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norma nº 790/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 790 / 2010
Date 2010-03-29
EmentaINSTITUI O NOVO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MARILENA, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS NA ELABORAÇÃO DE PROJETO, OBRAS E EDIFICAÇÕES.
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Plano Diretor Municipal - PDM 
Marilena - PR
Código de Edificações 1
LEI MUNICIPAL Nº. 790/2010 
SÚMULA: INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE 
MARILENA, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS NA ELABORAÇÃO 
DE PROJETO, OBRAS E EDIFICAÇÕES. 
A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná, aprovou e eu, José 
Aparecido da Silva, Prefeito Municipal, sanciono a presente 
LEI 
CAPÍTULO I 
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO 
Art. 1º - Esta Lei, com base na Lei do Plano Diretor Municipal, artigo 233, institui o novo Código 
de Edificações do Município de Marilena, instrumento normativo que visa disciplinar a elaboração 
de projetos, obtenção de licenciamento, ordenamento, manutenção, execução e fiscalização das 
obras e edificações, assim como as condições mínimas que satisfaçam à segurança, o conforto e 
a higiene dos usuários diretos e indiretos. 
Art. 2º - O Código, permanentemente, conservar-se-á adaptado à Lei do Plano Diretor Municipal 
e à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Marilena. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E 
EDIFICAÇÕES 
SEÇÃO I 
Das Definições 
Art. 3º - Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: 
Abrigo para auto - é o espaço aberto, sem paredes delimitantes de frente, destinado ao 
estacionamento de veículos automotores; 
Alicerce - é a parte da construção que sustenta as paredes da mesma, transmitindo as cargas às 
fundações; 
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Alinhamento predial - é a linha divisória entre o lote e o logradouro público; 
Altura ou gabarito de fachada - é a distância medida do ponto médio do alinhamento do prédio, 
ao nível da guia do passeio público, até o plano horizontal que contém o ponto mais elevado da 
mesma fachada. Se o lote for de esquina, será considerada a maior altura obtida dos dois 
alinhamentos, nas condições acima; 
Alvará de licença para construir - é o documento que autoriza à execução das obras sujeita a 
fiscalização da Prefeitura; 
Ampliação - é a obra em acréscimo à edificação existente em uma mesma propriedade, ligada ou 
não a mesma, que no sentido horizontal ou vertical, formam novos compartimentos ou ampliam os 
já existentes, considera-se como existente a obra aprovada e com respectivo “Habite-se”; 
Andaime - é a estrutura de caráter provisório, destinada a permitir a sustentação dos materiais, 
ferramenta e operários da obra, com segurança, na construção ou acabamento de paredes 
externas. Deve possuir dispositivos de segurança que evite a queda dos operários ou de coisas no 
solo; 
Andar - é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o 
nível superior de sua cobertura; 
Andar térreo - é o andar cujo piso seja o mais próximo, em diferença de nível, com o passeio 
público, em relação ao principal acesso da edificação; 
Antecâmara - é o ambiente de pequena dimensão e de passagem obrigatória, construída entre 
um cômodo, que se pretende manter isolado pôr razões de segurança ou higiene, e outros 
cômodos da edificação; 
Área livre ou espaço livre - é a parte do lote não ocupada pelas projeções ortogonais, no plano 
horizontal do lote, das edificações nela existentes, com exceção dos beirais dos telhados, que não 
serão tomados em projeção quando maior ou igual a 60 cm (sessenta centímetros); 
Área de frente - é a situada entre o alinhamento do lote e a fachada frontal do edifício; 
Área de fundo - é a situada entre o fundo do lote e a fachada posterior do corpo principal da 
edificação; 
Área ou espaço livre aberto - é aquela cujo perímetro tem um de seus lados constituídos pelo 
alinhamento do lote, no todo ou parcialmente, ou que possua parte do perímetro aberto para 
corredor com largura igual ou superior às dimensões mínimas, estabelecidas pôr essa legislação, 
para áreas ou espaços livres abertos, ou, quando possuir abrigo para veículos ou área de serviço, 
desde que vazadas em ambas as extremidades; 
Área ou espaço livre fechado - é aquela cujo perímetro é constituído por paredes da edificação 
ou linhas divisórias do lote, ou que possua parte do perímetro aberto para corredor com largura 
inferior às dimensões mínimas, estabelecidas por essa legislação, para áreas ou espaços livres 
fechados; 
Área construída ou edificada - é a área de construção projetada sobre o plano horizontal do 
terreno, acrescida das áreas de construção projetadas sobre os planos horizontais dos demais 
pavimentos ou piso, se existentes; 
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Área ocupada - área ocupada é a projeção, em plano horizontal da área construída situada acima 
do nível do solo; 
Área útil - é a área construída, subtraída dos espaços ocupados pelas paredes, colunas ou 
elementos construtivos que não permitam sua utilização; 
Ático - é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, 
piso técnico de elevadores, caixas d'água e circulação vertical; 
Átrio ou saguão de entrada - é o mesmo que vestíbulo ou simplesmente entrada; 
Aumento de área - é o mesmo que ampliação; 
Averbação - é a regularização da obra executada clandestinamente, observadas as exigências 
deste código; 
Balanço - é a parte da construção que, em qualquer pavimento, excede em projeção as áreas do 
pavimento situado imediatamente abaixo. É o mesmo que projeção; 
Balcão - é a construção em balanço, aberta, composta basicamente de um piso e de paredes ou 
gradis baixos, com peitoris como elemento de proteção; 
Beiral - é a parte da cobertura que se projeta além do prumo das paredes do edifício; 
Calçada de proteção - é a pavimentação ao redor das edificações, dentro do lote; 
Construção - é o ato de edificar uma obra nova qualquer; 
Coroamento - é o elemento de vedação que envolve o ático; 
Cota - é a medida assinalada, numericamente, das distâncias entre as linhas de um projeto; 
Declividade - é a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e sua 
distância horizontal; 
Demolição - é o derrubamento total de uma edificação. A demolição parcial ou total derrubamento 
de um bloco de um conjunto de edificações caracteriza-se como reforma; 
Dependências de uso comum - é o compartimento ou conjunto de compartimentos e instalações 
da edificação que poderão ser utilizados em comum pôr usuários de duas ou mais unidades 
autônomas ou pela a totalidade dos usuários da edificação; 
Divisa - é a linha divisória legal, que separa lotes vizinhos e lotes com o logradouro público; 
Edificar - é o mesmo que construir edifícios; 
Edificação - é a obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, 
equipamento ou material; 
Edificação permanente - é aquela de caráter duradouro; 
Edificação transitória - é aquela de caráter não permanente, passível de montagem, 
desmontagem e transporte; 
Edificação residencial unifamiliar - é a que constitui unidade independente, não integrante de 
um grupo de edificações projetadas e construídas em conjunto, e contendo apenas uma unidade 
autônoma residencial; 
Edificação de residências agrupadas horizontalmente - são duas ou mais unidades autônomas 
residenciais, agrupadas de forma a terem paredes e outros elementos construtivos em comum, 
mas com áreas privativas para acesso e circulação; 
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Edificação residencial multifamiliar - são duas ou mais unidades autônomas residências 
integradas numa mesma edificação, de forma a terem elementos construtivos em comum, tais 
como, corredores, escadas, vestíbulos, etc.; 
Embargo - é o ato administrativo que determina a paralisação de uma obra; 
Equipamento - é o elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta se 
integrando; 
Equipamento permanente - é aquele de caráter duradouro; 
Equipamento transitório - é aquele de caráter não permanente, passível de montagem, 
desmontagem e transporte; 
Estacionamento - é o local destinado à guarda de veículos, podendo ser coberto ou não; 
Faixa não edificável - área do terreno onde não será permitida qualquer construção; 
Fração ideal - coeficiente de proporcionalidade utilizado para rateio da área comum do 
parcelamento ou condomínio à unidade autônoma (apartamento, loja, sala, etc.); 
Frente do lote - é a linha do perímetro do lote dada pelo alinhamento com o logradouro público; 
Fundação - destina-se a transmitir as cargas do edifício ao solo; 
Fundo do lote - é o lado oposto à frente do lote. Quando de esquina, considerar-se-á o fundo do 
lote, o lado oposto, a frente do lote determinado no título de propriedade; 
Galeria - é a passagem interna coberta, em edifícios, dando acesso ou não a estabelecimentos 
comerciais e ligando pontos diferentes, situados na mesma rua ou em ruas opostas; 
Galeria comercial - é o conjunto de lojas voltadas para área coberta de circulação, com acesso a 
via pública; 
Garagem individual - é o espaço destinado ao estacionamento de uso privativo de uma unidade 
autônoma; 
Garagens coletivas - o espaço destinado a estacionamento, para vários veículos, reservados 
para os usuários de determinada edificação; 
Garagens comerciais - são aquelas destinadas à locação de espaço para estacionamento, 
guarda de veículos, podendo ainda, nelas haver serviços de lavagem, lubrificação e 
abastecimento; 
Guia - é o elemento de separação entre o passeio público e o leito carroçável da via pública; 
“Habite-se” - é o documento que autoriza a ocupação de edificação, expedido pela Prefeitura 
Municipal; 
Jirau - é o mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em 
compartimento; 
Local de reunião - é aquele onde se reúnem pessoas, com qualquer objetivo, tais como: político, 
recreativo, cultural, educacional, religioso, social, esportivo e outros mais. São locais de reuniões:
ginásios de esportes, exposições e museus, templos religiosos, cinemas, teatros etc.; 
Logradouro público - é toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum pela 
população; 
Lote urbano - é o terreno resultante de parcelamento do solo para fins urbano e registrado como 
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lote edificável; 
Marquise - marquise é a espécie de cobertura saliente geralmente em balanço, na parte externa 
de um edifício, destinada a servir de abrigo, em edificações comerciais com altura mínima de 3 m 
(três metros), avançando sobre o passeio público; 
Mezanino – é um piso intermediário num ambiente com pé direito duplo, geralmente de cinco 
metros e meio a seis metros, podendo chegar a oito metros, conforme a finalidade do imóvel. 
Mobiliário - é o elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento; 
Movimento de terra - é a modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica 
superior a 1 m (um metro) de desnível ou a 1.000 m3
 (mil metros cúbicos) de volume, ou em 
terrenos pantanosos ou alagadiços; 
Muro de arrimo - é o muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1 m (um metro); 
Nivelamento - é a fixação pôr parte da Prefeitura, das cotas altimétricas do logradouro público; 
Normas Técnicas Brasileiras (NBR) - são normas ou critérios aprovados ou recomendados pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, órgão oficial, que com relação à edificação é 
encarregado de normalizar medidas, dosagens e as qualidades físicas, químicas e outras dos 
materiais de construção, além de estabelecer coeficientes de segurança e normas de cálculos 
estruturais de um modo geral; 
Obra - é a realização de trabalho em imóvel, desde seu início até a sua conclusão, cujo resultado 
implique na alteração de seu estado físico anterior; 
Obra complementar - é a edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, 
complemente a atividade desenvolvida no imóvel; 
Obra de emergência - é a obra de caráter urgente, essencial à garantia de condições de 
estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel; 
Passeio ou calçada - é a parte do logradouro público, destinada ao transito de pedestres, sempre 
mais alto que a rua; 
Pavimento - é o conjunto de compartimentos situados no mesmo nível numa edificação, é o plano 
horizontal do piso que divide, nas edificações, dois andares consecutivos ou andar térreo e 
subsolo; 
Pé-direito - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento, se o piso e/ou teto 
não forem horizontais, a altura média entre ambos será o pé-direito;
Peça descritiva - é o texto descritivo de elementos ou serviços para compreensão de uma obra, 
tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem 
obtidos;
Peça gráfica - é a representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou 
obra;
Perfil do terreno - é a situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serviu de 
base para a elaboração do projeto e\ou constatação da realidade;
Poço de ventilação - é o espaço de pequena dimensão, destinado a ventilar compartimento de 
uso especial e destinado a uso de curta permanência de pessoas; 
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Reconstrução - é a obra destinada à recuperação e recomposição da edificação, motivada pela 
ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores;
Recuo - é a distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote, 
sendo área não edificante;
Reforma - é a obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações com ou sem 
alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação horizontal ou vertical, volumetria;
Reparo - é a obra ou serviço destinado à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança 
do uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal 
ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação;
Restauro ou restauração - é a recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a 
restituir-lhe as características originais;
Saliência - é o elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro;
Subsolo - é o espaço situado abaixo do andar térreo de uma edificação sendo considerado como 
pavimento, para efeito desse código;
Tapume - é a vedação provisória entre a edificação e o logradouro público, destinada a proteger o 
usuário deste contra a queda de materiais e a obra contra a entrada de estranhos;
Telheiro - é a cobertura sustentada por colunas ou pilares, sem paredes;
Testada - é a medida do lote, dada pelo alinhamento com o logradouro público;
Unidade autônoma residencial - é o conjunto de compartimentos de uso privativo de uma 
família, para moradia. No caso de edifícios, coincide com o apartamento; 
Vão livre - é a distância entre dois apoios, medida entre suas faces internas;
Vestíbulo - ver átrio;
Via - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a 
calçada, o acostamento, ilha e canteiro central; 
Viela sanitária - é a área do terreno non aedificandi destinada à passagem de equipamentos de 
serviços;
Vistoria - é a diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por finalidade verificar as condições de 
uma obra ou edificação.
SEÇÃO II 
Dos Profissionais Habilitados 
Art. 4º - As construções, edificações ou quaisquer outras obras, somente poderão ser projetadas 
e executadas por profissionais legalmente habilitados, observada a regulamentação do serviço 
profissional e registro na Prefeitura. 
Parágrafo Único - Excetuam-se deste artigo, as construções e execução de obras que 
independem legalmente da responsabilidade dos profissionais por força de Legislações Estaduais 
e Federais. 
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Art. 5º - São considerados profissionais legalmente habilitados a projetar, construir, calcular e 
orientar, os que satisfizerem as exigências da Legislação do exercício das profissões do 
Engenheiro e Arquiteto e as das legislações complementares do Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia - CONFEA. 
Art. 6º - As firmas e os profissionais autônomos, legalmente habilitados, deverão para o exercício 
de suas atividades em Marilena, estar inscritos na Prefeitura, Departamento Municipal de 
Finanças. 
Art. 7º - Os profissionais não diplomados, já licenciados pelo órgão fiscalizador do exercício 
profissional, para projetar ou construir na área do Município, serão registrados na Prefeitura com 
as limitações consignadas em sua licença. 
Art. 8º - Somente o profissional autor dos projetos ou responsável pela execução da obra poderá 
tratar, junto à Prefeitura, dos assuntos técnicos relacionados com as obras sob sua 
responsabilidade. 
Parágrafo Único - O autor ou responsável pelo projeto poderá autorizar outros profissionais para 
tratarem dos assuntos junto a Prefeitura. 
Art. 9º - Os autores dos projetos submetidos à aprovação da Prefeitura assinarão todos os 
elementos que os compõem, assumindo sua integral responsabilidade. 
Parágrafo Único - A autoria do projeto poderá ser assumida ao mesmo tempo por dois ou mais 
profissionais, que serão solidariamente responsáveis. 
Art. 10 - Quando o profissional assinar o projeto como autor e responsável técnico da obra, 
assumirá, simultaneamente, a responsabilidade pela elaboração do projeto, pela sua fiel execução 
e por toda e qualquer ocorrência no decurso da obra. 
Art. 11 - A Prefeitura Municipal de Marilena não assume qualquer responsabilidade perante os 
proprietários, operários ou terceiros, pela aprovação de projetos, apresentação de cálculos, 
memoriais ou detalhes de instalações complementares, não implicando o exercício de fiscalização 
de obras no reconhecimento de sua responsabilidade pela sua ocorrência. 
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SEÇÃO III 
Dos Direitos e Responsabilidades 
Art. 12 - Os direitos e responsabilidades da Prefeitura Municipal de Marilena, do proprietário ou 
do possuidor de imóveis, dos profissionais atuantes em projeto e construção, são disciplinados 
pela presente Lei nos seguintes termos: 
I. Visando as observâncias das normas edilícias do Município, da Lei de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo, do Código Ambiental Municipal e da legislação pertinente, caberá a Prefeitura 
licenciar e fiscalizar a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade 
segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por 
qualquer sinistro ou acidente decorrente de imperícia, imprudência ou negligência na execução do 
projeto; 
II. Para que seja analisado e aprovado projeto de construção, será exigida do proprietário do 
imóvel a apresentação de certidão atualizada do título aquisitivo registrado em Cartório de 
Registro Imobiliário, sendo dispensado da apresentação do título registrado quando: 
a) Forem possuidores de imóveis em conjuntos habitacionais; 
b) Forem possuidores de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda para 
pagamento parcelado, desde que não resultem em desdobro de lote; 
c) Forem possuidores de edificações em condomínio fechado, desde que a instituição esteja 
devidamente registrada junto ao Cartório competente. 
III. Fica assegurado ao proprietário, assim entendido nos termos do Código Civil Brasileiro, 
promover e executar obras em seu imóvel, desde que este, previamente, dê o conhecimento e 
obtenha autorização da Prefeitura, com a aprovação do projeto apresentado, quando serão 
observados os direitos de vizinhança, as disposições desta Lei e demais normas pertinentes; 
IV. A análise dos pedidos de emissão de documentos previstos neste Código dependerá da 
apresentação da certidão atualizada do título de propriedade registrado no Cartório de Registro de 
Imóveis, ou demais documentos indicados no inciso II, respondendo o proprietário pela sua 
veracidade, não implicando, sua aceitação por parte da Prefeitura Municipal, em reconhecimento 
do direito de propriedade; 
V. Caberá ao proprietário manter na obra uma cópia da planta aprovada na Prefeitura e seu 
respectivo Alvará de Licença, devendo exibi-los sempre que solicitados por funcionário municipal, 
com atribuições para tanto; 
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VI. É assegurado ao possuidor, assim entendido nos termos do Código Civil Brasileiro, requerer, 
perante a Prefeitura Municipal de Marilena, Ficha Técnica, Diretrizes de Processo, Comunicação 
de Serviços ou Ocorrências, Alvarás de Alinhamento ou Nivelamento, desde que isso não implique 
em alteração física do imóvel; 
VII. Para exercer o direito previsto no inciso anterior, o possuidor deverá apresentar os seguintes 
documentos: 
a) Escritura ou contrato, com autorização expressa do proprietário, devidamente registrado no 
Cartório de Registros de Títulos e Documentos; 
b) Compromisso de compra e venda, devidamente registrado no Registro de Títulos e 
Documentos; 
c) Contrato representativo da relação obrigacional, ou relação de direito existente entre o 
proprietário e o possuidor direto, devidamente registrado no Cartório de Registros de Títulos e 
Documentos; 
d) Certidão atualizada do Registro de Imóveis contendo as características do imóvel, quando o 
requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando possuir ad usucapionem; 
e) Quando o contrato apresentado não descrever suficientemente as características físicas, as 
dimensões e a área do imóvel, a certidão do Registro de Imóveis será exigida. 
VIII. Em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade dos 
documentos apresentados, não implicando sua aceitação em reconhecimento, por parte da 
Prefeitura, do direito de propriedade sobre o imóvel; 
IX. O possuidor ou proprietário que obtiver alvará para construir ou realizar qualquer outro tipo de 
serviço, será responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e 
salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como pela observância desta Lei e 
legislação específica, assegurando-se todas as informações cadastradas na Prefeitura relativas ao 
imóvel; 
X. Para ser considerado profissional habilitado deverá o técnico estar registrado junto ao órgão 
federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou jurídica ou 
como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por 
aquele organismo, sendo obrigatória a sua assistência na elaboração de projetos, na execução e 
na implantação de obras, quando assim exigir legislação federal relativa ao exercício profissional 
ou a critério da Prefeitura, sempre que entender conveniente, ainda que a legislação federal não 
exija; 
XI. O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como Autor ou como 
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Dirigente Técnico da Obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido 
de licença ou do início dos trabalhos no imóvel; 
XII. Para os efeitos desta Lei, será considerado Autor o profissional habilitado responsável pela 
elaboração de projetos que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, 
especificações e exeqüibilidade de seu trabalho; 
XIII. Para os efeitos desta Lei, será considerado Dirigente Técnico da Obra o profissional 
responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo 
por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado e 
observância das Normas Técnicas Oficiais; 
XIV. Será comunicado ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional a atuação irregular do 
profissional que incorra em comprovada imperícia, imprudência, negligência, dolo ou direção de 
obra sem os documentos exigidos pela Prefeitura Municipal de Marilena. 
XV. É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade técnica do profissional, 
sendo obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante, assumindo o novo profissional a 
responsabilidade pela parte já executada, sem prejuízo da atuação do profissional anterior; 
XVI. Quando a baixa e a assunção ocorrerem em épocas distintas, a obra deverá permanecer 
paralisada até que seja comunicado a assunção de nova responsabilidade; 
XVII. A Prefeitura Municipal de Marilena se exime do reconhecimento de direitos autorais ou 
pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação 
de alteração de projeto; 
XVIII. Os responsáveis técnicos pela obra respondem pela fiel execução dos projetos e suas 
implicações em eventual emprego de material de má qualidade; por incômodo ou prejuízos às 
edificações vizinhas durante os trabalhos; pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda de 
modo impróprio de materiais; pela deficiente instalação do canteiro de serviço; pela falta de 
precaução e conseqüentes acidentes que envolvam operários e terceiros; por imperícia e, ainda, 
pela inobservância de quaisquer das disposições deste código, referentes à execução de obras e 
demais legislações permanentes. 
Art. 13 - Para a aprovação da repartição competente da Prefeitura e correspondente execução 
de obras de construção e reformas de prédios particulares dentro do perímetro urbano, constituem 
obrigações do responsável técnico: 
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I. Apresentar declaração da qual conste a ciência das normas específicas para a construção e o 
compromisso de executá-las de conformidade com as exigências legais, cujo documento deverá 
fazer parte integrante dos autos do respectivo processo administrativo; 
II. Requerer ao Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, após a 
concessão do alvará de licença e o início de obras, ou ainda ao serem concluídas as fundações, 
para verificação do alinhamento, locação da obra e o certificado de numeração e emplacamento. 
CAPÍTULO III 
DAS PENALIDADES 
Art. 14 - As obras de construção e reformas que não possuírem projeto aprovado, não 
obedecerem ao projeto previamente aprovado ou as prescrições desta Lei, serão embargadas até 
que o interessado cumpra as intimações da Prefeitura, sem prejuízo das multas a que estiver 
sujeito. 
§1º - Será lavrado o auto de embargo, independente de qualquer notificação anterior, do qual 
deverão constar: 
a) Nome e domicílio do infrator ou infratores (proprietário, possuidor ou responsável técnico); 
b) Localização da obra embargada; 
c) Transcrição do dispositivo de lei que tenha resultado infringido; 
d) Data do embargo; 
e) Assinatura do infrator ou infratores, em caso de recusa do infrator a firmar o ato, deverá 
constar assinatura de duas testemunhas ou enviada carta registrada com a referência da 
autuação; 
f) Assinatura e carimbo do funcionário que lavrar o embargo. 
§2º - Lavrado o embargo, será fixado prazo de, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, de 30 (trinta) 
dias para a regularização da obra. 
§3º - Durante o prazo concedido para a regularização da obra embargada o infrator somente 
poderá executar os serviços necessários ao atendimento da intimação. 
§4º - Decorrido o prazo concedido para sanar as irregularidades constatadas, o infrator incorrerá 
em multa. 
§5º - Uma vez regularizada a obra embargada, o infrator solicitará a competente vistoria para o 
levantamento do embargo, que será concedido por escrito, após o pagamento da multa imposta, 
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se for o caso. 
§6º - Caso não seja acatado o embargo, a Prefeitura através do Departamento Municipal de 
Viação, Obras e Serviços Urbanos, promoverá a lacre da obra e, em havendo resistência, 
solicitará a presença da Polícia Militar do Estado do Paraná para garantia do exercício de Poder 
de Polícia do Município e encaminhará a Procuradoria Jurídica do Município pedido de 
providências judiciais que o caso requer. 
§7º - Não respeitado o embargo à multa será aplicada de imediato. 
Art. 15 - Incorrendo em multa, o infrator será notificado a pagá-la mediante competente Auto de 
Infração, sendo concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, para, querendo, apresentar defesa escrita 
e protocolada junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Marilena, com comprovante de 
recolhimento, no Departamento Municipal de Finanças, do valor da multa aplicada. 
§1º - O prazo para apreciação final do recurso será de 90 (noventa) dias, que, não sendo 
cumprido, acarretará o cancelamento da multa e permitirá ao infrator receber de volta o valor 
recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 10 (dez) dias após o protocolo de requerimento. 
§2º - Havendo deferimento do recurso, o valor da multa, recolhido aos Cofres Públicos pelo 
infrator, será restituído, monetariamente corrigido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do 
deferimento. 
§3º - Do Auto de Infração deverá constar: 
a) Nome e domicílio do infrator ou infratores (proprietário, possuidor ou responsável técnico); 
b) Localização da obra embargada; 
c) O dispositivo da lei que autoriza a imposição da multa; 
d) Valor da multa em importância monetária e por extenso; 
e) Data da aplicação da multa; 
f) Assinatura e carimbo do funcionário que lavrar o Auto de Infração. 
§4º - As infrações na presente Lei darão ensejo à cobrança de multas a serem regulamentadas 
por decreto municipal, conforme descriminado no Quadro abaixo: 
Quadro 1 - Classificação das infrações. 
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ITEM ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
A Por executar obra ou demolição, sem o competente alvará de licença
Infrator - proprietário
B Por construir em desacordo com o projeto aprovado
Infrator - proprietário
Infrator - responsável técnico
C
Por depositar material no logradouro público, além do tapume ou depositar material na via ou logradouro no caso de
inexistência de tapume
Infrator - proprietário
D Por utilizar o logradouro público para o preparo de materiais
Infrator - proprietário
Infrator - responsável técnico
E Por falseamento de cotas, medidas, indicações nos projetos apresentados ou em desacordo com o local.
Infrator - responsável técnico
F
Por falta de comunicação sobre a execução de obras que não dependem de licença ou de projetos, mas que
dependem de alvarás.
Infrator - proprietário
G Por falta de projeto aprovado no local da obra
Infrator - proprietário
H Por habitar prédio sem ter sido adquirido o visto de conclusão
Infrator - proprietário
I Por executar construção em desobediência ao alinhamento e nivelamento fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Infrator - proprietário
Infrator - responsável técnico
J Por não cumprimento das prescrições relativas aos andaimes e tapumes
Infrator - proprietário
§5º - A última via do auto de infração ou cópia, quando o infrator não se encontrar no local em que 
a mesma foi constatada, deverá ser encaminhada ao responsável técnico pela construção, sendo 
considerada efetivada a cientificação, para todos os efeitos. 
§6º - Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, sem que tenham sido apresentadas as 
razões do infrator, a multa não paga será inscrita na dívida ativa e cobrada por via executiva. 
§7º - Ficará suspenso o processo que verse sobre o pedido de alvará para construir, cujos 
profissionais respectivos estejam em débito com o Município, por multas provenientes de infrações 
ao presente Código, relacionadas com quaisquer obras em execução. 
Art. 16 - Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer 
tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público. 
§1º - A interdição prevista no caput deste artigo será precedida de notificação ao proprietário, onde 
deverá constar prazo para desocupação do imóvel, instruído com laudo técnico circunstanciado e 
firmado por profissional competente do Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços 
Urbanos. 
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Código de Edificações 14 
§2º - Não respeitada à interdição, o Município adotará as providências judiciais cabíveis. 
Art. 17 - A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos seguintes 
casos: 
quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, 
ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção; 
quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecido ou com 
desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais e quando julgada com risco 
eminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências que a Prefeitura 
determinar para a sua segurança. 
§1º - A demolição não será imposta nos casos, em que proprietário, submetendo à Prefeitura o 
projeto de construção, mostrar: 
a) Que a mesma preenche os requisitos regulamentares; 
b) Que embora não preenchendo, serão imediatamente efetuadas obras corretivas, que a 
tornem de acordo com a legislação em vigor. 
§2º - Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 160, inciso II e parágrafo 
único do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo das sanções penais por que responderá o 
proprietário, caso obstrua a ação da Prefeitura Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DOS DOCUMENTOS E APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS 
Art. 18 - Todos os projetos, inclusive os complementares, devem obedecer às normas técnicas 
da ABNT para elaboração de desenhos e apresentação, principalmente a NBR 6492/94, NBR 
8196/99, NBR 8403/84, NBR 10.068/87 e NBR 13142/99.
Art. 19 - Os projetos, que se fizerem necessários, serão apreciados por outros órgãos técnicos 
municipais, estaduais ou federais, principalmente o Projeto de Combate à Incêndio, que por sua 
vez, deverão ser submetidos a tais aprovações antes do encaminhamento normal ao órgão 
técnico de aprovação da Prefeitura. 
Art. 20 - Os projetos elétricos devem ser elaborados de acordo com as normas técnicas da 
Companhia Paranaense de Energia - COPEL, e observando às normas técnicas da ABNT. 
Art. 21 - Os projetos conforme disposto nesta Seção serão apresentados em planta baixa 
(detalhes de paredes), planta de todos os pavimentos superiores ou inferiores (inclusive porão e 
sótão), corte fachada, perfis longitudinais e transversais reais do terreno e construção, locação, e 
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Código de Edificações 15 
situação nas escalas indicadas nas normas técnicas da ABNT. 
Parágrafo Único - Poderão ser utilizadas, em casos especiais, outras escalas para representação 
dos projetos, entretanto, deverá ser feita consulta prévia ao Departamento Municipal responsável 
pela aprovação de projetos. 
Art. 22 - Nos projetos de modificação, acréscimo, reconstrução, e levantamento cadastral de 
edifícios, serão observados preferencialmente as seguintes convenções: 
I. Tinta preta, construção a ser conservada e para fins de levantamento cadastral; 
II. Tinta vermelha, construção a ser ampliada; 
III. Tinta azul, construção a ser demolida. 
Parágrafo Único – A utilização de outras convenções só será permitida se estiver de acordo com 
as normas da ABNT. 
Art. 23 - Somente o profissional autor dos projetos ou responsável pela execução da obra poderá 
tratar, junto à Prefeitura, dos assuntos técnicos relacionados com as obras sob sua 
responsabilidade. 
Parágrafo Único - O autor ou responsável pelo projeto poderá autorizar outros profissionais para 
tratarem dos assuntos junto à Prefeitura Municipal.
Art. 24 - Os autores dos projetos submetidos à aprovação da Prefeitura assinarão todos os 
elementos que os compõem, assumindo sua integral responsabilidade. 
Parágrafo Único - Será comunicado ao órgão fiscalizador do exercício profissional a atuação 
irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, imprudência, negligência, dolo ou 
direção de obra sem documentos exigidos pela Prefeitura. 
Art. 25 - Os profissionais responsáveis pelos projetos e pela execução da obra deverão colocar 
em lugar apropriado placa com indicação de seus nomes e títulos, de acordo com as normas 
legais. 
Art. 26 - Se no decurso da obra o responsável técnico quiser ou necessitar dar baixa da 
responsabilidade assumida, deverá solicitar por escrito à Prefeitura a qual só será cancelada após 
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Código de Edificações 16 
vistoria, realizada pela mesma e se nenhuma infração for verificada. 
§1º - Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o 
interessado para dentro de 3 (três) dias, sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo 
responsável técnico, o qual deverá satisfazer as condições deste Código, e assinar também, a 
comunicação a ser dirigida para a Prefeitura. 
§2º - Quando a baixa e a assunção ocorrerem em épocas distintas, a obra deverá permanecer 
paralisada até que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade. 
§3º - A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Licença. 
Art. 27 - A Prefeitura Municipal de Marilena se exime do reconhecimento de direitos autorais ou 
pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação 
de alteração de projeto. 
Art. 28 - O prazo para aprovação dos projetos, pela municipalidade, será de 15 (quinze) dias 
úteis, incluindo-se o tempo necessário para demarcação do alinhamento. 
 
Art. 29 - No caso de rejeição, por não estar de acordo com as determinações deste Código, o 
projeto fica, no órgão, a disposição do interessado, que deverá se achar conveniente, fazer as 
correções necessárias e encaminhá-lo para nova apreciação e aprovação do órgão. 
 
Parágrafo Único - No caso de não regularização, no prazo de 60 (sessenta) dias, o processo será 
arquivado. 
Art. 30 - No caso de demora ou exigências injustificadas, a parte interessada poderá dirigir-se, 
por escrito, ao Prefeito Municipal, que mandará proceder à necessária sindicância e aplicará as 
punições, previstas em lei, ao funcionário ou funcionários. 
 
Art. 31 - Uma vez aprovado o projeto, o órgão técnico competente da Prefeitura devolverá via 
devidamente autenticada, mediante pagamento das taxas correspondentes ao Alvará de Licença 
para construção. 
Art. 32 - A Prefeitura Municipal de Marilena não assume qualquer responsabilidade perante os 
proprietários, operários ou terceiros, pela aprovação de projetos, apresentação de cálculos, 
memoriais ou detalhes de instalações complementares, não implicando o exercício da fiscalização 
de obras no reconhecimento de sua responsabilidade pela sua ocorrência. 
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Código de Edificações 17 
Art. 33 - A Prefeitura fornecerá projetos populares, com áreas de construção de acordo com 
programas e convênios para implantação de habitações de interesse social (estadual ou federal), 
para pessoas comprovadamente de baixa renda familiar e sem habitação própria, de acordo com 
cadastro do Departamento Municipal de Saúde, para uso estritamente de moradia, inclusive 
aquelas, incluídas nos programas oficiais do governo. 
Art. 34 - Para modificações em projetos aprovados, assim como para alteração do destino de 
qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação das alterações do 
projeto. 
§1º - O requerimento solicitando aprovação do projeto modificado deverá ser acompanhado de 
cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo Alvará de licença para construção, se for 
o caso. 
§2º - A aprovação do projeto modificado será anotada no Alvará de licença para construção, que 
será devolvido ao requerente, juntamente com o projeto. 
 
CAPÍTULO V 
DO PROCESSAMENTO DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES 
SEÇÃO I 
Do Alvará e Projeto Aprovado 
 
Art. 35 - Nenhuma construção, reconstrução, acréscimo ou demolição, será feito sem a prévia 
licença de construção fornecida pela Prefeitura. 
§1º - O Alvará de Licença de construção será concedido mediante: 
a) Requerimento em que deve constar a assinatura do responsável técnico pela execução dos 
serviços, e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução da obra, 
conforme modelo autorizado pelo CREA do Estado do Paraná; 
b) Apresentação do projeto aprovado em conformidade com o que dispõe neste Código; 
c) Pagamento das respectivas taxas; 
d) Comprovante de escritura ou contrato de compra e venda. 
§2º - A licença para construção dependerá da existência de projeto aprovado, conforme dispõe a 
alínea “b” do §1º deste artigo, podendo, porém, ser requerida ao mesmo tempo a aprovação e a 
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Código de Edificações 18 
licença. 
 
§3º - Quando da aprovação do projeto, a licença será fornecida ao interessado no prazo máximo 
de 10 (dez) dias úteis. 
§4º - No Alvará de Licença para construção constarão, especificamente, todos os serviços e 
direitos a serem utilizados pelo interessado: 
a) Nome do proprietário; 
b) Número do requerimento de solicitação de aprovação de projeto; 
c) Descrição sumária de obra com indicação da área a ser construída, finalidade e natureza; 
d) Local da obra; 
e) Profissionais responsáveis pelo projeto e construção. 
§5º - O Alvará de Licença deverá estar em local visível da obra e será exibido aos fiscais ou 
servidores encarregados das vistorias normais dos serviços, juntamente com o projeto aprovado. 
 
§6º - Depois de aprovado o projeto, é expedido o Alvará de Licença, havendo mudança do 
mesmo, o interessado deverá requerer nova aprovação do projeto, assinalando as alterações 
feitas, que deverão estar de acordo com esta Lei. 
§7º - Considera-se prescrito o Alvará de Licença para construção que após iniciada, sofrer 
interrupção superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. 
 
Art. 36 - A aprovação de um projeto será considerada válida pelo prazo máximo de 2 (dois) 
anos, após a data de expedição do mesmo, sem que tenha procedido ao início da construção. 
§1º - Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada, desde que suas 
fundações estejam totalmente construídas, inclusive baldrames. 
 
§2º - Em caso que tal fato ocorra após o prazo esgotado, terá obrigatoriamente de revalidá-lo, 
efetuando o pagamento de nova taxa. 
 
§3º - A revalidação deste projeto aprovado somente será concedida, se estiver dentro das normas 
legais vigentes, na época do referido pedido. 
Art. 37 - Será passível de revalidação, obedecendo aos preceitos legais da época da aprovação, 
o projeto aprovado cujo pedido de licenciamento ficou na dependência de ação judicial, para 
retomada do imóvel, cuja construção deve ser legalizada, nas seguintes condições: 
 
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Código de Edificações 19 
I. Ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto aprovado; 
II. Ter a parte interessada requerida à revalidação dentro do prazo de 1 (um) mês a partir da 
data da sentença de retomada do imóvel. 
 
Art. 38 - Todo e qualquer acréscimo que se fizer na referida obra já aprovada pelo órgão 
competente, deverá apresentar o projeto de ampliação para análise na Prefeitura, independente 
de qualquer metragem. 
 
§1º - O acréscimo deverá atender a todas as determinações deste Código e especificações da Lei 
Municipal do Plano Diretor de Marilena. 
 
