| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1964 / 2021 |
| Date | 2021-12-29 |
| Ementa | dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social – R.P.P.S.., dos servidores públicos municipais do Município de Marilena, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº 1964 LEI COMPLEMENTAR N.º 1964/2021 SÚMULA: dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social – R.P.P.S.., dos servidores públicos municipais do Município de Marilena, Estado do Paraná, e dá outras providências. JOSÉ APARECIDO DA SILVA, Prefeito do Município de Marilena, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal provou e ele sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO ÚNICO Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Marilena CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Marilena de que trata o art. 40 da Constituição Federal, instituído no Município em data de 21 de dezembro de 1990, através da Lei Municipal nº 047 21 de dezembro de 1990, reestruturado através da Lei Municipal nº 350/2002 de 11 de maio de 2002, nos termos desta Lei Complementar. § 1º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, abrangerá os poderes, órgãos e autarquias, que serão responsáveis, na forma do § 20 do art. 40 da Constituição Federal pelo seu financiamento mediante as formas de custeio previstas nesta lei, e visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os servidores públicos municipais efetivos e estáveis, seus beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às finalidades de garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade laboral permanente, idade avançada e morte na proteção à família. §2º Vedado a existência no âmbito do Município de Marilena, a existência de mais de um regime próprio de previdência social. § 3º As definições dos termos técnicos encontram-se descritas no Anexo I, desta Lei. Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, será administrado pela unidade gestora única denominada de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARILENA – MARILENAPREV, com sede e foro na cidade de Marilena-PR., prazo de duração indeterminado, autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimônio próprio, caracteriza-se como o órgão responsável pela administração do regime previdenciário, constituído a na forma de fundo contábil previsto no art. 71, Lei 4.320/64. Parágrafo único:- É vedado a existência de mais de uma unidade gestora do regime próprio de previdência e da atribuição de responsabilidade ou obrigação estranhas a sua finalidade. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Art. 3º. São beneficiários do R.P.P.S. os segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. Seção I Dos Segurados Art. 4º. São segurados do Regime Próprio de Previdência Social: I. O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, suas autarquias; e II. Os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I. § 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o ocupante de cargo temporário, emprego público inclusive de mandato eletivo. § 2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- R.G.P.S. § 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do R.P.P.S. em relação a cada um dos cargos ocupados. § 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo R.P.P.S., que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a este regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao R.G.P.S. sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre os vencimentos do cargo efetivo ou do cargo em comissão ao R.P.P.S., observado o disposto no art. 14, § 2º desta Lei. § 5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao R.P.P.S., pelo cargo efetivo e, ao R.G.P.S., pelo cargo em comissão. § 6º São filiados ao R.P.P.S., desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público. Art. 5º. Observado o disposto na Seção IV, do Capítulo III o servidor público titular de cargo efetivo, permanece vinculado ao R.P.P.S. nas seguintes situações: I. Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos; II. Quando licenciado; III. Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, e IV. Durante o afastamento do País por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo único:- O segurado de R.P.P.S., investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao R.P.P.S., pelo cargo efetivo, e ao R.G.P.S., pelo mandato eletivo. Art. 6º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Art. 7º A perda da condição de segurado do R.P.P.S. ocorrerá nas seguintes hipóteses: I. Falecimento; II. Exoneração ou demissão. Parágrafo único:- A falta de contribuição para o R.P.P.S., em casos de licença sem vencimento ou cessão não causará perda da condição de segurado, aplicando-lhes no que couber o disposto nos artigos 16 a 21 desta Lei. Seção II Dos Dependentes Art. 8º. São beneficiários do R.P.P.S., na condição de dependentes do segurado: I. O cônjuge durante a vigência do casamento civil, O filho de qualquer sexo não emancipado, menor de dezoito anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou ainda deficiência grave; II. a companheira ou o companheiro na constância da união estável ou da união homoafetiva, desde que comprovada tal condição e a dependência econômica; III. O menor de dezoito anos enteado ou tutelado, desde que comprovada a dependência econômica; §1ºA existência de dependente indicado no inciso I, exclui do direito ao benefício o indicado no inciso III, ambos deste artigo. §2ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com segurado ou segurada devidamente comprovado o convívio até a data do falecimento do segurado, na forma do § 6º deste artigo. § 3º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, observado o contido no artigo 1.723 do Código Civil. § 4ºEquiparam-se aos filhos, o enteado, mediante declaração expressa do segurado, e o menor que esteja sob sua tutela, mediante apresentação de termo de Tutela, comprovada a dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput é presumida e prescinde de comprovação. § 6º A prova da existência de união estável ou união homoafetiva e de dependência econômica, quando for o caso, exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito e até a sua ocorrência, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 7º A condição de dependente por invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por perito médico devidamente nomeado pelo Município, que observará ou na sua falta exigirá exames e ou laudos necessários. Art.9º A perda da qualidade de dependente ocorre: I. Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II. Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III. Para o filho ou filha de qualquer condição, e ao menor enteado ou tutelado, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem dezoito anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de cargo ou emprego público. d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; IV. Para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento. § 1º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. § 2º A perda da condição de segurado implica no automático cancelamento da inscrição dos dependentes. Seção III Das Inscrições Art. 10. A filiação ao RPPS do servidor público efetivo dá-se de forma automática com a investidura no cargo, ainda que decorrente de acumulação legal, na administração direta, indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo e consolida-se pelo exercício das atribuições do cargo para o qual foi concursado, nos limites da carga horária fixada em lei própria do ente federativo. § 1º Ocorrendo ampliação legal e permanente da carga horária com a correspondente majoração salarial, para fazer jus a concessão de benefício de inativação com o valor integral do vencimento majorado do cargo, será exigido o cumprimento de 05 (cinco) anos com recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o novo vencimento. § 2º Cumpre ao Departamento de Recursos Humanos do poder, órgão ou autarquia realizar a comunicação da investidura do segurado que ingressar no serviço público, bem como da situação prevista no § 1º. Art. 11. A filiação do dependente dependerá de prévia comprovação da relação de dependência junto ao Departamento de Recursos Humanos do poder, órgão ou autarquia em que se der a efetivação do segurado no cargo de concurso, o qual comunicará de imediato ao órgão previdenciário encaminhando a documentação comprobatória. § 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial. § 2º É vedado ao segurado de qualquer sexo casado, realizar a inscrição de companheiro ou companheira, ainda que com ele possua relação de união estável enquanto não houver sentença judicial transitado em julgado decretando a separação judicial ou divórcio. § 3º O Município por ato do Poder Executivo regulamentará os critérios para comprovação da dependência do segurado. CAPÍTULO III DO CUSTEIO Seção I DO CARATER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO Art. 12. O R.P.P.S. terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo de abrangido todos os poderes, órgãos, entidades autárquicas e fundacionais, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º Entende-se por observância do caráter contributivo, além do disposto no artigo 15: I. o repasse mensal e integral dos valores das contribuições previdenciárias à unidade gestora do R.P.P.S.; II. a retenção, pela unidade gestora do R.P.P.S., dos valores devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; III. o pagamento à unidade gestora do R.P.P.S. dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo, e IV. a realização de avaliação e/ou reavaliações atuariais anuais e repasse do déficit técnico anual apurado dentro de cada exercício. § 2º Os valores devidos ao R.P.P.S., de que tratam o artigo 14, e os incisos I a IV do § 1º deste artigo, deverão ser repassados, em cada competência, em moeda corrente, de forma integral, independentemente de disponibilidade financeira do R.P.P.S., sendo vedada a compensação com valores destinados, em competências anteriores, aos seguintes fins: I - à cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências financeiras; ou II - ao pagamento de benefícios previdenciários de obrigação do ente federativo. § 3º Em caso de parcelamento ou reparcelamento de débitos de contribuições ou do déficit técnico não repassado, além da observância da norma própria aplicável, deverá ser aplicado os acréscimos legais incidentes sobre os valores repassados em atraso, previstos no artigo 23 desta Lei. Seção II Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição Art. 13. O R.P.P.S. será custeado mediante recursos de contribuições do Município, dos órgãos dos poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas bem como por outros recursos que lhe forem atribuídos na forma dos parágrafos seguintes. § 1º São fontes do plano de custeio do R.P.P.S. as seguintes receitas: I. - contribuição dos órgãos dos poderes Legislativo e Executivo incluída administração direta, indireta e fundacional e da taxa de administração; II. – contribuição previdenciária ordinária dos segurados ativos; III. – contribuição previdenciária ordinária dos segurados aposentados e dos pensionistas incidirá sobre a parcela que supere o limite definido no Artigo 15 desta Lei. IV. - doações, subvenções e legados; V. - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; VI. – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; VII. – os valores aportados pelo ente federativo; VIII. – as demais dotações previstas no orçamento municipal; IX. – outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. § 2º Constituem ainda fonte do plano de custeio do R.P.P.S. as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II, § 1º deste artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pagos aos servidores ativos, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III, § 1º deste artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário pago aos servidores inativos e pensionistas. § 3º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do R.P.P.S. e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. § 4º Os recursos do R.P.P.S. serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. § 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais. § 6º É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço. Seção III Da Base de Cálculo das Contribuições Art. 14. As contribuições previdenciárias de que trata os incisos I, II e III do artigo 13 desta lei, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, observado o cálculo atuarial será de: a) Inciso I – 17,60%, sendo 14,00% referente a contribuição patronal e 3,60% referente ao custeio administrativo previsto no artigo 25 desta Lei; b) Inciso II – 14%; c) Inciso III – 14%. § 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens com previsão legal, excluídas: I. as diárias para viagens; II. a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III. a indenização de transporte; IV. o salário-família; V. o auxílio-alimentação; VI. o auxílio-creche; VII. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; IX. o abono de permanência de que trata o art. 82, desta lei; X. adicional de férias; XI. adicional noturno; XII. adicional por serviço extraordinário XIII. a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIV. a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XV. a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante de Poder, de órgão ou de entidade administrativa pública do qual é servidor; XVI. auxílio-moradia; XVII. gratificação de Raio-X; XVIII. outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. § 2º Observado o disposto no art. 13, da E.C. 103/2019, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nesta Lei, no art. 40 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 103/2019, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal. § 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do R.P.P.S., o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III deste artigo, será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício, e ocorrerá até o decimo quinto dia útil do mês subsequente a competência que as contribuições se referirem. § 6º Os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do R.P.P.S., decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários concedidos em razão de vínculo empregatício. § 7º. Em caso de extinção de entidades autárquicas e fundacionais, a responsabilidade prevista no § 6º será do ente federativo. § 8º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. § 9º Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. § 10 Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do poder, entidade autárquica ou fundação em que se deu o vínculo, sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que: I - se for possível identificar-se as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência; II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento; III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos; Art. 15. A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela que supere o valor referente a três salários mínimos. § 1º A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada mensalmente, observadas as alterações de valor do limite previsto no caput deste artigo. § 2º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 58, antes de sua divisão em cotas. § 3º O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. Seção IV Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados Art. 16. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao R.P.P.S. será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observado o disposto nesta Seção. Art. 17. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade: I - o desconto da contribuição devida pelo segurado; II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, do artigo 13 à unidade gestora do R.P.P.S. a que está vinculado o cedido ou afastado. § 1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores. § 2º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao R.P.P.S., conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem. § 3º O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo. Art. 18. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse, à unidade gestora do R.P.P.S., das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente. Parágrafo único: - O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. Art. 19. Não incidirão contribuições para o R.P.P.S. do ente de origem, para o R.P.P.S. do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o R.G.P.S., sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao R.P.P.S. do ente de origem, na forma prevista em sua legislação. Parágrafo único:- Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei conforme art. 14. Art. 20. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, de que tratam as alíneas “a” e “b” do art. 14. Parágrafo único:- A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria. Art. 21. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14. § 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser repassadas pelo órgão até o décimo quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem. § 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. Seção V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CUSTEIO Art. 22. O plano de custeio do R.P.P.S. será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º As avaliações e reavaliações atuariais do R.P.P.S. deverão observar os parâmetros e prazos estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos R.P.P.S. definidos pela Secretaria de Previdência. § 2º O Município de Marilena deverá comprovar à Secretaria de Previdência a realização das avaliações atuariais anuais por meio do encaminhamento do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), no prazo previsto na norma que disciplina a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. § 3º Sem prejuízo da contribuição previdenciária destinada à cobertura do plano previdenciário instituída no artigo art. 13, § 1º, inciso I, 14, alínea “a”, artigo 25, § 2º desta Lei, incumbe ainda a Câmara Municipal, Prefeitura Municipal e aos órgãos da administração indireta repassar ao R.P.P.S., receita relativa ao custo suplementar, para a cobertura do déficit atuarial, calculada proporcionalmente a remuneração anual dos servidores vinculados a cada órgão, na forma de aporte ou alíquota suplementar, a ser definido na avaliação atuarial. § 4º As alíquotas de contribuição previstas no art. 13, § 1º, inciso I, 14, alínea “a”, e a receita prevista no § 3º desde artigo, poderão ser revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual. § 5º O Município de Marilena deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo responsável, nos termos da Lei nº 9.717, de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 23. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso terá seu valor atualizado monetariamente, até a data do pagamento, de acordo com o IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, ou outro índice que venha a substituí-lo, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, calculados pro rata die e multa. § 1º A atualização monetária com base no índice previsto no “caput” será efetuada por dia de atraso. § 2º Além da atualização monetária, incidirá sobre o valor devido e atualizado, multa de 2% (dois por cento), cujo pagamento será de responsabilidade da autoridade que deixar de efetuar o recolhimento. § 3º Em primeira instância a autoridade responsável pelo recolhimento será do dirigente e do ordenador da despesa o órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo nos casos de parcelamento ou reparcelamento de débitos previdenciários e não previdenciários com o regime próprio de previdência social, autorizados através de ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 24. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ou repassadas para o R.P.P.S. § 1º A restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do R.P.P.S., nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, aplicando-se no que couber o disposto no artigo 23, independentemente de apuração da responsabilidade civil e criminal. § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por erro ou equívoco na concessão, em caso de revisão, reajuste ou reposição salarial dos proventos, sem culpa do segurado ou beneficiário, será devolvido de forma parcelada, sem multa, aplicando-se apenas a atualização monetária prevista no § 1º do art. 23, devendo cada parcela corresponder, somado ou não a outros débitos, a no máximo 30% (trinta por cento) do valor do benefício concedido, a ser descontado em número de meses necessários a liquidação do débito. § 3º A restituição prevista nos parágrafos anteriores independe de apuração da concorrência ou ocorrência de dolo, fraude ou má-fé, de servidor ou dirigente do R.P.P.S., que deverá ser apurado em procedimento administrativo próprio. Seção VI DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO Art. 25. A arrecadação, conservação e utilização da Taxa de Administração, regula-se pelo disposto nesta Lei, aplicando-se no que couber o art. 6º da Lei 9.717/98 e destina-se exclusivamente para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, funcionamento, e conservação do patrimônio da unidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores públicos de que trata esta Lei, e será repassado pelos poderes, entidades, autárquicas e fundacionais. § 1º O custeio administrativo previsto no caput será financiado exclusivamente através de alíquota de contribuição adicionada a taxa prevista na letra “a” do artigo 14, e será definida na avaliação atuarial e terá como limite de gastos a aplicação da taxa sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao regime previdenciário, apurado no exercício financeiro anterior. Não será considerado como excesso ao limite anual de gastos as despesas custeadas com os recursos da Reserva Administrativa, decorrente das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. § 2º Os recursos da taxa de administração, além dos previstos no caput, poderão ser utilizados para: I. Aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS. II. Reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira; III. Contratação de assessoria ou consultoria destinados a atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, vedado que o valor contratual seja estabelecido como parcela ou fração do percentual definido na letra “a” do art. 14, desta Lei, que supere a 50% dos limites de gastos anuais. § 3º O valor referente a taxa de administração prevista no § 1º, será repassado no mesmo prazo estabelecido para a contribuição previdenciária patronal, ainda que esta não seja repassada, aplicandose em caso de atraso a atualização prevista no artigo 23 desta Lei. § 4º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do regime previdenciário em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida, vedado a utilização dos recursos de que trata este artigo para a sua cobertura. § 5º Os recursos da taxa de administração resultante das sobras de custeio administrativos apurados ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais deles auferidos, deverão ser mantidos pela unidade gestora do regime previdenciário por meio de Reserva Administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários, sendo vedada a sua utilização em atividades não previstas no caput deste artigo, devendo ser administradas em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento de benefícios. § 6º Os limites de arrecadação e gastos estabelecidos neste artigo poderão ser majorados com base em critérios estabelecidos pela União na forma do art. 9º da Lei 9.717/98, para os fins de obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, ou que vier a substituí-la. § 7º O regime previdenciário poderá, após aprovação pelo conselho deliberativo e aprovação legislativa, reverter na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios de responsabilidade do RPPS, os recursos constituídos na Reserva Administrativa, vedado a devolução ao ente federativo. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Seção I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 26. A estrutura administrativa do R.P.P.S. constituir-se-á pelos seguintes órgãos: I. – CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – C.M.P., II. – CONSELHO DELIBERATIVO; III. – CONSELHO FISCAL. § 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA representa o órgão superior de administração do R.P.P.S., e compor-se-á por: a) 01 (um) DIRETOR PRESIDENTE e respectivo VICE-DIRETOR PRESIDENTE; b) 01 (um) DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO e respectivo VICE-DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. § 2º O CONSELHO DELIBERATIVO, é o órgão superior de deliberação colegiada, e compor-se-á por: a) 01 (um) representante do Executivo, escolhido pelo Chefe do Poder entre os servidores efetivos; b) 01 (um) representante do Legislativo, escolhido pelo Chefe do Poder entre os servidores efetivos; c) 03 (três) representantes dos segurados, servidores efetivos ativos e inativos. § 3º O CONSELHO FISCAL, é o órgão de fiscalização da gestão do R.P.P.S. e compor-se-á por, 03 (três) representante dos segurados, servidores ativos e inativos. § 4º Para compor ou permanecer integrando os Conselhos previsto neste artigo os membros deverão atender os requisitos e obter a titulação e certificação prevista no artigo 8-B, da Lei 9.717/98 e nos atos regulamentadores emitidos na forma de seu artigo 9º. § 5º Até que se torne viável a criação da estrutura funcional da unidade gestora, observada a disponibilidade orçamentária e de volume de serviços, a requerimento do Diretor Presidente do Conselho Municipal de Previdência, poderá ser cedido servidor público municipal efetivo segurado do RPPS, oriundo dos órgãos dos poderes, entidades autárquicas ou fundacionais, para exercer as atividades técnicas necessárias ao funcionamento da unidade gestora, com percepção de função gratificada, na forma estabelecida pela legislação municipal. Art. 27. Os membros dos CONSELHOS, não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de: I. julgados e condenados em processo administrativo; II. condenados por falta grave ou infração punível com demissão; III. em caso de vacância; IV. em caso de ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. Parágrafo único:- Os membros dos Conselhos, não responderão processo administrativo em função de palavras, atos, gestões e negociações em que participarem defendendo os direitos do Fundo Previdenciário, ressalvados os excessos, que deverão ser apurados em regular processo administrativo, observando-se, no entanto, o disposto nos artigos 8º e 8º-A da Lei 9.717/98. Art. 28. Fica instituído o Comitê de Investimentos, que composto por 03 (três) membros, é o órgão técnico de assessoramento no processo decisório quanto à elaboração e à execução da política de investimentos dos recursos garantidores das reservas matemáticas do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, devendo suas decisões serem registradas em ata. § 1º Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os quais se enquadrem nos requisitos previstos em ato emanado da União, na forma do Art. 9º, da Lei nº 9.717/98 ou que a venha substitui-la, obedecendo preferencialmente a seguinte composição: I. Diretor Presidente da unidade gestora do R.P.P.S.; II. Diretor Administrativo e Financeiro da unidade gestora do R.P.P.S. III. Representante dos segurados do R.P.P.S.; § 2º Dentre os componentes do Comitê de Investimentos um membro será nomeado como Gestor de Recursos. § 3º Será exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação do Comitê de Investimento o voto favorável de pelo menos 2 (dois) de seus membros. § 4º O Comitê de Investimentos possui entre suas atribuições a de definir de forma geral as linhas, natureza e tipos de investimento, bem como o credenciamento e descredenciamento das instituições financeiras que receberão os recursos previdenciários. Art. 29. Compete ao Comitê de Investimentos: I. analisar o cenário macroeconômico, político e as avaliações de especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio do RPPS; II. propor, com base nos cenários, as estratégias de investimentos para um determinado período; III. subsidiar o Conselho Municipal de Previdência das informações necessárias à sua tomada de decisões; IV. analisar os resultados da carteira de investimentos da RPPS; V. reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes; VI. fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos do RPPS; VII. acompanhar a execução da política de investimentos da RPPS; VIII. elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo a apreciação e aprovação pelo Conselho Deliberativo. Seção II – DA INDICAÇÃO E DOS MANDATOS Art. 30. Os integrantes dos órgãos previstos no artigo 26, serão indicados entre os servidores ativos ou inativos segurados do R.P.P.S. § 1º Para serem indicados a qualquer dos cargos dos Conselhos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26, desta Lei, além dos requisitos estabelecidos, conforme previsão no § 4º do artigo 26, deverá atender aos seguintes requisitos: I. na data do nomeação contar com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo público vinculado ao RPPS; II. não estar respondendo a sindicância, inquérito ou processo administrativo, ou se condenado em processo administrativo, tiver decorrido 05 (cinco) anos, do cumprimento da penalidade imposta. § 2º O servidor que esteja cumprindo mandato eletivo não poderá ser nomeado para ocupar cargo, ainda que na condição de suplente, dos Conselhos Municipal de Previdência, Deliberativo, Fiscal ou do Comitê de Investimentos, conforme Art. 54, inciso I, alínea “b” e inciso II, alínea “b” e art. 29, inciso IX, da Constituição Federal. . Art. 31. Os mandatos dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, do CONSELHO DELIBERATIVO e do CONSELHO FISCAL, terão a duração de 04 (quatro), anos. . Seção III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA Art. 32. O Conselho Municipal de Previdência é o órgão superior de deliberação da unidade gestora do órgão previdenciário, havendo a necessidade poderá o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro serem cedidos para exercerem as funções funcionais e administrativas sem prejuízo da remuneração e/ou gratificações, avanços ou progressões a que fariam jus no exercício do cargo de concurso durante o período em que exercerem o mandato previsto no artigo anterior. Art. 33. Em contraprestação ao desempenho das funções dos membros do Conselho Municipal de Previdência, poderá ser concedido ao Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, uma gratificação mensal, ao encargo da taxa de administração prevista no Art. 25, sendo: I – ao Diretor-Presidente – R$- 1.500,00 (-Hum mil e quinhentos reais-). II – ao Diretor Administrativo e Financeiro – R4- 750,00 (-Setecentos e cinquenta reais-). Parágrafo único. Na eventualidade de acumulo de função de Diretor Presidente ou Diretor Administrativo, Diretor Financeiro com a de Gestor de Recursos Previdenciários, a gratificação de função concedida poderá ser majorada desde que não exceda a 100% (cem por cento) dos vencimentos do cargo efetivo. Subseção I – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA Art. 34. Aos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA: I. Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., que comporão o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, que após aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá ser encaminhado no tempo devido ao Chefe do Poder Executivo para os fins dos princípios orçamentários; II. Elaborar o plano de financiamento do regime previdenciário observando-se a sua viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o ente federativo e que proporcione o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, observando a avaliação atuarial inicial e reavaliações atuariais anuais. III. Solicitar dos representantes do ente federativo e das entidades vinculadas ao R.P.P.S., as informações necessárias, econômicas e financeiras relacionadas à gestão de pessoal, para subsidiar o plano de financiamento do regime previdenciário e a escolha do plano de equacionamento. IV. Providenciar para que o sistema contábil do R.P.P.S. mantenha-se sempre em dia e dentro do regulamento previsto e atendendo as normas legais pertinentes. V. Receber os pedidos de aposentadorias e pensões, proceder a análise da legalidade para concessão e após parecer favorável do Conselho Deliberativo encaminhar ato de concessão ao Chefe do Poder Executivo para publicação; VI. Gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo; VII. Proceder o recenseamento previdenciário, com periodicidade não superior a dois (02) anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime; VIII. Movimentar as contas bancárias e de aplicações financeiras da entidade, de acordo com a Política de Investimentos. IX. Elaborar o Balanço anual, procedendo o seu encaminhamento ao Conselho Fiscal para análise e emissão de parecer, se aprovado aos órgãos devidos de fiscalização externo na forma e prazos legais; X. Disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. XI. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação da Previdência no âmbito federal e municipal; XII. Praticar os demais atos inerentes à administração do R.P.P.S., eventualmente não previstos neste artigo e em especial observar integralmente as prescrições legais e normas regulamentadoras na busca da sustentabilidade de longo prazo do regime previdenciário. XIII. Submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções. XIV. Decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. XV. Manter banco de dados com as informações das avaliações atuariais já realizadas, para possibilitar o acompanhamento e a evolução do plano de equacionamento do déficit atuarial a fim de que se possa adotar de forma segura e eficaz o plano de financiamento do regime. Art. 35. A representação do órgão previdenciário caberá ao Diretor Presidente e em sua ausência e impedimento ao substituto legal e a movimentação financeira das contas correntes e de aplicação em conjunto pelo Diretor Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro e em caso de impedimento ou ausência por seus substitutos legais. Subseção II - DO DIRETOR PRESIDENTE Art. 36. Ao Diretor-Presidente compete: I. Dirigir e administrar a unidade gestora do RPPS. II. Representar o R.P.P.S., ativa e passivamente em juízo ou fora dele, em suas relações com o Município, com órgãos e entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas; III. cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei; IV. convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas; V. Convocar os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal para em reuniões ordinárias ou extraordinárias decidirem sobre assuntos que envolvam interesses do RPPS. VI. constituir comissões; VII. celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, motivando os atos administrativos que envolvam a utilização dos recursos da taxa de administração; VIII. executar juntamente com o Diretor Financeiro a Política de Investimentos desenvolvida pelo Comitê de Investimentos e aprovada pelo Conselho Deliberativo, promovendo as aplicações e investimentos dos recursos previdenciários e não previdenciários, zelando pelo patrimônio geral do R.P.P.S. IX. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao R.P.P.S.; X. despachar conclusivamente os processos que tramitarem pelo Instituto e que lhe disserem respeito, podendo para isso delegar poderes expressa e especificamente, às diretorias, despachos em processos que não se refiram à movimentação de numerários, alienação de patrimônio ou demissão de pessoal; XI. ouvido o Conselho Deliberativo, dar autorização prévia em todas as transações a serem desenvolvidas pelo R.P.P.S., que envolvam o seu patrimônio ou os seus bens exceto aquelas previstas pelo orçamento; XII. expedir atos, portarias e ordens de serviço necessários ao bom funcionamento do R.P.P.S. XIII. recorrer das decisões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal que confrontarem com os interesses do R.P.P.S., ou considerados ilegais; XIV. controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio; XV. administrar os bens e direitos pertencentes ao R.P.P.S.; XVI. administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros; XVII. administrar e controlar as ações administrativas do R.P.P.S.; XVIII. Autorizar a participação dos Membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos em eventos oficiais, treinamentos, cursos de qualificação, com a devida autorização orçamentária e de acordo com os parâmetros estabelecidos para a Administração Direta Municipal. XIX. Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os processos de concessão de inativação, pensão e admissão quando for o caso. XX. Requisitar as informações e documentos necessários junto aos órgãos vinculados ao RPPS, para atender as suas finalidades. XXI. Conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro: a) Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., que comporão o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, que após aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá ser encaminhado no tempo devido ao Chefe do Poder Executivo para os fins dos princípios orçamentários; b) Promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei; c) Acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações; d) analisar previamente as reavaliações atuariais remetendo ao Conselho Deliberativo para aprovação; e) responder pela compensação previdenciária entre o R.P.P.S. do Município e os demais regimes; f) praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro; g) manter atualizado o cadastramento dos servidores inativos e pensionistas beneficiários do RPPS; h) realizar a abertura de contas bancárias, movimentações financeiras, aplicações e investimentos em instituições financeiras autorizadas a funcionar no Brasil, em cumprimento a Política de Investimentos; i) empenho, liquidação e pagamento das despesas; j) cobrança na hipótese de atraso nos repasses das contribuições previdenciárias, taxa de administração, parcelamentos e do déficit atuarial pelas entidades responsáveis, dando ciência ao Conselhos Deliberativo e Fiscal, órgão do controle interno, Câmara Municipal, Tribunal de Contas Estadual, Ministério Público e Secretária de Previdência Social. k) Acompanhar a legislação relativa aos RPPS, propondo ao Conselho Deliberativo a atualização no âmbito municipal; l) Encaminhar para perícia médica os segurados em caso de aposentadoria por invalidez, supervisionando as atividades de perícia médica e reabilitação profissional quando afeto ao RPPS; m) Elaborar e expedir certidões decorrentes dos registros e assentamentos de benefícios concedidos. n) Proceder diligências necessárias com o objetivo de verificar eventuais irregularidades ou alterações em relação as condições de beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; § 1º Ao Diretor-Presidente do R.P.P.S., caberá ainda acionar judicialmente após autorização do Conselho Deliberativo os órgãos e entidades vinculadas ao regime previdenciário para compeli-los a efetuar o repasse das contribuições previdenciárias, taxa de administração, parcelamentos e déficit técnico. § 2º O Presidente do R.P.P.S. poderá assistir as reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte do debate sem direito a voto. Subseção III DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO Art. 37. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete: I. Motivar os atos administrativos relacionados a sua Diretoria. II. Manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo do RPPS. III. Manter o controle cronológico das licitações e das dispensas de licitação, bem como dos respectivos contratos e de seus aditamentos, observada a legislação aplicável à espécie. IV. Manter o controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, individualizando-o e discriminando-o por espécie; V. Cumprir e fazer cumprir as normas e disposições legais disciplinadoras das atividades do RPPS a que estiver sujeito. VI. Atender as exigências da Secretária de Previdência Social no que tange aos relatórios previdenciários, de investimentos e contábeis do RPPS. VII. Controlar o recebimento dos repasses das contribuições previdenciárias e não previdenciárias realizado pelas entidades vinculadas ao RPPS. VIII. Elaborar as demonstrações e análises necessárias eficaz controle e registro dos repasses das contribuições previdenciárias e não previdenciárias. IX. Elaborar ordem cronológica dos pagamentos. X. Elaborar e processar a folha de pagamento dos benefícios previdenciários de competência do RPPS. XI. Zelar pela guarda e manutenção das informações dos processos de concessão de benefícios previdenciários. XII. Instruir os processos de concessão, atualização e cancelamento de benefícios previdenciários. XIII. Manter e atualizar o cadastro dos segurados e dependentes, inclusive solicitando informações as entidades vinculadas ao RPPS. XIV. Conjuntamente com o Diretor Presidente: a) Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., que comporão o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, que após aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá ser encaminhado no tempo devido ao Chefe do Poder Executivo para os fins dos princípios orçamentários; b) promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei; c) acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações; d) analisar previamente as reavaliações atuariais remetendo ao Conselho Deliberativo para aprovação; e) responder pela compensação previdenciária entre o R.P.P.S. do Município e os demais regimes; f) praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro; g) manter atualizado o cadastramento dos servidores inativos e pensionistas beneficiários do RPPS; h) realizar a abertura de contas bancárias, movimentações financeiras, aplicações e investimentos em instituições financeiras autorizadas a funcionar no Brasil, em cumprimento a Política de Investimentos; i) proceder o empenho, liquidação e pagamento das despesas; j) realizar cobrança na hipótese de atraso nos repasses das contribuições previdenciárias, taxa de administração, parcelamentos e do déficit atuarial pelas entidades responsáveis, dando ciência ao Conselhos Deliberativo e Fiscal, órgão do controle interno, Câmara Municipal, Tribunal de Contas Estadual, Ministério Público e Secretária de Previdência Social. k) Acompanhar a legislação relativa aos RPPS, propondo ao Conselho Deliberativo a atualização no âmbito municipal; l) Encaminhar para perícia médica os segurados em caso de aposentadoria por invalidez, supervisionando as atividades de perícia médica e reabilitação profissional quando afeto ao RPPS; m) Elaborar e expedir certidões decorrentes dos registros e assentamentos de benefícios concedidos. n) Proceder diligências necessárias com o objetivo de verificar eventuais irregularidades ou alterações em relação as condições de beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; Seção IV CONSELHO DELIBERATIVO Art. 38. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 1º Logo depois de eleito, os membros do CONSELHO DELIBERATIVO, realizarão sua primeira reunião, onde elegerão entre si, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo. § 2º Das reuniões do Conselho Deliberativo, serão lavradas atas em livro próprio. § 3º As decisões do Conselho Deliberativo, serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo de três membros. § 4º A falta injustificada de qualquer dos membros por três vezes consecutivas ou alternadas no mesmo ano, implicará na sua destituição, sendo defeso a sua nomeação a cargo em comissão ou concessão de função gratificada pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da destituição, na administração direta ou indireta ou no Poder Legislativo e ainda a concorrer a qualquer cargo no 987654321 por 02 (dois) pleitos consecutivos. Subseção I DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 39. Compete ao Conselho Deliberativo: I. Observar integralmente as prescrições legais e normas regulamentadoras na busca da sustentabilidade de longo prazo do regime previdenciário. II. Aprovar o regimento interno dos Conselhos e do Comitê de Investimentos. III. Auxiliar o Conselho Municipal de Previdência na elaboração e dar parecer conclusivo antes do envio ao Conselho Fiscal sobre o orçamento anual do R.P.P.S., que comporão o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, que após aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá ser encaminhado no tempo devido ao Chefe do Poder Executivo para os fins dos princípios orçamentários. IV. Analisar e aprovar a Política de Investimentos elaborada pelo Comitê de Investimentos, inclusive suas alterações. V. Aprovar toda e qualquer alteração da Lei de regência do Regime Próprio de Previdência por maioria absoluta, antes de ser submetida a apreciação do Poder Legislativo Municipal; VI. Analisar e aprovar o plano de equacionamento do déficit técnico atuarial, inclusive nos casos em que houver dação em pagamento de bens móveis, imóveis e direitos para quitação do déficit anual, podendo inclusive em situações que o exijam submeter à apreciação em Assembleia Geral pelos segurados do RPPS. VII. Analisar e aprovar o plano de financiamento do regime previdenciário observando-se a sua viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o ente federativo e que proporcione o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; VIII. Acompanhar o cumprimento pelos órgãos vinculados ao regime previdenciário do cumprimento das obrigações administrativas e financeiras junto ao RPPS, podendo inclusive propor ao Conselho Municipal de Previdência a tomada de medidas legais para tanto IX. Trabalhar em segunda instância em face de recursos manejados contra atos do Conselho Municipal de Previdência. X. Receber e julgar toda e qualquer denúncia ou reclamação contra o Conselho Municipal de Previdência ou o Comitê de Investimentos. XI. Organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do R.P.P.S. XII. Conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, administrativa, econômica e financeira dos recursos do R.P.P.S. XIII. Autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; XIV. Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; XV. Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do R.P.P.S.; XVI. Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XVII. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao R.P.P.S., nas matérias de sua competência. XVIII. Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao R.P.P.S. XIX. Autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina. Subseção II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 40. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo: I. Dirigir e coordenar as atividades do Conselho, exercendo as atribuições previstas para o Conselho Deliberativo; II. Convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; III. Encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do R.P.P.S., para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; IV. Avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao R.P.P.S.. V. Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. Seção V DO CONSELHO FISCAL Art. 41. Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos, eleito entre seus pares. § 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão ter conhecimento de previdência social e contabilidade pública. § 2º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, não podendo haver reeleição. § 3º Os membros do Conselho fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas num mesmo ano, aplicando-se aos seus membros o disposto no parágrafo único do artigo 39. § 4º Em caso de renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro impedimento ou vacância, o membro efetivo será substituído pelo seu suplente, convocado pelo Presidente do Conselho Fiscal. § 5º O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, sendo impedido de votar, aquele que tiver interesse pessoal no assunto ou estiver ligado por parentesco, até o 2º grau civil, a qualquer parte interessada § 6° No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente. § 7º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato; § 8° O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros. § 9º Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função. § 10 Tratando-se de pedido de reconsideração de seus próprios atos por exame de orçamento e contas anuais, é indispensável a presença de todos os membros. Seção VI DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal: I. Observar integralmente as prescrições legais e normas regulamentadoras na busca da sustentabilidade de longo prazo do regime previdenciário. II. Analisar, aprovar e dar parecer conclusivo sobre o orçamento anual do R.P.P.S., que comporão o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, que após aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá ser encaminhado no tempo devido ao Chefe do Poder Executivo para os fins dos princípios orçamentários III. Analisar e emitir parecer conclusivo sobre o balanço financeiro anual, observando se foram tomadas as medidas necessárias para a manutenção ou o atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, podendo inclusive propor a tomada de medidas necessárias visando atingir tal objetivo, encaminhando o devido relatório ao Conselho Deliberativo. IV. Realizar auditorias nas contas, livros e documentos do R.P.P.S., sempre que julgar necessário, para esclarecimento de fatos que possam contribuir para a emissão do parecer de que trata o inciso anterior; V. Denunciar o Conselho Municipal de Previdência junto ao Conselho Deliberativo em casos de irregularidades comprovadas e que possam levar ao procedimento de inquérito administrativo. VI. Apreciar a proposta orçamentária do R.P.P.S. para o exercício, bem como a suplementação de verbas e abertura de créditos especiais; VII. Fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a suplementação de consignações e subconsignações orçamentária, dentro das dotações globais respectivas; VIII. Apreciar os balancetes mensais, do movimento econômico financeiro do R.P.P.S.. IX. Solicitar ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência as informações que julgar necessário para o bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para correção de irregularidades verificadas, representando ao Conselho Deliberativo, quando desatendido. X. Emitir parecer prévio sobre todas as transações a serem desenvolvidas pelo R.P.P.S., que envolvam patrimônio ou bens, exceto aquelas previstas no orçamento. XI. Conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, administrativa, econômica e financeira dos recursos do R.P.P.S. XII. Acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos. CAPÍTULO V Do Plano de Benefícios Art. 43. O Regime Próprio de Previdência Social, não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo R.G.P.S., ficando restrito aos seguintes: I - quanto ao segurado previsto no Art. 4º desta Lei: a) aposentadoria por incapacidade permanente; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária; d) aposentadoria especial; e) aposentadoria especial atividade insalubre; II – Quanto ao dependente previsto no art. 8º desta Lei: a) pensão por morte; e Parágrafo úncio. Vedada a concessão administrativa de benefícios distintos dos previstos nesta Lei. Art. 44. Eventual instituição de programas que concedam incentivos financeiros à antecipação de aposentadorias deverão ser precedidos de estudo atuarial que garanta o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, com a indicação da correspondente fonte de recurso. Seção I Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Para o Trabalho Art. 45. Os servidores públicos ativos detentores de cargo efetivo vinculados a este regime previdenciário serão aposentados por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, nos termos deste artigo. § 1º O benefício previdenciário previsto neste artigo será concedido ao segurado ativo que submetido a perícia médica instituída pelo ente federativo, for declarado incapacitado definitivamente para o exercício de seu cargo e insuscetível de readaptação para o exercício de outro cargo ou função. § 2º Quando da readaptação a perícia médica deverá tomar por base as atribuições e responsabilidades com a limitação que o segurado tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, nela permanecendo o servidor enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. § 3º O servidor aposentado ou readaptado nos termos deste artigo será convocado a submeter-se a reavaliações médicas em periodicidade não superior a 02 (dois) anos, para verificação da necessidade da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício ou readaptação observando-se os critérios estabelecidos em regulamento próprio e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal. I. O não atendimento a convocação para a perícia médica no prazo assinalado implicará na suspensão do pagamento dos proventos se aposentado e da remuneração se readaptado; II. Reabilitado o servidor aposentado, este voltará a exercer a atividade no cargo de origem, ou prevendo perícia médica a necessidade de readaptação observar-se-á o disposto neste artigo, cessando imediatamente o pagamento dos proventos; III. Reabilitado o servidor readaptado para voltar a exercer o cargo de origem contando para todos os efeitos o tempo de serviço público IV. Constatado a perícia médica a incapacidade permanente para o trabalho de forma irreversível, ressalvado justificado caso de interesse público, não será exigido do segurado que seja submetido as avaliações periciais periódicas. V. Nos casos previstos nos incisos II e III deverá ser observado a existência de vagas no cargo de origem. § 4º O exercício de atividade remunerada ou não, ainda que na atividade privada enseja o cancelamento do benefício previsto neste artigo, considerando-se indevidos os proventos recebidos de má-fé no período, os quais deverão ser ressarcidos pelo segurado com aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 23 desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e administrativas a que esteja sujeito. § 5º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 6º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. § 7º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I. o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III. A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-deobra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. e) Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 8º A perícia médica considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da função ou cargo e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID. § 9ºA perícia médica deixará de aplicar o disposto no parágrafo anterior quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 10 A aposentadoria por incapacidade será concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. § 11 O pagamento do benefício de aposentadoria prevista neste artigo decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. § 12A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 46. O segurado será aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos calculados na forma estabelecida no art. 64, § 1º, não podendo ser inferiores ao valor previsto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, nem superior ao limite máximo da remuneração de contribuição percebida no mês imediatamente anterior a concessão do benefício, sempre limitado ao valor máximo pago no regime geral de previdência social. Parágrafo único:- A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista no artigo 70. Seção III Da Aposentadoria Voluntária Por Idade Art. 47. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser acrescido tempo de serviço em outro ente federativo; II. tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III. conte com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher; IV. conte no mínimo com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; § 1º Os proventos de aposentadoria prevista neste Artigo serão proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 64, § 1º, desta Lei Complementar e não poderá ser inferior ao valor previsto no § 2° do Art. 202 da Constituição Federal, nem superior ao limite máximo da remuneração de contribuição percebida no mês imediatamente anterior a concessão do benefício, sempre limitado ao valor máximo pago no regime geral de previdência social. Seção IV DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS Subseção I Aposentadoria por Deficiência Art. 48. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições e subsidiariamente, conforme dispõe o § 12 do Art. 40 da Constituição Federal, o que dispõe a Lei Complementar 142 de 08 de maio de 2013: I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. § 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento próprio e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal. § 3º As reduções previstas neste não poderão ser acumuladas com a redução prevista nos Artigos 50 e 52, desta Lei, podendo o segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se. § 4º O segurado que após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados neste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento próprio e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal. Subseção II Aposentadoria Por Exposição a Agentes Nocivos Art. 49. O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. § 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser comprovado nos termos do regulamento próprio, e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal. § 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum. § 3º As reduções previstas neste não poderão ser acumuladas com a redução prevista nos Artigos 48 e 52, desta Lei, podendo o segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se. Subseção III Aposentadoria do Professor Artigo 50. O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. § 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. § 2º A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se tratar de tempo estranho ao serviço público, se dará por meio de Certidão de Efetivo Tempo de Serviço/Contribuição onde, obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida se enquadra na definição preconizada pela Lei nº 11. 