| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1962 / 2021 |
| Date | 2021-12-15 |
| Ementa | “REVOGA A LEI nº 1667/2018 E REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO COM FINALIDADE TURÍSTICA NO MUNICÍPIO DE Marilena/PR.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI N.º 1962/2021 SUMULA: “REVOGA A LEI nº 1667/2018 E REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO COM FINALIDADE TURÍSTICA NO MUNICÍPIO DE Marilena/PR.” A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído os serviços náuticos com finalidade turística no Município de Marilena/PR. Para fins desta Lei, considera-se: II – Atividades Náuticas – Toda atividade com a finalidade de entretenimento e lazer, aventura ou educação com embarcações, motoaquáticas ou qualquer outro equipamento de flutuação para movimentação ou não em meio fluvial; III – Embarcação – a construção sujeita à inscrição e cadastro na Autoridade Marítima (AM) e suscetível de se locomover na água, transportando pessoas e suas cargas; IV – Transporte Aquaviário com finalidade Turística – Transporte Aquaviário com finalidade turística é o serviço prestado de forma regular, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em embarcações, para atividade de turismo no destino final e com ponto de embarque e desembarque definido; VI - Próprios municipais – rampas, cais ou píeres públicos municipais para atracação de embarcações e embarque e desembarque. Art. 2º. Os Serviços Náuticos com finalidade turística, no âmbito do município de Marilena/PR, com utilização dos próprios municipais, poderão ser explorados por Pessoa Física ou Jurídica, desde que devidamente cadastrada e qualificada pela Secretaria Municipal de Turismo do Município e reger-se-á por esta Lei e atos normativos complementares. CAPÍTULO II - DO CERTIFICADO DE CADASTRO Art. 3º. A autorização para a prestação do Serviços Náuticos será outorgada através do Certificado próprio e termo de credenciamento, além do necessário alvará de localização devidamente aprovado pelo órgão tributário do Município. Parágrafo único: A validade do credenciamento terá o prazo mínimo de 06 (seis) meses, a ser definida em ato próprio a ser expedido pela administração pública. Art. 4º. O número máximo de embarcações cadastradas será o de: a) 08 (oito) para embarcações consideradas como lanchas rápidas com propulsão acima de 60hps; b) 02 (dois) para embarcações consideradas “lentas” (barcos, etc.) com propulsão abaixo de 60hps. §1º O devido cadastro de embarcações será realizado mediante convocação da municipalidade por meio de edital publicado nos órgãos oficias de imprensa e meios de comunicação extraoficiais. §2º As embarcações que, antes da promulgação desta lei já atuavam no serviço de transporte náutico terão preferência sobre as demais, devendo valer-se do direito adquirido. §3º O cadastro das embarcações será realizado por ordem cronológica tomando como base a data do protocolo do requerimento. I - Para fins de cumprimento deste parágrafo, deverá a secretaria de turismo ou órgão fiscalizador constatar documentalmente quais barqueiros já exerciam a atividade aqui tratada. §4º A administração pública regulamentará por meio de decreto específico, demais requisitos e critérios para devida realização de Chamamento Público para substituir a convocação indicada no parágrafo primeiro deste artigo. CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES Art. 4º. A prestação do Serviço de Transporte Aquaviário com finalidade turística somente poderá ser explorada por embarcações devidamente cadastrada e possuidora de alvará de localização no Município de Marilena/PR. Art. 5º. Os prestadores de Serviços Náuticos deverão respeitar as disposições legais, bem como facilitar, por todos os meios, as atividades de fiscalização da Secretaria responsável pelo Turismo Municipal. Art. 6º. São obrigações prestadores de Serviços Náuticos previstos nesta Lei: I – Atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias (caso houver) e adimplir as obrigações ficais e tributárias junto ao Município em especial recolhimento de ISS; II – Fornecer à Secretaria Municipal de Turismo os dados estatísticos e quaisquer outros elementos que foram solicitados, para fins de controle e de fiscalização. III – Os prestadores de serviço de Transporte Aquaviário devem manter rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e a aparência pessoal dos tripulantes, bem como observar rigorosamente o dever de cuidado na navegação, evitando manobras desnecessárias, limitando-se ao regular deslocamento durante o trajeto; IV – Cooperar com os órgãos da administração pública comunicando e fornecendo informações requisitadas. V – Manter a fixação do Cadastro da Secretaria Municipal de Turismo e do Alvará em local visível; VI – Atracar para embarque e desembarque de seus passageiros somente em áreas