§2º - A licença para acréscimo só será concedida para edificações cujo projeto tenha sido 
devidamente aprovado pela Prefeitura. 
Art. 39 - A Prefeitura não assume qualquer responsabilidade, perante proprietários, operários ou 
terceiros pela aprovação de projetos, incluindo-se cálculos e memoriais e fiscalização de obras. 
Art. 40 - Para fins de fiscalização, a fim de comprovar o licenciamento da obra, o alvará será 
mantido no local da construção, juntamente com o projeto aprovado, devendo ser conservados em 
bom estado. 
Parágrafo Único - Esses documentos deverão estar acessíveis à fiscalização Municipal durante 
as horas de trabalho, não podendo estar encerrado em gavetas, em cofres ou qualquer depósito 
trancado, salvo se as chaves se encontrarem em poder de pessoas que possam a qualquer 
momento, e sem demora, apresentá-los quando solicitados. 
SEÇÃO II 
Da Validade da Aprovação do Projeto 
Art. 41 - A aprovação do projeto será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, contadas a partir da 
data do despacho que o deferiu. 
§1º - Findo o prazo e não tendo sido iniciada a obra o alvará caducará. 
§2º - A obra será considerada iniciada com a execução de sua fundação. 
§3º - O projeto poderá ser revalidado por igual período, mediante solicitação do interessado, 
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Código de Edificações 20 
desde que o projeto atenda a legislação vigente e pertinente na data da sua renovação. 
§4º - A execução de edificação ficará sujeita à fiscalização de obras do Município. 
Art. 42 - Dar-se-á a fiscalização a qualquer tempo, a critério do órgão competente da Prefeitura. 
Art. 43 - A fiscalização da execução de projeto de instalações complementares será de 
competência do respectivo órgão ou concessionária de serviços públicos. 
SEÇÃO III 
Do Alinhamento 
Art. 44 - Nenhuma construção poderá ser iniciada no alinhamento predial do lote, sem que o 
interessado obtenha termo ou declaração de alinhamento predial da Prefeitura. 
Art. 45 - Os muros de arrimo construídos no limite do logradouro público dependerão, 
igualmente, do termo de alinhamento predial. 
Art. 46 - Para se obter o termo de alinhamento deverá o interessado requerer à Prefeitura, 
juntando planta do terreno em escala conveniente, com medidas exatas do lote, bem como 
indicando a situação referente à esquina do logradouro oficial ou reconhecido mais próximo. 
Art. 47 - O termo ou declaração de alinhamento deverá permanecer na obra, juntamente com a 
planta aprovada e memorial descritivo. 
Art. 48 - O Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, através de sua 
divisão competente promoverá a vistoria no local antes da emissão do alvará de construção e 
indicará o alinhamento da edificação. 
Art. 49 - Nas edificações de mais de um pavimento, o chanfro só será exigido no pavimento 
térreo, respeitando-se as saliências exigidas por este Código. 
SEÇÃO IV 
Do Preparo e Execução de Obras 
Art. 50 - A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas 
instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa 
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Código de Edificações 21 
técnica, às normas técnicas oficiais, em especial as de segurança do trabalho, e ao direito de 
vizinhança, a fim de garantir à segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e 
dos logradouros públicos, observada a legislação trabalhista pertinente. 
Art. 51 - O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das 
obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à sua 
execução, tais como tapume, alojamento, escritório de campo, depósitos, estante de vendas e 
outros. 
§1º - Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em 
perfeitas condições, conforme exigências deste Código, sendo vedada sua utilização, ainda que 
temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo 
no lado interior dos tapumes que avancem sobre o logradouro. 
a) Quando se tratar de obra a ser executada no alinhamento predial, o tapume deverá ser 
executado ocupando, no máximo, metade da largura do passeio público; 
b) Quando se tratar de obra a ser executada, afastada do alinhamento (recuo obrigatório) o 
tapume deverá ser executado no alinhamento predial.
§2º - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação 
pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse 
público. 
§3º - Para todas as construções, excetuadas as residências unifamiliares em Solo urbano de 
Interesse Social (SU-IS), será obrigatório o fechamento do canteiro de obras no alinhamento, por 
alvenaria ou tapume com altura mínima de 2,0 m (dois metros). 
§4º - Os materiais e entulhos resultantes nas vias ou logradouros públicos deverão ser coletados e 
destinados adequadamente pelos responsáveis e/ou proprietários das obras. Na infração do 
disposto neste parágrafo, será imposta multa com valor a ser definido em decreto municipal. 
Art. 52 - Durante o desenvolvimento de serviços de fachada nas obras situadas no alinhamento 
será obrigatório, mediante emissão de Alvará de Licença, o avanço do tapume sobre o passeio, 
até, no máximo, metade da sua largura, de forma a proteger o pedestre. 
§1º - Quando a largura livre do passeio resultar inferior a 90 cm (noventa centímetros) e se tratar 
de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada autorização 
para, em caráter excepcional, e a critério da Prefeitura Municipal, desviar-se o trânsito de 
pedestres para a parte protegida do leito carroçável. 
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Código de Edificações 22 
§2º - Quando os serviços da obra desenvolver-se a altura superior a 4,0 m (quatro metros) do 
passeio, o tapume será obrigatoriamente mantido no alinhamento, permitida a ocupação do 
passeio apenas para o apoio de cobertura para a proteção dos pedestres com pé-direito mínimo 
de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
§3º - Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) 
dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento. 
Art. 53 - Nas obras ou serviços que forem executados a mais de 9,0 m (nove metros) de altura, 
será obrigatória a execução de: 
I. Plataforma de segurança a cada 8,0 m (oito metros) ou 3 (três) pavimentos; 
II. Vedação externa que envolva totalmente a edificação através de telas plásticas ou materiais 
similares. 
Art. 54 - Em toda obra será obrigatório afixar no tapume placa identificando o responsável 
técnico e contendo todas as indicações exigidas pelo CREA. 
Art. 55 - As realizações de serviços de terraplanagem, desmontes, aterros, escavações de 
material de qualquer categoria, para abertura ou reabertura de logradouros públicos ou para 
execução de edificações ou parcelamentos, dependerá sempre de prévia licença da 
municipalidade, fornecida através do Departamento Municipal de Meio Ambiente, após parecer do 
Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. 
Art. 56 - Comporá o pedido de licença para os serviços indicados no Artigo 55, além de 
requerimento à Departamento Municipal de Meio Ambiente, os seguintes documentos: 
I. Prova de propriedade (registro de imóvel), ou autorização dada pelo proprietário do terreno, 
caso não seja ele o requerente: 
II. Cópias dos documentos de identificação e CPF do proprietário do imóvel e do candidato a 
titular da licença e executor da exploração, e dos documentos de identidade, CPF e CREA do 
responsável técnico: 
III. Autorização da Secretaria do Estado de Polícia Civil e/ou Ministério do Exército, no caso de 
uso de explosivos, discriminando quais os tipos que poderão ser empregados; 
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Código de Edificações 23 
IV. Planta plani-altimétrica em 3 (três) vias, com os limites de propriedades, dando a localização 
relativa ao logradouro e ao prédio ou esquina mais próxima, com indicação do relevo do solo por 
meio de curva de nível (de metro em metro), contando a delimitação da área a ser explorada, com 
localização das respectivas instalações, das edificações mais próximos dos logradouros, 
mananciais e cursos d’água situado em uma faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da 
área a ser explorada, em escala mínima de 1:1.000 (um por mil); 
V. Listagem de equipamentos a serem utilizados para a execução dos serviços; 
VI. destino final do material desmontado, indicando seu volume estimado; 
VII. Memorial descritivo dos métodos a serem empregados, objetivando a preservação dos 
logradouros e edificações vizinhas, transportes dos detritos que decorrerão dos desmontes, assim 
como as medidas de preservação de segurança coletiva, prevenção de acidentes e de contenção 
de encostas; 
VIII. projeto de drenagem e proteção superficial do talude. 
Art. 57 - A Departamento Municipal de Meio Ambiente poderá determinar, a qualquer tempo, a 
execução de obras e serviços ou a adoção de medidas consideradas necessárias para reparos de 
danos causados aos logradouros, sistemas de drenagem urbana, propriedades vizinhas, cursos 
d’água, lagoas e ao ambiente natural.
SEÇÃO V 
Das Obras Paralisadas 
Art. 58 - No caso de verificar-se a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e 
oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento predial, por meio de um 
muro, devendo ser demolidos os andaimes e tapumes, formas e equipamentos existentes que 
possam provocar riscos às edificações lindeiras e o desimpedimento do passeio, que deverá ser 
deixado em perfeitas condições de uso. 
Parágrafo Único - Não sendo executados os serviços mencionados no caput, a Prefeitura 
promoverá a sua retirada cobrando os custos dos proprietários ou possuidores do imóvel. 
SEÇÃO VI 
Das Demolições 
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Código de Edificações 24 
 Art. 59 - Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente de qualquer natureza pode ser 
feita sem prévio requerimento à Prefeitura Municipal, que expedirá, após vistoria, a necessária 
autorização. 
Art. 60 - Caso a demolição for de construção localizada no todo ou em parte, junto ao 
alinhamento da via pública, será expedida concomitantemente a autorização relativa a andaimes e 
tapumes. 
Art. 61 - O interessado em realizar demolição deverá solicitar à Prefeitura, através de 
requerimento, que lhe seja concedida licença através da liberação do Alvará de Licença para 
demolição. 
 
Art. 62 - Em toda a demolição, deverá o proprietário indicar o profissional habilitado e 
responsável pela execução dos serviços. 
SEÇÃO VII 
Das Obras em Áreas de Utilidade Pública 
Art. 63 - A execução de qualquer obra, em imóvel totalmente atingido por plano de 
melhoramento público, com ou sem decretação de utilidade pública em vigor, será permitida pela 
Prefeitura Municipal, observando o disposto no Código de Edificações, na Legislação de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e no Código Ambiental do Município. 
Art. 64 - Considera-se como totalmente atingido o imóvel: 
 
I. Cujo remanescente não seja suficiente para a execução de edificação que atenda ao disposto 
no Código de Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; 
II. No qual, por decorrência de nova situação de nivelamento do logradouro, seja dificultada a 
implantação de edificações, a juízo da Prefeitura Municipal de Marilena. 
Art. 65 - À execução de qualquer obra, em imóvel totalmente atingido por plano de 
melhoramento público, com ou sem decretação de utilidade pública em vigor, aplicam-se as 
seguintes disposições: 
I. As edificações novas e as partes das edificações nas reformas com aumento de área deverão 
atender os recuos mínimos obrigatórios, ao índice de ocupação e ao coeficiente de 
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Código de Edificações 25 
aproveitamento, estabelecidos pela Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em 
relação ao lote original; 
II. As edificações projetadas deverão observar soluções que garantam, após a execução do 
plano de melhoramento público, o pleno atendimento, pelas edificações remanescentes, das 
disposições previstas neste Código, na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, 
em relação ao lote resultante da desapropriação. 
Art. 66 - Fica assegurado aos proprietários de imóveis, quando doarem à Prefeitura a parcela 
necessária à execução do melhoramento, o direito de, no cálculo do índice de aproveitamento, 
acrescentar a área doada à área remanescente; nestas condições a implantação do projeto far-se￾á, unicamente sobre a área remanescente sobre a qual incidirão os recursos previstos na 
Legislação Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
CAPÍTULO VI 
DAS OBRAS PÚBLICAS 
Art. 67 - Não poderão ser executadas, sem licença do Departamento Municipal de Viação, Obras 
e Serviços Urbanos, devendo obedecer às determinações do presente Código e Leis pertinentes 
ao Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Código Ambiental Municipal as seguintes obras: 
I. Construção de edifícios públicos; 
II. Obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado; 
III. Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais quando para a sua sede 
própria. 
Art. 68 - O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito Municipal pelo 
órgão interessado, devendo este ofício se acompanhado do projeto completo da obra a ser 
executada nos termos do exigido neste código, sendo que este processo terá preferência sobre 
quaisquer outros processos. 
Art. 69 - Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados: 
I. Sendo funcionário público municipal, sua assinatura seguida de identificação do cargo, que 
deve, por força do mesmo, executar a obra; 
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Código de Edificações 26 
II. Não sendo funcionário público municipal, o profissional responsável deverá satisfazer as 
disposições do presente Código. 
 
Art. 70 - Os contratados ou executantes das obras públicas estão sujeitos aos pagamentos das 
licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, salvo se for funcionário público municipal, 
que deva executar as obras em função do seu cargo. 
Art. 71 - As obras municipais ficam sujeitas na sua execução, às disposições deste Código, quer 
sejam executadas por órgãos públicos municipais, quer estejam sob a sua responsabilidade. 
CAPÍTULO VII 
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS 
Art. 72 - Mediante requerimento próprio a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, 
devidamente assistido pelo Dirigente Técnico da Obra, a Prefeitura Municipal expedirá o Auto de 
Conclusão da Obra ou “Habite-se”, quando do término da obra ou serviço, para os quais seja 
obrigatória a emissão do alvará. 
 
Art. 73 - O Auto de Conclusão ou “Habite-se” será emitido pelo setor competente depois de 
verificado: 
 
I. Estar à construção, ampliação, reforma ou unidade isolada, em condições mínimas de 
segurança ou habitabilidade; 
II. Ter sido obedecido o projeto aprovado; 
III. Ter sido colocada à numeração do prédio; 
IV. Ter muro e calçada, quando houver guia e pavimentação asfáltica; 
V. Ter sido plantada árvore em frente ao imóvel de acordo com a legislação municipal pertinente. 
 
Art. 74 - Poderá ser concedido, o Auto de Conclusão de Obras ou “Habite-se” em caráter parcial, 
se a etapa concluída da obra atender, para o uso a que se destinam as exigências estabelecidas 
por esse Código. 
Art. 75 - Para efeito da expedição do Auto de Conclusão de Obras ou “Habite-se” poderão ser 
aceitas pequenas alterações de projeto, desde que não haja descaracterização do projeto 
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aprovado, nem impliquem em divergências superiores a 3% (três por cento) entre as metragens 
lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e a obra executada. 
Art. 76 - A expedição do Certificado de Conclusão ou “Habite-se” depende de prévia solução de 
multas porventura incidentes sobre a obra. 
Art. 77 - Antes da emissão do Auto de Conclusão ou “Habite-se” o processo é encaminhado ao 
Departamento Municipal de Finanças, para o recolhimento de taxas e tributos referentes. Após, o 
processo retorna ao Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos para a 
emissão do documento. 
CAPÍTULO VIII 
DOS ESTACIONAMENTOS E MANOBRAS 
Art. 78 - Para efeito de aplicação deste código, ficam consideradas como vagas para 
estacionamento de veículos as áreas reservadas a paradas e aquelas destinadas à circulação 
interna dos mesmos.
Art. 79 - Os espaços destinados a estacionamentos de veículos podem ter as seguintes 
utilizações: 
I. Particular - de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial unifamiliar; 
II. Privativo - de utilização exclusiva da população permanente da edificação; 
III. Coletivo - aberto a utilização da população permanente e flutuante da edificação. 
Parágrafo Único - Nos espaços destinados a estacionamentos de veículos, a circulação de 
pedestres e veículos deve ocorrer de maneira independente. 
Art. 80 - É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamentos de veículos 
vinculados a atividades das edificações, com o respectivo número de vagas calculadas de acordo 
com o tipo de uso do imóvel, conforme o disposto na Lei Municipal do Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo e demais tabelas deste Capítulo. 
Art. 81 - Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão projetados, 
dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possam 
reduzi-los. 
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Código de Edificações 28 
Art. 82 - O layout de novos estacionamentos coletivos ou qualquer modificação dos existentes 
deverá ser submetido à análise do Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. 
Parágrafo Único - Compreende-se por layout a posição e dimensionamento dos acessos, 
canaleta de espera, guaritas para entrega de veículos, tíquetes e cobranças, a localização, 
número e dimensionamento das vagas para o estacionamento de veículos e o sistema de 
circulação a ser utilizado. 
Art. 83 - As garagens ou estacionamento em subsolo poderão ocupar toda a área do terreno, 
excluídas as áreas de recuo limítrofe da via pública e permeabilização, e não serão computados 
na área máxima edificável definida na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
SEÇÃO I 
Dos Espaços de Manobra e Estacionamento 
 
Art. 84 - Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos, de forma que 
estas operações não sejam executadas nos espaços de logradouros públicos. 
Art. 85 - Os estacionamentos coletivos deverão ter área de acumulação, acomodação e 
manobra de veículos, dimensionados de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de 
sua capacidade. 
§1º - No cálculo de área de acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as 
rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que possuam largura mínima de 
5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros). 
§2º - Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação 
deverá estar situado entre o alinhamento predial e o local de controle. 
Art. 86 - As vagas de estacionamento serão dimensionadas em função do tipo de veículo, e os 
espaços de manobra e acesso em função do ângulo, formado pelo comprimento da vaga e a faixa 
de acesso, respeitadas as dimensões mínimas conforme tabela: 
Quadro 2 - Dimensão de vagas e faixa de acesso. 
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Código de Edificações 29 
TIPO DE VEÍCULO
Altura Largura Comprimento 0 a 45o
46 a 90o
Pequeno 2,10 2,50 4,70 2,75 4,50
Médio 2,10 2,50 5,00 2,75 5,00
Grande 2,30 2,50 5,50 3,80 5,50
Deficiênte Físico 2,30 3,50 5,50 3,80 5,50
Moto 2,00 1,00 2,00 2,75 2,75
Caminhão Leve (8 ton.) 3,50 3,10 8,00 4,50 7,00
TIPO DE VAGA FAIXA DE ACESSO
Art. 87 - A vaga, quando paralela à faixa de acesso (“baliza”) será acrescido 1,0 m (um metro) no 
comprimento e 25 cm (vinte e cinco centímetros) na largura dos automóveis e utilitários, e 2,0 m 
(dois metros) no comprimento e 1,0 m (um metro) na largura para caminhões e ônibus. 
Art. 88 - A quantidade de vagas para o estacionamento de veículos em geral, estabelecido pela 
Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, será calculada sobre a área bruta da 
edificação, podendo ser descontados para este fim, as áreas destinadas ao próprio 
estacionamento.
Art. 89 - Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências 
físicas, bem como para motocicletas. 
Art. 90 - Quando a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo exigir pátio para 
carga e descarga de caminhões deverá ser prevista, no mínimo, uma vaga para caminhão 
compatível com o porte e atividade do estabelecimento a ser servido. 
Parágrafo Único - Em função do tipo da edificação, hierarquia das vias de acesso e impacto da 
atividade no sistema viário, a Prefeitura Municipal poderá determinar a obrigatoriedade de vagas 
destinadas à carga e descarga em proporcionalidade à área edificada. 
Art. 91 - Quando as vagas forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente garantida 
por aberturas em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes e que correspondam, 
no mínimo, à proporção de 60 cm2
 (sessenta centímetros quadrados) de abertura por cada m³ 
(metro cúbico) de volume total do compartimento, ambiente ou local. 
Parágrafo Único - Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas vazadas ou 
gradeadas, poderão ser computados no cálculo dessas aberturas. 
Art. 92 - Os estacionamentos descobertos com área superior a 50 m2
 (cinqüenta metros 
quadrados) deverão ter piso drenante quando seu pavimento se apoiar diretamente no solo. 
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Código de Edificações 30 
SEÇÃO II 
Do Acesso 
Art. 93 - O acesso de veículos ao imóvel compreende o espaço situado entre a guia e o 
alinhamento do logradouro. 
Art. 94 - O rebaixamento de guias destinados a acesso de veículos não poderá exceder a 30% 
(trinta por cento) da extensão da testada do imóvel, até o limite máximo de 7,0 m (sete metros), 
excetuando-se os conjuntos de habitações agrupadas horizontalmente, com dimensão mínima de 
2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), exceção feita aos lotes com testada menor que 10 
m (dez metros) que poderá ser admitido rebaixamento de no máximo 50% (cinqüenta por cento). 
Art. 95 - Quando a capacidade do estacionamento for superior a 50 (cinqüenta) veículos ou 
quando o acesso destinar-se a caminhões e ônibus, o pavimento da pista de rolamento do 
logradouro deverá prosseguir até o interior do lote. 
Art. 96 - Visando a segurança dos pedestres, a abertura destinada à saída de veículos do imóvel 
deverá estar posicionada, de forma tal, que permita a visualização da calçada. 
Art. 97 - O acesso de veículos em lote de esquina, para estacionamento particular, deverá distar, 
no mínimo, 6,0 m (seis metros) do início do ponto de encontro do prolongamento dos 
alinhamentos dos logradouros. 
Art. 98 - Para testada com mais de um acesso, o intervalo entre as guias rebaixadas não poderá 
ser o menor que 5,0 m (cinco metros). 
§1º - Para estacionamentos privativos e coletivos localizados em lotes de esquina, distância 
mínima de 10 m (dez metros) do encontro dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando 
se tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2.000 m2
 (dois mil metros 
quadrados), quando essa distância mínima passa a ser de 25 m (vinte e cinco metros). 
§2º - Em virtude das características do logradouro, esta distância poderá ser alterada a critério da 
Prefeitura Municipal de Marilena. 
Art. 99 - A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de 
circulação e estacionamento da área será feita exclusivamente dentro do imóvel, de forma a não 
criar degraus ou desníveis abruptos na calçada, exceto nas condições previstas no artigo 95. 
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Código de Edificações 31 
SEÇÃO III 
Da Circulação 
Art. 100 - As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para 
cada sentido de tráfego de: 
I. 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,30 m. (dois metros e trinta 
centímetros) de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de automóveis e 
utilitários; 
II. 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura e 3,50 m. (três metros e cinqüenta 
centímetros) de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de caminhão e ônibus. 
Art. 101 - Será admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao 
trânsito de 50 (cinqüenta) veículos em edificações de uso habitacional e 25 (vinte e cinco) veículos 
nos demais usos. 
Art. 102 - As rampas de acesso aos estacionamentos deverão apresentar: 
I. Recuo de 4,0 m (quatro metros) do alinhamento predial, para o seu início; 
II. Declividade máxima de 20% (vinte por cento) quando destinada à circulação de automóveis e 
utilitários; 
III. Declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinada à circulação de caminhões e 
ônibus. 
Art. 103 - As rampas para automóveis e utilitários, em residências unifamiliares, terão 
declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) podendo iniciar no alinhamento. 
Art. 104 - Quando a faixa de circulação for comum a automóveis, utilitários e caminhões, 
prevalecerá o parâmetro mais restritivo. 
CAPÍTULO IX 
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES 
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Código de Edificações 32 
 
Art. 105 - As obras complementares executadas, em regra, como decorrência ou parte da 
edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes: 
I. Abrigos desmontáveis e cabines; 
II. Portarias, bilheterias e guaritas; 
III. Piscinas e caixas d’água; 
IV. Lareiras; 
V. Chaminés e torres; 
VI. Coberturas para tanques, pequenos telheiros, churrasqueiras e canis; 
VII. Pérgulas; 
VIII. Passagens cobertas; 
IX. Vitrines; 
X. Depósitos de gás - normas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. 
§1º - As obras das quais trata o presente artigo, deverão obedecer às disposições deste Capítulo, 
ainda que, nos casos devidamente justificáveis, se apresentem isoladamente, sem constituir 
complemento de uma edificação. 
§2º - As obras complementares relacionadas neste artigo não serão consideradas para efeito de 
cálculo de taxa de ocupação. 
§3º - Os depósitos de gás devem atender Normas Técnicas do DNC (Departamento Nacional de 
Combustíveis). 
Art. 106 - Serão permitidos abrigos desmontáveis e garagens em residências unifamiliares, 
desde que satisfeitas às seguintes condições: 
I. Terão pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e máximo de 3,0 m (três 
metros); 
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Código de Edificações 33 
II. O comprimento máximo será de 6,0 m (seis metros); 
III. As aberturas de compartimentos votadas para a área de garagem deverão atender ao 
previsto neste Código, quanto à iluminação e ventilação. 
Art. 107 - Os projetos de construção de piscinas deverão indicar sua posição dentro do lote, 
dimensões e canalização, respeitando o recuo mínimo das divisas laterais e de fundos de 1,50 m 
(um metro e cinqüenta centímetros), quando se tratar de piscina de uso coletivo. 
§1º - Deverá ser de material liso e impermeável o revestimento interno da piscina. 
§2º - Em nenhum caso a água proveniente da limpeza da piscina deverá ser canalizada para a 
rede de coleta de esgotos sanitários, devendo ser ligados diretamente à galeria de água pluvial ou 
ao meio-fio, sob a calçada.
Art. 108 - As chaminés de lareiras ou de churrasqueiras observarão o seguinte: 
I. Deverão se elevar, pelo menos, 1,0 m (um metro) acima da cobertura da parte da edificação 
onde estiverem situadas; 
II. Os seus trechos, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como os que 
atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forros, e outros elementos de estuque, gesso, 
madeiras, aglomerados ou similares, serão separados ou executados de material isolante térmico, 
observada as normas técnicas oficiais; 
III. As lareiras, churrasqueiras e suas chaminés ainda que situadas nas faixas de recuos mínimos 
obrigatórios, deverão guardar o afastamento mínimo de 1,0 m (um metro) das divisas do lote ou 
poderão ser encostadas desde que sejam executadas de material isolante térmico, observada as 
normas técnicas, impedindo a dissipação de calor à parede limítrofe. 
Art. 109 - Serão permitidas coberturas para tanques ou pequenos telheiros do tipo desmontáveis 
com área máxima de 4,0 m2
 (quatro metros quadrados) e dimensões máximas de 2,0 m (dois 
metros). 
Art. 110 - As pérgulas poderão ser executadas sobre a faixa de recuo obrigatório desde que: a 
parte vazada, uniformemente distribuída por metro quadrado, corresponda a 50% (cinqüenta por 
cento) no mínimo da área de sua projeção horizontal, os elementos das pérgulas não terão altura 
superior a 40 cm (quarenta centímetros) e largura não superior a 15 cm (quinze centímetros), não 
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Código de Edificações 34 
podendo receber qualquer tipo de cobertura. 
Art. 111 - Serão admitidas passagens cobertas, sem vedações laterais, ligando blocos ou 
prédios entre si, desde que observados os seguintes requisitos: 
I. Terão largura mínima de 1,0 m (um metro) e máxima de 3,0 m (três metros); 
II. Terão pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e máximo de 3,20 m (três 
metros e vinte centímetros). 
Parágrafo Único - As passagens cobertas não poderão invadir as faixas de recuos obrigatórios 
das divisas do lote, quando assim for exigido pela Lei Municipal de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo. 
CAPÍTULO X 
DA CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA 
Art. 112 - Os elementos de acesso e circulação em uma edificação, tais como portas, 
corredores, escadas e rampas, possuirão dimensionamento e localização adequados para garantir 
a segurança e conforto dos usuários, bem como circulação de móveis e equipamentos. 
Art. 113 - Os elementos de acesso e circulação das edificações atenderão aos valores mínimos 
estabelecidos nas normas técnicas específicas das edificações das quais fazem parte e, quando 
não previstas nas mesmas, atenderão aos valores mínimos dispostos neste Capítulo. 
Art. 114 - Os elementos tratados neste Capítulo estão diretamente relacionados ao tipo de uso 
da edificação bem como à natureza de sua população. 
Art. 115 - Estão garantidos na forma de lei, o acesso e permanência para pessoas portadoras de 
necessidades especiais em todas as edificações de uso público, de natureza pública ou privada, 
coletivo ou destinada à comercialização, assim como nos espaços urbanos de uso da 
comunidade, nos termos da Portaria nº. 170, de 20 de dezembro de 2004, da Secretaria Especial 
dos Direitos humanos, da Presidência da República. 
SEÇÃO I 
Das Portas de Acesso, Átrios e Corredores 
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Código de Edificações 35 
Art. 116 - Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas, que 
correspondem às saídas das escadas ou rampas para o exterior da edificação, não poderão ter 
dimensões inferiores às exigidas para as escadas ou rampas, conforme Seção II deste Capítulo. 
Art. 118 - As passagens ou corredores, bem como as portas utilizadas na circulação de uso 
comum ou coletivo, em qualquer andar das edificações, deverão ter largura suficiente para o 
escoamento da lotação dos compartimentos ou setores para os quais dão acesso. A largura livre, 
medida do ponto de menor dimensão deverá corresponder, pelo menos, a 1 cm (um centímetro) 
por pessoa da lotação desse compartimento. 
Art. 119 - As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, com extensão superior a 10 m 
(dez metros), medida a contar da porta de acesso terão largura mínima exigida para o escoamento 
acrescida de, pelo menos, 10 cm (dez centímetros) por metro de comprimento excedente de 10 m 
(dez metros). 
Art. 120 - Os átrios, passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, servindo de 
compartimentos situados em andar correspondente ao da soleira de ingresso, e nos quais, para 
alcançar o nível das áreas externas ou do logradouro, haja mais de 3 (três) degraus para descer, a 
largura mínima exigida para o escoamento do setor servido será acrescido de 25% (vinte e cinco 
por cento). Se houver mais de 3 (três) degraus para subir, a largura mínima exigida será acrescida 
de 50% (cinqüenta por cento). 
Art. 121 - As portas das passagens e corredores que proporcionarem escoamento à lotação dos 
compartimentos de uso coletivo ou dos setores da edificação, excluídas aquelas de acesso às 
unidades, bem como as situadas na soleira de ingresso da edificação, deverão abrir no sentido da 
saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para o escoamento. 
§1º - Essas portas terão larguras padronizadas, com vãos que constituam módulos adequados à 
passagem de pessoas, conforme as normas técnicas oficiais. 
§2º - As portas de saída dos recintos com lotação superior a 200 (duzentas) pessoas deverão ter 
ferragens antipânico, em conformidade com as normas de prevenção contra incêndio.
Art. 122 - O vão livre das portas será maior ou igual a: 
I. 60 cm (sessenta centímetros) para acesso a box de vaso sanitário, de chuveiro, de armário ou 
de lavabos; 
II. 70 cm (setenta centímetros) para acesso a sanitários e banheiros, vestiários ou despensas de 
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Código de Edificações 36 
uso privativo de uma unidade autônoma; 
III. 80 cm (oitenta centímetros) para acesso aos compartimentos de permanência prolongada em 
geral, nos casos não contemplados pelas normas específicas constantes desta Lei. 
SEÇÃO II 
Das Escadas e Rampas 
Art. 123 - Consideram-se espaços de circulação as escadas, rampas, corredores e os 
vestíbulos, que poderão ser de uso: 
I. Privativo - os que se destinarem às unidades residenciais e ao acesso a compartimento de 
uso limitado das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 90 cm (noventa 
centímetros); 
II. Coletivo - os que se destinarem ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura 
mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). 
Art. 124 - Serão admitidos como privativos os espaços de circulação das edificações destinadas 
a qualquer uso com área construída menor ou igual a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros 
quadrados), com altura menor ou igual a 6,0 m (seis metros) e lotação menor ou igual a 100 (cem) 
pessoas. 
Art. 125 - De acordo com a sua utilização, as escadas de uso privativo ou coletivo poderão ser 
classificadas como: 
I. Restrita - quando privativa, servindo de acesso secundário nas unidades residenciais ou de 
acesso destinados a depósitos e instalações de equipamentos, nas edificações em geral 
observando a largura mínima de 90 cm (noventa centímetros) e vencendo desnível igual ou 
inferior a 3,20 m (três metros e vinte centímetros); 
II. Protegida - quando coletiva e considerada para o escoamento da população em condições 
especiais de segurança, desde que atenda os demais requisitos deste Capítulo. 
Art. 126 - A largura da escada de uso comum ou coletivo, ou a soma das larguras, no caso de 
mais de uma, deverá ser suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que 
dela dependam, no sentido da saída, conforme fixado a seguir: 
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Código de Edificações 37 
I. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros); 
II. A largura máxima permitida para uma escada será de 3,0 m (três metros). Se a largura 
necessária ao escoamento atingir dimensão superior a 3,0 m (três metros) deverá haver mais de 
uma escada as quais serão separadas e independentes entre si; 
III. As medidas resultantes dos critérios fixados neste artigo entendem-se como larguras livres 
medidas nos pontos de menor dimensão, permitindo-se apenas a saliência do corrimão com a 
projeção de 10 cm (dez centímetros), no máximo, que será obrigatório de ambos os lados; 
IV. meios mecânicos, não será levado em conta para efeito do cálculo do escoamento da 
população do edifício; 
V. As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento ambiente ou local terão largura 
mínima de 90 cm (noventa centímetros); 
VI. As escadas e rampas deverão ser construídas em material incombustível e dotadas de piso 
antiderrapante. 
Art. 127 - Os degraus das escadas deverão apresentar altura “a” (espelho) e largura “l” (piso) 
dispostos de forma a assegurar passagem com altura livre de 2,10 m (dois metros e dez 
centímetros) respeitando ainda as seguintes condições: 
I. Escada privativa restrita: a < 0,20 m (vinte centímetros) e i > 0,20 m (vinte centímetros); 
II. Escada privativa: a < 0,19 m (dezenove centímetros) e i > 0,25 m (vinte e cinco centímetros); 
III. Escada coletiva: a < 0,18 m (dezoito centímetros) e i > 0,27 m (vinte e sete centímetros); 
IV. A relação a ser mantida entre espelhos e pisos deve obedecer à fórmula: 
Uso geral: 0,60 m (sessenta centímetros) < 2a + i < 0,64 m (sessenta e quatro centímetros) 
Uso comercial: 0,63 m (sessenta e três centímetros) < 2a + i < 0,64 m (sessenta e quatro 
centímetros) 
Art. 128 - Quando em curva, a largura “i” do piso dos degraus será medida a partir do perímetro 
interno da escada, a uma distância de: 
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Código de Edificações 38 
I. 35 cm (trinta e cinco centímetros) se privativa restrita; 
II. 50 cm (cinqüenta centímetros) se privativa; 
III. 1,0 m (um metro) se coletiva. 
 
Art. 129 - Os pisos dos degraus das escadas coletivas protegidas não poderão apresentar 
qualquer tipo de saliência. 
Art. 130 - Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que: 
I. A escada vencer desnível superior a 3,25 m (três metros e vinte e cinco centímetros); 
II. Houver mudança de direção de escada coletiva. 
Art. 131 - Os patamares deverão atender às seguintes dimensões mínimas: 
I. De 90 cm (noventa centímetros) quando em escada privativa; 
II. De 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando em escada coletiva sem mudança de 
direção; 
III. Da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não 
reduzir o fluxo de pessoas. 
Art. 132 - As escadas deverão dispor de corrimão, instalados entre 75 cm (setenta e cinco 
centímetros) e 85 cm (oitenta e cinco centímetros) de altura, sendo consideradas as normas de 
segurança o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. 
Art. 133 - As rampas de acesso para deficientes físicos deverão atender legislação específica 
(NBR 9050/94 da ABNT) 
CAPÍTULO XI 
DOS RECUOS, FACHADAS E SALIÊNCIAS 
SEÇÃO I 
Dos Recuos 
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Código de Edificações 39 
Art. 134 - Os recuos das edificações estão definidos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo. 
SEÇÃO II 
Das Fachadas 
Art. 135 - Composição e pintura de fachadas bem como os objetos fixos, anúncios e dizeres 
nelas constantes são livres dentro dos limites do bom senso estético, salvo nos casos de locais 
onde as leis especiais estabelecerem restrições em benefício de uma solução de conjunto. 
Parágrafo Único - As fachadas secundárias e os corpos sobrelevados, visíveis das vias públicas, 
terão tratamento arquitetônico análogo ao da fachada principal. 
Art. 136 - Os objetos fixos ou móveis, inclusive anúncios e dizeres, constantes das fachadas, 
ficarão sujeitos à prévia aprovação da Prefeitura Municipal. 
SEÇÃO III 
Das Saliências 
Art. 137 - As edificações não poderão apresentar elementos salientes, tais como degraus, 
elementos basculantes de janelas, grades, floreiras e elementos decorativos, que se projetem 
além do alinhamento, em pontos situados abaixo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), 
medidos a partir do plano do alinhamento predial. 
Art. 138 - Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento predial, estas 
deverão observar as seguintes condições: 
I. Somente poderão ter saliências, em balanço com relação ao alinhamento dos logradouros 
que: 
 
a) Formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso; 
b) Não ultrapassem, em suas projeções no plano horizontal, o limite máximo de 25 cm (vinte e 
cinco centímetros) em relação ao alinhamento do logradouro; 
c) Estejam situadas à altura de 3,0 m (três metros) no mínimo acima de qualquer ponto do 
passeio. 
II. Poderão ainda, ter em balanço, com relação ao alinhamento dos logradouros, marquise que: 
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Código de Edificações 40 
a) Na sua projeção vertical sobre o passeio avance no máximo 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros) do alinhamento predial, devendo estar no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros) afastadas da guia; 
b) Esteja situada à altura de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima de qualquer 
ponto do passeio; 
c) Não oculte ou prejudique árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea, placas ou 
outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública; 
d) Seja executada de material durável e incombustível e dotada de calhas e condutores para 
águas pluviais, estes embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta, 
através de gárgulas; 
e) Não contenha grades, peitoris ou guarda corpos; 
f) Não constituam área de piso. 
III. Quando situadas nas esquinas de logradouros, as edificações poderão ter seus pavimentos 
superiores avançados sobre o canto chanfrado, de modo que formem corpos salientes em balanço 
sobre os logradouros públicos desde que integrem a escritura do terreno. Esse corpo saliente 
sujeitar-se-á aos seguintes requisitos: 
a) Deverão situar-se à altura de 3,0 m (três metros) acima de qualquer ponto do passeio; 
b) Nenhum de seus pontos poderá ficar à distância inferior a 90 cm (noventa centímetros) de 
árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação área, placas ou outros elementos de informação, 
sinalização ou instalação pública; 
c) A sua projeção sobre o passeio deverá ter afastamento igual ou inferior a 90 cm (noventa 
centímetros) das guias dos logradouros; 
d) Serão executadas no alinhamento dos logradouros ou então observar o recuo mínimo de 5 m 
(cinco metros) não podendo situar-se em posição intermediária entre a linha de recuo e o 
alinhamento; 
e) Quando o terreno for em curva, no cruzamento de vias públicas, as edificações não poderão 
avançar seus pavimentos superiores sobre esse canto. 
Art. 139 - Poderão avançar sobre as faixas de recuo obrigatório do alinhamento: 
I. As molduras ou motivos arquitetônicos, que não constituam área de piso e cujas projeções 
em plano horizontal não avancem mais de 40 cm (quarenta centímetros) sobre a linha de recuo 
paralela ao alinhamento do logradouro; 
II. Os balcões e terraços, quando abertos, que formem corpos salientes à altura não inferior a 
3,0 m (três metros) do solo e cujas projeções no plano horizontal: 
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a) Não avancem mais de 2,0 m (dois metros) sobre a mencionada linha de recuo; 
b) Não ocupem mais de 1/3 (um terço) de extensão da fachada onde se localizam. 
Art. 140 - As marquises nas fachadas de edifícios comerciais e mistos deverão obedecer ainda 
às seguintes exigências: 
 
I. Fazer sempre parte integrante da fachada como elemento estético; 
II. Ser construídas até a linha de divisa das respectivas fachadas, a fim de evitar qualquer 
solução de continuidade entre as marquises contíguas, ressalvados casos especiais ou previstos 
por este Código. 
 
