br-locleg corpus explorer

← Marilena (PR)

norma nº 1871/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1871 / 2020
Date 2020-11-10
EmentaHomologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Marilena, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício de 2020 e dá outras providências.
native_id270

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

01/12/2020 Prefeitura Municipal de Marilena
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/33CF2004/03AGdBq241VtM1u-pYQg95kQBy38G_zFp1B4b45upzkhPjPb8Mm2ppSXKF4F4NOVdikk2… 1/2
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
31/12/2019 - - - R$36.992.146,12
2020 R$1.353.315,16 R$2.178.837,41 -R$825.522,25 R$37.817.668,37
2021 R$1.484.973,78 R$2.227.460,67 -R$742.486,89 R$38.560.155,26
2022 R$2.271.193,14 R$2.271.193,14 R$0,00 R$38.560.155,26
2023 R$2.439.184,39 R$2.271.193,14 R167.991,25 R$38.392.164,01
2024 R$2.463.576,24 R$2.261.298,46 R$202.277,77 R$38.189.886,23
2025 R$2.487.968,08 R$2.249.384,30 R$238.583,78 R$37.951.302,46
2026 R$2.512.359,92 R$2.235.331,71 R$277.028,21 R$37.674.274,25
2027 R$2.536.751,77 R$2.219.014,75 R$317.737,01 R$37.356.537,23
2028 R$2.561.143,61 R$2.200.300,04 R$360.843,57 R$36.995.693,67
2029 R$2.585.535,45 R$2.179.046,36 R$406.489,10 R$36.589.204,57
2030 R$2.609.927,30 R$2.155.104,15 R$454.823,15 R$36.134.381,42
2031 R$2.634.319,14 R$2.128.315,07 R$506.004,08 R$35.628.377,34
2032 R$2.658.710,99 R$2.098.511,43 R$560.199,56 R$35.068.177,78
2033 R$2.683.102,83 R$2.065.515,67 R$617.587,16 R$34.450.590,62
2034 R$2.707.494,67 R$2.029.139,79 R$678.354,89 R$33.772.235,74
2035 R$2.731.886,52 R$1.989.184,68 R$742.701,83 R$33.029.533,90
2036 R$2.756.278,36 R$1.945.439,55 R$810.838,82 R$32.218.695,09
2037 R$2.780.670,21 R$1.897.681,14 R$882.989,07 R$31.335.706,02
2038 R$2.805.062,05 R$1.845.673,08 R$959.388,97 R$30.376.317,06
2039 R$2.829.453,89 R$1.789.165,07 R$1.040.288,82 R$29.336.028,24
2040 R$2.853.845,74 R$1.727.892,06 R$1.125.953,67 R$28.210.074,56
2041 R$2.878.237,58 R$1.661.573,39 R$1.216.664,19 R$26.993.410,37
2042 R$2.902.629,43 R$1.589.911,87 R$1.312.717,55 R$25.680.692,82
2043 R$2.927.021,27 R$1.512.592,81 R$1.414.428,46 R$24.266.264,36
2044 R$2.951.413,11 R$1.429.282,97 R$1.522.130,14 R$22.744.134,21
2045 R$2.975.804,96 R$1.339.629,51 R$1.636.175,45 R$21.107.958,76
2046 R$3.000.196,80 R$1.243.258,77 R$1.756.938,03 R$19.351.020,73
2047 R$3.024.588,64 R$1.139.775,12 R$1.884.813,52 R$17.466.207,21
2048 R$3.048.980,49 R$1.028.759,60 R$2.020.220,88 R$15.445.986,32
2049 R$3.073.372,33 R$909.768,59 R$2.163.603,74 R$13.282.382,59
2050 R$3.097.764,18 R$782.332,33 R$2.315.431,84 R$10.966.950,74
2051 R$3.122.156,02 R$645.953,40 R$2.476.202,62 R$8.490.748,12
2052 R$3.146.547,86 R$500.105,06 R$2.646.442,80 R$5.844.305,32
2053 R$3.170.939,71 R$344.229,58 R$2.826.710,13 R$3.017.595,20
2054 R$3.195.331,55 R$177.736,36 R$3.017.595,20 R$0,00
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 1871/20
LEI Nº 1871/2020
SÚMULA: Homologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Marilena, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício de
2020 e dá outras providências.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA, Prefeito do Município de Marilena, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI :
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 de dezembro de 2019, que equacionou o déficit técnico apurou
um custo suplementar no valor de R$36.992.146,12 (trinta e seis mil, novecentos e noventa e dois mil, cento e quarenta e seis reais e doze centavos)
a ser quitado no prazo de 35 (trinta e cinco) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 3º, da
Portaria nº 464/2018, do Ministério da Economia.
