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norma nº 1964/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1964 / 2021
Date 2021-12-29
Ementadispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social – R.P.P.S.., dos servidores públicos municipais do Município de Marilena, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 1964
LEI COMPLEMENTAR N.º 1964/2021
SÚMULA: dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social – R.P.P.S.., dos
servidores públicos municipais do Município de
Marilena, Estado do Paraná, e dá outras providências.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA, Prefeito do Município de Marilena,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal provou e ele sanciona a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Marilena
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Marilena de
que trata o art. 40 da Constituição Federal, instituído no Município em
data de 21 de dezembro de 1990, através da Lei Municipal nº 047 21
de dezembro de 1990, reestruturado através da Lei Municipal nº
350/2002 de 11 de maio de 2002, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, abrangerá os
poderes, órgãos e autarquias, que serão responsáveis, na forma do § 20
do art. 40 da Constituição Federal pelo seu financiamento mediante as
formas de custeio previstas nesta lei, e visa dar cobertura aos riscos a
que estão sujeitos os servidores públicos municipais efetivos e
estáveis, seus beneficiários e compreende um conjunto de benefícios
que atendam às finalidades de garantir meios de subsistência nos
eventos de incapacidade laboral permanente, idade avançada e morte
na proteção à família.
§2º Vedado a existência no âmbito do Município de Marilena, a
existência de mais de um regime próprio de previdência social.
§ 3º As definições dos termos técnicos encontram-se descritas no
Anexo I, desta Lei.
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, será
administrado pela unidade gestora única denominada de INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE MARILENA – MARILENAPREV, com sede e
foro na cidade de Marilena-PR., prazo de duração indeterminado,
autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimônio
próprio, caracteriza-se como o órgão responsável pela administração
do regime previdenciário, constituído a na forma de fundo contábil
previsto no art. 71, Lei 4.320/64.
Parágrafo único:- É vedado a existência de mais de uma unidade
gestora do regime próprio de previdência e da atribuição de
responsabilidade ou obrigação estranhas a sua finalidade.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º. São beneficiários do R.P.P.S. os segurados e dependentes, nos
termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 4º. São segurados do Regime Próprio de Previdência Social:
I. O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo, suas autarquias; e
II. Os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, o ocupante de cargo temporário, emprego
público inclusive de mandato eletivo.
§ 2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em
comissão, cargo temporário, ou mandato eletivo vincula-se,
obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- R.G.P.S.
§ 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos,
o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do
R.P.P.S. em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo R.P.P.S., que se
afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em
comissão, continua vinculado exclusivamente a este regime
previdenciário, não sendo devidas contribuições ao R.G.P.S. sobre a
remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe
facultado optar por recolher sobre os vencimentos do cargo efetivo ou
do cargo em comissão ao R.P.P.S., observado o disposto no art. 14, §
2º desta Lei.
§ 5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em
comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários,
haverá o vínculo e o recolhimento ao R.P.P.S., pelo cargo efetivo e, ao
R.G.P.S., pelo cargo em comissão.
§ 6º São filiados ao R.P.P.S., desde que expressamente regidos pelo
estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável,
abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha
cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da
estabilidade no serviço público.
Art. 5º. Observado o disposto na Seção IV, do Capítulo III o servidor
público titular de cargo efetivo, permanece vinculado ao R.P.P.S. nas
seguintes situações:
I. Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou
entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes
federativos;
II. Quando licenciado;
III. Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de
mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, e
IV. Durante o afastamento do País por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Parágrafo único:- O segurado de R.P.P.S., investido no mandato de
Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato
filia-se ao R.P.P.S., pelo cargo efetivo, e ao R.G.P.S., pelo mandato
eletivo.
Art. 6º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito
Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Art. 7º A perda da condição de segurado do R.P.P.S. ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I. Falecimento;
II. Exoneração ou demissão.
Parágrafo único:- A falta de contribuição para o R.P.P.S., em casos
de licença sem vencimento ou cessão não causará perda da condição
de segurado, aplicando-lhes no que couber o disposto nos artigos 16 a
21 desta Lei.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º. São beneficiários do R.P.P.S., na condição de dependentes do
segurado:
I. O cônjuge durante a vigência do casamento civil, O filho de
qualquer sexo não emancipado, menor de dezoito anos ou inválido, ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou ainda deficiência grave;
II. a companheira ou o companheiro na constância da união estável ou
da união homoafetiva, desde que comprovada tal condição e a
dependência econômica;
III. O menor de dezoito anos enteado ou tutelado, desde que
comprovada a dependência econômica;
§1ºA existência de dependente indicado no inciso I, exclui do direito
ao benefício o indicado no inciso III, ambos deste artigo.
§2ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
união estável com segurado ou segurada devidamente comprovado o
convívio até a data do falecimento do segurado, na forma do § 6º
deste artigo.
§ 3º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família, observado o
contido no artigo 1.723 do Código Civil.
§ 4ºEquiparam-se aos filhos, o enteado, mediante declaração expressa
do segurado, e o menor que esteja sob sua tutela, mediante
apresentação de termo de Tutela, comprovada a dependência
econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
§ 5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do
caput é presumida e prescinde de comprovação.
§ 6º A prova da existência de união estável ou união homoafetiva e de
dependência econômica, quando for o caso, exigem início de prova
material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior
a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito e até a sua
ocorrência, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto
na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto no regulamento.
§ 7º A condição de dependente por invalidez ou a deficiência
intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção
por perito médico devidamente nomeado pelo Município, que
observará ou na sua falta exigirá exames e ou laudos necessários.
Art.9º A perda da qualidade de dependente ocorre:
I. Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não
lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do
casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II. Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
III. Para o filho ou filha de qualquer condição, e ao menor enteado ou
tutelado, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos,
desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem dezoito anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público.
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o
menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta
do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o
menor tiver dezesseis anos completos;
IV. Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
§ 1º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem
tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em
julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de
tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 2º A perda da condição de segurado implica no automático
cancelamento da inscrição dos dependentes.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10. A filiação ao RPPS do servidor público efetivo dá-se de
forma automática com a investidura no cargo, ainda que decorrente de
acumulação legal, na administração direta, indireta do Poder
Executivo e do Poder Legislativo e consolida-se pelo exercício das
atribuições do cargo para o qual foi concursado, nos limites da carga
horária fixada em lei própria do ente federativo.
§ 1º Ocorrendo ampliação legal e permanente da carga horária com a
correspondente majoração salarial, para fazer jus a concessão de
benefício de inativação com o valor integral do vencimento majorado
do cargo, será exigido o cumprimento de 05 (cinco) anos com
recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o novo
vencimento.
§ 2º Cumpre ao Departamento de Recursos Humanos do poder, órgão
ou autarquia realizar a comunicação da investidura do segurado que
ingressar no serviço público, bem como da situação prevista no § 1º.
Art. 11. A filiação do dependente dependerá de prévia comprovação
da relação de dependência junto ao Departamento de Recursos
Humanos do poder, órgão ou autarquia em que se der a efetivação do
segurado no cargo de concurso, o qual comunicará de imediato ao
órgão previdenciário encaminhando a documentação comprobatória.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição mediante laudo médico-pericial.
§ 2º É vedado ao segurado de qualquer sexo casado, realizar a
inscrição de companheiro ou companheira, ainda que com ele possua
relação de união estável enquanto não houver sentença judicial
transitado em julgado decretando a separação judicial ou divórcio.
§ 3º O Município por ato do Poder Executivo regulamentará os
critérios para comprovação da dependência do segurado.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
Seção I
DO CARATER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO
Art. 12. O R.P.P.S. terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo de abrangido todos os poderes, órgãos,
entidades autárquicas e fundacionais, dos servidores ativos, inativos e
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
§ 1º Entende-se por observância do caráter contributivo, além do
disposto no artigo 15:
I. o repasse mensal e integral dos valores das contribuições
previdenciárias à unidade gestora do R.P.P.S.;
II. a retenção, pela unidade gestora do R.P.P.S., dos valores devidos
pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas,
relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua
responsabilidade;
III. o pagamento à unidade gestora do R.P.P.S. dos valores relativos a
débitos de contribuições parceladas mediante acordo, e
IV. a realização de avaliação e/ou reavaliações atuariais anuais e
repasse do déficit técnico anual apurado dentro de cada exercício.
§ 2º Os valores devidos ao R.P.P.S., de que tratam o artigo 14, e os
incisos I a IV do § 1º deste artigo, deverão ser repassados, em cada
competência, em moeda corrente, de forma integral,
independentemente de disponibilidade financeira do R.P.P.S., sendo
vedada a compensação com valores destinados, em competências
anteriores, aos seguintes fins:
I - à cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências
financeiras; ou
II - ao pagamento de benefícios previdenciários de obrigação do ente
federativo.
§ 3º Em caso de parcelamento ou reparcelamento de débitos de
contribuições ou do déficit técnico não repassado, além da
observância da norma própria aplicável, deverá ser aplicado os
acréscimos legais incidentes sobre os valores repassados em atraso,
previstos no artigo 23 desta Lei.
Seção II
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 13. O R.P.P.S. será custeado mediante recursos de contribuições
do Município, dos órgãos dos poderes Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos,
inativos e pensionistas bem como por outros recursos que lhe forem
atribuídos na forma dos parágrafos seguintes.
§ 1º São fontes do plano de custeio do R.P.P.S. as seguintes receitas:
I. - contribuição dos órgãos dos poderes Legislativo e Executivo
incluída administração direta, indireta e fundacional e da taxa de
administração;
II. – contribuição previdenciária ordinária dos segurados ativos;
III. – contribuição previdenciária ordinária dos segurados aposentados
e dos pensionistas incidirá sobre a parcela que supere o limite definido
no Artigo 15 desta Lei.
IV. - doações, subvenções e legados;
V. - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas
patrimoniais;
VI. – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão
do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VII. – os valores aportados pelo ente federativo;
VIII. – as demais dotações previstas no orçamento municipal;
IX. – outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 2º Constituem ainda fonte do plano de custeio do R.P.P.S. as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II, § 1º deste
artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário, salário-maternidade,
auxílio-doença, auxílio-reclusão, pagos aos servidores ativos, as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III, § 1º deste
artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário pago aos servidores
inativos e pensionistas.
§ 3º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários do R.P.P.S. e da taxa de
administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 4º Os recursos do R.P.P.S. serão depositados em conta distinta da
conta do Tesouro Municipal.
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo
vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos
federais.
§ 6º É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear
ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas
indenizatórias ainda que por acidente em serviço.
