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norma nº 1953/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1953 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaAutoriza o Município a firmar Convênio com Apae, objetivando o repasse de recursos do FUNDEB.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 1953
LEI N° 1953/2021
SÚMULA: Autoriza o Município a firmar Convênio
com Apae, objetivando o repasse de recursos do
FUNDEB.
José Aparecido da Silva, Prefeito do Município de Marilena, Estado
do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
etc..., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte:
LEI :
Art. 1° - Fica o Município de Marilena, Estado do Paraná, autorizado
a firmar Convênio com a Associação dos Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE, com sede na Rua Santa Terezinha, 721, Centro,
nesta cidade, inscrita sob CNPJ n° 02.430.522/0001-59, com o
objetivo de proporcionar o repasse de recursos financeiros oriundos do
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com base no
número de alunos do censo escolar da Educação Especial, conforme
Lei Federal n° 11.494/2007 e Decreto Federal n° 6.253/2007.
Art. 2° - O valor total a ser repassado à APAE, será aquele
equivalente ao número de alunos efetivamente matriculados na
instituição, e inclusos na Portaria Interministerial publicada
anualmente no DOU pelo FNDE, sendo repassados a entidade pelo
presente termo, o valor de R$- 131.867,68 (-Cento e trinta e um mil,
oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos-), em 12
(doze) parcelas mensais, sendo as 11 (onze) primeiras no valor de R$
10.988,97 (-Dez mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete
centavos-), e a 12ª e última parcela no valor de R$ 10.989,01 (-Dez
mil, novecentos e oitenta e nove reais e um centavos-) ao exercício a
que se refere.
Art. 3° - Os recursos do FUNDEB repassados pelo Município à
Instituição Conveniada deverão ser utilizados em ações consideradas
como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE,
observando o disposto nos artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394, de
1996.
Art. 4° - A entidade deverá comprovar financeiramente no prazo
estipulado no convênio, junto à Equipe de Prestação de Contas da
Prefeitura, a qual deverá ser realizada bimestralmente, a destinação
dos recursos, cabendo à Equipe de Prestação de Contas encaminhar a
referida prestação de contas com parecer, ao Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB para aprovação
final.
Art. 5° - Para atender a despesa decorrente desta Lei servirá de
recurso a seguinte dotação orçamentária:
08.001 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
12.361.0013.2031 – Ensino Fundamental/Fundeb 40%
Recurso Fonte: 102 – FUNDEF/FUNDEB 40%
3.1.50.43.00. 00 - Subvenções Sociais
3.3.50.43.00. 00 - Subvenções Sociais
Art. 6° - O referido Convênio poderá ser prorrogado pelo prazo
máximo de 05 (cinco) anos, quando deverá ser apresentado novo
projeto de lei, para a devida continuidade do repasse, que trata a
presente Lei.
Art. 7° - Demais disposições serão estabelecidas no Convênio a ser
celebrado entre as partes, o qual será regido pelo constante na presente
Lei, bem como na legislação correlata, principalmente no disposto na
Lei Federal n° 11.494/2007 e Decreto Federal n° 6.253/2007 e
alterações posteriores.
Art. 8° - Revogadas às disposições em contrário esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal e Marilena, Estado do Paraná, aos 10
dias do mês de Novembro de 2021.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos da Silva Barbosa
Código Identificador:F1D793D6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/11/2021. Edição 2388
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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