Composição e pintura de fachadas bem como os objetos fixos, anúncios e dizeres nelas constantes são livres dentro dos limites do bom senso estético, salvo nos casos de locais onde as leis especiais estabelecerem restrições em benefício de uma solução de conjunto. Parágrafo Único - As fachadas secundárias e os corpos sobrelevados, visíveis das vias públicas, terão tratamento arquitetônico análogo ao da fachada principal. Art. 136 - Os objetos fixos ou móveis, inclusive anúncios e dizeres, constantes das fachadas, ficarão sujeitos à prévia aprovação da Prefeitura Municipal. SEÇÃO III Das Saliências Art. 137 - As edificações não poderão apresentar elementos salientes, tais como degraus, elementos basculantes de janelas, grades, floreiras e elementos decorativos, que se projetem além do alinhamento, em pontos situados abaixo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), medidos a partir do plano do alinhamento predial. Art. 138 - Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento predial, estas deverão observar as seguintes condições: I. Somente poderão ter saliências, em balanço com relação ao alinhamento dos logradouros que: a) Formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso; b) Não ultrapassem, em suas projeções no plano horizontal, o limite máximo de 25 cm (vinte e cinco centímetros) em relação ao alinhamento do logradouro; c) Estejam situadas à altura de 3,0 m (três metros) no mínimo acima de qualquer ponto do passeio. II. Poderão ainda, ter em balanço, com relação ao alinhamento dos logradouros, marquise que: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 40 a) Na sua projeção vertical sobre o passeio avance no máximo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) do alinhamento predial, devendo estar no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) afastadas da guia; b) Esteja situada à altura de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima de qualquer ponto do passeio; c) Não oculte ou prejudique árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública; d) Seja executada de material durável e incombustível e dotada de calhas e condutores para águas pluviais, estes embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta, através de gárgulas; e) Não contenha grades, peitoris ou guarda corpos; f) Não constituam área de piso. III. Quando situadas nas esquinas de logradouros, as edificações poderão ter seus pavimentos superiores avançados sobre o canto chanfrado, de modo que formem corpos salientes em balanço sobre os logradouros públicos desde que integrem a escritura do terreno. Esse corpo saliente sujeitar-se-á aos seguintes requisitos: a) Deverão situar-se à altura de 3,0 m (três metros) acima de qualquer ponto do passeio; b) Nenhum de seus pontos poderá ficar à distância inferior a 90 cm (noventa centímetros) de árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação área, placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública; c) A sua projeção sobre o passeio deverá ter afastamento igual ou inferior a 90 cm (noventa centímetros) das guias dos logradouros; d) Serão executadas no alinhamento dos logradouros ou então observar o recuo mínimo de 5 m (cinco metros) não podendo situar-se em posição intermediária entre a linha de recuo e o alinhamento; e) Quando o terreno for em curva, no cruzamento de vias públicas, as edificações não poderão avançar seus pavimentos superiores sobre esse canto. Art. 139 - Poderão avançar sobre as faixas de recuo obrigatório do alinhamento: I. As molduras ou motivos arquitetônicos, que não constituam área de piso e cujas projeções em plano horizontal não avancem mais de 40 cm (quarenta centímetros) sobre a linha de recuo paralela ao alinhamento do logradouro; II. Os balcões e terraços, quando abertos, que formem corpos salientes à altura não inferior a 3,0 m (três metros) do solo e cujas projeções no plano horizontal: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 41 a) Não avancem mais de 2,0 m (dois metros) sobre a mencionada linha de recuo; b) Não ocupem mais de 1/3 (um terço) de extensão da fachada onde se localizam. Art. 140 - As marquises nas fachadas de edifícios comerciais e mistos deverão obedecer ainda às seguintes exigências: I. Fazer sempre parte integrante da fachada como elemento estético; II. Ser construídas até a linha de divisa das respectivas fachadas, a fim de evitar qualquer solução de continuidade entre as marquises contíguas, ressalvados casos especiais ou previstos por este Código. §1º - As marquises da mesma quadra terão altura e balanço uniformes, salvo se o logradouro for acentuadamente à declive. §2º - Quando construídas em logradouro de grande declividade, as marquises serão compostas por tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes. § 3º - Não serão permitidas marquises revestidas de vidro estilhaçável ou de material quebrável. Art. 141 - Não serão permitidas saliências ou balanços nas faixas de recuo obrigatório das divisas laterais e nas áreas ou faixas mínimas estabelecidas para efeito de iluminação e ventilação, quando esse recuo for menor ou igual a 2,0 m (dois metros), exceto beirais de até, no máximo, 60 cm (sessenta centímetros). CAPÍTULO XII DAS GUIAS, PASSEIOS E MUROS SEÇÃO I Das Guias Art. 142 - Os rebaixamentos de guias para acesso de veículos ao interior do imóvel deverão ser previamente autorizados pela Prefeitura Municipal, atendendo à Seção II do Capítulo VIII. SEÇÃO II Dos Passeios Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 42 Art. 143 - Nos logradouros públicos onde forem executados passeios, os lançamentos de águas pluviais deverão ser executados por meio de condutores passando sob os passeios. Art. 144 - Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de água pluvial, após a aprovação pela Prefeitura, de esquema gráfico apresentado pelo interessado. §1º - As despesas com a execução da ligação às galerias de águas pluviais correrão integralmente por conta do interessado. §2º - A ligação será concedida a título precário cancelável a qualquer momento pela Prefeitura, se dela puder resultar qualquer prejuízo ou inconveniência. Art. 145 - Os passeios públicos serão dimensionados segundo as diretrizes viárias definidas pelo Sistema Viário, não podendo ser inferior a 3,0 m (três metros) e devem respeitar as seguintes condições: I. Em todo projeto de construção ou reforma, de qualquer natureza, deverá constar detalhes do passeio; II. Conter especificações de material empregado no revestimento, locação e detalhes construtivos dos mobiliários urbanos existentes e a implantar, atendendo o disposto neste Capítulo; III. As áreas de circulação devem ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante, sob qualquer condição climática e inclinação transversal; IV. O proprietário da obra em terrenos de esquina, ou quando indicados pela Prefeitura, fica obrigado, em caso de substituição de pelo menos 10% (dez por cento) do total do piso do passeio público, executar a construção, sem nenhum ônus para Administração Municipal, de rampas de transição entre o leito carroçável e o passeio público, conforme especificações da NBR 9050/94 em todas as ruas que margeiam sua propriedade; V. O plantio ou remoção de árvores no passeio público deve receber parecer e autorização do Departamento Municipal de Meio Ambiente. No caso de plantio, o mesmo Departamento indicará espécie de muda adequada a ser plantada. Deverá ser obrigatório o plantio de árvores quando do pedido de “Habite-se”; VI. Devem ser executados, sem mudanças abruptas de nível ou degrau, acompanhando a Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 43 declividade longitudinal das guias; VII. Fica proibido a utilização de grama, seixo rolado ou qualquer outro elemento que interrompa a continuidade do piso provocando o impedimento da livre, segura e autônoma utilização da mesma por cadeiras de rodas; VIII. O não cumprimento desta Lei implicará na não liberação do alvará de “Habite-se” ou Auto de Conclusão para efeito da referida obra; IX. Após 30 (trinta) dias da autuação feita pela Fiscalização da Administração Municipal, constatada a finalização da obra sem o cumprimento destas normas, fica o proprietário da obra sujeito à aplicação de multa no valor a ser definido em decreto municipal; X. Todos os cruzamentos das vias que compõem o sistema viário instalados deste momento em diante deverão possuir guias rebaixadas atendendo a: a) Ter dimensão mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura no sentido da travessia; b) Ser instalada sempre que existir faixa de travessia de pedestres e, sempre que possível, perpendicularmente a ela; c) Atender às exigências da NBR 9050/94 da ABNT e à Lei Municipal do Mobiliário Urbano; d) O material a ser empregado na execução da rampa deve ser antiderrapante, diferenciado do restante do piso do passeio público e assentado de maneira uniforme; e) Quando possível, deverão ser executadas ranhuras no sentido perpendicular do da inclinação da rampa, aumentando a aderência à mesma; f) Sempre que possível, as rampas deverão ser locadas perpendicularmente às faixas de travessia de pedestres e, quando da não existência destas, não distanciar mais do que 3 m (três metros) do final da curva no meio-fio. SEÇÃO III Dos Muros Art. 146 - É obrigatória a construção de muro ou mureta e calçada em todos os imóveis não edificados onde haja sido executado, pelo Município, serviço de sarjeteamento, observadas as seguintes normas: I. Mureta com altura mínima de 30 cm (trinta centímetros); II. Calçada revestida de no mínimo cimentado em toda sua extensão e largura. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 44 Art. 147 - É obrigatória a conservação de muro e mureta e calçada existente, devendo o proprietário repará-los colocando-os em estado de novos, quando necessário. Art. 148 - Para os terrenos edificados será facultativa a construção de muro de fechos em suas divisas. Art. 149 - Se executado, a altura do muro das divisas laterais e de fundos será de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) no mínimo. Art. 150 - Quando executados, os muros terão altura de: I. 3,0 m (três metros) no máximo, acima do passeio, quando junto ao alinhamento predial; II. 3,0 m (três metros) no máximo, quando junto às demais divisas, medidos a partir do nível em que se situarem, excetuados os de arrimo que terão altura compatível com o desnível da terra. Art. 151 - Os muros em lotes de esquina deverão ser executados de maneira a não tolher a visibilidade dos motoristas e pedestres. Art. 152 - O não cumprimento das normas contidas neste Capítulo implicará na não liberação do Auto de Conclusão da Obra e posterior “Habite-se”. CAPÍTULO XIII DA CLASSIFICAÇÃO E DIMENSÃO DOS COMPARTIMENTOS Art. 153 - Os compartimentos e ambientes serão posicionados na edificação de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico e acústico obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego de materiais, bem como das instalações e equipamentos. Art. 154 - Os compartimentos das edificações classificar-se-ão em "grupos" em razão da função exercida dentro da edificação, que determinará o dimensionamento e a necessidade de aeração e insolação naturais, adotando-se o critério da similaridade. SEÇÃO I Da Classificação dos Compartimentos Segundo a Necessidade de Aeração, Iluminação, Insolação e Ventilação Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 45 Art. 155 - Os compartimentos segundo necessidades de aeração e insolação classificam-se em: I. Classificar-se-ão no grupo "A" aqueles que necessitarem de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais por se destinarem a ambientes de: a) Repouso em edificações destinadas a atividade habitacional ou de prestação de serviços de saúde e de educação; b) Estar, em edificações destinadas a atividade habitacional; c) Estudo, em edificações destinadas a atividade habitacional ou de prestação de serviços de educação em estabelecimentos de ensino até o nível de ensino médio. II. Classificar-se-ão no grupo "B" aqueles que não necessitarem de condições privilegiadas de aeração e insolação naturais por se tratar de ambientes de: a) Repouso, em edificações destinadas a prestação de serviço de hospedagem; b) Estar, em edificações destinadas a atividade não habitacional; c) Estudo, em edificações destinadas a prestação de serviços de educação, salvo os estabelecimentos de ensino até o nível de ensino médio; d) Trabalho, e prática de exercício físico ou esporte em edificações em geral; e) Os depósitos em geral e vestiário com área superior a 2,50 m2 (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados), as cozinhas e lavanderias domiciliares. III. Classificar-se-ão no grupo "C" os compartimentos de permanência transitória: a) Instalações sanitárias; b) Garagens; c) Depósitos e vestiários com área inferior a 2,50 m 2 (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados); d) Sala de despejo e higienização de utensílios em edificações de prestação de serviços de saúde; e) Barracões ou ambientes industriais; f) Todo e qualquer compartimento que pela natureza da atividade nele exercida deva dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação. SEÇÃO II Das Dimensões Mínimas dos Compartimentos Art. 156 - Para efeito das disposições constantes nessa Seção utiliza-se a classificação em grupos dos compartimentos estabelecida na Seção I deste Capítulo. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 46 Art. 157 - Os compartimentos classificados no grupo "A”, salvo disposições de caráter mais restrito constante em normas técnicas especiais, terão pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) e 8,0 m2 (oito metros quadrados) de área que possibilite a inscrição de um circulo com 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de diâmetro no plano do piso. Art. 158 - Os compartimentos classificados no grupo "B", salvo disposições de caráter mais restritivas constantes em normas técnicas especiais, terão pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) e 6,0 m2 (seis metros quadrados) de área que possibilite a inscrição de um círculo de 2,0 m (dois metros) de diâmetro no plano do piso. §1º - Excetuam-se cozinhas e lavanderias domiciliares que terão dimensões que possibilite a inscrição de um círculo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), sendo que a área mínima da cozinha será de 4,0 m2 (quatro metros quadrados). §2º - Em locais de trabalho que abriguem fontes geradoras de calor o pé-direito mínimo será de 4,0 m (quatro metros), de qualquer natureza. §3º - Os compartimentos destinados a abrigar equipamentos terão pé-direito compatível com a sua função. §4º - Em salas de espetáculo, auditórios e outros locais, o pé-direito mínimo será de 6,0 m (seis metros), podendo ser permitidos reduções até 4,0 m (quatro metros) em locais com área inferior a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados). Art. 159 - Os compartimentos incluídos no grupo "C" da Seção I serão dimensionados de modo a permitir a inscrição de um círculo de 90 cm (noventa centímetros) de diâmetro no plano do piso e ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica. Art. 160 - Será admitida a subdivisão vertical de compartimentos através de jirau/mezanino, desde que atendidos as seguintes exigências: I. Ocupação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área total do compartimento; II. O pé-direito resultante nas partes não poderá ser inferior a 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) livres; III. Não poderá haver o comprometimento das condições de conforto e salubridade decorrentes Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 47 da atividade desenvolvida no local. Art. 161 - Outros compartimentos, quando constantes da legislação específica serão dimensionados segundo o critério de similaridade e analogia. Art. 162 - Para banheiros, lavabos e instalações sanitárias das edificações serão observadas as seguintes exigências: I. Qualquer edificação que dispuser de apenas um compartimento para instalação sanitária, este terá área mínima de 2,0 m2 (dois metros quadrados); II. Se a edificação dispuser de mais de um compartimento para instalações sanitárias, cada um terá área mínima de 1,20 m2 (dois metros quadrados); III. Nos compartimentos que contiverem instalações agrupadas as subdivisões, que formem as celas ou boxes, terão altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e manterão uma distância até o teto de 40 cm (quarenta centímetros) no mínimo. As celas ou boxes terão área mínima de 1,10 m2 (um metro e dez centímetros quadrados) e qualquer dimensão não será inferior a 90 cm (noventa centímetros). As passagens ou corredores internos não terão dimensão inferior a 1,0 m (um metro); IV. Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias, em locais de trabalho, que tiverem comunicação direta com compartimentos ou espaços de uso comum ou coletivo, serão providos de anteparos que impeça o devassamento do seu interior ou de antecâmaras, cuja menor dimensão será igual ou maior do que 90 cm (noventa centímetros); V. Quando não estiver localizado no mesmo andar dos compartimentos que deverão servir, ficarão situadas, pelo menos, em andar imediatamente inferior ou superior. Nesse caso, o cálculo das instalações sanitárias obrigatórias, conforme fixadas nas tabelas próprias para cada destinação previstas nas normas específicas levará em conta a área total dos andares atendido pelo mesmo conjunto de sanitários; VI. O percurso máximo de qualquer ponto da edificação até uma instalação sanitária não será superior a 100 m (cem metros) e será sempre protegida por cobertura; VII. Quando o número mínimo obrigatório para a edificação, fixado nas tabelas próprias previstas nas normas específicas, for igual ou superior a 2 (dois) vasos e 2 (dois) lavatórios, sua instalação deverá ser distribuída em compartimentos separados para os dois sexos, ressalvados os casos cujo número de instalações para cada sexo já se acha indicado na tabela própria das normas Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 48 específicas; VIII. Para vestiários das edificações, serão observadas, as exigências seguintes: a) Terá área mínima de 4,0 m2 (quatro metros quadrados), condição que prevalecerá mesmo quando em edificações para as quais não são obrigatórias; b) Quando a área dos vestiários obrigatória para a edificação, fixada na tabela própria prevista nas normas específicas, for igual ou superior a 8,0 m2 (oito metros quadrados) os vestiários serão distribuídos em compartimentos separados para os dois sexos, cada um com área mínima de 4 m2 (quatro metros quadrados). Art. 163 - A área mínima das cozinhas será de 6,0 m2 (seis metros quadrados). I. Quando a cozinha estiver ligada à copa, por meio de vão com 1,50 m (um metros e cinqüenta centímetros) de largura mínima, a área útil mínima será reduzida para 4,0 m2 (quatro metros quadrados); II. Nos apartamentos que não disponham de mais de uma sala e um dormitório, a área mínima das cozinhas será de 4,0 m2 (quatro metros quadrados); III. Os tetos das cozinhas, quando situados sob outro pavimento, deverão ser de material incombustível; IV. As cozinhas não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários e dormitórios. Art. 164 - A copa quando ligada à cozinha por meio de abertura desprovida de esquadrias, não poderá ter comunicação direta com compartimentos sanitários e dormitórios. Parágrafo Único - Só serão consideradas copas, nas habitações, em compartimentos que servirem de passagem entre a cozinha e outros compartimentos. Art. 165 - Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias conforme disposto no presente Capítulo. Art. 166 - As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar e multifamiliar deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 49 I. Casas e apartamentos: uma bacia, um lavatório e um chuveiro; II. Áreas de uso comum de edificação multifamiliar: uma bacia, um sanitário e um chuveiro separados por sexo. Art. 167 - As demais edificações deverão dispor de instalações sanitárias, atendendo as seguintes condições: §1º - Quando o número de pessoas for superior a 20 (vinte) haverá necessariamente, instalações sanitárias separadas por sexo. §2º - Nos sanitários masculinos, 50% (cinqüenta por cento) das bacias poderão ser substituídas por mictórios. Art. 168 - Será obrigatória a previsão de, no mínimo, uma bacia e um lavatório por sexo, junto a todo compartimento destinado à consumação de alimentos, situados no mesmo pavimento deste. Parágrafo Único - Serão providos de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que derem acesso direto a compartimentos destinados a trabalho, refeitório ou consumação de alimentos. Art. 169 - Quando, em razão da atividade desenvolvida, for previsto a instalação de chuveiros, serão calculados na proporção de um para cada 20 (vinte) usuários. Art. 170 - Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiências físicas, na relação estabelecida na Norma Brasileira da ABNT NBR 9050/94. Art. 171 - Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos em cocho serão dimensionados à razão de 60 cm (sessenta centímetros) por usuário. Art. 172 - Quando prevista instalação de chuveiro, deverá ser dimensionado vestiário com área mínima de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) para cada chuveiro instalado, excetuada a área do próprio chuveiro. SEÇÃO III Das Aberturas Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 50 Art. 173 - As aberturas para aeração e insolação dos compartimentos dos grupos “A” e ”B“ terão área mínima correspondente: I. Nos locais de trabalho e nos destinados a estudo, ensaio e atividades similares: 1/5 (um quinto) da área do piso para insolação; II. Nos compartimentos destinados a estar, dormir, comer e cozinhar: 1/8 (um oitavo) da área do piso com o mínimo de 60 cm² (sessenta centímetros quadrados); III. As áreas destinadas à aeração serão em qualquer caso de, no mínimo, a metade da superfície de iluminação natural. Art. 174 - As aberturas para aeração dos compartimentos classificados no grupo "C”, terão no mínimo 1/20 (um vinte avos) da área do piso, com o mínimo de 40 cm² (quarenta centímetros quadrados). Art. 175 - As aberturas dos compartimentos dos grupos "B” e ”C“ poderão ser reduzidas desde que garantido desempenho no mínimo similar pela adoção de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação. Art. 176 - Não será permitida a utilização de caixilhos que impeçam a obtenção dos valores mínimos exigidos nesta Seção para as áreas das aberturas. Art. 177 - Os compartimentos de utilização transitória tais como sanitários, vestiários, depósitos e despensas, deverão ter pelo menos uma abertura que permita ventilação natural. Art. 178 - Os compartimentos dos grupos "A" e "B" para serem suficientemente iluminados, deverão satisfazer as duas condições seguintes: I. Ter profundidade inferior ou igual a 3 (três) vezes o seu pé-direito, sendo a profundidade contada a começar da abertura iluminante ou da projeção da abertura ou saliência do pavimento superior; II. Ter profundidade inferior ou igual a 3 (três) vezes a sua largura, sendo a profundidade contada a começar da abertura iluminante ou do avanço das paredes laterais dos compartimentos; III. No caso de lojas, a profundidade máxima será de 5 (cinco) vezes seu pé-direito. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 51 Art. 179 - Os pórticos, alpendres, terraços ou qualquer outra cobertura que servirem de comunicação com o exterior, para as aberturas destinadas a insolação, iluminação e aeração, deverão obedecer aos seguintes requisitos: I. A área da parte vazada da elevação dessas coberturas deverá ser no mínimo, um quinto da soma das áreas dos compartimentos e do elemento que estiver à frente como indicado no caput do artigo; II. A altura mínima da superfície iluminante (abertura) deverá ser de 2,0 m (dois metros). Art. 180 - Os ambientes ou compartimentos que contiverem recipientes, equipamentos ou instalações com funcionamento a gás, carvão ou similar, atenderão as normas emanadas da autoridade competente, e ainda terão ventilação permanente, assegurada por abertura direta para exterior. Art. 181 - Onde houver trabalhos de solda ou pintura, disporão de compartimentos separados, adequados para esta atividade. Art. 182 - Os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem e lubrificação, bem como de pintura, serão executados de modo a não permitir a dispersão de material em suspensão utilizado no serviço. Art. 183 - Os despejos das garagens, oficinas, postos de serviços e de abastecimento de veículos, nos quais seja feita a lavagem ou lubrificação, deverá passar por caixa de areia e graxa, aprovada pela autoridade competente, ou qualquer outro dispositivo que comprove tecnicamente a eficiência na retenção desses materiais. §1º - A caixa de areia e graxa serão dispostas de forma que as águas superficiais sejam coletadas através de canaletas que acompanharão a testada do lote, providas de grelhas nos locais de acesso. § 2º - As águas provenientes da caixa de retenção serão destinadas ao esgoto ou galeria de água pluvial. SEÇÃO IV Da Classificação das Edificações em Função do Seu Uso Principal Art. 184 - Para efeito das disposições constantes desta Lei, todas as edificações deverão fazer parte da classificação abaixo, conforme sua finalidade se assemelhar, total ou parcialmente a uma Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 52 ou mais das atividades previstas a seguir: §1º - Habitação - São edificações destinadas à moradia de caráter permanente podendo ser unifamiliar, multifamiliar ou coletivo, tais como: a) Casas; b) Prédios de apartamentos; c) Pensionatos; d) Moradia de religiosos e empregados; e) Abrigos (Orfanatos/Asilos); f) Alojamentos em instituições de ensino, militares, etc. §2º - Comércio e Serviços - São edificações destinadas à comercialização de mercadorias ou prestação de serviços administrativos ou pessoais tais como, entre outros: a) Venda de mercadorias em geral, as vendas de artigos médicos e ortopédicos, fisioterapêuticos, farmácias; b) Venda e consumação de alimentos e bebidas, onde se incluem: bares, lanchonetes, supermercados, padarias, mercados; c) Venda de bens ou serviços; d) Instituições financeiras; e) Escritórios administrativos, técnicos e de administração pública, consultórios médicos e odontológicos individuais; f) Serviços de limpeza, manutenção e reparo; g) Manufatura em escala artesanal; h) Institutos para tratamento estético sem responsabilidade médica; i) Lavanderias públicas; j) Postos de abastecimento e lavagem de veículos; k) Pequenas oficinas de trabalho onde se incluem borracharia, funilaria, mecânica, sapataria e etc. §3º - Indústrias, oficinas e depósitos - São edificações destinadas: a produção, transformação, montagem, guarda de matéria prima e de mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal, tais como: a) Beneficiamento de leite e grãos em geral; b) Indústrias em geral onde se incluem indústrias de alimentos, químicos, farmacêuticos, cosméticos; c) Matadouros, frigoríficos, avícolas; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 53 d) Oficinas industriais como serralheria, serrarias, carpintarias, marcenarias; e) Cozinhas e lavanderias industriais; f) Estocagem de mercadorias. §4º - Prestação de serviços de saúde - São edificações destinadas: a prestação de serviços de assistência à saúde com ou sem internação, odontológica e veterinária, tais como: a) Clínicas médicas e odontológicas; b) Postos de saúde de puericultura; c) Ambulatório médico, particular e governamental; d) Hospitais gerais ou especializados onde se incluem os hospitais psiquiátricos e casas de saúde e de repouso com responsabilidade médica; e) Serviços médicos complementares onde se incluem clínicas radiológicas, de análise clínicas, serviços de hemodiálise, banco de sangue e olhos; f) Clínicas e hospitais veterinários. §5º - Prestação de serviços para o cuidado da criança - Educação e ensino em geral - São edificações destinadas à prestação de serviços de cuidados de educação e ensino geral. a) Escolas maternais ou pré-escolas; b) Escola de ensino formal; c) Cursos livres; d) Cursos profissionalizantes. §6º - Prestação de serviços de hospedagem - edificações destinadas à prestação de serviços de hospedagem ou moradia de caráter transitório: a) Hotéis e motéis; b) Pensões, hospedarias e albergues. §7º - Locais de reunião - São edificações destinadas a abrigar eventos de grande afluxo de público: a) Cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto; b) Templos e salões religiosos; c) Salões de festas ou danças; d) Ginásios ou estádios esportivos; e) Recintos de exposições e leilões. §8º - Locais para prática de exercícios físicos e esportes - São edificações destinadas à prática de Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 54 atividades físicas de lazer: a) Clubes esportivos e recreativos; b) Acadêmicas de natação, ginástica ou dança; c) Camping e acampamento. §9º - Atividades e serviços públicos de caráter especial. a) Serviços judiciários, legislativos e do executivo; b) Serviços relacionados ou afins à alínea “a”. CAPÍTULO XIV DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS SEÇÃO I Dos Materiais de Construção Art. 185 - Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na sua reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na construção, atendendo o que dispõe a ABNT, em relação a cada caso. Art. 186 - Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão os fixados pela ABNT. Art. 187 - O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações diversas das habituais, será de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado. Art. 188 - As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios. Art. 189 - As fundações e estruturas deverão estar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e considerar as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de serviços públicos. Art. 190 - As paredes que estiverem em contato com o solo deverão ser impermeabilizadas. