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norma nº 1962/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1962 / 2021
Date 2021-12-15
Ementa“REVOGA A LEI nº 1667/2018 E REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO COM FINALIDADE TURÍSTICA NO MUNICÍPIO DE Marilena/PR.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI N.º 1962/2021
SUMULA: “REVOGA A LEI nº 1667/2018 E
REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO COM
FINALIDADE TURÍSTICA NO MUNICÍPIO DE
Marilena/PR.”
A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu
Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da
Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído os serviços náuticos com finalidade turística no
Município de Marilena/PR. Para fins desta Lei, considera-se:
II – Atividades Náuticas – Toda atividade com a finalidade de
entretenimento e lazer, aventura ou educação com embarcações, moto￾aquáticas ou qualquer outro equipamento de flutuação para
movimentação ou não em meio fluvial;
III – Embarcação – a construção sujeita à inscrição e cadastro na
Autoridade Marítima (AM) e suscetível de se locomover na água,
transportando pessoas e suas cargas;
IV – Transporte Aquaviário com finalidade Turística – Transporte
Aquaviário com finalidade turística é o serviço prestado de forma
regular, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em embarcações,
para atividade de turismo no destino final e com ponto de embarque e
desembarque definido;
VI - Próprios municipais – rampas, cais ou píeres públicos municipais
para atracação de embarcações e embarque e desembarque.
Art. 2º. Os Serviços Náuticos com finalidade turística, no âmbito do
município de Marilena/PR, com utilização dos próprios municipais,
poderão ser explorados por Pessoa Física ou Jurídica, desde que
devidamente cadastrada e qualificada pela Secretaria Municipal de
Turismo do Município e reger-se-á por esta Lei e atos normativos
complementares.
CAPÍTULO II - DO CERTIFICADO DE CADASTRO
Art. 3º. A autorização para a prestação do Serviços Náuticos será
outorgada através do Certificado próprio e termo de credenciamento,
além do necessário alvará de localização devidamente aprovado pelo
órgão tributário do Município.
Parágrafo único: A validade do credenciamento terá o prazo mínimo
de 06 (seis) meses, a ser definida em ato próprio a ser expedido pela
administração pública.
Art. 4º. O número máximo de embarcações cadastradas será o de:
a) 08 (oito) para embarcações consideradas como lanchas rápidas com
propulsão acima de 60hps;
b) 02 (dois) para embarcações consideradas “lentas” (barcos, etc.)
com propulsão abaixo de 60hps.
§1º O devido cadastro de embarcações será realizado mediante
convocação da municipalidade por meio de edital publicado nos
órgãos oficias de imprensa e meios de comunicação extraoficiais.
§2º As embarcações que, antes da promulgação desta lei já atuavam
no serviço de transporte náutico terão preferência sobre as demais,
devendo valer-se do direito adquirido.
§3º O cadastro das embarcações será realizado por ordem cronológica
tomando como base a data do protocolo do requerimento.
I - Para fins de cumprimento deste parágrafo, deverá a secretaria de
turismo ou órgão fiscalizador constatar documentalmente quais
barqueiros já exerciam a atividade aqui tratada.
§4º A administração pública regulamentará por meio de decreto
específico, demais requisitos e critérios para devida realização de
Chamamento Público para substituir a convocação indicada no
parágrafo primeiro deste artigo.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 4º. A prestação do Serviço de Transporte Aquaviário com
finalidade turística somente poderá ser explorada por embarcações
devidamente cadastrada e possuidora de alvará de localização no
Município de Marilena/PR.
Art. 5º. Os prestadores de Serviços Náuticos deverão respeitar as
disposições legais, bem como facilitar, por todos os meios, as
atividades de fiscalização da Secretaria responsável pelo Turismo
Municipal.
Art. 6º. São obrigações prestadores de Serviços Náuticos previstos
nesta Lei:
I – Atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias (caso
houver) e adimplir as obrigações ficais e tributárias junto ao
Município em especial recolhimento de ISS;
II – Fornecer à Secretaria Municipal de Turismo os dados estatísticos
e quaisquer outros elementos que foram solicitados, para fins de
controle e de fiscalização.
III – Os prestadores de serviço de Transporte Aquaviário devem
manter rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e a aparência
pessoal dos tripulantes, bem como observar rigorosamente o dever de
cuidado na navegação, evitando manobras desnecessárias,
limitando-se ao regular deslocamento durante o trajeto;
IV – Cooperar com os órgãos da administração pública comunicando
e fornecendo informações requisitadas.