Seção III
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que trata os incisos I, II e
III do artigo 13 desta lei, incidentes sobre a totalidade da remuneração
de contribuição, observado o cálculo atuarial será de:
a) Inciso I – 17,60%, sendo 14,00% referente a contribuição patronal e
3,60% referente ao custeio administrativo previsto no artigo 25 desta
Lei;
b) Inciso II – 14%;
c) Inciso III – 14%.
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor
constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de
caráter individual ou outras vantagens com previsão legal, excluídas:
I. as diárias para viagens;
II. a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III. a indenização de transporte;
IV. o salário-família;
V. o auxílio-alimentação;
VI. o auxílio-creche;
VII. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VIII. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX. o abono de permanência de que trata o art. 82, desta lei;
X. adicional de férias;
XI. adicional noturno;
XII. adicional por serviço extraordinário
XIII. a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV. a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV. a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou
órgão deliberativo, na condição de representante de Poder, de órgão ou
de entidade administrativa pública do qual é servidor;
XVI. auxílio-moradia;
XVII. gratificação de Raio-X;
XVIII. outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em
lei.
§ 2º Observado o disposto no art. 13, da E.C. 103/2019, o servidor
ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de
cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão
ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e
daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por
serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento nesta Lei, no art. 40 da Constituição
Federal e da Emenda Constitucional nº 103/2019, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da
Constituição Federal.
§ 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em
que for pago.
§ 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do R.P.P.S., o somatório da remuneração de
contribuição referente a cada cargo.
§ 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III deste
artigo, será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou
entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício, e
ocorrerá até o decimo quinto dia útil do mês subsequente a
competência que as contribuições se referirem.
§ 6º Os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais são
responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
R.P.P.S., decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários
concedidos em razão de vínculo empregatício.
§ 7º. Em caso de extinção de entidades autárquicas e fundacionais, a
responsabilidade prevista no § 6º será do ente federativo.
§ 8º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em
razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de
contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de
contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do
servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 9º Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração,
a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do
salário mínimo.
§ 10 Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e
inativo, do pensionista e do poder, entidade autárquica ou fundação
em que se deu o vínculo, sobre as parcelas que componham a base de
cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal,
administrativa ou judicial, observando-se que:
I - se for possível identificar-se as competências a que se refere o
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a
que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na
competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser
repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse
das contribuições relativas à competência em que se efetivar o
pagamento dos valores retroativos;
Art. 15. A contribuição dos segurados inativos e pensionistas
incidirá sobre a parcela que supere o valor referente a três
salários mínimos.
§ 1º A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será
calculada mensalmente, observadas as alterações de valor do limite
previsto no caput deste artigo.
§ 2º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como
base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 58, antes
de sua divisão em cotas.
§ 3º O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado
para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
Seção IV
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 16. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de
servidor, o cálculo da contribuição ao R.P.P.S. será feito com base na
remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observado
o disposto nesta Seção.
Art. 17. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de
mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja
ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de
responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de
origem; e
III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, do
artigo 13 à unidade gestora do R.P.P.S. a que está vinculado o cedido
ou afastado.
§ 1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não
efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal,
caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o
reembolso de tais valores.
§ 2º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do
servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do
mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto,
recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao R.P.P.S.,
conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de
origem.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento
do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de
exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o
exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção
pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.
Art. 18. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o
cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuará sob a
responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o
repasse, à unidade gestora do R.P.P.S., das contribuições
correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente.
Parágrafo único: - O disposto neste artigo se aplica aos casos de
afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou
de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do
cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 19. Não incidirão contribuições para o R.P.P.S. do ente de
origem, para o R.P.P.S. do ente cessionário ou de exercício do
mandato, nem para o R.G.P.S., sobre as parcelas remuneratórias não
componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente
cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou
licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo
exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição
facultativa ao R.P.P.S. do ente de origem, na forma prevista em sua
legislação.
Parágrafo único:- Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para
exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de
contribuição estabelecida em lei conforme art. 14.
Art. 20. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do
exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de
subsídio pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento mensal das contribuições, de que tratam as alíneas “a” e
“b” do art. 14.
Parágrafo único:- A contribuição efetuada pelo servidor na situação
de que trata o caput não será computada para cumprimento dos
requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço
público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 21. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de
servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de
acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular
conforme previsto no art. 14.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias
deverão ser repassadas pelo órgão até o décimo quinto dia útil do mês
seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo
ocorrerá no mês subsequente.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CUSTEIO
Art. 22. O plano de custeio do R.P.P.S. será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º As avaliações e reavaliações atuariais do R.P.P.S. deverão
observar os parâmetros e prazos estabelecidos nas Normas de Atuária
aplicáveis aos R.P.P.S. definidos pela Secretaria de Previdência.
§ 2º O Município de Marilena deverá comprovar à Secretaria de
Previdência a realização das avaliações atuariais anuais por meio do
encaminhamento do Demonstrativo de Resultado da Avaliação
Atuarial (DRAA), no prazo previsto na norma que disciplina a
emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
§ 3º Sem prejuízo da contribuição previdenciária destinada à cobertura
do plano previdenciário instituída no artigo art. 13, § 1º, inciso I, 14,
alínea “a”, artigo 25, § 2º desta Lei, incumbe ainda a Câmara
Municipal, Prefeitura Municipal e aos órgãos da administração
indireta repassar ao R.P.P.S., receita relativa ao custo suplementar,
para a cobertura do déficit atuarial, calculada proporcionalmente a
remuneração anual dos servidores vinculados a cada órgão, na forma
de aporte ou alíquota suplementar, a ser definido na avaliação atuarial.
§ 4º As alíquotas de contribuição previstas no art. 13, § 1º, inciso I,
14, alínea “a”, e a receita prevista no § 3º desde artigo, poderão ser
revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial
anual.
§ 5º O Município de Marilena deverá garantir diretamente a totalidade
dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS, sendo responsável, nos termos da Lei nº
9.717, de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
Art. 23. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em
atraso terá seu valor atualizado monetariamente, até a data do
pagamento, de acordo com o IPCA – Índice de Preço ao Consumidor
Amplo, ou outro índice que venha a substituí-lo, acrescida de juros de
mora de 0,5% ao mês, calculados pro rata die e multa.
§ 1º A atualização monetária com base no índice previsto no “caput”
será efetuada por dia de atraso.
§ 2º Além da atualização monetária, incidirá sobre o valor devido e
atualizado, multa de 2% (dois por cento), cujo pagamento será de
responsabilidade da autoridade que deixar de efetuar o recolhimento.
§ 3º Em primeira instância a autoridade responsável pelo recolhimento
será do dirigente e do ordenador da despesa o órgão ou entidade que
efetuar o pagamento da remuneração ou benefício.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo nos casos de parcelamento ou
reparcelamento de débitos previdenciários e não previdenciários com
o regime próprio de previdência social, autorizados através de ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 24. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá
restituição de contribuições pagas ou repassadas para o R.P.P.S.
§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por
segurado ou beneficiário do R.P.P.S., nos casos comprovados de dolo,
fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, aplicando-se no que
couber o disposto no artigo 23, independentemente de apuração da
responsabilidade civil e criminal.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por erro ou
equívoco na concessão, em caso de revisão, reajuste ou reposição
salarial dos proventos, sem culpa do segurado ou beneficiário, será
devolvido de forma parcelada, sem multa, aplicando-se apenas a
atualização monetária prevista no § 1º do art. 23, devendo cada
parcela corresponder, somado ou não a outros débitos, a no máximo
30% (trinta por cento) do valor do benefício concedido, a ser
descontado em número de meses necessários a liquidação do débito.
§ 3º A restituição prevista nos parágrafos anteriores independe de
apuração da concorrência ou ocorrência de dolo, fraude ou má-fé, de
servidor ou dirigente do R.P.P.S., que deverá ser apurado em
procedimento administrativo próprio.
Seção VI
DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Art. 25. A arrecadação, conservação e utilização da Taxa de
Administração, regula-se pelo disposto nesta Lei, aplicando-se no que
couber o art. 6º da Lei 9.717/98 e destina-se exclusivamente para
custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização,
funcionamento, e conservação do patrimônio da unidade gestora do
regime próprio de previdência social dos servidores públicos de que
trata esta Lei, e será repassado pelos poderes, entidades, autárquicas e
fundacionais.
§ 1º O custeio administrativo previsto no caput será financiado
exclusivamente através de alíquota de contribuição adicionada a taxa
prevista na letra “a” do artigo 14, e será definida na avaliação atuarial
e terá como limite de gastos a aplicação da taxa sobre o somatório da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados
ao regime previdenciário, apurado no exercício financeiro anterior.
Não será considerado como excesso ao limite anual de gastos as
despesas custeadas com os recursos da Reserva Administrativa,
decorrente das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos
mensais auferidos.
§ 2º Os recursos da taxa de administração, além dos previstos no
caput, poderão ser utilizados para:
I. Aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados
a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de
administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS.
II. Reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores
empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade
econômico-financeira;
III. Contratação de assessoria ou consultoria destinados a atividades
que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos
controles, vedado que o valor contratual seja estabelecido como
parcela ou fração do percentual definido na letra “a” do art. 14, desta
Lei, que supere a 50% dos limites de gastos anuais.
§ 3º O valor referente a taxa de administração prevista no § 1º, será
repassado no mesmo prazo estabelecido para a contribuição
previdenciária patronal, ainda que esta não seja repassada, aplicando￾se em caso de atraso a atualização prevista no artigo 23 desta Lei.
§ 4º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do regime
previdenciário em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos
tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas
pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a
transparência de sua rentabilidade líquida, vedado a utilização dos
recursos de que trata este artigo para a sua cobertura.
§ 5º Os recursos da taxa de administração resultante das sobras de
custeio administrativos apurados ao final de cada exercício e dos
rendimentos mensais deles auferidos, deverão ser mantidos pela
unidade gestora do regime previdenciário por meio de Reserva
Administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos
destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários, sendo
vedada a sua utilização em atividades não previstas no caput deste
artigo, devendo ser administradas em contas bancárias e contábeis
distintas dos recursos destinados ao pagamento de benefícios.
§ 6º Os limites de arrecadação e gastos estabelecidos neste artigo
poderão ser majorados com base em critérios estabelecidos pela União
na forma do art. 9º da Lei 9.717/98, para os fins de obtenção e
manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de
Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes
Próprios de Previdência Social, instituído pela Portaria MPS nº 185,
de 14 de maio de 2015, ou que vier a substituí-la.
§ 7º O regime previdenciário poderá, após aprovação pelo conselho
deliberativo e aprovação legislativa, reverter na totalidade ou em
parte, para pagamento dos benefícios de responsabilidade do RPPS, os
recursos constituídos na Reserva Administrativa, vedado a devolução
ao ente federativo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 26. A estrutura administrativa do R.P.P.S. constituir-se-á pelos
seguintes órgãos:
I. – CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – C.M.P.,
II. – CONSELHO DELIBERATIVO;
III. – CONSELHO FISCAL.
§ 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA representa o
órgão superior de administração do R.P.P.S., e compor-se-á por:
a) 01 (um) DIRETOR PRESIDENTE e respectivo VICE-DIRETOR
PRESIDENTE;
b) 01 (um) DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO e
respectivo VICE-DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
§ 2º O CONSELHO DELIBERATIVO, é o órgão superior de
deliberação colegiada, e compor-se-á por:
a) 01 (um) representante do Executivo, escolhido pelo Chefe do Poder
entre os servidores efetivos;
b) 01 (um) representante do Legislativo, escolhido pelo Chefe do
Poder entre os servidores efetivos;
c) 03 (três) representantes dos segurados, servidores efetivos ativos e
inativos.
§ 3º O CONSELHO FISCAL, é o órgão de fiscalização da gestão do
R.P.P.S. e compor-se-á por, 03 (três) representante dos segurados,
servidores ativos e inativos.
§ 4º Para compor ou permanecer integrando os Conselhos previsto
neste artigo os membros deverão atender os requisitos e obter a
titulação e certificação prevista no artigo 8-B, da Lei 9.717/98 e nos
atos regulamentadores emitidos na forma de seu artigo 9º.
§ 5º Até que se torne viável a criação da estrutura funcional da
unidade gestora, observada a disponibilidade orçamentária e de
volume de serviços, a requerimento do Diretor Presidente do Conselho
Municipal de Previdência, poderá ser cedido servidor público
municipal efetivo segurado do RPPS, oriundo dos órgãos dos poderes,
entidades autárquicas ou fundacionais, para exercer as atividades
técnicas necessárias ao funcionamento da unidade gestora, com
percepção de função gratificada, na forma estabelecida pela legislação
municipal.
Art. 27. Os membros dos CONSELHOS, não serão destituíveis ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de:
I. julgados e condenados em processo administrativo;
II. condenados por falta grave ou infração punível com demissão;
III. em caso de vacância;
IV. em caso de ausência não justificada em três reuniões consecutivas
ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Parágrafo único:- Os membros dos Conselhos, não responderão
processo administrativo em função de palavras, atos, gestões e
negociações em que participarem defendendo os direitos do Fundo
Previdenciário, ressalvados os excessos, que deverão ser apurados em
regular processo administrativo, observando-se, no entanto, o disposto
nos artigos 8º e 8º-A da Lei 9.717/98.
Art. 28. Fica instituído o Comitê de Investimentos, que composto por
03 (três) membros, é o órgão técnico de assessoramento no processo
decisório quanto à elaboração e à execução da política de
investimentos dos recursos garantidores das reservas matemáticas do
plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social,
devendo suas decisões serem registradas em ata.
§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato
do Chefe do Poder Executivo, dentre os quais se enquadrem nos
requisitos previstos em ato emanado da União, na forma do Art. 9º, da
Lei nº 9.717/98 ou que a venha substitui-la, obedecendo
preferencialmente a seguinte composição:
I. Diretor Presidente da unidade gestora do R.P.P.S.;
II. Diretor Administrativo e Financeiro da unidade gestora do R.P.P.S.
III. Representante dos segurados do R.P.P.S.;
§ 2º Dentre os componentes do Comitê de Investimentos um membro
será nomeado como Gestor de Recursos.
§ 3º Será exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à
deliberação do Comitê de Investimento o voto favorável de pelo
menos 2 (dois) de seus membros.
§ 4º O Comitê de Investimentos possui entre suas atribuições a de
definir de forma geral as linhas, natureza e tipos de investimento, bem
como o credenciamento e descredenciamento das instituições
financeiras que receberão os recursos previdenciários.
Art. 29. Compete ao Comitê de Investimentos:
I. analisar o cenário macroeconômico, político e as avaliações de
especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis
reflexos no patrimônio do RPPS;
II. propor, com base nos cenários, as estratégias de investimentos para
um determinado período;
III. subsidiar o Conselho Municipal de Previdência das informações
necessárias à sua tomada de decisões;
IV. analisar os resultados da carteira de investimentos da RPPS;
V. reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da
previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes;
VI. fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de
investimentos do RPPS;
VII. acompanhar a execução da política de investimentos da RPPS;
VIII. elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo a apreciação e
aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Seção II –
DA INDICAÇÃO E DOS MANDATOS
Art. 30. Os integrantes dos órgãos previstos no artigo 26, serão
indicados entre os servidores ativos ou inativos segurados do R.P.P.S.
§ 1º Para serem indicados a qualquer dos cargos dos Conselhos
previstos nos incisos I, II e III do artigo 26, desta Lei, além dos
requisitos estabelecidos, conforme previsão no § 4º do artigo 26,
deverá atender aos seguintes requisitos:
I. na data do nomeação contar com no mínimo 05 (cinco) anos de
efetivo exercício em cargo público vinculado ao RPPS;
II. não estar respondendo a sindicância, inquérito ou processo
administrativo, ou se condenado em processo administrativo, tiver
decorrido 05 (cinco) anos, do cumprimento da penalidade imposta.
§ 2º O servidor que esteja cumprindo mandato eletivo não poderá ser
nomeado para ocupar cargo, ainda que na condição de suplente, dos
Conselhos Municipal de Previdência, Deliberativo, Fiscal ou do
Comitê de Investimentos, conforme Art. 54, inciso I, alínea “b” e
inciso II, alínea “b” e art. 29, inciso IX, da Constituição Federal.
.
Art. 31. Os mandatos dos membros do CONSELHO MUNICIPAL
DE PREVIDÊNCIA, do CONSELHO DELIBERATIVO e do
CONSELHO FISCAL, terão a duração de 04 (quatro), anos.
.
Seção III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 32. O Conselho Municipal de Previdência é o órgão superior de
deliberação da unidade gestora do órgão previdenciário, havendo a
necessidade poderá o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo e
Financeiro serem cedidos para exercerem as funções funcionais e
administrativas sem prejuízo da remuneração e/ou gratificações,
avanços ou progressões a que fariam jus no exercício do cargo de
concurso durante o período em que exercerem o mandato previsto no
artigo anterior.
Art. 33. Em contraprestação ao desempenho das funções dos
membros do Conselho Municipal de Previdência, poderá ser
concedido ao Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro,
uma gratificação mensal, ao encargo da taxa de administração prevista
no Art. 25, sendo:
I – ao Diretor-Presidente – R$- 1.500,00 (-Hum mil e quinhentos
reais-).
II – ao Diretor Administrativo e Financeiro – R4- 750,00 (-Setecentos
e cinquenta reais-).
Parágrafo único. Na eventualidade de acumulo de função de Diretor
Presidente ou Diretor Administrativo, Diretor Financeiro com a de
Gestor de Recursos Previdenciários, a gratificação de função
concedida poderá ser majorada desde que não exceda a 100% (cem
por cento) dos vencimentos do cargo efetivo.
Subseção I –
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA
Art. 34. Aos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA:
I. Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., que comporão o Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA, que após aprovação pelo Conselho
Deliberativo deverá ser encaminhado no tempo devido ao Chefe do
Poder Executivo para os fins dos princípios orçamentários;
II. Elaborar o plano de financiamento do regime previdenciário
observando-se a sua viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para
o ente federativo e que proporcione o equilíbrio financeiro e atuarial
do RPPS, observando a avaliação atuarial inicial e reavaliações
atuariais anuais.
III. Solicitar dos representantes do ente federativo e das entidades
vinculadas ao R.P.P.S., as informações necessárias, econômicas e
financeiras relacionadas à gestão de pessoal, para subsidiar o plano de
financiamento do regime previdenciário e a escolha do plano de
equacionamento.
IV. Providenciar para que o sistema contábil do R.P.P.S. mantenha-se
sempre em dia e dentro do regulamento previsto e atendendo as
normas legais pertinentes.
V. Receber os pedidos de aposentadorias e pensões, proceder a análise
da legalidade para concessão e após parecer favorável do Conselho
Deliberativo encaminhar ato de concessão ao Chefe do Poder
Executivo para publicação;
VI. Gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a
manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão
concedidos de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo;
VII. Proceder o recenseamento previdenciário, com periodicidade não
superior a dois (02) anos, abrangendo todos os aposentados e
pensionistas do respectivo regime;
VIII. Movimentar as contas bancárias e de aplicações financeiras da
entidade, de acordo com a Política de Investimentos.
IX. Elaborar o Balanço anual, procedendo o seu encaminhamento ao
Conselho Fiscal para análise e emissão de parecer, se aprovado aos
órgãos devidos de fiscalização externo na forma e prazos legais;
X. Disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e
despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros
adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
XI. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo
e a legislação da Previdência no âmbito federal e municipal;
XII. Praticar os demais atos inerentes à administração do R.P.P.S.,
eventualmente não previstos neste artigo e em especial observar
integralmente as prescrições legais e normas regulamentadoras na
busca da sustentabilidade de longo prazo do regime previdenciário.
XIII. Submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal a
Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios
semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem
como quaisquer outras informações e demais elementos de que
necessitarem no exercício das respectivas funções.
XIV. Decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em
todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por
terceiros, observadas às diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo.
XV. Manter banco de dados com as informações das avaliações
atuariais já realizadas, para possibilitar o acompanhamento e a
evolução do plano de equacionamento do déficit atuarial a fim de que
se possa adotar de forma segura e eficaz o plano de financiamento do
regime.
Art. 35. A representação do órgão previdenciário caberá ao Diretor
Presidente e em sua ausência e impedimento ao substituto legal e a
movimentação financeira das contas correntes e de aplicação em
conjunto pelo Diretor Presidente e o Diretor Administrativo e
Financeiro e em caso de impedimento ou ausência por seus substitutos
legais.
Subseção II -
DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 36. Ao Diretor-Presidente compete:
I. Dirigir e administrar a unidade gestora do RPPS.
II. Representar o R.P.P.S., ativa e passivamente em juízo ou fora dele,
em suas relações com o Município, com órgãos e entidades públicas e
privadas, pessoas físicas ou jurídicas;
III. cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de
previdência de que trata esta Lei;
IV. convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os
respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
V. Convocar os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal para em
reuniões ordinárias ou extraordinárias decidirem sobre assuntos que
envolvam interesses do RPPS.