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 55 Art. 191 - Os andares acima do solo, que não forem vedados por paredes perimetrais, deverão ser dotados de guarda-corpo de proteção contra a queda, com altura mínima de 1,05 m (um metro e cinco centímetros) resistente a impactos e pressão. Art. 192 - Quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, a estrutura da cobertura de cada unidade autônoma será independente. SEÇÃO II Das Alvenarias Art. 193 - As paredes externas, quando construídas em alvenaria de tijolos comuns, maciços ou furados, em painéis ou blocos de concreto/cimento, terão espessura mínima de 15 cm (quinze centímetros), assim como as internas, divisórias entre unidades autônomas, justapostas (casas geminadas), sendo facultado o uso de outro material de qualidade e vedação superior com uma espessura capaz de assegurar o mesmo isolamento térmico e acústico e a mesma impermeabilização, deve assegurar independência tal que no caso de manutenção, reformas ou demolições de uma das unidades a outra não seja prejudicada. Art. 194 - As paredes internas de alvenaria de tijolos terão espessura mínima de 10 cm (dez centímetros), podendo ser utilizado material de vedação com uma espessura capaz de assegurar o mesmo isolamento térmico e acústico e a mesma impermeabilização. Art. 195 - Será permitida a construção de parede interna com espessura de 1/4 (um quarto) de tijolo (tijolo em espelho), desde que não seja submetida à carga, servindo, apenas, para a separação entre armários embutidos, estantes, nichos, ou para divisões internas de compartimentos sanitários. Art. 196 - As paredes de tijolos de barro ou cerâmica, localizadas sobre as divisas dos lotes, deverão ter, obrigatoriamente, espessura mínima acabada de 15 cm (quinze centímetros) e elevarse acima da cobertura do prédio, com altura suficiente para que seja instalado o dispositivo para captação das águas pluviais. CAPÍTULO XV DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS SEÇÃO I Da Água e Esgoto Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 56 Art. 197 - As instalações de água e esgoto seguirão as normas e especificações deste regulamento e as normas adotadas pelas entidades responsáveis pelos sistemas, as quais caberão fiscalizar estas instalações, sem prejuízo da fiscalização exercida pela autoridade sanitária. Parágrafo Único - As normas referidas neste artigo atenderão ao estabelecido neste regulamento e serão submetidas à apreciação da autoridade sanitária competente, sempre que solicitadas. Art. 198 - A autoridade sanitária poderá estabelecer que as normas sejam revistas na forma que indicar, bem como solicitar informações sobre a fiscalização das instalações. Art. 199 - Todo o prédio será abastecido de água potável em quantidade suficiente ao fim que se destina, e dotado de dispositivos e instalações adequados destinados a receber e conduzir os despejos sanitários. Art. 200 - Onde houver redes públicas de água e esgoto, em condições de atendimento, as edificações novas ou já existentes, serão obrigatoriamente a elas ligadas e por elas respectivamente abastecidas e esgotadas. Parágrafo Único - É vedada a interligação de instalações prediais internas de água e esgoto entre os prédios situados em lotes distintos. Art. 201 - Serão permitidos somente uso de fossas, nas construções não servidas por rede de esgotos. Parágrafo Único - Para a abertura das fossas referidas neste artigo, será exigido o afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer edificação, bem como o mesmo afastamento quanto às divisas com outros lotes e alinhamento predial. Art. 202 - É terminantemente proibida a construção de fossas sépticas ou sumidouros nos passeios públicos. Art. 203 - Não serão permitidas ligações de esgotos sanitários e lançamentos de resíduos industriais na rede de águas pluviais, bem como ligações de águas pluviais em rede de esgoto. Art. 204 - As soluções individuais de abastecimento de água ou de disposição de esgotos serão Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 57 submetidas à aprovação da autoridade sanitária. §1º - Os poços e fossas, bem como a disposição de efluentes no solo, atenderão às normas técnicas dispostas neste regulamento e em suas normas técnicas especiais. §2º - Os poços de suprimento de água considerados inservíveis e as fossas, que não satisfizerem às exigências deste regulamento serão aterrados. §3º - Cada prédio terá um sistema independente de afastamento de águas residuais, exceto sistemas condominiais, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela autoridade sanitária competente. Art. 205 - A capacidade mínima dos reservatórios prediais, adicional à exigida para combate a incêndios, será equivalente ao consumo do prédio durante 24 (vinte e quatro) horas, e calculada segundo os critérios fixados por normas técnicas especiais. Parágrafo Único - São obrigatórias a limpeza e a desinfecção periódica dos reservatórios, na forma indicada para autoridade sanitária. Art. 206 - Os reservatórios prediais: I. Serão construídos e revestidos com materiais que não possam interferir na qualidade da água; II. Terão a superfície lisa, resistente e impermeável; III. Permitirão fácil acesso, inspeção e limpeza; IV. Possibilitarão esgotamento total; V. Serão suficientemente protegidos contra inundações, infiltrações e transposição de corpos estranhos; VI. Terão cobertura adequada; VII. Serão equipados com torneira de bóia na tubulação de alimentação, a sua entrada, sempre que não se tratar de reservatório alimentado por recalque; VIII. Serão dotados de extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação, Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 58 havendo sempre uma canalização de aviso, desaguando em ponto de fácil visualização; IX. Serão providos de canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica. Art. 207 - Não será permitida: I. A instalação de dispositivo para sucção de água diretamente das redes de distribuição; II. A passagem de tubulações de água potável pelo interior de fossas, ramais de esgoto, poços absorventes, poços de visita e caixas de inspeção de esgotos, bem como passagem de tubulações de esgoto por reservatórios ou depósitos de água; III. A interconexão de tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos com tubulações que contenham água proveniente e outras fontes de abastecimento; IV. O despejo de esgotos nas sarjetas dos logradouros ou em galeria de águas pluviais, salvo efluentes devidamente tratados conforme as normas técnicas especiais; V. Qualquer outra instalação, processo ou atividade que, possa representar risco de contaminação da água potável. Art. 208 - A admissão de água nos aparelhos sanitários será feita em nível superior ao de transbordamento, ou mediante dispositivos adequados, para evitar a aspiração da água do receptáculo para a tubulação da água potável. Art. 209 - Os despejos sanitários somente serão admitidos às tubulações prediais de esgotos, através de aparelhos sanitários de características e materiais adequados e que atendam as normas e especificações tratadas em normas técnicas especiais. Art. 210 - É obrigatória: I. A existência, nos aparelhos sanitários, de dispositivos de lavagem, contínua e intermitente; II. A instalação de dispositivos de captação de água no piso dos compartimentos sanitários e nas copas, cozinhas e lavanderias; III. A passagem de despejos das pias da copa e cozinha de hospitais, hotéis, restaurantes e Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 59 estabelecimentos similares, por caixa de gordura, a critério da autoridade competente. Art. 211 - A critério da autoridade sanitária, poderá ser exigida a instalação de dispositivo previsto no inciso II do artigo anterior, a outros compartimentos e locais. Art. 212 - As bacias sanitárias atenderão aos seguintes requisitos: I. Os seus receptáculos farão corpo com os respectivos sifões, devendo permanecer na bacia quantidade de água suficiente para impedir a aderência de dejetos; II. Serão providas de dispositivos que impeçam a aspiração de água contaminada do aparelho para a tubulação de água. Art. 213 - A utilização de privadas químicas será regulamentada em normas técnicas especiais. Art. 214 - Toda habitação terá o ramal principal do sistema coletor de esgotos com diâmetro não inferior a 100 mm (cem milímetros) e provido de dispositivo de inspeção. Art. 215 - Os tanques e aparelhos de lavagem de roupas serão obrigatoriamente ligados à rede coletora de esgotos através de fecho hidráulico ou, na inexistência desta, na fossa séptica. Art. 216 - Todos os sifões, exceto os autoventilados, serão protegidos contra o dessifonamento e contrapressão, por meio de ventilação apropriada. Art. 217 - As instalações prediais de esgotos serão suficientemente ventiladas e dotadas de dispositivos adequados para evita o refluxo de qualquer natureza, inclusive: I. Tubo de queda, prolongados acima da cobertura do edifício; II. Canalização independente ascendente, construindo tubo ventilador; III. O tubo ventilador poderá ser ligado ao prolongamento de um tubo de queda acima da última inserção do ramal de esgoto. Art. 218 - A autoridade sanitária poderá estabelecer outras medidas de proteção sanitária, relativas às instalações prediais de águas e esgotos, além das previstas neste Capítulo. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 60 SEÇÃO II Da Captação Pluvial Art. 219 - As águas pluviais provenientes da cobertura deverão escoar dentro dos limites do imóvel, através de caixas coletores, sendo as mesmas desaguadas dentro da área de permeabilidade obrigatória nos imóveis, ou serem conduzidas até o meio-fio sob o passeio público, através de tubulações, não sendo permitido o desaguamento diretamente sobre os lotes vizinhos e sobre o logradouro público. Art. 220 - Nas edificações implantadas no alinhamento dos logradouros públicos, as águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e outros locais voltados para o logradouro público, serão captadas em calhas e condutores para despejo na sarjeta passando sob os passeios. Art. 221 - Nas edificações em geral, construídas nas divisas, as águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e outros espaços cobertos, serão captadas por calhas e condutores para despejo, até o nível do solo. Parágrafo Único - Excluem-se as edificações cuja disposição dos telhados oriente as águas pluviais para o seu próprio terreno. Art. 222 - Não é permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto sanitário. Art. 223 - Em observância ao disposto no Código Civil, deverá haver reserva de espaço para a passagem de canalização de águas provenientes de lotes a montante, exigência esta extensível a canalização de esgoto. Art. 224 - As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos: I. Reserva de área do terreno livre de pavimentação ou de construção, conforme Lei Municipal de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo; II. Construção de reservatório ligado ao sistema de drenagem. §1º - Na hipótese de utilização de piso drenante para atendimento ao inciso I, apenas sua área efetivamente vazada será considerada como livre de pavimentação. §2º - Considera-se reservatório qualquer dispositivo dimensionado de acordo com a fórmula: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 61 V = 0,15 x (S - Sp) x IP x t Onde: V = volume do dispositivo adotado; S = área total do terreno; Sp = área do terreno livre de pavimentação ou construção; IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m³/h (seis centímetros cúbicos por hora); t = tempo de duração da chuva igual a 1 (uma) hora. Art. 225 - O volume de água captado e não drenado em virtude da capacidade de absorção do solo, determinado conforme critérios fixados anteriormente, deverá ter seu despejo no sistema público de águas pluviais, retardado, para tão logo este apresente condições de receber tal contribuição. SEÇÃO III Dos Resíduos Sólidos Art. 226 - Toda edificação deve ser dotada de depósito para armazenamento de resíduos sólidos, situado em local desimpedido, de fácil acesso, apresentando capacidade apropriada para armazenamento por 2 (dois) dias, excetuando-se as edificações residenciais unifamiliares. Art. 227 - É proibida a instalação de tubo de queda para resíduos sólidos. Art. 228 - Visando o controle da proliferação de vetores, os abrigos destinados à guarda de resíduos sólidos serão executados de acordo com as normas especiais, sendo revestidos de material liso, resistente, lavável, impermeável e com dispositivo de captação de água de lavagem, direcionado a rede coletora de esgoto, que deverá ser verificado quando da emissão do “Habitese”. Art. 229 - Excetuadas as residências, qualquer edificação com mais de 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverá ser dotada de abrigo destinado à guarda de lixo, preferencialmente com lixeiras ou containers seletivos para a separação dos resíduos recicláveis, localizado no interior do lote, junto ao passeio e com acesso direto ao logradouro. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 62 SEÇÃO IV Dos Bebedouros Art. 230 - É obrigatória a instalação de bebedouros: I. Nas escolas, na proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) alunos, junto às áreas de recreação, e 1 (um) para cada 200 (duzentos) alunos, distribuídos próximos às salas de aula; a) Será admitida a construção de bebedouros coletivos nas escolas, desde que sejam respeitadas as proporções mencionadas no inciso I deste artigo. II. Em cinemas, auditórios, praças, parques, circos, parques de diversão, locais de uso público, na proporção de 1 (um) para cada 300 (trezentas) pessoas, ou fração; III. Em estações rodoviárias e locais congêneres, de grande aglomeração de público, na proporção de um para cada 300 m² (trezentos metros quadrados), ou fração de área de espera, atendimento ou recepção; IV. Em locais de trabalho na proporção de um para cada 50 (cinqüenta) funcionários ou fração, por turno de trabalho. §1º - É vedada a instalação de bebedouros em pias, lavatórios e instalações sanitárias. SEÇÃO V Dos Monta-cargas e Elevadores de Alçapão Art. 231 - Os monta-cargas deverão ter capacidade máxima de 300 kg (trezentos quilogramas). As cabines deverão ter às dimensões máximas 1 m (um metro) de largura, 1 m (um metro) de profundidade e 1 m (um metro) de altura. Art. 232 - Os elevadores de alçapão, além das exigências relativas aos elevadores de carga, não poderão ser utilizados no transporte de pessoas e terão velocidade reduzida, até o limite máximo de 0,25 m/s (vinte e cinco centímetros por segundo). Art. 233 - Os elevadores de transporte individual, tais como os que utilizam correntes e cabos rolantes, bem assim outros tipos de ascensores, deverão também observar os requisitos necessários para assegurar adequadas condições aos usuários, e as normas técnicas oficiais. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 63 SEÇÃO VI Dos Outros Equipamentos Mecânicos Art. 234 - Todo equipamento mecânico, independente de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios. Art. 235 - Os guindastes, pontes rolantes e outros equipamentos assemelhados que possuírem, junto às divisas, altura superior a 9 m (nove metros) medidos a partir do perfil original do terreno, ficará condicionado, a partir desta altura, a afastamento mínimo de 3 m (três metros) no trecho onde ocorrer tal situação. Art. 236 - As balanças para pesagem de veículos poderão situar-se em qualquer posição do imóvel, inclusive nas faixas de recuo previstos pela Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 237 - Os equipamentos mecânicos, independentes do porte, não serão considerados como área edificada. SEÇÃO VII Dos Pára-raios Art. 238 - Será obrigatória a existência de pára-raios, instalados de acordo com as normas técnicas oficiais, nas edificações: I. Cujo ponto mais alto fique a mais de 15 m (quinze metros) acima do nível do solo; II. Que ocupem área de terreno, em projeção horizontal superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados), quaisquer que sejam as destinações; III. Nos locais exigidos por lei e normas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. SEÇÃO VIII Das Cercas Eletrificadas Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 64 Art. 239 - Fica obrigado o proprietário ou morador de edificação localizada na zona urbana e/ou rural, que possua cerca elétrica ou venha a instalá-la, a adequá-la às normas específicas da ABNT, às normas editadas pelo International Eletrotechnical Comission - IEC, às normas do Comitê Brasileiro de Eletricidade - COBEI e aos termos desta Lei, prevenindo-se acidentes. Art. 240 - A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca elétrica deve ser legalmente habilitado, nos termos da Lei Federal nº. 5.194, de 1966, que regula o exercício da profissão de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências. Art. 242 - Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei. Art. 243 - Para se adaptarem às exigências desta Lei, o proprietário, morador e empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca elétrica disporão de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. CAPÍTULO XVI DOS LOCAIS DE MORADIA SEÇÃO I Das Generalidades Art. 244 - São considerados locais de moradia, as residências unifamiliares - casas, as residências geminadas, as residências em séries, os condomínios residenciais horizontais, os edifícios de apartamentos e similares. SEÇÃO II Das Residências SUBSEÇÃO I Das Residências Unifamiliares - Casas Art. 245 - Consideram-se residências unifamiliares as habitações unifamiliares com 1 ou 2 (um ou dois) pavimentos, ou em função da topografia, no máximo 3 (três) pavimentos. Art. 246 - A cada residência isolada deverá corresponder 1 (um) lote. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 65 Art. 247 - As habitações conterão no mínimo, compartimentos destinados a repouso, estar, instalação sanitária, preparo de alimento e serviços e obedecer às seguintes exigências: I. Área mínima edificada de 55 m² (cinqüenta e cinco metros quadrados), excluindo-se as áreas de uso comum; II. Os compartimentos de repouso terão janelas providas preferencialmente de venezianas ou elemento similar de escuridão; III. Nas edificações com mais de um compartimento de estar e dois de repouso será admitida a classificação, no grupo "B" dos demais compartimentos usualmente classificados no grupo "A". Parágrafo Único – A área mínima poderá ser inferior ao indicado no item I, entretanto, apenas para moradia de interesse social. Art. 248 - As cozinhas terão paredes, até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no mínimo e os pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável; não se comunicarão diretamente com dormitórios ou compartimentos providos de bacias sanitárias; Art. 249 - Nas cozinhas, deverá ser assegurada ventilação permanente. Art. 250 - As copas quando ligadas à cozinha por meio de abertura desprovida de esquadria, não poderá ter comunicação direta com compartimentos sanitários e dormitórios. Art. 251 - Em toda habitação deverá haver pelo menos um compartimento provido de bacia sanitária, lavatório e chuveiro, com: I. Área não inferior a 2,50 m² (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados); II. Paredes até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, e os pisos revestidos de material liso, impermeável, resistente e lavável. Parágrafo Único - Nestes compartimentos deverá ser assegurada a ventilação permanente. Art. 252 - Os pisos e paredes dos demais compartimentos serão revestidos com materiais adequados aos fins que se destinam. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 66 Art. 253 - O pé-direito mínimo será de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); Parágrafo Único - Os compartimentos situados no subsolo ou em porões deverão atender aos requisitos acima, segundo sua destinação. Art. 254 - As instalações sanitárias situadas sob escadas, cujo pé-direito médio seja inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) serão admitidas desde que, nesta habitação, haja outro compartimento sanitário atendendo as normas deste Código. Art. 255 - As escadas deverão atender os seguintes requisitos: I. Largura mínima de 90 cm (noventa centímetros); II. Altura máxima do degrau será de 18 cm (dezoito centímetros); III. Quando com mais de 19 (dezenove) degraus deverão ter patamares intermediários, os quais não terão qualquer dimensão inferior a 90 cm (noventa centímetros) no plano horizontal; IV. Quando em curva, deverá observar o disposto nos artigos 127 e 128. Art. 256 - Não serão permitidas comunicações diretas entre: I. Compartimentos sanitários providos de mictório ou bacia sanitária, cozinhas e despensas; II. Garagens fechadas com dormitórios e cozinhas; III. Dormitórios com cozinhas. Art. 257 - As edificações para fins residenciais só poderão estar anexas a conjuntos de escritórios, consultórios e compartimentos destinados ao comércio, desde que a natureza dos últimos não prejudique o bem estar, a segurança e o sossego dos moradores, e quando tiverem acesso independente a logradouro público. Art. 258 - Em toda habitação individual com mais de 60 m² (sessenta metros quadrados), deverá ser previsto um local de pelo menos, 12,50 m² (doze metros e cinqüenta centímetros quadrados) para guarda de veículos dentro do lote, e o comprimento mínimo será de 5,0 m (cinco metros). Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 67 SUBSEÇÃO II Das Residências Geminadas Art. 259 - Consideram-se residências geminadas 2 (duas) unidades de moradia contíguas, que possuam uma parede comum. Art. 260 - Será permitida, em cada lote, a edificação de no máximo 2 (duas) residências geminadas, desde que satisfaçam as seguintes condições: I. Constituírem, especialmente no seu aspecto estético, um único motivo arquitetônico; II. Respeitarem todas as disposições deste código, que lhe forem aplicáveis (cada unidade residencial) e a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; III. A parede comum às residências deverá ser de alvenaria, com espessura mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros), alcançando o ponto mais alto da cobertura; IV. Ser indicada no projeto a fração ideal de terreno de cada unidade, que não poderá ser inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados); V. O terreno deverá atender ao Código de Posturas Municipal, às legislações estaduais e federais pertinentes, assim como deverá estar de acordo com a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, no tocante ao desmembramento do lote, ou se não atender as condições de desdobro, forem passíveis de atendimento à Lei de Condomínio constituindo áreas de uso comum; VI. O terreno somente poderá ser desdobrado quando de acordo com as posturas municipais, estaduais e federais e também de acordo com a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 261 - No interior do lote das residências geminadas deverá existir container coletivo para disposição e armazenamento resíduos, situado junto ao passeio em local de fácil acesso aos funcionários da limpeza pública. SEÇÃO III Dos Conjuntos Residenciais Art. 262 - Consideram-se conjuntos residenciais aqueles que tenham 25 (vinte e cinco) ou mais unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 68 I. O conjunto deverá atender ao estabelecido na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e às diretrizes do Plano Diretor Municipal de Marilena; II. O terreno deverá ter 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) no mínimo; III. O acesso às moradias deverá ser pavimentado; IV. Para cada 25 (vinte e cinco) unidades de moradia ou fração haverá playground comum, com área equivalente a 1/5 (um quinto) da soma das áreas de projeção das moradias; V. Além de 70 (setenta) unidades de moradia, serão reservadas áreas para escola e comércio vicinal; VI. O terreno será convenientemente drenado; e pavimentado, com meio-fio e sarjeta; VII. Será obrigatória rede de iluminação interna e rede de água e esgoto; VIII. Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos e ou de unidades habitacionais unifamiliar; IX. O terreno, não poderá ser desmembrado, e as unidades habitacionais farão parte de uma fração ideal; X. Nas edificações residenciais coletivas horizontais ou verticais com mais de 2 (dois) pavimentos, deverá existir depósito coletor geral (coletivo) no pavimento térreo, situado junto ao passeio em local de fácil acesso aos funcionários da limpeza pública; XI. As edificações deverão obedecer às demais exigências deste Código. SEÇÃO IV Dos Edifícios Residenciais Multifamiliares Art. 263 - Serão considerados para efeito deste artigo as edificações multifamiliar, correspondendo a mais de uma unidade por edificação, sem prejuízo das exigências da Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 264 - Todos os apartamentos deverão observar as disposições contidas nos artigos referentes a dimensionamento dos cômodos, bem como as posturas relativas à iluminação e Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 69 ventilação. Art. 265 - Os edifícios de 4 (quatro), incluindo o térreo e/ou 9 (nove) ou mais apartamentos possuirão, no hall de entrada, local destinado à portaria, dotado de caixa receptora de correspondência. Parágrafo Único - Quando o edifício dispuser de menos de 4 (quatro) pavimentos, e/ou menos de 9 (nove) apartamentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa coletora de correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo. Art. 266 - A residência do zelador, quando houver, deverá satisfazer as mesmas condições de unidade residencial unifamiliar, previstas neste código. Art. 267 - As edificações para apartamentos, com número igual ou inferior a 12 (doze) apartamentos deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independente da eventual residência para o zelador, pelo menos os seguintes compartimentos de uso dos encarregados dos serviços da edificação: I. Instalação sanitária com área mínima de 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados); II. Depósito de material de limpeza com área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados). Parágrafo Único - Nas edificações para apartamentos com mais de 12 (doze) apartamentos deverá ser previsto vestiários com 4,0 m² (quatro metros quadrados), além das exigências constantes deste artigo. Art. 268 - Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, representem perigo, ou seja, prejudiciais à saúde e ao bemestar dos moradores e vizinhos. Art. 269 - As garagens dos edifícios residenciais devem atender ao disposto no Capítulo VIII. Art. 270 - Os edifícios com área total de construção superior a 625 m2 (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados) terão, obrigatoriamente, espaço descoberto para recreação infantil, que atenda às seguintes exigências: I. Poderá estar situada, na área reservada para a permeabilidade do terreno, desde que, o piso Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 70 não seja impermeável; II. Conter no plano de piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3,0 m (três metros); III. Situar-se junto a espaços livres externos ou internos; IV. Estar separado de local de circulação ou estacionamento de veículos e de instalação de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à circulação vertical; V. Conter equipamentos para recreação de criança; VI. Ser dotado se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínimo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), para proteção contra queda. SEÇAO V Das Habitações de Interesse Social SUBSEÇÃO I Das Casas Art. 271 - Considera-se habitação de interesse social, a unidade residencial destinada à moradia própria cujo acabamento não ultrapassar o equivalente do padrão normal da ABNT, INSS, CREA ou Convênios, e cuja área construída não ultrapasse 70 m2 (setenta metros quadrados), integrando conjunto habitacional, construído por entidades públicas de administração direta ou indireta. §1º - É também considerada de interesse social a habitação isolada, com o máximo de 70 m² (setenta metros quadrados), construída sob a responsabilidade do proprietário, segundo projetos tipo elaborados pelo Poder Público Municipal. §2º - Mediante atos específicos, poderão ser considerados de interesse social habitações construídas ou financiadas por outras entidades. Art. 272 - O projeto e a execução de habitações de interesse social, embora devam observar as disposições relativas à aprovação gozarão em caráter excepcional, das permissões especiais estabelecidas neste Código. Art. 273 - As casas populares deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 71 I. O pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) em todos os compartimentos de permanência prolongada; II. Área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados) e a dimensão mínima de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) para sala e dormitórios, os demais poderão ter dimensões menores com o mínimo de 6,0 m² (seis metros quadrados); III. Área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados) e dimensão mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) para a cozinha; IV. Área mínima de 2,0 m² (dois metros quadrados) e dimensão mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros) para compartimento sanitário; V. Dimensão mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para área de serviço. Parágrafo Único - As áreas mínimas estabelecidas nos incisos deste artigo poderão sofrer variações e/ou reduções de acordo com os critérios dos programas de habitação de interesse social do governo federal, estadual ou municipal. Art. 274 - Toda moradia econômica deverá dispor, no mínimo, de sala, quarto, cozinha, banheiro e área de serviço. Art. 275 - Toda moradia econômica, desde que construída isoladamente ou geminada, poderá ter vãos de ventilação e iluminação de dormitórios e salas, voltadas para um recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). Art. 276 - A barra impermeável nas paredes, com 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, no mínimo, será obrigatória no compartimento sanitário e na cozinha. Art. 277 - Em função das elevadas temperatura predominante na região do Município de Marilena, sugere-se a utilização de telhas cerâmicas na execução das coberturas das residências de interesse social. Art. 278 - É obrigatória a ligação do prédio às redes urbanas de água e esgoto. SEÇÃO VI Das Casas e Galpões de Madeira Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 72 Art. 279 - As edificações que possuírem estrutura e vedação em madeira deverão garantir padrão e desempenho quanto ao isolamento térmico, resistência ao fogo, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade nos termos das normas específicas (ABNT). Art. 280 - A resistência ao fogo deverá ser otimizada, através de tratamento adequado da madeira, para retardamento da combustão. Art. 281 - Os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidos de material incombustível. Art. 282 - As edificações de madeira ficarão condicionadas aos seguintes parâmetros: I. Máximo de 2 (dois) andares; II. Altura máxima de 8,0 m (oito metros); III. Afastamento mínimo de 2,0 m (dois metros) de qualquer ponto das divisas ou de outra edificação; IV. Afastamento mínimo de 3,0 m (três metros) de outra edificação de madeira; V. As paredes deverão ter embasamento de alvenaria, concreto ou material similar, com altura mínima de 50 cm (cinqüenta centímetros) acima do solo circundante; VI. Quando a madeira for convenientemente tratada contra a ação da umidade, conforme atestado comprobatório fornecido por laboratório de comprovada idoneidade, a altura fixada no inciso anterior poderá ser reduzida para 15 cm (quinze centímetros); VII. Tenha pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); VIII. Tenha os compartimentos de acordo com a disposição deste Código; IX. Tenha a instalação sanitária com área mínima de 2,0 m² (dois metros quadrados); X. Apresente cobertura de cerâmica ou qualquer outro material incombustível. Art. 283 - Será permitida a construção de habitações de madeira, agrupadas duas a duas, desde Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 73 que a parede divisória entre ambas, em toda sua extensão e até 30 cm (trinta centímetros) acima do ponto mais elevado do telhado, seja de madeira incombustível ou de outro material que impeça a ação do fogo. Art. 284 - Nos solos onde é permitida a construção no alinhamento predial deverá ser obedecido recuo frontal mínimo de 3,0 m (três metros) para as casas e galpões de madeira. Art. 285 - As faces internas das paredes da cozinha deverão ser tratadas com material liso, resistente, impermeável e lavável, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) ou receber tratamento impermeabilizante equivalente. Art. 286 - Não serão permitidas edificações de madeira ou outro material similar, quando destinadas a fins comerciais ou industriais. §1º - Será permitida a construção de barracões de madeira ou material similar, em canteiros de obras, desde que obedecidos os recuos mínimos de 2,0 m (dois metros) das divisas laterais e de fundos do terreno. §2º - Esses barracões serão destinados exclusivamente para operações de venda do imóvel em seu todo ou em unidades isoladas, administração local da obra, depósito de materiais de construção e acomodações de operários. §3º - A autorização para construção desses barracões será concedida pela Prefeitura, a título precário, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, desde que justificada sua necessidade. §4º - A prorrogação do prazo do parágrafo anterior será concedida se requerida e justificada pelo interessado, cabendo à Prefeitura a decisão de concedê-la ou não. Art. 287 - Os galpões não poderão ser usados para habitação. Parágrafo Único - Quando a área for superior a 80 m² (oitenta metros quadrados) exigir-se-á responsável pelo projeto e pela execução da obra, bem como aprovação pelo órgão competente (Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná), no que se refere às medidas adotadas para evitar a propagação de incêndios. Art. 288 - As casas de madeira pré-fabricadas deverão atender às especificações contidas neste Código, referentes às habitações unifamiliares. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 74 CAPÍTULO XVII DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CONSUMIDOS OU NÃO NO LOCAL Art. 289 - Os edifícios de comércio especial destinam-se às atividades abaixo relacionadas: I. Restaurantes e congêneres; II. Lanchonetes, bares e congêneres; III. Confeitarias, padarias e congêneres; IV. Açougues e peixarias; V. Mercearias e quitandas; VI. Mercados e supermercados. Art. 290 - Os compartimentos destinados ao preparo de alimentos, higiene pessoal e outros que necessitam de maior limpeza ou lavagem, apresentarão piso e paredes até a altura de 2,0 m (dois metros) mínimos revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. Parágrafo Único - Os pisos de que trata o presente artigo serão dotados de ralos sifonados com tampo escamoteável para escoamento de águas de lavagem devendo ser ligado à rede coletora de esgoto. Art. 291 - Os compartimentos destinados ao trabalho, fabricação, manipulação cozinha, despensa, não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários providos de mictórios ou bacias sanitárias. Art. 292 - Os compartimentos destinados à consumação, trabalho, manipulação preparo, retalho, cozinhas e copas deverão dispor de pia com água corrente e dotada de sifão, no piso, de ralo sifonado com tampa escamoteável para escoamento das águas de lavagem ligado a rede coletora de esgoto. Art. 293 - Os estabelecimentos deverão possuir equipamentos adequados para a guarda e exposição de mercadorias com capacidade adequada. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 75 Art. 294 - As edificações deverão dispor de instalações sanitárias para o uso de empregados e ao público. Art. 295 - Os compartimentos que abrigarem os vasos sanitários e mictórios deverão ser ventilados para o exterior, não poderá ter comunicação direta com os locais de trabalho, nem com os locais destinados a refeição; e deverão existir entre eles, antecâmaras com abertura para o exterior. Se os sanitários estiverem voltados para corredor de circulação, não precisarão ser dotados de antecâmara. Art. 296 - As instalações sanitárias atenderão aos seguintes requisitos: I. Piso revestido de material resistente, liso impermeável e lavável, inclinado para os ralos, os quais serão providos de sifões; II. Paredes revestidas de material resistente, liso impermeável e lavável, até altura de 2,0 m (dois metros), no mínimo; III. Portas que impeçam o devassamento. Art. 297 - No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, os compartimentos destinados à instalação de vasos sanitários e chuveiros, serão separados por divisões com altura mínima de 2,0 m (dois metros), tendo vãos livres de 15 cm (quinze centímetros) de altura na parte inferior, e 35 cm (trinta e cinco centímetros) de altura na parte superior. Terão área mínima de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados), com largura de 90 cm (noventa centímetros) e acesso mediante corredor com largura maior que 90 cm (noventa centímetros). Art. 298 - Todos os estabelecimentos terão, obrigatoriamente, reservatório de água com capacidade mínima correspondente ao consumo diário de 70 l (setenta litros) por empregado, respeitando o mínimo de 1.000 l (um mil litros). Art. 299 - As paredes acima das barras e os tetos serão lisos e pintados com tinta impermeável de cor clara, lavável. Art. 300 - As seções industriais, residenciais e de instalações sanitárias deverão formar conjuntos distintos na construção do edifício e não poderão comunicar-se diretamente entre si, a não ser por antecâmaras dotadas de aberturas para o exterior. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 76 Art. 301 - Os vestiários para os funcionários não poderão comunicar-se diretamente com locais de trabalho, devendo existir, entre eles, antecâmaras com aberturas para o exterior, podendo utilizar-se da mesma antecâmara do sanitário do sexo correspondente e ter com ele comunicação por meio de porta, devendo ainda possuir: I. Um armário para cada empregado; II. Paredes revestidas com material liso e impermeável, até 2,0 m (dois metros) de altura; III. Piso revestido por material liso, resistente e impermeável; IV. Portas com mola ou dispositivo que as mantenham convenientemente fechadas; V. Aberturas teladas, que impeçam acesso de insetos. Art. 302 - Os depósitos de matéria-prima, adegas e despensas terão: I. Paredes revestidas por material durável, liso, impermeável e resistente à lavagem, até altura de 2,0 m (dois metros), no mínimo; II. Pisos revestidos por material cerâmico ou equivalente; III. Aberturas teladas, que impeçam o acesso de insetos; IV. Portas com molas ou dispositivo que impeçam o devassamento, com proteção, na parte inferior, à entrada de insetos e roedores. Art. 303 - As cozinhas, salas de manipulação, salas de preparo e de embalagem terão: I. Área mínima das cozinhas será igual ou superior a 10 m² (dez metros quadrados), não podendo a menor dimensão ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros); II. Piso revestido por material cerâmico ou equivalente; III. As salas de manipulação, de preparo e embalagem não terão área inferior a 20 m² (vinte metros quadrados), com dimensão mínima de 4,0 m (quatro metros); IV. Paredes revestidas até a altura mínima de 2,0 m (dois metros), com material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens e daí para cima pintada com cores claras e tinta Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 77 lavável; V. Aberturas teladas, que impeçam a entrada de insetos; VI. Portas com molas ou dispositivos que impeçam o devassamento, com proteção, na parte inferior, à entrada de roedores; VII. Dispositivos para retenção de gorduras em suspensão; VIII. Mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo devendo este ser feito ou revestido por material liso, resistente e impermeável; IX. Água corrente fervente, ou outro processo comprovadamente eficiente para higienização das louças, talheres e demais utensílios de uso; X. Pias providas de sifão, cujos despejos passarão, obrigatoriamente, por uma caixa de gordura; XI. Tetos exigíveis a critério da autoridade sanitária, em função das condições de trabalho, vetados os de madeira. Art. 304 - As copas obedecerão às mesmas exigências referentes às cozinhas, com exceção da área, a qual deverá ser condizente com as necessidades do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária. Parágrafo Único - Quando se tratar de copa quente, a área mínima será de 6,0 m² (seis metros quadrados). Art. 305 - Os depósitos de combustível, destinados ao carvão e lenha, não terão acesso através do local de manipulação. Art. 306 - As salas de secagem obedecerão às mesmas exigências prescritas para as salas de manipulação, dispensada a de ventilação quando houver necessidade de manutenção, no ambiente, de características físicas constantes; neste caso as esquadrias poderão ser fixas, dispensadas as telas. Art. 307 - As salas de acondicionamento, as seções de venda, de expedição e as seções de venda com consumação terão: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 78 I. Área não inferior a 10 m² (dez metros quadrados), com dimensão mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros); II. Piso revestido por material liso, durável, impermeável e resistente a freqüentes lavagens; III. Paredes revestidas por material liso, resistente e impermeável, até altura mínima de 2,0 m (dois metros). Parágrafo Único - As exigências referentes ao revestimento do piso e paredes poderão ser modificadas, a juízo da autoridade sanitária, que terá em vista a finalidade e categoria do estabelecimento. Art. 308 - As estufas terão condições técnicas condizentes com sua destinação específica, a critério da autoridade sanitária, obedecido, no que couber, o disposto neste Capítulo. Art. 309 - Para aprovação de projeto, a autoridade sanitária levará em conta a natureza dos trabalhos a serem executados, bem como a sua localização. Parágrafo Único - O cumprimento deste artigo não dispensa a observância de outras disposições federais, estaduais e municipais. Art. 310 - As dimensões dos compartimentos e o layout com os equipamentos necessários para o processo de produção devem atender aos critérios de preservação da saúde do trabalhador conforme normas técnicas especiais e legislação vigente. Art. 311 - Os compartimentos especiais destinados a abrigar fontes geradoras de calor, serão isolados termicamente. Art. 312 - As águas provenientes das lavagens de locais de trabalho serão lançadas na rede coletora de esgotos ou ter outra destinação conveniente, a critério da autoridade competente. Art. 313 - As estruturas de sustentação e as paredes de vedação serão revestidas com material liso, durável, resistente e lavável, até a altura de 2,0 m (dois metros), no mínimo. Art. 314 - O interior dos locais de trabalho deverá, de preferência, ter acabamento em cores claras. Parágrafo Único - A juízo da autoridade sanitária, outras exigências relativas a pisos, paredes e Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 79 tetos poderão ser determinadas, tendo-se em vista o processo e as condições de trabalho. Art. 315 - Em todos os locais de trabalho haverá iluminação e ventilação constante, natural e/ou artificial, apropriadas à natureza da atividade de acordo com a Seção I do Capítulo XIII. Art. 316 - As instalações elétricas e sua respectiva manutenção obedecerão às normas técnicas especiais (ABNT). Art. 317 - Todas as edificações serão providas de equipamentos de combate contra incêndios, de acordo com as normas técnicas específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. Art. 318 - Os corredores obedecerão aos requisitos mínimos expostos na Seção II do Capítulo X deste regulamento e suas normas técnicas especiais. Art. 319 - As edificações terão instalações sanitárias separadas por sexo, dimensionadas por turno de trabalho de acordo com Seção II do Capítulo XIII. Art. 320 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) funcionários, é obrigatória a existência de refeitório, ou local adequado às refeições, atendendo aos requisitos desta Seção; quando houver mais de 300 (trezentos) funcionários, é obrigatória a existência de refeitório com área de 1,0 m² (um metro quadrado) por usuário, devendo abrigar a cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados em cada turno de trabalho. Art. 321 - O refeitório ou local adequado para as refeições obedecerá aos seguintes requisitos mínimos: I. Piso revestido com material liso, resistente e impermeável; II. Teto/forro de material adequado, podendo ser dispensado em casos de cobertura que ofereça proteção suficiente; III. Paredes revestidas até a altura mínima de 2,0 m (dois metros), com material liso, durável, impermeável e resistente a freqüentes lavagens; IV. Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas no presente regulamento; V. Água potável; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 80 VI. Lavatórios individuais ou coletivos; VII. Cozinha, no caso de refeições preparadas no estabelecimento ou local adequado, com fogão, estufa ou similar, quando se tratar de simples aquecimento de refeições. Parágrafo Único - O refeitório ou local adequado às refeições não poderão comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e com locais insalubres ou perigosos. Art. 322 - Em casos excepcionais, considerando as condições de duração, natureza do trabalho e peculiaridade locais, poderão ser dispensadas as exigências de refeitórios e cozinhas. SEÇÃO I Dos Restaurantes, Lanchonetes, Padarias e Congêneres Art. 323 - Nos restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas e similares, os salões de refeições deverão apresentar áreas na relação mínima de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por pessoa. A soma das áreas desses compartimentos não poderá ser inferior a 40 m2 (quarenta metros quadrados), podendo cada sub-compartimento ter área mínima de 8,0 m2 (oito metros quadrados). §1º - Nestes estabelecimentos existe a necessidade de ter compartimentos para a recepção, triagem, lavagem, guarda de alimentos, refrigeração de carnes e verduras, cocção, conforme normas específicas da autoridade sanitária pertinente. §2º - Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão estar de acordo com as normas de segurança do Corpo de Bombeiros quanto à prevenção de incêndios, assim como adaptados à acessibilidade dos portadores de necessidades especiais (ABNT NBR 9050/94). Art. 324 - Se os compartimentos de consumo de alimentos não dispuserem de aberturas externas pelo menos em duas faces, deverão ter instalação de exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente. Art. 325 - Além da parte destinada a consumo, os restaurantes deverão dispor de cozinha, com área correspondente, no mínimo, à relação de 1/15 (um para quinze) da área total dos compartimentos que possam ser usados para consumo e que não será inferior a 10 m² (dez metros quadrados). Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 81 §1º - A cozinha terá instalação de exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora ou sistema equivalente. §2º - Havendo copa em compartimento próprio, a área desta poderá ser descontada da área, exigida para a cozinha nos termos deste parágrafo, observado para a copa área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados). Art. 326 - Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá estar ligado diretamente à cozinha e ter área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados). Art. 327 - Deverá ser previstos sanitários para empregados na proporção de dois sanitários, um para cada sexo, para cada 20 m² (vinte metros quadrados) de área de consumo. Art. 328 - Nos bares, lanchonetes, pastelarias, aperitivos, cafés e similares, a soma das áreas dos compartimentos destinados à exposição, venda ou consumo de refeições ligeiras, quentes ou frias, deverá ser igual ou superior a 15 m2 (quinze metros quadrados), podendo ter, cada um desses compartimentos, área mínima de 7,50 m² (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados). §1º - Se os compartimentos ou ambientes, que possam ser utilizados para venda ou consumo de alimentos, apresentarem área cujo total seja superior a 40 m2 (quarenta metros quadrados), deverão satisfazer às exigências previstas para restaurantes, nos artigos 323 e 324. §2º - Se o total das mencionadas áreas for igual ou inferior a 40 m² (quarenta metros quadrados), o preparo de alimentos poderá ser feito em ambiente apenas separado da parte da venda ou de consumo por instalações adequadas. O ambiente terá instalação de exaustão de ar para o exterior com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento por hora, ou sistema equivalente. §3º - Os compartimentos destinados ao preparo ligeiro de alimentos, denominados copas-quentes, terão área mínima de 6 m² (seis metros quadrados). Art. 329 - Havendo compartimentos para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá estar ligado diretamente à copa ou cozinha e ter área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados). Art. 330 - Nas confeitarias, padarias, docerias, massas e sorveteria, a soma das áreas dos compartimentos destinados à exposição, venda, trabalho e manipulação, deverá ser igual ou Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 82 superior a 40 m² (quarenta metros quadrados), podendo ter, cada um desses compartimentos, área mínima de 10 m² (dez metros quadrados). Art. 331 - Havendo compartimentos para despensa ou depósito de matéria-prima para fabricação de pão, massas, doces, confeitos, deverá estar ligado diretamente ao compartimento de trabalho ou manipulação e ter área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados). Art. 332 - No caso de restaurante, o projeto deverá prever vestiários para empregados, devendo satisfazer as mesmas condições de iluminação e ventilação exigidas para compartimentos sanitários, sendo que nos demais casos devem ser prevista a colocação de armários para empregados. Art. 333 - Os bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados, para uso de um e outro sexo. Art. 334 - Os restaurantes terão cozinha (com área para recepção, triagem de gêneros alimentícios, lavagem de verduras e hortaliças), copa, se necessário, depósito de gêneros alimentícios, espaço para refrigeração de alimentos e seção de venda com consumação. Parágrafo Único - Nos restaurantes que receberem alimentos preparados em cozinhas industriais licenciadas poderá ser dispensada a existência de cozinha, a critério da autoridade sanitária. Art. 335 - As pastelarias e estabelecimentos congêneres terão cozinha, depósito de matériaprima e seção de venda com consumo. Parágrafo Único - Se no mesmo estabelecimento houver venda de caldo de cana, deverá haver local apropriado para depósito e limpeza da cana, com características idênticas às do depósito de matéria-prima bem como local apropriado para depósito do bagaço. Art. 336 - As padarias, confeitarias, fábricas de massas, de doces ou similares, terão: I. Depósito de matéria-prima; II. Sala de manipulação; III. Sala de secagem; IV. Sala de embalagem; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 83 V. Seção de expedição e/ou venda; VI. Depósito de combustível; VII. Cozinha; VIII. Forno elétrico e/ou à lenha. Art. 337 - As salas de embalagem, secagem depósito de combustível e cozinha serão exigidas, a critério da autoridade sanitária, levando em conta a natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais. Art. 338 - As fábricas de doces, de conservas vegetais e estabelecimentos congêneres, terão: I. Depósito de matéria-prima; II. Sala de manipulação; III. Sala de secagem; IV. Sala de expedição e/ou venda; V. Cozinha; VI. Estufa. SEÇÃO II Dos Açougues, Peixarias e Congêneres Art. 339 - Os açougues deverão dispor de um compartimento destinado à venda, atendimento ao público, desossa e retalho (corte) com área não inferior a 14 m2 (catorze metros quadrados), e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3,0 m (três metros), atendendo ainda às seguintes exigências: I. Porta abrindo diretamente para o logradouro público assegurando ampla ventilação; II. A área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados) com dimensão mínima de 4 m (quatro metros) com exceção dos entrepostos, que terão área mínima de 40 m² (quarenta metros Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 84 quadrados). Poderão ser admitidas reduções a critério da autoridade sanitária; III. A área mínima acima mencionada será destinada à exposição e venda de produtos, atendimento ao público e desossa; IV. O compartimento de que trata este artigo deverá ter, pelo menos, uma porta de largura não inferior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), amplamente vazada, que abra para via pública ou para faixa de recuo do alinhamento de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento; V. Quando o compartimento estiver localizado no interior da edificação, a ventilação natural exigida por este artigo poderá ser substituída pela instalação de renovação de ar no compartimento, por hora, ou sistema equivalente; VI. O piso de material cerâmico, ou equivalente; VII. Paredes revestidas até a altura mínima de 2,0 m (dois metros) com material cerâmico vidrado branco; VIII. Pia com água corrente, providas de sifão; IX. Deverão possuir geladeira para guarda e balcões frigoríficos para exposição de mercadorias com capacidade adequada; X. Deverá dispor de instalação frigorífica com capacidade não inferior a 1,0 m3 (um metro cúbico) para cada 10 m² (dez metros quadrados) de área do compartimento de venda, atendimento e desossa, sem prejuízo do inciso anterior; XI. Iluminação artificial, quando necessário, de natureza tal que não altere as características organolépticas visuais do produto; XII. Pintura, revestimento de paredes e tetos com tinta de cor clara e lavável, de natureza tal que não alterem as características organolépticas visuais dos produtos; XIII. O piso deverá ser dotado de ralo com tampo escamoteável e ter declividade suficiente para o franco escoamento das águas de lavagem; XIV. Mesa de manipulação constituída de pés e tampos, devendo este ser feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 85 SEÇÃO III Das Mercearias, Empórios e Quitandas Art. 340 - Nas mercearias, empórios e quitandas, a soma das áreas dos compartimentos destinados à exposição, venda, atendimento do público, retalho e manipulação de mercadorias, deverá ser igual ou superior a 20 m² (vinte metros quadrados), podendo ter, cada um desses compartimentos, área mínima de 10 m² (dez metros quadrados). Art. 341 - Nos estabelecimentos onde se trabalhe com produtos in natura ou se efetue a manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá haver compartimento exclusivo para esse fim. Art. 342 - Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá estar ligado diretamente ao compartimento de trabalho ou manipulação e ter área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados), com dimensão mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). SEÇÃO IV Dos Mercados Varejistas Art. 343 - Os estabelecimentos destinados à venda de gêneros alimentícios e subsidiariamente, de objetos de uso doméstico, também chamados mercados, deverão satisfazer as seguintes exigências: I. Portas e aberturas gradeadas e dotadas de telas, de forma a permitir franca ventilação e impedir a entrada de insetos e roedores; II. Pé-direito mínimo de 4,0 m (quatro metros), contados do ponto mais baixo da cobertura; III. Abastecimento de água e rede interna para o escoamento de águas residuais e de lavagem, prevendo, no mínimo, um ponto de água e um ralo sifonado para cada unidade que se subdividir o mercado; IV. Permitir a entrada e fácil circulação de caminhões por passagem pavimentada, de largura não inferior a 4,0 m (quatro metros); V. Quando possuírem área interna, estas não poderão ter largura inferior a 4,0 m (quatro metros) e deverão ser pavimentadas com material impermeável e resistente; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 86 VI. Área total dos vãos de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área construída, devendo os vãos dispor de forma a proporcionar aclaramento uniforme; VII. Sanitários separados para os dois sexos, um para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída; VIII. Metade da área de iluminação utilizada para ventilação mecânica; IX. Reservatório de água com capacidade mínima correspondente a 30 l/m2 (trinta litros por metro quadrado) de área construída. Art. 344 - Os diversos locais destinados à venda dos tipos de mercadorias deverão satisfazer as exigências deste código, conforme o gênero de comércio, no que lhe for aplicável. Parágrafo Único - Esses compartimentos deverão ter área mínima de 6,0 m² (seis metros quadrados) e largura mínima de 2,0 m (dois metros). Art. 345 - Deverá ser previsto um ponto de água para cada box ou banca. Art. 346 - Deverá ser prevista área de estacionamento, nos termos da Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. SEÇÃO V Supermercados e Agrupamentos de Lojas Art. 347 - Os supermercados e congêneres terão área mínima de 400 m² (quatrocentos metros quadrados), com dimensão mínima de 10 m (dez metros): seus locais de venda obedecerão às exigências técnicas previstas neste regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis, dispensados os requisitos de áreas mínimas. Art. 348 - Os supermercados caracterizam-se pela venda de produtos variados, distribuídos em balcões, estantes e prateleiras, sem formação de bancas ou boxes e com acessos somente para pessoas. Parágrafo Único - Os supermercados deverão ter seções para comercialização, pelo menos, de cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes, lacticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 87 Art. 349 - Os supermercados deverão satisfazer os seguintes requisitos: I. Não poderá haver menos de duas portas de ingresso, e cada uma deverá ter a largura mínima de 2,0 m (dois metros); II. Os balcões, estantes, prateleiras ou outros elementos para exposição, acomodação ou venda de mercadorias serão espaçados entre si, de modo que formem corredores compondo malha para proporcionar circulação adequada às pessoas; III. A largura de qualquer trecho de malha de circulação interna (corredor entre corredores transversais) deverá ser igual, pelo menos, a 1/10 (um décimo) do seu comprimento e nunca inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); IV. O local destinado a comércio, onde se localizam os balcões, estantes, prateleiras e outros similares deverão ter: a) Área não inferior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); b) Pé-direito mínimo de 5,0 m (cinco metros). Poderá ser reduzido para o mínimo de 4,0 m (quatro metros) quando houver equipamento para condicionamento de ar; c) Aberturas uniformemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação; d) O piso e paredes, os pilares ou colunas, até a altura mínima de 2,0 m (dois metros) revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a constantes lavagens; e) Instalações frigoríficas com capacidade adequada para a exposição de mercadorias perecíveis, tais como carnes, peixes, frios, lacticínios; f) Depósitos e câmara frigorífica de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total. V. Haverá sistema completo de suprimento de água corrente, que consiste em: a) Reservatório, com capacidade mínima correspondente a 40 l/m2 (litros por metro quadrado) da área total da comercialização; b) Instalação de torneira e pia providas de sifão nas seções em que se trabalhar com carnes, peixes, laticínios e frios, bem como na manipulação, preparo, retalhamento e atividades similares; Instalação, ao longo do local de comercialização, de registros apropriados à ligação de mangueiras de lavagem, na proporção de um para cada 100 m² (cem metros quadrados) ou fração de área de piso. VI. As instalações sanitárias serão distribuídas de forma que nenhum balcão, estante, prateleira fique dela distante a menos de 5 m (cinco metros) nem mais de 80 m (oitenta metros); VII. Se houver seção incumbida de venda e desossamento de carnes ou peixes, deverá ter Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 88 compartimento próprio, que satisfaça o disposto no artigo 339; VIII. Outros compartimentos ou recintos, ainda que semi-abertos destinados à comercialização ou a depósito de gêneros alimentícios deverão: a) Ter área não inferior a 8,0 m² (oito metros quadrados) e conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2.0 m (dois metros); b) Dispor de iluminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada; c) Dispor de instalação para exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente. IX. Haverá compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo, com área mínima de 6,0 m² (seis metros quadrados) providos de ralos sifonados que possibilitem a lavagem e serem revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. Art. 350 - Os compartimentos destinados à administração e outras atividades, deverão satisfazer as exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada. Art. 351 - Deverá ser prevista área de estacionamento, de acordo com a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 352 - A capacidade de atendimento prevista, bem como a previsão de seu número de funcionários, deverá constar do memorial descritivo, anexo ao projeto, e servirão de base para um dimensionamento das saídas, circulação e sanitários e para a determinação do número de caixas registradoras. Art. 353 - Não serão permitidos degraus em toda a área de exposição e vendas, sendo que as diferenças de nível vencidas por meio de rampas. Art. 354 - Agrupamento de lojas ou galerias, além de atender às disposições da presente Lei que lhe forem aplicáveis, deverá ter: I. Pé-direito mínimo de 4,0 m (quatro metros); II. Largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, no mínimo, 4,0 m (quatro metros); III. Área das lojas que tiverem acesso principal pela galeria, não inferior a 10 m² (dez metros Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 89 quadrados) cada uma, podendo ser ventiladas através da galeria e iluminadas artificialmente, desde que sua área de piso [S] não ultrapasse o quadrado da testada [L] da loja para a galeria, isto é S < L². CAPÍTULO XVIII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL Art. 355 - Consideram-se de prestação de serviços em geral os estabelecimentos destinados a: I. Serviços de saúde sem internamento; II. Farmácia; III. Hidrofisioterapias; IV. Cabeleireiros e barbeiros; V. Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos; VI. Escritórios. SEÇÃO I Das Normas Gerais Art. 356 - Os estabelecimentos de que se trata esse Capítulo, deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outros locais. Art. 357 - Fica vedada a instalação e funcionamento, em edifícios de atividades comerciais ou de prestação de serviços com mais de 2 (dois) pavimentos, de laboratórios de análises clínicas. §1º - A vedação prevista neste artigo não abrange os laboratórios que estejam funcionando ou venham a se instalar em andares térreos ou subsolos. §2º - Nos casos do parágrafo anterior, os laboratórios deverão contar com entrada independente dos demais pavimentos do edifício. Art. 358 - Nos compartimentos destinados a manipulação, exame, tratamento, aplicações, Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 90 banhos, massagens e similares, deverão dispor de: I. Pia com água corrente e provida de sifão; II. Ter os pisos, paredes e pilares, até 2,0 m (dois metros), no mínimo, revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens; III. Os espaços destinados a chuveiros e duchas deverão apresentar o mesmo tipo de revestimento até a altura mínima de 2,0 m (dois metros); IV. Tetos de cor clara. Art. 359 - Os projetos de edificações, destinados aos serviços de saúde, sem internamento, deverão ser aprovados previamente pelo Departamento Municipal de Saúde em conjunto com o Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. SEÇÃO II Dos Serviços de Saúde sem Internamento Art. 360 - Nas clínicas médicas e dentárias, laboratórios de análises clínicas, radiologias, ambulatórios, oficinas de prótese e bancos de sangue, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento, exame, tratamento e manipulação deverá ser igual ou superior a 20 m² (vinte metros quadrados), podendo cada compartimento ter área mínima de 10 m² (dez metros quadrados), observadas as disposições das normas especificas dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, emanadas pelo Departamento Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, quando necessário. §1º - O compartimento destinado a radiografias guarda de material ou de produtos deverão ter área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados), observados as disposições das normas específicas. §2º - Os compartimentos para câmara escura, revelação de filmes e chapas radiográficas ou fins similares, que pelas características e condições vinculadas à destinação, não apresentarem aberturas diretas para o exterior ou tenha excessiva profundidade em relação às aberturas, deverão apresentar, conforme a função ou atividades nelas exercidas, condições adequadas segundo as normas técnicas especiais de iluminação e ventilação por meios especiais, bem como, se for o caso, controle satisfatório de temperatura e de grau de umidade. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 91 Art. 361 - Os compartimentos onde se localizarem os equipamentos que produzam radiações perigosas (raios X, cobalto e outros), deverão ter paredes, piso e teto em condições adequadas para proteger os ambientes vizinhos. Art. 362 - Os bancos de sangue deverão ter: I. Salas de colheitas de sangue com área mínima de 6,0 m² (seis metros quadrados); II. Laboratórios de imunohematologia e sorologia com área mínima de 12 m² (doze metros quadrados); III. Salas de esterilização com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados); IV. Observadas as disposições das normas especificas dos estabelecimentos assistências de Saúde, bem como as disposições da resolução SS-169/96 e portaria 1884/GM de 11/11/94 ou as que venham substituí-la. SEÇÃO III Dos Laboratórios e Oficinas de Próteses Odontológicas Art. 363 - Os laboratórios e oficinas de próteses odontológicas, além das exigências referentes à habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral deverão satisfazer mais a seguinte condição: I. Área mínima de 10 m² (dez metros quadrados). §1º - As fontes de calor deverão ter isolamento térmico adequado. §2º - Quando forem utilizados combustíveis em tubos ou botijões, os mesmos serão mantidos isolados e distantes das fontes de calor. §3º - Os gases, vapores, fumaças e poeira deverão ser removidos por meios adequados. §4º - Os laboratórios de próteses odontológicas que não forem utilizados exclusivamente pelo cirurgião dentista, não poderão ter porta comunicando com o consultório dentário. SEÇÃO IV Dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 92 Art. 364 - Os locais destinados à assistência odontológica, tais como clínicas dentárias (públicas ou particulares), clínicas dentárias especializadas e policlínicas dentárias populares, prontosocorro odontológico, institutos odontológicos e congêneres, além das exigências referentes à habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral, devem satisfazer as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (resolução RDC 50/2002), a resolução SS 186 de 19/07/95 e outras que venham a substituí-la, no que couber. SEÇÃO V Das Farmácias e Drogarias Art. 365 - Nas farmácias e drogarias, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, atendimento ao público, manipulação, deverá ser igual ou superior a 20 m² (vinte metros quadrados), podendo cada compartimento ter área mínima de 10 m² (dez metros quadrados). O local deverá satisfazer as disposições referentes à habitação, aos estabelecimentos de trabalho em geral e às normas da ANVISA (resolução RDC 50/2002), a resolução SS 186 de 19/07/95 e outras que venham a substituí-la, no que couber. Art. 366 - O local para instalação de ervanárias deverá obedecer ao artigo anterior, ficando vedada a existência de local para aplicação de injeções. Art. 367 - De acordo com as necessidade e peculiaridade das regiões suburbanas e rurais menos favorecidas economicamente, as exigências sobre as instalações e os equipamentos para os estabelecimentos destinados à assistência farmacêutica, a que se refere esta Seção poderão ser reduzidas a critério da autoridade sanitária, resguardados os interesses da saúde pública. Art. 368 - Os veículos destinados às unidades volantes deverão ser licenciados para o transporte de carga, com a carroceria fechada e dispor de meios eficazes, a critério da autoridade sanitária para a conservação dos produtos transportados. SEÇÃO VI Da Hidrofisioterapia Art. 399 - Nos serviços de fisioterapia, clinicas de beleza, saunas, massagens e ginástica, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento do público, exercícios e tratamento, deverá ser igual ou superior a 40 m² (quarenta metros quadrados) podendo cada compartimento ter área mínima de 10 m² (dez metros quadrados). Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 93 §1º - Esses compartimentos deverão satisfazer as condições exigidas para os locais classificados no Grupo “A” da Seção I do Capítulo XIII, bem como ter o piso, as paredes e pilares revestidos com material liso, durável e impermeável até 2 m (dois metros). §2º - Deverão ser previstos sanitários independentes para cada seção separada do ambiente comum. §3º - Vestiários e sanitários para funcionários de acordo com tabela constante no artigo 315. Art. 370 - A área, a ventilação e as especificações de pisos, tetos e paredes dos locais para fisioterapia propriamente dita ficarão a cargo da autoridade sanitária. Art. 371 - As salas de sauna e banho turco deverão receber, durante todo o período do seu funcionamento, oxigênio em quantidade adequada, através de dispositivos apropriados, serão determinadas pela autoridade sanitária. Art. 372 - Os estabelecimentos de que se trata esta Seção, terão entradas independentes, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outro local. Art. 373 - Os compartimentos individuais destinados a banho e vestiário deverão ter: I. Para banho de imersão, com meia banheira, área mínima de 2,0 m² (dois metros quadrados); II. Para banho de imersão completa, com banheira, área mínima de 3,0 m² (três metros quadrados). §1º - Se as instalações para banho e vestiários, forem agrupadas em compartimentos, as divisões internas de cada de cada agrupamento, deverão ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), mantendo a distância livre, até o teto, de 40 cm (quarenta centímetros), no mínimo, e formar recintos com as áreas e dimensões mínimas fixadas nos incisos I e II. §2º - No caso de cada agrupamento de instalações apresentarem celas para banho sem banheira e para vestiário, separadamente, a área mínima de cada cela será de 1,10 m² (um metro e dez centímetros quadrados) e a menor dimensão será de 90 cm (noventa centímetros). SEÇÃO VII Das Casas de Artigos Cirúrgicos, Ortopédicos, Fisioterápicos e Odontológicos, Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 94 Distribuidores, Representantes, Importadores e Exportadores de Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e seus Correlatos, Cosméticos, Produtos de Higiene, Perfumes, Dietéticos, Produtos Biológicos e Estabelecimentos Congêneres Art. 374 - Os estabelecimentos constantes desta Seção, além das disposições referentes à habitação e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer as seguintes condições: I. Piso de material liso, resistente e impermeável, paredes de cor clara, com barra lisa e impermeável, até a altura de 2,0 m (dois metros), no mínimo, de material aprovado pela autoridade sanitária; II. Tetos pintados com cores claras; III. Compartimentos separados até o teto por paredes e divisões ininterruptas, com as características previstas no inciso I e destinadas a: a) Loja ou recepção e mostruário, com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados); b) Depósito ou oficina, quando houver, com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados). Art. 375 - Nas casas de artigos ortopédicos e fisioterápicos será permitido local com área mínima de 6,0 m² (seis metros quadrados), para adaptação ou demonstração desses artigos, por profissional habilitado e especializado, vedada a instalação de qualquer aparelho de uso médico exclusivo. Art. 376 - Os estabelecimentos de que se trata esta Seção, terão entradas independentes, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outro local. Art. 377 - O local para instalação de distribuidores, representantes, importadores e exportadores de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e seus correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, dietéticos, produtos biológicos e estabelecimentos congêneres, que interessem à medicina e à saúde pública, deve satisfazer, além das disposições concernentes aos locais de trabalho em geral, às seguintes exigências: I. Área mínima de 12 m² (doze metros quadrados); II. Piso de material liso, resistente e impermeável, e paredes pintadas com cores claras, com barra de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo, também em material liso, Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 95 resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária; III. Tetos pintados com cores claras. Art. 378 - Se houver retalhamento, os estabelecimentos de que se trata esta Seção deverão dispor também de: I. Compartimentos separados para retalhamento de formas sólidas e manuseio de líquidos e gases; II. Compartimento para laboratório de controle; III. Compartimento para embalagem. Parágrafo Único - Os compartimentos a que se refere esta Seção deverão satisfazer todas as exigências do artigo 377 podendo ser reduzida para 6,0 m2 (seis metros quadrados), no mínimo, a área destinada ao laboratório de controle, a critério da autoridade sanitária. Art. 379 - Os estabelecimentos a que se refere esta Seção deverão ter entradas independentes, não podendo suas dependências se utilizadas para outros fins, ou servir de passagem para outro local do edifício. SEÇÃO VIII Dos Cabeleireiros e Barbeiros Art. 380 - Nas barbearias, salões de beleza e cabeleireiros, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento ao público e trabalho, deverá ser igual ou superior a 20 m² (vinte metros quadrados), podendo cada compartimento ter área mínima de 10 m² (dez metros quadrados). I. Esses compartimentos deverão satisfazer as condições exigidas para os locais classificados no Grupo “A” da Seção I do Capítulo XIII e ter piso revestido com pavimento liso e impermeável, paredes pintadas com cores claras, revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura mínima de 2,0 m (dois metros); II. Um lavatório, no mínimo; III. Instalações sanitárias próprias. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 96 SEÇÃO IX Das Empresas Especializadas na Aplicação de Inseticidas e Raticidas Art. 381 - As empresas especializadas na manipulação ou aplicação de inseticidas e de raticidas, somente poderão funcionar mediante registro no órgão sanitário competente. Art. 382 - Os estabelecimentos das empresas referidas no artigo anterior, além de obedecerem ao disposto para os estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis, deverão ter: I. Local independente destinado à manipulação e preparo das formulações com pisos e paredes revestidos por material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens; II. Local para armazenamento de matéria-prima e de produtos preparados; III. Local para laboratório e controle com pisos e paredes revestidos por material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens; IV. Instalações sanitárias dotadas de chuveiros para cada cinco empregados, no mínimo. Parágrafo Único - Os locais de que trata este artigo deverão ser isolados das demais dependências do estabelecimento. Art. 383 - Os estabelecimentos referidos nesta Seção deverão adotar medidas especiais para proteger a população contra danos ou incômodos, resultantes da manipulação dos produtos inseticidas ou raticidas. SEÇÃO X Dos Escritórios de Representação, de Autônomos, Consultórios e Estúdios de Caráter Profissional Art. 384 - As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além de atender às disposições da presente Lei, que lhes forem aplicáveis, deverão ter, em cada pavimento, sanitários separados para cada sexo, na proporção de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, mais 1 (um) mictório, quando masculino, para cada 75 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área útil ou fração. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 97 Parágrafo Único - Será exigido apenas 1 (um) sanitário nas unidades que não ultrapassarem 75 m² (setenta e cinco metros quadrados). Art. 385 - As unidades autônomas, nos prédios para prestação de serviço, deverão ter, no mínimo, 25 m² (vinte e cindo metros quadrados), contendo no mínimo sala de espera, sanitário e local para trabalho. Art. 386 - As salas de trabalho terão, no mínimo, 10 m² (dez metros quadrados) de área e 3,0 m (três metros) em sua menor dimensão medida entre eixo de paredes. Parágrafo Único - Corredores, saletas de espera, vestíbulos, hall de elevadores ou sanitários, não são considerados salas de trabalho e suas dimensões, quando não estipuladas em outros artigos serão definidas pela autoridade sanitária competente. Art. 387 - Os consultórios médicos, além das exigências referentes à habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral, devem satisfazer as normas da ANVISA (RDC 50/2002), a resolução SS 186 de 19/07/95 e outras que venham a substituí-la, no que couber. CAPÍTULO XIX DAS LOJAS Art. 388 - As edificações para lojas destinam-se às atividades comerciais de venda de produtos. Art. 389 - As áreas de venda e atendimento ao público terão, no mínimo, 12 m² (doze metros quadrados). Art. 390 - É obrigatória a instalação de sanitários para uso dos empregados e do público. Art. 391 - As lojas com área total superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) deverão ser dotadas de vestiário, com área na proporção de 1/60 (um sessenta avos) da área da loja ou dimensionada de acordo com número de funcionários e conforme artigo 401. Art. 392- Nas lojas de 5,0 m (cinco metros) ou mais de pé-direito será permitido à construção de mezanino ocupando área inferior a 30% (trinta por cento) da área da loja, desde que não prejudique as condições de iluminação e ventilação, sendo mantido o pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 98 Art. 393 - As edificações para lojas, com área total de construção superior a 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), deverão ter pelo menos os seguintes compartimentos, para uso dos empregados da edificação: I. Instalação sanitária, com área mínima de 12 m² (doze metros quadrados); II. Depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área não inferior a 4,0 m² (quatro metros quadrados). Art. 394 - Em edifícios será permitida a abertura de galerias de passagens internas, em pavimentos térreos ou imediatamente superior ou inferior, com largura mínima de 4,0 m (quatro metros) e pé-direito mínimo de 3,0 m (três metros) para o fim especial de acesso a lojas e/ou de conexão entre duas ruas, obedecidas às disposições de galerias, constantes deste código. Parágrafo Único - A largura e pé-direito mínimo dessas galerias serão de 1/20 (um vinte avos) de seu comprimento respeitados os mínimos estabelecidos no caput do artigo. CAPÍTULO XX DOS DEPÓSITOS DIVERSOS Art. 395 - As edificações da presente Seção destinam-se ao depósito e à guarda de materiais e bens. Art. 396 - Quando nas atividades a serem desenvolvidas nestes estabelecimentos, necessitar uso de equipamentos, esses deverão obedecer as seguintes exigências: I. Se utilizarem força motriz, esta não será superior a 3 (três) HP para cada 16 m² (dezesseis metros quadrados) de área de compartimentos de permanência prolongada da unidade, observada ainda o limite máximo admitido pela legislação de uso e ocupação do solo; II. Produzam ruídos que não ultrapassem os limites máximos admissíveis, medido do local mais desfavorável, junto à face externa da edificação ou parte da edificação de uso exclusivo; III. Eventuais vibrações não sejam perceptíveis junto às paredes perimetrais ou no pavimento, do lado externo da edificação ou parte da edificação de uso exclusivo; IV. Não produzam fumaça, poeira ou odor acima do limites admissíveis. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 99 Parágrafo Único - Quando superarem as condições fixadas neste artigo, tais atividades somente poderão instalar-se, segundo sua modalidade, nas edificações de uso exclusivo previstas neste Código, especialmente para oficinas e indústrias. Art. 397 - A edificação ou parte da edificação destinada às atividades caracterizam-se por: I. Ser de uso exclusivo da atividade; II. Ter acesso independente e direto para o logradouro ou espaço externo do imóvel, de uso exclusivo, com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), quando constituírem unidades distintas e autônomas de edificação. Parágrafo Único - Os locais dessas atividades não poderão utilizar acesso que seja de uso comum ou coletivo de outras unidades. Art. 398 - Os estabelecimentos destinados a depósito com área superior a 120 m² (cento e vinte metros quadrados) deverão prever espaço para carga e descarga interna do imóvel, com área mínima de 30 m² (trinta metros quadrados) e diâmetro mínimo inscrito de 3,0 m (três metros), respeitando os recuos mínimos estabelecidos pela legislação. Art. 399 - A edificação deverá dispor de, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para: I. Depósito, armazenamento, trabalho ou outras atividades, venda ou atendimento ao público; II. Acesso e circulação de pessoas; III. Instalações sanitárias e vestiários; IV. Serviços; V. Acesso e estacionamento de veículos; VI. Pátios de cargas e descargas. Parágrafo Único - Os compartimento para depósito, armazenamento, trabalho ou atendimento ao público terão pisos, paredes, pilares e colunas revestidos por material liso, lavável e impermeável, até a altura mínima de 2 m (dois metros). Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 100 Art. 400 - Deverão dispor de instalações sanitárias para empregados, em número correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação. Art. 401 - Deverão dispor de compartimentos de vestiários para empregados, atendendo ao disposto no artigo 300 e demais disposições deste Código, com área na proporção de 1/60 (um para sessenta) da área dos andares servidos, ou dimensionados de acordo com número de funcionários. Art. 402 - As edificações para depósitos com área total de construção superior a 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), deverão ter com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independente de eventual residência do zelador ou vigia, pelo menos um depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área não inferior a 4,0 m² (quatro metros quadrados). Parágrafo Único - As edificações com área total de construção igual ou superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e até a 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverão ter o depósito de que trata esse artigo, apenas com área mínima de 2,0 m² (dois metros quadrados). Art. 403 - O pé-direito dos locais referidos nessa Seção será, como regra, não inferior a 3,0 m (três metros), podendo ser admitidas, desde que devidamente justificadas, reduções até 2,70 m (dois metros e setenta centímetros). Art. 404 - Os vestiários, em casos devidamente justificados, poderão ter área inferior a 6,0 m² (seis metros quadrados), a critério da autoridade competente. SEÇÃO I Dos Depósitos de Resíduos Art. 405 - Os depósitos de resíduos deverão ter compartimentos fechados, com capacidade suficiente para armazenar coletores de resíduos. Estes compartimentos deverão ter comunicação direta com o exterior, ser revestidos com material liso, impermeável e resistente às freqüentes lavagens, ser providos de ralos adequadamente posicionados para o escoamento das águas de lavagens dos ambientes. Deverão possuir torneira para que permitam a instalação de dispositivos de lavagem do local e tela de proteção contra a entrada de insetos e roedores em todas as aberturas. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 101 SEÇÃO II Dos Depósitos de Explosivos Art. 406 - Os depósitos de explosivos deverão satisfazer o seguinte: I. Pé-direito de no mínimo 4,0 m (quatro metros) e, no máximo 5,0 m (cinco metros); II. Todas as janelas deverão ser providas de venezianas para ventilação; III. As lâmpadas elétricas deverão ser protegidas por tela metálica; IV. Dispor de proteção adequada contra descargas atmosféricas; V. O piso será resistente, impermeável e incombustível; VI. As paredes serão construídas de material incombustível e terão revestimento em todas as faces internas; VII. Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres “EXPLOSIVOS - CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo; VIII. Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”. §1º - Quando os depósitos se destinarem ao armazenamento de explosivos de peso superior a 100 kg (cem quilogramas) da primeira categoria, 200 kg (duzentos quilogramas) da segunda categoria ou de 300 kg (trezentos quilogramas) da terceira categoria, deverão satisfazer o seguinte: a) As paredes defrontantes com propriedade vizinha ou outras seções do mesmo depósito serão feitas de tijolos comprimidos de boa fabricação e argamassa rica em cimento pó de concreto resistente. A espessura das paredes será de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), quando de concreto será de 15 cm (quinze centímetros); b) O material de cobertura será o mais leve possível, resistente, impermeável, incombustível, e deverá ser assentado em vigamento metálico; c) Estes estabelecimentos deverão seguir normas de segurança do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, além das normas especificas (NBR 19, NBR 216). §2º - Os explosivos classificam-se em: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 102 a) 1ª (primeira) categoria: os de pressão especifica superior a 6.000 kg/cm² (seis mil quilogramas por centímetro quadrado); b) 2ª (segunda) categoria: os de pressão especifica inferior a 6.000 kg/cm² (seis mil quilogramas por centímetro quadrado) e superior ou igual a 3.000 kg/cm² (três mil quilogramas por centímetro quadrado); c) 3ª (terceira) categoria: os de pressão especifica inferior a 3.000 kg/cm² (três mil quilogramas por centímetro quadrado). §3º - Será permitido guardar ou armazenar qualquer categoria de explosivos desde que os pesos líquidos sejam proporcionais ao volume dos depósitos, admitindo-se: a) 2 kg (dois quilogramas) de explosivos de 1ª (primeira) categoria por m³ (metro cúbico); b) 4 kg (quatro quilogramas) de explosivos de 2ª (segunda) categoria por m³ (metro cúbico); c) 8 kg (oito quilogramas) de explosivos de 3ª (terceira) categoria por m³ (metro cúbico). § 4º - Esses depósitos estarão afastados dos limites das propriedades vizinhas por distância mínima igual a duas vezes o perímetro do depósito propriamente dito. Art. 407 - Nos depósitos compostos de várias seções instalados em pavilhões separados, a distância separativa entre as seções será correspondente, no mínimo, a metade do perímetro da maior delas, conforme as normas específicas. Art. 408 - Serão considerados depósitos, para efeitos deste Capítulo, quaisquer locais onde houver acumulação ou armazenagem de explosivos. Art. 409 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima, e a 150 m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas; se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 m (quinhentos metros) é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. SEÇÃO III Dos Depósitos de Inflamáveis Art. 410 - Devido à sua natureza, as edificações e instalações somente poderão ocupar imóvel de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações ou instalações vizinhas, bem Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 103 como do alinhamento dos logradouros públicos, conforme as normas específicas (NBR 19, NBR 216 e demais normas especiais). Art. 411 - Observar-se-á ainda o seguinte: I. O acesso ao estabelecimento será feito através de portão, com dimensão suficiente para entrada e saída de veículos; II. Junto ao portão dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres “INFLAMÁVEIS - CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo; III. Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”; IV. Será obrigatória a instalação de aparelhos de alarme de incêndio, ligados ao local da recepção do vigia ou guarda; V. Haverá instalações e equipamentos especiais de proteção ao fogo, que levarão em conta a natureza dos materiais de combustão, do material a ser utilizado como extintor, bem como as instalações elétricas e indústrias previstas, tudo de acordo com as normas da autoridade competente; VI. Os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação, transformação, reparos, beneficiamento ou armazenagem de matérias-primas ou produtos serão protegidos contra descarga elétrica atmosféricas, os tanques metálicos e as armaduras da estrutura de concreto armado serão ligados eletricamente a terra (aterramento); VII. Haverá suprimento de água sob pressão, proveniente de rede urbana ou de fonte própria, os reservatórios terão capacidade proporcional à área total da construção, bem como ao volume e natureza do material armazenado ou manipulado. Art. 412 - Qualquer edifício onde tenham de ser armazenados mais de 2.000 l (dois mil litros) de líquidos inflamáveis em recipientes não selados, deverá ter, obrigatoriamente, suas janelas providas de vidros fixos armados em caixilhos metálicos, que garantam a ventilação permanente. Art. 413 - Os depósitos de inflamáveis estarão afastados dos limites das propriedades vizinhas por distâncias definidas nas normas específicas (NBR 19, NBR 216 e demais normas especiais). Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 104 Art. 414 - As classes e categorias dos inflamáveis e a capacidade dos depósitos serão determinadas pelas normas específicas (NBR 20, NBR 190/89, NBR 137/86) e pelas que a substituírem. Art. 415 - Os líquidos inflamáveis, para os efeitos desta Seção, classificam-se em: I. 1ª (primeira) categoria: os que apresentam ponto de inflamabilidade inferior ou igual a 4º C (quatro graus centígrados), como gasolina, éter, nafta, benzol e acetona; II. 2ª (segunda) categoria: os que apresentam ponto de inflamabilidade compreendido entre 4º e 25º C (quatro e vinte e cinco graus centígrados), inclusive, tais como Acetato de Amila e Toluol; III. 3ª (terceira) categoria: os que apresentam ponto de inflamabilidade entre 25º e 66º C (vinte e cinco e sessenta e seis graus centígrados), e os que, tendo ponto de inflamabilidade situado entre 66º e 135º C (sessenta e seis e cento e trinta e cinco graus centígrados), forem armazenados em quantidade superior a 5.000 l (cinco mil litros). Art. 416 - Os Entende-se por “ponto de inflamabilidade” o grau de temperatura a partir da qual o líquido emite vapores em quantidade suficiente para se inflamar pelo contato com chama ou centelha. Parágrafo Único - Admite-se, para os efeitos desta Seção, a equivalência entre 1 l (um litro) de inflamável de 1ª (primeira) categoria, 10 l (dez litros) de 2ª (segunda) categoria e 50 l (cinqüenta litros) de 3ª (terceira) categoria. Art. 417 - Cada tomada deve possuir válvulas de segurança que impeça o retorno de gás em caso de diminuição eventual de pressão nos condutores de ar comprimido. Art. 418 - Os depósitos de 1ª (primeira) classe deverão satisfazer os seguintes requisitos: I. Serem divididos em seções, contendo cada um, no máximo, 200.000 l (duzentos mil litros), instalados em pavilhão; II. Os recipientes serão resistentes e ficarão distantes 1,00 m (um metro), no mínimo, das paredes; a capacidade de cada recipiente não excederá 210 l (duzentos e dez litros), a não ser para armazenar álcool, quando poderá atingir 600 l (seiscentos litros). §1º - Nestes depósitos não será admitida, mesmo que em caráter temporário, a utilização de Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 105 qualquer aparelho, instalação ou dispositivo produtor de calor, chama ou faísca. §2º - Será obrigatória a instalação de aparelhos sinalizadores de incêndio ligados ao compartimento de guarda. Art. 419 - Os pavilhões para depósito e armazenamento de produtos inflamáveis deverão ser térreos e ter: I. Materiais de cobertura e do respectivo vigamento, incombustíveis; II. As vigas de sustentação do telhado apoiadas de maneira a, em caso de queda, não provocar a ruína das mesmas; III. As paredes circundantes, construídas de material incombustível com espessura que impeça a passagem de fogo pelo menos durante 1 (uma) hora; IV. As paredes impermeáveis ou impermeabilizadas em toda a superfície interna; V. As paredes que dividirem as seções entre si, do tipo corta-fogo, elevando-se, no mínimo, até 1,0 m (um metro) acima da calha ou rufo; não poderá haver continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças construtivas; VI. O piso protegido por uma camada de, no mínimo, 5 cm (cinco centímetros) de concreto, impermeabilizado e isento de fendas ou trincas, com declividade suficiente para o escoamento dos líquidos, com um dreno para o recolhimento destes em local apropriado; VII. Portas de comunicação entre as seções do depósito, ou com outras dependências, do tipo corta-fogo, dotadas de dispositivos de fechamento automático e dispositivos de proteção que evitem entraves no seu funcionamento; VIII. Soleiras das portas internas de material incombustível com 15 cm (quinze centímetros) de altura acima do piso; IX. Iluminação natural; X. A iluminação artificial, se houver, deverá ser feita por lâmpada elétrica incandescentes. Nos casos de armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª (primeira e segunda) categorias, as lâmpadas deverão ser protegidas dos gases por globos impermeáveis e providos de tela metálica protetora; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 106 XI. As instalações elétricas embutidas no armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª (primeira e segunda) categorias, os acessórios elétricos, tais como chaves, computadores e motores deverão ser blindados contra penetração de vapores ou colocados fora do pavilhão; XII. Ventilação natural, quando o líquido armazenado for inflamável de 1ª (primeira) categoria, que possa ocasionar produção de vapores, o depósito deverá ter ventilação adicional, mediante abertura ao nível do piso, em oposição às portas e janela; XIII. Em cada seção, aparelhos extintores de incêndio. Art. 420 - Os pavilhões deverão ficar afastados, no mínimo, 4,0 m (quatro metros) entre si, de quaisquer outras edificações do depósito e das divisas do terreno, ainda que o imóvel vizinho seja do mesmo proprietário. Art. 421 - Os depósitos de 2ª (segunda) classe serão constituídos de tanques semi-enterrados ou com base, no máximo, 50 cm (cinqüenta centímetros) acima do solo, e deverão satisfazer o seguinte: I. A capacidade de cada reservatório ou tanque não poderá exceder a 6.000.000 l (seis milhões de litros); II. Os tanques ou reservatórios serão de aço, ferro galvanizado fundido ou laminado, ou ainda de outro tipo de material desde que aprovado pelos órgãos fiscalizadores. A utilização de qualquer outro material dependerá de aprovação prévia do órgão competente; III. Os tanques providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção de fogo deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo, 1 1/2 (uma vez e meia) a sua maior dimensão (diâmetro, altura ou comprimento), ainda que o imóvel vizinho seja do mesmo proprietário; com relação à divisa confinante com a via pública, será suficiente a distância correspondente a 1 (uma) vez a referida maior dimensão; em qualquer caso será suficiente o afastamento de 45 m (quarenta e cinco metros); IV. Os muros da bacia não deverão apresentar abertura ou solução de continuidade e deverão ser capazes de resistir à pressão dos líquidos eventualmente extravasados; V. No interior da bacia não será permitida a instalação de bombas para o abastecimento dos tanques ou para esgotamento de águas pluviais; VI. Os muros da bacia construída de concreto, deverão, quando necessário, ter juntas de dilatação de metal, resistentes à corrosão; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 107 VII. Os tanques deverão distar das paredes das bacias 1,0 m (um metro), no mínimo. Art. 422 - Os tanques e reservatórios de líquidos que possam ocasionar emanação de vapores inflamáveis deverão observar o seguinte: I. Serem providos de respiradouro equipado com válvulas de pressão e de vácuo, quando puder os líquidos ocasionar emanação de vapores inflamáveis; II. A extremidade do cano de enchimento deverá ser feita de modo a impossibilitar derramamento de inflamáveis. Art. 423 - Os depósitos do 3ª (terceira) classe serão constituídos de tanques ou reservatórios subterrâneos e deverão obedecer ao seguinte: I. Deverão ser construídos em aço ou ferro galvanizado, fundido ou laminado, ou outro material previamente aprovado pela autoridade competente e de acordo com as normas da ABNT; II. A capacidade do reservatório ou tanque não poderá exceder a 6.000.000 l (seis milhões de litros). Art. 424 - Nos compartimentos ou locais destinados às seções manipulação, reparos, transformação, beneficiamento ou armazenagem de matéria-prima ou produtos acondicionados em vasilhames ou não, serão observadas as seguintes condições: I. O pé-direito não será inferior a 4,0 m (quatro metros), nem superior a 6,0 m (seis metros) e a área do compartimento, ou local não será inferior a 60 m2 (sessenta metros quadrados) nem deverá apresentar dimensões no plano horizontal, inferior a 6,0 m (seis metros); II. Os compartimentos locais integrantes da mesma seção serão separados dos pertencentes a outros por meio: a) De paredes com resistência ao fogo de 4 (quatro) horas no mínimo, e que deverão elevar-se no mínimo até 1,0 m (um metro) acima da cobertura, calha ou rufo; b) De completa interrupção dos beirais, vigias, terças e outros elementos constitutivos do teto ou da cobertura. III. As faces internas das paredes do compartimento serão de material liso, impermeável e incombustível; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 108 IV. O piso será constituído de uma camada de, no mínimo 7 cm (sete centímetros) de concreto, com superfície lisa, impermeabilizada e isenta de fendas ou trincas, e terá declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento) sendo provido de sistema de drenos, para escoamento e recolhimento dos líquidos; V. As portas de comunicação entre as seções ou de comunicação destas com os outros ambientes ou compartimentos, terão resistência ao fogo de 1 h e 30 min (uma hora e trinta minutos) no mínimo; VI. As portas para o exterior deverão abrir no sentido de saída dos pavilhões. Art. 425 - As edificações e instalações de que trata o presente Capítulo, além do disposto nos artigos constantes do mesmo, deverão seguir o estabelecido nas normas técnicas oficiais referentes à matéria. CAPÍTULO XXI DOS HOTÉIS, PENSÕES E MOTÉIS Art. 426 - As edificações para hotéis, pensionatos, casas de pensões, motéis, albergues e similares são as que se destinam à hospedagem de permanência temporária, com existência de serviços comuns. Art. 427 - Quando constituindo edificações que comportem também outras destinações, nos casos previstos neste código, os hotéis, pensionatos e similares terão sempre acesso próprio independente. Art. 428 - Além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, as construções destinadas a hotéis deverão satisfazer as seguintes condições: I. Além das peças destinadas à hospedagem, deverão no mínimo possuir as seguintes dependências: a) Serviço de portaria, recepção e comunicação; b) Sala de estar; c) Dependências para guarda de utensílios de limpeza e serviços; d) Rouparia; e) Vestiário para funcionários para cada sexo na proporção de um para cada 50 (cinqüenta) quartos; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 109 f) Sanitários providos de um lavatório, uma bacia e um dispositivo para banho, na proporção de dois para cada 50 (cinqüenta) quartos ou fração, deverão estar situados no mesmo andar, ou no máximo em dois andares, sendo um imediatamente superior ou inferior ao outro; g) Estacionamento para automóveis. II. As edificações que forneçam refeições deverão obedecer todas as disposições relativas aos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios no que lhes forem aplicáveis e será obrigatória a existência de: a) Sala de refeições; b) Cozinha; c) Copas e despensas; d) Câmaras frigoríficas ou geladeiras para conserva de alimentos. III. As dependências a que se referem às alíneas “a”, “b”, “c”, do inciso II e alínea “b” do inciso I deverão ter cada uma: a) Área mínima de 12 m² (doze metros quadrados) se o total das áreas dos compartimentos que possam ser utilizados para hospedagem for igual ou inferior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); b) A área mínima será acrescida 1 m² (um metro quadrado) para cada 30 m² (trinta metros quadrados) ou fração de área total dos compartimentos de hospedagem que exceder 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados). IV. Os quartos de hospedes terão: a) Área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados) quando destinados a uma pessoa; b) Área mínima de 10 m² (dez metros quadrados) quando destinados a duas pessoas; c) Dimensão mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). V. Os banheiros privativos, corredores, escadas e galerias de circulação terão larguras mínimas de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), atendidos as disposições constantes no Capítulo X; VI. Quando os quartos não possuírem banheiros privativos deverá haver um em cada andar, para cada grupo de 5 (cinco) quartos, no mínimo uma bacia sanitária, um lavatório e dispositivo de banho para cada sexo; VII. Nas edificações que se trata neste Capítulo, todas as paredes internas até a altura de 2,0 m Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 110 (dois metros) serão revestidas ou pintadas com materiais impermeáveis, não sendo permitidas paredes de madeira para divisão de dormitório. Art. 429 - Serão consideradas pensões as moradias coletivas semelhantes a hotéis que contiverem até 10 (dez) quartos e fornecerem alimentação em refeitório coletivo. §1º - As pensões ficam dispensadas das alíneas “a”, “d” e “e” do inciso I, do artigo 428. §2º - Deverão prever as áreas mínimas de acordo com o inciso III do artigo 428 deste Código. §3º - Os quartos de hospedes terão: a) Área mínima de 6,0 m² (seis metros quadrados), quando destinados a uma pessoa; b) Área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados), quando destinados a duas pessoas; c) Dimensão mínima de 2,0 m (dois metros). §4º - Não poderão ser passagem para outros quartos. Art. 430 - Os motéis se caracterizam pelo estacionamento de veículos próximos às respectivas unidades distintas e autônomas destinadas a hospedagem. Deverão satisfazer as seguintes condições: I. Cada unidade distinta e autônoma para hospedagem será constituída de: a) Área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados), quando destinada a uma pessoa ou com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados) quando destinado a duas pessoas; b) Instalação sanitária com bacia sanitária, lavatório e dispositivo de banho com área mínima de 1,50 m² (metros quadrados). II. Terão compartimento para recepção com área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados); III. Terão espaço para estacionamento de uma vaga para cada unidade autônoma utilizada para hospedagem com área mínima de 15 m² (quinze metros quadrados); IV. Quando houver serviço de refeição, deverá estar de acordo com disposto no inciso II do artigo 428; V. Quando os dormitórios não contarem com instalações sanitárias privativas, deverão ser dotados de lavatórios com água corrente; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 111 VI. Deverão ter muro de fecho, em alvenaria ou similar, circundando sua área com altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). CAPÍTULO XXII DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE Art. 431 - Os estabelecimentos destinados à realização de procedimentos médico-cirúrgicos e ambulatoriais, deverão obedecer às normas gerais e específicas de edificação prevista neste Código, assim como nas normas específicas da ABNT, legislações estaduais e federais vigentes e resoluções da ANVISA (em especial as resoluções RDC 50/2002 e RDC 189/2003, bem como suas atualizações) e a portaria 1184 de 11/11/84 do Ministério da Saúde, no que couber. SEÇÃO I Dos Serviços de Saúde com Internamento Art. 432 - As edificações para hospitais, clínicas, pronto-socorro, laboratórios de análises, asilos e congêneres, destinam-se à prestação de assistência médico-cirúrgica e social, com possibilidade de internamento de pacientes. Art. 433 - As edificações de que trata este Capítulo deverão obedecer aos seguintes requisitos; I. Terão próximo à porta de ingresso, um compartimento ou ambiente para recepção ou espera e portaria com área mínima: a) De 16 m² (dezesseis metros quadrados) no caso das edificações da Seção I deste Capítulo; b) De 10 m² (dez metros quadrados) no caso das edificações das Seções II e III deste Capítulo. Art. 434 - Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos pacientes, empregados e do público, em número correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação. Art. 435 - As edificações de que trata esse título deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos os compartimentos a seguir indicados: I. Refeitório para pessoal de serviço, com área na proporção mínima de 1,0 m² (um metro quadrado) para cada 40 m² (quarenta metros quadrados) ou fração da área total dos compartimentos que possam ser utilizados por internamentos, alojamento, atendimentos ou Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 112 tratamentos de pacientes; II. Copa e cozinha, tendo o conjunto, área na proporção mínima de 1,0 m² (um metro quadrado) para cada 20 m² (vinte metros quadrados) ou fração total da área prevista no inciso anterior; III. Despensa ou depósito de gêneros alimentícios, com área na proporção mínima de 1,0 m² (um metro quadrados) para cada 50 m² (cinqüenta metros quadrados) ou fração da área total prevista no inciso I; IV. Lavanderia, com área na proporção de 1,0 m² (um metro quadrado) para cada 50 m² (cinqüenta metro quadrado) ou fração da área total prevista no inciso I; V. Vestiário para o pessoal de serviço, com área na proporção mínima de 1,0 m² (um metro quadrado), para cada 60 m² (sessenta metros quadrados) ou fração da área total prevista no inciso I; VI. Espaço descoberto próximo à lavanderia destinada à exposição ao sol de roupas, cobertores e colchões, com área na proporção mínima de 1,0 m² (um metro quadrado) para cada 60 m² (sessenta metros quadrados) ou fração da área total prevista no inciso I; VII. Deverão ter, ainda, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, as seguintes dependências: a) Depósito para guarda de material de limpeza, de consertos de outros fins, com área mínima de 4 m² (quatro metros quadrados); b) Compartimentos para serviços, com área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados); c) Compartimento devidamente equipado destinado à guarda e desinfecção de roupas, cobertores e colchões. VIII. Compartimento para administração, registro, secretaria, contabilidade, gerência e outras funções similares. A soma das áreas desses compartimentos não poderá ser inferior a 50 m² (cinqüenta metros quadrados), no caso das edificações da Seção I deste Capítulo e de 16 m² (dezesseis metros quadrados) no caso das edificações das Seções II e III deste Capítulo. A área mínima de cada compartimento será de 8 m² (oito metros quadrados); IX. Compartimento para posto de enfermagem, com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados); X. Sala de curativos ou emergência, com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados); Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 113 XI. Nas edificações com área construída superior a 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), é obrigatória a instalação de farmácias, obedecidas às disposições específicas, tendo em anexo, compartimento próprio para aviamento de receitas com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados); XII. Em cada caso, a distância de qualquer quarto ou enfermaria de paciente até a instalação sanitária, a copa e o posto de enfermagem, não deverá ser superior a 30 m (trinta metros); XIII. Os centros cirúrgicos ou de obstetrícia deverão dispor, no mínimo, de duas salas de operação, sépticas e assépticas bem como salas para anestesia, expurgo, sala de prescrição, esterilização, lavabos dos cirurgiões e de salas das enfermeiras auxiliares; XIV. Os compartimentos de refeitório, cozinha e despensa, na proporção estabelecida, respectivamente, nos incisos I, II e III, serão obrigatórios apenas nas edificações de que tratam as Seções III, IV e V que tiverem área total de construção superior a 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados). Art. 436 - Todos os compartimentos de permanência prolongada ou de permanência transitória referidos no artigo anterior deverão receber insolação, iluminação e ventilação por meio dos espaços, previstos nas normas gerais. Parágrafo Único - Nas salas de cirurgia, obstetrícia e curativos, a relação entre a área de abertura iluminante e a área do compartimento não será inferior a 1/4 (um quarto), ou será zenital, devendo ainda ter proteção adequada contra ofuscamento, umidade e pó. Art. 437 - Os compartimentos para quarto de pacientes, enfermarias, alojamento, recuperação, repouso, cirurgia e curativos, terão pé-direito mínimo de 3,0 m (três metros) portas com largura de 1,0 m (um metro) no mínimo. Art. 438 - Os compartimentos destinados a alojamento, enfermaria, recuperação, repouso, curativos, consultas, refeitórios ou cantinas, depósitos e serviços terão o piso e as paredes satisfazendo as condições previstas neste código e nas normas técnicas especiais. Art. 439 - Os acessos, como corredores, passagens, átrios, vestíbulos, antecâmaras, escadas ou rampas e os compartimentos de recepção, espera, atendimento ou portaria, bem como os quartos ou apartamentos de pacientes e similares, terão, pelo menos, o piso de material liso, impermeável, durável, e resistente a freqüentes lavagens. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 114 Art. 440 - Os compartimentos destinados à cirurgia, obstetrícia, ambulatórios, copas, cozinhas, despensas, e similares deverão ter o piso, as paredes e pilares, os cantos e as aberturas revestidos de material liso, durável, lavável e resistente a freqüentes lavagens. Art. 441 - Os compartimentos destinados a curativos, laboratórios, esterilização, colheita de material, refeições, copas e cozinhas, bem como os quartos que não tiverem instalações sanitárias em anexo, deverão, ser providos de pia provida de sifão, com água corrente. Art. 442 - As cozinhas, copas ou despensas, deverão ser dotadas de geladeiras ou instalações frigoríficas com capacidade adequada. Art. 443 - Os compartimentos ocupados por equipamentos que emitam irradiações perigosas (raios X, cobalto e outros) deverão ter paredes, pisos e teto em condições adequadas para proteger os ambientes vizinhos, necessitando apresentar laudo técnico sobre as condições de proteção, emitido por órgão técnico respectivo. Art. 444 - As instalações de fornos, caldeiras e recipientes de oxigênio e outros combustíveis deverão obedecer às normas próprias de proteção contra acidentes, especialmente no tocante ao isolamento adequado. Art. 445 - As edificações destinadas a internamento de pacientes de doenças infecciosas, contagiosas ou psíquicas deverão ficar afastadas 15 m (quinze metros), no mínimo, das divisas do imóvel, inclusive dos alinhamentos, bem como de outras edificações no mesmo imóvel. Parágrafo Único - As edificações de que trata este artigo deverão ainda, dispor de espaços verdes, arborizados e ajardinados, com área igual à área total dos compartimentos que possam ser utilizadas para quartos, apartamentos ou enfermarias de pessoas portadoras das mencionadas doenças. SEÇÃO II Dos Hospitais e Congêneres Art. 446 - São as edificações conforme as características e finalidades, relacionadas às atividades abaixo: I. Hospitais; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 115 II. Sanatórios; III. Maternidades; IV. Casa de saúde; V. Postos de puericultura; VI. Centros de saúde. Art. 447 - Os hospitais, além de satisfazer as normas específicas referentes a Estabelecimentos de Assistência à Saúde, as disposições das resoluções da ANVISA (resoluções RDC 50/2002 e RDC 189/2003) ou as que venham a substituí-las e a Portaria do Ministério da Saúde 1884/94 de 11/11/1994 ainda, deverão satisfazer as seguintes condições: I. Os espaços de acesso e circulação deverão observar os seguintes requisitos: a) Nos locais de ingresso e saída, a largura mínima será de 3,0 m (três metros); b) Nos vestíbulos, corredores e passagens de uso comum, ou coletivo, a largura mínima será de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros); c) Nos corredores e passagens de uso exclusivo das dependências de serviços, a largura mínima será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); d) Nas escadas, a largura mínima será de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e os degraus terão largura mínima de 31 cm (trinta e um centímetros) e altura máxima de 16 cm (dezesseis centímetros), não sendo permitidos degraus em leque; e) Nas rampas de uso comum ou coletivo, a largura mínima será de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e a declividade não será superior a 8% (oito por cento); f) Nas escadas os pisos dos degraus poderão apresentar saliência até 2 cm (dois centímetros), mas que não será computada na dimensão mínima exigida; g) Serão obrigatórios patamares intermediários quando o lance de escada precisar vencer altura superior a 3,0 m (três metros). O comprimento do patamar não será inferior à largura adotada; h) As escadas de uso coletivo deverão ter corrimão de ambos os lados, afastados das paredes no mínimo de 4 cm (quatro centímetros); i) Os hospitais e maternidades até 3 (três) pavimentos serão providos de rampas com declividade máxima de 10% (dez por cento) ou elevadores para o transporte de pessoas, macas e leitos, com dimensões internas mínimas de 2,20 m x 1,10 m (dois metros e vinte centímetros por um metro e dez centímetros). II. Sem prejuízo do disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 435 dever-se-á observar o seguinte: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 116 a) Os conjuntos de copa e cozinha terão área mínima de 40 m² (quarenta metros quadrados); b) Os refeitórios terão área mínima de 30 m² (trinta metros quadrados); c) As despensas terão área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados); d) As lavanderias terão área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados) e, obrigatoriamente equipamentos para lavar e secar; e) Os vestiários terão área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados); f) Os espaços descobertos para exposição de roupas terão área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados) e a menor dimensão não inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). III. Terão compartimento de triagem ou imediato atendimento, com ingresso próprio e possibilidade de acesso direto de carros. A área mínima desse compartimento será de 16 m² (dezesseis metros quadrados); IV. Se houver serviço completo de triagem e atendimento (pronto-socorro) deverão ser observadas as exigências próprias dessa atividade prevista nas Seções II e III deste Capítulo; V. Terão quartos ou apartamentos para pacientes com: a) Área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados), quando destinados a um só paciente; b) Área mínima de 12 m² (doze metros quadrados), quando destinados a dois pacientes. VI. Terão enfermarias ou alojamentos com as seguintes condições mínimas: a) Área correspondente a 6,0 m² (seis metros quadrados), por leito, quando destinadas a paciente com mais de 12 (doze) anos de idade; b) Área correspondente a 4,0 m² (quatro metros quadrados), por leito, destinada a pacientes até 12 (doze) anos de idade. VII. Cada enfermaria não deverá comportar mais de 24 (vinte e quatro) leitos, distribuídos em ambientes com não mais do que 4 (quatro) leitos. Cada enfermaria deverá ter, ainda, no mesmo andar: a) 1 (um) quarto para um paciente, com 8,0 m² (oito metros quadrados); b) 1 (um) quarto para dois pacientes, com 12 m² (doze metros quadrados); c) 1 (um) posto de enfermagem, com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados); d) 1 (uma) sala de tratamento, sala de curativo e emergência com 10 m² (dez metros quadrados); e) 1 (um) compartimento de serviços, com área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados), se Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 117 a edificação for inferior ou igual a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), o depósito poderá ter área mínima de 2,0 m² (dois metros quadrados); f) 1 (uma) copa, com área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados). VIII. Para os serviços médico-cirúrgicos exigir-se-ão: a) Salas de cirurgia, com área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados); b) Conjuntos de dependências auxiliares da cirurgia, com área mínima de 16 m² (dezesseis metros quadrados); c) Salas de curativos, com área mínima de 12 m² (doze metros quadrados). IX. Para os serviços de obstetrícia, quando houver, exigir-se-ão: a) 1 (uma) sala de pré-parto, acusticamente isolada, com área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados); b) 1 (uma) sala de parto, com área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados); c) 1 (uma) sala própria para cirurgia, nas condições da alínea "a", do inciso anterior; d) 1 (uma) sala de curativos, com área mínima de 12 m² (doze metros quadrados); e) 1 (uma) sala para puérperas portadoras de infecção, com área mínima de 16 m² (dezesseis metros quadrados); f) 1 (uma) sala para puérperas operadas, com área mínima de 16 m² (dezesseis metros quadrados); g) Berçário, com área correspondente a 2,50 m² (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados) para cada berço. X. Terão um quarto ou enfermaria para isolamento dotado de abertura envidraçada voltada para a passagem ou vestíbulo. Esse quarto ou enfermaria terá área mínima de 16 m² (dezesseis metros quadrados), e será provido de instalação sanitária, tendo, pelo menos, lavatório, latrina e chuveiro, com área mínima de 1,50 m² (metros quadrados); XI. Terão um quarto especial para paciente afetado de distúrbio nervoso; XII. Deverão observar os recuos constantes da Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo com o mínimo de: a) 5,0 m (cinco metros) dos alinhamentos dos logradouros públicos; b) 3,0 m (três metros) da demais divisas do lote. Art. 448 - Todo hospital deverá ser provido de instalação para coleta e eliminação do resíduo Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 118 séptico. SEÇÃO III Das Clínicas, Prontos-socorros e Congêneres Art. 449 - Caracterizam-se pelas atividades abaixo relacionadas: I. Clínicas; II. Pronto-socorros; III. Ambulatórios; IV. Dispensários. Art. 450 - As clínicas, pronto-socorros e congêneres deverão satisfazer aos seguintes requisitos: I. Compartimento de consulta, triagem ou imediato atendimento terá ingresso próprio e possibilidade de acesso por ambulância. A área mínima desse compartimento será de 16 m² (dezesseis metros quadrados); II. Sem prejuízo do disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 435 observar-se-á: a) Copas, com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados); b) Lavanderias, com área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados); c) Vestiários, com área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados); d) Espaços descobertos para exposição de roupas com área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados) e a menor dimensão não inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). III. Os quartos ou apartamentos para pacientes terão: a) Área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados), quando destinados a um só paciente; b) Área mínima de 12 m² (doze metros quadrados), quando destinados a dois pacientes. IV. Cada conjunto de salas de cirurgia, ortopedia ou recuperação e dependências necessárias para esses fins terão área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados); V. As salas de laboratório de análise e de raios X, cada uma, terão área mínima de 12 m² (doze Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 119 metros quadrados); VI. Refeitório com área mínima de 10 m2 (dez metros quadrados). Art. 451 - Os compartimentos de cozinha e despensa, na proporção estabelecida, respectivamente nos inciso II e III do artigo 435, serão obrigatórios apenas nas edificações de que trata este artigo, que tiverem área, total de construção superior a 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados). SEÇÃO IV Dos Bancos de Sangue Art. 452 - Caracterizam-se pelas seguintes atividades: I. Bancos de sangue; II. Serviços de hemoterapia. Art. 453 - Os bancos de sangue, serviços de hemoterapia e congêneres, deverão, ainda, satisfazer os seguintes requisitos: I. Terão compartimento de acordo com o disposto no inciso I do artigo 450; II. Observadas o disposto no inciso II do artigo 450 sem prejuízo da obediência às exigências dos incisos II, IV, V e VI do artigo 435; III. Terão quartos ou apartamentos de acordo com o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 435; IV. As salas de colheita de sangue terão área mínima de 6,0 m² (seis metros quadrados); V. Os laboratórios de imunohematologia e sorologia terão área mínima de 12 m² (doze metros quadrados); VI. As salas de esterilização terão área mínima de 10 m² (dez metros quadrados). SEÇÃO V Dos Laboratórios de Análises Clínicas e Serviços de Radiologia Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 120 Art. 454 - Caracterizam-se pelas seguintes atividades: I. Laboratórios de análises clínicas; II. Serviços de radiologia. Art. 455 - Os laboratórios de análises clínicas e congêneres deverão satisfazer, ainda, os seguintes requisitos: I. Terão compartimento de consulta, triagem ou atendimento com ingresso próprio e área mínima de 10 m² (dez metros quadrados); II. Observarão o disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do artigo 450 sem prejuízo da observância às exigências dos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 435; III. Os quartos ou apartamentos obedecerão ao disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 450; IV. A sala de colheita de material terá área mínima de 6,0 m² (seis metros quadrados); V. As salas de análise terão área mínima de 12 m² (doze metros quadrados); VI. Deverão atender as condições do artigo 435 no que couber. SEÇÃO VI Da Fisioterapia Art. 456 - Caracterizam-se pelas seguintes atividades: I. Centros de fisioterapia; II. Institutos de hidroterapia; III. Centros de reabilitação. Art. 457 - Os institutos de fisioterapia e clínicas congêneres deverão satisfazer, ainda, os seguintes requisitos: I. Terão compartimentos de acordo com o disposto no inciso I do artigo 435; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 121 II. Observarão o disposto nas alíneas “b“, "c" e "d", do inciso II do artigo 450 sem prejuízo da obediência às exigências dos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 435; III. Os quartos ou apartamentos deverão atender o disposto nas alíneas "a" e "b” do inciso III do artigo 450. Art. 458 - As salas para exame ou consulta terão área mínima de 10 m² (dez metros quadrados) e as salas de aplicações, banhos privativos ou fisioterapia, área mínima de 12 m² (doze metros quadrados), dependendo dos equipamentos utilizados. SEÇÃO VII Dos Abrigos, Casas de Repouso e Congêneres Art. 459 - As edificações caracterizam-se pelas seguintes atividades: I. Abrigos e casas de repouso; II. Orfanatos; III. Albergues. Art. 460 - A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: I. Recepção; II. Acesso e circulação; III. Instalações sanitárias; IV. Refeitório, copa e cozinha; V. Serviços; VI. Administração; VII. Quartos de pacientes ou enfermarias; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 122 VIII. Serviços médico-cirúrgicos e serviços de análises ou tratamento; IX. Acesso e estacionamento de veículos. Art. 461 - Os abrigos, albergues e congêneres deverão satisfazer os seguintes requisitos: I. Os espaços de acesso e circulação deverão observar os mínimos fixados no inciso I do artigo 450; II. Os compartimentos para refeitório, copa e cozinha, despensa e lavanderia, vestiário e espaço descoberto para exposição de roupas, obedecerão aos mínimos fixados, respectivamente, nas alíneas "a", "b", "c" e "f" do inciso II do artigo 447, sem prejuízo da obediência às proporções mínimas estabelecidas no artigo 435; III. Terão quartos ou apartamentos de acordo com as condições mínimas estabelecidas no inciso V do artigo 447; IV. Terão alojamento de acordo com as condições mínimas estabelecidas no inciso VI do artigo 447; V. Quando tiverem 50 (cinqüenta) ou mais leitos, deverão ter locais apropriados para consultórios, médico e odontológico, bem como quarto para doentes, nesse caso, deverão satisfazer as seguintes condições: a) Sala de consultas e exames médicos, com área mínima de 16 m² (dezesseis metros quadrados); b) Sala para consultas e exames odontológicos, com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados); c) Sala para curativos e tratamento, com área mínima de 16 m² (dezesseis metros quadrados); d) Enfermarias que observem o disposto no inciso VI do artigo 447 e o disposto no inciso VII do mesmo artigo, e cuja área seja correspondente a 1/10 (um décimo) da soma das áreas dos compartimentos que possam ser utilizados para internamentos, como quartos, apartamentos ou alojamentos. VI. Terão um quarto ou enfermaria para isolamento, nas condições estabelecidas no inciso X do artigo 447; VII. Terão um quarto especial para paciente afetado de distúrbios nervosos. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 123 Art. 462 - As edificações de que trata este Capítulo deverão dispor de: I. Espaços verdes, arborizados ou ajardinados, com área mínima igual a 1/10 (um décimo) da área total de construção; II. Espaço coberto para lazer, como galpão ou terraço, com área não inferior a 1/4 (um quarto) da área exigida no inciso anterior, para os espaços verdes, da qual poderá ser deduzida; III. Salas de aula, trabalhos e leitura, com área total em conjunto não inferior a prevista no inciso anterior, para o espaço coberto, observada a área mínima de 16 m² (dezesseis metros quadrados). Art. 463 - Se houver locais para atividades escolares, deverão satisfazer às condições previstas no Capítulo próprio deste Código, respeitadas as normas sanitárias pertinentes (ANVISA). CAPÍTULO XXIII DAS INSTALAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS MÉDICOS VETERINÁRIOS Art. 464 - Nas edificações destinadas a clínicas veterinárias, deverão ter compartimentos destinados à: I. Recepção e espera; II. Atendimento e alojamento de animais; III. Acesso e circulação de pessoas; IV. Instalações sanitárias e vestiário. Art. 465 - Deverão ser observadas as seguintes disposições: I. O local de recepção e espera, situado próximo ao acesso principal do estabelecimento deverá ter área mínima de 10 m² (dez metros quadrados); II. Haverá, pelo menos, duas instalações sanitárias para uso do público e dos empregados, cada uma em compartimento com área mínima de 2,0 m² (dois metros quadrados), contendo lavatório, vaso sanitário, mictório e chuveiro. No caso de estabelecimentos com área superior a 1.000 m² (um mil metros quadrados), deverão ser previstas instalações sanitárias na proporção de 1 (uma) Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 124 para cada 500 m² (quinhentos metros quadrados); III. Haverá compartimento para vestiário na relação de 1/100 (um para cem) da área de construção, observada a área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados); IV. Haverá depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 2,0 m² (dois metros quadrados); V. Os compartimentos destinados a atendimento, exames, tratamento, curativo, laboratórios, internação e serviços cirúrgicos, enfermagem, adestramento, banhos e vestiários, deverão apresentar pisos, paredes, pilares e colunas, revestidos com material liso, durável, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); os locais de instalação de chuveiros e duchas deverão apresentar o mesmo tipo de revestimento, até a altura de 2,0 m (dois metros). Quando os alojamentos ou enfermarias e outros compartimentos similares, forem delimitados por paredes, estas deverão atender às disposições anteriores; VI. Os pisos dos espaços de recepção, acesso e circulação, administração e serviços deverão atender às condições apresentadas no inciso anterior; VII. Os compartimentos para o tratamento e curativo de animais terão as paredes, coberturas e pavimentos protegidos por isolamento acústico; VIII. As paredes externas das enfermarias e cocheiras deverão observar, no mínimo, as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade, correspondentes a uma parede de alvenaria de tijolos comuns de barro maciço, revestida de argamassa de cal e areia, com espessura acabada de 25 cm (vinte e cinco centímetros); IX. Os compartimentos mencionados no inciso V terão suas aberturas providas de telas para impedir a entrada de insetos; X. Se existirem outros serviços ligados à atividade do estabelecimento, como radiografia, câmara-escura deverão obedecer às exigências previstas nas respectivas normas técnicas específicas, conforme as atividades que se destinarem. Art. 466 - Os compartimentos ou instalação para espera, guarda ou alojamento de animais, sem prejuízo da boa técnica, deverão obedecer ainda: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 125 I. Os canis e gaiolas individuais, com dimensões suficientes à espécie e tamanho dos animais e instalados em recinto constituídos de paredes de alvenaria de tijolos comuns ou similares; II. As paredes dos canis, para o efeito de proteção térmica, devem ser feitas por meio de tabuado duplo, protegido interna e externamente por pintura apropriada, que poderá ser a óleo, as grades deverão ser de material inoxidável e imputrescível, ou de ferro, serem revestidas de material contra oxidação; III. Os locais de espera, guarda ou alojamento de animais doentes ou com suspeita de doenças, deverão ficar isolados, com afastamento mínimo de 3,00 m (três metros), das demais edificações e instalações, bem como das divisas do imóvel. Deverão, ainda, ficar recuado, pelo menos 6 m (seis metros) do alinhamento dos logradouros; IV. As instalações de estabelecimentos médicos veterinários deverão respeitar as normas sanitárias pertinentes (ANVISA). SEÇÃO I Dos Hospitais e Ambulatórios para Animais Art. 467 - As edificações que trata essa Seção deverão obedecer às especificações constates do artigo 468, alem das abaixo especificas: I. Alojamento e enfermaria; II. Isolamento; III. Atendimento e exame; IV. Tratamento e curativos; V. Intervenções e serviços cirúrgicos; VI. Laboratório; VII. Enfermagem; Art. 468 - Aos compartimentos, ambientes ou locais previstos no artigo anterior, aplicam-se as seguintes normas: I. O alojamento será adequado à espécie e tamanho e dotado de condições especiais para Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 126 assegurar a higiene do local e dos animas e ainda conter: a) Para animais de pequenos portes, como cães, gatos e outros, à área mínima de 2,0 m2 (dois metros quadrados) menor dimensão, no plano horizontal, não inferior a 1,0 m (um metro), e pédireito mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); b) Para animais de grande porte e, como cavalos, bois, e outros, a área mínima de 12 m2 (doze metros quadrados) menor dimensão, no plano horizontal, não inferior a 3,0 m (três metros) e altura mínima de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros). II. Alojamento especial, que deverá permitir isolamento e observação, quando destinado a: a) Animais de pequeno porte, área mínima de 8,0 m2 (oito metros quadrados), menor dimensão, no plano horizontal, de 2,0 m (dois metros) e pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros); b) Para animais de grande porte terá área mínima de 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) menor dimensão, no plano horizontal, de 5,0 m (cinco metros) e pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros). III. Haverá pelo menos, um compartimento com área mínima de 12 m2 (doze metros quadrados) para: a) Atendimento ou exame de animais de pequeno porte; b) Tratamento e curativos de animais de pequeno porte; c) Laboratórios de análise; d) Laboratórios de patologia. IV. Os compartimentos para intervenções e serviços em animais de pequeno porte compreenderão: a) Local de preparação, com área mínima de 6,0 m2 (seis metros quadrados); b) Local de esterilização, com área mínima de 4,0 m2 (quatro metros quadrados); c) Local para cirurgia, com área mínima de 12 m2 (doze metros quadrados); d) Antecâmara de assepsia, com área mínima de 4,0 m2 (quatro metros quadrados). e) O compartimento de enfermagem terá área de 6,0 m2 (seis metros quadrados). V. Para animais de grande porte, os locais para atendimento, exame, tratamento e curativos, intervenções e serviços cirúrgicos, deverão ter dimensões e condições apropriadas aos tipos e tamanhos de animais a que se destinarem: a) Os compartimentos mencionados nas alíneas, “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso III, nas alíneas “a”, Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 127 “b”, “c” e “d” do inciso IV e no inciso V deste artigo, serão dotados de pias com água corrente e providas de sifão quando não dispuserem de instalação sanitária em anexo; b) Os locais mencionados nos incisos I e II deste artigo terão torneiras com água corrente, para lavagem, e ralos no piso para escoamento de águas. SEÇÃO II Da Pensão e Adestramento de Animais Art. 469 - Os estabelecimentos de pensão e adestramento de animais, além das exigências dos artigos 464, 465 e 466, deverão conter ainda, compartimentos, ambientes ou locais para: I. Espera ou permanência temporária; II. Guarda ou alojamento; III. Adestramento ou exercício; IV. Curativos. Art. 470 - Aos compartimentos, ambientes ou locais previstos no artigo anterior, aplicam-se as seguintes normas: I. Os locais de espera e permanência temporária terão: a) Para animais de pequeno porte, área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados); menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,0 m (dois metros) e pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros); b) Para animais de grande porte, área mínima de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados); menor dimensão no plano horizontal, de 5,0 m (cinco metros), e pé-direito de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros). II. Os locais de guarda e alojamentos serão adequados aos tipos e tamanhos dos animais; serão dotados de condições especiais para assegurar a higiene local e dos animais. Terão alojamento com as dimensões mínimas exigidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I e no inciso II do artigo 468; III. Os locais de adestramento ou exercício serão adequados aos tipos e tamanhos dos animais e terão: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 128 a) Para animais de pequeno porte, área mínima de 50 m² (cinqüenta metros quadrados) e menor dimensão de 6,0 m (seis metros); quando cobertos, terão pé-direito de 4,0 m (quatro metros) e a cobertura será de material termo-isolante; b) Para animais de grande porte, área mínima de 800 m² (oitocentos metros quadrados) e menor dimensão não inferior a 20 m (vinte metros); quando cobertos, terão pé-direito mínimo de 6,0 m (seis metros) e a cobertura será de material termo-isolante. IV. Os locais para curativos terão: a) Para animais de pequeno porte, área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados) e a menor dimensão não inferior a 2,0 m (dois metros) e pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros); b) Para animais de grande porte, área mínima de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) a menor dimensão não inferior a 5,0 m (cinco metros) e pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros). V. O local de curativos terá pia com água corrente, quando não dispuser de instalação sanitária em anexo; VI. Os locais mencionados nos incisos I e II terão torneiras com água corrente, para lavagem e ralo no piso para escoamento de águas; VII. O local para adestramento ou exercício terá bebedouro com água corrente. SEÇÃO III Das Cocheiras, Estábulos e Congêneres Art. 471 - As cocheiras, estábulos e similares, quando sua existência for justificada de acordo com a legislação própria, além das exigências dos artigos 464, 465 e 466, que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer às seguintes disposições: I. Ficarão afastadas, no mínimo, 20 m (vinte metros) das divisas do lote e do alinhamento do logradouro, bem como de qualquer edificação; II. Quando comportarem mais de 5 (cinco) animais, deverá ser previsto espaço isolado e separado, vedado com parede até o teto, sem comunicação interna, para servir de enfermaria; III. Terão recintos dotados das condições necessárias à permanência dos animais, apresentando Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 129 espaço com largura mínima de 5,0 m (cinco metros), em todo o contorno; IV. Terão área mínima de 12 m² (doze metros quadrados), com a menor dimensão, no plano horizontal, não inferior a 3,0 m (três metros) e pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros); V. Poderão ser subdivididos por paredes de alvenarias, madeira ou material equivalente, até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e, daí para cima, até 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), com grade metálica ou sarrafos de materiais protegidos por pintura apropriada; VI. Quando tiverem paredes, estas serão revestidas com material liso, impermeável, resistente a freqüentes lavagens, até a altura de 2,0 m (dois metros); VII. A iluminação e ventilação serão proporcionadas por aberturas situadas a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) acima do solo, no mínimo, dotadas de tela, para proteção contra a entrada de insetos. Essas aberturas terão área mínima correspondente a 1/7 (um sétimo) da área do recinto; a metade, pelo menos, da área da abertura deverá permitir a ventilação permanente; VIII. Na cobertura, somente será permitida a utilização de telhas metálicas ou de material similar, condutor de calor, quando houver forro com suficiente isolamento térmico; IX. Os pisos terão: a) Revestimento de pedra, com juntas tomadas com asfalto ou concreto, cerâmica apropriada ou materiais similares de superfície não escorregadia, assentados sobre camada de concreto impermeabilizado; b) Declividade mínima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) e máxima de 3% (três por cento), para o encaminhamento das águas até a canaleta; c) Canaletas para o escoamento de águas localizadas entre as baias ou divisões, e as coxias ou corredores; as canaletas terão profundidade entre 4 cm (quatro centímetros) e 7 cm (sete centímetros) e largura de 20 cm (vinte centímetros) e 30 cm (trinta centímetros); d) Ralos na proporção de 1 (um) para cada 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) de piso, com dispositivos de retenção de matérias sólidas; e) Torneiras com água corrente e ligação de mangueiras de lavagens. X. Os pisos dos locais destinados a veículos, lavagens de animais e depósitos de ferragens serão revestidos de concreto, com espessura de 15 cm (quinze centímetros), ou de material equivalente; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 130 XI. As manjedouras ou bebedouros deverão ser de material impermeável e de fácil lavagem; XII. Haverá depósito de esterco à prova de insetos, com capacidade mínima para comportar o produto por até 72 (setenta e duas) horas e distante, no mínimo, 50 m (cinqüenta metros) das divisões e alinhamentos, bem como das demais edificações do mesmo imóvel; XIII. Haverá dispositivo de forragem, isolado da parte destinada aos animais, e devidamente protegida por dispositivos contra animais roedores; XIV. Em todo o contorno da cocheira, haverá passeio com largura mínima de 60 cm (sessenta centímetros) e o revestimento previsto na alínea “a” do inciso IX deste artigo; XV. Se o logradouro público lindeiro ao imóvel não for servido de rede de água e coleta de esgotos, as cocheiras deverão atender às medidas indicadas pela autoridade competente, no que se refere ao abastecimento de água e ao despejo de resíduos sólidos e líquidos. CAPÍTULO XXIV DOS LOCAIS DE REUNIÃO SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 472 - As edificações para locais de reunião são os que se destinam a pratica de atos de natureza esportiva, recreativa, social, cultural ou religiosa e que, para tanto, comportem a reunião de numerosas pessoas sendo a sua localização deverá estar de acordo com Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo Único - A aprovação do Alvará de Construção para locais de reunião fica condicionada às normas especiais (NBR 9077/01) e à aprovação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. Art. 473 - Para efeito do presente Capítulo são considerados locais de reunião: I. Esportivos - corridas de cavalos, de veículos, estádios, ginásios, clubes esportivos, piscinas coletivas, cobertas ou não, prática de equitação, rodeios e ringue de patinação; II. Recreativos ou sociais - clubes recreativos e sociais, sedes de associações em geral (sindicatos, entidades, profissionais e outras), escolas de samba, danças ou bailes, restaurantes Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 131 ou lanchonetes com música ao vivo, boates, boliches, bilhares, tiro ao alvo, jogos (carteados, xadrez e outros); III. Culturais - cinemas, auditórios e salas de concertos, bibliotecas, museus, teatros, teatros ao ar livre, hall de convenções salões de exposições; IV. Religiosos - templos religiosos, salões de agremiações religiosas, salões de culto. Art. 474 - Os locais de reunião, principalmente quando situados em andares superiores ou inferiores ao nível do solo, nos casos permitidos neste código, deverão obedecer rigorosamente às normas estabelecidas no Capítulo X, bem como às exigências de acesso, circulação e escoamento de pessoas e às normas construtivas em especial quanto à estrutura de concreto armado ou similar, resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico (NBR 9077 ou outra qualquer que venha a substituí-la). §1º - As escadas ou rampas de acesso serão orientadas na direção do escoamento e terminarão a uma distância de 3,0 m (três metros), no mínimo, da respectiva entrada quando esta se situar no alinhamento dos logradouros. §2º - As escadas ou rampas, quando situadas em frente às portas de acesso ao recinto, deverão terminar à distância mínima de 3,0 m (três metros) dessas portas. Art. 475 - Os compartimentos ou recintos destinados à platéia, assistência ou auditório, cobertos ou descobertos, deverão preencher as seguintes condições: I. As portas de acesso ao recinto deverão ficar distanciadas, pelo menos, 3,0 m (três metros) da respectiva entrada quando esta se situar no alinhamento dos logradouros públicos; II. A soma das larguras das portas de acesso ao recinto será proporcional à lotação do local, calculada conforme Seção II do Capítulo X. Não serão considerados os espaços ocupados pelas borboletas de ingresso, quando estas forem fixas; III. Cada porta não poderá ter a largura inferior a 2,0 m (dois metros), as suas folhas deverão abrir para fora no sentido da saída do recinto, e quando abertas, não deverão reduzir o espaço dos corredores, escadas ou área de acesso; IV. A área mínima do recinto será de 80 m2 (oitenta metros quadrados), e a menor dimensão no plano horizontal não será inferior a 6,0 m (seis metros); Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 132 V. Os recintos serão divididos em setores por passagens longitudinais e transversais, com larguras necessárias ao escoamento da lotação do setor correspondente. Para setores com lotação igual ou inferior a 150 (cento e cinqüenta) pessoas, a largura livre e mínima de passagens longitudinais será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e das transversais será de 1 m (um metro). Para setores com lotação acima de 150 (cento e cinqüenta) pessoas haverá um acréscimo nas passagens longitudinais e transversais à razão de 8 mm (oito milímetros) por lugar excedente; VI. A lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentos e cinqüenta) lugares, respeitadas as normas específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; VII. Os trechos de linhas ou colunas sem interrupção por corredores ou passagens não poderão ter mais de 20 (vinte) lugares, sentados ou de pé, para as edificações destinadas às atividades, esportivas, recreativas, sociais e culturais e de 15 (quinze) lugares, sentados ou de pé, para as edificações destinadas às atividades religiosas; VIII. As linhas ou colunas que tiverem acesso apenas de um lado, terminando do outro lado, junto às paredes, divisões ou outra vedação, não poderão ter mais do que 5 (cinco) lugares, sentados ou de pé, com exceção das arquibancadas esportivas que poderão ter até 10 (dez) lugares; IX. O vão livre entre os lugares será no mínimo de 50 cm (cinqüenta centímetros); X. Para as passagens longitudinais poderão ter declividade até 12% (doze por cento). Para declividades superiores terão degraus todos com a mesma largura e sentido: a) A largura mínima de 28 cm (vinte e oito centímetros) e a máxima de 35 cm (trinta e cinco centímetros); b) A altura mínima de 12 cm (doze centímetros) e a máxima de 16 cm (dezesseis centímetros). XI. Serão previstos equipamentos que garantam a acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme as normas e legislações pertinentes (NBR 9050). Art. 476 - As escadas terão largura não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e deverão apresentar lances retos de 16 (dezesseis) degraus, no máximo, entre os quais se intercalarão patamares de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de extensão, no mínimo, não podendo apresentar trechos em leque. §1º - Quando o número de pessoas que por elas devem transitar for superior a 150 (cento e cinqüenta), a largura aumentará à razão de 8 mm (oito milímetros) por pessoas excedentes. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 133 §2º - O número de escadas será de 2 (duas), no mínimo, dirigidas para saídas autônomas. Art. 477 - Deverão ser instalados bebedouros, fora das instalações sanitárias, para uso dos freqüentadores, na proporção mínima de um para cada 300 (trezentas) pessoas. Art. 478 - No caso de haver balcão, exigir-se-á: I. Que a sua área não seja superior a 2/5 (dois quintos) da área destinada ao recinto; II. Que tenha pé-direito livre de 3,0 m (três metros), no mínimo, e que o espaço do recinto situado sob ele também tenha pé-direito livre de 3,0 m (três metros), no mínimo; III. Que satisfaça os mesmos requisitos para os recintos exigidos nos incisos I a X, com exclusão do inciso IV, do artigo 475. Art. 479 - Os recintos deverão dispor de instalação de renovação de ar ou de ar condicionado, que atenda os seguintes requisitos: I. A renovação mecânica de ar terá capacidade mínima de 50 m3 (cinqüenta metros cúbicos) por hora, por pessoa, e será distribuída uniformemente pelo recinto; II. O condicionamento do ar levará em conta a lotação, a temperatura ambiente e a distribuição pelo recinto, conforme as normas técnicas oficiais. Art. 480 - Ficam dispensados do artigo anterior, os recintos que possuírem abertura para a ventilação, correspondente a 1/12 (um doze avos) da área do recinto. Art. 481 - As edificações deverão satisfazer as seguintes condições: I. As paredes externas quando na divisa com terceiros deverão elevar-se no mínimo, 1,0 m (um metro) acima da cobertura, a fim de dificultar a propagação do incêndio; II. A fiação elétrica será obrigatoriamente embutida em dutos, que terão seção adequada para evitar os riscos de curto-circuito. Art. 482 - Deverão dispor de instalações sanitárias para o uso dos empregados e do público, em número correspondente à área total do recinto e locais de reuniões, conforme o disposto na Seção II do Capítulo XIII. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 134 Art. 483 - Os recintos de reunião deverão prever pé-direito mínimo de 3,0 m (três metros). Art. 484 - As edificações, exceto para os locais religiosos, deverão satisfazer, pelo menos ainda, o seguinte requisito: I. Próximo às portas de ingresso haverá um compartimento ou ambiente para recepção ou sala de espera, com área correspondente à da sala de espetáculos, e que deverá ser obrigatoriamente na proporção seguinte: a) Para cinema 8% (oito por cento); b) Para teatros e auditórios e outros 12% (doze por cento). Parágrafo Único - Não poderão ser contados na área exigida quaisquer espaços de sala de espera utilizados para bombonieres, bares ou vitrines, mostruários ou instalações similares. Art. 485 - Os estabelecimentos destinados a casas ou locais de reunião, deverão satisfazer às seguintes exigências: I. Todos os elementos da construção que constituem a estrutura do edifício e bem assim as paredes e as escadas deverão ser de material incombustível; II. Para a sustentação da cobertura admite-se o emprego de estrutura de madeira, quando convenientemente tratada; III. Os forros da platéia e palcos construídos sob a cobertura do edifício, quando não tenham resistência suficiente para evitar a queda, sobre as salas de espetáculo ou reunião, de telhas de coberturas, arrancadas pelo vento, deverão dispor de proteção adequada e este fim; IV. A estrutura de sustentação do piso dos palcos deverá ser de material incombustível; V. Não poderá haver porta ou quaisquer vão de comunicação interna entre as dependências das casas de diversões e as edificações vizinhas; VI. Os gradis de proteção ou parapeitos das localidades elevadas deverão ter altura mínima de 90 cm (noventa centímetros) e largura suficiente para garantir uma perfeita segurança; VII. Sobre as aberturas de saída das salas de espetáculo propriamente ditas é obrigatória a instalação de luz de emergência, de cor vermelha, ligada a circuito autônoma de eletricidade. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 135 Art. 486 - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres, deverão possuir instalações sanitárias provisórias, independentes para cada sexo, na proporção mínima de uma bacia sanitária e um mictório para cada 200 (duzentos) freqüentadores em compartimentos separados, podendo ser substituída por banheiros químicos. §1º - Na construção dessas instalações sanitárias, poderá ser permitido o uso de madeira ou outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável. §2º - Será obrigatória a remoção das instalações sanitárias construídas nos termos do parágrafo anterior, e o aterro das fossas, por ocasião da cessação das atividades que a elas deram origem. §3º - Os estabelecimentos previstos no caput estão sujeitos à vistoria da autoridade sanitária, para efeito de licenciamento onde será expedido o respectivo "Certificado de Vistoria Sanitária". Art. 487 - Todas as edificações previstas neste Capítulo deverão possuir vagas de estacionamento de acordo com a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. SEÇÃO II Dos Esportivos Art. 488 - Os edifícios deverão satisfazer, pelo menos, às seguintes condições: I. Os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,0 m (três metros). Os espaços de acesso e circulação, como corredores, passagens, átrios, vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum ou coletivo, sem prejuízo da observância das condições estabelecidas, para a categoria da edificação, no Capítulo X, terão largura mínima de 2,0 m (dois metros); II. Os locais de ingresso e saída deverão obedecer às normas da ABNT de acessibilidade e de segurança do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná (NBR 9050 e NBR 9077); III. Os espaços de acesso ao esportista e público deverão ser independentes do acesso e circulação de veículos; IV. As rampas de acesso, observado o disposto na Seção III do Capítulo X, vencendo altura superior a 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), deverão ter patamar intermediário, com profundidade, pelo menos igual à largura; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 136 V. Deverão dispor, além das exigidas pelo artigo 482, de instalações sanitárias para uso dos atletas, próximo aos locais para prática de esporte, em número correspondente à área total desses locais destinados à prática de esporte. VI. Deverá haver uma sala para exame médico e primeiros socorros com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados); VII. As instalações sanitárias de que trata o inciso anterior terão obrigatoriamente em anexo, compartimento de vestiário dos atletas, com área na proporção mínima de 1,0 m² (um metro quadrado) para cada 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) da área total da parte destinada à prática de esportes, observada a área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados) para cada um dos vestiários; VIII. Próximos aos locais para a prática de esportes e para espectadores deverá haver bebedouros providos de filtro, em número correspondente ao dobro do fixado para os chuveiros na tabela do inciso IV. Em cada vestiário deverá ser prevista a instalação de pelo menos, um bebedouro; IX. Deverá haver, ainda, com acesso pelo espaço de uso comum ou coletivo, as seguintes dependências: a) Refeitório dotado de copa ou cozinha com área, em conjunto, de 20 m² (vinte metros quadrados), no mínimo; b) Vestiário de empregados, com área na proporção mínima de 1,0 m² (um metro quadrado) de compartimento para cada 80 m² (oitenta metros quadrados) ou fração de área total de construção, não podendo ser inferior a 4,0 m² (quatro metros quadrados); c) Compartimento ou ambiente para administração do estabelecimento, com área mínima de 12 m² (doze metros quadrados); d) Ambulatório para exame médico, curativos e primeiros socorros, com área, em conjunto de 12 m² (doze metros quadrados), no mínimo. Art. 489 - Se o recinto para a prática de esportes for coberto, a relação entre a área total das aberturas de iluminação e a área do piso do recinto não será inferior a 1/5 (um quinto). No mínimo 40% (quarenta por cento) da área de abertura iluminante deverão permitir ventilação natural. Parágrafo Único - O pé-direito mínimo deverá ser de 5,0 m (cinco metros). Art. 490 - As arquibancadas terão as seguintes dimensões: I. Para a assistência sentada: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 137 a) Altura máxima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros); b) Largura mínima de 70 cm (setenta centímetros). II. Para a assistência de pé: a) Altura mínima de 35 cm (trinta e cinco centímetros), e altura máxima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros); b) Largura mínima de 40 cm (quarenta centímetros) e largura máxima de 50 cm (cinqüenta centímetros). III. As arquibancadas não poderão ser construídas em madeira. Art. 491 - Nas edificações esportivas, com capacidade igual ou superior a 5.000 (cinco mil) lugares, deverá ser prevista a instalação de bares para o público, bem como de locais para policiamento. SEÇÃO III Dos Cinemas e Teatros Art. 492 - As edificações para teatros e similares deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos: I. Deverá ser apresentado o gráfico demonstrativo da perfeita visibilidade de tela ou palco, por parte do espectador situado em qualquer das poltronas de acordo com os seguintes critérios: a) Tomar-se-á para este demonstrativo a altura de 1,15 m (um metro e quinze centímetros) para a vista do espectador sentado; b) Nos cinemas, a linha ligando a parte inferior da tela à vista de um observador, deverá passar 15 cm (quinze centímetros) acima da vista do observador da fila seguinte; c) Nos teatros, o ponto de visão para a construção do gráfico de visibilidade será tomado 50 cm (cinqüenta centímetros) acima do piso do palco e a 3,0 m (três metros) de profundidade, além da boca da cena. II. O pé-direito livre mínimo será, no centro da platéia, de 6,0 m (seis metros); III. As salas de espetáculo poderão ser colocadas em pavimento superior ou inferior, desde que se tenha hall de entrada e a sala de espera que lhes sirva de acesso situado no pavimento térreo. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 138 Art. 493 - Os estabelecimentos destinados a cinema obedecerão aos seguintes parâmetros: I. A largura da tela não deverá ser inferior a 1/6 (um sexto) da distância que a separa da fila da poltrona mais distante; II. Nos cinemas as poltronas não poderão ser localizadas fora de zona compreendida, na planta, entre duas retas, que partem das extremidades da tela e formam com este ângulo de 120° (cento e vinte graus); III. Nenhuma poltrona poderá estar colocada além do perímetro poligonal definido pelas linhas que ligam três pontos, afastados da tela por distância igual à largura desta e situados, respectivamente, sobre as retas de 120° (cento e vinte graus) de que trata o inciso anterior e a reta normal ao eixo da tela; IV. Em nenhuma posição das salas de espetáculo poderá o feixe luminoso de projeção passar a menos de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do piso; V. As cabinas de projeção deverão ter, pelo menos, área suficiente para duas máquinas de projeção e as dimensões mínimas seguintes: a) Profundidade de 3,0 m (três metros) da direção da projeção; b) 4,0 m (quatro metros) de largura; a largura deverá ser acrescida de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para cada duas máquinas excedentes. VI. As cabinas ainda terão os seguintes requisitos: a) Será inteiramente construída com material incombustível, inclusive a porta de ingresso, que deverá abrir para fora; b) O pé-direito livre não será inferior a 3,0 m (três metros); c) A escada de acesso à cabine será dotada de corrimão; d) A cabine será dotada de chaminé de concreto ou de alvenaria de tijolos, comunicando diretamente com o exterior com seção transversal útil mínima de 9 cm² (nove centímetros quadrados), pelo menos, acima da cobertura; e) As cabines serão servidas de compartimento sanitário, dotado de vaso e lavatório, com porta de material incombustível, quando com aquelas se comunicarem diretamente; f) Contíguo à cabine caberá um compartimento destinado à enroladeira com dimensão mínima de 1,00 m x 1,50 m (um metro por um metro e cinqüenta centímetros) dotado de chaminé se comunicando diretamente com o exterior e com seção transversal útil de 9 cm² (nove centímetros Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 139 quadrados); g) Além das aberturas de projeções e visores, estritamente necessárias, não poderão as cabinas ter outras comunicações diretas com as salas de espetáculos; h) As aberturas para projeção e visor deverão ser protegidas por obturadores manuais de material incombustível. Art. 494 - Os estabelecimentos destinados a teatro obedecerão comutativamente às seguintes exigências: I. A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto ao exterior, independente da parte destinada ao público; II. Os camarins individuais deverão ter: a) Área útil mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados); b) Dimensões capazes de conter um círculo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro; c) Pé-direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros); d) Janela comunicando com o exterior, ou deverão ser dotadas de dispositivos para ventilação forçada. III. Os camarins individuais deverão ser servidos por compartimentos sanitários devidamente separados, para uso de um e outro sexo, e dotados de vasos, chuveiros e lavatórios em número correspondente a um conjunto para cada cinco camarins; IV. Deverá os teatros ser dotados de camarins gerais ou coletivos, pelo menos, uma para cada sexo, com área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados); suas dimensões serão capazes de conter um circulo de 2,0 m (dois metros) de cada diâmetro, serão dotados de lavatórios na proporção de um para cada 5,0 m² (cinco metros quadrados) de área; V. Os camarins gerais ou coletivos serão servidos por compartimentos sanitários com vaso e chuveiro, na base de um conjunto para cada 10 m² (dez metros quadrados) ou fração, devidamente separados para um e outro sexo; VI. Os compartimentos destinados a depósito de cenários e material cênico, tais como guardaroupa e decoração, não poderão ser localizados no palco. SEÇÃO IV Dos Templos Religiosos Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 140 Art. 495 - As edificações de que trata esta Seção deverão atender, além das normas e especificações gerais para edificações, mais aos seguintes requisitos: I. As aberturas de ingresso e saída serão em número de 2 (duas) no mínimo, não terão largura menor que 2,0 m (dois metros) e deverão abrir para fora e serem autônomas; II. O local de reunião ou culto deverá ter: a) O pé-direito não inferior a 4,0 m (quatro metros); b) Área do recinto dimensionada segundo a lotação máxima prevista; c) Ventilação natural ou por dispositivos mecânicos capazes de proporcionar suficiente renovação de ar exterior. Parágrafo Único - Quando instalado sistema de condicionamento de ar, este deverá obedecer às normas da ABNT. Art. 496 - As edificações de que trata esta Seção, deverão dispor, além da privativa, instalações sanitárias para eventual uso dos freqüentadores, separadas por sexo, com acessos independentes calculados de acordo com o artigo 482 e constantes de pelo menos de: I. 1 (um) compartimento para homens, contendo bacia sanitária, lavatório e mictório; II. 1 (um) compartimento para mulheres, contendo bacia sanitária e lavatório; III. 1 (um) compartimento completo para utilização privativa. Parágrafo Único - Quando abrigarem outras atividades anexas, como escolas, pensionatos ou residências, deverá satisfazer as exigências próprias da respectiva norma. CAPÍTULO XXV DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 497 - Os edifícios de escolas destinam-se a abrigar a realização do processo construtivo ou instrutivo da pessoa. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 141 Parágrafo Único - Conforme as suas características e finalidades, os estabelecimentos de ensino classificam-se em: I. Berçário, Hotelzinho, e outras denominações, são aquelas responsáveis pela guarda, proteção e educação das crianças de zero a dois anos, com atividades pedagógicas; II. Maternal e Pré-escola, que atende crianças de 2 a 6 (dois a seis) anos de idade, com atividades pedagógicas, respeitando a faixa etária (Referencial Curricular Nacional para Educação Infantil); III. Ensino Fundamental, com iniciação profissional, que atende crianças de 7 a 14 (sete a catorze) anos, com atividades pedagógicas específicas (Currículo próprio); IV. Ensino Médio e/ou Profissionalizante, que atende ao nível colegial (Currículo Próprio); V. Ensino Superior, que atende Faculdades e Universidades; VI. Ensino não seriado. Art. 498 - As edificações que tratam esse Capítulo deverão seguir as recomendações e orientações técnicas dos órgãos especializados do Estado do Paraná. CAPÍTULO XXVI DOS POSTOS DE SERVIÇOS Art. 499 - A instalação de postos de serviços e revendedores de combustíveis para fins automotivos terá sua planta aprovada mediante cumprimento da legislação específica federal e estadual vigente sobre construções e zoneamento, obedecidos aos preceitos deste Capítulo, bem como análise do órgão responsável pelo planejamento viário e do meio ambiente. Parágrafo Único - A aprovação do Alvará de Construção para postos de serviços e revendedores de combustíveis fica condicionada às normas especiais (NBR 190) e à apresentação do laudo de análise do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. Art. 500 - Os postos de serviços e abastecimento de veículos somente poderão ser construídos em terrenos com área mínima de 700 m² (setecentos metros quadrados), quando de esquina a testada principal deverá ter no mínimo 30 m (trinta metros) de frente para o logradouro público. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 142 Quando situado no meio de quadra deverá ter testada mínima de 40 m (quarenta metros). §1º - Constituem postos de serviços de abastecimento, as instalações destinadas à lavagem, lubrificação, troca de óleo, polimento, abastecimento de combustível, borracharia e pequeno comércio. §2º - Os postos destinados somente à lavagem de veículos por processos automáticos, poderão ser construídos em terrenos com área mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 20 m (duzentos metros). Art. 501 - Deverão ser rigorosamente, observados os seguintes requisitos: I. Distância de 100 m (cem metros) das bocas de túneis, trevos, viadutos, rotatórias; II. Quando localizados às margens de estradas deverão ter aprovação do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, devendo, ainda, dispor de compartimentos sanitários para o uso público e separadamente para cada sexo. Nestes postos, localizados fora do perímetro urbano, será permitida a construção de restaurantes e dormitórios, mediante as seguintes condições: a) Os dormitórios serão localizados em pavilhão isolado e distante no mínimo, 10 m (dez metros) das instalações destinadas a serviço do posto, devendo a sua construção obedecer às especificações referentes a hotéis; b) Os restaurantes deverão obedecer a especificações referentes a "restaurantes e bares" e serão localizados em pavilhões isolados e distantes, no mínimo, 10 m (dez metros) das bombas. III. Quando localizados em praças rotatórias, somente serão permitidos se existir via de trânsito local, para qual deverão fazer frente; IV. Nos limites do terreno, exceto no alinhamento com a via pública, será construído obrigatoriamente, um muro de alvenaria de 2,0 m (dois metros) de altura; V. Poderá ser edificado até 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno, considerando a cobertura das bombas como área edificada. Tratando-se de lotes de esquina, as bombas, os apoios da cobertura e qualquer edificação, exceto a cobertura, deverão estar recuados a 5,0 m (cinco metros) da divisa do lote; VI. Deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes, locais para: a) Acesso e circulação de pessoas; b) Acesso e circulação de veículos; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 143 c) Abastecimento de veículos; d) Instalações sanitárias, masculino e feminino; e) Vestiários, masculinos e femininos; f) Administração; g) Caixa de areia e caixa separadora de lama e óleo, devendo o efluente ser disposto na rede de esgoto; h) Casa de máquina, obedecendo aos recuos obrigatórios. VII. Instalação de tanques subterrâneos de combustíveis com: a) Recuo de 3,0 m (três metros) das divisas das edificações e alinhamento predial; b) Recuo de 1,0 m (um metro) entre os tanques; c) Fica proibida a instalação de tubulação de respiro nas divisas do terreno. As mesmas só poderão ser instaladas com 6,0 m (seis metros) de recuo ou nos pilares da cobertura das bombas, neste caso deverá ultrapassar 2,0 m (dois metros) acima do ponto mais alto da cobertura das bombas. VIII. As bocas de descargas dos caminhões tanques deverão ser instaladas de tal maneira que o caminhão estacione totalmente dentro do pátio do posto revendedor, sem ocupar o passeio em vias públicas; IX. Os tanques subterrâneos de combustível para estocagem deverão ser de paredes duplas com monitoramento intersticial, ou equivalente aprovado pelo IAP, para evitar a possível contaminação do solo, podendo ser utilizada outra solução desde que comprovada tecnicamente; X. O óleo queimado proveniente da troca de motores e o substituído do câmbio e diferencial dos veículos deverão ser mantidos em reservatório especial, não podendo ser despejado na rede de esgoto, pela via pública ou outro local que venha atingir qualquer córrego ou rio do Município ou lençol freático, o óleo queimado deverá ser remetido a empresas especializadas em reciclagem; XI. Compartimentos ou ambientes para administração, serviços e depósitos de mercadorias, com área total não inferior a 20 m² (vinte metros quadrados), podendo cada um ter a área mínima de 6 m² (seis metros quadrados); XII. Instalação sanitária (WC) para o público, com área mínima de 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) cada. Para empregados, as instalações sanitárias, deverão ser providas de chuveiros e ter área mínima de 2,0 m² (dois metros quadrados); XIII. Compartimento para vestiário, com área mínima, de 4,0 m² (quatro metros quadrados); Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 144 XIV. Depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins com área mínima de 2,0 m² (dois metros quadrados). Art. 502 - A área do posto não edificada deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a via pública. I. Os pisos das áreas cobertas (coberturas de bombas) terão declividade suficiente para o escoamento das águas de lavagem ou combustível e não excedente a 3% (três pos cento) devendo possuir grelha de captação colocada a uma distância máxima de 50 cm (cinqüenta centímetros) da projeção da cobertura na parte interna, ligados à caixa de retenção de sólidos e separação de graxa e óleo; II. Os pisos externos deverão ter declividade suficiente para o escoamento de águas pluviais e não excedente a 3% (três por cento) devendo ser dirigidas para a via pública, não podendo em hipótese alguma ser dirigido às grelhas de captação; III. Será obrigatória a existência de dois vãos de acesso, no mínimo, cuja largura não poderá ser inferior a 7,0 m (sete metros), devendo estar afastadas no mínimo 5,0 m (cinco metros) entre si e no mínimo 1,0 m (um metro) das divisas, o rebaixamento de guias somente será permitido nos locais de acesso; IV. Não poderão ser rebaixadas as guias no trecho correspondente a curva de concordância entre os alinhamentos correspondentes, desde que o raio da curva de concordância seja igual ou inferior a 9,0 m (nove metros), ou quando for maior, deverão ser analisados pelo órgão responsável pelo sistema viário. Art. 503 - Os compartimentos destinados à lavagem deverão obedecer aos seguintes requisitos: I. O pé-direito mínimo será de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros); II. As paredes serão revestidas até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de material impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens; III. As paredes externas serão fechadas até a cobertura ou providas de caixilhos fixos para iluminação; IV. Os boxes destinados à lavagem de veículos e troca de óleo, por processos automáticos ou Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 145 não, deverão estar recuados pelo menos 8,0 m (oito metros) do alinhamento da rua e 3,0 m (três metros) das divisas laterais do terreno; V. A altura livre interna dos boxes destinados a processos automáticos de lavagem deverá ser compatível com o processo de automatização a ser empregado, devendo, entretanto, ser justificada na apresentação do projeto para exame da Prefeitura Municipal; VI. Haverá obrigatoriamente rampas para acesso e circulação de veículos, no caso de se tratar de edificação com mais de um pavimento, não sendo permitido o uso exclusivo de meios mecânicos. Art. 504 - Serão permitidos nos postos de abastecimentos de combustível, os seguintes comércios e prestações de serviços: I. Venda de combustível e lubrificante; II. Venda, instalação, troca ou conserto de pneus e outras peças de veículos que sejam de fácil e rápida instalação; III. Lavagem e engraxamento; IV. Lanchonete com área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados); V. Pequeno comércio de produtos afins. Art. 505 - Não será permitida a venda de gás liquefeito. Os postos já existentes que efetuem a referida venda deverão adequar-se às normas vigentes. Art. 506 - As coberturas das bombas poderão ocupar recuo de 5,0 m (cinco metros) do alinhamento predial, porém não poderão ultrapassá-lo. I. A cobertura das bombas poderá ultrapassar a cobertura da edificação térrea de até 1,0 m (um metro) e a altura mínima de 50 cm (cinqüenta centímetros); II. Quando a construção for de 2 (dois) ou mais pavimentos a cobertura das bombas deverá estar recuada de no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). Art. 507 - Em toda a frente do lote não utilizada, pelos acessos, deverá ser construída uma Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 146 mureta, um gradil ou outro obstáculo, com altura mínima de 40 cm (quarenta centímetros). Parágrafo Único - Junto à face interna das muretas, do gradil ou outro obstáculo e em toda a extensão restante do alinhamento, deverá ser construída uma canaleta destinada à coleta de águas superficiais. Nos trechos correspondentes aos acessos, as canaletas serão dotadas de grelhas. CAPÍTULO XXVII DOS VELÓRIOS E CEMITÉRIOS Art. 508 - As edificações destinadas a velórios deverão conter os seguintes compartimentos e instalações mínimas: I. Sala de vigília, com área mínima de 30 m² (trinta metros quadrados); II. Local para descanso ou espera, próximo à sala de vigília, coberto e ventilado, com área mínima de 50 m² (cinqüenta metros quadrados); III. Instalações sanitárias completas para o público, próximo às salas de vigília, em compartimentos separados para homens e mulheres, com área mínima de 3,0 m (três metros) quadrados cada um, que deverão ser compatíveis com o dimensionamento previsto no Capítulo referente ao dimensionamento de sanitários conforme a lotação prevista para o local; IV. Instalação de bebedouros com filtro, fora das instalações sanitárias e da sala de vigília; V. Paredes revestidas de material liso, impermeável, durável e resistente a freqüentes lavagens até o teto; VI. Dependências para empregados; VII. Sala de primeiros socorros de, no mínimo, 12 m² (doze metros quadrados); VIII. Os estabelecimentos dos quais trata esta Seção, estão sujeitos à vistoria pela autoridade sanitária competente e só poderão ser utilizados para o fim que se destinam, não podendo servir de acesso a outras dependências. Art. 509 - Além dos requisitos acima, as edificações destinadas a velórios, deverão guardar um afastamento nas divisas dos terrenos vizinhos, de no mínimo 4,0 m (quatro metros). Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 147 Art. 510 - É vedada a instalação e funcionamento de velórios, ressalvados os existentes à data deste Código, em locais distantes a mais de 100 m (cem metros) do perímetro divisório dos cemitérios. Art. 511 - Não serão expedidos alvarás para reformas nas edificações de que trata esta Seção, sem que estejam previstas as condições estabelecidas nos artigos anteriores. Art. 512 - Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contravertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento. Parágrafo Único - Em caráter excepcional, serão tolerados, a juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas. Art. 513 - Deverão ser isolados, em todo o seu perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas abertas, com largura mínima de 15 m (quinze metros) em zonas abastecidas por redes de água, e de 30 m (trinta metros) em zonas não providas de rede. Art. 514 - O nível dos cemitérios deverá ser suficientemente elevado de maneira a assegurar que as sepulturas não sejam inundadas. Art. 515 - O nível do lençol freático, nos cemitérios, deverá ficar a 10 m (dez metros) no mínimo, de profundidade. Parágrafo Único - Na dependência das condições das sepulturas, deverá ser feito o rebaixamento suficiente desse nível. Art. 516 - Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a adequabilidade do solo e verificando o nível do lençol freático. Para sua aprovação, será necessário o cumprimento de todas as normas estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais nos requisitos e condições técnicas para sua implantação. Art. 517 - Nos cemitérios deverá haver, pelo menos: I. Local para administração e recepção; II. Sala de necropsia atendendo os requisitos exigidos neste regulamento; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 148 III. Depósito de materiais e ferramentas; IV. Vestiários e instalações sanitárias para os empregados; V. Instalações sanitárias, para o uso público, separadas para cada sexo. Parágrafo Único - A autoridade sanitária poderá reduzir a exigência deste artigo em função da localização do cemitério. Art. 518 - Nos cemitérios, pelo menos, 20% (vinte por cento) de suas áreas serão destinadas a arborização ou ajardinamento. §1º - Os jardins sobre os jazigos não serão computados para os efeitos deste artigo. §2º - Nos cemitérios parque poderá ser dispensada a destinação de área mencionada neste artigo, mediante análise do órgão competente municipal. Art. 519 - Os vasos ornamentais não deverão conter água a fim de evitar a proliferação de mosquitos. Art. 520 – O licenciamento ambiental será feito pelo órgão ambiental do Estado do Paraná em todas as fases, projeto, instalação e operação. Art. 521 – A relação dos projetos necessários para licenciamento ambiental será de acordo com as normas do órgão ambiental do Estado do Paraná. Art. 522 – As edificações públicas também estão sujeitas ao processo de licenciamento e aprovação de projetos para sua instalação. CAPÍTULO XXVIII DAS OFICINAS E INDÚSTRIAS SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 523 - Os edifícios e instalações de oficinas e indústrias destinam-se às atividades de manutenção, consertos ou confecções, bem como de extração, transformação, beneficiamento ou Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 149 desdobramento de materiais. Art. 524 - Conforme suas características e finalidades as oficinas e indústrias classificam-se em: I. Oficinas; II. Indústrias em geral; III. Indústrias de produtos alimentícios; IV. Indústrias químicas e farmacêuticas; V. Indústrias extrativas. Parágrafo Único - Quando as edificações se destinarem a mais de uma das finalidades mencionadas neste artigo deverão obedecer às exigências das respectivas normas específicas. Art. 525 - As edificações para oficinas e indústrias deverão dispor de compartimentos, ambientes ou locais para: I. Recepção, espera ou atendimento do público; II. Acesso e circulação de pessoas; III. Trabalho; IV. Armazenagem; V. Administração e serviços; VI. Sanitários; VII. Vestiários; VIII. Acesso de veículos; IX. Pátio de carga e descarga. Art. 526 - A soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, atendimento do Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 150 público, espera, escritório ou administração, serviços e outros fins de permanência prolongada, não será inferior a 40 m2 (quarenta metros quadrados), podendo cada um ter área mínima de 6,0 m 2 (seis metros quadrados). Art. 527 - Os estabelecimentos deverão dispor, mediante acessos por espaços de uso comum ou coletivo de: I. Instalações sanitárias, que não poderão ter comunicação direta com o local de trabalho e nem com os locais destinados a refeições e deverão existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior, para uso dos empregados, em número correspondente ao total da área construída dos andares servidos, devendo atender: a) Os locais de trabalho terão instalações sanitárias separadas, para cada sexo, dimensionadas por turno de trabalho, nas seguintes proporções: 1. 1 (uma) bacia sanitária, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados do sexo masculino; 2. 1 (uma) bacia sanitária, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para 20 (vinte) empregados do sexo feminino; 3. Será exigido 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) empregados nas atividades ou operações insalubres, nos trabalhos como exposição a substâncias tóxicas, irritantes, alergizantes, poeiras e substâncias que provoquem sujidade e nos casos em que haja exposição a calor intenso; 4. As instalações sanitárias deverão atender as condições específicas para todos os sanitários quanto à natureza dos pisos e revestimentos de paredes; 5. Deverão possuir portas com dispositivos que impeçam o devassamento do local; 6. Os compartimentos com bacias sanitárias deverão ter área mínima de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) com largura mínima de 1,0 m (um metro); 7. No caso de grupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, os compartimentos destinados a bacias sanitárias e chuveiros, serão separados por divisões com altura mínima de 2,0 m (dois metros), tendo vãos livres de 15 cm (quinze centímetros) de altura na parte inferior e 35 cm (trinta e cinco centímetros) de altura na parte superior; área mínima de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) com largura de 1,0 m (um metro); e acesso mediante corredor de largura maior que 90 cm (noventa centímetros). Art. 528 - Deverão conter compartimento para vestiário na proporção mínima de 1,0 m2 (um metro quadrado) para cada 100 m (cem metros) quadrados ou fração da área total de construção, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 3,0 m2 (três metros quadrados), deverá ter comunicação com as aéreas de chuveiros ou ser a essas conjugadas. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 151 Art. 529 - Deverão conter depósitos de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 2,0 m2 (dois metros quadrados). Art. 530 - As oficinas e indústrias com área total de construção superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados) deverão ainda dispor de: I. Compartimento de refeições com área na proporção mínima de 1,0 m2 (um metro quadrado) para cada 60 m2 (sessenta metros quadrados) ou fração da área total de construção, respeitada para cada compartimento a área mínima e 8,0 m2 (oito metros quadrados); Serão dotados de lavatórios na proporção mínima de 1 (um) para cada 20 m2 (vinte metros quadrados) ou fração de área do compartimento, quando distarem mais de 50 m (cinqüenta metros) das instalações sanitárias; II. Copa, cozinha com área, em conjunto, na proporção mínima de 1,0 m2 (um metro quadrado) para cada 80 m2 (oitenta metros quadrados) ou fração de área total de construção respeitada para cada compartimento a área mínima de 8,0 m2 (oito metros quadrados), desde que haja preparo de refeições no local ou local adequado com fogão, estufa ou similar quando se tratar de simples aquecimento de refeições, com área de 8,0 m² (oito metros quadrados); III. Despensa ou depósito de gêneros alimentícios com área na proporção mínima de 1,0 m2 (um metro quadrado) para cada 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) ou fração da área total de construção, respeitada a área mínima de 4,0 m2 (quatro metros quadrados). Art. 531 - A estrutura, as paredes e os pavimentos da edificação deverão ser de material resistente a 4 (quatro) horas de fogo, no mínimo. As paredes deverão elevar-se pelo menos, 1,0 m (um metro) acima das coberturas, quando a parede estiver a menos de 2,0 m (dois metros) da divisa. §1º - Eventuais compartimentos, ambientes ou locais de equipamento, manipulação ou armazenagem que apresentem características inflamáveis ou explosivas, deverão satisfazer as exigências das Seções II e III do Capítulo XX destinados a inflamáveis e explosivos. §2º - Conforme a natureza dos equipamentos de processamento da matéria prima ou do produto utilizado deverá ser previstas instalações especiais de proteção ao fogo, tais como chuveiro e alarmes automáticos de acordo com as normas técnicas oficiais. Art. 532 - As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de trabalho ou atividades terão área correspondente a pelo menos 1/6 (um sexto) da área do compartimento, que Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 152 deverá satisfazer as condições de permanência prolongada. §1º - No mínimo 60% (sessenta por cento) da área exigida para abertura de iluminação deverão permitir a ventilação natural permanente. §2º - Quando a atividade exercida no local exigir o fechamento das aberturas para o exterior, compartimento deverá dispor de instalações de renovação de ar condicionado, que atenda aos seguintes requisitos: a) Renovação mecânica do ar terá capacidade mínima de 50 m3 (cinqüenta metros cúbicos) por hora, por pessoa, e será distribuída uniformemente pelo recinto, conforme as normas técnicas oficiais; b) O condicionamento do ar levará em conta a lotação, a temperatura ambiente e a sua distribuição pelo recinto conforme as normas técnicas oficiais. Art. 533 - Conforme a natureza do trabalho ou atividade, o piso deverá ser protegido por revestimento especial e feito de forma a suportar as cargas das máquinas e equipamento, bem como não transmitir vibrações nocivas às partes vizinhas. Art. 534 - Nas indústrias, os compartimentos destinados a trabalho deverão ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), respeitadas as exigências maiores, e os demais compartimentos terão pé-direito mínimo de 3,0 m (três metros), respeitadas as exigências maiores, salvo os destinados a administração, vestiários e sanitários. Art. 535 - As oficinas deverão ter pé-direito mínimo de 3,0 m (três metros), salvo os compartimentos destinados a administração, almoxarifado, vestiários e sanitários. Art. 536 - Nas edificações destinadas a oficinas e indústrias deverão ser observadas as seguintes condições: I. Nas instalações elétricas, o circuito de alimentação para as máquinas e equipamentos será separado dos circuitos de iluminação, podendo apenas a entrada geral de alimentação ficar em comum; II. As instalações geradoras de calor, que ficarão afastadas pelo menos 1,0 m (um metro) das paredes vizinhas, serão localizadas em compartimentos próprios e especiais, devidamente tratados com material isolante, de modo a evitar a excessiva propagação do calor; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 153 III. Quando se utilizarem matéria prima ou suprimentos auxiliares de fácil combustão, as fornalhas serão ligadas a estufas, ou chaminés, que deverão estar localizadas externamente ao edifício ou, se internamente, em compartimento próprio e especial com tratamento indicado no inciso anterior; IV. As chaminés deverão ter altura que ultrapasse no mínimo de 5,0 m (cinco metros) a edificação mais alta, em um raio de 50 m (cinqüenta metros) e dispor de câmaras de lavagem dos gases de combustão e detentoras de fagulhas; V. Os espaços de circulação das pessoas e dos materiais, de instalações das máquinas e equipamentos de armazenagem das matérias primas e produtos, e de trabalho ou atividades serão dispostos de forma a que sejam respeitadas as normas de proteção à segurança e à higiene dos empregados; VI. Adotar-se-ão medidas, construtivas e instalações de equipamentos próprios para o devido controle da emissão de gases, vapores, poeiras, fagulha e outros agentes que possam ser danosos ao trabalho ou atividades nos recintos, prejudicando a saúde dos empregados; VII. Adotar-se-ão igualmente providências para evitar o despejo externo de resíduos gasosos, líquidos e sólidos que sejam danosos à saúde ou bens públicos ou que contribuam para causarem incômodos ou pôr em risco a segurança de pessoas e propriedades; VIII. Será obrigatória a existência de isolamento e condicionamento acústico que respeite os índices fixados pelas normas técnicas oficiais; IX. As máquinas ou equipamentos deverão ser instalados com as precauções convenientes para reduzir a propagação de choques, vibrações ou trepidações, evitando a transmissão às partes vizinhas; X. Conforme a natureza e volume do lixo ou dos resíduos sólidos da atividade deverão ser