| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1927 / 2021 |
| Date | 2021-05-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR OS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO PRESTADOS PELA SANEPAR E NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO DE MARILENA - PR. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº 1927/21 LEI Nº 1927/2021 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR OS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO PRESTADOS PELA SANEPAR E NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO DE MARILENA - PR. José Aparecido da Silva, Prefeito do Município de Marilena, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei etc..., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI : Art. 1º) - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a negociar os valores referentes aos serviços de saneamento básico prestados pela Sanepar e não pagos pelo Município de Marilena - Pr. Art. 2º) - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívida no valor total de R$- 836.747,24 (-Oitocentos e trinta e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos-) que pela presente negociação terá a exclusão da multa de 2% (dois) por cento e desconto de 30% (trinta) por cento sobre a correção monetária devida em relação ao valor histórico devido pelo Município, perfazendo o valor da dívida de R$- 836.747,24 (-Oitocentos e trinta e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos-), a ser parcelada em 150 (-cento e cinquenta-) parcelas iguais, mensais e sucessivas no valor de R$- 7.942,55 (-Sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos-). Os valores poderão ser atualizados caso a negociação seja efetivada em período superior a 60 dias da data da última atualização. Art. 3º) - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, para fins do cumprimento da negociação, a dar a seguinte garantia: Quotas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios -). Art. 4º) - Se houver ação judicial em que se discuta o total ou parte da dívida prevista, exceção àquelas que estiverem inscritas em precatório, fica autorizada a homologação do valor total devido em juízo, inclusive com relação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Art. 5º) - O Poder Legislativo do Município reconhece ter amplo conhecimento dos termos e condições do Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívida, motivo pelo qual referenda a sua aplicação para a negociação da dívida do Município frente a SANEPAR, em especial com relação às consequências decorrentes do inadimplemento do acordo. Art. 6°) - Revogadas às disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Marilena, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de maio de 2.021. JOSE APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Marcos da Silva Barbosa Código Identificador:1C1E04B9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/05/2021. Edição 2267 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/