§1º - As marquises da mesma quadra terão altura e balanço uniformes, salvo se o logradouro for 
acentuadamente à declive. 
§2º - Quando construídas em logradouro de grande declividade, as marquises serão compostas 
por tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes. 
§ 3º - Não serão permitidas marquises revestidas de vidro estilhaçável ou de material quebrável. 
Art. 141 - Não serão permitidas saliências ou balanços nas faixas de recuo obrigatório das 
divisas laterais e nas áreas ou faixas mínimas estabelecidas para efeito de iluminação e 
ventilação, quando esse recuo for menor ou igual a 2,0 m (dois metros), exceto beirais de até, no 
máximo, 60 cm (sessenta centímetros). 
CAPÍTULO XII 
DAS GUIAS, PASSEIOS E MUROS 
SEÇÃO I 
Das Guias 
Art. 142 - Os rebaixamentos de guias para acesso de veículos ao interior do imóvel deverão ser 
previamente autorizados pela Prefeitura Municipal, atendendo à Seção II do Capítulo VIII. 
SEÇÃO II 
Dos Passeios 
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Art. 143 - Nos logradouros públicos onde forem executados passeios, os lançamentos de águas 
pluviais deverão ser executados por meio de condutores passando sob os passeios. 
Art. 144 - Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas 
pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de água pluvial, após 
a aprovação pela Prefeitura, de esquema gráfico apresentado pelo interessado. 
§1º - As despesas com a execução da ligação às galerias de águas pluviais correrão 
integralmente por conta do interessado. 
§2º - A ligação será concedida a título precário cancelável a qualquer momento pela Prefeitura, se 
dela puder resultar qualquer prejuízo ou inconveniência. 
Art. 145 - Os passeios públicos serão dimensionados segundo as diretrizes viárias definidas pelo 
Sistema Viário, não podendo ser inferior a 3,0 m (três metros) e devem respeitar as seguintes 
condições: 
I. Em todo projeto de construção ou reforma, de qualquer natureza, deverá constar detalhes do 
passeio; 
II. Conter especificações de material empregado no revestimento, locação e detalhes 
construtivos dos mobiliários urbanos existentes e a implantar, atendendo o disposto neste 
Capítulo; 
III. As áreas de circulação devem ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante, sob 
qualquer condição climática e inclinação transversal; 
IV. O proprietário da obra em terrenos de esquina, ou quando indicados pela Prefeitura, fica 
obrigado, em caso de substituição de pelo menos 10% (dez por cento) do total do piso do passeio 
público, executar a construção, sem nenhum ônus para Administração Municipal, de rampas de 
transição entre o leito carroçável e o passeio público, conforme especificações da NBR 9050/94 
em todas as ruas que margeiam sua propriedade; 
V. O plantio ou remoção de árvores no passeio público deve receber parecer e autorização do 
Departamento Municipal de Meio Ambiente. No caso de plantio, o mesmo Departamento indicará 
espécie de muda adequada a ser plantada. Deverá ser obrigatório o plantio de árvores quando do 
pedido de “Habite-se”; 
VI. Devem ser executados, sem mudanças abruptas de nível ou degrau, acompanhando a 
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declividade longitudinal das guias; 
VII. Fica proibido a utilização de grama, seixo rolado ou qualquer outro elemento que interrompa a 
continuidade do piso provocando o impedimento da livre, segura e autônoma utilização da mesma 
por cadeiras de rodas; 
VIII. O não cumprimento desta Lei implicará na não liberação do alvará de “Habite-se” ou Auto de 
Conclusão para efeito da referida obra; 
IX. Após 30 (trinta) dias da autuação feita pela Fiscalização da Administração Municipal, 
constatada a finalização da obra sem o cumprimento destas normas, fica o proprietário da obra 
sujeito à aplicação de multa no valor a ser definido em decreto municipal; 
X. Todos os cruzamentos das vias que compõem o sistema viário instalados deste momento em 
diante deverão possuir guias rebaixadas atendendo a: 
a) Ter dimensão mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura no sentido da 
travessia; 
b) Ser instalada sempre que existir faixa de travessia de pedestres e, sempre que possível, 
perpendicularmente a ela; 
c) Atender às exigências da NBR 9050/94 da ABNT e à Lei Municipal do Mobiliário Urbano; 
d) O material a ser empregado na execução da rampa deve ser antiderrapante, diferenciado do 
restante do piso do passeio público e assentado de maneira uniforme; 
e) Quando possível, deverão ser executadas ranhuras no sentido perpendicular do da inclinação 
da rampa, aumentando a aderência à mesma; 
f) Sempre que possível, as rampas deverão ser locadas perpendicularmente às faixas de 
travessia de pedestres e, quando da não existência destas, não distanciar mais do que 3 m (três 
metros) do final da curva no meio-fio. 
SEÇÃO III 
Dos Muros 
Art. 146 - É obrigatória a construção de muro ou mureta e calçada em todos os imóveis não 
edificados onde haja sido executado, pelo Município, serviço de sarjeteamento, observadas as 
seguintes normas: 
I. Mureta com altura mínima de 30 cm (trinta centímetros); 
II. Calçada revestida de no mínimo cimentado em toda sua extensão e largura. 
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Art. 147 - É obrigatória a conservação de muro e mureta e calçada existente, devendo o 
proprietário repará-los colocando-os em estado de novos, quando necessário. 
Art. 148 - Para os terrenos edificados será facultativa a construção de muro de fechos em suas 
divisas. 
Art. 149 - Se executado, a altura do muro das divisas laterais e de fundos será de 1,80 m (um 
metro e oitenta centímetros) no mínimo. 
Art. 150 - Quando executados, os muros terão altura de: 
I. 3,0 m (três metros) no máximo, acima do passeio, quando junto ao alinhamento predial; 
II. 3,0 m (três metros) no máximo, quando junto às demais divisas, medidos a partir do nível em 
que se situarem, excetuados os de arrimo que terão altura compatível com o desnível da terra. 
Art. 151 - Os muros em lotes de esquina deverão ser executados de maneira a não tolher a 
visibilidade dos motoristas e pedestres. 
Art. 152 - O não cumprimento das normas contidas neste Capítulo implicará na não liberação do 
Auto de Conclusão da Obra e posterior “Habite-se”. 
CAPÍTULO XIII 
DA CLASSIFICAÇÃO E DIMENSÃO DOS COMPARTIMENTOS 
Art. 153 - Os compartimentos e ambientes serão posicionados na edificação de forma a 
proporcionar conforto ambiental, térmico e acústico obtidos pelo adequado dimensionamento e 
emprego de materiais, bem como das instalações e equipamentos. 
Art. 154 - Os compartimentos das edificações classificar-se-ão em "grupos" em razão da função 
exercida dentro da edificação, que determinará o dimensionamento e a necessidade de aeração e 
insolação naturais, adotando-se o critério da similaridade. 
SEÇÃO I 
Da Classificação dos Compartimentos Segundo a Necessidade de Aeração, 
Iluminação, Insolação e Ventilação 
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Art. 155 - Os compartimentos segundo necessidades de aeração e insolação classificam-se em: 
I. Classificar-se-ão no grupo "A" aqueles que necessitarem de condições privilegiadas de 
aeração e insolação naturais por se destinarem a ambientes de: 
a) Repouso em edificações destinadas a atividade habitacional ou de prestação de serviços de 
saúde e de educação; 
b) Estar, em edificações destinadas a atividade habitacional; 
c) Estudo, em edificações destinadas a atividade habitacional ou de prestação de serviços de 
educação em estabelecimentos de ensino até o nível de ensino médio. 
II. Classificar-se-ão no grupo "B" aqueles que não necessitarem de condições privilegiadas de 
aeração e insolação naturais por se tratar de ambientes de: 
a) Repouso, em edificações destinadas a prestação de serviço de hospedagem; 
b) Estar, em edificações destinadas a atividade não habitacional; 
c) Estudo, em edificações destinadas a prestação de serviços de educação, salvo os 
estabelecimentos de ensino até o nível de ensino médio; 
d) Trabalho, e prática de exercício físico ou esporte em edificações em geral; 
e) Os depósitos em geral e vestiário com área superior a 2,50 m2
 (dois metros e cinqüenta 
centímetros quadrados), as cozinhas e lavanderias domiciliares. 
III. Classificar-se-ão no grupo "C" os compartimentos de permanência transitória: 
a) Instalações sanitárias; 
b) Garagens; 
c) Depósitos e vestiários com área inferior a 2,50 m
2 (dois metros e cinqüenta centímetros 
quadrados); 
d) Sala de despejo e higienização de utensílios em edificações de prestação de serviços de 
saúde; 
e) Barracões ou ambientes industriais; 
f) Todo e qualquer compartimento que pela natureza da atividade nele exercida deva dispor de 
meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação. 
SEÇÃO II 
Das Dimensões Mínimas dos Compartimentos 
Art. 156 - Para efeito das disposições constantes nessa Seção utiliza-se a classificação em 
grupos dos compartimentos estabelecida na Seção I deste Capítulo. 
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Art. 157 - Os compartimentos classificados no grupo "A”, salvo disposições de caráter mais 
restrito constante em normas técnicas especiais, terão pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e 
sessenta centímetros) e 8,0 m2 (oito metros quadrados) de área que possibilite a inscrição de um 
circulo com 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de diâmetro no plano do piso. 
Art. 158 - Os compartimentos classificados no grupo "B", salvo disposições de caráter mais 
restritivas constantes em normas técnicas especiais, terão pé-direito mínimo de 2,60 m (dois 
metros e sessenta centímetros) e 6,0 m2
 (seis metros quadrados) de área que possibilite a 
inscrição de um círculo de 2,0 m (dois metros) de diâmetro no plano do piso. 
§1º - Excetuam-se cozinhas e lavanderias domiciliares que terão dimensões que possibilite a 
inscrição de um círculo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), sendo que a área mínima 
da cozinha será de 4,0 m2
 (quatro metros quadrados). 
§2º - Em locais de trabalho que abriguem fontes geradoras de calor o pé-direito mínimo será de 
4,0 m (quatro metros), de qualquer natureza. 
§3º - Os compartimentos destinados a abrigar equipamentos terão pé-direito compatível com a 
sua função. 
§4º - Em salas de espetáculo, auditórios e outros locais, o pé-direito mínimo será de 6,0 m (seis 
metros), podendo ser permitidos reduções até 4,0 m (quatro metros) em locais com área inferior a 
250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados). 
Art. 159 - Os compartimentos incluídos no grupo "C" da Seção I serão dimensionados de modo 
a permitir a inscrição de um círculo de 90 cm (noventa centímetros) de diâmetro no plano do piso e 
ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), salvo disposição de caráter 
mais restritivo constante em legislação específica.
Art. 160 - Será admitida a subdivisão vertical de compartimentos através de jirau/mezanino, 
desde que atendidos as seguintes exigências: 
I. Ocupação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área total do compartimento; 
II. O pé-direito resultante nas partes não poderá ser inferior a 2,60 m (dois metros e sessenta 
centímetros) livres; 
III. Não poderá haver o comprometimento das condições de conforto e salubridade decorrentes 
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Código de Edificações 47 
da atividade desenvolvida no local. 
Art. 161 - Outros compartimentos, quando constantes da legislação específica serão 
dimensionados segundo o critério de similaridade e analogia. 
Art. 162 - Para banheiros, lavabos e instalações sanitárias das edificações serão observadas as 
seguintes exigências: 
I. Qualquer edificação que dispuser de apenas um compartimento para instalação sanitária, 
este terá área mínima de 2,0 m2
 (dois metros quadrados); 
II. Se a edificação dispuser de mais de um compartimento para instalações sanitárias, cada um 
terá área mínima de 1,20 m2
 (dois metros quadrados); 
III. Nos compartimentos que contiverem instalações agrupadas as subdivisões, que formem as 
celas ou boxes, terão altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e manterão uma 
distância até o teto de 40 cm (quarenta centímetros) no mínimo. As celas ou boxes terão área 
mínima de 1,10 m2
 (um metro e dez centímetros quadrados) e qualquer dimensão não será inferior 
a 90 cm (noventa centímetros). As passagens ou corredores internos não terão dimensão inferior 
a 1,0 m (um metro); 
IV. Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias, em locais de trabalho, que tiverem 
comunicação direta com compartimentos ou espaços de uso comum ou coletivo, serão providos 
de anteparos que impeça o devassamento do seu interior ou de antecâmaras, cuja menor 
dimensão será igual ou maior do que 90 cm (noventa centímetros); 
V. Quando não estiver localizado no mesmo andar dos compartimentos que deverão servir, 
ficarão situadas, pelo menos, em andar imediatamente inferior ou superior. Nesse caso, o cálculo 
das instalações sanitárias obrigatórias, conforme fixadas nas tabelas próprias para cada 
destinação previstas nas normas específicas levará em conta a área total dos andares atendido 
pelo mesmo conjunto de sanitários; 
VI. O percurso máximo de qualquer ponto da edificação até uma instalação sanitária não será 
superior a 100 m (cem metros) e será sempre protegida por cobertura; 
VII. Quando o número mínimo obrigatório para a edificação, fixado nas tabelas próprias previstas 
nas normas específicas, for igual ou superior a 2 (dois) vasos e 2 (dois) lavatórios, sua instalação 
deverá ser distribuída em compartimentos separados para os dois sexos, ressalvados os casos 
cujo número de instalações para cada sexo já se acha indicado na tabela própria das normas 
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específicas; 
VIII. Para vestiários das edificações, serão observadas, as exigências seguintes: 
a) Terá área mínima de 4,0 m2
 (quatro metros quadrados), condição que prevalecerá mesmo 
quando em edificações para as quais não são obrigatórias; 
b) Quando a área dos vestiários obrigatória para a edificação, fixada na tabela própria prevista 
nas normas específicas, for igual ou superior a 8,0 m2
 (oito metros quadrados) os vestiários serão 
distribuídos em compartimentos separados para os dois sexos, cada um com área mínima de 4 m2
(quatro metros quadrados). 
Art. 163 - A área mínima das cozinhas será de 6,0 m2
 (seis metros quadrados). 
I. Quando a cozinha estiver ligada à copa, por meio de vão com 1,50 m (um metros e cinqüenta 
centímetros) de largura mínima, a área útil mínima será reduzida para 4,0 m2
 (quatro metros 
quadrados); 
II. Nos apartamentos que não disponham de mais de uma sala e um dormitório, a área mínima 
das cozinhas será de 4,0 m2
 (quatro metros quadrados); 
III. Os tetos das cozinhas, quando situados sob outro pavimento, deverão ser de material 
incombustível; 
IV. As cozinhas não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários e 
dormitórios. 
Art. 164 - A copa quando ligada à cozinha por meio de abertura desprovida de esquadrias, não 
poderá ter comunicação direta com compartimentos sanitários e dormitórios. 
Parágrafo Único - Só serão consideradas copas, nas habitações, em compartimentos que 
servirem de passagem entre a cozinha e outros compartimentos. 
Art. 165 - Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias conforme disposto no presente 
Capítulo. 
Art. 166 - As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar e multifamiliar deverão dispor 
de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas: 
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I. Casas e apartamentos: uma bacia, um lavatório e um chuveiro; 
II. Áreas de uso comum de edificação multifamiliar: uma bacia, um sanitário e um chuveiro 
separados por sexo. 
Art. 167 - As demais edificações deverão dispor de instalações sanitárias, atendendo as 
seguintes condições: 
§1º - Quando o número de pessoas for superior a 20 (vinte) haverá necessariamente, instalações 
sanitárias separadas por sexo. 
§2º - Nos sanitários masculinos, 50% (cinqüenta por cento) das bacias poderão ser substituídas 
por mictórios. 
Art. 168 - Será obrigatória a previsão de, no mínimo, uma bacia e um lavatório por sexo, junto a 
todo compartimento destinado à consumação de alimentos, situados no mesmo pavimento deste. 
Parágrafo Único - Serão providos de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que 
derem acesso direto a compartimentos destinados a trabalho, refeitório ou consumação de 
alimentos. 
Art. 169 - Quando, em razão da atividade desenvolvida, for previsto a instalação de chuveiros, 
serão calculados na proporção de um para cada 20 (vinte) usuários. 
Art. 170 - Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiências 
físicas, na relação estabelecida na Norma Brasileira da ABNT NBR 9050/94. 
Art. 171 - Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos em cocho serão dimensionados à razão 
de 60 cm (sessenta centímetros) por usuário. 
Art. 172 - Quando prevista instalação de chuveiro, deverá ser dimensionado vestiário com área 
mínima de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) para cada chuveiro instalado, 
excetuada a área do próprio chuveiro. 
SEÇÃO III 
Das Aberturas 
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Código de Edificações 50 
Art. 173 - As aberturas para aeração e insolação dos compartimentos dos grupos “A” e ”B“ terão 
área mínima correspondente: 
I. Nos locais de trabalho e nos destinados a estudo, ensaio e atividades similares: 1/5 (um 
quinto) da área do piso para insolação; 
II. Nos compartimentos destinados a estar, dormir, comer e cozinhar: 1/8 (um oitavo) da área do 
piso com o mínimo de 60 cm² (sessenta centímetros quadrados); 
III. As áreas destinadas à aeração serão em qualquer caso de, no mínimo, a metade da 
superfície de iluminação natural. 
Art. 174 - As aberturas para aeração dos compartimentos classificados no grupo "C”, terão no 
mínimo 1/20 (um vinte avos) da área do piso, com o mínimo de 40 cm² (quarenta centímetros 
quadrados). 
Art. 175 - As aberturas dos compartimentos dos grupos "B” e ”C“ poderão ser reduzidas desde 
que garantido desempenho no mínimo similar pela adoção de meios mecânicos e artificiais de 
ventilação e iluminação. 
Art. 176 - Não será permitida a utilização de caixilhos que impeçam a obtenção dos valores 
mínimos exigidos nesta Seção para as áreas das aberturas. 
Art. 177 - Os compartimentos de utilização transitória tais como sanitários, vestiários, depósitos 
e despensas, deverão ter pelo menos uma abertura que permita ventilação natural. 
Art. 178 - Os compartimentos dos grupos "A" e "B" para serem suficientemente iluminados, 
deverão satisfazer as duas condições seguintes: 
I. Ter profundidade inferior ou igual a 3 (três) vezes o seu pé-direito, sendo a profundidade 
contada a começar da abertura iluminante ou da projeção da abertura ou saliência do pavimento 
superior; 
II. Ter profundidade inferior ou igual a 3 (três) vezes a sua largura, sendo a profundidade 
contada a começar da abertura iluminante ou do avanço das paredes laterais dos compartimentos; 
III. No caso de lojas, a profundidade máxima será de 5 (cinco) vezes seu pé-direito. 
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Art. 179 - Os pórticos, alpendres, terraços ou qualquer outra cobertura que servirem de 
comunicação com o exterior, para as aberturas destinadas a insolação, iluminação e aeração, 
deverão obedecer aos seguintes requisitos: 
I. A área da parte vazada da elevação dessas coberturas deverá ser no mínimo, um quinto da 
soma das áreas dos compartimentos e do elemento que estiver à frente como indicado no caput
do artigo; 
II. A altura mínima da superfície iluminante (abertura) deverá ser de 2,0 m (dois metros). 
Art. 180 - Os ambientes ou compartimentos que contiverem recipientes, equipamentos ou 
instalações com funcionamento a gás, carvão ou similar, atenderão as normas emanadas da 
autoridade competente, e ainda terão ventilação permanente, assegurada por abertura direta para 
exterior. 
Art. 181 - Onde houver trabalhos de solda ou pintura, disporão de compartimentos separados, 
adequados para esta atividade. 
Art. 182 - Os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem e lubrificação, bem 
como de pintura, serão executados de modo a não permitir a dispersão de material em suspensão 
utilizado no serviço. 
Art. 183 - Os despejos das garagens, oficinas, postos de serviços e de abastecimento de 
veículos, nos quais seja feita a lavagem ou lubrificação, deverá passar por caixa de areia e graxa, 
aprovada pela autoridade competente, ou qualquer outro dispositivo que comprove tecnicamente a 
eficiência na retenção desses materiais. 
§1º - A caixa de areia e graxa serão dispostas de forma que as águas superficiais sejam coletadas 
através de canaletas que acompanharão a testada do lote, providas de grelhas nos locais de 
acesso. 
§ 2º - As águas provenientes da caixa de retenção serão destinadas ao esgoto ou galeria de água 
pluvial. 
SEÇÃO IV 
Da Classificação das Edificações em Função do Seu Uso Principal 
Art. 184 - Para efeito das disposições constantes desta Lei, todas as edificações deverão fazer 
parte da classificação abaixo, conforme sua finalidade se assemelhar, total ou parcialmente a uma 
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Código de Edificações 52 
ou mais das atividades previstas a seguir: 
§1º - Habitação - São edificações destinadas à moradia de caráter permanente podendo ser 
unifamiliar, multifamiliar ou coletivo, tais como: 
a) Casas; 
b) Prédios de apartamentos; 
c) Pensionatos; 
d) Moradia de religiosos e empregados; 
e) Abrigos (Orfanatos/Asilos); 
f) Alojamentos em instituições de ensino, militares, etc. 
§2º - Comércio e Serviços - São edificações destinadas à comercialização de mercadorias ou 
prestação de serviços administrativos ou pessoais tais como, entre outros: 
a) Venda de mercadorias em geral, as vendas de artigos médicos e ortopédicos, 
fisioterapêuticos, farmácias; 
b) Venda e consumação de alimentos e bebidas, onde se incluem: bares, lanchonetes, 
supermercados, padarias, mercados; 
c) Venda de bens ou serviços; 
d) Instituições financeiras; 
e) Escritórios administrativos, técnicos e de administração pública, consultórios médicos e 
odontológicos individuais; 
f) Serviços de limpeza, manutenção e reparo; 
g) Manufatura em escala artesanal; 
h) Institutos para tratamento estético sem responsabilidade médica; 
i) Lavanderias públicas; 
j) Postos de abastecimento e lavagem de veículos; 
k) Pequenas oficinas de trabalho onde se incluem borracharia, funilaria, mecânica, sapataria e 
etc. 
§3º - Indústrias, oficinas e depósitos - São edificações destinadas: a produção, transformação, 
montagem, guarda de matéria prima e de mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal, tais 
como: 
a) Beneficiamento de leite e grãos em geral; 
b) Indústrias em geral onde se incluem indústrias de alimentos, químicos, farmacêuticos, 
cosméticos; 
c) Matadouros, frigoríficos, avícolas; 
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d) Oficinas industriais como serralheria, serrarias, carpintarias, marcenarias; 
e) Cozinhas e lavanderias industriais; 
f) Estocagem de mercadorias. 
§4º - Prestação de serviços de saúde - São edificações destinadas: a prestação de serviços de 
assistência à saúde com ou sem internação, odontológica e veterinária, tais como: 
a) Clínicas médicas e odontológicas; 
b) Postos de saúde de puericultura; 
c) Ambulatório médico, particular e governamental; 
d) Hospitais gerais ou especializados onde se incluem os hospitais psiquiátricos e casas de 
saúde e de repouso com responsabilidade médica; 
e) Serviços médicos complementares onde se incluem clínicas radiológicas, de análise clínicas, 
serviços de hemodiálise, banco de sangue e olhos; 
f) Clínicas e hospitais veterinários. 
§5º - Prestação de serviços para o cuidado da criança - Educação e ensino em geral - São 
edificações destinadas à prestação de serviços de cuidados de educação e ensino geral. 
a) Escolas maternais ou pré-escolas; 
b) Escola de ensino formal; 
c) Cursos livres; 
d) Cursos profissionalizantes. 
§6º - Prestação de serviços de hospedagem - edificações destinadas à prestação de serviços de 
hospedagem ou moradia de caráter transitório: 
a) Hotéis e motéis; 
b) Pensões, hospedarias e albergues. 
§7º - Locais de reunião - São edificações destinadas a abrigar eventos de grande afluxo de 
público: 
a) Cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto; 
b) Templos e salões religiosos; 
c) Salões de festas ou danças; 
d) Ginásios ou estádios esportivos; 
e) Recintos de exposições e leilões. 
§8º - Locais para prática de exercícios físicos e esportes - São edificações destinadas à prática de 
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atividades físicas de lazer: 
a) Clubes esportivos e recreativos; 
b) Acadêmicas de natação, ginástica ou dança; 
c) Camping e acampamento. 
§9º - Atividades e serviços públicos de caráter especial. 
a) Serviços judiciários, legislativos e do executivo; 
b) Serviços relacionados ou afins à alínea “a”. 
CAPÍTULO XIV 
DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS 
SEÇÃO I 
Dos Materiais de Construção 
Art. 185 - Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na sua reforma ou ampliação, 
os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na construção, 
atendendo o que dispõe a ABNT, em relação a cada caso. 
Art. 186 - Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão os fixados pela ABNT. 
Art. 187 - O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial daqueles ainda 
não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações diversas das habituais, será de 
inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado. 
Art. 188 - As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e 
salubridade de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos ruídos, 
vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios. 
Art. 189 - As fundações e estruturas deverão estar situadas inteiramente dentro dos limites do 
lote e considerar as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de 
serviços públicos. 
 
Art. 190 - As paredes que estiverem em contato com o solo deverão ser impermeabilizadas. 
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Art. 191 - Os andares acima do solo, que não forem vedados por paredes perimetrais, deverão 
ser dotados de guarda-corpo de proteção contra a queda, com altura mínima de 1,05 m (um metro 
e cinco centímetros) resistente a impactos e pressão. 
Art. 192 - Quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, a estrutura da cobertura 
de cada unidade autônoma será independente.
SEÇÃO II 
Das Alvenarias 
Art. 193 - As paredes externas, quando construídas em alvenaria de tijolos comuns, maciços ou 
furados, em painéis ou blocos de concreto/cimento, terão espessura mínima de 15 cm (quinze 
centímetros), assim como as internas, divisórias entre unidades autônomas, justapostas (casas 
geminadas), sendo facultado o uso de outro material de qualidade e vedação superior com uma 
espessura capaz de assegurar o mesmo isolamento térmico e acústico e a mesma 
impermeabilização, deve assegurar independência tal que no caso de manutenção, reformas ou 
demolições de uma das unidades a outra não seja prejudicada. 
Art. 194 - As paredes internas de alvenaria de tijolos terão espessura mínima de 10 cm (dez 
centímetros), podendo ser utilizado material de vedação com uma espessura capaz de assegurar 
o mesmo isolamento térmico e acústico e a mesma impermeabilização. 
Art. 195 - Será permitida a construção de parede interna com espessura de 1/4 (um quarto) de 
tijolo (tijolo em espelho), desde que não seja submetida à carga, servindo, apenas, para a 
separação entre armários embutidos, estantes, nichos, ou para divisões internas de 
compartimentos sanitários. 
Art. 196 - As paredes de tijolos de barro ou cerâmica, localizadas sobre as divisas dos lotes, 
deverão ter, obrigatoriamente, espessura mínima acabada de 15 cm (quinze centímetros) e elevar￾se acima da cobertura do prédio, com altura suficiente para que seja instalado o dispositivo para 
captação das águas pluviais. 
CAPÍTULO XV 
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 
SEÇÃO I 
Da Água e Esgoto 
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Código de Edificações 56 
Art. 197 - As instalações de água e esgoto seguirão as normas e especificações deste 
regulamento e as normas adotadas pelas entidades responsáveis pelos sistemas, as quais 
caberão fiscalizar estas instalações, sem prejuízo da fiscalização exercida pela autoridade 
sanitária. 
Parágrafo Único - As normas referidas neste artigo atenderão ao estabelecido neste regulamento 
e serão submetidas à apreciação da autoridade sanitária competente, sempre que solicitadas. 
Art. 198 - A autoridade sanitária poderá estabelecer que as normas sejam revistas na forma que 
indicar, bem como solicitar informações sobre a fiscalização das instalações. 
Art. 199 - Todo o prédio será abastecido de água potável em quantidade suficiente ao fim que se 
destina, e dotado de dispositivos e instalações adequados destinados a receber e conduzir os 
despejos sanitários. 
Art. 200 - Onde houver redes públicas de água e esgoto, em condições de atendimento, as 
edificações novas ou já existentes, serão obrigatoriamente a elas ligadas e por elas 
respectivamente abastecidas e esgotadas. 
Parágrafo Único - É vedada a interligação de instalações prediais internas de água e esgoto entre 
os prédios situados em lotes distintos. 
Art. 201 - Serão permitidos somente uso de fossas, nas construções não servidas por rede de 
esgotos. 
Parágrafo Único - Para a abertura das fossas referidas neste artigo, será exigido o afastamento 
mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer edificação, bem como o 
mesmo afastamento quanto às divisas com outros lotes e alinhamento predial. 
Art. 202 - É terminantemente proibida a construção de fossas sépticas ou sumidouros nos 
passeios públicos. 
Art. 203 - Não serão permitidas ligações de esgotos sanitários e lançamentos de resíduos 
industriais na rede de águas pluviais, bem como ligações de águas pluviais em rede de esgoto. 
Art. 204 - As soluções individuais de abastecimento de água ou de disposição de esgotos serão 
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submetidas à aprovação da autoridade sanitária. 
§1º - Os poços e fossas, bem como a disposição de efluentes no solo, atenderão às normas 
técnicas dispostas neste regulamento e em suas normas técnicas especiais. 
§2º - Os poços de suprimento de água considerados inservíveis e as fossas, que não satisfizerem 
às exigências deste regulamento serão aterrados. 
§3º - Cada prédio terá um sistema independente de afastamento de águas residuais, exceto 
sistemas condominiais, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela autoridade 
sanitária competente. 
Art. 205 - A capacidade mínima dos reservatórios prediais, adicional à exigida para combate a 
incêndios, será equivalente ao consumo do prédio durante 24 (vinte e quatro) horas, e calculada 
segundo os critérios fixados por normas técnicas especiais. 
Parágrafo Único - São obrigatórias a limpeza e a desinfecção periódica dos reservatórios, na 
forma indicada para autoridade sanitária. 
Art. 206 - Os reservatórios prediais: 
I. Serão construídos e revestidos com materiais que não possam interferir na qualidade da 
água; 
II. Terão a superfície lisa, resistente e impermeável; 
III. Permitirão fácil acesso, inspeção e limpeza; 
IV. Possibilitarão esgotamento total; 
V. Serão suficientemente protegidos contra inundações, infiltrações e transposição de corpos 
estranhos; 
VI. Terão cobertura adequada; 
VII. Serão equipados com torneira de bóia na tubulação de alimentação, a sua entrada, sempre 
que não se tratar de reservatório alimentado por recalque; 
VIII. Serão dotados de extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação, 
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havendo sempre uma canalização de aviso, desaguando em ponto de fácil visualização; 
IX. Serão providos de canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de 
elevação mecânica. 
Art. 207 - Não será permitida: 
I. A instalação de dispositivo para sucção de água diretamente das redes de distribuição; 
II. A passagem de tubulações de água potável pelo interior de fossas, ramais de esgoto, poços 
absorventes, poços de visita e caixas de inspeção de esgotos, bem como passagem de 
tubulações de esgoto por reservatórios ou depósitos de água; 
III. A interconexão de tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos com tubulações que 
contenham água proveniente e outras fontes de abastecimento; 
IV. O despejo de esgotos nas sarjetas dos logradouros ou em galeria de águas pluviais, salvo 
efluentes devidamente tratados conforme as normas técnicas especiais; 
V. Qualquer outra instalação, processo ou atividade que, possa representar risco de 
contaminação da água potável. 
Art. 208 - A admissão de água nos aparelhos sanitários será feita em nível superior ao de 
transbordamento, ou mediante dispositivos adequados, para evitar a aspiração da água do 
receptáculo para a tubulação da água potável. 
Art. 209 - Os despejos sanitários somente serão admitidos às tubulações prediais de esgotos, 
através de aparelhos sanitários de características e materiais adequados e que atendam as 
normas e especificações tratadas em normas técnicas especiais. 
Art. 210 - É obrigatória: 
I. A existência, nos aparelhos sanitários, de dispositivos de lavagem, contínua e intermitente; 
II. A instalação de dispositivos de captação de água no piso dos compartimentos sanitários e 
nas copas, cozinhas e lavanderias; 
III. A passagem de despejos das pias da copa e cozinha de hospitais, hotéis, restaurantes e 
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estabelecimentos similares, por caixa de gordura, a critério da autoridade competente. 
Art. 211 - A critério da autoridade sanitária, poderá ser exigida a instalação de dispositivo 
previsto no inciso II do artigo anterior, a outros compartimentos e locais. 
Art. 212 - As bacias sanitárias atenderão aos seguintes requisitos: 
I. Os seus receptáculos farão corpo com os respectivos sifões, devendo permanecer na bacia 
quantidade de água suficiente para impedir a aderência de dejetos; 
II. Serão providas de dispositivos que impeçam a aspiração de água contaminada do aparelho 
para a tubulação de água. 
Art. 213 - A utilização de privadas químicas será regulamentada em normas técnicas especiais. 
Art. 214 - Toda habitação terá o ramal principal do sistema coletor de esgotos com diâmetro não 
inferior a 100 mm (cem milímetros) e provido de dispositivo de inspeção. 
Art. 215 - Os tanques e aparelhos de lavagem de roupas serão obrigatoriamente ligados à rede 
coletora de esgotos através de fecho hidráulico ou, na inexistência desta, na fossa séptica. 
Art. 216 - Todos os sifões, exceto os autoventilados, serão protegidos contra o dessifonamento e 
contrapressão, por meio de ventilação apropriada. 
Art. 217 - As instalações prediais de esgotos serão suficientemente ventiladas e dotadas de 
dispositivos adequados para evita o refluxo de qualquer natureza, inclusive: 
I. Tubo de queda, prolongados acima da cobertura do edifício; 
II. Canalização independente ascendente, construindo tubo ventilador; 
III. O tubo ventilador poderá ser ligado ao prolongamento de um tubo de queda acima da última 
inserção do ramal de esgoto. 
Art. 218 - A autoridade sanitária poderá estabelecer outras medidas de proteção sanitária, 
relativas às instalações prediais de águas e esgotos, além das previstas neste Capítulo. 
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SEÇÃO II 
Da Captação Pluvial
Art. 219 - As águas pluviais provenientes da cobertura deverão escoar dentro dos limites do 
imóvel, através de caixas coletores, sendo as mesmas desaguadas dentro da área de 
permeabilidade obrigatória nos imóveis, ou serem conduzidas até o meio-fio sob o passeio 
público, através de tubulações, não sendo permitido o desaguamento diretamente sobre os lotes 
vizinhos e sobre o logradouro público. 
Art. 220 - Nas edificações implantadas no alinhamento dos logradouros públicos, as águas 
pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e outros locais voltados para o 
logradouro público, serão captadas em calhas e condutores para despejo na sarjeta passando sob 
os passeios. 
Art. 221 - Nas edificações em geral, construídas nas divisas, as águas pluviais provenientes dos 
telhados, balcões, terraços, marquises e outros espaços cobertos, serão captadas por calhas e 
condutores para despejo, até o nível do solo. 
Parágrafo Único - Excluem-se as edificações cuja disposição dos telhados oriente as águas 
pluviais para o seu próprio terreno. 
Art. 222 - Não é permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto sanitário. 
Art. 223 - Em observância ao disposto no Código Civil, deverá haver reserva de espaço para a 
passagem de canalização de águas provenientes de lotes a montante, exigência esta extensível a 
canalização de esgoto.
Art. 224 - As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser garantidas 
pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos: 
I. Reserva de área do terreno livre de pavimentação ou de construção, conforme Lei Municipal 
de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo; 
II. Construção de reservatório ligado ao sistema de drenagem. 
§1º - Na hipótese de utilização de piso drenante para atendimento ao inciso I, apenas sua área 
efetivamente vazada será considerada como livre de pavimentação. 
§2º - Considera-se reservatório qualquer dispositivo dimensionado de acordo com a fórmula: 
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V = 0,15 x (S - Sp) x IP x t 
Onde: 
V = volume do dispositivo adotado; 
S = área total do terreno; 
Sp = área do terreno livre de pavimentação ou construção; 
IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m³/h (seis centímetros cúbicos por hora); 
t = tempo de duração da chuva igual a 1 (uma) hora.
Art. 225 - O volume de água captado e não drenado em virtude da capacidade de absorção do 
solo, determinado conforme critérios fixados anteriormente, deverá ter seu despejo no sistema 
público de águas pluviais, retardado, para tão logo este apresente condições de receber tal 
contribuição. 
SEÇÃO III
Dos Resíduos Sólidos
Art. 226 - Toda edificação deve ser dotada de depósito para armazenamento de resíduos 
sólidos, situado em local desimpedido, de fácil acesso, apresentando capacidade apropriada para 
armazenamento por 2 (dois) dias, excetuando-se as edificações residenciais unifamiliares. 
Art. 227 - É proibida a instalação de tubo de queda para resíduos sólidos. 
Art. 228 - Visando o controle da proliferação de vetores, os abrigos destinados à guarda de 
resíduos sólidos serão executados de acordo com as normas especiais, sendo revestidos de 
material liso, resistente, lavável, impermeável e com dispositivo de captação de água de lavagem, 
direcionado a rede coletora de esgoto, que deverá ser verificado quando da emissão do “Habite￾se”. 
Art. 229 - Excetuadas as residências, qualquer edificação com mais de 750 m² (setecentos e 
cinqüenta metros quadrados) deverá ser dotada de abrigo destinado à guarda de lixo, 
preferencialmente com lixeiras ou containers seletivos para a separação dos resíduos recicláveis, 
localizado no interior do lote, junto ao passeio e com acesso direto ao logradouro. 
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SEÇÃO IV 
Dos Bebedouros
Art. 230 - É obrigatória a instalação de bebedouros: 
I. Nas escolas, na proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) alunos, junto às áreas de 
recreação, e 1 (um) para cada 200 (duzentos) alunos, distribuídos próximos às salas de aula; 
a) Será admitida a construção de bebedouros coletivos nas escolas, desde que sejam 
respeitadas as proporções mencionadas no inciso I deste artigo. 
II. Em cinemas, auditórios, praças, parques, circos, parques de diversão, locais de uso público, 
na proporção de 1 (um) para cada 300 (trezentas) pessoas, ou fração; 
III. Em estações rodoviárias e locais congêneres, de grande aglomeração de público, na 
proporção de um para cada 300 m² (trezentos metros quadrados), ou fração de área de espera, 
atendimento ou recepção; 
IV. Em locais de trabalho na proporção de um para cada 50 (cinqüenta) funcionários ou fração, 
por turno de trabalho. 
§1º - É vedada a instalação de bebedouros em pias, lavatórios e instalações sanitárias. 
SEÇÃO V 
Dos Monta-cargas e Elevadores de Alçapão 
Art. 231 - Os monta-cargas deverão ter capacidade máxima de 300 kg (trezentos quilogramas). 
As cabines deverão ter às dimensões máximas 1 m (um metro) de largura, 1 m (um metro) de 
profundidade e 1 m (um metro) de altura. 
Art. 232 - Os elevadores de alçapão, além das exigências relativas aos elevadores de carga, 
não poderão ser utilizados no transporte de pessoas e terão velocidade reduzida, até o limite 
máximo de 0,25 m/s (vinte e cinco centímetros por segundo). 
Art. 233 - Os elevadores de transporte individual, tais como os que utilizam correntes e cabos 
rolantes, bem assim outros tipos de ascensores, deverão também observar os requisitos 
necessários para assegurar adequadas condições aos usuários, e as normas técnicas oficiais. 
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SEÇÃO VI 
Dos Outros Equipamentos Mecânicos
Art. 234 - Todo equipamento mecânico, independente de sua posição no imóvel, deverá ser 
instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações 
e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios. 
Art. 235 - Os guindastes, pontes rolantes e outros equipamentos assemelhados que possuírem, 
junto às divisas, altura superior a 9 m (nove metros) medidos a partir do perfil original do terreno, 
ficará condicionado, a partir desta altura, a afastamento mínimo de 3 m (três metros) no trecho 
onde ocorrer tal situação. 
Art. 236 - As balanças para pesagem de veículos poderão situar-se em qualquer posição do 
imóvel, inclusive nas faixas de recuo previstos pela Lei Municipal de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo. 
Art. 237 - Os equipamentos mecânicos, independentes do porte, não serão considerados como 
área edificada. 
SEÇÃO VII 
Dos Pára-raios
Art. 238 - Será obrigatória a existência de pára-raios, instalados de acordo com as normas 
técnicas oficiais, nas edificações: 
I. Cujo ponto mais alto fique a mais de 15 m (quinze metros) acima do nível do solo; 
II. Que ocupem área de terreno, em projeção horizontal superior a 3.000 m² (três mil metros 
quadrados), quaisquer que sejam as destinações; 
III. Nos locais exigidos por lei e normas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do 
Paraná. 
SEÇÃO VIII 
Das Cercas Eletrificadas 
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Art. 239 - Fica obrigado o proprietário ou morador de edificação localizada na zona urbana e/ou 
rural, que possua cerca elétrica ou venha a instalá-la, a adequá-la às normas específicas da 
ABNT, às normas editadas pelo International Eletrotechnical Comission - IEC, às normas do 
Comitê Brasileiro de Eletricidade - COBEI e aos termos desta Lei, prevenindo-se acidentes. 
Art. 240 - A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca elétrica 
deve ser legalmente habilitado, nos termos da Lei Federal nº. 5.194, de 1966, que regula o 
exercício da profissão de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências. 
Art. 242 - Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo Poder 
Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei. 
Art. 243 - Para se adaptarem às exigências desta Lei, o proprietário, morador e empresa ou 
profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca elétrica disporão de 60 (sessenta) 
dias, contados da data de sua publicação. 
CAPÍTULO XVI 
DOS LOCAIS DE MORADIA 
SEÇÃO I 
Das Generalidades 
Art. 244 - São considerados locais de moradia, as residências unifamiliares - casas, as 
residências geminadas, as residências em séries, os condomínios residenciais horizontais, os 
edifícios de apartamentos e similares. 
 
SEÇÃO II 
Das Residências 
SUBSEÇÃO I 
Das Residências Unifamiliares - Casas 
 
Art. 245 - Consideram-se residências unifamiliares as habitações unifamiliares com 1 ou 2 (um 
ou dois) pavimentos, ou em função da topografia, no máximo 3 (três) pavimentos. 
 
