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norma nº 1927/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1927 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR OS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO PRESTADOS PELA SANEPAR E NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO DE MARILENA - PR.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 1927/21
LEI Nº 1927/2021
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A NEGOCIAR OS VALORES
REFERENTES AOS SERVIÇOS DE
SANEAMENTO PRESTADOS PELA SANEPAR E
NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO DE MARILENA -
PR.
José Aparecido da Silva, Prefeito do Município de Marilena,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei etc..., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte,
LEI :
Art. 1º) - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a negociar os
valores referentes aos serviços de saneamento básico prestados pela
Sanepar e não pagos pelo Município de Marilena - Pr.
Art. 2º) - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de
Dívida no valor total de R$- 836.747,24 (-Oitocentos e trinta e seis
mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos-) que
pela presente negociação terá a exclusão da multa de 2% (dois) por
cento e desconto de 30% (trinta) por cento sobre a correção monetária
devida em relação ao valor histórico devido pelo Município,
perfazendo o valor da dívida de R$- 836.747,24 (-Oitocentos e trinta e
seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos-),
a ser parcelada em 150 (-cento e cinquenta-) parcelas iguais, mensais e
sucessivas no valor de R$- 7.942,55 (-Sete mil, novecentos e quarenta
e dois reais e cinquenta e cinco centavos-). Os valores poderão ser
atualizados caso a negociação seja efetivada em período superior a 60
dias da data da última atualização.
Art. 3º) - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, para fins do cumprimento da negociação, a dar a seguinte
garantia: Quotas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios -).
Art. 4º) - Se houver ação judicial em que se discuta o total ou parte da
dívida prevista, exceção àquelas que estiverem inscritas em precatório,
fica autorizada a homologação do valor total devido em juízo,
inclusive com relação ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios.
Art. 5º) - O Poder Legislativo do Município reconhece ter amplo
conhecimento dos termos e condições do Termo de Reconhecimento,
Confissão e Parcelamento de Dívida, motivo pelo qual referenda a sua
aplicação para a negociação da dívida do Município frente a
SANEPAR, em especial com relação às consequências decorrentes do
inadimplemento do acordo.
Art. 6°) - Revogadas às disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Marilena, Estado do Paraná, aos 19 dias do
mês de maio de 2.021.
JOSE APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos da Silva Barbosa
Código Identificador:1C1E04B9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/05/2021. Edição 2267
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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