VI. constituir comissões;
VII. celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as
suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros,
motivando os atos administrativos que envolvam a utilização dos
recursos da taxa de administração;
VIII. executar juntamente com o Diretor Financeiro a Política de
Investimentos desenvolvida pelo Comitê de Investimentos e aprovada
pelo Conselho Deliberativo, promovendo as aplicações e
investimentos dos recursos previdenciários e não previdenciários,
zelando pelo patrimônio geral do R.P.P.S.
IX. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao
R.P.P.S.;
X. despachar conclusivamente os processos que tramitarem pelo
Instituto e que lhe disserem respeito, podendo para isso delegar
poderes expressa e especificamente, às diretorias, despachos em
processos que não se refiram à movimentação de numerários,
alienação de patrimônio ou demissão de pessoal;
XI. ouvido o Conselho Deliberativo, dar autorização prévia em todas
as transações a serem desenvolvidas pelo R.P.P.S., que envolvam o seu
patrimônio ou os seus bens exceto aquelas previstas pelo orçamento;
XII. expedir atos, portarias e ordens de serviço necessários ao bom
funcionamento do R.P.P.S.
XIII. recorrer das decisões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal que
confrontarem com os interesses do R.P.P.S., ou considerados ilegais;
XIV. controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
XV. administrar os bens e direitos pertencentes ao R.P.P.S.;
XVI. administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive
quando prestados por terceiros;
XVII. administrar e controlar as ações administrativas do R.P.P.S.;
XVIII. Autorizar a participação dos Membros dos Conselhos e do
Comitê de Investimentos em eventos oficiais, treinamentos, cursos de
qualificação, com a devida autorização orçamentária e de acordo com
os parâmetros estabelecidos para a Administração Direta Municipal.
XIX. Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os processos de
concessão de inativação, pensão e admissão quando for o caso.
XX. Requisitar as informações e documentos necessários junto aos
órgãos vinculados ao RPPS, para atender as suas finalidades.
XXI. Conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro:
a) Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., que comporão o Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA, que após aprovação pelo Conselho
Deliberativo deverá ser encaminhado no tempo devido ao Chefe do
Poder Executivo para os fins dos princípios orçamentários;
b) Promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta
Lei;
c) Acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste
regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim
como as respectivas reavaliações;
d) analisar previamente as reavaliações atuariais remetendo ao
Conselho Deliberativo para aprovação;
e) responder pela compensação previdenciária entre o R.P.P.S. do
Município e os demais regimes;
f) praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados
ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão
do mesmo cadastro;
g) manter atualizado o cadastramento dos servidores inativos e
pensionistas beneficiários do RPPS;
h) realizar a abertura de contas bancárias, movimentações financeiras,
aplicações e investimentos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar no Brasil, em cumprimento a Política de Investimentos;
i) empenho, liquidação e pagamento das despesas;
j) cobrança na hipótese de atraso nos repasses das contribuições
previdenciárias, taxa de administração, parcelamentos e do déficit
atuarial pelas entidades responsáveis, dando ciência ao Conselhos
Deliberativo e Fiscal, órgão do controle interno, Câmara Municipal,
Tribunal de Contas Estadual, Ministério Público e Secretária de
Previdência Social.
k) Acompanhar a legislação relativa aos RPPS, propondo ao Conselho
Deliberativo a atualização no âmbito municipal;
l) Encaminhar para perícia médica os segurados em caso de
aposentadoria por invalidez, supervisionando as atividades de perícia
médica e reabilitação profissional quando afeto ao RPPS;
m) Elaborar e expedir certidões decorrentes dos registros e
assentamentos de benefícios concedidos.
n) Proceder diligências necessárias com o objetivo de verificar
eventuais irregularidades ou alterações em relação as condições de
beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
§ 1º Ao Diretor-Presidente do R.P.P.S., caberá ainda acionar
judicialmente após autorização do Conselho Deliberativo os órgãos e
entidades vinculadas ao regime previdenciário para compeli-los a
efetuar o repasse das contribuições previdenciárias, taxa de
administração, parcelamentos e déficit técnico.
§ 2º O Presidente do R.P.P.S. poderá assistir as reuniões do Conselho
Fiscal e tomar parte do debate sem direito a voto.
Subseção III
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 37. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
I. Motivar os atos administrativos relacionados a sua Diretoria.
II. Manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo do RPPS.
III. Manter o controle cronológico das licitações e das dispensas de
licitação, bem como dos respectivos contratos e de seus aditamentos,
observada a legislação aplicável à espécie.
IV. Manter o controle do patrimônio mobiliário e imobiliário,
individualizando-o e discriminando-o por espécie;
V. Cumprir e fazer cumprir as normas e disposições legais
disciplinadoras das atividades do RPPS a que estiver sujeito.
VI. Atender as exigências da Secretária de Previdência Social no que
tange aos relatórios previdenciários, de investimentos e contábeis do
RPPS.
VII. Controlar o recebimento dos repasses das contribuições
previdenciárias e não previdenciárias realizado pelas entidades
vinculadas ao RPPS.
VIII. Elaborar as demonstrações e análises necessárias eficaz controle
e registro dos repasses das contribuições previdenciárias e não
previdenciárias.
IX. Elaborar ordem cronológica dos pagamentos.
X. Elaborar e processar a folha de pagamento dos benefícios
previdenciários de competência do RPPS.
XI. Zelar pela guarda e manutenção das informações dos processos de
concessão de benefícios previdenciários.
XII. Instruir os processos de concessão, atualização e cancelamento de
benefícios previdenciários.
XIII. Manter e atualizar o cadastro dos segurados e dependentes,
inclusive solicitando informações as entidades vinculadas ao RPPS.
XIV. Conjuntamente com o Diretor Presidente:
a) Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., que comporão o Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA, que após aprovação pelo Conselho
Deliberativo deverá ser encaminhado no tempo devido ao Chefe do
Poder Executivo para os fins dos princípios orçamentários;
b) promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta
Lei;
c) acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste
regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim
como as respectivas reavaliações;
d) analisar previamente as reavaliações atuariais remetendo ao
Conselho Deliberativo para aprovação;
e) responder pela compensação previdenciária entre o R.P.P.S. do
Município e os demais regimes;
f) praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados
ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão
do mesmo cadastro;
g) manter atualizado o cadastramento dos servidores inativos e
pensionistas beneficiários do RPPS;
h) realizar a abertura de contas bancárias, movimentações financeiras,
aplicações e investimentos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar no Brasil, em cumprimento a Política de Investimentos;
i) proceder o empenho, liquidação e pagamento das despesas;
j) realizar cobrança na hipótese de atraso nos repasses das
contribuições previdenciárias, taxa de administração, parcelamentos e
do déficit atuarial pelas entidades responsáveis, dando ciência ao
Conselhos Deliberativo e Fiscal, órgão do controle interno, Câmara
Municipal, Tribunal de Contas Estadual, Ministério Público e
Secretária de Previdência Social.
k) Acompanhar a legislação relativa aos RPPS, propondo ao Conselho
Deliberativo a atualização no âmbito municipal;
l) Encaminhar para perícia médica os segurados em caso de
aposentadoria por invalidez, supervisionando as atividades de perícia
médica e reabilitação profissional quando afeto ao RPPS;
m) Elaborar e expedir certidões decorrentes dos registros e
assentamentos de benefícios concedidos.
n) Proceder diligências necessárias com o objetivo de verificar
eventuais irregularidades ou alterações em relação as condições de
beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
Seção IV
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 38. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em
sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo
menos, três de seus membros, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 1º Logo depois de eleito, os membros do CONSELHO
DELIBERATIVO, realizarão sua primeira reunião, onde elegerão
entre si, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo.
§ 2º Das reuniões do Conselho Deliberativo, serão lavradas atas em
livro próprio.
§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo, serão tomadas por
maioria, exigido o quórum mínimo de três membros.
§ 4º A falta injustificada de qualquer dos membros por três vezes
consecutivas ou alternadas no mesmo ano, implicará na sua
destituição, sendo defeso a sua nomeação a cargo em comissão ou
concessão de função gratificada pelo prazo de 03 (três) anos, a contar
da destituição, na administração direta ou indireta ou no Poder
Legislativo e ainda a concorrer a qualquer cargo no 987654321 por 02
(dois) pleitos consecutivos.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 39. Compete ao Conselho Deliberativo:
I. Observar integralmente as prescrições legais e normas
regulamentadoras na busca da sustentabilidade de longo prazo do
regime previdenciário.
II. Aprovar o regimento interno dos Conselhos e do Comitê de
Investimentos.
III. Auxiliar o Conselho Municipal de Previdência na elaboração e dar
parecer conclusivo antes do envio ao Conselho Fiscal sobre o
orçamento anual do R.P.P.S., que comporão o Plano Plurianual - PPA,
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual -
LOA, que após aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá ser
encaminhado no tempo devido ao Chefe do Poder Executivo para os
fins dos princípios orçamentários.
IV. Analisar e aprovar a Política de Investimentos elaborada pelo
Comitê de Investimentos, inclusive suas alterações.
V. Aprovar toda e qualquer alteração da Lei de regência do Regime
Próprio de Previdência por maioria absoluta, antes de ser submetida a
apreciação do Poder Legislativo Municipal;
VI. Analisar e aprovar o plano de equacionamento do déficit técnico
atuarial, inclusive nos casos em que houver dação em pagamento de
bens móveis, imóveis e direitos para quitação do déficit anual,
podendo inclusive em situações que o exijam submeter à apreciação
em Assembleia Geral pelos segurados do RPPS.
VII. Analisar e aprovar o plano de financiamento do regime
previdenciário observando-se a sua viabilidade orçamentária,
financeira e fiscal para o ente federativo e que proporcione o
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;
VIII. Acompanhar o cumprimento pelos órgãos vinculados ao regime
previdenciário do cumprimento das obrigações administrativas e
financeiras junto ao RPPS, podendo inclusive propor ao Conselho
Municipal de Previdência a tomada de medidas legais para tanto
IX. Trabalhar em segunda instância em face de recursos manejados
contra atos do Conselho Municipal de Previdência.
X. Receber e julgar toda e qualquer denúncia ou reclamação contra o
Conselho Municipal de Previdência ou o Comitê de Investimentos.
XI. Organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica
do R.P.P.S.
XII. Conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional,
administrativa, econômica e financeira dos recursos do R.P.P.S.
XIII. Autorizar a contratação de empresas especializadas para a
realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
XIV. Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e
legados, quando onerados por encargos;
XV. Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o
cumprimento das finalidades do R.P.P.S.;
XVI. Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a
assuntos de sua competência;
XVII. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao R.P.P.S., nas matérias de sua competência.
XVIII. Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras
aplicáveis ao R.P.P.S.