Art. 246 - A cada residência isolada deverá corresponder 1 (um) lote. 
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Art. 247 - As habitações conterão no mínimo, compartimentos destinados a repouso, estar, 
instalação sanitária, preparo de alimento e serviços e obedecer às seguintes exigências: 
I. Área mínima edificada de 55 m² (cinqüenta e cinco metros quadrados), excluindo-se as áreas 
de uso comum; 
II. Os compartimentos de repouso terão janelas providas preferencialmente de venezianas ou 
elemento similar de escuridão; 
III. Nas edificações com mais de um compartimento de estar e dois de repouso será admitida a 
classificação, no grupo "B" dos demais compartimentos usualmente classificados no grupo "A". 
Parágrafo Único – A área mínima poderá ser inferior ao indicado no item I, entretanto, apenas 
para moradia de interesse social. 
Art. 248 - As cozinhas terão paredes, até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) 
no mínimo e os pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável; não se comunicarão 
diretamente com dormitórios ou compartimentos providos de bacias sanitárias; 
Art. 249 - Nas cozinhas, deverá ser assegurada ventilação permanente. 
Art. 250 - As copas quando ligadas à cozinha por meio de abertura desprovida de esquadria, 
não poderá ter comunicação direta com compartimentos sanitários e dormitórios. 
Art. 251 - Em toda habitação deverá haver pelo menos um compartimento provido de bacia 
sanitária, lavatório e chuveiro, com: 
I. Área não inferior a 2,50 m² (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados); 
II. Paredes até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, e os pisos 
revestidos de material liso, impermeável, resistente e lavável. 
Parágrafo Único - Nestes compartimentos deverá ser assegurada a ventilação permanente. 
Art. 252 - Os pisos e paredes dos demais compartimentos serão revestidos com materiais 
adequados aos fins que se destinam. 
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Art. 253 - O pé-direito mínimo será de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); 
Parágrafo Único - Os compartimentos situados no subsolo ou em porões deverão atender aos 
requisitos acima, segundo sua destinação. 
Art. 254 - As instalações sanitárias situadas sob escadas, cujo pé-direito médio seja inferior a 
2,30 m (dois metros e trinta centímetros) serão admitidas desde que, nesta habitação, haja outro 
compartimento sanitário atendendo as normas deste Código. 
Art. 255 - As escadas deverão atender os seguintes requisitos: 
I. Largura mínima de 90 cm (noventa centímetros); 
II. Altura máxima do degrau será de 18 cm (dezoito centímetros); 
III. Quando com mais de 19 (dezenove) degraus deverão ter patamares intermediários, os quais 
não terão qualquer dimensão inferior a 90 cm (noventa centímetros) no plano horizontal; 
IV. Quando em curva, deverá observar o disposto nos artigos 127 e 128. 
Art. 256 - Não serão permitidas comunicações diretas entre: 
I. Compartimentos sanitários providos de mictório ou bacia sanitária, cozinhas e despensas; 
II. Garagens fechadas com dormitórios e cozinhas; 
III. Dormitórios com cozinhas. 
Art. 257 - As edificações para fins residenciais só poderão estar anexas a conjuntos de 
escritórios, consultórios e compartimentos destinados ao comércio, desde que a natureza dos 
últimos não prejudique o bem estar, a segurança e o sossego dos moradores, e quando tiverem 
acesso independente a logradouro público. 
Art. 258 - Em toda habitação individual com mais de 60 m² (sessenta metros quadrados), deverá 
ser previsto um local de pelo menos, 12,50 m² (doze metros e cinqüenta centímetros quadrados) 
para guarda de veículos dentro do lote, e o comprimento mínimo será de 5,0 m (cinco metros). 
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SUBSEÇÃO II 
Das Residências Geminadas 
 
Art. 259 - Consideram-se residências geminadas 2 (duas) unidades de moradia contíguas, que 
possuam uma parede comum. 
Art. 260 - Será permitida, em cada lote, a edificação de no máximo 2 (duas) residências 
geminadas, desde que satisfaçam as seguintes condições: 
I. Constituírem, especialmente no seu aspecto estético, um único motivo arquitetônico; 
II. Respeitarem todas as disposições deste código, que lhe forem aplicáveis (cada unidade 
residencial) e a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; 
III. A parede comum às residências deverá ser de alvenaria, com espessura mínima de 25 cm 
(vinte e cinco centímetros), alcançando o ponto mais alto da cobertura; 
IV. Ser indicada no projeto a fração ideal de terreno de cada unidade, que não poderá ser inferior 
a 125 m2
 (cento e vinte e cinco metros quadrados); 
V. O terreno deverá atender ao Código de Posturas Municipal, às legislações estaduais e 
federais pertinentes, assim como deverá estar de acordo com a Lei Municipal de Parcelamento, 
Uso e Ocupação do Solo, no tocante ao desmembramento do lote, ou se não atender as 
condições de desdobro, forem passíveis de atendimento à Lei de Condomínio constituindo áreas 
de uso comum; 
VI. O terreno somente poderá ser desdobrado quando de acordo com as posturas municipais, 
estaduais e federais e também de acordo com a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação 
do Solo. 
 
Art. 261 - No interior do lote das residências geminadas deverá existir container coletivo para 
disposição e armazenamento resíduos, situado junto ao passeio em local de fácil acesso aos 
funcionários da limpeza pública. 
SEÇÃO III 
Dos Conjuntos Residenciais 
 
Art. 262 - Consideram-se conjuntos residenciais aqueles que tenham 25 (vinte e cinco) ou mais 
unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições: 
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I. O conjunto deverá atender ao estabelecido na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo e às diretrizes do Plano Diretor Municipal de Marilena; 
II. O terreno deverá ter 5.000 m2
 (cinco mil metros quadrados) no mínimo; 
III. O acesso às moradias deverá ser pavimentado; 
IV. Para cada 25 (vinte e cinco) unidades de moradia ou fração haverá playground comum, com 
área equivalente a 1/5 (um quinto) da soma das áreas de projeção das moradias; 
V. Além de 70 (setenta) unidades de moradia, serão reservadas áreas para escola e comércio 
vicinal; 
VI. O terreno será convenientemente drenado; e pavimentado, com meio-fio e sarjeta; 
VII. Será obrigatória rede de iluminação interna e rede de água e esgoto; 
VIII. Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos e ou de unidades 
habitacionais unifamiliar; 
IX. O terreno, não poderá ser desmembrado, e as unidades habitacionais farão parte de uma 
fração ideal; 
X. Nas edificações residenciais coletivas horizontais ou verticais com mais de 2 (dois) 
pavimentos, deverá existir depósito coletor geral (coletivo) no pavimento térreo, situado junto ao 
passeio em local de fácil acesso aos funcionários da limpeza pública; 
XI. As edificações deverão obedecer às demais exigências deste Código. 
SEÇÃO IV 
Dos Edifícios Residenciais Multifamiliares 
 
Art. 263 - Serão considerados para efeito deste artigo as edificações multifamiliar, 
correspondendo a mais de uma unidade por edificação, sem prejuízo das exigências da Lei 
Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 264 - Todos os apartamentos deverão observar as disposições contidas nos artigos 
referentes a dimensionamento dos cômodos, bem como as posturas relativas à iluminação e 
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ventilação. 
Art. 265 - Os edifícios de 4 (quatro), incluindo o térreo e/ou 9 (nove) ou mais apartamentos 
possuirão, no hall de entrada, local destinado à portaria, dotado de caixa receptora de 
correspondência. 
 
Parágrafo Único - Quando o edifício dispuser de menos de 4 (quatro) pavimentos, e/ou menos de 
9 (nove) apartamentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa coletora de correspondência 
por apartamento em local visível do pavimento térreo. 
Art. 266 - A residência do zelador, quando houver, deverá satisfazer as mesmas condições de 
unidade residencial unifamiliar, previstas neste código. 
Art. 267 - As edificações para apartamentos, com número igual ou inferior a 12 (doze) 
apartamentos deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independente da 
eventual residência para o zelador, pelo menos os seguintes compartimentos de uso dos 
encarregados dos serviços da edificação: 
I. Instalação sanitária com área mínima de 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros 
quadrados); 
II. Depósito de material de limpeza com área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados). 
Parágrafo Único - Nas edificações para apartamentos com mais de 12 (doze) apartamentos 
deverá ser previsto vestiários com 4,0 m² (quatro metros quadrados), além das exigências 
constantes deste artigo. 
Art. 268 - Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar materiais ou exercer 
atividades que, pela sua natureza, representem perigo, ou seja, prejudiciais à saúde e ao bem￾estar dos moradores e vizinhos. 
Art. 269 - As garagens dos edifícios residenciais devem atender ao disposto no Capítulo VIII. 
 
Art. 270 - Os edifícios com área total de construção superior a 625 m2 (seiscentos e vinte e cinco 
metros quadrados) terão, obrigatoriamente, espaço descoberto para recreação infantil, que atenda 
às seguintes exigências: 
I. Poderá estar situada, na área reservada para a permeabilidade do terreno, desde que, o piso 
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Código de Edificações 70 
não seja impermeável; 
II. Conter no plano de piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3,0 m (três metros); 
III. Situar-se junto a espaços livres externos ou internos; 
IV. Estar separado de local de circulação ou estacionamento de veículos e de instalação de 
coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à circulação vertical; 
V. Conter equipamentos para recreação de criança; 
VI. Ser dotado se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínimo de 1,80 m (um metro 
e oitenta centímetros), para proteção contra queda.
SEÇAO V 
Das Habitações de Interesse Social 
SUBSEÇÃO I 
Das Casas 
Art. 271 - Considera-se habitação de interesse social, a unidade residencial destinada à moradia 
própria cujo acabamento não ultrapassar o equivalente do padrão normal da ABNT, INSS, CREA 
ou Convênios, e cuja área construída não ultrapasse 70 m2 (setenta metros quadrados), 
integrando conjunto habitacional, construído por entidades públicas de administração direta ou 
indireta. 
§1º - É também considerada de interesse social a habitação isolada, com o máximo de 70 m² 
(setenta metros quadrados), construída sob a responsabilidade do proprietário, segundo projetos 
tipo elaborados pelo Poder Público Municipal. 
§2º - Mediante atos específicos, poderão ser considerados de interesse social habitações 
construídas ou financiadas por outras entidades. 
Art. 272 - O projeto e a execução de habitações de interesse social, embora devam observar as 
disposições relativas à aprovação gozarão em caráter excepcional, das permissões especiais 
estabelecidas neste Código. 
Art. 273 - As casas populares deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: 
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I. O pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) em todos os 
compartimentos de permanência prolongada; 
II. Área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados) e a dimensão mínima de 2,60 m (dois metros 
e sessenta centímetros) para sala e dormitórios, os demais poderão ter dimensões menores com o 
mínimo de 6,0 m² (seis metros quadrados); 
III. Área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados) e dimensão mínima de 1,80 m (um metro e 
oitenta centímetros) para a cozinha; 
IV. Área mínima de 2,0 m² (dois metros quadrados) e dimensão mínima de 1,10 m (um metro e 
dez centímetros) para compartimento sanitário; 
V. Dimensão mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para área de serviço. 
Parágrafo Único - As áreas mínimas estabelecidas nos incisos deste artigo poderão sofrer 
variações e/ou reduções de acordo com os critérios dos programas de habitação de interesse 
social do governo federal, estadual ou municipal. 
Art. 274 - Toda moradia econômica deverá dispor, no mínimo, de sala, quarto, cozinha, banheiro 
e área de serviço. 
Art. 275 - Toda moradia econômica, desde que construída isoladamente ou geminada, poderá 
ter vãos de ventilação e iluminação de dormitórios e salas, voltadas para um recuo mínimo de 1,50 
m (um metro e cinqüenta centímetros). 
Art. 276 - A barra impermeável nas paredes, com 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de 
altura, no mínimo, será obrigatória no compartimento sanitário e na cozinha. 
Art. 277 - Em função das elevadas temperatura predominante na região do Município de 
Marilena, sugere-se a utilização de telhas cerâmicas na execução das coberturas das residências 
de interesse social. 
Art. 278 - É obrigatória a ligação do prédio às redes urbanas de água e esgoto. 
SEÇÃO VI 
Das Casas e Galpões de Madeira 
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Código de Edificações 72 
Art. 279 - As edificações que possuírem estrutura e vedação em madeira deverão garantir 
padrão e desempenho quanto ao isolamento térmico, resistência ao fogo, isolamento e 
condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade nos termos das normas específicas 
(ABNT). 
Art. 280 - A resistência ao fogo deverá ser otimizada, através de tratamento adequado da 
madeira, para retardamento da combustão. 
Art. 281 - Os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de fogo ou calor, 
deverão ser revestidos de material incombustível. 
Art. 282 - As edificações de madeira ficarão condicionadas aos seguintes parâmetros: 
I. Máximo de 2 (dois) andares; 
II. Altura máxima de 8,0 m (oito metros); 
III. Afastamento mínimo de 2,0 m (dois metros) de qualquer ponto das divisas ou de outra 
edificação; 
IV. Afastamento mínimo de 3,0 m (três metros) de outra edificação de madeira; 
V. As paredes deverão ter embasamento de alvenaria, concreto ou material similar, com altura 
mínima de 50 cm (cinqüenta centímetros) acima do solo circundante; 
VI. Quando a madeira for convenientemente tratada contra a ação da umidade, conforme 
atestado comprobatório fornecido por laboratório de comprovada idoneidade, a altura fixada no 
inciso anterior poderá ser reduzida para 15 cm (quinze centímetros); 
VII. Tenha pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); 
VIII. Tenha os compartimentos de acordo com a disposição deste Código; 
IX. Tenha a instalação sanitária com área mínima de 2,0 m² (dois metros quadrados); 
X. Apresente cobertura de cerâmica ou qualquer outro material incombustível. 
Art. 283 - Será permitida a construção de habitações de madeira, agrupadas duas a duas, desde 
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Código de Edificações 73 
que a parede divisória entre ambas, em toda sua extensão e até 30 cm (trinta centímetros) acima 
do ponto mais elevado do telhado, seja de madeira incombustível ou de outro material que impeça 
a ação do fogo. 
Art. 284 - Nos solos onde é permitida a construção no alinhamento predial deverá ser obedecido 
recuo frontal mínimo de 3,0 m (três metros) para as casas e galpões de madeira. 
Art. 285 - As faces internas das paredes da cozinha deverão ser tratadas com material liso, 
resistente, impermeável e lavável, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros) ou receber tratamento impermeabilizante equivalente. 
Art. 286 - Não serão permitidas edificações de madeira ou outro material similar, quando 
destinadas a fins comerciais ou industriais. 
§1º - Será permitida a construção de barracões de madeira ou material similar, em canteiros de 
obras, desde que obedecidos os recuos mínimos de 2,0 m (dois metros) das divisas laterais e de 
fundos do terreno. 
§2º - Esses barracões serão destinados exclusivamente para operações de venda do imóvel em 
seu todo ou em unidades isoladas, administração local da obra, depósito de materiais de 
construção e acomodações de operários. 
§3º - A autorização para construção desses barracões será concedida pela Prefeitura, a título 
precário, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, desde que justificada sua necessidade. 
§4º - A prorrogação do prazo do parágrafo anterior será concedida se requerida e justificada pelo 
interessado, cabendo à Prefeitura a decisão de concedê-la ou não. 
Art. 287 - Os galpões não poderão ser usados para habitação. 
Parágrafo Único - Quando a área for superior a 80 m² (oitenta metros quadrados) exigir-se-á 
responsável pelo projeto e pela execução da obra, bem como aprovação pelo órgão competente 
(Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná), no que se refere às medidas 
adotadas para evitar a propagação de incêndios. 
Art. 288 - As casas de madeira pré-fabricadas deverão atender às especificações contidas neste 
Código, referentes às habitações unifamiliares. 
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Código de Edificações 74 
CAPÍTULO XVII 
DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CONSUMIDOS OU NÃO NO 
LOCAL 
Art. 289 - Os edifícios de comércio especial destinam-se às atividades abaixo relacionadas: 
I. Restaurantes e congêneres; 
II. Lanchonetes, bares e congêneres; 
III. Confeitarias, padarias e congêneres; 
IV. Açougues e peixarias; 
V. Mercearias e quitandas; 
VI. Mercados e supermercados. 
Art. 290 - Os compartimentos destinados ao preparo de alimentos, higiene pessoal e outros que 
necessitam de maior limpeza ou lavagem, apresentarão piso e paredes até a altura de 2,0 m (dois 
metros) mínimos revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes 
lavagens. 
Parágrafo Único - Os pisos de que trata o presente artigo serão dotados de ralos sifonados com 
tampo escamoteável para escoamento de águas de lavagem devendo ser ligado à rede coletora 
de esgoto. 
Art. 291 - Os compartimentos destinados ao trabalho, fabricação, manipulação cozinha, 
despensa, não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários providos de 
mictórios ou bacias sanitárias. 
Art. 292 - Os compartimentos destinados à consumação, trabalho, manipulação preparo, retalho, 
cozinhas e copas deverão dispor de pia com água corrente e dotada de sifão, no piso, de ralo 
sifonado com tampa escamoteável para escoamento das águas de lavagem ligado a rede coletora 
de esgoto. 
Art. 293 - Os estabelecimentos deverão possuir equipamentos adequados para a guarda e 
exposição de mercadorias com capacidade adequada. 
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Código de Edificações 75 
Art. 294 - As edificações deverão dispor de instalações sanitárias para o uso de empregados e 
ao público. 
Art. 295 - Os compartimentos que abrigarem os vasos sanitários e mictórios deverão ser 
ventilados para o exterior, não poderá ter comunicação direta com os locais de trabalho, nem com 
os locais destinados a refeição; e deverão existir entre eles, antecâmaras com abertura para o 
exterior. Se os sanitários estiverem voltados para corredor de circulação, não precisarão ser 
dotados de antecâmara. 
Art. 296 - As instalações sanitárias atenderão aos seguintes requisitos: 
I. Piso revestido de material resistente, liso impermeável e lavável, inclinado para os ralos, os 
quais serão providos de sifões; 
II. Paredes revestidas de material resistente, liso impermeável e lavável, até altura de 2,0 m 
(dois metros), no mínimo; 
III. Portas que impeçam o devassamento. 
Art. 297 - No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, os 
compartimentos destinados à instalação de vasos sanitários e chuveiros, serão separados por 
divisões com altura mínima de 2,0 m (dois metros), tendo vãos livres de 15 cm (quinze 
centímetros) de altura na parte inferior, e 35 cm (trinta e cinco centímetros) de altura na parte 
superior. Terão área mínima de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados), com largura de 
90 cm (noventa centímetros) e acesso mediante corredor com largura maior que 90 cm (noventa 
centímetros). 
Art. 298 - Todos os estabelecimentos terão, obrigatoriamente, reservatório de água com 
capacidade mínima correspondente ao consumo diário de 70 l (setenta litros) por empregado, 
respeitando o mínimo de 1.000 l (um mil litros). 
Art. 299 - As paredes acima das barras e os tetos serão lisos e pintados com tinta impermeável 
de cor clara, lavável. 
Art. 300 - As seções industriais, residenciais e de instalações sanitárias deverão formar 
conjuntos distintos na construção do edifício e não poderão comunicar-se diretamente entre si, a 
não ser por antecâmaras dotadas de aberturas para o exterior. 
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Código de Edificações 76 
Art. 301 - Os vestiários para os funcionários não poderão comunicar-se diretamente com locais 
de trabalho, devendo existir, entre eles, antecâmaras com aberturas para o exterior, podendo 
utilizar-se da mesma antecâmara do sanitário do sexo correspondente e ter com ele comunicação 
por meio de porta, devendo ainda possuir: 
I. Um armário para cada empregado; 
II. Paredes revestidas com material liso e impermeável, até 2,0 m (dois metros) de altura; 
III. Piso revestido por material liso, resistente e impermeável; 
IV. Portas com mola ou dispositivo que as mantenham convenientemente fechadas; 
V. Aberturas teladas, que impeçam acesso de insetos. 
Art. 302 - Os depósitos de matéria-prima, adegas e despensas terão: 
I. Paredes revestidas por material durável, liso, impermeável e resistente à lavagem, até altura 
de 2,0 m (dois metros), no mínimo; 
II. Pisos revestidos por material cerâmico ou equivalente; 
III. Aberturas teladas, que impeçam o acesso de insetos; 
IV. Portas com molas ou dispositivo que impeçam o devassamento, com proteção, na parte 
inferior, à entrada de insetos e roedores. 
Art. 303 - As cozinhas, salas de manipulação, salas de preparo e de embalagem terão: 
I. Área mínima das cozinhas será igual ou superior a 10 m² (dez metros quadrados), não 
podendo a menor dimensão ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros); 
II. Piso revestido por material cerâmico ou equivalente; 
III. As salas de manipulação, de preparo e embalagem não terão área inferior a 20 m² (vinte 
metros quadrados), com dimensão mínima de 4,0 m (quatro metros); 
IV. Paredes revestidas até a altura mínima de 2,0 m (dois metros), com material durável, liso, 
impermeável e resistente a freqüentes lavagens e daí para cima pintada com cores claras e tinta 
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Código de Edificações 77 
lavável; 
V. Aberturas teladas, que impeçam a entrada de insetos; 
VI. Portas com molas ou dispositivos que impeçam o devassamento, com proteção, na parte 
inferior, à entrada de roedores; 
VII. Dispositivos para retenção de gorduras em suspensão; 
VIII. Mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo devendo este ser feito ou 
revestido por material liso, resistente e impermeável; 
IX. Água corrente fervente, ou outro processo comprovadamente eficiente para higienização das 
louças, talheres e demais utensílios de uso; 
X. Pias providas de sifão, cujos despejos passarão, obrigatoriamente, por uma caixa de gordura; 
XI. Tetos exigíveis a critério da autoridade sanitária, em função das condições de trabalho, 
vetados os de madeira. 
Art. 304 - As copas obedecerão às mesmas exigências referentes às cozinhas, com exceção da 
área, a qual deverá ser condizente com as necessidades do estabelecimento, a critério da 
autoridade sanitária. 
Parágrafo Único - Quando se tratar de copa quente, a área mínima será de 6,0 m² (seis metros 
quadrados). 
Art. 305 - Os depósitos de combustível, destinados ao carvão e lenha, não terão acesso através 
do local de manipulação. 
Art. 306 - As salas de secagem obedecerão às mesmas exigências prescritas para as salas de 
manipulação, dispensada a de ventilação quando houver necessidade de manutenção, no 
ambiente, de características físicas constantes; neste caso as esquadrias poderão ser fixas, 
dispensadas as telas. 
Art. 307 - As salas de acondicionamento, as seções de venda, de expedição e as seções de 
venda com consumação terão: 
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Código de Edificações 78 
I. Área não inferior a 10 m² (dez metros quadrados), com dimensão mínima de 2,50 m (dois 
metros e cinqüenta centímetros); 
II. Piso revestido por material liso, durável, impermeável e resistente a freqüentes lavagens; 
III. Paredes revestidas por material liso, resistente e impermeável, até altura mínima de 2,0 m 
(dois metros). 
Parágrafo Único - As exigências referentes ao revestimento do piso e paredes poderão ser 
modificadas, a juízo da autoridade sanitária, que terá em vista a finalidade e categoria do 
estabelecimento. 
Art. 308 - As estufas terão condições técnicas condizentes com sua destinação específica, a 
critério da autoridade sanitária, obedecido, no que couber, o disposto neste Capítulo. 
Art. 309 - Para aprovação de projeto, a autoridade sanitária levará em conta a natureza dos 
trabalhos a serem executados, bem como a sua localização. 
Parágrafo Único - O cumprimento deste artigo não dispensa a observância de outras disposições 
federais, estaduais e municipais. 
Art. 310 - As dimensões dos compartimentos e o layout com os equipamentos necessários para 
o processo de produção devem atender aos critérios de preservação da saúde do trabalhador 
conforme normas técnicas especiais e legislação vigente. 
Art. 311 - Os compartimentos especiais destinados a abrigar fontes geradoras de calor, serão 
isolados termicamente. 
Art. 312 - As águas provenientes das lavagens de locais de trabalho serão lançadas na rede 
coletora de esgotos ou ter outra destinação conveniente, a critério da autoridade competente. 
Art. 313 - As estruturas de sustentação e as paredes de vedação serão revestidas com material 
liso, durável, resistente e lavável, até a altura de 2,0 m (dois metros), no mínimo. 
Art. 314 - O interior dos locais de trabalho deverá, de preferência, ter acabamento em cores 
claras. 
Parágrafo Único - A juízo da autoridade sanitária, outras exigências relativas a pisos, paredes e 
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Código de Edificações 79 
tetos poderão ser determinadas, tendo-se em vista o processo e as condições de trabalho. 
Art. 315 - Em todos os locais de trabalho haverá iluminação e ventilação constante, natural e/ou 
artificial, apropriadas à natureza da atividade de acordo com a Seção I do Capítulo XIII. 
Art. 316 - As instalações elétricas e sua respectiva manutenção obedecerão às normas técnicas 
especiais (ABNT). 
Art. 317 - Todas as edificações serão providas de equipamentos de combate contra incêndios, 
de acordo com as normas técnicas específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Estado do Paraná. 
Art. 318 - Os corredores obedecerão aos requisitos mínimos expostos na Seção II do Capítulo X 
deste regulamento e suas normas técnicas especiais.
Art. 319 - As edificações terão instalações sanitárias separadas por sexo, dimensionadas por 
turno de trabalho de acordo com Seção II do Capítulo XIII. 
Art. 320 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) funcionários, é obrigatória 
a existência de refeitório, ou local adequado às refeições, atendendo aos requisitos desta Seção; 
quando houver mais de 300 (trezentos) funcionários, é obrigatória a existência de refeitório com 
área de 1,0 m² (um metro quadrado) por usuário, devendo abrigar a cada vez, 1/3 (um terço) do 
total de empregados em cada turno de trabalho. 
Art. 321 - O refeitório ou local adequado para as refeições obedecerá aos seguintes requisitos 
mínimos: 
I. Piso revestido com material liso, resistente e impermeável; 
II. Teto/forro de material adequado, podendo ser dispensado em casos de cobertura que ofereça 
proteção suficiente; 
III. Paredes revestidas até a altura mínima de 2,0 m (dois metros), com material liso, durável, 
impermeável e resistente a freqüentes lavagens; 
IV. Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas no presente regulamento; 
V. Água potável; 
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Código de Edificações 80 
VI. Lavatórios individuais ou coletivos; 
VII. Cozinha, no caso de refeições preparadas no estabelecimento ou local adequado, com fogão, 
estufa ou similar, quando se tratar de simples aquecimento de refeições. 
Parágrafo Único - O refeitório ou local adequado às refeições não poderão comunicar-se 
diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e com locais insalubres ou 
perigosos. 
Art. 322 - Em casos excepcionais, considerando as condições de duração, natureza do trabalho 
e peculiaridade locais, poderão ser dispensadas as exigências de refeitórios e cozinhas. 
SEÇÃO I 
Dos Restaurantes, Lanchonetes, Padarias e Congêneres 
Art. 323 - Nos restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas e similares, os salões de refeições 
deverão apresentar áreas na relação mínima de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) 
por pessoa. A soma das áreas desses compartimentos não poderá ser inferior a 40 m2
 (quarenta 
metros quadrados), podendo cada sub-compartimento ter área mínima de 8,0 m2
 (oito metros 
quadrados). 
§1º - Nestes estabelecimentos existe a necessidade de ter compartimentos para a recepção, 
triagem, lavagem, guarda de alimentos, refrigeração de carnes e verduras, cocção, conforme 
normas específicas da autoridade sanitária pertinente. 
§2º - Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão estar de acordo com as 
normas de segurança do Corpo de Bombeiros quanto à prevenção de incêndios, assim como 
adaptados à acessibilidade dos portadores de necessidades especiais (ABNT NBR 9050/94). 
Art. 324 - Se os compartimentos de consumo de alimentos não dispuserem de aberturas 
externas pelo menos em duas faces, deverão ter instalação de exaustão de ar para o exterior, com 
tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente. 
 
Art. 325 - Além da parte destinada a consumo, os restaurantes deverão dispor de cozinha, com 
área correspondente, no mínimo, à relação de 1/15 (um para quinze) da área total dos 
compartimentos que possam ser usados para consumo e que não será inferior a 10 m² (dez 
metros quadrados). 
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Código de Edificações 81 
§1º - A cozinha terá instalação de exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um 
volume de ar do compartimento, por hora ou sistema equivalente. 
§2º - Havendo copa em compartimento próprio, a área desta poderá ser descontada da área, 
exigida para a cozinha nos termos deste parágrafo, observado para a copa área mínima de 4,0 m² 
(quatro metros quadrados). 
Art. 326 - Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá 
estar ligado diretamente à cozinha e ter área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados). 
Art. 327 - Deverá ser previstos sanitários para empregados na proporção de dois sanitários, um 
para cada sexo, para cada 20 m² (vinte metros quadrados) de área de consumo. 
Art. 328 - Nos bares, lanchonetes, pastelarias, aperitivos, cafés e similares, a soma das áreas 
dos compartimentos destinados à exposição, venda ou consumo de refeições ligeiras, quentes ou 
frias, deverá ser igual ou superior a 15 m2
 (quinze metros quadrados), podendo ter, cada um 
desses compartimentos, área mínima de 7,50 m² (sete metros e cinqüenta centímetros 
quadrados). 
 
§1º - Se os compartimentos ou ambientes, que possam ser utilizados para venda ou consumo de 
alimentos, apresentarem área cujo total seja superior a 40 m2
 (quarenta metros quadrados), 
deverão satisfazer às exigências previstas para restaurantes, nos artigos 323 e 324. 
§2º - Se o total das mencionadas áreas for igual ou inferior a 40 m² (quarenta metros quadrados), 
o preparo de alimentos poderá ser feito em ambiente apenas separado da parte da venda ou de 
consumo por instalações adequadas. O ambiente terá instalação de exaustão de ar para o exterior 
com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento por hora, ou sistema equivalente. 
§3º - Os compartimentos destinados ao preparo ligeiro de alimentos, denominados copas-quentes, 
terão área mínima de 6 m² (seis metros quadrados). 
Art. 329 - Havendo compartimentos para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá 
estar ligado diretamente à copa ou cozinha e ter área mínima de 4,0 m² (quatro metros 
quadrados). 
Art. 330 - Nas confeitarias, padarias, docerias, massas e sorveteria, a soma das áreas dos 
compartimentos destinados à exposição, venda, trabalho e manipulação, deverá ser igual ou 
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Código de Edificações 82 
superior a 40 m² (quarenta metros quadrados), podendo ter, cada um desses compartimentos, 
área mínima de 10 m² (dez metros quadrados). 
Art. 331 - Havendo compartimentos para despensa ou depósito de matéria-prima para 
fabricação de pão, massas, doces, confeitos, deverá estar ligado diretamente ao compartimento 
de trabalho ou manipulação e ter área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados). 
Art. 332 - No caso de restaurante, o projeto deverá prever vestiários para empregados, devendo 
satisfazer as mesmas condições de iluminação e ventilação exigidas para compartimentos 
sanitários, sendo que nos demais casos devem ser prevista a colocação de armários para 
empregados. 
Art. 333 - Os bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres deverão ter compartimentos 
sanitários devidamente separados, para uso de um e outro sexo. 
Art. 334 - Os restaurantes terão cozinha (com área para recepção, triagem de gêneros 
alimentícios, lavagem de verduras e hortaliças), copa, se necessário, depósito de gêneros 
alimentícios, espaço para refrigeração de alimentos e seção de venda com consumação.
Parágrafo Único - Nos restaurantes que receberem alimentos preparados em cozinhas industriais 
licenciadas poderá ser dispensada a existência de cozinha, a critério da autoridade sanitária. 
Art. 335 - As pastelarias e estabelecimentos congêneres terão cozinha, depósito de matéria￾prima e seção de venda com consumo. 
Parágrafo Único - Se no mesmo estabelecimento houver venda de caldo de cana, deverá haver 
local apropriado para depósito e limpeza da cana, com características idênticas às do depósito de 
matéria-prima bem como local apropriado para depósito do bagaço. 
Art. 336 - As padarias, confeitarias, fábricas de massas, de doces ou similares, terão: 
I. Depósito de matéria-prima; 
II. Sala de manipulação; 
III. Sala de secagem; 
IV. Sala de embalagem; 
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Código de Edificações 83 
V. Seção de expedição e/ou venda; 
VI. Depósito de combustível; 
VII. Cozinha; 
VIII. Forno elétrico e/ou à lenha. 
Art. 337 - As salas de embalagem, secagem depósito de combustível e cozinha serão exigidas, 
a critério da autoridade sanitária, levando em conta a natureza do estabelecimento e o 
processamento das operações industriais. 
Art. 338 - As fábricas de doces, de conservas vegetais e estabelecimentos congêneres, terão: 
I. Depósito de matéria-prima; 
II. Sala de manipulação; 
III. Sala de secagem; 
IV. Sala de expedição e/ou venda; 
V. Cozinha; 
VI. Estufa. 
SEÇÃO II 
Dos Açougues, Peixarias e Congêneres 
Art. 339 - Os açougues deverão dispor de um compartimento destinado à venda, atendimento ao 
público, desossa e retalho (corte) com área não inferior a 14 m2
 (catorze metros quadrados), e 
forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3,0 m 
(três metros), atendendo ainda às seguintes exigências: 
I. Porta abrindo diretamente para o logradouro público assegurando ampla ventilação; 
II. A área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados) com dimensão mínima de 4 m (quatro 
metros) com exceção dos entrepostos, que terão área mínima de 40 m² (quarenta metros 
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Código de Edificações 84 
quadrados). Poderão ser admitidas reduções a critério da autoridade sanitária; 
III. A área mínima acima mencionada será destinada à exposição e venda de produtos, 
atendimento ao público e desossa; 
IV. O compartimento de que trata este artigo deverá ter, pelo menos, uma porta de largura não 
inferior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), amplamente vazada, que abra para via 
pública ou para faixa de recuo do alinhamento de modo a assegurar plena ventilação para o 
compartimento; 
V. Quando o compartimento estiver localizado no interior da edificação, a ventilação natural 
exigida por este artigo poderá ser substituída pela instalação de renovação de ar no 
compartimento, por hora, ou sistema equivalente; 
VI. O piso de material cerâmico, ou equivalente; 
VII. Paredes revestidas até a altura mínima de 2,0 m (dois metros) com material cerâmico vidrado 
branco; 
VIII. Pia com água corrente, providas de sifão; 
IX. Deverão possuir geladeira para guarda e balcões frigoríficos para exposição de mercadorias 
com capacidade adequada; 
X. Deverá dispor de instalação frigorífica com capacidade não inferior a 1,0 m3
 (um metro cúbico) 
para cada 10 m² (dez metros quadrados) de área do compartimento de venda, atendimento e 
desossa, sem prejuízo do inciso anterior; 
XI. Iluminação artificial, quando necessário, de natureza tal que não altere as características 
organolépticas visuais do produto; 
XII. Pintura, revestimento de paredes e tetos com tinta de cor clara e lavável, de natureza tal que 
não alterem as características organolépticas visuais dos produtos; 
XIII. O piso deverá ser dotado de ralo com tampo escamoteável e ter declividade suficiente para o 
franco escoamento das águas de lavagem; 
XIV. Mesa de manipulação constituída de pés e tampos, devendo este ser feito ou revestido de 
material liso, resistente e impermeável. 
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Código de Edificações 85 
SEÇÃO III 
Das Mercearias, Empórios e Quitandas 
Art. 340 - Nas mercearias, empórios e quitandas, a soma das áreas dos compartimentos 
destinados à exposição, venda, atendimento do público, retalho e manipulação de mercadorias, 
deverá ser igual ou superior a 20 m² (vinte metros quadrados), podendo ter, cada um desses 
compartimentos, área mínima de 10 m² (dez metros quadrados). 
Art. 341 - Nos estabelecimentos onde se trabalhe com produtos in natura ou se efetue a 
manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá haver compartimento exclusivo para 
esse fim. 
Art. 342 - Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá 
estar ligado diretamente ao compartimento de trabalho ou manipulação e ter área mínima de 4,0 
m² (quatro metros quadrados), com dimensão mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros). 
SEÇÃO IV 
Dos Mercados Varejistas 
 