§ 1º Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da C.F./88, art. 69 da Lei Complementar 101/2000, art. 1º da Lei Federal
9.717/1998 e ainda art. 1 º da Portaria 464/2018, o Município de Marilena realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em
34 (trinta e quatro) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício 2054.
§ 2º Para os fins do inciso II do art. 26 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, a reavaliação atuarial apontou uma taxa de juros real
anual de 5,89% (cinco virgula oitenta e nove por cento) ao ano.
01/12/2020 Prefeitura Municipal de Marilena
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/33CF2004/03AGdBq241VtM1u-pYQg95kQBy38G_zFp1B4b45upzkhPjPb8Mm2ppSXKF4F4NOVdikk2… 2/2
§ 3º Os valores da tabela constante do § 1º deste artigo estão posicionados na data base da avaliação atuarial de 31/12/2019 e quando do seu efetivo
pagamento deverão ser corrigidos com juros de 5,89% (cinco virgula oitenta e nove) ao ano conforme previsão no inciso II do art. 26 e art. 79 da
Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018.
Art. 2º. Para o Exercício 2020, já considerando a taxa de juros de 5,89% (cinco virgula oitenta e nove por cento) ao ano mencionado no parágrafo
anterior, o Município de Marilena realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$1.433.025,42 (um milhão,
quatrocentos e trinta e três mil, vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), até 31.12.2020, conforme cronograma a ser fixado por ato do Chefe
do Poder Executivo nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei.
§ 1º. O Município de Marilena compromete-se a quitar a quantia disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável,
configurando-se como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil.
§ 2º. O Município de Marilena renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Marilena, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei,
ainda que relativas ao mesmo período.
§ 3º. O Município de Marilena compromete-se a efetuar o pagamento pontualmente, sob pena de incidir juros de 1,00 (um por cento) ao mês e
atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento.
§ 4º. Instituto de Previdência do Município de Marilena não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o
Município de Marilena em mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal referida na presente Lei, sendo que o simples e puro
inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais.
ART. 3º. O Município de Marilena se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota
suplementar mensal.
§ 1º.- Fica facultado ao Chefe do Executivo editar Decreto para que seja retida determinada alíquota ou aporte periódico do FPM – Fundo de
Participação dos Municípios e repassado ao RPPS DO MUNICIPIO DE MARILENA, ESTADO DO PARANÁ, dando cobertura ao pagamento do
déficit técnico atuarial, bem como fixando o Plano de Amortização do Déficit Técnico referente ao exercício de 2020.
§ 2º.- O Município de Marilena, Estado do Paraná, compromete-se a informar o pagamento de cada prestação mensal desta Lei e o recolhimento de
quaisquer contribuições previdenciárias correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores
efetivos, quanto a parte patronal, em conformidade com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial e definida em Lei Municipal,
através do DIPR – Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses;
ART. 4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilena, Estado do Paraná, aos 10 dias do mês de Novembro de 2020.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos da Silva Barbosa
Código Identificador:33CF2004
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/11/2020. Edição 2135
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →