| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1937 / 2021 |
| Date | 2021-07-13 |
| Ementa | Ementa: Institui o Conselho Municipal de Saúde de Marilena/PR, revoga a Lei Municipal n.º 055/1991 e dá outras providências. |
| native_id | 347 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº.1937/2021 SÚMULA - Ementa: Institui o Conselho Municipal de Saúde de Marilena/PR, revoga a Lei Municipal n.º 055/1991 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente LEI: Art. 1° - Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Marilena/PR, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 2º. O Conselho Municipal da Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Marilena/PR, e a Constituição Federal, a saber: I – Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado; II – Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde; III – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; IV – Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; V – Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde; VI – Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal; VII – Criar, coordenar e supervisionar Comissões intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil; VIII operacionalização do Sistema Único de Saúde; IX – Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde; X- Definir e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n.º 29/2000. XI – Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais da Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, e convocá- las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1.º e 5.º, do Art. 1º, da Lei 8142/90; XII – Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal da Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução; XIII – Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho; XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; XV – Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de Saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio- cultural do município; XVI – Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; XVII – Manifestar- se sobre todos os assuntos de sua competência. CAPITULO II DA CONSTITUIÇÃO Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, em consonância com o contido na Resolução 453, de 10.05.2012, do Conselho Nacional de Saúde, terá a seguinte constituição: a). 50% de seus membros oriundos de segmentos organizados por usuários do Sistema Único de Saúde b). 25% de seus membros compostos por trabalhadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; c). 25% dos membros oriundos do quadro do Governo Municipal e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. Parágrafo único – A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei. CAPITULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: I – De forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuídas: a). 4 (quatro) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;b). 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal; c). 1 (um) representante de prestadores de serviços; d). 1 (um) representante do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal.II – Cada segmento representado do conselho terá um suplente; III – A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao Conselheiro Eleitopela plenária do Conselho; IV – Só pode concorrer ao cargo de Presidente do Conselho Municipal de Saúde o Conselheiro indicado com poder de representação dos usuários. Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de: a). Presidente; b). Vice-Presidente; c). Secretário e; d). Vice-Secretário. Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I – Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho; II – Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; III – Terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução; IV – Cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no inciso II, do Art. 5º desta Lei. Parágrafo Único: O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. Art. 8º. Para melhorar o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – Consideram–se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as suas entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de suas condições de membros; II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; III – Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: I – O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; II – A Plenária do Conselho reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples se seus membros; III – o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar dematérias especiais ou urgentes, quando houver: a). Convocação formal da Mesa Diretora; b). Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. IV – Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; V – As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dosmembros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; VI – As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação; VII – A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar “ad referendum” da Plenária do Conselho. Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada 4 (quatro) anos, uma Conferência Municipal de Saúde e para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: I – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociaise econômicas que visem a promoção da saúde, redução de risco de doenças e de outros agravos, a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação; II – Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Marilena, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de Julho de 2021. JOSE APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Rosimére Molina Giacobbo Código Identificador:7EA57CCA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/07/2021. Edição 2305 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/