destinadas para esse fim, nos próprios municipais previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Turismo; VII – Atender a legislação referente ao cadastro das embarcações (requisitos) e as determinações, convocações e notificações da Secretaria Municipal de Turismo. VIII – Manter a embarcação em perfeitas condições de navegação e atender todas as determinações da Marinha. IX – Recolher o lixo e produtos nocivos ao meio ambiente acondicionando-os em recipientes adequados e descartando-os em áreas apropriadas. X – Resta terminantemente proibido à abordagem de turistas, transeuntes, etc., para fins de propaganda e de oferecer serviços; XI – Cumprir com exatidão os valores de travessia e passeios fixados pelo Município (preço da tarifa), os quais serão definidos por decreto. XII – é terminantemente proibido navegar a embarcação licenciada sem a necessária habilitação, sob influência de álcool, drogas ou substâncias análogas. XIII – É terminantemente vedado a instalação de Placas, letreiros e anúncios contendo preços ou propaganda, bem como a distribuição de panfletos, flyer, etc. Parágrafo único – A Secretaria de Turismo Municipal irá definir em ato próprio os locais destinados da instalação de letreiros e placas de preços ou de propaganda, bem como eventuais normas para promoções ou propaganda. Das penalidades Art. 7º. A inobservância das obrigações previstas neste Decreto implicará na cassação do Cadastro e do alvará, e consequentemente, na impossibilidade de atuar com o Serviço de Transporte Aquaviário com finalidade turística. Art. 8º. Haverá o cancelamento automático do alvará concedido quando: I – A atividade licenciada permanecer inativa por período maior do que 60 (sessenta) dias, sem justificativa; II – O licenciado exercer atividade em desacordo com este diploma legal; Art. 9º A pessoa Física ou Jurídica que exercer atividade em desacordo com este diploma legal sem prejuízo das penas expostas neste artigo, será notificada para cessar a atividade irregular imediatamente. Caso não atenda, terá o bem recolhido e levado até local adequado pela administração municipal, devendo o infrator arcar com todos os custos necessários o devido recolhimento da embarcação (marina, aluguel, etc.), seja em local (garagem/marina) pública ou particular. Art. 10º. A pessoa física ou Jurídica que estiver operando a atividade regularizada nesta lei sem o necessário alvará de autorização e devido cadastro será multada no valor de 01 a 10 UFM e notificada a cessar imediatamente a atividade irregular. I – No caso de não atendimento da notificação, o infrator terá a embarcação recolhida e levado até local adequado pela administração municipal, devendo o infrator arcar com todos os custos necessários o devido recolhimento da embarcação (marina, aluguel, etc.), seja em local (garagem/marina) público ou particular. OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 11º. O valor das tarifas a serem cobradas pela travessia até as ilhas será regulado através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 12º. Resta proibida a exploração comercial através de locação, permissão, etc., de atividades de recreação como, banana boat, boia, jetsky, entre outras; Art. 13º. O local destinado à venda de ingressos, bilhetes, vocher, etc., será determinado pela Secretaria de Turismo ou Chefe do Poder Executivo; Parágrafo único. O Credenciado deverá providenciar toda estrutura física destinada à venda destes ingressos, bilhetes, vocher, etc., a qual deverá ser montada e desmontada diariamente no local determinado. Art. 14º. As empresas e demais pessoas jurídicas terão um prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem a essas regras, sob pena de não poderem utilizar a orla do Porto Maringá, cais e píeres públicos de embarque do município em suas operações comerciais. Art. 15º. Fica determinado que a Secretaria Municipal de Turismo de Marilena será responsável pelo ordenamento instituído por esta Lei. O Município, por meio da Fiscalização de Posturas fica responsável pela apuração de infrações e eventuais aplicações de multas e sanções. Parágrafo Único - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Turismo de Marilena a constituir parceria e/ou convênios com quaisquer instituições correspondentes pelo cumprimento da presente Lei. Art. 16º. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Lei serão decididos a critério do órgão municipal competente na área de turismo. Art. 17º. Resta revogada a Lei nº 1667-2018. Art. 18º. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilena, Estado do Paraná em 15 de Dezembro de 2021. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Publicado por: Rosimére Molina Giacobbo Código Identificador:92AA1CD0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/12/2021. Edição 2412 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/