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norma nº 1873/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1873 / 2020
Date 2020-11-26
EmentaDispõe sobre a autorização para suspensão e parcelamento de valores devidos pelo Município de Marilena, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Marilena, Estado do Paraná, os termos da Lei Complementar nº 173/2020 e regulamento e dá outras providências.
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01/12/2020 Prefeitura Municipal de Marilena
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 1873/20
LEI Nº 1873/2020
SÚMULA: Dispõe sobre a autorização para
suspensão e parcelamento de valores devidos pelo
Município de Marilena, com seu Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos
do Município de Marilena, Estado do Paraná, os
termos da Lei Complementar nº 173/2020 e
regulamento e dá outras providências.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA, Prefeito do Município de Marilena,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI :
Art. 1º. Fica o Município de Marilena, autorizado a realizar a
suspensão do pagamento ao Regime Próprio de Previdência Social,
dos Servidores Públicos Municipais, das verbas que tratam o caput e o
§ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e
em conformidade com a regulamentação expressa na Portaria
SEPRT/ME nº 14.816, de 19 de junho de 2020, discriminadas no
artigo seguinte.
Parágrafo único:- São vedadas:
I. A suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos,
aposentados e pensionistas devidas ao RPPS, legalmente instituídos
em Lei;
II. A suspensão do repasse da taxa de administração ou de aportes
financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos
disponíveis para tal finalidade;
III. A restituição ou compensação dos valores pagos ou repassados,
relativos a termos de acordo de parcelamento, contribuições
previdenciárias patronais, valores aportados para cobertura do déficit
técnico apurado em reavaliação atuarial, com vencimento no período
de 1º de março a 31 de dezembro de 2020;
Art. 2º A aplicação da suspensão de que trata o art. 1º compreenderá
os valores devidos ao Regime Próprio de Previdência Social referente
ao custo suplementar apurado em reavaliação atuarial referente ao
exercício 2020 e homologado pela Lei Municipal nº 1871/20, de
10/11/2020.
Art. 3º O valor referente a suspensão prevista no artigo anterior, será
parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
consecutivas, observando o disposto na Portaria MPS 403/2008,
artigos 5º e 5º-A, mediante termo de acordo de parcelamento, a ser
formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, observando-se o seguinte:
§ 1º. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores
originais serão atualizados pelo índice IPCA, acrescido de juros
simples de 1,00% (um por cento), ao mês e multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 2º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
índice IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao
mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no
termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 3º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento), ao mês e
multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento
da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º O Município de Marilena deverá proceder o remanejamento de
dotações orçamentárias para cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único:- O Município de Marilena, Estado do Paraná, se
obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas
necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.
01/12/2020 Prefeitura Municipal de Marilena
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CC80881C/03AGdBq24R_PkmP37XFoXIroHC4LoNFYx99bFKizsBHpqUo_nnUYmH0W9vhyINGPKv7… 2/2
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo
de parcelamento de que trata esta Lei.
§ 1º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
§ 3º. É defeso a revogação da autorização para vinculação ao FPM,
sem a revogação legislativa bem como o descumprimento pelo agente
financeiro na retenção e repasse das obrigações vinculadas ao FPM,
até o limite da cota, configurando responsabilidade prevista no art. 8º
da Lei 9.717/98.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilena-Pr, em 26 de Novembro
de 2020.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos da Silva Barbosa
Código Identificador:CC80881C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/11/2020. Edição 2147
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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