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norma nº 1961/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1961 / 2021
Date 2021-12-15
Ementainstitui o cadastro de embarcações para exploração de atividade comercial no âmbito do Município de Marilena.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI N.º 1961/2021
SUMULA: institui o cadastro de embarcações para
exploração de atividade comercial no âmbito do
Município de Marilena.
A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu
Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da
Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o cadastramento obrigatório de todas
embarcações que operam comercialmente serviços de transporte
aquaviário com finalidade turística, transporte turístico e turismo
náutico no município de Marilena. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Atividade Náutica – Toda aquela relacionada com a navegação de
embarcações, dispositivos flutuantes e o mergulho recreativo, sob ou
sobre águas, paradas ou com correntes, sejam fluviais, lacustres,
marítimas ou oceânicas;
II – Turismo Náutico – Toda atividade com a finalidade de
entretenimento e lazer, aventura ou educação com embarcações, moto￾aquáticas ou qualquer outro equipamento de flutuação para
movimentação ou não em meio fluvial, lacustre, marítimo ou
oceânico;
III – Embarcação – a construção sujeita à inscrição e cadastro na
Autoridade Marítima (AM) e suscetível de se locomover na água,
transportando pessoas e suas cargas;
IV – Transporte Turístico – Transporte de passageiros com finalidade
turística é o serviço prestado em caráter eventual, caracterizado pelo
deslocamento de pessoas em veículos ou embarcações por vias
terrestres e aquáticas, para realização da atividade de turismo durante
o trajeto ou no destino final em uma viagem;
V – Transporte Aquaviário com finalidade Turística – Transporte
Aquaviário com finalidade turística é o serviço prestado de forma
regular, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em embarcações,
para atividade de turismo no destino final e com ponto de embarque e
desembarque definido.
CAPÍTULO II – DO CADASTRO
Art. 2º. O serviço de transporte aquaviário com finalidade turística, de
transporte turístico e turismo náutico poderá ser operado por Pessoa
Física ou Jurídica, ou ainda por cooperativa formada para esse fim.
Art. 3º. Para atuar em Marilena, além do alvará municipal, os
interessados deverão cadastrar sua frota junto ao órgão municipal
competente da área de turismo – a Secretaria Municipal de Turismo de
Marilena.
Art. 4º. Compete ao Poder Executivo Municipal analisar e autorizar a
expedição do certificado de cadastro, que deverá ser afixado na
respectiva embarcação em local visível.
Art. 6º. Os prestadores de serviço deverão cadastrar todas as
embarcações em operação comercial – de sua propriedade ou
arrendadas.
§1º Cada interessado terá direito apenas a um cadastro, não sendo
permitido a emissão de cadastros múltiplos ao mesmo titular ou
cônjuge.
§2º Não será emitido cadastro em favor de pessoa física
sócio/proprietário de empresa jurídica que já possua cadastro de
embarcação, assim como não será permitido cadastro de pessoa
jurídica que tenha em seu quadro social pessoa física possuidora de
cadastro.
I – Excetua-se da proibição indicada no §1º e §2º deste artigo, as
Associações e Cooperativas destinadas ao fim específico de transporte
aquaviário.
Art. 7º. O cadastro terá validade mínima de 6 (seis) meses contado a
partir da emissão de certificado que deverá obrigatoriamente ser
afixado na embarcação.
Art. 8º. As embarcações deverão ser classificadas conforme os
propósitos de suas atividades.
Art. 9º. Toda a atividade náutica deverá ser fiscalizada pelo Poder
Executivo Municipal, podendo este solicitar auxílio técnico do
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), outros Departamentos
Municipais e /ou órgãos competentes.
Art. 10º. Compete ao Poder Executivo Municipal, através de Decreto
ou Lei complementar, estabelecer demais critérios e regras para
realização do devido chamamento público para cadastro das
embarcações.