XIX. Autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Art. 40. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I. Dirigir e coordenar as atividades do Conselho, exercendo as
atribuições previstas para o Conselho Deliberativo;
II. Convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III. Encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais
do R.P.P.S., para deliberação do Conselho Deliberativo,
acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da
Auditoria Independente, quando for o caso;
IV. Avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao
R.P.P.S..
V. Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua
competência.
Seção V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 41. Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos
conselheiros efetivos, eleito entre seus pares.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão ter conhecimento de
previdência social e contabilidade pública.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro)
anos, não podendo haver reeleição.
§ 3º Os membros do Conselho fiscal não são destituíveis ad nutum,
somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados
em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo
Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a
decorrente da ausência não justificada em 03 (três) reuniões
consecutivas ou intercaladas num mesmo ano, aplicando-se aos seus
membros o disposto no parágrafo único do artigo 39.
§ 4º Em caso de renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer
outro impedimento ou vacância, o membro efetivo será substituído
pelo seu suplente, convocado pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 5º O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus
membros, sendo impedido de votar, aquele que tiver interesse pessoal
no assunto ou estiver ligado por parentesco, até o 2º grau civil, a
qualquer parte interessada
§ 6° No caso de ausência ou impedimento temporário de membro
efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 7º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho
Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do
mandato;
§ 8° O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada
trimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu
presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.
§ 9º Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie
de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
§ 10 Tratando-se de pedido de reconsideração de seus próprios atos
por exame de orçamento e contas anuais, é indispensável a presença
de todos os membros.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Observar integralmente as prescrições legais e normas
regulamentadoras na busca da sustentabilidade de longo prazo do
regime previdenciário.
II. Analisar, aprovar e dar parecer conclusivo sobre o orçamento anual
do R.P.P.S., que comporão o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, que após
aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá ser encaminhado no
tempo devido ao Chefe do Poder Executivo para os fins dos princípios
orçamentários
III. Analisar e emitir parecer conclusivo sobre o balanço financeiro
anual, observando se foram tomadas as medidas necessárias para a
manutenção ou o atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial,
podendo inclusive propor a tomada de medidas necessárias visando
atingir tal objetivo, encaminhando o devido relatório ao Conselho
Deliberativo.
IV. Realizar auditorias nas contas, livros e documentos do R.P.P.S.,
sempre que julgar necessário, para esclarecimento de fatos que
possam contribuir para a emissão do parecer de que trata o inciso
anterior;
V. Denunciar o Conselho Municipal de Previdência junto ao Conselho
Deliberativo em casos de irregularidades comprovadas e que possam
levar ao procedimento de inquérito administrativo.
VI. Apreciar a proposta orçamentária do R.P.P.S. para o exercício,
bem como a suplementação de verbas e abertura de créditos especiais;
VII. Fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a suplementação
de consignações e subconsignações orçamentária, dentro das dotações
globais respectivas;
VIII. Apreciar os balancetes mensais, do movimento econômico
financeiro do R.P.P.S..
IX. Solicitar ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência as
informações que julgar necessário para o bom desempenho de suas
atribuições e notificá-lo para correção de irregularidades verificadas,
representando ao Conselho Deliberativo, quando desatendido.
X. Emitir parecer prévio sobre todas as transações a serem
desenvolvidas pelo R.P.P.S., que envolvam patrimônio ou bens, exceto
aquelas previstas no orçamento.
XI. Conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional,
administrativa, econômica e financeira dos recursos do R.P.P.S.
XII. Acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos
benefícios previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e
aos limites máximos de concentração de recursos.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 43. O Regime Próprio de Previdência Social, não poderá
conceder benefício distinto dos previstos pelo R.G.P.S., ficando
restrito aos seguintes:
I - quanto ao segurado previsto no Art. 4º desta Lei:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria especial atividade insalubre;
II – Quanto ao dependente previsto no art. 8º desta Lei:
a) pensão por morte; e
Parágrafo úncio. Vedada a concessão administrativa de benefícios
distintos dos previstos nesta Lei.
Art. 44. Eventual instituição de programas que concedam incentivos
financeiros à antecipação de aposentadorias deverão ser precedidos de
estudo atuarial que garanta o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS,
com a indicação da correspondente fonte de recurso.
Seção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Para o Trabalho
Art. 45. Os servidores públicos ativos detentores de cargo efetivo
vinculados a este regime previdenciário serão aposentados por
incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiverem
investidos, quando insuscetíveis de readaptação, nos termos deste
artigo.
§ 1º O benefício previdenciário previsto neste artigo será concedido ao
segurado ativo que submetido a perícia médica instituída pelo ente
federativo, for declarado incapacitado definitivamente para o exercício
de seu cargo e insuscetível de readaptação para o exercício de outro
cargo ou função.
§ 2º Quando da readaptação a perícia médica deverá tomar por base as
atribuições e responsabilidades com a limitação que o segurado tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, nela permanecendo o
servidor enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação
e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino,
mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 3º O servidor aposentado ou readaptado nos termos deste artigo será
convocado a submeter-se a reavaliações médicas em periodicidade
não superior a 02 (dois) anos, para verificação da necessidade da
continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício
ou readaptação observando-se os critérios estabelecidos em
regulamento próprio e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, conforme dispõe o § 12, do art. 40 da
Constituição Federal.
I. O não atendimento a convocação para a perícia médica no prazo
assinalado implicará na suspensão do pagamento dos proventos se
aposentado e da remuneração se readaptado;
II. Reabilitado o servidor aposentado, este voltará a exercer a
atividade no cargo de origem, ou prevendo perícia médica a
necessidade de readaptação observar-se-á o disposto neste artigo,
cessando imediatamente o pagamento dos proventos;
III. Reabilitado o servidor readaptado para voltar a exercer o cargo de
origem contando para todos os efeitos o tempo de serviço público
IV. Constatado a perícia médica a incapacidade permanente para o
trabalho de forma irreversível, ressalvado justificado caso de interesse
público, não será exigido do segurado que seja submetido as
avaliações periciais periódicas.
V. Nos casos previstos nos incisos II e III deverá ser observado a
existência de vagas no cargo de origem.
§ 4º O exercício de atividade remunerada ou não, ainda que na
atividade privada enseja o cancelamento do benefício previsto neste
artigo, considerando-se indevidos os proventos recebidos de má-fé no
período, os quais deverão ser ressarcidos pelo segurado com aplicação
dos critérios estabelecidos no artigo 23 desta Lei, sem prejuízo das
sanções penais e administrativas a que esteja sujeito.
§ 5º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que
se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 6º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa
para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo
para este efeito o que ocorrer primeiro.
§ 7º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I. o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
II. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III. A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora
do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de￾obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
e) Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 8º A perícia médica considerará caracterizada a natureza acidentária
da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação
entre a atividade da função ou cargo e a entidade mórbida motivadora
da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças -
CID.
§ 9ºA perícia médica deixará de aplicar o disposto no parágrafo
anterior quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o
caput deste artigo.
§ 10 A aposentadoria por incapacidade será concedida com base na
legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como
início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
§ 11 O pagamento do benefício de aposentadoria prevista neste artigo
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda
que provisório.
§ 12A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 46. O segurado será aposentado aos setenta e cinco anos de
idade, com proventos calculados na forma estabelecida no art. 64, §
1º, não podendo ser inferiores ao valor previsto no § 2º do art. 201 da
Constituição Federal, nem superior ao limite máximo da remuneração
de contribuição percebida no mês imediatamente anterior a concessão
do benefício, sempre limitado ao valor máximo pago no regime geral
de previdência social.
Parágrafo único:- A aposentadoria será declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele
em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço,
assegurada a opção prevista no artigo 70.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária Por Idade
Art. 47. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público, podendo ser acrescido tempo de serviço em outro ente
federativo;
II. tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria;
III. conte com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
IV. conte no mínimo com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
§ 1º Os proventos de aposentadoria prevista neste Artigo serão
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 64,
§ 1º, desta Lei Complementar e não poderá ser inferior ao valor
previsto no § 2° do Art. 202 da Constituição Federal, nem superior ao
limite máximo da remuneração de contribuição percebida no mês
imediatamente anterior a concessão do benefício, sempre limitado ao
valor máximo pago no regime geral de previdência social.
Seção IV
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS
Subseção I
Aposentadoria por Deficiência
Art. 48. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições e
subsidiariamente, conforme dispõe o § 12 do Art. 40 da Constituição
Federal, o que dispõe a Lei Complementar 142 de 08 de maio de
2013:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e
nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência
moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e
três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência,
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze)
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o
“caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica
condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por
equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento
próprio e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição
Federal.
§ 3º As reduções previstas neste não poderão ser acumuladas com a
redução prevista nos Artigos 50 e 52, desta Lei, podendo o segurado
optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se.
§ 4º O segurado que após a filiação ao Regime Próprio de Previdência
Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de
deficiência alterado, os parâmetros mencionados neste artigo serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em
que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau
correspondente, nos termos do regulamento próprio e na sua omissão
o aplicável no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme
dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal.
Subseção II
Aposentadoria Por Exposição a Agentes Nocivos
Art. 49. O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
§ 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá
ser comprovado nos termos do regulamento próprio, e na sua omissão
o aplicável no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme
dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem
com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo
especial em comum.
§ 3º As reduções previstas neste não poderão ser acumuladas com a
redução prevista nos Artigos 48 e 52, desta Lei, podendo o segurado
optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se.
Subseção III
Aposentadoria do Professor
Artigo 50. O servidor titular de cargo de professor será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino
fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.
§ 2º A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se
tratar de tempo estranho ao serviço público, se dará por meio de
Certidão de Efetivo Tempo de Serviço/Contribuição onde,
obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida se
enquadra na definição preconizada pela Lei nº 11. 301, de 2006.
§ 3º Não será computado como de magistério para efeitos de
aposentadoria especial:
I - O tempo de exercício do professor em funções ou cargos
desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada
por lei como estabelecimento de ensino;
II - o período de afastamento remunerado do professor para
candidatar-se a cargo eletivo, bem como para o de exercício de
mandato eletivo;
III - Os períodos de afastamento não remunerado ainda que com
recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, não será
computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado, na
forma do parágrafo 2º, o exercício de função de magistério no
respectivo período;
§ 4º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério,
exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
§ 5º As reduções previstas neste não poderão ser acumuladas com a
redução prevista nos Artigos 48 e 52, desta Lei, podendo o segurado
optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se.
CAPÍTULO VI
Seção ÚNICA
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 51. O servidor público vinculado a este regime previdenciário e
que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – Observado o disposto nos parágrafos 1º e 3º o somatório da idade
e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser
equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e
sete) pontos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o
inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até
atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e
cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e
o § 1º.
