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norma nº 1863/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1863 / 2020
Date 2020-06-29
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Marilena – Paraná, para a Gestão de 2021 a 2024 e dá outras providências.
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02/12/2020 Prefeitura Municipal de Marilena
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA
LEI 1863/2020
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO
CONFERIDAS POR LEI, PROMULGOU A SEGUINTE LEI.
LEI N.º 1863/2020
Súmula: Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
Vereadores da Câmara Municipal de Marilena –
Paraná, para a Gestão de 2021 a 2024 e dá outras
providências.
Art. 1° - Fixa nos termos do art. 29, V e demais aplicáveis da
Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores do Município de
Marilena, Estado do Paraná, para a Gestão 2021 a 2024, no valor de
R$ 3.714,06 (três mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e
quatro centavos) e ao Presidente da Câmara no valor de R$ 4.103,70
(três mil setecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) em
decorrência da representatividade da função.
Parágrafo Único - É facultado ao Vereador, quando for servidor titular
de cargo, emprego e função:
I – perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função
cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no
caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;
II - optar pela sua remuneração de origem.
Art. 2º - A ausência de Vereador na ordem do dia de Sessão plenária
ordinária ou extraordinária, ou a cada reunião ordinária das Comissões
Permanentes, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu
subsídio em 1/30 (um trinta avos), limitado a um subsídio mensal.
§ 1° - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões
plenárias ordinárias ou extraordinárias, estas mediante convocação
com 48 horas de antecedência, ou às reuniões ordinárias das
Comissões Permanentes, ou delas se ausentar antes do término, salvo
motivo justo.
§ 2° - Para efeito de justificativa das faltas ou ausências, consideram￾se motivos justos: doença, pesar, licença-gestante ou paternidade,
desempenho de missões oficiais da Câmara e participação em
compromissos de interesse público.
§ 3° - A justificativa das faltas será feita por requerimento
fundamentado com documentos, devidamente assinado pelo Vereador,
ao Presidente da Câmara, que procederá com o julgamento.
§ 4° - A justificativa deverá ser protocolada na Secretaria Geral do
Legislativo em data anterior à sessão plenária ou reunião em que
ocorrerá a ausência, salvo motivo justo, quando deverá ser
apresentada no prazo de 3 (três) dias úteis de sua ocorrência.
§ 5° - O julgamento a respeito da justificativa apresentada deverá
ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 6° - As faltas injustificadas deverão ser informadas ao Setor de
Recursos Humanos, para que seja realizado desconto do subsídio no
mês subsequente.
Art. 3° - As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não
serão remuneradas, nem terão direito de pagamento de verba
indenizatória aos Vereadores.
Art. 4° - O suplente de Vereador, quando convocado, receberá
subsídio mensal, de forma proporcional ao período de tempo que
permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número
de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.
02/12/2020 Prefeitura Municipal de Marilena
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4575EB5F/03AGdBq25vIwQDJJy1rTD0sZEiooo6mtx1CANu60hrLOVSpTD1HjCTQxE9G_qYwfqnERN… 2/2
Art. 5° - O substituto legal que, na forma regimental, assumir a
Presidência, nos impedimentos, licenças ou nas ausências do
Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do
subsídio do Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao
período da substituição.
Art. 6° - O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente,
considerando os mesmos índices concedidos ao funcionalismo público
municipal.
Art. 7° - O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente
durante os recessos parlamentares, independente de convocação de
sessão legislativa extraordinária.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Marilena, Estado do
Paraná, aos 29 dias do mês de junho de 2.020.
VILMAR DA SILVA MARTINS
Presidente
Publicado por:
Natali Aparecida de Abreu Gomes
Código Identificador:4575EB5F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/11/2020. Edição 2133
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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