V – Manter a fixação do Cadastro da Secretaria Municipal de Turismo
e do Alvará em local visível;
VI – Atracar para embarque e desembarque de seus passageiros
somente em áreas destinadas para esse fim, nos próprios municipais
previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Turismo;
VII – Atender a legislação referente ao cadastro das embarcações
(requisitos) e as determinações, convocações e notificações da
Secretaria Municipal de Turismo.
VIII – Manter a embarcação em perfeitas condições de navegação e
atender todas as determinações da Marinha.
IX – Recolher o lixo e produtos nocivos ao meio ambiente
acondicionando-os em recipientes adequados e descartando-os em
áreas apropriadas.
X – Resta terminantemente proibido à abordagem de turistas,
transeuntes, etc., para fins de propaganda e de oferecer serviços;
XI – Cumprir com exatidão os valores de travessia e passeios fixados
pelo Município (preço da tarifa), os quais serão definidos por decreto.
XII – é terminantemente proibido navegar a embarcação licenciada
sem a necessária habilitação, sob influência de álcool, drogas ou
substâncias análogas.
XIII – É terminantemente vedado a instalação de Placas, letreiros e
anúncios contendo preços ou propaganda, bem como a distribuição de
panfletos, flyer, etc.
Parágrafo único – A Secretaria de Turismo Municipal irá definir em
ato próprio os locais destinados da instalação de letreiros e placas de
preços ou de propaganda, bem como eventuais normas para
promoções ou propaganda.
Das penalidades
Art. 7º. A inobservância das obrigações previstas neste Decreto
implicará na cassação do Cadastro e do alvará, e consequentemente,
na impossibilidade de atuar com o Serviço de Transporte Aquaviário
com finalidade turística.
Art. 8º. Haverá o cancelamento automático do alvará concedido
quando:
I – A atividade licenciada permanecer inativa por período maior do
que 60 (sessenta) dias, sem justificativa;
II – O licenciado exercer atividade em desacordo com este diploma
legal;
Art. 9º A pessoa Física ou Jurídica que exercer atividade em
desacordo com este diploma legal sem prejuízo das penas expostas
neste artigo, será notificada para cessar a atividade irregular
imediatamente. Caso não atenda, terá o bem recolhido e levado até
local adequado pela administração municipal, devendo o infrator arcar
com todos os custos necessários o devido recolhimento da embarcação
(marina, aluguel, etc.), seja em local (garagem/marina) pública ou
particular.
Art. 10º. A pessoa física ou Jurídica que estiver operando a atividade
regularizada nesta lei sem o necessário alvará de autorização e devido
cadastro será multada no valor de 01 a 10 UFM e notificada a cessar
imediatamente a atividade irregular.
I – No caso de não atendimento da notificação, o infrator terá a
embarcação recolhida e levado até local adequado pela administração
municipal, devendo o infrator arcar com todos os custos necessários o
devido recolhimento da embarcação (marina, aluguel, etc.), seja em
local (garagem/marina) público ou particular.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 11º. O valor das tarifas a serem cobradas pela travessia até as
ilhas será regulado através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12º. Resta proibida a exploração comercial através de locação,
permissão, etc., de atividades de recreação como, banana boat, boia,
jetsky, entre outras;
Art. 13º. O local destinado à venda de ingressos, bilhetes, vocher, etc.,
será determinado pela Secretaria de Turismo ou Chefe do Poder
Executivo;
Parágrafo único. O Credenciado deverá providenciar toda estrutura
física destinada à venda destes ingressos, bilhetes, vocher, etc., a qual
deverá ser montada e desmontada diariamente no local determinado.
Art. 14º. As empresas e demais pessoas jurídicas terão um prazo de
30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem a
essas regras, sob pena de não poderem utilizar a orla do Porto
Maringá, cais e píeres públicos de embarque do município em suas
operações comerciais.
Art. 15º. Fica determinado que a Secretaria Municipal de Turismo de
Marilena será responsável pelo ordenamento instituído por esta Lei. O
Município, por meio da Fiscalização de Posturas fica responsável pela
apuração de infrações e eventuais aplicações de multas e sanções.
Parágrafo Único - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Turismo
de Marilena a constituir parceria e/ou convênios com quaisquer
instituições correspondentes pelo cumprimento da presente Lei.
Art. 16º. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta
Lei serão decididos a critério do órgão municipal competente na área
de turismo.
Art. 17º. Resta revogada a Lei nº 1667-2018.
Art. 18º. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilena, Estado do Paraná em 15
de Dezembro de 2021.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Rosimére Molina Giacobbo
Código Identificador:92AA1CD0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/12/2021. Edição 2412
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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