§ 3º Para o titular do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de
idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do
caput serão:
I. - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se homem;
II. - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se homem; e
§ 4º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o
inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 3º, incluídas as
frações, será de 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e
dois) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 01
(um) ano da entrada em vigor desta Lei Complementar de 01 (um)
ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se
mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
Art. 52. O segurado que se tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar
poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V. período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na
data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir
o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Parágrafo único:- Para o professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5
(cinco) anos.
Art. 53. O servidor público que se tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do
servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma
resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de
efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I. 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II. 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III. 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição.
Parágrafo único:- A idade e o tempo de contribuição serão apurados
em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
Art. 54. Fica assegurado, nos termos do artigo 70, a opção de escolha
pelo benefício mais vantajoso em relação a qualquer benefício
previsto neste Capítulo.
CAPITULO X
Seção Única
Da Pensão por Morte
Art. 55. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo,
aplicando-se a condição de dependente e a sua concessão a legislação
vigente na data do óbito, e iniciar-se-á, contar da data:
I. do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o
óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90
(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II. do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
III. da data da decisão judicial, no caso de declaração de morte
presumida.
§ 1º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de
dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos
valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva
cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
§ 2º Nas ações em que o órgão previdenciário for parte, este poderá
proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão,
apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a
esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva
cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 1º ou § 2º deste artigo,
o valor retido será corrigido pelo índice de atualização monetária
previsto no art. 23, desta Lei, e será pago de forma proporcional aos
demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de
duração de seus benefícios.
§ 4º Em qualquer caso, fica assegurada ao órgão previdenciário a
cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova
habilitação ou se percebidos de má-fé.
§ 5º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou
habilitação.
§ 6º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I. por ausência de segurado declarada em sentença; e
II. por morte presumida do segurado decorrente do seu
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 7º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito
do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
§ 8º O beneficiário da pensão provisória, deverá anualmente prestar
declaração de que o segurado permanece desaparecido, ficando
obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do R.P.P.S. o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
§ 9º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com
proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será
feito individualmente, por cargo ou provento, conforme previsto no
artigo 58 desta Lei.
§ 10. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito do R.P.P.S., exceto a pensão deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de
uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
§ 11 A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer
direito à pensão.
Art. 56. Observado o disposto no § 1º do artigo 9º desta lei, não será
concedido pensão por morte ao:
I. dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do segurado;
II. cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele
divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único:- Não perderá o direito à pensão o cônjuge,
companheiro ou companheira que, em virtude do divórcio, separação
judicial ou de fato ou dissolução de sociedade conjugal de fato,
recebia pensão de alimentos fixada em decisão judicial.
Art. 57. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I. pela morte;
II. para filho ou pessoa a ele equiparada, de ambos os sexos, ao
completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido, ou que
tenha deficiência intelectual, mental ou ainda deficiência grave;
III. para filho ou a ele equiparado, inválido, ou que tenha deficiência
intelectual, mental ou ainda deficiência grave, pela cessação dessa
condição, ou pelo evento morte;
IV. pela renúncia expressa;
V. pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado,
como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa
desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os
inimputáveis;
VI. para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a
união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes
do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer
depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2
(dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
I. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
IV. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade;
VI. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude
no casamento, na união estável ou homoafetiva, ou a formalização
desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa. ”
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a”
ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, se o óbito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos
de casamento ou de união estável.
§ 3º Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a
pensão.
Art. 58. A pensão por morte consistirá numa importância mensal
conferida ao conjunto de dependentes do segurado aposentado ou não,
definidos no artigo 8º desta Lei, quando do seu falecimento,
observado o disposto nesta Lei.
§ 1º O valor da pensão por morte constituirá em uma cota familiar
equivalente a 50% (cinquenta por cento), do valor dos proventos de
aposentadoria percebidos pelo segurado inativo, ou se ativo, dos
proventos de aposentadoria que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, em qualquer caso será
acrescido de cotas de 10% (dez por cento), por dependente limitado
até ao máximo de 100% (cem por cento).
§ 2º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de
100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de
dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata
o “caput” será equivalente a:
I. 100% (cem por cento) dos proventos da aposentadoria recebida pelo
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II. Para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, no caso de segurado não optante na
forma do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, uma cota familiar
de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o limite máximo de 100% (cem por
cento).
§ 4º Cessada a quota referente ao dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será
recalculado, aplicando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Seção I
Tempo de carreira e no cargo efetivo
Art. 59. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de
carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria,
deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na
legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação
ou reestruturação de cargos e carreiras.
Art. 60. A concessão de benefícios previdenciários pelos R.P.P.S.
independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos
prazos mínimos previstos nos respectivos artigos para sua concessão e
somente será concedido ao servidor durante o vínculo com poderes,
órgãos, entidades autárquicas e fundacionais vinculadas a este regime
previdenciário.
Art. 61. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou
municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o
disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço
correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Art. 62. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins
de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts.
51, 52 e 53, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção,
sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, será considerada a data da investidura mais remota dentre
as ininterruptas.
Seção II
Do Cálculo dos Benefícios de Aposentadoria
Art. 63. Considera-se remuneração do servidor público no cargo
efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, o valor
constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os seguintes critérios:
I. - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga
horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total
exigido para a aposentadoria;
II. - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou
situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da
remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de
respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao
tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total
de percepção da vantagem.
Art. 64. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria previstas nos
artigos 45, 46, 47, 48, 49 e 50, desta Lei Complementar, dever ser
considerado a média aritmética simples da totalidade dos salários ou
remunerações, utilizados como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os
artigos 42 e 142 da Constituição Federal, desde a competência julho
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se o vínculo laboral e
contributivo for posterior àquela competência.
§ 1º O valor dos proventos não poderá ser inferior ao valor previsto no
§ 2° do Art. 202 da Constituição Federal, nem superior ao limite
máximo da remuneração de contribuição percebida no mês
imediatamente anterior a concessão do benefício, sempre limitado ao
valor máximo pago no regime geral de previdência social, observado
os seguintes parâmetros:
I. 60% da média aritmética definido neste artigo, acrescido de 2%
(dois pontos percentuais), para cada ano de contribuição que exceder
ao tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos seguintes casos:
a) Previsto no artigo 45 desta Lei Complementar, excetuado o
benefício concedido com fundamento no § 5º, do referido artigo;
b) Previsto no artigo 46, corresponderá ao resultado do tempo de
contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro,
multiplicado pelo valor apurado na forma deste incido, ressalvado o
caso de cumprimento de critérios para obtenção de aposentadoria
voluntária que resulte em situação mais favorável.
c) Previsto no artigo 47;
d) Previsto no artigo 49, acrescido de 2% (dois pontos percentuais),
para cada ano de contribuição que exceder ao tempo de 15 (quinze)
anos de contribuição.
II. 70% (setenta por cento), da média aritmética definida neste artigo,
nos casos previstos no inciso IV, do artigo 48, acrescido de 2% por
cento (dois por cento), a cada ano que exceder a 15 anos de
contribuição, até o limite de 30% (trinta por cento).
III. 100% (cem por cento), da média aritmética definida neste artigo
nos casos:
a) Previsto no § 5º do art. 45;
b) Previstos nos incisos I, II e III, do artigo 48;
c) Previsto no artigo 50.
§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores
das remunerações que constituíram a base de cálculo das
contribuições do servidor aos regimes de previdência,
independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem
sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios
previdenciários, sempre devidamente comprovados mediante a
apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição do regime
previdenciário a que esteve vinculado, ou documento oficial que possa
suprir a sua falta.
§ 3º Os salários ou remunerações de contribuição considerados no
cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do R.G.P.S., conforme portaria editada
mensalmente pelo Ministério da Economia, e não poderão ser
inferiores ao salário mínimo vigente na competência do pagamento.
§ 4º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha
havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de
cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo
efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição
ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja
considerado como de efetivo exercício.
§ 5º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo
efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será
considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período
correspondente.
§ 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período
contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário,
em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse
período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 7º No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as
remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal,
administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de
contribuição.
Art. 65. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto no artigo 51 e 52, corresponderão:
I. para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a
opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que
tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do
cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, à
totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, observado o disposto no 66;
II. para o servidor público não contemplado no inciso I, ao valor
apurado na 64, inciso III.
Art. 66. Os benefícios de aposentadoria previstas no artigo 53, desta
Lei Complementar, não poderão ser inferior ao valor previsto no § 2°
do Art. 202 da Constituição Federal, nem superior ao limite máximo
da remuneração de contribuição percebida no mês imediatamente
anterior a concessão do benefício, sempre limitado ao valor máximo
pago no regime geral de previdência social e constituíra em 60% da
média aritmética calculada na forma do art. 64 § 1º, inciso I, desta Lei
Complementar.
Seção III
Do Reajuste dos Benefícios de Aposentadoria
Art. 67. Os benefícios de aposentadoria previstas nos artigos 45, 46,
47, 48, 49 e 50, desta Lei Complementar, serão reajustados nos termos
estabelecidos para o regime geral de previdência social.
§ 1º Quando a média aritmética apurada resultar e valor inferior ao
valor previsto no § 2º do art. 202 da Constituição Federal, o índice de
reajuste incidirá sobre o valor apurado, e não sobre o valor somado ao
complemento salarial.
§ 2º O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que
resulte em valor superior ao devido nos termos previstos neste
Capítulo caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários,
acarretando a obrigação de ressarcimento ao R.P.P.S. dos valores
correspondentes ao excesso.
§ 3º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado
de forma proporcional entre a data da concessão e a data do
reajustamento.
Art. 68. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto 51 e 52 e calculados na forma do artigo 65, não serão
inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição
Federal e serão reajustados:
I. de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no
inciso I do artigo 65; ou
II. nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, na hipótese prevista no inciso II do artigo 65.
Art. 69. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto 53 e calculados na forma do artigo 66, não serão inferiores ao
valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão
reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.
Seção IV
Do direito de opção pela regra mais vantajosa
Art. 70. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de
aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha
cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria
voluntária em qualquer regra, o R.P.P.S. deverá facultar que, antes da
concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante
legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa.
Seção V
Do Direito Adquirido
Art. 71. A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado
a este regime previdenciário e de pensão por morte aos respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham
sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a
data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os
critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que
se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes
serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios.
§ 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em
vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do
servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.
