| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1959 / 2021 |
| Date | 2021-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Marilena, Estado do Paraná, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº 1959 Lei nº 1959/21 Súmula: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Marilena, Estado do Paraná, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. José Aparecido da Silva, Prefeito do Município de Marilena, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, etc..., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI : Art. 1º Fica autorizado ao Município de Marilena o parcelamento da diferença do déficit técnico apurado para o exercício de 2020, junto ao seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE MARILENA, observado o disposto no artigo 5, da Portaria MPS 402/2008 e § 9º do artigo 9º da E.C. 103/2019, conforme disposto nesta Lei. Parágrafo único. A reavaliação atuarial referente ao exercício de 2020, foi homologada pela Lei Municipal nº 1856/2020, de 23/09/2020, que reconheceu como déficit técnico para aquele exercício a importância de R$1.353.315,16 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e quinze reais e dezesseis centavos), e autorizou a quitação até 31.12.2020 da importância já acrescida de 5,89% no valor de R$- 1.433.025,42 (um milhão, quatrocentos e trinta e três mil, vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos). Art. 2º Parcelamento do débito descrito no artigo anterior será posicionado como devido em 31.12.2020, e observado o disposto no artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008 e § 9º do artigo 9º da E.C. 103/2019, deverá ser quitado no em 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 (trinta) dias após a publicação da presente lei, e as demais no até o último dia último de cada mês subsequente. § 1º. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 2º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 3º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento de que trata esta Lei. § 1º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. § 3º. É defeso a revogação da autorização para vinculação ao FPM, sem a revogação legislativa bem como o descumprimento pelo agente financeiro na retenção e repasse das obrigações vinculadas ao FPM, até o limite da cota, configurando responsabilidade prevista no art. 8º da Lei 9.717/98. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilena, Estado do Paraná, aos 30 dias do mês de Novembro de 2021. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Marcos da Silva Barbosa Código Identificador:F3DAD9D1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/12/2021. Edição 2401 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/