| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1863 / 2020 |
| Date | 2020-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Marilena – Paraná, para a Gestão de 2021 a 2024 e dá outras providências. |
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02/12/2020 Prefeitura Municipal de Marilena www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4575EB5F/03AGdBq25vIwQDJJy1rTD0sZEiooo6mtx1CANu60hrLOVSpTD1HjCTQxE9G_qYwfqnERN… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA LEI 1863/2020 A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILENA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI, PROMULGOU A SEGUINTE LEI. LEI N.º 1863/2020 Súmula: Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Marilena – Paraná, para a Gestão de 2021 a 2024 e dá outras providências. Art. 1° - Fixa nos termos do art. 29, V e demais aplicáveis da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores do Município de Marilena, Estado do Paraná, para a Gestão 2021 a 2024, no valor de R$ 3.714,06 (três mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e ao Presidente da Câmara no valor de R$ 4.103,70 (três mil setecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) em decorrência da representatividade da função. Parágrafo Único - É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função: I – perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários; II - optar pela sua remuneração de origem. Art. 2º - A ausência de Vereador na ordem do dia de Sessão plenária ordinária ou extraordinária, ou a cada reunião ordinária das Comissões Permanentes, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio em 1/30 (um trinta avos), limitado a um subsídio mensal. § 1° - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias, estas mediante convocação com 48 horas de antecedência, ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, ou delas se ausentar antes do término, salvo motivo justo. § 2° - Para efeito de justificativa das faltas ou ausências, consideramse motivos justos: doença, pesar, licença-gestante ou paternidade, desempenho de missões oficiais da Câmara e participação em compromissos de interesse público. § 3° - A justificativa das faltas será feita por requerimento fundamentado com documentos, devidamente assinado pelo Vereador, ao Presidente da Câmara, que procederá com o julgamento. § 4° - A justificativa deverá ser protocolada na Secretaria Geral do Legislativo em data anterior à sessão plenária ou reunião em que ocorrerá a ausência, salvo motivo justo, quando deverá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias úteis de sua ocorrência. § 5° - O julgamento a respeito da justificativa apresentada deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 6° - As faltas injustificadas deverão ser informadas ao Setor de Recursos Humanos, para que seja realizado desconto do subsídio no mês subsequente. Art. 3° - As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas, nem terão direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores. Art. 4° - O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar. 02/12/2020 Prefeitura Municipal de Marilena www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4575EB5F/03AGdBq25vIwQDJJy1rTD0sZEiooo6mtx1CANu60hrLOVSpTD1HjCTQxE9G_qYwfqnERN… 2/2 Art. 5° - O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos, licenças ou nas ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 6° - O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices concedidos ao funcionalismo público municipal. Art. 7° - O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independente de convocação de sessão legislativa extraordinária. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná, aos 29 dias do mês de junho de 2.020. VILMAR DA SILVA MARTINS Presidente Publicado por: Natali Aparecida de Abreu Gomes Código Identificador:4575EB5F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/11/2020. Edição 2133 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/