Seção VI
Do Acumulo de Benefícios Previdenciários
Art. 72. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de
Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições
para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 73. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste
regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo
instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma
do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I. pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira deste regime de previdência social com pensão por
morte concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos
42 e 142 da Constituição Federal;
II. pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira deste regime de previdência social com aposentadoria
concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de
outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os
artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III. de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de
Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares
de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de
acordo com as seguintes faixas:
I. 80% (oitenta por cento) do valor igual ou inferior a 1 (um) salário￾mínimo;
II. 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário￾mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
III. 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários
mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
IV. 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
V. 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários
mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos
benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o
direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada
em vigor desta lei complementar.
Seção VII
Da concessão
Art. 74. Ao implementar os requisitos necessários para a obtenção do
benefício de aposentadoria voluntária o segurado deverá:
I. Protocolar requerimento junto ao órgão previdenciário instruído
com os documentos necessários à sua concessão, indicando inclusive
meio de contato atualizado para informação quando ao andamento do
processo;
II. Atualizar a base cadastral inclusive com relação aos dependentes,
fornecendo os documentos necessários, informando ainda número de
telefone, e-mail, endereço;
III. Informar número da conta corrente, poupança ou salário para
crédito dos proventos, inclusive a existência de empréstimos,
financiamentos ou consignados oriundos de convênio com o órgão
empregador de origem.
§ 1º Recebido o requerimento o órgão previdenciário terá o prazo de
15 (quinze) dias úteis para análise e requerer a complementação da
documentação necessária, exigindo-os todos de uma só vez, iniciando￾se o prazo do protocolo da entrega da carta de exigências.
§ 2º O prazo constante do parágrafo anterior será renovado
automaticamente com a entrega da documentação requerida, o que
deverá ser feito também de uma única vez, vedado a entrega e o
recebimento de documentos de forma fracionada.
§ 3º Durante o período em que o requerimento estiver em análise ou
aguardando a apresentação de documentos complementares, não
sendo devido qualquer valor a título de proventos, devendo o servidor
aguardar a concessão no exercício do cargo em que se der a
aposentadoria.
§ 4º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem que haja a
apresentação da documentação necessária o protocolo será cancelado,
devendo o servidor dar início a novo requerimento.
§ 5º Os efeitos financeiros dar-se-á a contar de 30 (trinta) dias da
publicação do ato de concessão, já os efeitos administrativos de
imediato com a publicação do ato.
§ 6º O Conselho Deliberativo com base na documentação e
procedimentalização exigida pelo Tribunal de Contas do Estado,
aprovará rol de documentos que constará de Portaria baixada pela
Administração Pública;
§ 7º Este artigo é aplicável no que couber para a concessão dos demais
benefícios.
§ 8º Somente será concedido qualquer benefício previsto nesta Lei,
após a apresentação de toda a documentação necessária, análise e
aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência.
§ 9º Na concessão da Pensão por Morte, além dos requisitos já
previstos no artigo 55 a 58 e 73, observar-se-á o seguinte:
I - As provas de união estável e de dependência econômica exigem
início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em
período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do
óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
II - Na hipótese da alínea c do inciso V do art. 57 desta Lei, a par da
exigência do inciso anterior, deverá ser apresentado, ainda, início de
prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois)
anos antes do óbito do segurado.
Art. 75. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado
e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para
verificação e registro.
Art. 76. A concessão de aposentadoria pelo R.G.P.S., a servidor titular
de cargo efetivo, utilizando-se de período de contribuição com vinculo
ao R.P.P.S., ou ao R.G.P.S., referente à período de vínculo ao
Município no cargo efetivo determinará a vacância do cargo.
Seção VIII
Das vedações na concessão de benefícios
Art. 77. Independentemente das proibições já reguladas em artigos
próprios por esta lei são vedados:
I. – a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo
nacional;
II. – o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de
benefício previdenciário.
III. – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as
decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
e
IV. – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação
e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha
havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a
correspondente contribuição.
§ 2º A vedação prevista no inciso V não se aplica aos membros de
Poder e aos inativos, e servidores que, até 16 de dezembro de 1998,
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de
mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes
de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar
aos proventos dessa.
§ 4º Aos segurados de que trata o § 2º é resguardado o direito de
opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 78. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e
pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração,
ou do abono de permanência.
§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação
das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na
remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que
mediante regras específicas, independentemente de ter havido
incidência de contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas que
tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se
aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme
art. 64, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração
do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
no mês anterior imediatamente anterior a concessão do benefício,
ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista no § 2º
do art. 14.
§ 3º As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que
não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo,
deverão ser explicitadas, em lei, como integrantes da remuneração do
servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição.
Seção IX
Do Pagamento e dos descontos
Art. 79. Os proventos relativos a quaisquer dos benefícios previstos
nesta Lei serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e
dependentes, até o 5º dia útil do mês subsequente mediante crédito em
conta corrente, poupança ou salário de titularidade do beneficiário
previamente cadastrado junto ao órgão previdenciário.
§ 1º Excepcionalmente, desde que devidamente comprovado, em
casos de menoridade, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, e até que seja possível realizar o crédito em conta bancária
de titularidade do beneficiário, poderá ser feito ao tutor, curador ou
procurador, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser
pago a procurador formalmente constituído na forma do art. 657 do
Código Civil, cujo mandato específico não exceda à 01 (um) ano,
podendo ser renovado.
§ 3º Não podem ser procuradores:
I - os servidores ativos salvo se parente até o segundo grau;
II - os incapazes para atos da vida civil, ressalvado o disposto no
artigo 666, do Código Civil.
III – os que estiverem enquadrados no § 2º do artigo 11 e no inciso I
do art. 67.
§ 4º O procurador do beneficiário deverá firmar perante o R.P.P.S.,
termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a
comunicar ao Instituto qualquer evento que possa cessar o mandato,
principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas
sanções administrativas, financeiras e criminais cabíveis.
§ 5º O R.P.P.S., poderá negar-se a aceitar a procuração quando estiver
presente indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem
prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
§ 6º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta
deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 80. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I. – a contribuição prevista nos incisos II e III, do artigo 14, quando
cabível;
II. – o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III. – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
R.P.P.S.;
IV. – o imposto de renda retido na fonte;
V. – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI. – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Seção X
Do Abono Anual
Art. 81. O abono anual será devido ao segurado que, durante o ano,
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, pagos
pelo R.P.P.S.
Parágrafo único:- O abono de que trata o caput será proporcional em
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo R.P.P.S., em que
cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Seção XI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 82. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos 47, 50, 51,
52 e 53, e que atendendo à solicitação da Administração Pública optar
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, a contar do
protocolo do requerimento e até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 46.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas
condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha
cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos
critérios da legislação então vigente, desde que conte com no mínimo,
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se
homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que
cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária
conforme caput e parágrafo primeiro deste artigo, não constitui
impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra
vigente, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas
hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por
este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
Poder, Autarquia ou Fundação a que estiver vinculado o servidor, e
será devido a partir da solicitação pelo órgão a que estiver vinculado,
ainda que o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
tenha ocorrido em data anterior, mediante opção expressa do servidor
pela permanência em atividade.
§ 5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício
de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de
permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo
pagamento da remuneração ou subsídio.
§ 6º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de
cargo efetivo, ainda que pelo R.G.P.S., cessará o direito ao pagamento
do abono de permanência.
Seção XII
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art.83.O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento,
cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento,
indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez)
anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira
prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o
valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de
indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício
ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de
benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único:- Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo R.P.P.S.,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.
Art.84.O direito do R.P.P.S. de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§1oNo caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2oConsidera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art.85.As ações referentes à prestação por acidente do trabalho
prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data:
I – do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade
temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência
Social; ou
II – em que for reconhecida pelo R.P.P.S., a incapacidade permanente
ou o agravamento das seqüelas do acidente.
CAPÍTULO VIII
Seção Única
DO ORÇAMENTO
Art. 86. O R.P.P.S. terá orçamento próprio, que obedecerá aos padrões
e normas instituídas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e
Legislação complementar.
Art. 87. O orçamento será elaborado pela Diretoria Executiva do
R.P.P.S., encaminhado ao Prefeito Municipal para conhecimento, que
o transformará em Projeto de Lei e o enviará para apreciação do
Legislativo Municipal, na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO IX
Seção Única
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 88. As disponibilidades financeiras vinculadas ao R.P.P.S., serão:
I – depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais
disponibilidades do ente federativo; e
II – Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de
mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez,
rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes
estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e
a Política de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de
empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a
entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou
dependentes.
Art. 89. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a
aplicação dos recursos do R.P.P.S. em títulos públicos e na concessão
de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos,
a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos
segurados ou dependentes.
Art. 90. Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio
de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais
responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos
previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a
instituição financeira administradora da carteira, o fundo de
investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e
administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua
participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de
aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado
causa.
CAPÍTULO X
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Seção I
DO PROCEDIMENTO CONTÁBIL
Art. 91. O R.P.P.S. observará as seguintes normas de contabilidade:
I – a escrituração contábil do R.P.P.S., deverá ser distinta da mantida
pelo ente federativo;
II – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam
direta ou indiretamente a responsabilidade do R.P.P.S. e modifiquem
ou possam vir a modificar seu patrimônio;
III – a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à
contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, e demais atos normativos estabelecidos pela Secretaria de
Previdência, vinculada ao Ministério da Economia;
IV – o exercício contábil terá a duração de um ano civil;
V – deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração
de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e
ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
VI – os demonstrativos contábeis devem ser complementados por
notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao
minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos
mantidos pelo R.P.P.S.;
VII – os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser
avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964, e demais
atos normativos estabelecidos pela Secretaria de Previdência,
vinculada ao Ministério da Economia, e reavaliados periodicamente
na forma estabelecida na Portaria MPS nº 509, de 12.12.2013, ou
outra que vier a substituí-la;
VIII – os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras do
RPPS devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive
corretagens e emolumentos e marcados a mercado, no mínimo
mensalmente, mediante a utilização de metodologias de apuração em
consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e
pela Comissão de Valores Mobiliários e parâmetros reconhecidos pelo
mercado financeiro de forma a refletir o seu valor real.
Parágrafo único:- Considera-se distinta a escrituração contábil que
permita a diferenciação entre o patrimônio do R.P.P.S. e o patrimônio
do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos
contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua
personalidade jurídica própria.
Art. 92. O Município encaminhará a Secretaria de Previdência Social,
os demonstrativos:
I – Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses –
DIPR., e em até 30 dias após o encerramento do bimestre em cada
exercício;
II – Demonstrativo das Aplicações e Investimentos de Recursos –
DAIR, até o final do mês posterior a competência;
III – Os Demonstrativos Contábeis serão encaminhamos
semestralmente, sendo o primeiro semestre até 30 de setembro de cada
ano, e do segundo semestre até 30 de março do ano seguinte
Art. 93. O R.P.P.S. publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do
exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, e seu regulamento.
