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norma nº 1956/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1956 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaDispõe sobre o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Marilena, Estado do Paraná, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1956
LEI COMPLEMENTAR N.º 1956/2021.
SÚMULA: Dispõe sobre o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de Marilena,
Estado do Paraná, fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime
de previdência de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de
previdência complementar, e dá outras providências.
José Aparecido da Silva, Prefeito do Município de Marilena,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, etc..., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte:
LEI :
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Marilena, o
Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §
14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 1º A adesão e permanência ao regime de previdência complementar
terá caráter facultativo, e será ofertado nos termos desta Lei e
regulamento próprio.
§ 2º O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço
público do Município de Marilena, a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social – RGPS.
§ 3º Para os efeitos desta Lei e aplicação dos regulamentos da
entidade de previdência complementar, serão aplicadas as seguintes
definições:
I. Regime de previdência complementar: é o sistema protetivo que
visa garantir renda complementar à aposentadoria ou pensão por
morte aos participantes ou seus dependentes, composto de normas
inerentes à gestão, participação, patrocínio, contribuição,
capitalização, benefícios e demais direitos e obrigações inerentes;
II. Plano de benefícios previdenciários complementares: é o conjunto
de obrigações e direitos constante de um regulamento, que disciplina o
custeio e a complementação de benefícios previdenciários dos
servidores municipais de Marilena e que prevê a independência
patrimonial, contábil e financeira, bem como a inexistência de
qualquer tipo de solidariedade, em relação aos demais planos de igual
natureza administrados pela entidade gestora conveniada;
III. Participante: é o servidor municipal vinculado ao plano de
benefícios complementares previdenciários, nos termos desta Lei e de
regulamento próprio;
IV. Patrocinador: o Município de Marilena, por meio dos seus Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações;
V. Assistido: é o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício
de prestação continuada;
VI. Benefício de risco: é aquele que depende de evento cuja data de
ocorrência não pode ser prevista, como morte ou invalidez;
VII. Benefício programado: é aquele cuja a data de início da
concessão pode ser estimada pelo participante, com base na projeção
de cumprimento dos requisitos de concessão;
VIII. Contribuição de risco: é a contribuição de caráter opcional para
cobertura de benefícios de risco;
IX. contribuição normal: é contribuição mensal dos participantes e
patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as
reservas individuais, que servirão de base para a concessão dos
benefícios programados, e de custear despesas administrativas da
entidade gestora do Regime de Previdência Complementar;
X. Contribuição voluntária: é a contribuição ou aporte não
obrigatórios, realizados pelos participantes, sem contrapartida do
patrocinador;
XI. Contribuição definida: é a modalidade em que o valor do
benefício complementar é estabelecido apenas no momento da sua
concessão, com base no saldo acumulado resultante das contribuições
vertidas ao plano e da rentabilidade das aplicações durante a fase
contributiva;
XII. Regulamento: é o conjunto de normas disciplinadoras do plano
de benefícios previdenciários complementares;
XIII. Base de contribuição: é a parcela da remuneração que sofrerá a
incidência da alíquota de contribuição ao plano de benefícios
complementares de previdência.
Art. 2º O Município de Marilena é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta
Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá
delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas
alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e
para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de
benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei
terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da
data da publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata
a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de
adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário
administrado pela entidade fechada de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição
do servidor como participante no plano de benefícios oferecido,
aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo RPPS Município de Marilena aos segurados
definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art.
1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data
anterior ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao
RPC, na forma a ser regulamentada, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência
Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste
artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art.
4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º
será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente
ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis
Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas
legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores
e membros do Município de Marilena de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Marilena somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição
definida, cujos benefícios programados tenham seu valor
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios
não programados que:
I. - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
invalidez e morte do participante; e
II. - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada
em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano
de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura
de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha
custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura
de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade
seguradora.
§ 4º Todos os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e
perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de
elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos
benefícios, deverão constar de forma clara nos regulamentos dos
planos de benefícios, observadas todas as disposições das Leis
Complementares Federais nºs 108 e 109/2001 e das normas dos
órgãos reguladores das Entidades Fechadas de Previdência
Complementar.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Marilena é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos
seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o
disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às
contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Marilena será considerado inadimplente em caso
de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de
adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de
previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I. - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores,
averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência
complementar;
II. – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações
cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse
das contribuições;
III. – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse
de contribuições será revertido à conta individual do participante a que
se referir a contribuição em atraso;
IV. eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V. as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração
do plano de benefícios previdenciário;
VI. – o compromisso da entidade de previdência complementar de
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios
sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa
dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de
Benefícios todos os servidores e membros do Município de Marilena.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios
o participante que:
I. – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II. – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente,
com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício
de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
III. – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para
a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a
legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e
repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e
condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará
com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do
recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste
artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios patrocinado pelo Município de Marilena, sendo seu silêncio
ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na
forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à
inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo
ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática,
fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições
vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação
atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a
restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva
fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição
aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse
em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o
direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua
inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão
sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na
Lei Municipal que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador,
na forma do regulamento do plano de benefícios
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos
participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes
condições:
I. - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º
desta Lei; e
II. - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a
que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante
sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o
parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no
disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do
patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete virgula
cinco por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida
do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da
remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive
daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo,
estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com
atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora
estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do
respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do
plano de benefícios manterá controle individual das reservas
constituídas em nome do participante e registro das contribuições
deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio com entidade fechada de previdência complementar, em
conformidade com a legislação federal pertinente, que será
responsável pela gestão do plano de benefícios complementares
previdenciários.
§ 1. A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo
seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e
que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 2º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio
de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 3º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com
outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento
dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e
membros do Município de Marilena que possuam o subsídio ou a
remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo
estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma
do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação,
saúde e segurança.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial
para atender às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, mediante abertura em caráter
excepcional de créditos especiais.
Art. 20. O Poder Executivo nomeará comissão para implementar as
medidas necessárias a implantação, adesão a entidade e plano previsto
no art. 17, e funcionamento do regime de que trata esta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilena, Estado do Paraná, aos
10 dias do mês de Novembro de 2021.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos da Silva Barbosa
Código Identificador:1BBFA042
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/11/2021. Edição 2388
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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