adotadas medidas especiais de remoção. §1º - Para o efeito da aplicação dos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo, serão levados em conta o esquema da atividade industrial, com base na posição e tipo de máquinas utilizadas no processo de fabricação bem como as especificações das matérias-primas e suprimentos consumidos e ainda os subprodutos. §2º - Serão obedecidas ainda as normas técnicas oficiais em especial as que dispõem, respectivamente, sobre as condições de segurança e higiene, controle de poluição interna e Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 154 externa, isolamento e condicionamento acústico, de transmissão de vibrações e de remoção de lixo. SEÇÃO II Das Oficinas Art. 537 - Os edifícios quando tiverem área total de construção inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados), estarão dispensados do estabelecido nos artigos 525 e 526 que tratam dessa Seção, devendo dispor de compartimento para administração e serviço com área mínima de 6,0 m² (seis metros quadrados). Art. 538 - Os edifícios de oficinas deverão obedecer ainda às seguintes disposições, além das já estabelecidas: I. As oficinas de manutenção, reparo ou conserto de veículos deverão dispor de espaços adequados para o recolhimento de todos os veículos no local de trabalho ou de espera dentro do imóvel; II. Se a oficina possuir serviços de pintura, estes deverão ser executados em compartimento próprio e com equipamento adequado para a proteção dos empregados e para evitar a dispersão para setores vizinhos das emulsões de tintas, solventes e produtos químicos. Art. 539 - Quando existirem nas oficinas serviços de lavagem, abastecimento e lubrificação, estes deverão obedecer às normas relativas a postos de serviços e abastecimento. SEÇÃO III Das Indústrias em Geral Art. 540 - Os edifícios industriais destinam-se ao serviço de extração, transformação, beneficiamento ou desdobramento de matérias-primas em produtos acabados ou semi-acabados, bem como aos serviços de montagem, desmontagem, acoplagem e similares. Art. 541 - As edificações para indústria deverão obedecer ainda às seguintes disposições: I. Terão área total de construção não inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados), respeitada as disposições dos artigos 527 a 536; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 155 II. Se trabalharem com veículos, observará o disposto no artigo 538. Art. 542 - Os edifícios de indústrias sujeitos as normas adicionais mais específicas são objetos de disposição das Subseções subseqüentes deste Capítulo. SEÇÃO IV Das Indústrias de Produtos Alimentícios Art. 543 - As indústrias de produtos alimentícios destinam-se às atividades abaixo relacionadas: I. Indústrias de transformação de produtos alimentícios; II. Indústria de bebidas e gelo; III. Industrialização e preparo de carnes e conservas de carnes, de pescado e derivados; IV. Entrepostos de carne e pescados; V. Matadouros; VI. Matadouros frigoríficos; VII. Matadouros avícolas; VIII. Charqueadas; IX. Triparias; X. Entrepostos de carnes e pescados; XI. Industrialização do leite, laticínios e produtos derivados; XII. Fabricação de pão, massas, doces, conservas e similar; XIII. Torrefação de café; XIV. Usinas e refinarias de açúcar; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 156 XV. Similares. Art. 544 - Nas edificações destinadas a atividades de que trata esta Seção, os compartimentos para fabricação, manipulação acondicionamento, depósito de matérias-primas ou de produtos alimentícios, bem como para atividades acessórias deverão, além das exigências constantes da Lei Federal nº. 1.283 de 18/12/50 e suas alterações no que concerne a produtos de origem animal, satisfazer ainda os seguintes requisitos: I. Terão pisos e paredes, pilares ou colunas revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens até a altura mínima de 2,0 m (dois metros), devendo ter os cantos arredondados, o piso providos de ralo sifonado; II. Deverão dispor de pia com água corrente e de ralo sifonado com tampo escamoteável para o escoamento da água de lavagem do piso; III. Os depósitos ou dispensas de matéria-prima deverão estar diretamente ligados ao compartimento de trabalho e ter área mínima de ,0 m² (oito metros quadrados); IV. Terão instalações de renovação de ar com capacidade mínima de renovação do volume de ar do compartimento por hora, ou sistema equivalente; V. Terão portas com dispositivos adequados que as mantenham permanentemente fechadas, com proteção na parte inferior à entrada de roedores; VI. As edificações de que trata este Capítulo não terão área inferior a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados); VII. Deverão ter aberturas teladas; VIII. As paredes acima da barra impermeável e os tetos serão lisos e pintados por tinta impermeável, de cor clara e lavável. §1º - Os compartimentos destinados à venda, atendimento ao público ou consumidores deverão ter, pelo menos, pia com água corrente e provida de sifão, piso conforme o disposto no inciso I do artigo anterior. §2º - Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os eventuais compartimentos para pernoite de empregados ou vigias e a residência do zelador, não poderão estar em comum com os compartimentos destinados a consumo, cozinha, fabrico, manipulação, Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 157 depósitos de matéria-prima ou gêneros e guarda de produtos acabados, nem ter com estes, comunicação direta. Art. 545 - Os matadouros deverão satisfazer ainda as seguintes condições: I. As instalações, compartimentos ou locais destinados ao preparo de gêneros alimentícios deverão ser separados dos utilizados no preparo de substâncias não comestíveis e também daqueles em que forem trabalhadas as carnes e derivados; II. Haverá, afastado no mínimo 80 m (oitenta metros) dos compartimentos ou instalações de preparo, manipulação, acondicionamento, conserva e armazenamento, local apropriado para separação e isolamento de animais suspeitos de doença; III. Haverá compartimento para necropsias com as instalações necessárias, revestidos com material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens e incinerador em anexo, para cremação das carnes, viscerais e das carcaças condenadas; IV. As dependências principais do matadouro frigorífico, tais como sala de matança, triparia, sala de fusão e refinação de gorduras, sala de salga ou preparo de couros e outros subprodutos, deverão ser separadas uma das outras. A sala de matança deve ter pé-direito mínimo de 7,0 m (sete metros) e as demais, de 4,0 m (quatro metros). Art. 546 - Os matadouros avícolas, aos quais se aplicam as exigências relativas aos matadouros em geral, previstas no artigo anterior e adaptadas às condições peculiares ao produto devem dispor ainda de: I. Locais para separação das aves em lotes; II. Compartimento para matança com área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados); III. Tanques apropriados para a lavagem e preparo dos produtos; IV. Câmara frigorífica com capacidade adequada à capacidade de produção. Art. 547 - As indústrias de conservas de carnes, e produtos derivados deverão satisfazer ainda as seguintes condições: I. Observarão o disposto no inciso I do artigo 544; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 158 II. Os compartimentos, instalações e dependências serão separadas segundo a natureza do trabalho e o gênero da matéria-prima e do produto; III. Os fogões ou fornos serão providos de coifas e exaustores que garantam a retirada de ar quente e fumaça, bem como chaminés, se for o caso; IV. Não será permitida a utilização de tanques nem depósitos sem revestimento impermeabilizado para guarda ou beneficiamento de carnes e gorduras; V. Deverão ser previstas instalações frigoríficas com capacidade proporcional às necessidades; VI. O compartimento para desossa de carnes ou peixes deverão atender as disposições referentes ao revestimento de pisos e paredes, bem como as condições referentes à mesa de manipulação. Art. 548 - Não poderão ser construídas ou instaladas casas de carnes, açougues ou congêneres, junto aos matadouros frigoríficos e às demais indústrias de carnes e derivados. Parágrafo Único - Nas casas de venda de aves e ovos, não será permitida a matança ou preparo de aves ou outros animais. Art. 549 - As edificações destinadas às usinas de beneficiamento, refrigeração, industrialização e entrepostos de leite e derivados, deverão guardar afastamento mínimo de 6,0 m (seis metros), das divisas do lote e do alinhamento dos logradouros, se não houver maiores recuos estabelecidos pela Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo Único - Nas edificações de que trata este artigo, as plataformas de recebimento e expedição do leite deverão ser devidamente cobertas. Art. 550 - As edificações destinadas à usina de beneficiamento de leite terão ainda instalações, compartimentos ou locais para funcionamento independente das seguintes atividades: I. Recebimento e depósito de leite; II. Laboratório de controle; III. Beneficiamento; IV. Câmaras frigoríficas; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 159 V. Lavagem e esterilização de vasilhame; VI. Depósitos de vasilhames; VII. Expedição. §1º - Os compartimentos de beneficiamento do leite não poderão ter comunicação direta com os depósitos de lavagem e esterilização de vasilhame nem com os de maquinaria. §2º - As edificações para postos de refrigeração de leite, além do disposto neste artigo, terão ainda instalações destinadas exclusivamente a esta finalidade. Art. 551 - As edificações para a fabricação de laticínios deverão conter ainda, conforme o tipo de produto industrializado, instalações, compartimentos ou locais destinados às seguintes atividades: Recebimento e depósito de matéria-prima; I. Laboratório; II. Fabricação; III. Acondicionamento; IV. Câmara de cura; V. Câmara frigorífica; VI. Expedição. Art. 552 - Nas edificações de que tratam os artigos 545, 547, 549, os compartimentos das instalações sanitárias e dos vestiários deverão ficar totalmente separados aos destinados a beneficiamento, preparo, manipulação, armazenamento e a outras funções similares, as quais devem ser ligadas por acesso coberto. Parágrafo Único - As dependências de trabalho terão pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) e as de laboratórios, lavagem de vasilhames e plataforma, o mínimo de 3,0 m (três metros). Deverão dispor de espaços para inspeção médico-veterinária. Art. 553 - As edificações para a fabricação de pão, massas e congêneres deverão ter, ainda, instalações, compartimentos ou locais para: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 160 I. Recebimento e depósito de matéria-prima; II. Fabricação; III. Acondicionamento; IV. Expedição; V. Depósito de combustível; VI. Cozinhas; VII. Vestiários; VIII. Forno elétrico (se houver) ou à lenha. Parágrafo Único - As edificações de que trata este artigo deverão ainda preencher aos seguintes requisitos: a) Os depósitos de matéria-prima ou de produtos ficarão contíguos aos locais de trabalho e observarão os mesmos requisitos exigidos para estes; b) Os depósitos de combustível deverão ficar em local separado dos locais de trabalho e dos depósitos de gêneros alimentícios, e instalados de modo a que não prejudiquem a higiene e o asseio das instalações; c) Nas fábricas de massas ou congêneres, a secagem dos produtos será feita por meio de estufa ou de câmara de secagem, que terá paredes, pilares ou colunas até a altura de 2 m (dois metros), e também pisos, revestidos com material durável, liso, impermeável e resistente às freqüentes lavagens, bem como as aberturas externas providas de telas para proteção contra entrada de insetos e roedores; d) Os incisos VI e VII atenderão normas específicas; e) O inciso VIII, indicar se houver, e sua capacidade. Art. 554 - As edificações para as fábricas de gelo deverão satisfazer ainda às seguintes exigências: I. Terão compartimentos ou locais destinados exclusivamente à instalação de máquinas; II. Os acessos às câmaras de refrigeração deverão ser feitos por meio de antecâmaras; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 161 III. As edificações para fábrica de gelo ficam dispensadas dos incisos III, V, VI, VIII do artigo anterior. Art. 555 - As edificações para destilarias, cervejarias, fabricação de xaropes, licores e outras bebidas, deverão ter, ainda, instalações, compartimentos ou locais para: I. Recebimento e depósito de matéria-prima; II. Manipulação; III. Acondicionamento; IV. Instalações frigoríficas; V. Lavagem de vasilhame; VI. Expedição; VII. Depósito de combustível. Art. 556 - As edificações para a torrefação de café somente serão usadas para este fim, não sendo permitida no local nenhuma outra atividade ainda que relacionada com produtos alimentícios. §1º - As edificações de que trata este artigo deverão conter instalações, compartimentos ou locais para: a) Recebimento e depósito de matéria-prima; b) Torrefação; c) Moagem e acondicionamento; d) Expedição; e) Depósito de combustível. §2º - As edificações serão providas de chaminés, devidamente munidas de aparelhos de aspiração e retenção de fuligem de películas ou resíduos da torrefação de café, bem como de dispositivos para retenção do odor característico. a) As chaminés deverão elevar-se, pelo menos, 5,0 m (cinco metros) acima do ponto mais alto da cobertura da edificação existente na data da aprovação do projeto, dentro de um raio de 50 m Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 162 (cinqüenta metros), a contar do centro da chaminé; b) As chaminés não deverão expelir fagulhas, fuligem ou outras partículas em suspensão nos gases; para tanto, deverão dispor, se necessário, de câmaras para lavagem dos gases de combustão e de detentores de fagulhas, de acordo com as normas técnicas oficiais; c) Os trechos das chaminés compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forro e outros elementos de estuque, gesso, aglomerados ou similares, serão separados ou executados com material isolante térmico, com requisito determinado pelas normas técnicas oficiais; d) As chaminés e as torres não sujeitas às limitações de altura e aos coeficientes de aproveitamento do lote fixados para as edificações em geral, deverão guardar o afastamento das divisas e do alinhamento, de 1/5 (um quinto) da sua altura, com o mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), a contar do nível do terreno onde estiver situada, para esse efeito, a sua projeção horizontal. SEÇÃO V Dos Estabelecimentos Industriais Farmacêuticos, Químico-farmacêuticos, de Produtos Biológicos e Congêneres, de Produtos Dietéticos, de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Congêneres Art. 557 - As indústrias de produtos químicos e farmacêuticos possuirão, no mínimo, as seguintes dependências: I. Salão de manipulação, elaboração e preparo dos produtos; II. Acondicionamento e expedição; III. Laboratórios; IV. Vestiários e instalações sanitárias separadas por sexo e sem comunicação direta com as dependências dos incisos I e III; V. Escritórios. Art. 558 - As fábricas de produtos químicos deverão satisfazer nas suas diferentes dependências, as condições seguintes: I. Pisos em cores claras, resistentes, impermeáveis, não absorventes de gordura, inatacáveis pelos ácidos e dotados de ralo com a necessária declividade; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 163 II. Paredes revestidas, do piso ao teto, com azulejos claros vidrados, ou de material de qualidade equivalente; III. Pia com água corrente; IV. Bancadas destinadas à manipulação, revestidas de material apropriado de fácil limpeza e resistente a substâncias ácidas. Art. 559 - As indústrias químicas ou farmacêuticas estão sujeitas, além das exigências acima, às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhe forem aplicáveis. Art. 560 - Os estabelecimentos que fabricarem ou manipularem drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e seus correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros, dietéticos, produtos biológicos e similares, que interessem à medicina e a saúde pública, além de obedecer aquilo que diz respeito às edificações e aos estabelecimentos de trabalho em geral, as solicitações das normas sanitárias vigentes da ANVISA e do Ministério da Saúde, as normas recomendadas para a fabricação e a inspeção da qualidade dos medicamentos, deverão ter: I. Locais independentes destinados à manipulação ou fabrico, de acordo com as normas farmacêuticas; II. Local apropriado para lavagem e secagem de vidros e vasilhames; III. Sala para acondicionamento; IV. Local para laboratório de controle; V. Compartimento para embalagem de produtos acabados; VI. Local para armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem; VII. Depósito de matéria-prima; VIII. Câmara frigorífica ou geladeira, se necessário; IX. Bancadas destinadas à manipulação, revestidas com material apropriado, de fácil limpeza e resistente a substâncias ácidas. §1º - Estes locais terão área mínima de 12 m² (doze metros quadrados), cada um, teto liso, de cor Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 164 clara e material adequado, piso de material liso, resistente e impermeável, paredes pintadas com cores claras, revestidas até o teto com material liso, resistente e impermeável, devidamente aprovados pela autoridade sanitária. §2º - As áreas mínimas desses locais poderão ser alteradas em função da exigência do processamento industrial adotado, a critério da autoridade sanitária, respeitando-se as normas sanitárias vigentes (ANVISA). §3º - As exigências acima não serão obrigatórias para os escritórios e as salas de acondicionamento e expedição. Art. 561 - O local onde serão fabricados injetáveis deverá, além de satisfazer os requisitos do artigo anterior, possuir: I. Câmara independente destinada ao envasamento de injetáveis, com área mínima de 12 m² (doze metros quadrados), dotada de antecâmaras com área mínima de 3,0 m² (três metros quadrados), ambas com cantos das paredes e tetos arredondados. Os tetos e as paredes deverão ser respectivamente, pintados em cores claras e revestidos com material liso, resistente e impermeável, devidamente aprovados pela autoridade sanitária. O ambiente deverá ser equipado com lâmpadas bactericidas e sistema de renovação de ar filtrado com pressão positiva; II. Sala para esterilização com 12 m² (doze metros quadrados), no mínimo, e todas as demais características do inciso anterior, dispensada a antecâmara. Parágrafo Único - Nos locais mencionados neste artigo é vedada a existência de saída de esgoto, salvo quando providas de dispositivos especiais, aprovados pela autoridade sanitária. Art. 562 - Quando o estabelecimento manipular produtos que necessitem de envasamento estéril deverá satisfazer as condições gerais para o preparo de injetáveis e mais as seguintes exigências: I. Compartimento adequadamente situado e destinado à esterilização de vasilhames e materiais de envasamento com o equipamento e características exigidas no inciso I do artigo anterior; II. Compartimento para preparo e envasamento, com instalação de ar condicionado, filtrado e esterilizado, com pressão positiva, e todos os demais equipamentos e características exigidas no inciso I do artigo anterior; III. Conjunto de vestiário composto de: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 165 a) Compartimento para troca de roupa, com chuveiro e lavatório; b) Compartimento estéril, com pressão positiva, equipado com lâmpadas esterilizantes ou instalação equivalente a critério da autoridade sanitária. §1º - Os locais indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso III terão área mínima de 6 m² (seis metros quadrados) cada. §2º - Os pisos, tetos e superfícies das paredes atenderão às condições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 561. §3º - Nos locais mencionados nos incisos I, II e alínea “b” do inciso III, é vedada a existência de saída para esgotos, salvo quando providos de dispositivos especiais aprovados pela autoridade sanitária. §4º - As exigências mínimas referentes às antecâmaras, estabelecidas neste artigo, poderão ser modificadas em função das características do processo industrial a ser utilizado e a critério da autoridade sanitária. Art. 563 - Os estabelecimentos destinados à farmácia de manipulação deverão obedecer às seguintes restrições: I. Possuírem, no mínimo, as seguintes dependências destinadas a: a) Salão de vendas, mostruário e entrega de produtos; b) Laboratório; c) Instalações sanitárias e vestiários de funcionários, sem comunicação direta com as demais dependências. II. Os pisos serão ladrilhados ou de cerâmica, dotados de ralos para escoamento das águas de lavagem; III. As paredes serão revestidas de material liso, resistente, impermeável e não absorvente, até o teto e os tetos serão pintados com cores claras e com tinta impermeável; IV. As paredes das salas destinadas a laboratórios serão revestidas do piso ao teto com material liso, vidrado, resistente, impermeável, não absorvente e os tetos serão pintados com cores claras e com tinta impermeável; Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 166 V. A superfície mínima do laboratório será de 12 m² (doze metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo com raio mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); VI. Os vãos de iluminação do laboratório deverão ter uma superfície mínima total equivalente a 1/5 (um quinto) da área do piso; VII. A sala destinada a laboratório será dotada de filtro e pia com água corrente; VIII. A bancada destinada ao preparo de drogas será revestida de material apropriado a fácil limpeza e resistente a ácidos. Art. 564 - As drogarias observarão as disposições relativas às farmácias, nos compartimentos comuns. SEÇÃO VI Das Indústrias Extrativas Art. 565 - As edificações para indústrias extrativas destinam-se às seguintes atividades: I. Pedreiras; II. Argileiras, barreiras e saibreiras (atividades de terraplanagem); III. Areias. Art. 566 - Por sua natureza, deverão contar com edificações e instalações em imóvel exclusivo, completamente isolado e afastado das edificações vizinhas. Parágrafo Único - A aprovação e liberação de alvará ou licença municipal para a instalação de indústrias extrativas ficam condicionadas ao licenciamento e fiscalização do IAP, às normas do Ministério de Minas e Energia e, no caso de utilização de explosivos, às normas do Exército Brasileiro. Art. 567 - As indústrias extrativas deverão obedecer às normas dos artigos 537 a 539 deste Capítulo, ajustadas às características da atividade, bem como às normas expedidas pela autoridade competente. Se houver edificação para atividades de manutenção, reparo, transformação ou beneficiamento, deverão observar ainda, as disposições dos artigos 562, 565, 542, 543, 544, 545 e 547. Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 167 Art. 568 - Nos locais de exploração de pedreiras, argileiras, barreiras e saibreiras, bem como de pedregulhos, areia e outros materiais, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras e serviços ou adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento da área do ambiente ou a proteção de pessoas, logradouros públicos, rios ou cursos d’água e propriedades vizinhas. Parágrafo Único - Os resíduos resultantes das escavações para a retirada de pedras, saibros, argilas, areias e pedregulhos ou extração de quaisquer outros materiais, não poderão ser lançados nos rios e cursos d’água. Art. 569 - Na exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras ou areais deverão ser observados as seguintes disposições: I. A terra carregada pelas enxurradas não poderá ser carreada para galerias e ou cursos d’água, nem acumular-se nos logradouros públicos existentes nas proximidades; II. As águas provenientes das enxurradas serão captadas no recinto de exploração e dirigidas a caixas de areia com capacidade suficiente para a decantação. Somente depois poderão ser encaminhadas às galerias ou cursos d’água próximos; III. No recinto da exploração será construído, à distância conveniente, um muro de pedra ou dispositivo equivalente para a retenção de terra carregada pelas águas, a fim de impedir danos às propriedades lindeiras; IV. Se, em conseqüência da exploração, forem realizadas escavações que determinem a formação de bacias, onde possa acumular águas pluviais ou de outra origem, serão executadas as obras ou trabalhos necessários para garantir o escoamento das águas; V. As bacias referidas no inciso anterior serão obrigatoriamente aterradas, na proporção em que o serviço de exploração for progredindo; VI. Se o imóvel tiver acesso por logradouro público dotado de pavimentação, as faixas de circulação de veículos, do alinhamento do logradouro até o local de exploração, serão revestidas e providas de sarjetas laterais. Art. 570 - Além do disposto nos artigos anteriores, as pedreiras deverão obedecer às seguintes disposições: I. Contarão com os seguintes compartimentos ou locais: Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 168 a) Depósito de materiais e máquinas; b) Oficina de reparos; c) Depósito de explosivos. II. Os compartimentos e locais mencionados no inciso anterior não poderão ficar situados a menos de 250 m (duzentos e cinqüenta metros) da frente da lavra; III. O depósito de explosivos das pedreiras deverá atender às exigências referentes aos produtos inflamáveis e explosivos contidas neste Código e às normas emanadas pela autoridade competente; IV. A frente da lavra não poderá situar-se a menos de 200 m (duzentos metros) das divisas do imóvel; V. O equipamento da pedreira deverá ficar afastado, no mínimo, 50 m (cinqüenta metros) de qualquer divisa do imóvel, inclusive ao alinhamento dos logradouros públicos; VI. O equipamento da pedreira não deverá produzir ruídos acima dos níveis admissíveis. A medição será efetuada no ponto mais desfavorável junto à divisa do imóvel, no período noturno; VII. Não poderá ser feita a exploração a fogo, a menos de 200 m (duzentos metros) de edificações, instalações e/ou logradouros públicos; VIII. Não são atingidas pelo disposto no inciso anterior, as edificações, instalações e depósitos necessários de pedreiras, nem os barracões ou galpões destinados à permanência de operários em serviço; IX. A exploração a frio, a fogacho, ou a fogacho e a frio poderá ser feita a qualquer distância de edificações, instalações ou logradouros públicos, tomadas as cautelas necessárias, de modo a não oferecer risco às pessoas e propriedades. Art. 571 - Na exploração de argileiras, barreiras e saibreiras, além do disposto nos artigos 566 e 567, deverão ser satisfeitas, ainda, as seguintes condições: I. Será vedada a exploração quando houver construções próximas situadas acima, abaixo ou ao lado da barreira, que possam ser prejudicadas em sua segurança ou estabilidade. De qualquer modo, somente será permitida a exploração quando: a) Havendo construção colocada em nível superior ao da exploração, as distâncias horizontais mínimas, contadas da crista, forem de 15 m (quinze metros), 25 m (vinte e cinco metros), 35 m (trinta e cinco metros) e 45 m (quarenta e cinco metros), conforme a diferença de nível máxima entre a mesma crista e a construção for, respectivamente, de 10 m (dez metros), 20 m (vinte metros), 30 m (trinta metros) e 40 m (quarenta metros); b) Havendo construção colocada em nível inferior ao da exploração, as distâncias horizontais mínimas, até a base, forem de 30 m (trinta metros), 50 m (cinqüenta metros), 60 m (sessenta metros) e 100 m (cem metros), para as diferenças de nível menores, respectivamente, de 5,0 m Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 169 (cinco metros), 10 m (dez metros), 20 m (vinte metros), 30 m (trinta metros) e 40 m (quarenta metros); c) Havendo desnível superior a 40 m (quarenta metros), forem devidamente verificadas as condições locais e adotadas precauções especiais. II. As escavações serão feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam de 3,0 m (três metros) de altura por 3,0 m (três metros) de largura. Os taludes serão executados em função da coesão do solo; III. O emprego de fogachos para a exploração de barreiras não deverá apresentar inconvenientes ou riscos a pessoas e propriedades; IV. As distâncias estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I deverão ser reduzidas ou aumentadas, conforme a natureza do terreno, mediante a comprovação das condições do local, por exames oficiais. O avanço da exploração não poderá ultrapassar os limites fixados com base na verificação oficial; V. São excluídos das prescrições das alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, os galpões ou barracões destinados, exclusivamente, a depósito de material e sem permanência diurna ou noturna de pessoas. Art. 572 - Nas olarias, os fornos de cozimento deverão ficar afastados, pelo menos, 30 m (trinta metros) das edificações ou instalações e mais de 20 m (vinte metros) do alinhamento dos logradouros. Art. 573 - A extração de pedregulhos, areia ou outros materiais de rios ou cursos d’água, não poderá ser feita: I. Quando puder ocasionar modificação do leito do curso d’água, ou o desvio das margens; II. Quando puder ocasionar a formação de bacias, lodaçais ou causar estagnação da água; III. Quando oferecer riscos ou prejuízo a pontes, pontilhões, muralhas e quaisquer outras obras no leito ou nas margens do rio ou curso d’água; IV. Em local próximo e a jusante do despejo de esgotos. §1º - A extração de areia nas proximidades de pontes, muralhas ou quaisquer outras obras no leito ou nas margens dos rios ou cursos d’água, dependerão sempre de prévia fixação, pela autoridade Plano Diretor Municipal - PDM Marilena - PR Código de Edificações 170 competente, das distâncias, condições e normas a serem observadas. §2º - A extração de areia e de outros materiais em regiões de várzeas e nas proximidades de rios ou cursos d’água, somente será permitida quando ficar plenamente assegurado que os locais escolhidos receberão aterro, de modo a eliminar os buracos e depressões, excetuando na mesma progressão do andamento dos serviços de escavação. CAPÍTULO XXIX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 574 - Nas edificações executadas antes da publicação da presente lei que não estejam de acordo com as exigências aqui estabelecidas, reformas ou ampliações que impliquem aumento de sua capacidade de utilização somente serão permitidas caso não venham a agravar as discordâncias já existentes. CAPÍTULO XXX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 575 - Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Departamento competente da Prefeitura Municipal de Marilena, que estabelecerá as normas a serem seguidas. Art. 576 - As dúvidas porventura suscitadas serão esclarecidas pelo órgão citado no artigo anterior, que tomará as decisões cabíveis. Art. 577 – Para todas as edificações é obrigatória a apresentação do projeto de prevenção contra incêndio aprovado de acordo com “Código de Prevenção de Incêndio” do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. Art. 578 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, ressalvados os projetos que estejam em tramitação. Prefeitura do Município de Marilena em 29 de Março de 2010. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal