| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1971 / 2022 |
| Date | 2022-01-24 |
| Ementa | Recomposição de Perdas Salariais e dá outras Providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº. 1971/2022 SÚMULA - Recomposição de Perdas Salariais e dá outras Providências. A Câmara Municipal de Marilena, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito do Município de Marilena-PR, Senhor José Aparecido da Silva, no uso das atribuições conferidas por Lei, sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos da Administração Direta, a título de revisão anual, o reajuste salarial linear de 14,58 % (- quatorze virgula cinquenta e oito-) por cento, correspondente ao IPCA do período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020 e de janeiro de 2021 a novembro 2021, observada a Lei nº 1887/21, e considerados os limites da disponibilidade orçamentária em face do Princípio da Responsabilidade Fiscal, decorrentes do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º O mesmo índice aplica-se ao reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões, aos salários pagos aos empregados públicos da Administração Direta do Município e aos agentes públicos contratados sob o regime. § 2º Excetua-se da disposição deste artigo os servidores do Magistério, Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias, que possuem legislação específica. § 3º O índice definido no caput deste artigo incidirá sobre as parcelas remuneratórias vigentes para os Quadros de Pessoal respectivos, incluindo gratificações e adicionais diversos, e sobre os valores das funções gratificadas e cargos em comissão. § 4º O reajuste estabelecido neste artigo será aplicado a partir de 1º de Janeiro de 2022, incidindo sobre a folha de pagamentos a partir do mês de Janeiro de 2022, em caráter excepcional devido as disposições da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 2º Fica também concedido aos Agentes Políticos da Administração Municipal, remunerados sob o regime de subsídio, a revisão de 10,06% (-Dez virgula zero seis-) por cento, correspondente à perda inflacionária apurada segundo o IPCA acumulado no período de janeiro à Dezembro de 2021, a ser pago de forma a considerar os limites da disponibilidade orçamentária em face do Princípio da Responsabilidade Fiscal, decorrentes do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Aplica-se à revisão estabelecida neste artigo, o disposto no § 3º do art. 1º, no que se refere à data de aplicação e incidência sobre a folha de pagamentos. Art. 3º Aos servidores municipais, aos empregados públicos da Administração Direta, aos contratados sob o regime especial referidos no § 1º do artigo anterior e aos agentes políticos é vedada a remuneração a qualquer título que ultrapasse o teto remuneratório disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, observados os parâmetros fixados nas decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilena, Estado do Paraná, 24 de Janeiro de 2022. JOSÉ APARECIDO DA SILVA Prefeito Publicado por: Rosimére Molina Giacobbo Código Identificador:E52CD767 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/01/2022. Edição 2440 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/