Parágrafo único:– O demonstrativo mencionado no caput será, no
mesmo prazo, encaminhado a Secretaria de Previdência Social.
SeçãoO II
DO BALANÇO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 94. A escrituração das contas de cada exercício deverá ser
encerrada em 31 de dezembro, compreendendo as despesas
empenhadas até esta data, procedendo-se então a apuração do
respectivo resultado e ao levantamento do Balanço Geral.
Art. 95. O R.P.P.S., encaminhará anualmente ao Tribunal de Contas
do Paraná, no prazo regulamentar, o seu Balanço Geral, para o devido
parecer prévio.
Parágrafo Único: – Os Balancetes mensais e demais demonstrativos
serão encaminhados mensalmente ao Tribunal de Contas, Prefeito
Municipal e Legislativo Municipal.
Seção III
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO
Art. 96. O ente federativo manterá registro individualizado dos
segurados do R.P.P.S., que conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – remuneração de contribuição, mês a mês;
IV – valores mensais da contribuição do segurado;
V – valores mensais da contribuição do ente federativo.
§ 1º Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes, devidamente
identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão
consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO XI
DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 97. Para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de
Previdência Social ou junto ao Regime Próprio de Previdência Social
de outro ente federativo, o tempo de contribuição de efetivo vínculo
ao R.P.P.S., deverá ser provado através da CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, fornecida diretamente pela unidade gestora do
R.P.P.S., ou pelo Departamento de Recursos Humanos do Município,
devidamente homologada pela unidade gestora, e conterá:
I. - número da CTC e a respectiva data de emissão;
II. - órgão expedidor;
III. - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento,
filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data
de exoneração ou demissão;
IV. - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido
na certidão;
V. - fonte de informação;
VI. - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela
certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças,
suspensões e outras ocorrências;
VII. - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias
de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos
bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões,
disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;
VIII. - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da
certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e
o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30
(trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
IX. - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente
do órgão expedidor;
X. - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias
voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade,
aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com
aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade
vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
XI. - relação das remunerações de contribuição por competência, a
serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas
em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência,
sob a forma de anexo;
§ 1º A emissão da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
somente será expedida a ex-servidor, mediante requerimento formal
do interessado, onde esclarecerá o fim e a razão do pedido, com a
necessária abertura de processo administrativo.
§ 2º O órgão expedidor, também será responsável pela elaboração e
emissão da RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE
CONTRIBUIÇÕES, com a discriminação de valores a partir de julho
de 1994.
§ 3º Poderá haver revisão da CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, pelo Município, inclusive para fracionamento de
períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.
§ 4º A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, terá prazo
decadencial de dez anos, contados da data da sua emissão.
§ 5º para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no
§ 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os
períodos reconhecidos como de tempo especial, sem conversão em
tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição
compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
§ 6º O Município por ato do Poder Executivo regulamentará os
critérios para expedição da CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
Art. 98. É vedada a emissão de C.T.C., nas seguintes circunstâncias:
I. com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a
de serviço púbico ou de mais de uma atividade de serviço público,
quando concomitantes;
II. em relação ao período que já tiver sido utilizado para a concessão
de aposentadoria em qualquer regime de previdência social;
III. com contagem de tempo fictício;
IV. com conversão de tempo de serviço exercido sob condições
especiais em tempo de contribuição comum;
V. com desaverbação de tempo de serviço e/ou contribuição quando o
tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagem remuneratória
ao servidor em atividade;
VI. relativa a período de filiação a outro RPPS ou ao RGPS, ainda que
o servidor tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele
período, e que esse tempo tenha sido objeto de averbação;
VII. para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação ao
período posterior a 16/12/1998.
§ 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como
tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem
que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a
correspondente contribuição.
§ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por
lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo
de contribuição.
§ 3º Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS
posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a
prestação de serviço sem ocorrência de contribuição por falta de
alíquota de contribuição instituída pelo ente.
§ 4º Para os períodos a que se refere o § 3º, as informações das
remunerações de contribuições deverão corresponder aos valores das
respectivas remunerações do cargo efetivo.
Art. 99. O Município fornecerá ao servidor detentor exclusivamente
de cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular de
cargo, emprego ou função amparado pelo R.G.P.S., documento
comprobatório do vínculo funcional, para fins de concessão de
benefícios ou para emissão de CTC pelo R.G.P.S., sem prejuízo da
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
Parágrafo único:- Para os fins deste artigo, deverá ser fornecido,
também, Declaração de Tempo de Contribuição na forma do
formulário aprovado pela Secretaria de Previdência Social,
subordinada ao Ministério da Economia.
CAPÍTULO XII
Seção I
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 100. O segurado terá direito de computador, para fins de
concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o
tempo de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência
Social e a outros regimes próprios de previdência social municipal,
estadual, do Distrito Federal e da União, prestados sob a égide de
qualquer regime jurídico.
§ 1º O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação
pertinente, observado o seguinte:
I. – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais ou fictícias;
II. – ainda que ocupante de cargo acumulável de acordo com o art. 37,
da Constituição Federal, é vedado a contagem de tempo de
contribuição, seja no serviço público ou em atividade privada, quando
concomitantes;
III. – o tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro de 1998, data
da vigência da Emenda Constitucional nº 20, desde que comprovado,
será contado como tempo de contribuição;
IV. – não será contado o tempo de serviço ou contribuição utilizado
para a concessão de aposentadoria em outro regime, ou em outro
cargo no caso de acumulação legal.
§ 2. A contagem de tempo de serviço ou contribuição prevista neste
artigo somente será considerada mediante a apresentação de Certidão
de Tempo de Contribuição ou Certidão de Tempo de Serviço, se
anterior a E.C. 20/98.
Seção II
Da Compensação Previdenciária
Art. 101. A compensação financeira entre regimes será realizada em
conformidade com a Lei 9.796/1999 e seu regulamento, sendo
obrigatória a sua realização.
Parágrafo único:- Os recursos previdenciários oriundos da
compensação financeira de que trata o artigo anterior, serão
administrados pelo R.P.P.S., e destinados ao pagamento futuro dos
benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios
que originaram a compensação sejam de obrigação do Tesouro
Municipal, hipótese em que serão a ele alocados para essa mesma
finalidade.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 102. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do R.P.P.S.
relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de
remunerações e contribuições respectivas.
Art. 103. Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente,
os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência
social e os membros dos conselhos referidos nos inciso I, II e III do
artigo 26, o comitê de investimentos, previsto no artigo 28, respondem
diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que
couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes
gerais.
§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo
que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos
fatos irregulares, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla
defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem
serviços técnicos ao ente estatal e respectivo regime próprio de
previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica
contratada.
Art. 104. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência
complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo,
observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que
couber, por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município
poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo R.P.P.S., o limite máximo estabelecido para os
benefícios do R.G.P.S. de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste
artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
Art. 105. É vedada a dação em pagamento com bens móveis, imóveis
de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a
amortização de débitos com o R.P.P.S., excetuada a amortização do
déficit atuarial.
Art. 106. A amortização do déficit atuarial mediante a dação em
pagamento ao RPPS de bens, direitos e demais ativos de qualquer
natureza, é vedada para quitação de obrigações já vencidas e deverá
observar, no mínimo, além das normas legais e regulamentares
relativas à matéria, os seguintes parâmetros:
I. - ser precedido de estudo técnico e processo transparente de
avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira;
II. - observar a compatibilidade desses ativos com os prazos e taxas
das obrigações presentes e futuras do RPPS;
III. - ser aprovado pelo conselho deliberativo do R.P.P.S.;
IV. - serem disponibilizados pela unidade gestora, aos beneficiários do
R.P.P.S, o estudo e o processo de avaliação e análise de sua viabilidade
econômico-financeira; e
V. - ter sido sua vinculação realizada por meio de lei do ente
federativo;
§ 1º A quitação do déficit atuarial por dação em pagamento de bens
móveis, imóveis e direitos, somente se perfectibilizar, no caso de
imóveis com o reconhecimento atuarial, contábil e o registro da
escritura pública de dação em pagamento no Serviço Registral de
Imóveis da Comarca do imóvel, conforme prevê o art. 169 da Lei
6.015, de 31 de dezembro de 1973, os móveis, além do
reconhecimento atuarial, contábil e a sua tradição no órgão
competente, se for o caso.
§ 2º Somente poderá ser quitado o déficit atuarial por meio de dação
em pagamento de imóveis que se encontre na categoria de bens
dominicais, não podendo o imóvel ser destinado à sede da unidade
gestora do R.P.P.S., excetuado no caso em que se possa pagar aluguel
ao R.P.P.S.
§ 3º É vedado o recebimento de bens, direitos e ativos que, ao invés de
mitigar os riscos de solvência e liquidez do regime, venha a exacerbá￾los, trazendo incertezas econômicas e financeiras ao sistema, ou
gerando ônus e encargos quanto a sua administração, solvência e
liquidez.
Art. 107. Além das condições estabelecidas no artigo 23, da presente
Lei, constitui crime de apropriação indébita, a falta de recolhimento na
época própria de contribuição ou outra importância devida à
Previdência Municipal e arrecadada dos segurados, punível na forma
da Lei Penal, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente
de órgão ou entidade da Administração Municipal.
Art. 108. O Município de Marilena, é responsável em 2º (segunda)
instância pelo pagamento futuro dos benefícios previdenciários, caso o
presente Plano de Custeio se revele insuficiente e insubsistente para o
cumprimento destas obrigações.
Art. 109. O R.P.P.S., somente poderá ser extinto pelo Município,
mediante voto favorável de 2/3 (dois terços) dos servidores públicos
municipais estáveis e efetivos ativos e inativos, decididos em
Assembleia Geral, especialmente convocada para duas sessões com
interstício mínimo de 48:00 horas, antecedida de ampla divulgação
através do diário oficial do Município, editais afixados em todos os
órgãos públicos municipais, em jornal de circulação local, rádio e
demais órgãos de divulgação locais, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
Art. 110. Fica revogado o artigo 53, da Lei 046/90, que trata do
Regime Jurídico Único dos servidores público municipais de
Marilena.
Art. 111. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias, em especial a Leis nºs
350/2002; 352/2002; 453/2004; 471/2005; 494/2005; 520/2006;
553/3006; 673/2008.
Marilena-PR, 28 de Dezembro de 2021.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos da Silva Barbosa
Código Identificador:219BB5F9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/12/2021. Edição 2421
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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