| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1873 / 2020 |
| Date | 2020-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para suspensão e parcelamento de valores devidos pelo Município de Marilena, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Marilena, Estado do Paraná, os termos da Lei Complementar nº 173/2020 e regulamento e dá outras providências. |
| native_id | 272 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
01/12/2020 Prefeitura Municipal de Marilena www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CC80881C/03AGdBq24R_PkmP37XFoXIroHC4LoNFYx99bFKizsBHpqUo_nnUYmH0W9vhyINGPKv7… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº 1873/20 LEI Nº 1873/2020 SÚMULA: Dispõe sobre a autorização para suspensão e parcelamento de valores devidos pelo Município de Marilena, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Marilena, Estado do Paraná, os termos da Lei Complementar nº 173/2020 e regulamento e dá outras providências. JOSÉ APARECIDO DA SILVA, Prefeito do Município de Marilena, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI : Art. 1º. Fica o Município de Marilena, autorizado a realizar a suspensão do pagamento ao Regime Próprio de Previdência Social, dos Servidores Públicos Municipais, das verbas que tratam o caput e o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e em conformidade com a regulamentação expressa na Portaria SEPRT/ME nº 14.816, de 19 de junho de 2020, discriminadas no artigo seguinte. Parágrafo único:- São vedadas: I. A suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas devidas ao RPPS, legalmente instituídos em Lei; II. A suspensão do repasse da taxa de administração ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos disponíveis para tal finalidade; III. A restituição ou compensação dos valores pagos ou repassados, relativos a termos de acordo de parcelamento, contribuições previdenciárias patronais, valores aportados para cobertura do déficit técnico apurado em reavaliação atuarial, com vencimento no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2020; Art. 2º A aplicação da suspensão de que trata o art. 1º compreenderá os valores devidos ao Regime Próprio de Previdência Social referente ao custo suplementar apurado em reavaliação atuarial referente ao exercício 2020 e homologado pela Lei Municipal nº 1871/20, de 10/11/2020. Art. 3º O valor referente a suspensão prevista no artigo anterior, será parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, observando o disposto na Portaria MPS 403/2008, artigos 5º e 5º-A, mediante termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, observando-se o seguinte: § 1º. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento), ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 2º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 3º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento), ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 4º O Município de Marilena deverá proceder o remanejamento de dotações orçamentárias para cumprimento do disposto nesta Lei. Parágrafo único:- O Município de Marilena, Estado do Paraná, se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização. 01/12/2020 Prefeitura Municipal de Marilena www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CC80881C/03AGdBq24R_PkmP37XFoXIroHC4LoNFYx99bFKizsBHpqUo_nnUYmH0W9vhyINGPKv7… 2/2 Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento de que trata esta Lei. § 1º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. § 3º. É defeso a revogação da autorização para vinculação ao FPM, sem a revogação legislativa bem como o descumprimento pelo agente financeiro na retenção e repasse das obrigações vinculadas ao FPM, até o limite da cota, configurando responsabilidade prevista no art. 8º da Lei 9.717/98. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilena-Pr, em 26 de Novembro de 2020. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Marcos da Silva Barbosa Código Identificador:CC80881C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/11/2020. Edição 2147 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/