Art. 343 - Os estabelecimentos destinados à venda de gêneros alimentícios e subsidiariamente, 
de objetos de uso doméstico, também chamados mercados, deverão satisfazer as seguintes 
exigências: 
I. Portas e aberturas gradeadas e dotadas de telas, de forma a permitir franca ventilação e 
impedir a entrada de insetos e roedores; 
II. Pé-direito mínimo de 4,0 m (quatro metros), contados do ponto mais baixo da cobertura; 
III. Abastecimento de água e rede interna para o escoamento de águas residuais e de lavagem, 
prevendo, no mínimo, um ponto de água e um ralo sifonado para cada unidade que se subdividir o 
mercado; 
IV. Permitir a entrada e fácil circulação de caminhões por passagem pavimentada, de largura não 
inferior a 4,0 m (quatro metros); 
V. Quando possuírem área interna, estas não poderão ter largura inferior a 4,0 m (quatro metros) 
e deverão ser pavimentadas com material impermeável e resistente; 
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Código de Edificações 86 
VI. Área total dos vãos de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área construída, devendo 
os vãos dispor de forma a proporcionar aclaramento uniforme; 
VII. Sanitários separados para os dois sexos, um para cada 100 m² (cem metros quadrados) de 
área construída; 
VIII. Metade da área de iluminação utilizada para ventilação mecânica; 
IX. Reservatório de água com capacidade mínima correspondente a 30 l/m2
 (trinta litros por metro 
quadrado) de área construída. 
Art. 344 - Os diversos locais destinados à venda dos tipos de mercadorias deverão satisfazer as 
exigências deste código, conforme o gênero de comércio, no que lhe for aplicável. 
Parágrafo Único - Esses compartimentos deverão ter área mínima de 6,0 m² (seis metros 
quadrados) e largura mínima de 2,0 m (dois metros).
Art. 345 - Deverá ser previsto um ponto de água para cada box ou banca. 
Art. 346 - Deverá ser prevista área de estacionamento, nos termos da Lei Municipal de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
SEÇÃO V 
Supermercados e Agrupamentos de Lojas 
Art. 347 - Os supermercados e congêneres terão área mínima de 400 m² (quatrocentos metros 
quadrados), com dimensão mínima de 10 m (dez metros): seus locais de venda obedecerão às 
exigências técnicas previstas neste regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes 
forem aplicáveis, dispensados os requisitos de áreas mínimas. 
Art. 348 - Os supermercados caracterizam-se pela venda de produtos variados, distribuídos em 
balcões, estantes e prateleiras, sem formação de bancas ou boxes e com acessos somente para 
pessoas. 
Parágrafo Único - Os supermercados deverão ter seções para comercialização, pelo menos, de 
cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes, lacticínios, conservas, frios e gêneros 
alimentícios enlatados. 
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Código de Edificações 87 
Art. 349 - Os supermercados deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
I. Não poderá haver menos de duas portas de ingresso, e cada uma deverá ter a largura 
mínima de 2,0 m (dois metros); 
II. Os balcões, estantes, prateleiras ou outros elementos para exposição, acomodação ou venda 
de mercadorias serão espaçados entre si, de modo que formem corredores compondo malha para 
proporcionar circulação adequada às pessoas; 
III. A largura de qualquer trecho de malha de circulação interna (corredor entre corredores 
transversais) deverá ser igual, pelo menos, a 1/10 (um décimo) do seu comprimento e nunca 
inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); 
IV. O local destinado a comércio, onde se localizam os balcões, estantes, prateleiras e outros 
similares deverão ter: 
a) Área não inferior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
b) Pé-direito mínimo de 5,0 m (cinco metros). Poderá ser reduzido para o mínimo de 4,0 m 
(quatro metros) quando houver equipamento para condicionamento de ar; 
c) Aberturas uniformemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação; 
d) O piso e paredes, os pilares ou colunas, até a altura mínima de 2,0 m (dois metros) revestidos 
de material durável, liso, impermeável e resistente a constantes lavagens; 
e) Instalações frigoríficas com capacidade adequada para a exposição de mercadorias 
perecíveis, tais como carnes, peixes, frios, lacticínios; 
f) Depósitos e câmara frigorífica de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total. 
V. Haverá sistema completo de suprimento de água corrente, que consiste em: 
a) Reservatório, com capacidade mínima correspondente a 40 l/m2
 (litros por metro quadrado) 
da área total da comercialização; 
b) Instalação de torneira e pia providas de sifão nas seções em que se trabalhar com carnes, 
peixes, laticínios e frios, bem como na manipulação, preparo, retalhamento e atividades similares; 
Instalação, ao longo do local de comercialização, de registros apropriados à ligação de 
mangueiras de lavagem, na proporção de um para cada 100 m² (cem metros quadrados) ou fração 
de área de piso. 
VI. As instalações sanitárias serão distribuídas de forma que nenhum balcão, estante, prateleira 
fique dela distante a menos de 5 m (cinco metros) nem mais de 80 m (oitenta metros); 
VII. Se houver seção incumbida de venda e desossamento de carnes ou peixes, deverá ter 
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Código de Edificações 88 
compartimento próprio, que satisfaça o disposto no artigo 339; 
VIII. Outros compartimentos ou recintos, ainda que semi-abertos destinados à comercialização ou 
a depósito de gêneros alimentícios deverão: 
a) Ter área não inferior a 8,0 m² (oito metros quadrados) e conter, no plano do piso, um círculo 
de diâmetro mínimo de 2.0 m (dois metros); 
b) Dispor de iluminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada; 
c) Dispor de instalação para exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume 
de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente. 
IX. Haverá compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo, com área mínima de 6,0 
m² (seis metros quadrados) providos de ralos sifonados que possibilitem a lavagem e serem 
revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. 
Art. 350 - Os compartimentos destinados à administração e outras atividades, deverão satisfazer 
as exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada. 
Art. 351 - Deverá ser prevista área de estacionamento, de acordo com a Lei Municipal de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 352 - A capacidade de atendimento prevista, bem como a previsão de seu número de 
funcionários, deverá constar do memorial descritivo, anexo ao projeto, e servirão de base para um 
dimensionamento das saídas, circulação e sanitários e para a determinação do número de caixas 
registradoras. 
Art. 353 - Não serão permitidos degraus em toda a área de exposição e vendas, sendo que as 
diferenças de nível vencidas por meio de rampas. 
Art. 354 - Agrupamento de lojas ou galerias, além de atender às disposições da presente Lei que 
lhe forem aplicáveis, deverá ter: 
I. Pé-direito mínimo de 4,0 m (quatro metros); 
II. Largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, no mínimo, 4,0 m (quatro 
metros); 
III. Área das lojas que tiverem acesso principal pela galeria, não inferior a 10 m² (dez metros 
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Código de Edificações 89 
quadrados) cada uma, podendo ser ventiladas através da galeria e iluminadas artificialmente, 
desde que sua área de piso [S] não ultrapasse o quadrado da testada [L] da loja para a galeria, 
isto é S < L². 
CAPÍTULO XVIII 
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL 
Art. 355 - Consideram-se de prestação de serviços em geral os estabelecimentos destinados a: 
I. Serviços de saúde sem internamento; 
II. Farmácia; 
III. Hidrofisioterapias; 
IV. Cabeleireiros e barbeiros; 
V. Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos; 
VI. Escritórios. 
SEÇÃO I 
Das Normas Gerais 
Art. 356 - Os estabelecimentos de que se trata esse Capítulo, deverão ter entrada independente, 
não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para 
outros locais. 
Art. 357 - Fica vedada a instalação e funcionamento, em edifícios de atividades comerciais ou de 
prestação de serviços com mais de 2 (dois) pavimentos, de laboratórios de análises clínicas. 
§1º - A vedação prevista neste artigo não abrange os laboratórios que estejam funcionando ou 
venham a se instalar em andares térreos ou subsolos. 
§2º - Nos casos do parágrafo anterior, os laboratórios deverão contar com entrada independente 
dos demais pavimentos do edifício. 
Art. 358 - Nos compartimentos destinados a manipulação, exame, tratamento, aplicações, 
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Código de Edificações 90 
banhos, massagens e similares, deverão dispor de: 
I. Pia com água corrente e provida de sifão; 
II. Ter os pisos, paredes e pilares, até 2,0 m (dois metros), no mínimo, revestidos de material 
liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens; 
III. Os espaços destinados a chuveiros e duchas deverão apresentar o mesmo tipo de 
revestimento até a altura mínima de 2,0 m (dois metros); 
IV. Tetos de cor clara. 
Art. 359 - Os projetos de edificações, destinados aos serviços de saúde, sem internamento, 
deverão ser aprovados previamente pelo Departamento Municipal de Saúde em conjunto com o 
Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos. 
SEÇÃO II 
Dos Serviços de Saúde sem Internamento 
Art. 360 - Nas clínicas médicas e dentárias, laboratórios de análises clínicas, radiologias, 
ambulatórios, oficinas de prótese e bancos de sangue, a soma das áreas dos compartimentos 
destinados à recepção, espera, atendimento, exame, tratamento e manipulação deverá ser igual 
ou superior a 20 m² (vinte metros quadrados), podendo cada compartimento ter área mínima de 10 
m² (dez metros quadrados), observadas as disposições das normas especificas dos 
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, emanadas pelo Departamento Municipal de Saúde, por 
meio da Vigilância Sanitária, quando necessário. 
§1º - O compartimento destinado a radiografias guarda de material ou de produtos deverão ter 
área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados), observados as disposições das normas 
específicas. 
§2º - Os compartimentos para câmara escura, revelação de filmes e chapas radiográficas ou fins 
similares, que pelas características e condições vinculadas à destinação, não apresentarem 
aberturas diretas para o exterior ou tenha excessiva profundidade em relação às aberturas, 
deverão apresentar, conforme a função ou atividades nelas exercidas, condições adequadas 
segundo as normas técnicas especiais de iluminação e ventilação por meios especiais, bem como, 
se for o caso, controle satisfatório de temperatura e de grau de umidade. 
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Código de Edificações 91 
Art. 361 - Os compartimentos onde se localizarem os equipamentos que produzam radiações 
perigosas (raios X, cobalto e outros), deverão ter paredes, piso e teto em condições adequadas 
para proteger os ambientes vizinhos. 
Art. 362 - Os bancos de sangue deverão ter: 
I. Salas de colheitas de sangue com área mínima de 6,0 m² (seis metros quadrados); 
II. Laboratórios de imunohematologia e sorologia com área mínima de 12 m² (doze metros 
quadrados); 
III. Salas de esterilização com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados); 
IV. Observadas as disposições das normas especificas dos estabelecimentos assistências de 
Saúde, bem como as disposições da resolução SS-169/96 e portaria 1884/GM de 11/11/94 ou as 
que venham substituí-la. 
SEÇÃO III 
Dos Laboratórios e Oficinas de Próteses Odontológicas 
Art. 363 - Os laboratórios e oficinas de próteses odontológicas, além das exigências referentes à 
habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral deverão satisfazer mais a seguinte 
condição: 
I. Área mínima de 10 m² (dez metros quadrados). 
§1º - As fontes de calor deverão ter isolamento térmico adequado. 
§2º - Quando forem utilizados combustíveis em tubos ou botijões, os mesmos serão mantidos 
isolados e distantes das fontes de calor. 
§3º - Os gases, vapores, fumaças e poeira deverão ser removidos por meios adequados. 
§4º - Os laboratórios de próteses odontológicas que não forem utilizados exclusivamente pelo 
cirurgião dentista, não poderão ter porta comunicando com o consultório dentário. 
SEÇÃO IV 
Dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica 
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Código de Edificações 92 
Art. 364 - Os locais destinados à assistência odontológica, tais como clínicas dentárias (públicas 
ou particulares), clínicas dentárias especializadas e policlínicas dentárias populares, pronto￾socorro odontológico, institutos odontológicos e congêneres, além das exigências referentes à 
habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral, devem satisfazer as normas da Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (resolução RDC 50/2002), a resolução SS 186 de 
19/07/95 e outras que venham a substituí-la, no que couber. 
SEÇÃO V 
Das Farmácias e Drogarias 
Art. 365 - Nas farmácias e drogarias, a soma das áreas dos compartimentos destinados à 
recepção, atendimento ao público, manipulação, deverá ser igual ou superior a 20 m² (vinte metros 
quadrados), podendo cada compartimento ter área mínima de 10 m² (dez metros quadrados). O 
local deverá satisfazer as disposições referentes à habitação, aos estabelecimentos de trabalho 
em geral e às normas da ANVISA (resolução RDC 50/2002), a resolução SS 186 de 19/07/95 e 
outras que venham a substituí-la, no que couber. 
 
Art. 366 - O local para instalação de ervanárias deverá obedecer ao artigo anterior, ficando 
vedada a existência de local para aplicação de injeções. 
Art. 367 - De acordo com as necessidade e peculiaridade das regiões suburbanas e rurais 
menos favorecidas economicamente, as exigências sobre as instalações e os equipamentos para 
os estabelecimentos destinados à assistência farmacêutica, a que se refere esta Seção poderão 
ser reduzidas a critério da autoridade sanitária, resguardados os interesses da saúde pública. 
Art. 368 - Os veículos destinados às unidades volantes deverão ser licenciados para o 
transporte de carga, com a carroceria fechada e dispor de meios eficazes, a critério da autoridade 
sanitária para a conservação dos produtos transportados. 
SEÇÃO VI 
Da Hidrofisioterapia 
Art. 399 - Nos serviços de fisioterapia, clinicas de beleza, saunas, massagens e ginástica, a 
soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento do público, 
exercícios e tratamento, deverá ser igual ou superior a 40 m² (quarenta metros quadrados) 
podendo cada compartimento ter área mínima de 10 m² (dez metros quadrados). 
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Código de Edificações 93 
§1º - Esses compartimentos deverão satisfazer as condições exigidas para os locais classificados 
no Grupo “A” da Seção I do Capítulo XIII, bem como ter o piso, as paredes e pilares revestidos 
com material liso, durável e impermeável até 2 m (dois metros). 
§2º - Deverão ser previstos sanitários independentes para cada seção separada do ambiente 
comum. 
§3º - Vestiários e sanitários para funcionários de acordo com tabela constante no artigo 315. 
Art. 370 - A área, a ventilação e as especificações de pisos, tetos e paredes dos locais para 
fisioterapia propriamente dita ficarão a cargo da autoridade sanitária. 
Art. 371 - As salas de sauna e banho turco deverão receber, durante todo o período do seu 
funcionamento, oxigênio em quantidade adequada, através de dispositivos apropriados, serão 
determinadas pela autoridade sanitária. 
Art. 372 - Os estabelecimentos de que se trata esta Seção, terão entradas independentes, não 
podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outro 
local. 
Art. 373 - Os compartimentos individuais destinados a banho e vestiário deverão ter: 
I. Para banho de imersão, com meia banheira, área mínima de 2,0 m² (dois metros quadrados); 
II. Para banho de imersão completa, com banheira, área mínima de 3,0 m² (três metros 
quadrados). 
§1º - Se as instalações para banho e vestiários, forem agrupadas em compartimentos, as divisões 
internas de cada de cada agrupamento, deverão ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta 
centímetros), mantendo a distância livre, até o teto, de 40 cm (quarenta centímetros), no mínimo, e 
formar recintos com as áreas e dimensões mínimas fixadas nos incisos I e II. 
§2º - No caso de cada agrupamento de instalações apresentarem celas para banho sem banheira 
e para vestiário, separadamente, a área mínima de cada cela será de 1,10 m² (um metro e dez 
centímetros quadrados) e a menor dimensão será de 90 cm (noventa centímetros). 
SEÇÃO VII
Das Casas de Artigos Cirúrgicos, Ortopédicos, Fisioterápicos e Odontológicos, 
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Código de Edificações 94 
Distribuidores, Representantes, Importadores e Exportadores de Medicamentos, 
Insumos Farmacêuticos e seus Correlatos, Cosméticos, Produtos de Higiene, 
Perfumes, Dietéticos, Produtos Biológicos e Estabelecimentos Congêneres 
Art. 374 - Os estabelecimentos constantes desta Seção, além das disposições referentes à 
habitação e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer as seguintes condições: 
I. Piso de material liso, resistente e impermeável, paredes de cor clara, com barra lisa e 
impermeável, até a altura de 2,0 m (dois metros), no mínimo, de material aprovado pela autoridade 
sanitária; 
II. Tetos pintados com cores claras; 
III. Compartimentos separados até o teto por paredes e divisões ininterruptas, com as 
características previstas no inciso I e destinadas a: 
a) Loja ou recepção e mostruário, com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados); 
b) Depósito ou oficina, quando houver, com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados). 
Art. 375 - Nas casas de artigos ortopédicos e fisioterápicos será permitido local com área 
mínima de 6,0 m² (seis metros quadrados), para adaptação ou demonstração desses artigos, por 
profissional habilitado e especializado, vedada a instalação de qualquer aparelho de uso médico 
exclusivo. 
Art. 376 - Os estabelecimentos de que se trata esta Seção, terão entradas independentes, não 
podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outro 
local. 
Art. 377 - O local para instalação de distribuidores, representantes, importadores e exportadores 
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e seus correlatos, cosméticos, produtos de 
higiene, perfumes, dietéticos, produtos biológicos e estabelecimentos congêneres, que interessem 
à medicina e à saúde pública, deve satisfazer, além das disposições concernentes aos locais de 
trabalho em geral, às seguintes exigências: 
I. Área mínima de 12 m² (doze metros quadrados); 
II. Piso de material liso, resistente e impermeável, e paredes pintadas com cores claras, com 
barra de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo, também em material liso, 
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Código de Edificações 95 
resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária; 
III. Tetos pintados com cores claras. 
Art. 378 - Se houver retalhamento, os estabelecimentos de que se trata esta Seção deverão 
dispor também de: 
 
I. Compartimentos separados para retalhamento de formas sólidas e manuseio de líquidos e 
gases; 
II. Compartimento para laboratório de controle; 
III. Compartimento para embalagem. 
Parágrafo Único - Os compartimentos a que se refere esta Seção deverão satisfazer todas as 
exigências do artigo 377 podendo ser reduzida para 6,0 m2
 (seis metros quadrados), no mínimo, a 
área destinada ao laboratório de controle, a critério da autoridade sanitária. 
Art. 379 - Os estabelecimentos a que se refere esta Seção deverão ter entradas independentes, 
não podendo suas dependências se utilizadas para outros fins, ou servir de passagem para outro 
local do edifício. 
SEÇÃO VIII 
Dos Cabeleireiros e Barbeiros 
Art. 380 - Nas barbearias, salões de beleza e cabeleireiros, a soma das áreas dos 
compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento ao público e trabalho, deverá ser 
igual ou superior a 20 m² (vinte metros quadrados), podendo cada compartimento ter área mínima 
de 10 m² (dez metros quadrados). 
I. Esses compartimentos deverão satisfazer as condições exigidas para os locais classificados 
no Grupo “A” da Seção I do Capítulo XIII e ter piso revestido com pavimento liso e impermeável, 
paredes pintadas com cores claras, revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a 
altura mínima de 2,0 m (dois metros); 
II. Um lavatório, no mínimo; 
III. Instalações sanitárias próprias. 
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Código de Edificações 96 
SEÇÃO IX 
Das Empresas Especializadas na Aplicação de Inseticidas e Raticidas 
Art. 381 - As empresas especializadas na manipulação ou aplicação de inseticidas e de 
raticidas, somente poderão funcionar mediante registro no órgão sanitário competente. 
Art. 382 - Os estabelecimentos das empresas referidas no artigo anterior, além de obedecerem 
ao disposto para os estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis, deverão 
ter: 
I. Local independente destinado à manipulação e preparo das formulações com pisos e paredes 
revestidos por material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens; 
II. Local para armazenamento de matéria-prima e de produtos preparados; 
III. Local para laboratório e controle com pisos e paredes revestidos por material liso, 
impermeável e resistente a freqüentes lavagens; 
IV. Instalações sanitárias dotadas de chuveiros para cada cinco empregados, no mínimo. 
Parágrafo Único - Os locais de que trata este artigo deverão ser isolados das demais 
dependências do estabelecimento. 
Art. 383 - Os estabelecimentos referidos nesta Seção deverão adotar medidas especiais para 
proteger a população contra danos ou incômodos, resultantes da manipulação dos produtos 
inseticidas ou raticidas. 
SEÇÃO X 
Dos Escritórios de Representação, de Autônomos, Consultórios e Estúdios de 
Caráter Profissional 
Art. 384 - As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, 
além de atender às disposições da presente Lei, que lhes forem aplicáveis, deverão ter, em cada 
pavimento, sanitários separados para cada sexo, na proporção de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) 
lavatório, mais 1 (um) mictório, quando masculino, para cada 75 m² (setenta e cinco metros 
quadrados) de área útil ou fração. 
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Código de Edificações 97 
Parágrafo Único - Será exigido apenas 1 (um) sanitário nas unidades que não ultrapassarem 75 
m² (setenta e cinco metros quadrados). 
Art. 385 - As unidades autônomas, nos prédios para prestação de serviço, deverão ter, no 
mínimo, 25 m² (vinte e cindo metros quadrados), contendo no mínimo sala de espera, sanitário e 
local para trabalho. 
Art. 386 - As salas de trabalho terão, no mínimo, 10 m² (dez metros quadrados) de área e 3,0 m 
(três metros) em sua menor dimensão medida entre eixo de paredes. 
Parágrafo Único - Corredores, saletas de espera, vestíbulos, hall de elevadores ou sanitários, 
não são considerados salas de trabalho e suas dimensões, quando não estipuladas em outros 
artigos serão definidas pela autoridade sanitária competente. 
Art. 387 - Os consultórios médicos, além das exigências referentes à habitação e aos 
estabelecimentos de trabalho em geral, devem satisfazer as normas da ANVISA (RDC 50/2002), a 
resolução SS 186 de 19/07/95 e outras que venham a substituí-la, no que couber. 
CAPÍTULO XIX 
DAS LOJAS 
Art. 388 - As edificações para lojas destinam-se às atividades comerciais de venda de produtos. 
Art. 389 - As áreas de venda e atendimento ao público terão, no mínimo, 12 m² (doze metros 
quadrados). 
Art. 390 - É obrigatória a instalação de sanitários para uso dos empregados e do público. 
Art. 391 - As lojas com área total superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) 
deverão ser dotadas de vestiário, com área na proporção de 1/60 (um sessenta avos) da área da 
loja ou dimensionada de acordo com número de funcionários e conforme artigo 401. 
Art. 392- Nas lojas de 5,0 m (cinco metros) ou mais de pé-direito será permitido à construção de 
mezanino ocupando área inferior a 30% (trinta por cento) da área da loja, desde que não 
prejudique as condições de iluminação e ventilação, sendo mantido o pé-direito mínimo de 2,50 m 
(dois metros e cinqüenta centímetros). 
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Código de Edificações 98 
Art. 393 - As edificações para lojas, com área total de construção superior a 750 m² (setecentos 
e cinqüenta metros quadrados), deverão ter pelo menos os seguintes compartimentos, para uso 
dos empregados da edificação: 
I. Instalação sanitária, com área mínima de 12 m² (doze metros quadrados); 
II. Depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área não inferior a 4,0 m² 
(quatro metros quadrados). 
Art. 394 - Em edifícios será permitida a abertura de galerias de passagens internas, em 
pavimentos térreos ou imediatamente superior ou inferior, com largura mínima de 4,0 m (quatro 
metros) e pé-direito mínimo de 3,0 m (três metros) para o fim especial de acesso a lojas e/ou de 
conexão entre duas ruas, obedecidas às disposições de galerias, constantes deste código. 
Parágrafo Único - A largura e pé-direito mínimo dessas galerias serão de 1/20 (um vinte avos) de 
seu comprimento respeitados os mínimos estabelecidos no caput do artigo. 
CAPÍTULO XX 
DOS DEPÓSITOS DIVERSOS
Art. 395 - As edificações da presente Seção destinam-se ao depósito e à guarda de materiais e 
bens. 
Art. 396 - Quando nas atividades a serem desenvolvidas nestes estabelecimentos, necessitar 
uso de equipamentos, esses deverão obedecer as seguintes exigências: 
I. Se utilizarem força motriz, esta não será superior a 3 (três) HP para cada 16 m² (dezesseis 
metros quadrados) de área de compartimentos de permanência prolongada da unidade, 
observada ainda o limite máximo admitido pela legislação de uso e ocupação do solo; 
II. Produzam ruídos que não ultrapassem os limites máximos admissíveis, medido do local mais 
desfavorável, junto à face externa da edificação ou parte da edificação de uso exclusivo; 
III. Eventuais vibrações não sejam perceptíveis junto às paredes perimetrais ou no pavimento, do 
lado externo da edificação ou parte da edificação de uso exclusivo; 
IV. Não produzam fumaça, poeira ou odor acima do limites admissíveis. 
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Código de Edificações 99 
Parágrafo Único - Quando superarem as condições fixadas neste artigo, tais atividades somente 
poderão instalar-se, segundo sua modalidade, nas edificações de uso exclusivo previstas neste 
Código, especialmente para oficinas e indústrias. 
Art. 397 - A edificação ou parte da edificação destinada às atividades caracterizam-se por: 
I. Ser de uso exclusivo da atividade; 
II. Ter acesso independente e direto para o logradouro ou espaço externo do imóvel, de uso 
exclusivo, com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), quando 
constituírem unidades distintas e autônomas de edificação. 
Parágrafo Único - Os locais dessas atividades não poderão utilizar acesso que seja de uso 
comum ou coletivo de outras unidades. 
Art. 398 - Os estabelecimentos destinados a depósito com área superior a 120 m² (cento e vinte 
metros quadrados) deverão prever espaço para carga e descarga interna do imóvel, com área 
mínima de 30 m² (trinta metros quadrados) e diâmetro mínimo inscrito de 3,0 m (três metros), 
respeitando os recuos mínimos estabelecidos pela legislação. 
Art. 399 - A edificação deverá dispor de, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para: 
I. Depósito, armazenamento, trabalho ou outras atividades, venda ou atendimento ao público; 
II. Acesso e circulação de pessoas; 
III. Instalações sanitárias e vestiários; 
IV. Serviços; 
V. Acesso e estacionamento de veículos; 
VI. Pátios de cargas e descargas. 
Parágrafo Único - Os compartimento para depósito, armazenamento, trabalho ou atendimento ao 
público terão pisos, paredes, pilares e colunas revestidos por material liso, lavável e impermeável, 
até a altura mínima de 2 m (dois metros). 
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Código de Edificações 100 
Art. 400 - Deverão dispor de instalações sanitárias para empregados, em número 
correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela 
instalação. 
Art. 401 - Deverão dispor de compartimentos de vestiários para empregados, atendendo ao 
disposto no artigo 300 e demais disposições deste Código, com área na proporção de 1/60 (um 
para sessenta) da área dos andares servidos, ou dimensionados de acordo com número de 
funcionários. 
Art. 402 - As edificações para depósitos com área total de construção superior a 750 m² 
(setecentos e cinqüenta metros quadrados), deverão ter com acesso pelas áreas de uso comum 
ou coletivo e independente de eventual residência do zelador ou vigia, pelo menos um depósito de 
material de limpeza, de consertos e outros fins, com área não inferior a 4,0 m² (quatro metros 
quadrados). 
Parágrafo Único - As edificações com área total de construção igual ou superior a 250 m² 
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) e até a 750 m² (setecentos e cinqüenta metros 
quadrados) deverão ter o depósito de que trata esse artigo, apenas com área mínima de 2,0 m² 
(dois metros quadrados). 
Art. 403 - O pé-direito dos locais referidos nessa Seção será, como regra, não inferior a 3,0 m 
(três metros), podendo ser admitidas, desde que devidamente justificadas, reduções até 2,70 m 
(dois metros e setenta centímetros). 
Art. 404 - Os vestiários, em casos devidamente justificados, poderão ter área inferior a 6,0 m² 
(seis metros quadrados), a critério da autoridade competente. 
SEÇÃO I 
Dos Depósitos de Resíduos 
Art. 405 - Os depósitos de resíduos deverão ter compartimentos fechados, com capacidade 
suficiente para armazenar coletores de resíduos. Estes compartimentos deverão ter comunicação 
direta com o exterior, ser revestidos com material liso, impermeável e resistente às freqüentes 
lavagens, ser providos de ralos adequadamente posicionados para o escoamento das águas de 
lavagens dos ambientes. Deverão possuir torneira para que permitam a instalação de dispositivos 
de lavagem do local e tela de proteção contra a entrada de insetos e roedores em todas as 
aberturas. 
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Código de Edificações 101 
SEÇÃO II 
Dos Depósitos de Explosivos 
Art. 406 - Os depósitos de explosivos deverão satisfazer o seguinte: 
I. Pé-direito de no mínimo 4,0 m (quatro metros) e, no máximo 5,0 m (cinco metros); 
II. Todas as janelas deverão ser providas de venezianas para ventilação; 
III. As lâmpadas elétricas deverão ser protegidas por tela metálica; 
IV. Dispor de proteção adequada contra descargas atmosféricas; 
V. O piso será resistente, impermeável e incombustível; 
VI. As paredes serão construídas de material incombustível e terão revestimento em todas as 
faces internas; 
VII. Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de 
forma visível, os dizeres “EXPLOSIVOS - CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA”, com as 
respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo; 
VIII. Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo 
de perigo e com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”. 
§1º - Quando os depósitos se destinarem ao armazenamento de explosivos de peso superior a 
100 kg (cem quilogramas) da primeira categoria, 200 kg (duzentos quilogramas) da segunda 
categoria ou de 300 kg (trezentos quilogramas) da terceira categoria, deverão satisfazer o 
seguinte: 
a) As paredes defrontantes com propriedade vizinha ou outras seções do mesmo depósito serão 
feitas de tijolos comprimidos de boa fabricação e argamassa rica em cimento pó de concreto 
resistente. A espessura das paredes será de 45 cm (quarenta e cinco centímetros), quando de 
concreto será de 15 cm (quinze centímetros); 
b) O material de cobertura será o mais leve possível, resistente, impermeável, incombustível, e 
deverá ser assentado em vigamento metálico; 
c) Estes estabelecimentos deverão seguir normas de segurança do Corpo de Bombeiros da 
Polícia Militar do Estado do Paraná, além das normas especificas (NBR 19, NBR 216). 
§2º - Os explosivos classificam-se em: 
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Código de Edificações 102 
a) 1ª (primeira) categoria: os de pressão especifica superior a 6.000 kg/cm² (seis mil quilogramas 
por centímetro quadrado); 
b) 2ª (segunda) categoria: os de pressão especifica inferior a 6.000 kg/cm² (seis mil quilogramas 
por centímetro quadrado) e superior ou igual a 3.000 kg/cm² (três mil quilogramas por centímetro 
quadrado); 
c) 3ª (terceira) categoria: os de pressão especifica inferior a 3.000 kg/cm² (três mil quilogramas 
por centímetro quadrado). 
§3º - Será permitido guardar ou armazenar qualquer categoria de explosivos desde que os pesos 
líquidos sejam proporcionais ao volume dos depósitos, admitindo-se: 
a) 2 kg (dois quilogramas) de explosivos de 1ª (primeira) categoria por m³ (metro cúbico); 
b) 4 kg (quatro quilogramas) de explosivos de 2ª (segunda) categoria por m³ (metro cúbico); 
c) 8 kg (oito quilogramas) de explosivos de 3ª (terceira) categoria por m³ (metro cúbico). 
§ 4º - Esses depósitos estarão afastados dos limites das propriedades vizinhas por distância 
mínima igual a duas vezes o perímetro do depósito propriamente dito. 
Art. 407 - Nos depósitos compostos de várias seções instalados em pavilhões separados, a 
distância separativa entre as seções será correspondente, no mínimo, a metade do perímetro da 
maior delas, conforme as normas específicas. 
Art. 408 - Serão considerados depósitos, para efeitos deste Capítulo, quaisquer locais onde 
houver acumulação ou armazenagem de explosivos. 
Art. 409 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos 
correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a 
uma distância mínima de 250 m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima, e a 
150 m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas; se as distâncias a que se refere este 
parágrafo forem superiores a 500 m (quinhentos metros) é permitido o depósito de maior 
quantidade de explosivos. 
SEÇÃO III 
Dos Depósitos de Inflamáveis 
Art. 410 - Devido à sua natureza, as edificações e instalações somente poderão ocupar imóvel 
de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações ou instalações vizinhas, bem 
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Código de Edificações 103 
como do alinhamento dos logradouros públicos, conforme as normas específicas (NBR 19, NBR 
216 e demais normas especiais). 
Art. 411 - Observar-se-á ainda o seguinte: 
 
I. O acesso ao estabelecimento será feito através de portão, com dimensão suficiente para 
entrada e saída de veículos; 
II. Junto ao portão dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de forma 
visível, os dizeres “INFLAMÁVEIS - CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA”, com as respectivas 
tabuletas e o símbolo representativo de perigo; 
III. Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo 
de perigo e com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”; 
IV. Será obrigatória a instalação de aparelhos de alarme de incêndio, ligados ao local da 
recepção do vigia ou guarda; 
V. Haverá instalações e equipamentos especiais de proteção ao fogo, que levarão em conta a 
natureza dos materiais de combustão, do material a ser utilizado como extintor, bem como as 
instalações elétricas e indústrias previstas, tudo de acordo com as normas da autoridade 
competente; 
VI. Os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação, transformação, reparos, 
beneficiamento ou armazenagem de matérias-primas ou produtos serão protegidos contra 
descarga elétrica atmosféricas, os tanques metálicos e as armaduras da estrutura de concreto 
armado serão ligados eletricamente a terra (aterramento); 
VII. Haverá suprimento de água sob pressão, proveniente de rede urbana ou de fonte própria, os 
reservatórios terão capacidade proporcional à área total da construção, bem como ao volume e 
natureza do material armazenado ou manipulado. 
 
Art. 412 - Qualquer edifício onde tenham de ser armazenados mais de 2.000 l (dois mil litros) de 
líquidos inflamáveis em recipientes não selados, deverá ter, obrigatoriamente, suas janelas 
providas de vidros fixos armados em caixilhos metálicos, que garantam a ventilação permanente. 
Art. 413 - Os depósitos de inflamáveis estarão afastados dos limites das propriedades vizinhas 
por distâncias definidas nas normas específicas (NBR 19, NBR 216 e demais normas especiais). 
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Código de Edificações 104 
Art. 414 - As classes e categorias dos inflamáveis e a capacidade dos depósitos serão 
determinadas pelas normas específicas (NBR 20, NBR 190/89, NBR 137/86) e pelas que a 
substituírem. 
Art. 415 - Os líquidos inflamáveis, para os efeitos desta Seção, classificam-se em: 
I. 1ª (primeira) categoria: os que apresentam ponto de inflamabilidade inferior ou igual a 4º C 
(quatro graus centígrados), como gasolina, éter, nafta, benzol e acetona; 
II. 2ª (segunda) categoria: os que apresentam ponto de inflamabilidade compreendido entre 4º e 
25º C (quatro e vinte e cinco graus centígrados), inclusive, tais como Acetato de Amila e Toluol; 
III. 3ª (terceira) categoria: os que apresentam ponto de inflamabilidade entre 25º e 66º C (vinte e 
cinco e sessenta e seis graus centígrados), e os que, tendo ponto de inflamabilidade situado entre 
66º e 135º C (sessenta e seis e cento e trinta e cinco graus centígrados), forem armazenados em 
quantidade superior a 5.000 l (cinco mil litros). 
Art. 416 - Os Entende-se por “ponto de inflamabilidade” o grau de temperatura a partir da qual o 
líquido emite vapores em quantidade suficiente para se inflamar pelo contato com chama ou 
centelha. 
Parágrafo Único - Admite-se, para os efeitos desta Seção, a equivalência entre 1 l (um litro) de 
inflamável de 1ª (primeira) categoria, 10 l (dez litros) de 2ª (segunda) categoria e 50 l (cinqüenta 
litros) de 3ª (terceira) categoria. 
Art. 417 - Cada tomada deve possuir válvulas de segurança que impeça o retorno de gás em 
caso de diminuição eventual de pressão nos condutores de ar comprimido. 
Art. 418 - Os depósitos de 1ª (primeira) classe deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
I. Serem divididos em seções, contendo cada um, no máximo, 200.000 l (duzentos mil litros), 
instalados em pavilhão; 
II. Os recipientes serão resistentes e ficarão distantes 1,00 m (um metro), no mínimo, das 
paredes; a capacidade de cada recipiente não excederá 210 l (duzentos e dez litros), a não ser 
para armazenar álcool, quando poderá atingir 600 l (seiscentos litros). 
§1º - Nestes depósitos não será admitida, mesmo que em caráter temporário, a utilização de 
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Código de Edificações 105 
qualquer aparelho, instalação ou dispositivo produtor de calor, chama ou faísca. 
§2º - Será obrigatória a instalação de aparelhos sinalizadores de incêndio ligados ao 
compartimento de guarda. 
Art. 419 - Os pavilhões para depósito e armazenamento de produtos inflamáveis deverão ser 
térreos e ter: 
I. Materiais de cobertura e do respectivo vigamento, incombustíveis; 
II. As vigas de sustentação do telhado apoiadas de maneira a, em caso de queda, não provocar 
a ruína das mesmas; 
III. As paredes circundantes, construídas de material incombustível com espessura que impeça a 
passagem de fogo pelo menos durante 1 (uma) hora; 
IV. As paredes impermeáveis ou impermeabilizadas em toda a superfície interna; 
V. As paredes que dividirem as seções entre si, do tipo corta-fogo, elevando-se, no mínimo, até 
1,0 m (um metro) acima da calha ou rufo; não poderá haver continuidade de beirais, vigas, terças 
e outras peças construtivas; 
VI. O piso protegido por uma camada de, no mínimo, 5 cm (cinco centímetros) de concreto, 
impermeabilizado e isento de fendas ou trincas, com declividade suficiente para o escoamento dos 
líquidos, com um dreno para o recolhimento destes em local apropriado; 
VII. Portas de comunicação entre as seções do depósito, ou com outras dependências, do tipo 
corta-fogo, dotadas de dispositivos de fechamento automático e dispositivos de proteção que 
evitem entraves no seu funcionamento; 
VIII. Soleiras das portas internas de material incombustível com 15 cm (quinze centímetros) de 
altura acima do piso; 
IX. Iluminação natural; 
X. A iluminação artificial, se houver, deverá ser feita por lâmpada elétrica incandescentes. Nos 
casos de armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª (primeira e segunda) categorias, as 
lâmpadas deverão ser protegidas dos gases por globos impermeáveis e providos de tela metálica 
protetora; 
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Código de Edificações 106 
XI. As instalações elétricas embutidas no armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª 
(primeira e segunda) categorias, os acessórios elétricos, tais como chaves, computadores e 
motores deverão ser blindados contra penetração de vapores ou colocados fora do pavilhão; 
XII. Ventilação natural, quando o líquido armazenado for inflamável de 1ª (primeira) categoria, que 
possa ocasionar produção de vapores, o depósito deverá ter ventilação adicional, mediante 
abertura ao nível do piso, em oposição às portas e janela; 
XIII. Em cada seção, aparelhos extintores de incêndio. 
Art. 420 - Os pavilhões deverão ficar afastados, no mínimo, 4,0 m (quatro metros) entre si, de 
quaisquer outras edificações do depósito e das divisas do terreno, ainda que o imóvel vizinho seja 
do mesmo proprietário. 
Art. 421 - Os depósitos de 2ª (segunda) classe serão constituídos de tanques semi-enterrados 
ou com base, no máximo, 50 cm (cinqüenta centímetros) acima do solo, e deverão satisfazer o 
seguinte: 
I. A capacidade de cada reservatório ou tanque não poderá exceder a 6.000.000 l (seis milhões 
de litros); 
II. Os tanques ou reservatórios serão de aço, ferro galvanizado fundido ou laminado, ou ainda de 
outro tipo de material desde que aprovado pelos órgãos fiscalizadores. A utilização de qualquer 
outro material dependerá de aprovação prévia do órgão competente; 
III. Os tanques providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção de fogo deverão 
distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo, 1 1/2 (uma vez e meia) a sua maior 
dimensão (diâmetro, altura ou comprimento), ainda que o imóvel vizinho seja do mesmo 
proprietário; com relação à divisa confinante com a via pública, será suficiente a distância 
correspondente a 1 (uma) vez a referida maior dimensão; em qualquer caso será suficiente o 
afastamento de 45 m (quarenta e cinco metros); 
IV. Os muros da bacia não deverão apresentar abertura ou solução de continuidade e deverão 
ser capazes de resistir à pressão dos líquidos eventualmente extravasados; 
V. No interior da bacia não será permitida a instalação de bombas para o abastecimento dos 
tanques ou para esgotamento de águas pluviais; 
VI. Os muros da bacia construída de concreto, deverão, quando necessário, ter juntas de 
dilatação de metal, resistentes à corrosão; 
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Código de Edificações 107 
VII. Os tanques deverão distar das paredes das bacias 1,0 m (um metro), no mínimo. 
Art. 422 - Os tanques e reservatórios de líquidos que possam ocasionar emanação de vapores 
inflamáveis deverão observar o seguinte: 
I. Serem providos de respiradouro equipado com válvulas de pressão e de vácuo, quando puder 
os líquidos ocasionar emanação de vapores inflamáveis; 
II. A extremidade do cano de enchimento deverá ser feita de modo a impossibilitar 
derramamento de inflamáveis. 
Art. 423 - Os depósitos do 3ª (terceira) classe serão constituídos de tanques ou reservatórios 
subterrâneos e deverão obedecer ao seguinte: 
I. Deverão ser construídos em aço ou ferro galvanizado, fundido ou laminado, ou outro material 
previamente aprovado pela autoridade competente e de acordo com as normas da ABNT; 
II. A capacidade do reservatório ou tanque não poderá exceder a 6.000.000 l (seis milhões de 
litros). 
Art. 424 - Nos compartimentos ou locais destinados às seções manipulação, reparos, 
transformação, beneficiamento ou armazenagem de matéria-prima ou produtos acondicionados 
em vasilhames ou não, serão observadas as seguintes condições: 
I. O pé-direito não será inferior a 4,0 m (quatro metros), nem superior a 6,0 m (seis metros) e a 
área do compartimento, ou local não será inferior a 60 m2
 (sessenta metros quadrados) nem 
deverá apresentar dimensões no plano horizontal, inferior a 6,0 m (seis metros); 
II. Os compartimentos locais integrantes da mesma seção serão separados dos pertencentes a 
outros por meio: 
a) De paredes com resistência ao fogo de 4 (quatro) horas no mínimo, e que deverão elevar-se 
no mínimo até 1,0 m (um metro) acima da cobertura, calha ou rufo; 
b) De completa interrupção dos beirais, vigias, terças e outros elementos constitutivos do teto ou 
da cobertura. 
 
III. As faces internas das paredes do compartimento serão de material liso, impermeável e 
incombustível; 
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Código de Edificações 108 
IV. O piso será constituído de uma camada de, no mínimo 7 cm (sete centímetros) de concreto, 
com superfície lisa, impermeabilizada e isenta de fendas ou trincas, e terá declividade mínima de 
1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento) sendo provido de sistema de drenos, para 
escoamento e recolhimento dos líquidos; 
V. As portas de comunicação entre as seções ou de comunicação destas com os outros 
ambientes ou compartimentos, terão resistência ao fogo de 1 h e 30 min (uma hora e trinta 
minutos) no mínimo; 
VI. As portas para o exterior deverão abrir no sentido de saída dos pavilhões. 
Art. 425 - As edificações e instalações de que trata o presente Capítulo, além do disposto nos 
artigos constantes do mesmo, deverão seguir o estabelecido nas normas técnicas oficiais 
referentes à matéria. 
CAPÍTULO XXI 
DOS HOTÉIS, PENSÕES E MOTÉIS 
 
Art. 426 - As edificações para hotéis, pensionatos, casas de pensões, motéis, albergues e 
similares são as que se destinam à hospedagem de permanência temporária, com existência de 
serviços comuns. 
Art. 427 - Quando constituindo edificações que comportem também outras destinações, nos 
casos previstos neste código, os hotéis, pensionatos e similares terão sempre acesso próprio 
independente. 
Art. 428 - Além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, as construções 
destinadas a hotéis deverão satisfazer as seguintes condições: 
I. Além das peças destinadas à hospedagem, deverão no mínimo possuir as seguintes 
dependências: 
a) Serviço de portaria, recepção e comunicação; 
b) Sala de estar; 
c) Dependências para guarda de utensílios de limpeza e serviços; 
d) Rouparia; 
e) Vestiário para funcionários para cada sexo na proporção de um para cada 50 (cinqüenta) 
quartos; 
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Código de Edificações 109 
f) Sanitários providos de um lavatório, uma bacia e um dispositivo para banho, na proporção de 
dois para cada 50 (cinqüenta) quartos ou fração, deverão estar situados no mesmo andar, ou no 
máximo em dois andares, sendo um imediatamente superior ou inferior ao outro; 
g) Estacionamento para automóveis. 
II. As edificações que forneçam refeições deverão obedecer todas as disposições relativas aos 
estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios no que lhes forem aplicáveis e será 
obrigatória a existência de: 
a) Sala de refeições; 
b) Cozinha; 
c) Copas e despensas; 
d) Câmaras frigoríficas ou geladeiras para conserva de alimentos. 
III. As dependências a que se referem às alíneas “a”, “b”, “c”, do inciso II e alínea “b” do inciso I 
deverão ter cada uma: 
a) Área mínima de 12 m² (doze metros quadrados) se o total das áreas dos compartimentos que 
possam ser utilizados para hospedagem for igual ou inferior a 250 m² (duzentos e cinqüenta 
metros quadrados); 
b) A área mínima será acrescida 1 m² (um metro quadrado) para cada 30 m² (trinta metros 
quadrados) ou fração de área total dos compartimentos de hospedagem que exceder 250 m² 
(duzentos e cinqüenta metros quadrados). 
IV. Os quartos de hospedes terão: 
a) Área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados) quando destinados a uma pessoa; 
b) Área mínima de 10 m² (dez metros quadrados) quando destinados a duas pessoas; 
c) Dimensão mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
V. Os banheiros privativos, corredores, escadas e galerias de circulação terão larguras mínimas 
de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), atendidos as disposições constantes no Capítulo 
X; 
VI. Quando os quartos não possuírem banheiros privativos deverá haver um em cada andar, para 
cada grupo de 5 (cinco) quartos, no mínimo uma bacia sanitária, um lavatório e dispositivo de 
banho para cada sexo; 
VII. Nas edificações que se trata neste Capítulo, todas as paredes internas até a altura de 2,0 m 
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Código de Edificações 110 
(dois metros) serão revestidas ou pintadas com materiais impermeáveis, não sendo permitidas 
paredes de madeira para divisão de dormitório. 
Art. 429 - Serão consideradas pensões as moradias coletivas semelhantes a hotéis que 
contiverem até 10 (dez) quartos e fornecerem alimentação em refeitório coletivo. 
§1º - As pensões ficam dispensadas das alíneas “a”, “d” e “e” do inciso I, do artigo 428. 
§2º - Deverão prever as áreas mínimas de acordo com o inciso III do artigo 428 deste Código. 
§3º - Os quartos de hospedes terão: 
a) Área mínima de 6,0 m² (seis metros quadrados), quando destinados a uma pessoa; 
b) Área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados), quando destinados a duas pessoas; 
c) Dimensão mínima de 2,0 m (dois metros). 
§4º - Não poderão ser passagem para outros quartos. 
Art. 430 - Os motéis se caracterizam pelo estacionamento de veículos próximos às respectivas 
unidades distintas e autônomas destinadas a hospedagem. Deverão satisfazer as seguintes 
condições: 
I. Cada unidade distinta e autônoma para hospedagem será constituída de: 
a) Área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados), quando destinada a uma pessoa ou com 
área mínima de 10 m² (dez metros quadrados) quando destinado a duas pessoas; 
b) Instalação sanitária com bacia sanitária, lavatório e dispositivo de banho com área mínima de 
1,50 m² (metros quadrados). 
II. Terão compartimento para recepção com área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados); 
III. Terão espaço para estacionamento de uma vaga para cada unidade autônoma utilizada para 
hospedagem com área mínima de 15 m² (quinze metros quadrados); 
IV. Quando houver serviço de refeição, deverá estar de acordo com disposto no inciso II do artigo 
428; 
V. Quando os dormitórios não contarem com instalações sanitárias privativas, deverão ser 
dotados de lavatórios com água corrente; 
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Código de Edificações 111 
VI. Deverão ter muro de fecho, em alvenaria ou similar, circundando sua área com altura mínima 
de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). 
CAPÍTULO XXII
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE 
Art. 431 - Os estabelecimentos destinados à realização de procedimentos médico-cirúrgicos e 
ambulatoriais, deverão obedecer às normas gerais e específicas de edificação prevista neste 
Código, assim como nas normas específicas da ABNT, legislações estaduais e federais vigentes e 
resoluções da ANVISA (em especial as resoluções RDC 50/2002 e RDC 189/2003, bem como 
suas atualizações) e a portaria 1184 de 11/11/84 do Ministério da Saúde, no que couber. 
SEÇÃO I 
Dos Serviços de Saúde com Internamento 
Art. 432 - As edificações para hospitais, clínicas, pronto-socorro, laboratórios de análises, asilos 
e congêneres, destinam-se à prestação de assistência médico-cirúrgica e social, com 
possibilidade de internamento de pacientes. 
Art. 433 - As edificações de que trata este Capítulo deverão obedecer aos seguintes requisitos; 
I. Terão próximo à porta de ingresso, um compartimento ou ambiente para recepção ou espera 
e portaria com área mínima: 
a) De 16 m² (dezesseis metros quadrados) no caso das edificações da Seção I deste Capítulo; 
b) De 10 m² (dez metros quadrados) no caso das edificações das Seções II e III deste Capítulo. 
Art. 434 - Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos pacientes, empregados e do 
público, em número correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares contíguos 
atendidos pela instalação. 
Art. 435 - As edificações de que trata esse título deverão ter, com acesso pelas áreas de uso 
comum ou coletivo, pelo menos os compartimentos a seguir indicados: 
I. Refeitório para pessoal de serviço, com área na proporção mínima de 1,0 m² (um metro 
quadrado) para cada 40 m² (quarenta metros quadrados) ou fração da área total dos 
compartimentos que possam ser utilizados por internamentos, alojamento, atendimentos ou 
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tratamentos de pacientes; 
II. Copa e cozinha, tendo o conjunto, área na proporção mínima de 1,0 m² (um metro quadrado) 
para cada 20 m² (vinte metros quadrados) ou fração total da área prevista no inciso anterior; 
III. Despensa ou depósito de gêneros alimentícios, com área na proporção mínima de 1,0 m² (um 
metro quadrados) para cada 50 m² (cinqüenta metros quadrados) ou fração da área total prevista 
no inciso I; 
IV. Lavanderia, com área na proporção de 1,0 m² (um metro quadrado) para cada 50 m² 
(cinqüenta metro quadrado) ou fração da área total prevista no inciso I; 
V. Vestiário para o pessoal de serviço, com área na proporção mínima de 1,0 m² (um metro 
quadrado), para cada 60 m² (sessenta metros quadrados) ou fração da área total prevista no 
inciso I; 
VI. Espaço descoberto próximo à lavanderia destinada à exposição ao sol de roupas, cobertores 
e colchões, com área na proporção mínima de 1,0 m² (um metro quadrado) para cada 60 m² 
(sessenta metros quadrados) ou fração da área total prevista no inciso I; 
VII. Deverão ter, ainda, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, as seguintes 
dependências: 
a) Depósito para guarda de material de limpeza, de consertos de outros fins, com área mínima 
de 4 m² (quatro metros quadrados); 
b) Compartimentos para serviços, com área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados); 
c) Compartimento devidamente equipado destinado à guarda e desinfecção de roupas, 
cobertores e colchões. 
VIII. Compartimento para administração, registro, secretaria, contabilidade, gerência e outras 
funções similares. A soma das áreas desses compartimentos não poderá ser inferior a 50 m² 
(cinqüenta metros quadrados), no caso das edificações da Seção I deste Capítulo e de 16 m² 
(dezesseis metros quadrados) no caso das edificações das Seções II e III deste Capítulo. A área 
mínima de cada compartimento será de 8 m² (oito metros quadrados); 
IX. Compartimento para posto de enfermagem, com área mínima de 10 m² (dez metros 
quadrados); 
X. Sala de curativos ou emergência, com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados); 
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XI. Nas edificações com área construída superior a 750 m² (setecentos e cinqüenta metros 
quadrados), é obrigatória a instalação de farmácias, obedecidas às disposições específicas, tendo 
em anexo, compartimento próprio para aviamento de receitas com área mínima de 10 m² (dez 
metros quadrados); 
XII. Em cada caso, a distância de qualquer quarto ou enfermaria de paciente até a instalação 
sanitária, a copa e o posto de enfermagem, não deverá ser superior a 30 m (trinta metros); 
XIII. Os centros cirúrgicos ou de obstetrícia deverão dispor, no mínimo, de duas salas de 
operação, sépticas e assépticas bem como salas para anestesia, expurgo, sala de prescrição, 
esterilização, lavabos dos cirurgiões e de salas das enfermeiras auxiliares; 
XIV. Os compartimentos de refeitório, cozinha e despensa, na proporção estabelecida, 
respectivamente, nos incisos I, II e III, serão obrigatórios apenas nas edificações de que tratam as 
Seções III, IV e V que tiverem área total de construção superior a 750 m² (setecentos e cinqüenta 
metros quadrados). 
Art. 436 - Todos os compartimentos de permanência prolongada ou de permanência transitória 
referidos no artigo anterior deverão receber insolação, iluminação e ventilação por meio dos 
espaços, previstos nas normas gerais. 
Parágrafo Único - Nas salas de cirurgia, obstetrícia e curativos, a relação entre a área de 
abertura iluminante e a área do compartimento não será inferior a 1/4 (um quarto), ou será zenital, 
devendo ainda ter proteção adequada contra ofuscamento, umidade e pó. 
Art. 437 - Os compartimentos para quarto de pacientes, enfermarias, alojamento, recuperação, 
repouso, cirurgia e curativos, terão pé-direito mínimo de 3,0 m (três metros) portas com largura de 
1,0 m (um metro) no mínimo. 
Art. 438 - Os compartimentos destinados a alojamento, enfermaria, recuperação, repouso, 
curativos, consultas, refeitórios ou cantinas, depósitos e serviços terão o piso e as paredes 
satisfazendo as condições previstas neste código e nas normas técnicas especiais. 
Art. 439 - Os acessos, como corredores, passagens, átrios, vestíbulos, antecâmaras, escadas 
ou rampas e os compartimentos de recepção, espera, atendimento ou portaria, bem como os 
quartos ou apartamentos de pacientes e similares, terão, pelo menos, o piso de material liso, 
impermeável, durável, e resistente a freqüentes lavagens. 
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Art. 440 - Os compartimentos destinados à cirurgia, obstetrícia, ambulatórios, copas, cozinhas, 
despensas, e similares deverão ter o piso, as paredes e pilares, os cantos e as aberturas 
revestidos de material liso, durável, lavável e resistente a freqüentes lavagens. 
Art. 441 - Os compartimentos destinados a curativos, laboratórios, esterilização, colheita de 
material, refeições, copas e cozinhas, bem como os quartos que não tiverem instalações sanitárias 
em anexo, deverão, ser providos de pia provida de sifão, com água corrente. 
Art. 442 - As cozinhas, copas ou despensas, deverão ser dotadas de geladeiras ou instalações 
frigoríficas com capacidade adequada. 
Art. 443 - Os compartimentos ocupados por equipamentos que emitam irradiações perigosas 
(raios X, cobalto e outros) deverão ter paredes, pisos e teto em condições adequadas para 
proteger os ambientes vizinhos, necessitando apresentar laudo técnico sobre as condições de 
proteção, emitido por órgão técnico respectivo. 
Art. 444 - As instalações de fornos, caldeiras e recipientes de oxigênio e outros combustíveis 
deverão obedecer às normas próprias de proteção contra acidentes, especialmente no tocante ao 
isolamento adequado. 
Art. 445 - As edificações destinadas a internamento de pacientes de doenças infecciosas, 
contagiosas ou psíquicas deverão ficar afastadas 15 m (quinze metros), no mínimo, das divisas do 
imóvel, inclusive dos alinhamentos, bem como de outras edificações no mesmo imóvel. 
Parágrafo Único - As edificações de que trata este artigo deverão ainda, dispor de espaços 
verdes, arborizados e ajardinados, com área igual à área total dos compartimentos que possam 
ser utilizadas para quartos, apartamentos ou enfermarias de pessoas portadoras das mencionadas 
doenças. 
SEÇÃO II 
Dos Hospitais e Congêneres 
Art. 446 - São as edificações conforme as características e finalidades, relacionadas às 
atividades abaixo: 
I. Hospitais; 
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II. Sanatórios; 
III. Maternidades; 
IV. Casa de saúde; 
V. Postos de puericultura; 
VI. Centros de saúde. 
Art. 447 - Os hospitais, além de satisfazer as normas específicas referentes a Estabelecimentos 
de Assistência à Saúde, as disposições das resoluções da ANVISA (resoluções RDC 50/2002 e 
RDC 189/2003) ou as que venham a substituí-las e a Portaria do Ministério da Saúde 1884/94 de 
11/11/1994 ainda, deverão satisfazer as seguintes condições: 
I. Os espaços de acesso e circulação deverão observar os seguintes requisitos: 
a) Nos locais de ingresso e saída, a largura mínima será de 3,0 m (três metros); 
b) Nos vestíbulos, corredores e passagens de uso comum, ou coletivo, a largura mínima será de 
2,30 m (dois metros e trinta centímetros); 
c) Nos corredores e passagens de uso exclusivo das dependências de serviços, a largura 
mínima será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); 
d) Nas escadas, a largura mínima será de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e os 
degraus terão largura mínima de 31 cm (trinta e um centímetros) e altura máxima de 16 cm 
(dezesseis centímetros), não sendo permitidos degraus em leque; 
e) Nas rampas de uso comum ou coletivo, a largura mínima será de 1,50 m (um metro e 
cinqüenta centímetros) e a declividade não será superior a 8% (oito por cento); 
f) Nas escadas os pisos dos degraus poderão apresentar saliência até 2 cm (dois centímetros), 
mas que não será computada na dimensão mínima exigida; 
g) Serão obrigatórios patamares intermediários quando o lance de escada precisar vencer altura 
superior a 3,0 m (três metros). O comprimento do patamar não será inferior à largura adotada; 
h) As escadas de uso coletivo deverão ter corrimão de ambos os lados, afastados das paredes 
no mínimo de 4 cm (quatro centímetros); 
i) Os hospitais e maternidades até 3 (três) pavimentos serão providos de rampas com 
declividade máxima de 10% (dez por cento) ou elevadores para o transporte de pessoas, macas e 
leitos, com dimensões internas mínimas de 2,20 m x 1,10 m (dois metros e vinte centímetros por 
um metro e dez centímetros). 
II. Sem prejuízo do disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 435 dever-se-á observar o 
seguinte: 
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a) Os conjuntos de copa e cozinha terão área mínima de 40 m² (quarenta metros quadrados); 
b) Os refeitórios terão área mínima de 30 m² (trinta metros quadrados); 
c) As despensas terão área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados); 
d) As lavanderias terão área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados) e, obrigatoriamente 
equipamentos para lavar e secar; 
e) Os vestiários terão área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados); 
f) Os espaços descobertos para exposição de roupas terão área mínima de 8,0 m² (oito metros 
quadrados) e a menor dimensão não inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
III. Terão compartimento de triagem ou imediato atendimento, com ingresso próprio e 
possibilidade de acesso direto de carros. A área mínima desse compartimento será de 16 m² 
(dezesseis metros quadrados); 
IV. Se houver serviço completo de triagem e atendimento (pronto-socorro) deverão ser 
observadas as exigências próprias dessa atividade prevista nas Seções II e III deste Capítulo; 
V. Terão quartos ou apartamentos para pacientes com: 
a) Área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados), quando destinados a um só paciente; 
b) Área mínima de 12 m² (doze metros quadrados), quando destinados a dois pacientes. 
VI. Terão enfermarias ou alojamentos com as seguintes condições mínimas: 
a) Área correspondente a 6,0 m² (seis metros quadrados), por leito, quando destinadas a 
paciente com mais de 12 (doze) anos de idade; 
b) Área correspondente a 4,0 m² (quatro metros quadrados), por leito, destinada a pacientes até 
12 (doze) anos de idade. 
VII. Cada enfermaria não deverá comportar mais de 24 (vinte e quatro) leitos, distribuídos em 
ambientes com não mais do que 4 (quatro) leitos. Cada enfermaria deverá ter, ainda, no mesmo 
andar: 
a) 1 (um) quarto para um paciente, com 8,0 m² (oito metros quadrados); 
b) 1 (um) quarto para dois pacientes, com 12 m² (doze metros quadrados); 
c) 1 (um) posto de enfermagem, com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados); 
d) 1 (uma) sala de tratamento, sala de curativo e emergência com 10 m² (dez metros 
quadrados); 
e) 1 (um) compartimento de serviços, com área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados), se 
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a edificação for inferior ou igual a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), o depósito 
poderá ter área mínima de 2,0 m² (dois metros quadrados); 
f) 1 (uma) copa, com área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados). 
VIII. Para os serviços médico-cirúrgicos exigir-se-ão: 
a) Salas de cirurgia, com área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados); 
b) Conjuntos de dependências auxiliares da cirurgia, com área mínima de 16 m² (dezesseis 
metros quadrados); 
c) Salas de curativos, com área mínima de 12 m² (doze metros quadrados). 
IX. Para os serviços de obstetrícia, quando houver, exigir-se-ão: 
a) 1 (uma) sala de pré-parto, acusticamente isolada, com área mínima de 20 m² (vinte metros 
quadrados); 
b) 1 (uma) sala de parto, com área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados); 
c) 1 (uma) sala própria para cirurgia, nas condições da alínea "a", do inciso anterior; 
d) 1 (uma) sala de curativos, com área mínima de 12 m² (doze metros quadrados); 
e) 1 (uma) sala para puérperas portadoras de infecção, com área mínima de 16 m² (dezesseis 
metros quadrados); 
f) 1 (uma) sala para puérperas operadas, com área mínima de 16 m² (dezesseis metros 
quadrados); 
g) Berçário, com área correspondente a 2,50 m² (dois metros e cinqüenta centímetros 
quadrados) para cada berço. 
X. Terão um quarto ou enfermaria para isolamento dotado de abertura envidraçada voltada para 
a passagem ou vestíbulo. Esse quarto ou enfermaria terá área mínima de 16 m² (dezesseis metros 
quadrados), e será provido de instalação sanitária, tendo, pelo menos, lavatório, latrina e chuveiro, 
com área mínima de 1,50 m² (metros quadrados); 
XI. Terão um quarto especial para paciente afetado de distúrbio nervoso; 
XII. Deverão observar os recuos constantes da Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação 
do Solo com o mínimo de: 
a) 5,0 m (cinco metros) dos alinhamentos dos logradouros públicos; 
b) 3,0 m (três metros) da demais divisas do lote. 
Art. 448 - Todo hospital deverá ser provido de instalação para coleta e eliminação do resíduo 
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séptico. 
SEÇÃO III 
Das Clínicas, Prontos-socorros e Congêneres 
Art. 449 - Caracterizam-se pelas atividades abaixo relacionadas: 
I. Clínicas; 
II. Pronto-socorros; 
III. Ambulatórios; 
IV. Dispensários. 
Art. 450 - As clínicas, pronto-socorros e congêneres deverão satisfazer aos seguintes requisitos: 
I. Compartimento de consulta, triagem ou imediato atendimento terá ingresso próprio e 
possibilidade de acesso por ambulância. A área mínima desse compartimento será de 16 m² 
(dezesseis metros quadrados); 
II. Sem prejuízo do disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 435 observar-se-á: 
a) Copas, com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados); 
b) Lavanderias, com área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados); 
c) Vestiários, com área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados); 
d) Espaços descobertos para exposição de roupas com área mínima de 8,0 m² (oito metros 
quadrados) e a menor dimensão não inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
III. Os quartos ou apartamentos para pacientes terão: 
a) Área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados), quando destinados a um só paciente; 
b) Área mínima de 12 m² (doze metros quadrados), quando destinados a dois pacientes. 
IV. Cada conjunto de salas de cirurgia, ortopedia ou recuperação e dependências necessárias 
para esses fins terão área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados); 
V. As salas de laboratório de análise e de raios X, cada uma, terão área mínima de 12 m² (doze 
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Código de Edificações 119 
metros quadrados); 
VI. Refeitório com área mínima de 10 m2
 (dez metros quadrados). 
Art. 451 - Os compartimentos de cozinha e despensa, na proporção estabelecida, 
respectivamente nos inciso II e III do artigo 435, serão obrigatórios apenas nas edificações de que 
trata este artigo, que tiverem área, total de construção superior a 750 m² (setecentos e cinqüenta 
metros quadrados). 
SEÇÃO IV 
Dos Bancos de Sangue 
Art. 452 - Caracterizam-se pelas seguintes atividades: 
I. Bancos de sangue; 
II. Serviços de hemoterapia. 
Art. 453 - Os bancos de sangue, serviços de hemoterapia e congêneres, deverão, ainda, 
satisfazer os seguintes requisitos: 
I. Terão compartimento de acordo com o disposto no inciso I do artigo 450; 
II. Observadas o disposto no inciso II do artigo 450 sem prejuízo da obediência às exigências 
dos incisos II, IV, V e VI do artigo 435; 
III. Terão quartos ou apartamentos de acordo com o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do 
artigo 435; 
IV. As salas de colheita de sangue terão área mínima de 6,0 m² (seis metros quadrados); 
V. Os laboratórios de imunohematologia e sorologia terão área mínima de 12 m² (doze metros 
quadrados); 
VI. As salas de esterilização terão área mínima de 10 m² (dez metros quadrados). 
SEÇÃO V 
Dos Laboratórios de Análises Clínicas e Serviços de Radiologia 
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Art. 454 - Caracterizam-se pelas seguintes atividades: 
I. Laboratórios de análises clínicas; 
II. Serviços de radiologia. 
Art. 455 - Os laboratórios de análises clínicas e congêneres deverão satisfazer, ainda, os 
seguintes requisitos: 
I. Terão compartimento de consulta, triagem ou atendimento com ingresso próprio e área 
mínima de 10 m² (dez metros quadrados); 
II. Observarão o disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do artigo 450 sem prejuízo da 
observância às exigências dos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 435; 
III. Os quartos ou apartamentos obedecerão ao disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do 
artigo 450; 
IV. A sala de colheita de material terá área mínima de 6,0 m² (seis metros quadrados); 
V. As salas de análise terão área mínima de 12 m² (doze metros quadrados); 
VI. Deverão atender as condições do artigo 435 no que couber. 
SEÇÃO VI 
Da Fisioterapia 
Art. 456 - Caracterizam-se pelas seguintes atividades: 
I. Centros de fisioterapia; 
II. Institutos de hidroterapia; 
III. Centros de reabilitação. 
Art. 457 - Os institutos de fisioterapia e clínicas congêneres deverão satisfazer, ainda, os 
seguintes requisitos: 
I. Terão compartimentos de acordo com o disposto no inciso I do artigo 435; 
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Código de Edificações 121 
II. Observarão o disposto nas alíneas “b“, "c" e "d", do inciso II do artigo 450 sem prejuízo da 
obediência às exigências dos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 435; 
III. Os quartos ou apartamentos deverão atender o disposto nas alíneas "a" e "b” do inciso III do 
artigo 450. 
Art. 458 - As salas para exame ou consulta terão área mínima de 10 m² (dez metros quadrados) 
e as salas de aplicações, banhos privativos ou fisioterapia, área mínima de 12 m² (doze metros 
quadrados), dependendo dos equipamentos utilizados.
SEÇÃO VII 
Dos Abrigos, Casas de Repouso e Congêneres 
Art. 459 - As edificações caracterizam-se pelas seguintes atividades: 
I. Abrigos e casas de repouso; 
II. Orfanatos; 
III. Albergues. 
Art. 460 - A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: 
I. Recepção; 
II. Acesso e circulação; 
III. Instalações sanitárias; 
IV. Refeitório, copa e cozinha; 
V. Serviços; 
VI. Administração; 
VII. Quartos de pacientes ou enfermarias; 
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VIII. Serviços médico-cirúrgicos e serviços de análises ou tratamento; 
IX. Acesso e estacionamento de veículos. 
Art. 461 - Os abrigos, albergues e congêneres deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
I. Os espaços de acesso e circulação deverão observar os mínimos fixados no inciso I do artigo 
450; 
II. Os compartimentos para refeitório, copa e cozinha, despensa e lavanderia, vestiário e espaço 
descoberto para exposição de roupas, obedecerão aos mínimos fixados, respectivamente, nas 
alíneas "a", "b", "c" e "f" do inciso II do artigo 447, sem prejuízo da obediência às proporções 
mínimas estabelecidas no artigo 435; 
III. Terão quartos ou apartamentos de acordo com as condições mínimas estabelecidas no inciso 
V do artigo 447; 
IV. Terão alojamento de acordo com as condições mínimas estabelecidas no inciso VI do artigo 
447; 
V. Quando tiverem 50 (cinqüenta) ou mais leitos, deverão ter locais apropriados para 
consultórios, médico e odontológico, bem como quarto para doentes, nesse caso, deverão 
satisfazer as seguintes condições: 
a) Sala de consultas e exames médicos, com área mínima de 16 m² (dezesseis metros 
quadrados); 
b) Sala para consultas e exames odontológicos, com área mínima de 10 m² (dez metros 
quadrados); 
c) Sala para curativos e tratamento, com área mínima de 16 m² (dezesseis metros quadrados); 
d) Enfermarias que observem o disposto no inciso VI do artigo 447 e o disposto no inciso VII do 
mesmo artigo, e cuja área seja correspondente a 1/10 (um décimo) da soma das áreas dos 
compartimentos que possam ser utilizados para internamentos, como quartos, apartamentos ou 
alojamentos. 
VI. Terão um quarto ou enfermaria para isolamento, nas condições estabelecidas no inciso X do 
artigo 447; 
VII. Terão um quarto especial para paciente afetado de distúrbios nervosos. 
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Código de Edificações 123 
Art. 462 - As edificações de que trata este Capítulo deverão dispor de: 
I. Espaços verdes, arborizados ou ajardinados, com área mínima igual a 1/10 (um décimo) da 
área total de construção; 
II. Espaço coberto para lazer, como galpão ou terraço, com área não inferior a 1/4 (um quarto) 
da área exigida no inciso anterior, para os espaços verdes, da qual poderá ser deduzida; 
III. Salas de aula, trabalhos e leitura, com área total em conjunto não inferior a prevista no inciso 
anterior, para o espaço coberto, observada a área mínima de 16 m² (dezesseis metros 
quadrados). 
Art. 463 - Se houver locais para atividades escolares, deverão satisfazer às condições previstas 
no Capítulo próprio deste Código, respeitadas as normas sanitárias pertinentes (ANVISA). 
CAPÍTULO XXIII 
DAS INSTALAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS MÉDICOS VETERINÁRIOS 
Art. 464 - Nas edificações destinadas a clínicas veterinárias, deverão ter compartimentos 
destinados à: 
I. Recepção e espera; 
II. Atendimento e alojamento de animais; 
III. Acesso e circulação de pessoas; 
IV. Instalações sanitárias e vestiário. 
Art. 465 - Deverão ser observadas as seguintes disposições: 
I. O local de recepção e espera, situado próximo ao acesso principal do estabelecimento deverá 
ter área mínima de 10 m² (dez metros quadrados); 
II. Haverá, pelo menos, duas instalações sanitárias para uso do público e dos empregados, cada 
uma em compartimento com área mínima de 2,0 m² (dois metros quadrados), contendo lavatório, 
vaso sanitário, mictório e chuveiro. No caso de estabelecimentos com área superior a 1.000 m² 
(um mil metros quadrados), deverão ser previstas instalações sanitárias na proporção de 1 (uma) 
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para cada 500 m² (quinhentos metros quadrados); 
III. Haverá compartimento para vestiário na relação de 1/100 (um para cem) da área de 
construção, observada a área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados); 
IV. Haverá depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 2,0 
m² (dois metros quadrados); 
V. Os compartimentos destinados a atendimento, exames, tratamento, curativo, laboratórios, 
internação e serviços cirúrgicos, enfermagem, adestramento, banhos e vestiários, deverão 
apresentar pisos, paredes, pilares e colunas, revestidos com material liso, durável, impermeável e 
resistente a freqüentes lavagens, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros); os locais de instalação de chuveiros e duchas deverão apresentar o mesmo tipo de 
revestimento, até a altura de 2,0 m (dois metros). Quando os alojamentos ou enfermarias e outros 
compartimentos similares, forem delimitados por paredes, estas deverão atender às disposições 
anteriores; 
VI. Os pisos dos espaços de recepção, acesso e circulação, administração e serviços deverão 
atender às condições apresentadas no inciso anterior; 
VII. Os compartimentos para o tratamento e curativo de animais terão as paredes, coberturas e 
pavimentos protegidos por isolamento acústico; 
VIII. As paredes externas das enfermarias e cocheiras deverão observar, no mínimo, as normas 
técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento 
acústico, resistência e impermeabilidade, correspondentes a uma parede de alvenaria de tijolos 
comuns de barro maciço, revestida de argamassa de cal e areia, com espessura acabada de 25 
cm (vinte e cinco centímetros); 
IX. Os compartimentos mencionados no inciso V terão suas aberturas providas de telas para 
impedir a entrada de insetos; 
X. Se existirem outros serviços ligados à atividade do estabelecimento, como radiografia, 
câmara-escura deverão obedecer às exigências previstas nas respectivas normas técnicas 
específicas, conforme as atividades que se destinarem. 
Art. 466 - Os compartimentos ou instalação para espera, guarda ou alojamento de animais, sem 
prejuízo da boa técnica, deverão obedecer ainda: 
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I. Os canis e gaiolas individuais, com dimensões suficientes à espécie e tamanho dos animais e 
instalados em recinto constituídos de paredes de alvenaria de tijolos comuns ou similares; 
II. As paredes dos canis, para o efeito de proteção térmica, devem ser feitas por meio de 
tabuado duplo, protegido interna e externamente por pintura apropriada, que poderá ser a óleo, as 
grades deverão ser de material inoxidável e imputrescível, ou de ferro, serem revestidas de 
material contra oxidação; 
III. Os locais de espera, guarda ou alojamento de animais doentes ou com suspeita de doenças, 
deverão ficar isolados, com afastamento mínimo de 3,00 m (três metros), das demais edificações 
e instalações, bem como das divisas do imóvel. Deverão, ainda, ficar recuado, pelo menos 6 m 
(seis metros) do alinhamento dos logradouros; 
IV. As instalações de estabelecimentos médicos veterinários deverão respeitar as normas 
sanitárias pertinentes (ANVISA). 
SEÇÃO I 
Dos Hospitais e Ambulatórios para Animais 
Art. 467 - As edificações que trata essa Seção deverão obedecer às especificações constates do 
artigo 468, alem das abaixo especificas: 
I. Alojamento e enfermaria; 
II. Isolamento; 
III. Atendimento e exame; 
IV. Tratamento e curativos; 
V. Intervenções e serviços cirúrgicos; 
VI. Laboratório; 
VII. Enfermagem; 
Art. 468 - Aos compartimentos, ambientes ou locais previstos no artigo anterior, aplicam-se as 
seguintes normas: 
I. O alojamento será adequado à espécie e tamanho e dotado de condições especiais para 
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Código de Edificações 126 
assegurar a higiene do local e dos animas e ainda conter: 
a) Para animais de pequenos portes, como cães, gatos e outros, à área mínima de 2,0 m2
 (dois 
metros quadrados) menor dimensão, no plano horizontal, não inferior a 1,0 m (um metro), e pé￾direito mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); 
b) Para animais de grande porte e, como cavalos, bois, e outros, a área mínima de 12 m2
 (doze 
metros quadrados) menor dimensão, no plano horizontal, não inferior a 3,0 m (três metros) e altura 
mínima de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros). 
II. Alojamento especial, que deverá permitir isolamento e observação, quando destinado a: 
a) Animais de pequeno porte, área mínima de 8,0 m2
 (oito metros quadrados), menor dimensão, 
no plano horizontal, de 2,0 m (dois metros) e pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta 
centímetros); 
b) Para animais de grande porte terá área mínima de 25 m2
 (vinte e cinco metros quadrados) 
menor dimensão, no plano horizontal, de 5,0 m (cinco metros) e pé-direito mínimo de 3,50 m (três 
metros e cinqüenta centímetros). 
III. Haverá pelo menos, um compartimento com área mínima de 12 m2
 (doze metros quadrados) 
para: 
a) Atendimento ou exame de animais de pequeno porte; 
b) Tratamento e curativos de animais de pequeno porte; 
c) Laboratórios de análise; 
d) Laboratórios de patologia. 
IV. Os compartimentos para intervenções e serviços em animais de pequeno porte 
compreenderão: 
a) Local de preparação, com área mínima de 6,0 m2
 (seis metros quadrados); 
b) Local de esterilização, com área mínima de 4,0 m2
 (quatro metros quadrados); 
c) Local para cirurgia, com área mínima de 12 m2
 (doze metros quadrados); 
d) Antecâmara de assepsia, com área mínima de 4,0 m2
 (quatro metros quadrados). 
e) O compartimento de enfermagem terá área de 6,0 m2
 (seis metros quadrados). 
V. Para animais de grande porte, os locais para atendimento, exame, tratamento e curativos, 
intervenções e serviços cirúrgicos, deverão ter dimensões e condições apropriadas aos tipos e 
tamanhos de animais a que se destinarem: 
a) Os compartimentos mencionados nas alíneas, “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso III, nas alíneas “a”, 
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Código de Edificações 127 
“b”, “c” e “d” do inciso IV e no inciso V deste artigo, serão dotados de pias com água corrente e 
providas de sifão quando não dispuserem de instalação sanitária em anexo; 
b) Os locais mencionados nos incisos I e II deste artigo terão torneiras com água corrente, para 
lavagem, e ralos no piso para escoamento de águas. 
SEÇÃO II 
Da Pensão e Adestramento de Animais 
Art. 469 - Os estabelecimentos de pensão e adestramento de animais, além das exigências dos 
artigos 464, 465 e 466, deverão conter ainda, compartimentos, ambientes ou locais para: 
I. Espera ou permanência temporária; 
II. Guarda ou alojamento; 
III. Adestramento ou exercício; 
IV. Curativos. 
Art. 470 - Aos compartimentos, ambientes ou locais previstos no artigo anterior, aplicam-se as 
seguintes normas: 
I. Os locais de espera e permanência temporária terão: 
a) Para animais de pequeno porte, área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados); menor 
dimensão no plano horizontal não inferior a 2,0 m (dois metros) e pé-direito mínimo de 2,50 m 
(dois metros e cinqüenta centímetros); 
b) Para animais de grande porte, área mínima de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados); menor 
dimensão no plano horizontal, de 5,0 m (cinco metros), e pé-direito de 3,50 m (três metros e 
cinqüenta centímetros). 
II. Os locais de guarda e alojamentos serão adequados aos tipos e tamanhos dos animais; serão 
dotados de condições especiais para assegurar a higiene local e dos animais. Terão alojamento 
com as dimensões mínimas exigidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I e no inciso II do artigo 468; 
III. Os locais de adestramento ou exercício serão adequados aos tipos e tamanhos dos animais e 
terão: 
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Código de Edificações 128 
a) Para animais de pequeno porte, área mínima de 50 m² (cinqüenta metros quadrados) e menor 
dimensão de 6,0 m (seis metros); quando cobertos, terão pé-direito de 4,0 m (quatro metros) e a 
cobertura será de material termo-isolante; 
b) Para animais de grande porte, área mínima de 800 m² (oitocentos metros quadrados) e menor 
dimensão não inferior a 20 m (vinte metros); quando cobertos, terão pé-direito mínimo de 6,0 m 
(seis metros) e a cobertura será de material termo-isolante. 
IV. Os locais para curativos terão: 
a) Para animais de pequeno porte, área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados) e a menor 
dimensão não inferior a 2,0 m (dois metros) e pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e 
cinqüenta centímetros); 
b) Para animais de grande porte, área mínima de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) a 
menor dimensão não inferior a 5,0 m (cinco metros) e pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e 
cinqüenta centímetros). 
V. O local de curativos terá pia com água corrente, quando não dispuser de instalação sanitária 
em anexo; 
VI. Os locais mencionados nos incisos I e II terão torneiras com água corrente, para lavagem e 
ralo no piso para escoamento de águas; 
VII. O local para adestramento ou exercício terá bebedouro com água corrente. 
SEÇÃO III 
Das Cocheiras, Estábulos e Congêneres 
Art. 471 - As cocheiras, estábulos e similares, quando sua existência for justificada de acordo 
com a legislação própria, além das exigências dos artigos 464, 465 e 466, que lhes forem 
aplicáveis, deverão obedecer às seguintes disposições: 
I. Ficarão afastadas, no mínimo, 20 m (vinte metros) das divisas do lote e do alinhamento do 
logradouro, bem como de qualquer edificação; 
II. Quando comportarem mais de 5 (cinco) animais, deverá ser previsto espaço isolado e 
separado, vedado com parede até o teto, sem comunicação interna, para servir de enfermaria; 
III. Terão recintos dotados das condições necessárias à permanência dos animais, apresentando 
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Código de Edificações 129 
espaço com largura mínima de 5,0 m (cinco metros), em todo o contorno; 
IV. Terão área mínima de 12 m² (doze metros quadrados), com a menor dimensão, no plano 
horizontal, não inferior a 3,0 m (três metros) e pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e 
cinqüenta centímetros); 
V. Poderão ser subdivididos por paredes de alvenarias, madeira ou material equivalente, até a 
altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e, daí para cima, até 2,20 m (dois metros e 
vinte centímetros), com grade metálica ou sarrafos de materiais protegidos por pintura apropriada; 
VI. Quando tiverem paredes, estas serão revestidas com material liso, impermeável, resistente a 
freqüentes lavagens, até a altura de 2,0 m (dois metros); 
VII. A iluminação e ventilação serão proporcionadas por aberturas situadas a 2,20 m (dois metros 
e vinte centímetros) acima do solo, no mínimo, dotadas de tela, para proteção contra a entrada de 
insetos. Essas aberturas terão área mínima correspondente a 1/7 (um sétimo) da área do recinto; 
a metade, pelo menos, da área da abertura deverá permitir a ventilação permanente; 
VIII. Na cobertura, somente será permitida a utilização de telhas metálicas ou de material similar, 
condutor de calor, quando houver forro com suficiente isolamento térmico; 
IX. Os pisos terão: 
a) Revestimento de pedra, com juntas tomadas com asfalto ou concreto, cerâmica apropriada ou 
materiais similares de superfície não escorregadia, assentados sobre camada de concreto 
impermeabilizado; 
b) Declividade mínima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) e máxima de 3% (três por cento), 
para o encaminhamento das águas até a canaleta; 
c) Canaletas para o escoamento de águas localizadas entre as baias ou divisões, e as coxias ou 
corredores; as canaletas terão profundidade entre 4 cm (quatro centímetros) e 7 cm (sete 
centímetros) e largura de 20 cm (vinte centímetros) e 30 cm (trinta centímetros); 
d) Ralos na proporção de 1 (um) para cada 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) de piso, com 
dispositivos de retenção de matérias sólidas; 
e) Torneiras com água corrente e ligação de mangueiras de lavagens. 
X. Os pisos dos locais destinados a veículos, lavagens de animais e depósitos de ferragens 
serão revestidos de concreto, com espessura de 15 cm (quinze centímetros), ou de material 
equivalente; 
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Código de Edificações 130 
XI. As manjedouras ou bebedouros deverão ser de material impermeável e de fácil lavagem; 
XII. Haverá depósito de esterco à prova de insetos, com capacidade mínima para comportar o 
produto por até 72 (setenta e duas) horas e distante, no mínimo, 50 m (cinqüenta metros) das 
divisões e alinhamentos, bem como das demais edificações do mesmo imóvel; 
XIII. Haverá dispositivo de forragem, isolado da parte destinada aos animais, e devidamente 
protegida por dispositivos contra animais roedores;
XIV. Em todo o contorno da cocheira, haverá passeio com largura mínima de 60 cm (sessenta 
centímetros) e o revestimento previsto na alínea “a” do inciso IX deste artigo; 
XV. Se o logradouro público lindeiro ao imóvel não for servido de rede de água e coleta de 
esgotos, as cocheiras deverão atender às medidas indicadas pela autoridade competente, no que 
se refere ao abastecimento de água e ao despejo de resíduos sólidos e líquidos. 
CAPÍTULO XXIV 
DOS LOCAIS DE REUNIÃO 
SEÇÃO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 472 - As edificações para locais de reunião são os que se destinam a pratica de atos de 
natureza esportiva, recreativa, social, cultural ou religiosa e que, para tanto, comportem a reunião 
de numerosas pessoas sendo a sua localização deverá estar de acordo com Lei Municipal de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
Parágrafo Único - A aprovação do Alvará de Construção para locais de reunião fica condicionada 
às normas especiais (NBR 9077/01) e à aprovação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Estado do Paraná. 
 