Art. 11º. Para fins de concessão de cadastro, os interessados deverão
apresentar a seguinte documentação, original e cópia:
I – requerimento endereçado ao Prefeito do Município solicitando a
concessão de cadastro para a exploração de serviços de transporte e
passeio de turismo náutico;
I – Título de propriedade da embarcação, cadastrada na jurisdição da
autoridade marítima em Guaíra e, caso o requerente não tenha frota
própria, também o contrato mercantil de arrendamento;
II – RG e CPF se tratando de pessoa física ou em caso de pessoa
jurídica, CNPJ ativo com CNAE tendo sua atividade principal em
consonância com o objeto desta lei e documentos pessoais do
representante legal;
III – Contratos Social, Estatuto, Requerimento de Empresa ou
Certificado de Condição de MEI em caso do requerente se tratar de
pessoa jurídica.
IV – Comprovante de residência e Título de Eleitor com domicílio
neste Município;
V – Cópia dos documentos pessoais e habilitação do condutor da
Embarcação a ser cadastrada em categoria compatível com a
atividade.
Art. 12º. A cada embarcação cadastrada será gerado um certificado
com número de único de cadastro, a ser emitido pela Secretaria
Municipal de Turismo de Marilena.
§1º O Certificado deverá ser fixado em local visível da embarcação,
de forma a não interferir em outras marcações;
§2º O certificado atestará a regularidade da embarcação, facilitando o
trabalho dos órgãos de fiscalização.
Art. 13º. Os prestadores de serviço de transporte aquaviário com
finalidade turística, transporte turístico e turismo náutico que, por
qualquer motivo justificado, utilizarem embarcações de terceiros (por
contrato mercantil) deverão fornecer no ato do cadastramento, a cópia
do instrumento firmado entre as partes, estando sujeitos a todas as
regras previstas nesta Lei, inclusive a exigência do certificado de
cadastro.
§1º A titularidade do certificado de cadastramento de embarcações
arrendadas só será concedida a pessoa (física ou jurídica) arrendatária
com contratos de período mínimo de seis meses a partir da data de
solicitação.
§2º Caso o certificado de cadastramento seja emitido em nome da
pessoa arrendatária, ao final do contrato de arrendamento da
embarcação, deverá ser solicitada exclusão dessa embarcação do
documento gerado em seu nome.
Art. 14º. Quaisquer alterações nas embarcações cadastradas, próprias
ou arrendadas, deverão ser formalmente comunicadas à Secretaria
Municipal de Turismo de Marilena para atualização do cadastro no
prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da mudança.
CAPÍTULO III – DAS EXIGÊNCIAS PARA MANUTENÇÃO
DO CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO DAS
EMBARCAÇÕES
Art. 15º. Para manutenção do certificado de cadastro, as empresas de
transporte aquaviário com finalidade turística, de transporte turístico e
turismo náutico e demais entidades deverão cumprir as seguintes
regras:
I – Obedecer às normas específicas da Política Nacional do Turismo –
Ministério do Turismo, Normas da Autoridade Marítima e demais
legislações federais, estaduais e municipais vigentes;
II – As embarcações (próprias ou arrendadas) deverão ser legalizadas
junto à Autoridade Marítima conforme previsto legislação vigente,
para fundeio de seus barcos;
III – Atender a Legislação Municipal quanto a exploração das
atividades comerciais náuticas;
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 16º. Sempre que possível o cadastro de embarcações será
realizado por meio de chamamento público.
Art. 17º. Fica determinado que a Secretaria Municipal de Turismo de
Marilena será responsável pelo ordenamento instituído por esta Lei. O
Município, por meio da Fiscalização de Posturas fica responsável pela
apuração de infrações e eventuais aplicações de multas e sanções.
Parágrafo Único - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Turismo
de Marilena a constituir parceria e/ou convênios com quaisquer
instituições correspondentes pelo cumprimento da presente Lei.
Art. 18º. Toda responsabilidade pelo transporte dos passageiros
quanto a eventuais danos é exclusiva do aquaviário.
Art. 19º. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta
Lei serão decididos a critério do órgão municipal competente na área
de turismo.
Art. 20 º- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilena, Estado do Paraná em 15
de Dezembro de 2021.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Rosimére Molina Giacobbo
Código Identificador:F0532088
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/12/2021. Edição 2412
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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