301, de 2006. § 3º Não será computado como de magistério para efeitos de aposentadoria especial: I - O tempo de exercício do professor em funções ou cargos desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada por lei como estabelecimento de ensino; II - o período de afastamento remunerado do professor para candidatar-se a cargo eletivo, bem como para o de exercício de mandato eletivo; III - Os períodos de afastamento não remunerado ainda que com recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, não será computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado, na forma do parágrafo 2º, o exercício de função de magistério no respectivo período; § 4º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum. § 5º As reduções previstas neste não poderão ser acumuladas com a redução prevista nos Artigos 48 e 52, desta Lei, podendo o segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se. CAPÍTULO VI Seção ÚNICA Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria Art. 51. O servidor público vinculado a este regime previdenciário e que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V – Observado o disposto nos parágrafos 1º e 3º o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º. § 3º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: I. - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem; II. - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e § 4º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 3º, incluídas as frações, será de 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 01 (um) ano da entrada em vigor desta Lei Complementar de 01 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. Art. 52. O segurado que se tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; V. período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Parágrafo único:- Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Art. 53. O servidor público que se tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I. 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II. 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III. 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Parágrafo único:- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. Art. 54. Fica assegurado, nos termos do artigo 70, a opção de escolha pelo benefício mais vantajoso em relação a qualquer benefício previsto neste Capítulo. CAPITULO X Seção Única Da Pensão por Morte Art. 55. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, aplicando-se a condição de dependente e a sua concessão a legislação vigente na data do óbito, e iniciar-se-á, contar da data: I. do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II. do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III. da data da decisão judicial, no caso de declaração de morte presumida. § 1º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 2º Nas ações em que o órgão previdenciário for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 1º ou § 2º deste artigo, o valor retido será corrigido pelo índice de atualização monetária previsto no art. 23, desta Lei, e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. § 4º Em qualquer caso, fica assegurada ao órgão previdenciário a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação ou se percebidos de má-fé. § 5º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 6º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos: I. por ausência de segurado declarada em sentença; e II. por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 7º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. § 8º O beneficiário da pensão provisória, deverá anualmente prestar declaração de que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do R.P.P.S. o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. § 9º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento, conforme previsto no artigo 58 desta Lei. § 10. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do R.P.P.S., exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. § 11 A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Art. 56. Observado o disposto no § 1º do artigo 9º desta lei, não será concedido pensão por morte ao: I. dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado; II. cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente. Parágrafo único:- Não perderá o direito à pensão o cônjuge, companheiro ou companheira que, em virtude do divórcio, separação judicial ou de fato ou dissolução de sociedade conjugal de fato, recebia pensão de alimentos fixada em decisão judicial. Art. 57. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I. pela morte; II. para filho ou pessoa a ele equiparada, de ambos os sexos, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou ainda deficiência grave; III. para filho ou a ele equiparado, inválido, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou ainda deficiência grave, pela cessação dessa condição, ou pelo evento morte; IV. pela renúncia expressa; V. pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis; VI. para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: I. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; II. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; III. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; IV. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; V. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; VI. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 1º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento, na união estável ou homoafetiva, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. ” § 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 3º Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. Art. 58. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do segurado aposentado ou não, definidos no artigo 8º desta Lei, quando do seu falecimento, observado o disposto nesta Lei. § 1º O valor da pensão por morte constituirá em uma cota familiar equivalente a 50% (cinquenta por cento), do valor dos proventos de aposentadoria percebidos pelo segurado inativo, ou se ativo, dos proventos de aposentadoria que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, em qualquer caso será acrescido de cotas de 10% (dez por cento), por dependente limitado até ao máximo de 100% (cem por cento). § 2º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. § 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a: I. 100% (cem por cento) dos proventos da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II. Para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso de segurado não optante na forma do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite máximo de 100% (cem por cento). § 4º Cessada a quota referente ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado, aplicando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais sobre Benefícios Seção I Tempo de carreira e no cargo efetivo Art. 59. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras. Art. 60. A concessão de benefícios previdenciários pelos R.P.P.S. independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos respectivos artigos para sua concessão e somente será concedido ao servidor durante o vínculo com poderes, órgãos, entidades autárquicas e fundacionais vinculadas a este regime previdenciário. Art. 61. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. Art. 62. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 51, 52 e 53, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. Seção II Do Cálculo dos Benefícios de Aposentadoria Art. 63. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: I. - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; II. - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. Art. 64. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria previstas nos artigos 45, 46, 47, 48, 49 e 50, desta Lei Complementar, dever ser considerado a média aritmética simples da totalidade dos salários ou remunerações, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se o vínculo laboral e contributivo for posterior àquela competência. § 1º O valor dos proventos não poderá ser inferior ao valor previsto no § 2° do Art. 202 da Constituição Federal, nem superior ao limite máximo da remuneração de contribuição percebida no mês imediatamente anterior a concessão do benefício, sempre limitado ao valor máximo pago no regime geral de previdência social, observado os seguintes parâmetros: I. 60% da média aritmética definido neste artigo, acrescido de 2% (dois pontos percentuais), para cada ano de contribuição que exceder ao tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos seguintes casos: a) Previsto no artigo 45 desta Lei Complementar, excetuado o benefício concedido com fundamento no § 5º, do referido artigo; b) Previsto no artigo 46, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma deste incido, ressalvado o caso de cumprimento de critérios para obtenção de aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. c) Previsto no artigo 47; d) Previsto no artigo 49, acrescido de 2% (dois pontos percentuais), para cada ano de contribuição que exceder ao tempo de 15 (quinze) anos de contribuição. II. 70% (setenta por cento), da média aritmética definida neste artigo, nos casos previstos no inciso IV, do artigo 48, acrescido de 2% por cento (dois por cento), a cada ano que exceder a 15 anos de contribuição, até o limite de 30% (trinta por cento). III. 100% (cem por cento), da média aritmética definida neste artigo nos casos: a) Previsto no § 5º do art. 45; b) Previstos nos incisos I, II e III, do artigo 48; c) Previsto no artigo 50. § 2º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram a base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, sempre devidamente comprovados mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição do regime previdenciário a que esteve vinculado, ou documento oficial que possa suprir a sua falta. § 3º Os salários ou remunerações de contribuição considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do R.G.P.S., conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Economia, e não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente na competência do pagamento. § 4º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. § 5º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. § 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 7º No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição. Art. 65. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto no artigo 51 e 52, corresponderão: I. para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no 66; II. para o servidor público não contemplado no inciso I, ao valor apurado na 64, inciso III. Art. 66. Os benefícios de aposentadoria previstas no artigo 53, desta Lei Complementar, não poderão ser inferior ao valor previsto no § 2° do Art. 202 da Constituição Federal, nem superior ao limite máximo da remuneração de contribuição percebida no mês imediatamente anterior a concessão do benefício, sempre limitado ao valor máximo pago no regime geral de previdência social e constituíra em 60% da média aritmética calculada na forma do art. 64 § 1º, inciso I, desta Lei Complementar. Seção III Do Reajuste dos Benefícios de Aposentadoria Art. 67. Os benefícios de aposentadoria previstas nos artigos 45, 46, 47, 48, 49 e 50, desta Lei Complementar, serão reajustados nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social. § 1º Quando a média aritmética apurada resultar e valor inferior ao valor previsto no § 2º do art. 202 da Constituição Federal, o índice de reajuste incidirá sobre o valor apurado, e não sobre o valor somado ao complemento salarial. § 2º O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor superior ao devido nos termos previstos neste Capítulo caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao R.P.P.S. dos valores correspondentes ao excesso. § 3º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento. Art. 68. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 51 e 52 e calculados na forma do artigo 65, não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: I. de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do artigo 65; ou II. nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do artigo 65. Art. 69. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 53 e calculados na forma do artigo 66, não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Seção IV Do direito de opção pela regra mais vantajosa Art. 70. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o R.P.P.S. deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa. Seção V Do Direito Adquirido Art. 71. A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado a este regime previdenciário e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria. Seção VI Do Acumulo de Benefícios Previdenciários Art. 72. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Art. 73. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I. pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; II. pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; III. de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I. 80% (oitenta por cento) do valor igual ou inferior a 1 (um) saláriomínimo; II. 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) saláriomínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; III. 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; IV. 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e; V. 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar. Seção VII Da concessão Art. 74. Ao implementar os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria voluntária o segurado deverá: I. Protocolar requerimento junto ao órgão previdenciário instruído com os documentos necessários à sua concessão, indicando inclusive meio de contato atualizado para informação quando ao andamento do processo; II. Atualizar a base cadastral inclusive com relação aos dependentes, fornecendo os documentos necessários, informando ainda número de telefone, e-mail, endereço; III. Informar número da conta corrente, poupança ou salário para crédito dos proventos, inclusive a existência de empréstimos, financiamentos ou consignados oriundos de convênio com o órgão empregador de origem. § 1º Recebido o requerimento o órgão previdenciário terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para análise e requerer a complementação da documentação necessária, exigindo-os todos de uma só vez, iniciandose o prazo do protocolo da entrega da carta de exigências. § 2º O prazo constante do parágrafo anterior será renovado automaticamente com a entrega da documentação requerida, o que deverá ser feito também de uma única vez, vedado a entrega e o recebimento de documentos de forma fracionada. § 3º Durante o período em que o requerimento estiver em análise ou aguardando a apresentação de documentos complementares, não sendo devido qualquer valor a título de proventos, devendo o servidor aguardar a concessão no exercício do cargo em que se der a aposentadoria. § 4º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem que haja a apresentação da documentação necessária o protocolo será cancelado, devendo o servidor dar início a novo requerimento. § 5º Os efeitos financeiros dar-se-á a contar de 30 (trinta) dias da publicação do ato de concessão, já os efeitos administrativos de imediato com a publicação do ato. § 6º O Conselho Deliberativo com base na documentação e procedimentalização exigida pelo Tribunal de Contas do Estado, aprovará rol de documentos que constará de Portaria baixada pela Administração Pública; § 7º Este artigo é aplicável no que couber para a concessão dos demais benefícios. § 8º Somente será concedido qualquer benefício previsto nesta Lei, após a apresentação de toda a documentação necessária, análise e aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência. § 9º Na concessão da Pensão por Morte, além dos requisitos já previstos no artigo 55 a 58 e 73, observar-se-á o seguinte: I - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. II - Na hipótese da alínea c do inciso V do art. 57 desta Lei, a par da exigência do inciso anterior, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Art. 75. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para verificação e registro. Art. 76. A concessão de aposentadoria pelo R.G.P.S., a servidor titular de cargo efetivo, utilizando-se de período de contribuição com vinculo ao R.P.P.S., ou ao R.G.P.S., referente à período de vínculo ao Município no cargo efetivo determinará a vacância do cargo. Seção VIII Das vedações na concessão de benefícios Art. 77. Independentemente das proibições já reguladas em artigos próprios por esta lei são vedados: I. – a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional; II. – o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário. III. – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e IV. – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. § 2º A vedação prevista no inciso V não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, e servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. § 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa. § 4º Aos segurados de que trata o § 2º é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa. Art. 78. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração, ou do abono de permanência. § 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas. § 2º Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 64, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria no mês anterior imediatamente anterior a concessão do benefício, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista no § 2º do art. 14. § 3º As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão ser explicitadas, em lei, como integrantes da remuneração do servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição. Seção IX Do Pagamento e dos descontos Art. 79. Os proventos relativos a quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e dependentes, até o 5º dia útil do mês subsequente mediante crédito em conta corrente, poupança ou salário de titularidade do beneficiário previamente cadastrado junto ao órgão previdenciário. § 1º Excepcionalmente, desde que devidamente comprovado, em casos de menoridade, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, e até que seja possível realizar o crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário, poderá ser feito ao tutor, curador ou procurador, conforme o caso. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador formalmente constituído na forma do art. 657 do Código Civil, cujo mandato específico não exceda à 01 (um) ano, podendo ser renovado. § 3º Não podem ser procuradores: I - os servidores ativos salvo se parente até o segundo grau; II - os incapazes para atos da vida civil, ressalvado o disposto no artigo 666, do Código Civil. III – os que estiverem enquadrados no § 2º do artigo 11 e no inciso I do art. 67. § 4º O procurador do beneficiário deverá firmar perante o R.P.P.S., termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa cessar o mandato, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções administrativas, financeiras e criminais cabíveis. § 5º O R.P.P.S., poderá negar-se a aceitar a procuração quando estiver presente indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias. § 6º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 80. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I. – a contribuição prevista nos incisos II e III, do artigo 14, quando cabível; II. – o valor devido pelo beneficiário ao Município; III. – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo R.P.P.S.; IV. – o imposto de renda retido na fonte; V. – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; VI. – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Seção X Do Abono Anual Art. 81. O abono anual será devido ao segurado que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, pagos pelo R.P.P.S. Parágrafo único:- O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo R.P.P.S., em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Seção XI DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 82. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos 47, 50, 51, 52 e 53, e que atendendo à solicitação da Administração Pública optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, a contar do protocolo do requerimento e até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 46. § 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária conforme caput e parágrafo primeiro deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa. § 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder, Autarquia ou Fundação a que estiver vinculado o servidor, e será devido a partir da solicitação pelo órgão a que estiver vinculado, ainda que o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício tenha ocorrido em data anterior, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade. § 5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio. § 6º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo R.G.P.S., cessará o direito ao pagamento do abono de permanência. Seção XII DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Art.83.O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único:- Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo R.P.P.S., salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art.84.O direito do R.P.P.S. de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. §1oNo caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. §2oConsidera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art.85.As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data: I – do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II – em que for reconhecida pelo R.P.P.S., a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente. CAPÍTULO VIII Seção Única DO ORÇAMENTO Art. 86. O R.P.P.S. terá orçamento próprio, que obedecerá aos padrões e normas instituídas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e Legislação complementar. Art. 87. O orçamento será elaborado pela Diretoria Executiva do R.P.P.S., encaminhado ao Prefeito Municipal para conhecimento, que o transformará em Projeto de Lei e o enviará para apreciação do Legislativo Municipal, na forma e prazos regulamentares. CAPÍTULO IX Seção Única Do Depósito e da Aplicação dos Recursos Art. 88. As disponibilidades financeiras vinculadas ao R.P.P.S., serão: I – depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo; e II – Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes. Art. 89. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do R.P.P.S. em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes. Art. 90. Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa. CAPÍTULO X DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Seção I DO PROCEDIMENTO CONTÁBIL Art. 91. O R.P.P.S. observará as seguintes normas de contabilidade: I – a escrituração contábil do R.P.P.S., deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo; II – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do R.P.P.S. e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; III – a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais atos normativos estabelecidos pela Secretaria de Previdência, vinculada ao Ministério da Economia; IV – o exercício contábil terá a duração de um ano civil; V – deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas; VI – os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo R.P.P.S.; VII – os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964, e demais atos normativos estabelecidos pela Secretaria de Previdência, vinculada ao Ministério da Economia, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida na Portaria MPS nº 509, de 12.12.2013, ou outra que vier a substituí-la; VIII – os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras do RPPS devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e marcados a mercado, no mínimo mensalmente, mediante a utilização de metodologias de apuração em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários e parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir o seu valor real. Parágrafo único:- Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do R.P.P.S. e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria. Art. 92. O Município encaminhará a Secretaria de Previdência Social, os demonstrativos: I – Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR., e em até 30 dias após o encerramento do bimestre em cada exercício; II – Demonstrativo das Aplicações e Investimentos de Recursos – DAIR, até o final do mês posterior a competência; III – Os Demonstrativos Contábeis serão encaminhamos semestralmente, sendo o primeiro semestre até 30 de setembro de cada ano, e do segundo semestre até 30 de março do ano seguinte Art. 93. O R.P.P.S. publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento. Parágrafo único:– O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado a Secretaria de Previdência Social. SeçãoO II DO BALANÇO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 94. A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de dezembro, compreendendo as despesas empenhadas até esta data, procedendo-se então a apuração do respectivo resultado e ao levantamento do Balanço Geral. Art. 95. O R.P.P.S., encaminhará anualmente ao Tribunal de Contas do Paraná, no prazo regulamentar, o seu Balanço Geral, para o devido parecer prévio. Parágrafo Único: – Os Balancetes mensais e demais demonstrativos serão encaminhados mensalmente ao Tribunal de Contas, Prefeito Municipal e Legislativo Municipal. Seção III DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO Art. 96. O ente federativo manterá registro individualizado dos segurados do R.P.P.S., que conterá as seguintes informações: I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II – matrícula e outros dados funcionais; III – remuneração de contribuição, mês a mês; IV – valores mensais da contribuição do segurado; V – valores mensais da contribuição do ente federativo. § 1º Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes, devidamente identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. CAPÍTULO XI DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 97. Para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social ou junto ao Regime Próprio de Previdência Social de outro ente federativo, o tempo de contribuição de efetivo vínculo ao R.P.P.S., deverá ser provado através da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, fornecida diretamente pela unidade gestora do R.P.P.S., ou pelo Departamento de Recursos Humanos do Município, devidamente homologada pela unidade gestora, e conterá: I. - número da CTC e a respectiva data de emissão; II. - órgão expedidor; III. - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; IV. - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão; V. - fonte de informação; VI. - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VII. - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração; VIII. - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; IX. - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor; X. - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS; XI. - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; § 1º A emissão da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, somente será expedida a ex-servidor, mediante requerimento formal do interessado, onde esclarecerá o fim e a razão do pedido, com a necessária abertura de processo administrativo. § 2º O órgão expedidor, também será responsável pela elaboração e emissão da RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES, com a discriminação de valores a partir de julho de 1994. § 3º Poderá haver revisão da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, pelo Município, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original. § 4º A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, terá prazo decadencial de dez anos, contados da data da sua emissão. § 5º para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. § 6º O Município por ato do Poder Executivo regulamentará os critérios para expedição da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Art. 98. É vedada a emissão de C.T.C., nas seguintes circunstâncias: I. com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço púbico ou de mais de uma atividade de serviço público, quando concomitantes; II. em relação ao período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social; III. com contagem de tempo fictício; IV. com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum; V. com desaverbação de tempo de serviço e/ou contribuição quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagem remuneratória ao servidor em atividade; VI. relativa a período de filiação a outro RPPS ou ao RGPS, ainda que o servidor tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de averbação; VII. para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação ao período posterior a 16/12/1998. § 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. § 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. § 3º Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente. § 4º Para os períodos a que se refere o § 3º, as informações das remunerações de contribuições deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo. Art. 99. O Município fornecerá ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo R.G.P.S., documento comprobatório do vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo R.G.P.S., sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP. Parágrafo único:- Para os fins deste artigo, deverá ser fornecido, também, Declaração de Tempo de Contribuição na forma do formulário aprovado pela Secretaria de Previdência Social, subordinada ao Ministério da Economia. CAPÍTULO XII Seção I DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 100. O segurado terá direito de computador, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social e a outros regimes próprios de previdência social municipal, estadual, do Distrito Federal e da União, prestados sob a égide de qualquer regime jurídico. § 1º O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observado o seguinte: I. – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; II. – ainda que ocupante de cargo acumulável de acordo com o art. 37, da Constituição Federal, é vedado a contagem de tempo de contribuição, seja no serviço público ou em atividade privada, quando concomitantes; III. – o tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, desde que comprovado, será contado como tempo de contribuição; IV. – não será contado o tempo de serviço ou contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria em outro regime, ou em outro cargo no caso de acumulação legal. § 2. A contagem de tempo de serviço ou contribuição prevista neste artigo somente será considerada mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição ou Certidão de Tempo de Serviço, se anterior a E.C. 20/98. Seção II Da Compensação Previdenciária Art. 101. A compensação financeira entre regimes será realizada em conformidade com a Lei 9.796/1999 e seu regulamento, sendo obrigatória a sua realização. Parágrafo único:- Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata o artigo anterior, serão administrados pelo R.P.P.S., e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam de obrigação do Tesouro Municipal, hipótese em que serão a ele alocados para essa mesma finalidade. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 102. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do R.P.P.S. relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas. Art. 103. Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente, os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social e os membros dos conselhos referidos nos inciso I, II e III do artigo 26, o comitê de investimentos, previsto no artigo 28, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais. § 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais. § 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao ente estatal e respectivo regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada. Art. 104. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo R.P.P.S., o limite máximo estabelecido para os benefícios do R.G.P.S. de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 105. É vedada a dação em pagamento com bens móveis, imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o R.P.P.S., excetuada a amortização do déficit atuarial. Art. 106. A amortização do déficit atuarial mediante a dação em pagamento ao RPPS de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza, é vedada para quitação de obrigações já vencidas e deverá observar, no mínimo, além das normas legais e regulamentares relativas à matéria, os seguintes parâmetros: I. - ser precedido de estudo técnico e processo transparente de avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira; II. - observar a compatibilidade desses ativos com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS; III. - ser aprovado pelo conselho deliberativo do R.P.P.S.; IV. - serem disponibilizados pela unidade gestora, aos beneficiários do R.P.P.S, o estudo e o processo de avaliação e análise de sua viabilidade econômico-financeira; e V. - ter sido sua vinculação realizada por meio de lei do ente federativo; § 1º A quitação do déficit atuarial por dação em pagamento de bens móveis, imóveis e direitos, somente se perfectibilizar, no caso de imóveis com o reconhecimento atuarial, contábil e o registro da escritura pública de dação em pagamento no Serviço Registral de Imóveis da Comarca do imóvel, conforme prevê o art. 169 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, os móveis, além do reconhecimento atuarial, contábil e a sua tradição no órgão competente, se for o caso. § 2º Somente poderá ser quitado o déficit atuarial por meio de dação em pagamento de imóveis que se encontre na categoria de bens dominicais, não podendo o imóvel ser destinado à sede da unidade gestora do R.P.P.S., excetuado no caso em que se possa pagar aluguel ao R.P.P.S. § 3º É vedado o recebimento de bens, direitos e ativos que, ao invés de mitigar os riscos de solvência e liquidez do regime, venha a exacerbálos, trazendo incertezas econômicas e financeiras ao sistema, ou gerando ônus e encargos quanto a sua administração, solvência e liquidez. Art. 107. Além das condições estabelecidas no artigo 23, da presente Lei, constitui crime de apropriação indébita, a falta de recolhimento na época própria de contribuição ou outra importância devida à Previdência Municipal e arrecadada dos segurados, punível na forma da Lei Penal, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente de órgão ou entidade da Administração Municipal. Art. 108. O Município de Marilena, é responsável em 2º (segunda) instância pelo pagamento futuro dos benefícios previdenciários, caso o presente Plano de Custeio se revele insuficiente e insubsistente para o cumprimento destas obrigações. Art. 109. O R.P.P.S., somente poderá ser extinto pelo Município, mediante voto favorável de 2/3 (dois terços) dos servidores públicos municipais estáveis e efetivos ativos e inativos, decididos em Assembleia Geral, especialmente convocada para duas sessões com interstício mínimo de 48:00 horas, antecedida de ampla divulgação através do diário oficial do Município, editais afixados em todos os órgãos públicos municipais, em jornal de circulação local, rádio e demais órgãos de divulgação locais, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Art. 110. Fica revogado o artigo 53, da Lei 046/90, que trata do Regime Jurídico Único dos servidores público municipais de Marilena. Art. 111. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a Leis nºs 350/2002; 352/2002; 453/2004; 471/2005; 494/2005; 520/2006; 553/3006; 673/2008. Marilena-PR, 28 de Dezembro de 2021. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Marcos da Silva Barbosa Código Identificador:219BB5F9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/12/2021. Edição 2421 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/