Art. 473 - Para efeito do presente Capítulo são considerados locais de reunião: 
 
I. Esportivos - corridas de cavalos, de veículos, estádios, ginásios, clubes esportivos, piscinas 
coletivas, cobertas ou não, prática de equitação, rodeios e ringue de patinação; 
II. Recreativos ou sociais - clubes recreativos e sociais, sedes de associações em geral 
(sindicatos, entidades, profissionais e outras), escolas de samba, danças ou bailes, restaurantes 
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Código de Edificações 131 
ou lanchonetes com música ao vivo, boates, boliches, bilhares, tiro ao alvo, jogos (carteados, 
xadrez e outros); 
III. Culturais - cinemas, auditórios e salas de concertos, bibliotecas, museus, teatros, teatros ao 
ar livre, hall de convenções salões de exposições; 
IV. Religiosos - templos religiosos, salões de agremiações religiosas, salões de culto. 
Art. 474 - Os locais de reunião, principalmente quando situados em andares superiores ou 
inferiores ao nível do solo, nos casos permitidos neste código, deverão obedecer rigorosamente às 
normas estabelecidas no Capítulo X, bem como às exigências de acesso, circulação e 
escoamento de pessoas e às normas construtivas em especial quanto à estrutura de concreto 
armado ou similar, resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico (NBR 9077 ou outra 
qualquer que venha a substituí-la). 
§1º - As escadas ou rampas de acesso serão orientadas na direção do escoamento e terminarão a 
uma distância de 3,0 m (três metros), no mínimo, da respectiva entrada quando esta se situar no 
alinhamento dos logradouros. 
§2º - As escadas ou rampas, quando situadas em frente às portas de acesso ao recinto, deverão 
terminar à distância mínima de 3,0 m (três metros) dessas portas. 
 
Art. 475 - Os compartimentos ou recintos destinados à platéia, assistência ou auditório, cobertos 
ou descobertos, deverão preencher as seguintes condições: 
I. As portas de acesso ao recinto deverão ficar distanciadas, pelo menos, 3,0 m (três metros) da 
respectiva entrada quando esta se situar no alinhamento dos logradouros públicos; 
II. A soma das larguras das portas de acesso ao recinto será proporcional à lotação do local, 
calculada conforme Seção II do Capítulo X. Não serão considerados os espaços ocupados pelas 
borboletas de ingresso, quando estas forem fixas; 
III. Cada porta não poderá ter a largura inferior a 2,0 m (dois metros), as suas folhas deverão 
abrir para fora no sentido da saída do recinto, e quando abertas, não deverão reduzir o espaço 
dos corredores, escadas ou área de acesso; 
IV. A área mínima do recinto será de 80 m2
 (oitenta metros quadrados), e a menor dimensão no 
plano horizontal não será inferior a 6,0 m (seis metros); 
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Código de Edificações 132 
V. Os recintos serão divididos em setores por passagens longitudinais e transversais, com 
larguras necessárias ao escoamento da lotação do setor correspondente. Para setores com 
lotação igual ou inferior a 150 (cento e cinqüenta) pessoas, a largura livre e mínima de passagens 
longitudinais será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e das transversais será de 1 m (um 
metro). Para setores com lotação acima de 150 (cento e cinqüenta) pessoas haverá um acréscimo 
nas passagens longitudinais e transversais à razão de 8 mm (oito milímetros) por lugar excedente; 
VI. A lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentos e cinqüenta) lugares, respeitadas as 
normas específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; 
VII. Os trechos de linhas ou colunas sem interrupção por corredores ou passagens não poderão 
ter mais de 20 (vinte) lugares, sentados ou de pé, para as edificações destinadas às atividades, 
esportivas, recreativas, sociais e culturais e de 15 (quinze) lugares, sentados ou de pé, para as 
edificações destinadas às atividades religiosas; 
VIII. As linhas ou colunas que tiverem acesso apenas de um lado, terminando do outro lado, junto 
às paredes, divisões ou outra vedação, não poderão ter mais do que 5 (cinco) lugares, sentados 
ou de pé, com exceção das arquibancadas esportivas que poderão ter até 10 (dez) lugares; 
IX. O vão livre entre os lugares será no mínimo de 50 cm (cinqüenta centímetros); 
X. Para as passagens longitudinais poderão ter declividade até 12% (doze por cento). Para 
declividades superiores terão degraus todos com a mesma largura e sentido: 
a) A largura mínima de 28 cm (vinte e oito centímetros) e a máxima de 35 cm (trinta e cinco 
centímetros); 
b) A altura mínima de 12 cm (doze centímetros) e a máxima de 16 cm (dezesseis centímetros). 
XI. Serão previstos equipamentos que garantam a acessibilidade às pessoas portadoras de 
necessidades especiais, conforme as normas e legislações pertinentes (NBR 9050). 
Art. 476 - As escadas terão largura não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e 
deverão apresentar lances retos de 16 (dezesseis) degraus, no máximo, entre os quais se 
intercalarão patamares de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de extensão, no mínimo, 
não podendo apresentar trechos em leque. 
§1º - Quando o número de pessoas que por elas devem transitar for superior a 150 (cento e 
cinqüenta), a largura aumentará à razão de 8 mm (oito milímetros) por pessoas excedentes. 
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Código de Edificações 133 
§2º - O número de escadas será de 2 (duas), no mínimo, dirigidas para saídas autônomas. 
Art. 477 - Deverão ser instalados bebedouros, fora das instalações sanitárias, para uso dos 
freqüentadores, na proporção mínima de um para cada 300 (trezentas) pessoas. 
Art. 478 - No caso de haver balcão, exigir-se-á: 
I. Que a sua área não seja superior a 2/5 (dois quintos) da área destinada ao recinto; 
II. Que tenha pé-direito livre de 3,0 m (três metros), no mínimo, e que o espaço do recinto 
situado sob ele também tenha pé-direito livre de 3,0 m (três metros), no mínimo; 
III. Que satisfaça os mesmos requisitos para os recintos exigidos nos incisos I a X, com exclusão 
do inciso IV, do artigo 475. 
Art. 479 - Os recintos deverão dispor de instalação de renovação de ar ou de ar condicionado, 
que atenda os seguintes requisitos: 
I. A renovação mecânica de ar terá capacidade mínima de 50 m3
 (cinqüenta metros cúbicos) por 
hora, por pessoa, e será distribuída uniformemente pelo recinto; 
II. O condicionamento do ar levará em conta a lotação, a temperatura ambiente e a distribuição 
pelo recinto, conforme as normas técnicas oficiais.
Art. 480 - Ficam dispensados do artigo anterior, os recintos que possuírem abertura para a 
ventilação, correspondente a 1/12 (um doze avos) da área do recinto. 
Art. 481 - As edificações deverão satisfazer as seguintes condições: 
I. As paredes externas quando na divisa com terceiros deverão elevar-se no mínimo, 1,0 m (um 
metro) acima da cobertura, a fim de dificultar a propagação do incêndio; 
II. A fiação elétrica será obrigatoriamente embutida em dutos, que terão seção adequada para 
evitar os riscos de curto-circuito. 
Art. 482 - Deverão dispor de instalações sanitárias para o uso dos empregados e do público, em 
número correspondente à área total do recinto e locais de reuniões, conforme o disposto na Seção 
II do Capítulo XIII. 
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Código de Edificações 134 
Art. 483 - Os recintos de reunião deverão prever pé-direito mínimo de 3,0 m (três metros). 
Art. 484 - As edificações, exceto para os locais religiosos, deverão satisfazer, pelo menos ainda, 
o seguinte requisito: 
I. Próximo às portas de ingresso haverá um compartimento ou ambiente para recepção ou sala 
de espera, com área correspondente à da sala de espetáculos, e que deverá ser obrigatoriamente 
na proporção seguinte: 
a) Para cinema 8% (oito por cento); 
b) Para teatros e auditórios e outros 12% (doze por cento). 
Parágrafo Único - Não poderão ser contados na área exigida quaisquer espaços de sala de 
espera utilizados para bombonieres, bares ou vitrines, mostruários ou instalações similares. 
Art. 485 - Os estabelecimentos destinados a casas ou locais de reunião, deverão satisfazer às 
seguintes exigências: 
I. Todos os elementos da construção que constituem a estrutura do edifício e bem assim as 
paredes e as escadas deverão ser de material incombustível; 
II. Para a sustentação da cobertura admite-se o emprego de estrutura de madeira, quando 
convenientemente tratada; 
III. Os forros da platéia e palcos construídos sob a cobertura do edifício, quando não tenham 
resistência suficiente para evitar a queda, sobre as salas de espetáculo ou reunião, de telhas de 
coberturas, arrancadas pelo vento, deverão dispor de proteção adequada e este fim; 
IV. A estrutura de sustentação do piso dos palcos deverá ser de material incombustível; 
V. Não poderá haver porta ou quaisquer vão de comunicação interna entre as dependências das 
casas de diversões e as edificações vizinhas; 
VI. Os gradis de proteção ou parapeitos das localidades elevadas deverão ter altura mínima de 
90 cm (noventa centímetros) e largura suficiente para garantir uma perfeita segurança; 
VII. Sobre as aberturas de saída das salas de espetáculo propriamente ditas é obrigatória a 
instalação de luz de emergência, de cor vermelha, ligada a circuito autônoma de eletricidade. 
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Código de Edificações 135 
Art. 486 - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres, deverão possuir 
instalações sanitárias provisórias, independentes para cada sexo, na proporção mínima de uma 
bacia sanitária e um mictório para cada 200 (duzentos) freqüentadores em compartimentos 
separados, podendo ser substituída por banheiros químicos. 
§1º - Na construção dessas instalações sanitárias, poderá ser permitido o uso de madeira ou 
outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável. 
§2º - Será obrigatória a remoção das instalações sanitárias construídas nos termos do parágrafo 
anterior, e o aterro das fossas, por ocasião da cessação das atividades que a elas deram origem. 
§3º - Os estabelecimentos previstos no caput estão sujeitos à vistoria da autoridade sanitária, para 
efeito de licenciamento onde será expedido o respectivo "Certificado de Vistoria Sanitária". 
Art. 487 - Todas as edificações previstas neste Capítulo deverão possuir vagas de 
estacionamento de acordo com a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
SEÇÃO II 
Dos Esportivos 
Art. 488 - Os edifícios deverão satisfazer, pelo menos, às seguintes condições: 
I. Os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,0 m (três metros). Os espaços de 
acesso e circulação, como corredores, passagens, átrios, vestíbulos, escadas e rampas, de uso 
comum ou coletivo, sem prejuízo da observância das condições estabelecidas, para a categoria da 
edificação, no Capítulo X, terão largura mínima de 2,0 m (dois metros); 
II. Os locais de ingresso e saída deverão obedecer às normas da ABNT de acessibilidade e de 
segurança do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná (NBR 9050 e NBR 
9077); 
III. Os espaços de acesso ao esportista e público deverão ser independentes do acesso e 
circulação de veículos; 
IV. As rampas de acesso, observado o disposto na Seção III do Capítulo X, vencendo altura 
superior a 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), deverão ter patamar intermediário, com 
profundidade, pelo menos igual à largura; 
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Código de Edificações 136 
V. Deverão dispor, além das exigidas pelo artigo 482, de instalações sanitárias para uso dos 
atletas, próximo aos locais para prática de esporte, em número correspondente à área total desses 
locais destinados à prática de esporte. 
VI. Deverá haver uma sala para exame médico e primeiros socorros com área mínima de 10 m² 
(dez metros quadrados); 
VII. As instalações sanitárias de que trata o inciso anterior terão obrigatoriamente em anexo, 
compartimento de vestiário dos atletas, com área na proporção mínima de 1,0 m² (um metro 
quadrado) para cada 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) da área total da parte destinada à 
prática de esportes, observada a área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados) para cada um 
dos vestiários; 
VIII. Próximos aos locais para a prática de esportes e para espectadores deverá haver bebedouros 
providos de filtro, em número correspondente ao dobro do fixado para os chuveiros na tabela do 
inciso IV. Em cada vestiário deverá ser prevista a instalação de pelo menos, um bebedouro; 
IX. Deverá haver, ainda, com acesso pelo espaço de uso comum ou coletivo, as seguintes 
dependências: 
a) Refeitório dotado de copa ou cozinha com área, em conjunto, de 20 m² (vinte metros 
quadrados), no mínimo; 
b) Vestiário de empregados, com área na proporção mínima de 1,0 m² (um metro quadrado) de 
compartimento para cada 80 m² (oitenta metros quadrados) ou fração de área total de construção, 
não podendo ser inferior a 4,0 m² (quatro metros quadrados); 
c) Compartimento ou ambiente para administração do estabelecimento, com área mínima de 12 
m² (doze metros quadrados); 
d) Ambulatório para exame médico, curativos e primeiros socorros, com área, em conjunto de 12 
m² (doze metros quadrados), no mínimo. 
Art. 489 - Se o recinto para a prática de esportes for coberto, a relação entre a área total das 
aberturas de iluminação e a área do piso do recinto não será inferior a 1/5 (um quinto). No mínimo 
40% (quarenta por cento) da área de abertura iluminante deverão permitir ventilação natural. 
Parágrafo Único - O pé-direito mínimo deverá ser de 5,0 m (cinco metros). 
Art. 490 - As arquibancadas terão as seguintes dimensões: 
 
I. Para a assistência sentada: 
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Código de Edificações 137 
a) Altura máxima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros); 
b) Largura mínima de 70 cm (setenta centímetros). 
II. Para a assistência de pé: 
a) Altura mínima de 35 cm (trinta e cinco centímetros), e altura máxima de 45 cm (quarenta e 
cinco centímetros); 
b) Largura mínima de 40 cm (quarenta centímetros) e largura máxima de 50 cm (cinqüenta 
centímetros). 
III. As arquibancadas não poderão ser construídas em madeira. 
Art. 491 - Nas edificações esportivas, com capacidade igual ou superior a 5.000 (cinco mil) 
lugares, deverá ser prevista a instalação de bares para o público, bem como de locais para 
policiamento. 
 
SEÇÃO III 
Dos Cinemas e Teatros 
Art. 492 - As edificações para teatros e similares deverão atender, ainda, aos seguintes 
requisitos: 
I. Deverá ser apresentado o gráfico demonstrativo da perfeita visibilidade de tela ou palco, por 
parte do espectador situado em qualquer das poltronas de acordo com os seguintes critérios: 
a) Tomar-se-á para este demonstrativo a altura de 1,15 m (um metro e quinze centímetros) para 
a vista do espectador sentado; 
b) Nos cinemas, a linha ligando a parte inferior da tela à vista de um observador, deverá passar 
15 cm (quinze centímetros) acima da vista do observador da fila seguinte; 
c) Nos teatros, o ponto de visão para a construção do gráfico de visibilidade será tomado 50 cm 
(cinqüenta centímetros) acima do piso do palco e a 3,0 m (três metros) de profundidade, além da 
boca da cena. 
II. O pé-direito livre mínimo será, no centro da platéia, de 6,0 m (seis metros); 
III. As salas de espetáculo poderão ser colocadas em pavimento superior ou inferior, desde que 
se tenha hall de entrada e a sala de espera que lhes sirva de acesso situado no pavimento térreo. 
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Código de Edificações 138 
Art. 493 - Os estabelecimentos destinados a cinema obedecerão aos seguintes parâmetros: 
I. A largura da tela não deverá ser inferior a 1/6 (um sexto) da distância que a separa da fila da 
poltrona mais distante; 
II. Nos cinemas as poltronas não poderão ser localizadas fora de zona compreendida, na planta, 
entre duas retas, que partem das extremidades da tela e formam com este ângulo de 120° (cento 
e vinte graus); 
III. Nenhuma poltrona poderá estar colocada além do perímetro poligonal definido pelas linhas 
que ligam três pontos, afastados da tela por distância igual à largura desta e situados, 
respectivamente, sobre as retas de 120° (cento e vinte graus) de que trata o inciso anterior e a 
reta normal ao eixo da tela; 
IV. Em nenhuma posição das salas de espetáculo poderá o feixe luminoso de projeção passar a 
menos de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do piso; 
V. As cabinas de projeção deverão ter, pelo menos, área suficiente para duas máquinas de 
projeção e as dimensões mínimas seguintes: 
a) Profundidade de 3,0 m (três metros) da direção da projeção; 
b) 4,0 m (quatro metros) de largura; a largura deverá ser acrescida de 1,50 m (um metro e 
cinqüenta centímetros) para cada duas máquinas excedentes. 
VI. As cabinas ainda terão os seguintes requisitos:
a) Será inteiramente construída com material incombustível, inclusive a porta de ingresso, que 
deverá abrir para fora; 
b) O pé-direito livre não será inferior a 3,0 m (três metros); 
c) A escada de acesso à cabine será dotada de corrimão; 
d) A cabine será dotada de chaminé de concreto ou de alvenaria de tijolos, comunicando 
diretamente com o exterior com seção transversal útil mínima de 9 cm² (nove centímetros 
quadrados), pelo menos, acima da cobertura; 
e) As cabines serão servidas de compartimento sanitário, dotado de vaso e lavatório, com porta 
de material incombustível, quando com aquelas se comunicarem diretamente; 
f) Contíguo à cabine caberá um compartimento destinado à enroladeira com dimensão mínima 
de 1,00 m x 1,50 m (um metro por um metro e cinqüenta centímetros) dotado de chaminé se 
comunicando diretamente com o exterior e com seção transversal útil de 9 cm² (nove centímetros 
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Código de Edificações 139 
quadrados); 
g) Além das aberturas de projeções e visores, estritamente necessárias, não poderão as cabinas 
ter outras comunicações diretas com as salas de espetáculos; 
h) As aberturas para projeção e visor deverão ser protegidas por obturadores manuais de 
material incombustível. 
Art. 494 - Os estabelecimentos destinados a teatro obedecerão comutativamente às seguintes 
exigências: 
I. A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto ao exterior, independente da parte 
destinada ao público; 
II. Os camarins individuais deverão ter: 
a) Área útil mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados); 
b) Dimensões capazes de conter um círculo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de 
diâmetro; 
c) Pé-direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros); 
d) Janela comunicando com o exterior, ou deverão ser dotadas de dispositivos para ventilação 
forçada. 
III. Os camarins individuais deverão ser servidos por compartimentos sanitários devidamente 
separados, para uso de um e outro sexo, e dotados de vasos, chuveiros e lavatórios em número 
correspondente a um conjunto para cada cinco camarins; 
IV. Deverá os teatros ser dotados de camarins gerais ou coletivos, pelo menos, uma para cada 
sexo, com área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados); suas dimensões serão capazes de 
conter um circulo de 2,0 m (dois metros) de cada diâmetro, serão dotados de lavatórios na 
proporção de um para cada 5,0 m² (cinco metros quadrados) de área; 
V. Os camarins gerais ou coletivos serão servidos por compartimentos sanitários com vaso e 
chuveiro, na base de um conjunto para cada 10 m² (dez metros quadrados) ou fração, 
devidamente separados para um e outro sexo; 
VI. Os compartimentos destinados a depósito de cenários e material cênico, tais como guarda￾roupa e decoração, não poderão ser localizados no palco. 
SEÇÃO IV 
Dos Templos Religiosos 
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Código de Edificações 140 
Art. 495 - As edificações de que trata esta Seção deverão atender, além das normas e 
especificações gerais para edificações, mais aos seguintes requisitos: 
I. As aberturas de ingresso e saída serão em número de 2 (duas) no mínimo, não terão largura 
menor que 2,0 m (dois metros) e deverão abrir para fora e serem autônomas; 
II. O local de reunião ou culto deverá ter: 
a) O pé-direito não inferior a 4,0 m (quatro metros); 
b) Área do recinto dimensionada segundo a lotação máxima prevista; 
c) Ventilação natural ou por dispositivos mecânicos capazes de proporcionar suficiente 
renovação de ar exterior. 
Parágrafo Único - Quando instalado sistema de condicionamento de ar, este deverá obedecer às 
normas da ABNT. 
Art. 496 - As edificações de que trata esta Seção, deverão dispor, além da privativa, instalações 
sanitárias para eventual uso dos freqüentadores, separadas por sexo, com acessos 
independentes calculados de acordo com o artigo 482 e constantes de pelo menos de: 
I. 1 (um) compartimento para homens, contendo bacia sanitária, lavatório e mictório; 
II. 1 (um) compartimento para mulheres, contendo bacia sanitária e lavatório; 
III. 1 (um) compartimento completo para utilização privativa. 
Parágrafo Único - Quando abrigarem outras atividades anexas, como escolas, pensionatos ou 
residências, deverá satisfazer as exigências próprias da respectiva norma. 
CAPÍTULO XXV 
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
SEÇÃO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 497 - Os edifícios de escolas destinam-se a abrigar a realização do processo construtivo ou 
instrutivo da pessoa. 
 
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Código de Edificações 141 
Parágrafo Único - Conforme as suas características e finalidades, os estabelecimentos de ensino 
classificam-se em: 
 
I. Berçário, Hotelzinho, e outras denominações, são aquelas responsáveis pela guarda, 
proteção e educação das crianças de zero a dois anos, com atividades pedagógicas; 
II. Maternal e Pré-escola, que atende crianças de 2 a 6 (dois a seis) anos de idade, com 
atividades pedagógicas, respeitando a faixa etária (Referencial Curricular Nacional para Educação 
Infantil); 
III. Ensino Fundamental, com iniciação profissional, que atende crianças de 7 a 14 (sete a 
catorze) anos, com atividades pedagógicas específicas (Currículo próprio); 
IV. Ensino Médio e/ou Profissionalizante, que atende ao nível colegial (Currículo Próprio); 
V. Ensino Superior, que atende Faculdades e Universidades; 
VI. Ensino não seriado. 
Art. 498 - As edificações que tratam esse Capítulo deverão seguir as recomendações e 
orientações técnicas dos órgãos especializados do Estado do Paraná. 
CAPÍTULO XXVI 
DOS POSTOS DE SERVIÇOS 
Art. 499 - A instalação de postos de serviços e revendedores de combustíveis para fins 
automotivos terá sua planta aprovada mediante cumprimento da legislação específica federal e 
estadual vigente sobre construções e zoneamento, obedecidos aos preceitos deste Capítulo, bem 
como análise do órgão responsável pelo planejamento viário e do meio ambiente. 
Parágrafo Único - A aprovação do Alvará de Construção para postos de serviços e revendedores 
de combustíveis fica condicionada às normas especiais (NBR 190) e à apresentação do laudo de 
análise do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Estado do Paraná. 
Art. 500 - Os postos de serviços e abastecimento de veículos somente poderão ser construídos 
em terrenos com área mínima de 700 m² (setecentos metros quadrados), quando de esquina a 
testada principal deverá ter no mínimo 30 m (trinta metros) de frente para o logradouro público. 
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Código de Edificações 142 
Quando situado no meio de quadra deverá ter testada mínima de 40 m (quarenta metros). 
§1º - Constituem postos de serviços de abastecimento, as instalações destinadas à lavagem, 
lubrificação, troca de óleo, polimento, abastecimento de combustível, borracharia e pequeno 
comércio. 
§2º - Os postos destinados somente à lavagem de veículos por processos automáticos, poderão 
ser construídos em terrenos com área mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) e testada 
mínima de 20 m (duzentos metros). 
Art. 501 - Deverão ser rigorosamente, observados os seguintes requisitos: 
I. Distância de 100 m (cem metros) das bocas de túneis, trevos, viadutos, rotatórias; 
II. Quando localizados às margens de estradas deverão ter aprovação do Departamento de 
Estradas de Rodagem - DER, devendo, ainda, dispor de compartimentos sanitários para o uso 
público e separadamente para cada sexo. Nestes postos, localizados fora do perímetro urbano, 
será permitida a construção de restaurantes e dormitórios, mediante as seguintes condições: 
a) Os dormitórios serão localizados em pavilhão isolado e distante no mínimo, 10 m (dez metros) 
das instalações destinadas a serviço do posto, devendo a sua construção obedecer às 
especificações referentes a hotéis; 
b) Os restaurantes deverão obedecer a especificações referentes a "restaurantes e bares" e 
serão localizados em pavilhões isolados e distantes, no mínimo, 10 m (dez metros) das bombas. 
III. Quando localizados em praças rotatórias, somente serão permitidos se existir via de trânsito 
local, para qual deverão fazer frente; 
IV. Nos limites do terreno, exceto no alinhamento com a via pública, será construído 
obrigatoriamente, um muro de alvenaria de 2,0 m (dois metros) de altura; 
V. Poderá ser edificado até 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno, considerando a 
cobertura das bombas como área edificada. Tratando-se de lotes de esquina, as bombas, os 
apoios da cobertura e qualquer edificação, exceto a cobertura, deverão estar recuados a 5,0 m 
(cinco metros) da divisa do lote; 
VI. Deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes, locais para: 
a) Acesso e circulação de pessoas; 
b) Acesso e circulação de veículos; 
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Código de Edificações 143 
c) Abastecimento de veículos; 
d) Instalações sanitárias, masculino e feminino; 
e) Vestiários, masculinos e femininos; 
f) Administração; 
g) Caixa de areia e caixa separadora de lama e óleo, devendo o efluente ser disposto na rede de 
esgoto; 
h) Casa de máquina, obedecendo aos recuos obrigatórios. 
VII. Instalação de tanques subterrâneos de combustíveis com: 
a) Recuo de 3,0 m (três metros) das divisas das edificações e alinhamento predial; 
b) Recuo de 1,0 m (um metro) entre os tanques; 
c) Fica proibida a instalação de tubulação de respiro nas divisas do terreno. As mesmas só 
poderão ser instaladas com 6,0 m (seis metros) de recuo ou nos pilares da cobertura das bombas, 
neste caso deverá ultrapassar 2,0 m (dois metros) acima do ponto mais alto da cobertura das 
bombas. 
VIII. As bocas de descargas dos caminhões tanques deverão ser instaladas de tal maneira que o 
caminhão estacione totalmente dentro do pátio do posto revendedor, sem ocupar o passeio em 
vias públicas; 
IX. Os tanques subterrâneos de combustível para estocagem deverão ser de paredes duplas com 
monitoramento intersticial, ou equivalente aprovado pelo IAP, para evitar a possível contaminação 
do solo, podendo ser utilizada outra solução desde que comprovada tecnicamente; 
X. O óleo queimado proveniente da troca de motores e o substituído do câmbio e diferencial dos 
veículos deverão ser mantidos em reservatório especial, não podendo ser despejado na rede de 
esgoto, pela via pública ou outro local que venha atingir qualquer córrego ou rio do Município ou 
lençol freático, o óleo queimado deverá ser remetido a empresas especializadas em reciclagem; 
XI. Compartimentos ou ambientes para administração, serviços e depósitos de mercadorias, com 
área total não inferior a 20 m² (vinte metros quadrados), podendo cada um ter a área mínima de 6 
m² (seis metros quadrados); 
XII. Instalação sanitária (WC) para o público, com área mínima de 1,50 m² (um metro e cinqüenta 
centímetros quadrados) cada. Para empregados, as instalações sanitárias, deverão ser providas 
de chuveiros e ter área mínima de 2,0 m² (dois metros quadrados); 
XIII. Compartimento para vestiário, com área mínima, de 4,0 m² (quatro metros quadrados); 
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Código de Edificações 144 
XIV. Depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins com área mínima de 2,0 m² (dois 
metros quadrados). 
Art. 502 - A área do posto não edificada deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, 
paralelepípedo ou material equivalente e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas 
de lavagem para a via pública. 
I. Os pisos das áreas cobertas (coberturas de bombas) terão declividade suficiente para o 
escoamento das águas de lavagem ou combustível e não excedente a 3% (três pos cento) 
devendo possuir grelha de captação colocada a uma distância máxima de 50 cm (cinqüenta 
centímetros) da projeção da cobertura na parte interna, ligados à caixa de retenção de sólidos e 
separação de graxa e óleo; 
II. Os pisos externos deverão ter declividade suficiente para o escoamento de águas pluviais e 
não excedente a 3% (três por cento) devendo ser dirigidas para a via pública, não podendo em 
hipótese alguma ser dirigido às grelhas de captação; 
III. Será obrigatória a existência de dois vãos de acesso, no mínimo, cuja largura não poderá ser 
inferior a 7,0 m (sete metros), devendo estar afastadas no mínimo 5,0 m (cinco metros) entre si e 
no mínimo 1,0 m (um metro) das divisas, o rebaixamento de guias somente será permitido nos 
locais de acesso; 
IV. Não poderão ser rebaixadas as guias no trecho correspondente a curva de concordância 
entre os alinhamentos correspondentes, desde que o raio da curva de concordância seja igual ou 
inferior a 9,0 m (nove metros), ou quando for maior, deverão ser analisados pelo órgão 
responsável pelo sistema viário. 
Art. 503 - Os compartimentos destinados à lavagem deverão obedecer aos seguintes requisitos: 
I. O pé-direito mínimo será de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros); 
II. As paredes serão revestidas até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta 
centímetros) de material impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens; 
III. As paredes externas serão fechadas até a cobertura ou providas de caixilhos fixos para 
iluminação; 
IV. Os boxes destinados à lavagem de veículos e troca de óleo, por processos automáticos ou 
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Código de Edificações 145 
não, deverão estar recuados pelo menos 8,0 m (oito metros) do alinhamento da rua e 3,0 m (três 
metros) das divisas laterais do terreno; 
V. A altura livre interna dos boxes destinados a processos automáticos de lavagem deverá ser 
compatível com o processo de automatização a ser empregado, devendo, entretanto, ser 
justificada na apresentação do projeto para exame da Prefeitura Municipal; 
VI. Haverá obrigatoriamente rampas para acesso e circulação de veículos, no caso de se tratar 
de edificação com mais de um pavimento, não sendo permitido o uso exclusivo de meios 
mecânicos. 
Art. 504 - Serão permitidos nos postos de abastecimentos de combustível, os seguintes 
comércios e prestações de serviços: 
I. Venda de combustível e lubrificante; 
II. Venda, instalação, troca ou conserto de pneus e outras peças de veículos que sejam de fácil 
e rápida instalação; 
III. Lavagem e engraxamento; 
IV. Lanchonete com área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados); 
V. Pequeno comércio de produtos afins. 
Art. 505 - Não será permitida a venda de gás liquefeito. Os postos já existentes que efetuem a 
referida venda deverão adequar-se às normas vigentes. 
Art. 506 - As coberturas das bombas poderão ocupar recuo de 5,0 m (cinco metros) do 
alinhamento predial, porém não poderão ultrapassá-lo. 
I. A cobertura das bombas poderá ultrapassar a cobertura da edificação térrea de até 1,0 m (um 
metro) e a altura mínima de 50 cm (cinqüenta centímetros); 
II. Quando a construção for de 2 (dois) ou mais pavimentos a cobertura das bombas deverá 
estar recuada de no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). 
Art. 507 - Em toda a frente do lote não utilizada, pelos acessos, deverá ser construída uma 
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Código de Edificações 146 
mureta, um gradil ou outro obstáculo, com altura mínima de 40 cm (quarenta centímetros). 
Parágrafo Único - Junto à face interna das muretas, do gradil ou outro obstáculo e em toda a 
extensão restante do alinhamento, deverá ser construída uma canaleta destinada à coleta de 
águas superficiais. Nos trechos correspondentes aos acessos, as canaletas serão dotadas de 
grelhas. 
CAPÍTULO XXVII 
DOS VELÓRIOS E CEMITÉRIOS 
Art. 508 - As edificações destinadas a velórios deverão conter os seguintes compartimentos e 
instalações mínimas: 
I. Sala de vigília, com área mínima de 30 m² (trinta metros quadrados); 
II. Local para descanso ou espera, próximo à sala de vigília, coberto e ventilado, com área 
mínima de 50 m² (cinqüenta metros quadrados); 
III. Instalações sanitárias completas para o público, próximo às salas de vigília, em 
compartimentos separados para homens e mulheres, com área mínima de 3,0 m (três metros) 
quadrados cada um, que deverão ser compatíveis com o dimensionamento previsto no Capítulo 
referente ao dimensionamento de sanitários conforme a lotação prevista para o local; 
IV. Instalação de bebedouros com filtro, fora das instalações sanitárias e da sala de vigília; 
V. Paredes revestidas de material liso, impermeável, durável e resistente a freqüentes lavagens 
até o teto; 
VI. Dependências para empregados; 
VII. Sala de primeiros socorros de, no mínimo, 12 m² (doze metros quadrados); 
VIII. Os estabelecimentos dos quais trata esta Seção, estão sujeitos à vistoria pela autoridade 
sanitária competente e só poderão ser utilizados para o fim que se destinam, não podendo servir 
de acesso a outras dependências. 
Art. 509 - Além dos requisitos acima, as edificações destinadas a velórios, deverão guardar um 
afastamento nas divisas dos terrenos vizinhos, de no mínimo 4,0 m (quatro metros). 
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Código de Edificações 147 
Art. 510 - É vedada a instalação e funcionamento de velórios, ressalvados os existentes à data 
deste Código, em locais distantes a mais de 100 m (cem metros) do perímetro divisório dos 
cemitérios. 
Art. 511 - Não serão expedidos alvarás para reformas nas edificações de que trata esta Seção, 
sem que estejam previstas as condições estabelecidas nos artigos anteriores. 
Art. 512 - Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contravertente das águas que 
possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento. 
Parágrafo Único - Em caráter excepcional, serão tolerados, a juízo da autoridade sanitária, 
cemitérios em regiões planas. 
Art. 513 - Deverão ser isolados, em todo o seu perímetro, por logradouros públicos ou outras 
áreas abertas, com largura mínima de 15 m (quinze metros) em zonas abastecidas por redes de 
água, e de 30 m (trinta metros) em zonas não providas de rede. 
Art. 514 - O nível dos cemitérios deverá ser suficientemente elevado de maneira a assegurar 
que as sepulturas não sejam inundadas. 
Art. 515 - O nível do lençol freático, nos cemitérios, deverá ficar a 10 m (dez metros) no mínimo, 
de profundidade. 
Parágrafo Único - Na dependência das condições das sepulturas, deverá ser feito o 
rebaixamento suficiente desse nível. 
Art. 516 - Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, 
comprovando a adequabilidade do solo e verificando o nível do lençol freático. Para sua 
aprovação, será necessário o cumprimento de todas as normas estabelecidas pelos órgãos 
federais e estaduais nos requisitos e condições técnicas para sua implantação. 
Art. 517 - Nos cemitérios deverá haver, pelo menos: 
I. Local para administração e recepção; 
II. Sala de necropsia atendendo os requisitos exigidos neste regulamento; 
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Código de Edificações 148 
III. Depósito de materiais e ferramentas; 
IV. Vestiários e instalações sanitárias para os empregados; 
V. Instalações sanitárias, para o uso público, separadas para cada sexo. 
Parágrafo Único - A autoridade sanitária poderá reduzir a exigência deste artigo em função da 
localização do cemitério. 
Art. 518 - Nos cemitérios, pelo menos, 20% (vinte por cento) de suas áreas serão destinadas a 
arborização ou ajardinamento. 
§1º - Os jardins sobre os jazigos não serão computados para os efeitos deste artigo. 
§2º - Nos cemitérios parque poderá ser dispensada a destinação de área mencionada neste 
artigo, mediante análise do órgão competente municipal. 
Art. 519 - Os vasos ornamentais não deverão conter água a fim de evitar a proliferação de 
mosquitos. 
Art. 520 – O licenciamento ambiental será feito pelo órgão ambiental do Estado do Paraná em 
todas as fases, projeto, instalação e operação. 
Art. 521 – A relação dos projetos necessários para licenciamento ambiental será de acordo com 
as normas do órgão ambiental do Estado do Paraná. 
Art. 522 – As edificações públicas também estão sujeitas ao processo de licenciamento e 
aprovação de projetos para sua instalação. 
CAPÍTULO XXVIII 
DAS OFICINAS E INDÚSTRIAS 
SEÇÃO I 
Das Disposições Gerais 
 
Art. 523 - Os edifícios e instalações de oficinas e indústrias destinam-se às atividades de 
manutenção, consertos ou confecções, bem como de extração, transformação, beneficiamento ou 
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Código de Edificações 149 
desdobramento de materiais. 
 
Art. 524 - Conforme suas características e finalidades as oficinas e indústrias classificam-se em: 
I. Oficinas; 
II. Indústrias em geral; 
III. Indústrias de produtos alimentícios; 
IV. Indústrias químicas e farmacêuticas; 
V. Indústrias extrativas. 
 
Parágrafo Único - Quando as edificações se destinarem a mais de uma das finalidades 
mencionadas neste artigo deverão obedecer às exigências das respectivas normas específicas. 
 
Art. 525 - As edificações para oficinas e indústrias deverão dispor de compartimentos, ambientes 
ou locais para: 
 
I. Recepção, espera ou atendimento do público; 
II. Acesso e circulação de pessoas; 
III. Trabalho; 
IV. Armazenagem; 
V. Administração e serviços; 
VI. Sanitários; 
VII. Vestiários; 
VIII. Acesso de veículos; 
IX. Pátio de carga e descarga. 
Art. 526 - A soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, atendimento do 
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Código de Edificações 150 
público, espera, escritório ou administração, serviços e outros fins de permanência prolongada, 
não será inferior a 40 m2
 (quarenta metros quadrados), podendo cada um ter área mínima de 6,0 
m
2
 (seis metros quadrados). 
 
Art. 527 - Os estabelecimentos deverão dispor, mediante acessos por espaços de uso comum 
ou coletivo de: 
I. Instalações sanitárias, que não poderão ter comunicação direta com o local de trabalho e nem 
com os locais destinados a refeições e deverão existir entre eles antecâmaras com abertura para 
o exterior, para uso dos empregados, em número correspondente ao total da área construída dos 
andares servidos, devendo atender: 
a) Os locais de trabalho terão instalações sanitárias separadas, para cada sexo, dimensionadas 
por turno de trabalho, nas seguintes proporções: 
1. 1 (uma) bacia sanitária, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 
(vinte) empregados do sexo masculino; 
2. 1 (uma) bacia sanitária, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para 20 (vinte) empregados do 
sexo feminino; 
3. Será exigido 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) empregados nas atividades ou operações 
insalubres, nos trabalhos como exposição a substâncias tóxicas, irritantes, alergizantes, poeiras e 
substâncias que provoquem sujidade e nos casos em que haja exposição a calor intenso; 
4. As instalações sanitárias deverão atender as condições específicas para todos os sanitários 
quanto à natureza dos pisos e revestimentos de paredes; 
5. Deverão possuir portas com dispositivos que impeçam o devassamento do local; 
6. Os compartimentos com bacias sanitárias deverão ter área mínima de 1,20 m2 (um metro e 
vinte centímetros quadrados) com largura mínima de 1,0 m (um metro); 
7. No caso de grupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, os compartimentos 
destinados a bacias sanitárias e chuveiros, serão separados por divisões com altura mínima de 
2,0 m (dois metros), tendo vãos livres de 15 cm (quinze centímetros) de altura na parte inferior e 
35 cm (trinta e cinco centímetros) de altura na parte superior; área mínima de 1,20 m2
 (um metro e 
vinte centímetros quadrados) com largura de 1,0 m (um metro); e acesso mediante corredor de 
largura maior que 90 cm (noventa centímetros). 
Art. 528 - Deverão conter compartimento para vestiário na proporção mínima de 1,0 m2
 (um 
metro quadrado) para cada 100 m (cem metros) quadrados ou fração da área total de construção, 
respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 3,0 m2
 (três metros quadrados), deverá 
ter comunicação com as aéreas de chuveiros ou ser a essas conjugadas. 
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Art. 529 - Deverão conter depósitos de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área 
mínima de 2,0 m2 (dois metros quadrados). 
Art. 530 - As oficinas e indústrias com área total de construção superior a 500 m2 (quinhentos 
metros quadrados) deverão ainda dispor de: 
 
I. Compartimento de refeições com área na proporção mínima de 1,0 m2
 (um metro quadrado) 
para cada 60 m2
 (sessenta metros quadrados) ou fração da área total de construção, respeitada 
para cada compartimento a área mínima e 8,0 m2
 (oito metros quadrados); Serão dotados de 
lavatórios na proporção mínima de 1 (um) para cada 20 m2
 (vinte metros quadrados) ou fração de 
área do compartimento, quando distarem mais de 50 m (cinqüenta metros) das instalações 
sanitárias; 
II. Copa, cozinha com área, em conjunto, na proporção mínima de 1,0 m2 (um metro quadrado) 
para cada 80 m2
 (oitenta metros quadrados) ou fração de área total de construção respeitada para 
cada compartimento a área mínima de 8,0 m2 (oito metros quadrados), desde que haja preparo de 
refeições no local ou local adequado com fogão, estufa ou similar quando se tratar de simples 
aquecimento de refeições, com área de 8,0 m² (oito metros quadrados);
III. Despensa ou depósito de gêneros alimentícios com área na proporção mínima de 1,0 m2
 (um 
metro quadrado) para cada 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) ou fração da área total 
de construção, respeitada a área mínima de 4,0 m2
 (quatro metros quadrados). 
Art. 531 - A estrutura, as paredes e os pavimentos da edificação deverão ser de material 
resistente a 4 (quatro) horas de fogo, no mínimo. As paredes deverão elevar-se pelo menos, 1,0 m 
(um metro) acima das coberturas, quando a parede estiver a menos de 2,0 m (dois metros) da 
divisa. 
§1º - Eventuais compartimentos, ambientes ou locais de equipamento, manipulação ou 
armazenagem que apresentem características inflamáveis ou explosivas, deverão satisfazer as 
exigências das Seções II e III do Capítulo XX destinados a inflamáveis e explosivos. 
 
§2º - Conforme a natureza dos equipamentos de processamento da matéria prima ou do produto 
utilizado deverá ser previstas instalações especiais de proteção ao fogo, tais como chuveiro e 
alarmes automáticos de acordo com as normas técnicas oficiais. 
 
Art. 532 - As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de trabalho ou 
atividades terão área correspondente a pelo menos 1/6 (um sexto) da área do compartimento, que 
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Código de Edificações 152 
deverá satisfazer as condições de permanência prolongada. 
§1º - No mínimo 60% (sessenta por cento) da área exigida para abertura de iluminação deverão 
permitir a ventilação natural permanente. 
 
§2º - Quando a atividade exercida no local exigir o fechamento das aberturas para o exterior, 
compartimento deverá dispor de instalações de renovação de ar condicionado, que atenda aos 
seguintes requisitos: 
a) Renovação mecânica do ar terá capacidade mínima de 50 m3
 (cinqüenta metros cúbicos) por 
hora, por pessoa, e será distribuída uniformemente pelo recinto, conforme as normas técnicas 
oficiais; 
b) O condicionamento do ar levará em conta a lotação, a temperatura ambiente e a sua 
distribuição pelo recinto conforme as normas técnicas oficiais. 
 
Art. 533 - Conforme a natureza do trabalho ou atividade, o piso deverá ser protegido por 
revestimento especial e feito de forma a suportar as cargas das máquinas e equipamento, bem 
como não transmitir vibrações nocivas às partes vizinhas. 
Art. 534 - Nas indústrias, os compartimentos destinados a trabalho deverão ter pé-direito mínimo 
de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), respeitadas as exigências maiores, e os demais 
compartimentos terão pé-direito mínimo de 3,0 m (três metros), respeitadas as exigências 
maiores, salvo os destinados a administração, vestiários e sanitários.
Art. 535 - As oficinas deverão ter pé-direito mínimo de 3,0 m (três metros), salvo os 
compartimentos destinados a administração, almoxarifado, vestiários e sanitários. 
Art. 536 - Nas edificações destinadas a oficinas e indústrias deverão ser observadas as 
seguintes condições: 
I. Nas instalações elétricas, o circuito de alimentação para as máquinas e equipamentos será 
separado dos circuitos de iluminação, podendo apenas a entrada geral de alimentação ficar em 
comum; 
II. As instalações geradoras de calor, que ficarão afastadas pelo menos 1,0 m (um metro) das 
paredes vizinhas, serão localizadas em compartimentos próprios e especiais, devidamente 
tratados com material isolante, de modo a evitar a excessiva propagação do calor; 
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Código de Edificações 153 
III. Quando se utilizarem matéria prima ou suprimentos auxiliares de fácil combustão, as 
fornalhas serão ligadas a estufas, ou chaminés, que deverão estar localizadas externamente ao 
edifício ou, se internamente, em compartimento próprio e especial com tratamento indicado no 
inciso anterior; 
IV. As chaminés deverão ter altura que ultrapasse no mínimo de 5,0 m (cinco metros) a 
edificação mais alta, em um raio de 50 m (cinqüenta metros) e dispor de câmaras de lavagem dos 
gases de combustão e detentoras de fagulhas; 
V. Os espaços de circulação das pessoas e dos materiais, de instalações das máquinas e 
equipamentos de armazenagem das matérias primas e produtos, e de trabalho ou atividades 
serão dispostos de forma a que sejam respeitadas as normas de proteção à segurança e à higiene 
dos empregados; 
VI. Adotar-se-ão medidas, construtivas e instalações de equipamentos próprios para o devido 
controle da emissão de gases, vapores, poeiras, fagulha e outros agentes que possam ser 
danosos ao trabalho ou atividades nos recintos, prejudicando a saúde dos empregados; 
VII. Adotar-se-ão igualmente providências para evitar o despejo externo de resíduos gasosos, 
líquidos e sólidos que sejam danosos à saúde ou bens públicos ou que contribuam para causarem 
incômodos ou pôr em risco a segurança de pessoas e propriedades; 
VIII. Será obrigatória a existência de isolamento e condicionamento acústico que respeite os 
índices fixados pelas normas técnicas oficiais; 
IX. As máquinas ou equipamentos deverão ser instalados com as precauções convenientes para 
reduzir a propagação de choques, vibrações ou trepidações, evitando a transmissão às partes 
vizinhas; 
X. Conforme a natureza e volume do lixo ou dos resíduos sólidos da atividade deverão ser 
adotadas medidas especiais de remoção. 
§1º - Para o efeito da aplicação dos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo, serão levados em 
conta o esquema da atividade industrial, com base na posição e tipo de máquinas utilizadas no 
processo de fabricação bem como as especificações das matérias-primas e suprimentos 
consumidos e ainda os subprodutos. 
§2º - Serão obedecidas ainda as normas técnicas oficiais em especial as que dispõem, 
respectivamente, sobre as condições de segurança e higiene, controle de poluição interna e 
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externa, isolamento e condicionamento acústico, de transmissão de vibrações e de remoção de 
lixo. 
SEÇÃO II 
Das Oficinas 
Art. 537 - Os edifícios quando tiverem área total de construção inferior a 200 m² (duzentos 
metros quadrados), estarão dispensados do estabelecido nos artigos 525 e 526 que tratam dessa 
Seção, devendo dispor de compartimento para administração e serviço com área mínima de 6,0 
m² (seis metros quadrados). 
Art. 538 - Os edifícios de oficinas deverão obedecer ainda às seguintes disposições, além das já 
estabelecidas: 
I. As oficinas de manutenção, reparo ou conserto de veículos deverão dispor de espaços 
adequados para o recolhimento de todos os veículos no local de trabalho ou de espera dentro do 
imóvel; 
II. Se a oficina possuir serviços de pintura, estes deverão ser executados em compartimento 
próprio e com equipamento adequado para a proteção dos empregados e para evitar a dispersão 
para setores vizinhos das emulsões de tintas, solventes e produtos químicos. 
Art. 539 - Quando existirem nas oficinas serviços de lavagem, abastecimento e lubrificação, 
estes deverão obedecer às normas relativas a postos de serviços e abastecimento. 
SEÇÃO III 
Das Indústrias em Geral 
Art. 540 - Os edifícios industriais destinam-se ao serviço de extração, transformação, 
beneficiamento ou desdobramento de matérias-primas em produtos acabados ou semi-acabados, 
bem como aos serviços de montagem, desmontagem, acoplagem e similares. 
Art. 541 - As edificações para indústria deverão obedecer ainda às seguintes disposições:
I. Terão área total de construção não inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados), respeitada 
as disposições dos artigos 527 a 536; 
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Código de Edificações 155 
II. Se trabalharem com veículos, observará o disposto no artigo 538. 
Art. 542 - Os edifícios de indústrias sujeitos as normas adicionais mais específicas são objetos 
de disposição das Subseções subseqüentes deste Capítulo. 
SEÇÃO IV 
Das Indústrias de Produtos Alimentícios 
 
Art. 543 - As indústrias de produtos alimentícios destinam-se às atividades abaixo relacionadas: 
 
I. Indústrias de transformação de produtos alimentícios; 
II. Indústria de bebidas e gelo; 
III. Industrialização e preparo de carnes e conservas de carnes, de pescado e derivados; 
IV. Entrepostos de carne e pescados; 
V. Matadouros; 
VI. Matadouros frigoríficos; 
VII. Matadouros avícolas; 
VIII. Charqueadas; 
IX. Triparias; 
X. Entrepostos de carnes e pescados; 
XI. Industrialização do leite, laticínios e produtos derivados; 
XII. Fabricação de pão, massas, doces, conservas e similar; 
XIII. Torrefação de café; 
XIV. Usinas e refinarias de açúcar; 
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Código de Edificações 156 
XV. Similares. 
Art. 544 - Nas edificações destinadas a atividades de que trata esta Seção, os compartimentos 
para fabricação, manipulação acondicionamento, depósito de matérias-primas ou de produtos 
alimentícios, bem como para atividades acessórias deverão, além das exigências constantes da 
Lei Federal nº. 1.283 de 18/12/50 e suas alterações no que concerne a produtos de origem animal, 
satisfazer ainda os seguintes requisitos: 
 
I. Terão pisos e paredes, pilares ou colunas revestidos de material durável, liso, impermeável e 
resistente a freqüentes lavagens até a altura mínima de 2,0 m (dois metros), devendo ter os 
cantos arredondados, o piso providos de ralo sifonado; 
II. Deverão dispor de pia com água corrente e de ralo sifonado com tampo escamoteável para o 
escoamento da água de lavagem do piso; 
III. Os depósitos ou dispensas de matéria-prima deverão estar diretamente ligados ao 
compartimento de trabalho e ter área mínima de ,0 m² (oito metros quadrados); 
IV. Terão instalações de renovação de ar com capacidade mínima de renovação do volume de ar 
do compartimento por hora, ou sistema equivalente; 
V. Terão portas com dispositivos adequados que as mantenham permanentemente fechadas, 
com proteção na parte inferior à entrada de roedores; 
VI. As edificações de que trata este Capítulo não terão área inferior a 250 m2 (duzentos e 
cinqüenta metros quadrados); 
VII. Deverão ter aberturas teladas; 
VIII. As paredes acima da barra impermeável e os tetos serão lisos e pintados por tinta 
impermeável, de cor clara e lavável. 
§1º - Os compartimentos destinados à venda, atendimento ao público ou consumidores deverão 
ter, pelo menos, pia com água corrente e provida de sifão, piso conforme o disposto no inciso I do 
artigo anterior. 
§2º - Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os eventuais 
compartimentos para pernoite de empregados ou vigias e a residência do zelador, não poderão 
estar em comum com os compartimentos destinados a consumo, cozinha, fabrico, manipulação, 
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Código de Edificações 157 
depósitos de matéria-prima ou gêneros e guarda de produtos acabados, nem ter com estes, 
comunicação direta. 
Art. 545 - Os matadouros deverão satisfazer ainda as seguintes condições: 
 
I. As instalações, compartimentos ou locais destinados ao preparo de gêneros alimentícios 
deverão ser separados dos utilizados no preparo de substâncias não comestíveis e também 
daqueles em que forem trabalhadas as carnes e derivados; 
II. Haverá, afastado no mínimo 80 m (oitenta metros) dos compartimentos ou instalações de 
preparo, manipulação, acondicionamento, conserva e armazenamento, local apropriado para 
separação e isolamento de animais suspeitos de doença; 
III. Haverá compartimento para necropsias com as instalações necessárias, revestidos com 
material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens e incinerador em anexo, para 
cremação das carnes, viscerais e das carcaças condenadas; 
IV. As dependências principais do matadouro frigorífico, tais como sala de matança, triparia, sala 
de fusão e refinação de gorduras, sala de salga ou preparo de couros e outros subprodutos, 
deverão ser separadas uma das outras. A sala de matança deve ter pé-direito mínimo de 7,0 m 
(sete metros) e as demais, de 4,0 m (quatro metros). 
Art. 546 - Os matadouros avícolas, aos quais se aplicam as exigências relativas aos matadouros 
em geral, previstas no artigo anterior e adaptadas às condições peculiares ao produto devem 
dispor ainda de: 
 
I. Locais para separação das aves em lotes; 
II. Compartimento para matança com área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados); 
III. Tanques apropriados para a lavagem e preparo dos produtos; 
IV. Câmara frigorífica com capacidade adequada à capacidade de produção. 
 
Art. 547 - As indústrias de conservas de carnes, e produtos derivados deverão satisfazer ainda 
as seguintes condições: 
I. Observarão o disposto no inciso I do artigo 544;
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Código de Edificações 158 
II. Os compartimentos, instalações e dependências serão separadas segundo a natureza do 
trabalho e o gênero da matéria-prima e do produto; 
III. Os fogões ou fornos serão providos de coifas e exaustores que garantam a retirada de ar 
quente e fumaça, bem como chaminés, se for o caso; 
IV. Não será permitida a utilização de tanques nem depósitos sem revestimento 
impermeabilizado para guarda ou beneficiamento de carnes e gorduras; 
V. Deverão ser previstas instalações frigoríficas com capacidade proporcional às necessidades; 
VI. O compartimento para desossa de carnes ou peixes deverão atender as disposições 
referentes ao revestimento de pisos e paredes, bem como as condições referentes à mesa de 
manipulação. 
 
Art. 548 - Não poderão ser construídas ou instaladas casas de carnes, açougues ou 
congêneres, junto aos matadouros frigoríficos e às demais indústrias de carnes e derivados. 
Parágrafo Único - Nas casas de venda de aves e ovos, não será permitida a matança ou preparo 
de aves ou outros animais. 
Art. 549 - As edificações destinadas às usinas de beneficiamento, refrigeração, industrialização 
e entrepostos de leite e derivados, deverão guardar afastamento mínimo de 6,0 m (seis metros), 
das divisas do lote e do alinhamento dos logradouros, se não houver maiores recuos 
estabelecidos pela Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
Parágrafo Único - Nas edificações de que trata este artigo, as plataformas de recebimento e 
expedição do leite deverão ser devidamente cobertas. 
 
Art. 550 - As edificações destinadas à usina de beneficiamento de leite terão ainda instalações, 
compartimentos ou locais para funcionamento independente das seguintes atividades: 
 
I. Recebimento e depósito de leite; 
II. Laboratório de controle; 
III. Beneficiamento; 
IV. Câmaras frigoríficas; 
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Código de Edificações 159 
V. Lavagem e esterilização de vasilhame; 
VI. Depósitos de vasilhames; 
VII. Expedição. 
 
§1º - Os compartimentos de beneficiamento do leite não poderão ter comunicação direta com os 
depósitos de lavagem e esterilização de vasilhame nem com os de maquinaria. 
 
§2º - As edificações para postos de refrigeração de leite, além do disposto neste artigo, terão 
ainda instalações destinadas exclusivamente a esta finalidade. 
 
Art. 551 - As edificações para a fabricação de laticínios deverão conter ainda, conforme o tipo de 
produto industrializado, instalações, compartimentos ou locais destinados às seguintes atividades: 
Recebimento e depósito de matéria-prima; 
I. Laboratório; 
II. Fabricação; 
III. Acondicionamento; 
IV. Câmara de cura; 
V. Câmara frigorífica; 
VI. Expedição. 
 
Art. 552 - Nas edificações de que tratam os artigos 545, 547, 549, os compartimentos das 
instalações sanitárias e dos vestiários deverão ficar totalmente separados aos destinados a 
beneficiamento, preparo, manipulação, armazenamento e a outras funções similares, as quais 
devem ser ligadas por acesso coberto. 
Parágrafo Único - As dependências de trabalho terão pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e 
cinqüenta centímetros) e as de laboratórios, lavagem de vasilhames e plataforma, o mínimo de 3,0 
m (três metros). Deverão dispor de espaços para inspeção médico-veterinária. 
Art. 553 - As edificações para a fabricação de pão, massas e congêneres deverão ter, ainda, 
instalações, compartimentos ou locais para: 
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Código de Edificações 160 
 
I. Recebimento e depósito de matéria-prima; 
II. Fabricação; 
III. Acondicionamento; 
IV. Expedição; 
V. Depósito de combustível; 
VI. Cozinhas; 
VII. Vestiários; 
VIII. Forno elétrico (se houver) ou à lenha. 
Parágrafo Único - As edificações de que trata este artigo deverão ainda preencher aos seguintes 
requisitos: 
a) Os depósitos de matéria-prima ou de produtos ficarão contíguos aos locais de trabalho e 
observarão os mesmos requisitos exigidos para estes; 
b) Os depósitos de combustível deverão ficar em local separado dos locais de trabalho e dos 
depósitos de gêneros alimentícios, e instalados de modo a que não prejudiquem a higiene e o 
asseio das instalações; 
c) Nas fábricas de massas ou congêneres, a secagem dos produtos será feita por meio de 
estufa ou de câmara de secagem, que terá paredes, pilares ou colunas até a altura de 2 m (dois 
metros), e também pisos, revestidos com material durável, liso, impermeável e resistente às 
freqüentes lavagens, bem como as aberturas externas providas de telas para proteção contra 
entrada de insetos e roedores; 
d) Os incisos VI e VII atenderão normas específicas; 
e) O inciso VIII, indicar se houver, e sua capacidade. 
 
Art. 554 - As edificações para as fábricas de gelo deverão satisfazer ainda às seguintes 
exigências: 
 
I. Terão compartimentos ou locais destinados exclusivamente à instalação de máquinas; 
II. Os acessos às câmaras de refrigeração deverão ser feitos por meio de antecâmaras; 
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III. As edificações para fábrica de gelo ficam dispensadas dos incisos III, V, VI, VIII do artigo 
anterior. 
Art. 555 - As edificações para destilarias, cervejarias, fabricação de xaropes, licores e outras 
bebidas, deverão ter, ainda, instalações, compartimentos ou locais para: 
I. Recebimento e depósito de matéria-prima; 
II. Manipulação; 
III. Acondicionamento; 
IV. Instalações frigoríficas; 
V. Lavagem de vasilhame; 
VI. Expedição; 
VII. Depósito de combustível. 
Art. 556 - As edificações para a torrefação de café somente serão usadas para este fim, não 
sendo permitida no local nenhuma outra atividade ainda que relacionada com produtos 
alimentícios. 
 
§1º - As edificações de que trata este artigo deverão conter instalações, compartimentos ou locais 
para: 
 
a) Recebimento e depósito de matéria-prima; 
b) Torrefação; 
c) Moagem e acondicionamento; 
d) Expedição; 
e) Depósito de combustível. 
 
§2º - As edificações serão providas de chaminés, devidamente munidas de aparelhos de 
aspiração e retenção de fuligem de películas ou resíduos da torrefação de café, bem como de 
dispositivos para retenção do odor característico. 
a) As chaminés deverão elevar-se, pelo menos, 5,0 m (cinco metros) acima do ponto mais alto 
da cobertura da edificação existente na data da aprovação do projeto, dentro de um raio de 50 m 
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Código de Edificações 162 
(cinqüenta metros), a contar do centro da chaminé; 
b) As chaminés não deverão expelir fagulhas, fuligem ou outras partículas em suspensão nos 
gases; para tanto, deverão dispor, se necessário, de câmaras para lavagem dos gases de 
combustão e de detentores de fagulhas, de acordo com as normas técnicas oficiais; 
c) Os trechos das chaminés compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como 
os que atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forro e outros elementos de estuque, 
gesso, aglomerados ou similares, serão separados ou executados com material isolante térmico, 
com requisito determinado pelas normas técnicas oficiais; 
d) As chaminés e as torres não sujeitas às limitações de altura e aos coeficientes de 
aproveitamento do lote fixados para as edificações em geral, deverão guardar o afastamento das 
divisas e do alinhamento, de 1/5 (um quinto) da sua altura, com o mínimo de 1,50 m (um metro e 
cinqüenta centímetros), a contar do nível do terreno onde estiver situada, para esse efeito, a sua 
projeção horizontal. 
SEÇÃO V 
Dos Estabelecimentos Industriais Farmacêuticos, Químico-farmacêuticos, de 
Produtos Biológicos e Congêneres, de Produtos Dietéticos, de Higiene, Perfumes, 
Cosméticos e Congêneres 
 
Art. 557 - As indústrias de produtos químicos e farmacêuticos possuirão, no mínimo, as 
seguintes dependências: 
 
I. Salão de manipulação, elaboração e preparo dos produtos; 
II. Acondicionamento e expedição; 
III. Laboratórios; 
IV. Vestiários e instalações sanitárias separadas por sexo e sem comunicação direta com as 
dependências dos incisos I e III; 
V. Escritórios. 
Art. 558 - As fábricas de produtos químicos deverão satisfazer nas suas diferentes 
dependências, as condições seguintes: 
 
I. Pisos em cores claras, resistentes, impermeáveis, não absorventes de gordura, inatacáveis 
pelos ácidos e dotados de ralo com a necessária declividade; 
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Código de Edificações 163 
II. Paredes revestidas, do piso ao teto, com azulejos claros vidrados, ou de material de 
qualidade equivalente; 
III. Pia com água corrente; 
IV. Bancadas destinadas à manipulação, revestidas de material apropriado de fácil limpeza e 
resistente a substâncias ácidas. 
Art. 559 - As indústrias químicas ou farmacêuticas estão sujeitas, além das exigências acima, às 
prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhe forem aplicáveis. 
 
Art. 560 - Os estabelecimentos que fabricarem ou manipularem drogas, medicamentos, insumos 
farmacêuticos e seus correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros, dietéticos, 
produtos biológicos e similares, que interessem à medicina e a saúde pública, além de obedecer 
aquilo que diz respeito às edificações e aos estabelecimentos de trabalho em geral, as solicitações 
das normas sanitárias vigentes da ANVISA e do Ministério da Saúde, as normas recomendadas 
para a fabricação e a inspeção da qualidade dos medicamentos, deverão ter: 
I. Locais independentes destinados à manipulação ou fabrico, de acordo com as normas 
farmacêuticas; 
II. Local apropriado para lavagem e secagem de vidros e vasilhames; 
III. Sala para acondicionamento; 
IV. Local para laboratório de controle; 
V. Compartimento para embalagem de produtos acabados; 
VI. Local para armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem; 
VII. Depósito de matéria-prima; 
VIII. Câmara frigorífica ou geladeira, se necessário; 
IX. Bancadas destinadas à manipulação, revestidas com material apropriado, de fácil limpeza e 
resistente a substâncias ácidas. 
§1º - Estes locais terão área mínima de 12 m² (doze metros quadrados), cada um, teto liso, de cor 
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Código de Edificações 164 
clara e material adequado, piso de material liso, resistente e impermeável, paredes pintadas com 
cores claras, revestidas até o teto com material liso, resistente e impermeável, devidamente 
aprovados pela autoridade sanitária. 
§2º - As áreas mínimas desses locais poderão ser alteradas em função da exigência do 
processamento industrial adotado, a critério da autoridade sanitária, respeitando-se as normas 
sanitárias vigentes (ANVISA). 
§3º - As exigências acima não serão obrigatórias para os escritórios e as salas de 
acondicionamento e expedição. 
Art. 561 - O local onde serão fabricados injetáveis deverá, além de satisfazer os requisitos do 
artigo anterior, possuir: 
I. Câmara independente destinada ao envasamento de injetáveis, com área mínima de 12 m² 
(doze metros quadrados), dotada de antecâmaras com área mínima de 3,0 m² (três metros 
quadrados), ambas com cantos das paredes e tetos arredondados. Os tetos e as paredes deverão 
ser respectivamente, pintados em cores claras e revestidos com material liso, resistente e 
impermeável, devidamente aprovados pela autoridade sanitária. O ambiente deverá ser equipado 
com lâmpadas bactericidas e sistema de renovação de ar filtrado com pressão positiva; 
II. Sala para esterilização com 12 m² (doze metros quadrados), no mínimo, e todas as demais 
características do inciso anterior, dispensada a antecâmara. 
Parágrafo Único - Nos locais mencionados neste artigo é vedada a existência de saída de 
esgoto, salvo quando providas de dispositivos especiais, aprovados pela autoridade sanitária. 
Art. 562 - Quando o estabelecimento manipular produtos que necessitem de envasamento 
estéril deverá satisfazer as condições gerais para o preparo de injetáveis e mais as seguintes 
exigências: 
I. Compartimento adequadamente situado e destinado à esterilização de vasilhames e materiais 
de envasamento com o equipamento e características exigidas no inciso I do artigo anterior; 
II. Compartimento para preparo e envasamento, com instalação de ar condicionado, filtrado e 
esterilizado, com pressão positiva, e todos os demais equipamentos e características exigidas no 
inciso I do artigo anterior; 
III. Conjunto de vestiário composto de: 
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Código de Edificações 165 
a) Compartimento para troca de roupa, com chuveiro e lavatório; 
b) Compartimento estéril, com pressão positiva, equipado com lâmpadas esterilizantes ou 
instalação equivalente a critério da autoridade sanitária. 
§1º - Os locais indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso III terão área mínima de 6 m² (seis metros 
quadrados) cada. 
§2º - Os pisos, tetos e superfícies das paredes atenderão às condições estabelecidas nos incisos I 
e II do artigo 561. 
§3º - Nos locais mencionados nos incisos I, II e alínea “b” do inciso III, é vedada a existência de 
saída para esgotos, salvo quando providos de dispositivos especiais aprovados pela autoridade 
sanitária. 
§4º - As exigências mínimas referentes às antecâmaras, estabelecidas neste artigo, poderão ser 
modificadas em função das características do processo industrial a ser utilizado e a critério da 
autoridade sanitária. 
Art. 563 - Os estabelecimentos destinados à farmácia de manipulação deverão obedecer às 
seguintes restrições: 
I. Possuírem, no mínimo, as seguintes dependências destinadas a: 
a) Salão de vendas, mostruário e entrega de produtos; 
b) Laboratório; 
c) Instalações sanitárias e vestiários de funcionários, sem comunicação direta com as demais 
dependências. 
II. Os pisos serão ladrilhados ou de cerâmica, dotados de ralos para escoamento das águas de 
lavagem; 
III. As paredes serão revestidas de material liso, resistente, impermeável e não absorvente, até o 
teto e os tetos serão pintados com cores claras e com tinta impermeável; 
IV. As paredes das salas destinadas a laboratórios serão revestidas do piso ao teto com material 
liso, vidrado, resistente, impermeável, não absorvente e os tetos serão pintados com cores claras 
e com tinta impermeável; 
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Código de Edificações 166 
V. A superfície mínima do laboratório será de 12 m² (doze metros quadrados), permitindo a 
inscrição de um círculo com raio mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); 
VI. Os vãos de iluminação do laboratório deverão ter uma superfície mínima total equivalente a 
1/5 (um quinto) da área do piso; 
VII. A sala destinada a laboratório será dotada de filtro e pia com água corrente; 
VIII. A bancada destinada ao preparo de drogas será revestida de material apropriado a fácil 
limpeza e resistente a ácidos. 
Art. 564 - As drogarias observarão as disposições relativas às farmácias, nos compartimentos 
comuns. 
SEÇÃO VI 
Das Indústrias Extrativas 
Art. 565 - As edificações para indústrias extrativas destinam-se às seguintes atividades: 
I. Pedreiras; 
II. Argileiras, barreiras e saibreiras (atividades de terraplanagem); 
III. Areias. 
Art. 566 - Por sua natureza, deverão contar com edificações e instalações em imóvel exclusivo, 
completamente isolado e afastado das edificações vizinhas. 
Parágrafo Único - A aprovação e liberação de alvará ou licença municipal para a instalação de 
indústrias extrativas ficam condicionadas ao licenciamento e fiscalização do IAP, às normas do 
Ministério de Minas e Energia e, no caso de utilização de explosivos, às normas do Exército 
Brasileiro. 
Art. 567 - As indústrias extrativas deverão obedecer às normas dos artigos 537 a 539 deste 
Capítulo, ajustadas às características da atividade, bem como às normas expedidas pela 
autoridade competente. Se houver edificação para atividades de manutenção, reparo, 
transformação ou beneficiamento, deverão observar ainda, as disposições dos artigos 562, 565, 
542, 543, 544, 545 e 547. 
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Código de Edificações 167 
Art. 568 - Nos locais de exploração de pedreiras, argileiras, barreiras e saibreiras, bem como de 
pedregulhos, areia e outros materiais, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, a 
execução de obras e serviços ou adoção das providências consideradas necessárias ao 
saneamento da área do ambiente ou a proteção de pessoas, logradouros públicos, rios ou cursos 
d’água e propriedades vizinhas. 
Parágrafo Único - Os resíduos resultantes das escavações para a retirada de pedras, saibros, 
argilas, areias e pedregulhos ou extração de quaisquer outros materiais, não poderão ser lançados 
nos rios e cursos d’água. 
Art. 569 - Na exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras ou areais deverão ser observados as 
seguintes disposições: 
I. A terra carregada pelas enxurradas não poderá ser carreada para galerias e ou cursos 
d’água, nem acumular-se nos logradouros públicos existentes nas proximidades; 
II. As águas provenientes das enxurradas serão captadas no recinto de exploração e dirigidas a 
caixas de areia com capacidade suficiente para a decantação. Somente depois poderão ser 
encaminhadas às galerias ou cursos d’água próximos;
III. No recinto da exploração será construído, à distância conveniente, um muro de pedra ou 
dispositivo equivalente para a retenção de terra carregada pelas águas, a fim de impedir danos às 
propriedades lindeiras; 
IV. Se, em conseqüência da exploração, forem realizadas escavações que determinem a 
formação de bacias, onde possa acumular águas pluviais ou de outra origem, serão executadas as 
obras ou trabalhos necessários para garantir o escoamento das águas; 
V. As bacias referidas no inciso anterior serão obrigatoriamente aterradas, na proporção em que 
o serviço de exploração for progredindo; 
VI. Se o imóvel tiver acesso por logradouro público dotado de pavimentação, as faixas de 
circulação de veículos, do alinhamento do logradouro até o local de exploração, serão revestidas e 
providas de sarjetas laterais. 
Art. 570 - Além do disposto nos artigos anteriores, as pedreiras deverão obedecer às seguintes 
disposições: 
I. Contarão com os seguintes compartimentos ou locais: 
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a) Depósito de materiais e máquinas; 
b) Oficina de reparos; 
c) Depósito de explosivos. 
II. Os compartimentos e locais mencionados no inciso anterior não poderão ficar situados a 
menos de 250 m (duzentos e cinqüenta metros) da frente da lavra; 
III. O depósito de explosivos das pedreiras deverá atender às exigências referentes aos produtos 
inflamáveis e explosivos contidas neste Código e às normas emanadas pela autoridade 
competente; 
IV. A frente da lavra não poderá situar-se a menos de 200 m (duzentos metros) das divisas do 
imóvel; 
V. O equipamento da pedreira deverá ficar afastado, no mínimo, 50 m (cinqüenta metros) de 
qualquer divisa do imóvel, inclusive ao alinhamento dos logradouros públicos; 
VI. O equipamento da pedreira não deverá produzir ruídos acima dos níveis admissíveis. A 
medição será efetuada no ponto mais desfavorável junto à divisa do imóvel, no período noturno; 
VII. Não poderá ser feita a exploração a fogo, a menos de 200 m (duzentos metros) de 
edificações, instalações e/ou logradouros públicos;
VIII. Não são atingidas pelo disposto no inciso anterior, as edificações, instalações e depósitos 
necessários de pedreiras, nem os barracões ou galpões destinados à permanência de operários 
em serviço; 
IX. A exploração a frio, a fogacho, ou a fogacho e a frio poderá ser feita a qualquer distância de 
edificações, instalações ou logradouros públicos, tomadas as cautelas necessárias, de modo a 
não oferecer risco às pessoas e propriedades. 
Art. 571 - Na exploração de argileiras, barreiras e saibreiras, além do disposto nos artigos 566 e 
567, deverão ser satisfeitas, ainda, as seguintes condições: 
I. Será vedada a exploração quando houver construções próximas situadas acima, abaixo ou ao 
lado da barreira, que possam ser prejudicadas em sua segurança ou estabilidade. De qualquer 
modo, somente será permitida a exploração quando: 
a) Havendo construção colocada em nível superior ao da exploração, as distâncias horizontais 
mínimas, contadas da crista, forem de 15 m (quinze metros), 25 m (vinte e cinco metros), 35 m 
(trinta e cinco metros) e 45 m (quarenta e cinco metros), conforme a diferença de nível máxima 
entre a mesma crista e a construção for, respectivamente, de 10 m (dez metros), 20 m (vinte 
metros), 30 m (trinta metros) e 40 m (quarenta metros); 
b) Havendo construção colocada em nível inferior ao da exploração, as distâncias horizontais 
mínimas, até a base, forem de 30 m (trinta metros), 50 m (cinqüenta metros), 60 m (sessenta 
metros) e 100 m (cem metros), para as diferenças de nível menores, respectivamente, de 5,0 m 
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(cinco metros), 10 m (dez metros), 20 m (vinte metros), 30 m (trinta metros) e 40 m (quarenta 
metros); 
c) Havendo desnível superior a 40 m (quarenta metros), forem devidamente verificadas as 
condições locais e adotadas precauções especiais. 
II. As escavações serão feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam de 
3,0 m (três metros) de altura por 3,0 m (três metros) de largura. Os taludes serão executados em 
função da coesão do solo; 
III. O emprego de fogachos para a exploração de barreiras não deverá apresentar inconvenientes 
ou riscos a pessoas e propriedades; 
IV. As distâncias estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I deverão ser reduzidas ou 
aumentadas, conforme a natureza do terreno, mediante a comprovação das condições do local, 
por exames oficiais. O avanço da exploração não poderá ultrapassar os limites fixados com base 
na verificação oficial; 
V. São excluídos das prescrições das alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, os galpões ou 
barracões destinados, exclusivamente, a depósito de material e sem permanência diurna ou 
noturna de pessoas. 
Art. 572 - Nas olarias, os fornos de cozimento deverão ficar afastados, pelo menos, 30 m (trinta 
metros) das edificações ou instalações e mais de 20 m (vinte metros) do alinhamento dos 
logradouros. 
Art. 573 - A extração de pedregulhos, areia ou outros materiais de rios ou cursos d’água, não 
poderá ser feita: 
I. Quando puder ocasionar modificação do leito do curso d’água, ou o desvio das margens; 
II. Quando puder ocasionar a formação de bacias, lodaçais ou causar estagnação da água; 
III. Quando oferecer riscos ou prejuízo a pontes, pontilhões, muralhas e quaisquer outras obras 
no leito ou nas margens do rio ou curso d’água; 
IV. Em local próximo e a jusante do despejo de esgotos. 
§1º - A extração de areia nas proximidades de pontes, muralhas ou quaisquer outras obras no leito 
ou nas margens dos rios ou cursos d’água, dependerão sempre de prévia fixação, pela autoridade 
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competente, das distâncias, condições e normas a serem observadas. 
§2º - A extração de areia e de outros materiais em regiões de várzeas e nas proximidades de rios 
ou cursos d’água, somente será permitida quando ficar plenamente assegurado que os locais 
escolhidos receberão aterro, de modo a eliminar os buracos e depressões, excetuando na mesma 
progressão do andamento dos serviços de escavação. 
CAPÍTULO XXIX 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 574 - Nas edificações executadas antes da publicação da presente lei que não estejam de 
acordo com as exigências aqui estabelecidas, reformas ou ampliações que impliquem aumento de 
sua capacidade de utilização somente serão permitidas caso não venham a agravar as 
discordâncias já existentes. 
CAPÍTULO XXX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 575 - Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Departamento competente da 
Prefeitura Municipal de Marilena, que estabelecerá as normas a serem seguidas. 
Art. 576 - As dúvidas porventura suscitadas serão esclarecidas pelo órgão citado no artigo 
anterior, que tomará as decisões cabíveis. 
Art. 577 – Para todas as edificações é obrigatória a apresentação do projeto de prevenção 
contra incêndio aprovado de acordo com “Código de Prevenção de Incêndio” do Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. 
Art. 578 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, ressalvados os projetos que estejam em tramitação. 
Prefeitura do Município de Marilena em 29 de Março de 2010. 
JOSÉ APARECIDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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