| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1961 / 2021 |
| Date | 2021-12-15 |
| Ementa | institui o cadastro de embarcações para exploração de atividade comercial no âmbito do Município de Marilena. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI N.º 1961/2021 SUMULA: institui o cadastro de embarcações para exploração de atividade comercial no âmbito do Município de Marilena. A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o cadastramento obrigatório de todas embarcações que operam comercialmente serviços de transporte aquaviário com finalidade turística, transporte turístico e turismo náutico no município de Marilena. Para fins desta Lei, considera-se: I – Atividade Náutica – Toda aquela relacionada com a navegação de embarcações, dispositivos flutuantes e o mergulho recreativo, sob ou sobre águas, paradas ou com correntes, sejam fluviais, lacustres, marítimas ou oceânicas; II – Turismo Náutico – Toda atividade com a finalidade de entretenimento e lazer, aventura ou educação com embarcações, motoaquáticas ou qualquer outro equipamento de flutuação para movimentação ou não em meio fluvial, lacustre, marítimo ou oceânico; III – Embarcação – a construção sujeita à inscrição e cadastro na Autoridade Marítima (AM) e suscetível de se locomover na água, transportando pessoas e suas cargas; IV – Transporte Turístico – Transporte de passageiros com finalidade turística é o serviço prestado em caráter eventual, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos ou embarcações por vias terrestres e aquáticas, para realização da atividade de turismo durante o trajeto ou no destino final em uma viagem; V – Transporte Aquaviário com finalidade Turística – Transporte Aquaviário com finalidade turística é o serviço prestado de forma regular, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em embarcações, para atividade de turismo no destino final e com ponto de embarque e desembarque definido. CAPÍTULO II – DO CADASTRO Art. 2º. O serviço de transporte aquaviário com finalidade turística, de transporte turístico e turismo náutico poderá ser operado por Pessoa Física ou Jurídica, ou ainda por cooperativa formada para esse fim. Art. 3º. Para atuar em Marilena, além do alvará municipal, os interessados deverão cadastrar sua frota junto ao órgão municipal competente da área de turismo – a Secretaria Municipal de Turismo de Marilena. Art. 4º. Compete ao Poder Executivo Municipal analisar e autorizar a expedição do certificado de cadastro, que deverá ser afixado na respectiva embarcação em local visível. Art. 6º. Os prestadores de serviço deverão cadastrar todas as embarcações em operação comercial – de sua propriedade ou arrendadas. §1º Cada interessado terá direito apenas a um cadastro, não sendo permitido a emissão de cadastros múltiplos ao mesmo titular ou cônjuge. §2º Não será emitido cadastro em favor de pessoa física sócio/proprietário de empresa jurídica que já possua cadastro de embarcação, assim como não será permitido cadastro de pessoa jurídica que tenha em seu quadro social pessoa física possuidora de cadastro. I – Excetua-se da proibição indicada no §1º e §2º deste artigo, as Associações e Cooperativas destinadas ao fim específico de transporte aquaviário. Art. 7º. O cadastro terá validade mínima de 6 (seis) meses contado a partir da emissão de certificado que deverá obrigatoriamente ser afixado na embarcação. Art. 8º. As embarcações deverão ser classificadas conforme os propósitos de suas atividades. Art. 9º. Toda a atividade náutica deverá ser fiscalizada pelo Poder Executivo Municipal, podendo este solicitar auxílio técnico do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), outros Departamentos Municipais e /ou órgãos competentes. Art. 10º. Compete ao Poder Executivo Municipal, através de Decreto ou Lei complementar, estabelecer demais critérios e regras para realização do devido chamamento público para cadastro das embarcações. Art. 11º. Para fins de concessão de cadastro, os interessados deverão apresentar a seguinte documentação, original e cópia: I – requerimento endereçado ao Prefeito do Município solicitando a concessão de cadastro para a exploração de serviços de transporte e passeio de turismo náutico; I – Título de propriedade da embarcação, cadastrada na jurisdição da autoridade marítima em Guaíra e, caso o requerente não tenha frota própria, também o contrato mercantil de arrendamento; II – RG e CPF se tratando de pessoa física ou em caso de pessoa jurídica, CNPJ ativo com CNAE tendo sua atividade principal em consonância com o objeto desta lei e documentos pessoais do representante legal; III – Contratos Social, Estatuto, Requerimento de Empresa ou Certificado de Condição de MEI em caso do requerente se tratar de pessoa jurídica. IV – Comprovante de residência e Título de Eleitor com domicílio neste Município; V – Cópia dos documentos pessoais e habilitação do condutor da Embarcação a ser cadastrada em categoria compatível com a atividade. Art. 12º. A cada embarcação cadastrada será gerado um certificado com número de único de cadastro, a ser emitido pela Secretaria Municipal de Turismo de Marilena. §1º O Certificado deverá ser fixado em local visível da embarcação, de forma a não interferir em outras marcações; §2º O certificado atestará a regularidade da embarcação, facilitando o trabalho dos órgãos de fiscalização. Art. 13º. Os prestadores de serviço de transporte aquaviário com finalidade turística, transporte turístico e turismo náutico que, por qualquer motivo justificado, utilizarem embarcações de terceiros (por contrato mercantil) deverão fornecer no ato do cadastramento, a cópia do instrumento firmado entre as partes, estando sujeitos a todas as regras previstas nesta Lei, inclusive a exigência do certificado de cadastro. §1º A titularidade do certificado de cadastramento de embarcações arrendadas só será concedida a pessoa (física ou jurídica) arrendatária com contratos de período mínimo de seis meses a partir da data de solicitação. §2º Caso o certificado de cadastramento seja emitido em nome da pessoa arrendatária, ao final do contrato de arrendamento da embarcação, deverá ser solicitada exclusão dessa embarcação do documento gerado em seu nome. Art. 14º. Quaisquer alterações nas embarcações cadastradas, próprias ou arrendadas, deverão ser formalmente comunicadas à Secretaria Municipal de Turismo de Marilena para atualização do cadastro no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da mudança. CAPÍTULO III – DAS EXIGÊNCIAS PARA MANUTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES Art. 15º. Para manutenção do certificado de cadastro, as empresas de transporte aquaviário com finalidade turística, de transporte turístico e turismo náutico e demais entidades deverão cumprir as seguintes regras: I – Obedecer às normas específicas da Política Nacional do Turismo – Ministério do Turismo, Normas da Autoridade Marítima e demais legislações federais, estaduais e municipais vigentes; II – As embarcações (próprias ou arrendadas) deverão ser legalizadas junto à Autoridade Marítima conforme previsto legislação vigente, para fundeio de seus barcos; III – Atender a Legislação Municipal quanto a exploração das atividades comerciais náuticas; CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16º. Sempre que possível o cadastro de embarcações será realizado por meio de chamamento público. Art. 17º. Fica determinado que a Secretaria Municipal de Turismo de Marilena será responsável pelo ordenamento instituído por esta Lei. O Município, por meio da Fiscalização de Posturas fica responsável pela apuração de infrações e eventuais aplicações de multas e sanções. Parágrafo Único - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Turismo de Marilena a constituir parceria e/ou convênios com quaisquer instituições correspondentes pelo cumprimento da presente Lei. Art. 18º. Toda responsabilidade pelo transporte dos passageiros quanto a eventuais danos é exclusiva do aquaviário. Art. 19º. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Lei serão decididos a critério do órgão municipal competente na área de turismo. Art. 20 º- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilena, Estado do Paraná em 15 de Dezembro de 2021. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Publicado por: Rosimére Molina Giacobbo Código Identificador:F0532088 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/12/2021. Edição 2412 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/