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norma nº 1937/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1937 / 2021
Date 2021-07-13
EmentaEmenta: Institui o Conselho Municipal de Saúde de Marilena/PR, revoga a Lei Municipal n.º 055/1991 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº.1937/2021
SÚMULA - Ementa: Institui o Conselho Municipal de
Saúde de Marilena/PR, revoga a Lei Municipal n.º
055/1991 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu
Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da
Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente
LEI:
Art. 1° - Em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais
8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de
Marilena/PR, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema
Único de Saúde no âmbito Municipal, que tem por competência
formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do
município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal da Saúde terá funções deliberativas,
normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política
municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de
Marilena/PR, e a Constituição Federal, a saber:
I – Atuar na formulação e no controle da execução da Política
Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e
privado;
II – Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de
gestão do Sistema Único de Saúde;
III – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de
planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em
função dos princípios que o regem e de acordo com as características
epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância
administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Saúde;
IV – Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos
entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de
saúde;
V – Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e
educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de
Saúde;
VI – Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII – Criar, coordenar e supervisionar Comissões intersetoriais e
outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho,
integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades
representativas da sociedade civil;
VIII operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX – Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais
quanto a política de recursos humanos para a saúde;
X- Definir e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal,
oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade
Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como
decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a
Emenda Constitucional n.º 29/2000.
XI – Aprovar a organização e as normas de funcionamento das
Conferências Municipais da Saúde, reunidas ordinariamente, a cada
04 (quatro) anos, e convocá- las, extraordinariamente, na forma
prevista pelo parágrafo 1.º e 5.º, do Art. 1º, da Lei 8142/90;
XII – Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal
de Saúde para a Secretaria Municipal da Saúde e a outras instituições
e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;
XIII – Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os
poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e
mídia, bem como com setores relevantes não representados no
Conselho;
XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o
fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XV – Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica na área de Saúde, visando à observação de
padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio- cultural do
município;
XVI – Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos
trabalhadores da saúde;
XVII – Manifestar- se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, em consonância com o
contido na Resolução 453, de 10.05.2012, do Conselho Nacional de
Saúde, terá a seguinte constituição:
a). 50% de seus membros oriundos de segmentos organizados por
usuários do Sistema Único de Saúde
b). 25% de seus membros compostos por trabalhadores de serviços de
saúde do Sistema Único de Saúde;
c). 25% dos membros oriundos do quadro do Governo Municipal e
prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único – A representação dos usuários será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora
como órgão operacional de execução e implementação de suas
decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na
forma do art. 6º desta Lei.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I – De forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos
delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as
representações no conselho serão assim distribuídas:
a). 4 (quatro) representantes de entidades de usuários do Sistema
Único de Saúde;b). 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde
Municipal;
c). 1 (um) representante de prestadores de serviços;
d). 1 (um) representante do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal.II – Cada segmento representado do conselho terá um
suplente;
III – A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao
Conselheiro Eleitopela plenária do Conselho;
IV – Só pode concorrer ao cargo de Presidente do Conselho Municipal
de Saúde o Conselheiro indicado com poder de representação dos
usuários.
Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita
diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:
a). Presidente;
b). Vice-Presidente; c). Secretário e;
d). Vice-Secretário.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
I – Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão
substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal
através da Mesa Diretora do Conselho;
II – Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a
3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de
12 (doze) meses;
III – Terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou
recondução;
IV – Cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto
no inciso II, do Art. 5º desta Lei.
Parágrafo Único: O exercício do mandato de membro do Conselho
Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta
relevância pública.
Art. 8º. Para melhorar o desempenho de suas funções, o Conselho
Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante
os seguintes critérios:
I – Consideram–se colaboradores do Conselho Municipal, as
instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as suas
entidades representativas de profissionais e usuários de saúde,
independentemente de suas condições de membros;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em
assuntos específicos;
III – Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições,
entidades e
membros do Conselho para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que
disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I – O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II – A Plenária do Conselho reunir-se-á extraordinariamente, quando
convocada pelo Presidente ou pela maioria simples se seus membros;
III – o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente
para tratar dematérias especiais ou urgentes, quando houver:
a). Convocação formal da Mesa Diretora;
b). Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV – Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na
Plenária do Conselho; V – As Plenárias do Conselho serão instaladas
com a presença da maioria simples dosmembros que deliberarão pela
maioria dos votos presentes;
VI – As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação;
VII – A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar “ad referendum”
da Plenária do Conselho.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada 4 (quatro)
anos, uma Conferência Municipal de Saúde e para avaliar a política
municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de
Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de
suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante
políticas sociaise econômicas que visem a promoção da saúde,
redução de risco de doenças e de outros agravos, a ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção,
recuperação e reabilitação;
II – Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde
em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil
e aumentando a expectativa de vida.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão
colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a
participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de
serviços de saúde no Município.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Marilena, Estado do Paraná, aos
13 dias do mês de Julho de 2021.
JOSE APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosimére Molina Giacobbo
Código Identificador:7EA57CCA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/07/2021. Edição 2305
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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